Descentralização e Desconcentração (Direito Administrativo): Resumo Completo

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Direito Desenhado
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e a gente passa a estudar agora o tema descentralização e desconcentração no âmbito do Direito Administrativo nesse vídeo eu quero explicar passo a passo o que que é a de centralização e o quê que é a desconcentração são temas que guardam relação com a organização administrativa as formas de exercício da atividade administrativa apresentam-se de duas formas diversas a centralização EA descentralização na centralização ocorre a realização de competências administrativas por uma única pessoa jurídica governamental é o que ocorre por exemplo com as atribuições exercidas diretamente pela união pelos Estados pelo Distrito Federal e pelos municípios em
paralelo na descentralização as competências administrativas são exercidas por pessoas jurídicas autônomas é o que ocorre e com as autarquias e as Fundações públicas as entidades elas são criadas por meio da descentralização administrativa e Diferentemente da desconcentração a descentralização ela distribui competências de uma pessoa para outra essa distribuição de competência ocorre entre pessoas jurídicas autônomas existem contudo formas de exercício de competência dentro de uma mesma pessoa jurídica neste caso a gente vai falar em concentração e desconcentração na concentração ocorre o cumprimento de competências administrativas por órgãos públicos despersonalizados e sem divisões internas por outro lado na
desconcentração as atribuições são divididas entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica mantendo-se a vinculação e a gente pode então pensar assim assim como a descentralização cliente idades dotadas de personalidade jurídica própria a desconcentração ela cria órgãos sem personalidade jurídica própria são exemplos de desconcentração os Ministérios da União as secretarias estaduais e as secretarias municipais em paz estudar agora as modalidades de descentralização segundo a doutrina a descentralização ela pode ser territorial ou geográfica pode ser uma descentralização por serviços também chamado de descentralização funcional ou técnica e também pode ser uma descentralização por colaboração descentralização
territorial é o que ocorre por exemplo com a criação de territórios aliás algumas pessoas Alguns doutrinadores chamam Os territórios recém-criados de autarquias territoriais a localização por serviços por sua vez é a transferência da execução de determinado serviço ou atividade administrativa por fim a descentralização por colaboração guarda relação com a delegação de serviço público por concessão permissão ou autorização e quantas formas de descentralização segundo a doutrina são formas de descentralização a de centralização por outorga ou por delegação na outorga ocorre a transferência da própria titularidade do serviço para a pessoa administrativa a transferência que depende da
Lei e não é possível a transferência para o particular apenas para pessoa administrativa já a de centralização em razão de delegação o estado transfere apenas a execução do serviço corrente delegado nesse caso de presta o serviço em seu próprio nome e por sua conta e risco contudo sempre sobre fiscal o estado e o que que vem a ser a administração pública direta e indireta administração pública direta dentro desse contexto todo o que a gente estudou é aquela que é constituída por órgãos que fazem parte da estrutura das pessoas federativas as pessoas políticas que exercem a
atividade administrativa de forma centralizada de administração pública indireta em contraposição é formada por entidades e não por órgãos Ou seja é formada por pessoas jurídicas de direito privado bem como a pessoas jurídicas de direito público das pessoas jurídicas elas são criadas pelos entes federativos e vinculados às respectivas administrações diretas o objetivo dessas entidades é exercer a função administrativa de forma de centralizada o artigo 37 inciso 19 Nesse contexto da Constituição Federal esclarece que somente por lei específica poderá ser criada autarquia o e autorizada a instituição de empresa pública de sociedade de economia mista e de
fundação cabendo a lei complementar neste último caso definir as áreas de solta de sua atuação o inciso i19 do artigo 37 fala em lei específica ou seja lei que trata apenas da respectiva entidade observa que o ensino 19 não exige Lei Complementar para criação ou para autorização da entidade mas apenas para definir as áreas de atuação da fundação Note que a lei fala o seguinte cabendo a lei complementar nesse último caso portanto no caso da fundação definir as áreas de sua atuação em observância ao princípio do paralelismo das formas Será preciso lei também para extinguir
essas entidades
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