Fala galera estamos aqui estamos na área para nossa revisão de véspera da PGM Aracaju com a disciplina preferida de vocês que é Previdenciário né Previdenciário público tô vendo que tem uma galera no chat aqui tô dando uma olhadinha vou dar um alô para todo mundo a Larissa aí olha Ariane Lisiane a Ana Vitória Maravilha Gabriela o Francisco aí meu xará Cláudia o eronen tá aí olha só que bacana a Mônica também vai ter aula sim oon já tava achando que não ia ter aula vai ter aula beleza olha Cátia Cátia residente da pge a Laura
também um beijo pra Laura pra Cátia e um abraço pros marmanjos né É claro Um beijo pros marmanjos também não tem problema não vamos lá o Charles aí ó um abraço pra galera de Maceó Charles de Maceó Marcelo tá na área Priscila Diego o Gurgel Será que o g é o é o dono da fábrica gurel de carros gurel se você for parente do Gurgel que fabricava os carros comenta aqui pra gente eh vamos lá bom galera o seguinte é o seguinte a gente vai fazer uma revisão de Previdenciário aqui acabou de sair um vídeo
que eu gravei comentando a prova da pge Paraná tá a prova discursiva teve uma questão bem Cascuda difícil complicada assim muito trabalhosa tá uma questão muito trabalhosa que exigia jurisprudência exigia o conhecimento da legislação principalmente da Estadual eh se vocês tiverem um tempinho nessa semana o vídeo ficou longo porque era uma questão muito trabalhosa tinha muita coisa para ver ficou com 55 minutos quase o tamanho dessa aula que a gente vai ter hoje mas se tiverem um tempinho durante a semana antes da a prova vão vendo esse vídeo aos poucos mesmo um pouquinho cada dia
e tal Porque acaba sendo uma boa revisão sobre aquele tema que foi um tema cobrado pelo Cesp que vai fazer a prova de vocês no domingo então de repente o Cesp vai lá e repete alguma coisa que Ele cobrou nessa discursiva é possível tá então deem uma olhadinha nesse vídeo também beleza vale a pena para vocês de verdade tá eh o colocou aí acho que já o o pdf dos slides de hoje tá acho que tá disponível para vocês já Olha o o Diego de Lajedo Lajedo Pernambuco bacana legal ó o Gurgel falou que é
um parente distante do Gurgel que fabricava os carros para quem não sabe a Gurgel era uma fábrica era uma empresa que fabricava carros brasileiros uma empresa brasileira automobilística né dizem que como ela não recebeu os incentivos necessários ela não despontou mas que ela seria uma empresa de ponta e seria brasileira né infelizmente a gente não conseguiu ver o potencial todo da gurel né mas tá aí o Gurgel parente distante aí do Gurgel fabricante de carros na nossa Live a ta aí um abra um abraço um beijo PR ta também bac Alice tá no tá na
Live Alice Alice tá participando pessoal de um no revisão o pessoal inventou de de criar uma competição entre o pessoal da empresa né Eu não tô participando não tá mas uma competição entre o pessoal da empresa para ver quem é mais acdo na academia quem vai mais na academia quem é mais mais Fit sabe E aí usaram um aplicativo chamado Gim Rats né ratos de academia para registrar para registrar os treinos só que meu o pessoal o pessoal vai pro pilates vai pro Pilates e registra como um treino aí o pessoal faz uma sauna aí
registra como um treino aí tem gente que vai pro fut vôlei vai pro fut vôlei e registra como treino como é que pode um negócio desse né o nosso contador Olha o nosso contador ele faz ele ele registra acho que ele registra sauna aluma coisa assim um negócio bem me tref assim logo um contador registrando esse tipo de coisa a profissão mais Cascuda que tem no ramo Empresarial é o contador o cara vai lá e faz um negócio desse então eu tô Só desabafando aqui para todo mundo porque esse negócio de Jim Reds é um
absurdo porque o pessoal fica registrando o treino que não é treino entendeu e a Alice tá participando dessa dessa palhaçada aí eu sei que a Alice é queridinha de vocês mas eu vou tô denunciando para vocês saberem quem é a Alice tá bom a galera do Rio de Janeiro aí ó O Breno falou fisioterapia é treino Olha eu não duvido que tenha gente registrando fisioterapia como treino nesse aplicativo aí não duvido esse negócio é um absurdo esse Jim Reds eu até apelidei esse aplicativo de e Jim Rats de Jim frangos porque só tem frango registrando
no treino o pessoal vai no pilates aí fala que treinou e o detalhe o pessoal às vezes vai duas vezes no no dia fazer alguma coisa bem de frango assim sabe tipo vou caminhar aí registra como treino aí vou no futvôlei aí registra como um segundo treino do dia então não tem como uma pessoa dessa perder uma competição dessa no fim do mês né então a verdade é essa eu denunciei aqui tá todo mundo sabendo agora tá bom vamos lá eu vou começar aqui pela parte de competência Legislativa até me desconcentrei falando desse negócio de
Jim Rats aí vamos lá ó a Monise falou que ela faz fisioterapia e registra como treino a fisioterapia como é que pode né como é que pode um negócio desse Bom vamos lá um abraço aí pro pro João Garrido que tá mandando um abraço um abraço João e pro Márcio que tá falando de Santo André né bom galera vamos lá a gente vai fazer então uma grande revisão aqui de direito previdenciário público tá a gente vai começar Relembrando a questão da competência Legislativa certo daqui a pouco eu dou uma olhadinha no chat de novo bato
um papo com vocês beleza mas já vi aqui que o Charles falou para abrir um pad Contra esse povo vou abrir eles estão merecendo Realmente isso é um absurdo mas vamos lá galera seguinte eh lembrem que direito previdenciário é um tema de competência Legislativa concorrente tá lá no artigo 24 ó compete a união estados Distrito Federal legislar concorrentemente sobre Previdência Social lá no inciso 12 então o que significa isso significa que na matéria previdenciária a união cria as normas gerais e os estados Distrito Federal criam as normas específicas para atender suas peculiaridades E aí Claro
claro que o regime próprio de Previdência de cada ente é Norma específica de cada ente federativo tá os municípios podem legislar sobre a matéria podem porque o artigo 30 permite que eles legislem eh suplementando a legislação federal estadual no que for de interesse local Então os municípios também e legam sobre matéria previdenciária tratando do regime próprio de previdência dos seus servidores beleza bom então previdência é matéria de competência Legislativa concorrente exceto um caso exceto um caso que foi uma novidade da emenda 103 de 2019 a partir da emenda 103 as normas gerais de previdência dos
militares estaduais que são os bombeiros e os policiais militares dos Estados e do Distrito Federal as normas gerais passaram a ser de competência Legislativa privativa da União tá tá lá no artigo 22 inciso 21 então militar Estadual a Previdência deles as normas gerais da Previdência deles e são de competência Legislativa privativa da União a consequência prática é que se a união se omitir nessa legislação os estados não podem suplementar lá na competência Legislativa concorrente vocês sabem que havendo omissão da União na lei de normas gerais os estados podem suplementar né pode suprir a omissão quando
é competência privativa isso aí não é possível beleza bom E aí na discussão sobre essa competência privativa da União para criar normas gerais dos militares estaduais Surgiu uma discussão que foi a discussão sobre C essa competência da União permitiria que ela definisse a própria contribuição previdenciária paga pelos militares estaduais tanto a alíquota quanto a base de cálculo e o STF decidiu inclusive em repercussão geral tema 11 77 que não que essa competência Legislativa privativa da União para normas gerais da Previdência dos militares estaduais não abrange a fixação da alíquota da contribuição previdenciária deles não abrange
a fixação da base de cálculo dessa contribuição previdenciária então contribuição é questão específica de cada ente federativo inclusive na Previdência dos militares tá bom seguindo a gente tem o artigo 40 parágrafo 22 tá seguindo ainda no tema da competência Legislativa em matéria previdenciária tá isso tem tudo a ver com a competência legis ativa vou jogar na tela para vocês verem o artigo 40 eh parágrafo 22 da Constituição ele fala o seguinte ele fala que não é permitida a criação de novos regimes previdenciários né novos regimes próprios de previdência tá ela fala aqui ó vedada a
instituição de novos regimes próprios de previdência daí ele diz o seguinte que vai ter uma Norma geral Federal de abrangência Nacional tratando de previdência né Essa Norma geral é uma lei complementar olha aqui ó lei complementar Federal estabelecerá para os que já existam normas gerais de quê De organização de funcionamento de responsabilidade em sua gestão dispondo entre outros aspectos sobre E aí tem vários incisos aqui dizendo o que que essa lei complementar tem que tratar mas o que que eu quero que vocês lembrem a aqui quero que vocês lembrem que previdência é matéria de competência
Legislativa concorrente quem edita normas gerais nisso é a união tá porque é matéria de competência Legislativa concorrente no regime próprio de previdência essa Norma geral desde a emenda 103 de 2019 é uma lei complementar uma lei complementar Federal de abrangência Nacional porque isso tá estabelecido lá no artigo 40 parágrafo 22 da constituição que foi incluído pela Emenda 103 de 2019 antes da emenda 103 de 2019 a gente tinha também uma lei de normas gerais de regime próprio de previdência essa lei era a lei 9717 de98 Mas o que acontece ainda não foi editada a lei
complementar mencionada nesse parágrafo 22 não foi editada enquanto não foi editada a lei complementar que é exigida no parágrafo 22 aqui continua aplicável o quê a lei 97 17 de98 porque a emenda 103 trouxe ali umas disposições vamos dizer assim de transição disposições que devem ser aplicadas enquanto o Congresso Nacional não criar as normas que tem que criar para aplicar de verdade a emenda 103 E aí esse Artigo 9 da emenda 103 fala olha enquanto não for criada aquela lei complementar do artigo 40 parágrafo 22 continua aplicável a lei 9717 de98 então a lei 9717
