bom dia boa tarde boa noite neste vídeo nós vamos tratar do princípio da oralidade porque recentemente mais aluna me perguntou se eu tinha vídeo postado a respeito desse tema e à princípio eu respondi que sim só que depois eu fui ver com mais atenção à playlist de televisão do processo e percebi que na verdade nunca possui um vídeo específico sobre esse tema eu acabei tratam da realidade como uma espécie de introdução no vídeo sobre a audiência de instrução e julgamento por isso que eu fiquei com a impressão de que eu já tinha gostado vídeos sobre
esse assunto então ea homenagem à saída da urna vai aqui um vídeo específico a respeito do princípio da anualidade história vocês gostem [Música] há muito que bem mais diletos vamos tratar neste vídeo a respeito do princípio da oralidade vamos ver aqui sua origem e significado vejam só parei aqui há entendimento de alguns autores para vocês é começar de gala uma certa ela é uma certa a obra é esta aqui ó esta obra tá gala na serra de original do processo então nesta obra na página 94 de escala é uma certa a origem histórica do instituto
estamos cumprindo os primitivos estágios da humanidade o processo era puramente oral imagina o período anterior à escrita né os litigantes foi um problema seu chefe e esse dia a questão com a introdução da linguagem escrita no rol das conquistas humanas ou processual foi cedendo terreno ao processo escrito então vejam é um vou cansar vocês com a leitura de tudo isso depois acha interessante vocês para usarem o vídeo e ler com atenção mas é claro de início da escrita é claro que era um processo tinha que ser iminente mente oral até pela impossibilidade de se utilizar
a escrita veja o que diz josé de albuquerque rocha nesta obra que rochas de origem do processo então ele diz na página 33 de modo geral a qualidade refere se à forma de expressão dos atos processuais nesse sentido significa que os atos processuais se desenvolve conforme o sistema predominantemente oral da oralidade nem o seguinte subprincípios ele fala de três aqui nós vamos ver que tem mais concentração e mediação identidade física do juiz então vejam é no brasil na verdade a gente vai ver que outros autores falam melhor respeito disso você não pode dizer que o
processo é predominantemente oral se você olhar bem na verdade na maioria das vezes acaba prevalecendo a palavra escrita é o processo acaba sendo no brasil eminentemente escrito mas nós vamos ver que há momentos do processo que há de prevalecer a oralidade sobretudo no que diz respeito à produção da prova por isso acabei tratando desse tema o início do vídeo em que eu falo da audiência de instrução e julgamento porque a audiência de os julgamentos só é realizada se houver necessidade da produção da prova oral né então no brasil assim quantitativamente o processo acaba sendo mais
inscrito mas há momentos em que deve prevalecer a unidade o tribunal do júri nem se fala num momento em que se vê a prevalência da entidade marcus vinícius gonçalves nesta obra que ele destaca o seguinte ó ao longo dos anos a hora é de perdeu o significado original realmente tem toda razão de processo de procedimento em que todos os jogos sendo realizados normalmente acaba que o processo hoje no brasil é mais inscritos do coral né hoje em dia com a expressão princípio da oralidade entre aspas né quer significar a necessidade do jogador aproximar-se o quanto
possível da instrução e das provas realizadas ao longo do processo então realmente um pense no processo penal interrogatório por exemplo moral no processo civil no depoimento pessoal das partes tem que ser a oitiva de testemunhas todos os momentos para a nacionalidade nem por isso ele corre 4 subisse para ele é o ponto número maior de todos os indicativos a necessidade de juízes manter se próximo da colheita das provas não seriam segundo marcus vinícius e os gonçalves subir princípios da oralidade e mediação e vai falar de cada um deles identidade física do juiz concentração e recorribilidade
decisórios então vejam que a gente pode adotar para fins didáticos a essa expressão de subir princípios mas não estranhe se você encontrar em londrina autores chamado tudo isso aqui de princípios princípio da mediação princípio das letras juiz princípio da concentração princípio tá mas aqui para fins didáticos vamos atender essa nomenclatura de subprincípios dólar idade galeno uma certa de mostrar a cara pra vocês nem da obra do galeno já não consta nas telenovelas obra aqui tá então elas ela diz que quando o nosso código de processo foi promulgado o código de 39 né vários professores brasileiros
