O programa está com novo formato e cenário. Nesta semana, o convidado é o mestre e doutor pela USP P...
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o Saber Direito ganha novo cenário e nova dinâmica de aulas é para que você possa aproveitar ao máximo o conhecimento transmitido pelos especialistas o curso desta semana atualiza o aprendizado sobre o direito constitucional e o controle de constitucionalidade quem inaugura essa nova fase do programa é o professor de direito Pedro lenza Olá eu sou o professor Pedro lenza e esta é a nossa segunda aula do progama saber direito nós estamos tratando sobre o tema do controle de constitucionalidade e na aula deje nós vamos F sobre o hisco do cont e em seguida sobre as espécies de inconstitucionalidade M bem quando se proca analisar o constitucionalismo brasileiro observa-se que na Constituição de 1824 não havia uma previsão Expressa de controle de constitucionalidade e o controle vai surgir somente na Constituição de 1891 mantido em todas as demais constituições o surgimento em 1891 é o do chamado controle difuso que se mantém em todas as constituições mas veja bem Vamos tentar entender Por que é que não houve um estímulo de fixação do controle na Constituição de 1824 poderia dizer ou trazer dois elementos que pudessem justificar que podem justificar esta situação primeiro é o chamado Dogma da soberania do Parlamento havia naquele momento esta perspectiva de que o judiciário não podia eh rever os atos praticados pelo Parlamento e a Além disso na realidade brasileiraa a figura do Poder moderador que nesse modelo não de tripartição mais quadripartite esta Perspectiva da função do Poder moderador de ser o responsável para porfim a eventual litígio a eventual conflito entre os poderes então não houve estímulo para a formação ou surgimento do controle no texto de 1824 pois bem no texto de 1891 por influência ah do modelo americano e um trabalho muito forte de Rui Barbosa se tem a previsão pela primeira vez do modelo de controle difuso de constitucionalidade a gente poderia dizer que este modelo de controle difuso surge no texto de 1891 como dissemos e se mantém em todas as constituições inclusive no texto de 88 ah chegamos ao texto de 1 934 e e no texto de 34 nós temos a manutenção do controle difuso e o surgimento de três novidades importantes O primeiro é a previsão da chamada cláusula de reserva de plenário o surgimento da denominada cláusula de reserva de plenário se deu no texto de 34 que no texto atual de 88 está previsto no artigo 97 na aula sobre controle difuso nós vamos falar um pouco sobre a chamada cláusula de reserva de plenário Esta é a primeira novidade do texto de 34 a segunda novidade é a previsão da adia interventiva o surgimento desta ação judicial como requisito para eventual intervenção ela surgiu no texto de 34 e que hoje esta perspectiva Está prevista no artigo 34 inciso 7 da Constituição de 88 combinado com o 36 e parágrafo ali que surgiu no texto de 34 eu colocaria também o surgimento do papel do senado federal no texto de 1934 que hoje está no artigo 52 inciso 10 e que teremos uma aula para discutir se realmente este papel do Senado continua como surgiu no texto de 34 Esse é um grande debate sobre uma perspectiva de eventual mutação constitucional do artigo 5210 um grande tema que traremos à luz de um precedente em que se analisou a questão do amianto isso é um assunto muito interessante que falaremos nas próximas aulas muito bem vamos agora ah chegar ao texto de 37 e o texto de 37 ele é marcado por uma um momento histórico como todos sabemos o texto de 37 ele está dentro desse contexto do período ditatorial e naturalmente diante desse desta hipertrofia do Poder Executivo e portanto do esvaziamento do Poder Judiciário o tema do controle ele é realmente ah eh desestimulado é esvaziado e há uma previsão na Constituição de bastante eh importância que eu queria citar o Artigo 96 da carta de 37 diz o seguinte 96 parágrafo único no caso de ser declarada a inconstitucionalidade de uma lei que a juízo do Presidente da República O Ditador seja necessária ao bem-estar da do povo a promoção ou defesa de interesse Nacional de alta monta veja as expressões bem-estar do Povo promoção e defesa de interesse Nacional de alta monta que ele Presidente entender que é esta situação poderá então o Presidente da República submetê-la novamente ao exame do Parlamento e se este a confirmar por 2/33 de votos em cada uma das casas ficará sem efeito a decisão do tribunal eu não estou aqui dizendo que eu estou diante de uma perspectiva de superação da jurisprudência da corte por meio de ato político legislativo estou dizendo que eu estou diante de uma situação de cassação da decisão do do Judiciário por ato político legislativo Então isso é um tema muito interessante que teremos uma aula também para falar desses desses chamados diálogos institucionais entre o poder judiciário e o Poder Legislativo muito bom ah eh diante disso se percebe a a falta de estímulo para o controle de constitucionalidade vamos agora ao texto de 46 o texto de 46 é marcado pela redemocratização pelo fim da hipertrofia do Poder Executivo e portanto pelo estímulo ao controle de constitucionalidade nós temos a manutenção do sistema difuso do controle difuso de constitucionalidade