Oi Oi gente tudo bem Tudo tranquilo então vamos prosseguir aqui no nosso curso de processo civil trabalhando hoje com o tema de agravo de instrumento então algumas aulas aqui eu preparei para a gente estudar o tema do agravo de instrumento antes de continuar você não é inscrito no canal se inscreve Olha o conteúdo que tem aqui já tem bastante coisa gravada aqui dentro do nosso canal ativa o Sininho dá um joinha compartilha e claro comenta aqui embaixo deixe sua dúvida Então vamos lá para trabalhar com o tema do agravo de instrumento Eu trouxe uma relação
bastante grande aqui dispositivos legais tá esses daqui ó são os dispositivos que tratam especificamente do tema do agravo de instrumento tá esses outros aqui tem alguma relação que a gente vai trabalhar durante a aula como por exemplo a questão do procedimento do julgamento monocrático do efeito suspensivo da possibilidade de sustentação oral do agravo de instrumento mas basicamente o que trata de forma específica do agravo em 2015 al-1020 mais iremos analisar alguns pontos alguns dispositivos aqui e podem ser relevantes para é o entendimento completo do tema beleza vamos lá então para falar sobre hipóteses de cabimento
um dos aspectos mais importantes que a gente tem dentro do agravo de instrumento e aqui eu não vou me dedicar a esmiuça cada uma das hipóteses A gente vai passar pelas hipóteses aqui e depois explicar tal a teoria da taxatividade mitigada por quê Porque hoje é o que a gente tem de mais importante a questão do cabimento Então vamos lá quando a gente fala em cabimento primeira coisa importante entender que é um recurso cabível contra decisão interlocutória tá então se apelação É cabível contra a sentença O agravo de instrumento É cabível contra a decisão interlocutória
mas cuidado redação do código trouxe decisões interlocutórias fala sobre E aí vai trazer uma relação um rol de incisos Então vamos dar uma olhada lá então decisão sobre interlocutória sobre tutela provisória sobre mérito do processo por exemplo as decisões parciais de mérito decisão a respeito da rejeição da alegação de convenção de arbitragem rejeição é decisão a respeito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica que mais decisão que rejeita o pedido de gratuidade da Justiça ou a cola e a revogação da justiça gratuita decisão sobre exibição de documento ou coisa é uma decisão que manda lá
a parte exibir um documento como meio de prova por exemplo decisão a respeito da exclusão do litisconsórcio média um dos litisconsortes tem lá três Réus o juiz exclui um deles do processo cabe agravo de instrumento rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio a lei vai trazer a e você pediu para limitar o desconforto senhora tem muita autor nesse processo isso causa um tumulto aquele chamado litisconsórcio multitudinário o juiz rejeitando isso daí não é o melhor rejeitando esse pedido de limitação cada agravo de instrumento também lá admissão ou não admissão na inadmissão de intervenção de terceiros
decisão que trate do efeito suspensivo dos embargos à execução concessão de efeito suspensivo modificação ou revogação dele decisão sobre redistribuição do ônus da prova e outros casos expressamente referidos em lei como por exemplo a ação assim a decisão e decreta a falência de um devedor segunda lei 11101/2005 agravo de instrumento dessa decisão tá E além disso O parágrafo único traz outras hipóteses Olha lá também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias vejam no parágrafo único ele não é o tipo de interlocutória sobre Qual assunto não aí é mais genérico Olha lá proferidas em liquidação de
sentença e cumprimento de sentença e processo de execução ou em processo de inventário tá então como é que eu sei que cada agravo de instrumento regra um verificar se é uma decisão interlocutória se for pode caberá agravo de instrumento se não for não cabe segundo tem que estar no hall 2015 nos incisos 2015 ou no parágrafo único do 1015 legal professor se não tiver no 1015 Mas é uma interlocutória é a gravável em princípio não mas o que acontece o STJ final de 2018 fixou entendimento ao julgar um recurso especial repetitivo nesse entendimento fixado pelo
STJ ele adotou o adotou Ele disse que vale aquilo que ele chama de teoria da taxatividade mitigada Por que só a título de curiosidade quando este artigo 1.015 saiu com o novo Código veio a gente curtia muito esse rolo é num rol taxativo ou seja só caberia gravo nas hipóteses que estão nesse rol 2015 e seria um rol exemplificativo né que é aquelas hipóteses um exemplo e poderiam cabe em outros casos ou se seria um rol com interpretação extensiva em que cabe nessas hipóteses e eventualmente uma extensão de algum desses vencidos tá e com STJ