saudaram como código revolucionário que havia final e todos no brasil o princípio da anualidade na verdade os processamentos da época ontem 9 foram por demais otimistas pois o nosso código não introduzir o sistema oral não existe isso é importante não existe sistema moral puro em nenhuma parte do mundo o que se caracteriza por um sistema moral é a prevalência de atos orais sobre inscrito no procedimento então há momentos em que realmente prevaleceu a qualidade tanto no procedimento civil quanto penal trabalhista inclusive né trabalhista talvez até mais né a oralidade claro que os hábitos orais deverão
ser reduzidos posteriormente escrito isso aqui tem a ver com a documentação que a gente vai haver veja o que dizem é antônio carlos de araújo cintra ada pellegrini nova e cândido rangel dinamarco essa obra eu sempre mostra vocês é um clássico na teoria geral do processo eles dizem o seguinte o código de processo civil unitário de 39 proclamou solenemente na exposição de motivos a adoção do procedimento oral mas é forçoso reconhecer que hoje e olha que essa obra nem é não tenha data aqui mas ela já não é tão atual se não sobra com certeza
essa edição em data de acordo com o advogado o código de 33 né não é uma obra muito atual não mas qualquer modo é forçoso reconhecer que hoje é raro o procedimento oral em sua forma pura ainda não falou nem existe nem como foi dito anteriormente nenhuma parte do mundo o que se adota o procedimento isto é isso que nós temos no brasil na combinação de dois procedimentos a palavra escrita pode até mesmo pode ter até mesmo acentuada predominância quantitativa com certeza a maioria dos atos processuais acabam sendo por escrito nem pensa na petição inicial
da contestação recursos entrem mas a seu lado prevalece a falada como meio de expressão de áreas relevantes para a formação do convencimento do juiz sobretudo no que diz respeito à prova mas em recurso por exemplo também existe a possibilidade da sustentação oral que muitas vezes é determinante para o convencimento do colegiado né é o sistema brasileiro tanto no processo civil como no penal e direito trabalhista também talvez um trabalho apresentado até haja uma predominância maior da realidade do que no processo penal e no processo civil mais do que a verdadeira realidade em seu sentido primitivo
a unidade entre nós exemplo um complexo de idéias e de caracteres que se traduzem em vários princípios de extinto olha como os subversivos aqui não tem tratamento de princípio tão estranho tá aqui vamos dizer são subversivo é estranho ser chamada de princípios né nós vamos tê-los possui princípios da oralidade ainda que intimamente ligados entre si dando ao procedimento ao seu aspecto particular os princípios da concentração da imediação ou imediatidade da identidade física do juiz da irrecorribilidade dos interrogatórios então pra ti da tyco vamos chamar o saque de subir princípios mas não estranho se vocês verem
não teríamos como estamos vendo aqui né eles chamadas de princípios vamos em frente então vejamos o que nós vamos terminar aqui para fins didáticos os subprime cípios da oralidade tá nós vemos que ora chama de princípio mas vamos admitir aqui essa nomenclatura de subir princípios não são super princípio da oralidade documentação e mediação ou imediatidade identidade física do juiz e recorribilidade das drogas interlocutórias e eu nem falo disso no vídeo em que é o aborto na introdução ela no vídeo sobre a audiência de seu julgamento também falei isso aqui e concentração então vamos lá documentação
então nós vamos tentar acabar com vocês da obra de antonio carlos de araújo cintra ada pellegrini nóbrega e cândido rangel dinamarco página 349 os procedimentos do passado assim como os atuais demonstrou que pode o procedimento seguir exclusivamente a forma oral apenas à escrita ou ambos em combinação que é o que acontece no brasil é mesmo o samba agora que o destaque em vermelho pra você só quando se exige que as alegações ou provas orais sejam conservadas por escrito fala se do princípio da documentação então existe uma opção latina que diz verba volant scripta manent ti
