o olá pessoal vamos começar hoje a tratar do terceiro setor e da administração para estatal para compreender o terceiro setor e administração para estatal nós precisamos ter em mente que os particulares não desempenham apenas atividades econômicas e atividades domésticas os particulares pessoas físicas ou jurídicas também desempenho atividades públicas e atividades de interesse público vejam o município é titular de serviço de iluminação pública de transporte coletivo de serviços de saneamento e assim por diante o município assim como outras esferas da federação que titularizam serviços pode transferir a delegada pode transferir a execução desse serviço a um
particular isso mostra que os particulares podem assumir execução de serviços públicos de atividades tipicamente públicas como saneamento a iluminação como transporte coletivo urbano e assim por diante além disso os particulares exercem uma terceira atividade que nós podemos chamar de atividades de interesse público atividades como a promoção do lazer a promoção da cultura a pesquisa e assim por diante então nós também os particulares não desempenham apenas atividade econômica ou atividade doméstica essa é a primeira atividade que eles executam além disso existem muitos particulares dedicados à execução de serviços públicos delegados pelo estado e em terceiro lugar
existem particulares que se dedicam a atividades de interesse público como cultura o esporte ao lazer à pesquisa assim por diante e muitas vezes por essas atividades de interesse público recebem algum tipo de apoio estatal que nós chamamos de fomento então vejam que quando nós falamos aqui e é de particulares nós temos que dividir a esfera particular que se dedica a atividades econômicas e a esfera particular dedicada a interesses públicos e atividades públicas tá certo então notem que nós temos entre o estado e o mercado propriamente dito um setor intermediário um setor de transição que nós
podemos denominar de esfera pública não-estatal esfera pública porque essas pessoas físicas e jurídicas se dedicam a interesses públicos porém uma esfera não estatal na medida em que esses dentes não são criados pelo estado nós estamos falando na verdade de pessoas físicas ou a pessoas jurídicas que se dedicam a atividades públicas ou de interesse público que não são criadas pelo estado e não e naturalmente do nosso conceito orgânico de administração pública a esfera pública não-estatal o terceiro setor administração para estatal todas essas categorias que nós incluímos dentro da esfera pública não-estatal não fazem parte do que
nós chamamos de administração pública não fazem parte da administração direta não fazem parte da administração indireta mas de outro lado também não são um mercado são portanto essa zona de transição entre o mercado e o estado isso mostra para nós muito claramente que a tutela ea promoção dos interesses públicos primários saúde lazer ambiente defesa do consumidor a tutela de todos os interesses públicos não é uma atividade exclusiva do estado não é um monopólio do estado a sociedade também pode se dedicar e os interesses públicos e pode ter como finalidade defender ao promover e interesses públicos
vamos rotular todos esses particulares que atuam na defesa e promoção de interesses públicos como antes de colaboração essa expressão antes de colaboração é uma expressão criada pela doutrina ela chegou até aparecer em alguns anti projetos de lei mas não existe no ordenamento jurídico uma lei 200 de colaboração como nós veremos existem várias leis específicas que tratam de um outro ente de colaboração que faz parte do terceiro setor que faz parte da administração para estatal mas não existe uma lei geral no brasil 200 de colaboração tá bom outra coisa importante se nós olharmos bem todas as
situações em que os particulares contribuem com estado nós chegaremos à conclusão que essa expressão teórica e de colaboração pode ser definida de maneira ampla ou de maneira estrita de maneira mais concentrada limitada em sentido amplo índice de colaboração seriam todas as entidades privadas não estatais ou com finalidade de exercer uma função pública delegada pelo estado por exemplo aquela empresa que presta um serviço de saneamento em nome do estado que presta um serviço de transporte coletivo urbano e assim por diante então independentemente dela ter finalidade lucrativa nestali executando uma função pública e além disso em sentido
