boa noite boa noite Ahá em Brasília 19 horas em respeito ao seu tempo Estamos aqui pontualmente no horário combinado que é de 19 horas e na aula de hoje nós vamos resolver questões da Fundação Carlos Chagas né que é a nossa banca queridíssima aí de trts sobre o tema recursos deixa eu dar uma boa noite pros meus queridos boa noite Fabrício que vai nos ajudar hoo aí perceberam como o áudio tá melhor é Fabrícia ajeitou PR tia Marcinha É isso aí Manuela chuva de chuva de likes bora boa noite Tiago mira a Márcia Minha xará
Kelly Rosana Boa noite jaa a Line disse que veio aqui pela primeira vez para conhecer as aulas que recebeu indicação seja muito bem-vinda Line estamos nessa luta aí a 21 21 é vai fazer 22 anos em setembro n mas sempre temos alunos estamos recebendo Alunos novos isso que é bom de ser professora de cursinho sabe de preparatório para concurso não de cursinho né É que ensina disciplina pr pra pessoa ir lá e Ser aprovada no concurso porque aí vai mudando elas vão sendo aprovadas deixam de ser suas alunas seus alunos e aí nós temos novos
alunos isso que é muito legal eu falo meu dia de Felicidade é quando eu perco o meu cliente quando ele deixa de ser aluno e passa a ser meu colega de tribunal meu colega de trabalho sério isso me faz muito feliz então no dia que você tomar posse criatura faz lá um selfie marca profe n realmente é um dia que eu ganho dia eu fico tão feliz e graças a Deus isso acontece tanto no tribunal eu pego elevador mas diariamente com diversos colegas que já foram eh alunos né que me chamam de profe até hoje
é tão gostoso sabe profe às vezes pessoas mais velha que às vezes gente que já foi meu chefe profe Ah igual quase igual a Vi mãe sabe é muito gostoso chamou de profe em qualquer lugar eu tô olhando Igual mãe né meu filho mais novo tem 22 anos se eu passar num parquinho de brinquedos infantis e alguém queit tá mãe certeza que eu vou olhar certeza que você que é mãe que tá do outro lado também vai olhar né porque mãe tá lá na descrição do emprego chamou a gente levanta as orelhinhas Prof também chamou
estamos aqui junto é isso aí Boa noite meus queridos pro intensivo sim pois é Esse batom tá vermelhão né eu olhei nele parecia assim meio alaranjado mas depois que eu passei ficou vermelhão é que hoje eu não tô com unha de Malévola da Disney tô mais PR unha de princesa Então a gente põe um batom assim para espantar a zica né porque olha não é fácil seguinte essas aulas de resolução de questões elas vão para o os cursos intensivos do trt1 e do TRT 155 tá então elas vão pra plataforma logo na sequência a Renata
disse assim profe Me tira uma dúvida por favor no meu curso não está aparecendo asas aulas de Regimento Interno seguinte Regimento Interno a gente acrescentou ao curso no trt1 então no trt15 não tem Regimento Interno trt1 nós vamos ter Regimento Interno Tá mas ainda não foram gravadas a prova só em maio a gente vai esquematizar bem bonitinho vai fazer eh o a teoria do regimento interno e também questões inéditas com base no que a banca mais costuma cobrar de regimento interno que eu sei que é uma chatice Zinha tá então é essas ainda não estão
na plataforma mas estarão ok a gente até vai criar uma aba ali para você não ficar com essa dúvida e vai est lá disponível a partir de tal data a gente coloca um cronograma ok pessoal que tava guardando aí no TRT 15 recurso tudo gravad dinho tá o que não subiu pra plataforma tá subindo até amanhã porque tem que editar é chatinho esse negócio subir ala na plataforma sabe eu não consigo fazer não trava computador passei para um colega fazer para mim Eh mas já tá tudo gravado tudo bonitinho e a as questões até o
final de semana as questões de Processo Trabalho todas estarão lá uma ótima noite Kátia é você se sente poderosa gente com batom vermelho eu me sinto estranha eu acho lindo na boca dos outros mas batom vermelho eu acho eu acho estranho mas é legal né para quem tem cabelo escuro dá aquela uh cheguei É isso aí a gente tem que tem que Inovar tem que mudar né que hora aparece com batom Azul a Mariana pergunta se essa aula vai ficar no YouTube Olha eu sei que com certeza ela vai para a plataforma de quem tem
o curso intensivo lá pro hotmart Ok do trt1 e do trt15 Então quem não pode assistir hoje depois assiste lá na plataforma no YouTube não sei quantos dias vai ficar aí disponível aí tem que ver com um colega que eh que faz isso pra gente tá algumas aulas ficam um tempo maior outras um tempo menor e assim a gente vai seguindo não vou fazer o trt1 mas vou estudar pro TRT do é esse o caminho Bruno é esse o caminho tá os conteúdos programáticos de TRT São muito parecidos entre estudar o trt1 e o trt2
se você e o TRT 155 se você forse fazer para técnico eu aconselho você estudar o trt15 porque ele veio mais pesado ele veio mais conteúdo mas é essa tendência mesmo sabe o trt1 No que diz respeito a processo de trabalho dá a impressão que eles ficaram com preguiça né que eles estavam lá colocando os itens que que até no edital e num certo momento Ah tá tá tá já deu né porque direito do trabalho ficou muito parecido com analista da área judiciária no trt1 mas Processo Trabalho não Processo Trabalho para analista área judiciária oficial
de justiça tá aqui e técnico tá bem menor o conteúdo Tá mas tem coisa que cai É e tem prova é assim é muito diferente por isso que a gente faz um resum para cada TRT um curso intensivo para cada TRT porque algumas coisas mudam Por exemplo quando a gente fala de jornada de trabalho né compensação de jornada muitas vezes não cai para técnico a depender do concurso aparece no TRT 15 apareceu equiparação salarial quando a gente fala de salário e remuneração sempre cai para na lista da área judiciária tanto o ajj quanto oficial de
justiça para técnico nem sempre então tem conteúdos que às vezes cai na prova às vezes não cai e aí eu digo para você atenção de olho tá se você está assistindo outras aulas em outros lugares você cuida e eu sei o que eu tô falando tá tem itens que estão lá mas que não estão no edital E aí o aluno confia e vai lá estuda aquele conteúdo presta atenção Anota e às vezes descobre só quando procura a gente em algum lugar e fala ô Prof Não entendi muito essa parte mas você vai fazer para quê
para técnico não para técnico não cai cai tá lá na plataforma x y z Ó presta atenção tá tem que Observar se tudo eu sei que a gente não deveria ter que ter esse trabalho né quando você confia e compra um produto você quer que o professor ou pedagógico de um cursinho quando for o caso cuide disso para você você quer confiar né mas infelizmente Acontece muito tá então muito cuidado compara ali o teu edital com aquilo que tá eh lá pro seu cargo específico Vê se não tem coisa faltando e coisa sobrando que acontece
bastante tá É nos meus cursos eu garanto que tá tudo redondinho tudo bonitinho olha Lilian querida um beijo um beijo minha querida é gostei aí do seu Oi do seu like a lía é maravilhosa sim sim sim Roberto diz que o edital é praticamente o mesmo aham eh Pois é mas acontece que foi ISS o tempo sabe Roberto desse negócio de noção de direito trabalho noção de processo de trabalho primeiro Quando o técnico era nível segundo grau que agora você sabe que é nível superior pela lei foi ratificado sim já foi decidido no mês passado
pelo STF vai ser nível superior mesmo né Eh quem tem segundo grau quem é que tem noções de direito trabalho processo de trabalho hum qual escola que a pessoa estudou que teve essas noções né e muitas vezes as noções que eles pedem na prova eh nem quem já é Bacharel em Direito dependendo não aprendeu isso na prova porque cai súmula cai orientação jurisprudencial tanto para técnico quanto analista administrativo quanto analista da área judiciária então a gente estuda igual tá Não fique nessa não ca nessa pira de Ah eu vou baixar questões da plataforma de questões
x y e aí eu vou baixar só as questões de técnico porque eu vou fazer para técnico faz isso não faz isso não baixa as questões da banca da FCC técnico analista administrativo analista judiciário até concurso de Juiz do Trabalho Eu já vi eh cair igualzinho ali para analista por exemplo tá e de analista igualzinho para técnico então pode acontecer sim a gente estuda igual com o mesmo nível ok que mais se eu acho que o trt2 vem parecido com o trt1 pode ser mas se fosse eu colava no trt15 tá quem tá estudando pro
trt2 eh pega o conteúdo do TRT 155 do trt1 com certeza vai estará contido sabe lembra conjunto isso está contido naquilo estará contido né mas não que necessariamente vai ser só entre aspas só aquilo que que consta efetivamente no edital do TRT do Rio gente TRT do Rio ainda deixa eu mandar mensagem aqui que eu esqueci pronto estamos ao vivo para todo o Brasil Ziu Zil é o TRT do Rio de Janeiro ainda está com as inscrições abertas então se você tá aí inseguro insegura Será que eu vou fazer o curso do TRT do Rio
de Janeiro faça TRT do Rio de Janeiro que é o trt1 TRT São Paulo tanto o 15 o 15 já foram as inscrições como dois que ainda vai sair acabou a validade dele semana passada aha então tudo que acumular Agora é para você paraa sua vaga do seu concurso eh são os crts que mais chamam no Brasil tá são os tribunais que mais chamam tribunais chamam aí mais de 2.000 servidores contando todos os cargos né mas já teve vezes que a gente teve para técnico chamado até 10000 500 800 bastante gente mesmo ok então não
deixe de fazer são os maiores concursos de TRT e é bom trabalhar no TRT É bom sim que que eu achei Carlos do TRT6 TRT6 pegou pesado em processo do trabalho né eles realmente judiaram ali foi um nível mais né né foi realmente um nível para mais Uberlândia Minas Gerais Boa noite L trabalhando mas dando Oi Ah por isso que eu te amo de todo meu coração É isso aí gente Ok trt1 e os dois ebooks não estão aparecendo Renata pode ser a a Renata disse que comprou trt1 e os ebooks não estão aparecendo pode
ser naqueles primeiros dias quando a gente compra o curso alguns materiais né que são selecionados ali não parecem por quê porque tem gente de uma fé infelizmente acontece isso que não é o seu caso certamente mas tem gente que vai Compra o curso baixa Todo o material assiste tudo que a aula que pode e pede a devolução do dinheiro né E aí como é que a gente sobrevive dessa forma então alguns materiais ficam indisponíveis até passar aquele prazo de 7 dias isso é bem normal em tudo quanto é curso tudo quanto é plataforma que você
comprar aparece isso Tá Mas de qualquer forma Renato então eu já vou pedir para deixarem liberado eh Fabrício anota aí por favor vai que eu esqueço depois pedir pro Daniel já deixar liberado pelo menos o rumex porque o rumex que é um resumo de Direito de Trabalho processo de trabalho você pode comprar a parte né para qualquer TRT a gente tem pro TRT 10 TRT 24 10 15 e é pós edital Quando sai o edital então tem lá o conteúdo resumido objetivo bem na veia eh de direito do trabalho e processo de trabalho e ainda
recebe bônus 17 vídeoaulas sobre súmulas as principais súmulas de orientações jurisprudenciais do conteúdo programático que é comum para técnico e analista tá por assunto explicando súmula e OJ por OJ se a pessoa comprar o curso intensivo eh o rumex está inserido Então as súmulas estão dentro do curso o rumex está dentro do curso tá Não precisa comprar os dois não e aí também tem mais várias aulas te teóricas e aulas de resolução de questões e eu ainda coloquei como Super Bônus né vão ter dois simulados em cada um deles e ainda coloquei como Super Bônus
o e-book de direito do trabalho para concursos que é um e-book bem Completão tem quase 500 páginas teoria ali bem explicadinha com uma linguagem simples objetiva sem juridique não vou dizer para você ai vai compra o livro yx você não tem tempo a maioria do pessoal que tá assistindo aula à noite aqui Eu sei que como é que é tua realidade amiguinho era a minha realidade assim quando eu fiz PR analista Trabalhando o dia inteiro dando conta de casa filho cachorro marido e ainda ter que estudar então você quer que o professor tenha feito isso
né tenha feito uma coletânea dos principais livros daquilo que mais é cobrado em prova e ter colocado no pdf para você é eu sei disso então por isso eu coloquei também o e-book de direito do trabalho bem completinho como um super bônus profe mas eu queria só o e-book vai lá na página tá aqui na na descrição do vídeo né tem um site Prof marcio.com.br você pode comprar só o e-book também ok aí a Renata falou que o rumex está liberado tá então o outro ebook é o de direito trabalho deve ser nesse prazo de
7 dias aí aparece para você ok uhum muito bem Camila é isso mesmo quer estudar pro trt2 vai cola no TRT 15 não é porque fica no mesmo Estado de São Paulo não é porque é um conteúdo maiorzão e esses maiores eles costumam vir mais pesados mesmo ok muito bem gente nós tivemos antes que vocês me perguntem que eu sei que vocês são super antenados e vão perguntar nós tivemos algumas alterações não muitas Mas algumas alterações sobre recurso de revista admissibilidade do recurso de revista né Especialmente quando ele é fundado em Recursos repetitivos o test
entendeu Mas não importa para as provas atenção do do TRT 15 do TRT eh 1 pro trt2 aí já vai importar e aí a gente vai alterar o seu material não se preocupe tá eh e não vai mais caber agravo de instrumento nesse caso denegou segmento a recurso de revista que está fundado em Recursos repetitivos né incidente em recurso repetitivo aí é O agravo interno agravo regimental não mais O agravo de instrumento Tá mas essas regras passaram a valer para partir do final de Fevereiro portanto quando já publicados os editais do TRT 155 E trt1
então isso não aparece nessas provas ok muito bem vamos então começar o nosso conteúdo nós trouxemos aqui 20 questões de recurso de de recursos recursos trabalhistas vocês vão ver que é uma tendência muito grande muito vou até parar e fazer um esqueminha nessa hora para perguntar depósito recursal quem é isento de depósito recursal quem paga depósito recursal pela metade a black friday né porque foi uma alteração que nós tivemos com a reforma trabalhista e FCC ama isso coloca Praticamente em tudo quanto é prova tá então muito muito muito mesmo tem Aparecido isso tem caído em
prova com relação à isenção ou eh a possibilidade né a previsão de pagamento pela metade do depósito recursal E aí eu vou chamar mando sua atenção a gente conversa a gente volta faz esqueminha tá porque as nossas aulas de questões elas são assim não é só abcd é a correta e ad passa pra próxima Ah Puxa ah professora x cada um tem a sua metodologia não estou criticando tá Professor x faz 50 questões numa aula de 2 3 horas eu não faço tá eu faço 20 25 no máximo 30 porque cada questão eu explico item
por item eu anoto o artigo a súmula a OJ para depois você ir lá e procurar né e a gente acaba fazendo uma revisão do conteúdo tanto que tá aí no nosso radar né pessoal tá pedindo bastante lançamento ia ser semana que vem mas tivemos uns problemas administrativos aí não ficou pronto para lançar já nós vamos fazer um curso de resolução de questões da banca FCC e vai ser duas matérias direito trabalho processo trabalho então a gente faz direito trabalho até a hora do recreio tia Marcinha libera pro intervalo depois do intervalo é processo do
trabalho ou o o contrário né porque isso é bom para dar uma quebrada sabe chega uma hora que a gente não aguenta mais ouvir aquele assunto então ainda que com a mesma professora a gente vai ter duas matérias dois conteúdos com aulas ao vivo onde você vai poder interagir e fazer as suas perguntas tirar suas dúvidas né É isso aí isso aí Daniel curso de questões que a gente deve lançar aí na sequência vai ter revisão pro TRT 15 vai vai ter revisão pro trt15 sim já até vou te dizer qual o dia é normalmente
eu vou fazer as revisões na semana da prova Nunca na véspera tá que na véspera eu sei que você tá se locomovendo pro local de prova tá viajando e aí né complica pra sua vida eu sei e aí acaba não conseguindo acompanhar então é sempre uns dias antes da prova que não sexta também porque muita gente já tá indo na sexta com medo de né deixar para ir no sábado quem pode vai muita gente trabalha não dá só vai sexta noite Então a gente vai fazer na semana que antecede quarta terça-feira no TRT da 15ª
Região como a prova é no dia 30 de Março e na semana do dia 30 de março eu vou est em mini férias que também é outra paixão minha fora direito trabalho processo de trabalho cujas passagens já estavam compradas antes de ter saído o edital do TRT 15ª eu vou fazer essa revisão no dia 20 de Março tá na quarta-feira quarta não quinta-feira anterior não na quinta-feira da prova que a prova é 30 de Março vou fazer a aula no dia 20 de Março metade do período Direito de Trabalho a outra metade processo do trabalho
essas aulas de revisão é a princípio pro pessoal da plataforma a depender aí a gente acaba fazendo uma aula ou outra aberta mas garantido pro pessoal que é aluno Ok Camila perguntou se as aulas vão ser transmitidas ao vivo se você tiver perguntando da resolução de questões sim em link fechado não aberto senão para que que você compra curso e depois todas as aulas vão estar lá transmitidas ao vivo né então em link fechado para os alunos uma aula no máximo duas a gente faz aberta para poder divulgar o curso tá mas eh vai ser
com eh com datas pré-determinadas Assim que eu tiver o cronograma eu libero sim tá a revisão de véspera provavelmente Roberto pelo menos essa do TRT da 15ª Região eu vou fazer aberta sim tá muito provavelmente Vanessa tempo para dormir tempo para dormir até que eu arrumo porque eu tenho um remedinho que ele me ajuda ele faz milagre preciso arrumar tempo para me exercitar e cuidar da minha saúde Bora lá vamos lá quem tem o resex esse do trt15 que vai ser aberto sim tá trt1 Depois a gente vai conversando na sequência então vamos fazer o
seguinte eu vou começar a resolver as questões quem não baixou o material tava lá no meu telegram desde semana passada que essa aula até Desculpa quem compareceu e e e viu que eu não vim né que eu não tava muito legal de saúde mas agora tô nota 10 graças a Deus amém meu Jesus meu protetor Eh tava lá no telegram e também tá aqui na descrição do vídeo Ok vamos lá Uhum Então eu vou chamar a vinheta e a gente já começa [Música] Olá e na aula de hoje nós vamos resolver questões de recurso trabalhista
