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[Música] k [Música] k [Música] k [Música] salve salve a todos que nos assistem aqui ao vivo na plataforma do Grant vemos um umas questões técnicas aqui no início mas tudo resolvida Agora vamos começar aqui essa conversa sobre a residência jurídica a prova objetiva e as apostas para cada disciplina e aí obviamente eu vou falar das minhas apostas na parte de Direito Processual Civil para o Tribunal de Justiça de Goiás meus caros eh o edit a parte de processo civil é uma parte bem chuta e e não pega a parte de sistema e recursal né você
não tem aqui questões sobre eh a o processamento tribunal até porque provavelmente as atribuições na sua residência jurídica provavelmente ficarão em primeiro grau então eles colocaram aqui eh princípios deixa eu aproximar a tela aqui para você acompanhar comigo princípios gerais do Direito Processual Civil classificação das ações usa ainda a expressão condições da ação né uma expressão que Parte da doutrina não usa mais colocou processo colocou procedimento colocou os sujeitos objeto pressupostos da relação jurídica processual atos processuais validade invalidade convalidação dos atos processuais prazos no processo Contagem preclusão advogados def Assessoria jurisdição competência dos órgãos jurisdicionais
leit de consórcio intervenção do terceiro petição inicial defesa do réu revelia antecipação de tutela jurisdicional saneamento processo prova o juiz aprova sentença e coisa julgada execução de obrigação de fazer não fazer de dar e pagar quantia certa execuções especiais e específicas não sei bem o que ele quis dizer com isso e juizados especiais cívis lei 9099 de 95 pois bem para quem já assistiu outras aulas minhas eh e revisão apostas analisando e de tal essas dicas de eventos aqui do Gran eh já me ouviu falar que como é que eu tento acertar as questões e
tenho esse êxito eh tão grande em acertando questões porque eu sempre digo quem vai preparar as questões do seu concurso é um professor de processo civil conheço vários que estão vinculados às bancas e professor de processo civil é professor em Essência logo professores pensam da mesma forma todos nós professores de processo civil conhecemos muito bem o código a gente que trabalha com concurso tá acostumado a edital Então quando você chega para mim e diz Analisa esse edital no meu cérebro vai ser chamada atenção tudo que sai do padrão aquele padrão normal do edital então da
mesma forma que como essa saída de padrão gera um gatilho na minha atenção eu pens que também gera um gatilho no professor que vai elaborar questão então eu tento pensar como ele pensaria ou acredito que el pensar como eu penso Então é assim que normalmente a gente consegue dar as apostas n revisões de véspera nos preparatórios deeta final daques pontos que eu considero mais interesses o primeiro deles que me chamou atenção é que Normalmente quando você coloca no edital dentro de Atos processuais esse tema aqui ó que é validade invalidade e convalidação dos atos processuais
normalmente no edital isso aparece assim nulidades e é como tá no código e aqui ele destrinchou ele colocou validade invalidade convalidação dos atos processuais isso é bem doutrinário tá então eu acredito que o professor quando for fazer a questão lá quem for fazer a questão que é um professor do process civil ele vai ficar atento a isso aqui e aí eu separei já uma questão sobre isso na verdade não é uma questão que aqui não é não são questões que vão ser resolvidas mas apostas então eu analisaria com cuidado do artigo 276 que é quando
começa a parte de nulidades processuais até o artigo 283 eu analisaria todos esses dispositivos em especial aqui lendo assim validade invalidade e convalidação eu acho que o artigo que você tem que trabalhar é o 282 aposta né fazendo apostas aqui artigo 282 porque ele é um artigo que muitas vezes o aluno e quando ele vai se deparar o candidato quando ele vai se deparar com a leitura do texto de lei ele se enrola ele não entende bem o artigo 282 e nessas provas de residência jurídica nessas provas de juiz leigo em geral que tem um
uma uma um uma uma proximidade normalmente não se cobra muito de jurisprudência e também não se cobra muito memorização o que se cobra normalmente é Compreensão é raciocínio jurídico e normalmente são casos simples ele quer saber se o candidato a fazer a residência jurídica ou a ser juiz legro Seja lá o que for se ele tem esse raciocínio processual básico Então veja aqui o artigo 282 ele diz o seguinte eh ao pronunciar a nulidade o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessaris a fim de que sejam repetidos ou retificados então errou
aqui então só corrijo nessa retificação aquele ali tá todo errado não tem como aproveitar Então repete ou então não deixa do jeito que tá mas o juiz tem que ser preciso na hora de declarar o que vai precisar ser ratificado retificado ou refeito casa dema com validade invalidade convalidação dos atos processuais E aí entra o par primeira coisa você já deve ter ouvido a expressão paz nul srif o que que quer dizer isso não há nulidade sem prejuízo não há nulidade sem prejuízo não há nulidade sem prejuízo Isso é uma Regra geral na hora de
