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k [Música] [Música] [Música] hej [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] he [Música] [Música] [Música] un [Música] [Música] [Música] o nosso curso exclusivo de legislação comentada para o concurso de Delegados da polícia do Estado de Roraima sou Professor Rodolfo pena e hoje a gente vai falar sobre a Lei 8429 a chamada e famosa lei de improbidade administ então foco nosso de transmissão hoje é o código eleitoral é a nossa é a nossa lei 4 737 de 65 [Música] h [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] Bom dia queridos alunos e amigos do estratégia estamos aqui então
ao vivo para o nosso Enan do Premonição repetição de um projeto que deu muitíssimo certo para o Enan número um muito prazer meus caros meu nome é Rodrigo vaslin eu sou juiz federal do TRF da Terceira Região e professor aqui do estratégia de processo civil e tutela coletiva desde 2018 e nós vamos justamente dar início hoje tá a Enan Premonição que consiste em que aulas de todas as matérias eu vou ter quatro aulas tá de processo civil pra gente retomar né toda a matéria pra gente fazer as nossas apostas do que pode cair no concurso
de você tá no enã número um isso deu muito certo no ename número um nós tivemos duas semanas de Premonição e nessas duas semanas pessoal praticamente a gente acertou né muitas questões Então teve gente que estudou só pelo Premonição na reta final nos últimos 15 dias e acertou que que a gente fez né no projeto Enan agora a gente vai fazer um mês de Premonição em vez de 15 dias duas semanas nós vamos fazer quro semanas de Premonição para vocês terem o dobro de possibilidade também de acertar na prova e eu acredito que nós vamos
acertar todas as questões na prova vamos ver beleza então muito bom dia meus amigos eu acompanho o chat Aqui também tá então eh som tá um pouquinho baixo deixa eu tentar aproximar aqui o microfone Rogério Costa Luana Adriana Tiago Simone juiz nerd Bom dia meus caros Então nós vamos dar início aqui à aula do Premonição processo civil hoje é o primeiro dia tá E aí à noite vocês terão também aulas enfim terão aulas todos os dias né durante a semana segunda a sexta durante quatro semanas perfeito beleza deu para pegar né Beleza Josué Obrigado aí
pela pela na mensagem eh sobre o tjsp pessoal sim tá teremos eh Hora da Verdade A partir dessa semana né revisão de véspera no sábado também sem problemas tá então isso não vai afetar o tjsp Então bora lá pessoal Enan Premonição sem perder tempo eu vou partir aqui para as nossas matérias eh essas videoaulas vão estar disponíveis também lá no nosso curso tá Enan Premonição e além das vídeos o os professores foram direcionados para fazer eh um mini roteiro da aula um resuminho da aula então hoje eu vou falar sobre princípio jurisdição e competência Então
vai est lá também não sei que dia que vão disponibilizar o vídeo mas até hoje à noite Enfim no máximo amanhã vai tá lá o resuminho também da tudo bem perfeito Então vai tá lá o slide e o resuminho lá na nossa plataforma maravilha então bora lá qual que é a ideia do Premonição eu vou soltar e eh a vinheta e a gente começa a ideia do Premonição meus caros é o quê resolver questões D FGV e aprofundar por meio das questões Então não é só assim ah vou lá resolver questão e acabou não a
gente resolve a questão mas a gente aprofunda o assunto por meio daquela questão se eu for resolver lá na frente questão sobre procedimento comum eu vou falar lá a resposta da Alternativa sobre petição inicial contestação revelia e tudo mais só que eu vou explicar o procedimento comum todo o passo a passo dele Beleza então bora lá Enan número dois Premonição primeira aula de direito processual civil aqui para este concurso meus amigos como pontapé inicial é importantíssimo vocês terem essa ideia daqui a diferença do CPC passado pro novo só para vocês estruturarem o Sumário na sua
cabeça eu sempre que estudava as matérias eu gostava de memorizar pelo menos o Sumário o índice do código e do respectivo caderno PDF ou manual enfim daquela matéria porque eh imaginando aqui o Sumário na sua mente você consegue né raciocinar melhor nas matérias Então nós vamos estudar o Premonição eh justamente nesta ordem né o CPC atual ele é dividido em parte geral parte especial por influência do direito alemão antes não existia essa diferenciação ainda parte geral nós temos seis livros e eles estão muito bem concatenados então o novo CPC é o novo né que não
é mais novo e ele foi organizado sistematicamente de maneira boa então dá para você ler do artigo primeiro ao último na ordem Sem problema CPC passado era uma confusão você tinha que estudar tutela provisória no 273 depois você pulava pro processo cautelar do 798 e assim ia voltava ia voltava era uma confusão agora não é bem organizado em parte geral parte especial ainda nós vamos começar por aqui normas fundamentais antes não tinha isso né do processo das normas fundament das normas fundamentais não agora nós temos já um livro Um muito bom nós vamos aprofundar depois
nós vamos passar pra jurisdição da função jurisdicional e dentro aqui da função jurisdicional do artigo 43 e seguintes nós vamos estudar também competência tá bom e assim nós vamos seguir ao longo da Premonição percebam que agora também não existe mais um livro específico De processo cautelar isso né foi colocado aqui no livro CCO da tutela provisória né procedimento especial também não tem o procedimento especial ele está dentro desse livro aqui né do processo de conhecimento foi mais bem alocado enfim e mudou muita coisa tá bom E daqui a pouquinho a gente faz também uma questão
sobre isso daqui o CPC entrou em vigor dia 18/03 de 2016 essas questões sobre quando o CPC entrou em vigor nem caem tanto mais mas cai pelo menos a regra do nosso sistema que é o quê Artigo 14 do CPC que as normas processuais civis aplicam-se imediatamente aos processos em cursos então Eh nós adotamos né no CPC a teoria do isolamento dos atos processuais então para cada ato processual isoladamente você vai ter que verificar qual o CPC vigente na data da prática daquele ato se for o CPC passado você vai aplicar o CPC passado se
for né a prática do ato processual a partir do dia dia 18/03 de26 você vai aplicar o CPC de 2015 beleza tudo certo isso é muito importante para recurso se a decisão judicial e que você vai recorrer foi publicada até dia 17/03 se aplica para reger o recurso CPC passado se a decisão foi publicada dia 18/03 de2016 você já aplica o novo código mas temos algumas exceções também a essa regrinha daqui a pouco a gente trabalha tá então pelo menos só para aquecer né vocês vem eh pelo menos esse organograma do CPC de 2015 Bora
lá bora começar então com princípios ou normas fundamentais meus caros o CPC ele teve o intento né de colocar né algumas normas fundamentais logo de cara né o CPC passado não tinha isso e basicamente ele veio concretizar o que a doutrina já vinha trabalhando há vários anos né consagrando ali o direito ao contraditório né ampla defesa proporcionalidade no artigo oavo boa é objetiva princípio da cooperação etc etc tá beleza e também se vocês forem analisar o CPC é bom dar uma lida tá depois da aula nos artigos mesmo que caem muito né na prova do
Enan número um pessoal caiu basicamente letra da Lei basicamente letra da Lei Então tem que acompanhar com o vadme o artigo primeiro consagra um dos objetivos um dos cinco objetivos eh com a realização do novo CPC se você for ler a exposição de motivos os legisladores tiveram cinco objetivos com o novo Código Qual que é o o primeiro fazer uma sintonia fina com a constituição ora o CPC e todos os outros códigos e ramos do direito depois né do neoconstitucionalismo e da força normativa da Constituição todos os ramos do direito foram e o quê reinterpretados
à luz de princípios e valores constitucionais Então se você for no artigo primeiro ele fala Exatamente isso as normas do CPC serão aplicadas interpretadas valoradas a luz de princípios e valores da Constituição da pública então houve aquela filtragem constitucional de todos os institutos né um dos exemplos Inclusive é o contraditório o contraditório Antigamente ele era o quê embasado num binômio ciência e reação ou seja para respeitar o contraditório bastava nós darmos ciência à parte de que um ato processual foi praticado e reação a ela ou seja possibilidade de reagir agora não o contraditório nessa filtragem
constitucional passou de formal para substancial Qual que é a tônica contraditório agora embasado num trinome ciência reação e poder de influenciar as decisões do juiz o que que é esse poder de influenciar as decisões do juiz ora representado pelo artigo 10 do CPC nós vamos fazer em algumas questões aqui o artigo 10 do CPC ele diz que o juiz não vai decidir nada nenhum fundamento a respeito do qual não tenha dado à partes oportunidade de se manifestar Ou seja a vedação a decisão surpresa artigos 9º e 10 né inclusive questões de ordem pública antigamente o
juiz reconhecia questões de ordem pública extingui o processo e resolução do mérito pronto sem ouvir as partes agora não o juiz vai ter que ouvir as partes mesmo para questões de ordem pública beleza E além disso esse poder de influenciar as decisões do juiz tá lá no dever de fundamentação do magistrado no 489 agora as decisões têm um dever de fundamentação muito robusto né sob pena de nulidade Então olha aí esse terceiro aspecto né do contraditório né vindo com força com o CPC de 2015 beleza isso cai na FGV cai Bora lá vamos resolver né
