REVISÃO SEMANAL ENAM | DIREITO ADMINISTRATIVO | PROF MATHEUS CARVALHO

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Decorando a Lei Seca
REVISÕES SEMANAIS ENAM De 18/02 a 15/05, todas as terças, quartas e quintas, das 19:00 às 20:00. P...
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Então vamos lá. Como eu disse a vocês, é elaborado o estudo técnico preliminar, a gente chama de ETP. Daí é feita a pesquisa de preço.
Daí posteriormente é montado o termo de referência. O artigo sexto, parágrafo, o artigo 6º, inciso 23 da lei, estabelece algumas regrinhas a lei, a 14. 133, 133, né?
Obviamente estabelece algumas regrinhas que devem ser respeitadas na elaboração do termo de referência, que é uma referência paraa montagem da minuta do edital e do contrato. Então, nesse termo estarão os detalhamentos técnicos, a modalidade licitatória, o critério de escolha do vencedor, o valor máximo que a administração tá disposta a pagar pelo bem, aquele orçamento estimado e assim por diante. Eh, declaração adequação orçamentária, né?
quando a administração então separa a a dotação orçamentária necessária a cumprir o objeto daquela contratação. Daí vai ser elaborada a minuta do edital e do contrato. E com a elaboração da minuta do edital e da minuta do contrato, encaminha-se o processo para a elaboração do parecer jurídico.
O parecer é meramente opinativo, né? Não, ele não tem caráter vinculante, mas é uma opinião, é o poder público opinando e orientando qual eh eh qual erro que ocorreu ali. Então, a consultoria jurídica vai verificar se tem alguma coisa a ser acrescentada ou retirada ou ainda dizendo que tá tudo ótimo, tá?
É uma análise jurídica da fase preparatória que é elaborada com esse parecer. Concluído o parecer e dando OK ali, né, opinando, passa-se a fase externa que se inicia com a divulgação do edital. O edital ele define quais são as regras que serão observadas no procedimento licitatório.
Como eu já conversei com vocês, publicado o edital, a administração já marca uma data para a abertura dos envelopes com a realização do evento. Então, deve-se respeitar um intervalo mínimo, né? A lei estabelece quais são os prazos mínimos a serem respeitados, dependendo do objeto.
O prazo mínimo entre a divulgação do edital e a data marcada paraa realização do evento. E nesse interregno aqui, qualquer pessoa pode impugnar o edital. Então, a lei define que qualquer pessoa pode impugnar o edital, desde que a impugnação seja feita até o terceiro dia útil, anterior à data marcada paraa realização do evento.
Então, quando a gente trata dessa impugnação, eu tô tratando da impugnação administrativa, tá? qualquer pessoa, seja licitante, seja um terceiro que tá acompanhando o processo licitatório, qualquer um pode apresentar uma impugnação ao edital até o terceiro dia útil anterior à data marcada paraa realização do evento. Lembre que mesmo que ninguém impugne nada, a administração tem o poder de rever o seu edital se ela vislumbrar alguma ilegalidade, né?
A gente nunca se esquece do princípio da autotutela. a súmula 473 do STF, que estabelece que a administração tem o poder e dever de rever o seus próprios atos independentemente de provocação. Então, ainda que ninguém tenha provocado, a administração tem esse poder, tem essa legitimidade de determinar a anulação de um ato ilegal, o conserto de um ato cujo vício possa ser convalidado.
Então, a administração tem esse poder e esse dever de anulação dos seus atos, revogação, retificação, caso seja necessário, mesmo que não haja impugnação de ninguém. Eh, alterou o edital, tem que publicar de novo, não tem jeito, né? Publica a parte alterada, que é a errata.
E depois já o publicado de novo, se reabre aquele prazo de intervalo mínimo que deve ser respeitado entre a divulgação e a data marcada para realização do evento. Eh, a lei diz o seguinte: "Não precisa reabrir o prazo de intervalo mínimo se a alteração não modificar o conteúdo das propostas. Se tratando de uma alteração meramente material, que não modifique o conteúdo das propostas, não precisa reabrir o prazo de intervalo mínimo, tá?
Mas vai ter que publicar de novo de qualquer jeito, a alteração feita no edital. Daí, com ou sem alteração, passa-se à fase de apresentação das propostas. As propostas serão apresentadas com modo de disputa aberto ou fechado ou a combinação deles, tá?
Existe modo de disputa aberto e fechado, modo de disputa fechado e aberto. Então, a princípio, o modo de disputa vai se dar eh como o edital definir. Tem uma coisa importante, a lei diz que se a licitação for do tipo técnica e preço, o modo de disputa não pode ser aberto.
Então, nos casos de licitação, cujo critério de escolha do vencedor, seja técnica e preço, eu não posso optar pelo modo de disputa aberto. E quando a licitação for do tipo menor preço ou maior desconto, eu não posso optar pelo modo de disputa fechado. A maioria das licitações no direito brasileiro são do tipo menor preço ou maior desconto, tá?
Ou seja, o modo de disputa fechado agora passa a ser exceção, porque ele não pode ser utilizado quando se tratar de licitação menor preço ou maior desconto. As propostas serão apresentadas e a administração pública então passa paraa fase de julgamento dessas propostas. O critério de julgamento, como eu disse a vocês, é um critério de julgamento objetivo.
Aqui não há margem de escolha para o julgador. A lei estabelece objetivamente quais são os critérios que serão utilizados para selecionar o vencedor. Não há surpresa.
No momento que eu leio o edital, eu já sei o que eu preciso fazer para ganhar a licitação. Eu não posso ser surpreendido. Então, os critérios de julgamento são aqueles que foram previamente estabelecidos.