se interpretar atos processuais Pode ser que o ato não tenha sido feito da forma prescrita em lei Pode ser que o ato tenha tido um erro formal isso por si só exigirá que o juiz decare essa nulidade não analise o caso concreto exemplo Ministério Público deveria ter sido intimado não foi intime-se o ministério público agora para que ele se manifeste sobre isso para que ele diga se houve prejuízo artigo 279 parágrafo primo se não tiver havido prejuízo Segue o jogo p lit sgri não há nulidade sem prejuízo prescrição intercorrente artigo 921 tá lá no parágrafo
sexto quiser alegar a nulidade é os da parte que quiser alegar a nulidade apontar a existência de prejuízo então há uma Regra geral no código de que só será decretada nulidade se tiver havido prejuízo Leia o parágrafo primeiro ele diz o ato não será repetido Sens nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte tá aqui então A Regra geral do não há nulidade sem prejuízo no artigo 282 parágrafo primeiro só que o dispositivo que eu aposto que mais cai não é o parágrafo primeiro é o Parágrafo segundo O ele diz no parágrafo sego
que quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem Aproveita a decretação da nulidade o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir a fta o aluno Lê não entende decora e erra na hora da prova porque não entendeu imagine e foi proposta uma ação petição inicial Houve um erro de citação Houve um erro na citação e por conta disso o réu não contesta não houve contestação por conta disso corre o processo e chega na fase de sentença quando o juiz está com processo concluso paraa sentença aqui juiz percebe o
vício da citação pensa se essa citação aqui teve um vício ela prejudica quem o réu Então quem é a parte que está prejudicada com esse vício o réu Ok se o juiz for julgar esta ação improcedente Quem é que tá se ferrando aqui o autor né de novo se eu decretar essa nulidade quem se beneficia com a decretação dessa nulidade o réu porque o processo vai voltar pro início mas se eu julgo esse processo improcedente improcedente a favor o réu né é o réu que tá ganhando pedido do autor tá sendo julgado improcedente Imagine que
você é o réu Imagine que você é o réu aí você não foi citado corretamente você foi prejudicado então se eu decreto essa nulidade eu beneficio você porque você foi prejudicado e não ser citado Imagine que esse processo está concluso para julgamento eu sou o juiz chego para você r e digo o seguinte Olha cara eu percebi que você não foi citado isso gerou a nulidade e por conta disso eu posso voltar ao processo pro início para garantir o seu direito de defesa você quer você vai dizer o quê para mim quero Claro excelência mas
aí eu chego e digo assim mas tem uma outra possibilidade eu estou des achando que o autor não tem direito ao que ele tá pedindo e eu tô pensando em julgar improcedente o pedido você prefere eu nulifica a citação Volte pro início te Garanta a defesa e a gente vai ver qual vai ser o resultado no futuro Ou você prefere que eu já julgue logo edente porque essa decisão lhe beneficia eu tenho certeza que você vai dizer não excelência Esquece essa frescura aí da citação julgue logo improcedente por porque a improcedência beneficia o réu que
seria o beneficiário se a nulidade da citação fosse decretada Leia de novo o parágrafo sego quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem Aproveita a decretação de nulidade Então decidi o mérito aqui é julgar edente em favor do Réu que é quem se aproveitaria com a decretação da nulidade citação o juiz nesse caso não pronunciará a nulidade nem mandará repetir o ato Por que que ele não vai fazer isso porque ele já está beneficiando com a improcedência a parte que se beneficiaria com a decretação dessa nulidade compreendeu de novo Tem uma nulidade
que lhe favorece se eu puder julgar o mérito a favor de você não tem para que decretar essa nulidade porque você já tá ganhando o principal que é o mérito guarde esse artigo 282 parágrafo 2º para sua prova de residência jurídica segunda coisa que eu quero te chamar atenção nesse breve encontro aqui no edital ele botou aqui embaixo ó no item 16 antecipação de tutela jurisdicional saneamento do processo cara isso é esquisito porque ele não botou tutela provisória não tem tutela provisória mas tem aqui antecipação de tutela jurisdicional o que você poderia pensar que seria
tutela provisória tutela antecipada mas na verdade nesse capítulo quando ele bota antecipação tutela jurisdicional e saneamento do processo me parece que aqui ele tá querendo falar do julgamento antecipado da lid que é o artigo 355 356 Então o Edital que tá com uma linguagem bem acadêmica bem doutrinária não que eu use isso como como autor de livro eu não uso essa língua essa essa nomenclatura mas sei que o que ele tá querendo dizer aqui no item 16 é julgamento antecipado da Lead o julgamento antecipado do mérito é o artigo 356 e 355 e o 356
que é o julgamento antecipado parcial do mérito se encaixa perfeitamente nisso aqui eu acho que na sua prova de residência jurídica vai ter uma questão sobre o artigo 356 é uma aposta minha da mesma forma que eu aposto no 282 eu aposto no 356 o julgamento antecipado parcial do mérito é para aquela situação em que você deixa eu só aproximar Você tem o seguinte caso imagine petição inicial você formula dois pedidos uma casa e uma indenização em dinheiro houve a contestação houve a réplica E aí o processo chega no julgamento conforme o estado do processo
julgamento conforme estado do processo nessa hora o juiz olha e diz Cara eu tenho aqui já certo como julgar a casa mas acho que a questão do dinheiro Depende de prova Depende de perícia mas em relação à casa já tenho meu entendimento logo o que aconteceu o pedido casa amadureceu antes o pedido casa amadureceu antes do pedido indenizatório então o pedido indenizatório Ele vai ter que mandar fazer perícia vai ter audiência de instrução e julgamento mas o pedido casa eu já devo julgar se eu já devo julgar aqui vai ter uma decisão que decisão é