algumas questõe inhas para vocês verem como que cai olha pessoal prova de 2024 né os princípios do processo podem ser considerados como Pilares para construção do processo justo e pautado por valores constitucionais com promoção e proteção direitos fundamentais de todos os envolvidos a respeito do assunto assinale a alternativa correta o princípio do contraditório prévio impede a prolação de decisão cont contrá a parte sem que essa seja ouvida ainda que se trate de decisão sobre tutela provisória de urgência Ainda não por pessoal artigos 9 e 10 ora vocês sabem que quase tudo no direito tem exceção
tá e o contraditório não é diferente a regra é que o juiz só decida depois de ouvir as partes mas há exceções o artigo 9 parágrafo único veja leia a letra da Lei ele diz que o juiz pode decidir e dar o contraditório diferido depois quando quando houver tutela de urgência aqui porque é urgente o juiz Analisa na hora e depois a parte se manifesta tutela de evidência nos incisos dois e três o juiz pode conceder liminarmente ação monitória também o juiz pode decidir depois a parte se manifesta e esse rol do nono é exaustivo
não é exemplificativo existem outras hipóteses que o juiz concede e depois houve a parte embargos de terceiro liminar né no embarro de terceiro para eh eh desobstruir a constrição da judicial daquele bem por exemplo tá e Ação possessória o juiz dá liminar na reintegração de posse sem ouvir a parte contrária isso pode acontecer beleza OK b a ampla defesa é o princípio processual que preconiza a necessidade de Juiz competente seja definida por regras abstratas e prévias confundindo-se com juiz natural Não né Esse é o conceito justamente de Juiz natural juiz natural é aquele né que
é delimitado por regras abstratas ou seja não direcionada a uma situação específica e prévias antes do fato então não pode acontecer a designação de tribunal AD rooc adoc e depois né Eh do fato concreto tanto é que no tribunal de Nuremberg né depois da segunda guerra mundial alegou-se violação ao juiz natural porque aconteceram as atrocidades e depois constituíram o tribunal de Nuremberg e para rebater essas acusações de Juiz natural e foi construído o quê o tpi o tribunal penal Inter internacional no âmbito internacional para quê é um tribunal prévio para as atrocidades cometidas posteriormente tá
então eh até no âmbito internacional é é fácil de visualizar isso ok como corolário da duração razoável do processo as partes têm o direito de obter em prazo razoável solução integral do mérito incluída a atividade satisfativa artigo 4to do CPC de novo a FGV cobrou o quê a letra da Lei pessoal a duração razoável do processo eh é importante tá foi colocada na Constituição em 2004 mas antes de 2004 já se entendia que Óbvio ela era um direito fundamental estava onde já caiu em prova duração razoável do processo Estava eh no nosso ordenamento no pacto
de São José da Costa Rica com a sua incorporação ao ordenamento brasileiro em 92 e antes de 92 tem-se que a duração razoável do processo era uma cláusula implícita do devido processo legal beleza e um ponto importante duração rável do processo se o juiz violar a duração rável do processo Quais são as consequências três possibilidade de responsabilização Civil do estado pela morosidade do Judiciário é É muito raro isso acontecer mas o STJ já tem precedente então beleza e depois o estado po entrar com ação regressiva contra o juiz beleza dois representação administrativa Artigo 235 do
CPC a parte pode entrar com representação na corregedoria do tribunal ou no CNJ também e três vocês conhecem um dispositivo da lei de ação popular a FGV adora lei de ação popular um dos dispositivos lá do artigo séo diz que se o juiz atrasar o julgamento da ação popular ele vai ficar prejudicado na sua promoção pelo número equivalente de dias do seu atraso Olha só então né uma sanção importante aí ao magistrado tá beleza fechado letra D A observância da proporcionalidade e razoabilidade no processo civil é decorrência da aplicação do princípio do devido processo legal
em sua feição substancial perfeito é essa a resposta Olha que interessante a proporcionalidade e razoabilidade pessoal estão no artigo oo do CPC Leiam o CPC Ok eh alguns dizem que são conceitos sinônimos outros dizem que é diferente a proporcionalidade veio do direito alemão a razoabilidade veio do direito norte-americano enfim eu não vou entrar nessa discussão o ponto é que o devido processo legal ele tem duas dimensões a dimensão formal e substancial e já vem caindo em prova tá a dimensão formal significa que enfim todos os processos seja judicial administrativo legislativo etc tem que respeitar um
passo a passo vamos dizer ele tem que respeitar né Eh eh o procedimento o rito o rito legal previamente estabelecido Ok então devido processo legal gera deveres né de respeito ao rito pré-estabelecido agora o devido processo legal substancial eh eh vamos dizer eh ele é eh ele é decorrente justamente da aplicação da razoabilidade e proporcionalidade né nesse passo nesse rito a ser desenvolvido Então quando vocês ouvirem devido o processo legal substancial liguem imediatamente a proporcionalidade de razoabilidade tá bom isso daqui caiu na Gu enfim mas outra banca mas é importante vocês eh eh perceberem já
caiu em prova de 2023 e 22 também eu já fiz algumas questões razoáveis a respeito disso tá então ah e uma outra coisa proporcionalidade alguns doutrinadores começaram a aplicar o quê naquela tese sobre honorários advocaticios né Só indo um pouquinho mais à frente vocês sabem que e honorários por Equidade ou seja Justiça Num caso concreto Tá previsto no artigo 85 parágrafo oavo só que as condições ali são muito limitadas quando o valor da causa é muito baixo ou proveito econômico ou inestimável e tudo mais Só que os juízes começaram a aplicar honorários por Equidade com
base nessa cláusula aqui da proporcionalidade porque os advogados iriam receber milhões de reais em causas que não fizeram nenhum esforço então demanda da Fazenda Pública por exemplo executando uma empresa em R 200 milhões deais vem a empresa e fala juiz espa aí tá prescrito juiz espa aí eu já paguei semana passada aí a fazenda fala É verdade ok vamos extinguir o processo extingue o processo o advogado vinha pedindo honorários sobre os R 200 milhões de reais que deixou de pagar e aí os juízes e começaram a aplicar a proporcionalidade eu até concordo com essa tese
mas o STJ rechaçou tá só para vocês lembrarem e o tema 175 ou 76 tema 1075 salve engano do STJ né ou 76 rechaçou essa tese de honorários por Equidade e em outras hipóteses que não aquelas do parágrafo oo do 85 Tá bom mas vamos chegar lá quando falarmos de honorários eu só tô buscando o raciocínio de vocês letra e a exigência de comportamento processual conforme a boa fé se aplica somente às partes aí já errou né não sendo prescindível dispensável não todo mundo no processo tem que atuar FGV é mestre né em fazer questões
assim ah boa fé objetiva ou dever de cooperação se aplica só ao autor só ao ré só ao juiz não todo mundo autor ré juiz MP como fiscal do todo mundo todo mundo que intervir no processo tem que comportar-se conforme a boa fé objetiva e o que que é a boa fé objetiva boa fé objetiva é o padrão Leal de Conduta esperado das partes eh e obviamente eh isso é analisado de maneira objetiva e não subjetiva não no psicológico do sujeito que quer comportar-se conforme a boa fé não é objetivamente o comportamento dela exterior né
segue o padrão Leal de Conduta se seguir beleza se não sanção litigância de mafé ou ato atentatório à dignidade da Justiça são duas hipóteses de sanção a violação a fé objetiva e uma coisa para você se lembrarem tema 1076 Obrigado É isso mesmo e uma coisa para vocês se lembrarem é o seguinte um caso clássico que cai em prova é o quê é a nulidade de algibeira que viola a boa fé objetiva o sujeito guarda a nulidade no bolso na algibeira e vai acompanhando o processo chega lá na frente em recurso Ele pum suscita uma
nulidade algibeira fala ah ô STJ tem uma nulidade que aconteceu aqui há do anos eu tô suscitando agora o STJ aceita não é porque viola a boa fé objetiva bo a boa fé objetiva era o quê você constatar uma nulidade e apresentar na primeira oportunidade que você tem de se manifestar no processo se você guarda aquilo Alega lá na frente Isso Não É admitido pelo STJ beleza fechado e o juiz também tem que se comportar conforme a BF objetiva Sem dúvida alguma tá bom ok então fechamos essa daqui né Vamos lá numa segunda segundo o
CPC vigente o juiz proferirá sentenças no prazo de 30 dias Ok eh e também pode julgar liminarmente o procedente pedido verificar desde logo a ocorrência de prescrição a decadência trata de regras processuais que encerram a aplicação do princípio constitucional da duração razoável do processo Então essa daqui não tem segredo nenhum uma questão poderia ser considerada fácil né e de novo duração razoável do processo né foi prevista na Constituição em 2004 mas antes ela já estava no pacto de São José da Costa Rica em 92 e antes era uma cláusula implícita do devido processo legal eu
já citei as três consequências da violação a a duração razova do processo beleza fe fechado ah e naquela questão passada dizia Inclusive a o artigo quto pessoal só para vocês pegarem ele fala de três princípios ao mesmo tempo ele fala de duração razoável do processo ele fala de primazia da decisão de mérito OK e ele fala da efetividade porque coloca lá inclusive atividade satisfativa ou seja o processo civil ele é o quê ele é instrumento para efetivação de direitos materiais se ele é isso Não Basta o juiz declarar o direito ou seja a o autor