ainda é aplicável hoje tá além da Lei 9717 enquanto não for criada aquela lei complementada do artigo 40 parágrafo 22 também devem ser observadas algumas disposições que o artigo 9º da emenda 103 já estabeleceu então o artigo 99º tem algumas regras ali de de não de transição Mas algumas regras temporárias a serem aplicadas enquanto não for criada a lei complementar Federal então enquanto não for criada a lei complementar Federal a gente aplica o quê né para normas gerais de previdência eh própria Previdência do servidor a gente aplica a lei 9717 de98 e as regras estabelecidas
no artigo 9º da emenda 103 Artigo 9 da emenda não foi incluído no texto da Constituição tá aí temos algumas regras importantes que vocês têm que lembrar paraa prova Nesse artigo 9 uma delas é o parágrafo segundo dele que ele fala que no regime próprio a gente só tem dois benefícios previdenciários apenas dois pensão por morte e aposentadoria tudo que não for pensão por morte e aposentadoria não é benefício Previdenciário no regime próprio de previdência tá E aí o parágrafo terceiro traz alguns exemplos disso ele fala o quê fala que afastamentos por incapacidade temporária né
tipo auxílio doença auxílio acidente e também eh salário maternidade não são benefícios previdenciários no regime próprio de previdência eles têm que ser pagos ó diretamente pelo ente federativo ou seja vai ser pago pelo tesouro do ente federativo não pelos cofres do regime de previdência tá e não correrão a conta do regime próprio de previdência social ao qual o servidor se vincula tá então isso é uma regra muito importante eh se eu não me engano esses dois artigos esses dois parágrafos aí já apareceram em prova depois da emenda 103 e é uma aposta boa pra prova
de vocês do domingo tá Seguindo aqui a gente vai pra parte dos segurados do regime próprio de previdência tá Eh vamos lá vamos Seguindo aqui já perguntaram se hoje eu vou falar por 4 horas não vou falar por 4 horas porque bem é uma matéria menor tá E também poxa a gente é filho de Deus né quem é que aguenta mais uma aula de 4 horas eu não aguento vocês não aguentam também então hoje vai ser uma aula menor uma entre 1 hora e 1 h30 tá vamos ver se até 9:30 eu termino a aula
se não terminar até 9 meia eu calculei errado o tempo da aula tá o que é raro Mas acontece muito então vamos Seguindo aqui bom isso aqui também cai bastante em prova se eu não me engano isso caiu na pge Paraná não tô não tenho absoluta certeza disso mas eu acho que cair alguma coisa disso aqui na pge Paraná em novembro agora do ano passado tá novembro de 2024 bom quem são os titulares do regime Quem são os segurados do regime próprio de Previdência são os titulares de cargo efetivo tá vou até jogar na tela
esse dispositivo aqui artigo 40 eh da Constituição lá no no capt dele ele já fala que quem é titular quem é figurado do regime próprio de previdência são os titulares de cargo efetivo Olha só esse artigo na verdade Traz duas informações importantes pra gente uma sobre os segurados outra sobre a contribuição que eu vou falar depois só tá mas ele fala aqui ó ti o 40 o regime próprio de previdência dos eh servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário caráter contributivo e solidário mediante contribuição do respectivo ente federativo de servidores ativos de
aposentados e de pensionistas observado observad os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial tá bom Aqui tem algumas observações né A primeira delas é a seguinte Cadê os agentes públicos e servidores titulares de cargos vitalícios cadê cadê eles eles não estão mencionados aqui né esse artigo só fala em servidores efetivos Mas cadê os servidores vitalícios será que eles são segurados do regime próprio de previdência eles são segurados do regime próprio de previdência tá Por quê Porque a gente tem vários dispositivos espalhados pela instituição que tratam desses eh servidores titulares de cargos vitalícios magistratura MP
Tribunal de Contas que falam aos magistrados ao MP ao tribunal de contas se aplica o artigo 40 da Constituição ou seja se aplica o regime próprio de previdência dos Servidores efetivos tá então o regime próprio de previdência se aplica a servidores efetivos e servidores vitalícios agora se na prova aparecer a literalidade do que tá aqui nesse dispositivo que só fala em servidor efetivo e não tiver nada mais correto do que aquilo eh quer dizer eu não lembro agora se é a b se é múltipla escolha ou se é verdadeiro ou falso né mas enfim se
na prova aparecer a literalidade disso aqui exatamente o que tá aqui marca como correto tá porque é a redação da Constituição Agora lembre que quem é quem titulariza um cargo vitalício também é submetido ao mesmo regime de previdência dos Servidores efetivos Resumindo regime próprio de previdência é exclusivo de servidor efetivo e de servidor vitalício tudo que não foi isso tudo que não foi isso tá fora tá fora do regime próprio de previdência tá E aí A esse respeito tem o parágrafo 13 do artigo 40 que fala o que eu disse para vocês tudo que não
for servidor efetivo tá fora do regime próprio ele fala o seguinte ó artigo 40 parágrafo 13 aplica-se a agente público ocupante exclusivamente de cargo em comissão que é o chamado comissionado puro declarado em lei de livre nomeação e exoneração e ao ocupante de outro cargo temporário inclusive mandato eletivo ou de emprego público que é o tal do seletista né o submetido a CLT o regime Geral de previdência social ou seja eles ficam lá no insss tá galera Então veja só se o servidor é comissionado ele é segurado de onde é segurado do INSS Agora se
ele não for um comissionado por Ou seja aquele servidor que é efetivo e tem também um carro em comissão tá lá temporariamente numa função comissionada no carro em comissão aí ele é segurado do regime próprio não vai pro regime geral mas se ele for só comissionado não tem nenhum cargo efetivo aí ele é segurado do regime geral o servidor temporário aquele da contratação temporária por excepcional interesse público também é regime Geral de previdência INSS ele não é segurador do regime próprio tá Inclusive essa expressão aqui ó ocupante de outro cargo temporário o STF entendia desde
antes da emenda 103 que ele se aplicava a qualquer cargo de natureza temporária ou seja qualquer cargo que não fosse permanente na administração pode ser o cargo da contratação temporária por excepcional interesse público pode ser um Cargo comissionado inclusive porque também é temporário pode ser um mandato eletivo porque o mandato eletivo o servidor né no caso titular do cargo eletivo ele tá ali temporariamente durante e o mandato enquanto durar o mandato então ele é para fins previdenciários um servidor um agente público temporário então desde antes da emenda 63 porque veja a emenda 63 ela expressamente
colocou o nome aqui mandato eletivo antes dela não estava previsto expressamente o detentor de Mandato eletivo como segurado do regime geral tá como fora do regime próprio mas daí a M3 só para afastar qualquer dúvida veio e colocou expressamente quem tem mandato eletivo tá fora do regime próprio tá lá no regime Geral de previdência mas antes mesmo da emenda 103 o STF já dizia que quem tinha mandato eletivo tava fora do regime próprio de previdência tinha que ficar no regime Geral de previdência beleza por quê Porque era um cargo de natureza temporária Tá bom vamos
Seguindo aqui o artigo 14 né Por falar de Mandato Por falar em mandato eletivo o artigo 14 da Enda 103 tá não é o artigo 14 da Constituição o artigo 14 da emenda 103 ele falou dos regim Reges próprios especiais dos detentores de Mandato eletivo sobre esses regimes vocês têm que entender o seguinte antes da emenda 103 o STF já tinha a jurisprudência tranquila decidindo que desde a emenda 20 de98 qualquer regime especial regime próprio especial de previdência para detentor de Mandato eletivo era inconstitucional porque você tava criando ali um um um duplo uma tava
criando um duplo regime de previdência no ente federativo tá E também porque a Constituição já falava no artigo 40 parágrafo 13 que quem é quem ocupasse cargo temporário ficaria segurado no regime Geral de previdência e não no regime próprio de previdência então STF já entendia que regime especial de detentor de cargo eletivo desde antes da emenda 53 já era inconstitucional tá só que veio a emenda 53 o que ela fez ela meio que ressuscitou esses regimes especiais de detentores de Mandato eletivo porque ela falou o seguinte aqui ó Nesse artigo 14 ela falou olha Eh
os regimes especiais dos detentores de Mandato eletivo que já existem hoje na entrada na data da entrada em vigor da emenda 63 podem continuar existindo só que não pode haver nenhuma nova adesão Então se alguém foi eleito hoje para mandato eletivo a partir de agora ele já não pode aderir ao regime especial dos detentores de Mandato eletivo tá ele tem que ir pro regime Geral de previdência Mas quem já era segurado pode continuar agora para quem era segurado e tem o direito de continuar deve ser dada a oportunidade de quê deles saírem desse regime especial
no prazo de 180 dias a partir da promulgação da emenda 103 de 2019 isso se aplica a qualquer âmbito federativo União estados Distrito Federal e municípios tá então eles têm que poder se retirar do do regime especial para ir pro regime geral dentro do prazo de 180 dias a partir da entrada em vigor da emenda 103 bom E se eles não quiserem se retirar se eles não quiserem se retirar Tem que haver a previsão de regras de transição regras específicas que exijam deles caso eles não queiram se retirar do regime especial deles tem que ter
regras específicas que exijam deles o cumprimento de requisitos adicionais para eles poderem usar benefícios no regime especial ou seja a emenda 103 e dificultou a vida dos detentores de Mandato eletivo que estavam segurados estavam vinculados a regimes especiais de previdência tá que o STF já tinha declarado inconstitucionais tá então por exemplo pro regime especial de previdência dos parlamentares federais que é disciplinado pela lei aqui ó 9506 de 97 7 o STF falou o seguinte Olha o a emenda 103 falou o seguinte olha se os parlamentares federais não quiserem sair desse regime eles já estavam vinculados