não adianta atender apenas a realidade e não registrar o que foi dito em audiência então isso tem que ser documentado normalmente faz um termo de audiência né se reduzir a escrito que foi dito em audiência mas hoje em dia tem muito juízo que estão filmando é que estão gravando ao não diz tudo isso é permitido então vejamos o que diz o novo código de processo civil no artigo 367 olha que ele diz o servidor flagrar a sobredita do juiz termo o tema de audiência que conterá em resumo o ocorrido na audiência bem como por extenso
os despachos decisões e sentenças proferidas num ato não vejo como ter que documentar ensinar a palavra se perde agora está aqui e depois vejam tudo explodiu na sua integralidade mas o destaque é que o parágrafo 5º audiência poderá ser integralmente gravada a imagem áudio em meio digital ou analógico desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores observada a legislação específica eu já fiz audiência em que ela foi filmada no federal foi filmado agora isso me preocupa porque francamente eu não sei se no tribunal vão ter tempo suficiente para isso imagino que
haja recurso né vocês vão ter tempo suficiente para assistir duas horas de vídeo e frente à audiência então assim eu ainda prefiro o termo ainda prefiro que ele seduza por escrito mais tem sido filmado tem sido gravado isso aqui é muito interessante também uma novidade do novo código a gravação a que se refere o parágrafo 5º pânico em baixo aqui nem fim também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes independentemente de autorização judicial tá claro que uma questão de ética é conveniente ao menos comunicar né excelência olha pela ordem nós vamos gravar o áudio
da audiência nós vamos filmar enfim mas de qualquer modo não há necessidade de autorização judicial para isso não conforme o parágrafo 6º do artigo 367 essa lei ela trata de estar aqui com vocês ela trata da informatização do processo judicial depois de morar nela 11.419 de 2006 vamos em frente o lago de oliveira metros é a obra esta aqui comentários ao código de processo civil veja ele é um dos coautores até que o nome dele olavo de oliveira neto mas a obra coordenada por carlos carneiro bueno tá então acaba o nome trata de alguns artigos
do código de processo civil o volume 2 vai do artigo 318 538 então olha o que ele disse a partir do livro escrito por um lado do livramento sendo a audiência está aqui ele está comendo e está fazendo comentários ao artigo 337 tá então ele diz sendo audiência o momento do procedimento que concentra a realização de inúmeros atos processuais e havendo necessidade de preservar esses atos essa questão de registrar o que aconteceu na audiência né principalmente em razão da possibilidade de sua impugnação mediante a interposição de recurso a necessidade de que os atos praticados normalmente
sejam devidamente documentados e sub princípio da documentação seja mediante sua transcrição aqui no termo de audiência que é o que normalmente acontece o enterro o próprio seja mediante outra forma de gravação de dados com a permanência como permite agora o novo código de processo civil vamos em frente tem muita coisa ainda aqui o vídeo batista nesta obra não está de acordo com o novo código de processo civil mais do que dizem que nos interessa aqui é ainda nos serve e aqui ele já está tratando do princípio da imediação subversivo da mediação ou imediatidade é disso
que eles estão tratando este princípio de que estava como princípio este princípio é tão indispensável à qualidade que nem mesmo seria possível conceber um processo oral sem o contato direto e pessoal do juiz com as partes realmente aqui uma questão de lógica porque esse contato direto do juiz com a produção da prova oral é importantíssimo para que a parte tem a possibilidade de tentar interferir no convencimento do magistrado e quem já fez a audiência sabe como é só quem está presente em muitas vezes consegue saber como a pessoa falou com convicção ou como ela titubeou
