Olá boa tarde quarta-feira 12 de Fevereiro de 2025 o Supremo Tribunal Federal Analisa processos que tratam de dívidas trabalhistas os ministros vão retomar o julgamento de um recurso sobre condenação de uma empresa porque outra companhia que é do mesmo grupo econômico não cumpriu pagamentos devidos a defesa alega que não foi incluída durante a tramitação do processo e qual é a responsabilidade do órgão público sobre dívidas trabalhistas de pessoas contratadas por empresas terce adas quem paga as garantias do Trabalhador o direto do plenário Está no Ar seja bem-vinda seja bem-vindo eu sou Flávia Alvarenga e aqui
você vai acompanhar a transmissão ao vivo da sessão do plenário do STF a consultora jurídica Karina Zucoloto está com a gente no estúdio Kina boa tarde para você hoje questões trabalhistas a gente tem um dos recursos é uma concessionária de estradas que ela acabou sendo condenada a pagar uma dívida Trabalhista de uma outra empresa de Outra área mas que é submetida ao mesmo grupo econômico e ela diz que não participou do andamento do processo não se defendeu é olha só Flávia e matéria trabalhista tá na na crista da onda dessa quarta-feira no plenário do supremo
são três processos todos eles envolvendo matéria eh do direito do trabalho e a pergunta que se quer ver respondida em todos os três processos é quem é que vai pagar essa conta não é nesse caso dessa empresa eh ela foi condenada a pagar mas na fase da execução do processo da sentença na hora mesmo de definir quem vai pagar aquela aquela fatura uma outra empresa do mesmo grupo nômico foi chamada para fazer parte desse desse processo de execução sem que ela tivesse participado da primeira fase processual que é a fase que a gente chama de
conhecimento é quando existe toda a produção de provas as a a as partes têm a chance de se defenderem apresentar as suas versões dos Fatos e aí sobrevém a sentença com a sentença se coloca um ponto final nessa primeira fase em que se verifica a existência ou não do direito e daquele daquele Trabalhador em receber o quanto ele alegava ou de se ver deferido ali parte do seu pedido e determinar o quanto a empresa deve pagar então o argumento aqui é essa empresa fazendo parte desse grupo econômico que não participou da primeira fase do processo
ela vem agora a ser eh eh vamos dizer chamada ao processo de execução para pagar a conta e ela fala olha não isso não pode e há uma discussão acerca da aplicação de um dispositivo do Código de Processo Civil no processo do trabalho que é bastante discutido e por isso essa questão acaba chegando até o Supremo Então vamos falar então do primeiro item da paa de hoje que é uma ação que discute de quem é o ônus da prova PR responsabilização dos entes públicos em casos de terceirização vamos ver a reportagem com a EV Araújo
o caso começou a ser analisado pelo plenário virtual mas o ministro Edson faim pediu destaque para levar o processo à análise no plenário presencial no recurso extraordinário o estado de São Paulo questiona a decisão do Tribunal Superior do Trabalho que condenou o governo a pagar dívidas trabalhistas devidas a um trabalhador contratado por uma empresa de terceirização de mão de obra o argumento do TST foi de que o estado é responsável pelas parcelas porque não fiscalizou o contrato como deveria foi a chamada responsabilidade subsidiária ela ocorre quando a tomadora do serviço de terceirização precisa se responsabilizar
por qualquer ilegalidade cometida pela contratada em relação ao trabalhador se a terceirizada não paga o salário do empregado por exemplo é o contratante que passa a ter de regularizar a situação no caso específico a administração pública os ministros reconheceram a repercussão Geral do tema já que ele impacta diversos outros processos que tramitam tanto no STF quanto na Justiça Trabalhista em todos os estados brasileiros no recurso o estado de São Paulo Alega ainda que o Tribunal Superior do Trabalho tem adotado entendimento em que transfere pro poder público a tarefa de comprovar que não houve culpa na
falha de fiscalização dos contratos de prestação de serviço segundo o procurador do Estado Daniel Henrique Tolentino isso contraria entendimento já firmado pelo STF a questão do ônus da prova foi discutida pelo plenário e ficou vencida a posição capitaneada pela Ministra Rosa Weber que adotava opição no sentido de atribuir o ônus da prova de inexistência de culpa à administração Ora se se considerar que é ônus do poder público comprovar que houve adequada fiscalização a verdade é que se estaria atribuindo responsabilidade a priori automática ao ente público o relator do caso o ministro Nunes Marques já havia
registrado o voto no plenário virtual o ministro aceitou o recurso do Estado de São Paulo Segundo ele É cabível a responsabilização da administração pública apenas nos casos em que houver prova inequívoca de Conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos de modo que é imprescindível comprovar tanto conhecimento da situação de ilegalidade como a inércia em adotar providências para saná-la no julgamento no plenário presencial mesmo Quem apresentou o voto deve votar novamente o recurso então é do estado de São Paulo contra uma decisão do TST o Tribunal Superior do Trabalho Manteve a responsabilidade subsidiária do governo
sobre dívidas trabalhistas Karina a EV explicou na reportagem essa responsabilidade subsidiária ela é prevista em lei em qual lei e nesse caso são os dois que pagam o órgão público e a empresa terceirizada eles dividem eh não a seria uma responsabilidade solidária a subsidiária é se a empresa não pagar a administração tem o dever de pagar essa esse é o critério de subsidiariedade que a gente tá falando aqui e que está prevista como você me questionou Flávio na lei de licitações de 93 e que em 2017 o Supremo acabou confirmando a constitucionalidade dessa previsão legal
de que a administração pública ao realizar uma licitação e contratar uma empresa para prestar um determinado serviço para ela administração pública quando ela terceiriza um tipo de serviço ela tem o dever de fiscalizar o contrato para que a as dívidas trabalhistas sejam eh eh vamos dizer cumpridas cumpridas efetivamente por qu se ficar comprovado que a administração pública não zelou pelo cumprimento desse contrato eh no âmbito trabalhista e Previdenciário a administração pública Pode sim ser responsabilizada de forma subsidiária mas de acordo com a decisão do supremo lá na ADC 16 numa ação declaratória de constitucionalidade que
eu já explico como ela funciona o Supremo disse essa responsabilização da da do tomador do serviço da administração pública ao contratar essa empresa terceirizada via licitação não pode ser uma responsabilidade automática então e como vai ser isso porque o recurso tá discutindo exatamente de quem é o os para provar se houve ou não houve a fiscalização como é que isso vai ser feito é exatamente é isso que os ministros devem decidir veja se a responsabilidade fica a cargo do empregado que entra com a reclamação trabalhista contra a empresa que ele prestava serviço e chama ao
processo também a administração pública para que ele pague e tem que provar que havia a a o cumprimento da fiscaliza do Contrato ou se há uma inversão do ônus da prova justamente porque veja como como que o empregado o empregado ele vai conseguir provar que a empresa fazia a fiscalização de forma adequada mas o empregado por exemplo ele pode denunciar se ele acessar um cadastro dele vamos supor nesse caso a pessoa é uma senhora ela não teve o recolhimento do insss nem do FGTS o FGTS o trabalhador consegue acompanhar ela pode denunciar pode ou isso
vai est na tese de hoje também é não veja sempre é possível que essas denúncias aconteçam tanto na Delegacia Regional do Trabalho responsável é possível que o próprio tomador de serviço seja comunicado mas a gente tem sempre a figura do sindicato para isso justamente para neutralizar eventuais perseguições do Trabalhador dentro da empresa Então veja eh ao longo do contrato de trabalho é possível que o trabalhador Verifique que alguns encargos trabalhistas não estão sendo cumpridos devidamente ao longo da execução daquele contrato Então ele pode comunicar a empresa olha fiscaliza que não tá vendo cumprimento né então
de uma certa forma isso pode acontecer mas pode acontecer também via sindicato essa fiscalização mas aqui a pergunta é a administração pública ao contratar essa empresa terceirizada ela pode ser responsabilizada para e determinada a ela pagar esses essas rescisórias esses encargos trabalhistas e previdenciários que não foram pagos pela empresa contratante ao final né que essa terceirizada por culpa de não ter vigiado efetivamente a o cumprimento daquele contrato Então veja o Supremo disse ela pode sim ser responsabilizada essa responsabilidade subsidiária prevista na lei de licitações artigo 71 parágrafo primeo da Lei 86 de 93 é constitucional
em uma ação declaratória de constitucionalidade o Supremo já definiu isso por maioria de votos então quando o Supremo diz que um um dispositivo de uma lei é constitucional não cabe a qualquer juiz ou tribunal questionar novamente essa esse dispositivo porque a decisão do supremo ela tem caráter vinculante inclusive tanto quando diz quando a lei é inconstitucional como declara que a norma é constitucional e nesse caso o Supremo disse que a norma era constitucional Qual é a discussão que vem ao Supremo agora A quem cabe provar né A quem cabe o ônus dessa prova de que
a administração fiscalizou efetivamente já que o Supremo decidiu lá na ADC que a responsabilidade da administração não é automática Então o que deve ser discutido aqui nesse recurso extraordinário é se haverá ou não a inversão do ônus da prova a administração nesses casos provar que cumpriu o contrato que fiscalizou que afasta aquela chamada culpa igil ela não vigiou devidamente o contrato e por isso ela tem culpa naquele débito que acabou sendo apurado e aí portanto ela deve ser também responsabilizada para o pagamento para que aquele empregado não fique a ver naav no voto do ministro