essa é interlocutória de mérito decisão interlocutória de mérito do Artigo 35 me porque um pedido amadureceu antes do outro então essa decisão aqui pode ser proferida no dia 16 de Maio de 2024 e esse pedido indenizatório continuar para ser proferido lá na frente sentença Imagine que essa sentença só foi julgada no dia 3 de Março de 2025 então o pedido indenizatório só vai ser julgado lá na frente e o pedido casa já dá para ser julgado agora Ok temos aqui uma decisão parcial de mérito ele diz o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou
mais pedidos formulados mostrarem inovo ou estiver em condições de imediato julgamento é o meu caso o juiz acha que já dá para julgar a questão da casa então se já dá para julgar a questão da casa julga logo eu não posso apesar disso S um pedido principal chamar isso de sentença porque para ser sentença artigo 203 parágrafo 1º o juiz tem que nas hipóteses 485 ou 487 por fim a fase cognitiva do procedimento comum o procedimento comum não tá se encerrando com esse julgamento o procedimento comum só se encerra quando for julgado todos os pedidos
Então esse aqui como vai continuar essa decisão aqui eu não posso nominar de sentença artigo 203 parrafo sego diz que será decisão interlocutória toda a decisão do juiz que não for sentença então isso aqui não é uma sentença eu tenho chamar de decisão interlocutória parcial de mérito tanto é que o artigo 356 diz que contra essa decisão aqui cabe agravo de instrumento ó tá aqui ó a decisão proferida na forma deste artigo é impugnável por agravo de instrumento então contra essa decisão aqui ó o recurso cabível é agravo de instrumento artigo 356 parágrafo 5to isso
aqui essa decisão aqui ela está funcionando como se fosse uma mini sentença uma sentença parcial mas é decisão interlocutória logo as mesmas regras de sentença são aplicáveis aqui sentença não pode ser líquida ou ilíquida essa decisão parcial de mérito conforme diz aqui o parágrafo primeiro ó a decisão que julgar parcialmente o médito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida logo se essa decisão aqui ela foi ilíquida essa decisão aqui ela vai ter que passar por liquidação Então pode acontecer e se liga né O processo está continuando por conta desse dessa decisão aqui mas
essa aqui já pode estar sendo liquidada e executada tanto é que se você não interpuser esse agravo de instrumento aqui aqui se você não interpuser esse agravo a execução dessa casa já é definitiva tanto é que ele diz aqui no parágrafo Tero ó na hipótese do parágrafo 2º se houver trânsito em julgado da decisão porque você não agravou por exemplo a execução será definitiva Ok a decisão será definitiva Professor mas eh se não tiver ainda líquida eu tenho que liquidar antes de executar sim tá aqui no parágrafo quarto ó a liquidação e o cumprimento e
julgar parcialmente poderão ser processados em autos suplementares a requerimento da parte do juiz Lembrando que a parte poderá liquidar ou executar desde logo a obrigação reconhecida na decisão que é julgar parcialmente o mérito independentemente de caução para você iniciar essa liquidação e essa execução então de novo quando o seu edital fala antecipação da tutela juríd ial para mim ele não está falando de tutela provisória ele está Falando da possibilidade de dentro do julgamento conforme o estado processo ocorreu o julgamento antecipado do mérito antecipação da tutela jurisdicional eh me parece que nesse caso o foco é
o artigo 356 é a minha aposta porque é um dos artigos mais cobrados em provas de concurso e Nesse artigo 356 muita atenção que essa decisão parcial de mérito pode ser líquido ilíquido admite a liquidação e execução independentemente de caução se o recurso contra essa decisão é agravo de instrumento e não interposto este agrave do instrumento transito em julgado e a execução dessa decisão parcial já é execução definitiva porque não tem nenhum recurso pendente de julgamento Ok muita atenção a essas hipóteses do artigo 356 já avançando minha terceira dica é que no edital aí volta
para cá ó ele colocou assim ó prova e depois botou o juiz e a prova o juiz e a prova o que que ele quer dizer com isso da mesma forma que gerou esse pensamento em mim vai gerar no cara que vai elaborar essas questões para mim ele tá perguntando aí sobre teoria geral das provas e os poderes instrutórios do magistrado e parece que o item 18 vai virar uma questão e os artigos que eu separei para explicar o juiz e as provas são os artigos que versam sobre os poderes instrutórios do magistrado primeiro dentro
de teoria geral das provas você sabe que todos os meios de prova legais eh provas típicas e provas atípicas também serão admitidas né porque ele diz que as partes t o direito de empregar todos os meios de prova quando ele diz todos os meios de prova ele tá falando aqui de provas provas típicas e atípicas por exemplo provas típicas testemunhal pericial depoimento ata notarial mas o código por exemplo não explica blockchain o código por exemplo não explica metaverso eu posso provar algo via metaverso eu posso provar algo via blockchain bom isso é uma prova atípica
