E aí pessoal como que vocês estão boa noite tudo bem Eu tô aqui ao vivo com vocês vão me dizendo se vocês estão me ouvindo estão me vendo bem se a gente já pode começar tá vamos lá para quem não me conhece eu sou a professora Juliana Sampaio eu sou advogada da união e também foi aprovada nos concursos da Procuradoria da Fazenda Nacional da procuradoria da USP da procuradoria do município de imbu Guaçu lá na grande Paulo e também da procuradoria do município de Porto Alegre e hoje eu vou falar com vocês a respeito de
direito civil das nossas previsões aí no âmbito da hora da verdade a gente ainda vai ter mais uma aula juntos vai ser a aula de revisão de véspera então não percam lá porque alguns assuntos a gente vai ver só aqui outros a gente vai ver só lá e alguns eu vou aprofundar um pouco mais aqui que a gente tem um pouco mais de tempo e lá eu vou relembrar porque eles são muito muito importantes tá bom beleza oi Mateus tudo bom você tá ouvindo baixo é vou vou tentar arrumar o microfone aqui qualquer coisa vocês
me comunicam Tá certo boa noite Marcelo tudo bom bom gente então vamos lá a minha proposta pra aula de hoje é que a gente faça uma aula um pouco mais prática também porque além da gente ter que saber o conteúdo para as nossas provas a gente tem que ter técnica de prova então como a prova de vocês está chegando é importante que vocês consigam resolver rapidamente questões obj certo E além disso um dos melhores jeitos da gente aprender é na prática Então vamos lá que que Como é que eu separei os temas aqui hoje eu
dei uma olhada nas questões recentes do cebrasp para separar o que eles estão cobrando mais tá E aí ã que mais que eu fiz além daquilo que eles estão cobrando mais você sempre tem que ter em mente duas coisas a respeito do cebraspe primeira coisa o cebrasp Repete questões Então se cai hoje uma prova lá no juiz do Maranhão amanhã pode cair para vocês é importante que vocês vejam muitas e muitas questões porque as questões se repetem vocês vão ver até aqui que eu coloquei uma que é praticamente repetida Caiu duas vezes esse ano só
E outra coisa se é banca cebrasp provavelmente vai ter bastante cobrança de jurisprudência mas o que que eu quis focar aqui naquelas questões custo benefício altíssimo então basta você ler a lei seca para você acertar a questão porque jurisprudência eu tenho certeza que sabendo que a prova é cebrasp vocês já tem tudo na ponta da língua tá tá então aqui a gente vai fazer uma uma lógica de custo benefício certo e aí olhando essas questões ã do cebrasp eu trouxe aqui o nosso primeiro tema da aula de hoje que é negócio jurídico Vamos só ler
aqui os comentários mais uma vez eu tô online então podem interagir comigo o quanto vocês quiserem tá bom que bom que melhorou o som Mateus Eric Boa noite ah Oi Mateus de novo que bom que você lembra da aula dos pareceres e Antônio Fico muito feliz de ter ter ajudado na pge de Goiás Então vamos agora entrar na nossa matéria mesmo negócio jurídico quando a gente fala de negócio jurídico que que é a primeira coisa que a gente tem que lembrar da escada ponteana o que que é escada ponteana o ponte de Miranda aquele autor
muito famoso do direito civil ele estabelece aqui algumas questões a respeito do negócio jurídico que se organizam como se fossse uma escada então no primeiro degrau aqui dessa escada a gente tem os nossos elementos de existência que são o quê agente vontade objeto e forma se eu tenho os elementos de existência ou seja se o negócio jurídico existe eu passo pros requisitos de validade para ver se aquele negócio jurídico é válido e quais que são os requisitos de validade agente capaz vontade livre consciente objeto lícito possível e determinado ou determinável forma prescrita ou não defes
em lei o negócio jurídico Existe existe o negócio jurídico é válido é válido Então para onde a gente vai a gente vê se o negócio jurídico é eficaz E aí que que eu preciso analisar para saber se ele é eficaz condição termo encargo modo e outros elementos acidentais do negócio jurídico certo a gente chama de escada Porque você só vai pro nível seguinte Como regra se os elementos do nível anterior forem cumpridos eu não posso falar Como regra de um negócio eficaz e inexistente não faria sentido Apesar de que mais uma vez Essa é a
regra E aí que que eu vi ali quando eu fui fazer um estudo aprofundado da Banca O que que vem caindo mais ah dentro de negócio jurídico negócio jurídico é um tema que está caindo bastante tem um custo benefício alto Porque são poucos artigos e o que que tá caindo mais vamos lá aqui é letra da lei a gente vai ler a lei juntos para vocês rememorar ficarem com isso fresco na cabeça para levar pra prova certo então vamos lá artigo 110 do Código Civil a manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor aja
feito reserva mental esse termo aqui cai muito em prova objetiva de não querer o que manifestou salvo se dela o destinatário tinha conhecimento Então vamos lá eu Juliana vou lá e faço um negócio jurídico com o Mateus que falou aqui comigo no chat só que na minha cabeça eu não queria fazer aquele negócio jurídico E aí o negócio jurídico é válido ou não é sim o negócio jurídico é válido Por que que o negócio jurídico ele é válido porque a minha reserva mental Como regra não é causa de invalidade do negócio jurídico Tá o que
que eu costumo notar em prova cebrasp que o que se cobra é realmente mais a letra da Lei por isso que é importante a gente ler junto se fosse uma banca FGV a gente sempre pensaria mais nesse caso prático sendo a banca como é é importante a gente ter fresco aqui o realmente o teor da letra da Lei então a manifestação de vontade subsiste ou seja continua ex ainda que o seu autor é já feito reserva mental agora vamos voltar pro meu exemplo aqui com o Mateus Mateus você sabe que eu não queria fazer aquele
negócio jurídico E aí o negócio jurídico é válido ou não é não porque aí a gente entra na exceção salvo se del o destinatário tivesse conhecimento certo que mais que sempre cai esse artigo 111 estrelinha pro 111 o silêncio em importa a anuência E aí Como regra sim ou não em regra sim quando quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa então o silêncio Como regra no Direito Civil importa anuência quando quando os usos e vontade os usos e circunstâncias o autorizarem e não for necessária declaração
de vontade expressa isso quer dizer que em todas as situações o silêncio vai importar anuência não um exemplo de quando o silêncio não importa anuência ã Assunção de débito Quando você vai lá e assume a dívida de um de um outro devedor você quer se tornar o devedor o credor precisa concordar com essa substituição do devedor certo e aí se o credor não se manifesta você deu um prazo para ele se manifestar e ele não se manifesta nesse caso o silêncio não importa noen então Então isso é um exemplo de uma exceção a essa regra
Mas a nossa regra no código civil é o artigo 111 o silencia importa anuência Quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa certo que mais artigo 112 o artigo 102 ele é um gancho pro nosso próximo slide artigo 112 nas declarações de vontade se atenderá mais a intenção do que ao sentido literal da linguagem Então você tem que entender o que que as partes queriam e não tanto o Que Elas disseram Mas por que que eu falei que é um gancho porque o artigo 113 sofreu modificações
com a lei de liberdade Econômica que veio em 2019 e essa lei de liberdade econômica por ser relativamente nova já não é mais Tão nova mas por ser aí uma novidade dentro do Código Civil ela é bastante cobrada especialmente em prova de primeira fase Então vamos ver o que que a lei de liberdade Econômica alterou no nosso Capítulo de negócio jurídico vamos lá os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa fé e os usos do lugar isso aqui já tinha que que é novo a interpretação deve lhe do negócio jurídico deve lhe atribuir o
sentido que for confirmado pelo comportamento das partes então não adianta as partes ã preverem uma coisa e depois se comportarem de outra maneira na hora de interpretar esse negócio jurídico a gente vai ter que ver o que que as partes estão fazendo meio naquela linha do artigo 112 que a gente acabou de ver dois corresponder aos usos costumes e práticas do mercado TRS corresponder a boa fé nem precisaria chover no molhado porque aqui já tinha no Cap né boa fé mas choveu no molhado quatro for mais benéfico a parte que não redigiu o dispositivo esse
aqui estrelinha também então vamos supor que a gente tá falando aqui de um contrato de de adesão não seria o exemplo mais adequado Mas vamos vamos supor no meu exemplo com o Mateus que o Mateus redigiu um contrato lá aquele que eu tinha feito reserva mental enfim Mateus redigiu um contrato ele que redigiu a cláusula se a gente for interpretar este contrato como que a gente vai interpretar de forma mais favorável a mim porque eu não redigi a cláusula então o Mateus ali ele redigiu o que a gente combinou mas na redação dele ele pode
ter sido um pouco mais ali pendido um pouco mais pro lado dele então na hora de interpretar a gente vai interpretar de acordo com quem não redigiu certo estrelinha também porque ess inciso quarto cai bastante quinto corresponder a qual seria a razoável negociação das partes inferida das demais disposições do negócio da racionalidade Econômica consideradas as informações disponíveis no momento da sua celebração certo lei de liberdade Econômica até hoje vem sendo muito cobrado como se fosse novidade do ano passado que mais que é importante aqui as partes poderão livremente pactuar regras de interpretação e preenchimento de