relator o ministro Nunes Marques dado no plenário virtual ele cou deu provimento ao recurso mas reformou o acordon e nessa tese proposta ainda no plenário virtual lembrando que hoje vindo pro físico começa tudo novamente o ministro Nunes Marques colocou o seguinte que não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inad a falta de pagamento né de empresa prestadora de serviço depois ele acrescentou haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal e fundamentada de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas notadamente o pagamento
e essa essa comunicação feita pelo trabalhador pelo sindicato Ministério do Trabalho Ministério Público do Trabalho defensoria pública ou outro meio idôneo já acompanharam o relator o ministro Presidente e o Ministro Flávio Dino com ressalvas então ele faz essas ponderações aqui tem tem que ocorrer aquele aviso que a gente havia falado no começo do programa é então acabaria ficando uma forma de se provar pelo próprio trabalhador né ou sindicato ou Ministério Público alguma comunicação sendo feita ao órgão tomador daquele serviço que contratou por meio de licitação a prestação do serviço daquela empresa e que ela sabia
do in de implemento do contrato pelo menos dos encargos trabalhistas e previdenciários é o que diz a lei é esse caso concreto É de uma mulher ela foi contratada por uma empresa terceirizada como auxiliar de limpeza isso em 2013 ela trabalhou no Fórum da Comarca de Conchas em São Paulo e foi demitida sem justa causa em 2014 ou seja Acabou o contrato dela encerrou sem justa causa e aí quando ela foi receber os direitos dela a empresa não recolheu o INSS não pagou a rescisão contratual quando a pessoa é emitida sem justa causa e também
não recolheu o fundo de garantia Então é isso que essa senhora estava reclamando a empresa não pagou a terceirizada e o governo de São Paulo tá dizendo Olha eu não tenho culpa eu não posso eu não tenho o que pagar né eu não teria essa responsabilidade para pagar já houve você você explicou a questão da ação da constitucionalidade da lei de licitação tem algum outro entendimento também dos tribunais a respeito desse tipo de Contrato ou nação na lei dacitação não veja o TST entendeu aqui no caso e eh e é justamente contra essa decisão que
o estado de São Paulo recorre justamente para ver revertida a situação aqui e determinar que o ônus da prova não seja por parte da administração pública então aqui a discussão veja quando o Supremo diz que existe sim a responsabilização e ela não é automática essa decisão do supremo acaba sendo de caráter vinculante e qualquer Tribunal do Brasil seja Tribunal Superior seja uma decisão do TST ou de qualquer juiz do trabalho ou eh eh eh qualquer juiz que tenha um entendimento diferente daquele que o Supremo definiu na ação declaratória de constitucionalidade cabe uma ação chamada reclamação
ao supremo para dizer que a autoridade daquela decisão de caráter vinculante da suprema corte está sendo descumprida por um determinado juiz Então veja o Supremo já disse que essa responsabilidade subsidiária é constitucional mas não é automática tem que ser provada a culpa nessa fiscalização que teria havido uma uma inércia da administração pública do Estado de São Paulo e não ter fiscalizado essa o cumprimento desse contrato agora a pergunta aqui que se faz é A quem cabe essa prova é é essa trabalhadora essa essa auxiliar de limpeza que deve que a que o estado de São
Paulo sabia do não cumprimento da empresa que a contratou do daquele contrato de trabalho ou cabe ao próprio estado né E aí Aqui tem aquela aquela ideia de paridade de armas a haveria o a inversão do ônus da prova considerando que seria muito mais fácil do estado aqui nesse caso provar que tomou todas as precauções para a fiscalização do contrato do que essa auxiliar de limpeza que muitas vezes acaba sendo uma pessoa muito simples e não tem como provar que o contrato estava sendo fiscalizado efetivamente Então são e sobre essas questões que os ministros devem
eh se debruçar hoje nesse recurso que bem como você disse Flávia deve ser retomado desde o início o seu julgamento apesar de já no plenário virtual nós termos esses votos já lançados que nunca é demais a gente repetir os votos já lançados no plenário virtual quando tem um pedido de destaque por al feito por algum Ministro e ao deslocamento desse julgamento para o plenário físico só é mantido o voto daquele Ministro que lançou ali na plataforma digital e que se aposentou e não pode confirmar esse Voto no plenário Então se houvesse algum voto de um
ministro aposentado aquele viesse para o plenário esse processo esse voto seria mantido e o sucessor dele na casa não votaria é o que a gente tem visto muito de votos lançados pela Ministra Rosa veber era a última a se aposentar e que o Ministro Flávio Dino não vota Mas pode participar de toda a discussão nesse caso havendo um pedido de destaque feito pelo Ministro eh Edson faquim o processo sai do plenário virtual vem para o plenário físico começa tudo de novo e esses votos já lançados e proferidos eles podem ser alterados podem podem ser confirmados
podem podem sofrer algumas pequenas alterações podem tudo pode acontecer até o julg até o resultado até o final dessa desse debate e a conclusão desse julgamento tá bom Carina Obrigada vamos continuar falando de questões trabalhistas porque também está previsto na pauta de hoje o julgamento de um recurso que trata do pagamento de honorários de advogados em ações trabalhistas movidas por sindicatos as informações com a repórter Marta Ferreira A Procuradoria Geral da República foi quem entrou com recurso para esclarecer pontos da decisão tomada em outubro de 2023 a questão se resume à possibilidade ou não da
cobrança de honorários contratuais dos Trabalhadores beneficiados em demanda coletiva na qual já havia honorários assistenciais estipulados pela justiça do trabalho O Supremo por maioria garantiu a possibilidade de acumular esses honorários em demandas trabalhistas propostas pelos sindicatos de classe prevaleceu a divergência aberta pelo Ministro Nunes Marques ele concluiu que a contratação dos serviços advocaticios foi depois da autorização da categoria em assembleia geral ou seja a maioria votou a favor do direito dos Advogados sindicais agora o plenário julga o recurso apresentado p pela pgr o relator é o ministro Nunes Marques ele já havia rejeitado o recurso
em sessão virtual mas um pedido de destaque do Ministro Flávio Dino levou a análise para o plenário físico Karina nesse caso trata--se de um benefício gerado pro trabalhador que não foi sindicalizado ele acabou sendo beneficiado por uma ação que foi movida pelo sindicato sindicato ganhou aí quem não fazia parte do sindicato falou opa também tenho direito feito aí acionaram os advogados deles e aí a questão é quem paga esses advogados dos Não sindicalizados exatamente de novo quem paga a conta por isso que eu falei que hoje a pergunta do plenário para os ministros do Supremo
nos três casos é quem tem o dever de pagar a fatura para o empregado nesse caso aqui nós estamos falando de honorários de advogado tanto que nós temos vários escritórios de advocacia que se habilitaram como amicus Curi nesse processo que também assim como o primeiro deve ser retomado desde o início em razão do pedido de destaque feito pelo Ministro eh Flávio Dino Então segue a mesma dinâmica se houver o julgamento eh se for chamado esse segundo processo para julgamento nessa tarde de quarta-feira mas aqui a discussão é o sindicato entrou com uma ação coletiva e
ganhou e a favor de determinados servidores pleiteando um determinado direito e ganhou essa ação coletiva só que quando então nós temos a primeira fase de novo a gente fala na primeira e na segunda fase do processo o que se buscava nessa primeira fase o reconhecimento do direito desses servidores servidores da área da Educação só para entender né de Rondônia buscava saber se efetivamente esses servidores teriam o direito lá pleiteado pelo sindicato autor dessa ação de caráter coletivo e aí a justiça se entendeu que sim os servidores teriam esse direito só que nem todos os servidores
dessa categoria da educação eram filiados ao sindicato e quando há a a um sindicato ele é representante de toda uma categoria E essa ação é uma ação mais antiga eh e e baseada na própria lei da assistência judiciária que é uma lei eh de 1950 inclusive havia a previsão de que o sindicato representaria inclusive aqueles trabalhadores hipossuficientes e há uma previsão de que em sendo vencedor o sindicato nessas ações a união deveria pagar 15% sobre o valor da causa de honorários assistenciais baseado nessa lei da assistência da da assistência gratuita muito bem foi o que
aconteceu aqui nessa primeira fase do processo sindicato entra com ação ganha ação em favor dos servidores da Educação união é condenada a pagar 15% sobre aquele valor a título de honorários assistenciais porque o o sindicato atuou em nome daqueles também que não tinham condições de pagar o advogado nessa ação coletiva muito bem vem a segunda fase a fase da execução aqueles servidores que estavam filiados ao sindicato foram representados pelo próprio sindicato então quando a gente se filia a um determinado sindicato essas pessoas que são filiadas elas Pagam uma uma Vamos colocar assim uma taxa mensal
tem o jurídico do sindicato É e tem o jurídico do sindicato que vai entrar com essas reclamações trabalhistas para ele sem cobrar nada já tá incluído nessa taxa sindical muito bem e para aqueles servidores que não estavam filiados como é que eles iam executar aquela sentença que também era favorável a esses outros servidores da educação que não eram filiados ao sindicato para esses outros servidores eles então por liberalidade uma liberdade assim de autonomia da vontade das pessoas contrataram outros advogados advogados particulares não necessariamente O Advogado do sindicato mas advogados particulares vamos dizer assim privados para
