Princípio da Presunção de Inocência / Não Culpabilidade - art. 5º, LVII, da CF/88

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Prof. Diego Pureza
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e aí galera beleza mais uma aula de direito curso ao voltamos aqui com força máxima e já para trabalhar um dos ensinos mais cobrados em concurso público e eu vou dizer o seguinte a tendência é que ele seja cada vez mais cobrada por conta dos últimos anos tivemos muitas polêmicas o primeiro vou explicar parte técnica neste inciso depois da parte polêmica e vou deixar as questões de concurso público no final desse vídeo então fica até o final que vai estar bem completinho que o inciso 57 com a presunção de inocência ou presunção de não culpabilidade
em qual é o certo de previsão de inocência não comunidade ou são sinônimos tal até discutindo com você porque já que ela tem quase oral de vou explicar para vocês porque que surgiu essa divergência é de expressões que nada muito profundo você vai entender vai ser bem fácil mas olha que dizem inciso 57 ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória vejo a o trânsito em julgado da sentença penal condenatória finalidade a finalidade desse ensino desse dispositivo é evitar o excesso no estado ele tá aqui no estado da ponte culpados
de forma antecipada e de repente durante investigações durante primeira instância e segunda instância de crédito é esse sujeito é culpado pronto acabou porque a ideia é evitar estigmas contra possíveis inocência a gente sabe que tem até uma máxima no brasil que o princípio do in dubio pro réu ou seja na dúvida favoreça ao réu cujo conteúdo é o seguinte é melhor apesar de ser injusto mas é melhor você absorver um culpado do que condenar um inocente estou por conta dessa cautela a ideia é sempre presumir o sujeito inocente até que se prove o contrário até
que realmente se aprovado definitivamente ocupado agora a origem de presunção de inocência de novo qualidade a rua dispositivos de diplomas internacionais como assim a constituição federal ela fala em presunção de não-culpabilidade só que nós temos tratados internacionais que versam sobre direitos humanos que forem presunção de inocência é por isso que pensa a diferença de expressões e a cair concurso o examinador em paz horário já perguntou o candidato o correto no inciso tal geralmente fazer ao você tem direito a usar o vade mecum na lei então abre o ensino 57 sujeito abre qual é o nome
desse princípio da não culpabilidade ou presunção de inocência o que o examinador quer saber se você conhece as diferenças de nomenclatura você precisa falar para ele o seguinte flora excelência na constituição federal nós chamamos de princípio da não-culpabilidade enquanto que na declaração universal dos direitos humanos fala assim princípio de presunção de inocência vejam não são propriamente expressões sinônimas tá uma coisa é você presumir que as pessoas não culpado então você dá para ela o benefício da dúvida outra coisa é você ir além da presumível e depois ela tem graus ali qualitativos ó tá aí beleza
mas é uma discussão que não vai ter tanto aspecto prático nesse sentido o aspecto prático está no momento da presunção de inocência ou de não culpabilidade porque a diferenças eu vou mostrar para vocês mas a declaração universal dos direitos humanos em dois artigos ela fala sobre isso o artigo nono ela falar que é todo mundo é presumido inocente até que se comprove a culpa você presumido inocente até que compra da culpa ageneri só que logo depois do artigo 11º ele vem detalhando que seria essa presunção de inocência estou aqui na tela para vocês vejam concurso
de posição federal falem me disse lá cuidado ocupado seja preso são e não com habilidade a declaração universal sobre direitos humanos faz o seguinte toda pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente agora olha a diferença até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de o público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam assegurados agora a gente vai entrar na polêmica porque a constituição federal falar que até o trânsito em julgado ea declaração universal dos direitos humanos fala que até comprovação da culpa digo não é a mesma coisa não não