falou olha seguinte como é taxativo mas é um taxativo e pode sofrer mitigações eu vamos lá para vocês compreenderem bem que é uma interlocutória está no hall 2015 os incisos 2015 ou no parágrafo único do 1015 cabe agravo de instrumento Beleza se eu a Vitória que está fora do Hall 2015 pode ser e caiba agravo de instrumento como pela aplicação desta teoria a teoria da taxatividade mitigada mas o que é que essa teoria nos diz Professor vamos dar uma olhada no julgado do STJ e criou isso daí Olha lá a gente vai ler inteira ementa
para você entender e tem um recurso especial representativo da controvérsia e chuveiro de um recurso especial repetitivo aqui tem a numeração ó 1704800 e 20 relatoria da ministra Nancy andrighi a corte especial julgou isso em dezembro de 2018 Como eu disse para vocês tá eu vamos lá direito processual civil natureza jurídica do Hall 2015 impugnação imediata e decisões interlocutórias não previstas nos incisos do referido dispositivo legal possibilidade taxatividade mitigada excepcionalidade da impugnação hora das hipóteses previstas em lei e quisito ele vai contar para a gente quando que eu posso impugnar por agravo de instrumento situações
que não estejam no rol 2015 Então vamos lá ele começa a Resumindo né O que que serve para quê que tá ser o quê que se resp está julgando e o propósito do presente recurso especial processado e julgado sob o rito dos repetitivos é definir a natureza jurídica do Rolo 2015 em verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva e analógica ou exemplificativa a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória e verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos o referido dispositivo legal ao restringir a recorribilidade das interlocutórias proferidas na fase
de conhecimento do procedimento comum dos procedimentos especiais exceção feita ao inventário né que tá lá no parágrafo único e lá qualquer decisão é pode ser recorrida por agravo pretendeu O legislador salvaguardar apenas as situações que realmente não podem aguardar de discussão futura e eventual recurso de apelação Então aquela tá ficando uma premissa importante seguinte quando o Quem criou o hall 2015 Ele pensou o seguinte essas hipóteses aqui não dá para esperar até apelação porque todas as situações gente então não posso apresentar O agravo de instrumento mas que são interlocutórias eu posso esperar apelação e lá
na apelação atacado interlocutórias conforme parágrafo 1º do 1009 só que tem coisa que demora muito no sentido de que olha só não atacar isso agora vai fazer nenhum sentido atacar lá na frente é que é um exemplo por exemplo eu a LEGO na minha contestação a incompetência absoluta do juízo é o juiz assim sou incompetente onde você vai continuar nada grave não não tá no hall 2015 eu vou ter que esperar até ali da sentença para pela idiota tribunal seguinte esse cara aqui segunda aquela interlocutória Ele disse que ele é competente mas ele não é
é o tribunal vai falar realmente ele é absolutamente incompetente vó manda é competente e volta para o dom devia ter levado a incompetência do juízo que seja a uma postura de declarado nulo todos os atos do processo possibilidade não principal correr automaticamente mas essa possibilidade só porque a gente não analisou a questão da incompetência a gente olha faz sentido eu esperar todo o processo para dizer que o juiz incompetente pô Olha o risco que eu tô correndo de tudo que ele realizar não você vale então o ideal que já possa impugnar discutir levar essa questão
para o tribunal neste momento é sobre isso que ele tá dizendo para gente tá E aí Anunciação e Hall pretensão mente exaustivo das hipóteses em que O agravo de instrumento seria com Abílio revela-se na esteira da majoritária da doutrina e jurisprudência insufficient in desconformidade com as normas fundamentais do processo civil é na medida em que sobrevivem questões urgentes hora da lista 2015 e que e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e deveria ser lido de forma restritiva que tá dizendo que olha a gente entende o intuito utilizador era