tem razão o b tem razão não o juiz vai certificar o direito Mas ele vai ter que fazer todo o esforço possível para entregar o bem da vida ativid à pessoa que tem razão ou seja efetividade ele vai ter que fazer um esforço lá na fase executiva para entregar o bem da vida e aí vem Todas aquelas medidas atípicas por exemplo do 139 Inciso 4 que são muito úteis ao magistrado suspender CNH aprender pessa aporte e tudo que já caiu na FGV para fazer valer a sua decisão Ok duração razoável do processo já falei e
só primazia da decisão de mérito eu tenho que citar que eu acho que é um dos três princípios mais importantes do código contraditório segurança jurídica e toda a sistemática de precedentes e eu diria primazia da deção de mérito por quê Porque primazia acho que o volume melhorou não primazia da decisão de mérito eh significa que o juiz vai fazer todo esforço possível todo todo todo para chegar à solução de mérito então ao longo de todo o processo Ele vai tentar sanar vícios formais processuais para que chegue ao mérito por quê Porque o objetivo do processo
civil é solucionar a questão de mérito é entregar o bem da vida a parte que tem razão né Então essa é a função do processo civil né o processo civil passou por três fases né fase sincretista fase eh eh eh né que a autonomia do processo civil a fase instrumentalista Chegamos na fase do neoprocessualismo né enfim mas essa fase instrumentalista e neoprocessualismo 485 parágrafo 7 diz que o juiz ao extinguir o processo sem resolução do mérito e a parte apelar ele tem C di para voltar atrás Olha só porque a extinção do processo sem resolução
do mérito não é extinção bem quista no processo civil porque o processo civil ele se satisfaz quando ele soluciona o mérito Então se é sem resolução do mérito o juiz pode voltar atrás para quê para desenvolver o processo e depois ele decidiu o mérito Olha só Fantástico né também no recurso o desembargador ele constata um vício formal no recurso Ele intima a parte recorrente para sanar o vício formal em 5 dias artigo 932 parágrafo único e agora uma novidade Legislativa de 2004 aquela comprovação de feriado local no recurso antes o STJ STF era muito rígido
tem que comprovar na interposição do recurso o feriado local Agora não é mais assim 13 parágrafo 6 foi reformada a legislação justamente para isso pra primazia da Decão de mérito ou seja o desembargador Ministro ele agora vai ter que intimar o recorrente Para comprovar o feriado local em 5 dias também né preparo recursal pagamento de porte de remessa e retorno e tudo no recurso mesma coisa 17 parágrafo 2º e quto intimo recorrente Para comprovar ou seja todo o CPC do início ao fim é formatado pela primazia da Deão mérito todos os juízes desembargadores ministros vão
ter que Primar pela solução do mérito tentando superar eventuais nulidades para daí enfim chegar ao mérito Tá bom então esse daqui é fundamental você saber porque isso daqui cai em qualquer tema beleza fechado vamos lá FGV também em 2024 o direito fundamental ao contraditório é Pilar fundador do Estado democrático Ok sobre tal direito assinale a alternativa correta vamos lá segundo o CPC todas as hipóteses de concessão de tutela Provisória de evidência dispens um contraditório prévio não tutela de evidência só os incisos 2 e TR que podem ser concedidos liminarmente né os incisos 1 e 4
não podem ser concedidos liminarmente ou seja tem que ouvir a parte contrária Ok b o direito ao contraditório deve ser promovido pelas partes individual e conjuntamente podendo ser dispensada a atuação do juiz em zelar pelo efetivo contraditório Claro que não tá lá inclusive no 139 em algum dos incisos que o juiz deve zelar pelo contraditório Ok c o juiz não pode decidir em grau algum jurisdição com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado as partes a oportunidade de se manifestar ainda que se trate matéria que Deva decidir de ofício exatamente o artigo
10 que eu já comentei para vocês tá bom juiz tem que ouvir as partes d e sobre esse artigo 10 tá sobre esse artigo 10 deixa eu aprofundar só mais um pouquinho no direito ao contraditório aqui tá falando que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado as partes oportunidad de se manifestar ou seja o juiz antes de decidir ele vai né intimar as partes Beleza agora o que que é esse fundamento já caiu em prova tá e já caiu em prova até mais de outras bancas Mas
pode cair na FV o quê esse fundamento pessoal é o quê fundamento Legal ou fundamento jurídico fundamento jurídico por quê se as partes se manifestam e alegam o artigo 1300 29 sei lá do Código Civil o juiz vai e muda o fundamento Legal ou seja só muda o artigo fala Pessoal vocês estão falando aqui de responsabilidade civil mas eu vou adequar no 927 porque é o dispositivo certo ok ok o juiz não precisa intimar as partes para mudar o fundamento legal para mudar o artigo agora se o juiz muda o fundamento jurídico que é o
enquadramento normativo inteiro aí precisa intimar as partes por exemplo as partes estão alegando responsabilidade civ o juiz vai e enquadra na responsabilidade consumerista fala pessoal aqui é responsabilidade de direito consumidor nesse caso o juiz vai ter que avisar as partes antes para se manifestar tá bom ou as partes estão falando de responsabilidade objetiva o juiz vai enquadra em responsabilidade subjetiva e analisa a culpa pode não ele vai ter que intimar as partes antes para se manifestar tá então esse fundamento aqui é o qu é o fundamento jurídico que o juiz vai ter que intimar as
partes o fundamento legal legal só mudou o artigo não precisa tá bom ok ok beleza d na acepção do CPC o contraditório em seu aspecto formal é assegurado não havendo exigência de atendimento ao contraditório substancial o que dependerá de decisão judicial específica errado eu falei né na primeira n primeiros minutos da aula agora o contraditório deixou de ser formal binômio ciência e reação para o contraditório substancial trinômio né ciência reação e poder de influenciar as decisões do juiz FGV cobrando Exatamente esse vocabulário nós precisamos agora do contraditório substancial embasado no trinômio beleza OK letra e
Como regra o contraditório pode ser postergado cabendo as partes se manifestar após a Decão em nome da duração razoável então o erro é o quê Como regra Como regra a contrário Como regra as partes têm que ser ouvidas antes como exceção que o contraditório É postergado tá bom então o erro tá aqui letra c é o gabarito beleza fechado Bora lá outra questãozinha questão ó TJMG juiz Pedro e João são casados Pedro aforou ação de cobrança contra João visando receber dívida contraída antes do casamento e requereram um segredo de justiça aqui é de Justiça né
o pedido o quê Deve ser indeferido porque o conflito de interesse é meramente contra atual o que que eu coloquei aqui na fase de princípio na questão de princípio o quê princípio da publicidade A Regra geral é que os processos são públicos públicos né todo mundo pode acompanhar salvo né naquela questão sobre resguardo da da vida privada intimidade etc na Constituição é ou o artigo 189 do CPC Então tem que decorar o artigo 89 e o artigo 89 veja né diz lá no 189 que eh não eh vai considerar segredo de Justiça as causas relativas
a casamento união estável e guarda de filhos e tudo mais só que aqui pessoal um contrato feito antes do casamento não tem nenhuma ligação com o fato deles serem casados isso não influencia em nada ali né a a resolução do caso não é sobre o casamento em si ou outra situação então aqui não merece a restrição o segredo de justiça a demanda deve ser pública tá bom Ok não possui nada de especial que possa indicar algum interesse social ou intimidade que precisam ser protegidas pelo segredo de Justiça Tá bom então a publicidade também está ali
no artigo 11 do CPC tá vejam vejam Leiam né a letra da Lei Ok Bora pro próximo Olha só Juiz do Trabalho 2023 o atual código dedica alguns artigos ao que denominou normas fundamentais eh né apresentando o fenômeno o quê da constitucionalização do processo civil eu falei isso depois do neoconstitucionalismo e da força normativa da Constituição houve o fenômeno da constitucionalização do direito como todo que exigiu a filtragem constitucional de todos os Ramos penal civil e processo civil também então vamos lá nesse cenário é correto afirmar o que o processo civil rege-se pelo princípio dispositivo
e o processo começa e se desenvolve apenas por iniciativa das partes Então não é apenas esse que é o erro tá então realmente o processo se inicia pelas partes a jurisdição é inerte OK mas excepcionalmente o juiz pode dar início de ofício a processos judiciais sim tá bom daqui a pouquinho eu falo esses casos tá B sob pena de mal ferir o princípio da imparcialidade o juiz não deve apontar às partes eventuais deficiências formais claro que deve nós acabamos de falar o quê do princípio da primazia da Decão de mérito o juiz deve formar as
partes os equívocos formais para que as partes sanem e o juiz finalmente decida o mérito não é um fim bem quisto do processo civil extinguir processo por meras formalidades C embora as partes tenham direito de obter em prazo razoável a solução integral do processo nosso processo civil não admite contraditório diferido errado claro que admite né artigo 9º parágrafo único e vários outros dispositivos d a proibição de decisão surpresa conforme artigo 10 não se aplica quando a matéria sobre a Qual o juiz Deva decidir seja de ordem pública claro que se aplica parte final do artigo