olha recurso é tema bem bom de cair na prova mas aquele bem bom que vai e que volta nós temos recursos temos temas que são top 10 audiência sempre cai alguma coisa de audiência prazo é algo importantíssimo recurso também recurso sempre cai em prova e eu espero que não caia ali o prazo né Qual o recurso e qual prazo FCC gosta disso tá É algumas questões mais atualizadas principalmente os concursos que nós tivemos aí nos anos de 2025 2024 estão vindo com um nível mais hard né de processo do trabalho de questões de recurso Tá
mas pode cair desde o prazo desde o tipo de recurso cabível depósito recursal falei para você algo que tá caindo muito muito muito porque novidade trazida pela reforma trabalhista tudo que é novidade da reforma trabalhista que é de 2017 mas para direito do trabalho faz 10 minutinhos faz muito pouco tempo tem sido cobrado muito muito em Provas Então vamos lá vamos começar a nossa correção de questões sobre recurso trabalhista acompanhe comigo na tela a primeira questão ela diz o seguinte aqui ó primeira questão essa questão é boa né então tanto que é boa que caiu
na prova é uma súmula que eu sempre bato nessa tecla falo atenção porque eles podem complicar um pouco mais aqui até que foram bonzinhos sabe pediram o teor da súmula mas foram bonzinhos só que dá para complicar e esta aprofundada a gente vai fazer juntos agora Ok então vamos lá primeira questão as empresas A e B foram condenadas solidariamente na reclamatória trabalhista Z pretendendo ambas as empresas interpor recurso ordinário primeira coisa importante a condenação das empresas Ola aí deixa eu colocar aqui meu grif texto foi solidária que eu não nem que eu sei de cor
né É que eu já sei o que que vai ser cobrado aqui por conta da súmula do TST que é o seguinte aqui é a possibilidade de uma empresa aproveitar o depósito recursal que foi realizado por outra empresa ou ou seja para que não seja necessário cada empresa pagar um depósito recursal uma empresa pode aproveitar o depósito da outra mas isso desde que preenchidos dois requisitos dois requisitos sim o primeiro essa condenação tem que ser solidária como por exemplo quando nós temos grupo econômico no grupo econômico uma vez reconhecido artigo 2oo parágrafo 2º da CLT
reconhecido o grupo econômico as empresas são condenadas s solidariamente tá não é só no grupo econômico quando tem fraude né quando o o juiz por algum motivo jurídico obviamente considera que a condenação Deva ser solidária grupo econômico é uma das hipóteses tá tá lá no artigo 2º da CLT Por Exemplo Se nós estivéssemos falando de terceirização e fosse uma terceirização de verdade não é para fraudar realmente era uma terceirização quando a gente fala em terceirização a responsabilidade do tomador de serviços ela é subsidi O que que significa uma responsabilidade subsidiária primeiro eu tenho o responsável
principal que é o empregador no caso de uma terceirização a empresa terceirizada a empresa prestadora de serviços e eu tenho o tomador de serviços né que é aquela empresa que contrata outra empresa terceirizando ali uma parte de sua atividade Lembrando que desde a reforma trabalhista Desde o ano da reforma trabalhista não foi exatamente na reforma trabalhista mas essa era uma das desculpas da reforma trabalhista a regulamentação da terceirização eh pode terceirizar inclusive atividade fim da empresa tá não só atividade meia mas também atividade fim professa matéria de direito trabalho que que você está falando aí
OK aproveitei para dar uma uma revisadinha sobre esse conteúdo para você lembrar da diferença da responsabilidade subsidiária Por exemplo quando eu tenho terceirização né E aí eu tenho primeiro a responsabilidade do devedor principal que é o empregador o prestador de serviços e depois a responsabilidade subsidiária então subsidiária primeiro eu vou em face de um e depois dirijo a execução em face do outro desde o ajuizamento da ação todo mundo já tem que est no polo passivo tá desde que a Juiz isolação já põe todo mundo ali mas o direcionamento da execução ocorre em momentos diferentes
já quando eu tenho a responsabilidade solidária eu brinco que é uma metralhadora né eu posso cobrar de qualquer um a qualquer tempo depois eles que se entendam então Mesmo que não seja o meu empregador mas é uma empresa do grupo econômico que foi condenada solidariamente eu posso direcionar a execução em face dessa empresa Tá então vamos lá agora pro que nos interessa o depósito recursal uma empresa fez o depósito recursal a outra pode recorrer aproveitando o depósito recursal dessa empresa que já pagou ou não depende tenho que preencher dois requisitos o primeiro requisito é que
a condenação seja solidária e aqui a gente já sabe que esse requisito foi preenchido porque aqui diz condenadas pera aí caneta condenadas solidariamente então o primeiro requisito já foi preenchido o segundo requisito é o seguinte a empresa que pagou o depósito recursal ela não pode presta atenção não pode estar pleiteando a sua exclusão da lid Ai meu Deus quando fala tudo isso aí me me confunde calma bora fazer um desenho A gente já volta para questão aqui a questão é de menos que eu quero que você entenda é a explicação porque daí pode cair CCO
10 questões sobre isso e você vai lá e acerta vamos lá vamos fazer um esqueminha Então vamos imaginar a seguinte circunstância eu tenho Nossa que sede eu tenho uma condenação solidária que precisa ser solidária apareceu na prova que a condenação é subsidiária solidária já tá errado tá já não vai aplicar o que a gente vai falar aqui então eu tenho uma condenação solidária das empresas a b e c Por exemplo não necessariamente só nessa circunstância mas por exemplo porque reconhecido o grupo econômico entre as empresas A B e C Ok quando a gente fala de
depósito recursal o valor limite máximo do depósito recursal é o valor da condenação certo chegou no valor da condenação nenhum depósito recursal mais é exigido porque nós temos uma regra desculpe nós temos uma regra a cada novo recurso tem que ser recolhido um depósito recursal recorreu ordinariamente pagou depósito recursal do recurso ordinário já vamos falar sobre os limites vamos relembrar tudo isso aqui não se preocupe não se a questão Um demorar um tempão não tem problema depois as outras engatam tá então se eu tenho um recurso ordinário pago o depósito recurso do recurso ordinário recurso
de revista vai pagar o dele e aí vai pagando embargos a SDI ou sdc se for o caso né sdc não porque do sío coletivo embargos SDI agravo de instrumento tanto do recurso ordinário quanto do recurso de revista recurso extraordinário até o STF que o processo pode chegar até o STF cada recurso um novo depósito recursal tá e o valor limite máximo é o valor da condenação entretanto todavia contudo a legislação né criou um outro limite para não criar um obice para não causar para não acarretar um óbice ao direito que é um direito constitucional
de acesso ao poder judiciário vamos imaginar que eu tenho uma condenação lá de R 500.000 tem cabimento pagar um depósito recursal de r$ 5 500.000 quem é que tem r$ 500000 para dispor assim é muito complicado então criou-se um limite esse valor de limite ele é atualizado ano a ano todo primeiro de agosto o TST emite né uma resolução lá dizendo ó partir do dia ele emite uns dias antes né no finalzinho de Julho a partir do dia 1eo de agosto o depósito reclal custa x tá E aí todo ano muda agora tá em 13.000
em 2025 tá em 13.133 e46 Se não me engano vamos imaginar que vamos redondar para 13.000 tá isso do recurso ordinário dos outros recursos recursos de revista eh bargos a SDI e recurso extraordinário é o dobro em vez de ser 13.000 26.000 ok aqui eu já tô falando de outra coisa do depósito recursal gente já volta aqui pra condenação solidária não é que eu me perdi não que eu quero fazer uma explicação bem Ampla Tá então vamos imaginar que eu tenho que eu tenha um valor de Condenação e aqui pode ser um valor da condenação
arbitrado provisoriamente só por enquanto para fins de calcular custas e depósito recursal tá um valor da condenação de r$ 1.000 tive uma sentença prolatada lá na Vara do Trabalho não é rito sumário né vai recorrer o o réu vai recorrer da sentença da Vara do Trabalho para o TRT esse recurso é o recurso ordinário no prazo de 8 dias o ré que teve uma condenação pecuniária contra si vai ter que pagar r$ 1.000 não ele vai pagar o valor do limite estabelecido pelo TST o valor com vírgula nunca vi cair mas esse conceito que eu
vou te trazer agora isso já vi cair sim faz tempo que não aparece tô doida que apareça de novo porque aí é exige um nível de mais profundidade de conhecimento mais profundo Então vamos dizer que hoje o Ro está em 13.000 falei para você que é 13.133 46 mas faz de conta né que tá em r$ 3.000 Então em vez de pagar os r$ 1.000 o ré que contra qual teve uma condenação pecuniária vai pagar R 13.000 Ok beleza pagou a título de depósito recursal depósito recursal é uma coisa tem esses limites custas é outra
coisa completamente diferente Quanto que é o valor das custas processuais dois valores dois valor 2% sobre o valor da condenação ou 2% sobre o valor da causa se a sentença foi julgada improcedente extinta sem resolução do mérito né no caso aqui as custas processuais 2% de R 100.000 vai ser 100.000 10.000 1000 R 2.000 Ok lembrando que também existe um limite máximo limite máximo é o quádruplo do valor do teto Previdenciário tá bom continuando aqui o conceito de depósito recursal para cada recurso um novo depósito recursal aí o TRT julgou o recurso ordinário e vamos
imaginar que é é hipótese de interposição de recurso de revista pro TST cujo prazo também é de 8 dias por que que eu digo vamos imaginar porque da Vara do Trabalho pro TRT recorre observando aqui um princípio que é o princípio do duplo grau de jurisdição eu recorro só porque eu não fiquei feliz não fiquei satisfeita com aquele resultado simples assim tá a não ser que seja rito sumário rito sumário aí alçada exclusiva da vara que a vara decidiu Tá decidido a não ser que seja matéria constitucional Mas calma PR não enlouquecer tanta informação vamos
imaginar que estão preenchidos aqui né os requisitos lá do artigo 896 da CLT profe quais artigos eu tenho que saber na ponta da língua Ah esse é um deles artigo 896 da CLT 473 também que são as aquelas hipóteses de interrupção do contrato de trabalho cai muito em prova 896 que é recurso de revista bem bom de cair na prova vamos imaginar que realmente foi preenchido aqui a decisão está com contrária a súmula do TST ou uma súmula vinculante do STF ou a divergência jurisprudencial entre trts distintos enfim qualquer uma daquelas hipóteses do artigo 896
e o réu vai recorrer para o TST nesse caso o ré vai pagar quanto vai pagar quanto lembra que eu disse que só o recurso ordinário que é um valor e o recurso de revista é o dobro então ele vai pagar R 26.000 veja se eu somar R 26.000 com 13 dá R 39.000 se ele for recorrer ainda em bargos SDI ele vai pagar mais 26 porque não chegou a 100.000 Ah se fosse R 40.000 o valor da condenação ele ia pagar só mais 1000 chegou o valor da condenação nenhum depósito recursal mais será exigido
Ok então primeiro eu quero que você Observe Esse princípio aqui essa regra do depósito recursal lembrou disso se não lembrou tá vendo pela primeira vez aprendeu a cada recurso um novo depósito recursal quem vai pagar o depósito recursal é a parte que teve contra si uma condenação pecuniária tá Por quê Porque o depósito recursal depois ele vai reverter paraa garantia do juíz esse dinheiro vai pro credor ao passo que as custas processuais não as custas processuais elas vão pros cofres da União tá e o depósito recursal vai pro credor então é por isso que a
natureza jurídica do depósito recursal é diferente das custas processuais São coisas completamente diferentes por isso que quando eu tenho uma sentença improcedente por exemplo em que o autor né não ganhou nada do que ele pediu foi improcedente e ele só vai ter que pagar as custas processuais vamos imaginar essa hipótese não vou nem falar dos dos honorários advocatícios que ele vai ter que pagar as custas processuais eh se ele quiser recorrer ele vai ter que pagar o quê eh eh como pré-requisito aqui de admissibilidade do recurso 2% sobre o valor da causa tá Ah se
ele for beneficiário daa gratuita aí não ele vai discutir isso sem precisar pagar mas caso contrário ele vai ter que pagar custas processuais depósito recursal não porque depósito recursal tem natureza de garantia do juízo e para custas a gente não precisa de garantia do juízo Ok beleza então aqui só para já fixar na sua mente né a cada recurso um novo depósito recursal valor máximo do depósito recursal é o valor da condenação chegou no valor da condenação nenhum depósito recursal mais será exigido tá tá E e também Lembrando que nós temos o limite né o
valor máximo que o TST estipula anualmente para recolhimento do depósito recursal E aí Vai somando cada recurso novo depósito recursal até chegar a valor da condenação Beleza agora nós vamos pra nossa questão pra súmula 283 que trata a respeito desse tema vamos lá que é o seguinte deixa eu apagar aqui só para não misturar as informações que é seg eu tenho a condenação solidária das empresas A B e C Ok então primeiro requisito foi preenchido qual que era o primeiro requisito ser condenação solidária Se fosse subsidiária não serve então condenação solidária entre as empresas A
B e C uma delas que aqui no meu exemplo eu vou dizer que foi a empresa B Pagou o depósito recursal e vamos imaginar agora você vai entender por que eu já falei sobre o valor da condenação vamos imaginar que o valor da condenação era R 100.000 e a empresa B tá recorrendo ordinariamente em Face da sentença da Vara do Trabalho para o TRT ela vai pagar quanto de depósito recursal o limite né que a gente combinou de R 1$ 1.000 é r333 e46 tá pagou os R 1$ 1.000 Ok se as outras empresas também
quiserem recorrer né dentro do prazo elas precisam pagar o depósito recursal depende Depende do quê se a empresa que pagou o depósito recursal estiver pleiteando a sua exclusão da lid aí não vai dar para aproveitar Como assim profes pleiteando a exclusão da lid vamos imaginar que foram condenados né você seu primo seu irmão e solidariamente ali por conta de de uma amatria trabalhista aí você fala assim eu eu nunca fui sócio dessa empresa isso aí tá tá errado eu não sou parte legítima para responder não eu nunca fui empregador dessa pessoa Ih Tão confundindo aqui
meu nome é muito parecido com do meu primo com do meu irmão não eu não tenho nada a ver com isso eu estou alegando a minha ilegitimidade passiva eu não devo responder por esse processo eu quero vazar eu quero pegar o beco eu quero sarar fora se empresa tiver pedindo a sua exclusão da Lead Então esse x aqui significa exclusão da Lead colocar em outra cor aqui para não confundir se ela tiver pedindo a exclusão da Lead não dá para aproveitar Ok mas se ela não pedir a exclusão da Lead que é o segundo requisito
então a empresa que pagou recolheu o depósito recursal [Música] não pede exclusão da Lead se ela não pede exclusão da Lead aí não tem problema como assim profe vamos imaginar que Quem Pagou o depósito recursal foi a empresa C e A empresa C não pede a exclusão da li a empresa A e B podem aproveitar esse depósito recursal podem por aqui a gente tem que compreender e não simplesmente decorar vamos imaginar o seguinte primeira hipótese que eu falei que a b pagou e pediu exclusão da Lead E se o TRT der provimento disser Eita B
você não tem nada a ver mesmo né confundiram aí o teu CNPJ ou se fori uma pessoa física confundiram o teu CPF ou Desculpa aí né Pega o seu banquinho e saia de fininho Qual que é o banquinho que esse reclamado vai pegar e sair fora vai ser o depósito recursal né então se foi reconhecido que ele não tem absolutamente nada a ver com aquele processo ele vai pegar o depósito recursal dele de volta e aí como é que vai ficar a garantia do juízo lembra que eu disse que o depósito recursal a gente já
fica com dinheiro lá na justiça do trabalho não a gente fica com dinheiro por favor né uma conta judicial à disposição do juiz para reverter esse valor em favor do credor então é muito simples O que que você tem que observar quando fala em depós recursal de um réu aproveitar ao outro réu ou aos outros Réus primeiro requisito que você tem que procurar na questão a condenação é solidária é então primeiro requisito preenchido Não não é solidária falou aqui que é subsidiária Então esqueça não aplica nesse caso a a a súmula do TST tá agora
se a empresa que tiver paga o depósito recursal pedir exclusão da Lead aí não dá aí se a empresa você quiser recorrer ela vai ter que pagar o depósito recursal dela tá agora se nós tivemos a empresa que recolheu foi uma empresa que não pediu exclusão da Lead aí tudo bem Se fosse a empresa C que tivesse pago o depósito recursal a e a b poderiam aproveitar esse depósito recursal sem maiores problemas Ok então é isso que tem que ser observado quando se pede o aproveitamento né quando a questão versar sobre o aproveitamento do depósito
recursal É nesse sentido a súmula 128 no item trê do TST que diz o seg seguinte havendo condenação solidária de duas ou mais empresas aqui no exemplo eu coloquei Três empresas duas já é suficiente o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais quando não é sempre quando a empresa que efetuou o depósito não pede não pleiteia a sua exclusão da Lead Porque se ela pediu para sair vai que deferem a saída dela E aí o depósito recursal vai embora junto com ela ok então se a empresa que pediu não solicitou sua exclusão da
Lead tudo bem Quer ver como vai ficar bem facinho agora súmula 128 como vai ficar bem facinho da gente responder essa questão Bora lá vou vou ler o enunciado que nem terminei de ler o enunciado né já fui pra explicação mas é é minha característica quem não me conhece vai se acostumar Quem me conhece Já agarrou amor mesmo né então sabe como é que funciona então vamos lá as empresas A e B foram condenadas solidariamente então primeiro quisito Ok preenchido eh na reclamatória trabalhista Z pretendendo ambas as empresas interpor recurso ordinário a empresa a interpôs
recurso ordinário no quinto dia do prazo recursal e depositou o valor Opa do depósito recursal então a gente já sabe que quem pagou o valor do depósito recursal foi a empresa a de forma integral Ok neste caso depósito recursal Lembrando que o recurso é dentro do prazo recursal de 8 dias e o recolhimento das custas processuais de depósito recursal tem que ocorrer neste prazo recursal e também a comprovação tem isso de comprovar depois do prazo recursal Não não precisa ser no mesmo momento isso já caiu mais de uma vez em prova tá Ah é obrigatório