ela procurou as pessoas que estavam presente uma confirmação ela ela passe lo ela não entendeu e isso é muito importante para que o juiz chega ao seu conhecimento é e e isso muitas vezes o papel termo de audiência não transparece o que aconteceu a filmagem de repente esse aspecto pode até ser melhor né mas o contato direto pessoal do jogador com a produção da prova oral é indispensável porque senão para que a oralidade né então veja com uma imediata não complementa a idéia de oralidade então este princípio exige que o juiz que deverá julgar a
causa a gente vai falar da identidade física do juiz aja assistir à produção de provas em contato pessoal com as testemunhas e os peritos que os peritos podem ser chamado a audiência também prestar esclarecimentos orais e com as próprias partes interrogatório depoimento pessoal aqui deve ouvir para recepção de depoimento formal ou para sempre esclarecimento sobre pontos relevantes e suas divergências com a mediação é imprescindível para que se atenda a oralidade vamos em frente novamente antonio carlos de araújo cintra ada pellegrini nove candidatas na marra agora na página 350 como corolário dispensado da imediação por imediatidade
né segue se o princípio da identidade física do juiz o magistrado deve ser o mesmo do começo ao fim da instrução oral salvo casos excepcionais falecimento promoção remoção aposentadoria de 60 para que o julgamento não seja feita por um juiz que não teve contato com os atos processuais porque veja se é para o juiz as testemunhas e outro decide pra que a oralidade é verdade então o código de processo civil de 73 de uma regra bem interessante a dos 132 que dizia que no parágrafo único em qualquer hipótese o juiz que proferiu a sentença se
entender necessário poderá mandar repetir as provas já produzidas ou seja ele poderia ter que ele poderia novamente ouvir as testemunhas melhor dizendo que o carro de diz o seguinte a explicar melhor o juiz titular ou substituto que concluir a audiência julgar a lide essa idéia da identidade física do juiz quem teve contato com a prova oral é quem está melhor qualificado para sentenciar afastado agora salvo se a se estiver convocado licenciado afastado por qualquer motivo promovido aposentado casa que passará os autos ao seu sucessor então vejam pode acontecer de um juiz colher prova oral e
depois se aposentar então aquele que entra em seu lugar 2º parágrafo único dos 102 ele poderia repetir a prova oral para atender melhor a realidade agora deseja o código 73 o novo código não tem regra semelhante a essa mas é marcus vinícius gonçalves tem opinião interessante eu concordo com ele já pensava assim com os eventos de ler a obra dele lendo só confirmou o meu pensamento nada impediria que um juiz que acabara de entrar no processo é porque o titular se aposentou por exemplo aí entra o novo juiz ver um processo concluso para sentença ele
se achar conveniente a despeito da revogação do código 73 ele poderia por força do princípio da anualidade mandar que houvesse uma nova audiência mandar designar a realização de uma nova audiência para que ele tivesse contato com a produção da prova oral não vejo nada de errado nisso aí está aplicando 403 não é isso ele está fazendo valer o princípio da anualidade concordo nesse aspecto com marcus vinícius gonçalves no código de processo penal nós vemos também que no parágrafo 2º do artigo 399 é dito que o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença a
ideia do país do subprime cípio da identidade física do juiz ora o juiz que teve contato com a prova oral é ele quem deve sentenciar ele está melhor qualificado pra isso o vídeo batista da silva e fábio gomes já mostrei mas deixa mostrar mais uma vez essa obra aqui eles dizem na página 54 para assegurar a efetividade do princípio da oralidade na medida em que ele circula com o princípio da concentração então assim tem uma pausa depois elenco tudo com calma mas deixa eu explicar para vocês a idéia da concentração é a seguinte que a
prova oral seja produzida de preferência todo em uma audiência só né audiência deveria ser um indivíduo agora claro na impossibilidade de se colher toda a prova oral numa audiência é conveniente que a próxima data a data de continuação seja a mais próxima possível da data em que se iniciou a audiência porque senão a realidade se perde ou uma testemunha hoje houve outra testemunha no ano seguinte se perde a validade não vai se lembrar do que foi dito na primeira audiência então o ideal para atender o princípio da concentração é que o subconsumo princípios preferida da