entrar com a execução daquela sentença que lhe era favorável e aí nessa segunda fase do processo que a gente chama da fase da execução que é justamente para buscar receber da União aquele direito que foi reconhecido na fase de conhe tem também o arbitramento dos honorários do advogado e aí vem a discussão Quem deve pagar esses honorários desses advogados na fase da execução do privado o o particular que o contratou E aí o tribunal nessa decisão desse recurso extraordinário parte seguindo o relator Ministro Ricardo lewandovski já aposentado também do supremo entendeu que a Quem deveria
pagar esses honorários com contratuais deveriam ser os próprios servidores que contrataram os advogados mas seguindo o voto divergente do ministro Nunes Marques Ministro di estoli também acabou votando e outros que fizeram formaram maioria entenderam não quem deve pagar essa conta dos Advogados contratados a título de honorários é o próprio sindicato por quê Porque na fase de conhecimento a união foi obrigada a pagar 15% de honorários assistenciais ao sindicato que foi ele quem ganhou a ação então ele já recebeu os honorários assistenciais agora na fase da execução tendo que contratar advogados particulares que o sindicato pague
por esses advogados particulares e a pergunta é isso deve ser mantido Essa é a melhor interpretação isso veja os sindicatos não querem pagar essa conta e aí o Ministério Público do Trabalho acaba entrando com embargos de declaração eh justamente para questionar pontos da decisão do supremo que determinou que o pagamento desses honorários caberia a ao próprio sindicato porque já teria recebido lá atrás da União mas a a decisão nesse recurso a a a o que o que os ministros acabam eh o que acaba vindo a a discussão no plenário é se o Ministério Público teria
legitimidade para questionar essa contratação desses advogados e se h alguma omissão ou alguma dúvida nesse determinado nessa decisão que foi proferida pelo supremo no recurso extraordinário porque trata-se de embargos de declaração não é Flávia esses embargos de declaração é um tipo de recurso previsto lá no Código de Processo Civil que se aproveita também ao processo do trabalho para se pedir esclarecimentos mas por vezes esse esclarecimento pode mudar o o o o o o o destino daquela decisão Se houver uma omissão e a omissão forç nada pode até modificar o entendimento do tribunal então é sobre
isso que os ministros devem decidir hoje também vai começar a sessão a gente então agora vai com direto com imagens ao vivo do plenário do Supremo Tribunal Federal vai começar a sessão desta quarta-feira fique com a gente aqui no direto do plenário Boa tarde a todos Podemos sentar dou início a essa sessão ordinária do Supremo Tribunal Federal nessa quarta-feira 12 de Fevereiro de 2025 queria pedir a senhora secretária que fizesse a leitura da ata da sessão anterior ata da primeira sessão extraordinária do plenário do Supremo Tribunal Federal realizada em 6 de fevereiro de 2025 presidência
do Senhor Ministro luí Roberto Barroso presentes a sessão senhores ministros Gilmar Mendes Carmen Lúcia dioli luí fuxon alre BR abão às 1428 sendo e aprovada a at da são anterior não havendo objeção quanto ata declaro aprovada cumprimento os eminentes ministros presentes Ministro Lu luon AL Flávio Dino cumprimento Senhor procurador-geral da República Professor Paulo Gustavo gon Branco registro com alegria a presença no plenário dos Estudantes do curso de Direito da gloriosa Universidade do Estado do Rio de Janeiro sejam todos muito bem-vindos aqui entre nós chamo para julgamento são são três sustentações Ah tá aqui chamo para
julgamento o recurso extraordinário 1.298 647 procedente de São Paulo da relatoria do ministro Cácio Nunes Marques sendo recorrente o estado de São Paulo recorrido recorrida Maria cicília Soares e também emper empresa Paulistana de serviços limitada passo um breve retrospecto do que se passou nesse processo aqui é um recurso extraordinário no qual se discute de quem é o ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços para fins de responsabilização subsidiária da administração pública não tem a chance de arrumar um pouco essa matéria que produz muitos recursos e
reclamações aqui no Supremo o recurso foi interposto pelo Estado de São Paulo contra acordam proferido pela oitava turma do Tribunal Superior do Trabalho que Manteve a condenação subsidiária do poder público pelas verbas trabalhistas inadimplidas em contrato de prestação de serviços é o caso da terceirização na sessão virtual iniciada em 15 de novembro de 2024 o relator Ministro Nunes Marques votou pelo provimento do recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido e afastar a responsabilidade subsidiária da administração pública na ocasião o relator propôs a seguinte tese em três itens um não há responsabilidade subsidiária da administração pública
por cargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova permanecendo imprescindível a comprovação pelo empregado da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público proposição dois haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal e fundamentada de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas notadamente o pagamento enviada pelo Trabalhador por sindicato Ministério do Trabalho ministério Público do Trabalho defensoria pública
ou outro meio idôneo e terceiro e último nos contratos de terceirização a administração pública deverá exigir um da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de Empregados na forma do artigo 4 b da lei 6019 de 74 e dois adotar medidas para a assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada na forma do Artigo 121 parágrafo Tero da lei 14.133 de 2021 tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior registrei voto eu pessoalmente acompanhando o relator enquanto o Ministro Flávio Dino com ressalvas propondo ajustes
pontuais na tese de julgamento no item dois da tese a supressão do termo notadamente o pagamento e no item TRS a extensão da legitimidade para envio da notificação formal e fundamentada para todo o Ministério Público sem restrição ao Ministério Público do Trabalho em seguida o Ministro Luiz Edson faim pediu destaque por essa razão nós estamos reiniciando o julgamento em sessão presencial Portanto o Ministro Luiz fux pede para anotar o seu impedimento nesse caso portanto nós estamos aqui discutindo a hipótese de responsabilidade subsidiária do poder público nos contratos de terceirização Esse é o ponto vou passar
a palavra ao eminente relator Ministro Cásio Nunes Marques para o relatório sendo certo que há sustentação oral pelo recorrente e pelo amit Curi vossa excelência tem a palavra Ministro Cásio eminente Presidente Ministro Lu Roberto Barroso ministra Carmen Lúcia Ministro Lu fux Ministro Edson faim Ministro Alexandre de mora Ministro André Mendonça Ministro Cristiano zanim Ministro Flávio Dino senhor procurador da repúbl Paulo B senhora secretária da sessão senhores advogados servidores estudantes Boa tarde a todos o estado de São Paulo interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 1023 a da Constituição Federal contra acordam do Tribunal Superior do
Trabalho assim resumido agravo agravo de instrumento em recurso de revista interposto sob a égide da Lei 35 de 2014 responsabilidade subsidiária administração pública súmula 331 item 5 e 6 do TST onos da prova a decisão agravada observou os artigos 392 incisos 3 4 do novo código de processo civil e 5to inciso 78 da Constituição da República não comportando reconsideração a reforma agrava que se nega provimento diz violados os artigos 5 2 37 Cap inciso 21 e 97 da Constituição Federal além de observados verbete número 10 da súmula vinculante e o que assentado na ADC 16
conforme sustenta a presunção de que a parte recorrente teria deixado de fiscalizar e atuado de forma negligente revela declaração velada de inconstitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8666 de 93 argumenta que a obrigatoriedade de respeitar o processo licitatório para contratação pública observados os princípios da impessoalidade legalidade e moralidade afasta qualquer imputação de responsabilidade por culpa in eligendo refuta a tentativa de responsabilização objetiva na forma do artigo 37 parágrafo 6º da Constituição Federal em virtude de prejuízos decorrentes de dep trabalhistas da empresa contratada aduz que as decisões proferidas pelas instâncias Ordinárias não individualizam
concretamente uma única conduta de agente da administração possível de ser tidda como culposa de modo que não pode a administração pública ser responsabilizada pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas pela empresa contratada Especialmente porque inexistente qualquer conduta culposa concreta de sua parte relacionada a aquele inadimplemento reporta-se a tese firmada no julgamento do recurso extraordinário 760.931 tema 246 da repercussão geral para ressaltar que eventual condenação subsidiária do ente público só pode ter lugar se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos afirma competir a parte reclamante ônus da prova quanto à demonstração
de suposta inexistência de fiscalização como corolário lógico do princípio da legalidade e legitimidade dos atos administrativos Frisa ademais que eventual falha de fiscalização é fato constitutivo do direito da parte reclamante requer o conhecimento e provimento do recurso para cassar o acordão acó por inobservância da cláusula de reserva de plenário ou subsidiariamente reformá-lo em virtude da violação direta aos artigos 5 2 37 capt 21 parágrafo 6º da Constituição Federal e da inobservância do julgamento na ADC 16 DF do recurso extraordinário 760.931 tema 246 da repercussão geral a parte que corrida deixou transcorrer o prazo sem apresentar