10 inclusive quando a questão for de ordem pública beleza e letra e ao alegar sua ilegitimidade incumbe ao réu em sintonia com os princípios da primazia decisão de mérito cooperação e boa fé indicar sempre que tiver conhecimento o sujeito passivo da relação discutida é isso mesmo é o artigo 338 E também o 339 né olha que beleza é isso né o é o que fala não quatro deveres tá de cooperação travou voltou né o juiz tem quatro deveres pera aí vamos tentar aqui voltou pessoal o juiz tem quatro deveres de cooperação é o mnemônico pesca
tá Pe voltou né p e s c a p o juiz tem o p de prevenção são os deveres de cooperação do juiz quatro P de prevenção então o juiz vai eh eh prevenir eventuais e eh extinções e resolução do mérito o quê intimando a parte para né sanar os vícios es esclarecimento o juiz o quê vai esclarecer melhor suas decisões e o juiz pode pedir maiores esclarecimentos às partes também por exemplo é o juiz pode fazer o saneamento compartilhado chama as partes para Sanear o feito juntamente com o juiz Olha aí só esclarecimento C
consulta acabei de falar artigos 9 e 10 né o juiz Vai consultar as partes antes de de decidir e a adequação o juiz pode adequar o procedimento às peculiaridades da causa para solucionar bem um processo dever de cooperação tá bom fechado vamos prosseguir então estamos indo E aí deu para perceber o quê que eu falei basicamente de vários princípios aqui para vocês né falei aqui do princípio dispositivo falei da constitucionalização do processo civil H falamos aqui do artigo quto doração razoável primazia adesão de mérito e efetividade falei da boa fé objetiva acabei de falar da
cooperação falei da proporcionalidade e razoabilidade certo contraditório esse daqui é o fundamental é o que mais cai certo publicidade eu falei tá E aí daqui a pouquinho a gente fala disso sobre mediação conciliação e tudo mais tá então muito importante vocês saberem desses princípios e saberem o seguinte pessoal isso daqui é um rol exemplificativo existem outros princípios e normas fundamentais que não estão aqui por exemplo segurança jurídica Vejam o rol do 927 de precedentes obrigatórios tem que saber de qu né inclusive já caiu na prova da FGV recomendação do CNJ sobre como aplicar precedentes é
interessante ler a recomendação 134 do CNJ então existem outros princípios que não estão aqui mas esses são realmente fundamentais então Leiam a letra da Lei tá bom pessoal E aí um último sobre o qu o artigo 14 sobre o quê Opa a teoria do isolamento dos atos processuais olha só Mário afirmou que o CPC adota a teoria do isolamento dos atos processuais Artigo 14 de sorte que a norma em geral tem aplicação imediata aos processos em curso beleza correto Carlos por sua vez indicou que o princípio da territorialidade é absoluto de modo que tratados internacionais
não podem excepcionar a aplicação de normas processuais em território nacional errado né Carlos está errado salve engano Artigo 13 eh do CPC que fala que a jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras ressalvadas as disposições específicas em tratados tá então Artigo 13 e Antônio por sua por fim sustentou que o CPC é aplicável de forma supletiva aos processos eleitorais eh e trabalhista Sim porém em relação aos processos administrativos tal aplicação foi declarada inconstitucional não não foi declarada inconstitucional ao contrário foi declarada constitucional pelo STF Tá bom então é o artigo 15 do CPC então
Mário está totalmente correto Carlos está incorreto e Antônio está parcialmente correto é isso mesmo tá bom E aí só para fechar o artigo 14 Eu até já expliquei né No início da nossa apresentação aqui de que para cada ato processual você vai ver o CPC aplicável o CPC vigente na data daquela daquela prática então se eu Vou praticar uma sentença hoje eu vou ver qual CPC tá vigente hoje CPC de 2015 então eu vou aplicar o Artigo 85 por exemplo para honorários advocaticios Beleza agora essa teoria tem exceções e as exceções normalmente estão lá no
final tá ão lá no artigo 1046 parágrafo primeo por exemplo para se processos estavam correndo até 18/03 de26 processos sumários ou alguns procedimentos especiais que foram revogados pelo novo código né o processo vai continuar correndo sobre a regência da Lei antiga é uma exceção 1046 parágrafo primiro também o 1047 é uma exceção direito probatório se eu vou fazer uma audiência de uma audiência de instrução hoje eu vou aplicar Qual código calma normalmente eu aplicaria o atual só que para direito probatório eu tenho que ver a data em que a parte pediu ou foi determinada de
ofício pelo juiz se a parte pediu ou foi determinada de ofício pelo juiz há 10 anos em 2014 eu não vou aplicar o CPC atual vou aplicar o CPC da data em que foi pedida ou determinada de ofício pelo juiz 1047 outra exceção tá bom uma outra exceção acho que é o 153 fala sobre o quê a coisa julgada de questão prejudicial Olha coisa julgada de questão prejudicial o 503 é muito importante a gente sempre estudou em faculdade que só faz coisa julgada o dispositivo certo certo agora no CPC nós temos uma exceção e a
regra também se mantém só o dispositivo faz coisa julgada Mas é possível as questões prejudiciais decididas na fundamentação fazerem coisa julgada também quando quando preencherem os requisitos do 503 parágrafo primo Só que essa novidade é tão grande tão grande tão grande eu O legislador ele colocou que essa disposição só vai ser aplicada para process processos iniciados protocolados a partir de 18/03 de26 para os processos que estavam em curso correndo mesmo que eu sentenciar hoje se o processo começou lá em 2013 14 15 eu não vou aplicar a coisa a coisa a coisa julgada de questão
prejudicial não vou só para processos que foram protocolados depois 8/03 de26 tá bom então cuidado com essas exceções eventualmente né se cobra perfeito então fechamos aqui o tópico de princípios Bora seguir para jurisdição jurisdição meus caros sobre jurisdição Bora lá constitui em exceção a característica inerte da juridição o quê letra C restauração de autos meus caros e Eu até comentei né numa questão passada que o quê a regra no CPC é a jurisdição inerte as partes pelo princípio dispositivo que provocam o judiciário e E aí uma vez provocado o judiciário tem um impulso oficial é
o artigo 2º só que excepcionalíssima tudo no direito tem exceção nós temos casos em que o juiz inicia de ofício um processo tá então cuidado né a as exceções são essas restauração de autos foi o que cobrou também herança jacente arrecadação de bens de ausentes coisas vagas alienação judicial né também poe dar início de ofício ao irdr conflito de competência incidente de arguição de constitucionalidade são hipóteses que o juiz inicia aquele incidente aquele procedimento de ofício tá então bem importante você saberem né dessas exceções por quê porque cai em prova Ok beleza ainda analista de
controle externo 2024 a juridição é atividade estatal de solução de conflitos de interesses e tutela de direitos ao lado da ação e do processo a jurisdição constitui tripé fundamental da teoria geral isso eu explico no nosso curso né o processo civil ele tem três objetos fundamentais de estudo ação processo e jurisdição tá bom alguns até colocam uma quarto quarto pé que seria a tutela mas a teoria clssica enfim o que cai em prova é o tripé o tripé formado pela ação e aí a gente estuda elementos da ação condições da ação tudo processo Toda a
relação jurídica processual né gerando deveres poderes os etc e a jurisdição o poder atividade a função né de solucionar os conflitos de interesses reais né enfim e condenando declarando constituindo desconstituir novas situações jurídicas tá bom com aptidão para coisa julgada porque a nota característica da jurisdição né É do Judiciário É o quê É aptidão para coisa julgada para tornar definitivo sem poder questionar em outras esferas no na administração não tem isso legislativo não então a administração Não tem coisa julgada só o judiciário que tem tá Então esse é o ponto beleza vamos lá sobre os
princípios aplicáveis à jurisdição vamos lá o princípio da inevitabilidade adus adus tô igual carioca adus que ao juiz não é dado deixar de julgar ainda que haja lacuna não meus caros o princípio da inevitabilidade é diferente o princípio da inevitabilidade significa eh a a ideia de que nenhum réu ou nenhuma parte pode se excusar pode evitar a juridição se você é citado para participar num processo como réu já era você é obrigado a seguir ali obrigado e se for condenado você é obrigado a respeitar a Adão judicial inevitabilidade da judicial não pode agora existe exceção
existe e já caiu em prova dgv o trf1 é aquela hipótese de imunidade de juridição os estados estrangeiros organismos internacionais eles têm imunidade jurisdição normalmente para atos de Império né estado estrangeiro e organismo internacional a depender do tratado internacional então eles têm imunidade então uma vez comunicado eles podem falar juiz eu não quero participar desse processo aí o juiz tem que respeitar Tá mas a regra é que ninguém pode fazer isso salvo nesses casos tá bom Lembrando que imunidade juridição para atos de guerra o STF já rechaçou daqui a pouco eu entro nesse caso tá
bom Beleza então vamos que vamos b a improrrogabilidade é absolutamente incompatível com a prorrogação de competência ainda que se trate de competência relativa a improrrogabilidade é a ideia de que não pode né vamos dizer destinar resolução de questões para outros órgãos né Eh inclusive do Judiciário né o juiz ali enfim que recebeu o processo ele não pode né vamos dizer delegar a atividade enfim em regra por outros órgãos mas a ideia é que isso não é absoluto né não é absoluto é relativo de modo que é possível por exemplo como tá aqui prorrogação de competência
