Juizados Especiais Cíveis são tema do Entender Direito desta semana

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Superior Tribunal de Justiça (STJ)
No primeiro de quatro episódios sobre juizados especiais (cíveis, criminais, federais e da Fazenda P...
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E aí [Música] o Olá pessoal hoje nós vamos entender direito sobre os juizados especiais cíveis eles estão previstos na Constituição Federal de 88 e são órgãos jurisdicionais compostos por juízes togados e leigos com competência para a conciliação o julgamento EA execução de causas cíveis de menor complexidade os juizados especiais cíveis e criminais são regulamentados pela lei federal 9099/95 Mas como eu ressaltei hoje nós vamos nos restringir a falar do âmbito Cível no próximo programa A gente vai destacar os juizados especiais criminais o e os nossos convidados para esse bate-papo de hoje já estão aqui com a gente Alexandre chini é presidente do fórum Nacional de juizados especiais titular do 1º Juizado Especial Cível de Niterói no Rio de Janeiro atuou como vice-presidente e secretário-geral do fonaje na gestão anterior foi Juiz Auxiliar da corregedoria Nacional de Justiça e em outubro tornou-se o primeiro juiz brasileiro eleito para um cargo na cúpula judicial ibero-americana além de ser autor de vários livros e artigos bem vindo ao entender direito Doutor Alexandre chini e obrigado Fátima Agradeço o convite e Saúdo DrErick Linhares e como DrAlexandre já antecipou o nosso outro convidado não entender direito de hoje é o Juiz de Direito do Tribunal de Justiça de Roraima Erick Linhares ele é doutor em relações internacionais pela Universidade de Brasília e pós-doutor em direitos humanos e democracia pela Universidade de Coimbra já Preside o fórum Nacional de juizados especiais em 2018 é Professor Doutor na Universidade Estadual de Roraima é formador tutor E conteudista na escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados a infan Cia em experiência na área de juizados especiais acesso à justiça Justiça Itinerante e política externa Além disso é autor de vários livros e artigos muito bem-vindo ao Entender direito o doutor Erick Linhares Oi Fátima muito obrigado pelo convite é uma satisfação tá aqui ainda mais com meu amigo Alexandre Steam pessoa pela qual tenho grande admiração e bom então a gente conversa com o Doutor Alexandre é a Doutora Alexandra Silva foi eleito presidente do fórum Nacional de juizados especiais o fonaje né Eu gostaria que o Senhor nos falasse um pouquinho aí sobre o que é esse fórum EA importância dele para o aperfeiçoamento do sistema de juizados especiais brasileiro Oi Fátima em 1997 juízes responsáveis em seus respectivos estados pelo serviço dos juizados especiais cíveis eles perceberam que nos diferentes estados da Federação começaram a surgir interpretações muito divergente O que poderia comprometer a integridade de unidade do procuro rito processual instituído pela lei 9. 099 então naquele momento desafio era conseguir que os juízes é tivessem uma Harmonia o relação à aplicação da Lei isso é evidente que teriam uma grande repercussão positiva com relação à celeridade o acesso à justiça então nessa primeira reunião que contou com participantes de 25 estados e I will Shake seria útil promover uma reunião periódica um representante de todos os estados os tribunais então e dessa ideia nasceu então o fórum nacional dos juizados especiais cíveis né que tem ácido a NET fonaje então usando os foram avançando e o fonaje ele se consolidou de uma forma bem rasgada é de sistema dos juizados especiais cíveis e propôs enunciados né esses enunciados eles uniforme zaro procedimento e ele também ele tem além dessa tradicional função de em editar enunciado propor inovações reformas legislativas tem como solicitações direcionadas aos gestores nos tribunais um sugestões aperfeiçoamento do sistema chevron do Alfonso seus enunciados se traduz em acordo dos tribunais superiores e de ser chamado pelos organismos é os três poderes para participar de debates tivessem relação com tema objeto da sua atuação existe ainda outro lado pouco assim falar do fonaje que é o seu caráter integrador né do país Continental como o Brasil as constantes reuniões né permitem a manutenção de uma rede de cooperação que distribui esse moral colegas né que pegam fonaje para todos os tribunais e mantém o alto nível de engajamento dos seus mais práticos o projeto relevante né que e esse áudio evolui o sistema de juizados especiais penso que hoje é passado mais de 22 anos da edição da Lei 9. 099 eu penso que é uma hora do nosso fórum ter um olhar mais a tempo das ações concretas que estão sendo adotadas para conduzir o sistema dos juizados especiais cíveis para o judiciário 4.