contrarrazões a vice-presidência do tribunal de origem determinou O Retorno dos Autos a turma julgadora para eventual juizo de retratação em relação ao tema 246 da repercussão geral a oitava turma do Tribunal Superior do Trabalho Manteve o acordão recorrido em decisão sintetizada nos seguintes termos a sbdi 1 do julgamento TST err 925 07 2016 0281 e em atenção a decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal tema 241 da repercussão geral firmou a tese de que Com base no princípio da aptidão da prova é do ente público encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de acompanhamento do
cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviço o egrégio Supremo Tribunal Federal jogar o tema 242 de repercussão geral não fixou tese sobre a distribuição do ônus da prova pertinente à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas matéria de natureza infraconstitucional na hipótese a corte de origem reputou concretamente caracterizada a conduta culposa do ente público que não logrou demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços em cargo que lhe competia desse modo deve ser mantido o acordo que negou provimento ao agravo sem proceder ao juízo de retratação e devolvidos os autos
a vice-presidência do TST o tribunal aó proferiu então juízo positivo de admissibilidade do recurso em 10 de dezembro de 2020 o plenário reconheceu a repercussão geral da questão constitucional eis a síntese do julgado recurso extraordinário representativo da controvérsia administrativo responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo de implemento de empresa prestadora de serviços contratada ação declaratória de constitucionalidade 16 recurso extraordinário 760 931 tema 24000 da repercussão geral responsabilização subsidiária automática da Ad administração mera presunção de culpa inversão do os da prova multiplicidade de recursos extraordinários papel uniformizador do Supremo Tribunal Federal relevância da
questão constitucional manifestação pela existência de repercussão geral A Procuradoria Geral da República manifestou-se pela realização de audiência pública sobre o tema 1118 da repercussão geral e pelo indeferimento do pedido de suspensão nacional dos processos que vessem a questão o pedido de suspensão Nacional de processo foi indeferido assim como o voltado a realização de audiência pública intimada novamente A Procuradoria Geral da República opinou pelo desprovimento do recurso extraordinário em parecer que recebeu a seguinte Ema recurso extraordinário trabalhista administrativo repercussão geral tema 1118 responsabilidade subsidiária administração pública em cargos trabalhistas terceirização prestadora de serviço e na de
implemento escolha fiscalização onos da prova administração pública cooperação distribuição dinâmica da prova aptidão ato administr formalização desprovimento um recurso extraordinário lin casas do tema 1118 da sistemática da repercussão geral os da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestador de serviços para fins de responsabilização subsidiária da administração pública em virtude da tese firmada no recurso extraordinário 760.931 tema 246 dois as decisões proferidas na DC 166 DF no re 760 931 no sentido da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática do poder público pelo de implemento dos Direitos Trabalhistas pela empresa contratada permitem
o reconhecimento da responsabilidade da administração pública quando comprovada sua culpa in eligendo ou inv vigilando conforme entendimento firmado no julgamento da ADC 16 o reconhecimento da culpa pela administração pública decorrente da omissão na obrigação de bem escolher e fiscalizar o cumprimento de obrigações do trabalhistas por parte da empresa contratada é apto a ensejar a responsabilização subsidiária do ente público por direitos inadimplidos sem que isso signifique o juízo de inconstitucionalidade do artigo 71 parágrafo 1º da Lei 8666 de 93 o artigo 121 parágrafos 1º e sego da nova lei de licitações lei 14133/2021 prevê expressamente que
nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusivo de mão de obra a administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações dos contrato cinco a gestão dos riscos decorrentes da Opção pela terceirização Nos quais se inclui a ocorrência de fraude e corrupção há de ser considerada prevista e evitada pela administração em suas atividades com mecanismos capazes de identificar analisar e tratar incidentes com potenciais lesivos ao poder público impedindo ou minimizando seus impactos seis é do poder público tomador dos serviços o ônus de
comprovar efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados entre a empresa prestadora dos serviços e seus empregados com base na aplicação do princípio da aptidão da prova e na obrigação da administração pública de fiscalização da execução do contrato sete atribuição do ônus proband ao trabalhador demandante quanto à omissão eletiva ou fiscalizatório estatal imputando-lhe prova de alta dificuldade ou mesmo impossível vai de encontra aos deveres de cooperação e ao princípio da Igualdade retirando eficácia prática da obrigação de monitoramento inerente a opção pela terceirização do serviço parecer pelo desprovimento do recurso extraordinário pela
fixação das seguintes teses na caracterização da responsabilidade subsidiária da administração pública pelos encargos trabalhistas de empresa terceirizada um é ônus do trabalhador que Alega o descumprimento de obrigações trabalhistas pela terceirizada demonstrar o vínculo com a empresa contratada pela administração dois é ônus do ente público demonstrar que cumpriu os deveres de boa escolha e fiscalização contratual adequada periódica documentada e publicizada voltados a impedir o implemento trabalhista da empresa contratada englobando no mínimo a existência de regulamentação prevendo o modo e a frequência da fiscalização por seus agentes do cumprimento das obrigações trabalhistas e a efetiva realização das
fiscalizações em relação à empresa foram admitidos na condição de amit C A Pet petróleo brasileiro sa Petrobrás Associação Brasileira de magistrados do trabalho a bmt a união os estados do Amapá de Alagoas do Amazonas do Acre da Bahia do Ceará Espírito Santo Goiás Maranhão Minas Gerais Mato Grosso do Sul Mato Grosso Pará Paraíba Piauí Paraná Pernambuco Rio de Janeiro Rio Grande do Norte Rio Grande do Sul Rondônia Roraima Santa Catarina Sergipe Tocantins e Distrito Federal Associação Brasileira das secretarias de Finanças de capitais brasileiras asbf a Federação Nacional dos sindicatos das empresas de Recursos Humanos de
trabalho temporário e terceirizado o sindicato dos trabalhadores em Transportes Rodoviários de Sergipe a Associação Brasileira de advogados trabalhistas abrate a central Única dos trabalhadores e o município de São Paulo é o relatório Muito obrigado Ministro Cássio Nunes Marques falará pelo recorrente Estado de São Paulo o procurador do Estado Celso Alves de Rezende Júnior Boa tarde doutor seja bem-vindo Obrigado excelentíssimo Ministro presidente do Supremo Tribunal Federal Excelentíssimo Senhor procurador-geral da República excelentíssimos senhores ministros excelentíssima senhora ministra Carmen Lúcia demais presentes Boa tarde o recurso extraordinário analisado tem como questão principal a responsabilidade subsidiária do ente público
nos contratos de terceirização e o seu ônus probatório Obrigado o STF já enfrentou essa matéria em diversas oportunidades e e consolidou o entendimento contrário à responsabilização automática da administração pública Entretanto a justiça do trabalho de forma reiterada friso isso temse esquivado dessa orientação promovendo interpretações que afrontam a jurisprudência vinculante desta corte o STF ao julgar a ADC número 16 reconheceu a constitucionalidade do artigo 71 parágrafo 1º da antiga Lei 8666 de 1993 que expressamente afasta a responsabilidade da administração pública pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas contratadas nesta exata linha temos hoje em
vigor o artigo 121 parágrafo 2º da recente lei de licitações a lei 14.133 de 2021 posteriormente no tema 246 esta corte reafirmou que a mera inadimplência da empresa terceirizada não gera por si só responsabilidade subsidiária do ente público contratante a razão desse entendimento é Clara impor a administração uma responsabilidade que viola expressamente A Lei e o e a separação dos poderes não tem trânsito eh de interpretação constitucional se O legislador Não atribuiu essa obrigação ao ente público não cabe ao judiciário fazê-lo apesar da pacificação do tema a justiça do trabalho continua de de forma sistemática
ignorando a orientação deste Supremo Tribunal Federal presumindo a culpa da administração pública impondo-lhe a responsabilidade subsidiária sem a devida comprovação de falha na fiscalização do contrato foi exatamente essa distorção em em relação ao ônus probatório que se originou o tema 1118 hora analisada uma das práticas mais preocupantes da Justiça do Trabalho tem sido a inversão do anos da prova exigindo que a administração pública demonstre que fiscalizou adequadamente o contrato sem que exista previsão legal para essa inversão o CPC e a CLT estabelecem regras Claras sobre o ônus probatório e a responsabilidade de demonstrar a suposta
omissão recai sobre quem Alega entretanto ao transferir esse encargo ao ente público à justiça do trabalho cria uma presunção de culpa que não encontra respaldo nem na lei nem na jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal não cabe ao poder público provar a existência de circunstância circunstâncias em favor das quais militam as presunções de existência e veracidade estabelecidas na ordem jurídica Nacional Se e somente se hipoteticamente a administração pública se portar de forma negligente cabe ao reclamante ou seja o autor da inicial trabalhista comprovar a sua efetiva ocorrência trata-se de lição basilar do Direito Processual Civil e