e na vigência do texto de 46 o surgimento pela primeira vez do controle concentrado de constitucionalidade e e o que que eu quero dizer na vigência porque não foi com o t de 46 foi na vigência em razão da emenda constitucional número 16 de 26 de novembro de 1965 portanto praticamente aí 20 anos depois da vigência do texto de 46 surge pela primeira vez no modelo brasileiro o controle concentrado de constitucionalidade só que a situação é bastante curiosa porque o controle concentrado surgiu com uma característica Muito grande qual seja a existência de um exclusivo legitimado para a propositura da chamada representação interventiva esse exclusivo legitimado era O Procurador Geral da República que com exclusividade poderia de de modo discricionário propor eventuais ações Eu Tenho que concordar e reconhecer que eh esta característica de previsão do controle concentrado com com exclusividade ao nas mãos do procurador-geral da República naquele momento histórico não estimula a ação de controle concentrado e eu justifico aquele momento histórico portanto 1965 o Ministério Público estava atrelado ao poder executivo o procurador-geral da República era demissível a de Newton não tinha as formalidades as garantias que o texto de 88 colocou em razão disso diante desta conexão política com o Executivo naturalmente não houve desenvolvimento das ações de controle concentrado porque havia uma Total instabilidade foi a partir de 88 sabemos que o ministério público ganhou esta autonomia esta Total desvinculação Ah e portanto houve uma ampliação da das ações de controle de constitucionalidade então ah muito tímido também o momento do texto de 46 e aí nós Ah avançamos para o texto de 67 e no texto de 67 o difuso é mantido o concentrado com exclusividade nas mãos do procurador-geral da república está mantido e o o controle concentrado no âmbito Estadual que havia sido introduzido pela Emenda 65 foi retirado do texto de 67 controle concentrado no âmbito Estadual vem então a emenda 1 de 69 que eu tenho considerado com alguns professores e me parece a grande maioria tende a essa situação inclusive o Supremo nas suas decisões tem reconhecido que a emenda 1 de 69 deve ser considerada a manifestação de poder constituinte originário muito embora uma Emenda votada eu tenho sustentado que se trata de ruptura portanto de manifestação de poder constituinte originário e a emenda número 1 de 69 mantém um controle difuso mantém o controle concentrado no âmbito ah do supremo nas mãos do pgr por meio da chamada representação interventiva e ela restabelece o modelo de controle concentrado para fins no âmbito estadual para fins de intervenção apenas para esta situação bom chegamos ao texto de 88 Sem dúvida alguma o texto de 88 ele altera profundamente o modelo de jurisdição constitucional e de controle de constitucionalidade o texto de 88 traz profundas alterações nas ações de controle a primeira delas é a ampliação dos legitimados para a propositura do controle concentrado que agora deixou de ser chamado de representação de inconstitucionalidade e passou a ser chamado de Adi ou Adim ah alguns usam a expressão Adim o Supremo tem uma uma resolução que define o uso de siglas e no uso desta definição do supremo falamos em Adi Adi e os legitimados portanto para esta ação estão elencados no rol taxativo do artigo 103 veja nós temos ali para a propositura da Ad genérica 11 9 incisos 1 a no previsto no artigo 103 e o importante a lembrar é que este rol do Artigo 13 é um rol taxativo e portanto se eh Se pensar no ampliação de legitimados é necessária e indispensável uma emenda à constituição que introduza o inciso 10 o inciso 11 etc então Prof rol tá Ach ativo mas ampliado inclusive com a possibilidade de participação ah da sociedade por meio de partido político Então você tem uma ampliação bastante interessante e a previsão pela primeira vez também aqui do executivo podendo propor as ações a a a genérica então há uma ampliação desses legitimados e portanto um estímulo maior à provocação da da jurisdição constitucional Esta é a primeira grande novidade a ampliação dos legitimados para propor a AD mas é também no texto de 88 que surge pela primeira vez uma ação chamada arguição de descumprimento de preceito fundamental a dpf surgiu no texto de 88 e veio a ser regulamentada somente por meio da lei 9882 de 99 levou 11 anos paraa regulamentação da dpf portanto desses ah ah 11 primeiros anos ah de vigência do texto todas as ações adpfs que eram propostas não foram conhecidas porque não tinha regulamentação tratava-se aqui sem dúvida de uma Norma constitucional de eficácia limitada que dependia de regulamentação a a dpf vem a ser regulamentada a lei 9882 de 99 e não há dúvida que as principais questões hoje já decididas pela corte a maioria delas foram por meio de adpf Então você tem grandes temas decididos como a questão da União homoafetiva questão envolvendo a possibilidade de interrupção da gravidez de feto com anencefalia a discussão por exemplo sobre a importação de pneus usados em adpf a definição do processo de impítima definida em arguição de descumprimento de preceito fundamental questão de cotas raciais para a universidade pública definida em adpf então Eh Não há dúvida que grandes temas foram resolvidos e