Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP) - ANPP

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Prof. Diego Pureza
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fala pessoal beleza mais uma aula aqui pra vocês sobre uma das alterações do pacote de crime e o trabalho desse tema com vocês porque foi o tema mais pedidos nas últimas três semanas aqui no canal que é o tema acordo de não percepção penal vai ser uma aula extensa alá no artigo 28 a a digo mais o supremo suspendeu é eficaz não o supremo suspendeu artigo 28 o 28 a não então acordo de não percepção penal já está valendo tá bom fiquem tranquilos e isso vai cair em concurso público certamente vai mas eu vou naturalmente
precisar fazer uma introdução com vocês para facilitar a compreensão porque a gente vai enfrentar muito texto de lei daqui pra frente e se eu ficar só na leitura só na interpretação do tg lei pode complicar que deixa eu fazer uma produção de 100 profissionais importantíssimo fique até o final vamos lá acordo de não percepção penal veio é uma idéia de fora é o brasil já tentava trabalhar sobre isso na verdade o brasil já tinha previsão sobre o acordo de não percepção penal em resoluções do cnmp conselho nacional do ministério público só que muitos argumentavam que
era incondicional porque cabe ao congresso legislar sobre isso que era matéria de processo penal outros argumentavam que não era condicional porque na verdade a matéria de política criminal beijo o fato é que sendo ou não política criminal gera sim efeitos no direito processual penal direito penal só que hoje não essa discussão não existe mais porque o legislador consagrou aqui o acordo de não percepção penal alguns gostam de trazer a expressão americana play bug o play game só que nos estados unidos é diferente pessoa não vamos comparar tudo que é importado de fora pode ter certeza
que vai chegar aqui distorcido por que estou falando isso em alguns estados lá nos estados unidos é importante falar do direito comparado porque vai facilitar a compreensão de vocês que lá esse acordo funciona como a síndico um acordo entre acusação e criminoso pode funcionar simples em alguns lugares vou dar um exemplo imagina que um sujeito americano ele pratica um crime patrimonial gravíssimo e aí nesse crime ele teria a pena de 15 anos pela lei americana só que o processo demora muito tempo inclusive lazio demora muito transitar em julgado eo sujeito começar a cumprir pena 15
anos ele tem a pena aí a acusação que tem essa liberdade lá aqui não tem tanto agora começa a ter um pouco mais a acusação pode celebrar um acordo com a defesa o juiz só vai a algum lugar com o acordo a acusação percebe que o processo muito longo acaba sendo uma injustiça se o cara pra morto nem cumprir a pena então a defesa entende a acusação entende que vai ser interessante seguinte vou propor a antecipação da pena pra ele pra quê se para que seja sedutora para que esse acordo seja interessante para o acusado
eu vou propor que ele cumpra imediatamente seis anos ele abrir mão de recursos tudo mais já começa a cumprir a partir de agora então ele sabe que cometeu o crime ele sabe que lá na frente vai parar e cumpre 15 anos é melhor não correr o risco do processo e os gastos gastos do processo e aceitar esse acordo e ficar só com seis anos todo mundo sai ganhando a que o ca defesa porque tem uma pena menor e acusação porque já aplica concretamente apenas sabe que está punindo um criminoso e assumir a culpa e acabou
só que no brasil isso veio bem desidratado porquê porque pra começar aqui no brasil o acordo de não percepção penal não traz a possibilidade do cumprimento de pena privativa de liberdade então se o acusado faz um acordo com a acusação uma certeza ele já tem ele não vai pra cadeia então tiraram essa opção da coordenam percepção penal aqui no brasil é bom esse é o primeiro pressuposto segundo o idec vai facilitar a compreensão de vocês pra quem já estudou a transação penal da lei 9.099 vai facilitar porque na verdade vocês vão perceber que uma transação
penal qualificada ao acórdão persecução penal chegou no brasil quase que como uma transação penal ampliado alcançando mais criminosos do que a transação penal efetivamente alcança essa é a segunda observação terceira observação qual é o argumento do acordo não percepção penal para que seja colocado na lei o argumento é o seguinte para infrações penais de menor potencial ofensivo ou seja cuja pena máxima não ultrapasse dois anos nós temos ali é composição segundo os danos nós temos a transação penal nós temos a suspensão condicional do processo beleza e pará crimes mais graves praticados por organizações criminosas por