É um critério de julgamento objetivo. Não há possibilidade de nenhuma margem de escolha durante a análise do certame, né? É menor preço, ou maior desconto ou técnica e preço com base em critérios objetivamente postos.
Até porque se eu não me valio de um critério de julgamento objetivo, não adianta eu fazer uma licitação linda e eu escolher quem eu quiser no final, OK? Lembrando que eh o orçamento da administração pública pode ser sigiloso. A lei diz que justificadamente administração pode optar pelo sigilo do seu orçamento.
É uma novidade também da lei. na lei geral anterior não previa isso, mas a ideia é que para resguardar o orçamento estimado, eh, não há sigilo pros órgãos de controle interno ou externo, mas eu posso manter o sigilo em relação aos licitantes para que eles apresentem realmente o menor preço e não embasado na minha pesquisa, não embasado no meu orçamento, tá? Terminada fase de julgamento, a administração passa a negociar.
Na verdade, dentro da fase de julgamento, a administração pública vai negociar esse preço dentro da estrutura. Quando a gente trata dessa estrutura, essa negociação, ela vai acontecer numa lógica de que a administração pública precisa, dentro dessa negociação escolher qual é a a pessoa que vai executar essa eh atividade. Então, ela vai negociar com o vencedor e caso o vencedor não consiga chegar depois de todas as negociações, não consiga chegar no orçamento estimado da administração, aí ela vai negociar com o segundo colocado e assim por diante, tá?
Se o vencedor dentro das negociações já tiver no orçamento estimado, no preço estimado da administração, negocia-se diretamente com o vencedor e contrata com ele. Havendo empate, o artigo 60 da lei estabelece os critérios de desempate. Vale a pena dar uma lida também eh disputa final, né?
Depois avaliação de desempenho contratual prévio. Então é um decoreba mesmo de uma prova objetiva. Esse artigo 60 estabelece quais são os critérios de desempate nesses casos de empate do procedimento licitatório.
Terminada a fase de julgamento, passa-se à fase de habilitação. A habilitação pessoal, ela vai se pautar em critérios previamente estabelecidos. O artigo 62 estabelece quais são os requisitos de habilitação que podem ser exigidos no procedimento licitatório.
Eu não posso exigir nenhum documento de habilitação que não esteja expressamente previsto em lei e que não seja necessário a execução do objeto do contrato. Então, quando eu trato dos requisitos de habilitação, o artigo 62 define quais são os requisitos de habilitação que eu posso exigir. Então, ele prevê a habilitação jurídica, que é a demonstração de que a empresa existe de direito, então não basta ela existir de fato.
Eu preciso do CNPJ, registro, né? a existência regular e jurídica da empresa. Também a qualificação técnica é aqui que mora o perigo, né?
Porque eu não posso exigir nem mais técnica, nem menos técnica do que o necessário a execução do contrato. Isso cai bastante em prova. A gente teve uma prova, por exemplo, só a título de exemplo, um concurso para advogado da Petrobras na prova oral, na prova subjetiva, a pergunta era o seguinte: o município de Taboinhas vai executar a quadra de uma pracinha, né?
Tá participando da licitação para executar a obra da quadra de uma pracinha no edital. Eles exigem comprovação de experiência em construção de ginásio poliesportivo. Eu posso exigir que ela tenha experiência na construção de um ginásio poliesportivo para fazer a quadra da pracinha?
Claro que não. Eu tô exigindo mais do que o necessário a execução do objeto. Isso não é legítimo.
Então, a qualificação técnica é compatível com o objeto que vai ser contratado. Eu preciso fazer uma exigência de qualificação técnica compatível com o objeto dessa contratação. Além da qualificação técnica, a qualificação econômico-financeira.
Então eu vou fazer a demonstração de que a empresa, né, vou verificar se a empresa tem dinheiro, tem lastro financeiro para executar o contrato, que a administração não paga ninguém antes. Então vou pegar o balanço patrimonial da empresa, certidão negativa de falência, para que a empresa mostre que ela tem condições financeiras de executar o contrato, senão o barato sai caro, né? Além disso, ela vai ter que comprovar a regularidade social, fiscal e trabalhista.
A regularidade social é o respeito ao artigo 7º, inciso 33 da Constituição. O 73 é o artigo que diz que eh eh não é possível nenhum trabalho insarubre, perigoso e penoso ao menor de 18 anos. e não é possível nenhum trabalho ao menor de 16, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14.
Então é a não exploração de trabalho infantil. Normalmente a empresa faz uma declaração de que não explora trabalho infantil e que respeita as regras do 7o3 da Constituição. A regularidade fiscal, certidão negativa de débito, ou a positiva com efeitos de negativa, se ele tiver débitos com exigibilidade suspensa.
A ideia é a comprovação de que ele tá regular. com as fazendas públicas, fazenda pública federal, estadual, municipal, não importa quem é o ente contratante, ele precisa estar regular com todas as fazendas públicas. E a certidão negativa de débito trabalhista, CNDT, que é expedida pela Justiça do Trabalho para aqueles que não tenham débito em sede de execução, também tem positiva com efeito de negativa, se o juízo tiver garantido, tá?
Terminada a fase de habilitação, ah, vale lembrar vocês que continuam vigorando aquelas regras diferenciadas para micro e pequena empresas, a Lei Complementar 123 de 2006. E essa lei diz que as micro e pequenas empresas podem ser habilitadas mesmo que não tenham regularidade fiscal e nem trabalhista. Então, ainda que elas não tenham regularidade fiscal e nem trabalhista, elas podem vir a ser habilitadas.
