Olá seja muito bem-vindo ao nosso momento consulte me chamo Gilberto Meira sou consultor jurídico tributário da consult e estou aqui de volta com vocês que nos acompanham discutindo o tema do momento né as polêmicas envolvendo aí o convênio 109 de 2024 as transferências de mercadoria né e trazendo aí inúmeros comentários inúmeras observações tanto é verdade que no próximo momento consulta seguido a este nós teremos aí um bate-papo com Marcos aí o nosso consultor e diretor aqui de consultoria onde ele vai observar os aspectos matemáticos da mudança proporcionada pelo convênio 109 de 2024 e há que
se dizer que nós temos inúmeros eh questões que merecem nossa preocupação e que vão ser objeto aí ao seu tempo de comentários né tanto é verdade que na na próxima sexta-feira no dia 8 às 10 horas da manhã estaremos batendo um papo num webinar com dois grandes amigos lá de São Paulo o Douglas campanini né e a coordenadora moderadora que é a Karen Simioni tratando aí das polêmicas envolvendo o convênio 124 que também vem trazendo alterações no 109 e principalmente do convênio 109 então não se preocupe se neste momento consulte nós não conseguimos responder tudo
aquilo que você esperava ou faremos neste encontro ou em outras oportunidades Voltaremos você fique à vontade né entre as discussões que nós temos aqui a trazer primeiro um Panorama do que aconteceu em relação ao convênio 109 o convênio basicamente revogou o 178 e é uma mudança muito drástica na medida em que como comentamos inúmeras vezes o convênio 170 obrigava a transferência de crédito e não é isso em momento algum que a lei complementar 204 pretendeu dizer muito menos foi essa pretensão buscada no judiciário pela ADC 94 que resolveu a temática no âmbito do STF né
De qualquer forma as pequenas grandes diferenças que nós temos o conveno 178 inicialmente dizia lá na sua cláusula primeira que era obrigatória transferência de crédito a redação do convênio 109 aqui então comparativo e primeiro que é uma faculdade como Aliás está constante na lei complementar 204 né também adicionou-se aqui ao a cláusula primeira a ideia de assegurar-se a transferência de crédito de mercadorias né E aqui é uma novidade Nós temos duas coisas possíveis distintas no convênio 109 a transf de crédito e a opção pelo débito são coisas distintas né inclusive uma das mudanças que o
convênio 124 trouxe no convênio 109 é a postergação da opção que terá que ser feita uma opção no livro termo de ocorrências Estamos aqui no estado tudo feito eletronicamente e este prazo foi prorrogado para Dezembro próximo mês que vem e aqui no estado o que nós tínhamos era o Decreto 6835 que estava Na Linha Do convênio 178 E era necessário que os estados editassem um decreto porque inclusive já foi ratificado o Convênio 109 e não há razão que justifique a não regulamentação né o convenio 109 ele é do dia 3 de outubro e já foi
ratificado pelo despacho 44 de 2024 e o próprio convênio 124 né que também é do último dia 25 ainda está dentro daquele prazo porque a publicação ocorreu no dia 31 de outubro quem nos acompanha aqui sabe que nós temos um prazo de ratificação tácita que pode ser de até 15 dias né não que ele tenha que cumprir o prazo antes disso Talvez os estados que estejam esperando a ratificação né do convênio 124 que trouxe alteraçõe zinhas pontuais no convênio 109 mas não resolveu a questão e até porque a nosso ver o convenho 109 Apesar de
todas as as polêmicas que que se diga ele traz aqui pelo solução para muitos dos problemas que nós tínhamos o primeiro deles é a história de você ser obrigado a transferir em operação interestadual com débito a mercadoria né Na realidade isso nunca foi a pretensão da Lei nunca foi a pretensão da DC E a Rigor Estava sim havendo uma um um avanço né Por assim dizer no convênio 178 que era a nosso ver inconstitucional né A única coisa que também se acrescentou aí além de tornar facultativo que era obrigatório é a ideia de que se
assegura aqui o crédito apenas a diferença positiva que que isso quer dizer e nós vamos tratar no próximo momento consult com o Marcos aí questão é matemática né Ou seja eu recebi com 18% aqui dentro do Estado 19 20 que Ou seja eu vou transferir a sete vou ferira quat por produto importado chera mas o produto importado é recebido sim eu posso ter recebido dentro do Estado a 34% ela existe apenas e tão somente para as operações interestaduais então o excedente não é garantido constitucionalmente é O que nós chamamos de crédito escritural na mesma linha
