ação probatória autônoma o que você precisa saber sobre essa ação como ator na prática e quais são os principais detalhes no vídeo de hoje eu vou te ensinar tudo que você precisa saber para atuar com técnica e segurança nesse tipo de ação uma ação muito importante mas antes já deu o seu like já se inscreva no canal para você receber em primeira mão todos os vídeos que eu compartilho aqui semanalmente tá legal preparada preparado roda a vinheta [Música] ação probatória autônoma a primeira coisa que você precisa saber é que essa ação decorre de um direito
que todos nós temos um direito fundamental a prova e esse direito fundamental ele pode ser extraído da cláusula do devido processo legal e também do direito fundamental de acesso à justiça o novo Código de Processo Civil então estabelecer um procedimento no qual qualquer pessoa poderá promover uma ação judicial com o único propósito de obtenção da prova com o único objetivo que é o de produzir uma prova e esse direito essa ação vai poder ser proposta independentemente do Futuro ajuizamento de uma ação principal Ou seja a ação probatória ela não está relacionada necessariamente a propositura de
uma ação principal e a ação probatória autônoma Está prevista nos artigos 381 382 e 383 do Código de Processo Civil a 55 causas que podem justificar o ajuizamento de uma ação probatória autônoma o artigo 381 do CPC traz três causas e eu vou acrescentar ainda mais duas que estão previstas nos parágrafos desse dispositivo Então vou colocar o artigo 381 na tela para você fazer a leitura comigo na tela artigo 381 a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que um haja fundado o receio de que vem a tornar-se possível ou muito difícil a
verificação de certos fatos na pendência da ação dois a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito o prévia ajuizamento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação comigo aqui há três causas então três hipóteses de cabimento da ação probatória autônoma de fato a primeira hipótese ela está relacionada a uma ação futura sempre que não for possível produzir a prova pretendida no futuro exemplo a testemunha tem 95 anos de idade está a camada está muito doente e a testemunha ocular não dá tempo de eu
ajuizar a ação entre aspas principal e ou melhor também não dá tempo de eu aguardar a fase instrutória para ouvir essa testemunha então eu promovo logo uma ação de produção antecipada da prova para colher o depoimento dessa testemunha esse depoimento vai ser colhido vai ser documentado e na minha ação futura eu vou apresentar essa prova veja você que nessa hipótese do inciso 1 de fato nós vamos aqui uma relação entre ação probatória autônoma e nesse caso tipicamente uma ação de produção antecipada de prova que será utilizada essa prova em uma ação futura porque o meu
objetivo é ajuizar uma ação Futura é colher essa prova produzir essa prova como não vai dar tempo a prova pode perecer eu produzo antecipadamente beleza só que as hipóteses os inciso 2 e 3 não estão relacionados a uma ação futura a hipótese do inciso 2 por exemplo a prova ela tem capacidade Para viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito juízo eu quero produzir essa prova para ver se de fato eu vou me submeter a uma sessão de mediação uma sessão de conciliação ou outro meio adequado de solução de conflito e o
inciso 3 a prova ela após ser produzida ela pode justificar a propositura de uma ação ou mesmo evitar essa propositura da ação Então eu tenho um direito autônomo uma prova independentemente utilizar essa prova ou não em uma ação futura Mas como eu disse há cinco hipóteses Eu só falei três você tem que se Recordar da hipótese que está prevista no parágrafo primeiro do artigo 381 na tela olha o que diz o parágrafo primeiro o arrolamento de bens observará o disposto nesta sessão quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de
atos de apreensão a rolamento de bens Como assim olha que exemplo Legal vamos imaginar que eu pretendo aqui promover uma ação de divórcio e partilha ou mesmo pretenda abrir um inventário e o decojos deixou bem se moventes ele deixou cabeças de gado ou mesmo no divórcio a parte requerida tem uma fazenda tem gado lá e Teoricamente seria a comunicação desse patrimônio seria meeiro de todo de todo esse patrimônio de todos esses bens inclusive em relação aos bens semoventes só que veja se eu promover essa ação se eu ajuizar essa Ação Sem ter a mínima noção
