o falecido no regime jurídico do Direito Empresarial no direito brasileiro vamos falar um pouquinho dos princípios que regem esse direito empresarial aqui hoje no Nosso ordenamento pessoal Qual a fonte de validade do ordenamento jurídico de todo o ordenamento jurídico é a própria constituição esta norma é também é fonte de princípios aqui que são aplicáveis ao direito empresarial é a construção acaba Então por estabelecer alguns princípios que são aplicáveis não só indiretamente mas também diretamente na atividade Empresarial principalmente pessoal porque a Constituição Ela traz em seu bojo ali muitas explicações ou muitas regulamentações relativas a própria
ordem econômica Então a partir do Artigo 170 da Constituição fala da ordem econômica ela trata também de alguns princípios aplicáveis à ordem econômica Lembrando que lá também nos princípios fundamentais lá no artigo 1º no artigo 2º 3º e 4º que tratam ali dos princípios fundamentais a constituição acaba trazendo também é por exemplo alguns princípios que são caros ao direito empresarial até mesmo como fundamento eu nunca Federativa do Brasil Então Mesmo Diante do fato pessoal que se tratar de relação entre particulares a aplicação desses princípios constitucionais ela acaba tendo um caráter deontológico que significa obviamente que
como estamos diante aí é de um cenário que considera necessariamente a força normativa da Constituição tudo aquilo que está previsto dentro da constituição tem força de um tô Lógica tem caráter deontológico é um dever então esses princípios se aplicam independentemente da relação se trata basicamente de uma relação entre particulares a gente voltar lá no direito condicional a gente falar e então de uma aplicação horizontal de uma eficácia horizontal de princípios fundamentais onde direitos fundamentais dentro das relações jurídicas estabelecidas entre particulares esses princípios condicionais então portanto são plenamente aplicáveis às atividades empresariais estabelecidas entre os particulares
não são aplicáveis somente a atuação do estado na ordem Empresarial eles são aplicados diretamente nas relações estabelecidas entre os e quando realizando atividade Empresarial e os princípios da ordem econômica pessoal quando eu disse para vocês estão previstos lá no Artigo 170 da Constituição o primeiro desses princípios é o princípio da propriedade e quando a gente fala em propriedade pessoal a gente tem que lembrar que a propriedade ela vem acompanhada na Constituição pela exigência de cumprimento da função social então quando eu ao mesmo tempo em que a constituição prevê o princípio da propriedade que é um
princípio básico no pressuposto da atividade Empresarial porque é admite-se a existência de atividade Empresarial desenvolvida por particulares Apenas quando garante-se o direito de propriedade a constituição Em contrapartida estabelece também uma limitação ao exercício desse direito de propriedade que é a consideração da função social da propriedade EA conexão entre os dois princípios o princípio da função social da propriedade e o princípio da EA garantia de propriedade é e também essa junção de consideração da função social da propriedade acaba levando ao entendimento de que o direito empresarial também deve ter uma função social e alguns autores vão
falar então de função social da empresa ou função social da atividade Empresarial é ela surge essa ideia de função social da da empresa ou função social da atividade Empresarial surge exatamente do cotejo entre o princípio da propriedade e o princípio da função social da propriedade que estão estabelecidos na Constituição dentro dos princípios da ordem econômica outro princípio básico da atividade Empresarial e o princípio da livre iniciativa só se admite a existência de uma atividade Empresarial saudável a partir do momento em que se admite a livre iniciativa a partir do momento em que o estado diz
você indivíduo é livre para exercer atividade Empresarial dentro dos limites estabelecidos pela legislação ou desde que não estrapolias alguns limites estabelecidos dentro da legislação a livre iniciativa então o suposto da atividade Empresarial e a livre concorrência que surge também dentro dessa ideia de atividade Empresarial saudável de ordem econômica Sadia que está relacionado então a necessidade de garantia de concorrência entre os indivíduos que estão inseridos dentro da atividade Empresarial a partir do momento em que eu estabeleço a livre concorrência eu digo que os indivíduos são livres para dentro das regras de mercado estabelecer as relações que
eles quiserem desde que não ultrapasse os limites estabelecidos na legislação desde que não haja concentração de mercado para ir a partir daí monopolizar aí determinar preços de terminar tudo aquilo que a gente conhece quando a gente estuda a ordem econômica pessoal essa Esse princípio da livre concorrência é aquele que acaba proibindo aí atividades como concorrência desleal e a organização do estado para repressão do abuso do poder econômico então a criação de órgãos por exemplo Como existe no direito brasileiro comum se está inserido aí dentro dentro da Ordem do Governo Federal para coibir práticas por exemplo
como a prática de cartel a concentração exagerada de mercado a prática de monopólio indevido por esse e outro princípio também que está previsto dentro a ordem econômica na Constituição é o princípio da preservação da empresa a constituição estabelece o princípio da preservação da empresa é com a finalidade de dizer que as atividades empresariais são importantes são necessárias para o desenvolvimento do estado é a partir desse princípio pessoal que surge por exemplo a ideia de recuperação judicial a ideia de falência como última alternativa a ser oferecida ao devedor Esse princípio então estabelece que a preservação da
empresa deve preferir a qualquer outra situação que venha a extinguir a atividade Empresarial Além disso pessoal existe lá no artigo 179 uma previsão de tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte então ordenamento constitucional entende que as mim e as empresas de pequeno porte por ser a grande maioria das empresas inseridas dentro é da atividade Empresarial e ser empresas importantes porque são grandes geradores de renda de emprego devem admitir um tratamento diferenciado por parte do Estado devem ter um tratamento diferenciado por parte do estado e ele tem essa previsão é feita lá no artigo
179 que diz que a união os estados o Distrito Federal e os municípios Ou seja todos os entes federativos devem dar as microempresas e empresas de pequeno porte um tratamento diferenciado isso tudo estabelecido em lei então aqui pessoal existe é a regulamentação desse dispositivo do artigo 179 da Constituição pela lei complementar 123/2006 então é esse arcabouço jurídico esse arcabouço principiológico que está inserido dentro da Constituição e que acaba determinando não só a criação das leis relacionadas ao direito de empresa mas também a sua aplicação nos casos concretos