Prova oral MPMG do 1º colocado – Promotor de Justiça (2023) - Gustavo Celeste Ormenese

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Júlio César de Almeida
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Video Transcript:
Gustavo Boa tarde o Gustavo Celeste isso boa tarde muito bem-vindo prazer recebê-lo o ponto sorteado foi o ponto 9 se o senhor quiser dar uma olhadinha e antes de começarmos nos pontos nos itens aí fique à vontade quando você estiver pronto me avisa perfeito podemos começar muito boa sorte bem-vindo eu de acordo com o nosso sistema de revezamento aqui eu passo primeiro lugar a palavra o grupo temático de número quatro obrigado senhor presidente Boa tarde DrGustavo seja bem-vindo Parabéns até por ter chegado até esse momento né Nós vamos falar aqui Começando por pelo direito material coletivo e vou perguntar ao Senhor vou começar pela tutela do patrimônio cultural eu poderia me dizer quais são os efeitos do tombamento em relação aos vizinhos do imóvel tombado perfeitamente excelência a norma Federal que trata do tombamento confere efeitos não somente ao imóvel tombado mas também aos imóveis vizinhos nesse sentido a norma proíbe a construção ou mesmo a posição de elementos urbanísticos em geral que impeçam a visualização daquele é bem tombado de forma proteger não só a rigidez da estrutura desse bem tombado mas também conservar a visualização pública desse bem que ostenta uma qualidade especial e por isso recebe essa qualificação como patrimônio cultural qual seria essa Norma Federal se você recorda excelência salva o melhor juízo se trata de um decreto lei anterior a Constituição de 1988 cujo número não me recordo no momento bem anterior de 37 decreto lei o meio ambiente pode ser considerado um macro bem silêncio é do entendimento da doutrina que o meio ambiente pode ser considerado um macroban no sentido de que ele representa não só um direito das presentes gerações mas também das Gerações futuras e há uma dimensão ecológica que perpassa não somente a proteção ao meio ambiente em si considerada mas as implicações que o meio ambiente ecologicamente rígido produzem para toda a sociedade então esse conceito de macroban no sentido de abarcar diversos outros interesses em seu estatuto pode ser perfeitamente enquadrado o meio ambiente nesse Instituto Nesse contexto quais seriam o que seriam os micro bems ambientais silêncio só o melhor juízo os microbies ambientais são os componentes deste macroban no sentido do meio ambiente natural o meio ambiente cultural e conforme a norma do Plano Nacional do Meio Ambiente englobam também o meio ambiente cultural e o meio ambiente do trabalho de forma que esses quatro microbios compõem esse conceito maior de macroba meio ambiental que é constitucionalmente tutelado e é também é tutelado pelas diversas normas do direito ambiental brasileiro vamos seguindo o que compreende o princípio da reparação integral silêncio o princípio da reparação integral é um princípio aplicável a responsabilidade ambiental seja ela civil ou administrativa e o seu conteúdo material nos informa que o meio ambiente deve ser reparado em toda a sua extensão do dano é aqui Claro o aporte da teoria clássica da responsabilidade civil artigo 940 do Código Civil que diz que a o dano é a medida da indenização mas no âmbito ambiental é Esse princípio da reparação integral nos informa que deve ser protegido do meio ambiente não só do dano produzido mas também desse dano interino que é produzido é gerado e licitamente entre o fato praticado até indenização é claro tudo isso axiologicamente ligado à proteção do meio ambiente como um direito fundamental Não só das presentes mas também das futuras gerações quanto aos danos ambientais pode ser admitida a condenação do réu a obrigação de fazer não fazer indenizar de forma acumulativa perfeitamente possível excelência é essa acumulação ela é admitida nos tribunais superiores e ela é uma forma de prestigiar inclusive o princípio da reparação integral no sentido de obrigar o réu a reduzir a retirar o seu dano e reparar as consequências produzidas por seu ato a reparação pecuniária excelência no âmbito do jeito ambiental ela assume um caráter subsidiário