0 mais inclusivo eficiente com reforço dos seus princípios e critérios orientadores Tão dentro desse ano desse desse conceito é eu penso também que seja o momento é do fonaje ele se alinhar com os laboratórios de inovação os tribunais de justiça para a prototipagem de soluções e melhorias com casa o sistema de juizados especiais cíveis a partir de uma orientação centrada e da batida Então eu tenho certeza que o fonaje possa ser catalisador ou apenas denunciados Mas também de ações mais inovadoras e afirmativas do sistema de forma personagem possa ser um efetivo protagonista de um novo de desenvolvimento de soluções e ações voltadas à ao aperfeiçoamento do sistema dos juizados especiais É bem interessante a sua colocação Doutor Alexandre sobre juizados especiais cíveis né sobre o fator inclusive dos juizados muito bacana agora vamos entender um pouquinho sobre a lei 9. 099 de 95 com foco nos procedimentos cíveis como a gente já destacou né mas o senhor é doutor Erick poderíamos fazer um breve esclarecimento a respeito da diferenciação da lei dos juizados especiais para lei dos juizados especiais de fazenda pública e também a lei dos juizados especiais federais E aí Fátima participação é a questão a diferença principal tá ligada à competência e ao polo passivo da ação no Juizado fazendário se você vai encontrar no polo passivo os estados e os municípios são as legitimado e no Juizado Federal é a união e suas autarquias é a competência do da9099 tá ligado no da Defesa do artigo 3º da Lei ela fala que elas causa até 40 salários me é mais comuns nas ações pênis atores de a grande massa de demanda de consumo que o sistema do juizado resolve nós temos a ação do antigo rito sumário do Código de Processo Civil de 73 Parte 2 752 Psicose foi mantido por causa desse dispositivo da9099 Então existe essa possibilidade nós temos ações de despejo para uso próprio né apenas nas hipóteses mas porque são uso próprio porque o que aumentava sendo elaborada e foi início dos anos 90 era for máximo de desejo hoje já Já é pouco usada essa modalidade mas era para nós como na época que a lei para elaborar e nós temos por fim as ações possessórias até 40 salários mínimos isso da9099 a lei 12. 153 que a lei dos juizados da Fazenda Pública ela tem uma sistemática diferente para trabalhar competência ela diz o que não é da competência dos juizados fazendários ao contrário da 9.
099 que diz que é da competência Então ela disse que estão fora da competência do juizado fazendário ações de desapropriação mandado de segurança ações demarcatórias é pena de demissão de servidor público pena de servidores militares qualquer belas ações de improbidade ações envolvendo interesses difusos o indiví duais homogêneo ações relativas a Imóveis da União e é ações relativas à cancelamento de ato administrativo salvo a hipótese de lançamento o lançamento é aquele ato administrativo é bom esclarecer que constitui o crédito tributário Ou seja que torna exigível o tributo Então essa exigibilidade até sessenta salários mínimos só lembre de almoçar a 12. 153 pode ser questionado nos juizados fazendários o limite de alçada e vão falar na 9. 099 até 40 salários mínimos a lei dos juizados federais ela trata também dessas matérias trabalha com competência por exclusão semelhante tá fazendo e um instrumento de acesso a questões previdenciárias hoje Doutor Erick nos casos envolvendo a administração pública eles podem ser apreciadas pelos juizados especiais Oi Fátima pelos juizados especiais cíveis aqueles processos regidos pela lei 9.
099 habitação e pressa Juizado ser incompetente O legislador Ele criou uma um outro Vitor o rito dos juizados fazendários lei 12. 153 justamente para tratar de demandas contra a administração pública e isso apareceu critérios diferenciados enquanto no juizado especial cível lei 9099/99 apenas as pessoas capazes podem ser Parque no rio da 12. 153 pelos juizados fazendários e capazes também podem ser parar porque a ideia é acesso da pessoa a prestação de serviço público por esse tratamento diferenciado a competência até distância salários mínimos e o acesso à educação saúde e também na conta administração pública no Juizado fazendário Nós temos muitas ações servidores públicos buscando direito de garantia tá bom e eles entendem direito corrente merecido né então resumindo ação contra administração pública não corre no juizado especial cível apenas no jeitado especial fazendário ser 12153/2009 doutor Alexandre essa legislação 9099/95 ela se destina quais processos afinal qual é a estrutura dela é somente uma lei processual ou a direito material também bom o artigo 98 inciso 11 da Constituição Federal estabelece que o juizado especial cível Eles são competentes para a conciliação o julgamento EA execução de causas de menor complexidade né e infrações penais de menor potencial ofensivo mediante procedimento oral e sumaríssimo um a lei 9.