pode nos perguntar tá nos casos de crédito presumido como é que isso vai ficar Olha gente você vai depender de caso a caso os estados vão ter que regulamentar eles vão ter ter que adotar uma postura mais adequada de forma a não criar maiores dores do que isso já está fazendo né bom o convênio 109 em relação ao 178 além dessa pequena diferença ele fala da apropriação e do aproveitamento nas mesmas regras previstas aí na legislação como normalmente Faria ou seja se eu tenho saída com débito Futuramente eu tenho crédito se tenho c com diferimento
ou seja aquelas regrinhas de creditamento né e também em relação aí a aos demais quesitos Ele trouxe a ideia de que o crédito a ser transferido corresponde ao imposto apropriado ou seja se eu me apropriei de X por o limite a ser transferido é esse então se eu Estou transferindo a 12 recebi 12 ótimo mas se eu recebi 18 eu tenho o limite de 12 como nós comentamos né e aqui tem realmente uma questão a ser considerada inclusive quando for feita essa transferência de crédito o a cláusula Quart eu peço licença que realmente é muita
informação para um um pobre Barão tentar guardar fse a época que eu sabia tudo de cabeça tem gente que ainda acha que eu pinto a barba mas não é não ela realmente já está envelhecida porque o tempo ele Tem trabalhado aí silenciosamente conosco né vivemos aí a aos tempos em que que tudo era possível do ponto de vista ético e legal E hoje em dia nem tanto né mas diz aqui a cláusula quarta que o crédito da transferia é o valor apropriado você vai ter que ter um controle de crédito ah eu não tenho esse
controle de crédito Nós já chegamos lá na cláusula sexta que dá a solução mas há Rigor admitido que você tem o controle de crédito ele ao transferir ele fica limitado ao resultado da aplicação dos percentuais descritos na Constituição percentuais São essas 4 7 ou 12 não mais nem menos vejam Isso é respeito ao pacto federativo o estado se obriga destino a aceitar lá atrás e quem quiser tem muitos vídeos em que nós com amos a história da transferência como eu falei é campeã de audiência mais de 10% dos nossos encontros Aqui foram sobre esse tema
nós dissemos em vários momentos né que havia aí um desequilíbrio se mexeu num equilíbrio que havia de décadas né em que Pese a decisão ser juridicamente acertada ela foi um desastre so ponto de vista prático olha como estamos tentando nos ajustar mais de um ano depois da decisão tomada e quando deveria ter acontecido Janeiro desse ano nós estamos praticamente final do ano e a coisa ainda está acontecendo em ebulição me faz lembrar aos que são jovens há mais tempo como eu sim somos velhos mas jovens há mais tempo o caso da resolução 13 de 2012
que criou a fci Nós entramos o ano sem solução para fci que foi ser resolvida lá no mês de maio Ou seja é assim que se trata as coisas do ponto de vista tributário no país e acham que mudando o tributo criando ibs e CBS vamos resolver os problemas do Brasil Oxalá isso seja possível mas diz aqui o a cláusula quarta o crédito é transferido é o limitado e sobre o valor da mercadoria você vai considerar valor médio da entrada né em estoque no data da transferência custo da mercadoria produzida assim entendido a soma do
custo da matéria-prima em suma material secundário acondicionamento e tratando-se de mercadorias não industrializadas a soma do curso de produção assim entendidos gastos consumos material e também acondicionamentos né repito que a cláusula quarta do convênio anterior tá trazia aí regras muito parecidas no entanto dizia de proporção e assim por diante lá na cláusula sexta a quinta não houve mudança desz respeito a emissão de nota que será transferido operação a operação tá E aqui eu insisto embora ainda não tenhamos nenhum posicionamento a transferência de crédito a nosso ver não poderá ser feita com o cfop de transferência
porque nós não estamos transferindo mercadoria mas apenas e estão somente transferindo o crédito e aqui ainda não se sabe né Em que circunstâncias isso irá acontecer Provavelmente em função de ser feito uma opção né junto ao livro termo de ocorrências eles vão admitir que a transferência de crédito esteja sempre vinculado como parece supor ao momento da da transferência da mercadoria propriamente dita né não a transferência isolada Nós também já comentamos em outras oportunidades a necessidade de transferência e dorno de créditos quando houver conexão dá uma olhada nos demais momentos consultes que nós tratamos do tema