é a mesma coisa galera o brasil é considerado um dos pouco aliás o único país do planeta terra e tem até terceira e alguns até chama de quarta instância tecnicamente correta mas alguns até chamam de quarta instância porque todos os países do mundo você comprova a culpa até segunda instância depois da 2ª instância ea pode executar a pena de forma provisória que a gente a execução provisória da pena todos os dias até pode recorrer às forças supremas os cursos superiores mas ele já vai estar cumprindo a pena dele no final ele pode rescindir a decisão
que não mais velha tá cumprindo o brasil não vou explicar por força do princípio da presunção de não culpabilidade com que a ideia osso é um condenado em primeira instância e segunda instância vai para stj vai para o recebe ele não pode ainda ser preso hoje é o que prevalece de amor explicar e toda a trajetória dessa polêmica aí no stf tá uma discussão recente do stf mas ele não pode tá certo tá errado mesmo gera discussão mas por que que eu tô falando isso gera polêmica por que ele não brasil você consegue discutir provas
em primeira instância no brasil você consegue discutir provas em segunda instância então por exemplo um caso da justiça estadual até o tribunal de justiça você ficou de promos o caso da justiça federal até o tribunal regional federal trf você consegue discutir provas porque depois que você vai recorrer e até súmulas nesse sentido depois que você vai recorrer ao stj o superior tribunal de justiça ou stf supremo tribunal federal são cortes que não discutem mais prova então se vocês pegarem entrevista técnico você consegue comprovar a e até a condenação em segunda instância a partir dali a
culpa já está comprovada tanto é que o número de mudanças de decisões da stj e do stf sobre a segunda instância eu sou bem pequena então você já comprou a culpa porque stj e stf discutem mais peças jurídicas não abordam análise do começo da organizam provas é a partir daí que surgiu a polêmica porque a polêmica foi o seguinte quer dizer então que nós podemos presumir o sujeito inocente até a condenação em segunda instância ou até o trânsito em julgado que nesse intervalo entre 2ª instância e o stf pode virar anos e geralmente que acontece
então abismo temporal enorme galera a partir daí começa a bagunça do supremo tribunal federal e agora vem até minha explicação em forma de que eu quero que você entenda crítica não tem um conteúdo que eu quero que é é pessoas da hora o que quer que o prenda depois uma isso é um detalhe foi o seguinte o stf de precisa nos trazer segurança jurídica ao interpretar a constituição federal eu já vou falar para vocês como que deveria prevalecer pela hierarquia das normas mas o stf deveria trazer segurança jurídica é por isso que existe um princípio
que o chamado princípio dos precedentes esse princípio que norteia aos tribunais colegiados e os tribunais superiores esse princípio ele vai dizer que você tem que manter a vice-presidente pelo menos tão período interessante e traga a segurança jurídica por exemplo começo eu não se há falar em dez anos então pode mudar uma jurisprudência a bel prazer toda hora ele os dez anos para depois a gente curtir o tema pra galera ter segurança jurídica mas não foi o que aconteceu porque em 2009 2009 o stf se posicionou e ele entendeu que a prisão a partir da 2ª
instância era incompatível com a constituição federal então em 2009 o stf aplicou os ditames do artigo 5º inciso 57 da constituição federal e em 2009 o stf entendeu não pode aprender antes do trânsito em julgado beleza isso aqui pouco tempo depois em 2016/2016 aí já nas funções da entre mensalão e lava-jato em 2016 o stf mudou orientação e passou a entender que era possível sim a execução provisória da pena todo jeito ele foi condenado em segunda instância já poderia começar a cumprir a pena provisoriamente seis meses depois o stf pão tô de novo a disfunção
ponto de uma discussão seis meses depois e manteiga declaração universal dos direitos humanos depois posteriormente pouquíssimo tempo depois vejam pela quarta vez abordando o tema em menos de dez anos pela quarta vez o sr montão de novo atrás e passou a proibir a execução provisória da pena tão longe para fingir concurso eu vou mostrar para vocês que já caiu hoje para fingir é só pode ser preso executar a pena após o trânsito em julgado do stf vulto a minha crítica justamente por essa violação do princípio nos precedentes hoje a gente percebe analisam o stf que