exemplo nós temos o colaboração premiada então entre as infrações penais de menor potencial ofensivo e os crimes graves que celebram colaboração premiada nós temos um hiato nós temos uns crimes chamados pela doutrina de crimes de médio potencial ofensivo que não têm possibilidade de acordo então nós temos crimes mais leves que podem ter acordo crimes mais graves que podem ter acordo e crimes - que não podem então a curva e não percepção penal bem com essa finalidade de preencher essa lacuna de possibilitar o acordo pra esses personagens que estavam nesse limbo nesse meio termo porque se
eu posso mais grave eu posso no menos grave ea ideia claro nessa sanha de política criminal desencarceradores é evitar a pena privativa de liberdade beleza entenderam ali o norte do acordo de não percepção penal agora nós vamos analisar a letra da lei vai ficar muito mais fácil pra vocês compreenderem que diz a legislação atual a legislação que inovou é o código de processo penal e vou apontar aquilo pra vocês que tem cara de concurso público que provavelmente às bancas vão cobrar então vamos pra tela vamos entender então os requisitos para começar a reconhecer o acordo
de não percepção penal trazido pelo pacote de crime vamos lá não sendo caso de arquivamento então vejam tem crime senão caso o equipamento é porque tem crime e tendo investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal o primeiro requisito do acordo de não percepção penal ele vai confessar o crime já vou explicar qualquer repercussão disso ele vai confessar formal no papel e circunstancialmente no detalhe como ele praticou o crime vejam se ele praticou a infração penal sem violência ou grave ameaça então perceba que crimes violentos não recebem não merecem o acordo de não
percepção penal e com pena mínima inferior a quatro anos perceba que a lei não fala pena inferior ou igual a quatro anos então isso a banca vai explorar eles vão colocar pra vocês um caso por se pratica um crime sem violência sem grave ameaça confiança normalmente ea pena mínima quatro anos se a pena mínima for igual a quatro anos não cabe à lei está falando pena inferior a quatro anos o ministério público poderá propor acordo de não percepção penal desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção ou seja é o suficiente para que esse
cara seja desestimulado a praticar crimes ou pra ele na prática fazendo como incentivo a continuar praticando crimes isso o ministério público quem vai avaliar e aí depois já vem as condições que eu vou trabalhar com vocês um primeiro ficar aqui no caput depois a gente tem para as condições que quando o ministério público propõe esse acordo o criminoso vai de cumprir os termos do acordo logo em seguida a gente vem trabalhando quais serão esses termos esses requisitos agora vejo tem que ser um crime sem violência e grave ameaça pena mínima inferior a quatro anos e
são os requisitos objetivos pré acordo de não percepção penal e para o sujeito celebrar ele tem direito a celebração do acordo ele precisa confessar o crime eu vou dar um exemplo simples pra vocês crime de falsificação de documento particular e na prática como incentivo para continuar praticando crimes porque a dilma está dando sua opinião pessoal sim opinião pessoal mas eu vou demonstrar vou mostrar pra vocês como isso vai ser mais um incentivo à prática de novos crimes imagina o sujeito que tá clonando cartões de crédito e débito close eu inclusive o beijo é aplicação de
documento particular como a pena mínima é inferior a quatro anos como é um crime praticado sem violência ou grave ameaça ele tem direito o acordo de não percepção penal a pena máxima da falsificação é de documento particular é superior a dois anos então por exemplo não pode cair numa infração penal de menor potencial ofensivo então exemplo perfeito aqui pro acordo de não percepção penal o cara for ficando cartão de crédito bem pra ele celebrará imagine que já fossem cartões mas ele foi pego no 11º só no 11º aí o promotor fala olha não é caso
de arquivamento eu vou te denunciar mas temos a possibilidade de acordo você topa de conversar antes qualquer detalhe ele vai confessar informalmente nos mínimos detalhes como ele praticou o crime até porque isso vai ajudar a curar são a prevenir futuros crimes mas saber como é que o modus operandi ali um falsificado todo esse elemento importante é legal ele vai confessar informalmente em circunstancialmente beleza é tranqüilo só que diego essa confissão vai prejudicar no futuro não não pode porque se for celebrado homologado esse acordo que nós estamos estudando o juiz homologar e foi cumprido todas as