no sentido de que deve ser admitida quando não for possível a reparação In Natura mas é um componente bastante importante na prática da atuação Ambiental de forma a recompor os danos promovidos por meio de pagamentos a fundos de direitos difusos e coletivos o caso fortuito e a força maior podem ser consideradas causas excludentes da responsabilidade ambiental excelência no âmbito da responsabilidade ambiental vige a Teoria do Risco integral e nesse sentido esses fatos de terceiro fatos que abalam o nexo de causalidade entre conduta e dano não se admite o caso fortuito ou a força maior de forma que aquele que é o responsável pelo dano ainda nesses casos fortuito E caso de força maior o fortuitos Deve sim indenizar pode ser utilizada a teoria da reserva do financeiramente possível como limitação da responsabilidade civil ambiental essa tese do da reserva do financeiramente possível nos informa que a reparação deve ter um encontrar um limite encontrar um teto Por assim dizer naquilo que o ofensor financeiramente daquilo que financeiramente se possa exigir dofensor é eu acredito que não não âmbito consensual é possível que o ministério público ou outro legitimado para proteção do meio ambiente pacto e leve em considerações em consideração esse tipo de circunstância do ofensor é mas é claro que a reparação do dano ambiental tentam valor em si mesmo portanto a tese da financeiramente possível não pode ser utilizada de forma esquivar se da responsabilidade por completo ou mesmo minorar a indenização de forma tal a Não reparar de forma adequada que ele dando praticado então de forma bastante sucinta é possível a alegação dessa tese por meio defensiva Claro mas ela encontra limites obviamente na reparação do dando ambiental seguindo qual a definição de responsabilidade é que silêncio a responsabilidade x Ant é aquela que ocorre E em momento anterior ao dano a teoria da responsabilidade civil no âmbito civil ela admite umas modernamente a responsabilidade civil sem dano e no âmbito do direito ambiental é um campo propício para reconhecer esse tipo de esse tipo de responsabilidade é a responsabilidade se me permite um exemplo excelência daqueles danos que a ação é cotidiana é do momento presente mas os eventos futuros que irão determinar a extensão do dano e mesmo todo o limite do Meio Ambiental do bem ambiental é lesionado portanto é possível desde já desde o momento da conduta antes dessa ocorrência dos danos futuros responsabilizar o agressor ao meio ambiente seria possível então uma compensação por danos ambientais antecipada silêncio eu entendo possível a compensação ambiental antecipada se houver no caso concreto a determinação de que aquela conduta vai realmente produzir efeitos danosos ao meio ambiente no futuro e claro que no direito ambiental se trabalha bastante aliado com as ciências biológicas outras ciências naturais então é preciso esse juízo de valor que nos auxilia essa ciências naturais para determinar se haverá certeza do dano ou mesmo se o dano é extremamente possível para compensação ambiental atual se recorda de algum dispositivo legal em nosso ordenamento que traga compensação pré-definida salve melhor juízo uma hipótese que eu consigo registrar no momento é no caso de licenciamento ambiental isso está previsto na Norma do Sistema Nacional de unidade de conservação em que para licenciamento Ambiental de atividades bastante da nozes ao meio ambiente exige-se a implantação de imunidade de conservação de Proteção Integral Então nesse sentido eu imagino que é do meu entendimento que que sim é uma forma de compensação ambiental ocupada um para a última questão então em Registro aqui a presença do DrFelipe Faria de Oliveira nosso coordenador da área de mineração aqui do Ministério Público brilhante promotor essa questão também é ligada a área Doutor Felipe nos prestigia aqui show na questão da prova quatro do grupo 4 sou discorreu muito bem sobre a possibilidade de dispensa do eia naquele caso concreto e imaginemos que a empresa de mineração opera 10 anos um empreendimento com barragens mas não houve apresentação de estudo de impacto ambiental é possível se exigir esse aí a posterior 10 anos após o início da operação