da quantidade de animais lá naquela Fazenda Muito provavelmente a parte contrária vai se desfazer de muitos animais Ou pelo menos vai esconder Então o que eu posso fazer eu posso ajuizar uma ação probatória autônoma ou ação de produção antecipada de prova pedir uma liminar para que o juiz determine que o oficial de justiça se dirige aquela Fazenda inclusive com ordem para ingressar na fazenda inclusive o uso de força policial se for o caso para a rolar relacionar todos os bens se moventes que estão naquela Fazenda olha quem prova em que medida é importante esse é
um instrumento muito poderoso para você documentar a prova caso dos bens semoventes nós vamos fundamentar esse pedido no parágrafo primeiro do artigo 381 do Código de Processo Civil e olha a quinta hipótese de cabimento parágrafo 5º do artigo 381 na tela aplica-se o disposto nesta ação aquele que Pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso que explorar impedição circunstanciada a sua intenção Olha que que é ser interessante aqui Qual o objetivo dessa prova a prova aqui tem a ver apenas com a justificação de algum fato eu
quero provar a ocorrência de algum fato por exemplo eu posso provar ali a existência de benfeitorias eu posso ajuizar uma ação de produção antecipada de prova uma ação probatória autônoma para provar a existência a realização de benfeitorias eu posso também promover essa ação para provar o abandono do Lar porque eu pretendo ajuizar por exemplo uma ação de usucapião familiar e o abandono do Lar é requisito para a ação de usucapião familiar então há várias possibilidades justificação da Posse para fins de usucapião a justificação por exemplo da Posse ou do trabalho rural para fins previdenciários há
várias e a múltiplas possibilidades aqui é o parágrafo 5º do artigo 381 então perceba você que nós temos cinco grandes hipóteses aqui de cabimento da ação de produção antecipada é de prova ou também chamada de ação probatória autônoma e os aspectos processuais mais relevantes desse tipo de ação são os seguintes primeiro a competência será do local onde a prova dele vai ser produzida ou do foro de domicílio do réu Aqui nós temos foram os concorrentes Teoricamente poderá optar em qual dos furos ele pretende ajuizar ação a doutrina chama isso de fórum shopping tá é um
termo utilizado pela doutrina vamos imaginar que a parte tem ajuizado essa ação probatória autônoma e a prova tem sido produzida em seguida a parte pretende então ajuizar uma ação na qual ela vai utilizar essa prova esse juízo onde tramitou ação probatória autônoma ele estará prevento para a ação futura resposta não não há prevenção tá legal um outro detalhe importante procedimento petição inicial requerendo a produção da prova essa petição inicial deve observar os requisitos dos artigos 319 E 320 do Código de Processo Civil a parte autora deve indicar qual das hipóteses do artigo 381 seu pedido
está fundado então é importante que ela indique que ela quer produzir a prova em razão de uma daquelas hipóteses do artigo 31 inciso 1 2 e 3 parágrafo primeiro ou parágrafo 5º lá do 381 deve indicar os fatos e o motivo pelo qual ela pretende provar aqueles fatos ou mesmo o que ela evidentemente quer provar indicação das hipótese e parágrafo quinto deve indicar ainda os fatos na House fatos demonstrar a necessidade de produção daquela prova porque ela quer produzir a prova e o tipo de prova que ela quer reproduzir e ela também pode requerer uma
tutela provisória cabe Tutelar provisória nação probatória autônoma claro que cabe o sistema de telas Provisórias é totalmente compatível com ação probatória autônoma vamos imaginar um prédio que está prestes a ser demolido e a parte precisa promover uma prova pericial produzir uma prova pericial porque vai ser importante para uma futura ação indenizatória ou não para verificar que de fato ele não tem nenhum direito a nenhuma indenização Então pode ajuizar ação probatória autônoma e já para liminar para que o juiz defira imediatamente inaudita altera parte a prova pericial tá bom o juiz então vai receber esse pedido