Depois elas terão um prazo, né, de 5 dias úteis, prorrogáveis por igual período para se regularizar antes da assinatura do contrato, mas elas podem ser habilitadas para a fase seguinte do certame, mesmo sem a regularidade fiscal e trabalhista. É um privilégio concedido às microempresas e empresas de pequeno porte. Terminada a fase de habilitação, abre esse prazo para recurso.
Lembrando que o prazo para recurso é de três dias úteis, mas para que haja recurso aqui, ele precisa primeiro ter manifestado interesse no recurso. Então, terminou a fase de habilitação, ele precisa imediatamente manifestar o interesse no recurso. Essa manifestação de interesse recursal, ela tem que ser feita imediatamente ao término da fase.
Se ele tiver manifestado interesse no recurso, aí ele terá o prazo de três dias úteis para apresentar o recurso. O recurso deve ser interposto no prazo de três dias úteis e ele tem efeito suspensivo. Após análise do recurso, passa-se ao encerramento do certame com homologação e adjudicação do certame, do procedimento licitatório, do objeto da contratação.
OK? Com isso entendido, pessoal, eu queria ainda conversar com vocês acerca das hipóteses de contratação direta, dispensa e inesigibilidade. Isso.
A regra no direito administrativo brasileiro é de que as contratações públicas serão precedidas de licitação. Essa é a regra. Mas essa regra comporta exceções.
Então a ideia é de que a lei estabelece situações em que a administração pública pode contratar sem licitar. E dentro desse contexto, as hipóteses de contratação sem licitação são duas: a dispensa e a inexigibilidade de licitação. Então, a dispensa e a inexigibilidade elas são hipóteses de ilistação diversas.
Quando a gente trata das duas, embora ambas sejam hipótese de contratação direta, dispensa é uma coisa, inexigibilidade é outra absolutamente diferente. E eu vou começar pela inexigibilidade. O artigo 74 traz uma lógica muito parecida quando a lei velha, tá?
O artigo 74 da lei, que é o artigo que trata da inexigibilidade de licitação, ele diz o seguinte: "É inexigível a licitação sempre que for inviável a competição. " Então, se a competição for inviável, a licitação será inexigível. A inexigibilidade, ela se pauta na inviabilidade de competição.
Tanto é assim que o rol de inexigibilidade previsto na lei é um rol meramente exemplificativo, porque mesmo que eu não esteja em um dos incisos do artigo 74, se eu conseguir comprovar que a competição é inviável, a licitação será inexigível. Então essa inexigibilidade, ela se pauta na inviabilidade de competição. Mas a lei traz cinco exemplos de inexigibilidade, cinco situações em que a própria lei já considera que há uma inviabilidade de competição e que, por isso, não se pode exigir a realização do procedimento licitatório.
Para começar, a hipótese clássica, se diz que é inexigível a licitação para aquisição de bens ou serviços cujo fornecedor seja exclusivo. Então, dentro dessa lógica, se eu estou fazendo uma contratação em que só haja um fornecedor, não há como competir. Se o fornecedor é exclusivo, é impossível se fazer competição, né?
Não há como competir quando se tratar de uma contratação em que só há um fornecedor. Ou eu contrato com infeliz ou eu não contrato com ninguém. Então, dentro desse contexto, haverá inexigibilidade de licitação para a contratação de bens e serviços nos casos em que o fornecedor seja exclusivo.
Eh, essa exclusividade deve ser enxergada em âmbito nacional, tá? Cada vez mais. A gente fala em licitações feitas via eletrônica para permitir a participação de todos.
Então eu preciso realmente demonstrar que não existe um outro fornecedor que consiga executar aquela atividade em âmbito nacional. Também é inexigível a licitação para a contratação de artistas consagrados pela mídia ou pela opinião pública. A contratação de um artista para um show, um evento, aniversário da cidade, eh são situações, essas contratações que não admitem uma competição pautada em critérios objetivos.
É impossível eu me pautar em critérios objetivos para competir quando eu trato de licitação eh de de contratação de artista. Não tem como. Por que que eu escolhi esse artista e não aquele?
Então, o critério paraa escolha do artista é um critério que não consegue ser encaixado no âmbito das regras objetivas, né? Quando a gente trata dessa contratações de dessa contratação de artistas, a escolha se pauta em critérios subjetivos mesmo. E por isso a competição não é viável.
Então dentro desse contexto não há viabilidade de competição para a contratação de artistas. Então, a lógica aqui é que essa contratação de artistas vai se dar numa numa numa inexigibilidade. Claro, a contratação tem que ser feita com o próprio artista ou com o empresário exclusivo.
Os preços precisam ser justificados. É porque contratação direta ela precisa ter preço justificado, escolha do fornecedor, tá? Então, não é simplesmente contratação direta de verdade.
A inexigibilidade, ela tem um procedimento de inexigibilidade em que você explica porque que foi feita a escolha daquele contratado, em que você mostra que aquele contratado pautado em contratos anteriores dele tá te cobrando o preço que ele normalmente cobra no mercado. Eh, na inexigibilidade, eu não tenho como fazer uma pesquisa ampla de preço, né? A pesquisa de preço nas inexigibilidades em geral se pautam em contratações anteriores do próprio fornecedor.
Então, quando a gente trata dessa inexigibilidade, eu estou tratando de contratações anteriores daquele fornecedor. E eu não posso perguntar a Ivete Sangalo quanto custa um show. Ela diz R 1 milhão deais e eu digo: "Olha, tem gente fazendo mesmas coisas pela da senhora, cantando as mesmas música por 10.