interpretados e a dpf vem eh criando o seu a o seu o seu espaço vem ganhando o seu espaço eu poderia dizer que eh a definição sobre a dpf na Constituição foi muito muito tímida porque deixou simplesmente definiu competência e não definiu mais nada isso cobe A Lei e mesmo mesmo assim a lei não definiu por exemplo o que é preceito fundamental proc cabimento desta ação então há uma uma constante construção jurisprudencial e da amplitude da Ampliação desta ação extremamente relevante que tem cumprido um papel muito importante no papel na na atuação da corte muito bem então vamos lá e das novidades ampliação dos legitimados para propor a de surgimento da dpf tem um um outro ponto muito importante em 88 que foi a previsão pela primeira vez das ações para controlar as omissões normativas veja Ah até então não havia previsão de ações para controle de omissão em 88 surgiram duas ações que são ado ação direta de inconstitucionalidade por omissão e o mandado de injunção mi são instrumentos que surgiram em 88 o Emi tem tido um papel extremamente importante e a sua regulamentação e vejam que curioso a regulamentação do mandado de injunção se deu apenas quase 30 anos depois por meio da Lei 3300 de 2016 o mandado de injunção para suprir omissão veio a ser regulamentado só em 2016 lei 13. 300 Mas há Sem dúvida um um papel extremamente relevante do mi e de uma perspectiva de posição concretista que tem sido adotado pela corte no uso do mandado de injunção mas certo um certo esvaziamento da ado tem que reconhecer mas o mi ganhou um um papel extremamente relevante para controle de omissão muito bom eh como última novidade do texto de 88 eu tenho que lembrar aqui a Ampla previsão de controle no âmbito Estadual Isso é uma uma outra grande novidade uma uma um fortalecimento da previsão de controle no âmbito Estadual confirma ado aí este esta ou confirmada esta ampliação pela jurisprudência da corte muito bom colocado isso eu tenho que observar dois momentos seguintes duas reformas à constituição que Mexeram com o controle a emenda constitucional número 3 de 93 e a emenda constitucional número 45 de 2004 a chamada reforma do Poder Judiciário o que é que a emenda 393 fez da 3 de 93 introduziu pela primeira vez uma ação chamada ação declaratória de constitucionalidade é uma ação que tem o sentido oposto da Ad aliás se pode dizer que AD e ADC são ações dúplices ou ambivalentes são ações com sinais trocados porque a procedência de uma implica a improcedência da outra então Imagine se a julgada procedente uma di significa que a lei é inconstitucional isso significa que para ADC que quer declará-la constitucional eu tenho que julgá-la improcedente para se ter o mesmo efeito então a a expressão a frase AD e ADC são ações dúplices ou ambivalentes são ações com sinais trocados a procedência de uma implica a improcedência da outra só que qual foi a grande característica desse momento desse surgimento foi que esta ação chamada ADC ela surgiu com quatro legitimados apenas que eram o Presidente da República mesa da câmara mesa do Senado e pgr esses eram os exclusivos legitimados e uma novidade Interessante foi que a emenda 3 de 93 deixou claro que os efeitos desta decisão de ADC seriam efeitos vinculantes Professor Quer dizer então que nunca se falou em efeito vinculante não sempre se falou em efeito vinculante sempre se falou o que eu estou dizendo é que foi a emenda 3 de 93 que introduziu no dispositivo constitucional pela primeira vez a expressão efeito vinculante em razão de julgamento de ADC é como se estivesse constitucionalizado uma situação que já era amplamente reconhecida pela corte mas um papel pelo menos pedagógico extremamente interessante de introduzir o efeito vinculante para ADC E aí chegamos na reforma do Poder Judiciário na emenda 45 de 2004 a reforma do Poder Judiciário ela tem um papel bastante interessante que foi ampliar os legitimados para a propositura da ADC igual andos aos legitimados para a propositura da Adi ou seja quem pode propor ADC pode propor AD Aliás não tinha sentido essa distinção em razão da ambivalência dessas ações com sinais trocados o grande esquecimento do legislador foi a questão do objeto porque na reforma do Poder Judiciário poderia já ter igualado de vez o objeto da ADC e da Adi enquanto sabemos que o objeto da Adi Adim é leis Federal ou Estadual que viola a Constituição Federal o objeto da ADC mesmo com a emenda e esta aproximação ele Manteve o objeto da ADC com a emenda que a criou de lei federal ah tanto é que há uma a PEC paralela de reforma do Poder Judiciário está corrigindo esta este esquecimento ou imperfeição que se tem em relação à ADC ah De toda forma ah há uma nítida aproximação e a emenda 45 deixou claro que também em relação a di o efeito é vinculante então é uma situação bastante interessante Explicita o efeito vinculante e mais a emenda 45 cria a súmula vinculante que tem tido um papel extremamente relevante aí no ah na na sua função de harmonização de eh decisões que se sejam ah coerentes de acordo com o precedente firmado na corte e que a gente vai vai poder falar um pouco na aula sobre o controle de fuso sobre abstrativização esta perspectiva bastante interessante do precedente tudo bem E sem dúvida com a súmula vc Você tem uma aproximação com os países de