ora competência relativa se a parte não Alega por exemplo convenção de arbitragem ou incompetência territorial tudo mais né normalmente eh se a parte não Alega prorroga-se a competência ou seja artigo 65 o juiz que era incompetente passa a ser competente dali em diante não tem problema também existem outros casos do STF por exemplo que não tem condições de fazer né muita instrução Ele delega a competência para fazer instrução pro pro pro juiz de primeiro grau e aí ele pode fazer tá mas e também improrrogabilidade não pode destinar vamos dizer e a decisão judicial para outros
órgãos também né obviamente externos né e da da administração pública ou mesmo né do Legislativo beleza tudo bem fechado tomar uma água Ok vamos lá a indelegabilidade peremptoriamente aí você já corta né Essa Ideia de peremptório e tudo mais aí não né aí não ok a delegação de atos de instrução outro juíz como é o caso das cartas de ordem precatória Claro que não né todas elas são admissíveis como eu falei o próprio STF delega vários atos instrutórios né aos outros magistrados beleza tudo bem perfeito Ok a investidura dispõe que o juiz deve ser aprovado
em concurso de provas e títulos motivo pelo qual os membros dos tribunais não possuem investidura claro que possuem pessoal a investidura né é necessário para os magistrado só que ela não se dá só por concurso a regra é óbvio que nós todos nós né Mortais vamos entrar por meio de concurso público agora existe o quinto constitucional por meio do MP e advocacia pública nos TJS trfs trts e TST STJ não tem quto não tem quinto hein e é OK e o STF por exemplo você ingressa por indicação do presidente república e chancela do Senado isso
tudo são todas elas são formas de investidura tá e letra e o princípio do juiz natural assevera que as regras de competência devem ser prévias e abstratamente definidas vedando-se a designação de Juiz AD rooc ok É essa mesmo então abstratas não direcionadas a um caso e prévias antes do caso não pode ser nomeado um tribunal adoc ou seja para aquele caso posteriormente tá bom exemplo tribunal de Nuremberg mas ali foi validado pela excepcionalidade do do cenário internacional agora no Brasil Cuidado hein não viola o juiz natural mutirão tá mutirão então chama outras varas para ajudar
uma que tá muito assoberbada o STJ STF já entenderam que não viola o juiz natural também não viola a convocação de Juiz de primeiro grau para substituir desembarrera não viola Porque existe um procedimento prévio que rege como se vai selecionar esses magistrados então né cuidado né o o os tribunais superiores eh eh flexibilizam de certa forma algumas atividades tá bom para FS de duração rva do processo e tudo mais né porque imagina vedar multirão algumas varas iam ficar inviáveis Tá bom então essa letra e é a correta tá bom deu para pegar pessoal inevitabilidade a
exceção é o caso de imunidade adição improrrogabilidade eh eu até né Falei um pouquinho como se fosse indelegabilidade né mas é indelegabilidade é impossibilidade de você delegar o julgamento daquilo para outros órgãos né dentro do Judiciário inclusive ou até fora IMP rabilidade a doutrina assim sendo mais técnica diz que o juiz não pode exercer sua competência além dos limites estabelecidos por lei né não podendo vamos dizer invadir a competência de outro Então como a competência é a delimitação do Poder jurisdicional de cada um dos juízes um não pode invadir o outro mas existem exceções como
nós falamos né o juiz que era incompetente ele passa a ser competente por meio da prorrogação de competência Tá bom eu acho que deu para pegar né OK deu para pegar aqui e Eh esses princípios da da jurisdição acho que ficaram né bem Ok eh e aí a gente pode passar olha aqui o exemplo concreto do que eu falei aqui ó inevitabilidade tá inevitabilidade o que que seria isso né e pera aí esse conceito aqui ó que o juiz não é dado deixar de julgar e poderia ser chamado de indeclinabilidade tá o juiz não pode
declinar do caso ou seja falar assim não esse caso aqui é é insolúvel pelo direito não vou resolver né o non Liquid né não não resolvo não há solução não o juiz não pode aplicar o non Liquid o juiz vai ter que sempre decidir o caso tá bom que não seja por Fontes diretas mas que seja por analogia costumes etc tá is vai ter que resolver E aí o caso concreto da exceção inevitabilidade é esse aqui ó tripulante de um barco brasileiro foi morto por ataque de uma embarcação estrangeira é o quê da Alemanha isso
aqui foi um caso concreto tá Os descendentes da vítima desses pescadores aqui ou tripulantes ajuizaram ação de responsabilidade civil em face do estado da Alemanha perante a justiça federal brasileira alegando se tratar de caso de violação de direitos humanos nessa situação hipotética é correto afirmar que a justiça federal tem competência não sendo hipótese de imunidade juridição Opa Professor Você acabou de falar que tem então inevitabilidade ninguém pode se excusar salvo o quê casos de imunidade ção o que que é imunidade jurisdição ou seja o comunicado o estado estrangeiro organismo Internacional Fala Eu não quero né
ser processado aqui beleza mas a imunidade jdi serve o qu para Estados estrangeiros para os seus atos de Império para atos de gestão não então ato de Império por exemplo concessão de visto ou não não pode ser demandado at de gestão uma emprada tral na embaixada alemã se não pagar as verbas trabalhistas ela pode acionar a justiça do trabalho tranquilo ok no ato de Império também se falava em Atos de guerra Ok atos de guerra porque os pares não podem julgar os pares sobretudo em guerras e tudo mais beleza só que o STF entendeu que
atos de guerra mas que violem gravemente Direitos Humanos não estão abarcados pela imunidade jurisdição então o Estado da Alemanha como afundou o navio brasileiro violando as regras inclusive Direitos Humanos vigentes para a guerra Ela merece ser acessada eu não sei se vocês sabem mas durante a guerra também existem regras a A Guerra Não é vale tudo existem regras de direito humanitário paraa guerra você não pode atingir civis você não pode atingir hospitais né você não pode atingir a Cruz Vermelha e tudo mais tem tem regras para isso agora o estado da Alemanha violou essas regras
atingiu um navio civil não tinha nada a ver com a guerra Então se violar Direitos Humanos pode ser processado o estado da Alemanha inclusive para ato de guerra e mais depois chegou a demanda no STJ né Depois de voltar e o STJ considerou que essa demanda que é imprescritível o afundamento se deu em 1943 e até hoje os familiares podem entrar porque é imprescritível imprescritível então cuidado com as demandas imprescritíveis nesse caso reparação eh eh eh para recuperação direito violação direito ambiental né ressarcimento por danos direito ambiental então segundo terceiro eh de improbidade dolosos né
também e a imprescritibilidade né daquela daquele ressarcimento né E que mais a súmula 647 Salv engano Sobre tortura né tortura na época do regime militar também né as pretensões são imprescritíveis então cuidado com as demandas imprescritíveis são exceções mas que caem em prova tá bom vamos lá Seguindo aqui pessoal já é mais letra da Lei tá cooperação jurídica internacional outrora apenas situações eventuais excepcionais passou a ser uma realidade à luz dos dispositivos normativos do estatuto processual tal tal tal e assinale a afirmativa correta então vamos lá a afirmativa correta pessoal já é esse daqui ó
letra C cabe auxílio direto no âmbito da cooperação quando a medida não decorre diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juizo de delibação no Brasil por se decorrer à medida de uma decisão jurisdicional estrangeira vai vi para cá por meio de eh eh determinação ou seja uma carta rogatória do juiz estrangeiro para cá passa por meio do STJ o STJ concede o ex4 e o juiz federal produz aquela prova ouve aquela testemunha enfim aquelas coisas tá ou o juiz estrangeiro prolata uma decisão se aquela decisão vai ser homologada no judiciário brasileiro
também passa pela STJ para STJ homologar a decisão Agora se a cooperação vier de alguma autoridade não jurisdicional estrangeira passa por meio de auxílio direto auxílio direto que cada país tem a sua autoridade Central então tem uma autoridade Central sei lá na Itália e uma autoridade Central no Brasil que normalmente é o Ministério da Justiça Na verdade é um departamento lá interno drci departamento de recuperação de ativos e tudo mais o drci é autoridade por meio do Ministério da Justiça é autoridade Central no no Brasil tá a regra excepcionalmente o MPF por meio da pgr
também a autoridade Central em alguns tratados específicos tá bom sobre por exemplo prestação aliment no exterior é a autoridade Central então é exatamente pessoal Salvo engano é o que consta no 32 PC é deixa eu ver aqui eh sim o 32 CPC tá a solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado ao Ministro das relações exteriores não autoridade Central como nós falamos né eh deixa eu ver será encaminhado na verdade a autoridade Central né 29 que no Brasil é o Ministério da Justiça no casao de auxílio direto para a prática de Atos que
segundo a lei brasileira não necessitem de prestação jurisdicional o Ministro das relações exteriores adotará providências não a autoridade Central adotará providências que no Brasil é o Ministério da Justiça letra d a cooperação jurídica internacional por intermédio do auxílio direto não poderá ter por objeto a colheita de prova Claro que pode ter por objeto a qualita de prova 30 inciso 2 e no âmbito da operação internacional o auxílio direto será cabível para obtenção e prestação de informações sobre processos jurisdicionais mas não sobre processos administrativos não pode também sobre processo administrativo 30 inciso 1 então basicamente pessoal
