[Música] Ok meus amigos vamos voltar falávamos aqui do crime de injúria e particularmente no momento da injúria real Quero que você lembre comigo que na injúria real a pessoa emprega violência ou vias de fato com o intuito de diminuir o outro com o intuito de ofender lhe a autoestima a honra subjetiva a consciência de si é uma pretensão ali de pregar a violência vias de fato para humilhar para menoscabar para menosprezar então vejam meus amigos e aí volte comigo aqui pra tela olha só como eu dizia aqui nós temos Então nesse parágrafo segundo se a
injúria consiste em violência ou vias de fato que por sua natureza ou meio empregado se considerem aviltantes pena de Detenção de 3S meses ao ano e multa além de pena correspondente à violência há uma discussão como eu dizia ainda a redor da da ação penal aqui porque a ação penal para a maioria seria ação penal pública incondicionada E por que que seria ação penal pública incondicionada justamente pelo emprego da violência ou das vias de fato só que há quem entenda e me parece bastante razoável que se esta violência empregada consistir em uma lesão de natureza
leve nós teríamos um crime de ação penal pública condicionada representação do ofendido por quê Porque a injúria real Na verdade é um crime complexo crime complexo é esse crime que resulta da junção de mais um crime a injúria real é a mistura da é a junção da injúria com a contravenção penal das vias de fato que é de ação penal pública incondicionada ou é a junção da injúria com alguma lesão corporal e aí É como eu digo se for uma lesão corporal leve que é crime de ação penal pública condicionada a representação a nós nos
parece muito razoável que a injúria real também seja crime de ação penal pública condicionada a representação agora sendo vias de fato Ou sendo uma lesão grave ou uma lesão gravíssima que são hipóteses de ação penal pública incondicionada Aí sim a injúria real seria crime de ação penal pública incondicionada tá bom ou seja a injúria real a modalidade de ação penal depende do tipo de violência empregada porque depende do tipo de crime que se junta à injúria para formar o crime de injúria real tá então se é Eu repito a injúria por intermédio de vias de
fato a injúria real seria de ação penal pública incondicionada Mas e o mesmo se diga se for eh uma injúria real mediante ali a uma lesão grave ou gravíssima né que são crimes de ação penal pública incondicionada Então esse crime complexo também seria de ação penal pública incondicionada mas eu repito se for uma injúria mediante lesão leve com uma lesão leve é em regra crime de ação penal pública condicionada a representação em regra é assim salvo quando for Lei Maria da Penha ou seja sal quando for violência doméstica famíliar contra a mulher então ah o
crime seria de ação penal pública condicionada representação tá bom ou seja Eu repito a modalidade de ação penal na injúria real depende da modalidade de violência que é praticada para a injúria real bom meus amigos e aí volte comigo aqui pra tela a gente já dizia no bloco anterior que a gente precisa lembrar na injúria real que a gente tem a pena da injúria real propriamente dita que é essa aí que aparece na tela Detenção de 3 meses a 1 ano mas e além da multa né Eh lembra que a multa na injúria simples lá
do capt a multa é alternativa aqui na injúria real ela já aparece como cumulativa Mas lembre que como cumulativa nós temos também a questão da pena correspondente à violência tá então a pena correspondente à violência Eh Ou seja a pena da injúria real propriamente dita será acrescida da pena da contravenção Penal de vias de fato Ou da pena eh sei lá da lesão leve ou da pena da lesão grave ou da pena da lesão gravíssima depender da violência que foi praticada tá bom volte comigo aqui paraa tela com isso eu avanço então para o parágrafo
terceiro vamos falar da injúria preconceituosa é uma espécie de injúria qualificada assim como a injúria real também é uma modalidade de injúria qualificada né porque a gente viu que a pena mínima e a pena máxima e abstrato são alteradas quer dizer na injúria simples a injúria do capt do 140 a a pena de Detenção de 1 a 6 meses lá na injúria real a gente viu que é de 3 meses a 1 ano então é uma modalidade de injúria qualificada e aqui no parágrafo terceiro a gente tem uma outra modalidade de injúria qualificada meus amigos
que é a chamada doutrinariamente de injúria preconceituosa justamente por trazer consigo a ideia do preconceito veja comigo aqui na tela o parágrafo terceiro diz assim se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça cor etnia religião origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência pena reclusão de 1 a 3 anos e multa né Depois do estatuto da pessoa com deficiência essa expressão pessoa portadora de deficiência passou a ser substituída Pela expressão pessoa com deficiência tá eh mas vamos lá então vamos falar aqui desses elementos né elemento de raça cor etnia
