Olá [Música] saudações sejam bem-vindos ao canal da rede de Direito Civil contemporâneo e nesta semana o Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 6.082 questiona o sistema de reparação do dano extrapatrimonial nas relações de trabalho que foi instituído pela reforma Trabalhista de 2017 Vale lembrar aqui que essa reforma além de várias outras mudanças e inseriu sete novos artigos na CLT os ativos 223 a a223g que preveem uma série de regras para reparação dos danos esta patrimoniais nas relações de trabalho EA mais polêmica dessa o que está tendo sua constitucionalidade questionada
no STF é aquela que institui um teto para quantificação do dano extrapatrimonial nas relações de trabalho um teto que varia de acordo com o salário da vítima essa regra está inserida no atual artigo 223 da CLT e esse artigo estabelece por exemplo que em caso de ofença leve o valor dos danos essa patrimoniais não poderá ultrapassar três vezes o salário da vítima se a ofensa for média esse limite vai para cinco salários se for grave 20 Esse é ofensa for gravíssimas o limite é de 50 salários da vítima pois bem o que pensar dessa reforma
eu posso dizer sem qualquer exagero que eu jamais conheci uma Norma também língua tão injusta na responsabilidade civil é uma Norma que o personaliza uma discriminação com base na situação econômica da vítima EA vítima tem uma condição financeira mais modesta ela terá direito a indenização menor o ordenamento considera que o dano extrapatrimonial que sofreu é menor EA se a vítima tem uma condição Econômica superior que o salário dela é maior então mudando Que ela sofreu consequentemente será considerado de maior magnitude ela vai ter direito a uma indenização maior pois bem não é preciso muita reflexão
para se chegar à conclusão que essa uma Norma que impõe uma discriminação odiosa e conduz a resultados concretos Absurdos Vamos tomar um exemplo bastante simples Imagine que um mesmo acidente numa fábrica atinja dois empregados um deles é um trabalhador que ganha um salário mínimo e o outro é um empregado que o quê O importante cargo de direção na empresa e que por isso tem um salário maior de 40 salários mínimos Imaginem que o trabalhador que ganha um salário mínimo tenha sofrido consequências gravíssimas em razão do acidente os passar por exemplo que ele ficou paraplégico e
o diretor em seu turno teve lesões sérias mas de menor magnitude Digamos que ele ficou com cicatrizes permanentes no rosto mesmo que tem um sistema instituído pela reforma trabalhista é bastante provável que o trabalhador que recebe um salário mínimo e vai ter uma indenização um menor que a do diretor mesmo considerando que a lesão que ele sofreu é evidentemente de maior magnitude e o problema é tão gritante que logo depois que a reforma foi aprovada o próprio poder executivo da época que foi aliás ruim de lisador da reforma tentou corrigir esse erro o meio de
uma Medida Provisória que trocava o limite da indenização trocou o seu limite calculado Com base no salário da vítima por un límite calculado com base nos benefícios da Previdência Social só que smp não foi apreciada a tempo e perdeu a vigência e o resultado é que essa Norma odiosa Continua em vigor bom então no caso essa polêmica em torno do sistema previsto pela reforma trabalhista nos enxerga a fazer três tipos de reflexão a primeira delas é que há evidentemente uma dificuldade de se mensurar de quantificar o dano extrapatrimonial e essa dificuldade ela é compreensível o
dano extrapatrimonial é por definição aquele que não pode ser expressado em dinheiro e por quê Porque o dano extrapatrimonial e decorre da lesão de interesses que não tem um substituto no mercado assim Vejam a lesão a minha boa reputação é uma lesão que gera um dano extrapatrimonial assim como a lesão a minha integridade corporal também gera um dano extrapatrimonial e por Qual razão porque eu não consigo encontrar boa reputação ou integridade física à venda no Mercado me diz aí a insuperável contradição da quantificação do dano extrapatrimonial que eu preciso expressar na linguagem do mercado que
é o dinheiro algo que por definição não pertence ao mercado algo que por definição não pode ser expressado nessa linguagem e é por isso que a quantificação do dano extrapatrimonial vai ser sempre uma medida artificial não existe um método completamente satisfatório para se mensurar o dano extrapatrimonial só que o direito precisa nada obstante pode ficar esse dano E para isso por mais que não haja critérios perfeitos nós precisamos encontrar critérios que sejam ao menos razoáveis e justos isso é critérios que tem uma relação com o papel da reparação e que estejam de acordo com os
valores do ordenamento jurídico brasileiro e o critério adotado pela reforma trabalhista um critério baseado no salário da vítima não atende a nenhum desses dois requisitos em primeiro lugar e secretário ele não é razoável porque não tem relação com o acidente ou com as consequências dessa acidente mesmo para quantificar magnitude de um dano extrapatrimonial eu posso levar em conta por exemplo e quais foram as repercussões concretas do acidente na vida da vítima Eu posso também levar em conta a relevância social e jurídica do interesse que foi atingido tô tratando aqui de uma hipótese de lesão à
integridade física da vítima estou tratando de uma hipótese de morte de um parente estou contatando dormir hipótese de lesão à honra da vítima mas não é possível considerar esses fatores no momento da quantificação do dano extrapatrimonial porque eles têm relação com chegando e já o salário da vítima Não tem qualquer proximidade com essa questão a lesão experimentada pela vítima não será mais séria porque ela tem um salário enorme ou contrário essa lesão não vai ser menos séria só porque a vítima recebe um salário menor e sentido por identificar Diferentemente um dano em razão do salário