previsto também na CLT devidamente positivada no artigo 373 inciso primo do Código de Processo Civil o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito não há dúvidas não há margem para cont interpretativos a justiça do trabalho em muitos dos seus julgados aponem traves irrazoabilidade ouvidorias e controladorias portanto é imprescindível que esta Suprema corte reafirma o seu entendimento e Garanta sua aplicação uniforme coibindo interpretações que violam a legalidade e a segurança jurídica em consonância inclusive ao que preconiza o artigo 926 do Código de Processo Civil segundo o qual os tribunais devem
uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável estável íntegra coerente a administração pública não pode ser penalizada de maneira indiscriminada Sem prova concreta na falha da fiscalização produzida por quem de direito e sem que haja base legal para essa inversão do ônus da prova não é Dea lembrar que estamos tratando de verba pública cujo dispendio está atrelado a lei em sentido amplo já me encaminhando para o final excelências trago aqui uma notícia que foi publicada pelo Portal J no último dia 30 de janeiro eh assinada pela jornalista Mariana Gualter cuja Manchete diz reclamações trabalhistas no STF em
2024 aumentam 65% e já é a área que mais demanda reclamações representaram 42% do total de ações recebidas por este Supremo Tribunal Federal e pela primeira vez ultrapassaram as processuais civis é sem dúvidas um indicativo de que algo precisa de ajuste assim vossas excelências pede o estado de São Paulo o provimento do recurso extraordinário para reformar o acordão recorrido e afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público e também que seja fixada tese de repercussão geral no sentido de que é os do reclamante comprovar a falha da administração na fiscalização do cumprimento das obrigações trab
trabas pelo pelas empresas contratadas bem como o nexo causal entre a falha apontada e o inadimplemento dos seus direitos pressupostos inarredável atenção de vossas excelências Muitíssimo obrigado obrigado Dr cels Alves de Rezende Júnior e agora cada um Curi terá o prazo de 5 minutos passo a palavra ao advogado da União Dr Antônio Marinho da Rocha Neto Excelentíssimo Senhor Ministro presidente do Supremo Tribunal Federal luí Roberto Barroso Excelentíssimo Senhor Ministro relator Nunes Marques excelentíssimo senhores ministros Excelentíssimo Senhor procurador-geral da República Paulo Gun e excelentíssima senhora ministra Carmen Lúcia eh Boa tarde a todos no presente julgamento
O Supremo Tribunal Federal se debruça sobre o recurso extraordinário que abriga a discussão do tema número 1118 da repercussão geral o que Versa sobre o ônus da prova acerca da eventual conduta culposa da administração na fiscalização das obrigações trabalhistas de empresas terceirizadas a união figura neste feito como amicus cure e vem a esta Tribuna por meio da Advocacia Geral da União apresentar sua compreensão acerca do tema em discussão de início é importante ressaltar que a Advocacia Geral da União no exercício de seu papel constitucional de função essencial a justiça sob a bússola dos valores Democráticos
da dignidade da pessoa humana da valorização do trabalho e da justiça social consagrados na carta cidadã mantém forte compromisso com a agenda da efetivação dos direitos fundamentais sociais e trabalhistas exemplo disso é o acordo de cooperação técnica celebrado com os com o Tribunal Superior do Trabalho que resultou na desistência de aproximadamente 9.500 recursos interpostos pela união em processos que discutiam sua responsabilização por contratos de terceirização uma comunhão institucional de esforços em prol da redução da litigiosidade e da celeridade na entrega de direitos ao cidadão em caso já pacificados ou de dif reversão contudo justamente pela
pendência do presente julgamento as situações em que a condenação se fundava exclusivamente na inversão do ônus da prova foram ressalvadas da das hipóteses de acordo demonstrando a relevância do tema paraa União excelências antes de ser destacado este apelo extremo foi submetido ao plenário virtual desta corte sobre a relatoria do excelentíssimo Ministro Nis Marques o qual apresentou voto com proposta de de tese para o tema hora debatido naquela oportunidade sua excelência propôs o Estabelecimento de critérios objetivos para conceituar a negligência no dever de fiscalização contratual adotando como requisito para sua caracterização a prévia notificação formal e
fundamentada do inadimplemento das obrigações trabalhistas eh da contratada que inclusive poderia ser realizada segundo a tese dentre outros legitimados pelo próprio trabalhador o sindicato e a inércia da administração na adoção das medidas cabíveis para cessação do ilícito ademais a tese proposta Explicita ancorada na legislação vigente os deveres específicos de fiscalização a ser exercidos pela administração tais como a exigência de comprovação de capital social compatível com o número de Empregados e a verificação do adimplemento das obrigações trabalhistas da contratada inclusive com a possibilidade de retenção de pagamento atual para assegurá-lo vê-se portanto que o voto apresentado
pelo Ministro relator oportunamente transcende a discussão processual da distribuição do os da prova abordando também o tema sobre a perspectiva de direito material e fixando balizas concretas acerca da caracterização da falha fiscalizatória apta a Gerar a responsabilidade subsidiária da administração pública excelências a consolidação jurisprudencial de Tais parâmetros objetivamente comprováveis no contexto do processo judicial atende a preocupação legítima de não inviabilizar o trabalhador a busca dos seus direitos junto ao poder judiciário ofertando aos particulares e ao estado segurança jurídica como instrumento de alcance do devido processo legal e do acesso à justiça na dimensão mais Ampla
e substantiva por outro lado impede que a administração seja respons ada de modo automático pelo inadimplemento trabalhista da contratada em coerência com o entendimento jurisprudencial consolidado por este tribunal na ADC número 16 e no tema 246 da repercussão geral e também em harmonia com o teor da anterior e da nova lei de licitações e contratos administrativos por fim cumpre salientar a importância de se apreciar de forma efetiva eventuais provas apresentadas pela administração quanto a fiscalização efetivamente exercida Em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa muitas vezes essa demonstração resta tidda por insuficiente ou
simplesmente não prevalece ante atribuições genéricas de culpa do poder público eh em face do exposto a união manifesta-se pelo provimento do recurso extraordinário e em relação à fixação da tese pela adoção da proposta de voto do ministro relator anteriormente apresentada no ambiente virtual eh com as considerações adicionais aqui expostas agradeço a atenção de todos e externo meus votos de que tenham todos um excelente julgamento Muito obrigado obrigado Dr Antônio Marinho da Rocha Neto falará pelo amicos scuri Associação Brasileira das secretarias de Finanças das capitais aasf Dr Ricardo Almeida Ribeiro da Silva seja bem-vindo muito obrigado
Excelentíssimo Senhor presidente do Supremo Tribunal Federal Ministro luí Roberto Barroso excelentíssima senhora ministra Carmen Lúcia na pessoa de quem cumprimento todos os demais ministros inclusive eminente relator Ministro Nunes Marques Excelentíssimo Senhor Procurador Geral da República Paulo GoNet colegas presentes que me antecederam na Tribuna servidores a todos bom pretendo realmente ser breve nos 5 minutos para destacar alguns pontos excelências em primeiro lugar o fato de que a corte está se debruçando pela terceira vez sobre o tema nós tivemos nas outras oportunidades ocasião de ressaltar alguns aspectos que Esperamos que a corte agora e aqui falamos na
qualidade de amigo da corte realmente combatem algumas lacunas que deram espaço para que a justiça do trabalho contornasse as balizas que o Supremo Tribunal Federal trouxe pra matéria e apesar da afirmação da constitucionalidade desde o artigo 71 da Lei 8666 enfim depois no tema 246 reafirmando que não há responsabilidade da administração pública em relação a obrigações trabalhistas o que remete ao aspecto fundamental da discussão constitucional que se trata de responsabilidade extracontratual e por isso atrai a norma constitucional que trata de dano e por isso esse é o primeiro ponto que nós gostaríamos de destacar concordando
elogiando os votos proferidos mas já trazendo uma contribuição na esperança de que seja ajustada até proposta é de que a prova a ser feita pelo autor que é o responsável que tem este ônus até porque tem acesso hoje mais do que nunca pela lei de acesso à informação qualquer um inclusive sindicato ministério público pode comprovar as omissões abusivas da administração pública mas os fatos dizem respeito não a relação de pagamento por exemplo com trabalhador mas do pagamento de faturas para empresas contratadas e que realmente possam causar dano a ponto da empresa contratada não conseguir pagar
os trabalhadores as verbas trabalhistas é importante que nos debruçamos sobre o tema do dano e do nexo causal se não o fizermos vamos continuar com essa espécie Desculpem a expressão de guerrilha judiciária eu posso falar porque estou aá 14 anos atuando na área trabalhista da procuradoria geral do município do Rio de Janeiro não só acompanhando o impacto orçamentário que isso vem causando e da gestão de contratos dos Municípios e dos estados brasileiros nós ah os memoriais do do da PGM do Rio de Janeiro assinadas pelo Dr Rodrigo bozzio e pelo Dr Diogo Lopes Leite trouxeram
A Escalada de valores a que se está chegando hoje o passivo acumulado já chega a Rio bilhão de reais e não são apenas os números de processos que chegam ao Supremo Tribunal Federal em reclamações e outros recursos Hoje há um impacto Mas então tenho acompanhado isso mas tenho acompanhado o dia a dia lá da Justiça do Trabalho e como essas balizas têm sido contornadas então Então a primeira contribuição que nós gostaríamos de trazer em relação ao voto para que na expressão senhores ministros tanto o ministro Nunes Marques quanto nas achegas do Ministro Flávio Dino eh