lacunas e de integração dos negócios jurídicos ó diversas daquelas previstas em lei então a lei da Liberdade que é assegurar liberdade pros contratantes então aqui a gente pode ter as partes pactuando regras de interpretação e de preenchimento de lacunas como é que chama o preenchimento de lacunas E aí gente como é que chama integração certo então de interpretação e de integração tá bom ah nos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei então a lei Fala Ah aqui a gente tem a gente vai interpretar assim assim assim ó corresponder à boa fé aos usos e costumes
etc as partes podem convencionar diferente é isso que a nossa lei de liberdade Econômica trouxe certo e aí olha um gancho já puxando outro gancho a gente ainda vai ver vai continuar vendo negócios jurídicos porque eu vi uma tendência muito grande do cebrasp para perguntar a respeito de tema mas a gente tá falando de lei de liberdade econômica e interpretação de declarações de vontade essa mesma lei de liberdade Econômica trouxe outras coisas para ã o âmbito do Código Civil então saindo do Capítulo de negócio jurídico indo lá paraa frente para contratos a gente tem disposições
parecidas trazidas pelo mesmo legislador da lei da Liberdade Econômica Então vamos ver juntos outras novidades que já tem 5 anos mas continuam sendo novidades no nosso código civil Então vamos lá 121 Liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato nas relações privadas prevalecerão princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual então isso aqui já existia a jurisprudência a doutrina já se posicionavam na medida do possível dessa maneira entre agentes de mercado que estão na mesma posição não existe intervenção judicial Como regra mas veio a lei da Liberdade Econômica para positivar
essa ideia no nosso código civil certo 421 a esse aqui totalmente novidade vamos lá ã os contratos civis empresariais então civis empresariais não só os empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção ressalvados os regimes previstos em leis especiais garantido também que as partes poderão estabelecer ser parâmetros para interpretação eu falei que o mesmo legislador da lei da Liberdade Econômica choveu no molhado falou uma coisa lá no negócio jurídico e outra coisa nos contratos na verdade a mesma coisa de novo nos contratos sendo que contrato É
um tipo de negócio jurídico certo vamos continuar aqui a locação de riscos deve ser respeitada e observada e a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional ilimitada certo então aqui a gente foi de gancho em gancho vamos voltar agora pra nossa grande revisão de negócio jurídico Então qual que é o próximo artigo que costuma cair em prova e que já foi cobrado em prova recente 117 do Código Civil salvo se o permitir a lei ou representado é o qu ó anulável o negócio jurídico que o representante no seu interesse ou por conta de ontem Celebrar
consigo mesmo então deixa eu pegar outra pessoa aqui do chat para dar o meu exemplo porque senão o Mateus vai falar que eu estou perseguindo ele vamos pegar o João que o João tá acompanhando a gente aqui na nossa transmissão João e eu a João é meu representante certo João me represente para fazer um negócio jurídico João vai lá e fala beleza Ju vou fazer um negócio jurídico comigo mesmo pode ou não pode nesse caso o negócio jurídico é anulável O que significa que ele não vale não que ele pode ser invalidado Mas se por
exemplo eu virar e disser beleza João pode fazer com você mesmo tudo bem porque ele é só anulável certo então se o representante faz negócio jurídico consigo mesmo o negócio jurídico é nulo não ele é anulável Tá bom vamos lembrar disso porque as perguntas giram muito em torno da consequência jurídica do representante fazer negócio consigo mesmo que mais par ess efeito tem-se como celebrado pelo repres entente o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido sub estabelecidos que que isso quer dizer João é meu representante João passa um substabelecimento para Cristiano Cristiano vai
lá e celebra um negócio com João no fim do dia é a vontade de João que tá sendo feita de novo e de novo então é igualmente anulável esse negócio jurídico que foi feito aí com a presença ã do Cristiano beleza próximo slide aqui vamos ler juntos também é o quê anulável o negócio jurídico concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado se tal fato era ou devia ser de conhecimento com aquele que tratou E aí o prazo para anular é de 180 dias tá ã a contar da conclusão do negócio ou da
cessação da incapacidade a o prazo de decad isso é um prazo decadencial de 180 dias e você conta da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade certo então esses são artigos muito importantes aqui a gente tá falando o qu das disposições Gerais trazidas pelo nosso código civil para os negócios jurídicos que mais que eu quero falar com vocês aqui na verdade que eu deveria ter começado falando quando eu falei descada ponte vamos voltar aqui um minutinho a escada ponteana vocês viram que ela começa aqui dos elementos de existência o nosso código civil prevê os
elementos de existência sim ou não não o nosso código civil no artigo 104 prevê os requisitos de validade então ele pula os elementos de existência ISO quer dizer que ai no direito brasileiro tanto faz se o se tem elementos de existência ou não não simplesmente quer dizer que o nosso legislador foi omisso quanto aos elementos de existência indo diretamente pros nossos requisitos de validade certo então agora a gente passou agora sim pelas disposições gerais sobre negócio jurídico E aí agora a gente vai entrar nos nossos fatores de eficácia porque tem muita questão caindo sobre condição
Então vamos ver juntos a nossa tabela o material tá na descrição do vídeo podem pegar e acompanhar certo vamos ver juntos aqui o que é uma condição é um elemento acidental do negócio jurídico que o submete a um evento futuro e incerto tá Por que que tem que ser futuro e incerto porque se for futuro e certo a gente tá falando de termo Tá bom então condição é futuro incerto quais são os tipos de condição a condição pode ser causal ou seja ela vai vir de elemento de eventos naturais ou ela pode ser potestativa Depende
de elemento itivo tá então causal seria uma coisa atrelada aí não a minha vontade não a vontade do outro contratante a vontade da natureza elementos naturais potestativa e sim tem a ver com a vontade de uma das pessoas que tá envolvida ali naquele negócio jurídico agora estrelinha nessa parte aqui gente vamos lá isso sempre cai tá diferença entre condição simplesmente potestativa e puramente potestativa simplesmente potestativa então tem a vontade intercalada de duas pessoas puramente potestativa aqui vai ser arbítrio unilateral então se a condição ela for exclusivamente relativamente a vontade de só uma das pessoas ela
é puramente potestativa E aí ela é inválida certo e aí se ela é inválida Qual que é a a consequência vamos lá ã se a condição ela é inválida ela vai invalidar o negócio jurídico certo isso tava na tabela eu tirei para caber no nosso slide Mas é isso essa é a é a consequência dela aqui vamos lá condição promíscua se eu digo condição promíscua do que que eu tô falando é aquela que nasce como potestativa mas vem um outro fato e ã aí consagra a condição faz com que a condução aconteça independentemente da vontade
então ó negócio jurídico subordina a performance de um atleta que posteriormente se lesiona e deixa de praticar esporte isso seria uma condição promiscua Tá bom vamos sempre lembrar a diferença entre simplesmente potestativa e puramente potestativa certo e aí a condição suspensiva e resolutiva suspensiva vai suspender a eficácia daquele negócio jurídico Até que a condição simplemente nesse caso quando a gente tem condição suspensiva a condição impede a aquisição do direito isso é uma diferença entre condição e termo a condição suspensiva vai impedir a aquisição do direito tá mas ela não vai impedir os atos de preservação
do direito a condição resolutiva ela vai desfazer o negócio jurídico certo Então tá vamos pra frente aqui termo agora termo também um elemento acidental do negócio jurídico mas que o subordina a evento futuro e certo então exemplo de termo no dia 7 de novembro isso seria um termo tá Porque amanhã amanhã é um evento futuro e certo vai chegar o dia de amanhã se Deus quiser certo a condição é um evento futuro e incerto o termo é futuro e certo termo inicial vai suspender o exercício do direito mas não a aquisição só a condição suspende
a aquisição do direito quando ela for suspensiva tá final põe fim ao negócio jurídico E aí ao termo final se aplicam no que cober as disposições da condição e suspensiva E resolutiva aí eu coloquei alguns tipos de termo legal e convencional Mas o mais importante é certo e incerto certo os negociantes sabem quando vai acontecer o termo então por exemplo amanhã a gente sabe quando é amanhã incerto e aí Eu acho que começa já ficar um pouco difícil diferenciar termo de condição o termo incerto você sabe que vai acontecer mas você não sabe quando vai
