o professor a minha prova o meu concurso é semana que vem vai cair crimes contra a vida eu te confesso não estudei absolutamente nada precisa agora de uma aula sucinta e objetiva que aborda os principais pontos sobre crimes contra a vida meu amigo minha amiga se essa é a sua situação você está no lugar certo e Vamo lá então pessoal crimes contra a vida evidentemente é uma matéria bastante extensa dentro da doutrina Mas a nossa aula aqui não tem essa e não tem essa intenção né não será uma aula é completa não ser a mala
aprofundada para isso existe a universidade aqui eu vou facilitar a sua vida então nessa aula pessoal é eu vou abordar os principais pontos sobre os crimes contra a vida premissas lá no código penal nossa intenção não é esgotar a matéria Então essa matéria aqui essa aula melhor dizendo ela tem duas finalidades ela vai ser uma revisão um revisar sobre crimes contra a vida e ao mesmo tempo ela vai ser uma introdução para você que nunca teve contato com a matéria então se você teve contato com a matéria e quer Relembrar os principais pontos os principais
aspectos os pontos mais cobrados essa aula é ideal por outro lado se você nunca teve contato com essa matéria está no começo da faculdade e vai começar aprender agora e é uma aula perfeita para você beleza vamos lá então pessoal quando nós falamos em crimes contra a vida nós falamos em quatro figuras típicas previstas a partir do Artigo 121 do Código Penal Ok e para você entender essas figuras típicas eu preciso que você faça algo muito importante antes e se você me conhece você já sabe já deve ter feito inclusive antes de eu falar que
é o que quer dar o like nesse vídeo e se inscrever no canal e ao final da aula se gostaram do conteúdo deixar aquele comentário Ok isso me ajuda ele faz com que o vídeo seja divulgado para outras pessoas e isso faz com que vale a pena eu continuar produzindo conteúdo posso contar com a sua ajuda é facinho é de graça não dói e rapidinho já fez beleza Muito obrigado olha só crimes contra a vida são basicamente quatro as figuras típicas previstas dentro do Código Penal que chamamos de crimes contra a vida o homicídio induzimento
instigação ou auxílio ao suicídio ou a automotivação infanticídio o aborto lembrando pessoal que crimes contra a vida e especificamente os crimes dolosos contra a vida são julgados pelo Tribunal do Júri então a competência para julgamento desses crimes aqui é no tribunal do júri com exceção evidentemente do crime de homicídio culposo que veremos nessa aula e do crime com exceção do crime de induzimento auxílio ou instigação à auto-mutilação que é uma figura típica nova introduzida em 2019 tá esses dois crimes não são julgados pelo Tribunal do Júri o restante é assim então o que que nós
faremos nessa aula aqui nós estudaremos os principais pontos as qualificadoras os privilégios as elementares tudo aquilo que é importante para sua prova em relação a essas quatro as figuras típicas aquele que realmente é o principal o que você precisa saber para acertar na sua prova ou no seu concurso e Relembrando sem a finalidade de esgotar a matéria começando evidentemente p O homicídio vamos lá o seguinte pessoal Quando falamos em homicídio quando falamos na figura típica do homicídio nós falamos basicamente em quatro espécies de homicídio sim temos quartos figura tipo 4 figuras típicas quatro espécies de
homicídio previstas dentro do nosso código penal a partir do Artigo 121 sendo elas homicídios simples homicídio privilegiado homicídio qualificado e homicídio culposo táxi perdemos também cada um desses homicídios na aula de hoje então essa hora vai ser um pouquinho longa Não tão longa quanto seria se eu fosse esgotar a matéria mais longa Então faça e o seu café a Kety e a sua bundinha na cadeira Pegue seu caderno que tem muito conteúdo pela frente beleza começando evidentemente pelo crime de homicídio simples previsto no artigo 121 caput do Código Penal que é o mais famoso dentre
os homicídios é aquele tipo que todo mundo a redação e inclusive conhece a pena que deve ser aplicada então caput do artigo 121 prever o seguinte matar alguém olha só matar alguém pena de 6 a 20 anos de reclusão de seis a vinte anos tá é modalidade simples depois veremos as modalidades qualificadas e as modalidades privilegiadas a primeira coisa pessoal Qual é o conceito de homicídio né gente não pode simplesmente olhar aqui curtindo o canal e falar que homicídio matar alguém existe algo mais complexo por trás né então nós conceituamos hoje homicídio como nós não
a doutrina tá porque eu não consigo nada só repita só para pagar eu sou um professor papagaio é a supressão da vida humana extra-uterina tão reparo esse conceito EA supressão é a eliminação é a retirada da vida humana e três quer dizer o que quer dizer que você matar um animal você realizar supressão da vida de um animal não vai a ficar na figura domicílio outra coisa vida humana extra-uterina Isso quer dizer o que fora do útero evidentemente porque Professor porque se essa vida humana for intra uterina Estiver dentro da barriguinha da mamãe bença da
barriguinha da gestante sei lá o quê aborto Então quer dizer que você tá dentro é aborto está fora é homicídio Não é bem assim é um pouquinho mais complexo e veremos isso daqui a pouco quando formos falar em uma em um fonte se tá maluco pastor foi início não infanticídio também é supressão da vida humana extra-uterina mas em uma situação onde a mãe mata o próprio filho logo após o parto ou durante em estado puerperal por isso em cima do Estado puerperal Ok então esse é o conceito homicídio é a supressão da vida humana extra-uterina
aí suja a primeira questão surge o primeiro questionamento a primeira dúvida né então nós sabemos né Evidente É claro é mais conhecido é de que homicídio qualificado é um crime de ombro e como crime hediondo Existem algumas algumas situações que vão agravar a situação do sujeito como por exemplo é o regime penitenciário como por exemplo a Progressão de pena que vai ser um pouco mais difícil então sabemos sim que no crime de homicídio qualificado que veremos depois ele se configura como crime hediondo uma surge a seguinte questão Professor o crime de homicídio simples é privilege
é é hediondo bom e regra não em regra não mas não comenta isso equívoco na sua prova em achar que sempre homicídio simples não será hediondo existe uma situação na qual ser assim é de onde que é quando esse homicídio foi cometido em atividade típica de grupo de extermínio ainda que individualmente tá Então essa é uma redação expressa lá no inciso 1º do artigo 1º inciso I do artigo 1º da lei dos crimes hediondos Então olha só são considerados hediondos os seguintes crimes todos do Código Penal inciso um homicídio Artigo 121 quando praticado em atividade