099 ela considerou como do Toré eu acho que circula é o Artigo terceiro como sendo a sua é de menor complexidade nela definir as causas os valor não exceda a quarenta salários mínimos que estejam dentro daquela hipótese do artigo 275 esse burro Código Processo Civil de 73 Ou você tem uma regra de ultratividade que a do artigo 1063 do Código Processo Civil São tortilha determina que lei especial é que trate desse assunto bem específica na dizendo então ainda tem o ar tigo 275 pode 73 me ligou acrescente de juizados especiais cíveis e as ações de despejo para uso próprio a lei é a 9,99 a norma é é uma uma Norma de procedimento né procedimental que regula o rede sumário próprio desconfie de menor complexidade de sempre busca é sempre que possível é só e a transação artigo 840 no código civil entre as partes que procuram a solução através desse procedimento Doutor Alexandre chini é preciso pagar custas Para entrar com ação no Juizado Especial e o acesso ao primeiro grau do sistema é gratuito como agilizar o artigo 54 da Lei 9. 099 tão pouco a sentença haverá de condenar o pagamento de custas e honorários salvo a hipótese de litigância de má-fé ela no artigo 55 da Lei 9. 099 já para recorrer né para poder levar o processo ao segundo grau que a fase recursal a necessidade do preparo do recurso é o pagamento das despesas processuais salvo se a parte for beneficiária da gratuidade de Justiça E aí e ainda consiga Doutor Alexandre essa legislação ela elenca cinco princípios oralidade simplicidade e economia processual celeridade e conciliação como o seu até mencionou a pouco só poderíamos explicar pontuando assim cada um deles que vem já é bom o artigo 2º da Lei 9.
099 dispõe que o processo nos juizados especiais cíveis ele se orientar a pelos critérios da oralidade simplicidade informalidade economia processual e celeridade buscando sempre que possível a conciliação EA transação entre as partes essa estrutura ela é princípio a lógica dos juizados que sentimos tem fundamento Constitucional a constituição estabelece que o procedimento da lei 9. 099 né por força do artigo 98 inciso 1º da Constituição e será o procedimento sumário oral e um sensual é bom explicar cada um dos princípios sem é possível não princípio da oralidade ele se traduz na concentração dos atos em uma única audiência de instrução lerda Que a colheita de provas entre as partes também é importante a que ela tem um caráter imediato de Solução de Conflitos espera todo contato direto com as partes da naquela audiência então é naquela audiência que se resolve todos os arcos não é o pedido também ele é só colar de forma oral a defesa também ela é apresentada de forma oral o princípio da simplicidade tem como escopo a compreensão da atividade jurisdicional judicial por todo cidadão que procura o juizado de modo a aproximar O cidadão do próprio poder judiciário então Portanto o procedimento é simples sem maiores formalidades o evento está destacada em vários artigos da Lei 9. 099 não desse modo Quando O legislador ele a segura lá no Artigo 14 da lei 9.
099 a expressão de forma simples em linguagem acessível quando se fala Gildo a intenção é permitir a clareza EA objetividade do pedido a fim de facilitar a resposta do réu bem como a compreensão EA participação daqueles que atuam nesse procedimento por sua vez é o principal critério da informalidade que quer dizer a falta de apego as formas rígidas e pré-estabelecidas então o juiz deve buscar sempre a efetividade do direito material ou seja se o ato processual praticado atingir a sua finalidade e não gera qualquer prejuízo para a parte então não deve ser a e a economia processual Visa a obtenção do máximo de rendimento da legislação processual aplicação do direito nesse sentido é tirar o máximo proveito de um processo é torná-lo mais efetivo é transformando num processo de resultado o Finn é e cisão é basicamente forma bem resumida esses critérios que estão lá no artigo 2º a Dr Érica então se eu concordo e podemos afirmar então que a finalidade da Lei 9. 099 É de fato simplificar processos judiciais não é isso o exato ali 9000/99 ela rompeu paradigmas se nós observamos o CPC de 73 ele é um código formal e a Lei 9. 099 veio 22 anos Accord 95 procedimento totalmente diferenciar voltar uma prestação jurisdicional simples baseada na oralidade eu preferi principal aí ver a igreja de idade que é o contato direto juiz com as partes com a prova a concentração de arte de audiência por lembrou eu tô sim né E esse possível a decisão da própria audiência e também o privilégio assim a prevalência da palavra oral a palavra escrita EA possibilidade pedido oral Nacional de 14 defesa oral formulado em audiência repulsor ao significação do julgamento em segundo grau a lei 9.