que junto com a peça recursal junto com a petição do recurso também seja comprovado o recolhimento de custas depósito recursal errado não há nenhuma obrigatoriedade nesse nesse nesses termos tá tem que pagar e comprovar dentro do prazo recursal então eu apresentei A petição de recurso no terceiro dia e apresentei o comprovante no oitavo dia tudo bem O prazo de recurso é de 8 dias então aqui a gente sabe que a empresa a Pagou o depósito recursal e agora vamos ver as alternativas neste caso depósito recursal letra A efetuado pela empresa a não aproveita a empresa
B em nenhuma hipótese errado em qual hipótese que não vai aproveitar se a empresa a pedir a sua exclusão da Lead então a gente não pode afirmar que em nenhuma hipótese ok uma vez que o depósito recursal possui caráter personalíssimo errado aproveita sim se não houver o pedido de exclusão da Lead letra b o depósito recursal efetuado pela empresa a Aproveita a empresa B exceto se aquela aí Aqui nós temos interpretação de texto aquela eu estou falando da empresa a se eu tivesse me referindo na B seria essa né Essa aquela aquela que tá mais
longe exceto se aquela pleiteia a sua exclusão da Lead certinho viu como pó complicado do jeito que quiser que você vai acertar súmula 128 no item TR vai aproveitar as demais empresas sim né quando aquela que pagou não tiver pleiteando a sua exclusão da lid aqui não tá falando do mesmo jeito que tá na súmula por isso que você tem que compreender exceto se ela pedir exclusão da Lead Ah é se ela pedir exclusão da Lead daí o depósito da a não pode ser aproveitado pela B Mas se a a não pedir exclusão da Lead
Ok como que dá para fazer uma questão complicando eu diria que a b pediu exclusão da Lead né só pra pessoa vai lá identifica exclusão da Lead então não pode pera aí Quem que tá pedindo a exclusão da Lead a empresa que pagou o depósito recursal ou a outra a outra então não tem problema nenhum ela vai aproveitar o depósito recursal quem não pode pleitear a exclusão da lid e daí não vai dar o para aproveitar é a empresa que pagou o depósito recursal entendeu onde é que foi minha Malícia aí fique de olho pro
simulado hein questão boa para eu colocar na prova vamos ver o que que tá errado nas Demais letra c o depósito recursal efetuado pela empresa a Aproveita a empresa B exceto se as empresas possuírem Procuradores distintos da onde isso da invenção da cabeça da FCC né Vozes da minha cabeça não existe essa previsão outra coisa que nem é objeto da questão aqui mas eu quero aproveitar para te chamar atenção que é o seguinte o fato de termos litos consórcio passivo como é o caso aqui na da condenação solidária das empresas é não acarreta prazo em
dobro para os Réus mesmo que tenham AD advogados distintos tá que nós temos OJ da do SDI um do TST sobre isso não acarreta praz em dobra é diferente no processo do trabalho no processo civil nesse particular prazo vai ser comum é correr junto para todo mundo letra D é devido na proporção de 50% para cada empresa em algum momento a gente falou que vai pagar o depósito recursal pela metadinha hum hum sendo que o depósito integral da a não exime a empresa B de efetuar o depósito da sua parte podendo a empresa a requerer
o levantamento da parte que depositou a maior errado não é proporção de 50 por isso a gente pode excluir a letra e também que fala na proporção de 50% para cada parte não para cada ré né não tá então Quem Pagou o depósito recursal vai pagar o valor correspondente ou ao teto que é o 100% ou eh ao valor da condenação Ok Então veja mesmo não alcançando o valor da condenação eu tenho lá um depósito recursal de 13.000 o valor da condenação é 100.000 não vou exigir da outra ré se houver condenação solidária entre as
empresas e aquela que pagou o depósito recursal não estiver pleiteando a sua exclusão da led profe já entendi você explica muitas vezes a mesma coisa é para você lembrar na hora da prova com certeza você vai lembrar vamos paraa próxima questão a de número dois Bora lá diz assim a senhora Ivone foi acionada na justiça do trabalho por sua ex-empregada doméstica Mariana tá bom então aqui a empregadora a Ivone ela é empregadora doméstica vai vai importar Isso aqui vai se a empregada dela é doméstica ela é é uma empregadora doméstica Ok a massa falida frigorífico
carne de sol limitada responde a 10 reclamações trabalhistas o que que o examinador quer saber a respeito de depósito recursal falei para você que isso é o que mais tem caído em prova tá na tá na onda na crista da onda tá na moda em Paris em Londres e também na FCC tá então Aqui nós temos como empregador massa falida Ok já vamos falar como é que no depósito recursal paraa massa falida a loja de imóveis Tudo Azul limitada está em recuperação judicial e possui uma única reclamatória trabalhista em andamento isso aqui por ser só
uma não importa nada a organização para bem de menores carentes para o bem de menores carentes considerada sociedade filantrópica me interessa o fato dela ser filantrópica foi acionada por sua ex-empregada Bet no caso de sentenças procedentes contra todas as reclamadas e para que que possam ingressar né apesar de termo correto é interpor né Eh recurso ordinário quem que deve efetuar o depósito recursal Bora lá já vamos voltar aqui deixa eu fazer o esqueminha que isso é muito importante depósito recursal primeiro já falei isso na questão anterior quem paga o depósito recursal é a parte que
foi sucumbente em condenação pecuniária eu não tenho depósito recursal em decide coletivo por exemplo porque não tem uma condenação pecuniária tá então quem paga o depósito recursal é a parte sucumbente em condenação pecuniária diferente das custas né custas é quem é sucumbente quer seja condenação pecuniária quer se seja uma sentença meramente declaratória ou constitutivo a diferente a diferença vai ser sobre o que que nós vamos eh calcular as custas processuais Mas vamos ficar no depósito recursal o depósito recursal ele vai ser pago em guia própria né em depósito judicial à disposição do juízo Ah não
é por gfip n existe mais isso da conta do FGTS não não não não não mudou com a reforma trabalhista tá é feito o pagamento por depósito judicial algumas pessoas são isentas não precisam pagar depósito recursal outras pessoas empresas vão pagar pela metade tá na promoção tá na black friday vamos falar quem são esses eu estou falando só de depósito recursal não estou falando de custas tá que também é algo que é bem bom de cair na prova e tentar confundir Então vamos ver quem é isento de depósito recursal e quem vai pagar pela metade
quem é isento de depósito recursal isso aqui veio grande parte que eu vou falar agora veio com a reforma trabalhista tá isento beneficiário da justiça gratuita Opa mas o beneficiário da justiça gratuita não é exento do pagamento de custas também de custas de honorários periciais Lembrando que custas tem uma hipótese em que mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita vai ter que pagar as custas lembra qual é hã fala aí isso quando ausente a audiência não justifica o motivo dessa ausência ou seja a ausência injustificada a audiência né sem que tenha justificado ali no prazo de
15 dias mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita o STF proferiu decisão nesse sentido foi ajuizada ação direta de inconstitucionalidade o STF falou tá valendo palhaçada essa ficar brincando com o poder judiciário aí não comparece Na audiência vai ter que pagar tá então o beneficiário da justiça gratuita ele não paga as custas salvo essa hipótese de ausência injustificada da audiência não paga honorários eh periciais né fica suspensa a execução dos honorários advocatícios e é exento de depó depósito recursal Opa então o beneficiário da justiça gratuita não paga depósito recursal Ok beleza beneficiário da jua gratuita não
paga depósito recursal quem mais não paga depósito recursal entidade filantrópica e atenção aqui filantrópica aqui o examinador vai tentar com força te sacanear e te confundir por quê Porque entidades sem fins lucrativos e entidade filantrópica é uma espécie de entidade sem fins lucrativos mas para conseguir o carimbo de entidade filantrópica precisa preencher um monte de requisito porque tem isenção de contribuição previdenciária isenção de impostos né não é qualquer entidade sem fins lucrativos tá tem que ter as características exigidas pela lei de entidade filantrópica então a entidade filantrópica é ela não precisa pagar ó isenta do
pagamento de depósito recursal já as entidades sem fins lucrativos Elas têm desconto tá na black friday 50% de desconto então o examinador sabe que é fácil de confundir e vai jogar lá entidade sem fins lucrativos querendo enganar que é isento do pagamento de Ah fica subindo a ladeira que é exento do pagamento de depósito recursal né o ou que a entidade filantrópica paga pela metade então cuidado a entidade filantrópica não paga nada entidade sem fins lucrativos paga pela metade quem mais não paga é isento do pagamento do depósito recursal empresa em recuperação judicial e aqui
a gente pode falar da massa falida também tá lá na súmula 86 isso da massa falida ok tudo isso aqui trazido pela reforma trabalhista e também os entes públicos entes públicos não pagam custas não pagam depósito recursal porque eles não podem dispor ali do orçamento na hora que quiserem Vamos abrir o caixa e me dá aqui o depósito recursal tá ente público também não paga depósito recursal quem paga pela metade já falamos um entidades sem fins lucrativos empregador doméstico Opa tá vendo ali porque que era importante aquele empregador doméstico empregador doméstico E aí olha que
interessante aqui profe o empregador doméstico ele vai pagar custas se ele não for beneficiário da justiça gratuita vai então ele pode ter que pagar custas 2% sobre o valor da condenação para a união pro ente público e pagar metade do valor do depósito recursal por quê Porque são leis diferentes aquela que fala do depósito recursal e a que trata de custas processuais entende Ah mas e se o empregador doméstico for beneficiário da justiça gratuita aí é exento olha aqui o primeiro ó por ser beneficiário da justiça gratuita Então se na questão fala só que é
empregador doméstico não diz que é beneficiário da justiça gratuita paga sim o depósito recursal pela metade tá então entidades sem fins lucrativas empregador doméstico Empresário é o microempresário Né o pequeno empresário a empresa microempresa pequeno empresário microempreendedor microempresa também paga pela metade OK agora fica muito mais fácil da gente responder Bora lá vamos junto a senhora Ivone quem que é a senhora Ivone ela é uma empregadora doméstica fala aqui que ela é beneficiar da justiça gratuita não então a Ivone ela vai pagar 50% do valor do depósito recursal tá a massa falida não é Márcia
falida é massa falida a massa falida ela paga alguma coisa Não ela é isenta zero para ela ela não paga nada de depósito recursal vamos continuar a loja de móveis Tudo Azul limitada que está em recuperação judicial recuperação judicial é a mesma regra da massa falida isenta se dissesse sua loja de móvel estudo Azul limitada não dissesse que é uma microempresa ia ter que pagar o depósito recursal 100% dissesse que era uma microempresa uma empresa de pequeno porte 50% como ela está em recuperação judicial ela é isenta quem mais a organização para o bem de
menores carentes que é considerada uma sociedade filantrópica Opa filantrópica Também é zerada também é isenta se dissesse apenas uma entidade sem fins lucrativos seria pela metade tá vendo como dá para fazer um monte de questões e a FCC faz mesmo um monte de questões sobre esse tema agora fica fácil da gente responder então no caso de sentenças procedentes contra todas as reclamadas e para que possam ingressar com recurso ordinário devem efetuar o depósito recursal somente letra a massa falida deve pagar o depósito recursal não ela é isenta né assim como a loja de móveis que
tá em recuperação judicial letra B A senora Ivone a senhora Ivone vai pagar vai vai pagar pela metade né a senhora Ivone e a loja móveis Tudo Azul ambas pela metade não porque a loja de móveis Tudo Azul ela está em recuperação judicial como a móveis Tudo Azul está em recuperação judicial ela é isenta então só quem pagaria é a senhora Ivone que é a empregadora doméstica pela metade que é a letra C A senhora Ivone é a única que vai pagar e esse valor pela metade onde é que tá isso pro artigo 899 parágrafo
9º da CLT letra D diz que a massa falida tem que pagar e também a entidade filantrópica pela metade Não elas são isentas não pagam nada e a letra e a senora Ivone a loja de Imóveis e a organização de bens menores não só Ivone pela metade letra correta alternativa correta letra C vamos para mais uma questão essa aqui de resposta mais curtinha A Donis ingressou com reclamação trabalhista no Município de Campo Grande Campo Grande É Mato Grosso do Sul sendo distribuída paraa Segunda Vara do Trabalho na Audiência una a reclamada apresentou exceção de incompetência
em razão do lugar que foi acolhida com a remessa dos Autos a uma das varas de Cuiabá Eita Cuiabá já é outro estado outro TRT tá então a gente tem que saber um pouquinho de geografia aqui outra coisa importante a ser observado é que a exceção de incompetência não é mais apresentada Na audiência né Ela é apresentada o prazo para apresentação da excessão de incompetência em razão do lugar em razão né do território como é o caso aqui é de 5co dias após o recebimento da notificação inicial em peça eletrônica tiver que ouvir carta precatória
vai ouvir lá no lugar indicado como o local competente mas tudo eletronicamente fica suspensa audiência até que se resolva essa sessão de incompetência mas aqui o que eu quero chamar sua atenção por isso que eu trouxe essa questão é o teor da súmula 214 do TST súmula que cai muito em prova né Regra geral as decisões interlocutórias como é o caso da decisão que acolhe ou rejeita exceção de incompetência em razão do lugar Regra geral as decisões interlocutórias elas não admitem recurso imediato não dá para recorrer agora sal você nós temos três hipóteses na súmula
21144 né se aquela decisão é contrária a uma súmula do do TST né se aquela decisão Cabe recurso daquela decisão no âmbito do próprio TRT como é o caso de multa imposta pelas turmas dos tribunais ou a letra C que é o que mais cai na prova quando o juiz acolhe exceção de incompetência territorial e manda o processo para uma vara que pertence a outro TRT aí nesse caso Cabe recurso imediato e nós estamos na fase de conhecimento Qual o recurso cabível aqui na fase de conhecimento é o recurso ordinário no prazo de 8 dias
ok aqui basta você lembrar da da seguinte comparação que vou fazer agora olha só se o juiz né e rejeitasse o processo ia continuar lá em Campo Grande não Cabe recurso imediato o juiz acolheu se ele manda para bonito uma das varas de trabalho de Bonito Pensa num lugar lindo não é nem bonito né que é no mesmo município do Mato Grosso do Sul tudo bem não vai caber recurso agora por quê Porque o TRT do Mato Grosso do Sul ainda vai ter a oportunidade de ver se a decisão do juizinho juizinho Não não é
no sentido pejorativo é do juiz lá da vara trabalho sempre falo assim vai ver se a decisão do juizinho lá da vara de trabalho de Campo Grande tá certo ou tá errada Agora pensa na situação juiz de Campo Grande manda lá para Cuiabá que é para outro Regional aí vai ser o TRT do Mato Grosso que vai puxar a orelha do meu juizinho do TRT do Mato Grosso do Sul não no meu filho Puxo a orelha eu sabe aquela coisa aqueles meninos atentado né é que faz aquela bagunça Mas a gente não quer que dê
bronca quem dá bronca S eu que sou autoridade máxima em casa no máximo o pai também né é para ser 50% eu demorei a aceitar que meu marido era 50% eh eh coautor né dos nossos eles falavam Não é justo isso gente 9ve meses na minha barriga ali né você foi tão pouquinho tempo ali dentro de você fale mas agora eu já já aceito bastante tempo porque ele é um pai muito participativo mas ele teve que ganhar esse percentual dele Então veja como é que eu vou deixar aqui uma outra pessoa puxa orelha do do
meu subordinado pensando aqui em TRT e em juizinho tá então é por isso que a súmula 214 admite que a despeito de ser uma decisão interlocutória Cabe recurso imediato e o recurso cabível recurso ordinário no prazo de 8 dias em relação a referida decisão letra A caberá gravo de instrumento errado agravo de instrumento é quando denega seguimo lembra dessa desse versinho aqui ó quando o juízo aó denega seguimo aum recurso ao recurso ordinário ao recurso de revista o recurso cabível é O agravo de instrumento no prazo de 8 dias O agravo de instrumento do processo
de trabalho é completamente difer ente do agrav instrumento do processo civil agravo instrumento do processo civil é de decisão interlocutória do processo de trabalho não é em face de uma decisão que denega segmento aqui não é o caso não é denegar segmento a um recurso e sim acolher excessão de incompetência e mandar o processo para uma vara do trabalho que pertença a outro Regional a outro TRT letra B diz que não caberá recurso por se tratar de decisão interlocutória É de fato uma decisão interlocutória Mas excepcionalmente cabe sim tá de acordo com a súmula 214
item C do TST essa súmula cai muito o recurso cabível é o recurso ordinário e no prazo de 8 dias a maior parte dos recursos que a gente tem no processo de trabalho o prazo é de 8 dias recurso ordinário recurso de revista agrav de instrumento agrav de petição embargos SDI sdc são de 8 dias o recurso que é bem diferentão é o embargo de declaração cujo prazo é de 5 dias e aí nós temos o recurso extraordinário que vai pro STF né apesar do STF não ser órgão da Justiça do Trabalho esse esse recurso
vai do TST para o STF aí o prazo é de 15 dias só para terminar aqui a conferência caberá mandado de segurança não mandado de segurança quando não tem recurso cabível aqui cabe sim que é o recurso ordinário e a letra D fala em reclamação correcional errado recurso cabível é o recurso ordinário Ok eu vou encerrar esse bloco por aqui embora a gente tenha feito só três questões porque eu fiz uma explicação bem longa no começo para ele não ficar né Muito muito muito comprido senão a pessoa vai perdendo ali a atenção então eu vou