típica de grupo de extermínio ainda que cometido por um só Agente né Aí depois ele falou de homicídio qualificado que veremos depois por enquanto é homicídio Simples então a resposta é sim o crime de homicídio simples pode ser hediondo em regra não é só será hediondos e cometido em atividade típica de grupo de extermínio Esse foi o Mc homicídio simples mas existe a figura do homicídio privilegiado só algumas situações nas quais O legislador olhou para a figura na figura domicílio e viu que Existem certas circunstâncias que podem não ser tão justas se nós aplicarmos a
pena de 6 a 20 anos essas situações que são favoráveis ao réu né por isso a pena será diminuída ser uma pena menor para essas situações e o crime de homicídio privilegiado o previsto no artigo 121 parágrafo primeiro com a seguinte redação vamos lá o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço tá em transmitir aqui essa redução de pena para essas situações para Quando
essas situações forem configurados mas existe aqui a primeira observação que eu preciso fazer para vocês que em relação olha só a natureza jurídica desse privilégio' por quê porque na verdade pessoal Tecnicamente isso aqui não é um privilégio Isso aqui é uma causa de diminuição de pena tá isso aqui vai incidir lá na terceira fase da dosimetria se fosse efetivamente um privilégio existiria alteração do mínimo e do máximo da pena cominada não é o que ocorre aqui perceba que é um aumento de um sexto A de um sexto a um terço se fosse figura privilegiada Bom
dia por exemplo de Dois a três anos um ano há quatro anos então a natureza jurídica na verdade se enquadra como causa de diminuição de pena e não um privilégio propriamente dita uma questãozinha mas mais técnica agora em relação a região desse do crime de homicídio privilegiado Vimos que em regra homicídio simples não vai ser e diodo não será ele onda só será hediondo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio agora e homicídio privilegiado pessoal a resposta é não jamais nunca será é um crime hediondo por falta de previsão legal por falta de
expressa previsão legal então não é e diodo OK agora vamos as circunstâncias previstas ali no parágrafo primeiro do Artigo 121 então da leitura desse 121 parágrafo primeiro você percebe que tem basicamente três circunstâncias que podem fazer com o espírito essa diminuição de pena que são basicamente iguais relevante valor social relevante valor moral e domínio de violenta emoção tá começamos então pelo primeiro que a relevo relevante valor social quando nós falamos pessoal em relevante valor social nós falamos no valor que vai atender ao interesse coletivo e não interesse do indivíduo não somente ao interesse do indivíduo
que cometeu aquela conduta então por exemplo um supor que exista um criminoso na região que exista um p******* na região que já cometeu alguns crimes Só que nunca foi preso a polícia Nunca conseguiu prender esse sujeito até que um dia um desses cidadãos um desses moradores encontra esse criminoso e acaba matando esse criminoso que já havia ceifado a vida de diversas crianças e de diversas pessoas inocentes naquela comunidade é aquele matou esse Sujeito como eu tenho então o crime de homicídio mas existe aqui ó o relevante valor social o interesse da coletividade não quer dizer
que o sujeito ficará impune não ele sofrer assim a consequência mas ele terá direito a essa causa de diminuição de pena agora quando falamos em relevante valor moral que falamos no interesse particular no interesse do indivíduo né Então imagina o seguinte exemplo Imagine que que o pai Ele tem uma filha é porque ele é pai então se ele é pai tem um filho ou uma filha mas essa filha foi e******** né ele tem a sua filha e******** e ele ficou muito p*** com isso enfim todo aquele aquele trauma é uma desgraça dentro da família a
polícia não conseguiu achar que surgiu esse sujeito sabendo quem ele era o pai foi atrás desse cara e matou esse cara tirou a vida do estuprador da própria filha né daquele cara que estuprou a filha perceba nesse caso pessoal que ele a une mas terá direito a uma causa de diminuição de pena também conhecida como homicídio privilegiado por quê Porque configura o relevante valor moral ou seja o interesse particular né então é evidentemente que são tanto quanto subjetivo mas tem que ter em mente que um diz respeito ao interesse particular e outro diz respeito ao
interesse social e isso muitas vezes é decidido ó na lábia do advogado perante o Tribunal do Júri EA última circunstância aqui do parágrafo primeiro é o domínio de violenta emoção e não basta o domínio de violenta emoção aqui inclusive perceba que é domínio não é influência é de forte de violenta emoção tal como é a situação da atenuante aqui tem que ser domínio desculpa e aqui tem que ser domínio e tem que ser tem que ter caracterizado três requisitos que é o domínio de violenta emoção mas aí mais a injusta provocação bem como a reação
imediata então o sujeito ele tem que agir sob o domínio de violenta emoção logo em seguida Olha só reação imediata a injusta provocação da vítima imagine por exemplo uma situação na Qual o autor ele está em uma via pública e de repente a futura vítima começa a xingar ele no meio de todo mundo começa a provocar ele em justamente chamando ele de cor no é zombando com a doença da filha dele ele dente mente que nós não somos barata não temos sangue de barata eventualmente podemos sair do sério e sujeito acaba matando essa essa pessoa
matando essa vítima perceba que ele agiu sob o domínio de violenta emoção em seguida e a sua imediata em injusta provocação da vítima é são termos são expressões que devem ser analisadas no caso concreto também e muitas vezes conta bastante bastante não conta muito a lábia do advogado perante o Tribunal do Júri e aqui entra a questão mais importante em relação ao homicídio privilegiado não sou em relação ao homicídio privilegiado mas em relação aos homicídios de uma forma geral que a comunicabilidade tá o que quer dizer a comunicabilidade que muitas pessoas não entendem esse negócio
aqui Imagine a seguinte situação imagine aquele pai o exemplo do pai que matou o estuprador da filha vamos supor que na verdade ele não te matado estuprador da filha mas tenha contratado um mercenário para que esse matasse estuprador da filha e assim aconteceu e assim ele o fez o pai contratou um terceiro O Mercenário e esse Mercenário foi lá e matou o estuprador da filha desse pai respectivo aqui tá Olha só esse pai ele agiu né É impelido por motivo de relevante valor moral então quer dizer no caso ele é um Contorno ele tá participando
