Interesse de agir. Condições da ação (novo CPC)

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Direito Sem Juridiquês
Vídeo tratando sobre o interesse de agir (necessidade, utilidade e adequação), a segunda condição da...
Video Transcript:
Olá Neste vídeo nós vamos estudar o interesse ou interesse de agir a outra condição da ação prevista pelo novo Código de Processo Civil ao lado da legitimidade o que nós Já estudamos no vídeo anterior que você encontra aqui na descrição aqui entre nós o novo CPC poderia ter acabado com essa história das condições da ação mas ele preferiu simplesmente simplificar o assunto acabando com uma terceira condição da ação que foi Originalmente prevista pelo lidman essa terceira condição da ação era a possibilidade jurídica do pedido e o libman formulou essa condição da ação como sendo a
previsão abstrata do pedido formulado pelo autor na ordem jurídica Então antes de nós estudarmos o interesse de agir Vamos estudar primeiro a possibilidade jurídica do pedido e logo você vai entender Por que nós estamos fazendo isso isso a melhor maneira de entendermos esse conceito de possibilidade jurídica é trabalhando com exemplos Então vamos ao primeiro exemplo o primeiro exemplo é o divórcio no Brasil até 1977 por quê Porque antes de 1977 as pessoas não podiam se divorciar no Brasil não era previsto na na ordem jurídica brasileira o divórcio Então se alguém propusesse uma ação de divórcio
esse pedido era juridicamente impossível e essa ação teria que ser extinta sem solução de mérito bom mas é óbvio que esse primeiro exemplo não faz mais sentido nenhum porque hoje as pessoas podem se divorciar Mas se nós pensarmos numa outra situação no uso capião de bens públicos ela permanece atual por quê Porque a Constituição proíbe por duas vezes em dois dispositivos diferentes o uso capião de bens públicos que uma pessoa adquira a propriedade de bens públicos por uso capião então se ainda existisse a possibilidade jurídica do pedido uma ação pedindo a usocapião o usocapião de
bens públicos seria julgada extinta sem solução de mérito por impossibilidade jurídica do pedido tá mas você deve estar se perguntando por que é que nós estamos estudando uma condição da ação que não existe mais nós estamos fazendo isso porque depois o libman ensinou que a possibilidade jurídica do pedido na verdade nada mais era do que uma modalidade de interesse de agir Então não é que a possibilidade jurídica do pedido acabou Ah agora você pode fazer pedidos juridicamente impossíveis Não não é isso é que ao invés do juiz reconhecer impossibilidade jurídica do pedido agora ele simplesmente
reconhece falta de interesse de agir essa foi supostamente a grande simplificação que o novo Código de Processo Civil promoveu no assunto das condições da ação vamos passar ao estudo do interesse de agir Então mas antes disso deixa eu lembrar você de deixar o seu like se inscrever no canal e ativar as notificações para permanecer atualizado compartilhar o vídeo deixar um comentário deixar uma pergunta ou deixar uma sugestão e aqui na descrição o link pra minha apostila de teoria geral do processo que trata também sobre condições da ação e o link pro meu perfil e pra
página do canal no Facebook o interesse de agir é definido como a utilidade ou a necessidade do processo Então isso é uma coisa óbvia se o processo for inútil ou desnecessário não faz sentido que o autor movimente toda a máquina do Poder Judiciário então aqui de novo é mais fácil nós entendermos isso a partir de um exemplo Imagine que alguém ajuíze uma ação de cobrança de uma dívida que ainda não venceu então a dívida só vence no mês que vem e a pessoa já ajuíza a ação para cobrar essa dívida hoje bom é evidente nesse
caso que o processo é inútil ou desnecessário então ele precisa ser extinto sem solução de mérito e o motivo dessa extinção é a falta de interesse de agir e nesse nosso primeiro exemplo a falta de interesse de agir é uma situação que decorre do próprio direito material porque a dívida ainda não está vencida no plano do direito material tá isso é uma coisa muito importante e por que que é importante porque Alguns falam em falta de interesse de agir também em perspectiva process e isso é chamado de inadequação da ação pessoal também gosta de chamar