acontecer Tá mas existe então esse termo incerto tá bom que é um evento que vai acontecer mas aí a gente não pode dizer exatamente Quando se é hoje se é amanhã Se é depois de amanhã E aí o termo Inicial não impede aquisição do direito só suspende o seu exercício que foi o que eu falei e aí mais importante do que elementos acidentais do negócio de jurídico que cai assim toda prova são os vícios do negócio jurídico certo então a gente vai passar pro nosso terceiro tpico dentro de negócio jurídico que é um dos temas
que mais está caindo nas provas tá bom vícios do negócio jurídico eles se dividem entre vícios de consentimento e vícios sociis beleza Quais que são os vícios de consentimento erro dolo coação lesão e estado de perigo Quais que são os vícios sociais fraude contra credores e aqui e essa aqui faltou o começo do meu ess né simulação é vício do negócio jurídico sim ou não vamos lá pessoal divergência doutrinária Então vamos colocar um negócio assim um asterisco simulação para uma parte da doutrina também é um vício social do negócio jurídico outra parte da doutrina defende
que a simulação não é visto do negócio jurídico E aí vocês tem que tomar muito muito cuidado quando cai esse tipo de questão objetiva para vocês porque na subjetiva e na oral vocês explicam isso do jeito que eu tô falando uma parte da doutrina outra parte da doutrina beleza na objetiva como você não tem espaço para explicar você tem que tomar muito cuidado então Analisa bem o seu enunciado e as outras alternativas para ver se não tem alguma que esteja mais certa ou mais errada do que aquilo que a gente tá pensando tá bom para
quem defende que a simulação não é um vício do negócio jurídico por quê dois motivos primeiro que quando a gente fala de vícios do negócio jurídico todos estão juntos ali em um capítulo dentro do código e a simulação tá mais paraa frente ela tá quando se fala das nulidades então ela não tá topograficamente no mesmo lugar dos vícios beleza outra coisa a consequência da simulação é outra a consequência da simulação é nulidade e de todos os outros é anulabilidade tá então Por conta desses dois motivos ã a doutrina majoritária entende que a simulação não é
um dos vícios do negócio jurídico mas existe uma parte da doutrina que entende sim e que chama a simulação de vício social tal qual a fraude contra credores o que que eu vi na minha pesquisa de questões sebras que a o cebrasp chama deo social a fraude contra credores na questão não falava de simulação falava assim o erro é um vício do negócio jurídico classificado como vício social errado ele é um vício de consentimento o a fraude contra credores é classificada como vício de consentimento errado é um vício social e aí tinha outra alternativa fraude
contra credores é um vício social certo então aqui o que eu vi no cebrasp foi isso foi uma questão pergun efetivamente dos vícios até porque se cair uma questão perguntando alguma coisa que tem divergência doutrinária vai ter um monte de recurso vai chover recurso certo então eu acho que a ideia não é que eles perguntem sobre isso mas é importante que vocês saibam E aí se cair alguma coisa falando Ah simulação é vício do negócio jurídico por favor tenham muito cuidado na hora de responder Vejam o enunciado e as outras alternativas para ver se tem
alguma mais certa ou alguma mais errada porque nesse caso pode ser que a gente responda uma coisa e a banca esteja considerando outra certo vamos então entrar a fundo aqui nos nossos ã vícios do negócio jurídico O que é erro erro é uma causa de anulabilidade do negócio jurídico E aí o que que acontece a parte ela se engana ela se engana sozinha então ela olha aquilo uma vamos supor que eu vou numa loja de 1,99 e vejo um relógio dourado eu olho para aquele relógio e Poxa eu acho que ele é de ouro e
aí eu pago muito mais do que aquele relógio de Valeria achando que ele é de ouro Ninguém me falou que ele é de ouro eu me enganei sozinha e isso é um erro substancial porque um dos requisitos do erro é que ele seja substancial que ele seja com relação à substância daquele negócio jurídico que você tá fazendo então o artigo 138 do Código Civil ele determina que o erro vai ser uma causa de anulabilidade quando ele for substancial e quando que o erro é substancial artigo 1339 do Código Civil quando interessa a natureza do negócio
a objeto principal ou alguma das qualidades essenciais quando concerne a identidade eou a qualidade essencial da pessoa e h desde que tem influído de modo relevante né e sendo de direito e não implicando recuso aplicação da Lei quando for o motivo único ou principal do negócio jurídico é importante que vocês memorizem o teor desse artigo porque eu já vi pergunta por exemplo sobre o erro de direito tá o erro de Direito pode ser causa de anulação do negócio jurídico pode quando quando não implicar em recusa a aplicação da Lei e for o motivo único ou
principal do negócio jurídico tá então é possível que exista erro de direito para anulação de negócio jurídico certo e aí erro quanto a pessoa se for importante ali para aquele negócio ou quanto ao objeto do negócio no meu exemplo do relógio seria quanto ao objeto do negócio falso motivo anula negócio jurídico depende vamos lá só vicia quando Express como razão determinante então se eu dou um falso motivo para estar celebrando aquele negócio jurídico e eu falo É só por isso que eu estou fazendo esse negócio jurídico aí sim beleza senão não senão Não vai viciar
o negócio jurídico E aí eu falei para vocês que o erro ele precisa ser substancial para viciar o negócio jurídico certo ele precisa ser escusável então assim no meu exemplo eu fui numa loja de 1,99 e achei que eu estava comprando um relógio de ouro isso é um erro escusável não né a gente sabe que não vai assim vai ser muito difícil não vai acontecer certo não vai ter relógio de ouro em loja de 1 OK tá então isso é um erro não escusável mas o código civil pede que o erro seja escusável nos termos
do artigo 138 O Código Civil fala que o erro tem que ser substancial e que ele possa ser percebido por pessoa de diligência normal certo mas com relação a ser escusável fica essa dúvida essa divergência doutrinária o código a letra da Lei não não fala de escusável Tá não fala 138 fala de substancial mas a uma boa parte da doutrina fala em erro escusável então por exemplo Carlos Roberto Gonçalves fala que o erro precisa ser escusável certo então aqui mais uma vez cuidado na hora de responder questão objetiva se aparecer nos termos do Código Civil
um dos requisitos do erro é que ele seja escusável não mas cuidado olha as outras alternativas ve tem alguma mais errada ou alguma mais certa Tá mas a ideia é que não a doutrina entende então às vezes vem aqueles excertos assim vem um exerto de doutrina falando de erro escusável e aí ah a doutrina entende que o erro precisa ser escusável pode ser você vai precisar analisar com cuidado o que tá sendo perguntado E especialmente as outras alternativas Tá bom vamos continuar a respeito do erro aqui o erro de indicação da pessoa ou da coisa
a que se referir a declaração de vontade não viciará o negócio jurídico quando você puder identificar a coisa ou a pessoa então eu vou lá e fala o professor ã vou falar do Felipe Duque Professor Fernando Duque dá para entender que eu quis dizer Felipe Duque então aqui não vai viciar a declaração de vontade porque o contexto a Juliana trabalha no estratégia tá falando de professor etc vai dar para indicar a pessoa ou a coisa ali que eu tô falando do negócio jurídico certo então quando der para resolver ali para perceber que do que que
eu tô falando tudo bem se a declaração vier ali com um erro formal tá bom que mais erro de cálculo admite o qu retificação da declaração Então você refaz o cálculo e o erro não prejudica a validade do negócio quando a pessoa a quem a manifestação se dirige se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real que que isso quer dizer o erro torna o negócio jurídico anulável tá se contudo no meu exemplo do da loja de 1,99 a loja de 1,99 fala não Ju não tem problema não precisa pagar R 1 milhão de reais
nesse relógio a gente vende por 1,99 tá tudo certo o negócio jurídico não vai mais ser anulava porque aí a outra parte tá se oferecendo para executar à vontade conforme aí a realidade certo então é isso sobre erro vamos lá eu lembra que eu falei que vai ser uma aula um pouco mais prática tá vamos ver juntos aqui a questão a gente vai ler eu vou vou dar dois minutinhos para vocês me responderem no chat Então vamos juntos Cesp cebrasp 2023 Ministério Público da Bahia Lembrando que eu falei que Cesp repete questão por isso que
é importante não ver só procuradoria abrir o leque para todas as carreiras jurídicas tá no Direito Civil se o erro não derivar de uma falta normal de diligência ele será caracterizado como E aí pessoal que que vocês acham vamos lá Deu para ler deu para fazer questão curtinha não coloquei enunciado tem uma maior mas eu não coloquei enunciado de sete parágrafos vamos lá no Direito Civil se o erro não derivar de uma falta normal de diligência por parte de quem o invoca ele será caracterizado como escusável tá bom então o que que é o erro
escusável é o que eu falei ele é desculpável certo não foi uma falta de diligência minha foi ali uma situação que aconteceu O Código Civil não traz a excus habilidade do erro como um dos requisitos não é verdade na minha interpretação o código civil ele ele traz só aí que o erro seja substancial mas que ele traz também no artigo 138 que o erro possa ser percebido por uma pessoa de diligência normal Esses são os requisitos que ele traz mas a doutrina defende uma parte da doutrina como eu falei defende que o erro seja escusado