do crime no caso esse pai ele cometeu o crime de homicídio privilegiado a questão pessoal que se coloca é a seguinte o pai é homicídio privilegiado correto correto Mas e o sujeito que matou e também terá direito a esse privilégio pessoal a resposta é não porque a resposta é não porque o privilégio tem caráter subjetivo e nós sabemos que segundo a regra do artigo 30 do Código Penal não se comunicam as circunstâncias e as elementares de caráter subjetivo então o privilégio o caráter subjetivo para se comunicar ou seja para se estender ao coautor ou partícipe
precisa ser objetivo e no caso o privilégio é subjetivo e significa dizer que o pai responderá pelo homicídio privilegiado mas o autor do disparo efetivamente né ele não responderá por homicídio privilegiado e inclusive poderá responder por homicídio qualificado porque ele agiu mediante paga ou Promessa é agiu mediante recompensa que é uma qualificadora do crime de homicídio Ok Então A resposta é não se comunicam porque tem caráter subjetivo né E quando eu digo caráter subjetivo é porque diz respeito ao sujeito é porque ele respeita as motivações do sujeito ao passo que caráter objetivo de respeitar o
fato respeito aos meios empregados tá isso veremos daqui a pouco quando formos falar em homicídio qualificado daqui a pouco não senhores é agora queremos falar né do homicídio é um homicídio qualificado ele é basicamente uma situação na qual o agente e sobre o agente sobre o criminoso recarga a circunstância com maior reprovabilidade então O legislador homicídio qualificado ele prevê uma pena maior uma pena mais grave para algumas situações nas quais o sujeito incorre nessa situações onde o sujeito vai é torturar a vítima vai utilizar de fogo vai pagar mediante Promessa de recompensa enfim feminicídio são
qualificadora situações que vão agravar a situação do réu está prevista nessa figura típica lá no 121 parágrafo 2º prevendo uma pena de 12 a 30 Anos Antes de nós entrarmos Nessas questões era questão do das qualificadoras que são sete e veremos uma por uma é importante você saber sobre a hediondez o crime de homicídio qualificado Vimos que não vestidos simples em regra não é qualificado homicídio privilegiado é não é qualificado mas aqui ó homicídio qualificado sempre será o que eu falei homicídio qualificado antes as duas figuras típicas não serão crimes hediondos tá também tem falado
crime qualificado mais não não serão crime desde ontem mas aqui na figura típica do homicídio qualificado sempre será crime hediondo por expressa previsão legal né vejamos Então o que diz o artigo 1º Parágrafo inciso 1º da lei dos crimes hediondos que nós já vimos nessa aula Olha só então será qualificada aquelas figuras típicas previstas no artigo 121 e homicídio qualificado previsto no artigo 121 parágrafo 2º e seus incisos esses usei esses que quando configurados e não agravar a pena do hoje configurando então homicídio qualificado e quais são essas qualificadoras bem as qualificadoras são sete estão
previstas lá no rol do Artigo 121 parágrafo 2º vamos lá então A primeira é qual é a primeira Panificadora é aquela prevista no inciso 11 que diz que será qualificado O homicídio quando o sujeito praticar mediante paga ou Promessa de recompensa ou por outro motivo torpe iniciam motivo torpe inicialmente é preciso esclarecer que aqui mais configurar esse essa figura é essa figura qualificada tanto quando a promessa for tanto quanto a ver com tanto quando a recompensa for paga bem como quando a recompensa por Prometida Então se o sujeito já pagou a recompensa qualifica ou se
ele só prometeu também vai qualificar e umas importantes sobre esse inciso aqui pessoal é o motivo torpe né que fica o motivo torpe e aquele que causa uma reprovabilidade é aquele que tá uma rejeição maior que não se confunde com o homicídio qualificado por motivo fútil que aquele é insignificante aqui o motivo torpe existe o que existe aquela reprovabilidade existe aquele nojo em relação àquela situação exemplo o filho que mata o pai para receber a herança então aqui existe uma reprovabilidade muito grande uma rejeição muito grande então isso é homicídio qualificado por motivo torpe né
o motivo torpe ou torpe algum salão alguns althorp outros altura eu falo porque não tem problema escrevo do jeito que você achar melhor fale evento que você acha melhor tá então aqui Pessoal esse indeciso também ele não é taxativo aqui existe uma coisinha chamada é possibilidade de interpretação extensiva que nos confunde com analogia tá então pode ser que existam outros motivos que assim também se configurem que não estão previstos aqui no inciso tal como esse exemplo que Eu mencionei para vocês é do filho que paga do filho que mata o pai para receber a herança
então você pode e de interpretação extensiva em relação a esse dispositivo mora seguinte por motivo fútil motivo fútil é o motivo insignificante aquele motivo que você olhe para bom isso não é motivo para nada né é o motivo efetivamente Fusion imagine por exemplo um sujeito que comete um homicídio por conta do fato de que perdeu em uma partida de truco fazer um outro com aquele joguinho de baralho então sujeito falar perdeu a partida um sinuca tá perdeu a partida ficou estressada ficou nervoso se exaltou foi lá e matou a vítima nesse caso é o motivo
fútil vai qualificar também o crime inciso 3 com emprego de veneno fogo explosivo asfixia tortura ou outro meio insidioso ou Cruel ou de que possa resultar perigo comum né Então olha só aqui estamos diante também de outra situação ficar bem interpretação extensiva se formação semelhante a essas que um suplemento desde necessário da vítima também poderá ser aqui qualificado e aqui entra uma questão muito importante eu preciso que você saiba a diferença do homicídio qualificado pela tortura que está aqui dentro do inciso 3 para a Tortura com resultado morte prevista lá na lei 9.455 de 97
aqui pessoal do homicídio qualificado pela tortura o sujeito efetivamente que a morte o dolo do sujeito é a morte da vítima ele age no sentido de causar a morte da vítima desde o começo e para isso aí tortura aquela vítima já no caso do crime de tortura qualificada pelo resultado morte lá nós temos na figura preterdolosa a intenção dele né naquele crime lá não era matar o dólar não é de matar o dólar inicialmente era só torturar seja para obter informação ou para outra motivação prevista na legislação então a ele a aturar e por culpa