religião origem vamos falar de cada um deles bom primeiro lembrar que aqui como eu disse é chamada de injúria preconceituosa H quem chame de injúria racial a Rigor Tecnicamente a injúria racial é a primeira modal idade de injúria preconceituosa que é aquela com alusão elementos de raça Tecnicamente ali seria injúria racial mas há quem entenda que a quem utiliza a expressão injúria racial para designar todas as hipóteses de injúria preconceituosa tá então o que que é raça que que é cor que que é etnia raça e bom primeiro que cientificamente raça não existe né raça
seriam elementos fisiológicos biológicos seriam características físicas e o Projeto Genoma demonstrou que não existem raças existe uma raça humana porque geneticamente biologicamente é possível haver mais diferenças eh entre o DNA de duas pessoas negras ou entre duas pessoas brancas do que um negro e um branco agora existem pequenas diferenças que se manifestam nas características físicas mas biologicamente as diferenças são são ínfimas né Eh então Eh de acordo com o Projeto Genoma eh cientificamente raça não existe mas juridicamente existe por quê porque o que é definido como real tem consequências reais embora a ciência diga que
não existam raças Nós seres humanos continuamos a nos portar como se as raças existissem e continua a ver discriminação e Preconceito em der ror disso que nós acreditamos ser raça então ainda que não exista biologicamente cientificamente mas juridicamente continua a existir e se e juridicamente Raça então teria relação com aspectos biológicos fisiológicos eh carac rísticas físicas mesmos É mesmo né cor diz respeito à cor da pele e etnia diz respeito a questões que não são fisiológicas Di diz respeito a questão a questões que são de caráter cultural então o grupo étnico é um grupo que
se identifica pelos costumes pelas tradições pela religião pela língua pela eh enfim né uma série de elementos de coesão social que formam as etnias então raça cor etnia e quando o código fala em origem origem aqui meus amigos pode ser origem nacional ou pode ser origem Regional então o preconceito que eh pessoas de determinada região do país sofrem em outras regiões do país preconceito de origem o preconceito a xenofobia ou seja o preconceito a aversão em relação ao estrangeiro também preconceito de origem aí se fala aqui em preconceito de religião também eu vou colocar na
tela né tudo que eu tô falando tá aí no no parrafo terceiro então falamos da raça da cor da etnia falamos da origem tem a questão da religião também então preconceito religioso também a discriminação religiosa então ofender alguém fazendo alusão ali a à religião da pessoa também eh entraria aqui no parágrafo terceiro e depois a gente tem aí a questão da pessoa idosa idosa a gente sabe que a pessoa a partir dos 60 anos de acordo com o estatuto do idoso e a pessoa com deficiência que também eh tem a definição lá no Estatuto da
pessoa com deficiência de 2015 então Aqui nós temos a injúria A Ofensa com a menção a uma dessas dessas ideias tá ou seja utilizar quaisquer desses elementos como uma forma de diminuir de menoscabar de humilhar menosprezar isso é crime de injúria injúria preconceituosa tá uma questão muito importante é diferenciarmos a injúria racial do racismo a injúria racial é isso que nós estamos estudando é essa ofensa eh em relação uma adjetivação pejorativa ali por exemplo com alusão elementos relacionados à raça já o racismo propriamente dito ou preconceito racial ele não está previsto no código penal mas
sim na lei 7716 de 1989 e nessa lei Meus amigos nós temos ali Ah que o racismo eh consiste em obstaculizar o exercício de determinados direitos então ofender alguém com alusão a elemento de raça então nós falamos em injúria racial obstaculizar o exercício de direitos eh estabelecendo que determinadas pessoas portanto não podem ser contratadas eh não aceitamos pessoas de determinada raça não eh em estabelecimentos comerciais como empregados como clientes como gestores como eh enfim né isso constituir o crime de preconceito racial tá bom é muito importante lembrar eh e que nós temos lá na lei
7716 o crime de de divulgação do racismo Apologia ao preconceito eh consta lá na lei 7716 é importante lembrar que lá na 7716 além do preconceito racial lá se fala em preconceito de raça cor etnia aí se fala em procedência nacional no lugar de origem Ah e se fala em religião temos esses cinco lá não tem o preconceito contra o idoso ou da pessoa com def cência que tem nos seus estatutos próprios o estatuto do idoso e o estatuto da pessoa com deficiência agora lembra que o Supremo Tribunal Federal ele ele eh entendeu que esse
