você sabe como funciona o incidente de resolução de demandas repetitivas do irdr eu sou Renato Veloso sou Juiz de Direito e professor e neste canal eu ajudo estudantes e profissionais de direito a compreender melhor a teoria e aliná-la com a prática jurídica isso de uma forma descomplicada e eu já te convido a se inscrever no meu canal clique no botão de inscrição e lembre-se de ativar o Sininho para que você Receba as notificações toda vez que lançarmos um vídeo novo e na nossa pílula jurídica de hoje nós vamos falar sobre o incidente de resolução de
demandas repetitivas Encerrando o nosso ciclo de análise sobre o sistema de precedentes [Música] o incidente de resolução de demandas repetitivas o irdr ele é um instituto criado no Código de Processo Civil que tem por finalidade permitia uniformização a respeito de um tema jurídico que se repercute que se repete em vários processos isso tem a finalidade de garantir uma solução mais econômica de dar mais segurança jurídica e uniformidade as decisões que tratam de um mesmo tema jurídico seja um tema de direito material ou de Direito Processual então o primeiro ponto que precisamos já tentar é que
o irdr é um incidente que está voltado para uma questão jurídica e não para uma questão fática quando falamos de rdr uma grande questão levantada na doutrina uma grande discussão é sobre a natureza jurídica do incidente de resolução de demandas positivas se seria a natureza jurídica de um caso modelo ou a natureza jurídica de um caso piloto vamos entender o que cada corrente pensa sobre essa situação da natureza jurídica do irdr para corrente que defende que o rdr ele está relacionada à natureza jurídica de caso modelo essa corrente entende que o irdr ele independe da
existência de um processo em concreto para decisão do tribunal Basta Que haja demandas repetitivas sobre aquela questão jurídica ainda que elas estejam exclusivamente tramitando em primeira instância portanto parece a corrente e rdr ele só decide até de jurídica ele não tem que resolver o caso concreto o tribunal Portanto ele sendo informado da repetição de vários processos em que há uma discussão jurídica em comum ele decidiria essa questão jurídica em abstrato e depois cada órgão julgador aplicaria essa decisão ao seu processo específico portanto existe uma cisão cognitiva para essa corrente do caso modelo entre os processos
em concreto e entre a tese que vai ser decidida lá no irdr por isso essa corrente ela entende que não há necessidade de que haja um processo com aquela questão jurídica tramitando no tribunal para que o tribunal possa instalar o incidente e possa decidir esse assunto já para a corrente que defende que a natureza jurídica do irtr é de caso piloto essa corrente entende que é um incidente e portanto por ser incidente Deve existir num processo tramitando no tribunal um ou mais processo em que pergunte aquela questão jurídica por isso para essa corrente é indispensável
para instalação do rdl que haja um processo tramitando no tribunal sobre aquela discussão jurídica ainda que todos os demais estejam tramitando em primeiro grau de jurisdição portanto para instalação do irdr seria indispensável a existência de ao menos um processo tratando daquela questão em segundo grau de jurisdição E aí o tribunal ele instalaria o incidente e ao julgar o incidente ele resolveria a fixação da tese mas também decidiria o caso concreto que serviu de parâmetro para instalação do incidente portanto essa corrente defende que não havendo o processo tramitando em segundo grau sobre aquela discussão jurídica não
é possível a instalação do acidente já que tratando-se de caso é indispensável a existência de um processo em que o tribunal instalará o incidente decidirá tese jurídica e também julgará o caso concreto referente ao processo paradigma para a instauração do irdr o irdr ele é regulado no Código de Processo Civil dos artigos 976 ao artigo 987 vamos selecionar alguns desses artigos que são mais representativos para para a compreensão do tema e vamos começar pelo artigo 976 o artigo 976 estipula que é cabível a instalação do incidente de resolução de demanda de repetitivas quando houver simultaneamente
efetiva repetição de processos que contenham controvérsias sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa a isonomia e a segurança jurídica o parágrafo primeiro estipula que a des ou abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente já o parágrafo segundo defende que se não for no requerente o Ministério Público intervirá Obrigatoriamente no incidente e deverá assumir a sua titularidade em caso de desistência ou abandono o parágrafo terceiro estipula que a inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que uma
vez satisfeito requisito seja o incidente novamente suscitado o Parágrafo 4º estabelece que é incabível incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores no âmbito de sua respectiva competência já tivera afetado recurso para definição de teses sobre questão de direito material ou processual repetitiva e o parágrafo 5º estipula Que não serão exig custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas portanto para que haja a instalação dos acidente de resolução de demandas repetitivas é indispensável que primeiro existam múltiplos processos tratando sobre aquela mesma questão de direito ou seja questão de direito entendida como