099 permite que a sentença seja confirmada por extrato de ata e depressão pela usa Então hoje assim já duas décadas e após a ingresso da lei do nosso mundo jurídico a 9. 099 ainda é uma nova bastante inovadora e muito seus presentes foram incorporados ao processo atual código de processo civil e sem falar na parte penal quando você disse que era objeto de outro programa mas ela trouxe Instituto inovadores com a suspensão condicional do processo transação penal e na parte Cível no resgate aquela conciliação de um processo não adversarial tem um Foco hoje inclusive do atual CPC e ainda com o senhor doutor Erick Quais são as principais diferenças nas fases de um processo que tramita nos juizados especiais cíveis de um processo que tramita na justiça comum quem é Fátima as fases são praticamente as mesmas nós temos fase postulatória com pedido de defesa faz um escritório com colheita de prova fase decisória a decisão da questão faz executivo aí também temos fase recursal O que diferencia um processo nos juizados especiais do processo de uma vara comum é a forma com que essa essa essas fases são apresentadas nos juizados especiais até pelo princípio Doutor Alexandre mencionou a uma concentração de fazer nós temos na mesma audiência a defesa que alimenta faz postulatória nós temos a instrução EA decisão sempre que possível então a concentração de paga a nos juizados um privilégio a oralidade a também a Índia cidade que é o contato direto do juiz com as partes e com a prova enquanto no processo comum nós temos uma prevalência da eu queria te ver tá oral e um aspecto mais formal e uma série de aço que muitas vezes não são encontrados nos juizados especiais Essa é basicamente a diferença o doutor Erick a lei 9. 099 ela cita três sujeitos envolvidos nos processos apreciados pelos jets o juiz togado o conciliador e o juiz leigo o senhor poderia nos explicar como se dá a atuação desses três sujeitos e em que momentos e quem pode ser conciliador e quem pode ser um juiz leigo Esse é o conciliador e o Bacharel em Direito É tem que ter treinamento trabalhar com técnicas de mediação e conciliação o juiz leigo é o advogado há pelo menos cinco anos e ele tem Ele trabalha na instrução do processo lento de provas que apresentam um projeto de sentença os estados que têm a figura do juiz leigo eles conseguem dinamizar a prestação jurisdicional com várias salas de audiência trabalhando ao mesmo tempo e se enxuga falta torna o processo mais célere e da realmente atividade aos critérios do artigo 2º essa família é muito boa da Lei 9.
099 Infelizmente nem todos os tribunais a implantaram ainda mas onde ela funciona na funciona com êxito comando Rio de Janeiro aqui do DrAlexandre Ximenes do Rio Grande do Sul em vários outros estados juiz leigo é um grande auxiliar no Juizado a gás na dinamização e da prestação célere e efetiva da Justiça e é doutor Alexandre mais Existem os sonhos que Obrigatoriamente terão tramitação nos juizados especiais cíveis ou as regras da Lei 9. 099 são apenas de competência relativa e o exercício do direito de ação no sistema dos juizados especiais cíveis É uma opção do autor assim não pode ler local ou resolução de tribunal ampliar fixar ao restringir a competência de juizados especiais cíveis o relação à competência juizados especiais cíveis o sonho competência objetiva e decorre do valor da causa ou da matéria em discussão é uma competência territorial tá lá no artigo 4º e uma competência é funcional consubstanciada na imposição da execução dos seus próprios julgados conhecer das ações acessórios né na forma do artigo 61 do Código Processo Civil e realizar seu julgados através das turmas recursais compostas os juízes é de primeira primeira grau de juros de só a competência objetiva em razão do valor econômico o direito individual não pode superar os 40 salários mínimos estado no inciso 1º do artigo 3º da Lei 9. 099 não dessa forma a opção pelo procedimento do juizado e 75 reportar a sempre automaticamente a renúncia do crédito exceder o seguinte estabelecido na usado nesse O que é muito importante e situado a hipótese de conciliação ou de transação porque aí você pode propor uma ação de qualquer valor nos juizados especiais cíveis mas é se superado a fase de conciliação então aqui a fase de estabilização do sistema você então tem que fazer renunciar ou então desistir o seu pedido EA competência essa referida renúncia que ela ela não ocorre nas hipóteses enunciadas no artigo 275 que é que ela te trata em razão da má do Código de Processo Civil em razão do valor é quando se trata de ação de despejo para uso próprio Como já referido produtor at DrAlexandre a gente já falou de valores né Mas para ficar mais claro ainda para quem nos acompanha agora se tivermos aí um valor para cobrar que supere 40 salários mínimos mesmo assim é possível Se reclamar nos juizados especiais cíveis É sim é possível existir duas hipóteses você ingressa com ação com valor superior a 40 salários mínimos e realiza a conciliação e aí então essa sentença homologatória do acordo poderá ser executado o sistema de juizados especiais e independente do valor ou você então renuncia ao crédito excedente se não tiver acordo e prossegue com relação aos 40 salas de mim eu já dei um artigo 3º da Lei 9.