ele acabou matando o sujeito né então o resultado lá que é o resultado morte não foi por dolo tá então essa basicamente é a diferença Aqui estamos diante do dólar propriamente direto a intenção era matar o sujeito vamos dar sequência agora para o Inciso 4 outra Panificadora a traição de emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido né então pode ser traição pode ser emboscada ou pode ser dissimulação a emboscada acontecimentos que escondido só aguardando a vítima passar de modo que ele possa atirar na vítima sem que
sem que isso faça com que o sujeito tem a chance de se defender né de simulação aqui por exemplo seria a situação na qual o sujeito utiliza uma farda policial por exemplo para se passar por polícia para chegar até o sujeito facilitar a próxima E então executar sua conduta delituosa beleza inciso 5 para assegurar a execução a ocultação a impunidade ou vantagem de outro crime então perceba que pode ser para assegurar a execução a ocultação ou até mesmo a impunidade de outro crime e o mais importante aqui pessoal é que a lei diz outro crime
se Então esse homicídio for praticado para que ele possa ocultar uma contravenção penal já não dá qualificar por quê Porque o texto diz crime e crime e contravenção penal são espécies do gênero infração penal então precisa ser crime beleza imagine por exemplo é uma situação na qual o sujeito mata a vítima visão do justamente fazer com que ela não não deu um depoimento em um processo judicial que que vai incriminar ele em relação a um crime que ele cometeu manter o ok inciso 6 contra mulher por razões da condição de sexo feminino Aqui estamos diante
senhores preciso mais importante tá segunda minha opinião em relação a Provas e Concursos que é um feminicídio sente então o sujeito que comete um crime que o razões de sexo feminino condições de sexo feminino contra a vítima de sexo feminino para sua contra a mulher por razões de sexo feminino ele vai correr no homicídio qualificado com a pena de 12 a 30 anos mas Aí surge a seguinte questão Professor O que se entende por razões de sexo feminino bom aqui é muito simples porque porque o próprio texto muito simples né não mas o próprio texto
e atrás para Gente o que se considera razões de sexo feminino Vamos então a leitura do dispositivo bem E qual é esse dispositivo é o parágrafo segundo a do Artigo 121 do Código Penal que diz basicamente o seguinte considera-se que há razões né que existem razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve então será razões né condições de sexo feminino para efeitos do inciso sétimo quando aí Traz dois incisos né primeiro quando o crime envolver violência doméstica e familiar e inciso 2 quando existir menosprezo ou discriminação a condição de mulher perceba que ainda
não explica muita coisa né então a gente precisa complementar e esse indeciso com outro dispositivo o nosso ordenamento jurídico principalmente o inciso primeiro em relação ao inciso primeiro que diz que existe o feminicídio as condições de violência doméstica e familiar precisamos nos apoiar do artigo 5º da lei 11.340 de 2006 que a Lei Maria como é que eu até esqueci de colocar o texto aqui mas por sorte minha ó eu trouxe aqui no celularzinho então acompanha no seu código acompanha também no site do Planalto e vamos a leitura do artigo 5º da Lei Maria da
Penha que vai dizer para a gente que é violência doméstica e familiar vamos lá para efeitos desta lei configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte lesão sofrimento físico sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial inciso 1 no âmbito da unidade doméstica compreendida como o espaço de convívio permanente a pessoa com ou sem vínculo familiar inclusive as esporadicamente agregadas inciso 2 no âmbito da família compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados Unidos por laços naturais por afinidade ou
por vontade expressa ensino 3 o e qualquer relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida independentemente de coabitação parágrafo único as relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual tá então basicamente Esse é o texto do artigo 5º da Lei Maria da Penha que eu preciso que você abre aí no seu código e gripe Porque é importante você complementar o seu estudo dialogando com essas Fontes tá e o seguro e o segundo inciso que vai caracterizar feminicídio diz que configura essas condições e Sexo feminino quando existe o
menosprezo ou diz ou discriminação a condição de mulher aqui efetivamente é aquela situação onde o sujeito ele vai rebaixar a mulher nele vai se sentir superior ele se julga como superior como um ser além do sexo feminino ele subir julga a mulher com uma espécie inferior e por isso a marca né por isso comete a e esse é o inciso cês Femme vocês feminicídio e você precisa conjugar com a Lei Maria da Penha beleza E para finalizar as qualificadoras para finalizar o homicídio qualificado vamos a o inciso 7 mulher contra a autoridade ou agente descrito
no artigo 142 e 144 da Constituição Federal integrantes do sistema prisional e de força nacional de segurança pública no Exercício da função ou em decorrência dela ou contra seu cônjuge companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau em razão desta comissão tá então é aqui pessoal é homicídio cometido contra autoridades de Segurança Pública Artigo 144 da Constituição translar um rol dos órgãos de Segurança Pública recomenda a leitura do dispositivo inclusive então é prevê lá a Polícia Federal para prever a Polícia Rodoviária Federal vai prever lá a polícia civil a polícia e entre outros órgãos tá Então
qual que é homicídio cometido em relação a esses sujeitos aqui né desde que seja evidentemente ao civil na situação Moon será um crime qualificado com base nesse inciso o sétimo aqui uma questão muito trabalhado em Provas e Concursos é o fato de que se surge a seguinte questão contra guardas municipais também vai qualificar este homicídio pessoal a resposta é sim corta guarda municipal também vai qualificar por quê Porque embora a guarda municipal não conste desse rol do caput do artigo 144 a guarda municipal está prevista ali em um dos incisos os parágrafos 144 que não