000, né? Então, a ideia é que se eu justifico que a competição é inviável e aquele é o único que consegue me atender, então eu não tenho como pensar numa eh numa competição com outros preços do mercado. Então, dentro dessa lógica, eu vou ter que fazer uma justificativa pautado nos preços das contratações anteriores do próprio fornecedor, tá?
Também é inexigível a licitação para contratação de serviço técnico especializado de natureza intelectual com profissionais de notória especialização. Então, a contratação de serviço técnico especializado de natureza intelectual com profissionais de notória especialização também se dará por meio de inexigibilidade. Então, se a ideia é de que eu vou precisar de um profissional de notória especialização, para uma contratação específica, não há como competir.
Então eu quero um parecer de natureza tributária do maior tributarista do Brasil ou do maiores, para que ele possa é chancelar uma decisão política que eu tomei. Ou então eu quero fazer um curso de capacitação com o profissional qualificado. Hoje vem se admitindo também a contratação de assessoria jurídica contábil, mesmo sendo um serviço continuado, desde que eu comprove a notória especialização do profissional e desde que eu demonstre que essa notória especialização do profissional é fundamental para a boa execução do serviço.
Então eu preciso mostrar o que que é essa notória especialização, fundamentar essa notória especialização e dizer: "Olha, ele vai conseguir garantir uma eficiência muito maior do que qualquer outro", né? Então essa é a lógica dessa contratação de serviço técnico especializado. Vale a pena lembrar que a lei diz que é vedada a inexigibilidade para serviços de divulgação e para serviços de publicidade.
Então eles adoram colocar em prova uma situação dessa em se tratando de um serviço técnico especializado, né, entre aspas, para divulgação e publicidade. Não pode. A ideia é de que essas contratações para serviço técnico especializado, ela não pode ser feita por inexigibilidade quando se tratar de serviços de divulgação e de serviços de publicidade.
Além dessas três hipóteses clássicas de inexigibilidade que nós já tínhamos aqui no artigo 74, a lei ainda prevê três outras hipóteses de ou duas outras hipóteses de inexigibilidade de licitação. Uma eh pegadinha clássica de prova, porque na lei velha era dispensa. A lei diz que é inexigível a licitação para a aquisição e locação de bens imóveis nos casos em que a localização e as instalações condicionem a escolha.
Então, para aquisição e e locação de bens imóveis, nos casos em que a localização e as instalações condicionam a escolha, haverá inexigibilidade de licitação. É inviável competir. Não há como competir.
Eu tô explicando que aquele imóvel é o único que consegue me atender. Se eu tô dizendo que aquele imóvel é o único que consegue me atender em razão da localização e das instalações dele, não há como fazer competição. Então, dentro desse contexto haverá inexigibilidade de licitação em razão da inviabilidade de competição.
Então, não é possível competir porque só aquele imóvel me atende. Na lei anterior isso era tratado como dispensa de licitação. Então, cuidado com essa pegadinha básica, porque se vier como dispensa, você não marca.
E a banca adora fazer isso, tá? Colocar dispensa quando é inexigibilidade e vice-versa. Por fim, haverá inexigibilidade de licitação nos casos de contratação por credenciamento.
Credenciamento, embora esteja conceitualmente posto como inexigibilidade, procedimentalmente, ele é um procedimento auxiliar regulamentado no artigo 79 da Lei 14. 133. Então, a lei exige a publicação de um edital de chamamento público para credenciar, normalmente credenciamento para contratações não excludentes.
A contratação de um não exclui do outro, por isso não há competição. Então eu vou credenciar laboratórios para atender pelo SUS. Se vier um interessado, eu credencio um.
Se vierem 10, eu credencio os 10. Melhor ainda, né? Que eu consigo prestar o serviço de forma mais difundida, tá?
Então, no credenciamento, a princípio, não há competição, porque as contratações não se excluem. A dispensa, pessoal, é diferente da inexigibilidade. A dispensa tá regulamentada nos artigos 75 e 76.
E o rol de dispensa é um rol taxativo, porque não há uma lógica que abarque todas as hipóteses de dispensa, como a gente viu que há na inexigibilidade. A inexigibilidade é simples, é inviável à competição, é inexigível. Aqui não.
Na dispensa eu estou tratando de situações em que é plenamente viável competir. É possível competir, mas a lei dispensa, diz: "Ó, quer saber de uma coisa? " Não precisa fazer competição.
Então, como estamos diante de situações em que a competição é plenamente viável, só há dispensa se eu estiver em uma das hipóteses taxativamente regulamentadas na lei. Então, quando a gente trata dessa situação, a gente precisa entender que a dispensa está dentro dessas hipóteses. Existem várias, mas a a mais comum que a gente tem de dispensa é a dispensa de valor.
Só a título de exemplo, tá? A lei diz que é dispensável a licitação para aquisição de bens e serviços comuns até R$ 50. 000 e para obras e serviços de engenharia até R$ 100.
000. A lei também diz que esses valores serão atualizados anualmente por decreto do presidente da República. Hoje os valores de espinas estão em 62.
000 em fração e eh 125. 000 em fração, tá? Então, né, depois você pode decorar isso, mas a princípio é importante que você entenda que essas dispensas, esses valores de dispensa tomam por base a demanda da unidade gestora no exercício financeiro e tomam por base também a natureza do objeto.
Então, eu não posso comprar 60. 000 de cadeira, 60. 000 de poltrona, porque não é por item, é por natureza do objeto.
E eu também não posso fazer essa contratação de forma separada. Então, não dá para eu fazer assim, eh, agora eu quero 10. 000, agora eu quero 30, agora eu quero 60, né?
Porque isso é fracionamento do objeto. O que importa é a demanda no exercício financeiro. OK, pessoal?