eles ficam mudando de jurisprudência numa depender do direito uma dependendo do raciocínio jurídico mas a depender de quem senta no banco dos réus a parcialidade lá é evidente digo uma espera aí você tá sendo injusto porque o ministro do stf ele pode evoluir ele pode ter entendimento hoje e amanhã mudar o forno só que o problema é que a gente nós tivemos vários ministros que tinha uma posição depois mudar de posição e depois voluntário na posição você fala para mim você pode progredir ele depois de agredir e tem esse efeito sanfona não a ingenuidade o
que houve foi desonestidade intelectual mesmo então nos vemos ministros da suprema corte decidindo a depender de quem ocupa o banco dos réus isso traz uma enorme insegurança jurídica e uma enorme insegurança também foi concurseiro e tem que ficar de olho no stf mudou botou o doutor porque isso cai em concurso eu vou provar para você como isso cai independentemente da discussão porque nós devemos sim trazer para o plano nacional as convenções de direitos humanos a gente precisa nós precisamos trabalhar isso em nosso ordenamento jurídico o próximo próprio stf já entendeu que esse tipo de tratado
ele tem status supralegal ele está ali abaixo da constituição federal mas acima das vezes é comum as declaração universal ele parece sentido porque ele não foi introduzida no brasil pelo mesmo procedimento das emendas constitucionais e você não tá entendendo que eu tô falando vai lá na playlist sobre direitos humanos o grave mais aula só sobre esse assunto então tecnicamente a constituição federal de fato está acima da declaração universal dos direitos humanos de fato ela prevalece só que você não vai nas áreas construção pedaço de uma forma isolada você precisa verificar se de fato é isso
seria inconstitucional ou não é é que aqui no processo penal mas aplicamos de forma absoluta a esse trecho na concessão federal não é um recurso aí tempo mas não então recurso para o stj o recurso especial ou recurso extraordinário e tem um efeito suspensivo não o código penal e não atribui a esses recursos efeito suspensivo na verdade os recursos teoricamente eles não possuem efeito suspensivo só que o sujeito ele não é preso provisoriamente por conta do princípio da presunção de não culpabilidade e isso repito caiu um concurso eu vou repetir os recursos não possuem efeitos
suspensivos então você não executa a pena provisoriamente por conta dos seus 57315 da constituição federal guardem isso você não perceber como isso cai em concurso tipo beleza mas você falou na esfera penal por quê que realmente me falta o paulo né sentença penal esse princípio também se aplica a esfera administrativa também se aplica a esfera administrativa ou por exemplo o sujeito não pode ser expulso de fora o serviço público perder estabilidade dele antes do trânsito em julgado do processo administrativo em caso de demissão ou demissão a bem do serviço público há também a presunção de
inocência eu vou além de inquéritos policiais ação penal em curso não pode ingressar no histórico de alguém o antecedentes criminais de alguém por conta do princípio da presunção de inocência isso recarga até para o concurseiro imagina você concurseiro que também quer para leite me xingando ou tem uma ação penal em curso é justamente processando nesse caso você pode por exemplo ser eliminado na fase de investigação social não princípio da presunção de inocência se acontecer com mandado de segurança não pode percebeu eu isso se aplica também na esfera administrativa bom para as questões vamos lá separei
uma primeiro aqui para vocês olha essa questão no que se refere aos direitos fundamentais julgue o item que se segue a presunção de não-culpabilidade óbito ou seja impede quem quer os processos penais em curso não transitar em julgado sejam levados em conta para fins de aferição de antecedentes criminais é o que eu acabei de falar agora tá certo eu não posso é permitir que inquéritos policiais e ações ação penal em curso na curva e mancha a reputação o nome o histórico criminal de alguém exatamente isso olha só outra questão que interessante aqui ó olha o
ano de 2011 eu falei para vocês que em 2009 o stf proibiu a execução provisória da pena só foi voltar atrás em 2016 e pouco tempo depois voltou atrás de novo então nesse período era um período em que o stf tinha a mesma posição que tem hoje a posição de inviabilizar a execução provisória da pena necessário esperar o trânsito em julgado para que alguém comece a compreensão a pena então vamos entender relativamente aos direitos e deveres individuais e coletivos análise as afirmativas a seguir olá princesas o primeiro o princípio constitucional da presunção da inocência recomenda