me recordo Qual é agora mas existe lá previsão da guarda municipal então resposta é sim mas quando ele ficar tão bem quando for cometido contra a guarda municipal porque também é polícia beleza não vai você preconceito aí não acha que só serve para colocar a motinha no É porque também vai qualificar aqui nesse crime duas questões para finalizar o homicídio qualificado a comunicabilidade das qualificadoras lembra sobre a comunicabilidade comunicabilidade é possibilidade de se estender uma qualificadora um privilégio ao coautor do crime ou ao participe né então imagine por exemplo uma situação na qual dois sujeitos
concorram para a prática de um crime de homicídio e um desses sujeitos agem sobre sob uma situação qualificadora seja sobre emboscada sobre traição ou sobreviver emprego de veneno ou com abuso de confiança algo do tipo tá vamos supor que exista essa situação e o sujeito Cometa né um dos sujeitos Cometa homicídio qualificado a pergunta que surge é a seguinte e esse condutor em também terá a sua implantação como homicídio qualificado pessoal Vimos que lá no homicídio privilegiado o privilégio não mais comunicar por quê Porque o privilégio lá é de ordem subjetiva né tem caráter subjetivo
aqui pessoal toda via dentro do homicídio homicídio qualificado a resposta é diferente a resposta é depende Depende do que bom depende da natureza da qualificadora por quê Porque são sete incisos com várias qualificadoras se essa qualificadora for de natureza objetiva comunica-se Agora sim essa qualificadora for de natureza subjetiva não vai se comunicar né não vai se estender e quais são as qualificadoras objetivas e quais são as qualificadoras subjetivas como objetivas pessoal temos somente duas O que são as qualificadoras previstas no inciso 3 e no Inciso 4 conhecer são a traição que está inserida dentro do
Inciso 4 mas não é objetiva né Ela é o que ela é subjetivo então esses três e o Inciso 4 diz respeito aos meios empregados né pega no seu código aí e meia você verá que é aquele mediante emboscada que é aquele onde sujeito comete é mediante tortura usando fogo explosivo e outros artefatos né Então nesse caso Como diz respeito ao fato e não o sujeito na vontade do sujeito se eventualmente é ocorrer é circunstância do concurso de agência causada por um só agente o outro a gente vai responder também por essa qualificadora porque é
de ordem objetiva ao contrário das qualificadoras de ordem subjetiva que são todas as demais pulei tipo de conteúdo estão todas as E o restante das qualificadoras são de ordem subjetiva e isso implica dizer que elas não se comunicam né então se por exemplo vão pegar lá Vou voltar aqui ó se você pega a primeira Panificadora que é mediante paga ou Promessa de Recompensa é subjetiva Então se dois sujeitos cometer um delito um deles agir sobre o delito de homicídio um deles a gente sobre paga Promessa é sob Promessa de recompensa e outro não e gosto
não se conhecer essa situação do a gente só um deles irá responder pelo homicídio qualificado por quê Porque ela circunstância subjetiva então para se comunicar é necessário que seja uma circunstância de caráter objetivo tal como as previstas no inciso 3 e no Inciso 4 aí a última questãozinha para gente encerrar homicídio qualificado é a seguinte é possível que haja em nosso o o mito jurídico a figura do homicídio privilegiado qualificado ou seja aqui nesse vídeo onde o sujeito praticou o crime e naquela situação se configura tanto um privilégio quanto uma qualificadora a resposta é sim
é possível desde que a qualificadora seja de ordem um objetiva então imagine o seguinte exemplo Imagine que aquele pai que quis é aquele pai que a filha foi e******** ele matou o criminoso matou autor do crime matou o autor daqueles fatos mediante veneno né mediante o uso de veneno ou mediante tortura são qualificadoras objetivas porque dizem respeito ao que aos meios Dias execução então aqui pessoal existe a compatibilidade né existindo a compatibilidade ou seja qualificadora de ordem objetiva a iva você consegue considerar esse homicídio como privilegiado-qualificado ok encerramos aqui o homicídio qualificado e só pra
finalizar homicídio vamos falar um pouquinho sobre homicídio culposo que não tem nada de complicado aqui o Olá seguinte 1 O homicídio culposo se previsto no artigo 121 parágrafo terceiro se homicídio culposo Detenção de três de um a Teresa não está o que que é homicídio culposo O homicídio culposo é o homicídio onde o sujeito né não observando violando o dever objetivo de cuidado Ele comete homicídio mediante negligência e imprudência ou imperícia né são seguras compostas quando o sujeito não quer efetivamente cometer aquele delito mas por culpa por negligência imperícia ou imprudência ele acaba cometendo o
mesmo assim lembre-se daqueles exemplos lá da boate Kiss né CB que existe muita discussão até hoje sobre o fato de que se foi dolo eventual ou foi culpa mas imagine por exemplo hipótese onde o pai deixa uma arma próximo é ao filho criança onde o pai deixa o fim o veneno acessível a uma criança efetivamente existe ali a figura do homicídio mas com configura omissiva em própria né então aqui existe tuação de homicídio sim mas é culposo e por conta disso Exige uma pena menor que a pena de um a três anos e repare uma
situação é muito importante Fique atento a uma situação muito importante que por conta do princípio da especialidade quando esse crime de homicídio homicídio culposo por pozzo não dá né Por esse crime de homicídio culposo for cometido na condução de um veículo automotor não será tipificada conduta desse a gente no 121 parágrafo terceiro e sim lá no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro que vai ter que ficar a conduta domicílio praticado na condução de veículo automotor fique muito atento a isso e aqui nós acabamos é o crime de homicí Oi gente mente Eu recomendo que
você leia todos os dispositivos legais referentes ao homicídio e também tudo aquilo que a doutrina traz a respeito dessa matéria Lembrando que nosso objetivo aqui não é esgotar o conteúdo Beleza depois do homicídio começa o que exatamente o crime de induzimento instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação a previsão legal dessa figura típica está no artigo 122 do Código Penal Olha só induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça né primeiro ponto aqui pessoal o nosso ordenamento jurídico ele não vai punir a figura do
suicídio e também não vai poder ir a automotivação eu não serei preso eu não serei processado e julgado por tentar me suicidar da mesma forma que também não serei preso processado e julgado por me automutilar não vou responder criminalmente por isso o que esse artigo o que essa figura típica que Visa incriminar É a conduta de terceiro que de alguma forma vai participar desse suicídio dessa auto-mutilação tá E esse é o texto Expresso no artigo 122 que é um texto novo recentemente em 2019 esse texto foi alterado daqui a pouco vamos falar um pouco sobre