Basicamente isso. Daqui a um minutinho eu volto pra gente seguir na matéria. Sai daí não.
E aí pessoal, tudo certinho? Vamos lá. Nosso último tema, pra gente fechar aqui as matérias mais cobradas.
Eu quero falar de atos e processo administrativo, a lei 9784 de 99 e os temas referentes aos atos administrativos em geral. Separei aqueles pontos que costumam ser cobrados com mais frequência, né? Primeiro, é importante lembrar que os atos administrativos são aqueles atos praticados pela administração sobre o regime de direito público no exercício da função administrativa.
Então, o Estado pratica atos políticos, a administração pratica atos privados e esses são objeto de análise do nosso direito. Nós estudamos aqui aqueles atos praticados no exercício da função administrativa e sob o regime de direito público. Dentro desse contexto, eu posso começar explicando a vocês que esses atos administrativos eles são compostos por cinco elementos básicos.
Então, todo ato administrativo é praticado por um agente competente com uma forma estabelecida em lei e com uma finalidade legal por um determinado motivo e para atingir um objeto. Então, esses cinco elementos básicos estão presentes em todos os atos administrativos: competência, finalidade e forma, motivo e objeto. Desses cinco elementos, eu gostaria de falar de dois, a competência e o motivo.
São os dois que a gente precisa ter mais cuidado na hora da prova. Quando eu falo da competência de antemão, não basta o ato ser praticado por um agente público. Ele tem que ser praticado por um agente cuja lei tenha dado competência para a prática do ato.
Então ele tem que ser praticado por um agente público, mas ele tem que ser praticado por um agente competente, um agente que tenha competência legal para a prática do ato. É muito comum vocês ouvirem que a competência é irrenunciável e é verdade. Não se pode abrir mão da competência, ela não pode ser negociada, não se pode deixar a competência de lado.
Também a competência é imprescritível, ela não se perde pelo não exercício e a competência é improrrogável. Ela não se adquire pelo uso. Quando a gente trata dessa improrrogação, dessa improrrogabilidade, e você pensa ali no direito civil, eh, processo civil.
Se o juiz é relativamente incompetente, ninguém alega a incompetência do juízo, ela é prorrogada. Aqui a competência não é prorrogável, tá? não é possível prorrogar pelo fato de ter sido praticado o ato e não ter tido eh oposição.
No entanto, a lei permite a delegação e a avocação de competências. São situações em que o sujeito que não teria competência originária para a prática do ato passa a ser competente para praticar esse ato. Como é que funciona isso?
Delegar competência é estender competência. Então, a autoridade A, autoridade competente, ela delega a sua competência para B. Ela estende a sua competência fazendo com que, B, que não tinha competência originária para a prática do ato, passe a ser competente para praticar esse ato.
Também a delegação pode ser feita para agentes de mesma hierarquia e ela também pode ser feita para agentes de hierarquia inferior. Eu não posso delegar competência para meu chefe, mas eu posso delegar no mesmo nível hierárquico e eu também posso delegar para agentes subordinados. Lembrando que não há delegação genérica de competência.
Eu não posso delegar toda a minha competência para fulano de tal. A delegação ela é específica. Eu a competência para a prática de tal e tal e tal ato.
E nas delegações de competência são presumidas o que nós chamamos de cláusula de reserva. Que que é essa cláusula de reserva? É simples.
Eu tô dizendo que A delegou a competência para B, B passa a ser competente para a prática do ato e A também, porque a o delegante se reserva na competência delegada, ele não transfere, ele estende a competência, mas ele se mantém com a competência também, tá? A questão é: A delegou a competência para B, B praticou o ato. Quem responde pelo ato?
A ou B, delegante ou delegado? B, delegado. Inclusive, temos uma súmula do Supremo Tribunal Federal que diz isso.
A súmula 510 do STF diz que num eventual mandado de segurança impetrado em face eh dessa desse ato praticado, a autoridade coatora vai ser o agente delegado. Então esse agente delegado será a autoridade coatora nesses casos, tá? Então, quando houver delegação de competência, mesmo que o ato seja praticado por delegação, quem pratica o ato responde pelo ato.
A delegação é regra. Como regra geral, é possível se delegar competência. A lei traz três exceções, né, decoreba de lei.
Não é possível delegar a competência para a edição de atos normativos. Ato normativo não pode ser delegado. Não é possível delegar competência.
para decisão de recurso administrativo, de recurso hierárquico. E também é vedada a delegação de competência quando se tratar de competência exclusiva, assim definida em lei. Eh, cuidado, competência privativa se delega, exclusiva não se delega, tá?
A gente tem um macete. A gente diz que o que não se delega é cenoura, competência exclusiva, ato normativo, recurso administrativo. Então, cenoura, competência exclusiva, ato normativo, recurso administrativo, não podem ser delegados.
Com as exceções feitas, a regra geral é de que é possível se delegar competência, estender a competência para outros agentes. O ato de delegação é discricionário, inclusive podendo ser revogado a qualquer tempo. A vocação é diferente.
Primeiro porque a vocação não é regra, a vocação é exceção. Avocar competência significa tomar para si a competência de um outro agente. Então, a autoridade a autoridade não competente agora, ela busca para si a competência de um outro agente.
Nessa vocação, o que nós temos é uma tomada de competência. Ela é excepcional, ela tem que ser justificada. Eu estou avocando a competência daquele agente para a prática desse ato para evitar uma decisão eh contraditória.
Então, eu preciso estabelecer e justificar o motivo da avocação. E olha, diferente da delegação que eu disse que pode ser feita para agentes de mesma hierarquia ou para agentes de hierarquia inferior, a avocação só pode ser feita de um agente de hierarquia inferior. Então, eu só posso avocar para mim a competência de um agente subordinado, de um agente de hierarquia inferior.