common Law da tradição brasileira e ela tem cumprido um papel tanto é que as súmulas de ah persuasão que a gente tinha ah criadas aqui por um trabalho bastante importante do Ministro Vítor Nunes Leal aliás é o nome eh da biblioteca do STF ele fez um trabalho muito interessante na década de 60 de de compilar os entendimentos pacificados da corte e as primeiras 300 e poucas súmulas surgiram com este papel do ministro Vítor Nunes Leal ah essa súmulas de persuasão foram ampliadas eh hoje são 721 A última é de 2011 e de lá para cá o Supremo tem tido tem tido um trabalho bastante importante de não fazer súmula de persuasão mas editar quando for o caso súmula vinculante inclusive um papel extremamente relevante de revisão dessas súmulas de persuasão e conversão dessas súmulas de persuasão em súmula vinculante isso tem sido uma realidade das últimas súmulas que mostram a a o entendimento firmado pela corte com este detalhe extremamente importante de efeito vinculante e por isso ah tem cumprido um papel muito importante aí esta novidade introduzida pelo texto então ah Essas foram as previsões sobre o histórico do constitucionalismo brasileiro e sem dúvida eu poderia dizer e talvez a gente possa aprofundar no outro momento enquanto na década de 40 o Supremo julgava em torno de 2. 000 ações no ano isto está nas estatísticas publicadas pela corte a partir de 88 há uma explosão de julgamentos e chegando à corte a julgar um número impressionante de 160.
000 processos no ano há uma média de 100. 000 processos anos e sem dúvida a a ampliação dos legitimados para propositura da Adi contribuiu com esta inegável realidade que o ministro fux em uma decisão bastante importante que a gente Comenta na aula sobre momentos do controle denominou de supremocracia muito bom ah vamos agora falar sobre as espécies de inconstitucionalidade falamos sobre o histórico e vamos então agora falar sobre sobre as espécies de inconstitucionalidade basicamente nós poderíamos identificar a inconstitucionalidade por ação quando há o surgimento do ato normativo e a inconstitucionalidade por omissão quando existe a a a vamos chamar assim a inércia do responsável pela normatização normalmente aqui podemos falar do Poder Legislativo e todos aqueles que eventualmente T que normatizar de acordo com o preceito da Constituição ação e omissão para combater a denominada síndrome de inefetividade das normas constitucionais vimos no histórico que surgiram dois remédios a ado e o mandado de injunção mas eu foco aqui para apresentar as espécies de inconstitucionalidade na chamada inconstitucionalidade por ação ou positiva basicamente nós vamos falar em Vícios de inconstitucionalidade Eu Vou estabelecer a previsão de três vícios de inconstitucionalidade vício formal vício material e vício de decoro parlamentar formal material e vício de decoro parlamentar começo falando sobre vício formal e vício material que são os mais comuns e lanço a perspectiva do vício de decoro parlamentar Ah que ainda não foi apreciada pela corte mas uma perspectiva bastante interessante muito bem qual a diferença entre vício formal e vício material eu poderia dizer que o vício formal é um vício relacionado ao procedimento de formação do ato normativo enquanto que o vício material é vício de conteúdo de matéria e por isso também chamado de vício doutrinário a doutrina estabelece duas expressões interessantes e chama o vício formal de uma inconstitucionalidade nomodinâmica enquanto que o vício material denomina de inconstitucionalidade nomoestática isso tem tudo a ver com a a definição nomo é um prefixo que significa qualidade de dinâmico qualidade de estático vício de forma e vício de matéria e o vício formal ele vai se dividir em três vamos pegar o vício formal e vamos dividi-lo em três vício formal orgânico vício formal propriamente dito e vício formal por violação a pressupostos objetivos do ato uma expressão de canotilho e que foi introduzida no Brasil ah num trabalho muito interessante do professor clemerson Merlin clev do Paraná e que o Supremo eh eh eh tem utilizado eh vou repetir os três tipos de vício formal vício formal orgânico vício formal propriamente dito e vício formal por violação a pressupostos objetivos do átomo então vou falar de cada um deles depois do vício de matéria depois do vício decouro parlamentar vamos firmes vamos lá vamos lá vamos falar agora sobre vício formal orgânico vamos eh conceituar o vício formal orgânico vício formal orgânico é um vício relacionado à competência Federativa para legislar o que eu quero dizer com isso a constituição definiu o papel de cada ente federativo eu não posso dizer que uma lei municipal é hierarquicamente inferior a uma lei federal não se pode dizer isso eu não posso confrontar uma lei municipal em face de uma lei federal o eventual conflito entre lei municipal e lei federal é problema de constitucionalidade e não de legalidade tanto é que é uma das hipóteses de cabimento de recurso extraordinário pra corte o problema é saber quando o município legislou sobre aquela matéria se de acordo com a constituição esta atribuição era de interesse local Municipal ou era por exemplo competência da União o município por exemplo legisla sobre obrigatoriedade do uso do do cinto de segurança isso uma real um precedente