cláusulas todas as condições no final junho vai declarar extinta a possibilidade de esse sujeito nunca será julgado por aquele atos e não foi julgado ele continua primário e ele não pode nem ser entendido como maus antecedentes em hipótese alguma imagina que ele praticou um outro crime no futuro em hipótese alguma esse acordo será entendido como maus antecedentes reincidência então percebeu que ele é muito importante ele continua a prática do crime na pior das hipóteses ele for pego celebra um acordo que depois de extinta a punibilidade ali e continua ao primário beleza então esse é o
acordo de não percepção penal só no começo da aula tem muita coisa ainda então vamos lá agora a lei vai apresentar condições que podem ser cumulativa e alternativamente ou seja o promotor pode selecionar só uma ou todas vamos lá primeira hoje o promotor vai falar o seguinte olha pra nós celebramos acordo você tem que reparar o dano ou restituirá coisa a vítima tem que devolver a ela o dano que você causou só que olha essa cláusula pessoal recetto na impossibilidade de fazê lo vou dar um exemplo jeito clonar o cartão de crédito e usa e
dá um prejuízo de 50 mil reais pra mim mesma aí o promotor falou o seguinte flora primeira condição para nós lembrarmos acordo você precisa restituir o prejuízo que você causou para a vítima 50 mil reais beleza coloca lá ele vai de moby só que se o criminoso demonstrar que não pode restituir a promotora não dá mais eu fui para bahamas eu tô em uma semana e 50 mil reais eu não tenho agora eu sou pobre de novo então se ele demonstrar a impossibilidade de fazê lo de cumprir essa cláusula ele estará isento de cumprir olha
aqui escrito mas aí na lei isso pode ser explorado em concurso público inciso 2º renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo ministério público como instrumentos produto e proveito do crime imagine que durante a investigação ficou claro para o ministério público que além de lhe falte cartão de crédito tem impressora de falsificação é deus produtos que podem ajudá lo a continuar praticando crimes então promotor flávio óleo além disso para celebrarmos acordo eu quero que você entregue ao estado abra mão de todos esses bens proveitos objeto de crime mande tudo pra cá é uma forma de
estimulá lo a continuar praticando crimes e afastar dele ali as benfeitorias e os benefícios que ele alcançou por meio da criminalidade e 3º prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços em local a ser indicado pelo iso juízo da execução é a vara de execução penal para falar onde precisa dos serviços desse cara na forma do artigo 46 do código penal então ele vai se comprometer a prestar serviços comunitários pessoal ele não vai para a cadeia é o que eu falei
pra vocês a pena mínima ou imaginar que é de dois anos a pegar dois anos diminuir de um a dois terços esse vai ser o período em que ele vai ter que prestar serviços à comunidade comunidade beleza classe u agora nós vamos começar a trabalhar requisitos procedimentais e processuais agora a aula fica mais técnica a gente vai aprofundar porque o artigo 28 a ele tem vários incisos e vários parágrafos vários desdobramentos vamos lá parágrafo 1º para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo ou seja se a pena
mínima é inferior a quatro anos ou não serão considerados as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto isso aqui nada mais é do que a chamada teoria da pior das hipóteses como assim diego imagina que o sujeito pratica um crime cuja pena mínima é de três anos três anos então teoricamente ele tem direito para um time sem violência e grave ameaça ele tem direito a um acordo de não percepção penal só que o fato por ele praticado tem que tá lá previsto 4 calçamento de pena e que mesmo que você aplique a pior
das hipóteses a maior ou até melhor das hipóteses as menores causa de aumento de pena a pena mínima ele já extrapolaram 64 anos opa se conjugada pena mínima do crime praticado com as causas de aumento de pena a pena mínima ultrapassar os 4 anos esse cara por exemplo não terá direito a um acordo na persecução penal só que o contrário também é verdadeiro imagina que ele praticou um crime cuja pena mínima é de quatro anos então ele já não teria direito inferior a 4 só que essa conduta por ele praticado tem uma causa de diminuição
kaboul se tem uma causa diminuição já vai viabilizar porque a pena mínima no final já seria menor que quatro anos então já vai possibilitar o acordo de não percepção penal beleza tranqüilos chegou mas é só isso tem algumas hipóteses onde esse acordo não será aplicado tem o parágrafo segundo ele vai trazer algumas hipóteses até para ter conflito contra as normas algumas hipóteses onde o acordo de não percepção penal não será aplicado aqui o disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses primeiro se for cabível transação penal de competência dos juizados especiais criminais