do empreendimento excelência eu entendo possível a exigência de apresentação desse estudo de impacto ambiental mesmo após a consolidação da atividade da empresa minerária no sentido de que esse tipo de estudo ele identifica danos e deveria ter sido feito no momento da instalação mas ele identifica potenciais danos potenciais riscos a da atuação da empresa que orienta a ação da empresa no momento presente mas também projeta seus efeitos para o futuro Então nesse sentido eu entendo que é bastante necessário o estudo mas eu tô gostava previsto constitucionalmente ele não é prévio nós tudo prévio de impactos ambientais deveria ser prévio a instalação do empreendimento sim excelência conforme a norma constitucional o estudo deve ser prévio ocorrendo nesse caso concreto é uma omissão no estudo previamente a instalação da atividade eu entendo que por própria determinação constitucional deve ser suprida sua missão e realizado o estudo de impacto ambiental satisfeito Muito obrigado boa sorte DrGustavo passo a palavra DrJoão Paulo obrigado autor Carlos Eduardo quero também estender os cumprimentos ao colega aqui nos prestígio DrFelipe um abraço Doutor Gustavo Boa tarde Boa tarde tudo bem tudo bem tudo bem vamos lá é a primeira pergunta o que é uma demanda de valor esperado negativo no âmbito do processo coletivo silencia o estudo desse tipo de demanda de resultado negativo é um aporte teórico da análise econômica do direito que identifica nos resultados da demandas determinadas situações Então nesse caso de demanda de resultado esperado negativo o resultado obtido o bem da vida pretendido com aquela demanda coletiva Não não é superior aos custos da demanda isso engloba não somente os custos da máquina judiciária mas também os custos periciais que em processos coletivos tendem a ser bastante elevados também os custos com a mobilização da sociedade valendo sendo caso de um processo estrutural que exige um diálogo bastante efetivo com a sociedade que nesse caso seria inadequado o uso da tutela coletiva quando se identificar um valor esperado negativo um dos um dos aportes da tutela coletiva nos Estados Unidos foi justamente identificar na tutela coletiva uma forma de perseguir bens e direitos que não seriam tutelados individualmente Então nesse sentido é aquele bem coletivo ele tem um valor por si só que merece ser tutelado eu acredito que uma análise do caso concreto pode indicar se esse resultado negativo seria exacerbado mas a priori entendo que é possível o manejo da tela coletiva nesses casos Ok Doutor Gustavo segunda é possível ajuizar ação para Tutelar interesse de consumidor por equiparação na hipótese de vício do produto ou do serviço silêncio o caso dos consumidores por equiparação são aqueles atingidos pelo pelo fato do produto do serviço conforme o Código de Defesa do Consumidor eu consigo registrar que houve uma decisão do Superior Tribunal de Justiça de justiça que não admitia que houvesse a tutela do Consumidor por equiparação dos casos de vício do produto que atingiria apenas o consumidor daquele produto então a distinção nessas duas hipóteses seria possível Tutelar no caso de fato do produto e não de vício perfeito esse é o meu entendimento na ação proposta pelo Ministério Público como substituto processual de consumidor É cabível a inversão do ano da prova silêncio eu entendo possível a inversão do ano da prova no caso da tutela do Consumidor pelo Ministério Público pois a inversão donos da prova na nas demandas de voltadas à tutela do Consumidor ela é um direito básico do Consumidor se demonstrada a vírus semelhança de suas alegações e após habilidade daquilo que é alegado entendo que o ministério público atua como substituto processual atuando em nome próprio em defesa de direito alheio estende-se ao Ministério Público esse tipo de alteração procedimento é requisito aí por suficiência nesse caso seria o Ministério Público suficiente né não excelência o ministério público não é não é o suficiente ele é o substituto processual atuando em nome próprio tutelando o direito alheio e o direito alheio sim é de uma pessoa que ostentar Doutor Gustavo é a decisão contrária a matriz por atos prejudiciais ao consumidores é