do supremo e o Supremo decide que legislar sobre obrigatoriedade do Uso do cinto de segurança é competência da União porque isso artigo 2211 é Trânsito e Transporte a lei municipal ela é inconstitucional porque tem um vício formal orgânico o ente federativo que tinha atribuição constitucional para legislar não era o município e sim a união veja este assunto ele é extremamente cobrado em concurso público para aqueles que se preparam para concurso público porque é um tema de uma incidência e uma recorrência muito grande na corte a corte tem julgado diversas questões para decidir De quem é a competência para legislar sobre aquele assunto então basicamente sei que muitos que nos ouvem aqui prestam concurso público estão estudando a matéria você quando fala do tema competência Federativa que é um tema de Federação você tem que saber sobre o que é que a união pode legislar sobre o que é que o estado pode legislar sobre o que que o município pode legislar e eventualmente na dúvida desta competência de cada um deles a Interpretação da suprema corte sobre um precedente que já se definiu de Quem era aquela matéria veja que interessante Então basicamente matérias estão formalmente previstas nos artigos 21 22 23 24 25 e 30 da Constituição 21 competência exclusiva da União 21 22 competência privativa da União para legislar 23 competência comum 24 competência concorrente 25 competência dos estados e 30 competência de município basicamente você tem a definição nesses dispositivos a denominação e a Interpretação da corte Eu tenho um outro precedente interessante eh que eu queria trazer para você vocês eh o exemplo da Lei Paulista número 11819 de 2005 que legislou sobre interrogatório por videoconferência Veja uma lei do Estado de São Paulo legislou sobre interrogatório por videoconferência e depois de diversos questionamentos esta lei foi discutida no Abas Corpus 90. 900 e o Supremo entendeu por uma votação apertada apertada não com uma votação larga mas com a um voto vencido que se tratava a matéria de competência da União Porque estávamos diante de ah direito penal 22 inciso um é não de procedimento em matéria processual 2411 que foi o voto vencido da ministra Allen Grace ou seja reconheceu-se neste Abas copos que a legislação que admitia o interrogatório por videoconferência no âmbito Estadual era inconstitucional Portanto nulificar o o o o interrogatório realizado basicamente tinham que no nulificar todos os interrogatórios realizados à base da Lei Paulista sobre videoconferência e os interrogatórios que eram utilizados por meio desse instrumento tecnológico não eram para casos leves mas sim para casos de grande repercussão Réus que estavam eh em Extrema periculosidade e por isso o uso da da tecnologia porque hoje há uma uma grande dificuldade de transferência de preso de custo para transferência de preso então todos esses interrogatórios foram tidos como nulos Olha aqui que coisa tiveram que como foi em Abas corpos ter o seu reconhecimento em ações individuais depois ah o Parlamento diante desta situação que acontecia o julgamento foi ah realizado no dia 30 de outubro de 2008 menos de 3S meses depois no dia 8 de janeiro de Janeiro de 2009 O parlamento acordou diante da da das da da grave situação que se via nessa interpretação e editou a lei federal Federal 11.
900 que trata do interrogatório por videoconferência uma lei que na minha visão não tem vício formal mais não há dúvida e nem vício material Porque ela fez uma ponderação interessante quando se tratava aí sobre a a o uso da da videoconferência naturalmente que poderão questionar o aspecto material qual seja a eventual violação ao ao ao princípio do devido processo legal do direito de presença do magistrado Esse é um outro Grande Debate eu eh tive uma uma preocupação muito grande no livro no nosso direito constitucional esquematizado e eu eh fiz um quadro que me parece muito relevante das principais decisões da corte envolvendo a questão Federativa Então são várias decises Como eu disse isso tem uma uma repercussão muito grande então por exemplo aqui a gente tem o julgamento da Ad 2847 em que se discute a questão de loterias e jogos de bingo Ah e isso levou depois a edição da súmula vinculante número dois é inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios inclusive bingos e loteria Então veja nós temos outras decisões interessantes AD de 3710 gratuidade de estacionamento em estabelecimento privado como Shopping Center hipermercado então vem uma lei definindo lei estadual o Supremo entendeu que definir esta questão é competência da União porque é direito civil e portanto a lei estadual tem vício formal orgânico Vamos pegar mais exemplos aqui vamos pensar eh no outro que eu selecionei a discussão sobre película de filme solar nos vidros de veículo automotor inso filme legislação estadual e municipal disciplinando inconstitucional porque legislar sobre Trânsito e Transporte é competência da união mais exemplos interessantes a legislação sobre mototaxi entendeu também o Supremo que é Trânsito e Transporte portanto não pode haver regulamentação por parte Estadual nem mesmo Municipal poderíamos pensar mais exemplos aqui ó limite de tempo de espera em fila de usuário de serviço prestados em cartórios entendeu o Supremo que é interesse