porque ela não tá tipificada no código certo muito bem como é que eu vou saber então se essa prova é válida ou não a é o que ele diz aqui veja o artigo 369 para provar a verdade dos fatos em queem se Funda ainda que todos os meos legais bem como os moralmente legítimos ainda que não especificados neste código é a atipicidade ó então mesmo com código não especificando ainda assim podem ser admitidas as Por meios atípicos caberá análise do caso concreto lembre pelo amor de Deus o que é lícito ou ilícito não é a
prova é sempre o meio em que ela é obtida nessa Busca da Verdade real incidirão alguns princípios e aí esses dois artigos o 300 o 370 e o 371 são os seus focos Quais são os princípios que eu quero que você lembre aqui pelo menos os principais primeiro deles princípio da livre investigação das provas segundo princípio princípio do livre convence motivado ou como às vezes aparece em prova persuasão racional aqui é sinônimo tá terceiro princípio princípio da aquisição da prova só lembrando e princípio Não se apegue muito ao nome Às vezes o autor mexe o
doutrinador mexe um pouco nesse nome é princípio não tem lei dizendo do princípio na verdade é o que a gente interpreta o texto extrai daquela Norma um princípio ou regra né então o nome que se dá é o que menos importa o que importa aqui é você entender o que que a doutrina fala a partir da existência desses supostos princípios Esse princípio da livre investigação das provas pode ser extraída da leitura do artigo 370 que diz o seguinte ó caberá o juiz de ofício ou a requerimento determinar Então ele pode fazer de ofício determinar as
provas necessárias ao julgamento do mérito então todos vocês sabem que o juiz tem a iniciativa probatória tem Na Busca da Verdade real A Busca da Verdade mat o juiz pode determinar a realização de provas de ofício em Provas avançadas Cesp cebrasp carreira fim aí você vai ter discussões jurisprudenciais do tipo o juiz não deve tomar a iniciativa probatória salvo por questões igualitárias princípios de ordem pública etc você tem muita decisão do STJ falando isso mas quando normalmente nas provas de residência se cobra mais texto de lei o que é mais importante é você entender o
artigo e extrair próximo do texto de lei na interpretação literal possível E aí o 370 diz juiz pode determinar a realização de provas de ofício é isso que vai cair Prof S não juiz pode da mesma forma o juiz poderá indeferir em decisão fundamentada diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias tu pediu uma prova pericial o juiz olhou e disse mas não precisa de perícia nisso aqui indefiro pode Lembrando que decisões interlocutórias aí já uma pegada jurisprudencial né o STJ entende que as decisões interlocutórias que versarem sobre prova não cabe a gravo do instrumento você
só deverá discutir isso dentro da preliminar da apelação na resposta da apelação artigo 1009 parágrafo 1º o Artigo 371 vai trazer esse outro princípio aqui que é o princípio do livre convencimento motivado que é outro clássico que todos vocês conhecem diz o seguinte o juiz apreciará a prova constante dos ela regra né que tem que constar no processo que tá fora dos Autos tá fora do mundo então o juiz não pode julgar Com base no que ouviu falar com indício tem que ter prova nos autos E aí ele diz independentemente do sujeito que estiver promovido
E aí indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento ok ele pegou um pedaço do 371 tá at errado aqui deixa eu só pegar o 371 aqui ele pegou um pedaço do 375 aqui ó a redação 371 ele diz o juiz apreciado e indicará as na decisão as razões de formação do seu convencimento tem um pedaço aqui que é do 375 que veio para cá apagar aqui ao vivo tem disso né indicará razões da formação do seu convencimento veja o que quer dizer aqui quando a prova foi produzida vai ter lá uma depoimento
da parte uma prova testemunhal uma prova pericial lembre o juiz é quem vai atribuir valor a essas provas então o juiz por exemplo ele não está vinculado às conclusões do perito se as conclusões do perito disser é para ser assim o juiz pode em decisão fundamentada entender não mas vai ser assado isso é o princípio da persuasão racional o que isso quer dizer que o sistema brasileiro não aceita o que a gente chama de prova legal deixa eu botar em outra caneta aqui prova legal prova tarifária o sistema brasileiro não é assim Sistema Brasileiro é
persuasão racional ou livre convencimento motivado Isso quer dizer o seguinte a lei não hierarquiza a prova prova legal a lei não não estabelece valores para a prova a prova testemunhal Vale menos do que a prova pericial a lei não diz isso o critério de valoração é pelo juiz de forma racional princípio da persuasão racional ou princípio do livre convencimento Lembrando que não é livre convencimento é livre convencimento motivado por quê Porque o juiz Tem que apresentar as razões dele tá afastando o laudo pericial para basear no depoimento por exemplo Ok mas desse mesmo Artigo 371
a gente extrai uma outra questão e essa me parece a principal dica ele diz que essa prova que deve constar nos autos o juiz irá valorar E aí na parte Azul ó independentemente do sujeito que tiver promovido essa prova é o que a gente chama de princípio da aquisição da prova como é que ele vai cobrar isso numa prova de residência jurídica professor ele vai dizer assim ó duas testemunhas foram roladas pelo autor para provar que o autor dava hor horas extras duas testemunhas foram arroladas pelo réu empresa para dizer que o autor não dava