extensível aos filiais ainda que essas filiais ostentam CNPJ distintos silêncio é do meu conhecimento que no âmbito tributário é considera-se que ainda que a matriz ostente um CNPJ diverso por diversos por razões fiscais trata-se de uma única pessoa jurídica uma única empresa é uma atividade empresária única portanto uma condenação da Matriz atinge a filial ainda que haja CNPJ diferente Qual que é a sua a sua fundamentação aí é Em relação a o direito tributário é isso não excelente foi um raciocínio analógico no sentido de conferir essa pessoa de Defesa do Consumidor silêncio trata-se na verdade da unidade da pessoa jurídica que ainda que os tente filiais e com CNPJ diferente trata-se de uma única pessoa jurídica um único núcleo de imputação para que ele dando causado ao consumidor nesse então eu posso redirecionar uma condenação da contra a matriz as filiais perfeitamente possível esse a última pergunta aqui doutor Gustavo é possível a extensão dos efeitos da sentença condenatória criminal para execução coletiva estipulada no código de defesa do consumidor silêncio entendo que no caso de sentença criminal condenatória que fixa [Música] é preciso é possível a extensão no âmbito do direito do consumidor sendo porventura é necessário a liquidação e determinação do sujeitos que irão se beneficiar a coletividade beneficiada por aquela sentença só nas hipóteses na própria sentença condenatória o valor mínimo da indenização nos demais casos a sentença condenatória conforme Código de Processo Civil Vale como título executivo judicial então é possível também em casos em que a sentença nada trata Mas fique reconhece o dano ao consumidor estou satisfeito obrigado boa sorte vou transmitir ao grupo 1 vou atrás Doutor Gustavo Boa tarde antes de mais nada meus cumprimentos pelo o esforço que despendeu para chegar até aqui obrigado Ultimamente é motivo para se orgulhar Parabéns Obrigado Doutor o tema que nós vamos tratar é licitações e como sabido no ano de 2021 nós tivemos o advento da nova lei de licitatório de licitações e contratos né A Lei 14. 133 e a primeira pergunta que eu lhe dirijo é com o início da vigência da Lei 14. 133 nós tivemos um imediata revogação da lei 8.
666 de 1993 silêncio a resposta é negativa a lei 14. 133 previu um regime de transição da lei de licitações anterior de forma que houve um tempo de dois anos para que a administração pública se adequasse tempo esse que bastante recentemente foi aumentado em um ano e a previsão inclusive do regime de transição atinge os contratos celebrados na lei 866 de forma que os contratos por ela regidos continuarão produzindo Seus efeitos ainda que a lei 866 perca sua vigência e inicia a vigência somente da 14. 133 na lógica do que está apresentando a sua resposta é eu ele pergunto admite-se a utilização das regras e regimes administrativos definidos na lei 8.
66 . 133 de forma simultânea em um mesmo processo de licitação contratação silêncio a resposta é negativa não se admite a simultaneidade das duas normas e no processo licitatório é a nora é o edital que irá definir qual das normas irá incidir durante esse regime de transição a que fiz menção uma vez feita a opção por aquele regime aquele de um determinado dispositivo é aquele que será seguido não se admite que que haja um tratamento híbrido né perfeitamente excelência pois muito bem Doutor dentre as modalidades de licitação previstas na lei 8. 66 duas delas não foram replicadas ou não estão previstas na nova lei de licitações e contratos a 14.
13 o senhor saberia me apontar quais dessas duas modalidades seriam sim excelência se tratam das modalidades de convite e tomada de preços muito bem Doutor seguindo nessa no seu no seu raciocínio a nova lei estações de contratos trouxe uma série de inovações uma série de alterações pertinência contratações públicas uma delas tem sido chamada como o apreguamento da concorrência o senhor saberia me dizer em que consistiria essa alteração sim excelência o pregão é uma modalidade que antes da lei 1413 estava previsto em Norma esparsa e era aplicado de forma especial dava-se preferência as modalidades da Lei 8. 666 no entanto com a lei 14.
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