local assim como o tempo de fila em banco entendeu que é interesse local e portanto pode haver essa disciplina por meio de lei municipal e também um outro exemplo lei municipal definindo medidas de conforto aos usuários clientes ou não como instalação sanitária fornecimento de cadeiras Ouros entendeu o Supremo que pode ser Lei Municipal que isso é interesse local portanto 31 não haveria nenhum problema uma outra questão interessante aqui ó a lei municipal legislando sobre horário de funcionamento de comércio local entendeu que é interesse local exceto definição de horário bancário veja o Supremo parte da leitura dos dispositivos e f fixa o entendimento neste caso específico tem até súmula vinculante número 38 definindo a questão dizendo que é competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial ah ou então a súmula vinculante 49 a partir de um precedente julgado pela corte dizendo que ofende o princípio da livre concorrência Lei Municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área então você tem diversas decisões interessantes aqui e da definindo de quem é aquela atribuição muito bom agora nós vamos avançar e vamos falar sobre o vício formal propriamente dito o vício formal propriamente dito o vício formal propriamente dito eu vou dividi-lo em subjetivo e objetivo a divisão é por uma questão didática mas tem caído em concurso público para aqueles que prestam concurso então que o vício formal orgânico é uma coisa já falamos e vem o propriamente dito que eu vou dividir em subjetivo e objetivo o que que seria o vício formal propriamente dito subjetivo é um vício relacionado à fase de iniciativa do processo legislativo fase de iniciativa por isso está relacionado ao sujeito que encaminha o projeto de lei Existem algumas matérias que são de competência reservada ou exclusiva por exemplo matérias de competência reservada do Presidente da República aquelas que ah artigo 61 par primo inciso 1 e 2 que defin por exemplo o o efetivo das Forças Armadas né aumentou o efetivo do exército esta lei tem que ser de iniciativa reservada do presidente da república por quê Porque o constituinte originário entendeu que aquelas matérias do 61 são de iniciativa reservada aliás bastante importante definida esta questão no plano Federal por simetria esta disposição se aplica no âmbito de legislação Estadual portanto reservas matérias ao Governador e de âmbito Municipal reserva a iniciativa ao prefeito perfeito colocado isso nós vamos observar que se eventualmente um deputado federal encaminha uma lei modificando o efetivo das Forças Armadas esta lei será flagrantemente inconstitucional e será flagrantemente inconstitucional porque estamos diante de um vício formal propriamente dito subjetivo relacionado ao sujeito Ah qual a diferença entre o formal orgânico e o formal subjetivo enquanto o formal org está relacionado ao ente federativo que pode legislar União estado ef o município o subjetivo está relacionado ao sujeito eu não tenho dúvida sobre qual é o ente federativo que legisla é a união definido isso o problema está no sujeito era o presidente mas foi encaminhado por um deputado dentro dessa perspectiva a gente não pode deixar de mencionar que há um entendimento muito tranquilo do supremo dizendo que a sanção presidencial não convalida o vício de iniciativa superando uma súmula lá atrás número 7 e número 5 que dizia o contrário Então vou repetir sanção presidencial não convalida o vício de iniciativa e o vício formal propriamente dito pode ser também objetivo que seria um vício nas demais fases do procedimento não na fase de iniciativa mas nas fases seguintes vamos imaginar um projeto de lei complementar sendo aprovado por maiori simples por violação ao artigo 69 que fala em maioria absoluta a o a lei eventualmente promulgada e publicada tem vício formal propriamente dito objetivo ou então imagine um projeto de lei que iniciou-se na Câmara portanto a câmara é a casa iniciadora e o Senado é a casa revisora O Senado ao fazer a análise do projeto de lei modificou a substância do projeto e eventualmente emendou e modificou totalmente e esta mudança não voltou para a câmara como sabemos devemos observar o princípio do bicameralismo federativo E se o Senado inovou Mud ojeto inicial da câmara tem que voltar PR Câmara analisar se isto não acontece um vício formal na outra fase que não a de iniciativa Fantástico agora meus amigos vamos falar do vício formal por violação a pressupostos objetivos Doo vício formal suposto objetivo do ato determinadas espécies normativas têm pressupostos objetivos para sua constituição eu vou dar dois exemplos primeiro é a medida provisória que é editada nos casos de relevância e urgência se eventualmente o presidente edita uma MP sem relevância e sem urgência esta emp tem vício formal por violação a pressuposto objetivo do ato ah Professor quer dizer que que é possível o judiciário controlar relevância e urgência o Supremo tem dito que sim com granos Sales ou seja de maneira bastante cuidadosa Pode sim o Supremo analisar relevância e urgência tem precedentes nesse sentido a reconhecer com muito cuidado para não invadir a autonomia do do executivo na identificação de relevância e urgência is daria um outro grande tema para um debate eh para aprofundamento mas