isso mas primeiro eu preciso que você saiba a diferença entre induzir e instigar e auxiliar na que as três figuras vão caracterizada mesma forma a essa figura típica mas um Provas e Concursos é cobrado assim essa diferença primeiramente induzir e na cabeça da vítima na cabeça da pessoa aquela ideia então até então aquele sujeito não tinha aquela ideia o sujeito não tinha por exemplo a ideia de cometer o suicídio Mas aí o autor do crime o vai lá e cria a ideia na cabeça do sujeito imagine por exemplo que um sujeito ele está cheio de
problemas no trabalho é a mulher traiu o cara o carro da problema tudo da problema celular travando serviço dando errado é tô sendo despedido ele vai começar com amigo dele e o amigo dele diz o seguinte furando já pensou em se matar se você se matar seus problemas acabam veja o Fulano nem tinha pensado nessa hipótese mas o amigo dele criou na cabeça dele essa ideia então isso caracteriza ou induzimento né construído by e induz o a gente já a instigação o verbo instigar ele se caracteriza o curso jeito Ele não cria a ideia na
cabeça ali da do agente mas sim ele reforça ele alimenta ele fomenta Então imagina esse cara cheio de problema e chega para o amigo dele e diz o seguinte pulando tô cheio de problema e tô pensando em acabar com esse problemas pondo fim a minha vida que que você acha aí o amigão dele vai lá diz o seguinte você tá certo isso existe uma forma de acabar com esse problema que é se matam perceba que ele não criou ideia ele apenas em stingle reforçou alimentou fomentou a ideia já existente e já o auxiliar o verbo
auxiliar ele quer dizer prestaram auxílio material Imagine que por exemplo esse amigo da onça ele não induziu e não instigou mas ele emprestou a corda que o sujeito foi se matar ele emprestou a faca que o sujeito foi se matar ele emprestou a arma de fogo que sujeito utilizou para e se matar para se falar própria vida então isso é auxílio beleza é sempre você vai é diferenciado distinguir esses três núcleos do tipo o próximo ponto crime formal pessoal atualmente o crime previsto no artigo 122 é um crime formal aliás esse crime também é conhecido
pela doutrina com participação em suicídio e automutilação tá então se encontra com esses dois nomes seja induzimento instigação ou auxílio a essas figuras ou participação nessa seguras porque induzir instigar e auxiliar são modalidades de participação voltando ao crime formal e se cria aqui é formal e quando eu falo que ele é formal quer dizer que não é necessário a superveniência a ocorrência o acontecimento do resultado naturalístico para que esse crime seja Consumado então só o fato naquele da Onça instigar induzir e auxiliar o sujeito a se matar ou automutilar-se né é que o braço desse
mesmo se machucar já vai configurar o crime já vai é consumar o crime e não precisa que essa que essa vítima ela se corte não precisa que ela Tente se matar e não precisa que ela se mate só o fato do sujeito realizar um núcleo do verbo induzir instigar ou auxiliar e o vai configurar essa figura típica aqui ao contrário do que ocorria antes de 2019 eu acho que a lei 13.968 se eu não me engano que foi a lei que promoveu essa alteração veio um pouco depois do pacote anti-crime Então antes dessa alteração o
crime de lesão corporal para que ele fosse lesão corporal não esse crime de induzimento instigação e auxílio primeiro que nem existia a outra mutilação existe somente o suicídio e esse crime ele era um crime que pra se consumar necessitava reclamavam o que é a morte da vítima ou ao menos uma lesão um aviso para que o sujeito pudesse responder então pela modalidade tentada mas isso ficou para trás isso você esquece isso você pode encontrar em alguns livros ainda porque são desatualizados mas hoje em dia esta figura típica que é um crime formal não necessita de
um resultados provenientes para que ele seja Consumado não precisa de um resultado naturalístico para que ele seja Consumado Ok temos também as suas formas qualificadas que estão previstas logo nos seus parágrafos primeiro e segundo que são aquelas figuras qualificadas para situações onde eventualmente surgir ali uma lesão grave uma lesão gravíssima ou a o resultar até mesmo a morte do sujeito então para isso existe ali ó o agravamento de um a três anos quando resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima é de dois a seis anos quando o resultado é quando o resultado morde com
figuras qualificadas por sempre que aqui é efetivamente qualificado é a causa de aumento de pena como vimos lá no crime de homicídio privilegiado que na verdade não é um privilégio é assim uma causa de diminuição Ok então aqui ó altera o mínimo eo máximo É qualificadora não vai ser uma causa de aumento beleza bom acabamos aqui o crime de induzimento instigação ou auxílio a automutilação e ao suicídio e passamos então para o crime de infanticídio né já encaminhando para o fim da nossa aula o buraco o infanticídio pessoal está previsto onde não artigo 123 do
Código Penal Olha só matar sob a influência do Estado puerperal o próprio filho durante o parto ou logo após pena reclusão de dois a seis anos tá primeiramente em relação a conceituação e as alimentares dessa figura típica infanticídio etimologicamente quer dizer crime homicídio cometido em relação a uma criança quer dizer a morte de uma criança mas aqui não basta que seja a morte de uma criança o fato de você matar uma criança não vai fazer com que você responda pelo crime de infanticídio que vai fazer com que seja qualificado né como crime de infanticídio caracterizado
como crime de infanticídio é a presença das elementares previstas no artigo 123 que é matar sob a influência de O Liberal que o próprio filho durante ou logo após o parto perceba que tem que ser a própria mãe praticando aquela infração delituosos a né então você não for a mãe já não vai ser estado ela não vai ser infantil precisa que seja a mãe Além disso é preciso que essa mãe esteja sobre a influência sobre a influência do estado puerperal e que essa morte seja durante o parto ou logo após o parto para que se
configure como infanticídio tá Professor o que que é efetivamente esse estado puerperal veremos daqui a pouco mas antes eu preciso passar para vocês a diferença entre infanticídio e aborto pessoal a divisão aqui básica O Marco divisório é o início do parto sim porque porque se for antes do início do parto é gestação e na gestação qualifica-se como aborto configura-se o e veremos na sequência então é preciso que seja durante o após o parto então que vai dividir a linha divisória aqui pessoal será o início do parto e quando que dá o início do parto segundo