ao regime antes da 193 e querem permanecer tudo bem agora eles só poderão usufruir dos benefícios se cumprirem um período adicional de 30% do período que faltava para eles poderem gozar a aposentadoria tá olha só o que fala vou jogar na tela aqui fica melhor muito grande esse dispositivo olha só o que ele fala ele fala o seguinte ó os segurados atuais e anteriores do regime de Previdência de que trata a lei 9506 de 97 que é a lei do regime de previdência dos congressistas né dos parlamentares federais que fizerem a opção de permanecer nesse
regime deverão cumprir o quê período adicional correspondente a 30% do tempo de contribuição que faltaria para aquisição do direito à aposentadoria na data de entrada em vigor desta emenda constitucional e somente poderão se aposentar a partir de 62 anos Se for mulher e 65 anos se for homem né 62 anos de idade Se for mulher e 65 anos de idade se for homem essa foi uma regra que a emenda 103 trouxe especificamente para o regime especial dos congressistas tá e os outros regimes especiais de detentores de Mandato eletivo a emenda falou alguma coisa sobre isso
falou que era onde eu queria chegar ela falou que para esses outros regimes que não estão contemplados já na própria emenda 63 deve haver uma lei criando esses requisitos adicionais para eles eh para que os segurados que não quiseram se retirar desses regimes recebam os benefícios tá isso está no parágrafo 5º desse Artigo 14 ó lei específica do estado do Distrito Federal do município deverá disciplinar a regra de transição a ser aplicada assegurados que na forma do caput fizerem a opção de permanecer no regime Previdenciário de que trata este artigo Então deve ter ali uma
regra de transição para esse pessoal que não quer sair para exigir requisitos adicionais para eles poderem receber a aposentadoria tá agora e se ainda falando de regime especial de detentor de mandato eletivo e se na data da entrada em vigor da emenda 103 eles já tinham preenchido os requisitos seja para receber aposentadoria seja para receber S por morte o que que acontece Será que eles vão poder receber esses benefícios mesmo tendo a emenda 103 extinto a possibilidade de novas adesões de de criação de novos regimes especiais eles poderão receber esses benefícios tá e a emenda
103 nem precisaria falar nada sobre isso mas ela falou expressamente Por que não precisaria porque nesse caso a gente tem um direito adquirido né Essas pessoas que estavam nesses regimes se elas já tinham cumprido já tinham cumprido os quisitos elas tinham direito adquirido a esses benefícios certo e emenda constitucional não pode violar direito adquirido porque direito adquirido é cláusula pétria tá no artigo 5º da Constituição Federal tá então no parágrafo 3º desse Artigo 14 a emenda 103 falou isso se já tinha sido adquirido direito à aposentadoria e pensão por morte antes da emenda 103 nesses
regimes especiais dos detentores de Mandato eletivo os benefícios vão ter que ser concedidos quando forem requeridos pelo interessado beleza bom agora a gente chega no tema da contribuição previdenciária certo deixa eu dar uma olhadinha aqui no chat ver se tem alguém interagindo falando alguma coisa não tá todo mundo concentrado o pessoal falou que é prova de certo e errado né Não não é prova de múltipla escolha beleza verdade o Diego perguntou o seu livro de constitucional desse ano já foi lançado ainda não foi lançado vai sair primeiro o de Previdenciário tá Por quê Porque o
de constitucional no ano passado saiu tipo em Julho acho que sai em Julho então ele tá meio recente ainda mas nesse mês agora deve sair de Previdenciário eu tô com um arquivo comigo recebi da editora na sexta-feira para devolver para eles para dar o OK final e eles publicarem tá ainda não devolvi porque a gente tá em semana de revisão aqui não sei o que tá meio corrido mas acho que até sexta-feira eu devolvo para eles e logo saio de previdenciária beleza perguntaram aqui o seguinte o Charles falou em previdenciárias questões que caem mais regime
próprio e legislação local ou cai mais esses aspectos da Constituição Federal cai muito cai muito esses aspectos da Constituição Federal tá e na prova da pge Paraná que foi Cesp caiu muito tudo isso que eu tô falando aqui e caíram também algumas questões de da legislação local do regime próprio de previdência deles certo mas a maioria das questões foi disso que eu tô falando aqui tá bom então é é matéria importante a Cátia Falou vou fazer uma petição para ficar até 6 horas de aula pelo amor de Deus Cátia não faz isso comigo não faz
isso comigo tá mas vamos lá vamos lá vamos seguir aqui bom a gente chega aqui na parte da contribuição previdenciária a gente vai ver as novidades que a emenda 103 trouxe no tema da contribuição previdenciária a gente vai chegar lá mas antes eu quero trazer para vocês dois entendimentos jurisprudenciais importantes envolvendo contribuição previdenciária que são entendimentos que se aplicavam antes da emenda 103 e continuam se aplicando depois da emenda 103 tá bom esse eh primeiro vamos começar no tema de repercussão geral 163 E ele fala basicamente o seguinte só pode incidir contribuição previdenciária sobre parcelas
que puderem se incorporar aos proventos na inatividade do segurado pronto ponto final porque tem que ter uma correspondência mínima ali não exata mas tem que ter alguma algum paralelismo alguma correspondência entre o que o indivíduo paga e aquilo que ele vai receber tá a gente sabe que o regime é solidário né mas a solidariedade não faz com que tenha que ficar afastada essa correspondência mínima certo e isso foi o STF que decidiu tá não sou eu que tô inventando E aí a tese do tema de repercussão geral 163 fala o seguinte ó não incide contribuição
previdenciária sobre verbas sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do Servidor Público tais como terço de férias serviço extraordinário eh adicional noturno e adicional de insalubridade é evidente né como é que vai incidir uma contribuição sobre o terço de férias se aposentado Não Tira Férias né aposentadoria já é já são férias eternas né então não tem sentido cobrar a uma contribuição de uma verba que jamais o aposentado podde de receber da mesma forma adicional de insalubridade esse adicional só é pago enquanto o servidor o trabalhador né Tá submetido a condições de insalubridade e o
aposentado não trabalha então não tem como você querer que ele pague uma contribuição sobre uma verba que ele jamais teria possibilidade de receber na inatividade Beleza então tema importante entendimento jurisprudencial importante que cai em prova tá então fiquem ligados nele e aí a emenda 103 trouxe uma novidade lá no Artigo 39 da constituição que tem relação com isso é uma questão mais de Direito Administrativo mas que tem relação com isso que a gente acabou de ver que é o parágrafo 9º do Artigo 39 tá ele foi incluído na Constituição pela Emenda 103 e esse parágrafo
9 ele ele acabou pôs fim a uma prática que era muito comum no serviço público que era a prática de incorporação e de verbas remuner transitórias isso não é possível mais por exemplo é muito comum era muito comum que as legislações locais prevem o seguinte o servidor eh que está recebendo a gratificação pelo exercício de alguma função irá incorporar eh 10% do valor dessa gratificação a sua remuneração a cada ano de serviço recebendo essa gratificação então depois de 10 anos ele incorpora totalmente a gratificação ainda que depois ele deixe de desempenhar aquela função isso aí
olha era muito muito comum mesmo em São Paulo por exemplo a gente tinha isso tá E aí veio a emenda 103 e proibiu lá no Artigo 39 parágrafo 9º ela fala assim ó é vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão a remuneração do cargo efetivo Então essas parcelas não podem mais ser incorporadas consequência elas também não podem sofrer incidência de contribuição previdenciária tá é uma consequência importante dessa vedação agora lembrem que eu tava dando uma olhadinha na Lei Orgânica do Município de
Aracaju e na lei orgânica de Aracaju tem previsão dizendo que o servidor público vai incorporar as verbas temporárias que ele recebe a cada determinado período de tempo que eu não lembro agora se eram 3 anos se eram 5 anos não tô lembrado agora mesmo tá pessoal mas tem a previsão lá na lei orgânica de Aracaju né dessa incorporação bom essa previsão é inconstitucional não é inconstitucional porque ela já existia antes da emenda 103 mas ela foi não recepcionada pela Emenda 103 tá agora como é na prática em Aracaju não sei não estou lá não procurei
saber com ninguém que é servidor público de Aracaju eu Imagino que é talvez eles estejam mantendo essa incorporação é possível não é impossível tá mas lembrem que isso Tá previsto na lei orgânica de Aracaju SE cair na prova perguntando se a lei orgânica prevê isso ela prevê tá lá não foi revogado expressivamente nem declarado inconstitucional mas a constituição permite isso não permite desde a emenda 103 beleza que a gente acabou de ver aqui seguindo tema de repercussão geral 639 esse tema de repercussão geral 639 fala qual é a base de cálculo da contribuição previdenciária considerando
especificamente o quê o abat teto como que é isso é o seguinte imagina um servidor que ele tá lá no serviço público há muito tempo e ele foi incorporando foi adquirindo vantagem fo incorporando vantagens eh por exemplo vantagens por tempo de serviço nessas vantagens por tempo de serviço continuam P on não existir não foram proibidas pela constituição não tá só que imagina que ele tá há muito tempo 20 25 anos no serviço público e foi incorporando várias vantagens por tempo de serviço e ele já tinha um salário inicial alto tá E aí de repente ele
incorporando tantas vantagens Quando você vai ver o valor do salário dele chega lá a 70.000 isso acontece em São Paulo tem um monte assim tá só o cara tá lá 25 anos o cara vai incorporando quinen vai incorporando sexta parte não sei o que quando vê tá lá R 60 R 70.000 E aí e que que acontece ele pode receber esse valor não pode porquee tem o teto constitucional então ele sofreu abate teto né a gente chama de abate teto E aí o STF nesse tema aqui ele falou o seguinte a contribuição previdenciária só vai