encerrar esse bloco aqui mas a gente vai continuar corrigindo mais questões não perca a próxima [Música] [Aplausos] [Música] aula oi oi voltando aqui isso microempreendedor empresa de pequeno pote é pela metade o depósito recursal esse recurso ordinário vai pro TRT ou para o TST Qual o recurso ordinário em Face da sentença Veja uma decisão da Vara do Trabalho que eu vou recorrer para o TRT é recurso ordinário tá eh eu posso ter recurso ordinário do TRT pro TST pode pode quando o processo já começa no TRT quando é competência originária do TRT como é o
caso de sídio coletivo né a jizou um sídio coletivo no TRT vai recorrer para o TST esse recurso chama-se recurso ordinário tá agora um decídio individual que começou na Vara do Trabalho eu recorri pro TRT através do recurso ordinário e preenchidos os requisitos não só porque eu quero recorrer preenchidos os requisitos do artigo 896 eu vou recorrer de revista afirmar que todo recurso que o TST resolve é recebe julga né é recurso de revista não eu posso ter um recurso ordinário né do TRT para o TST tá não sei se foi bem essa a pergunta
Tá bom Ricardo se for uma hipnotização do bem tá ótimo tá ótimo a gente tenta explicar assim despacito porque eu já tive né No lugar de muita gente que nunca viu isso na vida e aí não é obrigado a saber o que que é Instância o que que é não é não é obrigado a saber então a gente não pode ficar falando assim ai vara trabalha primeira instância TRT É segunda t a terceira não depende da circunstância Depende de onde o processo começou tá tá então da vara para o TRT recurso ordinário do TRT de
um decido individual que começou na vara para o TST ser preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de revista Que Nós ainda vamos falar sobre ele na aula de hoje Aí sim é o recurso de revista Tá mas eu posso ter processo que começa na no TRT E aí o recurso para o TST é o recurso ordinário recurso ordinário adesivo precisa estar nos 8 dias úteis do ro não a gente vai falar sobre sobre isso hoje tem uma questão que eu trouxe que também é súmula do TST que cai bastante tá o recurso adesivo seja
recurso ordinário quais são os recursos que admitem recurso adesivo recurso ordinário recurso de revista embargos a SDI sdc não é embargo de declaração tá e agravo de petição portanto não admite recurso adesivo embargo de declaração e agravo de instrumento esses outros quatro admitem é no prazo das contrarrazões ou do ou da cont contraminuta não no prazo do recurso no prazo da resposta do recurso mas eu vou explicar isso direitinho quando a gente chamar a vinheta e chegar nessa questão não se preocupe alguma dúvida até aqui como estamos para auditor fiscal Não caiu o processo de
trabalho verdade Maria Judite só direito de trabalho e foi fácil direito de trabalho hein tava tranquilinho Nossa aquela discursiva eu fiz uma revisão do auditor fiscal a gente falou sobre isso falei olha cuidado a gestante o STF entendeu que seja qualquer grau de insalubridade ela tem que ser afastada do serviço não precisa de atestado médico né Eh tanto a lactante quanta gestante o afastamento caiu bem isso né na discursiva tava tava bem boa essa essa questão Ô que dó Ricardo não aprendeu lá para auditor fiscal vai aprender agora vai aprender agora direito trabalho é uma
delícia Processo Trabalho as pessoas TM Às vezes uma primeira ressalva assim porque é uma matéria que você não é acostumada a ver direit trabalho já é mais palpado né a gente sabe o que que é hora extra férias ou porque a gente trabalha ou porque a gente ouvi os pais falando ao namorado alguém agora processo do trabalho já fico um pouco mais distante por isso que eu explico bem devagarinho gosto de fazer linha do tempo para deixar bem detalhado muito bem Ricardo perguntou assim não sei se é relevante Mas você poderia falar como vai ser
o cadastro de reserva do trt1 é a minha primeira vez como concurseiro no setor jurídico mas estou me dedicando muito a meses Ricardo não liga para cadastro de reserva em concursos de trts Não liga os trts eles têm a seguinte sistemática tá pode est ocorrendo ali uma redistribuição entre os trts isso acontece uma permuta né E aí quando vai sair edital eles colocam L cadastro de reserva mesmo que tenha um monte de vagas tem TRT que tem 200 300 vagas eles não colocam ali colocam cadastro de reserva para não se obrigar não quer dizer que
não vão chamar não não quer dizer isso olha eu eu sou servidora do TRT da nona região há 30 anos entrei com 18 anos como técnica e depois fiz para na lista mas eu já vi muito concurso que eles chamaram a lista toda e esgotou esgotou acabou isso aconteceu no TST recentemente TST já parou de de né a lista dele já esgotou faz tempo tá para sair TST esse ano viu Eh aqui no Paraná já aconteceu de ter 400 classificados chamaram 400 é no TRT do não me lembro do Rio tinha lá 2000 classificados chamar
os 2000 olha não se preocupe com o cadastro de reserva de verdade você tem que se preocupar com o cargo Quais são os cargos que mais chamam aí eu não vou mentir para você é técnico e analista judiciário da área judiciária nesta ordem tá analista administrativo vem depois da área administrativa eu sei que a gente fica muito tentada a fazer o o cargo de analista de analista judiciar da área administrativa porque o salário é bem maior do que técnico mas mais técnico pode ser chamado para trabalhar em qualquer Vara do Trabalho o analista da área
administrativa é para trabalhar ali no RH no setor de licitações a vantag é que fica na capital mas já vi concurso em que foram chamados três analistas administrativos enquanto chamaram 300 e cacetada de técnico de verdade mesmo né então assim Sinceramente se para você for um um salário né plausível que hoje tá em 9.000 e alguma coisa mais o auxílio alimentação que é 1.00 mais auxílio cres você tiver filho até 5 anos mais vale transporte se for o caso mais gratificação se for o caso que você pode receber eh vocês né em geral não tô
falando para uma pessoa específica pense no cargo de técnico porque chama bastante ah profe Mas eu posso fazer para técnico e analista administrativo normalmente é em horário diferente né é normalmente em horário diferente olha ali o conteúdo programático se não tá muito diferente um do outro né e foca em um deles seja analista administrativo seja técnico tá o que mais chamam é técnico e depois analista área judiciária depois oficial de justiça aí vem as especialidades Ok TRT 15 teve 22.000 inscritos para técnico ficou chocada Muito pouco pouco mesmo mas esses 22.000 foi para todas as
regiões Será que não foi só para Campinas dá uma olhadinha porque o TRT 155 ele é dividido em subregiões né tô achando muito muito muito pouco normalmente a gente tem aí 60.000 eh não só para técnico né Mas normalmente a gente tem um número maior tá TRT São Paulo estava chamando posição 1400 e pouco sim essa semana 1400 e pouco não 1400 e muito acho que era 1498 TRT de São Paulo que foi eles chamaram os últimos ali né que eles puderam chamar porque venceu na semana passada É isso aí gente então não liga para
cadastro de reserva porque sabe o que que acontece muitas vezes as pessoas elas precisam de desculpa para nem começar a estudar né primeiro a pessoa fala assim ah eu não vou estudar porque não saiu edital você não gost ficar estudando antes de sair edital não vou estudar já não é bom né se puder estudar antes do edital melhor ainda pega ali os editais do concursos parecidos ou último edital daquele concurso beleza aí sai o edital fala assim ai não vou estudar porque não vai dar tempo a prova é Daqui 60 dias 90 dias tá muito
em cima não vou estudar né ah não vou estudar porque eu vi o edital e a cadastro de reserva é cadastro de reserva que tá ali no edital né mas não é que não vão chamar ninguém hum hum hum hum hum Claro existem cargos que a probabilidade é mais difícil difícil por exemplo médico né na lista judiciária a judiciária especialidade de medicina vai ser chamado quando um dos médicos do tribunal morrer não vai torcer para ele morrer pelo amor de Deus ou se aposentar ou pedir exoneração passou num outro concurso ou Resolveu se dedicar só
ao seu escritório e privado porque ele pode acumular né tanto Professor quanto área de saúde podem acumular as funções eh só assim então realmente pode acontecer que fique no cadastro de reserva arquitetura né mas daí você tem a opção de fazer paraa técnico que qualquer nível superior Ok acalmei seu coração que bom missão de hoje cumprida então fiz inscrição para Analista Judiciária área judiciária para técnico mas já desistiu de técnico vai fazer só um deles é por conta da da redação Ok é opção gente é opção são escolhas de vocês eu só tô esclarecendo da
diferença entre técnico e analista da área administrativa meu marido Teve uma época que fez TRT né não é do TRT mas Teve uma época que ele fez TRT e eu falei isso para ele falei ó faz técnico depois no próximo concurso você faz para analista área administrativa porque chamam muito mais então é um conselho que eu dou pra minha família e também PR os meus sobrinhos tem material de eh aula teórica no seu curso do TRT do Rio tem tem o rumex e tem o livro O e-book de direito do trabalho que tá super super
super completinho tá bom tanto no TRT do Rio quanto no TRT da 15ª Região muito bem Uhum é foram 59.000 no total tava separado por por cargo né o José Serafim pergunta se não foi esquisito 500 redações TRT de Pernambuco por ser pequenininho sabe que Pernambuco também foi um que esgotou a lista da última vez e eles não gostam isso de esgotar a lista porque daí tem que ficar pedindo emprestado para amiguinho aí vai pedir emprestado pro TRF ou pro TRE né então por isso que já coloca um número eh considerável Ok Analista Judiciária foi
16.200 técnico administrativo é técnico é só um que a gente tem né 22.70 no total Taila foi pouco mesmo hein Bora dedicar estudar bastante tá tá bom tá bom mesmo vamos continuar as nossas questões agora a partirda número quatro eu vou chamar vinheta e a gente continua Olá continuando a nossa correção de questões sobre recursos desculpe vamos pra questão de número qu acompanhe comigo em Face da decisão x proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região que é lá do Amazonas em execução de sentença Opa então eu já sei que esse processo está na
fase de execução nos autos de reclamação trabalhista movida por Maria contra a empresa Z limitada cujo pedido seria o reconhecimento do vínculo empregatício aí quer saber o que cabe né estamos na fase de execução Então vamos lá letra A caberá embargos de declaração no prazo de 8 dias até cabe embargo de declaração de qualquer decisão inclusive de despacho de qualquer sentença e o embargo de declaração diferentão dele é que quem vai julgar não é a Instância superior é o próprio prolator da decisão Então se foi uma sentença lá da vara trabalho é o juizz do
trabalho se foi um acordão do TRT é aquela turma se foi um acordão do TST é aquela turma é o próprio prolator da decisão que vai julgar os embargos de declaração mas o que tá errado aqui é o prazo prazo de embargo de declaração não é de 8 dias prazo de embargo de declaração é de 5 dias nas hipóteses de omissão do julgado contradição obscuridade ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade Essas são as hipóteses trazidas lá no artigo 897 a da CLT que também nos esclarece né Que o prazo de embargo de
declaração é de 5 dias por isso a gente já elimina a letra a letra B caberá recurso de revista no prazo de 8 dias em qualquer hipótese Opa epa epa epa Ô na fase de execução o recurso que eu tenho é O agravo de petição Então vamos lá Vamos colocar aqui decisão proferida lá na Vara do Trabalho da fase de execução Então vamos colocar uma sentença na fase de execução poderia ser uma sentença de embargos à execução ou de impugnação à sentença de liquidação previstas lá no artigo 884 tá aqui é um exemplo posso ter
outras decisões da fase de execução como é o caso do incidente de desconsideração da personalidade jurídica que admite o recurso de agravo de petição mesmo sem a garantia do juízo Mas vamos lá Vamos por partes primeira informação que eu tenho Olha eu tenho uma sentença na fase de execução que foii eh julgada pelo TRT tá bom o recurso cabível para o TRT na fase de execução é O agravo de petição lembra lá agravo de instrumento quando denega seguimento agravo de petição na fase de execução esse recurso de agravo de petição interposto no prazo de 8
dias quem vai julgar é o TRT tá TRT que vai julgar Tá bom então não contente com a sentença proferida lá na fase de execução eu ag gravei de petição no prazo de 8 dias e o TRT julgou agora é verdade que eu posso recorrer de revista o recurso do TRT para o TST então primeiro agravo de petição né porque aqui estamos falando da fase de execução e depois é verdade que eu posso entrar com recurso de revista deixa eu colocar do mesmo lado para não acho que didaticamente não fica legal colocar diferente aqui pode
confundir então primeiro agravo de petição em Face da decisão do acórdão proferido pelo TRT Cabe recurso de revista depende depende é a resposta que o professor de direito mais gosta né cabe ou não cabe sim não depende depende na fase de execução e atenção que aqui nós temos dois parágrafos que tratam a respeito do recurso de revista na fase de execução que são os parágrafos sego e o parágrafo 10 do artigo 896 se vale a pena a gente anotar que é bem importante artigo 896 nos parágrafos sego e parágrafo 10 fala das hipóteses em que
vai caber recurso de revista pro TST nos processos da fase de execução o parágrafo segundo né ele fala assim olha para caber recurso de revista do da decisão de agrave de petição para o TST é somente tá E aqui é um problema porque nós temos um parágrafo que diz Somente depois tem um outro parágrafo que traz outras hipóteses é que eles foram inseridos em momentos diferentes tá então parágrafo segundo do artigo 89 M diz assim das decisões proferidas pelos tribunais regionais do trabalho ou por suas turmas Ou seja no seu pleno ou por suas turmas
em execução de sentença inclusive no processo incidente de embargos de terceiro embargo de terceiro é um processo autônomo tá não caberá recurso de revista então A Regra geral é não caber recurso de revista mas tem exceção Claro que tem salvo na hipótese de ofensa direta e literal de Norma da Constituição Federal Isso serve para tudo quanto é recurso quando eu vou falar assim ó Cabe recurso ordinário nessa nessa nessa hipótese Ah também se houver afronta à Constituição Federal Cabe recurso de revista nessa nessa nessa nessa nessa hipótese Ah também é a minha carta na manga
também se houver afronta à Constituição Federal então Regra geral não Cabe recurso de revista da decisão proferida pelo TRT em agravo de petição para o TST em recurso de revista A Regra geral é que não cabe tá até mesmo na sentença lá dos embargos de terceiro exceto salvo em se tratando de afronta a Constituição Federal então aqui no parágrafo segundo a gente já tem uma hipótese de cabimento do recurso de revista quando houver afronta a Constituição Federal ó aqui quem tá chorando para vir no meu colo participar da aula ó bicho dengos gente tudo dispensado
vamos lá ficar quietinho aqui não não aparece então o recurso de revista eu tenho parágrafo segundo dizendo se houver afronta a Constituição Federal Tá mas eu tenho também o parágrafo 10 e o parágrafo 10 diz que Cabe recurso de revista quando eu tenho processos de execução fiscal quando eu tenho divergência jurisprudencial e ainda quando se está discutindo a inscrição do devedor no Cadastro Nacional de débitos trabalhistas né que é o cndt e também chamado de bndt Banco Nacional de débitos trabalhistas porque a gente tem uma lista negra lá né os maiores devedores da Justiça do
Trabalho eles vão lá para pra listagem né que a justiça do trabalho publica anualmente para aprender a não ficar devendo pro seu trabalhador tá então o artigo 896 no seu parágrafo 10 diz assim Cabe recurso de revista por violação Ah tem a lei federal aqui também por violação a lei federal divergência jurisprudencial e afronta a Constituição Federal nas execuções fiscais tá então pera aí deixa eu colocar de uma outra forma aqui divergência jurisprudencial afronta a lei federal a Constituição Federal com relação à constituição não é novidade porque o parágrafo segundo já fala isso em execuções
fiscais e também quando se discute a inscrição daquele devedor no Cadastro Nacional de débitos trabalhistas tá então são hipóteses em que mesmo na fase de execução nós vamos admitir sim o recurso de revista Ok então cuidado porque pode cair literalidade dizendo somente não cabe não cabe exceto se houver a Fronte à Constituição Federal ainda que você lembre do parágrafo 10 que cabe por divergência jurisprudencial afronta a lei federal n ou ainda a Constituição Federal em processo de execução fiscal que são de competência da Justiça do Trabalho lembra aquelas multas lá do artigo 114 que o
fiscal do trabalho aplica vai executar na justiça do trabalho e ainda o Cadastro Nacional de débitos trabalhistas então mesmo que você se lembre você vai eh considerar como correta a literalidade do parágrafo segundo também tá que diz assim inclusive o processo de embargo de terceiro não cabe terá recurso de revista salvo nas hipóteses de afronta à Constituição Federal Ok vamos voltar agora pra questão Agora fica mais fácil letra B caberá recurso de revista no prazo de 8 dias em qualquer hipótese em se tratando de execução nem na fase de conhecimento em qualquer hipótese na fase
de conhecimento Tem que haver divergência jurisprudencial entre trts distintos se for do mesmo TRT não vale aquela decisão ser contrária à decisão da SDI do TST aquela decisão fizer interpretação diferente da interpretação que faz um outro TRT sobre regulamento da empresa sobre cláusula de acordo coletivo de trabalho Convenção Coletiva de trabalho tá ou ainda aquela decisão for contrária a súmula orientação jurisprudencial do TST aquela decisão for contrária a súmula vinculante do STF aquela decisão for contrária à lei federal e por fim a carta na manga aquela decisão for contrária a Constituição Federal e eu nem
tô falando do rito sumaríssimo que no rito sumaríssimo é mais restrito ainda mas eu vou falar sobre isso em uma outra questão então a gente sabe que o artigo eh o item B tá errado porque o artigo 896 nos traz Quais são as hipóteses nos parágrafos sego e 10 Quais são as hipóteses em que é cabível o recurso de revista eh na fase de execução vamos pra próxima alternativa letra c não caberá recurso de revista salvo na hipótese de ofensa direta e literal de Norma da Constituição Federal aqui ó essa é uma questão aqui é
