NOVO CPC - Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade

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Professor Renê Hellman
Aula da disciplina de Direito Processual Civil IV, ministrada pelo Prof. Me. Renê Francisco Hellman,...
Video Transcript:
[Música] Olá tudo bem na aula dia hoje nós vamos tratar a respeito de mais um incidente que é um incidente de arguição de inconstitucionalidade em Tribunal e ele tá previsto eh inicialmente lá na Constituição Federal né é que prevê tem a previsão básica a respeito disso lá no artigo 97 que diz assim somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público Por que que o artigo 97 da Constituição Federal Traz essa previsão então vocês que
já estudaram direito constitucional sabem que as leis ou os atos normativos do poder públ eles gozam de uma presunção de constitucionalidade então nós presumimos que toda lei ou todo ato normativo do poder público São constitucionais ou seja são de acordo com a constituição E aí o artigo 97 é uma decorrência dessa presunção que nós temos e ele diz que somente se pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou de um ato normativo pelo voto da maioria absoluta dos membros do tribunal ou pela maioria absoluta dos membros do respectivo órgão especial do tribunal Então é só
o órgão máximo do tribunal o pleno dependendo do tamanho do tribunal ou o seu órgão especial que tem competência para dizer sobre a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público e eles têm que dizer a inconstitucionalidade tem que ser admitida a tese da inconstitucionalidade precisa ser admitida pela maioria absoluta dos membros do tribunal do Pleno do tribunal ou do seu órgão especial então em decorrência disso é que o novo CPC prevê o incidente de eh arguição de inconstitucionalidade a partir lá do seu artigo 948 e a finalidade desse incidente segundo a doutrina
e eu trouxe aqui a doutrina dos professores Fred de dier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha é a seguinte o incidente dizem eles tem por função transferir a outro órgão do mesmo tribunal a competência funcional para a análise de determinada questão de direito incidental que é inconstitucionalidade da Norma a vida eh a vida como relevante para o julgamento da causa então se eu tenho num determinado processo vamos imaginar lá um recurso de apelação em que se esteja alegando a inconstitucionalidade de uma determinada lei esse recurso está sendo julgado lá pelo Tribunal de justiça por uma
das câmaras do tribunal de justiça e aí uma dessas nessa nessa câmara na hora do julgamento do recurso de apelação admite-se que aquela lei é inconstitucional o que que e os membros dessa Câmara Precisam fazer precisam transferir agora essa competência para julgamento dessa questão incidental que é a questão da inconstitucionalidade para outro órgão que é o órgão pleno ou o órgão especial a fim de que o órgão pleno ou o órgão especial digam se aquela lei é ou não é inconstitucional isso tudo para obedecer a regra eh da reserva do plenário que tá previsto lá
no artigo 97 da Constituição Federal Ok então Eh para entender melhor esse incidente nós precisamos entender as características do incidente de Assunção de competência aliás de arguição de inconstitucionalidade né Essas são as características do incidente de argu de inconstitucionalidade primeira delas é que ele é um instrumento da regra da reserva do plenário que nós vimos lá no artigo 97 da Constituição Federal certo nós vamos operacionalizar essa reserva do plenário por meio do incidente de arguição de inconstitucionalidade ele vai estabelecer uma regra de competência funcional e daí nós temos que lembrar daquelas primeiras aulas de processo
civil que todo mundo teve que falaram a respeito da das regras de divisão da competência uma delas era a competência funcional e nós sabemos que a competência funcional tem natureza absoluta ou seja gera nulidade absoluta do processo se nós não respeitarmos as regras de competência funcional Então sempre que nós estivermos diante de uma questão que discuta inconstitucionalidade de uma lei ou de um ato normativo do poder público é necessário que a o julgamento dessa questão incidental se dê pelo órgão especial ou pelo pleno do tribunal a fim de que eles fixem se é ou não
é inconstitucional aquela Norma sempre que a câmara entender que é inconstitucional tem que transferir a competência para julgamento desta questão específica pro órgão especial ou pro pleno do tribunal porque é uma regra de competência funcional que tem natureza absoluta Ok ah além disso a terceira Car Car erística é que esse incidente serve ao controle difuso de constitucionalidade não é o controle concentrado o controle concentrado a gente sabe é feito por meio das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade lá no STF aqui nós estamos falando de um outro instrumento de um instrumento eh para para