incidir sobre o valor da remuneração obtido após o abate teto então Digamos que o teto seja 40.000 já é mais hoje né mas Vamos considerar 40.000 o cara tem um salário lá que é de 60 ou 70 porque foi incorporando verbas Ele não recebe os 70 ou 60 ele recebe os 40 e é sobre os 40 que vaios 40.000 que que vai incidir a contribuição previdenciária e depois da contribuição ição previdenciária vai incidir o imposto de renda também beleza olha só a tese eh subtraído o montante que excedeu o teto e subteto do artigo 37
inciso 11 da Constituição tem-se o valor para a base de cálculo para a incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária então a contribuição previdenciária incide só depois que a gente abater o teto remuneratório Beleza então no caso do exemplo que eu dei o servidor não vai pagar contribuição sobre 70.000 vai pagar sobre 40.000 certo bom vamos Seguindo aqui a gente vai pra emenda 103 de ou paraas novidades da emenda 103 de 2019 tá e eh novidades da emenda de 2019 essa emenda 103 No que diz respeito às contribuições previdenciárias ela trouxe algumas novidades
bem importantes tá que caem em prova também certo e que aí a gente Inclusive tem que ver como é que tá na legislação local o tratamento dessas novidades bom vamos lá primeiro em relação a inativos e pensionistas Eles já pagavam contribuição previdenciária antes da Enda 103 ponto como é que eles pagavam essa contribuição previdenciária eles pagavam essa contribuição previdenciária só sobre a parcela dos proventos de aposentadoria ou pensão que ultrapassasse o teto do INSS o teto de benefícios do regime Geral de Previdência Social Então se eles tivessem proventos inferiores a esse valor eles não pagariam
nenhuma contribuição se tivesse proventos superiores pagariam contribuição só sobre a parcela que tivesse acima do teto do regime Geral de previdência isso continuou assim depois da emenda 103 continuou continuou assim mas tem uma ressalva a constituição passou a permitir com a emenda 103 que se houver um déficit atuarial no regime de previdência daquele ente federativo a base de cálculo da contribuição previdenciária dos inativos e pensionistas pode ser aumentada porque nesse caso a contribuição dos inativos e pensionistas pode incidir sobre a parcela do benefício que ultrapassa o valor do salário mínimo Tá então vamos imaginar a
seguinte situação eh um aposentado recebe aposentadoria de R 7.000 E o teto do regime geral é 7 7.000 ele vai pagar a contribuição aí nesse caso não vai pagar porque tá dentro do teto agora se for uma situação ali naquele ente federativo que tem o déficit atuarial no regime de previdência ele pode pagar a contribuição no na parcela do valor que ultrapassa o valor de um salário mínimo então a sua base de cálculo né dos aposentados e pensionistas ela é aumentada ela pode ser aumentada a constituição permite que ela seja aumentada pelo ente federativo quando
houver um déficit atuarial isso tá aqui no artigo 149 parágrafo 1eo a da constituição que fala o seguinte quando houver déficit atuarial a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas eh poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e pensão que supere o salá mínimo tá e bom como é em Aracaju em Aracaju existe isso não existe tá em Aracaju isso não foi feito em Aracaju que a gente tem é simplesmente o seguinte Ah só um detalhe tá essa a possibilidade de incidência da contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas sobre o valor do benefício que
ultrapassa o salário mínimo não é contribuição extraordinária tá é a contribuição ordinária só que com a base de cálculo maior Só isso tá bom em Aracaju como é em Aracaju é muito simples eles têm lá uma contribuição previdenciária com alíquota fixa de 11% e não tem previsão de incidência dela de possibilidade de incidência sobre a parcela do benefício que ultrapassa o valor do salário mínimo em caso de Déficit atuarial Pelo menos eu pesquisei bastante a legislação lá e não encontrei nada sobre isso tá se vocês tiverem encontrado pode comentar aqui pra gente mas eu não
encontrei Então realmente eh concluo que não tem essa possibilidade em Aracaju tá em Aracaju a gente tem a previsão de incidência da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas na parcela dos proventos que supere o teto do regime Geral de previdência Olha só vou jogar na tela Isso aqui muito grande para ler aqui direto para vocês olha só é o artigo Qual que é o artigo artigo aqui pessoal artigo 123 da lei complementar 50 de 2001 lá no parágrafo 2º no capte do artigo ele fala que a alíquota é de 11% tá contribuição ordinária né de
11% e no parágrafo sego ele fala as contribuições dos participantes em atividade são devidas mesmo que se encontrem sobre o regime de disponibilidade ou gozo de benefícios incidindo a alíquota da contribuição dos segurados inativos e pensionistas somente sobre a parcela dos proventos e pensões que superar o quê o limite estabelecido para o pagamento dos benefícios do regime Geral de Previdência Social então em Aracaju a gente tem o mesmo cenário que a gente tinha antes da emenda 63 de 2019 certo agora em relação à contribuição previdenciária já que a gente tá tratando desse artigo 123 da
lei complementar 50 de 2001 de Aracaju vamos falar logo do parágrafo terceiro dessa lei tá o parágrafo terceiro dessa lei fala qual é o a alícota da contribuição patronal no regime próprio de Previdência de Aracaju e a contribuição patronal é o quê aquela contribuição que é paga pelo poder público para financiar o regime próprio de previdência né no regime próprio de previdência a gente tem o pagamento da contribuição patronal também o artigo 40 da Constituição fala lá a gente lê o artigo 40 Deixa eu voltar aqui ele fala que o regime próprio de previdência é
mantido por contribuição dos segurados ativos inativos e pensionistas e do próprio poder público Olha só o regime próprio de Previdência Social dos Servidores titulares de cargo efetivo terá caráter contributivo e solidário mediante contribuição do respectivo ente federativo de servidores ativos de aposentados e de pensionistas Então a gente tem previsão constitucional do pagamento da contribuição patronal no regime próprio de Previdência em Aracaju essa contribuição patronal é de 22% Cadê Deixa eu encontrar aqui 22% tá bem aqui ó 22% tá então a contribuição patronal em Aracaju é de 22% e essa previsão está de acordo com o
artigo 2º da lei 9717 de98 que a gente já viu que é a lei geral e é uma lei de normas gerais em regime próprio de previdência que ainda se aplica depois da emenda 103 de 2019 e tem um detalhe esse artigo 2º Olha só ele caiu caiu Vou até escrever aqui caiu na pge Paraná caiu na prova objetiva da pge Paraná tá que foi também uma prova Cesp tá o que é que esse artigo 2º da Lei 9717 fala fala que a contribuição patronal não no regime próprio não pode é inferior a contribuição do
segurado nem superior ao dobro dessa contribuição Olha só artigo segundo diz aqui ó a contribuição da União estados distritos federaal e municípios incluídas suas autarquias e Fundações aos regimes próprios de previdência aos quais estejam vinculados os seus servidores não poderá ser inferior inferior ao valor da contribuição do Servidor ativo nem superior ao dobro dessa contribuição foi exatamente isso que caiu na prova da pge Paraná Exatamente isso tá pode cair de novo exatamente isso na prova da PGM de Aracaju pode mas pode cair também por exemplo uma cobrança de legislação local perguntando qual é a alíquota
da contribuição patronal em Aracaju que é de 22% e está de acordo com a lei 97 17 de 98 beleza outra novidade da emenda 103 a contribuição previdenciária no regime próprio pode ser progressiva tá ela pode ser então cada ente federativo vai editar sua própria lei estabelecendo qual vai ser a sua contribuição quando ele fizer isso ele pode prever que a contribuição terá alíquota progressiva em Aracaju não temos alíquota progressiva é uma alíquota fixa de 11% em São Paulo no Estado de São Paulo nós temos alíquota progressiva na União nós temos alíquota progressiva em Aracaju
não temos temos uma alíquota fixa de 11% beleza Ah tem um detalhe importante aqui que é o seguinte desde antes da emenda 103 a constituição proibia que os estados o Distrito Federal e os municípios cobrassem no seu regime próprio de previdência contribuição com alíquota inferior da União era proibido por quê para não criar ali uma competição eh desleal entre a união e os outros entes federativos não queriam prejudicar a união né ou seja Ah eu não quero que eh os servidores deixem os quadros da União só para pagar menos contribuição previdenciária em o estado menos
contribuição previdenciária em o município isso continua existindo depois da emenda eh 103 continua sendo assim só que depois da emenda 103 passou a haver a possibilidade de os estados distritos feder e municípios terem a lota de de contribuição previdenciária inferior a da União se não houver um déficit atuarial no seu regime e Previdenciário então vai lá o município de Aracaju ele tá com regime Previdenciário no azul bonitinho não tem nenhum déficit Tá super saudável ele pode cobrar uma contribuição menor do que da União pode se ele quiser ele pode desde que a contribuição embora menor
do que da união não seja hipótese alguma menor do que a do regime Geral de Previdência Social isso tá no artigo 9º parágrafo qu da emenda 103 o artigo 9º vocês lembram é aquele dispositivo que traz as normas que serão aplicadas as normas gerais que serão aplicadas junto com a lei 9717 enquanto não for criada a lei complementar de normas gerais né a nova lei complementar de normas gerais e aí esse parágrafo quarto do artigo 9º fala o seguinte os estados o DF e os municípios não poderão estabelecer a alícota inferior a da contribuição dos
servidores da União exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de Previdência Social não possui o quê um déficit atuarial a ser equacionado hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior alíquotas aplicáveis no regime Geral de Previdência Social né Ou seja no insss tá bacana essa novidade aí da emenda 103 de 2019 tem tem cara de prova também né bom Seguindo aqui tem mais uma novidade uma última novidade sobre contribuição previdenciária que é a seguinte eh quer dizer não não é a última é a penúltima depois a gente vai falar da contribuição extraordinária Tá