literalidade do parágrafo segundo mas profe tem o parágrafo 10 também que fala sobre divergência jurisprudencial que nos traz ali outras hipóteses do cndt eu sei mas mesmo com a o acréscimo do parágrafo 10 que não deveria ter cito dessa forma né deveria em vez do do legislador colocar mais uma hipótese ele deveria ter alterado o parágrafo segundo para dizer Cabe recurso de revista nessa nessa nessa hipótese né fica parecendo quando a gente lê um que tá contraditório com o outro mas a banca FCC cobra sim então não adianta você ficar brigando com a questão Sabe
dizer eu vou anular essa questão Eu vou esfregar na cara da FCC o parágrafo 10 eu sei tanto que eu chamei atenção para você paraas duas circunstâncias pro parágrafo segundo e pro parágrafo 10 mas mais de uma vez a FCC cobrou a literalidade do parágrafo segundo a gente não pode marcar errado porque eles respondem desta forma o recurso coloca lá o parágrafo segundo e diz ó tá correto ponto final sem ficar filosofando muito Então como aqui a gente tá aprendendo a marcar o x no lugar correto não é aula de graduação a gente vai lembrar
dessas hipóteses somadas mas a gente vai lembrar que os parágrafos falam separadamente sobre esses assuntos Ok vamos ver o que que tá errado na letra D não caberá recurso de revista com exceção somente Opa palavra inha mágica somente sempre nunca exclusivamente você já tem que abrir um olhão somente na hipótese de ofensa de súmula de jurisprudência uniforme do TST não né Cabe recurso de revista em outras hipóteses aqui em fase de execução não é nem afronta súmula né fase de execução são aquelas outras hipóteses que a gente já trouxe e a letra e não caberá
recurso de revista exceto na hipótese de ofensa súmula vinculante do STF também aqui aplica para eh a fase de conhecimento mas não é apenas apenas esta exceção nós temos outras hipóteses então alternativa correta letra C muito bem próxima questão só dar um um golinho na água aqui próxima questão diz assim da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar incidente de desconsideração da personalidade jurídica Opa Acabei de chamar sua atenção incidente de desconsideração da personalidade jurídica se for na fase de execução cabe agravo de petição mas eu tenho que ver qual fase Bora de esqueminha Bora lá
só se for agora eu tenho que ver qual fase cabe o qu tá então eu tenho lá incidente de desconsideração da personalidade jurídica ai profe gostando desses slides anotados tá na plataforma consideração da [Música] personalidade jurídica esse incidente ele pode ser apresentado em fases diferentes do processo na fase de conhecimento fase de conhecimento até a sentença né na fase de execução ou em fase recursal perante o TRT ou até mesmo perante o TST quando se está na fase de conhecimento o pedido do incidente já vem ali na petição inicial então na petição inicial eu quero
que inclua sócios atuais pode pedir isso pode E aí não vai ser intim os sócios não vão ser intimados para apresentar resposta no prazo que ele tem para apresentar contestação ele pode se manifestar na fase de conhecimento não Cabe recurso imediato dessa decisão tá então na fase de conhecimento não Cabe recurso imediato na fase pera aí ficou estranho esse e aqui não Cabe recurso imediato na fase de execução Como é que é o nome do recurso da fase de execução cabe agravo de petição mesmo sem garanti do juízo profe aham excepcionalmente mesmo sem garantia do
juízo porque normalmente né cabe O agravo de petição quando eu já tenho a garantia do juízo mas espera aí o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ele surge justamente porque a execução em face do empregador do devedor principal eh não foi satisfeita ele não tem patrimônio suficiente para solver aquela Dívida E aí o credor pede a desconsideração da personalidade jurídica o juiz instaura esse incidente estou falando na fase de execução tá instaura o incidente cita os sócios para apresentarem resposta esse prazo de apresentação de resposta é de 15 dias o juiz vai lá e dá
uma decisão tá o processo fica suspenso nesse meio tempo dá uma decisão dessa decisão cabe agravo de petição Lembrando que eu tenho como devedor principal a empresa o empregador aí depois subsidiariamente não solidariamente subsidiariamente os sócios atuais e subsidiário do subsidiários sócios que já se retiraram isso tem caído bastante em prova hein artigo 10aa da CLT Lembrando que com relação aos sócios retirantes até o prazo limite de 2 anos após o registro da sua saída lá na junta comercial não adianta dizer assim ai saiu de fato em 2022 mas só registrou em 15 de março
de 2025 então ele vai responder até as ações ajuizadas até 15 de março de 2027 e na proporcionalidade do tempo que ele era sócio e que aquele empregado ou empregada trabalhou pra empresa OK então na fase de execução cabe o recurso de agravo de petição Lembrando que agravo de petição no prazo de 8 dias e ainda que sem garantia do juízo já na fase recursal é O agravo Interno também chamado de agravo regimental aí o prazo vai depender do Regimento Interno daquele TRT específico Ok então pode até mesmo em fase recursal só que aí O
agravo interno ou agravo regimental tá na fase de conhecimento não Cabe recurso imediato e na fase de execu ão é O agravo de petição isso tudo está previsto lá no artigo 855 a da CLT foi inserido pela reforma trabalhista Vou colocar até na nuvenzinha porque esse é daqueles que merece o nosso carimbo de bem bom de cair na prova então vamos lá questão de número C da decisão interlocutória que é uma decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de cognição fase de cognição é a mesma coisa que
fase de conhecimento né que é antes da prolação da sentença cabe mandado de segurança não não cabe nenhum recurso tá letra B na fase de cognição Cabe recurso ordinário não na fase de conhecimento não Cabe recurso onde é que tá previsto isso profe no artigo 855 a parágrafo primeiro e item um diz exatamente isso na fase de cognição não Cabe recurso de imediato na forma do parágrafo primeiro do artigo 893 da CLT tá que seria o recurso ordinário não cabe não cabe letra c na fase de execução cabem embargos a execução desde que garantido o
juízo errado embargo execução Normalmente quando garantido o juízo não é um recurso é um incidente tá E aqui em face da do da decisão que é o incidente de desconsideração da personal ade jurídica não cabe embargos de execução bargos de execução eu vou discutir quitação da dívida prescrição cumprimento da decisão ou do acordo ou até mesmo os cálculos né nos chamados embargos a penhora do artigo 894 da CLT 884 da CLT Tá então não é embargos execução o recurso cabível é agravo de petição no prazo de 8 dias quando eu estou na fase de execução
letra D se proferida pelo relator Opa relator eu estou em fase Recursal em incidente restaurado originariamente no tribunal cabe agravo interno Opa certinho agravo interno ou agravo regimental são sinônimos previsão tá no artigo 855 a parágrafo primeiro no item TR tá e do agravo de petição é esse mesmo no item dois a letra e diz que não cabe qualquer recurso tendo em vista tratarse de decisão interlocutória que é irrecorrível de imediato no processo de trabalho Regra geral é mas nós temos exceções nós temos as exceções da súmula 24 o TST lembra lá exceção de eh
incompetência em razão do lugar quando o juiz acolhe e manda por uma vara do trabalho que pertence a outro TRT Cabe recurso imediato né na fase de execução também Cabe recurso imediato que é O agravo de petição então alternativa correta letra D bem bom de cair na prova esse assunto hein cai bastante a gente selecionou assim as mais mais frequentes da Fundação Carlos Chagas próxima questão de número seis entendendo que a reclamada não recolheu as custas fixadas na sentença proferida pela Vara do Trabalho a turma do Tribunal Regional concluiu pela deserção do recurso ordinário a
gente fala que um recurso é deserto quando não foi feito que há deserção né quando não foi feito o correto preparo desse recurso prepara agora é hora o que que é o preparo do recurso é o pagamento de custas e depósito recursal se for o caso né se for o caso porque às vezes recolhe só custas às vezes recolhe só depósito recursal né Depende da circunstância tá então a depender da situação deixando de conhecê-lo Então nesse caso foi o TRT que não conheceu do recurso aqui é um recurso ordinário porque a sentença não conheceu do
recurso ordinário por considerá-lo deserto ou seja houve a deserção por ausência de pagamento de custas processuais Ok considerando porém que as custas efetivamente foram recolhidas e estão devidamente comprovadas nos autos uai e como que a turma disse que não foi recolhido se enganou gente não viu a folha número tal uma folha grudada na outra não colocou o cusp né Tudo bem Hoje é digital Mas acontece né somos humanos acontece de ter esse erro tá então aqui ó elas foram efetivamente recolhidas e estão devidamente comprovadas nos autos restando evidente que a decisão da turma está fundada
em Manifesto equívoco essa é uma questão nível difícil viu a reclamada poderá apresentar a medida processual e agora quem poderá me defender né Qual medida processual que pode ser apresentada aqui especificamente vamos lá letra a pedido de reconsideração não não existe isso de pedido de reconsideração o que pode apresentar né É neste caso específico esse aqui eu vou ter que não adianta ten que fazer o esqueminha vou ter que explicar direitinho para você entender quando que é gravo de instrumento e quando pode ser outro outro incidente Bora lá já eu já volto pra explicação tá
vamos imaginar seguinte situação vara TRT TST ok vamos imaginar que eu estou falando de uma sentença prolatada lá na Vara do Trabalho contra a qual a parte que é recorrer tá recorreu contra a sentença da vara pro TRT o recurso cabível é o recurso ordinário no prazo de 8 dias os pressupostos de admissibilidade daí isso aqui tem que olhar a aula teórica não dá pra gente explicar tudo dá pra gente revisar mas não dá para explicar tudo os pressupostos de admissibilidade se subdividem em pressupostos intrínsecos que tem a ver com o sujeito também chamado de
subjetivos e pressupostos extrínsecos também são pressupostos também são chamados de pressupostos objetivos de admissibilidade intrínsecos eu tenho a legitimidade quem que é parte legítima para recorrer quem tem interesse em recorrer né E se tem a regular representação processual se advogado que assinou tem procuração Ou pelo menos mandato tasto Ok já os Press impos extrínsecos objetivos são tempestividade vamos ver se tá dentro do prazo e vamos ver se houve o preparo correto que é o pagamento das custas e depósito recursal A análise desses pressupostos de admissibilidade tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos ela é feita duplamente
e aqui é diferente do CPC ela é feita pelo juízo aó e pelo juízo a de quem Ah meu Deus lá vem esses termos em latim É mas aqui eu vou ter que contar para vocês porque cai na prova tá E para você lembrar quem que é aó e quem que é de quem pelo amor de Deus eu não estou tirando sarro de sutaque de ninguém eu acho lindo lindo o sotaque nordestino sério fiz concurso no TRT do Ceará passei me arrependi não ter ID para lá continuei aqui no Paraná o meu mais novo que
hoje tem 22 anos tinha um um aninho e pouquinho daí eu falava pro meu marido Nossa imagina que bonitinho vai ser Alfabetizado aqui vai falar voinha mainha eu acho tão lindo você lembra o seguinte o juízo a é o juiz de origem já vai entender exatamente onde eu quero chegar para essa decisão da sentença contra a qual Cabe recurso ordinário o juízo aó é a vara do trabalho porque o juiz de origem é o juízo que proferiu a decisão contra a qual eu estou recorrendo tá o TRT é aquilo que a gente chama de juízo
a de quem e o juízo AD dequem é aquele que vai julgar o recurso Ok é assim juízo aó é o juiz de origem e o juízo é de quem a de quem será que vai jar meu recurso Eu sei que não é muito bom isso para lembrar na prova mas é é o que eu tenho para hoje tá a de quem será que vai judar meu recurso então o seguinte para você saber conseguir identificar aqui em poucas palavras num numa explicação bem condensada e objetiva quando on é que vai caber agravo de instrumento ou
quando pode caber embargo de declaração se for o juiz de origem o juízo aó tá o juiz de origem se ele tiver denegado segmento pera aí deixa eu colocar numa cor que fique didática então aqui se o se o juízo de origem denegou o segmento gente denegar segmento é mesma coisa que eu dizer assim sim não conheceu do recurso denegou o seguimento ao recurso Ah ele falou ó esse recurso aqui eu não vou receber né ou porque o prazo tá errado ou porque o advogado não representa a parte ou porque não não fez o preparo
corretamente não importa o motivo quando foi o juízo aó ó o juiz de origem que denegou o seguimento o recurso cabível ao agravo de instrumento lembra que eu falei lembra da do versinho denegou o seguimo o recurso é o agravo de instrumento para que que serve O agravo de instrumento que também é no prazo de 8 dias para destrancar o recurso e subir pro tribunal que julgaria aquele recurso ao qual foi denegado o segmento Então eu tenho lá um despacho uma decisão denega o segmento ao recurso dessa decisão cabe um outro recurso que é O
agravo de instrumento neste meu exemplo aqui de recurso ordinário nós temos agravo de instrumento de recurso de revista podemos ter também tá quando foi o TRT que denegou o seguimento quando foi o juizo aó o juiz de origem denegou o seguimento cabe agravo de instrumento e o processo vai seguir aqui para dar certinho com esse exemplo da da questão da FCC eu tenho que dizer que o juiz vó conheceu do recurso conheceu é só assim intimou outra parte para apresentar resposta tá contra razões ao ro apresentou contra razões ao ro O processo foi pro TRT
tá então o recurso é processado na origem vai intimar outra parte para apresentar resposta se ela quiser ela pode apresentar recurso adesivo E aí ele segue pro TRT chegou no TRT o relator vai analisar de novo os pressupostos de admissibilidade e se aqui o juiz o de quem é eh não conhecer do recurso não cabe a grava de instrumento porque a grava de instrumento cabe para o tribunal que julgaria e o tribunal que julgaria é ele mesmo agora se o não conhecimento foi por conta de equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade Ah sou
olha aqui ó ele disse que não tinha pago custas custas é o quê preparo preparo é o quê pressupostos extrínsecos de admissibilidade aqui houve um Manifesto equívoco se houver Manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade ou omissão ou contradição no julgado ou obscuridade o recurso cabível é embargo de declaração muita gente procurando aqui né ah gravo de instrumento certeza que a grav de instrumento não quando é o juízo AD dequem não cabe mais a grava do instrumento a grav de instrumento é quando o juiz o acó denegou o segmento Aí cabe a grava
de instrumento Ok se foi o caso aqui Opa voltei demais tô voltando tudo pera aí se for o caso aqui do juízo a de quem não conhecer e esse não conhecimento é bem específico tá esse não conhecimento foi por equívoco na análise de pressupostos extrínsecos se fosse intrínseco como legitimidade não valia tá na análise de pressupostos extrínsecos pressupostos extrínsecos cabe embargos de declaração É isso mesmo muita gente errou essa questão tá o recurso cabível aqui é o embargos de declaração Não é só para omissão contradição obscuridade também para equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de
admissibilidade cujo prazo é de 5 dias tá isso também Valeria se eu tivesse falando do TRT pro TST Ah interpôs aqui um recurso de revista né o TRT denegou o segmento ao recurso de revista o TRT com relação ao recurso de revista ele é o juízo aqu né porque ele que deu a decisão contra a qual foi interposto o recurso de revista então pro TRT e quem é competente nos termos da CLT para analisar os pressupostos de admissibilidade é o presidente do TRT Regimento Interno pode ser delegado para outro eh contra essa decisão do presidente
do TRT cabe agravo de instrumento de recurso de revista se foi o TST que deu a decisão e se houve equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos cabe embargos de declaração Eita quem aí Tá chocado com essa questão uhum por isso que eu trouxe pra gente conversar sobre o assunto Tá então como foi fundado em Manifesto equívoco e as custas processuais representam é o prepara custas depósito recursal representa pressuposto extrínseco o recurso cabível aqui é o embargos de declaração tá E essa previsão tá lá no artigo 897 a da CLT tá não não pediu o prazo
aqui mas já para deixar claro embargo de declaração no prazo de 5 dias eu aposto um dinheiro alto com você não vou apostar dinheiro mas que muita gente marcou agrav de instrumento tá é embargo de declaração ok muito bem mais uma questãozinha no tocante aos recursos no processo trabalho de acordo com a legislação trabalhista considere item um O agravo de instrumento em regra se destina a destrancar despachos que denegarem seguimento a interposição de recursos exatamente denegou o seguimento agravo de instrumento não se destinando a atacar decisões interlocutórias isso aqui é O agravo de instrumento lá
do processo civil que é diferente aqui no processo de trabalho uma vez que estas são irrecorríveis de imediato certinho ah mas tem exceção que pode recorrer tem mas A Regra geral é que decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato tá aqui de acordo com o artigo 897 B né e artigo aro 893 fala que as decisões interlocutórias Regra geral São irrecorríveis de imediato então item um Está correto item dois os termos de conciliação homologados pela justiça do trabalho são irrecorríveis Regra geral São irrecorríveis aham mas tem alguém que pode recorrer tem salvo para a Previdência Social
quanto as contribuições que lhe forem devidas certinho tá artigo 831 da C T homologação de acordo é irrecorrível para as partes o único que pode recorrer da decisão de homologação de acordo é a Previdência Social que é representado pelo procurador da União né com relação às contribuições previdenciárias então está correto também item três o recurso extraordinário Não É cabível na justiça do trabalho uma vez que não está previsto nos rols dos recursos da CLT é não está especificamente na CLT né mas ele é cabível Sim a gente tem inclusive previsão de depósito recursal de recurso
