[Música] bem meus amigos vamos voltar aqui olha só falávamos da competência da Justiça Federal e trazíamos aquele que é o inciso com maior repercussão na prática sobre a competência da Justiça Federal que é o inciso de número 4 do artigo do artigo 109 dizemos então falávamos dos crimes né porque lembra que o Inciso 4 fala infração penal mas no final ele exclui as contravenções então só restam os crimes Então são os crimes H praticados em detrimentos de bens serviços ou interesses da União suas entidades autárquicas e empresas públicas e dizemos portanto que as sociedades de
economia mista estão fora lembrando o lá do Direito Administrativo a gente sabe que empresa pública tanto empresa pública quanto sociedade economia mista integram a administração indireta e são pessoas jurídicas de direito privado só que a empresa pública tem capital 100% público e a sociedade de economia mista tem um capital Como o próprio nome indica público e privado portanto misto né embora h mais da metade do do do Capital Deva ser eh quer dizer não necessariamente mais da metade do Capital mas o sócio majoritário deve ser Ah o ente público né então pode ser que sei
lá tenha menos de 50 mas é o majoritário porque o restante do Capital esteja diluído entre vários acionistas bom o fato meus amigos é que então volte comigo aqui pra tela eu dizia ao encerrar o bloco anterior que Como regra é isso que o crime praticado contra a sociedade de economia mista a gente não vai ter a a competência da Justiça Federal mas eu encerrava o bloco anterior dizendo olha mas tem uma exceção no âmbito da jurisprudência o Supremo em verdade não é bem uma exceção é que a gente precisa analisar o caso concreto para
que a gente tenha cuidado com o seguinte não é o só fato de ter uma sociedade de economia mista envolvida que vai afastar a competência da Justiça Federal o que a gente pode dizer é que o só fato de ter a sociedade economia mista envolvida por si só não atrai a competência da Justiça Federal mas isso por si só também não afasta Por quê o Supremo apreciou um caso que envolvia casos de corrupção de uma sociedade de economia mista que que enfim exercia atividade econômica ali na na exploração de de de um porto e tal
só que o Supremo entendeu que no caso concreto no caso concreto a conduta dos réus atingiu diretamente o patrimônio da união e aí meus amigos percebam Ah mas não é sociedade de economia mista é só que aí atingiu diretamente o patrimônio da União administração direta pessoa jurídica de direito público interno Então é isso que a gente tem que ter cuidado na hora da prova se a questão diz que é um crime envolvendo sociedade economia mista já sabemos que a competência não é da Justiça Federal mas se disser que muito embora seja um crime contra a
sociedade de economia mista houve o atingimento direto a bem serviço a interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas então a competência será da Justiça Federal ainda que Figure como vítima a sociedade economia mista a vítima é a sociedade economia mista mas atingiu bem interesse ou serviço da União crime de competência da Justiça Federal tá bom temos que ter cuidado com isso então na hora da nossa prova ainda que aqui meus amigos Então veja só então eu dizia bem serviço a interesse da união união a gente já sabe Acabei de mencionar administração
direta pessoa jurídica e direito público interno ah empresa pública a gente também já comentou né quer dizer integra a administração indireta é pessoa jurídica de direito privado e tem capital 100% público só que aí eu quero chamar sua atenção para essa expressão entidades autárquicas porque aqui a expressão entidade autárquica meus amigos ela abrange a autarquia propriamente dita mas também a fundação pública de direito público tá lembra que a fundação pública ela pode ser de direito público ou de direito privado e a fundação pública de direito público ela é considerada como uma entidade autárquica Então se
um crime é praticado contra uma em detrimento ali de bem serviço a interesse de uma eh fundação pública de direito público então a gente de fundação pública de Direito Público Federal obviamente né porque se for estadual ou Municipal obviamente A competência da justiça estadual Mas se for uma fundação pública de direito público eh Federal então a competência da Justiça Federal tá claro que quando a a constitução diz aqui suas entidades autárquicas ou empresas públicas Estamos nos referindo obviamente às entidades autárquicas Federais e as empresas públicas federais né fosse estadual ou Municipal obviamente não teria nenhuma