099 ele tem um parágrafo terceiro que dia seguinte a opção pelo procedimento previsto nesta lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido Olá neste artigo e situada a hipótese de conciliação então é existe uma fase de estabilização da competência do sistema de juizados especiais que ocorre após a fase de conciliação e se superada a fase de conciliação Então só pode prosseguir até 40 salário de mim mas se ocorreu acordo independente do valor que foi celebrado naquele acordo 50/60 100 salários mínimos então e segue a execução da sentença homologatória agora eu gostaria de saber como é o rito processual ensino é dentro de um Juizado Especial eu quero saber então do doutor Erick a parte pode apresentar o pedido oralmente na secretaria do juizado Ok e a partir daí então Quais são os caminhos percorridos e o Fátima é a parte pode apresentar o pedido de forma oral em alguns locais têm setor de atermação do pedido Ele vai na Secretaria de atermação e reduzido a termo no outro de alguns tem um formulário antigamente muito formulário para frente explico para o problema em outros sistemas ao acesso aberto a processo eletrônica flexionamento Essa é a fase postulatória à venda petição a secretaria do juizado já designa automaticamente audiência de conciliação processo não vai aprender do juízo salvo se houver pedido de antecipação de tutela é designada audiência de conciliação é a parte é citada Para comparecer à audiência de mandar e música Se eu acordo a composição porque o foco da 9. 099 um processo não adversarial e você sempre a autocomposição é obtida a composição o ao processo para homologação não obtido o acordo ele vai para instrução a utilizados Audiência una Então já vai dar conciliação para audiência de instrução no mesmo dia e outros dependendo da falta que tenha ela é seccionada E vai ser ensinado uma data para audiência de instrução Na audiência de instrução são vidas até 3 testemunhas para cada parte é colhida a prova e o juiz dá a sentença alguns colegas ao a sentença em audiência outros designam a data para entrega da sentença é assim que funciona essa ainda sentença a parte tem o prazo que não gostou da decisão para se 10 dias para recurso aí vai para uma órgão recursal EA Turma Recursal com doutor Alexandre falou e composta por três magistrados de carreira e preferencialmente integrantes do sistema dos juizados especiais é assim que funciona o Flu o ok Doutor Alexandre como é que funciona audiência de instrução e julgamento no juizado especial cível tá bom Fátima é não obtida a conciliação e não instituído o juízo arbitral audiência ela se realize imediatamente a segue audiência de instrução e julgamento desde que não resulte em prejuízo para a defesa né nessa audiência instrução e julgamento após a apresentação da contestação escrita ou oral serão ouvidas as partículas as provas em seguida proferida a sentença da audiência de instrução é também são decididos de plantão todos os incidentes que possam interferir no Regular prosseguimento da audiência as demais questões então eles serão decididos na sentença de Eric o princípio da conciliação Na verdade ele está presente no procedimento comum também não é mesmo mas no juizado especial cível podemos dizer que ele é mais exaltado digamos assim mais pro é diferente Vado ou alcançado e eu queria aproveitar para saber se há alguma diferença entre as duas ou seja justiça comum e o Jaques e quando a lei 9. 099 surgiu o CPC de 73 tinha na época já 22 anos e ele tava baseado na estrutura adversarial EA conciliação estava relegado a segundo plano O legislador com a 9000/99 resgatou a ideia do sistema de conciliação e colocou no foco do processo e da solução do litígio Então a primeira característica que a 9 99 tempo e resgate da conciliação como estrutura básica do processo decisório da resolução do dos conflitos essas ideias foram incorporados no CPC 2015 de também é um Ele busca a composição das partes de um sistema não adversarial de litígios se nós fomos buscar um pouco mais adiante a origem da Lei 9.
099 nós vamos encontrar na letra de pequenas causas de 1964 essa lei surgiu de experiência de alguns estados principalmente do Rio Grande do Sul de Justin bom então trabalhar na resolução de litígios mediante composição das pessoas ali no local essa ideia foi ampliada pela noite têm 9. 099 mantendo o foco Central na composição essa estrutura hoje tá bem prestigiado no atual Código de Processo Civil então não há grandes diferenças entre uma e outra A lei 9. 099 foi inspiração ao CPC de 2015 no resgate da conciliação como foco do processo agora eu quero saber do DrAlexandre China eu tenho curiosidade DrAlexandre a parte ela pode ajuizar a mesma ação em um juizado especial cível eo juizado de procedimento comum é bom Desde que não seja concomitante é é viável né a opção pelo rito dos juizados é facultativa uma vez que ingressa com a uma vez engraçado com essa ação no sistema de juizados especiais cíveis no pode é ingressar com uma ação na vara sim porque vai ter uma figura da figura da litispendência agora é evidente que essa ação que a parte pretende ingressar no junto na vara comum ela para que possa ser também é viável no Juizado ela tem que estar dentro a competência dentro da simplicidade e da regra que já foi aqui comentário de competência né uma calça dele ultrapasse 40 salários mínimos ou que estejam dentro daquelas hipóteses que joga que já foi e limitada aqui então é possível pode ser eu vou procurar o Juizado e para pôr na Vara Cível Mas como eu disse a faculdade a opção pelo gigante e ele pode proporção a demanda no Juizado desde que ela tenha a competência para isso e as ação também pode ser proposta a vara cível DrAlexandre a lei 9.
