Veja só o que pode ser alegado como defesa diante do bloqueio sisbajur seja muito bem-vindo a mais uma lição prática jurídica lição de número 124 de um total de 365 passamos de um terço dessa missão trazer diariamente no ano de 2023 um conteúdo prático voltado a obter sucesso na defesa do executado ou vencer o processo de conhecimento e por que tratar aqui nas redes sociais de temas de lições voltadas a obter sucesso na defesa do executado para mim então no ordenamento jurídico brasileiro mais de 75 milhões de ações ações que estão aí em andamento texto
Total aproximadamente 60% são ações de execução seja por título judicial seja por título extrajudicial a maioria das ações que tramita os tribunais brasileiros são ações de execução e muitas dessas ações estão ali à espera de uma defesa efetiva por parte do executado a minha experiência como magistrado de área Cível demonstra que nesse universo imenso de ações de execução há uma infinidade de matérias de defesa que podem ser alegadas muitas dessas execuções são execuções fundamentadas em títulos inexistentes em títulos nulos em dívidas que já foram pagas em dívidas prescritas de execução muitas dessas ações de execução
estão à espera de uma defesa quanto a uma intenhorabilidade enfim a ser explorado pelo advogado e muitas ações de execução tramitam indevidamente no ordenamento jurídico brasileiro Hoje vamos falar de uma defesa específica chamada impugnação ao bloqueio sisbajur nas ações de execução é mais do que comum o exequente requerer no curso da ação de execução até mesmo como uma primeira tentativa de penhora a indicação de bloqueio pelo sistema né o sistema do cisma junto o sistema mantido entre o banco central e o Poder Judiciário onde o juiz ele vai determinar que as instituições financeiras bloqueiem o
valor da dívida né uma quantia em dinheiro para que depois disso em sendo caso essa quantia seja convertida em hora muito bem a partir do momento em que o exequente faz esse pedido ao juiz o pedido doces bajud o juiz Vai instaurar um procedimento que está previsto no artigo 854 do Código de Processo Civil a penhora do sisbajur Ela depende sempre da aceitação do executado e do decurso do prazo para pagamento Voluntário da dívida apenas excepcionalmente é que o bloqueio se esbajuts pode ser determinado antes da citação do executado via de regra primeiro cita-se ou
executado para que o executar quem é oportunidade de efetuar o pagamento voluntário Somente depois de decorrido o prazo para o pagamento Voluntário da dívida é que será possível cogitar de pedido muito tem feito o pedido o juiz vai determinar a ordem de bloqueio pelos sistema juiz vai lá registra o processo no sistema e registrado esse processo emite a ordem para que seja feita agora o bloqueio em todo o ativo financeiro que esse executado mantém com as instituições financeiras e se a resposta for positiva ou seja houve efetivo bloqueio de qualquer quantia em dinheiro encontrado em
qualquer tipo de ativo financeiro que o executado dispõe a resposta também que o valor foi bloqueado e a partir do momento em que a resposta for positiva temos o bloqueio do sistema o bloqueio do dinheiro o que faz com que o executado não tenha mais acesso a essa quantia que foi bloqueada no entanto o não perde a disponibilidade do uso da sua da sua conta corrente caso o dinheiro tenha sido bloqueado na conta corrente apenas aquele valor fica indisponível a indisponibilidade do ativo financeiro a partir do momento em que o juiz constata que o ativo
financeiro foi bloqueado agora o procedimento do 854 determina que o executado seja intimado e o executado é intimado por meio do seu advogado caso ele tenha advogado constituído no processo ou se ele não tem advogado constituído no processo o executar tem que ser intimado pessoalmente e ele deve ser intimado pelo advogado ou pessoalmente para que para agora apresentar defesa no prazo de cinco dias essa defesa é chamada impugnação ao bloqueio se esbarra junto bom e o que é possível alegar nessa defesa quanto ao bloqueio se esbajuti primeiro ponto se o juiz não observou procedimento da
ação de execução se o juiz determinou o bloqueio se esbaúde até mesmo antes da citação do executado sem possibilitar a Ele o pagamento voluntário e numa circunstâncias em que não há pedido de tutela provisória ou diarreia do formulado pelo exequente nessa possibilidade onde houve uma violação do procedimento a primeira matéria de defesa que pode ser alegada pelo executado na impugnação ao bloqueio é justamente a infração ao devido processo legal ofensa o contraditório ofensa que ao direito de defesa que o executar tem no processo e isso vai Claro causar inclusive uma nulidade absoluta uma segunda matéria
de defesa é possível algum vício relacionado à citação do executado se o executado foi citado de forma a trazer alguma nulidade ao processo é agora que o executado pode apresentar essa defesa Caso haja um bloqueio do seu ativo financeiro na impugnação ao bloqueio se esbajur provavelmente vai ser a primeira oportunidade que o executar vai manifestar no processo e ele pode além de alegar a preliminar de ofensa o devido processo legal ele Pode alegar também algum vício relacionado a própria citação ou intimação no processo de execução citação se a execução for por título extrajudicial e intimação
se for execução por título judicial se for cumprimento de sentença bom uma outra questão aqui além dos processuais e do vício relacionado a citação o executado pode diante do bloqueio sisba ajude a alegar que aquele valor que foi bloqueado é um valor excessivo E aí então ele vai pedir para que o bloqueio seja reduzido ao valor é necessário para garantia da dívida por ter aqui mais de uma instituição financeira é fazendo esse bloqueio eu bloqueio agora tem excesso se tem excesso de bloqueio o executado vai pedir na defesa impugnação ao bloqueio se esbajuti o executar
vai pedir claro que seja reduzido o bloqueio bom além disso o executado pode também alegar que aquele valor que foi bloqueado aquele valor É impenhorável aquele valor não pode ser convertido em penhor e não ser convertido em penhora por quê primeiro Inciso 4 do artigo 833 o valor que foi bloqueado decorre do salário dos proventos das remunerações dos honorários daquela verba que é destinada a contraprestação da atividade profissional do executado salário em regra empenhorável então ele Pode alegar que aquele que aquela que aquele valor que foi bloqueado é do salário e portanto empenhorava Claro só
alegar não é necessário você tem que ter a técnica de fazer a alegação adequadamente E demonstrar por meio de documentos o que está sendo alegado Mas isso é uma outra história é possível também alegar que aquele valor que foi bloqueado aquele valor decorre de uma quantia depositada como poupança como reserva e quantia depositada como como poupança como reserva essa quantia até 40 salários mínimos ao bloqueio mas professor e se o executado for pessoa jurídica seu executado for pessoa jurídica é possível alegar aqui que esse valor bloqueado impede o exercício da função social da empresa e
e a violação ao exercício a função social da empresa isso gera intenhorabilidade desse valor se esse valor permanecer bloqueado e depois convertido em penhora isso pode inviabilizar a função social da empresa isso pode fazer com que os colaboradores os funcionários né dessa empresa não recebam seu salário isso pode frustrar o pagamento de fornecedores que são necessários para aquela empresa para que aquela empresa possa exercer a sua atividade enfim é possível que alegar também essa matéria de defesa quando especificamente o executado for pessoa jurídica e veja esse que é instaurado o da impugnação ao bloqueio sisbajur
ao apresentar a defesa específica é possível Ampla instrução probatória para demonstrar justamente os argumentos da Defesa apresentada pelo executado mas isso como fazer essa defesa de uma forma bem específica isso é matéria por uma outra lição prática jurídica do dia isso é matéria para uma outra oportunidade Ok ficamos por aqui um excelente final de semana a todos fiquem com Deus e até a próxima valeu pessoal