extraordinário tem previsão em alguns dispositivos falando sobre o recurso extraordinário Então não é num órgão da justiça do trabalho mas ele é cabível sim quando houver a fronta à Constituição Federal tá por isso item três considerado errado ok muito bem item quro havendo recurso suas custas devidas pela parte que for obrigada a seu recolhimento deverão ser pagas e comprovadas dentro do prazo recursal sob pena de deserção certinho tem que pagar e tem que comprovar que pagou dentro do prazo recursal Lembrando que não precisa ser junto com a petição de recurso né apresentou a petição de
recurso no terceiro dia pode comprovar pagamento das custas depósito recursal no oitavo dia sim porque o oitavo dia é o último dia do recurso tá lembrando que os prazos são em dias úteis então nós temos como corretos os itens 1 2 e quatro não é isso isso 1 2 e 4 letra 1 2 e 4 aqui letra D deixa eu conferir é isso esse é o nosso gabarito oficial Ok vou encerrar esse bloco por aqui para não ficar muito longo na próxima aula a gente continua com mais questões sobre recursos trabalhistas não percar porque esse
assunto é bem bom de cair na prova [Música] e daí pessoal tudo bem tem aqui hum se surpreenderam com aquela questão lá dos embargos de declaração é bem sacaninha né bem sacaninha vamos ver muitos concursos ao mesmo tempo tempo verdade fazer uma tabelinha com as diferenças ah resex a gente tem tem bem resumidinho ali bem bem bacaninha Sacha em qual hipótese haveria recolhimento de depósito recursal mas não de custas não não tem como custa sucumbente no processo a gente pode ter pagamento de custas e não ter depósito recursal não sei se eu falei inverso eu
falei desculpe tá por exemplo eu tenho lá uma entidade filantrópica entidade filantrópica se não for beneficiário da justiça gratuita ela vai ter que pagar as custas mas não paga o depósito recursal entende então eu posso ter o recolhimento de custas e não ter do depósito recursal tá ter o recolhimento de custas normal e ter pela metade o valor do depósito recursal mas ter o depósito recursal sem ter custas realmente não tem se eu falei me desculpe acabei invertendo tá aprendendo Maravilha taa vai ficar salvo lá no hotmart no curso do trt1 e do TRT 15
tá vamos lá mais alguma dúvida sobre essas questões sofrendo com essa matéria normal elvia recurso é a matéria mais difícil de processo do trabalho então a aula de hoje é o conteúdo mais difícil mesmo né confuso eh tem muitos detalhes tem muita súmula e orientação jurisprudencial a respeito do assunto muita súmula de recurso então recurso é uma uma matéria que eu dou com calma na teoria explicando bonitinho é porque tem uma infinidade eu tenho uma raiva quando só cai lá ah para destrancar eh a decisão que denegou o seguimo a recurso ah grv suento 8
dias eu morro de raiva tem tanta coisa que dá para ser explorado em recurso e às vezes cai essa bobagem assim né esse decoreba que muitas vezes aparece Obrigada Márcia gente Eu que agradeço vocês são muito queridos é muito bom essas aulas ao vivo que a gente troca assim essa energia né quando não deu não deu tempo não deu certo de eu gravar aula semana passada quando tava passando bem tô adequando ainda alguns remédios de pressão e coração e daí não não rolou eu pensei em gravar off né e mandar pra plataforma eu pensei Ah
é tão bom esse esse interagir para todo mundo que acabei adiando para essa data você que tá Não Chora não marizel chora não coleguinha engole o choro e vamos aprender de uma vez por todas esse conteúdo não chora que chorar não resolve às vezes até resolve né alivia um pouco mas chora estudando sabe como senta no meio fio chora por 5 minutos né Dá pause no vídeo e volta de onde a gente parou hora hora hora pois né mandado de segurança mandado de segurança só cai Joel para Analista Judiciária da área judiciária na aula de
hoje a gente tá trazendo conteúdo que é comum para todos os cargos para facilitar para todo o público que tá assistindo ok mas lá nas aulas teóricas tem aula de mandado de segurança sim tem quase certeza que sim é confundi O agravo de petição com agravo retido eh são recursos diferentes tá associa assim ó fase de execução agravo de petição Pronto já ajuda bastante uhum se eu vou deixar algum material no Instagram o material mesmo que tá aqui na descrição do vídeo são as questões tá pra gente responder Ok ah tem gente que quer o
resumé mas deixa eu ver como é que é o teu livro de direito do trabalho entra lá na página no site Prof Marci peixoto.com.br clica no produto e e tem que põe assim baixar amostra tá não é ninguém vai roubar teus dados não é tem que colocar ali o o acho que telefone né para para constar ali depois você receber e promoções mas se você quiser se descadastrar você descadastro sem problema nenhum tá Não não é golpe pode colocar lá teu dado que não tem problema nenhum TRT 10 ligado nessa aula a trt10 vai ser
no dia do aniversário do meu filho a prova né dia 16 de Março Brasília É isso aí nós temos O agravo regimental também chamado de agravo interno tá na no âmbito do processo do trabalho vamos continuar com as questões Bora lá próxima questão de número oito eu vou chamar a vinheta se vocês tiverem dúvidas mandem aí que no intervalo eu dou mais uma olhadinha Olá dando continuidade a nossa aula de resolução de questões sobre recursos trabalhistas acompanhe comigo na tela a questão de número oito dentre as modalidades recursais previstas na legislação trabalhista encontramos O agravo
de instrumento olha aí como cai agravo de instrumento denegou o seguimo o juízo aó o recurso cabível agravo de instrumento no prazo de 8 dias simplesinho assim que é cabível em vamos lá letra a oito dias a grav instrumento é oito dias então a gente já pode eliminar Ô desculpe a letra b e a e que fala cinco em 15 dias letra a oito dias das decisões das turmas do Tribunal Superior do Trabalho que divergirem entre si ou forem contrárias a súmula vinculante Supremo Tribunal Federal Opa decisão das turmas que divergirem entre si no Tribunal
Superior trabalho é o chamado embargos asdi lá do artigo 894 da CLT é o prazo de 8 dias mas não é não é agravo de instrumento tá ISS aqui são os embargos de divergência embargos a SDI 894 dias não né artigo 894 eu falando escrevendo sa cada coisa da CLT cujo prazo é de 8 Dias Ok então a gente já viu que a letra A está incorreta não é esta a alternativa a ser marcada muito bem letra b a gente já excluiu né porque aqui eh fala em cinco dias o agrav de instrumento é de
8 dias letra c o dias dos despachos que denegarem interposição de recurso é isso aí letra c é a alternativa correta simplesinho assim de boa na lagoa né previsão do agravo de instrumento tá lá no artigo 897 o artigo 897 ele fala sobre dois agravos O agravo de petição e O agravo de instrumento tá O agravo de instrumento do 897 aqui é o 897 B agravo de instrumento prazo de 8 dias certinho da decisão que denegou o segmento né denegou interposição de recurso vamos ver por que que a d tá errada oito dias das decisões
terminativas do juiz na fase de execução fase de execução o recurso é O agravo de petição e não O agravo de instrumento que também é o artigo 897 mas a linha A então letra c é a alternativa correta tranquilinha essa próxima questão Mayara devidamente representada por advogado move reclamação trabalhista contra a empresa cosméticos e afins limitada pleiteando pagamento de diferenças de horas extras e plano de participação nos lucros e resultados proferida a sentença a juíza do trabalho não apreciou o pedido de participação nos lucros sendo que o advogado de Maiara interpôs embargos de declaração Opa
aqui por conta de omissão embargos de declaração pode ser por conta de omissão contradição obscuridade ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admiss idade artigo 897 a Ok quando interpõe embargos de declaração o que que acontece com o prazo recursal atenção isso aqui é muito importante bom decair em prova o prazo recursal ele é interrompido e não suspenso a banca toda vez que tratar de embar de declaração vai tentar confundir suspensão e interrupção quando eu falo de suspensão de um prazo aquilo que eu já contei eu reservo de lado como uma receita de bolsa
sabe quando bate clara em neve deixa de lado então eu já contei três dias do meu prazo de 8 dias aqueles três eu deixo de lado terminou a hipótese de suspensão Como por exemplo o recesso forense suspende os prazos processuais hoje melhor a gente falar do período de 20 de dezembro a 20 de Janeiro inclusive suspende a partir do dia 21 de Janeiro eu continuo contando de onde eu parei então eu considero aqueles três dias que eu já contei 21 sendo um dia útil vai ser o quarto dia da contagem do meu prazo Ok Isso
é suspensão de prazo quando a hipótese de embargo de declaração a regra é a interrupção do prazo quando o prazo é interrompido ele zera e começa a contar tudo de novo suspende eu paro e continuo de onde eu parei desculpe interrupção zera tá então os embargos de declaração Regra geral se eu tô falando Regra geral é porque tem exceção uhum hum embargo de declaração Regra geral interrompem o prazo do recurso qual hipótese que não vai haver a interrupção Então vamos lá vamos fazer nosso esqueminha embargos de declaração a regra dos embargos de declaração é a
interrupção do prazo recursal então mais ou menos assim já vou falar da exceção tá mas mais ou menos assim ó houve a intimação da sentença prazo de quando houve a intimação da sentença para interposição de recurso ordinário você bem sabe esse prazo é de 8 dias vamos imaginar que aqui no terceiro quarto ou no máximo quinto porque o prazo de embargo de declaração é de 5 dias vamos imaginar que aqui no quinto dia foram interpostos embargos de declaração Regra geral vai interromper vai zerar e depois de julgados os embargos de declaração aí as partes vão
ser intimadas tá interrompe para todo mundo não só para quem não só para embargante vão ser intimadas e vamos contar de novo o prazo de 8 dias interrompe zera mas tem exceção tem exceção aqui que você tem que ficar de olho exceção se ou quando né os embargos de declaração não forem conhecidos não é que julgou e falou assim não tem razão não há omissão não há contradição não há obscuridade isso é improcedência dos embargos Ok não conhecer dizer ó não vou nem analisar tá presta atenção que é faz toda a diferença isso então quando
os embargos de declaração não forem conhecidos por quê são intempestivos fora do prazo Então em vez de de de interpor no quinto dia interpôs no sexto dia útil por exemplo por intempestivos por quê Apócrifos Credo profe o que que é esse esse palavrão aí apócrifo apócrifo é quando não assinou né hoje em processo digital já consta ali assinatura eletrônica mas vamos pensar no processo físico é o advogado esqueceu de assinar ou a própria parte se for hipótese de juz juz postulante né então foi apócrifo tá sem assinatura ou houver irregularidade de representação processual aquele advogado
que assinou não é advogado da parte tá então Apócrifos ou por irregularidade de representação processual se for qualquer não foram conhecidos por qualquer uma dessas hipóteses aqui Opa tava olhando para baixo não vai haver a interrupção do prazo aí se a outra parte Estava contando com isso porque quem embargou que é mesmo né enrolar ali a muitas vezes enrolar e daí o juiz pode aplicar multas Se eles forem protelatório só para enrolar para poder ganhar o prazo todo de novo é Ixe tá muito difícil sentença vou embargar de declaração Tá bom né se o juiz
simplesmente julgar improcedente ainda aplicar multa de protelatório vai o objetivo dele vai ser alcançado os oito dias vão ser abertos tudo de novo mas se apresentou fora do prazo intempestivo e daí ele não foi conhecido ou o advogado não representa aquela parte ou não houve assinatura não vai haver a interrupção Então se sou eu a outra parte não Fico confiando que os embargos vão sempre interromper antes da reforma trabalhista era verdade isso tá então eu não vou ficar confiando que os embargos sempre vão interromper porque eu tenho essas três exceções embargos não conhecidos porque fora
do prazo intempestivos porque a peça é apócrifa sem assinatura ou por irregularidade de representação process pessoal OK agora sim vamos voltar ISO tá lá no artigo 897 A tá eh agora sim vamos paraa questão Maiara devidamente representada por advogado Então não vai ter a irregularidade da representação processual né move reclamação trabalhista contra a empresa cosméticos afins limitada pleiteando o pagamento de diferenças de horas extras e plano de participação nos lucros e resultados proferida a sentença a juíza do trabalho não apreciou o pedido de participação nos lucros se a juíza não apreciou o que que houve
omissão omissão autoriza apresentação de embargo de declaração sim eh sendo que o advogado de Maiar interpôs embargo de declaração tempestivamente Tá vendo porque que a questão tá dizendo que foi tempestivamente e que ela tem advogado para não dizer que não foi conhecido por irregularidade de representação tá para sanar a omissão do julgado por meio de assinatura digital Opa Então não é apócrifo Nossa Prof como tudo passa a ter sentido Claro quando a gente entende é igual quebra a cabeça tudo passa a ter sentido né tendo em vista que o processo é eletrônico nesse caso de
acordo com a Legislação Federal vigente letra A então neste caso específico suspende-se o prazo para interposição de recurso ordinário no caso de serem julgados meramente protelatórios errado porque julgou protelatório significa que julgou improcedente se julgou improcedente julgou o mérito tá julgou o mérito tá então eh não é no caso de serem eh meramente protelatórios vai suspender de qualquer forma sendo conhecido Ok então essa justificativa que não tá batendo e também Lembrando que não é suspensão do prazo e sim interrupção Lembra que eu falei que a banca sempre vai colocar suspensão uma hora suspensão uma hora
interrupção então não suspende o prazo interrompe a gente já pode matar a b que fala em suspensão mata D que diz que o prazo não é afetado É sim se for do conhecido recurso vamos ver o c interrompe-se o prazo para a interposição do recurso ordinário sim e aqui vai interromper para ambas as partes não só para quem embargou tá para ambas as partes artigo 897 a parágrafo terceiro que diz as hipóteses onde não haverá interrupção que é quando não for conhecido aqui tá falando de mérito e tá falando de suspensão então tem dois erros
não for conhecido porque em apócrifo ou irregularidade de representação processual a letra e interrompe-se o prazo paraa interposição do recurso ordinário até aqui tá certo salvo se forem julgados improcedentes salvo Se não forem conhecidos e não se forem julgados improcedentes tá vendo pegadinha boa então alternativa correta letra C de caramba essa eu acertei muito bem próxima questão isso é artigo 897 A tá a de número 10 diz assim a Empresa de Transportes Rodoviários carga Total interpõe agravo de petição agravo de petição é fase de execução contade decisão do juiz na execução de processo do trabalho
movido por Afrodite sua ex-empregada o juiz denega seguimento ao agravo de petição sobre o fundamento de intempestividade Tá bom pode pode pode falou lá que é intempestivo quem sabe que o juízo não tá garantido ou que a irregularidade representação processual qual é a o recurso cabível em face de uma decisão que denega segmento a outro recurso veja foi o juiz da execução é o juízo ao quem julga a de quem que julga O agravo de petição é o TRT Qual que é o recurso que cabe em fáil dessa decisão que denega segmento agravo de instrumento
Então a gente tem agravo de instrumento de recurso ordinário de recurso de revista de agravo de petição de agravo de instrumento tá É cabível pretendendo recorrer dessa decisão a empresa poderá apresentar agravo de instrumento é este o recurso no prazo de 8 dias certinho sem suspensão da execução que é a regra geral Regra geral processo não será suspenso não suspende a execução o prazo de 8 dias tá lá no artigo 897 alinha b e o parágrafo 2º diz que O agravo de instrumento interposto contra despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução
da sentença letra A é a alternativa correta letra B fala em recurso ordinário errado recurso ordinária da fase de conhecimento eh letra C fala do agravo de instrumento mais de 10 dias hum hum é de 8 dias o prazo letra D fala recurso ordinário que tá errado e o prazo de 10 dias e ainda que fica suspenso tudo errado e a letra e agravo de instrumento de 5 dias não é de 5 dias e diz que fica suspenso não fica suspensa a execução Essa é a regra geral portanto alternativa correta letra A questão tranquilex próxima
questão de número 11ma diz assim considere lá vai depós recursal Gente o que tem de questão dfcc disso depós recursal não tá no gibi Tá então vamos lá item um Instituto Cultural sorriso inocente é uma entidade filantrópica entidade filantrópica é isenta do pagamento de depósito recursal se fosse entidades sem fins lucrativas 50% paga metade do depósito recursal Cuidado para não confundir item dois Silvia Matos é empregadora doméstica empregadora doméstica paga a metade do valor do depósito recursal se ela for beneficiada daa gratuita a é isenta aqui não é né só fala característica de ser empregadora
doméstica metade e tem três Associação de voluntários sol é uma entidade sem fins lucrativos entidad sem fins lucrativos paga pela metade e aqui o quatro que acabou ficando junto sono bom colchões limitada está em recuperação judicial recuperação judicial assim como massa falida assim como entes públicos assim como beneficiário da justiça gratuita é isento do pagamento de depósito recursal Ok então vamos lá todas a reclamações trabalhistas tendo sido sucumbentes em parte dos pedidos da petição inicial havendo interesse em interpor recurso ordinário de acordo com a legislação vigente são isentas do pagamento do depósito recursal as que
constam apenas de Então vamos lá a um é isenta dois não é pela metade três que a entidade sem fins lucrativo pela metade e a quro é isenta né que é recuperação judicial então letra a essa é a nossa alternativa itens um e quatro tá essa previsão de isenção ou pela metade depósito recursal tá lá no artigo 899 da CLT nos parágrafos 9 e 10 Então essa é a nossa alternativa correta próxima questão de número 12 diz assim a reclamada Confecções Beija Flor limitada foi sucumbente em parte nos pedidos requeridos por seu ex-gerente Augusto em