099 também elenca hipóteses de incompetência dos juizados especiais cíveis é bom além dos juizados especiais tem por objetivo a busca da conciliação das partes razão pela qual foi excluída da sua competência o julgamento de determinadas causas de natureza alimentar alimentar fiscal de interesse da fazenda pública e como as relativas da acidente de trabalho resido e ao estado e a capacidade das pessoas esta última mesmo que depois patrimonial conforme o artigo 2º parágrafo 2º artigo terceiro só uma observação que as causas de resíduos a que se refere a lei são as remanescente de bens delegado de por morte do beneficiário em virtude de cláusula expressa são resíduos são restituídas as pessoas designadas pelo testador né o produto da venda dos bens de raiz o Atlético dia que vai voltar para o testador falando ainda das hipóteses de incompetência Doutor Erick Linhares eu gostaria de saber da sua avaliação sobre processos relacionados a alimentos não seria melhor que a tramitação desses processos fosse mais rápida sendo apreciada aí pelo Juizado Especial E qual seria a justificativa para as hipótese de incompetência então a Fátima é a ideia realmente é ela é interessante tanto que existem diversos projetos em tramitação no Congresso Nacional triângulo chamado juíz altas da família que fariam divórcio simplificados ações de alimentos de forma mais simples executar diversas decisões mas todos estão entrando na fase de projeto e não foi implementado é da Lei 9. 099 já surgiram diversas experiências Pois é para Maria da Penha é fruto do juizado criminal dos juizados fazendários também são frutos da 9. 099 é uma árvore muito bonito dá muitos frutos então no futuro Talvez nós tenhamos um juizado de famílias mas no momento é apenas projeto EA 9000/99 ela tem uma vedação expressa demandas de alimentos por quê Porque é proibido o ingresso de incapaz nos juizados especiais e por que haveria intervenção demais figuras por exemplo Ministério Público eventualmente de representantes do o e tornaria tem que processo mais simples e um pouco mais completo Então você é fácil daquela ideia inicial de simplicidade de permeia toda a estrutura da Lei 9.
099 mas existem projetos de criação de juizados de família e ainda com o senhor doutor Erick e onde é que deve ser ajuizada a ação do juizado especial seria no domicílio do autor da ação ou da parte ré como é que é definido Então esse foram é essa intenção da competência territorial ela é tratada no artigo 4º da lei 9. 099 a regra é o domicílio do réu porque ali que ele vai receber vai se defender mais fácil para ele mas nós temos nesse ações como local onde obrigação deve ser paciência e o domicílio do autor em casos de ação indenizatória então só três regras que a regra A Regra geral é o domicílio do réu mas existem exceções do local do Da onde onde obrigação deve ser satisfeita e domicílio do autor em ações indenizatórias reparatório o DrAlexandre e em relação as partes nem todo mundo pode ser parte em um processo nos juizados especiais correto e gostaria que eu explicasse isso aí para a gente é exatamente o artigo 8º expressamente exclui incapaz preso às pessoas jurídicas de direito público as empresas públicas da União a massa falida eo insolvente civil assim como os cessionários de Direito de pessoas jurídicas essa com relação a essa questão referente aos cessionários de Direito de pessoas jurídicas essa interpretação deve ser a se restringir à luz das alterações que ocorreram após a edição da lei que incluíram com legitimados não só a pessoa capaz mas a microempresa o microempreendedor individual a empresa de pequeno porte e também podem na forma do artigo 8º propor ação no Juizado Então se as pessoas jurídicas podem procuração e elas eventualmente cedendo um crédito dentro do limite de 40 salários mínimos não vejo razão para excluir esse cessionário deste direito o DrAlexandre microempresas e empresas de pequeno porte podem ser partes autoras em processos nos juizados especiais cíveis É sim elas podem né as pessoas enquadradas por microempreendedores individuais e com empresas e empresas de pequeno porte na forma da lei complementar nº 123/2006 2006 né as pessoas jurídicas qualificadas como organização da sociedade civil de interesse público também nos termos da legislação específica as sociedades de crédito ao microempreendedor né os termos também do artigo 1º da lei 10. 194 de 2001/12 essas pessoas podem jurídicos podem propor ação no sistema dos juizados especiais cíveis E como eu disse na resposta anterior todas essas alterações são após Unidas após em 1995 né uma 2006 a outra de 1999 a outra de dois mil e Inês a constituir advogado ou assistência dispensável no Jackson Doutor Erick Linhares de até 20 salários mínimos é dispensável a presença de advogado é o legislador incorporou a 9.