e você verá né sobre isso vou fazer depois lá na na notinha de rodapé para que vocês fiquem atentos esses demais convênios né esses comentários que nós fizemos na cláusula sexta você não tendo o controle dizer ó AL alternativamente disposto nas cláusulas primeiro a quarta por opção do contribuinte a transferência de mercadoria presta atenção essa é uma situação diferente Ou seja no convênio 178 nós tínhamos apenas e tão somente a opção de transferir o crédito em desalinho com a lei complementar 204 que permitia que por opção do contribuinte ele poderia transferir como débito ou seja
ele está abrindo mão de um direito seu e aqui não tem nada de errado e a cláusula sexta nova diz alternativamente a disposta na cláusula primeira por opção do contribuinte a transferência de mercadoria poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador para todos os fis né na hipótese dessa cláusula considera-se o valor da operação para a determinação de base de cálculo do Imposto ou seja nós voltamos àquela discussão anterior né valor da operação tem margem de lucro olha de acordo com o parágrafo primeiro é o valor correspondente a mais recente entrada o
custo da mercadoria produzida no caso aí de de processo industrial e mercadoria não industrializada somando né o custo de produção gastos com insumos e mão de obra e acondicionamento ou seja não há que se falar em lucro ou seja não é preço de venda é custo de aquisição esses valores e nos parece que fica de bom tamanho esse tipo de alteração né Além disso ele traz Aí as opções que tem que ser feita no m tempo de ocorrências né né e determina que a opção é anual irretratável né e Obrigatoriamente tem que ser feito até
o último dia de Dezembro para vigorar a partir de Janeiro do ano subsequente é bom observar que ele sempre vai ser feito no momento da Opção a partir do mês seguinte né então isso inclusive aqui no Paraná está assim né feita essa opção ela é irretratável por pelo menos um ano Gilberto eu quero sair vai ter que aguardar até dezembro do ano que vem para poder sair né e diz ainda mais que a utilização da sistemática prevista nessa cláusula implica não implica em cancelamento tá e ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela Unidade federada de
orig destino o que que isso quer dizer cada quá com seu cqu como diz o mineiro né aliás é uma expressão quequal é aquela bolsinha que o mineiro carregava para Ouro diamante e quanto mais pesada mais problemática de trazer e levar então o o mineiro O Matuto quando diz que cada quá com seu C quá quer dizer que você carrega o peso que você quer se você carrega bastante peso seu sir qual vai ficar pesado então cada um vai ter que levar isso em consideração e verificar realmente se há interesse ou não de resto ele
determina aqui procedimentos em relação à opção cancelamento e assim por diante nós tivemos um caso inclusive de consulta até de uma pessoa que nos acompanha aqui a quem nó nós mandamos o nosso abraço né Thaís que foi quem nos solicitou uma informação complementar a partir de um dos eventos Então ela que se sinta privilegiada e lembrada porque ela nos auxiliou aqui a formular a pergunta Ela perguntou tá e se eu estou fazendo débito ou entre aspas transferido Porque até então é praticamente a mesma coisa eu corro algum risco o que que eu faço o que
que eu não faço eu não fiz a opção Olha gente a opção Tecnicamente poderá ser feita até dezembro O problema é que se você deixar para fazer em dezembro você só vai poder utilizar em janeiro então ela deve fazer agora em novembro para usar em dezembro mas aí ela pergunta cheto você não tá entendendo eu já fiz e agora bom gente aí Nós entramos na famosa sinuca de bico né sobre ponto de vista jurídico algumas coisas podem acontecer primeiro eh uma eventual glosa de crédito lá no estado de destino porque não foi cumprido um procedimento
legal para padrão nós já temos história no passado que certos procedimentos né eles acabam por ser absolutamente inconstitucionais e a Lei os regulamentos os decretos as portarias não podem sobre hipótese alguma criar limitações onde a lei não estabeleceu limitações né então isso é algo que naturalmente vai vir aí a reboque de uma boa discussão judicial qualquer eh eventual restrição que seja feito tá vai ser objeto de discussão nós temos um um grupo de consultores aí de cms nativos em nível de Brasil e uma das nossas colegas nos relata que parece-nos que Minas Gerais né está