horas extras as duas testemunhas do autor horríveis não eu comecei a trabalhar a semana passada aqui na empresa segunda testemunha não eu saía muito cedo então não via se ele ficava Então as testemunhas do autor que eram para provar que o autor dava horas extras não provaram nada péssimas testemunhas escolhidas as do réu arroladas pela presa e eram para desdizer ou seja comprovar que o autor não dava AAS extras acabaram confirmando que eles davam horas exas não de fato ele ficava lá a gente ficava conversando pelo Hangout e ele e esse Hangout você tinha que
est logado na empresa ou seja o advogado do réu quando começou a ouvir as ximas falando isso meu Deus do céu manda elas calarem a boca porque elas estão ferrando a gente termina a audiência O Advogado do ré diz nas alegações finais quero que o pedido do autor de horas extras seja julgado improcedente porque as testemunhas que ele arrolou não provaram nada e as testemunhas que eu arroi que podem sugerir que ele dava horas extras não devem ser levados em consideração porque eu não posso eu não vou produzir prova contra mim mesmo foi essa a
conversa do advogado do réu não vai prosperar por quê Porque uma vez produzida prova o Artigo 371 diz ó o juiz apreciará a prova constando dos Autos independentemente do sujeito que a produziu então se a testemunha falou não me interessa ser a testemunha do autor do réu o fato é que ela é testemunha do processo E aí vou poder jogar com base nela aquisição da prova Ok Além disso eu também quero que você lembre da possibilidade de prova emprestada prova emprestada o juiz tem que julgar com base na prova constante nos altos Mas isso não
quer dizer necessariamente que a prova foi produzida nesse processo eu posso ter tido uma perícia que foi feita noutro processo e eu quero pegar esse laud pericial e juntar nesse processo aqui até por causa de custo até porque eh não pode mais ser repetida essa perícia e isso era uma discussão danada na vigência do CPC de 73 e o códo de 2015 resolveu isso absorvendo o entendimento do STJ que diz que o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo atribuindo-lhe o valor que é considerado adequado e qual é a exigência para
eu admitir uma prova emprestado é isso aqui ó tem que ser observado contraditório a prova emprestada exige que tenha tido contraditório na origem ou seja foi uma prova que foi colhida com contraditório e que no processo de destino onde eu vou reproduzir essa prova eu também garanto ao meu adversário o direito de ampla defesa contraditória então se for garantido contraditório na prova emprestada ela é admitida emente de identidade de parte na origem era João versus a Claro no destino é Pedro versus vivo então não tem identidade de parte não tem problema se eu garanti a
Vivo contraditório e na colheta da prova lá a Claro teve contraditório Então se admite a prova emprestada Ok então prova emprestada é admitida no ordenamento Processual Civil brasileiro desde que garantido o contraditório garantindo ao juiz valado então o valor que foi dado na prova de origem não quer dizer que é o mesmo valor que o juiz na prova no processo de destino atribuir da prova não se esqueça regra é a da distribuição estática a regra é da distribuição do ô da prova distribuição pode ser distribuição estática quem Alega o fato é quem tem que provar
artigo 3 7 3 incisos 1 e 2 os fatos constitutivos do direito do autor é ele quem prova os fatos novos né imperios extintivos ou modificativos do direito do autor que são alegados pelo réu é o réu Quem prova isso que tá aqui no 373 incis 1 e 2 é a velha distribuição estática o código de 2015 traz além da distribuição estática a possibilidade de distribuição dinâmica dinâmica do ônus da prova aparece no artigo 373 parágrafo primeo que leve em consideração as peculiaridades do caso então diante de peculiaridades do caso relacionadas a impossibilidade excessiva dificuldade
de cumprir O encargo e e objetivando a maior facilidade na obtenção da prova o juiz poderá distribuir de modo diverso o ôn em decisão fundamentada aquela decisão saneamento do artigo 357 pois bem o código portanto admite que a distribuição do ôn da prova aqui distribuição do ônus da prova pode ser estática que é a regra geral ou dinâmica que analisa o caso concreto essa distribuição dinâmica pode ser negociada pode ser objeto e negócio jurídico processual conforme artigo 373 parágrafos terceiro e quarto tá aqui ó a distribuição diversa do ônus da prova pode ser objeto de
convenção das partes salvo se recair sobre direito indisponível ou tornar excessivamente direito eh ex difícil o direito da parte Lembrando que essa convenção ela pode ser celebrada antes ou durante o processo Então vamos lá código mantém a distribuição estática quem Alega o fato é quem tem que provar admite a distribuição dinâmica diante de peculiaridades do caso e essa distribuição dinâmica pode ser negociada pode ser objeto de convenção processual Lembrando que essa distribuição dinâmica não pode gerar um encargo paraa parte que seja impossível de ser de ser se desvencilhado é o que a gente chama de
vedação à prova diabólica que tá aqui no parágrafo segundo ó Vou até escrever aqui para você não esquecer vedação a prova diabólica o que que é prova diabólica é aquela prova que você não tem como se desincubir fato negativo alguns fatos negativos você consegue provar eh que não há débito aí você junta uma CND eh mas tem fatos que você não recebeu produto como é que você prova que não recebeu produto tira uma foto da sua mão vazia sem nada então tem fatos negativos que se provam tem fatos negativos que não tem como provar se