099 uma figura que já tinha processo trabalhista chamado e os postulantes direito de postular sem advogado da9099 as seguintes salários mínimos de 20 a 40 é necessária obrigatória a presença de advogar assim como na fase e Portal independente do valor então esse é o desenho estrutural na parte de postulação da dos juizados especiais Doutor Alexandre chini e ali se estabelece prazo para conclusão dos julgamentos no jec é bom o artigo 16 diz que audiência de conciliação será marcado no prazo de 15 dias e o artigo 27 estabelece que audiência de instrução e julgamento ela segue imediatamente a a impossibilidade da realização do acordo ou a instrução do juízo arbitral então a hora que a mente é esse seria o prazo é audiência de conciliação marcada para 15 dias né e não superar não ocorrendo a conciliação imediatamente me segue a instrução Julgamento esse processo e a seguir como está concentrado você teve a sentença proferida essa minha maldita é evidente que o tamanho dos juizados especiais cíveis a quantidade de demandas que são distribuídos a sistema de abrir as absorve praticamente de cinquenta por cento de todos os casos novos que são distribuídos em todos os Estados da Federação não não possibilita que seja dessa forma né mas de qualquer de qualquer sorte o procedimento ele é um procedimento simples e sumário que dá soro só prestação jurisdicional se transforma tem é célere e eficiente e como é que funciona essa questão dos recursos contra as decisões os juizados especiais cíveis eu quero ouvir do DrErick Linhares a Fátima é a parte insatisfeita com a decisão na sentença dos juizados especiais tem o prazo de dez dias para recorrer para turma e quintal essa turma composta de três membros que julgaram um recurso agora das decisões interlocutórias que sejam dadas no rio da 9. 099 não Cabe recurso a irresignação deve ser apresentada quando o final contra a sentença caso perca causa né Então essa estrutura irrecorribilidade das decisões interlocutórias e Curso apenas da sentença e das demais questões foram resolvidas do processo mas somente nessa fase prazo de 10 dias e o recurso seja julgado por uma turma de 3mm a sentença pode ser confirmada por seus próprios fundamentos que assim vai salvação muito boa da Lei e sempre fico julgamento em cima do galo ainda mais celeridade e quanto aos processos originarios de juizados especiais eles podem chegar ao sul o final de Justiça Doutor Alexandre chini a decisão prolatada pela turma recursal não Cabe recurso para o STJ vai Pois é não se trata de decisão é proferida por tribunal conforme preceitua o artigo 105 inciso 3º da Constituição Federal e inclusive o STJ editou uma súmula que há 203 que definiu que não cabe recurso especial contra decisão proferida pelas turmas recursais dos juizados especiais cíveis por outro lado é do acordo é proferido né pela turma recursal caberá o recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal consoante é o artigo 102 se esquecer da constituição que é porque a última instância né do sistema do Isaac é inclusive tá bem grande toma uma surra que a 645 precisa né outro a minha nesse sentido afirmando e É cabível recurso extraordinário a decisão proferido o juiz de primeiro grau nas causas de alçada ou costumam as reportagens juizados especiais cíveis então recurso especial é possível mas recurso extraordinário é o doutor Erick o que que acontece se a decisão da Turma Recursal disser respeito à interpretação de lei federal e Contrariar a entendimento consolidado ou mesmo simulado do STJ será cabível reclamação nesse caso Oi Fátima Esse é o assunto é importante é durante muito tempo não teve instrumento jurídico para resolver essa questão é a então ministra Ellen Grace do julgamento de um embargo de declaração ela entendeu que havia necessidade e no disciplinamento da reclamação em casos de divergência entre decisões dos juizados especiais contrariando entendimento do STJ a inicialmente no STJ com achou uma reclamação disciplinar no Brás Estação pertence e posteriormente de baixou uma resolução a resolução 03 2016 em caminhando esse assunto essa reclamação aos tribunais de justiça das respectivas turmas recursais que contrariarem a decisão do STJ Então hoje uma decisão de uma turma e postal contrária à jurisprudência do STJ é objecto de reclamação para o próprio tribunal de justiça é e onde estiver localizado E aí e agora eu gostaria de ouvir ambos eu gostaria de saber de vocês duas então esse sistema tem funcionado bem Eu gostaria de ouvir primeiramente Doutor Alexandre chini por favor e olha a todo tempo nós podemos constatar o êxito da implementação dos juizados especiais cíveis nos juizados especiais cíveis ele tem uma índole Né desde formalizada amplamente democrática sumária na fomentador da conciliação e da mediação indutor da resolução pacífica dos com frio tudo isso é descongestionar o estoque dos processos e por consequência trouxe uma expectativa positiva no sistema de Justiça não hoje na maioria dos Estados sistema dos juizados que se Axis absorvem mais da metade de todas as demandas distribuídas milhas Ou a gente pode conferir pelo relatório é justiça em números do Conselho Nacional de Justiça então eu vejo que além da efetividade da solução dos conflitos ele tem um caráter civilizatório Por que a população pode vir psg1 advogado e para isso ela tem que absorver conhecimento e através desse procedimento simples não simplificado informal ela vem à Veneza não só a aquisição desse conhecimento mas a solução dos conflitos e na sua variação ajuda Eric por favor e é apresentando o que o doutor Alexandre disse é a o Juizado Especial permite o surgimento de uma Justiça mais próxima do cidadão e da comunidade além de setembro de 95 e 96 começaram a surgir juizado de trânsito que eram as pessoas irem florzinhas que são crescente trança aplicando ida 9000/99 essa experiência