discussão é claro que não seria da Justiça Federal tá bom bom eu quero trazer aqui alguns entendimentos consagrados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre essa temática eh vou falar vou citar aqui os o alguns verbetes de súmula inclusive já falamos aqui da súmula 122 né eu escrevi aí na tela que é aquela que diz que Ah enfim se se a gente tem crime federal e estadual e conexos vai tudo pra Justiça Federal E aí não se aplicaria o artigo 78 inciso 2 do CPP ou seja não importa se é um crime mais grave
eh não importa também a quantidade de crimes e embora não tivesse escrito aqui mas eu Eu mencionei aqui já também a súmula 42 do STJ que é aquela que fala da sociedade economia mista né que diz que o crime contra a sociedade economia mista seria crime de competência Estadual tem também a súmula 38 do STJ sobre um tema que a gente também já falou que é aquela que nos diz que ah aquela que vai nos dizer meus amigos que se estivermos diante de uma hipótese de contravenção penal A competência da justiça estadual mas temos mais
súmulas do STJ sobre essa questão da competência perceba que é muito comum que e eh nesse tema a gente tenha decisões simuladas ou não mas sobretudo as simuladas do STJ né esse é um tema bem típico do STJ e é fácil a gente entender Por quê é porque é o STJ que vai dirimir o conflito de competência entre a justiça federal e a justiça estadual se eu tenho um conflito de competência entre a justiça federal e a Estadual quem é que vai debelar esse conflito quem é que julga o conflito de competência o STJ Então
essa é uma matéria extremamente comum no âmbito do STJ nós temos inúmeros precedentes no âmbito do STJ e inúmeros verbetes de súmula também bom eu quero citar aqui o a súmula de número 147 do STJ vou escrever aqui do lado 147 também do STJ que é aquela que nos diz que compete a justiça federal ah processar e julgar o crime praticado contra o funcionário público Federal em razão de sua função crime praticado contra o funcionário público Federal em razão de sua função tá E é fácil a gente entender Por que a competência aqui é Federal
é porque veja eh se você pratica um crime contra o funcionário público Federal tendo vínculo com a função pública que ele desempenha ao fim e ao cabo Você está cometendo crime contra o serviço Público Federal que por ele é prestado ou seja existe o atingimento a serviço da União né o serviço Público Federal e por isso que é competência da Justiça Federal veja embora a súmula não diga mas também é competência da Justiça Federal o o o crime praticado por Funcionário Público Federal em razão da sua função a súmula não diz isso e é muito
importante quando a gente estuda as súmulas que a gente compreenda o seguinte né súmula é bem diferente de lei embora súmula vinculante tenha uma pretensão de vinculativa da Lei eh mas eu nem tô falando de súmula vinculante no momento até porque estamos falando de súmulas do STJ né eh e aí é muito importante a gente entender o seguinte meus amigos como eu dizia súmula e súmula né na verdade é um verbete de súmula súmula significa resumo Então na verdade a súmula de jurisprudência do do STJ é o resumo da jurisprudência do STJ Tecnicamente falando não
é súmula 147 súmula 122 Tecnicamente falando é o verbete ou enunciado de número 147 ou 128 dois ou qualquer outro número da jurisprudência do STJ quer dizer o STJ tem uma súmula porque ele tem um resumo nesse único resumo ele tem vários verbetes ou vários enunciados já no Supremo são duas súmulas né porque ele tem a súmula convencional e a súmula de caráter vinculante mas dentro de cada uma dessas súmulas aí existem vários verbetes vários enunciados claro que na prática a gente acaba falando súmula eh dois súmula três súmula quro súmula 5 ou como eu
falei agora súmula 147 mas Tecnicamente é o verbete de número 147 ou enunciado número 147 da súmula de jurisprudência do supremo né no ou perdão do STJ aqui no meu exemplo né então eu dizia o seguinte súmula Ela é bem diferente de lei porque súmula meus amigos Diferentemente do que acontece na lei ela não tem uma pretensão de generalidade a súmula é o resultado de um entendimento consolidado do tribunal significando dizer que a súmula é fruto de decisões reiteradas e se a súmula é fruto de decisões reiteradas significa dizer que a súmula é fruto de