haja prova não de ou nexo causal ou culpa mas de e até porque o nexo causal é o primeiro elemento que tem que se demonstrar da ação omissão da administração pública que gere o não pagamento o não cumprimento de verbas trabalhistas Esse é o primeiro ponto fundamental que nós gostaríamos de trazer o outro ponto que nós gostaríamos de trazer é que foi muito nos pareceu muito engenhosa e acertada a propositura do ministro relator na tese de que as empresas contratadas não só demonstrem o capital social compatível com o número de Empregados mas que os ten
integralizado porque nós que vivenciamos o dia a dia da administração pública sabemos Ministro Dino que foi Governador sabe bem como é a gestão desses contratos de terceirização E hoje nós temos a realidade das os é muito difícil então a integralização vai trazer um grau a mais de responsabilidade econômico financeira para essas empresas que Muitas delas somem elas somem e fica a administração pública como a seguradora geral então Além Deste aspecto que merece ser reforçado nos votos já propostos e nas teses nós gostaremos de trazer a luz já da legislação nova da lei de legislações e
contratos a partir do conceito de Matriz de riscos que está muito bem delimitada pela nova lei e diante dessa realidade que chega ao Supremo Tribunal Federal que nós possamos estabelecer nesse julgamento algo que já está na lei e é compatível com uma Norma constitucional não é matéria infraconstitucional está à luz do princípio da eficiência o princípio da da probidade administrativa da boa gestão da boa governança que são princípios constitucionais que é o seguro trabalhista o seguro trabalhista que já está previsto no artigo 22 parágrafo 2º inciso 3 da Lei 14133 vai trazer conforto para todos
não só para os empregados não só para as empresas não só para o poder público na medida em que o próprio setor de seguros que é cada vez mais importante no mundo ele também entra como um elemento de gestão de boa gestão desses contratos evitando que eventuais situações de dificuldades financeiras porque a gestão pública enfrenta dificuldades muitas vezes nós estamos vendo aí programas de recuperação fiscal mas também das próprias empresas que apesar de deverem estar preparadas para as dificuldades do capitalismo o seguro vai trazer essa segurança e me parece que a título de contribuição Nós
gostaríamos de propor que esse tema seja trazido paraa tese para que esse balizamento do supremo seja efetivo evitando essa avalanche de casos que continuam chegando e proliferando impactando a todos muito obrigado obrigado Dr Ricardo Almeida Ribeiro da Silva falará agora pelo amicus cuu Estado do Amazonas Dr Ricardo Antônio Rezende procurador do Estado Boa tarde excelência Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente excelentíssima senhora ministra Carmen Lúcia Excelentíssimo Senhor Ministro relator Excelentíssimo Senhor procurador-geral da República senhores ministros excelentíssimos senhores ministros dirijo-me especialmente ao Ministro Flávio Dino conterrâneo e primeiro professor de direito constitucional na Universidade Federal do Maranhão eh
serei breve até porque os meus antecessores já esclareceram bastante a o que o tema que tá sendo discutido aqui e essa corte já foi chamada a tratar sobre o tema pelo menos duas vezes sem falar nas inúmeras reclamações que são julgadas nas turmas eh em todas as sessões das turmas sobre o tema né Eh o certo é que evidenciou-se aqui no Supremo que a responsabilização da administração pública Depende de um comportamento reiteradamente negligente da administração bem como do nexo causal como o colega que me antecedeu eh ratificou entre a conduta comissiva da ou omissiva do
poder público e o dano sofrido pelo trabalhador eh ISO precisar ser necessariamente provado né e o e a e a a Justiça Trabalhista tem está consolidando o entendimento de que que se aproxima da responsabilidade subsidiária automática na medida que ao inverter o anos da prova Como regra retoma o caminho da responsabilização a ao automática na medida em que se não há prova ou se não há uma como se diz uma eh aprofundamento na valorização da prova automaticamente se entende que a administração pública é responsável esse comportamento vai contrariamente ao que foi decidido aqui nessa corte
pelo menos por duas vezes eh é claro que há também posicionamento divergentes na própria CTE trabalho ista o TST a quarta turma tem eh muitas vezes dado provimento aos recursos de revista dos Estados da da união com base numa observação interessante a ao julgar o tema 246 o que originado do re 760 931 a questão da inversão doos da prova já tava embutida ali aquele acórdão do TST que foi reformado por esta corte tinha como base a inversão donos da prova então Apesar disto não ter sido decidido especificamente à época o acordão foi eh anulado
e dado provimento ao recurso da União na época Então essa questão doos da prova ela já estava ainda que ao fundo né mas ou foi foi discutida naquele momento e o que a gente precisa deixar claro é que a a o Supremo Tribunal Federal está reiterando ente eh ratificando esse essa posição nas reclamações tanto da primeira turma quanto da segunda turma eh Temos vários exemplos em que eh ficou definido que a inversão do ônus da prova implica uma Na verdade uma uma forma de responsabilidade automática né quero até lembrar até lembrar de uma uma reclamação
que da foi julgada pela min Carmen Lúcia onde sua excelência e aqui já eh enfatizando a questão do do Evidente descumprimento das decisões do supremo pela justia trabalhista sua excelência eh por três vezes decidiu no mesmo processo são três reclamações vindas do do do TST no mesmo processo né onde a primeira houve uma primeira anulação e o TST continuou eh produzir um acordão semelhante é o primeiro veio novamente sua excelência deu uma segunda decisão novamente veio até que sua exelência deu uma decisão um pouco mais eh forte vamos dizer assim e diz a decisão reclamada
revela injustificável e obstinada relutância da autoridade reclamada em dar fiel cumprimento às ordens emanadas desse Supremo Tribunal Federal o que não pode se admitir né Isso aqui foi a reclamação 518 do Rio Grande do Sul então para evitar situações como essa que não se repitam o que se pede é afirmação de uma tese onde fique bem clara que a responsabilização subsidiária da administração pelos débitos de empresas contratadas com base exclusivamente na rão do da prova constitui uma forma de culpa presumida e responsabilização automática verdada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal era isso muito obrigado senhores
muito grato Dr Ricardo falará pelo amicos cuu Associação Brasileira de advogados trabalhistas abrate o Dr Felipe Gomes da Silva Vasconcelos por videoconferência aa senhoria tem a palavra muito obrigado eminente Ministro Presidente eminente Ministro relator cáo Nunes Marques eminentes ministros e ministras senhoras e senhores eh minha sustentação ela vai se concentrar em trazer alguns precedentes da corte interamericana de direitos humanos que acredito possam contribuir paraa resolução dessa demanda ressalto inicialmente que esse caso ele é representativo da controvérsia não só do ponto de vista processual mas também do ponto de vista material pois os direitos trabalhistas discutidos
nessas ações dão conta de uma realidade de violação sistemática dos Direitos Humanos inclusive reconhecido na Tribuna pelos que me antecederam a reclamante no caso é Maria Cecília Soares mulher terceirizada e trabalhadora da limpeza e trabalhou no Fórum de Conchas interior de São Paulo e depois de se meses foi dispensada sem receber nada não recebeu aviso prévio não recebeu férias não recebeu salário essa trabal trabalhadora então recorre ao poder judiciário e o que acontece é algo muito comum na nossa realidade da advocacia essas empresas somem desaparecem e há uma extrema dificuldade de efetivar a prestação jurisdicional
chama atenção por exemplo as manifestações das amigas da corte como a Gu e a Petrobras nesses autos que evidenciam a repercussão Econômica dessa controvérsia em algo próximo de R bilhões deais ou seja nós estamos falando aqui de milhares de trabalhadoras e trabalhadores credores desses dois bilhões de reais que não receberam seus direitos trabalhistas devido à falha de fiscalização por parte da administração pública a responsabilidade do estado com relação aos direitos humanos não é apenas negativa mas também positiva de prevenir essas violações tanto nas próprias atividades quanto da iniciativa privada e aqui são três precedentes interessantes
da corte interamericana o primeiro que é o caso chimenes Lopes versus Brasil que o Brasil foi condenado em 2006 no contexto da prestação do serviço público de saúde por empresas privadas a reconhece a possibilidade de delegar essa prestação de serviço público para empresas privadas mas a titularidade continua da do estado de forma que há uma responsabilidade do Estado de fiscalizar a execução desses contratos para garantir a proteção dos direitos humanos em 2020 no caso fábrica de fogos em Santo Antônio de Jesus e seus familiares contra o Brasil a corte também condenou o país por responsabilidade
de monitorar e fiscalizar as atividades empresariais para além do contexto da prestação do serviço público de saúde expandindo esse escopo a corte afirmou que o Estado tem o dever de supervisionar e fiscalizar inclusive quando a atividade é prestada por entidade privada agora temos um caso mais recente em que esse scopeo é ampliado que é o caso busos misquitos versus Honduras de 2021 em que a corte reconhece a responsabilidade mais Ampla do Estado de supervisionar e fiscalizar as atividades empresariais inclusive multinacionais sob pena de violação por exemplo ao direito a condições justas e equitativas no trabalho
