o olá tudo bem com vocês espero muito que sim estamos aqui para darmos continuidade ao estudo dos contatos em espécie no meu amado direito civil vamos nesta aula então falarmos um pouco sobre o contrato de depósito lembrando que nós estamos estudando cada uma das 23 espécies de contrato que estão disciplinadas pelo código civil e por isso então são chamadas de contatos iluminados e típicos ou seja além das regras gerais que nós estudamos lá quando se trata né da parte geral dos contatos nós também temos regras especiais dependendo da manifestação da vontade das partes claro que
nós precisamos lembrar também que o contrato ele é um acordo de vontades e a uma autonomia e por e em cada um desses contatos que nós estamos estudando também estamos vendo algumas regras que são regras de ordem pública ou seja são efeitos que não podem ser modificados ainda que a vontade das partes assim o fizesse bom o contrato de depósito ele é um contrato que acontece também com uma certa frequência no nosso dia a dia não de forma incomum nós estamos às vezes diante de um contato de depósito por exemplo quando nós vamos a uma
loja ou um supermercado que nós chegamos com sacolas então a obrigatoriedade de gente depositar aquela sacolas né no chamado guarda-volumes por exemplo então nós estamos fazendo contato de depósito ou às vezes eu não tenho lugar para guardar um bem meu então eu peço para que alguém assim o faz é tão contrato de depósito eu preciso estar bastante atento porque porque também neste caso a tradição ela precisa ser o ter uma característica especial a no sentido de que o depositário ele a receber a coisa com obrigação de restituir só que ao aí ele receberá coisa com
a obrigação de restituir eu assemelho muito contrato de depósito com o contrato de comodato e com o contrato de locação e nós veremos o que fará com quem a isso diferenciar a né o contrato de depósito com locação e comodato então vamos imaginar aqui que a nossa personagem a cíntia ela resolva tiraram um ano para viajar então ela escolhe né a abandonar o seu emprego pô um por um ano e realizado uma viagem internacional porém a cíntia ela mora de aluguel então ela loca um imóvel um apartamento e ela possui imóveis ou ela possui um
veículo então ela não querendo ser de desfazer desta coisa não querendo então deixar de ser proprietária ela pode então por exemplo com relação aos móveis guardar estes móveis no guarda-volumes né um local apropriado para guardar desses móveis um espaço apropriado para guarda desses móveis ou vamos imaginar aqui no caso de um veículo né ela é proprietário desse veículo e ela não quer então a se desfazer da propriedade desse veículo então neste caso assim que ela pode escolher uma pessoa chamada depositária esse depositado no caso joão assumir a responsabilidade de guardar e prestem bem atenção guardar
o veículo da cíntia e quando solicitado deverá restituir o assim como o recebeu percebam que joão ele terá a incumbência de guardar na locação ou recebo a coisa para usar e depois devolver no comodato eu também recebo a coisa para usar e depois devolver aqui não aquele recebe a coisa para guardar e esse é o objetivo e na tradição essa deve ser a intenção então do depositante tão primeira coisa o contrato de depósito é aquele que tem como objetivo a guarda do bem esse bem ele precisa ser então protegido guardado a é colocado no lugar
local próprio para quando dá vontade então do depositante ser devolvido pelo depositar é aqui também no caso da convenção ou do acordo de vontades eu preciso entender que só o acordo de vontades não é suficiente para gerar os efeitos necessários para isso contrato a é necessário para né eu como condição de validade deste contrato a própria tradição da coisa então quando a cíntia pediu para o joão para ele guardar o carro só conversa entre eles não gera qualquer tipo de obrigação o quê que é a ser feito além dessa conversa que a cíntia pegue o
veículo entregue veículo nas mãos do joão deste momento em diante nós temos um contrato de depósito deste momento em diante o contrato ele gera efeitos jurídicos outra característica importante cima é que depósito como regra geral só existe de bens móveis porém nos verificaremos que existe um depósito chamado depósito legal em que pode sim juiz nomeará alguém como depositário de um imóvel e já falamos disso outra característica é então quando ao final do prazo ou quando solicitado pelo depositante haverá e a obrigação então desse a desse depositário a devolver a coisa a ainda neste caso uma