o juiz estabelecer para você um ôni para provar um fato que é impossível ser provado Isso é uma prova diabólica ou excessivamente difícil ser provado E aí o parágrafo segundo impede que o magistrado faça essa distribuição se gerar uma prova diabólica Fique atento a essas divisões lembre que tem fatos que dispensam prova Você Tem que memorizar o artigo 374 Fatos notórios e fatos EMC controversos fatos presumidos como verdadeiros lembre que o juiz pode julgar com máxima nas regras de sua experiência comum aquilo que ele subministrar isso ressalvada a prova pericial Então se o juiz tiver
conhecimento técnico ele ele não pode dispensar o perito para ele mesmo fazer a perícia mas no restante ele pode se valer do que ele tem de conhecimento para a atribuição de valor as provas e lembre-se o objeto das provas são os fatos Mas excepcionalmente eu posso acabar tendo que provar direito é uma exceção a regra quando eu tenho que provar um direito Estadual local conceitu dinário Isso aqui é uma exceção normalmente o objeto das provas objeto das provas são os fatos ou as alegações de fato mas a a exceção do 376 que é onde você
estaria provando direito né direito normalmente não se prova direito apenas se Alega mas aqui eu tenho uma exceção Fique atento ao artigo 376 e aqui já no finalzinho né Eh eu acho que pode ter uma uma questão sobre cumprimento definitivo de sentença que fica sua obrigação de pagar quantia por quê Porque no edital ele botou aqui ó é sentença coisa julgada execução de obrigação de fazer não fazer de dar e de pagar quantia certa não tá nem na ordem do código tá com a ordem invertida Então eu acho que aqui ó na hora de pegar
quantia ele pode gerar uma questão sobre isso que que eu separei aqui sobre execução por quantia lembre do 523 prazo para pagamento são 15 dias aí há uma discussão n se esses 15 dias aqui seriam úteis ocorridos o STJ já se manifestou sobre isso são 15 dias úteis e se você não paga nesses 15 dias aí incide aquela multa de 10% e honorários do advogado também de 10% certo lembrando Lembrando que se ocorrer o pagamento parcial a multa recai sobre a diferença então imagine aqui ó tem uma sentença que manda pagar R 100.000 contra esta
sentença cabe apelação prazo de 15 dias Suponha que essa apelação não foi interposta a decisão transito e julgado o cumprimento sentença ele não ocorre de ofício ele Depende de requerimento Então vai ter que ter o requerimento do credor para dar início ao cumprimento de sentença de quantia certa né artigo 513 parágrafo primeiro que cumprimento de obrigação de fazer não fazer de entrega pode ocorrer de ofício mas o de quantia certa não pode ocorrer de ofício Depende de requerimento esse requerimento vai ter que preencher requisitos do artigo 524 se você fizer este requerimento o juiz vai
dar um despacho determinando a intimação do executado do devedor para efetuar o pagamento essa intimação é na pessoa do advogado por publicação no diário de Justiça eletrônico isso aqui é o artigo 513 parágrafo 2ois E aí abre o prazo para pagamento que tá aqui no 523 o prazo para pagamento são 15 dias úteis artigo 523 se você não pagar nesses 15 dias no 16º dia será aplicada multa não é astr é multa Opel ela é imposta por lei de 10% e honorários advocatícios pelo cumprimento de sentença também no percentual de 10% Ok então atenção aí
a essa dinâmica do fluxograma de quantia certa lembre que nessa nesse cumprimento de sentença eu posso oferecer impugnação e o prazo da impugnação ele corre sucessivamente a o prazo para pagamento então termina um e começa o outro aqui ó é o prazo para impugnação ou cumprimento de sentença e é a defesa do executado no cumprimento esse prazo são 15 dias conforme artigo 525 lembre que esta impugnação aqui ela é uma defesa o STJ entende que é um incidente processual então ela não gera um nova ação é o mesmo procedimento é o mesmo cumprimento de sentença
que corre lembre que ela dispensa garantia do juízo ó ela independe de penhora ela tem prazo de 15 dias e aí esse prazo tem início fim do prazo para pagamento termina o prazo para pagar é que inicia o prazo para você impugnar olha aqui ó termina um prazo para pagar aí é que inicia o prazo para você pugnar não são simultâneos são sucessivos aqui são as questões que você Pode alegar dentro de impugnação entre elas nunca se esqueça a possibilidade de você alegar excesso de execução e quando você Alega excesso de execução você tem que
apontar desde logo o valor que você considera correto sob pena de rejeição ou não análise desse argumento esses parágrafos quarto e quinto são muito cobrados lembre que essa impugnação não impede eh não impede a prática de Atos executivos Ou seja a impugnação não tem efeito suspensivo não se esqueça disso ela não tem tem efeito suspensivo e ainda existe aquela questão da inexigibilidade da decisão quando estiver baseada em súmula do STF do STJ aí tem uma questão concreta né se a decisão do supremo L para alegar essa inexigibilidade com base em decisão do supremo em controle
concentrado em controle difuso como é que eu alego isso lembre parágrafo 14 é a decisão do supremo ela tem que ser anterior ao trânsito em julgado Porque se ela for posterior é o parágrafo 15 que não apareceu aqui tá aqui embaixo na verdade de eu só ajeitar aqui parágrafo 12 parágrafo 14 esse parágrafo 15 aqui ó é aquele que diz eh do prazo eh para você entrar com a como é que você vai arguir essa inexigibilidade aí tem aquele desenhinho que eu sempre faço nas aulas eh Imagine que uma sentença está baseada baseada em lei