uma mesma matéria que chegou inúmeras vezes ao tribunal e que foi decidida naquele mesmo sentido inúmeras vezes pelo tribunal então quando a súmula 147 vem diz assim olha Eh competência da Justiça Federal processar e julgar o crime praticado em detrimento eh o crime praticado contra o funcionário Federal em razão de sua função o que que estamos dizendo nós estamos dizendo que inúmeras vezes essa matéria chegou a STJ e o STJ decidiu sempre nesse sentido e ele decidiu cristalizar esse entendimento criando verbete de súmula isso significa dizer que quando a súmula diz que é de competência
da justia federal o crime praticado contra Funcionário Público Federal e a súmula nada fala em relação ao Crime praticado por Funcionário Público Federal não quer dizer que em relação ao o crime praticado por Funcionário Público Federal a solução seja diferente significa dizer apenas que os precedentes que deram origem à súmula não trataram daquela matéria é apenas isso tá então é importante que a gente compreenda Às vezes a gente estuda uma súmula viu que a súmula não tratou de determinado tema e quer extrair relações a partir daquilo que está na súmula não muitas vezes eh aquele
tema não constou na súmula porque não constava das inúmeras demandas que chegaram no tribunal e que deram origem à aquele entendimento cristalizado Tá mas então aí eu dizia e dizia então o seguinte então a súmula 147 vai dizer que é crime de competência Federal o crime praticado contra o funcionário público Federal e embora a súmula não diga mas também será crime Federal o crime praticado por Funcionário Público Federal desde que evidentemente tenha vínculo com a função pública por ele exercida tá então muito importante atentarmos para isso e com isso meus inclusive havia uma súmula antiga
do antigo tfr que dizia isso né A questão do crime praticado por Funcionário Público Federal havia uma súmula do antigo tfr veja eu falei tfr eu não falei TRF atualmente Existem os trfs os tribunais regionais federais que são os tribunais de Segunda instância em relação à justiça federal Mas o que eu me referi foi o tfr que era o antigo Tribunal Federal de recursos que foi extinto pela constituição de 88 e substituído pelo STJ né o antecessor do do STJ era o tfr o Tribunal Federal de recursos na no antigo tfr né portanto antes da
constituição de 88 havia uma súmula que dizia que falava no crime praticado por Funcionário Público Federal em razão de sua função tá atualmente o STJ não tem súmula nesse sentido mas a gente sabe que o crime que envolve Funcionário Público Federal seja o crime praticado contra o funcionário público Federal ou por Funcionário Público Federal se tiver vínculo com a função pública é crime Federal por quê Porque diz respeito a serviço da união e se diz respeito a bem serviço a interesse da União né no caso serviço então é crime Federal tá agora le Brando meus
amigos que somente teremos crime Federal se realmente houver algum tipo de vínculo com a função pública desempenhada pelo servidor então é é um funcionário público que sofreu um crime ali praticado por alguém que nem tinha ideia de que ele era funcionário público evidentemente não é crime Federal né agora se tem vínculo com a função pública aí não Não importa se o funcionário efetivamente estava no Exercício da função basta que tenha vínculo com a função tá então por exemplo meus amigos né a gente pode citar aqui entre alguns exemplos a gente pode citar uma situação na
qual vamos imaginar o funcionário público Federal ele está de férias mas alguém reconheceu Olha aquele agente da Polícia Federal que me prendeu vou lá dar uma surra nele e aí agride aquele Funcionário Público Federal quer dizer o funcionário tá de férias é a última coisa que ele quer ouvir falar é em trabalho mas ele foi agredido por conta da função pública que ele exerce nesse caso é crime Federal a mesma coisa no caso praticado por Funcionário Público Federal às vezes ele não está eh no serviço não está em atividade mas alguém o procura ali oferecendo
propina para que ele deixe de praticar determinada conduta ou que pratique determinada conduta quer dizer ele tá de férias tá na casa dele ele não está efetivamente em atividade mas é crime Federal sim porque tem vínculo com a função pública quer dizer ele está agindo em razão da função pública tá bom bom meus amigos volta comigo aqui pra tela que mais que a gente tem Então temos toda essa situação relacionada aqui a essas questões da ah do da competência da Justiça Federal falamos aqui da súmula 147 como eu mencionava vou falar aqui da súmula 165