discussão de direito material ou direito processual por isso não cabe rdr para tratar de discussão de questão fática Além disso há necessidade de que haja risco de insegurança jurídica com decisões diferentes em razão de múltiplas teses sobre aquela mesma questão de direito material ou processual Além disso deve-se observar que não é possível a instalação do irdr por Prevenção ou seja por mera a ligação de eventuais processos que poderão surgir sobre aquela matéria é indispensável a efetiva existência de múltiplos processos Outro ponto importante é que há um impeditivo ao rdr qual que é o impeditivo é
que se já houver incidente de repercussão geral em sede de recursos especial ou extraordinário ou seja afetados ao STF ou STJ não é possível a instauração do irdr no segundo grau de jurisdição Então temos aí um óbice o óbice seria a existência já de repercussão geral sobre aquele aquela discussão jurídica ou no STF ou no STJ e por fim lembrar que é desistência do recurso por si só não encerra não gera a prejudicialidade do irdr Outro ponto também importante que nós comentamos agora a pouco é sobre a discussão doutrinária a respeito da natureza jurídica do
irdr por que isso porque se nós seguirmos o entendimento de que se trata de caso modelo não é necessário que exista processo tratando daquela discussão jurídica no tribunal já se nós entendemos que o modelo é do caso piloto é fundamental é indispensável é requisito para instalação do rdr que haja ao menos um processo desses repetitivos desses que tratam do mesmo até jurídica da mesma discussão haja pelo menos um no tribunal para que então o irdr possa ser instaurado vamos agora analisar o artigo 977 do Código de Processo Civil artigo 977 o pedido de instauração do
incidente será dirigido ao presidente do Tribunal pelo juiz ou relator por Ofício pelas partes por petição pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública por petição parágrafo único Ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários a demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente vemos então no artigo 977 os legitimados para a apresentação para o requerimento do incidente de resolução de demandas repetitivas o irdr os legitimados então pode ser o juiz ou o relator do processo no tribunal caso o processo esteja no segundo grau que fará isso mediante Ofício dirigido ao presidente
do Tribunal ou ainda são legitimadas as partes ou o Ministério Público defensoria estes farão esse requerimento do incidente por meio de petição o ponto importante é que a admissibilidade do irdr Ou seja a decisão para instalação do irdr ela é sempre colegiada e vai depender do regimento interno de cada tribunal que vai estabelecer qual o órgão do tribunal é competente para a instauração do irdr a partir do momento que houve o pedido desse incidente Outro ponto importante também que nós precisamos observar é que a instauração do irdr a decisão que admite ou que não admite
a instalação ela é uma decisão irrecorrível se portanto não foi instaurado e rdr a parte não pode recorrer dessa decisão o que ela precisará fazer será instruir novo pedido preenchendo aquele requisitos que por acaso não geraram ali o reconhecimento do pedido de instalação do incidente Portanto ele não gera ali uma preclusão consumativa a não admissibilidade do incidente apenas a parte ao renovar o pedido de instalação deverá observar ali o adequado e preenchimento dos requisitos trazendo completando aqueles requisitos que não foram considerados não foram reconhecidos no pedido originário um ponto importante que a gente precisa tentar
é que é desistência do recurso que gerou ali do processo onde gerou o parâmetro para instauração do irdr essa desistência desse recurso não gera a extinção do incidente a parte pode até decidir do seu recurso mas essa desistência do recurso lá do processo que estava parametrizado dentro do irdr não vai gerar a extinção do incidente tribunal vai se debruçar e vai julgar acidente fixar até jurídica ainda que haja desistência do recurso que serviu de parâmetro para a instauração do incidente vamos agora conhecer o artigo 982 do código de processo civil artigo 982 admitido incidente o
relator primeiro suspenderá os processos pendentes individuais ou coletivos que tramitam no estado ou na região conforme o caso inciso II poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente que as prestarão no prazo de 15 dias terceiro intimará o ministério público para querendo manifestasse no prazo de 15 dias parágrafo primeiro a suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes parágrafo segundo durante a suspensão o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso parágrafo terceiro visando a garantia da segurança jurídica qualquer
legitimado mencionado no artigo 977 inciso 2 e 3 poderá requerer ao Tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário especial a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que vestem sobre a questão objeto do incidente já instaurado para quarto independentemente dos limites da competência territorial a parte no processo em curso no qual se disputa a mesma questão objeto do incidente é legítima para requer a providência prevista no parágrafo terceiro deste artigo parágrafo quinto se essa suspensão a que se refere nesses primeiro do caput deste artigo se não for interposto recurso
especial ou recurso extraordinário contra decisão proferida incidente um ponto interessante desse dispositivo é a possibilidade de extensão da decisão que suspende os processos de tramitação no estado ou na região as partes do recurso que não tramita naquele tribunal naquela região naquele estado elas podem requerer ao STJ ou a s ou STF a extensão da suspensividade dos recursos que tratam daquela matéria essa extensão abarcaria todo o território nacional com isso aquela decisão de um tribunal de justiça ou de um Tribunal Regional Federal que instaurou incidente determinou a suspensão dos processos que tramitam naquele estado ou naquela