bom o que acontece a gente viu que antes da emenda 103 a contribuição previdenciária de aposentados inativos incidia sobre a parte do benefício que superasse o teto do regime geral ponto depois da emenda 63 continuou assim só que hav venda déficit atuarial no regime de previdência essa base de cálculo pode ser ampliada para que seja o que superar o valor do salário mínimo ponto antes da emenda 103 a gente tinha uma previsão de que de uma parcial imunidade à contribuição previdenciária dos inativos e pensionistas era o seguinte a constituição previa no artigo 40 parágrafo 21
tá no artigo 40 parágrafo 21 que para aposentados e pensionistas por portadores de doença grave na forma da Lei então era uma Norma de eficácia limitada e o STF já decidiu isso na forma da Lei os aposentados e pensionistas com doença grave só pagariam contribuição previdenciária sobre a parcela do benefício que ultrapassasse o dobro do teto do regime Geral de Previdência Social o dobro do teto do regime Geral de Previdência Social Bom isso foi foi revogado tá a emenda 103 revogou essa imunidade parcial aí a contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas Só que essa revogação
só foi eh de aplicação imediata de aplicabilidade imediata só foi autoaplicável para a união para os Estados Distrito Federal e municípios essa revogação dessa imunidade Depende de confirma ação pelos próprios entes federativos por meio de lei própria Depende de confirmação tá isso tá estabelecido no parágrafo aqui do Artigo 35 tá que eu acabei não trazendo aqui a transcrição mas depende de confirmação ou seja se o estado oito Distrito Federal ou município não confirmar essa revogação dessa imunidade a imunidade continua aplicável naquele ente federativo claro que desde que haja uma lei regulamentando porque ess idade segundo
o STF é uma Norma de eficácia limitada em Aracaju teve Norma confirmando a revogação dessa imunidade no âmbito do município não teve tá eu também pesquisei bastante não encontrei nada então a princípio o que nos parece que em Aracaju continua havendo essa imunidade e de contribuição previdenciária para inativos e pensionistas eh portadores de doença grave beleza bom bom seguindo agora a gente chega na contribuição previdenciária Olha tudo que a gente viu até agora fala né E foram coisas sobre a contribuição ordinária contribuição previdenciária ordinária O que é a contribuição previdenciária ordinária é aquela contribuição que
a gente paga normalmente só que a emenda 103 trouxe uma previsão possibilitando a criação de uma outra contribuição previdenciária ao lado paralelamente a contribuição ordinária essa outra contribuição eh previdenciária é a chamada contribuição extraordinária Então veja é um outro tributo é um novo tributo criado no âmbito do regime próprio de previdência quando é que se pode criar a contribuição extraordinária quando houver um déficit no regime de previdência e aquela medida de aumentar a base de cálculo da contribuição dos aposentados e pensionistas não tiver resolvido o problema então você tem lá um déficit você vai lá
e aumentou a base de cálculo da contribuição de aposentados e pensionistas não resolveu que que você faz agora você pode criar uma contribuição extraordinária para resolver agora você não pode simplesmente cobrar uma contribuição extraordinária você tem que adotar outras medidas né se tem que reorganizar o sistema eh tem que ter outras medidas ali gerenciais em conjunto para resolver o problema de Déficit atuarial no regime de previdência tá a a emenda 103 estabeleceu essa exigência a contribuição extraordinária tá prevista onde no artigo 149 parágrafo 1eo B olha o que ele fala demonstrada a insuficiência da medida
do parágrafo primeiro a que é o aumento da base de cálculo dos nativos e pensionistas para equacional o déficit atuarial é facultada a instituição de contribuição extraordinária no âmbito da união da união tá dos Servidores Públicos ativos dos aposentados e dos pensionistas e aqui um outro detalhe a contribuição extraordinária ela é cobrada de todo mundo ativos inativos e pensionistas tá aquele aumento de base de cálculo é só para aposentado e pensionistas certo bom esse artigo fala que a união pode cobrar contribuição extraordinária não fala em Estado não fala em município não falo em Distrito Federal
Será que os estados e os municípios não podem cobrar podem cobrar por quê porque aquele artigo 99º da emenda 103 que estabelece as normas gerais a serem aplicadas enquanto não for criada a lei complementar Federal de normas gerais prevê a possibilidade de todo mundo cobrar a contribuição extraordinária tá tá lá ó no parágrafo oavo do artigo 9º que fala o seguinte por meio de lei poderá ser instituída a contribuição extraordinária pelo prazo máximo de 20 anos nos termos dos parágrafos primeo b e primeiro C do artigo 149 da Constituição bom esse artigo 9º ele não
fala aqui que seria é só a união que seriam os estados que seriam os municípios só que como é um artigo que trata de normas gerais de previdência aplicáveis a todos os entes federativos isso se aplica aos Estados aos municípios à União a todo mundo tá e estabelece um limite temporal de 20 anos não pode cobrar contribuição extraordinária por mais de 20 anos graças a Deus né imagina ficar 20 anos pagando é mais de 20 anos pagando a contribuição extraordinária até parece que o constituinte foi foi brother foi amigo nosso né falando opa não vai
pagar por mais de 20 anos eu te garanto Fica tranquilo fica tranquilo só 20 anos duas décadas de boa de boa pagar contribuição extraordinária por 20 anos essa a galera Tem cada ideia né mas bom terminamos aqui a parte da contribuição previdenciária certo terminamos a parte de contribuição eh previdenciária e a gente chega agora na parte de abono de permanência tá bom abono de permanência também é um tema bacana pra prova certo agora não tô lembrado se caiu ou não na prova da pge Paraná mas eu tenho impressão que o abono de permanência não caiu
na pge Paraná Não tenho certeza mas acho que não caiu porém é um tema que cai nas provas e que a gente precisa eh revisar aqui bom vocês T que lembrar o seguinte antes da emenda 103 o abono de permanência era um direito do servidor que completasse os requisitos para aposentadoria voluntária completou os requisitos tem que pagar o abono de permanência e independentemente de pedido Expresso do Servidor então não podia a administração pública falar o seguinte Olha vou pagar o abono a partir do dia que o servidor pedir não completou os requisitos paga o abono
o STF decidiu isso não pode não podia criar nenhum entrave nenhum outro requisito para pagar o abondo de permanência que não estivesse previsto na Constituição por quê Porque a Constituição simplesmente falava o servidor que completou os requisitos para aposentadoria voluntária e continua trabalhando tem direito ao abondo de permanência de valor correspondente ao da contribuição previdenciária ponto tá era isso que a constituição falava por isso que o os entes federativos não podiam por nem mesmo que fosse por meio de lei criar outros requisitos para pagar o abono de permanência para os servidores beleza Mas bem depois
da emenda 103 o abono de permanência mudou ele deixou de ser um direito do servidor e passou a ser uma faculdade do poder público desde a emenda 63 cada ente federativo paga o abono de permanência se quiser ele vai criar uma lei própria dele e vai falar vou pagar ou não vou pagar o abono de permanência e essa lei vai estabelecer os requisitos para pagar o abono de permanência veja pode até estabelecer como requisito o quê que o servidor tenha que fazer um pedido administrativo então o abono de permanência mudou depois da emenda 103 e
agora e além de ele depender de uma lei do ente federativo estabelecendo se ele vai ser pago ou não E como ele vai ser pago o abono de permanência não é mais Obrigatoriamente do mesmo valor da contribuição previdenciária a constituição passou a dizer que ele será de valor até o valor da contribuição previdenciária tá olha só o que fala o artigo 40 parágrafo 19 é ele que trata do abono de permanência ele fala o seguinte ó artigo 40 parágrafo 19 ó observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo o servidor titular de
cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer juiz a um abono de permanência equivalente no máximo ao valor da contribuição previdenciária até completar a idade da aposentadoria compulsória tá bom no âmbito da União a própria emenda 103 já previu que os servidores federais têm direito ao abono de permanência e ela falou que esse abono de permanência vai ser de valor igual ao valor da contribuição tá tá aqui no artigo 10 parágrafo 5 da emenda 103 tá mas pros outros entes Federados tem que ter o
quê tem que ter uma lei do ente federativo falando se vai ser pago ou não abono ência naquele ente federativo eu busquei na legislação de Aracaju não encontrei nenhuma lei prevendo o pagamento de abono de permanência tá depois da emenda 103 o que eu encontrei Foi algumas previsões de pagamento de abono de permanência para para servidores que se encontravam enquadrados em determinadas regras de transição Tá mas não a previsão do pagamento de abono permanência de forma geral para todos os servidores isso eu não encontrei pesquisei bastante e não encontrei então aparentemente em Aracaju não tem
previsão legal de pagamento de abono de permanência mas eu não sei como eles estão fazendo administrativamente tá não sei porque certamente deve haver alguma pressão dos Servidores para que haja o pagamento do abono de permanência mesmo hoje sem lei específica prevendo então não sei como que administrativamente isso é feito tá se alguém souber comenta aqui para pra gente ficar antenado nessa questão aí tá bom tem um tema de repercussão geral que é importante sobre abono de permanência que é o seguinte a constituição fala que o abono de permanência vai ser devido vai ser pago né
poderá ser pago ao servidor que completou os requisitos da aposentadoria voluntária E aí surgiu o questionamento bom se o servidor completou os requisitos da aposentadoria voluntária especial Será que ele tem direito também ao abono tem direito tá então tanto na aposentadoria voluntária comum quanto na aposentadoria voluntária especial que é aquela aposentadoria eh cujos requisitos o servidor consegue preencher mais facilmente nos dois tipos o servidor tem direito ao abono de permanência nos dois tipos o servidor pode receber o abono de permanência tá tema de repercussão geral 888 olha só é legítimo o pagamento do abono de