OK? Além da competência, também é elemento estrutural do ato administrativo o motivo. O motivo é a situação de fato e de direito que deu enseja a prática do ato.
Então, quando eu trato desse motivo, eu preciso que a gente tenha na cabeça que esse motivo ele precisa ser estruturado de forma a definir eh o porquele ato foi praticado. Motivo é isso, tá? Então, é uma situação de fato e de direito que dá ensejo à prática do ato.
Por que fato e direito? Porque aquela situação que tá prevista em lei e que quando ocorre de fato justifica o ato. Por exemplo, a lei diz eh se você faltar mais de 30 dias consecutivos ao serviço, demissão.
Aí o sujeito diz: "Ó, eu faltei mais de 30 dias consecutivos, vai ser demitido. " Então, nesse caso em que eu digo que o sujeito que se ausenta mais de 30 dias será demitido, eu tenho a base legal. Quando há subsunção do fato, a norma, ele faltou mais de 30 dias, demissão.
Isso é o motivo, né? Foi demitido por quê? Por que motivo?
Porque faltou mais de 30 dias consecutivos. Cuidado, porque isso é bem manjado, mas cai em prova ainda que motivo não se confunde com motivação. O motivo, como eu acabei de lhe dizer, é aquela situação de fato e de direito que justificou a prática do ato.
A motivação é a exposição dos motivos. A motivação nada mais é do que a fundamentação do ato. É a apresentação desses motivos dentro do ato administrativo.
Todo ato administrativo tem motivo, tá? motivo é elemento do ato e a princípio os atos devem ter motivação. A motivação é um princípio.
Existem situações em que o ato administrativo pode ser praticado sem motivação, porque a própria lei ou a Constituição podem dispensar a motivação do ato. Então, por exemplo, eh, nomeação e exoneração de cargos comissionados. A a Constituição diz que os cargos em comissão eles são de livre nomeação e livre exoneração.
Essa livre esoneração, que a gente chama de exoneração adnutum, ela é livre inclusive de motivação. Não precisa haver motivação para exonerar o servidor comissionado. A exoneração do comissionado é livre, tá?
Imagina o seguinte, imagina que a Andreia, minha assessora, só para você entender o que eu vou dizer, vou dar um exemplo hipotético. A Andreia, minha assessora, é comissionada. Um dia eu encontrei um processo escondido, comecei a desconfiar da Andreia, mandei ela embora que eu perdi a confiança.
Preciso, preciso motivar a exoneração da Andreia? Não. Motivo a eu perdi a confiança em razão de ter encontrado um processo tal.
Então, existe um motivo, eu preciso fazer motivação. Não, como ela é servidora comissionada, a exoneração dela não depende de motivação. Mas eu fiz motivação.
Eu disse, estou exonerando a Andreia por motivo de corte de gastos. Não é verdade, mas ela também não sabe, né? A questão é, depois eu nomeei outra pessoa para exercer a mesma função, recebendo a mesma remuneração.
A Andreia nem sabe porque que ela foi exonerada, mas corte de gastos ela sabe que não é verdade. Ela pode pedir a nulidade desse ato? pode.
Isso é o que nós chamamos de teoria dos motivos determinantes. A teoria dos motivos determinantes traz exatamente essa ideia pra gente. Os motivos que forem apontados como determinantes para a prática do ato vinculam o ato.
Então, mesmo naquelas situações em que não haja necessidade de motivação, se a motivação for feita, a motivação vincula o ato. E se essa motivação apresentada for falsa ou viciada, o ato também é viciado. Então, ainda que não houvesse necessidade de motivação, feita a motivação, ela vincula o ato.
E esse ato que tem a motivação falsa ou a motivação viciada, ele é, ele se torna ilegal. OK? Beleza.
Com isso entendido ainda, eu queria falar com vocês que hoje, ao tratar de motivação dos atos administrativos, existe a permissão do que nós chamamos de motivação pré-relacionem. E isso foi apontado inclusive por uma súmula do STJ, uma súmula recente, que é a súmula 674. O que que é essa e 674 da STJ?
O que que essa motivação perrelacionem? Que nós também chamamos de motivação ali é a mesma coisa. Perrelacionem ou motivação ali?
Vamos lá. Imagina o seguinte: o superintendente da Receita Federal encaminhou um contrato para eu emitir um parecer. Aí eu emiti um parecer, meu ato administrativo é o parecer, o parecer 1 2 3.
Nesse parecer 1 2 3 eu disse: "Olha, entendo, concluo, opino que deve ser anulado o contrato. Acho que deve ser anulado o contrato por causa de X, Y e Z. Preste atenção que X, Y Z é a motivação do meu ato, tá?
Então é o meu ato que é o parecer 1 2 3. Encaminhei o parecer e ele decidiu anular o contrato. Então ele disse: "Estou anulando o contrato".
E ao praticar esse ato de anulação, ele poderia dizer: "Estou anulando o contrato por causa de X, Y e Z. " Mas ele pode fazer o seguinte: estou anulando o contrato pelos motivos apresentados no parecer 1 2 3. Isso é o que a gente chama de motivação aliunde ou motivação perrelacionem.
ao invés de fazer a motivação do ato, ele remete a um ato anterior cujos motivos justificam o ato dele. Então, ele faz a remissão a um outro ato que tem uma motivação que servirá para o ato dele. E isso é legítimo.
A o a lei 9784 já previa isso no artigo 50, parágrafo primeiro. E além da lei 9784, agora a súmula 674 do STJ é uma súmula recente, tá? Por isso ela deve ser cobrada de vocês.