do STJ súmula 165 do STJ Tá bom olha bem meus amigos na súmula 165 do STJ nós temos a questão do crime de falso testemunho ocorrido no processo trabalhista diz a súmula 165 do STJ que o crime de falso testemunho praticado no processo trabalhista é crime de competência da Justiça Federal e e não é difícil a gente entender por isso né basta a gente lembrar que a justiça do trabalho em primeiro lugar é uma Justiça da União H é uma Justiça da União lembre que justiça da união é gênero que tem como espécies Justiça Federal
Justiça do Trabalho a justiça eleitoral a justiça militar da união e a Justiça do Distrito Federal e territórios Então a gente tem cinco Ramos da Justiça da União né então assim a Justiça Trabalhista é uma Justiça Federal Tecnicamente não Tecnicamente Federal é uma coisa trabalhista é outra e Ambos são duas espécies do mesmo gênero que é a justiça da União Claro que na prae forense nada impede que a gente utilize essa expressão sim eh mas perceba que eu sempre faço questão de utilizar a terminologia mais técnica possível mesmo quando eu digo que na prática não
tem problema utilizar a terminologia menos técnica mas eu procuro trazer a terminologia mais técnica possível porque é a terminologia mais adequada para o seu concurso sempre opte pela terminologia mais técnica mas muitas vezes eu digo Olha pode ser que seu examinador na prova objetiva não traga essa terminologia mais técnica e nem por isso a questão estará errada tá mas assim Tecnicamente falando a gente tem um gênero que é justiça da União e esse gênero Justiça da União tem algumas espécies nessa entre essas espécies a gente fala em Justiça Federal Justiça Trabalhista justiça eleitoral justiça militar
da união e Justiça do Distrito Federal e territórios então Justiça Trabalhista Tecnicamente não é Federal Mas é da união e a federal é outro ramo da Justiça da União Mas aí o que é que eu dizia se eu tenho um crime no no bojo da Justiça do Trabalho meus amigos se eu tenho um crime no bojo da Justiça do Trabalho crime de falso testemunho aliás Prim primeiro se fosse um crime falso testemunho na justiça federal a competência seria da Justiça Federal por quê Porque atingiu ali o serviço Público Federal né Eh na Justiça do Distrito
Federal e territórios havia essa discussão inclusive né porque é uma Justiça da União então atingiu o serviço da União alguns defendiam a ideia de que seria a justiça federal também mas aí o STJ veio e disse que como a Justiça do Distrito Federal de territórios tem competência penal então crime ocorrido na ah no no crime falso testemunho no no processo da Justiça do Distrito Federal será processado na própria Justiça do Distrito Federal só que na Justiça Trabalhista não dá para fazer isso né não dá para dizer que o falso testemunho na justiça do trabalho vai
ser julgado pela própria justiça a trabalho não tem sentido porque a justiça do trabalho não tem competência em matéria penal tá Ah bom que que acontece meus amigos o que acontece então é o seguinte que acontece então é o seguinte eh dito isto meus AM amigos então vamos avançar para o seguinte vamos avançar para o seguinte vamos avançar para salientarmos aqui que eh dito isto Então o que nós temos é que o o falso testemunho no processo trabalhista será julgado pela justiça federal por quê Porque é um crime ocorrido no processo trabalhista é um crime
que atinge o serviço Público Federal eh e portanto a competência da Justiça Federal tá competência Eu repito é da Justiça Federal é muito importante chamarmos Atenção para isso é muito importante chamarmos a atenção para isso meus amigos justamente porque é como eu dizia há poucos instantes a gente precisa compreender que a súmula não tem pretensão de generalidade por isso quando a súmula 165 diz que compete a justiça federal processar e julgar os crimes praticados eh o crime de falso testemunho no processo trabalhista a gente precisa entender que não é só o falso testemunho na verdade