ampliando o escopo do artigo 26 da convenção no parágrafo 50 da sentença a corte determina o seguinte peço vênia para reproduzir abre aspas os estados devem garantir a existência de mecanismos judiciais ou extrajudiciais que resultem eficazes para remediar as violações de direitos humanos de forma que tenha obrigação de eliminar as barreiras legais e administrativas existentes que limitem o acesso à justiça e adotem aquelas destinadas a a conseguir sua efetividade a interpretação que se extrai desse caso é que o artigo 26 com o artigo 8º da convenção americana de direitos humanos prevé a eliminação de obstáculos
processuais a exemplo da fixação desproporcional do ônus da prova que dificulta a reparação das violações de direitos humanos transferir o anos da prova para empregado não tem acesso aos contratos feitos pela administração pública que não tem acesso aos mecanismos de monitoramento e fiscalização adotados ou não pelo Estado é impor uma obrigação desproporcional é afirmar que esse trabalhador que tem o rosto de Maria Cecília de Mulher tercerizada trabalhadora da limpeza que muitas vezes não recebeu sequer seu salário terá ainda que realizar a prova de que a administração pública não fiscalizou uma prova negativa portanto eminentes ministros
e ministra o o cumprimento das normas internacionais de direitos humanos e dos precedentes da corte interamericana de direitos humanos leva à conclusão de que o os da prova não pode ser transferido para o trabalhador a única alternativa possível aqui é o não provimento do recurso extraordinário e a fixação de tese que defendemos de que é onos da administração pública comprovar a boa escolha e a fiscalização dos contratos que realiza em todas as etapas de execução incluindo em relação às verbas rescisórias é isso eminentes ministros Muito obrigado muito obrigado Dr Felipe Gomes da Silva Vasconcelos falará
agora pela Central Única dos Trabalhadores acut a doutora meane Pinheiro Vilar Lima muito boa tarde seja bem-vinda boa tarde bom cumprimento o excelentíssimo senhor presidente Ministro luí Roberto Barroso o Excelentíssimo Senhor Ministro Marques relator a excelentíssima senhora ministra Carmen Lúcia os demais ministros dessa corte o ilustríssimo procurador-geral da República servidores e trabalhadores terceirizados deste tribunal falo em nome da Central Única dos Trabalhadores admitida como amiga da corte nesse recurso extraordinário que se discute Mais especificamente sobre o que fazer quando um trabalhador terceirizado é dispensado não recebe suas verbas rescisórias procura a justiça do trabalho para
reavê e E no entanto na fase de instrução e acontece que o trabalhador tem que comprovar que a fiscalização é seu dever e não da administração A quem cabe essa prova a administração ou o trabalhador primeiramente a Central Única dos Trabalhadores entende ser do poder público tomador de serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma ade o contrato de prestação de serviços adota-se essa linha Especialmente porque o próprio tema 246 desta corte eh em sede de embargos de declaração disse é inarredável a obrigação da administração em fiscalizar os contratos e diz mais o tema
246 Excluiu a responsabilidade objetiva e não a responsabilidade subjetiva da administração pública Ah já no que concerne a responsabilidade ória não houve eh fixação de tese por essa corte no entanto houve discussões sobre o tema inclusive na reclamação 34 248 a ministra a a Rosa Weber diz claramente que eh embora as instâncias não tenham eh discutido o ono seria a da administração portanto adotando a fundamentação da SDI plena do TST que se baseou numa sistemática legal eh relacionada ao tema aos ar artigo 58 inciso 3º 67 capot parágrafo 2º da revogada lei 866 e atualizada
pelo artigo 104 inciso 2º da lei 14.133 que trata da terceirização impõe-se ao poder público tomador a prestação de serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada a prestação de serviço trata-se de um imperativo lógico jurídico sustentado nos princípios da legalidade efici publicidade e cuidado com a coisa pública diante dessa obrigatoriedade legal temos dois caminhos duas premissas se é obrigação do Estado fiscalizar de acordo com essa jurisprudência e com a lei eh atrá os artigos 818 segundo da CRT 373 seg do CPC não se tratando de inversão de ônus de prova mas sim
de uma efetiva distribuição legal do ônus da prova ainda que assim não se aceite eh Há outra possibilidade a distribuição dinâmica do anos da prova permitida legalmente nesse caso o magistrado pode distribuir o ônus da da prova Com base no princípio da cooperação da Lealdade da boa fé aportando aquele que tem mais aptidão o dever de provar não é o trabalhador que tem essa aptidão de prova e aqui eu peço excelências eh um esforço imagético imaginário sustentado num artigo publicado ontem no site J pelo Ministro Cláudio Brandão peço a abro aspas seria possível imaginar trabalhadores
terceirizados todos os meses em fila na porta da sala do setor responsável pela fiscalização do contrato pedindo para receber cópia das guias de recolhimento de FGTS e contribuição previdenciária demonstrativos apuração de Jornada seria possível não seria possível excelências a realidade não se sustenta e é nessa linha de compreensão que a Central Única dos Trabalhadores sustenta a sua posição ressaltando o ministro Nunes Marques que não se mostra crível a transferência ao empregado da fiscalização nem mesmo sobre o argumento de que o trabalhador tem outros meios para realizar essa prova por fim se pode me permitir não
é possível permitir no século 21 que a administração se beneficie de um trabalho sem que o trabalhador perceba as pessoas trabalham e TM direito a receber e nesse sentido o estado das coisas é que há Profundas violações a direitos fundamentais e especificamente ao princípio da carta de Filadélfia de 1934 que disse que o trabalho não é uma mercadoria e por último aproveito para sustentar que esse plenário tem uma oportunidade importante de contribuir pra redução da litigiosidade trabalhista tão cara para o Conselho Nacional de Justiça só no ano de 2024 foram 822.11 casos na justiça do
trabalho requerendo verbas trabalhistas esta tese tem o condão de reduzir a as os ajuizamentos de ação Doutora eu preciso que a senhora conclua por favor obrigada excelências eh essa essa casa tem a oportunidade de H prevenir a litigiosidade trabalhista excelência muito obrigada e agradeço a atenção muito obrigado D meane Pinheiro Vilar Lima falará agora pelo amicos cu Federação Nacional dos sindicatos de empresas de Recursos Humanos trabalho temporário e terceirizado o Dr Hermínio Alves de Lima Neto Boa tarde Boa tarde Excelentíssimo Senhor Ministro luí Roberto Barroso Presidente dessa corte Excelentíssimo Senhor Ministro Nunes Marques relator desse
processo senhores ministros caros colegas advogados senhoras e senhores aqui presente eh pela ordem Ministro eu gostaria de de requerer a vossa excelência como eu falo por parte nós entendemos que falam pel uma parte Porque infelizmente a o lado patronal não está presente aqui aqui e a Federação representa as empresas prestadoras de serviço se necessário uma certa conceden de V no tempo 5 minutos Doutor Ok obrigado muito bem a a fena certem a Federação Nacional do Sindicato das empresas prestador de serviço trabalho temporário e de serviços terceirizados representa hoje nesse nesse momento cerca de 1. 600.000
empresas prestador de serviços que empregam 14 milhões de trabalhadores terceirizados no Brasil segundo dados da pesquisa anual de serviços do IBGE eh Há uma Áurea ou uma um certo preconceito de que as empresas prestadoras de serviço são predominantes na discussão da Justiça do Trabalho isso não é verdade 100% dados do Tribunal Superior do Trabalho informe de 2024 que os maiores litigantes passivos Não é daquela corte em primeiro lugar correio segundo Bradesco na primeira instância Caixa Econômico Federal e Petrobras nos tribunais superiores a Petrobras Caixa Econômica Federal Banco do Brasil portanto senhores ministros não é crível
para uma pessoa de bom senso né entender que essas empresas são caloteiras com tasses de não cumprimento da lei trabalhista no Brasil então há algo de errado sim na justiça do trabalho tá nesse sentido porque não é possível nós entendemos que essas empresas sejam realmente caloteiras próprios estados e etc pois bem excelência a fena certa agradece aqui a oportunidade de menas CR para trazer luz a uma parte que está sendo ignorada nesse neste na justiça do trabalho e também aqui agora que é a a empresa prestadora de serviço que é a contratada e que é
em suma a responsável pela contratação dos trabalhadores terceirizados e pelo cumprimento da das suas obrigações agora como bem afirmou o ministro Nunes Marques eh está inserido a terceirização por inteligência do legislador está inserida na lei 619 e a Lei 69 do trabalho temporário coloca muito claramente que a relação eh do que nós estamos falando é uma relação trilateral é uma relação que envolve o contratante a contratada e o trabalhador terceirizado portanto se uma das partes não cumprir a sua parte Com certeza haverá um um uma certa dificuldade da outra parte cumprir é comum excelência no
Brasil não é as empresas eh contratantes lamentavelmente contratantes pelo Pregão Eletrônico pelo menor preço e não pelo melhor preço melhor preço é o menor preço no produto da da mesma qualidade e o pregão o maldito Pregão Eletrônico contratado e isso faz com que haja todas essas questões se contrata pelo menor preço e por que pelo menor preço excelência vou dizer para vossa excelência pelo por conhecimento de causa porque os gestores públicos se preocupa com o tribunal de contas ele vai ter que prestar conta pro tribunal de contas Depois de 5 anos sobre esse contrato e
como ele vai dizer porque que ele contratou pelo melhor preço e não p menor preço Portanto o a contratação por menor preço por Pregão Eletrônico é o grande mal de todo essa situação na na nas empresas portanto a o amig Curi ferte não é colaborando com essa corte sugere que a proposta do ministro seja eh validada com uma pequena sugestão esclarecer melhor o que que é fiscalização Pra justiça porque a fiscalização fala-se agora fiscalização nos direitos do trabalhador e nos direitos da empresa contratada e se a empresa não cumpriu com com as normas do edital