permanência previsto no artigo 40 parágrafo 19 da Constituição ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial tá porque aposentadoria especial é uma aposentadoria voluntária só que é uma aposentadoria voluntária com requisitos diferentes Tá bom meus amigos bom agora a gente chega num tema que caiu na pge Paraná que é previdência complementar previdência complementar é um tema que cai bastante em prova As bancas gostam principalmente o CESPE gosta bastante tá de cobrar previdência complementar certo eh então a gente precisa fazer uma revisão rápida
uma ampla revisão aqui eh sobre previdência complementar beleza Olha só vocês têm que entender o que é a previdência complementar se vocês entenderem isso fica mais fácil de entender é as normas da constituição sobre previdência complementar tá a previdência complementar ela não é um um um presente que o poder público dá porque ele quer para o servidor Não é nada disso na verdade a a previdência complementar é uma exigência da constituição que é imposta ao ente federativo que quer limitar o valor dos benefícios previdenciários pagos no seu regime próprio de previdência então quando a previdência
complementar foi prevista inicialmente na Constituição Federal lá atrás lá em 98 o que aconteceu a a constituição passou a dizer o seguinte Olha o ente federativo pode limitar o valor dos benefícios pagos no seu regime próprio de previdência ao teto do regime Geral de previdência pode limitar desde que como contrapartida ele crie um regime de previdência complementar para os seus servidores então a previdência complementar nada mais é do que uma contrapartida exigida da Constituição ao poder público pro poder público limitar o valor dos benefícios previdenciários pagos no seu regime próprio de previdência é apenas isso
tá até a emenda 103 de 2019 a criação de previdência complementar uma faculdade em em todos os entes federativos desde a emenda 103 de29 passou a ser uma obrigação né o a emenda 113 estabeleceu um prazo de 2 anos para todos os entes federativos terem regime de previdência complementar eu duvido que isso aí tenha sido eh cumprido pelos entes Federados eu não cheguei a pesquisar mas duvido muito e aí então a constituição a partir da 1973 impôs que todo mundo tenha todos os entes Federados tenha previdência de tenha regime de previdência complementar e aí em
todo o ente federativo a gente a gente vai ter o quê vai ter valores dos benefícios de previdência limitados ao teto do regime Geral de previdência e um regime de previdência complementar Beleza então hoje é obrigatório para todos os entes a instituição de um regime de previdência complementar bom quem é que cria o regime de previdência complementar é cada ente por meio de lei própria uma lei ordinária e essa lei ordinária tem que ser de iniciativa do chefe do Poder Executivo o regime de previdência complementar vai se aplicar para todo mundo todos os poderes todos
os órgãos mas a lei que cria é uma lei de iniciativa do Poder Executivo uma lei de iniciativa privativa do Poder Executivo tá vamos dar uma olhadinha no artigo 40 parágrafo 14 da Constituição olha o que ele fala olha só a união os estados parágrafo 14 a união os estados e os municípios e o Distrito Federal né instituirão olha só não é poderão instituir é instituirão por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo observado o limite máximo dos benefícios do regime Geral de previdência social
para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de Previdência Social ressalvado disposto no parágrafo 16 A gente já vai ver o que é esse parágrafo 16 mas basicamente esse parágrafo fala que quem já era servidor antes da instituição do regime complementar não é obrigado a entrar no regime complementar é isso tá eh Seguindo aqui a gente tem aqui no nosso roteiro esse parágrafo esse artigo 9º parágrafo sexto da emenda 103 que é o que fala né que os entes federativos tiveram um prazo de 2 anos para criar o regime de previdência complementar
esse prazo de 2 anos foi contado desde a entrada em vigor da emenda 103 ou seja acabou em novembro de 2021 né então se algum ente federativo ainda não criou o regime de previdência complementar ele tá numa bela de uma mora tá o artigo o parágrafo 15 do artigo 40 ele fala de algumas características importantes do regime de previdência complementar que são duas né primeiro Esse regime de previdência complementar só pode oferecer plano de previdência na modalidade contribuição definida não pode oferecer na modalidade benef ício definido já vou falar o que é isso e também
ele vai ser ofertado por meio de instituições fechadas ou abertas de previdência complementar tá será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar até a emenda 19 esse dispositivo acabava aqui ó só permitia a oferta da previdência complementar por entidade fechada depois da emenda 19 permitiu a oferta por entidade aberta né muita gente criticou falando Ah isso aí é para beneficiar banco e não sei o quê mas o fato é que desde a emenda 19 a gente tem a possibilidade de uma entidade aberta de previdência complementar oferecer
a previdência complementar dois servidores públicos tá dois servidores públicos certo bom o que é isso de plano de benefício na modalidade de contribuição definida é o seguinte como é que funciona a previdência complementar é assim você vai lá pagar contribuição a sua contribuição fica numa conta no seu nome e aí a entidade de previdência vai gerir esse dinheiro fazendo ele render para lá na frente você receber os benefícios é isso é um é um investimento mesmo assim sabe você vai ter uma conta para você e esse dinheiro tem que render Então o que é que
importa em uma previdência complementar importa transparência importa a competência de quem vai gerir o seu dinheiro então você quer ver se você pode confiar nesse regime complementar Você tem que ver se ele é transparente ou seja se ele divulga tudo sem nada obscuro sem nenhuma dificuldade se ele conta tudo que acontece e se quem tá no conselho gestor desses recursos é gente qualificada para fazer aquilo tá se não for gente qualificada você já sabe que tem uma grande chance de o investimento da Pau agora se for gente que entende que estuda de investimento e tal
aí você sabe que tem uma grande chance de o dinheiro render bem e lá na frente você tem um bom patrimônio para e e para resgatar para ir recebendo como benefício Previdenciário tá bom é assim que funciona então o plano de previdência na modalidade contribuição definida é aquele plano em que você sabe quanto você vai pagar de contribuição você fala oi eu quero aderir e quero pagar isso de contribuição então é a contribuição definida só que você não sabe quanto você vai receber lá na frente você não contrata um valor específico de benefício para receber
lá na frente você vai saber de acordo com que o seu dinheiro render ao longo dos anos por isso é importante ter uma instituição transparente e com bons gestores tá já o plano de eh benefício definido é aquele plano que você contrata um valor específico do benefício lá na frente você adere ao plano vai pagando em contribuições e sabe quanto você vai receber pouco importa o que vai acontecer ao longo dos anos pode dar certo ou pode dar errado os investimentos da instituição de previdência mas ela vai ter que te pagar aquele benefício lá né
na previdência complementar do Servidor Público a gente só vai ter plano de contribuição definida então por isso que vocês têm que ter muito cuidado quando forem aderir a um plano de previdência complementar para ver se aquela instituição tá com pessoas qualificadas para fazer eh a gestão do seu dinheiro tá então tenha cuidado com isso prestem atenção nisso tá bom eh Parece que em São Paulo parece não tenho certeza a previdência complementar lá tá com a gestão bacana parece que os dinheiros estão o dinheiro tá sendo bem gerido e tal certo mas é importante isso tá
você Às vezes fico com dúvida né Será que eu adiro que eu não adiro veja isso tem transparência é o primeiro passo segundo passo o o o colegiado gestor é competente pronto se tiver isso dá para começar a confiar tá bom Aqui é aquela ressalva que tava lá no parágrafo 14 falando que o regime de prid complementar não se aplica no caso do parágrafo 16 esse parágrafo 16 ele fala o seguinte fala que eh se o indivíduo já era Servidor Público já tava no serviço público antes da instituição do regime de previdência complementar naquele ente
federativo ele não pode ser obrigado a ficar submetido ao regime de previdência complementar com limitação do benefício ao teto do regime geral Ele só pode ficar eh submetido a Esse regime se ele optar Se houver uma expressa opção dele nesse sentido tá então digamos vocês entraram no serviço público lá em Aracaju e só depois criaram a previdência complementar lá vocês vão ficar vinculado ao regime de previdência complementar Só se vocês quiserem e se houver previsão na lei municipal possibilitando a migração né porque tem que ter essa previsão na lei também mas vocês não podem ser
obrigados a migrar de regime tá E aí surgiu uma discussão que foi a seguinte porque é muito comum que os servidores migrem de ente federativo né Entra no ente federativo naquele serviço público e depois falar Ah eu queria mudar quero eu entrei aqui no no sei lá no no município de Belo Horizonte e agora eu quero mudar pro estado de São Paulo isso acontece E aí o que acontece a questão é Imagine que você entrou no serviço público em Belo Horizonte em 2005 aí em 2013 o estado de São Paulo criou o seu regime de
previdência complementar em 2014 você passou no concurso em São Paulo e foi para lá migrou para São São Paulo sem solução de continuidade ou seja você o tempo todo esteve no serviço público você não saiu do serviço público de Belo Horizonte aí passou um mês fora sem nenhum vínculo com o serviço público e foi para São Paulo não você foi servidor público o tempo todo Será que porque você entrou no serviço público de São Paulo só depois que São Paulo criou a sua previdência complementar você tem que ficar vinculado ao regime de previdência complementar não