não termos da lei claro se o cara já têm direito a esse benefício da transação penal eu não vou aplicar o acordo de não percepção penal aplique a ele ali a transação penal só no caso de ele não ter esse direito aí nós vamos pra coordenam percepção penal 2 se o investigado for reincidente olha que é importante isso vai ter concurso ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual reiterada o profissional exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas ao meu ver esse inciso está muito mal escrito porque se ele é incidente beleza conseguiu
comprovar por meio de uma decisão transitada em julgado uma má certidão do poder judiciário vai determinar sobre isso agora imagine que ele é primário por ele tem um histórico de que ele sempre está praticando esse crime lembra o exemplo que eu passei do carona no cartão de crédito e débito tem 100 cartões de crédito e débito fosse ele tem um histórico sobre isso nunca foi condenado mas seu histórico o promotor para entender o por esse cara tem uma habitualidade se eu tô apresentar um acordo pra ele vai servir como um verdadeiro incentivo à prática de
novos crimes opa pra esse cara não vou aplicar só que logo em seguida eles falam e setas insignificantes as infrações penais mas em sentido insignificante porque no direito penal nós trabalhamos com o princípio da insignificância como macau onde não há crime a tipicidade material se não há crime um é relevante por direito penal e tem que sentir do legislador colocou essa palavra é insignificante ele não fala pode ser cobrado em concurso claro provavelmente será em vão cobrar de vocês essas hipóteses onde não se aplica um acordo de não percepção penal é bom temos também o
item 3 o inciso 3º ter sido agente beneficiado nos cinco anos anteriores anteriores ao cometimento da infração em acordo de uma percepção penal transação penal ou suspensão condicional do processo então percebo que eles apresentam a mesma quarentena a mesma entrevista lá para a transação penal para quem estudou ainda a transação penal é igualzinho se você ganha esse benefício a transação penal você fica impedido pelos próximos cinco anos de ganhar um novo benefício só que o acordo de não percepção penal ele vai além e vai mais amplo que a transação penal o que está falando o
seguinte lógica se você já foi beneficiado nos últimos cinco anos ou por transação penal ou por suspensão condicional do processo ou por acordo de não percepção penal você não tem direito a receber nada de novo diego e depois desses cinco anos aí pode a exagerada o seu histórico você pode ser beneficiado novamente mas por esses cinco anos após o recebimento do benefício não poderá não poderá tabom e o item 4 nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica familiar não percebam casos de lei maria da penha artigo mas aqui não fala de maria da penha
pode ser um filho contra um pai pode porque o crime de um filho contra o pai é reconhecido pelo código penal exemplo lesão corporal um filho grande o pai dentro de casa é com reconhecido pelo código penal no artigo 129 se não me engano parada o nono como violência doméstica e familiar então como é que só se limitaram a uma expressão genérica não se limita a lei maria da penha qualquer crime de violência doméstica familiar ou agora específico contra as mulheres vão contra a mulher por razões da condição de sexo feminino em favor do agricultor
em favor do agressor não perceba não posso beneficiar aqueles casos que a gente fala de emissora nhk a gente fala de preconceito por exemplo é feminicídio tudo mais então se o crime é praticado contra a mulher com preconceito com o menosprezo à condição do sexo feminino também não se admite acordo de persecução penal e nesses casos olha que importante no caso do inciso 4º independe da pena o diego mas não precisava desse inciso porque os crimes de violência doméstica familiar como a própria pessoa já fala tem violência ou grave ameaça então atrás no caput já
essa proibição não nem sempre nós temos crime de violência doméstica familiar contra a mulher por exemplo crimes patrimoniais um crime patrimonial imagina o marido que antes do divórcio ele começa a subtrair o patrimônio da mulher da esposa opa é um crime patrimonial sem violência e grave ameaça provavelmente cuja pena menor de quatro anos com certeza menor de quatro anos e esse cara só porque ele praticou um contexto de violência doméstica mulher contra uma mulher ele não será beneficiado pelo acordo de não percepção penal então tem sempre a gente vai encontrar exceções beleza vamos seguindo agora