a doutrina se dá com a dilatação então existindo a dilatação se amanhã matar o próprio filho sob a influência do Estado puerperal ela incorre no crime de infanticídio que basicamente é uma figura privilegiada do crime de homicídio que O legislador que escrever em uma tipificação autônoma e um crime específico tá então um sujeito ativo aqui desse crime evidentemente é a mãe trata-se portanto de crime próprio e quando eu falo aqui ele próprio que é dele tem que ser a mãe cometendo esse crime mastros fato de ser crime próprio e não um crime de mão-própria aqui
vai caber com autoria e também participação do belezinha isso é importante você precisa anotar esse por quê eu cai em prova e concurso estado puerperal O Que diacho é esse estado puerperal estado puerperal segundo a doutrina segundo a jurisprudência é um conjunto de alterações hormonais físicas e psíquicas que ocorrem na mãe após E durante o trabalho de parto Então são situações que vão causar alterações na mãe devido ali ao trabalho de parto devido à dilatação devido alguns choques que ocorrem no organismo que vai fazer com que a mãe é não fique no estado normal de
suas capacidades psicológicas específicas então por isso O legislador previu essa preveu e fez a previsão melhor dizendo nesse dispositivo legal né então é que me próprio tem que ser a própria mãe matando a admitindo-se Claro a coautoria e a participação e tem que estar sob influência do Estado puerperal a ir a doutrina EA jurisprudência afirma que não é preciso uma uma perícia para que fique constatados esse estado puerperal pelo menos esse é o entendimento atual não sei quando você está vendo esse vídeo se for depois de alguns anos pesquise lá no site do STJ no
site do STF Beleza então é só mais um ponto aqui que eu esqueci de falar ele não exclui a culpabilidade algumas provas dizem né em assertivas e afirmativas perguntando se está certo ou errado questionando-se estado puerperal ele exclui a culpabilidade se é uma causa que vai excluir o último elemento do crime a resposta é não é só um conjunto de alterações hormonais que vai causar a mudança física e psíquica na mãe que O legislador olhou e acho melhor prever uma pena menor mas não vai excluir a culpabilidade beleza a organizar vamos ao estudo da figura
do aborto Ah que bom quando a gente fala em aborto nós falamos em quatro figuras típicas o crime de aborto previstas a partir do artigo 124 do Código Penal né A primeira delas é o aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento a segunda delas é o aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante o terceiro é o aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante e por último temos o aborto qualificado nós veremos todas essas figuras típicas daqui até o final da nossa aula começando evidentemente pela primeira figura de aborto que
é o aborto previsto no artigo 124 O que é o aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento dado e qual é a previsão legal de se aborto esse aborto está previsto no artigo 124 o canal com a seguinte redação provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque Detenção de 1 a 13 está pessoal aqui é muito importante o que eu preciso que você saiba inicialmente que você perceba inicialmente Olha só esse artigo você tem 24 ele prevê dois núcleos do tipo O primeiro é provocar e o segundo é com sentir tá
E aqui entra uma questão complexa Olha só esse tipo penal ele prevê duas situações então mais caracterizar o aborto por esse tipo penal tanto era a situação onde a própria gestante pratica o aborto bem como a situação onde a gestante não pratica o aborto em si mesmo mas consente que outrem que terceiro pratique esse aborto efetue esse aborto então nas duas situações e ela vai em correr na figura típica do artigo 124 tanto quando ela mesmo provoca o aborto bem como quando ela consente que terceiro para ti que esse aborto nela tá então qual é
a questão fundamental nesse tipo aí a seguinte só a mãe só a mãe vai responder por esse crime ainda que seja o alto aborto na figura provocar ou na figura com sentir quando terceiro prática Então esse tipo aqui ele é voltado para gestante o terceiro que praticar esse aborto ele não responde pelos 124 professor ele ficará impune não ele não ficará impune ele vai responder pelo 126 que é o aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante Isso aqui é uma exceção a teoria monista prevista lá no artigo 29 do Código Penal Oi gatas
sobre o concurso de pessoas que diz que todo aquele que concorre para a prática de uma infração penal concorre para o crime incide nas penas a ele come nada Então nesse caso o terceiro olha só que é uma exceção ele não vai responder por esse crime ele vai responder pelo 126 então resumindo Houve aqui essa figura do aborto do 124 quem responde é a mãe que me responder é a mãe o terceiro Responde lá pelo 126 Ok ah não tem um caderninho que isso é importante eu concurso de pessoa Pessoal esse aborto aqui essa figura
abortiva é um crime de mão-própria temos o infanticídio infanticídio era só consultar aqui no infanticídio que aquele crime era um crime próprio ou seja admitir a coautoria admite a participação aqui não é um crime de mão própria só a mãe pode praticar o aborto alto praticar o aborto ou conceitual com Ah então não vai caber a coautoria mas não vai caber a participação né então imagine por exemplo a mãe que pede ao pai da criança para que o pai da criança vai até a farmácia e compra um remédio o medicamento abortivo sujeito chega dá para
mãe esse medicamento a mãe vai lá em Gere nela mesmo ingere o medicamento e aborta a criança percebe aqui nesse caso aqui a mãe vai responder evidentemente por esse crime e o pai também vai responder por esse crime mas ele vai responder como partícipe não como o autor porque porque se eventualmente ele tá de algum núcleo do tipo né realizar efetivamente o aborto ele responde onde lá os 126 tá então é um crime de mão-própria não admite Couto livro ter com o autor cai lá pro 126 que veremos a sequência mas admite a participação joia
facinho né só parece difícil a segunda figura típica aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante perceberam que aqui não é mais a gestante que vai praticar o aborto filho aqui é o terceiro que vai praticar o aborto então evidentemente existe uma pena maior por quê Porque não tem consentimento da gestante né que está prevista Olha só previsto no artigo 125 provocar aborto sem o consentimento da gestante reclusão e três a dez anos tá outra espécie aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante é aqui que aquele sujeito que eu sempre fiquei agora