é qualquer crime praticado no processo trabalhista E aí Eu repito E por que que a súmula só falou do falso testemunho ora porque a súmula se originou de uma série de precedentes no âmbito do STJ que diziam respeito ao falso testemunho quer dizer o que que era muito comum crime de falso testemunho o que que chegou várias vezes no STJ o falso testemunho que que o STJ decidiu várias vezes falso testemunho Então como é que ficou a súmula o crime de falso testemunho no processo trabalhista é de competência da Justiça Federal mas aí eu pergunto
e se não fosse algum outro crime no processo trabalhista é o mesmo raciocínio por quê Porque da mesma forma é crime contra o serviço Público Federal o serviço prestado pela união né o serviço de prestação jurisdicional que é exercido ali que é prestado Ali pela união tá então meus amigos vejam que eh eu falei do falso testemunho Mas e se fosse uma falsa perícia na justiça do trabalho e se fosse o crime de coação no curso do processo E se fosse o crime de fraude processual quer dizer em todos esses casos eu tenho crime sim
ou ocorridos no processo trabalhista e a competência seria da Justiça Federal tá então embora a súmula fale do crime de falso testemunho ocorrido no âmbito da justiça do trabalho mas na verdade isso vale Eu repito para qualquer eh crime ocorrido em um processo trabalhista Tá bom meus amigos volta comigo aqui pra tela pra gente fechar então aqui esse análise do inciso de número quatro e fecharmos também o nosso encontro eh nesse bloco e voltarmos nos próximos blocos com as outras hipóteses de competência da Justiça Federal vamos falar vou escrever aqui embaixo então de duas súmulas
importantes quando eu digo duas súmulas é aquilo que eu falei Tecnicamente tá errado falar em duas súmulas do STJ tecnicamente são dois verbetes da súmula de jurisprudência do STJ mas é absolutamente convencional inclusive nos próprios precedentes do STF do STJ aparece a súmula tal a súmula tal né não me parece razoável que um examinador corte pontos seus em uma prova eh em uma prova subjetiva por você escrever a súmula tal né Eh mas Tecnicamente falando não é a súmula tal é o verbete tal da súmula de jurisprudência do STJ tá bom e e também assim
eh no mais das vezes paraa prova subjetiva você não tem acesso a súmulas né você tem acesso à Lei Seca você pode consultar a lei seca não pode consultar súmulas informativas jurisprudência de um modo geral eh não é razoável exigir dos candidatos que lembram o número da súmula né claro que tem algum algumas que de tanto a gente estudar a gente acaba memorizando mesmo mas não é razoável que se exija do candidato que se Decore o número da súmula o que sequer do candidato dos candidatos É que saibam teor dos verbetes da súmula nos temas
importantes né bom volte comigo aqui assim como eu disse Como regra não se vai exigir do candidato que lembre número de súmula agora se você lembrar na hora melhor ainda evidentemente Agora sim meus amigos na prova subjetiva só coloca número se você tiver certeza se você tiver em dúvida em relação ao número da súmula não coloca né para você não errar e perder ponto porque se você não colocar você não vai perder Se você deixar de colocar o número e lembrar do teor da súmula você acertou se você errar o número você perde um pouquinho
ali por ter errado então basta você colocar ali na prova subjetiva de acordo com o entendimento simulado do STJ Pronto né mas assim o que que é a súmula 208 súmula 209 né diz respeito aqui meus amigos né duas súmulas aprovadas aqui no mesmo dia dois verbetes de súmula como a gente sabe é o seguinte são crimes praticados ali ah crimes praticados ali por Prefeito Aliás já antecipo que o crime praticado por Prefeito a priori o prefeito tem furo por prerrogativo de função seria julgado a priori no TJ E se for um crime Federal o
prefeito é julgado no TRF Mas sendo ex-prefeito então é justiça de primeira instância né ou crime estadual ou crime Federal Juiz de Direito ou juiz federal a depender do caso o que nos interessa no momento é falarmos aqui dessas súmulas né desses verbetes de súmula para lembrarmos o seguinte súmula 208 crime praticado por Prefeito crime praticado por Prefeito e é um crime envolvendo verba pendente de prestação de contas perante órgão federal crime Federal então crime praticado por Prefeito envolvendo verba relacionada a ali uma verba que está pendente de prestação de contas perante órgão de fiscalização