de inadequação da Via Eleita então quando o procedimento escolhido for desnecessário ou inútil quer dizer não vai produzir nada não vai chegar a lugar nenhum nesse caso também é possível falar em falta de interesse de agir o melhor exemplo disso é o mandado de segurança porque o mandado de segurança só pode ser impetrado a partir de prova documental quer dizer a parte só pode impetrar mandado de segurança para defender um direito que se prove exclusivamente com documentos é isso que significa direito líquido e certo direito que se prova apenas por documentos então Imagine que alguém
Petre um mandado de segurança e peça nesse mandado de segurança para produzir uma prova pericial É necessário uma perícia Para comprovar o direito do impetrante é óbvio que esse procedimento escolhido o procedimento do mandado de segurança foi inadequado então o pessoal fala em inadequação da Via Eleita como uma modalidade de falta de interesse de agir então existiria uma outra espécie uma outra roupagem do interesse de agir na adequação embora adequação nada mais seja do que um desdobramento da utilidade ou da Necessidade e agora você pode facilmente entender porque é que o libman resumiu a possibilidade
jurídica do pedido ao interesse de agir Ora se o direito pedido pelo autor não está previsto abstratamente na ordem jurídica então o processo será inútil ou desnecessário então é óbvio que também estaria ausente o interesse de agir ninguém tem interesse para propor uma ação para pedir algo que é juridicamente impossível algo que não está previsto abstratamente no ordenamento jurídico então a possibilidade jurídico do pedido deixou de existir como uma condição da ação autônoma e ela ficou resumida nas hipóteses de interesse de agir só repetindo para ajudar a gravar quando o pedido é juridicamente impossível Na
verdade o processo é inútil ou desnecessário e por isso essa é uma situação de falta de interesse de agir e aqui é que eu me divirto aqui é que eu provo para você que essa construção a teoria eclética e as condições da ação do libman são uma coisa artificial porque nós começamos com três condições da ação e agora nós temos duas o libman reduziu a terceira numa segunda que é o interesse de agir Mas se nós quiséssemos parar um pouco para pensar e seguirmos adiante esse mesmo raciocínio dele nós poderemos nos dar conta do seguinte
propor uma ação contra alguém que não é parte legítima propor uma ação contra alguém que não é sujeito da relação de direito material também é propor uma ação inútil então fazendo a mesma coisa que o libman o libman não fez isso ninguém fez isso e o novo Código de Processo Civil não fez isso isso é coisa minha tá eu tô só mostrando para você fazendo a mesma coisa que o libman fez com a possibilidade jurídico do pedido nós poderíamos acabar com a legitimidade de parte nós poderíamos acabar com a legitimidade para a causa porque propor
ação contra quem não é sujeito da relação de direito material é propor uma ação inútil e essa para essa ação o autor também não teria interesse Mas deixa eu reforçar tá isso aí é uma brincadeira minha para mostrar o caráter artificial dessa teoria não vá botar isso numa prova por favor no CPC nós temos legitimidade e interesse como condições da ação Mas aqui então eu já comecei a apreciar de forma crítica na verdade eu tenho dito para você desde o começo que essa história é artificial eu já tenho apreciado de forma crítica as condições da
ação e pra gente terminar essa nossa apreciação crítica nós precisamos considerar uma coisa que se chama de teoria da então vamos fazer o seguinte vamos fazer isso no vídeo de sábado e aí a gente termina de desj juridic as condições da ação se você aguentou até aqui por favor deixe o seu like se inscreva no canal e ative as notificações Compartilhe o vídeo deixe um comentário deixe uma pergunta ou uma sugestão e até sábado então com a teoria da asserção
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