de qualquer maneira escusável é o erro que é feito por uma pessoa que está agindo ali na diligência normal se a pessoa não está agindo na diligência normal o erro dela é inescusável tá bom é isso essa é a definição de escusável Código Civil não traz ser escusável como requisito do erro traz apenas que seja substancial tá bom E aí se falar de doutrina aí a gente abre margem aí para discutir se o erro é escusável ou não muito muito cuidado com isso na hora da prova vamos continuar agora a gente vai pro dolo vamos
juntos nos negócios jurídicos bilaterais o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato qualidade que a outra parte a ignorado constitui omissão dolosa provando-se que sem ela o negócio não teria sido celebrado Então vamos na verdade dar um passo para trás para dar um pra frente que que é dolo quando eu vou lá de propósito e faço a outra parte se confundir Essa é a diferença entre erro e dolo no erro você se confunde sozinho no dolo você faz você ou terceiro fazem a outra parte se confundir eu preciso só fazer alguma coisa
tem que ser uma ação né mediante uma aí uma ação comissiva para ser Dol não o que o artigo 147 do Código Civil tá falando pra gente é que se você silenciou você está se [Aplausos] omitindo e essa omissão ela pode ser dolosa E aí vai ser caracterizado o dolo e o negócio jurídico vai ser anulável mas é sempre que houver uma omissão dolosa que vai ser caracterizado o dolo não provando-se que sem essa omissão o negócio não teria sido celebrada então se eu só fiz o negócio com você porque você não me contou alguma
coisa aí beleza isso é dolo se não ai tivesse dito ou não tivesse dito eu teria feito um negócio jurídico igual não restou configurado o dolo certo outro artigo importante sobre dolo 150 se as duas partes procederem com dolo nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio ou reclamar indenização então se todo mundo tá de uma fé Ninguém ganha nada certo próximo defeito do negócio jurídico coação Quais que são os artigos importantes sobre coação na minha visão os mais importantes 151 152 153 Mas vamos conceituar a coação primeiro na coação você vai ameaçar por assim dizer
outra pessoa e aí ela vai fazer um negócio jurídico certo é possível que eu faça coação absoluta é possível que eu obrigue pegue a mão da pessoa Para ela assinar o contrato não isso não se considera uma um vício do negócio jurídico se a coação for absoluta Ou seja a pessoa tá dormindo eu vou lá e pego a mão dela e carim digital ela não fez nenhum movimento não existe uma vontade e aí voltando lá pra nossa escada ponteana se não existe vontade eu posso falar de invalidade do negócio jurídico vamos voltar juntos aqui para
vocês entenderem melhor o que eu tô falando L pesso estou falando de vontade e não de vontade livre consenso estou falando de vontade pura e simplesmente eu tô aqui ó no plano da existência e não no plano da validade então a coação quando a gente fala de defeito do negócio jurídico ela é causa de invalidade do negócio jurídico Ela tá aqui nesse degrau da escada ponteana e aí ela tem que viciar a sua vontade você vai querer fazer aquele negócio jurídico Porque você tá com medo então você vai querer fazer aquilo mas a sua vontade
tá viciada porque você não pode fazer negócio jurídico com medo certo a se você vai lá e pega o dedo da pessoa e carimbo Então faz a pessoa assinar não existe uma uma vontade viciada a pessoa está realmente ali numa situação do que a gente chama de coação absoluta aí o negócio jurídico ele é inexistente por ausência de vontade então a coação moral é causa de invalidade do negócio jurídico a coação absoluta é causa de inexistência do negócio jurídico isso eu já vi cair em prova também vamos voltar aqui agora pro nosso slide da coação
vamos lá então Quais são os artigos mais importantes da coação vamos ver juntos a coação para viciar a declaração de vontade é Ader tal que inculta ao paciente fundado temor de dano iminente considerável à própria pessoa a sua família ou aos seus bens se respeito a pessoa não pertencente à família com base nas circunstâncias o juiz vai decidir se houve coação Se eu ameaço você para fazer um negócio jurídico comigo e coação sim se eu ameaço a sua mãe sim também se eu ameaço os seus bens ó se você não não assinar Esse contrato aqui
eu vou tacar fogo na sua casa sim também também é co seu se eu ameaço seu melhor amigo seu namorado é coação aí o juiz vai decidir com base nas circunstâncias se houve coação ou não tá artigo 152 ã no apreciar a coação terc o encontro sexo a idade a condição a saúde o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela que que isso quer dizer que quando o juiz for examinar ele vai examinar de acordo com você Eu por exemplo acho que você me falar você tem que assinar
isso que senão a gente vai matar uma barata eu já vou ficar com dó da barata e vou assinar então assim eh tem a ver ali com a personalidade da pessoa como como a gente tá falando de uma coisa moral certo aí você tem que ver como que é aquela pessoa se aquilo Realmente foi um temor fundado de dano iminente à própria pessoa ou a pessoa da família etc etc você tem que para avaliar se aquilo é realmente um temor fundado você tem que saber quem é aquela pessoa tá bom E aí por fim não
se considera com ação exercício normal de um direito e nem o temor reverencial que que é exercício de direito se você não fizer isso eu vou te processar eu tenho direito de processar então isso não é coação e temor reverencial Nossa admiro muito um professor ele vai lá e fala Ju se você não fizer isso eu não vou mais gostar de você é é não é coação a coação é o temor de dano iminente e considerável à pessoa a sua família ou aos seus bens certo próximo defeito do negócio jurídico estado de perigo aí os
próximos três Na verdade são os mais relevantes erro dolo e coação caem bastante ess esses aspectos que eu expliquei caem mais estado de perigo lesão e fraude contra credores são os que mais caem especialmente a fraude contra credores estado de perigo e lesão eles caem muito em questões querendo que você Diferencie um do outro então vamos ver juntos o que que é um o que que é outro e diferenciado tá estado de perigo configura-se quando alguém premido de necessidade de salvar-se ou a pessoa da sua família de gravano ó aqui ó conhecido pela outra outra
parte assume obrigação excessivamente onerosa E aí se a pessoa não for da família vai ser a mesma coisa que na coação o juiz vai avaliar tá então o Estado de perigo o que que é a maior diferença entre ele e a lesão isso aqui ó a outra parte tem que saber que você tá em um perigo grave precisando se salvar ou salvar alguém da sua família tá na lesão a gente não exige que a outra parte saiba na lesão Você tem uma necessidade E aí aqui que é Onde existe a confusão entre lesão e estado
de perigo porque na no estado de perigo você vai querer salvar ou salvar alguém da sua família ou alguma outra pessoa a critério do juiz certo na lesão você estará em premente necessidade então às vezes a gente vê premente necessidade e pensa em estado de perigo Às vezes o o texto lá da prova não fala nem premente necessidade nem se salvar ele dá uma situação de perigo que você vê ali ah relacionada com doença com catástrofe enfim mas ele não fala se é um ou outro porque quando usa o termo fica um pouco mais fácil
da gente lembrar da gente diferenciar mas aqui ó a pessoa ou propriamente necessidade ou por inexperiência tá Então são duas as hipóteses que podem trazer a lesão é ou hipóteses alternativas não é e prente necessidade e inexperiência é Ou uma ou outra tá se obriga prestação desproporcional Aprecia essa desproporção segundo os valores vigentes é o tempo que foi celebrado negócio jurídico não se decretará a anulação do negócio se for oferecido suplemento suficiente então aqui na lesão falou que a outra pessoa tinha que conhecer Não essa é a maior diferença entre Estado de perigo e lesão
Tá certo no estado de perigo a outra pessoa tem que conhecer ó o outro contratante tem que saber que aquele primeiro contratante está vivendo aquela situação na lesão não tá bom então para diferenciar se for estado de perigo necessariamente vai ter que est lá na sua questão a out outra parte sabia disso tá bom vamos prestar Mita atenção nos enunciados e por fim fraude contra credores fraude contra credores eu preciso de um pouquinho mais de paciência pra gente ver um pouco mais a fundo que eu acho na minha análise que é o que mais tem
chance de cair na prova de vocês então vamos ver juntos os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida se os praticar devedor já insolvente ou por ele seduzido a insolvência ainda quando o ignore poderão ser o quê anulados vocês lembram que todos os defeitos do negócio jurídico são causas de anulabilidade certo e não de nulidade pelos credores quirografários como lesivos dos seus direitos e aí os credores que TM garantia também vão ter esse direito se a garantia se tornar insuficiente quem que pode vamos fazer diferente Vamos ler primeiro esse porque depois a