aqui em caso de fundada as dúvidas no momento da sentença o juiz decida contra o réu cabendo ao tribunal se provocado ou reformar a sentença condenatória errado aliás aqui nem se fala primeiro que a conclusão tá errada na dúvida você vai favorecer o réu e não contra o réu e outro ponto não é o princípio da presunção de inocência esse aqui é o princípio do in dubio pro réu ou seja não é a dúvida favoreço ou ela então assim ele tem um aí tá errado dois não viola o princípio constitucional da presunção de inocência prevista
no artigo 5º inciso 57 é da construção a exclusão do candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença penal condenatória peraí claro que viola claro que meu como é que eu vou excluir um candidato do concurso público antes do trânsito em julgado viola tá errado também 3 o tipo da não-culpabilidade excluir a execução da pena quando pendente recurso olha só o princípio da não-culpabilidade exclui ou seja impede a execução cumprimento da pena quando pendente recurso você tá aprender de recurso é porque não transitou em julgado ainda
muito embora assim eficácia suspensiva exatamente eu falei para vocês olha o recurso ele não tem um recurso aqui ele não tem eficácia suspensiva é o que alternativa tá falando tá certo ele não tem mesmo assim esse princípio da não-culpabilidade impede a execução provisória da pena a correto o item 3 tá correto portanto é a letra c somente um entre três está o resto percebo que não são questões fáceis com o assunto é princípio da presunção de não culpabilidade em um tema também galera é um tema também que cai aqui em matéria de direito de 11
anos caiu uma tela de uma também não é só de direito constitucional para vocês ficarem espertos tá bom eu mais uma que eu separei para vocês da idade em recente álbum barbosa os maiores constitucionalistas brasileiros é atribuída a autoria das seguintes frases então vamos lá aqui há a questão vai perguntar pra vocês qual é o princípio da primeira frase e o princípio da segunda frase olha primeira a acusação é sempre importuno enquanto não verificada pela prova ou seja deve sempre colocar desconfiança sobre a acusação encontra não for comprovada está muito claro que que é isso
nós estamos falando nisso agora nesse vídeo dois a justiça atrasada não é justiça senão injustiça qualificada e manifesta ou seja você demora muito para aplicar o direito isso é uma injustiça mesmo que você aplica de forma correta demorou muito em justiça então vamos lá assinale a alternativa que contém os princípios em que se tem amparadas pela constituição da república de 28 e que são retratados nas sessões supra citadas olha só eu não preciso analisar todos os princípios é evidente que o interior ele fala da presunção de não culpabilidade e tá vendo que acusação é sempre
um fortuna encontra uma verificada aquela prova não adianta nada você acusar de forma vazia sem comprovar essa comprovação óbvio vai passar pelo crivo do contraditório e da ampla defesa e essa ideia de que a justiça atrasada é injustiça o fim da duração razoável do processo o processo ele tem um termômetro ali e não pode nem ser muito rápido a ponte da ponto de suprimir direitos e garantias fundamentais do réu mas nem tão demorado a ponto de inviabilizar a condenação a aliás na verdade concretizar a impunidade né mas eu não sou desse comete um crime hoje
no brasil tá cheio disso ninguém é condenado com preço de jogar daqui a 30 40 anos às vezes a gente já morreu já estiver punibilidade pela morte do agente portanto é a letra de repito repito aqui faço de novo um alerta esse princípio de cai ninguém concurso de forma interpretativa por isso que esse vídeo acabou se estendendo um pouco porque você precisa entender como ele aplicável é concretizado não é o tipo de inciso como os anteriores que eu trabalhei com vocês e cai control c control v nas alternativas você precisa entender o interpretá-lo não só
a luz da construção mais a luz de tratados e convenções internacionais que versam sobre direitos humanos saber a posição do stf hoje no momento grave esse vídeo é de impedir a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado para só então conseguir enfrentar as questões de concurso público mas acredito que esse vídeo ajudou e se eventualmente ficou alguma dúvida pode deixar nos comentários que eu voltarei para ajudá-los beleza galera grande abraço fiquem com deus até a próxima e bons estudos
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