essa lei 7716 também deve se aplicar aos casos de e relacionado ao preconceito e discriminação Por orientação sexual a a homofobia e a transfobia tá bom bom eh muito importante então meus amigos a gente trabalhar aqui esse ideia e e a gente analisar aqui eh de um modo geral o assim historicamente a doutrina diferenciava racismo de injúria racial estabelecendo que o racismo eh seria o crime imprescritível inafiançável que se refere à constituição lembra que a constituição coloca o racismo como crime imprescritível e inafiançável e historicamente a doutrina entendia que esse crime imprescritível inafiançável era aquele
lá da 7716 e não a injura racial que seria prescritível e afiançável Todavia o Superior Tribunal de Justiça ele entendeu eh que a injúria racial na verdade é uma modalidade do eh do crime de racismo quer dizer o racismo a que se refere lá à constituição federal é um gênero que teria como espécies o preconceito racial da 7716 a discriminação racial da 7716 e a injúria racial do Código Penal e E aí o STJ entendeu que o crime de injura racial também é imprescritível tá vamos atentar para isso Eh vamos atentar para essa essa esse
entendimento jurisprudencial que é muito importante tá bom Tecnicamente falando nós precisamos diferenciar também o que é preconceito racial do que é racismo o preconceito a discriminação é como eu dizia aquele obstaculizar o de o exercício de determinados direitos né Isso é uma das manifestações do racismo porque o racismo ele é de caráter estrutural Na verdade o racismo ele pode ser institucional pode ser estrutural mas o racismo estrutural é um racismo que se manifesta nas relações de poder no seio da sociedade então o racismo ele se manifesta com inúmeras facetas né quando a gente vê por
exemplo que uma parcela da sociedade é a vítima preferencial eh de determinados tipos de crime quer dizer o o número de pessoas assassinadas ele é muito maior em uma determin terada parcela da sociedade o número de pessoas que são ah sei lá que estão na nas classes menos abastadas é muito mais substancial ind determinado grupo racial nós estamos falando de racismo nós estamos falando de um racismo que é estrutural significando dizer que a sociedade mantém um padrão de estrutura social que oprime determinados grupos raciais isso É racismo racismo estrutural e é por isso que é
muito importante lembrar que não existe racismo reverso não existe racismo reverso existe a opressão racial em relação a determinados grupos e os grupos que não são vítimas dessa opressão racial não podem ser vítimas de racismo não existe racismo reverso tá bom volta comigo aqui pra tela meus amigos olha só que é que nós temos então aí nós temos a a pena a pena de reclusão de 1 a 3 anos além da multa perceba que a pena de injúria simples é a menor das entre as penas dos crimes contra honra é pena de Detenção de 1
a 6 meses ou multa a multa figurando como pena alternativa mas na injúria preconceituosa a gente tem a aí ao contrário aí a maior das penas entre os crimes contra a honra porque lembra que a calúnia tem pena de Detenção de 6 meses a 2 anos a difamação pena de 3 meses a 1 ano a injura simples pena de detenção de 1 a 6 meses ou multa a injúria real a pena de Detenção de 3 meses a 1 ano e aqui a gente tem a injúria qualificada pelo preconceito a pena de reclusão e não Detenção
e é de 1 a 3 anos e a multa É uma pena cumulativa claro que na prática a injúria real até pode ficar com a pena maior do que essa porque na injúria real a gente acrescenta ali as penas meus amigos eh relacionadas à violência então na prática Pode ser sim que a injúria real fique com a pena maior do que essa tá mas assim o fato é que é quando a gente pensa isoladamente nas penas dos crimes contra a honra ou seja quando a gente desconsidera o acréscimo proveniente da da da pena dos crimes
relacionados à violência então a injúria é qualificada pelo preconceito acaba figurando como a aquela que tem a a modalidade criminosa que tem a maior entre as penas nos crimes contra a honra tá bom volta comigo aqui para tela com isso a gente fecha aqui e aí eu vou avançar mais um pouco pra gente chegar a partir do artigo 141 nas disposições comuns aos crimes contra honra quer dizer a gente viu então até o 140 tratando da injúria e a gente agora passa para a análise das disposições comuns eh relacionados a a aos crimes contra honra
muito do que está aqui a gente já comentou mas vale a pena aqui a gente ver vai do 141 ao 145 veja comigo aí na tela dela artigo 141 diz assim as penas cominadas neste capítulo aumentam-se de 1/3 se qualquer dos crimes é cometido Então veja que no 141 nós temos aqui uma causa de aumento de pena para os crimes contra a honra a pena aumentada portanto em 1/3 lembra que essa causa de aumento de pena eh ela é chamada de majorante e ela vai incidir na terceira fase da dosimetria da pena volta comigo aqui