criando aí uma limitação dizendo Aí que eh tem que ser deduzido através da nota de transferência nos termos do convênio 109 criando algumas restrições de qualquer forma e mudando aí a forma de ver inventando mod eu não tive acesso ainda à lei ao decreto e nós iremos vê-lo Em momento propício iremos voltar mas o que que é fundamental que nós tenhamos em vista de tudo isso gente dessas alterações propostas o que que nos chama atenção que nós não podemos perder de vista primeiro a opção é do contribuinte ou ele faz a opção transferir o crédito
ou ele faz a opção debitar não está claro se a opção é irretratável da transferência do débito parece no ser né a título de débito ou a transferência do crédito porque isso fica muito generalizado e esse prazo foi prorrogado para dezembro por conta do convênio 124 o último dia 25 os estados ainda não regulamentaram porque não ocorreram aqueles 15 dias de regulamentação de prazo decadencial para a ratificação tác ocorrer e Vejam Só por que que a dúvida persiste porque nós temos aqui a a questão da opção né dizendo que é uma alternativa a cláusula primeira
e quarta então a primeira a quarta fala da transferência do crédito sempre lembrando que Diferentemente do passado a opção prevaleceu e não mais a obrigação que que isso quer dizer não temos que debitar já falo aqui sobre a validação convalidação disso em forma de convênio em forma de decreto né regulamento e alternativamente a disposto né nas cláusulas 1 quarta ele fala que você pode optar na transferência de mercadoras equiparando o débito né E daí diz que na hipótese dessa cláusula considera considera-se valor da operação para determinação da base de cálculo de imposto o valor correspondente
entr mais Olha a diferença de base de cálculo no modelo de transferência de crédito eu uso os valores tomando por parâmetro crédito que eu acumulei limitado ao percentual interess Estadual aqui não ao optar pelo débito debito 12 7 4% sobre o valor total não estou preocupado com a manutenção de crédito uma boa solução para aqueles que T eh uma situação como essa e aqui o builes da questão começa a ser resolvido X da Questão o parágrafo segundo da cláusula sexta ao falar em opção ele se limita ao capot da cláusula sexta que deve ser feito
aí informação no livro termo de ocorrências só tem um detalhe o Cap da cláusula sexta diz que ele é uma alternativa à cláusula primeira quarta e aí a pergunta se ele está dizendo que a opção é limitada ao Cap eu não tenho que fazer a opção por transferir o crédito basicamente isso é uma forma de pensar é uma polêmica que nós vamos ter por que que eu falo isso que é o caso da nossa querid Taí eu optei pelo débito ou pela transferência posso ser autuado na minha forma de ver não segundo o princípio da
legalidade ele vale quando você institui obrigações ninguém é obrigada nada senão em virtude de lei a obrigação principal nasce com a lei o direito sancionatório que é a penalização também é de corrito de lei pode ver quem já teve a infelicidade a tristeza de ser autuado pode ver que um bom fiscal ele vai usar sempre a lei e não o regulamento então faltaria fundamento de lei não tem previsão na lei a não ser que a sua lei esteja sendo alterada e também faltariam multas e aí é muito engraçado né porque eu estou transferindo o crédito
estou abatendo o meu crédito o estado que abriu mão do crédito em favor de um terceiro que vai ter que aceitar vai atuar porque eu me livrei de crédito uma coisa no mínimo esquisita mas é possível sim né o estado destino aí sim pode vir com aquelas glosas de crédito e aí nós teríamos algumas dificuldades para nós considerarmos de resto gente eu lembro que nós temos muitas polêmicas para não ficar muito longo Esse Nosso Vídeo e nós vamos bater um papinho com os meus dois grandes amigos né A minha querida Karen semor E o Douglas
na sexta-feira às 10 horas da manhã depois Nosso pessoal de marketing aí vai divulgar no nosso canal nos nossos canais e eu também nas minhas redes o link né do Web e nós vamos tratar lá naquele webinar questão das Exposições a transferência do cléa obrigatória ou opcional veja que nós temos aqui um uma dicotomia a apuração do montante do crédito a ser transferido a discussão isso nós já vamos adiantar no nosso próximo evento aí com Marcos auxílio trazendo comentários a necessidade de incorporação das regras na legislação Estadual Olha gente isso não há dúvidas para mim
porque convênio não é lei já falei isso tem vocês vão procurar e vão achar eh momentos consulta que eu falo da necessidade de internalização do convênio para que ele seja realmente efetivo conven num é lei é acordo né Eu não tenho dúvidas quanto a isso também Desafios que nós vamos ter além disses que eu tô falando a questão do diferimento na origem que nós já comentamos em outra oportunidade a substituição também tá lá em outro momento mas nós vamos voltar a comentar porque as coisas vão evoluindo viu gente e uma pergunta cabe recolhimento de F