Também torna legítima e ressalta ser legítima essa motivação. Perrelacionem em processos administrativos. Vale a pena lembrar vocês rapidamente sobre a Lindib.
Também é uma não é novidade mais, mas é um tema que ainda permeia as provas. Eh, a Lindb, eh, desculpa, eu pensei que vocês estavam me vendo. A Lindb, ela tá no artigo 20, ela, no artigo 20, ela diz o seguinte: nas decisões administrativas, né, ela fala decisão administrativa controladora e judicial, mas interessa pra gente administrativa.
Essa decisão administrativa não pode se pautar em valores jurídicos abstratos, devendo também se atentar para as consequências práticas da decisão. Isso é o que nós chamamos de princípio do consequencialismo jurídico. Então, nas decisões administrativas, a administração não pode decidir somente pautada em valores jurídicos abstratos, deve também pensar nas consequências práticas da decisão.
E aí a gente entra nessa análise de que a própria motivação do ato vai ter que fundamentar o motivo, a justificativa, a adequação, a necessidade da prática daquele ato para mostrar que as consequências práticas estão compatíveis com a fundamentação e com o ato administrativo praticado. OK? Fechado isso aqui, eu quero seguir adiante para conversar com vocês acerca de eh atributos do ato administrativo.
Então, os atos administrativos possuem alguns atributos. Para começar, todo ato administrativo possui como atributo a presunção de veracidade e a presunção de legitimidade. A presunção de veracidade, pessoal, é diz respeito a fatos, tá?
Então, quando eu falo da presunção de veracidade, eu estou falando dos fatos apresentados em um ato administrativo. Esses fatos são presumivelmente verdadeiros até que haja prova em contrário. Então, você atravessou um sinal vermelho, a o o agente de trânsito viu, ele manda uma multa pra sua casa, não precisa mandar foto, nada.
Você diz: "Eu não tava lá, prove que eu tava". E ele vai dizer: "Prove que você não estava, porque a presunção de veracidade, ela gera uma inversão do ônus da prova em relação aos fatos. A administração não precisa provar o que ela disse.
É você que precisa provar que o que a administração disse não é verdade. Então, a lógica é que inverte-se o ônus da prova. para que a administração não precise provar os fatos apresentados por ela.
Claro, a presunção não é absoluta, não é uma presunção jurisure, é uma presunção juristantum, é uma presunção relativa. Então, enquanto não houver prova em contrário, os fatos apresentados nesse ato administrativo são presumivelmente verdadeiros. Então, a presunção de veracidade, ela se dá enquanto não houver prova em sentido contrário.
A presunção de legitimidade diz respeito ao direito, ela também é uma presunção relativa e traz o raciocínio de que o ato administrativo é legítimo. Esse ato passa por um processo prévio, respeita contraditório, ampla defesa. Então, ele presumivelmente foi aditado em conformidade com a lei.
Claro que isso admite prova em contrário, também presunção relativa, também presunção juristantum, né, como a gente costuma dizer. Não é uma presunção jurisuri, é uma presunção que admite prova em contrário. Enquanto não houver prova em contrário, esse ato administrativo presume-se verdadeiro, presume-se a legitimidade também do ato, a edição do ato em conformidade com a lei.
Além disso, os atos que geram restrições a particulares, eles gozam de alguns outros atributos. Aqueles atos que geram restrições a particulares, eles gozam, para começar, do atributo da imperatividade. Essa imperatividade, ela traz pra gente a ideia de que a administração pública pode impor ao particular uma obrigação ao a ele, independentemente da concordância dele.
Então, quando a administração diz não estacione, isso não é um acordo, é uma imposição unilateral, não estacione e ponto final. Então esse é o atributo da imperatividade. É o poder que a administração pública tem de unilateralmente impor uma obrigação ao particular, independentemente da concordância desse particular.
Ainda que ele não concorde, ele fica submetido a essa obrigação imposta pela administração. Nós chamamos essa imperatividade de poder extroverso da administração. O poder extroverso é justamente essa ideia da imperatividade, a ideia de que a administração tem o poder de se impor aos particulares, criando obrigações a esse particular.
E se você estacionar, que eu disse que a norma era não estacione, né? Se você estacionar multa, a multa pessoal nada mais é do que o poder que a administração pública tem de se valer de meios indiretos de coerão para exigir o cumprimento do ato. É meios indiretos, que pelo menos por enquanto ele não tá rebocando seu carro e ele tá te aplicando uma multa para que você se sinta coagido a obedecer aquele ato.
Alguém vai dizer, estacione ali. Você vai dizer, eu não, eu não quero tomar uma multa, né? Então, por meios indiretos, você se sente coagido a obedecer aquele ato.
Esse poder que a administração tem de se valer de meios indiretos de coerão para exigir o cumprimento do ato, nós chamamos de atributo da exigibilidade ou atributo da coercibilidade. Então, a coercibilidade, a exigibilidade é esse poder da administração de se valer de meios indiretos de coerão para exigir o cumprimento do ato. Então, de forma indireta, eu faço com que ele se sinta obrigado, coagido a obedecer aquele ato administrativo.
Isso é a exigibilidade, é a coercibilidade. Agora imagine que você não estacionou o carro em local proibido. Você estacionou o carro na frente de um hospital, a ambulância não consegue sair, vai morrer alguém, adianta aplicar uma multa?
Não. O estado vai lá e reboca o seu carro. No momento que o estado vai lá e reboca o seu carro, você não tá se, ele não tá se valendo mais de meios indiretos de coerão agora.