a cooperação ela pode se dar sim por meio de Ministérios relações e tudo mais mas a a a o a facilidade do do CPC foi o seguinte já existia um instituto do auxílio direto mas o CPC positivou então nós temos vamos dizer as principais modalidades né Eh homologação de sentença estrangeira por meio da J carta rogatória do estrangeiro Brasil também passa por meio do STJ o STJ concede o Z4 aí fazse a produção probatória por exemplo um juiz do um judiciário pro outro judiciário ou autoridade Central que é mais rápido isso que é importante é
mais rápido uma uma cooperação vinda de uma autoridade não jurisdicional vem por meio de autoridade Central pode durar poucos dias os outros não sentença homologada pela STJ demora tempo carta rogatória demora um tempo né Vejam a cooperação foi também um pouquinho diferente mas foi na área penal a cooperação da Itália com o Brasil paraa prisão do Robinho demorou um tempo né autoridade Central é muito mais rápido tá E aí se a autoridade central por exemplo vind no pedido de lá autoridade Central brasileira Ministério da Justiça precisa de alguma Providência judicial aqui interna aí a Agu
faz o pedido na justiça federal Ok e se a autoridade Central for a pgr é o MPF que faz o pedido da justiça federal brasileira beleza deixado no ano de 2021 conforme dados do relatório de justiça em números o Brasil conta com 77 milhões de processos tá bom a respeito da de outros meios adequados solução tá como a conciliação mediação arbitragem vamos resolver então é isso né pessoal dentro de jurisdição Veja a regra é nós sempre pensarmos num juiz estatal resolvendo um conflito só que um tópico grande que cai em prova para vocês é o
quê formas alternativas de solução de conflitos ou a chamada Justiça multiporta porque diante de um problema você pode ir ao judiciário pedir a tutela judicial por meio de um juiz Ou você tem outras portas para solucionar o conflito por meio do quê da eh eh autotutela na verdade então autotutela você faz justiça com as próprias mãos isso cada vez mais está sendo aplicado o banco por exemplo os bancos temm vários instrumentos de autotutela e você não pagou o imóvel ele pega o seu imóvel faz leilão extrajudicial pega o valor e te dá o resto né
Eh também tinha um procedimento numa lei né que foi aprovada na verdade de leilão também enfim procedimento extrajudicial para busca e apreensão de veículo só que o presidente Lula vetou essa parte tá eh mas existem o essa chancela por exemplo do imóvel ser vendido extrajudicialmente o STF entendeu o constitucional né E existe hipótese de autotutela que é legítima defesa é uma hipótese de autotutela né existe hipótese de autotutela que é o 1210 ou seja desforço possessório lá do código civil se o sujeito invade a sua propriedade você pode repelir por meio do uso da força
né aquela injusta invasão então a autotutela justiça com as próprias mãos normalmente é crime mas excepcionalmente É admitido tá bom e com uso cada vez maior da tecnologia cuidado que isso pode cair lá em formação humanística o uso do direito digital está crescendo o que os chamados Smart contracts contratos inteligentes e muitos utilizam esse Instituto da autotutela Olha só nos Estados Unidos esses contratos inteligentes eles são programados para se o sujeito não pagou a prestação e decorreu não sei quantos dias não pagamento da prestação eu acho que a Ford instituiu isso tem um sistema de
carro automático que o carro automático volta sozinho para concessionária se o sujeito não pagar olha só né então cada vez mais autotutela sendo colocada né em contratos inteligentes né pelo sistema blockchain e tudo mais né então enfim não vou entrar muito nisso mas só para vocês raciocinarem a autotutela autotutela autocomposição aí a autocomposição ela pode se dar ou por transação eh na verdade pode se dar ou por transação ou por submissão então autocomposição é as partes entrarem em acordo transação as partes as partes fazem concessões recíprocas ou submissão uma parte se submete integralmente à outra
então eu reconheço a procedência do pedido Ou eu renuncio ao direito sobre qual se fundo a demanda Beleza então são as duas possibilidades essas duas e transação e submissão pode se dar de por meio direto ou seja as partes transacionam ou por meio indireto por um terceiro o quê mediador ou conciliador e um terceiro hipótese é o qu é arbitragem Então tá tudo aqui ó autotutela autocomposição que hipe dar de meio direto ou indireto por meio de um mediador conciliador ou arbitragem existem outros institutos por exemplo disput board é comissão de prevenção de disputas né
enfim mas os principais são esses daqui então vamos analisar esses daqui beleza vamos lá ah tá é dever do Estado promover a solução consensual de conflitos quer na posição da parte quer na posição de estado administração é o que ocorre a título de exemplo por meio de criação de Centros Judiciários de Solução consensual de Conflitos no âmbito dos tribunais Opa o que que ó porque realmente né na verdade da administração né o artigo 174 do CPC ele diz que o própria a própria administração pública ela pode criar né centro de Solução consensual de Conflitos dentro
do âmbito da própria administração agora eh aqui deixa eu ver até alternativa considerada pela banca essa daqui também estaria certa tá por é possível que haja Centros Judiciários no âmbito do próprio tribunal Aí sim né é o famoso sejusc né na verdade tá tava pensando tribunal de segundo grau Mas você jusque né o centos Judiciários solução de conflitos né é uma determinação nesse sentido e mais os próprios tribunais superiores pessoal Olha que interessante o STF criou em 2023 um centro lá também de conciliação dentro do STF e cada vez mais os entes estão nessa atuada
tá então esse daqui tá certo sim tá certo beleza OK eh eh beleza então beleza fechado letra isso aquii também vai né no no rol do artigo artigo terceiro né que é dever de todos né é estimularem a solução consensual de conflitos letra b a conciliação e imediação são mecanismos por meio dos quais se busca que as próprias partes em litígio chegue à solução diferenciando-se quanto ao papel que conciliador mediador possuem pois esse último ou seja mediador ã pode arbitrar uma solução para o caso pessoal até aqui tava certo Qual que é o erro 165
parágrafos segundo e terceiro Qual que é a diferença de Med mediação e conciliação mediação o mediador já quer dizer na mediação já há uma um um uma história prévia de litígio entre as partes por exemplo relação de família e por essa história prévia é muito difícil o mediador Aprender todo o conflito e conseguir propor soluções por isso que o mediador ele não propõe soluções veja ele não pode arbitrar uma solução para o caso porque o é muito difícil imagina uma questão de família você toma conhecimento pela primeira vez e vai arbitrar o conflito muito difícil
então o mediador ele apenas auxilia as partes para que elas mesmas cheguem a um consenso estimulando as partes a solução consensual o conciliador é diferente conciliador atua para casos em que não há relação prévia entre as partes por exemplo um acidente de trânsito acidente de trânsito ninguém se conhece é muito mais fácil o conciliador ir lá e propôs soluções para o conflito Então essas duas diferenças conciliação não há relação prévia e o conciliador propõe soluções na mediação já há uma relação prévia e o mediador não propõe soluções tá c o árbitro é juiz de fato
e de direito e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso homologação do Judiciário podendo porém ser objeto de recurso extraordinário errado até aqui tava certa o erro tá aqui ó pessoal a arbitragem meus caros não fica sujeita a homologação judicial arbitragem é título executivo judicial artigo 515 inciso 7 então inclusive o STJ diz que a arbitragem é jurisdição tá existe divergência doutrinária mas atualmente se diz que a arbitragem é jurisdição a sua decisão é é s é decisão é título judicial e não pode ser revista pelo Judiciário só pode ser revista no conteúdo
não mas na sua forma pode que forma ora você Pode alegar a nulidade da sentença arbitral E aí tem as as hipóteses de nulidade nos artigos 32 e 33 da lei de arbitragem Tem que ler a lei tá a lei é pequena Tem que ler então você pode ir ao judiciário por uma ação de nulidade que essa ação tem um prazo de 90 dias prazo decadencial para você anular uma sentença arbitral cuidado que essas hipóteses caem em prova beleza mas não precisa de chancela do Judiciário só vai ao judiciário na hipótese de nulidade tá bom
ok Deixa eu ver se tem alguma outra de arbitragem só complementando né então aqui ó a sentença arbitral detém eficácia de título judicial sim 515 inciso 7 podendo ser objeto de cumprimento perante o juiz arbitral que possui todos os poderes executivos não uma diferença do juiz arbitral é isso é a sua adesão tem é título judicial mas ele não tem poderes executórios ele não pode constringir o patrimônio sujeito decretar a penhora expropriação leilão e tudo mais não as partes têm que cumprir de bom grado a decisão arbitral se não cumprirem expede-se uma carta arbitral E