amplo o nosso incluiremos todas aquelas entidades privadas sem fins lucrativos que são beneficiadas pelo fomento estatal pelo fato de se dedicarem ao interesse público eu não sentido amplíssimo nós podemos incluir nessa expressão antes de colaboração todas as entidades privadas independentemente e no finalidade lucrativa que se diz que se dedicam perdão alguma finalidade de interesse público a execução de serviço público a execução de uma atividade de três público e assim por diante em sentido estrito e eu diria a todos vocês que se ao sentido mais comum dessa expressão antes de colaboração seriam definidos como todas as
entidades privadas e sem fins lucrativos que se dedicam a tarefas de interesse público não exclusivas do estado e com seu fomento tão vejo no sentido mais estrito a expressão entre de colaboração exclui as empresas delegatários de serviços públicos e os outros particulares como indivíduos que sejam delegatários de serviços públicos tá certo num sentido estrito nós vamos falar de gente se colaboração para indicar apenas dos particulares sem finalidade lucrativa que se dedicam a tarefas de interesse público e muitas vezes recebem fome e é nesse sentido que nós vamos definir terceiro setor e em ti para estatais
quando nós falamos de terceiro setor e entes paraestatais nós estamos falando de entes de colaboração que em regra não tem finalidade lucrativa se dedicam em três público e recebem fomento estatal tão tomem aí nota não é essa expressão terceiro setor e ente paraestatal seguem essa visão mais restrita da da expressão entre de colaboração quais são as características centrais desses vários dentes de colaboração bom primeiro lugar eles são particulares eles não são o estados não fazem parte da administração pública eles tem personalidade de direito privado podem ser pessoas físicas e jurídicas na maior parte das vezes
eles são pessoas jurídicas tá bom em segundo lugar são instituídos pelos próprios particulares em terceiro lugar desempenham atividades sociais ou assistenciais na exclusivos e em quarto lugar geralmente atuam com fomento ou seja recebe algum tipo de incentivo público e em quinto lugar eles frequentemente por conta desse incentivo público que recebem tem algum vínculo com a administração pública por exemplo celebram com administração contrato de gestão termo de parceria um termo de fomento enfim a vários nomes para batizar esses vínculos docentes de colaboração 200 do terceiro setor com a administração pública e em sexto lugar ele se
encontram em regra de maneira predominante sob um regime jurídico de direito privado mas com inúmeras restrições ou limitações impostas pelo direito administrativo sobretudo porque recebe e fomento recebem recursos financeiros recebem lá algum tipo de bem público e assim por diante eu trouxe aqui para vocês para nós finalizarmos os exemplos diante de colaboração nas outras aulas eu vou explicar em detalhes vários desses dentes aqui ilustrados exemplificados tão esses slides final essa exemplificação final serve apenas para nós concluirmos esse panorama 200 de colaboração dentro dessa categoria nós podemos incluir as organizações sociais chamada seus nós podemos incluir
as organizações da sociedade civil de interesse público chamadas de oscip nós podemos incluir as organizações da sociedade civil o sc nós podemos incluir as entidades do sistema s sesi sesc senai senac e assim por diante nós podemos incluir fundações de apoio como a fipe que a fundação de apoio da universidade de são paulo a fia a fundação vanzolini enfim várias entidades fundacionais que apoiam instituições públicas nós podemos incluir a tradicionais entidades de utilidade pública e também outras entidades congêneres só tomem cuidado que nós temos a figura no brasil dos conselhos profissionais que muitas vezes são
criados por lei como pessoa jurídica de direito público não é e portanto esse conselhos profissionais em regras serão autarquias serão parte da administração indireta não serão exatamente entes de colaboração tá bom a figura dos conselhos profissionais é bastante polêmica mais maneira geral se eles forem criados por lei em regime público eles devem ser considerados autarquias parte da administração indireta e portanto devem ser excluídos desse conceito de entes de colaboração que nós estamos utilizando aqui para indicar principalmente as entidades do terceiro setor e também os dentes para status tá certo então com isso eu concluo esse
breve panorama introdutório e logo mais trataremos de figuras específicas do terceiro setor um abraço