prazer no hall 2015 situações em que de fato não dá para esperar que tem que impugnar já faz é óbvio que O legislador não vai conseguir prever todas as hipóteses então achando que ele esquecer alguma coisa que poderia ter sido incluída no hall 2015 é muito grande por exemplo de competência é um que eu acabei Dá para vocês que é um outro exemplo eu peço no processo judicial segredo de Justiça diga-se ela em mim se olha eu quero que se de crédito você vê de justiça porque a situação envolve aqui direito à privacidade da parte
autora e o juiz vai lá II indefiro entendi não é o cassino de Justiça não tá no roda 1015 você quer que eu espere todo o processo o para-sol no final impugnar isso aí ué aí o processo todo vai correr sem o segredo de Justiça o meu grande objetivo era justamente permitir né o melhor que restringem a publicidade garantir o sigilo e aí eu vou ter que esperar todo o processo correndo livre aberto público para só depois apresentar um recurso não ter seria o caso o ideal né Deus já poder impugnar e isso antes por
isso que ele tá dizendo em situações que são urgentes e que não podem esperar até o final do processo tá aí vê lá o início o Rita e quatro do julgado a tese de que o hall seria taxativo mas a demitiria interpretações extensivas ou analógicas mostra-se igualmente eficaz para conferir o referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil seja porque ainda remanesceram hipótese em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no hall veja porque o uso é sensível da analogia pode desnaturar a essência de institutos
jurídicos ontologicamente destinos seja etar Zenonia analogia interpretação extensiva também não vai resolver temos pensar numa Nova via e é o que eles trazem agora a tese de que o hall seria meramente exemplificativo por sua vez resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias e vigoravam no CPC de 73 o que foram conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC de modo que estaria O Poder Judiciário nessa hipótese substituindo a atividade EA vontade expressamente internada pelo legislativo repristinação o que fazer valer aquela lei que foi revogada né então o CPC antigo não tinha um rol taxativo Ele
tá dizendo dizer que o hall agora exemplificativo vai fazer como era antes mas muito do mediador não era esse esse fosse fazer como era antes de tinha repetido além de antes não repetiu ele mudou então não dá para a gente ir presumir que é só exemplificativo E aí vem o inciso 6 da assim nos termos do 1036 e seguintes do CPC é que é o dispositivo que falo da fixação da tese não é pelo STJ no repetitivo o hall 2015 é de taxatividade mitigada por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a
urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão do recurso de apelação é só aqui essa parte final que que mais nos interessa e eu explico para vocês eu como é que vai funcionar agora Professor o diante de uma interlocutória E aí posso fazer O agravo de instrumento ou não primeira coisa é uma interlocutória é beleza primeiro passo atendido segundo passo está no hall 2015 está então agravo de instrumento recurso cabelo não se discute professor não está no hall 2015 E aí o que eu faço esse o acidente pergunta essa decisão ela é urgente essa decisão
interlocutória que eu não gostei atacar ela é urgente ou dá para esperar até o final do processo se der para esperar até o final do processo você espera o final do processo lá você ataca tá fala apelação se não der você que demonstrar urgência Episódio em razão da urgência aplica-se a teoria da taxatividade mitigada e diz o seguinte atacar agora é necessário porque esperar até o fim do processo eu posso tornar esse ataque completamente inútil tem o que acontece no caso de incompetência O que acontece no caso segredo de justiça por exemplo Tá bom coloca
aqui embaixo outras situações interlocutórias que você pensa ué são decisões que não estão no rol do 1015 mas que seria muito interessante eu já pudesse atacar nesse momento tá bom então é assim que você tem que interpretar mil e tá no 1015 cabe agravo de instrumento a locutora mas não está no hall 2015 você para e olha para decisão se essa decisão que o ataque dela eu puder esperar até o final até o momento da apelação Beleza eu vou lá esperar pelas são Se eu não puder eu faço agravo de instrumento invocando a teoria da
taxatividade mitigada defendida aí pelo meu jovem beleza tranquilo na volta do bloco A gente vai falar um pouquinho sobre o efeito suspensivo na apelação na grave de instrumento a antecipação dos efeitos da tutela recursal E já começa a trabalhar Mais especificamente com o procedimento desse recurso aqui beleza dá um joinha Se gostou deixe o comentário compartilha com os amigos e com as amigas um grande abraço e até mais