há pouco no site 24 vai responder né Olha só o texto provocar aborto com consentimento da gestante pena reclusão de um a quatro anos lembrando como eu já firmei que essa é exceção a teoria unitária prevista no artigo 29 do Código Penal então o autor aqui O que é justamente aquele terceiro lá que realizou o aborto na gestante beleza em relação ao consentimento Qual que é a extensão desse consentimento Qual é o cerne da questão veja só Imagine que a gestante em comum acordo com o terceiro comece a realizar os atos abortivos né comece a
realizar o procedimento de aborto mas no meio do procedimento a mãe se arrepende a mãe é desiste e diz para que o sujeito pare de realizar o aborto só que o sujeito não obedece e continua realizando os instrumentos abortivos os procedimentos abortivos nesse caso repare a mãe não queria mais a gestante não queria mais então não há mais o seu consentimento isso O que quer dizer que se acontecesse aborto a mãe não será responsabilizada será o fato atípico e o sujeito que pratica o aborto ele responderá pelo aborto provocado o terceiro com desculpa sem o
consentimento da gestante Então esse consentimento da gestante prevista aqui no 126 tem que durar durante todo o procedimento se eles está no meio do procedimento já será sem consentimento e sujeito cai no 125 beleza que o aborto sem consentimento da gestante e por fim por final tem mais um ponto depois aborto qualificado artigo 127 quando esse aborto resultar a morte ou lesão corporal corporal de natureza grave existe dar um aumento de pena né que não é o aborto qualificado propriamente dito porque não vai alterar os limites mínimos e máximos mas sim uma diminuição de pena
então se eventualmente o sujeito não é realizar o aborto e na gestante causar lesão grave ou gravíssima e ou causar a morte responde por O que é modalidade aqui chamada de aborto qualificado mas é preciso que o sujeito não tem o dolo de matar gestante porque senão será outra situação aqui é um crime preterdoloso tá a intenção é aborto mas aí nem corre a morte ou a lesão corporal por questão de culpa né Então olha só artigo 127 as penas combinadas dos artigos anteriores ou seja 126 e 125 não cabendo no alto aborto lá o
124 São aumentadas de um terço se em Consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo a gestante sofre lesão corporal de natureza grave e são duplicadas se por qualquer dessas causas lhe sobrevém a morte beleza e para encerrar e as excludentes do crime de aborto só excludentes de ilicitude sim são excludentes especiais de licitude as excludentes de ilicitude não estão somente previstas lá no artigo 23 do Código Penal aquelas são excludentes genéricas e se aplicam a todos os crimes que haja compatibilidade aqui são excludentes específicas para o crime de aborto Então temos basicamente duas
respondentes previstas aqui no artigo 128 Olha só não se pune o aborto praticado por médico primeiro tem que ser médico tem que ser médico praticando do aborto porque senão não vai se configurar como essa excludente aqui e segundo não precisa de autorização judicial não precisa de sentença não precisa de determinação judicial o que se faz necessário segundo a doutrina e segundo a jurisprudência a corrente dominante é basicamente uma fundamentação por PA o do México indícios mínimos né Por parte do médico então não se pune embora diga não se pune é uma excludente de ilicitude não
culpabilidade ok esse Zoom se há outro se não há outro meio de salvar a vida da gestante não é chamado o famoso aborto necessário aqueles onde a gravidez na gestante implica um risco a sua própria vida se eventualmente aquele parto causar algum risco para mãe que o médico pode abortar essa criança né que não estaremos diante de um crime de aborto existe aqui mais contente de ilicitude da mesma forma que prevê o artigo 128 inciso segundo que é o chamado aborto humanitário que envolve aquela situações que envolvem estupros né olha só não se pune o
aborto EA gravidez resulta de e****** e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou quando é capaz e seu representante legal evidentemente o médico e tem que ter o consentimento da gestante ou do representante quando for menor de idade e para encerrar ponto em relação a anencefalia né existe a questão do feto anencéfalo que aquele que nasce com má-formação cerebral que aquele que nasce sem o cérebro e essa questão foi debatida pelo Supremo Tribunal Federal e foi decidida na adpf de número 54 nessa missão de descumprimento de preceito Fundamental e no julgamento dessa adpf
o STF julgou como inconstitucional a interpretação pela qual considerava-se aborto a supressão da vida do feto com anencefalia professor não entendi me explica melhor ficou um pouco confuso é basicamente seguinte o STF entendeu que não se configura como crime é fato atípico a conduta do surge do médico que realiza a interrupção da gravidez onde a gestante é tem como o feto o feto anencéfalo né então qual foi o entendimento do supremo o Supremo não entendeu nem que isso se trata de uma excludente de licitude e interior que na verdade é um fato atípico por quê
Porque se a criança se o cérebro isso entendimento do STF não vou entrar em em questão religiosa em questão pessoal o STF entendeu que se o feto não tem cérebro não tem vida e se não tem vida se nunca teve vida não há que se falar em aborto já que o aborto é supressão na vida intra-uterina então Todas aquelas interpretações que julgavam essa situação como aborto STF julgou inconstitucional sobre quer dizer que não é típica figura do aborto quando praticado em feto anencéfalo beleza deu para entender pessoal é uma coisa antes que você sai da
sala aqui clicar embora e descansar dá um like nesse vídeo por favor se inscreve no canal isso me ajuda demais se gostou se ajudou manda aquele comentário top aqui embaixo e conheça os nossos cursos de segunda fase para OAB em Direito Penal em algum lugar aqui nos comentários na descrição do vídeo tem o link do nosso site do site da Prodigy clique lá e conheça e me siga nas redes sociais se no Instagram no Facebook e tem muito conteúdo bacana por lá e também tem o nosso canal do telegram onde eu mando aulas gratuitas para
vocês Beleza Espero te ver aqui mais algumas vezes das minhas aulas Foi um prazer falar sobre este tema contigo e vejo você na próxima fui E aí