que não cabe nesse momento tudo bem um segundo exemplo interessante que nós comentamos na primeira aula do curso é aquele relacionado à criação de municípios não sei se vão se recordar a primeira aula falamos sobre a criação do município Luís Eduardo Magalhães na Bahia e dissemos que Luís Eduardo Magalhães na Bahia foi criado por um procedimento de desmembramento formação do município de Barreiras desmembrou uma parte e esta criação se deu por meio da lei estadual do estado da Bahia que criou luí Eduardo magalas pelo procedimento do desmembramento de Formação naquela aula eu li para vocês o artigo 18 Parágrafo 4 e coloquei ali que a a disposição da Constituição estabelece uma regra muito clara como é que se criam municípios por lei estadual só que esta lei estadual Tem que observar três pressupostos objetivos que são 18 parágrafo quarto da Constituição a existência de uma lei complementar Federal um estudo de viabilidade Municipal e o plebiscito se um desses pressupostos não for observado vício formal por violação a pressuposto objetivo do ato e tivemos o reconhecimento da nulidade da lei que criou o luí Eduardo Magalhães com base em vício formal na aula número um na primeira aula do curso nós explicamos o que aconteceu houve um efeito uma modulação de efeitos e depois veio a emenda 57 que introduziu o Artigo 96 ao adct e que convidou essa situação apresentamos isso na primeira aula então esse é um bom exemplo de vício formal por violação a pressuposto objetivo do ato muito bem agora vamos falar de vício material o vício material é vício de conteúdo de matéria e nessas situações o Supremo vai analisar o conteúdo daquele ato normativo por exemplo se eventualmente ele viola o princípio da isonomia até é possível e muitas vezes é necessário que se faça por exemplo uma discriminação para a partir da discriminação preenchermos o o o o requisito da isonomia substancial ou material não é porque eventualmente um concurso discrimina pessoas pelo sexo que eu vou estar diante de uma inconstitucionalidade material é possível com muita tranquilidade dizer que aquele concurso só pode se inscrever pessoas do sexo feminino porque é para ser Servidor da polícia feminina do Estado tal é óbvio que eu posso diferenciar homens e mulheres numa situação como essa inclusive dependendo da carreira que for ser e exercida posso inclusive discriminar em razão eh da e do próprio vigor físico tanto é que existe concurso público que exige uma prova eliminatória de vigor físico porque no Exercício da função se exige aquela a o vigor físico Então o que eu quero mostrar é que não é porque existe discriminação que o vício formal o vício material existe muitas vezes naquela clássica lição de Aristóteles que foi trazida por Rui Barbosa na conhecida oração aos moos moços formando o lago São Francisco eu tenho que tratar de fato igualmente os iguais mas desigualmente os desiguais na medida da sua desigualdade para que se chegue a uma igualdade substancial e esta é a perspectiva então eh tem que se ter um cuidado em relação ao vício material uma lei pode ter vício formal e vício material ela pode ser duplamente viciada E aí o Supremo vai analisar a questão sobre qualquer aspecto aliás vale a pena lembrar que a causa de pedir nas ações de controle é chamado de causa de pedir aberta e eventualmente uma ação pode ter por fundamento vício material e o Supremo julgá-la procedente ai por vício formal é o que se chama de causa de ped vira aberta que me parece mesmo que diante do Advento do novo Código de Processo Civil esse entendimento permanece tem uma certa dúvida em relação à necessidade do eventual contraditório ali discuto isso no livro Ah porque há alguns fundamentos no CPC que eu deveria abrir para as partes se manifestar mas diante da marca de estarmos diante de processo objetivo que é o o processo do controle tem se debatido ainda essa questão mas não há dúvida que a causa de pedir é aberta nas ações de controle tudo bem bom agora eu quero falar sobre o chamado vício de decoro parlamentar eh eu vou contar um pouco como surgiu esta questão eu estava uma vez dando um curso em Brasília e neste curso ah alguns alunos depois que eu expliquei o vício formal e o vício material vieram conversar comigo comigo Professor Ah que tipo de vício seria se eventualmente o projeto de lei foi aprovado porque houve compra de votos essa questão foi colocada Que tipo de vício seria isso Não Há vício de forma Não Há vício de matéria mas o que levou à aprovação do projeto de lei foi a compra de votos isso se discutia em relação à reforma da Previdência muito bem eu disse não é vício de forma não é vício de matéria vamos ter que criar uma nova classificação e no intervalo no cafezinho do curso uma aluna fez a proposta Professor este comportamento do parlamentar não viola o decoro interessante vamos ler o que diz o artigo 55 parágrafo primeo da Constituição diz o seguinte é incompatível com o decoro parlamentar além dos casos definidos no Regimento Interno o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do congresso nacional ou a percepção de vantagens indevidas eu vislumbrei diante desta perspectiva que de fato numa situação como esta de abuso de prerrogativa e sem dúvida percepção de vantagem indevida que nós estávamos diante de vício de decoro parlamentar esta era uma realidade de uma representação apresentada à época A Procuradoria Geral da República que foi arquivada porque não havia comprovação dos escândalos que o mensalão trazia naqu momento aquilo dependia de uma apuração em ação penal e ação penal tramitou durante muito tempo na corte ação penal 470 Sem dúvida o processo que tomou o maior tempo da corte um acordo com mais de 8. 