sua reclamação trabalhista no prazo legal Augusto interpôs recurso ordinário pleiteando a reforma da sentença que indeferiu seu pedido de danos morais veja aqui ó a empresa foi sucumbente em parte se a empresa foi sucumbente em parte significa que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos certo né então se o réu perdeu uma parte significa que outra ele ganhou se o autor ganhou uma parte significa que outra ele perdeu quando eu tenho um uma sentença procedente em parte né foram parcialmente procedentes os pedidos procedente a sentença oh meu Deus parcialmente procedente ou procedente em parte tanto
faz eu tenho o interesse recursal de quem de de ambas as partes Olha só se a sentença fosse improcedente o autor perdeu tudo que ele pediu em tese porque eu posso ter assuntos né de nulidade de prescrição Mas enfim em tese quem tem interesse em recorrer é o autor improcedente ele perdeu tudo só ele tem interesse em recorrer Se o réu ganhou tudo por que que ele vai recorrer né A princípio não faz sentido em tese ele pode lá discutir o percentual dos honorários advocatícios por exemplo tá ó Ok mas em tese improcedente quem tem
interesse em recorrer é só o autor porque ele que perdeu tudo o autor quando vai recorrer ele paga custas 2% sobre o valor da causa porque eu não tenho condenação salvo se ele for beneficiário da justiça gratuita o autor não paga depósito recursal porque a natureza do depósito recursal é a garantia do juízo se foi uma sentença procedente o autor ganhou tudo que ele pediu em tese só tem interesse em recorrer o réu certo e o réu vai pagar custas 2% sobre o valor da condenação e depósito recursal até o valor da condenação observando aqueles
limites do do que o TST traz anualmente se for uma sentença procedente em parte o interesse recursal é de ambos o autor vai recorrer com relação à aquilo que ele perdeu e o réu vai recorrer daquilo que ele perdeu e o autor ganhou certo então o se quiser recorrer Ok ele vai recorrer porque ele tem interesse e ele vai pagar custas ao depósito recursal não porque as custas quem paga é a parte sucumbente no processo se o resultado é procedente em parte Quem foi sucumbente foi o réu e ele vai pagar as custas de 2%
sobre o valor da condenação e o autor não vai pagar depósito recursal porque não tem condenação pecuniária né então eu tenho aqui o autor e o réu com interesse recursal o réu vai pagar custas 2% sobre o valor da condenação Lembrando que as custas Ô de novo eu me filmando com a cabeça Baixada Lembrando que as custas o valor mínimo é r$ 64 e o valor máximo é o Quad do teto do regime Geral de Previdência Social e vai pagar também depósito recursal claro que nós temos as exceções né se o r for beneficiar daa
gratu ele não paga custas n se ele for massa falida ou recuperação judicial ou ente público ou entidade filantrópica ele não vai pagar o depósito recursal n se ele for eh entidad sem fins lucrativos microempresário empresa de pequeno porte ou empregador doméstico ele vai pagar esse depósito recursal pela metade Ok beleza então vamos voltar ah já que eu tô falando sentindo um anginho dizer isso para mim vamos completar Se for improcedente quem tem interesse em recorrer em tese só o autor ele não paga depósito recursal mas ele vai pagar as custas processuais Lembrando que na
hipótese de improcedência as custas são de 2% sobre o valor da causa tanto em procedência quanto extinção sem resolução do mérito e se a sentença foi procedente tudo que o autor pediu ele recebeu o interesse Recursal em tese é só do ré e o ré da mesma forma do procedente em parte ele vai pagar as custas processuais 2% sobre o valor da condenação e também vai pagar o depósito recursal Então veja que na sentença procedente em parte o autor pode recorrer sem ter que pagar nada o autor só vai recorrer se for numa sentença em
procedência e só as custas né só vai ter que recolher as custas não depósito recursal o depósito recursal é para o próprio credor muito bem então vamos lá voltando foi sucumbente em parte dos pedidos requeridos por seu ex-gerente Augusto em um em sua reclamatória trabalhista Ok no prazo legal prazo do recurso é de 8 dias Augusto interpôs recurso ordinário pleiteando a reforma da sentença que indeferiu seu pedido de danos morais a reclamada deixou de interpor recurso ordinário no prazo legal então ela não interpôs recurso ordinário mas ela poderia poderia a gente viu aqui que ela
tem interesse recursal Ok beleza quando ela for intimada para apresentar resposta a esse recurso ordinário se chama contrarrazões no prazo da apresentação da resposta ela pode apresentar aquilo que a gente chama de recurso adesivo cabe é compatível com o processo do trabalho recurso adesivo súmula 283 deixa eu ver se é isso mesmo é súmula 283 do TST Às vezes o número a gente se embaralha um pouco interessa saber o conteúdo quem sabe o número de qual exe presidiário súmula 283 do TST o recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho não precisa a matéria
do recurso adesivo ser a mesma do recurso principal aqui no recurso principal o autor vai recorrer do quê onde é que tá ali dos danos morais né enquanto no recurso adesivo o réu vai recorrer sobre as comissões não precisa ser a mesma matéria mas é importante observar a seguinte característica o recurso adesivo ele gruda no principal Então se porventura o recurso principal não for conhecido porque intempestivo porque o advogado né não tem não representa aquela parte por qualquer motivo se o recurso principal não for conhecido por falta de preparo que aqui no caso o autor
não precisaria mas se fosse o réu né o recurso principal não for conhecido o adesivo cai junto ele segue a mesma sorte do principal se o recorrente desistir do recurso principal o adesivo cai junto tá mas é compatível com o processo de trabalho sim e é importante que você memorize quais são os recursos que admitem recurso adesivo são recurso ordinário recurso de revista o embargos a SDI tá do artigo 894 da CLT eh e também eh agravo de petição já falei recurso ordinário revista embargos e agravo de petição não Cabe recurso adesivo não cabe para
embargos de declaração e agravo de instrumento Ok súmula 283 essa tem que estar na ponta da língua que é bem boa de cair na prova então vamos lá a reclamada deixou de interpor recurso ordinário no prazo legal mas no prazo que deveria apresentar suas cont contrarrazões prazo das cont contrarrazões é o mesmo prazo do recurso prazo do recurso ordinário 8 dias prazo de contrarrazões 8 dias atenção e pro ente público profe pro ente público a gente aplica a regra do prazo em dobro para recorrer previsto lá no decreto lei 779 de 69 mas é só
pro recorrer pras contrarrazões e cont contraminuta não então o ente público por exemplo município de Curitiba tem o prazo de 16 dias para interpor recurso ordinário mas se ele for intimado para apresentar contrarrazões do recurso ordinário do João da Silva o prazo é de 8 dias tá o prazo da resposta é igual ao prazo do normal do recurso Ok prazo para recorrer que pro ente público é em dobro e para contestar é em quádruplo quádruplo por isso que entre o recebimento da notificação e a realização da audiência tem que observar o mínimo de 20 dias
pros demais Réus é 5 dias pro ente público 5 x 4 né 20 dias Ok beleza Eh apresentou recurso adesivo pretendendo forma da decisão de primeiro grau no tocante às diferenças de comissões sobre vendas então um assunto diferente né um era danos morais o autor era danos morais do ré diferença de comissões parte em que o Augusto ganhou a ação Diante do exposto e tendo em vista a legislação vigente o entendimento sumulado do TST que é súmula 283 o recurso adesivo letra A não É cabível no processo de trabalho errado É cabível sim não havendo
previsão do seu manejo no rol de recursos elencados na CLT é bem verdade que na CLT na CLT não tá previsto mas na súmula 283 tá E ali fala também de acordo com a jurisprudência letra B é compatível com o processo de trabalho verdade mas deve o recorrente observar os requisitos para sua interposição como recolhimento das custas e valor do depósito recursal como qualquer outro recurso principal certinho poderia ter cobrado outras coisas poderia dizer olha a matéria não precisa ser a mesma veiculada no recurso principal verdade verdadeira tá E também quais recursos que cabe recurso
Adesivo tá mas tá certa a b tá certa vamos ver o que que tá errado nas Demais letra C somente será considerado se a matéria nele veiculada estiver necessariamente ó a palavrinha mágica somente necessariamente eh relacionada com recurso ordinário anteriormente interposto por Augusto ãã a súmula 283 Diz Sendo desnecessário que a matéria nele no recurso adesivo veiculada esteja relacionada com do recurso interposto pela parte contrária então É desnecessário letra D É cabível no processo de trabalho somente nas hipóteses de recurso ordinário e recurso de revista não não é só recurso ordinário recurso de revista também
embargos asdi Como é que você sabe que embargos SDI se a súmula só fala embargos Porque fala que é no prazo de 8 dias e os embargos de declaração o prazo é de 5 dias Ah entendi não sendo conhecido na gravo de petição errado cabe a gravo de petição e embargos ao TST cabe também então tá errado recurso extraordinário realmente não há essa previsão letra e não será julgado caso o recurso ordinário de Augusto apesar de conhecido tenha o seu mérito julgado improcedente errado ele não vai ser julgado se o recurso principal não for conhecido
tem nada a ver com o mérito tá então ele vai ser julgado sim alternativa correta letra b de bola questão de número 13 ok de novo depósito recursal de novo de novo de novo de novo tá igual teletubis cai veim veis também tem muitas questões sobre isso vamos lá anaconda empregadora doméstica empregadora doméstica paga o depósito recursal pela metade Verdes Mares é uma entidade sem fins lucrativos não confundir com a entidade filantrópica A Entidade filantrópica é isenta assim fins lucrativos é pela metade pega lá o nosso esqueminha e anota Fábrica de Chocolates Cacau Maravilha está
em recuperação judicial recuperação judicial assim como a massa falida não paga é isenta companhia de Sossego é uma entidade filantrópica filantrópica também é isenta Horizonte Azul é uma empresa de pequeno porte empresa de pequeno porte paga pela metade as cinco pessoas acima citadas foram condenadas em processo perante a justiça do trabalho e todas pretendem recorrer ordinariamente da sentença que lhes foram desfavoráveis nesses termos Com base no que prevê a CLT letra a dois e TR estão isentos do e TR não dois é pela metade então a gente já joga fora a letra a letra B
TR e 4 são isentos depósito recursal TR recuperação judicial qu entidade filantrópica certinho as demais pela metade 1 2 e 5 devem depositar apenas 50% do valor do mesmo o qual pode ser substituído por seguro fiança sim o depósito recursal pode ser substituído por seguro fiança sim né Tem alguma alternativa aí que tá errado porque tá dizendo que não pode substituir Pode sim tá então alternativa correta B as outras vão por eliminação aqui diz que não pode ser substituído por seguro fiança Pode sim e aqui estão erradas muito bem eu vou encerrar esse bloco e
na próxima aula no último bloco A gente continua da questão de número 14 um beijo fique com Deus e não perca o último Bloco das nossas questões de [Música] recurso oi oi tudo bem tem aqui tudo bem Mônica comprando curo direito trabalho Processo Trabalho da tempo para estudar TRT Rio de Janeiro dá TRT Rio de Janeiro a gente tem até maio né 25 de Maio a prova Dá sim dá sim falar de nov os recursos que admitem recurso adesivo são recurso ordinário recurso de revista embargos ao TST que são os embargos a SDI tá sessão
de sidos individuais lá do artigo 894 e agravo de petição não admitem recurso adesivo O agravo de instrumento e embargos de declaração tá o recurso extraordinário também não recurso extraordinário nem tá elencado aí né na nos recursos da CLT Ok pensa assim ó é recurso que trata do mérito porque em bargos de declaração eu quero que a prestação jurisdicional fique completa afinal de contas aquela decisão ela tem uma omissão ela tem uma contradição obscuridade ou um equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade a grav de instrumento Eu quero destrancar né aquela aquele recurso que
foi trancado Então não é o mérito os demais recursos da aí dizem respeito ao mérito Ok tudo bem aterrorizante não é respira recurso é o que a gente vê como monstro na primeira vez na segunda ele ainda é um monstro Aí depois ele vai diminuindo diminuindo a gente não pode é só sabe a soberba sei tudo não calma dá uma revisada dá uma revisada muito bem aí a Jaia dizendo que tá lembrando Quando Ela estudou paraa OAB é a gente fala bastante de recurso Eu dou aula para B também sabia é existem outros cursos na
vida vamos lá mais algum alguma pergunta embargos infringentes são os embargos SDI esse mesmo os embargos eh quando tem desculpe embargos de divergência quando tem divergência entre as turmas do TST que são os embargos SDI os embargos infringentes são os embargos a sdc quando a gente tem des decisão não unânime sobre Dissídio Coletivo Ok essa é a diferença então aqui seria uns embargos de divergência tá saasa aí ó tem gente que acha pior a fase de execução aí é é gosto eu gosto de processo de trabalho eu gosto de verdade né quando eu pergunto pros
alunos Qual a matéria que você gosta mais que eu leciono eles falam direito trabalho entre direito trabalho e processo de trabalho né que são três matérias essas duas eleitoral eles falam direito trabalho toda vida direito trabalho profe mas eu gosto mais de processo de trabalho porque processo de trabalho que você fica Encantado quando o aluno entende né porque muita gente hum é só decoreba é só e o processo de trabalho não tem tanta súmula fora essa parte aqui de recurso não tem tanta súmula não tem tanta entendimento direito trabalho tem muito mais entendimento dá para
complicar bastante né direito trabalho dá para complicar mais tem banca que complica processo de trabalho uma delas é FGV que FGV faz prova para OAB ela adora colocar questões práticas sabe pô pessoa não é nem advogada a como é que vai ter a prática pessoa tá aqui se Servidor da seu trabalho como é que vai saber que é na prática a FGV ela é meio assim malvadona sabe meio malvadona em processo do trabalho FCC eu gosto Uhum eu gosto Bora lá vamos continuar vou chamar a vinheta e a gente vai paraa nossa segunda eh última
parte do bloco de questões de recurso Olá dando continuidade aí à nossa resolução de questões sobre recursos vamos paraa questão de número 14 que diz assim a empresa de cosméticos babosa limitada pretende ingressar com recurso ordinário interpor né não ingressar mas tudo bem é questão técnica aqui com recurso ordinário contra a sentença que lhe condenou do pagamento de de horas extras e férias em Dobro em Ação proposta por sua ex-vendedora o prazo final para a interposição do referido recurso foi o dia 10/11 uma quinta-feira a advogada da empresa protocolou seu recurso ordinário no dia 7/11
antes do prazo final Ok desacompanhado da comprovação da efetivação do depósito recursal o que fez no último dia do prazo 10/11 tudo bem tudo bem aqui que eu falei cuidado ó a a banca tem cobrado isso esta é aquela regra de que as custas de depósito recursal devem ser pagas e comprovado seu recolhimento dentro do prazo recursal Não tem problema se primeiro protocolou o recurso e depois comprovou o o preparo desse recurso o pagamento de custas depósito recursal se estiver dentro do prazo aqui tá dentro do prazo falou que foi no último dia no dia
10 de novembro então não tem problema nenhum tá o fato de ter protocolado antecipadamente não torna esse recurso intempestivo tá absolutamente a gente tem uma súmula sobre isso que a súmula de número 245 do TST que diz assim ó o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso a interposição antecipada deste do recurso não prejudica a dilação legal tá então cuidado não tem problema algum vamos ver a as alternativas letra A o recurso ordinário será Recebido e processado uma vez que o depósito recursal pode ser comprovado dentro do do prazo do
recurso sendo que a interposição antecipada não prejudica tal ato pronto é essa aqui ó súmula 245 do TST Tá questãozinha boa a letra B diz que o recurso será considerado deserto não será porque foi pago e comprovado o pagamento não adianta assim ó pagou dentro do prazo mas comprovou depois não pode tá já foi assim muito antigamente não vamos nem dizer qual que era o prazo para não confundir tem que pagar e tem que comprovar o pagamento dentro do prazo recursal letra C somente se o depósito recursal fosse comprovado anteriormente ao término do prazo e
a interposição do recurso fosse posterior a dilação do prazo não seria afetada inventou nada a ver dentro do prazo legal a empresa recorrente deveria necessariamente informar na peça de interposição de recurso que protestava pela juntada posterior na verdade é recomendável isso aqui mas não há essa obrigatoriedade de jeito nenhum tá o problema que o juiz Às vez é muito rápido e já despacha mas não há essa obrigatoriedade e aqui muita gente pode confundir com a prática né FGV gosta muito de fazer isso ah tá errado e a letra e a vara do trabalho determinará que
a empresa justifique legalmente o motivo da interposição do recurso ordinário desacompanhado do comprovante depósito recursal não o correto nos termos da lei é a vara do trabalho aguardar o término do prazo recursal e se a parte comprovou tá tudo OK tá tudo certo ah mas eu já sou servidora eu quero fazer agora para analista lá na minha vara o juiz não quero saber como é que é na sua vara não quero saber suas intimidades tá esquece a prática aqui é nos termos da legislação muito bem questão de número 15 Camélia é empregadora doméstica empregador doméstico
depósito recursal pagamento pela metade você já sabe disso tendo sido condenada por sentença trabalhista a pagar verbas que teria deixado de quitar a sua ex-empregada doméstica pretendendo recorrer da sentença com base no que prevê a CLT letra A está isenta do depósito recursal por ser empregadora Dom não não não é palhaçada assim não é isenta não é pela metade letra B deverá efetuar o depósito recursal sob pena de deserção mas o mesmo é reduzido à metade por ser empregadora doméstica até aqui tá certo embora não possa se valer do seguro garantia hum hum hum hum