concentração é que toda a prova oral seja produzida em uma única audiência essa idéia do subsídio da concentração na impossibilidade de ouvir todo mundo na mesma data em que se marca uma data próxima a data mais próxima à futura possível ok depois leio com calma isso aqui é bem interessante só não quero cansá-los uma leitura extensa carreira alvim vejamos o que diz carreira alvim é esta que a carreira do processo olha o que ele diz na página 274 na justiça do trabalho no entanto o princípio embora de forma absoluta como se verifica no parágrafo 1º
do artigo 893 que só admite a apreciação do merecimento ações pela vitória em recurso da decisão definitiva a que ele está falando da irrecorribilidade das interlocutórias tá a ideia seria que houvesse o mínimo possível interferência no andamento do processo é claro que no brasil existe a possibilidade por exemplo do recurso de agravo de instrumento então o carregamento destacando que há uma prevalência maior do sul do princípio da irredutibilidade assim fica notórios no processo do trabalho conforme artigo foi de 193 da clt que diz o seguinte existe dentro do processo são resolvidos no próprio juízo ou
tribunal admitindo essa apreciação do merecimento vitória somente em recurso à decisão definitiva então claro apesar de haver a possibilidade do agravo de instrumento no processo civil normalmente o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo exatamente para que esse recurso não trata a marcha processual é verdade que na prática às vezes o simples fato de ter sido interposto agravo de instrumento faz com que o juiz paralisou o procedimento mas isso de certo modo atenta contra o princípio da concentração e acaba afetando diretamente contra a humanidade a idéia de recorribilidade das interlocutórias é dar maior celeridade o
procedimento para que a marcha processual não fique sendo travada a cada decisão interlocutória né então voltamos aqui a obra de marcus vinícius gonçalves eles assim ó audiência de instrução é una e concentrada a colheita da prova oral deve ser feita em uma única audiência então aqui a idéia da concentração e também não deixa de ser a ideia da record das elevatórias né para que a gente consiga uma visão sistemática dos fatos que possa recordar se com maior clareza que se de ouvir uma testemunha hoje leva muito tempo houve outro é a hora de se perder
ele acaba esquecendo das provas produzidas ao proferir o julgamento razões práticas no entanto podem fazer com que a audiência embora um né possa realizar se em mais de um dia isso ocorrerá por exemplo quando na mesma ocasião não for possível ouvir todas as testemunhas seja em razão da ausência de alguma delas seja virtude do grande número de pessoas que devem ser ouvidas então se não puder ver todo mundo num dia só então que se marcam a data mais próxima possível para dar continuidade à audiência essa idéia do seu princípio da concentração vejam a eu achei
para vocês aqui uma questão relacionada ao tema oralidade tá bom vamos a ela uma prova aplicada em 2018 a banda fundação carlos chagas a fundação carlos chagas o órgão a pgf procuradoria do estado de tocantins né prova de procurador do estado acredito que tenha ficado faça isso para vocês agora vamos lá o princípio da oralidade é próprio do direito processual civil penal trabalhista também trabalhos talvez até mais embora no processo do trabalho ele tenha maior destaque com certeza a doutrina não considera subprincípio ali eles usando encontrou-se princípio subversivo de rivalidade o princípio da não vê
qual que não é nós vemos hoje identidade física do juiz supremo da cidade com concentração dos atos processuais audiência sobre personalidade 'media e imediatidade do juiz na coleta da prova ou e mediação tá no mesmo nós vemos que é em recorribilidade são os relatórios também então por exclusão a perpetuar se o juiz de sony é o fala de perpetuar seus jurisdicionados diz no vídeo que fala de competência alguns chamam isso de perpetuação da jurisdição outros só de perpetuação da competência veja o artigo 43 do código de processo civil a entender melhor isso tá então seria
que a alternativa c lembro sempre a gente isso aqui é um síntese apertada síntese do tema têm os com uma introdução de qualquer modo espero que vocês tenham gostado por hoje é só e até a próxima [Música]