tem tá o que importa é o seu é a data do seu primeiro vínculo com o serviço público né é a primeira data do seu a data do seu primeiro vínculo que vai definir se você é obrigado ou não a se submeter ao regime de previdência complementar em algum ente federativo desde que no caso de migração de ente federativo para outro não haja uma solução de continuidade tá Porque se houver uma solução de continuidade ou seja você interromper realmente o seu vínculo com o serviço público a partir do momento que você entra no serviço público
do outro ente federativo é aquele momento que fica caracterizado como seu vínculo com o serviço público tá como seu primeiro vínculo ali porque você deixou abandonou o serviço público e quem tá dizendo isso não sou eu tá quer dizer eu tô dizendo mas eu tô só reproduzindo o entendimento do STJ nesse recurso especial julgado lá em 2017 o STJ falou Exatamente isso e o STF também depois numa sessão administrativa dele né falando do enquadramento providenciária dos seus servidores adotou o mesmo entendimento Tá bom então pra prova Esse é o entendimento que vocês vão levar tá
E aqui eu acho até que a gente tá quase já chegando na reta final da aula a gente vai falar um pouco de Contagem recíproca que se eu não me engano caiu na pge Paraná também tá é caiu na discursiva da pge Paraná e questões relacionadas à contagem recíproca de tempo de contribuição certo vocês não viram o vídeo que saiu saiu hoje o vídeo né mas eu comentei a questão e então é um tema que o CESPE gosta de cobrar beleza galera por isso que temos que revisar esse tema bom e o primeiro item aqui
da parte de Contagem recíproca trata de militares para eu explicar esse item eu vou ter que explicar o básico dos militares que é o seguinte o artigo 40 da Constituição não se aplica a militares tá então tudo que a gente viu aqui de regime próprio de previdência é só para servidor civil só servidor civil a Previdência dos militares é tratada em lei em Norma infraconstitucional própria de cada ente federativo por isso que a gente diz que enquanto o regime de Previdência do do Servidor civil é um regime constitucional o regime de previdência dos militares é
um regime legal porque a Constituição fala que é a lei que vai definir a Previdência dos militares Beleza então o artigo 40 da Constituição não se aplica aos militares exceto se houver alguma disposição na constituição que quando trata dos militares fala que a ele deve se aplicar alguma coisa do artigo 40 e isso ocorria já antes da emenda 103 Com um único dispositivo o artigo 42 da constituição que trata dos militares estaduais já dizia que a eles Aos aos militares estaduais era aplicável o artigo 40 parágrafo 9º da Constituição mas era a única disposição do
artigo 40 parágrafo 9º que se aplicava aos militares estaduais todas as outras disposições do artigo 40 não se aplica aos militares Beleza então por exemplo o artigo 40 prevê aposentadoria especial os militares podem alegar que eles têm direito ao aposentadoria especial não por quê Porque o artigo 40 é para servidor civil tá tá o artigo 40 previa aquela imunidade parcial de contribuição para inativos e pensionistas portadores de doença grave isso se aplica aos militares não porque o artigo 40 trata só de servidor civil e não tinha nada nenhuma Norma na Constituição falando que deveria se
aplicar também aos militares aquela disposição específica tá então só o artigo 40 parágrafo 9 é que era previsto para ser aplicado também aos militares o artigo 40 parágrafo aos militares estaduais tá o artigo 40 parágrafo 9 ele prevê o quê ele prevê uma contagem recíproca de tempo de contribuição eh entre entes federativos entre regimes próprios de previdência tá olha só o que fala o artigo 40 parágrafo 9 falava e continua falando né antes e depois da emenda 63 igual o tempo de contribuição federal estadual distrital ou Municipal será contado para fins de aposentadoria observado disposto
nos parágrafos 9º e 9º a do artigo 201 e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade Então os militares estaduais antes da emenda 103 eles já tinham a possibilidade dessa Contagem recíproca eh entre regimes próprios de previdência tá entre regimes próprios de previdência mas não do regime Geral de previdência tá e depois da emenda 53 continuou assim tá isso não mudou certo agora o que a emenda 103 trouxe de novidade foi que agora eh se aplica a contagem recíproca de tempo de contribuição envolvendo qualquer regime próprio envolvendo o regime Geral de
previdência para todos os militares indistintamente sem restrição tá então hoje desde a emenda 103 de 2019 os militares todos eles têm direito e restrito a contagem de tempo recíproco da a contagem recíproca de tempo de contribuição tá isso Tá previsto onde no artigo 201 parágrafo 9 a da constituição que fala o seguinte ó o tempo de serviço militar exercido nas atividades dos artigos 42 e 142 143 ou seja militares estaduais e militares das Forças Armadas e o tempo de contribuição ao regime Geral de previdência ou a regime próprio de Previdência Social terão Contagem recíproca para
fins de inativação militar ou aposentadoria e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes Tá bom então hoje militar tem direito à contagem recíproca tempo de contribuição inclusive com o regime Geral de previdência eh sem necessidade de previsão em lei porque a Constituição já assegura antes da emenda 63 a constituição não assegurava esse direito aos militares de modo que como o regime militar é um regime disciplinado em lei né acabei de falar em lei de cada ente federativo a lei do ente Federativa
até poderia prever que o militar poderia aproveitar o tempo de contribuição do regime geral isso aí acontecia Tá mas para isso poder acontecer tinha que ter previsão na lei do ente federativo Porque a Constituição não assegurava diretamente esse direito agora desde a emenda 103 ela assegura tá bom meus amigos bom a constituição falou expressamente duas outras coisas importantes sobre contagem de tempo eh Contagem recíproca de tempo de contribuição você não pode fazer Contagem recíproca de tempo fictício ou seja para você fazer Contagem recíproca de tempo de contribuição tem que ter tido efetiva contribuição ali tá
não pode ser fictícia E aí a a nessa linha de pensamento a emenda 113 estabeleceu o seguinte olha no regime próprio de previdência se houver concessão de aposentadoria com contagem recíproca de um tempo que não teve contribuição quando foi uma contagem recíproca que disser respeito a um segurador obrigatório que era ele responsável pelo recolhimento das suas contribuições nesse caso a aposentadoria será nula a aposentadoria será nula tá Então veja Isso é uma regra bem importante que tem cara de prova tá vou encontrar aqui porque eu trouxe a transcrição bom o artigo 14 o parágrafo 14
do artigo 201 fala que é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício Para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de Contagem recíproca tá ponto então não pode Contagem recíproca com tempo fictício tá aí lá no texto da emenda 103 lá no artigo 25 aí é que fala da nulidade do benefício concedido em regime próprio com contagem recíproca de tempo fictício Olha só ele fala aqui o seguinte ó artigo 25 ó eh isso aqui é o capt né que ele fala que será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictícia no regime Geral decorrente
de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta emenda constitucional porque veja a emenda 63 proibiu contagem de tempo fictício no próprio regime Geral de previdência Mas se for um tempo anterior à emenda que podia ser contado ficticiamente ou seja sem contribuição efetiva ficou resguardado ficou preservado Tá mas depois da emenda não pode aí ele fala assim ó observando-se a partir da entrada em vigor da emenda o quê o parágrafo 14 do artigo 2011 que fala que não pode a gente acabou de ver né Ele fala aqui ó é vedada
a contagem de tempo de contribuição fictício para a concessão de benefício Previdenciário e Contagem recíproca ponto o parágrafo terceiro desse artigo 25 é o que prevê a nulidade do benefício no regime próprio de previdência quando teve Contagem recíproca de contribuição vinda do do regime geral eh de segurado obrigatório que era ele que era responsável por recolher a contribuição Olha só considera-se nula a aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a ser concedida por regime próprio de previdência com contagem recíproca do regime Geral de Previdência mediante o cmputo de tempo de serviço sem o recolhimento
da respectiva contribuição ou da correspondente indenização pelo segurado obrigatório responsável na época do exercício da atividade pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias por que isso porque a gente sabe que lá no regime geral tem alguns segurados obrigatórios que eles são responsáveis pela obrigação de recolher as suas contribuições outros segurados obrigatórios Quem é responsável por recolher a contribuição é o empregador o tomador do serviço tá então no caso de uma contagem recíproca e tempo de contribuição do segurado obrigatório que era ele que tinha que pagar a contribuição mas que ele não pagou a contribuição aí
ele usa esse tempo fictício e obt um benefício no regime próprio de previdência esse benefício é nulo é isso que fala a emenda 103 de 2019 isso aí tem cara de Cesp ou não tem isso aí tem uma cara de CESPE assim que eu vou contar para vocês viu Eh agora Seguindo aqui tem um temos dois entendimentos jurisprudenciais importantes um do STF e um do STJ o do STF é esse tema de repercussão geral 522 que ele fala basicamente o seguinte olha em relação à contagem recíproca de tempo de contribuição a constituição assegura essa Contagem
recíproca sem impor o quê nenhuma restrição então não pode uma lei local por exemplo uma lei municipal criar alguma restrição à contagem recíproca de tempo de contribuição que não esteja na Constituição esse caso se eu me lembro bem ele falava o seguinte era uma lei municipal que falava olha aqui no município a gente só vai aceitar Contagem recíproca de tempo que veio do INSS para quem tiver mais de 10 anos de contribuição no regime próprio Municipal não pode fazer isso isso aí é inconstitucional porque criou uma restrição que a constituição não prevê tá Olha a