que a partir do parágrafo 3º a gente começa com as questões procedimentais vamos lá olha que diz o parágrafo 3º o acordo de não percepção penal será formalizado por escrito será pode praticamente um contrato que será firmado pelo membro do ministério público é o promotor pelo investigado e seu defensor então é um acordo de um lado um contrato de um lado o promotor de justiça e do outro o criminoso o acusado e também que a gente vai chamar de investigado não foi formalmente acusado ainda perdão e o seu advogado e o seu defensor e aí
vem o parágrafo quarto com a atuação do juiz a onde o juiz entra nessa história para homologação do acordo de uma percepção penal será realizada audiência se o efeito mourinho só pra isso na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade está que isso vá em concurso por meio da oitiva do investigado e vai conversar com o investigado na presença do defensor e da sua legalidade então a princípio o que o juiz vai verificar neste acordo percebo que se acusações de pedro discutir um conteúdo do acordo o juiz ele vai ficar mais longe uma entrada
como negociar dor o juiz vai entrar aqui como um verdadeiro fiscal antes da homologação então que o juiz vai analisar primeiro voluntariedade ele vai querer saber se o investigado foi coagido a assinar aquele acordo e vai saber se foi de forma espontânea e voluntária segundo se aquele acordo é legal porque às vezes pode ter um descumprimento imagina que o promotor ofereceu um acordo de não percepção penal em um crime onde houve violência ou grave ameaça roupa esse acordo é ilegal e fere o caput o cappuccino permite não preencham os requisitos de os analisar voluntariedade ilegalidade
continuando parágrafo 5º se o juiz considerar inadequadas ou insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo na persecução penal devolverá os autos ao ministério público para que seja formulado a proposta de acordo com gorro concordância do investigado e seu defensor então vamos lá muito cuidado aqui o juiz não vai ter o poder de mexer nas cláusulas não mas ele pode devolver o promotor refazê-las exemplo temos os dois extremos o juiz pode entender que o acordo é frouxo demais ele beneficia de mais vamos lá por exemplo imaginem que o sujeito ele conseguiu subtrair da vítima 100
mil reais e antes do acordo ele confessou e tudo mas ele nem provou que tinha possibilidade de restituir o valor da vítima ele sonegou falou o promotor não posso devolver popular próximo à causa aí eu promotor aceitou o juiz olhar pra quem fala não se está beneficiando de mais esse cara esse cara não comprovou a impossibilidade de receber o patrimônio da vítima ea vítima vai ficar abandonada não promotor vai lá pratique todas as diligências necessárias para saber se esse cara tem uma possibilidade e se ele tiver tem que ter essa cláusula para reparar o dano
vítima a r 19 só que o contrário pode ser verdadeiro também o juiz pode entender que o promotor está sendo abusiva e mais com as condições imagine que o promotor e exigiu que ele devolva o dinheiro para a vítima em dobro o pa a lei não permite isso o promotor luciano severo demais inclusive além extrapolando os limites legais e devolve promotor corrigir aquilo que acordou propor de novo nessas partes concordam aí volta para a audiência para a homologação parágrafo 6º agora homologado judicialmente um acordo na percepção penal e agora a gente bater o martelo o
juiz devolverá os autos ao ministério público para que inicie sua execução perante o juízo da execução penal então para a vara de execuções penais só para executar para ver se o sujeito vai cumprir todos temos ele fala com um presentinho prestação de serviços comunitários agora o promotor que vai dar cabo além do cumprimento fiscalizando o cumprimento do investigado 7º o juiz poderá que recusaram a homologação a proposta que não atender aos requisitos legais ao controle de legalidade ou quando não for realizado adequação a que se refere o parágrafo kim então imagina que o juiz percebeu
que alguma ilegalidade e rejeita no gol no lugar ou então ele mandou promotor corrigir e o promotor não corrige o que eu estou falando vou corrigir a é do juiz fala não vou um lugar pontão parágrafo 7º vem para reforçar essa idéia de que juiz não é obrigado a algum lugar aí venha recusada a homologação o juiz devolverá os autos ao ministério público para análise da necessidade de complementação e torna um bom lugar mas eu devo pra vocês vocês ainda têm a oportunidade de complementar tudo aqui ó então ele vai devolver promotor para o promotor