servir ao controle difuso que é aquele controle que pode ser feito por qualquer Tribunal do país não só pelo STF Ok aplica-se a todos os tribunais é a quarta característica então é possível que haja um incidente de arguição de inconstitucionalidade em qualquer tribunal no país Ah pode ser suscitado ainda em qualquer causa que tramite no tribunal desde que essa causa tenha uma questão incidental eh que verse a respeito da inconstitucionalidade de uma lei ou de um ato do poder público e a última característica e bem importante pra gente entender que ela é uma etapa da
construção da decisão Ela não é uma etapa da impugnação da decisão é da construção da decisão porque voltando aquele exemplo lá do recurso de apelação a câmara a primeira Câmara Cívil do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná está julgando uma determinada um determinado recurso de apelação uma das questões incidentais nesse caso é a declaração da inconstitucionalidade de uma determinada lei federal e aí ae a câmara civil no julgamento desse recurso de apelação entende que aquela lei é inconstitucional só que a competência para declarar inconstitucionalidade como nós sabemos no tribunal não é da primeira Câmara
civil ela precisa transferir então Eh o julgamento dessa questão incidental para um órgão de maior composição Eh vamos imaginar lá eu Tá previsto no Regimento do tribunal que é o órgão especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná então o que que vai acontecer essa questão sobre a inconstitucionalidade vai ser mandada para o órgão especial a câmara civil vai manter suspenso o julgamento daquele caso vai esperar o órgão especial eh julgar se é constitucional ou não aquela lei quando o órgão especial definir essa questão ele devolve o caso paraa primeira Câmara cível e ela
prossegue no julgamento por isso que diz nas características do incidente de arguição de constitucionalidade que ele é uma etapa da construção da decisão ele não é uma etapa da impugnação da decisão por começou-se a decidir lá na primeira Câmara Cívil suspende aquele julgamento porque tem que decidir sobre a inconstitucionalidade da Lei vai pro órgão especial o órgão especial vamos imaginar decidiu que a lei é inconstitucional que que vai acontecer vai devolver lá pra Câmara Cível a câmara Cívil vai ter que acatar o entendiment do órgão especial a lei é inconstitucional e vai prosseguir o julgamento
das demais questões diferente do incidente de Assunção de competência né no incidente de Assunção de competência aquela causa era transferida do órgão fracionário menor para o órgão fracionário maior o órgão fracionário maior julgava a causa julgava a causa toda aqui no incidente de arguição de inconstitucionalidade não o órgão fracionário menor vai julgar a causa a única questão que ele não vai julgar definitivamente é a questão relativa à inconstitucionalidade da Lei ou do ato normativo do poder público Isso precisa ser julgado pelo órgão fracionário maior ele julga devolve o órgão fracionário menor prossegue no julgamento por
isso que o incidente é uma etapa da construção da decisão judicial ok muito bem Tá previsto lá no artigo 941 o do novo Código de Processo Civil diz assim arguida em controle difuso isso é importante é um instrumento de controle difuso não é de controle concentrado a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público o relator após ouvir o ministério público e as partes submeterá a questão à turma ou a câmara a qual competir o conhecimento do processo Ok então o relator diante da suscitação da Inc opcionalidade de uma determinada lei vai suscitar
essa questão pra turma ou pra Câmara em que aquele Caso esteja sendo julgado a fim de que eles decidam Então se é o caso de de definir pela inconstitucionalidade ou não o 949 prossegue se a arguição for inciso primeiro rejeitada a turma ou a câmara prosseguirá o julgamento se rejeitarem na turma ou na Câmara o argumento da inconstitucionalidade da Lei como nós estamos diante da presunção da constitucionalidade prossegue normalmente o julgamento naquela turma e naquela Câmara entretanto o inciso segundo diz assim se a arguição for acolhida ou seja se aquela turma ou aquela câmara entenderem
que a lei ou o ato normativo do poder público é inconstitucional a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial onde houver certo então se a turma ou a câmara entenderem que é inconstitucional a lei vão mandar questão pro plenário ou pro órgão especial do tribunal a fim de que eles digam se é inconstitucional mesmo ou não por quê Porque a inconstitucionalidade no tribunal só pode ser declarada ou decretada por decisão do Pleno ou do órgão especial por maioria absoluta dos seus membros Ok já o parágrafo único do artigo 949 diz