gente vai passar para uma outra hipótese de fraude contra credores então então no artigo 158 a gente tá falando de transmissão gratuita ou remissão de dívida basicamente aquele devedor tá perdendo dinheiro tá dando os bens dele por aí tá falando ó não precisa me pagar pega o meu bem é isso aí tá essa é a a fraude contra credores do artigo 158 do Código Civil E aí esse devedor ele já é insolvente ou ele é reduzido a insolvência porque está doando seus bens por aí certo Ele precisa saber que ele é insolvente não ainda quando
o Ignore então é o negócio jurídico gratuito e ainda quando ele Ignore aí o negócio jurídico vai poder ser anulado por quem pelo credor quirografário ou seja pelo credor que não tem garantias Ah mas eu tenho uma garantia eu tenho uma hipoteca lá do meu negócio jurídico só que a hipoteca ficou ã insuficiente depois que ele doou os bens dele então ele tá devendo mais do que o valor da minha garantia aí nesse caso quando garantia se tornar insuficiente também pode pedir a anulação do negócio jurídico Mas quem que pode todo credor só os credores
que já eram credores ao tempo dos atos de remissão de dívida ou transmissão gratuita de B certo então aqui parágrafo segundo não é qualquer credor é só quem já era Quando ali ã o devedor começou a transmitir seus bens remitir suas dívidas e se tornou insolvente ou o devedor já era insolvente certo agora artigo 159 a gente vai falar de Atos onerosos aqui contratos onerosos então aqui eu vou poder no 158 anular negócio jurídico que seja gratuito quando que eu vou poder anular os onerosos vamos ver juntos aqui igualmente anuláveis contratos onerosos do devedor insolvente
quando insolvência not ou se ela era conhecida ou deveria ser pelo outro contratante então aqui ó nesse aqui são os atos gratuitos o outro contratante precisava saber da insolvência não no 159 são os atos onerosos o outro contratante precisa saber da insolvência sim então aqui a insolvência ela precisa ser ou notória ou exista uma razão pro outro contratante saber Tá bom então se não é notório e se não existe motivo para outro contratante saber como regra os contratos onerosos não vão poder ser anulados mesmo que feitos pro vedor insolvente a regra é que eles sejam
anulados só se for gratuito ou remissão de dívida ou seja só se o cara tá ali insolvente e perdendo dinheiro à toa se não se for oneroso a regra é que não só quando ele for notoriamente insolvente então todo mundo sabe que aquele cara é insolvente ou então você deveria saber que ele é insolvente tá bom vamos seguir aqui presumem-se fraudatória as garantias que o devedor insolvente tiver dado algum credor então vai lá o devedor que já é insolvente e faz uma hipoteca ela vai ser presumida como fraudatória presume-se de boa fé os negócios indispensáveis
a manutenção do estabelecimento ou a subsistência do devedor da sua família claro né pro devedor continuar existindo ali fazendo sua atividade econômica ou se mantendo vivendo aí tudo bem ele realmente tem que fazer isso né Essa é a ideia inclusive para ele poder se reerguer do Estado de insolvência anulados os negócios fraudulentos a vantagem vai pro acervo então o dinheiro vai pro concurso de credores não volta pro devedor porque o devedor tá doando o dinheiro dele por aí E se esses negócios tinham por objeto atribuir direitos preferenciais aí a sua invalidade mediante direitos reais de
garantia aqui a isso invalidade importará somente a anulação da PR diferência então se for um negócio jurídico de transmissão de bens ou mesmo naquela outra hipótese do contrato oneroso vai o dinheiro pro acero mas se é só direito de preferência não precisa desfazer o negócio inteiro só desfaz a preferência não precisa ser tão gravoso e desfazer tudo meu Deus vai cada um pro lado não só desfaz a preferência certo no caso de hipoteca penhor ou anticres tá bom vamos paraa outra questão aqui vou colocar na tela a gente vai ler juntos e eu vou dar
uns dois minutinhos para vocês responderem Cesp 2023 Direito Civil prova de procurador federal carreira irmã aí da mim de acordo com o que dispõe O Código Civil acerca dos defeitos do negócio jurídico se o devedor ao perdoar uma dívida for reduzido a insolvência o ato de perdão poderá ser anulado sobre alegação de E aí gente qual que é a figura que existe nesse caso ele emitiu uma dívida E aí o o credor dele quer anular o ato Qual que é a resposta vamos lá pessoal quero ver no chat para vocês me responderem V esperar um
minutinho Já vi que Mateus respondeu aí correto Mateus letra e fraude contra credores estava tendo né Eu tambm já dei a cola para vocês mas é isso gente aqui ó vocês vem que as questões muitas vezes como eu falei que era uma aula de custo benefício Pode ser que caia questão difícil pode mas as duas questões que a gente viu até agora elas são bem recentes elas são bem letra da Lei certo então aqui mais uma vez basta conhecer o código civil para tirar de letra essas questões tá bom Tá bom vamos continuar agora a
gente já viu as causas de anulabilidade do negócio jurídico Então vamos lá a gente foi nas disposições Gerais depois nos elementos acidentais do negócio jurídico causas de anulabilidade que são os defeitos do negócio jurídico agora a gente vai passar pras nulidades que que é um negócio jurídico nulo é aquele que não produziu efeitos e ele não pode ser convalidado el an nulidade ela não vai convalecer pelo decurso do tempo então não é que você precisa alegar em um determinado período Caso contrário vai aquela nulidade vai passar a valer não nulidade é nulo para sempre nasceu
nulo vai morrer nulo continua nulo tá e você não pode ratificar ali tô falar não mas eu quero mesmo que seja assim não importa se é nulo você não pode fazer convalidar fazer com que aquele negócio jurídico seja válido Tá bom quando que o negócio jurídico é nulo nos termos do artigo 166 do Código Civil quando feito por pessoa absolutamente incapaz quem que é absolutamente incapaz no nosso código civil atualmente qual é a única hipótese de absolutamente incapaz os menores de 16 anos então celebrado por menores de 16 anos for ilícito impossível ou indeterminável o
seu objeto motivo determinante comum a ambas as partes for ilícito não se revestir da forma prescrita em lei Então vamos supor precisa de registro público não tem então nulo ah for preterida alguma solenidade que a lei considera essencial para sua validade tiver por objetivo fraudar a lei imperativa e a Lei taxativamente declarar nulo ou proibir-lhe a prática sem cominar sanção se vocês olharem aí no canal do estratégia eu comentei recentemente um julgado do STJ que saiu no informativo recente ã a respeito da nulidade de compra e venda feita eh com relação a loteamento que ainda
não foi registrado que que acontece na lei do parcelamento do solo urbano você é obrigado a lei fala lá não pode comprar e vender se não foi registrado o parcelamento certo e aí as pessoas foram lá e compraram Venderam nesse caso a lei não fala não pode sobre pena D x y z a lei simplesmente fala não pode é vedado é isso que eles falam é vedado fazer isso E aí por que que é nulo entra aqui nesse inciso sétimo porque a lei proíbe a prática sem combinar sanção Então esse é um exemplo de proibição
da prática sem combinar sanção se vocês quiserem veress julgado tá aí no canal do estratégia certo e aí sobre nulidade vamos lá mais uma questão vamos ver juntos aqui 2023 para o Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul procurador especial de contas o negócio jurídico cujo objeto for indeterminável será ineficaz inexistente resolúvel a critério do prejudicado nulo ou anulável mais um minutinho para vocês me responderem aí no chat Então vamos lá pessoal a gente acabou de ver que se o o é nulo o negócio jurídico quando for ilícito impossível ou indeterminável o
seu objeto inciso sego então aqui a gente tem um objeto indeterminável portanto correta letra D nulo certo vamos para mais uma causa de nulidade simulação a gente já discutiu sobre simulação lá atrás se era vício se não era enfim existe uma divergência doutrinária E aí que que diz o código civil sobre a simulação é nulo negócio jurídico simulado mas subsistirá o que se dissimulou se válido na substância e na forma Então vamos supor eu faço uma compra e venda mas na verdade não na verdade eu faço uma doação mas na verdade é uma compra e
venda ou vice-versa mas aí eu cumpri todos os requisitos da compra e venda sendo doação aquele negócio que eu tô fingindo que eu tô fazendo então vamos supor que eu estou fingindo que eu estou fazendo uma compra e venda mas na verdade uma doação certo aquele negócio que eu tô fingindo a compra e venda ela vai ser nula mas eu cumpri todos os requisitos ali da doação então ela vai ser válida tá bom é isso que o nosso artigo 167 quer dizer pra gente e aí quando que tem simulação Vamos ler juntos quando os negócios
jurídicos aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas então aqui eu falo vou doar pra Juliana e na verdade eu vou doar pro Felipe daquelas as que realmente se conferem ou transmitem quando tiverem declaração confissão condição aqui importante ou cláusula não verdadeira então eu falo Ah vou vender pro Felipe mediante o pagamento de r$ 3 30 aqui não teve pagamento de R 30 então resta configurado a simulação também e os instrumentos particulares forem antedatados ou pós-datados então se mudar a data também é simulação mas aí vai ficar ressalvado o direito do terceiro de boa fé