e vai determinar a citação de eventuais interessados de todos interessados não há muito bem aqui um conflito um litígio e nesse tipo de ação o juiz pode inclusive de ofício citar outros interessados cuja a situação não foi requerida pela parte autora a parte autora Recreio é uma situação de duas pessoas que Teoricamente tem interesse na produção dessa prova também só que o juiz percebeu que além dessas duas pessoas a mais outras duas pessoas também interessadas aqui ele pode de ofício determinar a citação dessas provas muito bem esses essas pessoas que foram citadas elas podem também
requerer a produção de prova nesse mesmo processo podem elas também podem requerer a produção de outras provas Claro desde que essas outras provas estejam relacionadas aos mesmos fatos tá bom cabe defesa nesse tipo de ação Regra geral não o Parágrafo 4º do artigo 382 diz que nação de produção antecipada de prova nesse procedimento não se admitirá defesa e também não se admitirá recurso salvo recurso contra a decisão quem indeferir totalmente a produção da prova a doutrina todavia vai nos dizer que cabe defesa assim desde que se trate de uma matéria conhecida de ofício Ou seja
é possível que as partes que foram citadas apresentam alguma defesa veiculando alguma matéria conhecível de ofício pelo juiz porque não faria sentido né uma matéria conhecida de ofício o juiz por alguma razão não conhece de ofício dessa matéria e aí a parte também não Pode alegar Nesse caso a parte vai poder alegar exemplo a ausência de interesse de agir e legitimidade coisa julgada etc tá bom e o STJ já vem relativizando esse dispositivo Parágrafo 4º do artigo 382 em um caso recente a ação era uma ação probatória autônoma de exibição de documento é possível ação
probatória autônoma de exibição de documento sim é possível só que no caso o juiz ao receber o pedido já deferiu liminarmente a exibição do documento a empresa citada recorreu e disse o seguinte Olha eu primeiro preciso me defender primeiro eu tenho que mostrar para o juiz eu tenho que ter a oportunidade de apresentar para o juiz uma defesa para por exemplo dizer para ele que eu não tenho obrigação de apresentar esse documento que esse documento não tem nada a ver com essa relação jurídica está sendo discutida a questão chegou ao STJ o srj disse de
fato embora o Parágrafo 4º do artigo 382 do CPC diga que não cabe defesa no caso concreto o juiz precisa verificar porque é possível sim que a parte citada tenha direito a apresentar alguma defesa e nesse caso da exibição de documentos foi isso que o srj entendeu o juiz não poderia determinar liminarmente a exibição de documentos deveria primeiro oportunizar a parte o direito de apresentar eventual defesa e por fim a sentença não cabe juízo de valor aqui ao final o julgamento não é de procedência ou improcedência apenas a prova será produzida e ao final o
juiz vai homologar a produção da prova e entregar a prova as partes não tem julgamento de procedência ou de improcedência o parágrafo segundo do artigo 382 diz o seguinte na tela o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato nem sobre as respectivas consequências jurídicas e o artigo 383 encerra dizendo o seguinte na tela os altos permaneceram em cartório durante um mês para extração de cópias e certidões pelos interessados fim do prazo os autos serão entregues ao promovente da medida não há Que julgamento de procedência em procedência a produção da prova
e a entrega da prova as partes Olha se você gostou desse vídeo Então já deu o seu like se inscreva aqui no canal aqui no canal eu compartilho semanalmente várias dicas práticas compartilhe vídeos práticos sobre direito sucessorio direito imobiliário direito das famílias e direito processual civil e eu vou recomendar a você dois vídeos que eu gravei aqui no canal vídeo um tutela provisória Assista esse vídeo e vídeo dois juntada de documento dois vídeos importantíssimos que serão complemento a esse vídeo que nós acabamos de apresentar e eu quero que você tenha Claro cada vez mais técnica
e cada vez mais conhecimento te espero no nosso próximo vídeo fica com Deus um grande abraço [Música]