aí o O Poder Judiciário estatal vai ajudar no cumprimento né vai vai tocar esse cum comento de sentença tudo bem beleza Além disso deixa eu me lembrar de outras questões de arbitragem né a administração pública pode fazer parte de arbitragem tranquilamente tá a administração pública pode fazer parte de arbitragem a administração pública pode negociar pode entrar em conciliação mediação né cada vez mais se mitiga aquele Dogma de que a administração pública não não negocia não faz nada errado né o direito que Ele defende é indisponível né a administração pública ali tá defendendo direito indisponíveis de
toda a sociedade Mas é possível negociar outros aspectos adjacentes forma tempo lugar cumprimento da obrigação Tá bom então hoje há Câmara de solução consensual para direito tributário direito previdenciário Direito Administrativo licitação enfim existe negociação para tudo hoje na administração pública tá bom ok maravilha então a arbitragem também a administração pública pode participar eh O que mais enfim eu acho que essas são as considerações principais Tá ok ah a convenção de arbitragem eh ela não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz isso aí cai muito tá a parte ré que vai ter que suscitar a convenção
de arbitragem se a parte Se o réu não suscitar em contestação a competência do juiz se prorroga o juiz passa a ser competente daali em diante cuidado com isso hein então o juiz reconhece de ofício quase tudo né né Eh coisa julgada al dependência perempção mas coisa a convenção de arbitragem não pode reconhecer de of ofício a parte que Tem que alegar tá bom e mesmo que haja já caiu em prova uma convenção de arbitragem para instituir o tribunal arbitral às vezes pode demorar alguns dias nesse interem se houver questões urgentes a ser decididas é
possível se pedir tutela de urgência no judiciário artigos 21 22 enfim letra a b c uma coisa por ali você você consegue ver isso tá então em situações urgentes você consegue pedir a tutela jurisdicional mesmo existindo convenção de arbitragem aí depois manda pro juiz arbitral e ele toca o barco tá e letra D A conciliação mediação e arbitragem são meios consensuais não arbitragem não é consensual arbitragem é meio étero compositivo então o terceiro soluciona tá passíveis de utilização tão somente por pessoas físicas e jurídicas de direito privado inexistindo Opa autorização para que a administração faça
parte errado a administração pública pode fazer parte disso tudo tá bom deu para pegar Então olha aí como a FGV vem cobrando beleza vamos lá o estado do Espírito Santo possuí contrato com a empresa ABC que prestava serviço de informática e tecnologia o instrumento previa a convenção de arbitragem diante do inadimplemento de uma das cláusulas né foi ajuizada a ação judicial pelo Estado do Espírito Santo em sede de contestação a empresa ABC arguiu o quê a existência de convenção de arbitragem Então fez certo ela devia ter arguido mesmo o juiz não pode pode reconhecer de
ofício convenção de arbitragem arguiu o que que o juiz vai fazer é correto afirmar que letra D são imediatamente impugnáveis por agravo de instrumento as decisões interlocutórias que rejeitam a alegação de convenção de arbitragem isso é importante Vamos lá olha só a parte ré alegou né a convenção de arbitragem o juiz pode acolher ou não acolher beleza e aí a depender da decisão vai ser uma sentença ou decisão interlocutória essa questão de ser sentença ou decisão intelecta vocês tem que saber pessoal não tem condição né O que que é sentença sentença tá no 203 parágrafo
primeiro porque você saber o que é sentença você vai saber o recurso também depois né então é fundamental vocês saberem disso sentença Precisa do quê sentença precisa de duas coisas conteúdo e efeito para ser sentença aquele ato precisa ter o conteúdo do 48 5 ou 487 e também e o 485 é o quê extinção sem resolução numéric e o 487 é desão numér de mérito Ok e também precisa ter o quê extinção da fase cognitiva do procedimento comum ou extinção de execução ou seja precisa extinguir a fase ponto Então vamos lá se a parte alegou
convenção de arbitragem eu juiz eu acolho a convenção de arbitragem e né acabo com aquele processo é o quê é sentença se eu acolher eu eu considero que eu não sou mais competente e já era né o processo ali extinguiu ali né então é uma sentença contra a qual cabe apelação o acolhimento o acolhimento agora o indeferimento da convenção de arbitragem é desão interlocutória Por quê o indeferimento eu digo assim réu você não tem razão né Eh eu que sou competente aqui não é o árbitro eu rechaço e faço o quê Eu continuo o processo
se eu continuo o processo veja a minha decisão tem um conteúdo de sentença mas não tem o efeito não tem o efeito de extinguir a fase cognitiva do procedimento comum a fase cognitiva aqui continua se a fase continua não é sentença é decisão interlocutória contra a qual cabe o quê agravo de instrumento tanto é que se vocês forem no 115 que é o rol do agravo de instrumento inciso 1 ele fala o seguinte cabe agrav o instrumento da rejeição da alegação de convenção de arbitragem só da rejeição por quê Porque da rejeição é desisão interlocutória
cabe agrav instrumento se for do acolhimento o acolhimento é sentença contra a qual cabe a apelação Tudo bem por isso vocês T que saber exatamente o o conceito de sentença o que não for sentença é des interlocutória tá muito importante isso também lá pro 356 vocês sabem o 356 né é decisão parcial de mérito eu vou chegar lá mais à frente né em outras aulas mas né eu tenho cinco pedidos eu decido dois definitivamente Ou seja já tenho certeza decidi dois quanto aos outros três eu continuo o processo para instruir para né colher provas e
tudo mais ora isso é uma sentença não por quê Porque eu tenho um conteúdo do 487 Ou seja eu decidi dois pedidos definitivamente mas eu não extingui a fase cognitiva do procedimento comum eu continuo por isso que isso aqui do 356 é uma decisão interlocutória contra a qual cabe agrav do suento se eu decidisse todos os pedidos eu terminaria essa fase cognitiva aí sim seria uma sentença tudo bem pegaram a diferença então aqui a letra d de dado beleza aqui caso a sentença reconheça a validade eh eh a apelação possuirá Efeito suspensivo isso é importante
realmente se o juiz considera a validade da da convenção é uma sentença então aqui tá certo é uma sentença agora tem efeito suspensivo não tem efeito suspensivo pessoal tá lá no 102 parágrafo primeiro tá eh tá lá no 112 parágrafo primeiro inciso q deixa eu pegar aqui Inciso 4 olha que importante se o juiz julga procedente a a julga procedente o pedido de instituição de arbitragem não tem efeito suspensivo apelação já né o árbitro já toca o barco diretamente tá letra B caso a decisão interlocutória rejeita preliminar a matéria pode ser dirimida em apelação Claro
que não né agravo a sentença que acolhe a alegação resolve o mérito não não resolve o mérito é extinção sem resolução do mérito 485 do CPC tá e letra e É cabível impetração de MS não não é cab em penetração de MS MS é só para situações absolutamente teratológico beleza fechado né meus amigos beleza vamos seguir Pernambuco em uma cidade eh do estado de Pernambuco a concessão de serviço de transporte se tornou deficitária e desequilibrada instaurando uma situação de conflito entre concessionário poder público e usuários diante de uma situação dessa natureza as partes interessadas consideraram
que o mais adequado seria o quê não seria a judicialização nessa hipótese em que não há a judicialização vamos lá Qual que é a resposta correta Vamos lá eh letra d de dado já vou pra resposta Tá quanto a situação é correto afirmar que conflitos que versam sobre equilíbrio econômico financeiro de contratos celebrados pela administração com particulares podem ser objetos de mediação perante câmaras de prevenção e solução administrativa de conflitos Olha aí pessoal quase tudo hoje pode ir para mediação e conciliação tá a regra é isso tá atualmente a regra é essa tá Tá e
isso existe previsão até na lei de mediação tá então Leiam a lei 13.140 é obrigatória a leitura tá então vocês vão ler o quê o CPC por Óbvio FGV tá cobrando CPC enã número um e enã reaplicação Manaus 98% é letra da lei tem que ler o CPC tá leio na ordem da Premonição que nós estamos fazendo aqui né Além disso vocês vão ler o quê a lei de arbitragem e lei de mediação não tem como tem que saber tá lei de arbitragem lei de mediação e aqui aqui tá lá o quê no artigo 32
parágrafo 5º Justamente a resposta beleza vamos lá ah a pessoa jurídica direito público não pode participar de mediação extrajudicial errado né a lei de mediação inteira fala ali de uma parte sobre mediação extrajudicial e o poder público pode participar a submissão de conflito a mediação extrajudicial demanda a resolução integral da questão não podendo as partes fracionarem o conflito errado Artigo terceiro parágrafo primeiro fala Justamente que a mediação estre judicial pode versar sobre todo o conflito ou parte dele C A instauração de procedimento administrativo para resolução consensual de conflitos não suspende a prescrição errado tá lá
no artigo 34 dizendo justamente que suspende a prescrição isso que é uma das grandes importâncias né Desse dessa instauração olha se suspende a prescrição não precisa correr né também com a mediação ali suspendeu Vamos tentar resolver extrajudicialmente ok e letra e deixa eu ver aqui pera aí letra e eventual acordo firmado né e ainda que envolva direitos disponíveis demanda homologação judicial pessoal Claro que não né né é justamente para fugir do Judiciário que se busca isso 33 parágrafo Tero não precisa de homologação judicial Beleza então olha só como a leitura da letra da lei é
