Oi turma Hoje vamos falar sobre citação antes de iniciarmos não se esqueça de se inscrever no nosso canal e deixar o seu like no vídeo o feedback de vocês é imprescindível para continuidade do canal e vamos à aula após o oferecimento da denúncia o magistrado deverá oportunizar ao réu a prerrogativa de se defender para isso deverá chamar o réu ao processo por meio da citação assim a citação consiste no ato processual pelo qual é dada a ciência ou acusado de que há um processo tramitando em seu desfavor e que por isso deve ele se apresentar
em juízo e responder a acusação que ele é imputada para tanto a citação poderá ser pessoal ou real ou fixa ou presumida em regra a citação do réu será pessoal enquanto a citação ficta é exceção Afinal Como o próprio nome sugere não é realizada através do próprio réu de forma que há uma presunção de que o acusado conhece a imputação o acusado poderá ser citado pessoalmente através de mandado ou de carta precatória ou de carta rogatória Quando o réu se encontra no território processante a citação será realizada por mandado e pelo oficial de justiça o
mandado conterá os dados necessários para que o réu de continuidade ao feito e apresente sua defesa porém se o infrator não estiver no território sujeito a jurisdição do juiz que ordenou a citação mas estiver em território brasileiro será expedido a carta precatória a fim de que o magistrado da comarca onde o réu estiver efetue a sua citação mas se o acusado se encontrar fora do território brasileiro sua citação será realizada mediante carta rogatória neste caso a expedição de carta rogatória suspende o curso do prazo de prescrição até que haja o seu cumprimento a fim de
evitar a impunidade Vale lembrar que o nosso CPP faz observações especiais acerca da citação de determinadas pessoas o militar por exemplo não será citado diretamente pelo oficial de justiça e sim por intermédio do chefe do seu respectivo serviço a quem caberá lhe repassar a citação já o funcionário público será citado pessoalmente mas o chefe de sua repartição deverá ser notificado sobre a existência do processo já o preso deverá ser Obrigatoriamente citado pessoalmente haja Vista ter o estado o dever de localizar quem está sob sua Custódia porém o que fazer se o paradeiro do réu é
desconhecido ou seja se o acusado não é encontrado neste caso a citação será ficta ou presumida podendo um réu ser citado por Edital ou por hora certa no entanto o réu apenas será citado de modo fixo ou presumido após esgotadas todas as possibilidades de busca e ainda assim não for localizado sob pena de nulidade do processo em caso de citação por Edital o acusado será considerado presumidamente citado após 15 dias da publicação do edital veja portanto que a publicação do edital não gera automaticamente a citação do réu já a citação por hora certa será realizada
quando oficial de justiça verificar que o réu se oculta propositalmente para não ser citado assim após tentar por duas vezes em vão realizar a citação pessoal o oficial de justiça poderá comunicar a qualquer pessoa da família ou vizinho que no dia útil imediato voltará ao endereço para efetuar a situação do acusado na hora que designar e no dia e hora apontados o oficial comparecerá o domicílio do acusado para concretizar a citação caso o réu não esteja presente o oficial de justiça dará perfeita a citação deixando a contra fé com qualquer pessoa da família ou vizinho
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