da vítima é algo tão absurdo quanto quantificar o dano Com base no dia em que ele foi experimentado por essa vítima se ela sofreu o acidente na quarta ou na quinta-feira ou então alterar o valor da indenização se a vítima estava vestida de branco ou se ela estava vestida de azul não faz sentido Não mais esse critério além de ser desarrazoado ele é injusto porque se baseia em uma prática absolutamente repudiada pelo nosso ordenamento que é a discriminação social e esse sistema previsto pela reforma trabalhista parte da ideia que as pessoas que têm melhores condições
econômicas e merecem um tratamento jurídico diferenciado elas devem ser mais protegidas pelo ordenamento do que as pessoas que são menos favorecidas daí Porque quem tem um salário maior mereceria que seu dano extrapatrimonial seja santificado e um valor mais alto mas Isso evidentemente viola dois fatores fundamentais do nosso direito o princípio da isonomia eo princípio da não discriminação e talvez tenhamos aqui uma boa oportunidade para que a jurisprudência reflita sobre o entendimento bastante consolidado nos tribunais de que um magistrado deve levar em consideração a condição Econômica da vítima no momento em que continente fica o dano
moral que ela experimentou é bastante repetido em vários julgados tanto de primeira um 2ª Instância quanto julgados de tribunais superiores esse critério censitário esse critério que se baseia Nas condições econômicas da vítima não deveria ser utilizado em hipótese alguma porque ele é discriminatório a quantificação do dano extrapatrimonial não pode estar atrelada a situação financeira da vítima eu não sei um lugar esse problema que estamos enfrentando com o sistema de indenização da reforma trabalhista revela também o ponto é difícil instituir um tabelamento legal do dano extrapatrimonial nós já tivemos no Brasil algumas leis que instituíram tarifações
de danos esta patrimoniais O Código Civil de 16 especialmente aí no seu ativo 1547 parágrafo único previa um tabelamento de danos esta patrimoniais para algumas espécies de dano o código brasileiro de telecomunicações também a Lei de Imprensa também todas essas leis já foram derrubadas e nenhuma delas deixou saudade atualmente nós temos ainda a convenção de Montreal um o código brasileiro de aeronáutica que em tese comporiam um teto as indenizações e pagas às vítimas de acidentes aéreos mas Em ambos os casos a jurisprudência vem adotando uma interpretação favorável às vítimas de modo que essas duas normas
não são utilizadas pelos tribunais para limitar os danos essa patrimoniais sofridos pelos passageiros isso revela que o tabelamento legal talvez não sejam mecanismos satisfatório para regular os danos essa patrimoniais uma alternativa mais adequada Talvez seja o conhecido método bifásico que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e que é uma forma mais flexível de uniformizar jurisprudencialmente a reparação dos danos esta patrimoniais e por fim vejam essa discussão sobre o tabelamento do dano extrapatrimonial Com base no salário da vítima também traz à tona um outro ponto importante Nossa incapacidade de perceber as barbaridades que estão
institucionalizadas na nossa sociedade e no nosso sistema jurídico quando nós olhamos para trás ou quando nós olhamos para outras culturas é fácil perceber o quão injustas são determinadas discriminações quando nós olhamos por exemplo a constituição Imperial Brasileira de 1824 e descobrimos que ela estabelecia o voto censitário ou seja só tinha direito a voto os cidadãos que tinham determinado a condição financeira nós imediatamente pensamos como era injusto esse sistema quando nós olhamos para regimes que ainda hoje por exemplo proíbe mulheres de votar ou de dirigir Nós pensamos como está em o curso é desumano mas quando
a injustiça está de tal forma arraigada na nossa sociedade e que ela está presente na nossa vida todos os dias nós temos uma dificuldade enorme de percebê-la dizer que alguém merece uma indenização menor só porque seu salário é menor é algo absolutamente desumano é algo incivilizado só que a injustiça social EA discriminação censitária são fatores estão presentes na nossa sociedade que nós nem percebemos o quão absurdo essa prática e é por isso que essa lei veio do executivo passou pelo congresso foi sancionada e ninguém se deu conta do problema aprovação de uma lei tão Bárbara
nada mais é do que um reflexo dessa nossa sociedade extremamente desigual e autocrática aliás até curioso o secretário instituído pela reforma Trabalhista de Bárbaro como a gente estuda a história da responsabilidade civil algo que aliás acontece em muitos cursos de graduação nas aulas de responsabilidade é comum fazer referência a ver Girl de né a verdade era um sistema legal adotado pelos povos bárbaros da idade média europeia os Francos e os saxões por exemplo e que impunha uma pena em dinheiro caso alguém ferir-se ou uma taça e outra pessoa é um misto de responsabilidade civil e
penal onde o responsável pelo acidente deveria pagar uma determinada soma a vítima ou a sua família e essa soma em dinheiro que era ao mesmo tempo uma compensação e uma punição variava de acordo com o estatuto social da vítima se alguém ferir se o matasse alguém da alta nobreza o valor da indenização será é mas se a vítima for se da Baixa nobreza esse valor seria menor se fosse um plebeu o valor era menor ainda quando nós analisamos esse sistema o primeiro sentimento que nos vem à mente é de a versão de repugnância como era
um civilizados Esses povos bárbaros que discriminavam e esse ficavam os homens conforme o seu status social um sistema não com o homem tinha mais ou menos valor se fosse Nobre ou se fosse plebeu Ah pois bem não seria nenhum exagero dizer que o sistema de reparação instituído pela reforma trabalhista é um retorno a barbaridade esse sistema precisa ser declarado inconstitucional e ele não vai deixar nenhuma saudades e e se vocês gostaram desse vídeo não se esqueçam de subscrever o canal espero revê-los em uma próxima oportunidade até lá E aí [Música]