000 laudas impressionante e ao final se reconheceu em uma das decisões e envolvendo que e houve de Fato né uma uma uma situação que reconhecia a compra de votos diante disso foram propostas três Adis no Supremo AD 4887 a depol AD 4888 Confederação dos servidores públicos do Brasil e ad 4889 partido político PSOL que discutem justamente o eventual a vício de decoro parlamentar nessa eh no caso específico da reforma da Previdência essas ações já tem parecer da procuradoria geral da república dizendo que de fato a tese é bastante interessante vício na formação da vontade no processo legislativo a pgr reconhece Esta possibilidade Só que no caso concreto ela diz o seguinte no mensalão no julgamento da ação penal 470 foram condenados tantos parlamentares por esta dita Ant suposta compra de votos e se descontar o número desses parlamentares da votação esta este número que se exclui ele não impacta na votação ele não modifica o resultado da votação Portanto o parecer é pela improcedência do pedido na ação o que se viu o reconhecimento da realidade da possibilidade mas no caso concreto da reforma da Previdência o reconhecimento de que o o aqueles números descontados não impactariam no na votação o que o Supremo vai ter que decidir nessa questão é se de fato é esta perspectiva ou se diante de definição de Orient ação partidária para votar num determinado sentido se isso pode ter nulificar e contaminado a mais a votação Esta é uma questão bastante interessante polêmica e que a corte vai ter que decidir no julgamento dessas três ações a de 4887 4888 4889 portanto a realidade da classificação do vício de decoro parlamentar ou na no uso da expressão da procuradoria visto na formação da vontade no procedimento legislativo eu queria eh terminar a aula de hoje trazendo uma situação interessante que a gente coloca lá no nosso direito constitucional esquematizado que eu na hora de definir Em qual Capítulo colocar Eu coloquei dentro do capítulo das espécies de inconstitucionalidade que é um tema o tema da aula de hoje além do histórico falamos sobre espécies mas é um assunto que de fato daria uma outra aula extremamente interessante que é o chamado estado de coisas inconstitucional uma expressão que o ministro marco Aurélio extraiu de uma decisão da corte constitucional da Colômbia e julgou na cautelar da adpf 347 ainda haverá julgamento de mérito e portanto extremamente interessante segundo decidiu sua excelência presente quadro de violação maciça e persistente de direitos fundamentais decorrentes de falhas estruturais e falências de políticas públicas e cuja modificação Depende de medidas abrangentes de natureza normativa administrativa e orçamentária deve o sistema penitenciário Nacional ser caracterizado como estado de coisas inconstitu ional ele continua ante a situação precária das penitenciárias o interesse público direciona a liberação das verbas do fundo penitenciário Nacional obrigação de todos os juízes e tribunais observados o artigo os artigos 9. 3 do pacto de direitos civis e políticos e 7.
5 da convenção interamericana de direitos humanos realizarem até 90 dias audiências de Custódia Então você tem aqui uma situação bastante interessante primeiro da fundamentação e trazendo o direito internacional a a o direito convencional extremamente cada vez mais presente na corte isso a influência do modelo do direito dos dos dos dos tratados e Convenções internacionais e esta perspectiva de estado de coisas inconstitucional uma situação de latência e que sem dúvida foi o fundamento para o conhecimento e concessão da ordem no abias Corpus coletivo número 143 641 julgado pela segunda turma que ao julgar esta questão no dia 20 de Fevereiro de 2008 disse que concedeu a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas em todo o território nacional que sejam gestantes ou Mães de crian de até 12 anos ou de pessoas com deficiência sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal Abas Corpus 143 641 concedeu uma ordem e abstrata e genérica para todas as mulheres que não estão identificadas nos autos bastante interessante esta perspectiva de efetividade da tutela do processo de caráter coletivo veja não há previsão explícita de habas Corpus coletivo na e na Constituição mas a a suprema corte aplicou pura analogia o artigo 12 da Lei 13300 de 2016 que é a lei do mandado de injunção que admite mandado de injunção coletivo e a eh diante dessa perspectiva admitiu a Defensoria Pública da União Como legitimada ativa para propor Estação eu então queria agradecer um grande abraço do Professor Pedro lenza Muito obrigado [Música] ficou com dúvidas agora você pode gravar sua pergunta e mandar pra gente lembre-se de gravar com o celular na horizontal Mande a sua questão para o nosso e-mail saber direito [Música] estudar pela internet basta acessar o site tvjustiça [Música] pj. bradesco@servicosfps. com.