outra característica que talvez esteja um pouco ultrapassada que é a gratuidade do contrato ou seja depositante ele não terá nenhum tipo de ônus em decorrência do contato o rosto o depositário guardar a coisa de forma gratuita e então quando solicitado deverá devolver essa coisa porém hoje em dia nós vemos que esse tipo de depósito ele tá um pouquinho ultrapassado porque ninguém quer assumir a responsabilidade por guardar uma coisa sem ter nenhum benefício em troca sem ter nenhuma conta prestação então o que mais caracteriza né a situação aqui do depósito é então essa essa contraprestação que
é cobrada pelo depositário até por conta da sua responsabilidade e a aí é que a gente precisa entender que quando a essa cobrança por parte do depositário pode ser que nós estejamos diante de um contrato de depósito que a regido pelo código de defesa do consumidor então por exemplo os espaços que existem principalmente nos grandes centros né em que eu alugo né unbox desse para guardar coisas para guardar bens que eu não tenho onde guardar é claro que nesse caso essa identificação ela foi criada para isso a uma exploração econômica então o fornecedor ele fornece
o serviço de guardar a coisa mas ele ganha em razão disso se ele ganha em razão disso é óbvio que ele nós estamos aí em diante de um contrato de código de defesa do consumidor mas nada impede que uma pessoa que não faz de forma rotineira uma pessoa que não faz esse tipo de cobrança né como seu meio de vida também possa assim cobrar e nós não estaríamos aí desvirtuando o contato de depósito bom agora nós possamos falar a respeito de algumas espécies de depósito o depósito ele pode ser vou é necessário e o depósito
necessário ele pode ser legal ou miserável então o que o contrato o que ao contrato de depósito voluntário o contrato de depósito voluntário é aquele então o que ou depositante precisando ou tendo necessidade de guardar algo ele resolve e procura um depositário para que assim o faço esse depositar então assume neste momento a obrigação de restituir a coisa e também ele pode como contra prestação da sua responsabilidade requerer o pagamento de um valor mesmo que de forma gratuita pode ser que no decorrer do cumprimento desse contato ou para guarda deixe deste bem dessa coisa ou
depositar ele tenha despesas então vamos maginar que eu comprei o ganhei um cavalo de e eu não tenho onde deixar desse cavalo mas eu tenho um amigo e o amigo tem uma propriedade e ele me empresta ou seja ele pede ele diz que eu posso então guardar esse meu animal lá na sua propriedade rural e que eu não preciso pagar nada em troca então eu tenho um contato de depósito nesse caso um dos casos pode poderia ser locação como a se fosse por exemplo a o aluguel daquele espaço eu poderia utilizar aquele espaço não neste
caso a pessoa vai guardar o animal para mim e ele pode ter despesas para guardar deixa animal alimentação desse animal às vezes ele precisa por exemplo de serviços veterinários então se ele tiver despesas em razão deste contrato então ele terá assim direito à restituição destes dessas despesas ou depósito e ele é um depósito então o que eu não tenho a liberdade que existe no contato voluntário e às vezes são liberdade é a própria motivação do contrato de depósito às vezes o depósito existe não porque eu quis mas porque alvo por exemplo uma ordem judicial para
isso ou até vi te vi né a possibilidade aí não houve intervenção né judicial para isso mas eu não tive liberdade para escolher quem vai guardar o objeto para mim então em razão disso a gente chama de depósito é necessário que é quando eu tenho aquela autonomia da vontade lá do depósito voluntár mais limitada e então por conta disso eu sofra essas restrições então eu tenho o depósito legal eu tenho o depósito miserável e eu tenho o depósito de hospedeiro o depósito legal ele é quando por um ato o judicial o juiz determina que a
coisa o bem precisão ficar então guardados ou sobre guarda de alguém então quando a gente fala de depósito legal é muito comum por exemplo quando há o juiz ele determina a penhora de um bem e esse bem ele precisa ficar guardado só que ficar guardado muitas vezes não incide em a buscar o aprender aquela coisa e colocar num depósito ficar guardado significa que eu deixo com que o bem momentaneamente permaneça nas mãos do devedor o devedor vai ter que guardar aquela coisa até que o processo decide-se a coisa vai para arrematação ou seu a coisa
será dedicada ou sim o devedor pagará por pela sua dívida então nesse o oficial de justiça ele no 61 depositário ele identifica quem ficará então responsável por guardar essa coisa então nós estamos diante do que a gente chama de depósito legal e aqui que pode haver por exemplo o depósito de coisa imóvel deu penhora uma casa e determina o que o dono daquela casa fique como depositário daquela casa até que se decida a pela venda expropriação ou o próprio pagamento da dívida decorrente então aí desse processo que ensejou o depósito legal uma peculiaridade ou uma