hum a gente já viu que é possível sim n substituir pelo seguro garantia que não há nenhum obice na legislação a gente já comentou uma outra questão sobre isso então tá errado Pode sim substituir tanto o depósito recursal quanto a garantia do juízo quando for embargar a execução por seguro garantia tá letra C necessita efetuar a depósito recursal na integralidade no é pela metade letra D está Obrigada a efetuar a depósito recursal sob pena de deserção mas o mesmo é reduzido à metade por ser empregadora doméstica podendo-se valer pode tá certinho do seguro garantia judicial
na hipótese de substituição certinho artigo 899 parágrafo 9º da CLT tá não tem nenhum óbice para substituir aí pelo seguro garantia Lembrando que esse seguro garantia ele é de 30% maior do que o valor quando a gente fala da garantia do juízo tá e a letra e deverá efetuar o depósito recursal na íntegra não é na íntegra é metade e pode se valer sim do seguro garantia questão de número 16 essa bobinha hein facinho né preencha a a a odeio esse tipo de questão mas caiu não dá para mentir belindo está litigando na gão do
Trabalho em Face da sua exempregadora a loja de móveis paau pique estando o processo na fase de execução não encontrando bens da mesma da empresa para fazer frente à execução instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos sócios no polo passivo veja já está na fase de localização dos bens então está na fase de execução tá ali no começo falou ali ó estando na fase de execução lembre incidente desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento também achado chamada na fase de cognição não Cabe recurso imediato na fase de execução cabe agravo de
petição e na fase recursal agravo regimental ou agravo interno Então vamos lá instaurou incidente de despersonalização da personalidade jurídica tá errado é desconsideração da personalidade jurídica mas o enunciado da questão para a inclusão dos sócios no polo passivo nessa situação com base na CLT os sócios terão após serem citados o prazo de quantos dias para se manifestar prazo de 15 dias para se manifestar tá então esse prazo Tá previsto lá no artigo 855 a da CLT Artigo 855 a da CLT que faz menção aos artigos do CPC né 133 até 137 e lá no artigo
C deixa eu ver certinho onde que tá o prazo 135 concluída restaurada 135 É isso mesmo eh diz que o prazo é de 15 dias Tá então a própria CLT no artigo 855 a faz remissão ao CPC e no artigo 135 do CPC é que nós temos a regra de resposta né no prazo de 15 dias onde os sócios vão apresentar a sua resposta então ol alí a gente já preencheu o primeiro a gente já joga fora a letra a a d e a e fica a b e a c para se manifestarem acerca do
pedido e na hipótese ser julgado procedente os sócios poderão interpor fase de execução Qual que é o recurso agravo de petição a gente nem precisa ler o resto já sabe que a alternativa B é a correta né e na hipótese ser julgado procedentes os os sócios poderão interpor agravo de petição no prazo de 8 dias Lembrando que com relação ao agravo de petição previsão tá lá no artigo 897 a da CLT então letra B é a alternativa correta questão de número 17 essa aqui caiu no TRT da Bahia para na lista judiciário diz assim Reno
está executando uma sentença que lhe foi favorável na justiça do trabalho em Face de sua ex-empregadora a empresa de transporte carga rápida não encontrando bens da empresa para fazer frente à execução o autor instaura incidente de desconsideração da da personalidade jurídica o qual é julgado procedente então aqui né não encontrou bens da empresa já está na fase de execução a empresa cientificada da decisão poderá interpor Qual que é o recurso é O agravo de petição então a gente já joga fora a letra b e a d que fala em recurso ordinário e a e que
fala em agravo de instrumento letra A agravo de petição mediante garantia do juízo precisa garantir o juízo não independentemente de garantia do juízo é isso que tá errado na letra a e torna a letra c a alternativa correta independente da garantia do juízo é e nesse caso vai haver a suspensão da ução sim tá essa previsão tá lá no artigo 855 a da CLT tem caído bastante sobre incidente questão de número 18 Gibraltar é uma entidade filantrópica entidade filantrópica você sabe que é isenta de depósito recursal você já responde antes de terminar de ler a
questão e teve contra si uma sentença Trabalhista de um ex-empregado desfavorável em em parte desfavorável em parte significa procedente em parte não tem improcedente em parte né vai dá para entender foi uma parte desfavorável então uma parte foi favorável o resultado dessa decisão desfavorável em parte é procedente em parte o seu recurso tem segmento denegado por intempestividade nessa hipótese Opa então aqui né denegou o seguimo ao recurso ordinário nesta hipótese Com base no que prevê a CLT a reclamada poderá interpor quando o juizz o acó denega segmento o recurso é O agravo de instrumento então
poderá interpor agravo de instrumento a gente já corta o petição letra A de instrumento no prazo de 10 dias não instrumento é no prazo de 8 dias vamos ver a b de instrumento no prazo de 8 dias sendo isenta de proceder ao depósito recursal na situação narrada certinho artigo 897 B que fala do agravo de instrumento no prazo de 8 dias né e artigo 899 parágrafo 10 fala da isenção da entidade filantrópica veja como este conteúdo é batido né aqui 10 dias pode recursar 25% nada a ver questão de número 19 essa caiu para técnico
no TRT do Paraná caberão embargos de declaração da sentença ou acordo no prazo de 5 dias devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação registrado na certidão admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e Manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso eventual efeito modificativo dos embargos de declaração poderá ocorrer somente em virtude de correção de vício da decisão embargada até aqui tá certa e desde que ouvida a parte contrária É isso mesmo no prazo de 8 dias não no mesmo prazo de embargos
de declaração que é o prazo de 5 dias antes essa previsão era de uma OJ do TST agora tem previsão explícita na CLT que é o artigo 897 a parágrafo sego tá então pode consertar aqui esse erro dando efeito modificativo mas tem que ouvir a parte contrária para ela apresentar uma resposta tá no prazo de 5 dias também E a nossa última questão tranquilinho pra gente descansar um pouquinho né para não doer tanta cabeça assim diz assim Tribunal Regional do Trabalho caiu para an lista judiciária no TRT da 18ª região Tribunal Regional do Trabalho julgou
improcedente ídio coletivo de greve condenando o sindicato autor a uma multa de r$ 1.000 por dia em caso de não restabelecimento das atividades consideradas essenciais o autor pretende recorrer da decisão Sindicato dos do autor aqui dos empregados né nessa hipótese veja decde o coletivo competência originária do TRT para recorrer para o TST é o recurso ordinário no prazo de 8 dias aqui nem cobrou Tá mas não paga depósito recursal depósito recursar para dissídio individual Então não é recurso de revista apesar de ser o TST que vai julgar o Dissídio Coletivo ele já começa no TRT
a gente nunca vai ter um decídio coletivo que começou lá na Vara do Trabalho não confundir com outros tipos de ação como por exemplo ação de cumprimento né de cláusula de acordo ou Convenção Coletiva Vai ser lá na vara do trabalho interdito proibitório quando tem greve né e estão e os e os manifestantes estão obstando ali o direito de ir e vir eh lá na vara do trabalho tá Mas decide o coletivo começa no TRT o recurso cabível é recurso ordinário para o TST no prazo de 8 dias tá aqui letra A é a nossa
alternativa correta gravo de petição nada a ver que é da fase de execução deí individual aqui prazo de 10 dias errado e não é recurso de revista lembra que eu falei todo recurso de revista chega pro TST mas não é todo recurso que chega pro TST que é recurso de revista a gente pode ter um recurso ordinário quando a competência originária do próprio TRT encerramos Aqui as nossas questões de recurso né e continue estudando se dedicando que essa matéria parece muito chata complexa mas não é tanto assim não né se a gente ler reler estudar
é possível com certeza e Conte comigo para isso um beijo fique com Deus e até um próximo encontro [Música] oi oi voltei aqui é gente prazo do recurso adesivo José é o mesmo prazo da resposta tá então as contrarrazões do recurso ordinário recurso de revista o dias Então nesse prazo das contrarrazões que é de 8 dias pode interpor o recurso adesivo Ok então é o mesmo prazo das contra razões para todo mundo gente gostou da aula curtiu a gente a gente tem curso bacan issso não exista a palavra né bacanérrimo Entra aqui no site Prof
Marci peixoto.com.br você vai encontrar curso de direito trabalho e processo do trabalho para o TRT da 15ª Região onde você vai ter várias aulas teóricas bem objetivas Mas tudo bem explicadinho Vai ter resolução de questões Nesse estilo aqui a gente explicando já revisando chamando atenção cuidado a banca sempre cobra isso tem a aulas de súmulas e orientações jurisprudenciais separadas por assunto para você entender no decorrer das aulas teóricas a gente já vai mencionar o conteúdo das súmulas mas depois tem a aula específica das súmulas de orientação jurisprudenciais você vai receber o rumex que é um
material bem conciso objetivo para dar aquela lida perto da prova ou para acompanhar as aulas teóricas né vai ter também o o e-book de Direito do Trabalho completíssimo tá e eu ainda vou colocar o de processo do trabalho nos próximos dias é que eu não consegui encerrar ele ainda nesse ebook de direit só o e-book de Direito de Trabalho custa 79,90 o rumex custa R 69,90 somando is já deu quanto 80 + 70 150 né pronto é o preço do curso do TRT da da 15ª Região R 149 você ainda ganha o e-book o rumex
as aulas teóricas as aulas de resolução de questões então elas nem nem tão só somando valor do e-book com o valor do rumex já dá o valor do curso que tem teoria tem questões dois simulados Falando nisso TRT da 15ª Região eh semana que vem dia 11 de novembro o nosso Novembro Credo 11 de Março o nosso primeiro simulado eu já vou deixar disponibilizado sexta-feira as questões tá eh sexta-feira mais conhecido como amanhã mas mais tardar até segunda-feira tá na plataforma e no dia 18 de Março iso é o nosso segundo simulado então tem simulado
para você fazer as questões e elas vão ser resolvidas numa Live numa aula ao vivo cujo link é só para quem é aluno mesmo essa não vou abrir tá só para quem é aluno mesmo e já vai aproveitar para tirar as dúvidas a gente tem também o curso de eh intensivo de direito trabalho e processo do trabalho para o TRT da Primeira Região vem cá criança tem que aparecer é um exibido que é colo Pensa num bebê carente gente é esse aqui hoje meu marido não tá em casa para segurá-lo eh além de direito trabalho
Processo Trabalho tudo que tem no trt15 mas aqui separado Ah e outra coisa é para todos os cargos tá para técnico analista administrativo no caso do trt15 porque no Rio de Janeiro não tem analista administrativo e analista área judiciária profe como é que eu vou saber que questão que que aula que eu vou assistir pro pro cargo de técnico para eu não perder tempo assistindo de analista Não se preocupe não lá no título da aula tem tá aula exclusiva para Analista Judiciária você vai fazer para técnico passa reto Ah mas eu quero aprender não é
o momento não vai treinar vai fazer questões vai estudar mais tá E no no curso do TRT do Rio de Janeiro que é um pouquinho mais caro ele é 19 199 mas ele inclui também Regimento Interno onde a gente vai gravar teoria é e aula de resolução de questões sobre isso profe só quero resumé só o e-book r 69,990 para todos os trts tá TRT 10ª região 24ª região TRT 10ª região é só para judiciária era judiciária cai direito e processo acredito não cai pra técnico Eita gente doida e pro TRT da 15ª e pro
TRT do Rio de Janeiro também mas se você comprar o curso eh intensivo não precisa comprar o rumex ele já vem de grátis tá já vem incluído gente semana que vem o meu encontro é no link fechado pros meus queridos aluninhos do TRT da 15ª Região na terça-feira no dia 11 tá eh na outra semana a gente tem além do segundo simulado que é na outra terça-feira dia 18 a gente tem a aula de revisão do TRT 15 que vai ser no dia 20 de Março às 19 horas sempre né aqui no meu canal do
YouTube aí a Marina Afonso dando um feedback né vale a pena o curso tá porque ela comprou Sasha falou muito bom rumex gente obrigada por esse feedback porque às vezes é isso que o aluno precisa ele tá na dúvida Não sei se esse material é bom feito com muito carinho muita atenção muito cuidado para você tá Para que realmente reforçar e para que você tenha mais instrumentos mais meios para a sua aprovação e que você se torne um Servidor Público Federal uma servidora pública federal do Poder Judiciário que é tudodebom pcom.br de verdade muito bem
gente o edital TT Rio de Janeiro é diferente do de São Paulo para técnico certo certo certo é diferente tá tá não é a o mesmo conteúdo ah Inclusive eu disponibilizei também e edital verticalizado na plataforma para ambos Ok se eu comprar pro trt15 serve pro trt1 aí você vai ter que ter o cuidado porque aí o que que pode acontecer pode ter aulas sobrando tá aulas que você não precisa assistir aí você tem que pegar o edital pintar um por um ok e pode ter aula faltando tá tem assunto que tem no TRT 15
não não tem no TRT no trt1 por exemplo Tá mas o trt15 tá mais completo é mais fácil né o contrário acontecer Ok mas aí você tem que olhar no edital tá e ter bastante cuidado por isso que eu faço um por um mas eu sei que que é que tá complicado faz o seguinte se você já tem o TRT do Rio de Janeiro e quer comprar o o ah São Paulo que você tá falando acho que é segunda região né se for a 15ª Região que você quer me manda uma uma mensagem no Direct
que a gente providencia um cupom para quem já é aluno a gente providencia um cupom bem legal para você não ter que gastar esse tempo que eu sei que tempo é precioso gente nossa tem aula aqui que se eu quisesse poderia ser cinco encontros sobre uma disciplina mas não dá não dá a gente tem que dizer o que que cai na prova como cai na prova onde marcar o x porque não é aula de graduação né a gente não pode demorar 5 anos aqui nem tem 5 anos de direito trabalho Processo Trabalho Não pode demorar
um ano inteiro para completar um conteúdo tá então por isso a gente vai sempre de forma objetiva mas quer aprofundar quer fazer pergunta mais difícil a gente tá sempre à disposição ah Inclusive tem isso tá pessoal do curso intensivo tanto trt1 quanto do TRT 155 e tem grupo Você vai lá na aula comece aqui tem o link pro grupo do telegram pode mandar suas dúvidas lá que eu tô sempre respondendo Ok é o TRT 155 tá gigante mesmo edital dele tá malvadão malvadão gente Obrigada pelo carinho obrigada a revisão TRT 15 saasa eu vou fazer
aberto tá do TRT do Rio daí não daí eu vou fazer só para quem é aluno do curso intensivo Ou pelo menos do rumex eu coloco lá na plataforma mas o trt1 eu já tinha falado para alguém que eu ia fazer eu não vou não vou faltar com a palavra é gratuita mas esteja ao vivo Ok dá ali o seu retorno gostou indica pro amiguinho não gostou engole o ch não não tem como não gostar revisão sempre é traz alguma coisa relembra alguma coisa é importante é eu acho bem importante ainda mais a nossa que
vai ser 10 dias antes da aula não vai te deixar antes da prova não vai te deixar zurada zurada é isso aí aula de questões sobre processo eletrônico sim vamos ter vamos ter sim não me lembro se ela já tá gravada Tá mas até o final de semana Aparece aí na sua plataforma É isso aí meus queridos Uma boa noite para vocês fiquem com Deus eh eu realmente espero eh que eu tenha ajudado vocês aí nesse conteúdo não deu pra gente falar sobre tudo né a gente precisa falar sobre recurso de revista vou colocar mais
questões inclusive na plataforma questões específicas de recurso de revista tá gente recurso de revista é muito importante que a divergência jurisprudencial né entre aquele tribunal no qual estou recorrendo da decisão seja diferente de um outro tribunal não pode ser o mesmo tribunal Ok se houver afronta a lei federal interpretação diferente no que diz respeito a instrumento normativo a regulamento da empresa aquela decisão for contrária a uma decisão da SDI do TST aquela decisão for contrária a súmula ou orientação jurisprudencial do TST isso pro rito ordinário tá for contrária a súmula vinculante do STF ou for
contrária à Constituição Federal que é a nossa carta na manga Cabe recurso de revista pro rito sumaríssimo são só três hipóteses Atenção se for contrária a súmula do TST orientação jurisprudencial do TST não só súmula súmula do TST súmula vinculante do STF e afronta a Constituição Federal olha só se for contrário a lei federal não cabe Mas se for contrário a súmula do TST cabe sim tá então no rito sumaríssimo só Cabe recurso de revista nessas três hipóteses não cabe por divergência jurisprudencial por interpretação de lei federal estadual nada disso tá só se for a
decisão contrária a súmula do TST o J não vale for contrária a súmula vinculante do STF ou a Constituição Federal isso é bem bom de cair na prova vai cair na prova você que ficou esse restinho aqui depois da gente terminar vai lembrar disso e vai acertar essa questão e vai me contar depois di profe acertei lembrei né É isso aí vai ter curso de questões vai mas não sei te dizer quando ia ser semana que vem o lançamento a gente tem que acertar detalhes porque ai gente é um é uma sessão sabe de colocar
na plataforma criar curso divulgar então por favor vocês fazem parte de grupos aí gostam das minhas aulas divulga aí pros amiguinhos Fala ô dá uma olhadinha lá na na aula da prof Márcia né o o no meu Instagram eu sempre coloco dicas resolução de questões no telegram também né segue que assim pessoal comprando a gente se mantém aí firme e forte e pode fazer algumas aulas no 0800 também para ajudar os nossos concurseiros e Futuros colegas de trabalho gente é isso agora sim boa noite fiquem com Deus e eu aguardo vocês numa próxima oportunidade até
mais mas você quer dar beijinho também vergonho [Música] [Música] [Aplausos] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música]