análisar se ao caso de complementação das investigações que continua investigando o se oferece a denúncia já que não vai ter acordo todo verifica-se vocês vão continuar investigando cara ou se algum denunciar novamente porque acordo não vai ter para o parágrafo 9º a vítima será intimada da homologação do acordo de não percepção penal e de seu descumprimento a vítima aqui no caso fica como uma mera espectadora que eles o suficiente para ter medo mesmo o poder judiciário é pelo menos a mãe da vítima ó você eu mais uma vez que a acusação celebrou um acordo aqui
com o criminoso e deu certo ou então celebramos um acordo a ele não cumpriu ou seja as investigações vão continuar ou ele será imediatamente denunciado a vítima tem esse direito de saber o que está acontecendo parágrafo 10º cumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo e não persecução penal o ministério público deverá comunicar ao juízo para fim de sua rescisão então juiz vai reconhecer a rescisão do acordo por descumprimento do investigado e logo em seguida oferecimento da denúncia não cumpriu faltou precisão serviço comunitário não comprei justificadamente juízo a rescisão homologa rescisão e agora eu vou denunciar
esse sujeito agora vai ter processo pronto acabou parágrafo 11 o descumprimento do acordo de não percepção penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo ministério público como justificativa para o eventou não oferecimento de suspensão condicional do processo e isso é interessante isso é importante imagine o seguinte investigado pensar eu vou só rolar para conseguir a prescrição eu vou celebrar um acordo de um projeto final não cumprir e quando eu for denunciado aí eu aceito a suspensão condicional do processo não negativo negativo nana não pra ter suspensão condicional do processo a pena mínima que é de
um ano e aí no caso do crime de falsificação de documento particular é um exemplo que tem pena mínima de um ano imagina que possa jogar faz isso para ganhar tempo e rolar acusação negativo se ele não cumprir o acordo de não percepção penal o promotor poderá utilizar aquele mesmo não cumprimento para se negar a propor a suspensão condicional do processo ou seja o promotor vai denunciá-lo e vai ter ação penal pronto acabou o sujeito não vai ter mais pra onde correr vai ter que se defender judicialmente parágrafo 2º a celebração e o cumprimento do
acordo e não percebeu penal olha o detalhe não constaram de certidão de antecedentes criminais então a ficha do sujeito para fins públicos continuar a limpar a adi ele vai conseguir um emprego agora precisa de uma certidão negativa de antecedentes criminais ela sairá negativa não vai contar nada certo para os fins previstos no inciso 3º parágrafo 2º que aquela idéia do promotor não apresenta cores não percepção penal se o sujeito já teve aquele benefício nos últimos cinco anos traduzindo esse sigilo não vai alcançar ali o promotor e um juiz porque porque eles precisam saber se o
sujeito foi ou não beneficiado nos últimos cinco anos fora isso pra população em que em termos de publicidade tudo sigiloso ninguém vai ficar sabendo parágrafo 13 cumprido integralmente o acordo de não percepção penal ou seja deu tudo certo agora o juízo competente declarará a este são da punibilidade acabou faz coisa julgada ninguém mais discute o sujeito é um homem livre e não deve mais nada pra justiça e extinta a punibilidade e pra finalizar bem o parágrafo 14º no caso de recusa por parte do ministério público em propor o acordo não perceba que a lei forçou
promotora propor então é ele se recusou a falar não quero propor não me recuso a propor esse acordo não percebeu penal o investigado poderá requerer remessa dos autos ao órgão superior no caso do ministério público na forma do artigo 28 deixar tiggo qualquer ideia ele vai mandar para o procurador de justiça falou olha o investigado olha procurador o promotor ele não quer procurar acordou mereço um acordo bom lembrar do artigo 28 o que o procurador vai poder fazer e vai ter três opções ele vai poder concordar com o investigado mas não pode obrigar aquele promotor
a propor o acordo ele vai designar um outro promotor para propor um acordo 2 ele pessoalmente vai propor o acordo de que se isso acontecer mas teoricamente é possível ou três ele pode concordar com o promotor ele pode concordar entender juntamente com o promotor que aquele investigado não preenche os requisitos não merece o acordo o acordo no caso pode funcionar como incentivo à prática de novos crimes e nesse caso não vai ter um acordo pronto e acabou então percebo que é de titularidade exclusiva do ministério público beleza galera foi uma aula extensa e 15 mãe
detalhes naturalmente vai gerar dúvidas despencar nos próximos concursos é tema da moda então se ficaram dúvidas deixe nos comentários que eu voltarei pessoalmente para ajudá-los beleza vou ficando por aqui grande abraço nos dá a todos e até a próxima
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