informação muito importante que a gente tem para falar dentro desse momento é que houve uma época em que quando havia a identificação do depositário então vai ser depositado ele tinha que guardar a coisa então por exemplo eu devo então eu não pago ou veículo da minha propriedade é penhorado só que não é expropriado não é vendido ainda porque porque eu ainda preciso seguir todo o procedimento legal né situação então o oficial de justiça me identifica como depositar eu vou ter que ficar como depositário é desse bem vou ter que guardar este bem até que se
decida então pelo destino deste bem a constituição federal ela determinava que a o depositário infiel ou seja aquele que tinha obrigação legal de guardar e não guardasse a coisa ele poderia ser preso então havia duas formas de prisão civil estabelecidas no nosso ordenamento jurídico a prisão por pensão alimentícia que se mantém até hoje e a prisão por depositário infiel então exemplo uma vez uma uma cliente e ela teve uma televisão penhorada num processo que ela devia para poder público acerca de ônus dela decorrentes da própria propriedade de um imóvel então havendo ali a penhora desse
desse dessa televisão ela simplesmente ignorou o fato de que ela deveria guardar a coisa e ela vendeu a televisão sem que antes pudesse haver aí a possibilidade de decisão judicial com relação a essa televisão e aí então o credor ele pediu a diligência de um oficial de justiça para verificar se essa televisão estava bem guardada como deveria e aí então foi informado que não que na verdade ela tinha vendido a televisão ou seja ela não guardou como ela deveria nesse caso oficial de justiça informou o juiz que a consideram como depositário infiel e decretou a
sua a visão isso era possível com base então aí no que determinava o inciso 67 do artigo 5º da constituição federal porém nós temos atualmente uma súmula do stf que as uma 25 dizendo que a prisão do depositário infiel ela é ilícita tão atualmente nós só temos a prisão por pensão alimentícia então aquele que recebe o dever legal de guardar a coisa e não guarda sofre consequências mas não mais a de caráter de restrição né da sua da sua liberdade bom continuando o depósito necessário ele ainda pode ser miserável que que eu depósito miserável é
quando diante de uma calamidade pública diante então de um de uma situação gravíssima eu hein a extrema necessidade eu entrego uma coisa que é minha nas mãos de uma pessoa que talvez eu nem conheça para que ela aguarde então eu coloquei para vocês aí o exemplo né é de uma enchente então para salvar o meu bem para salvar a coisa eu nem escolho quem vai guardar isso para mim nem escolho quem é nem a talvez nem conheço a pessoa mas eu simplesmente a entrego nas mãos dessa pessoa para que ela aguarde então percebam que aqui
também aquela liberdade ela fica descaracterizada porque eu não tenho liberdade ou tempo para escolher quem vai guardar então eu estou diante do depósito miserável e o depósito do hospedeiro é aquele depósito oferecido então por exemplo por escolas igrejas teatros em que eu posso guardar as minhas coisas a quando por exemplo eu vou frequentar e esses ambientes né então uma escola o guarda-volumes né os armários de um de um hospital então nesse caso eu guardando as minhas coisas é tanto a escola quanto o hospital quanto o internados tem responsabilidade e assumem responsabilidades pelo perecimento ou deterioração
destas coisas tão é preciso ficar claro que às vezes não têm relação de consumo mas pela simples pelo simples oferecimento de guarda deixa o local desta coisa então assim responsabilidade do depositário em relação ao perecimento e deterioração da coisa e o depósito irregular ele é chamado de regular porque normalmente o depósito ele acontece de em relação a coisas infungíveis ou seja eu entrego uma coisa que precisa ser exatamente aquela que será devolvida ao final o contrato agora pode haver depósito de bens infungíveis de bens fungíveis desculpe pode haver depósito de bens fungíveis pode tá desde
que fique convencionado e caracterizado então sobre a fungibilidade do objeto e que quando o depositante solicitar o depositada devolver a outra coisa na mesma quantidade na mesma qualidade no mesmo gênero e encerramos então o estudo do contato de depósito continua à disposição de vocês para qualquer dúvida se você gostou desse vídeo a dê um like comente e indique aos seus colegas deem sugestões que eu estou à disposição de vocês espero que fique bem fiquem com deus e até a próxima