declarada [Música] inconstitucional pelo STF nesse caso de lei declarada inconstitucional pelo STF como é que eu vou arguir essa inconstitucionalidade quando transito em julgado a decisão eu vou ter que observar o seguinte a decisão do STF era anterior ao trânsito julgado Então ela já existia quando foi proferida a decisão que transitou julgado então a coisa julgada nasce inconstitucional nesse caso eu aplico o 525 parágrafo 14 ou seja eu vou poder alegar Essa inexigibilidade será alegada faz isso trava abrir essa inexigibilidade Será alegada na impugnação porque o efeito é meramente declaratório já nasceu inconstitucional Agora se
a decisão do STF só é proferida após o trânsito em julgado isso quer dizer que a coisa julgada se formou constitucional se formou válida e se torna inconstitucional posteriormente nesse caso nesse caso a inexigibilidade deverá ser alegada em Ação recisória cujo prazo de 2 anos corre do trânsito em julgado da decisão do STF é o artigo 500 25 parágrafo 15 então lembre a inexigibilidade do 525 parágrafo 12 vai ser alegada como se a decisão do STF já existia anteriormente a o trâns julgado eu posso alegar isso na própria impugnação Mas se a decisão do supremo
ela é posterior aou trans julgada eu não posso alegar essa inexigibilidade na impugnação eu tenho que entrar com ação recisória ok e por fim e o edital Ele termina dizendo assim né juizados especiais cara é impossível não ter uma questão na sua prova de residência jurídica que não pergunta sobre juizados lei 9099 e aí o que que eu separei aqui sobre juizados especiais dicas bem rápidas primeiro não se esqueça dos princípios informativos do sistema de juizados então ele diz ele diz que nos juizados especiais serão criados pela união estado distrito ele diz no Pará segundo
o processo orientarse a pelos critérios da oralidade simplicidade informalidade economia processual e celeridade então não se esqueça juizados serão orientados pelos princípios da oralidade o que que se impacta Professor você tem nos juizados contestação oral petição oral você tem embargo de declaração oral isso no CPC não pode mas no sistema de juizados por conta da oralidade pode simplicidade os atos são simplificados no sistema do juizado por exemplo CPC sentença artigo 489 tem que ter relatório fundamentação dispositivo sentença nos juizados artigo 38 dispensa o relatório mais simples economia processual se aquele procedimento não se demonstra econômico
e por conta disso pode gerar uma morosidade será afastado porque também estará orientando o sistema de juizados aidade então lembre oralidade idade economia processual e celeridade Ok Além disso também a informalidade tudo isso são características são princípios que orientam a vida no sistema de juizados segundo detalhe o que que vai para juizados você sabe que Juizado Federal é até 60 Juizado Fazenda Pública até 60 salários mínimos mas os je são nas causas que não exceda 40 vezes o salário mínimo Professor podemos ter no sistema de juizados ações que ultrapassem quent a salários mínimos sim aquelas
que cabem no sistema de do CPC de 73 isso aqui é do CPC de 73 o eh as ações de rito Sumário mas e foi revogado Professor mas o código aí eu não me lembro se é o artigo 1000 e acho que é o 1060 6 Ele diz que essas disposições sobre o rito sumário continuam valendo mesmo no código de 2015 do CPC de 73 é como se fosse um zumbi né Um Zumbi processual Então você tem aqui a possibilidade ainda de normas do CPC de 73 ainda est em vigor mesmo com o código de
2015 então podemos sim ter ações que superem a alçada de 40 salários mínimos no sistema de juizados lembre a ação de despejo para uso próprio cabe o Juizado ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente aos 40 salários mínimos cabe no sistema de juizados a execução dos seus próprios julgados cabe no sistema de juizados a execução de títulos extrajudiciais até 40 salários mínimos cabe no sistema de juizados tem que se ligar nisso e decore o parágrafo 2º ficam excluídas da competência dos juizados ações de natureza alimentar falimentar fiscal o interesse da fazenda pública e
também relativos a acidentes de trabalho resíduos estado capacidade das pessoas ainda que de cunho patrimonial ação de interdição professor não pode ser enjuado não pode ser enjuado decore esse parágrafo segundo quem é parte legítima veja normalmente são pessoas naturais no polo ativo mas também se admite no sistema de juizados microempresas e empresas de pequeno porte Cadê propor pessoas físicas capazes quem pode propor pessoas físicas capazes e as pessoas compreendidas como microempreendedores individuais microempresas e empresas de pequeno porte grande empresa não pode ser autora em sistema de juizados mas o que mais cai é quem não
pode ser parte no jec não pode ser parte no je fazenda pública porque ela vai ser parte no jefe no Juizado Especial Federal ou no Juizado da Fazenda Pública massa falida não pode insolvente civil não pode e também não pode incapaz preso e as pessoas em geral de direito público incapaz não pode ser parte ou é menor para não pode ser parte no Juizado não pode tem vedação artigo oavo não pode ser parte o incapaz o preso pessoas jurídicas de direito público então empresas públicas da união não pode massa falida não pode insolvência civil não