certo então aqui simulação o que é mais importante é vocês lembrarem que é causa de nulidade e não de anulabilidade ã E aí vamos para uma questão antes de eu falar da outra parte que é importante mais uma questão se braço para vocês Vamos ler juntos tendo por base o que dispõe o código civil e o Estatuto da Criança do Adolescente julgue o item a seguir caracteriza simulação o negócio jurídico celebrado por meio de instrumento particular anted datado certo ou errado pessoal isso aqui prova de procurador desse ano curador do município a resposta é certo
essa era outra coisa que eu ia falar para vocês que eu vi questões conforme inclusive coloquei na aula a respeito disso aqui de quando a gente vai ter uma simulação certo e aí de novo se mexeu na data também vai ser simulação tá então pessoas diferentes cláusulas não verdadeiras ou datas falsas basicamente é isso então tá bom gente a gente passa aqui o nosso primeiro tema da aula agora a gente vai entrar em bens e domicílio que é uma outra coisa que eu não costumo abordar em revisão de véspera inclusive não vou abordar com vocês
a gente vai ver só nessa aula mas que tá caindo bastante na verdade a gente vai ver bens públicos na revisão de véspera Mas enfim bens de domicílio tá caindo bastante nas provas de procuradoria e é importante a gente relembrar algumas coisas Vamos separar bens imóveis de bens móveis então vamos lá que que é um bem imóvel o solo e as incorporações naturais ou artificiais ao solo que que é um bem imóvel para efeitos legais os direitos reais sobre imóveis mais as ações correspondentes aqui é fácil porque a gente tá falando de imóvel Então beleza
aqui também é fácil porque é solo esse aqui cai muito sucessão aberta é bem imóvel tá esse aqui é pegadinho e não perde o caráter de imóvel as edificações separadas do solo que conservem a sua unidade e sejam removidas para outro local e os materiais provisoriamente separados do prédio para nele se reempregarem Então vamos lá eu vou lá vocês já viram aqueles vídeos ã cidade na China móve escola cinco quarteirões enquanto eles estão movendo essa escola a escola não deixa de ser imóvel nos termos do nosso Código Civil brasileiro porque as edificações separadas do solo
que conservarem a unidade Então continua sendo uma escola aquilo lá eles estão só mexendo de quarteirão em quarteirão e estão sendo removidas para outro local continua sendo bem imóvel e também se eu tiro por exemplo eu estou reformando a minha casa eu tiro rapidinho uma janela só para passar ali uma massa e já vou colocar de novo aquilo também é o material provisoriamente separado do prédio para se reempregarem continua sendo bem imóvel certo que que é bem Móvel agora bem que tem movimento próprio ou pode ser removido sem alteração da substância ou da destinação então
basicamente sem quebrar você pode mexer sem quebrar é bem móvel certo que que é considerado bem móvel para efeitos legais energias isso é muito muito importante isso costuma cair em prova direitos reais sobre móveis aqui mais uma vez vez é fácil porque tá escrito móvel do lado e direitos pessoais de caráter patrimonial e as respectivas ações tá E que que não perde o caráter material de construção não empregado então se eu tenho um saco de cimento C de cimento ele continua sendo móvel em materiais provenientes de uma demolição demoli um prédio ficou lá um mão
de madeira aqu lá continua sendo bem imóvel não aquilo lá volta a ser móvel por incrível que pareça eu vi que estão cobrando aqui a diferença entre bens móveis e imóveis em tese é fácil mas assim o que eu acho mais difícil da gente lembrar essa questão da sucessão aberta que é bem imóvel a questão ã das energias com Valor Econômico vou fazer estrelinha do lado energias com valor econômico e esses daqui também são alvo de pegadinha às vezes no momento da prova a gente se confunde tá Então vale a pena dar uma olhada nessa
tabela de novo antes da prova que mais que é importante quando a gente fala de universalidade então bens coletivamente considerados Qual a diferença entre universalidade de fato e de direito porque via mee C sei lá o que universidade de fato sei lá o que universidade de direito Ah eu tenho uma biblioteca e eu vou lá e faço um contrato falando que aquilo é uma universalidade como eu coloquei num contrato é uma universalidade de direito sim ou não não vamos lá universalidade de fato são bens singulares que tem uma destinação unitária pertencendo à mesma pessoa então
a biblioteca É universalidade de fato universalidade de direito complexo de relações jurídicas Então aqui tem muita pegadinha que fala ai mas fez um documento uma Escritura pública tá no Testamento então virou universalidade de direito não universalidade de fato universalidade de direito é o complexo de relações jurídicas de uma pessoa dotadas de Valor Econômico nos termos do artigo 191 91 melhor dizendo do Código Civil tá bens reciprocamente considerados também Vi questão sobre isso que que é uma pertença vamos lá vamos dar um passo para trás para dar um passo pra frente se eu estou falando de
um bem principal e um bem acessório Qual que é a regra onde for o principal vai o acessório também princípio da gravitação jurídica se eu tô falando de uma pertena a pertença se submete ao princípio da gravitação jurídica e aí sim ou não aí primeiro você vão perguntar que é uma pertença Vamos ler juntos a defini São ensas os bens que não constituindo partes integrantes se destinam de modo duradouro ao uso ao serviço ou aformoseamento de outro eu tenho um apartamento um bem imóvel e eu tenho um quadro nesse apartamento Isso é uma pertença se
eu vender o apartamento o quadro vai junto não as pertas fogem ao princípio da gravitação jurídica certo e as pertas não são par Anes conforme a gente viu no artigo 93 do Código Civil o que que são partes integrantes benfeitorias frutos e produtos o que são frutos frutos são aqueles bens que vem periodicamente então assim eu tenho uma plantação a plantação dá frutos naturais periodicamente se eu colher aquele fruto eu não vou est diminuindo o valor da minha plantação via de regra se eu tenho uma árvore que dá frutos né eu não vou tá diminuindo
o valor da minha plantação então aquilo é um fruto ele vem periodicamente J mas eu tenho um imóvel que eu alugo E aí todo mês eu colho o aluguel daquele imóvel isso é um fruto Sim Isso é um fruto civil os frutos eles não são só naturais eles podem ser naturais Então esse exemplo da árvore eles podem ser industriais então eu faço ali com aqueles equipamentos um determinado bem uma manufatura e aí eu ol a produção periodicamente iso é um fruto industrial e eu tenho os frutos civis que vem de uma relação jurídica Como por
exemplo o aluguel E aí beleza então vocês sabem que os frutos vê periodicamente e que você colher aquilo não vai diminuir o valor do bem e os produtos os produtos Aí sim se colhidos vão diminuir o valor do bem então eu tenho uma jazida eu vou minerar quando acabar o minério ali acabou não vai ser produzido de novo então cada vez que eu pego um minério eu tô diminuindo um pouquinho o valor do bem frutos e produtos são partes integrantes Além disso benfeitorias benfeitorias são o quê acréscimos realizados com diversas finalidades quem que tem que
fazer uma benfeitoria para ser considerada benfeitoria proprietário possuidor ou detentor nos termos do código civil se eu não sou proprietária se eu não sou possuidor E se eu não sou detentora mesmo que eu faça o que seria uma benfeitoria Aquilo não é considerado benfeitoria Então tem que ser o pro proprietário possuidor ou detentor E aí quais os tipos de benfeitorias voluptuárias que são de Mero deleite ou Recreio úteis que aumentam ou facilitam o uso do bem e necessárias que vão conservar o bem uma piscina numa casa benfeitoria voluptuária ah uma eu vou fazer uma calçada
ali PR as pessoas que entrarem na minha casa não terem que pisar na grama uma benfeitoria útil e eu vou consertar o telhado porque tá desabando uma benfeitoria necessária é importante saber a diferen entre benfeitoria voluptuária útil e necessária por quê Porque aí o possuidor de boa fé vai poder ã reter o bem ali se com relação à benfeitorias necessárias se não tiver indenização e levantar as voluptuárias certo e o possuidor de mafé vai ter outro regime isso a gente vai ver em outra aula Tá bom então aqui benfeitorias o que vocês precisam lembrar quem
que tem que fazer e quais os tipos tá bom E aí mais uma questãozinha essa aqui eu falei que tinha uma pelo menos que tinha 20 parágrafos a questão Vamos ler juntos Pedro comprou um carro usado de seu vizinho com a intenção de presentear seu filho João que completou a maioridade civil então o filho João tem 18 anos ã Pedro ficou satisfeito porque verificou que havia sido acoplado um rastreador E aí foi celebrado o contrato de compra e ainda mas aí o Pedro viu que quando foi vendido o carro o rastreador foi retirado então o
vizinho foi lá e retirou o rastreador E aí ao questionar sobre a retirada do equipamento Pedro foi informado de que a aquisição não havia sido convencionada E aí o examinador quer saber de vocês Ah o rastreador constitui parte integrante e deve acompanhar b o rastreador por ser o rastreador considerado um bem naturalmente divisível não se presume a sua inclusão c o arrastrador é um bem acessório e deve acompanhar o veículo d o rastreador é considerado uma benfeitoria necessária e por essa razão presume sua inclusão na negociação e e por ser o arrastrador considerado pertença não