tese que foi fixada a imposição de restrições por legislação local a contagem recíproca e tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada para fins de concessão de aposentadoria viola o artigo 202 parágrafo sego da Constituição Federal com redação anterior a emenda 20 de 98 tá era um caso antigo né mas o entendimento se aplica hoje perfeitamente tá E aqui o entendimento do STJ que também tem uma cara de CESPE viu que é o seguinte ele Fala especificamente do segurado Rural do segurado Rural do do regime Geral de previdência né que se tornou depois
servidor público e quer fazer a contagem recíproca do tempo de contribuição no regime próprio de previdência e esse tempo dele de contribuição é anterior à lei 8213 de 91 Porque é importante destacar que é um tempo anterior à lei 8213 porque antes da lei 8213 esse segurado Rural não era segurado do INSS ele era segurado da Previdência Social Rural que era regida por uma outra legislação que permitia considerar para fins de obtenção de benefício tempo sem pagamento de contribuição tinham algumas brechas lá que permitiam isso E aí veio a lei 8213 a partir da lei
8213 isso não passou mais a ser permitido tá E aí o STJ falou o seguinte Olha esse tempo anterior a lei 8213 do segurado Rural ele até pode ser contado em Contagem recíproca para um regime próprio de previdência só que só será admitida essa Contagem recíproca Se houver uma comprovação do do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias ou pagamento de da indenização né do valor correspondente a essas contribuições pelo segurado tá Por que isso porque a lei 8213 quando trata do do da Contagem recíproca de tempo de contribuição lá no Artigo 96 ela fala só pode
haver contagem de recíproca de tempo de contribuição se houver a o efetivo pagamento de contribuições ou a a o pagamento de indenização de valor correspondente a essas contribuições desse período que se quer levar para outro regime de previdência tá então por conta disso O STJ fixou essa tese no no nesse tema de recursos repetitivos número 609 tá que eu vou ler para vocês aí que é uma tese específica pro segurado Rural tá segurado Rural anterior à lei 8213 quee fala o seguinte o segurado é que tem aprovado o desempenho de serviço rurícola em período anterior
à vigência da lei 8213 embora faça juz né Embora tenha direito a expedição de certidão nesse sentido para para mera averbação nos seus assentamentos somente tem direito ao cmputo do aludido tempo rural no respectivo órgão público empregador para a contagem recíproca no regime estatutário se com a certidão de tempo de serviço Rural acostar o comprovante do quê do pagamento das respectivas contribuições previdenciárias na forma da indenização calculada com conforme o artigo 96 conforme o artigo 96 da lei 8213 de 91 então um entendimento jurisprudencial bacana importante tem cara de Cesp Lembrando que o Cesp gosta
de cobrar o tema da Contagem recíproca de tempo de contribuição tá E aí a gente já vai chegar aqui no final final final da nossa aula tô vendo aqui que a gente passou o tempo que tinha prevista de 1 hora e me de aula né vai dar aí 1 h40 1 hora 45 Tá mas quase o que eu acertei bom eh esse tema foi cobrado pelo CESPE na pge Paraná que é o tema do direito adquirido em matéria previdenciária porque o Cesp gosta desse desse tema eu resolvi trazer dois entendimentos jurisprudenciais mas sobre direito adquirido
vocês têm que lembrar isso não é só para matéria previdenciária tá é para tudo certo primeiro o direito adquirido é uma cláusula pétria então a emenda constitucional não pode prejudicar o direito adquirido ponto tá o que é o direito adquirido é aquele direito que se incorpora oo patrimônio jurídico de uma pessoa porque essa pessoa cumpriu os requisitos exigidos pela legislação que estava em vigor no momento que ela cumpriu aqueles requisitos Então ela cumpriu os requisitos para ter aquele direito e depois aquela legislação foi revogada ou alterada isso prejudica o seu direito não prejudica porque o
direito já foi adquirido e é uma cláusula petrea tá tá então levem esse raciocínio com vocês nesse tema do direito adquirido tá não só para direito previdenciário para qualquer matéria tá bom E aí eh a gente tem dois entendimentos jurisprudenciais importantes nesse tema do direito adquirido no tempo no tema do princípio do tempos reg acto né que é aquele princípio que fala o seguinte o que vai definir a validade ou não ou a forma de prática de determinado ato é a legislação que estava em vigor no momento em que aquele ato foi praticado no momento
em que aquele direito foi adquirido então o princípio do tempo já de nada mais é do que uma outra roupagem do direito adquirido tá bom esse princípio tá na súmula 340 do STJ que fala o seguinte a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado por que isso porque o fato Ger do direito à pensão por morte é o falecimento do segurado então no momento em que o segurado do regime de previdência morre aquele momento é o momento que surge o direito para os seus dependentes
a receber pensão por morte então o a lei que se aplica à pensão por morte é aquela lei que estava em vigor no momento do falecimento porque o direito à pensão é adquirido no momento do falecimento tá Então imagina o seguinte um segurado morre hoje E aí o seu dependente tem direito à pensão e esse direito surge hoje também e hoje tem uma determinada lei em vigor tratando da pensão por morte naquele ente federativo se essa lei for alterada amanhã pouco importa para aquele dependente a lei que será aplicada é a lei que estava em
vigor no momento do óbito que é o momento em que surge o direito ao benefício tá bom e pra gente finalizar a gente tem aqui eh um tema de repercussão Geral do STF que aplica essa linha de raciocínio que eu acabei de explicar para você esse tema diz basicamente o seguinte é um tema que ele foi eh eh ele se baseou em um caso do regime Geral de previdência mas se aplica normalmente em regime próprio também pelo menos o raciocínio dele tá bom o que é que esse tema fala ele fala o seguinte ó imagina
que a gente tem un um um segurado do regime de previdência e ele tá lá trabalhando há tantos anos tá pagando as contribuições e em em um determinado momento em que ele recebe uma determinada remuneração ele preenche os requisitos para se aposentar se ele preenche os requisitos para se aposentar naquele momento ele tem direito adquirido à aplicação das regras em vigor naquele momento então Imagine que depois daquele momento ele sofre um decréscimo remuneratório qualquer coisa será que esse decréscimo remuneratório vai afetar o valor do benefício dele não vai porque ele já tinha preenchido os requisitos
para obter o benefício Antes quando ele tinha uma remuneração maior então vai se aplicar a ele as regras e o cálculo do do benefício daquele momento em que ele preencheu os requisitos para obter o benefício para se aposentar por quê Porque naquele momento ele adquiriu direito ao benefício tá E é isso que fala a tese do tema de repercussão geral 334 Olha só para o cálculo da renda mensal Inicial cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para aposentadoria respeitadas a decadência
do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas tá então em matéria previdenciária você vai aplicar as regras que estavam em vigor no momento em que o direito ao benefício foi adquirido as regras e as condições de pagamento do benefício tá lembre disso na prova objetiva da PG Paraná teve uma questão lá sobre direito adquirido em matéria previdenciária então é um tema que o Cesp gosta de cobrar e a gente viu aqui alguns temas importantes de jurisprudência sobre isso tá bom esse foi o último tema da nossa aula tá nossa aula durou 1
40 minutos 1 hora e 41 minutos mais ou menos isso aí e então deu certinho aqui a ninguém ficou muito cansado não foi uma aula de 4 horas espero que vocês tenham curtido a aula tá pessoal e tem bastante gente aí ainda na aula no chat e tal o Charles falou em 2006 eu tava na terceira série eu nem lembro mais agora o que foi que eu falei de 2006 a Bárbara perguntou vale a pena revisar regime geral nessa reta final Olha pode ser que apareça alguma questãozinha pode mas sendo bem sincero eu não perderia
o meu tempo agora revisando isso tá a menos que você esteja com tempo sobrando o que dificilmente está tá mas eu eu não não não me ocuparia disso agora tá e a Kátia falou excelente aula Professor obrigada valeu Cátia obrigado por estar aqui tá Vitória falou valeu pela aula Valeu Vitória Muito Obrigado também por estar aqui um abraço aí pro Charles abraço pra Bárbara também Charles perguntou o que o professor recomenda revisar nessa última semana Charles Olha só isso depende muito de como você tá nos estudos então dependeria de eu saber a sua situação pessoal
no estudo para essa prova mas o que eu acho que é interessante é revisar a legislação local tá faz uma boa revisão de legislação local porque tem caído muito em prova então talvez você esteja aí em falta com o estudo da legislação local não tenha revisado Direito vale a pena revisar tá bom Diego falou aula excelente muito boa obrigado Diego valeu mesmo cara Francisco falou também aula muito boa valeu Francisco valeu mesmo e Luciana obrigado pela dedicação Valeu obrigado por por estar aqui Luciana Charles aí um abraço pro Charles a Larissa aqui também valeu Larissa
a Tate tá aí bacana legal que vocês estão aqui pessoal Gabriela falou Obrigada Prof Obrigado Gabriela por estar aqui na aula tá bom pessoal se vocês conhecem gente que vai fazer a prova não tava nessa aula não sabia da aula manda a aula para eles tá pega o link Manda aí pros seus amigos eles podem revisar nessa reta final aí antes da prova beleza bom é isso pessoal chegamos ao fim da aula agora vai todo mundo jantar dormir que amanhã é outro dia é mais um dia de estudos né um abraço aí pro Gurgel também
pro Marcelo e é isso meus amigos muito obrig Obrigado a todos ah amanhã tem aula minha de novo né constitucional às 8 horas aqui no YouTube tá então espero todo mundo amanhã às 8 horas aqui no YouTube Beleza É isso aí galera É isso aí um abraço e até amanhã