de juizado de trânsito ela evoluiu uma Justiça de bairro em núcleos de juizados especiais tornando a prestação jurisdicional mais próxima das pessoas que dela necessitam e posteriormente para a Justiça Itinerante até incorporadas na constituição que permitem uma uma prestação para aquelas pessoas que invisibilizados uma expressão que gosta muito esse Parada Dura Cristina gaulia do Rio de Janeiro uma querida amiga minha e do DrAlexandre então a justiça os juizados especiais inauguraram uma nova forma de justiça em Oi e essa forma é tão boa nós imaginamos nosso sistema de Justiça da tia 50 anos a gente não sabe se vai ter inteligência artificial o gordo do Caju II mas nós sabemos que a ideia de um processo simples em que as partes consigam encontrar soluções para seus litígios e que fazem vídeo a festa Justiça ainda será uma boa ideia então daqui a 50 anos que nós falamos em juizados especiais eles ainda serão a boa ideia e o significado dos números que Doutor Alexandre mencionou absorve praticamente cinquenta por cento das demandas da Justiça Brasiliense é muita coisa e consegue dar vazão a esse subsídios aos sacrifícios mas com dedicação e fé é e quais seriam os maiores problemas enfrentados pelos juizados especiais cíveis brasileiros e gostaria também de ouvir a avaliação de ambos por favor Doutor Erick Linhares pode começar pode uma o que a gente identifica principalmente do fonaje como principal problema do juizado especial é que nós chamamos de ordinarização o que que é isso é importação de fórmulas soluções que são do Código de Processo Civil e que são ideologicamente compatíveis com o rito dos juizados especiais por exemplo o código de processo civil no artigo 15 ele disse que o código CPC se aplica aos processos trabalhistas administrativo e não fala em Juizado Especial tá ele fala em Juizado em Pontos específicos no incidente de resolução de demandas repetitivas ele fala no Juizado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica a alma sobre embargos de declaração que deu uma nova roupagem dos impactos 9 99 e na repristinação do artigo 275 nesses dois o rito sumário CPC Então as soluções para o sistema dos juizados especiais deve ser encontradas dentro da própria lei 9. 099 e principalmente naqueles critérios o artigo segundo oralidade simplicidade informalidade economia músicas de conciliação Esse é um desenho que deve ser prestigiada nos juizados especiais então originalização é um dos grandes dilemas que nós temos o outro fazemos meu ponto de vista seria a demanda predatória Eu acho que o doutor Shine é mais capacitado do que eu para falar sobre isso que o CNJ tá trabalhando nessa matéria E aí e por favor Doutor Alexandre fica à vontade para expor suas considerações e eu acho que o é que pegou os dois pontos principais lá tanto a questão da ordinarização do procedimento é uma preocupação Nossa antiga e depois e ele atualmente importar regras do Código Processo Civil para esse sistema e esse essas regras não serem submetidas ao próprio filtro onde assim principiológico está lá no segundo né E essa questão do uso do sistema dos juizados especiais cíveis uma relação é essas demandas predatórias e várias fraudes são detectadas uso de documento falso procuração falsa é é uma gama de situações que já foram identificadas são são debatidos eu tive agora recentemente com o presidente Conselho Federal da OAB e nós tratamos efetivamente desses dois temos e a preocupação de ordem tem até porque o segundo ele me informou cinquenta por cento da número de advogados jovens advogados que militam no sistema dos juizados especiais cíveis Então acho que o fonaje junto com Conselho Federal pode implementar ações e medidas é positivos para que a gente possa preservar o rito sumário interessante quando o Eric falou né que daqui a cem anos né a gente não sabe como vai estar mais o rito sumário ele estará lá isso é uma acredito que seja uma verdade porque o Sumário ele é do século 13 ele é do direito canônico então você digitar desde o século 3 novo século 14 né ele tá ele vem é se desenvolvendo espalhou pela Europa e chegou a no Brasil era através das Ordenações a resolver regulamento 737 a planta já tratava do rito sumário enfim não código de 39 ele no quarto do rito sumário uma 73 trator de 2015 no trata mas nós temos ali 9000/99 então é é um risco que ele tem uma vem tendo uma vida uma vida longa mas ele seja preservado Sobretudo com relação a lei 9.
099 a gente deve preservar a as características esse procedimento vão trazendo vários dispositivos do Código de Processo Civil que torna o rito ordinário na verdade e combater uso predatório de sistema em razão da facilidade a simplicidade da ausência de Condenação em primeiro grau de custas e honorários e por ele ser é é tudo né a parte para ingressar no sistema de juizados especiais cíveis paga custas e as músicas se atualmente ele recorreu da sentença a Dr Alexandra cheney para gente encerra a nossa conversa de hoje como o presidente do fonaje que desafios O senhor pretende priorizar na sua gestão Tá bom eu acho que o Solange ele tem o papel de preservar e aprimorar o sistema de juizados especiais cíveis né sempre com muito diabo procurando instituições mas assim nós temos algumas prioridades e metas e objetivos não é um deles é realizar dois eventos nacionais e o próximo exemplo vai ocorrer no tribunal de justiça com a PM a colaboração da desembargadora na gaiola que é diretora da escola da magistratura do Estado do Rio de Janeiro do desembargador Henrique presidente do Tribunal isso vai ocorrer no dia dezoito dezenove e mais né então já tô aproveitando aqui não só para fazer a propaganda uma convidar a todos nós temos também uma outra pauta Legislativa né a Senadora Simone tebet ela apresentou o pele 2040 né o time 21 que altera lei 9. 099 a noite 12.
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