se presume a sua inclusão na negociação essa eu vou dar um pouco de cola para vocês a in vez de deixar vocês resolverem porque é uma questão mais longa a aqui eu tenho um rastreador num carro esse rastreador ele é benfeitoria não ele é fruto ele é produto também não não faz sentido certo e aí que mais que ele fala aqui ele vai ser então uma parte integrante não ele vai ser um bem melhor dizendo uma benfeitoria necessária também não é o rastreador é um bem naturalmente divisível se eu dividir o rastreador abre lá divide
cada parte acabou o rastreador né então ele também não é naturalmente divisível ele é um bem acessório ou ele é uma pertena ele é uma pertena porque ele aumenta ali o valor do bem mas não é uma coisa necessária pro carro funcionar você não precisa não é todo rastreador que tem carro todo carro que tem rastreador então ã o rastreador ele não é um bem acessório e ele não vai acompanhar o bem principal ele é uma pertena correta letra e vocês estão muito rapidinhos que eu vi ali no chat Parabéns gente é isso aí e
aí então vamos fazer mais uma pergunta ah gente só sobre essa última questão vocês lembram que eu falei que cebrasp repete as questões certo caiu praticamente essa mesma questão na Prefeitura de Camaçari da Bahia em 2024 então aqui 2024 na PG do Rio Grande do Norte e depois na Bahia em 2024 também mesma questão mudava os nomes e assim algumas palavras da questão mas a ideia era sobre o rastreador ser pertença ou não Tá então façam questões cebrasp porque o cebrasp Repete questões vamos lá vamos ler juntos agora essa questão aqui de São Paulo PGM
São Paulo os metais que se extraem das minas são frutos produtos rendimentos partes integrantes ou frutos industriais Mateus já respondeu que eu tô vendo aí então Vamos lá gente falei para vocês metal você tira da mina a mina não refaz o metal na hora que acabar acabou são produtos certo Então olha aqui como tem várias questões simples tá que L sabendo a letra da Lei aqui ã um pouquinho mais do que a letra da Lei você consegue resolver E aí vamos falar agora de bens públicos isso sim a gente vai Reverendo na nossa revisão de
véspera porque isso cai praticamente toda a prova de procuradoria são bens públicos aqueles pertencentes às pessoas de direito público interno Quais que são as pessoas de direito público interno pessoas jurídicas de direito público interno é a própria pessoa jurídica lá União por exemplo eu sou advogado da União as autarquias e as Fundações certo então é o ente federativo as suas autarquias e as suas Fundações públicas de direito público as Fundações autárquicas tá aí beleza são bens públicos os bens dessas pessoas E aí quais são os tipos de bem público uso comum do Povo Rios Mares
estradas uso especial que são aqueles usados para serviço público ou paraa sede da administração e dominicais que que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público como objeto de direito então que não estão sendo usados para nada não é nem um rio nem uma praça nem o prédio ali a sede da GU nem um bem que tá sendo usado para serviço público ele integra o patrimônio mas não tá ali afetado a nenhuma coisa específica não dispondo além contrário são dominicais as os bens pertencentes a pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado
estrutura de direito privado aqui 100 uso comum do povo e uso especial são inalienáveis enquanto conservarem a sua qualificação eu não posso vender uma rua eu não posso vender a sede da GU enquanto continuar como sede da GU certo e os dominicais eu posso alenar pode observadas as exigências da Lei Qual é a lei essa a lei de licitações então a lei de licitações fala fala da alienação de bens públicos certo que mais bens públicos não estão sujeitos a uso capeão a banca vai chegar e falar assim ah beleza os comum do povo não tá
o especial também não mas os dominicais estão não tão resposta é não aqui não fala não tem exceção e a constituição também não tem exceção então aqui nem os dominicais nenhum tipo de bem público enquanto integra o patrimônio da pessoa jurídica de direito público não é bem é não é suscetivel de uso capião tá E aí por fim 103 o uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído conforme estabelecido legalmente Então você quer usar um bem público Você pode ter que pagar pode se tiver uma lei falando quem for usar isso aqui tem
que pagar aí pode é isso que o nosso artigo 103 fala pra gente e aí de acordo com a letra da Lei bem público é da pessoa jurídica de direito público sociedade de economia mista empresa pública São pessoas jurídicas de direito público Não não são são pessoas jurídicas de direito privado são na linguagem Popular empresas certo ok que que a jurisprudência especialmente do STJ tem entendido que se você tá falando de sociedade de economia mista empresa pública prestadora de serviços públicos Aí sim você tá falando falando de bens públicos Então os bens afetados a essa
prestação de serviço público eles vêm sendo considerados como bens públicos e portanto eles não podem ser por exemplo penhorados mas isso é uma discussão jurisprudencial e é um pouco complicado então o que eu recomendo para uma primeira fase Cuidado se cair letra da lei é letra da Lei se cair jurisprudência pelo amor de Deus Olha o enunciado olha todas as alternativas Vê se não tem uma mais certa ou uma mais errada e marca eventualmente a que esteja mais certa ou mais errada ou então essa tá toma cuidado mas é importante que vocês saibam que isso
vem sendo essa definição aqui vem sendo flexibilizada pela jurisprudência de acordo com o critério funcional certo e aí domicílio agora que é o outro ponto que eu trouxe aqui bens e domicílio que que é importante saber de domicílio Qual é o domicílio das pessoas jurídicas de direito público união é aqui o Distrito Federal estados e vitóri são as capitais então vocês vão ser Procuradores do Estado do Paraná então o domicílio do maior do único cliente de vocês certo é onde Curitiba certo do município onde funcionar administração Municipal tá e das demais pessoas jurídicas onde funcionários
diretorias ou administrações ou domicílio especial por que que é importante saber isso porque o cebrasp já cobrou em 2023 mais uma vez vez Tribunal de Contas do Mato Grosso do Sul Vamos ler juntos a questão para vocês responderem o domicílio do município é a o lugar onde funciona a administração b o lugar onde se encontra o representante c a residência do prefeito caso não haja órgão de representação D qualquer lugar em que se encontre o prefeito ou e a Câmara Municipal caso não se encontre o representante legal um minutinho para vocês responderem que é facinha
essa resposta a que é o que a gente viu aqui município lugar em que funcione a administração certo e aí domicílio continuando aqui aqui na verdade o que é importante é esse 76 quem que tem domicílio necessário o incapaz o servidor o o Marítimo e o preso então vamos repetir juntos o incapaz o servidor o militar o Marítimo e o preso são cinco incapaz servidor militar marítimo e preso são as pessoas que necessariamente terão um domicílio onde que é o domicílio do incapaz representante ou assistente tá representante onde que é o do servidor vocês vão
ter que morar onde onde exerce as suas funções vocês vão ter que morar no estado do Paraná onde que é o do militar onde ele servir onde que é o da Marinha do marítimo melhor aí se for na Marinha ou na aeronáutica na verdade do militar é do comando então é servir ou comando o do mar é o navio onde o navio estiver matriculado e o do preso onde cumprir a sentença porque em tese o preso vai ficar lá cumprindo a sentença na prisão tá então incapaz onde é que é o domicílio do incapaz onde
é o domicílio do seu representante ou do seu assistente do Servidor onde ele exerce suas funções no caso de vocês é se o Paraná o do militar Depende onde ele tiver servindo se for Marinha ou aeronáutica a da sede do comando o do marítimo é onde ele tiver matriculado o navio em que ele tá ali exercendo suas funções de marítimo e o do preso é onde ele cumprir sentença Por que Ju que você estava falando tanto por causa disso vamos ler juntos ã pge Roraima 2023 o servidor público possui domicílio necessário localizado no lugar em
que Exerça permanentemente as suas funções certo ou errado resposta certo é justamente o que a gente viu aqui o servidor aqui exercer permanentemente as suas funções esse é fácil de lembrar porque vocês vão morar no estado do Paraná certo então vamos continuar aqui aí aqui não vai mais ter questão porque são as novidades que que é novidade E tem muita cara de prova e isso a gente vai ver de novo na nossa revisão de véspera novidade sobrina de implemento em Julho de 2024 a gente teve essa lei 14905 que alterou algumas coisas no direito das
obrigações e trouxe aí questões novas sobre Ina de implemento que que é importante vocês saberem que essa lei 14905 de 2024 positivou o quê que se você não pactuar índice de atualização monetária pros seus pras suas obrigações ou não tiver uma lei específica determinando outro índice a gente vai usar o IPCA Ele termina com a de atualização tá então isso aqui pode cair porque é novidade tá bom E se for se a gente tiver falando de juros você não pactuou uma taxa de juros paraa sua obrigação e não tem uma lei que fala uma taxa