assim os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do STF sobre a questão então o 948 e o 949 nos seus dois incisos falam aí de quando É cabível a o incidente de Assunção de competência de arguição de inconstitucionalidade Ok já o parágrafo único do 949 traz um porém ele diz o seguinte se eh já houver um pronunciamento do órgão especial ou do tribunal pleno a respeito da inconstitucionalidade daquela lei eu não vou suscitar novamente um incidente ou se
já houver pronunciamento do plenário do estf plenário percebam não estamos falando aqui de pronunciamento monocrático de Ministro e nem de pronunciamento de uma das turmas do STF nós estamos falando de pronunciamento do plenário do STF sobre a questão se o STF já decidiu que aquela lei é inconstitucional ou que ela é constitucional não tem por nós ficarmos eh suscitando esse incidente de arguição de inconstitucionalidade Então antes de suscitar o incidente compete a câmara ou a turma verificarem se já há manifestação do Pleno do STF ou do Pleno do tribunal a que aqueles juízes estão submetidos
ou do órgão especial daquele tribunal para ver se já tem alguma manifestação deles a respeito daquela questão ok muito bem qual que é a natureza da decisão proferida nesse incidente de arguição de inconstitucionalidade diz que o instrumento ele é de controle difuso Porque nós já vimos isso né mas a análise da constitucionalidade é feita em abstrato né Por quê Porque a análise da constitucionalidade é feita só sobre a questão né não é feita sobre a causa em si então A análise é feita em abstrato ela parte do controle difuso né porque nós estamos analisando a
a a a um determinado processo em que se arguiu a inconstitucionalidade daquela lei que não é uma ação declaratória de constitucionalidade ou de constitucionalidade no STF em qualquer tribunal né Só que essa análise da constitucionalidade ela é feita em abstrato ela não é feita levando-se em consideração Aquele caso concreto por quê Porque o caso concreto ele é analisado pela câmara ou pela turma do tribunal enquanto que a questão da inconstitucionalidade é analisada pelo órgão especial ou pelo pleno do tribunal por isso que essa análise da constitucionalidade é feita em abstrato segunda o segundo ponto importante
aqui quando a gente analisa a natureza da decisão no incidente de arguição de inconstitucionalidade é que essa decisão vai gerar um precedente obrigatório certo ela vai ser paradigma para todas as decisões dentro daquele tribunal e dos juízes que estiverem submetidos aquele tribunal Todos devem obedecer aquela tese firmada pelo órgão espe ou pelo tribunal pleno no julgamento daquela questão Então se o tribunal pleno ou o órgão especial entenderem que aquela lei é inconstitucional ou que aqueles artigos daquela lei são inconstitucionais todos os órgãos fracionários daquele tribunal e os juízes de primeira instância deverão eh obedecer a
esse comando deverão observar a inconstitucionalidade daquela lei ou daqueles artigos daquela lei Ok isso então essa decisão é um precedente obrigatório essa decisão tomada pelo pleno do tribunal ou pelo órgão especial dependendo do caso não cabe nenhum recurso porque ela não é uma decisão eh pronta e acabada em si né Ela é uma etapa da decisão dessa decisão o único recurso que vai caber são os embargos de declaração a fim de esclarecer algum ponto né porque eh muito embora seja uma etapa da decisão ela vai voltar pro pro órgão fracionário menor e ele vai prosseguir
no julgamento Pode ser que naquela parte em que se decidiu sobre a inconstitucionalidade da Lei haja algum ponto obscuro então é possível que sejam manejados os embargos de declaração contra aquela parte específica que tenha ficado obscura E aí o órgão competente vai ser o órgão especial ou o tribunal pleno pro julgamento desses embargos de declaração Ok mas é é o único recurso que é cabível nesse caso contra essa parte da decisão então o o o tribunal pleno vai julgar ou o órgão especial vai julgar aquela questão decidiu o que é inconstitucional volta não teve embargo
de declaração volta pro órgão fracionário menor ele prossegue no julgamento termina o julgamento daquele recurso de apelação aí pode caber recurso especial se for o caso ou recurso extraordinário e no recurso extraordinário é possível que a gente rebata a a a decisão do tribunal pleno ou do órgão especial a respeito da constitucionalidade mas para isso eu preciso esperar que volte os os autos para PR PR pro pro órgão fracionário menor que o órgão fracionário menor termine o julgamento a fim de que eu possa interpor o recurso cabível ao Tribunal Superior Ok ah basicamente era isso
que nós tínhamos para falar a respeito do incidente de arguição de inconstitucionalidade Ok nos vemos na próxima Até lá
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