Ele tá se valendo de meios diretos de execução do ato. É a execução material do ato. Você vai dizer: "Meu Deus, quer que eu tire o carro?
" Ele vai dizer: "Não precisa, querido. Eu já tirei". Né?
Ele vai lá e executa o ato diretamente. Inclusive, ele não precisa do poder judiciário. Ele não vai propor uma ação judicial pedindo reboque.
Ele administrativamente vai lá e reboca o seu carro. Isso é o que nós chamamos de atributo da autoexecutoriedade ou simplesmente executoriedade. Então, a autoexecutoriedade ou a executoriedade é o atributo que permite ao poder público executar oato materialmente diretamente para garantir o cumprimento da obrigação imposta, sem depender do particular, sem depender do judiciário também.
A doutrina vem dizendo que nem todo ato é autoexecutável, tá? Essa autoexecutoriedade decorre de lei. A lei pode prever o ato como autoexecutável.
Ou então essa autoexecutoriedade pode decorrer de uma situação de urgência, como o exemplo que eu dei que precisa rebocar o carro porque a ambulância não consegue sair. Então é possível que a autoexecutoriedade decorra de uma situação de urgência, mas é possível também que a autoexecutoriedade decorra de lei. A própria lei pode prever aquele ato como autoexecutável.
OK? Maravilha. Com isso entendido, pessoal, eu queria ainda conversar com vocês sobre anulação e revogação pra gente fechar nosso conteúdo.
Existem várias várias hipóteses e formas de retirada do ato do mundo jurídico. Essas duas são as básicas e cobradas em prova com maior frequência. A, o ato administrativo pode ser retirado do mundo jurídico por meio de anulação.
A anulação ocorre todas as vezes que o ato administrativo sofre de um vício originário de ilegalidade. Então, a ideia é que o ato vai ser anulado porque se vislumbrou um vício de ilegalidade na prática desse ato. Preste atenção que se o ato é ilegal, desde o momento que ele foi praticado, ainda que se verifique essa ilegalidade, posteriormente a anulação retroage a data de origem do ato.
Então, a gente costuma dizer que a anulação opera efeitos extrtunk, efeitos retroativos. A ideia é de que o ato administrativo é ilegal desde a sua origem e por isso a anulação também torna esse ato inválido desde a sua origem. Claro, resguardados alguns efeitos para terceiros de boa fé, mas o ato será anulado desde o momento que ele foi praticado.
Como a anulação se pauta em um vício de ilegalidade, essa anulação pode ser feita pela própria administração pública ou pelo poder judiciário. A administração tem o poder de anular os seus próprios atos em razão do princípio da autotutela, que a gente já conversou mais de uma vez. Então, não é só um poder, é um poder e um dever, não é uma faculdade.
Verificada a ilegalidade do ato, a administração não só pode, como ela deve anular esse ato, independentemente de provocação. Então, quando a gente fala da autotutela da administração pública, é possível que a administração seja provocada. Existe sim direito de peticionar aos órgãos públicos.
Então, é possível que se provoque a administração pública para anular o ato, mas é possível que essa anulação se dê, independentemente de provocação, de ofício, a administração tem o poder e dever de rever os seus próprios atos, anulando-os em caso de vício de ilegalidade. A administração não é a única. O poder judiciário também tem o controle de legalidade dos atos, nunca de ofício.
Judiciário no Brasil é inerte, só atua mediante provocação. Mas desde que provocado e desde que verificada a ilegalidade do ato, cabe ao judiciário determinar a anulação do ato administrativo. Também princípio da inafastabilidade de jurisdição.
Inclusive, vale a pena lembrar que a lei 9784, no artigo 54 diz o seguinte: "Se estivermos diante de atos ampliativos, ou seja, aqueles atos que geram efeitos favoráveis a particulares, esses só podem ser anulados dentro do prazo decadencial de 5 anos. Então, os atos que geram efeitos favoráveis a particulares devem ser anulados no prazo decadencial de 5 anos, salvo a má fé do beneficiário. Se o beneficiário tiver de máfé, não há decadência.
Estando ele de boa fé, decai em 5 anos o poder de anular esses atos viciados. Se o vício for sanável, ao invés de ser anulado, o ato pode ser convalidado. A convalidação é o conserto do ato.
Nesse caso, o vício do ato deve ser sanável e essa convalidação não deve causar prejuízos à administração e nem a terceiros. A convalidação também retroage, tá? Também opera efeitosunk.
Se conserta o ato para que ele esteja válido desde a sua origem. Por fim, o ato pode ser retirado do mundo jurídico também por meio de revogação. Só que a revogação é uma forma de retirada de atos válidos.
Se o ato é inválido, ele não pode ser revogado, porque ele vai ser anulado. Então, revogam-se atos válidos por motivo de mérito. E, por isso, considerando que o ato administrativo é válido e que todos os efeitos produzidos por ele foram produzidos validamente, a revogação não retroage, ela opera efeitos exnun.
A ideia é que revoga-se o ato a partir de agora. efeitos prospectivos, porque os efeitos que ele produziu são legítimos. E também por se tratar de uma análise de mérito, a revogação não pode ser feita pelo poder judiciário.
Então, somente a própria administração pública no exercício da autotutela, tem legitimidade para determinar a revogação dos seus atos de ofício ou mediante provocação. A administração pode revogar os seus atos em razão desse poder de autotutela que ela possui. OK, pessoal?
Com isso entendido, a gente fechou aqui os pontos principais para essa reta final da sua prova. Espero que ajude vocês, se aprofundem. Administrativa é uma matéria fundamental e contem comigo no que precisar, tá bom?
Valeu, pessoal. M.
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