Federal o crime Federal a outra o outro verbete de súmula se é uma verba que é incorporada ao patrimônio do município aí é crime Estadual Calma Vamos lá bom primeiro prefeito meteu a mão no dinheiro e era um dinheiro que está pendente de prestação de contas perante órgão de fiscalização federal esse dinheiro significa dizer que não é dinheiro do município por exemplo o município celebrou um convênio com o Ministério da Saúde e por intermédio desse convém no Ministério da Saúde manda dinheiro para o município para o município comprar ali medicamentos para a população construir um
posto de saúde para a população eh realizar campanha de vacinação da população aquele não é um dinheiro do município há um convênio e o município tem a sua contrapartida e a união tá ali por intermédio do Ministério da Saúde que a gente sabe é a união né não não tem personalidade jurídica o ministério então é é União administração direta está ali mandando dinheiro para o município aquele dinheiro é da união é um convênio mas o dinheiro é da União Então quem executa ali o orçamento né daquele convênio é o município mas é um dinheiro da
União sendo dinheiro da União o prefeito né o município ali tem que prestar contas tem que prestar contas ao TCU Tribunal de Contas da União aquele dinheiro está sujeito à fiscalização e auditoria da CGU Controladoria Geral da União eh do da Auditoria do próprio Ministério da Saúde nesse meu exemplo então ali é dinheiro que não é incorporado ao patrimônio do quer dizer não é do município é um dinheiro da união e por isso está pendente de prestação de contas perante órgão de fiscalização Federal quando a súmula utiliza essa expressão né pendente de prestação de contas
para eh perante órgão de fiscalização Federal foi a forma que o STJ encontrou de dizer não é dinheiro que é do município n é um dinheiro que é da união é É um convênio então a união Repassa pro município o município executa mas é um dinheiro da União por isso está pendente de prestação de contas perante órgão de fiscalização Federal e por isso que se o prefeito meter a mão nesse dinheiro é crime Federal por outro lado o outro verbete de súmula quando fala do do da verba incorporada ao patrimônio do município o que que
é isso ora é justamente o contrário verba incorporada ao patrimônio do município meus amigos significa que um dinheiro da União perdão verb incorporado ao patrimônio do município significa dizer que não é o dinheiro da União que é o dinheiro do município verba incorporada ao patrimônio do município é aquela verba que a união apenas faz a transferência mas é um dinheiro do município por exemplo o fpm fundo de participação dos Municípios é uma verba que a união Repassa para os municípios mas não é dinheiro da união é dinheiro dos Municípios aquele dinheiro é incorporado ao patrimônio
do município portanto é dinheiro do próprio município e portanto não está pendente de prestação de contas perante órgão federal tá pendente de prestação de contas como todo dinheiro público perante outras instâncias o tribunal de Contas dos Municípios a câmara de vereadores a obrigatoriedade de submeter ali a transparência para que qualquer cidadão tenha acesso às contas públicas mas evidentemente não está sujeito à fiscalização de órgão federal por quê porque ali é dinheiro do município então eu eu volto para o exemplo do fpm quem é que Repassa o fpm o fundo de participação dos Municípios quem Repassa
é a união mas é um dinheiro do município é incorporado ao patrimônio do município tá então no primeiro exemplo naquele convênio do Ministério da Saúde é uma um dinheiro da União por isso está pendente de prestação de contas perante o órgão federal por isso se o prefeito meter a mão crime Federal no segundo exemplo o exemplo do fpm é um dinheiro incorporado ao patrimônio do município por isso não está pendente de prestação de contas perante órgão federal se o prefeito meter a mão é crime de competência Estadual tá bom volta comigo aqui pra tela com
isso eu fecho aqui meus amigos essa análise do inciso de número 4ro eh da do artigo 109 da Constituição a primeira Prim era grande hipótese né a hipótese mais contundente mais consistente mais importante eh de competência da Justiça Federal e no próximo encontro então eu trago outros temas eh outras hipóteses de competência da Justiça Federal exaurindo aqui o artigo 109 e falando também da competência da justiça militar da Justiça Eleitoral eh e trazendo outras questões foram por prerrogativa de função competência territorial Temos muita coisa a ver ainda tá bom encerro por aqui mais uma vez
iso é um prazer fiquem com Deus até o nosso próximo encontro