paraa tela Então vamos lá quando é que a gente tem esse aumento de um de de 1/3 né então em qualquer dos crimes quando qualquer dos crimes é cometido inciso de número um contra o Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro inciso de número dois contra funcionário público em razão de suas funções inciso de número três na presença de várias pessoas ou por meio que Facilite a divulgação da calúnia da difamação ou da injúria eh basta pensar por exemplo hoje com a internet e rede social por exemplo né é o meio que facilita
essa divulgação inciso de número quatro contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência exceto no caso de injúria claro que é exceto no caso de injúria porque no caso de injúria conforme a gente viu no parágrafo terceiro a injúria com alusão a elementos ali de condição de pessoa idosa ou pessoa com deficiência aí não é causa de aumento de pena é qualificadora é a injúria preconceituosa do parágrafo terceiro e é óbvio que não poderia ao mesmo tempo ser qualificador e causa de aumento de pena tá então importante claro eh quer dizer calúnia e
difamação com alusão a condição de pessoa idosa ou com deficiência a gente aplica a causa de aumento de pena mas injúria com alusão à condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência a gente aplica a injúria qualificada lá do e parágrafo terceiro né cuja pena chega a 3 anos inclusive É é até importante reiterar eh eu não comentei isso mas comento agora essa injura qualificada eu já tinha comentado que é é a maior Pena entre os crimes contra honra mas é importante a gente atentar para o fato de que é uma das hipóteses nas quais
o crime Deixa de ser infração de menor potencial ofensivo né importante atentarmos para isso volte comigo aqui para a tela o que mais aí o parágrafo primeiro diz assim meus amigos se o crime é cometido mediante paga ou Promessa de recompensa aplica-se a pena em dobro quer dizer nós temos aqui uma outra causa de aumento de pena veja que esta causa de aumento de pena a redação foi dada pela lei anticrime que é a lei 13964 de 2019 né então nós temos aqui se o crime de eh contra honra é cometido mediante pago ou Promessa
de recompensa a pena será aplicada em dobro tá vamos avançar o que mais meus amigos olha só Aí vê comigo aí o artigo 142 que fala assim exclusão do crime né quer dizer hip que a gente não teria aqui a a conduta né aí o artigo 142 diz assim não constituem injúria ou difamação punível perceba que a exclusão do crime aqui é para injúria e para difamação que aqui a gente não tem missão a calúnia então quando é que a gente não tem injúria ou difamação puníveis inciso de número um A Ofensa irrogada em juízo
na discussão da causa pela parte ou por seu procurador Então veja lá né Em uma audiência por exemplo a parte ou o seu procurador ofendem alguém não haveria injúria ou difamação puníveis veja que a calúnia n seria punível né mas a injúria e a difamação não inciso de número dois a opinião desfavorável da crítica literária artística ou científica salvo quando inequívoca intenção de injuriar ou difamar essa ressalva é muito importante né porque até que ponto é é um crítico que está se valendo da sua eh do seu permissivo profissional da sua habilitação profissional para ofender
então é importante essa ressalva no final né salva a intenção de de injuriar ou difamar inciso de número três o conceito desfavorável emitido por funcionário público em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do Ofício E aí o parágrafo único nos casos dos números um e três responde pela injura ou pela deformação quem lhe dá publicidade Ou seja a imunidade aqui em relação a prática da conduta não é extensível para quem não eh ostenta aquela qualidade ou seja quem não é parte ou procurador no inciso de número um ou quem não é o
servidor público em razão de sua função no inciso de número três tá bom volte comigo aqui para a tela vamos lá vamos avançar mais um pouco aqui olha comigo aqui o artigo 143 da retratação diz assim o quelado que antes da sentença se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação fica isento de pena parágrafo único nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação a retratação darse a se assim desejar o ofendido pelos mesmos meios em que se praticou A Ofensa Então veja lá é importante a
gente lembrar que o Código Penal prevê no artigo 107 a possibilidade de nós termos a retratação como uma causa de extinção da punibilidade desde que obviamente assim preveja a lei expressamente se a lei fizer previsão expressa a gente pode ter a retratação como causa de extinção da punibilidade e aqui é um exemplo a lei previu a retratação como causa de extinção de punibilidade por exemplo no falso testemunho na falsa perícia na calúnia e na difamação veja que para injúria não e é fácil a gente entender porquê é que na calúnia e na difamação nós estamos