fundamental fundamental tá ainda olha aí uma questãozinha também agora TJ Santa Catarina juiz 2024 sobre a mediação é correto afirmar vamos lá ainda que haja previsão contratual de cláusula de mediação as partes não precisam comparecer a primeira audiência de mediação Opa aqui pessoal de novo 13.140 de 2015 precisa ler essa lei óbvio óbvio a FV tá cobrando a letra da lei Tá bom então as partes é até intuitivo isso né as partes óbvio que precisam comparecer a audiência né artigo 2º parágrafo primeiro tá bom deverão comparecer quando existir previsão contratual da cláusula B na mediação
extrajudicial as partes devem ser assistidas por advogados ou defensores sob pena de nulidade não tá não o artigo 10 e 11 da lei de mediação e entende que né Eh para mediação extrajudicial a presença ali do advogado é facultativa Cuidado cuidado com isso por o ST STF inclusive julgou em 2024 acho que foi isso um artigo de uma resolução do CNJ 125 sobre mediação e conciliação nessa linha de que a presença do advogado não é absolutamente indispensável nos procedimentos de mediação e conciliação E aí qual que é eh deixa eu até abrir aqui qual que
é a interpretação que se dá a esse julgado do STF é o seguinte para mediação extrajudicial não precisa necessariamente da presença do advogado mas para mediação conciliação judicial que aquela audiência do 334 aí vai precisar eu acho que é o parágrafo 9º né ou 10 que fala sobre a presença obrigatória de advogado ou Defensor Público então na mediação judicial precisa na extrajudicial não precisa Vejam o artigo 10 da Lei 11.140 Olha só as partes poderão ser assistidas por advogado ou defensor poderão pode ou não pode parágrafo único comparecendo uma das partes porém com advogado ou
defensor o mediador suspenderá o procedimento até que todas estejam devidamente assistidas então todas podem ir 100 se uma das partes for com advogado vai ter que suspender para né Eh eh também conferir assistência aquelas outras que estavam sendo advogados tá bom artigo 10 Cuidado hein cuidado na extrajudicial se fosse judicial precisaria beleza letra c é irrecorrível à decisão que suspende o processo nos termos requeridos de comum acordo pelas partes e aqui né foi entendido como correto tá deixa eu pegar aqui eh como correto é hum o artigo 16 tá artigo 16 parágrafo primeiro então letra
c d o acordo homologado eh judicialmente tem natureza de de título executivo extrajudicial não título pera aí é título executivo judicial tá então Olha só vamos lá eles fazem um acordo extrajudicial submetem homologação pela justiça que natureza é isso judicial Opa se a justiça homologou é título executivo judicial 515 inciso 2 Ok eh Então essa tá errada e letra e não está abrigada pela regra da confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública ou privada então não está abrigada pela regra da confidencialidade eh eh na verdade pessoal a não obrigatoriedade trata de
crime de ação pública pública tá e não privada 30 parágrafo terceiro do da da Lei eh 13140 Beleza então pessoal a lei aqui cai demais demais demais tá para finalizar um outro caso justamente do TJ Santa Catarina mas agora de 2022 FGV de novo Olha como FGV adora essa lei de mediação e conciliação vai cair no Enan em um contrato comercial firmado entre pessoas jurídicas obras e curso da relação contratual as partes passaram a divergir sobre né os serviços relativo aos serviços prestados beleza diante disso a antes da conclusão do procedimento de mediação eh aqui
meus caros deixa eu pegar aqui qual que é o dispositivo que fala aqui eh artigo 20 22 parágrafo Tero lá 22 tá lá tá dizendo que nos litígios decorrentes de contratos comerciais ou societários que não não contenham cláusula de mediação conciliação o mediador somente cobrará para seu serviço caso as partes decidam assinar o termo Inicial ou seja quer dizer que o mediador Pode cobrar sim mediador extrajudicial pode cobrar pelos serviços prestados beleza tanto é que mediação e judicial extrajudicial até pode ser fornecida pessoal por câmaras privadas né câmaras privadas o próprio CPC permite isso tá
ok letra B pera aí não vou nem circular porque não é essa a resposta Mas então essa tá errada o b o convite para o procedimento de mediação estr social deve observar as formalidades da Câmara de mediação escolhida e considerar-se a rejeitado se não for respondido pela obra no prazo de 45 dias não no prazo de 30 dias na sacanagem cobrar prazo né mas acontece então 21 parágrafo único 30 dias letra c o mediador que conduzirá a mediação deve integrar o conselho da entidade de classe ou Associação que tenha relação com o objeto além de
gozar de confiança das partes aqui meus caros né ele não precisa integrar qualquer tipo de conselho entidade de classe ou Associação não precisa tá artigo 9º da lei de mediação D se o representante legal da Eletro comparecer acompanhado de advogado e o representante da obras estiver sem patrono o mediador sem suspender o curso do procedimento oficiará o respectivo tribunal não acabamos de ver o artigo 10 parágrafo único ele vai suspender sim o procedimento até que que a outra parte esteja assistida também por advogado beleza e a última é a correta o não comparecimento do representante
da obras na primeira reunião acarretará Assunção por parte dessa pessoa de 50% de custas e honorários comerciais caso venha ser vencedora em ação judicial posterior que envolva escopo de mediação eh eh para a qual foi convidada 22 parágrafo primeo Inciso 4 fala Exatamente isso Ou seja é o uma forma de sanção né pelo não comparecimento então é o estímulo que a lei tá dando para que haja contratos também IMP pactuando mediações extrajudiciais porque desafoga o judiciário Tá bom então meus caros essa ideia de Justiça multiportas pessoal cai demais só para já caiu em prova o
que é o conceito de sistema multiportas foi cunhado por um professor de Harvard em 1976 chamado Frank Sander Então já caiu em prova isso então ele cunhou isso se espraiou o judiciário Brasil pegou essa ideia também sobretudo na década de 90 né criação de juizados especiais depois na década dos anos 2000 a resolução 125 de 2010 do CNJ estimulando a criação de centros de conciliação e mediação nos tribunais depois veio a o CPC a lei de mediação a lei de arbitragem foi melhorada também então cada vez mais está tendo essa processo de fuga do Judiciário
ou por meio da autotutela cada vez mais presente autocomposição por meio de mediação e conciliação eh e também por meio da arbitragem tá bom existe também o disput board que é uma comissão de prevenção de disputas que vai acompanhando por exemplo a consecução de uma obra pública então uma grande obra pública acho que a obra da Copa do Mundo e Copa das Confederações teve isso você constitui um conselho que vai acompanhando a execução da obra Se tiver litígios ele vai lá e né e costuma resolver ali de pronto em vez de o conflito crescer e
aquilo lá ir para uma arbitragem ou ir pro Judiciário Beleza então leitura do CPC leitura da lei de mediação leitura da lei de arbitragem beleza fechamos então o tópico de jurisdição E aí meus caros né a respeito da competência então vai ficar pessoal para uma próxima aula tá as aulas daqui são de 1:3 tá 1:30 a programação é de 1:3 apenas tá eh para que vocês assistam pelo menos duas aulas por dia tá então normalmente as aulas vão ser à noite hoje eu comecei de manhã só para dar o pontapé as aulas vão ser à
noite 1 hora3 de uma matéria 1 hora e meia de outra matéria para dar aquele fôlego né para vocês né verem coisas diferentes né e Fiquem tranquilos que a gente vai conseguir né E até o final do processo civil Tá eu vou acelerar nas próximas mas essas aulas inaugurais é bom para vocês sentirem como é que como é que é a aula aí nas próximas a gente dá uma acelerada competência sujeitos do processo lits consórcio intervenção n tutela provisória procedimento comum e vamos seguindo vamos seguindo recurso execução e ponto Tá beleza então Fiquem tranquilos que
vai dar eu vou ter quatro aulas com vocês já já demos a primeira outras três aulas de 1 hora me então nós teremos mais né 4 horas me de aula de processo civil tá pra gente avançar nas próximas matérias tá bom pessoal qualquer dúvida que vocês tiverem entre em contato pelo Fórum de dúvida dos alunos do estratégia ou pelo Instagram tá meu Instagram é @ rodrig vaslin no Enan número um eu soltei vários vídeos né Vocês podem até ver lá é pro Enan número um Eu pretendo soltar também outros lá vídeos no Instagram dando um
resuminho também de processo civil para vocês dicas finais pro enano número dois beleza e Fiquem tranquilos que olha só a estratégia tá com vocês para tudo no nosso Plata na nossa plataforma nós temos o curso direto ao ponto se você tá mal Em uma matéria dê uma olhada lá no direto ao ponto tá muito bom eh acompanhe em Premonição também eh nós teremos a a Premonição até sexta-feira no sábado dia 19 nós teremos um uma revisão de véspera a gente costuma acertar muito também revisão de véspera e no domingo né nós teremos o gabarito extraoficial
vocês vão sair da prova e vão acompanhar estratégia na correção Tá bom então estaremos inclusive em São Paulo para fazer esse evento Então meus caros grande abraço fiquem com Deus Marcelo eh Rita né Cris presente eh isso aí Marcelo concordo eh th Rafael Então beleza pessoal então né Deu Tudo bem gostaram aqui da da Premonição então tô à disposição de todos vocês acompanh o cronograma tá para vocês verem em todas as aulas eu tenho certeza que nós vamos acertar mais de 80% das questões do Enan com essa Premonição Tá bom então valeu fiquem com Deus
até mais tchau [Música] [Música] [Música] [Música]
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