pode porque se presume que as causas que essas pessoas se envolvam Teoricamente são causas de maior complexidade e nos casos da Fazenda Pública quando é mais simples não vai pro jec vai pro Juizado Especial Federal se for união ou vai para Juizado da Fazenda se for estados ou municípios Ok então atenção nessa divisão professor no Juizado eu preciso estar com advogado Você conhece o artigo 9 o artigo 9 diz que se a causa for até 20 salários mínimos eu posso ir sem advogado acima de 20 salários mínimos eu tenho que ter advogado e se tiver
recurso eu tenho que ter advogado veja só ele diz nas causas até 20 salários mínimos as partes comparecerão pessoalmente tem que ter essa essa comparecimento pessoal tá podem ser assistidos por advogado nos valores superior a assistência de advogado é obrigatória ok não se esqueça disso nos valores superiores são obrigatórios também não se esqueça que não se admitirá no processo qualquer forma de intervenção de terceiro há uma exceção a isso possibilidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica artigo 1062 do CPC e admite eh a desconsideração da personalidade jurídica no sistema de juizados então a lei
de Juizado no artigo 10 diz não cabe nenhuma intervenção mas o CPC posteriormente artigo 1062 disse olha é cabe sim aí eu não lemb 1062 ou 1061 não lembro se é o 1062 ou 1061 Deixa eu só olhar aqui rapidamente é o 1000 e 62 mesmo tá certo é o artigo 1062 ele diz cabe sim eh intervenção de cabe sim o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no sistema de juizados então atenção a esse artigo 10 ok para finalizar não se esqueça contestação no sistema de juizados eh ela pode ser oral e a contestação admite
o pedido contraposto Então veja não se admitirá reconvenção mas é lícito formular pedido em seu favor Então veja Juizado não cabe não cabe a ação não cabe reconvenção cabe cabe pedido contraposto na contestação Ok leitura do artigo 31 lembre sentença Diferentemente do CPC que exige relatório lembre n no no artigo 38 a sentença melhorar mencionará Cadê dispensado relatório aqui é diferente do artigo 489 inciso 2 do CPC o CPC inciso do não inciso 1 o CPC a sentença tem que com tem que com relatório fundamentação dispositivo no sistema de juizados a sentença dispensa o relatório
e lembre no sistema de juizados não se admitirá sentença condenatória e líquida não se admite Ok lembre que contra a sentença no sistema de Juizado ajeitar aqui assim eh lembre que no sistema de juizados o artigo 41 ó ele diz o seguinte sair do padrão aqui atório não se admitirá a decisão ilíquida E lembre que nessa sentença aqui ó contra essa sentença caberá recurso esse recurso aqui como ele não diz o nome é o recurso inominado é o famoso recurso inominado lembre que esse recurso inominado nos termos do artigo 42 ele tem prazo de 10
dias não é aquele prazo de apelação né de 15 dias funciona como se fosse uma apelação mas o prazo é de 10 dias lembre que o recolhimento no sistema de juizados é diferente do recolhimento do CPC eu preparo então aqui ó é diferente do artigo 17 do CPC que é aquele lance que você dá entrada no recurso já tendo ter feito o preparo prepara imediato então no ato posição você já comprova aqui não aqui no sistema de Juizado o preparo será feito independentemente intimação nas 48 Horas seguintes a interposição sobre Pen da exerção então no
CPC Você deposita e recorre depois porque na ato de recorrer você tem que comprovar aqui não aqui você pode dar entrada no recurso e até 48 Horas efetuar o pagamento do preparo é uma regra do 42 distinta do artigo 1007 eh lembre que no sistema de juizados os embargos de declaração agora tem efeito interruptivo isso aqui é importantíssimo ó os embarre de declaração interrompem o prazo Isso aqui é uma modificação do CPC observar artigo 1065 do CPC no sistema anterior os embar de declaração suspendiam agora interrompem isso aqui é questão de prova tá no CPC
de 73 quer dizer no na lei 9099 na origem o desembar declaração suspendi o prazo então se você tinha 10 dias para oferecer o recurso nominado e embarg ava no terceiro dia você só tinha mais sete era diferente da Regra geral do CPC que o prazo de embar declaração interrompe então se eu tinha 15 dias para apelar embargar no terceiro depois eu teria mais 15 agora corrigiram esse erro que existia na lei 9099 essa incongruência que existia na lei 9099 Então hoje no CPC e nos juizados o sistema é o mesmo embarra declaração interrompe o
prazo do recurso seguinte e a última dica que eu vou lhe dar é que no sistema de juizados não se esqueça se houver incompetência o processo vai ser extinto isso aqui também é diferente do artigo 64 parágrafo Tero do CPC tô trazendo aqui atenções que você tem que ter no CPC quando há uma incompetência absoluta o processo não é extinto é apenas remetido ao juizz competente no sistema de juizados reconhecida Em competência o processo será extinto então é diferente do sistema do CPC lembrando também que nos juizados não cabe ação rescisória artigo 59 galera já
Estorei aqui meu tempo Espero que tenham gostado dessa rápida revisão com dicas aqui para residência jurídica do Tribunal de Justiça de Goiás a gente se vê aqui em outras aulas do Gran e se você tiver tido alguma dúvida manda a pergunta aqui pro Gran não sou eu que responde uma equipe do Gran que responde e qualquer urgência Me procura lá diretamente nas minhas redes sociais Prof @prof Mozart Borba ok beijo a todos fiquem em paz fiquem com Deus e até a próxima galera tchau [Música] tchau h [Música] h [Música] k i
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