nas transferências Pois então gente aí é uma bela discussão né Olha se eu não tenho fato gerador porque é a mesma empresa eu não tenho saída logo eu não posso ter entrada na nossa concepção não há que se falar em diferencial Todavia o caso que nos foi apresentado aqui falou não Gilberto que eu não tenho é diferencial é antecipação que que é isso eu recebo a mercadoria da minha matriz e essa mercadoria é stoque eu vou revender e eu antecipo o imposto atenção is não é substituição tributária porque é o próprio contribuinte que vai vender
eu tenho entendido que a luz aí da praticabilidade a luz aí da discricionariedade o administrador público tem alternativas para determinar Qual é o momento de melhor recolhimento então aqui eu não vejo muita dificuldade já no caso das transferências com antecipação e de substituição nós estamos tributando etapas subsequentes nós estamos falando em ficção jurídica certamente o assunto ainda vai demandar uma discussão aqui hoje era para dar um gostinho Lembrando que na sexta-feira nós temos esse encontro agende aí marque se Programe eu vou também divulgar nas minhas redes sociais essa informação para nós termos um novo encontro
com outros dois brilhantes profissionais meus amigos a Karen E o Douglas com quem eu vou ter o prazer de trocar figurinhas tá bom De resto nos mande suas questões suas indagações seus complementos suas discordâncias por não para que a gente possa evoluir eu sempre lembro um xará né que é famoso e eu ensinava isso em Ciência Política era professor de Ciência Política eu sempre quis ensinar aos meus alunos que é importante saber discutir você não precisa arranjar inimigo apenas porque a pessoa pensa diferente de você aliás a oportunidade né de discutir a dialética em Ação
né dialogia eu falo você me contesta ou apresenta uma antítese eu retruco com uma outra consideração e nós vamos evoluindo e eu sempre procurava uma frase para justificar esse meu pensamento e para dizer olha os três assuntos que eu mais gosto é discutir futebol política e religião e nunca arranjei inimigo porque é uma questão de saber discutir Aliás o dedo em riste corpo fala é importante evitá-lo né e Tecnicamente o que que é mais importante de tudo se você ter uma discussão para vencer é melhor procurar um ring é melhor procurar um lugar onde você
realmente possa bater em alguém ou apanhar porque uma discussão necessariamente não é para esse fim é pr evolução o ser humano recebeu dois ouvidos e uma boca e certamente alguém lá em cima deve ter tido esse tipo de discernimento que nós não temos ouvir mais e falar menos ou seja o grande objetivo da argumentação ou da discussão não é haver vencidos e vencedores mas o progresso de ambos e o dia que nós entendemos isso nós vamos realmente evoluir a pretexto eu pesquisei a frase porque eu achei muito boa vocês vão achar em 1789 um sujeito
que foi companheiro de didero da lambé e principalmente amigo de chatrian que foi quem publicou sua somas postas mas a primeira dela é o penser pensamentos e se chamava curiosamente José jouber Revolução Francesa também achei uma outra frase porque Professor sou aquela argumentação de que olha ensinar e aprender duas vezes Diferentemente do que dizem né Essa frase ela não é realmente devido a algum brasileiro não né ela também é do José jilberto Coincidências talvez não existam de qualquer forma eu espero que coincidentemente esse nosso pequeno encontro né rodeado aí com cultura e tentando o por
que explicar o por que eu me chamo de José Gilberto sempre critiquei o cortado do carta horário eu tenho que pedir me eh desculpas psas porque na realidade o burro sou eu e não ele para descobrir quem era o José jber né é a rigor nós esperamos vocês em nosso próximo encontro Tragam aí suas dúvidas seus comentários nos acompanhe na sexta-feira nos acompanhe por aqui ó embaixo você tem comentários tem o linkzinho divulgue troque informações nos nos faça esse tipo de gentileza porque nós trabalhamos com importância com circulação e nós temos a convicção que entregamos
um bom conteúdo né Para que você possa realmente acompanhar tema a mais nos acompanhe em nossas redes sociais no Linkedin no Instagram tanto na consulte quanto o nosso pessoal onde eu vou estar lá Postando essas informações e não se esqueça né dá o like faça isso e querendo fazer alguma dúvida algum questionamento no particular Não esqueça o nosso e-mail momento consulte