ADO | Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

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Raphaela Nogueira - SEGUNDOS DE DIREITO
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Transcrição do Vídeo:
oi oi pessoal do canal tudo bem com vocês dando sequência aos últimos vídeos nós falaremos hoje sobre a ação direta de inconstitucionalidade por omissão a Abu sessão assunto que te interessa deixe aqui o seu like se inscreva no canal e ative as notificações para ficar por dentro dos próximos vídeos e assim como a descer haab haab o também integra o controle concentrado de constitucionalidade ela tem previsão no artigo 103 parágrafo 2º da Constituição Federal e é regulamentada pela Lei 9868 de 99 à de mencionar que a deu foi regulamentada pela lei 12063/2009 ação direta de
inconstitucionalidade por omissão Como o próprio nome diz Visa a declaração da inconstitucionalidade de uma Norma por conta da omissão estatal veja solo nós sabemos que a constituição pode ser violada por um faceiro do Estado por uma ação uma vez que uma lei pode estar frontalmente contrária aos ditames da Constituição Federal toda via quando o estado deixa de regulamentar uma Norma ou seja estamos aquele diante de um não é uma inércia estatal há também uma inconstitucionalidade nesse sentido o objeto da é exatamente regulamentar as normas de eficácia limitada as contidas na Constituição e que não foram
ainda regulamentadas pelo poder estatal cabe mencionar que essa omissão pode ser Total ou se não há resquício de regulamentação acerca da Norma ou ela pode ser parcial quando houve uma regulamentação todavia ela foi insuficiente defeituosa eu coloco uma observação aqui que embora parecida a ação direta de inconstitucionalidade por omissão e o mandado de injunção não são ações fungíveis ou seja não dá para substituir uma pela outra após a sua propositura isso porque enquanto a a tem por objetivo principal a regulamentação a norma uma dado de unção tem esse mesmo propósito mais de maneira secundária porque
no mandado de injunção a um pedido principal em que se tutela um direito e aqui a partes a um direito subjetivo de uma parte e portanto ela integra o controle difuso que nós veremos posteriormente ao passo que a água é uma ação objetiva ou seja não há um interesse de partes aqui envolvidas se objetiva na verdade a tutela da ordem constitucional aqui nós estamos falando de um controle concentrado passar essa parte quando nós nos referimos à legitimados ativos para a de o o hall é o mesmo constante pra descer e para de ir é um
rol taxativo exclusivo apenas Presidente da República procurador-geral da República governadores de estado o governador do e a mesa do Senado Federal a mesa da Câmara dos Deputados a mesa das assembleias legislativas dos Estados a mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal assim como Conselho Federal da OAB o partido político com representação no Congresso Nacional A Entidade de classe de âmbito nacional e as Confederações sindicais é que integram esse rol taxativo cabe mencionar que as regras para capacidade postulatória legitimados universais e especiais também se aplicam aqui mas para saber os detalhes eu te remeto o outro
vídeo em que nós falamos sobre isso aprofundadamente uma observação aqui é que alguns dos legitimados ativos serão os responsáveis pela regulamentação da Norma quando isso acontecer essas partes não poderão interpor ação direta de inconstitucionalidade por omissão não faz sentido já que se essas pessoas regulamentassem o ato ou a lei o problema se resolveria por exemplo se a uma Norma de eficácia limitada na constituição que deve ser regulamentada pelo poder legislativo e por exemplo ele não faça o Senado Federal ou a câmara dos deputados não vai poder entender por uma águia aqui então eles precisarão regulamentar
a norma do lado oposto da ação a legitimidade passiva compete ao órgão ou a entidade que deve regulamentar aquele ato nós podemos estar diante do Poder estatal ou até mesmo de um ato administrativo e qual o procedimento para a Deus aqui a petição inicial deve indicar a omissão inconstitucional seja ela Total ou parcial bem como o pedido e suas especificações se a petição inicial foi na época não fundamentada ou manifestamente improcedente ela será liminarmente indeferida e dessa decisão caberá agravo é esse o relator receber essa petição inicial ele poderá solicitar as informações dos órgãos ou
entidades que editaram o ato ou a lei que está sendo questionado aqui nada aí se ao missão foi parcial poderá ser solicitada a participação do aggeo no prazo de 15 dias o pgr aqui também terá 15 dias para manifestação e caberá a participação do amicus curiae caso relatório entenda necessário a decisão aqui será proferida pela maioria absoluta dos ministros isso é seis ministros desde que presentes à sessão de julgamento pelo menos oito ministros do STF acerca da medida cautelar antigamente não havia essa previsão o que foi expressamente mencionado na Lei 9868 pela lei 12063 sendo
assim atualmente poderá haver a concessão da medida cautelar desde que presentes os requisitos de excepcional a irrelevância da matéria a cautelar poderá ser concedida pela maioria absoluta dos ministros desde que presentes à sessão de julgamento pelo menos oito ministros isso após audiência das autoridades ou entidades que deveriam regulamentar o ato no prazo de cinco dias aqui um pgr será ouvido também em 3 dias a liminar aqui concedida terá por objetivo a suspensão no caso de omissão parcial da Lei ou do ato normativo até que haja uma regulamentação Além disso O STF poderá suspender os processos
judiciais ou os atos administrativos e ainda tomar outras medidas que ele mesmo julgue necessário Quais são os efeitos da decisão definitiva na Ásia o STF vai solicitar vai cientificar o poder competente para aquele regularmente a lei quando nós estivermos falando de ato administrativo o STF a usar o prazo de 30 dias ou outro prazo que ele entenda razoável assim de que o órgão possa regulamentar Então esse ato Que fique claro que o STF não pode fixar prazo para o poder legislativo O Poder Executivo por exemplo regulamentar uma lei se isso acontecesse haveria que a violação
do princípio da Separação dos poderes agora quando nós estivermos falando de ato administrativo aí conforme determina a própria lei o STF poderá fixar o prazo de 30 dias outro prazo que ele entender razoável veja que embora nada é o número 25 STF tenha fixado o prazo de 12 meses para que o poder legislativo ou regulamentar se o ato sob pena de Esse ato ser regulamentado então pelo TCU fato é que essa ação foi arquivada por homologação de acordo Dessa forma não há que se a fixação de prazo do STF para que o poder legislativo regularmente
um ato uma vez que na prática isso ainda não aconteceu bem pessoal sobre a era isso eu espero que esse resumo tenha sido útil para você esse foi deixa aqui o seu like se inscreva no canal e ative as notificações para receber os próximos
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