imputando um fato então eu posso fazer a afirmação de um fato e depois me retratar dizendo que não foi daquele jeito já na injúria como é uma adjetivação pejorativa então não há uma previsão de retratação então cabe retratação como causa de extinção da punibilidade na calúnia e na difamação mas não na injúria tá volte comigo aqui pra tela que mais olha comigo o Artigo 144 que diz assim se de referências alusões ou frases se infere calúnia difamação ou injúria quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo aquele que se recusa a dá-las ou a
critério do juiz não as dá satisfatórias responde pela ofensa tá E aí meus amigos é muito importante a gente lembrar então que estamos diante aqui de uma situação né ah estamos diante aqui de uma situação na qual efetivamente nós temos então a possibilidade de um incidente lá no procedimento dos crimes contra honra que é esse incidente para que o sujeito explique aquilo que quis dizer quando a sua fala for dúbia aí é importante a gente lembrar que lá no código de processo penal nós temos um procedimento especial que é específico para os crim contra honra
Sim nós temos lá no código de processo penal os procedimentos comuns que são procedimento comum ordinário procedimento comum sumário procedimento com sumaríssimo e temos procedimentos que são procedimentos especiais que são procedimentos específicos para determinados tipos de crime Como por exemplo o mais conhecido de todos que é o procedimento do Júri procedimento especial para crimes dolosos contra a vida mas temos também procedimento para o crime contra honra e aliás é até curioso a gente perceber o seguinte a gente tem o procedimento para o crime contra a honra mas eh a gente tem o procedimento para o
crime contra honra mas como o crime contra honra quase sempre a infração de menor potencial ofensivo a gente não aplica o procedimento especial a gente aplica o procedimento do juizado porque o procedimento do juizado é aplicável mesmo quando existe procedimento especial previsto para aquela hipótese tá E então na prática a gente acaba aplicando o procedimento do juizado e não o procedimento especial mas por exemplo na injúria qualificada é é o procedimento especial e também quando há concurso de crimes às vezes em um só texto escrito ou em uma só fala verbalizada o sujeito pratica calúnia
injura de Formação ao mesmo tempo então quer dizer aí a gente soma as penas né concurso de crimes E aí a gente teria aí pena superior a 2 anos Então nesse procedimento especial dos crimes contra honra caberia sim eh a hipótese em que a gente fala lá é realmente meus amigos em em nesse incidente incidente em que cabe a apresentação de explicações para saber se há ou não viabilidade na persecução criminal e por fim o artigo 145 que trata da questão da ação penal eu nem coloquei ele todo aí o 145 capt fala da questão
do da injúria real a gente já comentou né diz aí nos crimes previstos neste capítulo somente se procede mediante queixa salvo quando no caso do artigo 100 40 parágrafo 2º da violência resulta lesão corporal aí aqui é injúria real aqui o que está sendo dito é que seria crime de ação penal pública incondicionada como nós dissemos há entendimento doutrinário no sentido de que se a lesão for leve deveria ser ação penal pública condicionada representação do ofendido mas pela literalidade do capt do 145 seria ação penal pública incondicionada Por que que a gente diz isso porque
volte comigo aqui pra tela porque aqui o capt não diz qual seria a mod idade de ação penal E se ele não diz então a gente cai na regra a regra é que o crime seja de ação penal pública incondicionada Tá mas é como eu disse então pela lei o crime contra honra ele é de ação penal o crime de injúria real pela lei é de ação penal pública incondicionada pela doutrina se for uma lesão leve seria ação penal pública condicionada a representação do ofendido tá Ah bom meus amigos e aí é importante lembrar também
o seguinte E aí o parágrafo o único que eu não coloquei aqui na íntegra é o que ele vai dizer que seria de ação penal pública condicionada a requisição do Ministro da Justiça quando fosse crime contra a honra do Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro e também vai dizer que é ação penal pública condicionada a representação do ofendido a injúria preconceituosa E também o crime praticado contra a honra do funcionário público em razão de sua função e aí lembra da súmula 714 que pelo código penal o crime contra horr do funcionário público em
razão de sua função é de ação penal pública condicionada representação do ofendido mas pelo verbete sumulado do Supremo Tribunal Federal caberia também ação penal de iniciativa privada tá bom com isso a gente fecha aqui finalmente os crimes contra a honra mais uma vez foi um prazer fiquem com Deus e até a próxima