região ela também se estenderia todo o território nacional quem é legitimado são as partes do recurso ou o próprio Ministério Público ou a Defensoria Pública quando perceberem que aquela decisão que está incidente de resolução em rdr de determinado tribunal ela também está relacionada ao processo que tramita ainda em Tribunal ainda que seja em Tribunal de instinto Então esse pedido levado ao STF ou STJ teria a finalidade de estender eficácia da suspensividade dos processos que tratam daquela questão jurídica Vamos então agora conhecer o artigo 983 do código de processo civil artigo 983 o relator não virar
as partes e os demais interessados inclusive pessoas órgãos e entidades com interesse na controvérsia que no prazo comum de 15 dias poderão requerer a juntada de documentos não tem como a diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida e em seguida manifestar-se ao Ministério Público no mesmo prazo parágrafo primeiro para instruir o incidente o relator poderá designar data para em audiência pública ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria parágrafo segundo concluídas as diligências o relator solicitará dia para o julgamento do incidente portanto cabe o relator instruído incidente de resolução de
demandas repetitivas ao instruir ele vai ouvir partes ele vai ouvir pessoas e órgãos que tem o interesse naquela matéria poderá realizar audiências públicas tudo isso para colher o maior número de informações que permitam ao relator discutir melhor aquela matéria entender melhor a matéria e fixar uma tese que cause maior segurança jurídica e que dê uma solução justa para controvérsia vamos agora conhecer os artigos 9685 e 987 do código de processo civil artigo 985 julgado incidente até de jurídica será aplicada primeiro a todos os processos individuais ou coletivos que vestem sobre Idêntica questão de direito e
que também tem na área de jurisdição do respectivo tribunal inclusive aqueles que transmitem no juizados especiais do respectivo estado ou região Segundo aos casos futuros que vestem Idêntica a questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal salvo revisão na forma do artigo 986 parágrafo primeiro não observada a tese adotada no incidente caberá reclamação parágrafo segundo se o incidente estiver pelo objeto questão relativa à prestação de serviços concedido permitido ou autorizado o resultado do julgamento será comunicado ao órgão ao ente ou agência reguladora da competente para fiscalização da efetiva aplicação
Por parte dos entes sujeitos à regulação da tese adotada artigo 987 do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial conforme o caso parágrafo primeiro o recurso tem efeito suspensivo resumindo-se a repercussão Geral de questão constitucional eventualmente discutida paga o segundo apreciado mérito do recurso até jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que investem sobre Idêntica questão de direito importante observar que o acórdão que decide o irdr ele deve esgotar todos os fundamentos jurídicos da controvérsia tanto
as discussões as teses favoráveis ao que foi fixada com mais contrárias E analisando essas teses encontrar a tese mais adequada que vai ser fixada como parâmetro para a solução do irdr além disso esse incidente ele poderá a decisão dele poderá ser objeto de recurso ou recurso especial ou recurso extraordinário que obviamente será remetido para o respectivo tribunal STJ ou STF conforme o caso e qual é o resultado Qual é a consequência da tese fixada no irdr até se fixada no irdr será aplicada a todos os processos em tramitação não será aplicada quando já houve trânsito
em julgado da sentença daquele processo e também não será aplicável quando já houver recurso extraordinário ou repetitivo que faça com que aquela questão agora já esteja submetida ao STJ ou STF mas fora isso todos os processos pendentes seja qual for a pendência recursal seja ali porque está pendente aí do embargos de declaração da decisão que julgou apelação ou ainda está pendente porque não foi nem sentenciado em todos eles vai ter que ser aplicada até de jurídica fixada por esse recurso e também vai ser aplicável a decisão do irdr a todos os novos processos inclusive autorizando
a improcedência liminar do pedido e por fim caso alguma decisão ela via Olha ela não atende não atende ao que está fixado no irdr a solução para esse problema Esse esse disco emprimento essa inobservância da tese fixada no rdr será utilizar-se a reclamação Esse é do conteúdo que nós tínhamos para essa nossa pílula jurídica falando sobre o rdr e com essa pílula jurídica nós encerramos o ciclo onde falamos do sistema de precedentes sempre ficou com alguma dúvida sobre esse tema deixa aqui sua pergunta que teremos o maior prazer de responder e também ajude a fazermos
as próximas pílulas jurídicas deixa aqui a sua sugestão de tema para trazermos nas futuras pílulas jurídicas agradeço muito sua atenção gostaria de pedir que você replicasse esse nosso conteúdo repasse para aquele seu colega que estuda processo civil que quer conhecer mais sobre precedentes e também divulgue o nosso canal compartilhe para que mais pessoas tenham acesso a esse conteúdo jurídico que estamos disponibilizado muito obrigado por sua atenção e até a próxima [Música]