de juros específica é o IPCA que a gente usa para calcular os juros não é a celic mas o que que é a taxa SELIC a taxa SELIC ela compreende atualização mais juros só que a gente viu que para atualização vou vir para cá para não tampar que a atualização é o IPCA que termina com a de atualização Então como que eu vou ter IPCA e SELIC vai ter atualização duas vezes não olha aqui ó ã aqui você vai tirar deduzido o índice da atualização monetária de que trata o parágrafo único que é esse aqui
então aqui você vai ter a celic sem a atualização na verdade a taxa legal de passa a ser a celic menos o IPCA certo então vamos supor você atrasou não pagou uma obrigação né você não pagou porque a gente tá falando de de implemento aqui aí você foi condenado a pagar num processo lá pra frente ninguém falou nada de atualização não tinha no seu contrato não tinha na lei Qual que é o índice IPCA também correram juros não tinha no seu contrato não tinha na lei Qual que é o índice celic Mas se for se
você tiver usando a celic n caso como taxa legal de juros você tem que descontar o IPCA da celic que é justamente o que se diz aqui a taxa legal vai ser a taxa celic deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do Artigo 389 que é o IPCA então a taxa legal de juros é a SELIC menos o IPCA e a taxa de atualização é o IPCA mas isso se as partes não convencionarem diferente e aí se não houver uma lei específica Mateus você falou que a lei já nasce confusa
se você tiver com alguma dúvida a respeito desse ponto me pergunta aí no chat que eu repito tudo tá não tem problema realmente é confusa mas basicamente aqui pra atualização não falou nada não tem lei específica Regra geral é IPCA juros não falou nada não tem lei específica Regra geral é celic menos IPCA é isso tá bom E aí outra novidade vamos falar de hipoteca por que que eu vou falar de hipoteca porque em 2023 bem no finalzinho do ano veio uma coisa chamada Marco legal das garantias que trouxe novas disposições sobre hipoteca então hipoteca
O que que é uma hipoteca é o direito real sobre bens Imóveis navio ou avião pertencentes ao devedor ou a terceiro para assegurar uma obrigação principal então a hipoteca é um direito real de garantia sobre bens imóveis mais navio mais avião é nulo a cláusula ó nula tá cláusula que proíbe ao proprietário alenar o imóvel hipotecado esse artigo aqui vira Mica em prova nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar o imóvel hipotecado muitas vezes caa nula tá bom Então tá vamos continuar aqui deixa eu só um segundinho ler a pergunta do Mateus então ocorreria
sempre a ou é o IPCA ou é o IPCA é só no caso de ter os juros convencionados mas não tiver a correção monetária vamos voltar aqui juntos antes da gente entrar na hipoteca o índice não de atualização monetária não foi convencionado ou não foi previsto em lei específica vai ser aplicado o IPCA e aqui a taxa quando não for convencionado ou não tiver taxa estipulada mediante determinação legal os juros são fixados de acordo com a taxa legal Mateus eu entendo que de acordo com esses dois artigos é assim se você não falou nada nem
de atualização nem de juros você vai usar o IPCA e a celic menos IPCA certo se você convencionou que a atualização vai ser diferente você não vai usar o IPCA se você convencionou que o juros não ser diferente você não vai usar celic menos IPCA entendeu da minha interpretação é isso tá bom a gente tem que ver como que a jurisprudência vai se posicionar ainda não deu tempo de chegar no STJ uma interpretação mais robusta a respeito do tema mas eu interpreto dessa maneira se cair para vocês na prova provavelmente vai cair a letra da
Lei tá bom porque é uma novidade muito novidade mesmo Faz poucos meses Beleza então vamos voltar aqui agora pra hipoteca gente a gente viu o conceito de hipoteca e que é nulo a cláusula que proíbe ao proprietário alienar o imóvel hipotecado vamos lá que que pode ser objeto de hipoteca eu falei que era bem imóvel mais avião mais navio E além disso Olha a novidade aqui propriedade superficiária e direitos de Missão provisória na posse isso aqui é muito cara de prova de procuradoria E aí que que é a novidade salvo o caso de insolvência do
devedor se tiver uma segunda hipoteca sobre o mesmo bem você não pode executar o imóvel an vencida a primeira Então vamos entender isso juntos eu tenho uma casa aí eu faço a hipoteca um sobre essa casa para garantir uma dívida minha a dívida um aí eu vou lá e faço a dívida dois mas eu preciso de uma garantia só que eu só tenho essa casa aí eu vou lá vou fazer a hipoteca número dois eu posso fazer mais de uma hipoteca sobre o mesmo bem eu não sou insolvente eu tenho dinheiro na minha conta talvez
eu não tenha dinheiro suficiente ali para pagar tudo naquele momento mas eu não sou insolvente certo então se eu faço duas hipotecas sobre o mesmo bem o credor da segunda mesmo que essa segunda se vença não vai poder executar esse imóvel antes de venc da primeira porque o credor da primeira tem direito de preferência tá não se considera insolvente o credor que não que falta o pagamento das obrigações garantidas por hipoteca posterior a primeira Então se pelo simples fato de eu não pagar essa segunda hipoteca eu já fosse insolvente esse caput perderia o sentido por
quê porque o Cap tá falando se venceu a segunda mas não venceu a Primeira você não pode executar credor da segunda você tem que esperar pera aí a menos que seja uma pessoa insolvente só que se toda vez que venceu a segunda eu me torno insolvente não faz sentido eu falar espera porque automaticamente venceu a segunda ver insolvente certo então aqui novidade também outra novidade de implemento da obrigação é faculta ao credor declarar vencidas as demais obrigações de que for titular Então vamos supor aqui que H1 e H2 são do mesmo credor Aí sim se
eu não pagar H2 ele pode declarar vencida H1 ou vice-versa então se é o mesmo credor titular das diversas hipotecas ele pode declarar vencidas todas as hipotecas se eu não pagar uma delas basicamente é isso vamos continuar lendo aqui por conta do Marco legal das garantias que é novidade E pode aparecer na prova de vocês o edor hipotecário que efetuar o pagamento das dívidas garantidas por hipotecas anteriores vai se subrogar então aqui é mais uma hipótese legal de subrogação nos direitos do outro credor a hipoteca pode ser estendida para garantir novas obrigações então eu fiz
uma hipoteca na minha casa para garantir a obrigação um certo obrigação um aí eu posso estender essa hipoteca para garantir novas obrigações a favor do mesmo credor Então vai ser para obrigação dois agora também mas o meu credor é o mesmo mantidos o registro e a publicidade originais Então você precisa tornar pública essa hipoteca e aí a extensão dessa hipoteca não pode aceder ao prazo e ao valor máximo garantido constantes da especialização da garantia original então o prazo e o valor tem que ser o mesmo paraa obrigação um e para obrigação dois não o valor
da obrigação principal o valor da hipoteca tá bom o valor da extensão da hipoteca é o mesmo prazo e o mesmo valor da hipoteca que é nossa obrigação acessória e não da obrigação principal necessariamente certo e aí acabando aqui é o nosso último slide a extensão da hipoteca será objeto de averbação subsequente da matrícula assegurada preferência a favor da obrigação Inicial e da obrigação mais antiga considerando-se o tempo de averbação no caso de mais de uma extensão da hipoteca então ou a da obrigação Inicial ou se for de mais de uma extensão da obrigação mais
antiga e aí na hipótese de multiplicidade de credores apenas o credor do titular do crédito mais prioritário que é esse aqui do esses aqui do parágrafo segundo poderão promover a execução judicial ou extrajudicial da garantia certo isso aqui gente fica um pouco solto assim Vocês precisam ler uma duas três vezes para decorar essa parte porque é alta chance de cair por ser Marco legal das garantias ser do final do ano passado e não teve tanta prova para cobrar isso tá mas aqui eu só queria trazer um pouco para vocês de direitos reais porque dentro dos
direitos reais o cebrasp costuma cobrar hipoteca Tá bom então sobre Quando vocês forem estudar direitos reais aprofundem um pouco na hipoteca e tentem dar uma atenção especial para esse Marco legal das garantias certo então é isso gente Obrigada Foi Mais uma aula de de Direito Civil a gente ainda vai ter mais uma paraa PG do Paraná é a nossa revisão de véspera não percam estejam lá comentem para mim por favor se vocês gostaram da aula O que que vocês acharam se vocês ficaram com dúvidas tá Ah que bom que Mateus Entendeu agora eu fico feliz
se vocês ficaram com dúvidas fiquem à vontade para comentar aqui ou para me procurar no meu Instagram eu sempre sempre respondo então podem me procurar lá eu passei no concurso da GU no final do ano passado tomei posse em junho desse ano acabou de completar um ano da minha prova oral então fiquem muito à vontade também para me procurar se vocês quiserem desabafar conversar sobre concursos técnicas de estudo enfim o que for preciso para mim é um prazer um privilégio uma honra cada vez que um de vocês vem falar comigo eu fico muito feliz mesmo
então é isso gente eu fico totalmente à disposição ãã e é isso até a nossa próxima aula um grande abraço estudem com carinho aqui nessa reta final eu sei que vocês estão cansados Mas vai dar tudo certo e eu tô aqui para que vocês precisarem certo grande abraço e até a próxima [Música] [Música] [Música] [Música] hej [Música] [Música] C [Música] [Música] C [Música] [Música]