e do contrato eh assinado entre entre as empresas se ela não cumpriu as obrigações Principalmente as econômicas colocadas no contrato de prestação de serviços portanto eu acho importantíssimo essa essa essa essa análise essa divulgação não só pelo trabalhador dizendo que não tá recebendo os seus direitos mas as empresas também prestadoras de serviço colocando que também não está recebendo seus direitos portanto precisa ter um olhar Senor Ministro mais adequado às empresas do prestador de serviço e que é um montante enorme nesse país tá E que Como já disse emprega 12 milhões de pessoas e a grande
maioria esmagadora maioria das empresas cumpre sim os seus contratos nós temos problemas sim como todos os outros segmentos mas a empresa de terceirização hoje el super fiscalizada todos os impostos são retidos na fonte ou quase todos na fonte portanto é muito fácil Essa fiscalização sim terceirização é parceria e parceria pressupõe-se M mútua responsabilidade e essa corte definiu muito bem no tema 246 e que não está sendo cumprido realmente pela justiça do trabalho que a responsabilidade não precisa ser só subsidiária inclusive solidária se ficar comprovado que não houve o cumprimento do contrato Muito obrigado Ministro dá
aquele minuto Extra Ah não precisou Muito obrigado muito obrigado Doutor Muito obrigado devou a palavra a eminente relator Ministro Cássio Nunes Marques neste recurso extraordinário CNE da controvérsia está em saber se é Constitucional a transferência ao ente público tomador do serviço do ônus de comprovar ausência de culpa na fiscalização do cumprimento obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados por empresa contratada para fins de definição da responsabilidade subsidiária da administração pública do julgamento da ADC 16 o plenário deste Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 71 parágrafo 1º da Lei 8666 de 93 com a redação
dada pela lei 932 95 segundo o qual não se transfere a administração pública a responsabilidade pelos encargos trabalhistas fiscais e comerciais não adimplidos pelo contratado o correspondente acordo recebeu a seguinte enta responsabilidade contratual subsidiária contrato com a administração pública e na diência negocial do outro contraente transferência consequente automática dos encargos trabalhistas fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato administração impossibilidade jurídica consequência proibida pelo artigo 71 parágrafo 1º da lei federal 8600 66 de 93 constitucionalidade reconhecida dessa norma ação direta de constitucionalidade julgada nesse sentido procedente voto vencido é Constitucional a norma inscrita no artigo
71 parágrafo 1º da Lei 8666 de 26 de junho de 93 com redação dada pela lei 932 de 1995 ADC 16 Ministro Peluso publicado no Diário de Justiça eletrônica de 9 de setembro de 2011 posteriormente ao apreciar a recurso extraordinário 760 931 tema número 246 da repercussão geral complementou o debate acerca da legitimidade da imputação de responsabilidade subsidiária ao poder público por encargos trabalhistas decorrentes do inadimplemento de empresa prestadora de serviço na ocasião firmou a seguinte tese o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao poder público contratante a responsabilidade pelo
seu pagamento seja caráter solidário ou subsidiário nos termos do artigo 71 parágrafo 1º da Lei 8666 de 93 re 760.931 plenário redator do acordo Ministro Luiz fux publicado no Diário de 2 de Maio de 2017 no julgamento de embargos de declaração no recurso extraordinário mencionado o colegiado com quanto tenha rejeitado o recurso fez constar expressamente que só haverá responsabilidade subsidiária da administração pública se comprovada A Culpa In eligendo ou invil eis a Enda emb barcos declaratórios em recurso extraordinário tema 246 da sistemática da repercussão geral responsabilidade subsidiária da administração pública empresas terceirizadas inexistência de omissão
obscuridade contradição ou erro material em bargos de declaração rejeitados um não há contradição a ser sanada pois a tese aprovada no contexto da sistemática da repercussão geral reflete a posição da maioria da corte quanto ao tema em questão contemplando exatamente os debates que conduziram ao acordão embargado dois não se caracteriza a obscuridade pois conform conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral a responsabilização subsidiária do poder público não é automática dependendo de comprovação de culpa em eligendo ou culpa em vigilando o que decorre da inarredável obrigação da administração de fiscalizar os
contratos administrativos firmados sobre os efeitos da estrita legalidade embargo de declaração rejeitados re 760 19931 em sede embc declaração plenário redator do acordo Ministro Edson faquim publicado no Diário de Justiça eletrônica 26 de setembro de 2019 E aí surge a controvérsia apesar da impossibilidade de responsabilização automática do poder público contida no parágrafo primeiro do artigo 71 da 866 93 a divergência jurisprudencial nos casos em que mediante a inversão do ônus probatório o acordão recorrido tenha por caracterizada a conduta cupos uma vez não demonstrada a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços
a precedentes deste tribunal Nos quais afastada a responsabilidade subsidiária da administração pública por ausência de comprovação nos autos do processo de origem da culpa em vigilando cito alguns reclamação 37.320 em sede de agravo regimental primeira turma redator do acordo do Ministro Alexandre Moraes reclamação 26819 também em sede de agrave regimental primeira turma relator Ministro Luiz Roberto Barroso reclamação 16.777 também sede agrave regimental primeira turma redator do acordo Ministro Ministro Luiz fux reclamação 46464 segunda turma relator do acordo Ministro Ricardo lewandovski em sentido inverso atribuindo à administração o ônus de demonstrar o regular cumprimento de suas
obrigações legais cabe mencionar reclamação 3926 segunda turma em sede de agrave regimental relator Ministro Edson faim reclamação 43.46 segunda turma relator Ministro Ricardo lewandovski e reclamação 44 4374 Ministra Rosa Weber também da primeira turma relevante portanto definir de quem é o ônus da prova quanto a eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços embora a matéria não tenha sido em específico objeto de exame na ADC 16 ou pela sistemática da repercussão geral no recurso extraordinário de 760.931 há de ser decidida em harmonia com a ótica adotada pelo tribunal nos paradigmas conforme
a ministra Carmen Lúcia realçou no julgamento da ADC 16 a imputação de responsabilidade subsidiária à administração pública se desacompanhada de demonstração efetiva e suficiente da irregularidade do comportamento comissivo ou omissivo quanto a fiscalização do contrato de prestação de serviços vai de Encontro à constituição porque o artigo 37 parágrafo 6 TR trata da responsabilidade objetiva patrimonial ou extra patrimonial aqui é responsabilidade contratual e no contrato administrativo não se transfere em ônus administração pública que não são entregues ao contratado inegável que em atenção ao princípio da legalidade a administração pública não é dado anuir com o descumprimento
de deveres por entes que ela tenha contratado tampouco a falta de fiscalização do adimplemento de obrigações trabalhistas gera por si só automática responsabilidade subsidiária do poder público com efeito de fato se e quando existente não é capaz de gerar vínculo de natureza trabalhista entre a administração e o empregado da empresa particular entendo que o CNE desse tipo de contrato está na transmissão de diversos zos e responsabilidades como por exemplo a manutenção da estrita obediência à lei no que toca as obrigações trabalhistas logo não faz sentido a administração pública contratar a empresa e delegar lhe determinada
prestação de serviço após prévio regular rigoroso certame com o preciso objetivo de aferir a rigidez da contratada para depois com continuar com os mesmos zos que teria se não houvesse feito quanto essa questão na apreciação da DC 16 integrantes desse tribunal já atentos a necessidade de se esclarecerem as balizas pelas quais a administração pública poderia vir a ser excepcionalmente responsabilizada pela inadimplência do contrato com referência aos encargos trabalhistas fiscais e comerciais assim se pronunciaram naquele julgamento disse Ministro Mendes é bem verdade que os pontos que têm sido suscitados pelo TST fazem todo sentido e talvez
exijam dos órgãos de controle seja TCU seja Tribunal de Contas do Estado aqueles responsáveis pelas contas do município que haja realmente a fiscalização porque realmente o pior dos Mundos pode ocorrer para o empregado que prestou serviço a empresa recebeu da administração mas não cumpriu os deveres elementares Então essa questão continua posta e foi o que o TST de forma de alguma forma tentou explicitar ao não declarar a inconstitucionalidade da Lei e resgatar a ideia de súmula para que haja essa culpa invigilante fundamental nós tivemos esse caso aqui mesmo na administração do tribunal e tivemos de
fiscalizar porque pode ocorrer que a empresa terceirizada receba como só acontecer em geral o poder público é adimplente pelo menos no plano Federal essa questão não se coloca mas não cumpre esses deveres elementares talvez aqui reclame normas de organização e procedimento Por parte dos próprios órgãos que T de fiscalizar inicialmente são os órgãos contratantes e depois os órgãos fiscalizadores de modo que haja talvez até uma exigência de demonstração de que se fez o pagamento o cumprimento pelo menos das verbas elementares pagamento de salário recolhimento da Previdência e do FGTS sen a ministra Carmen Lúcia mas
já há a legislação brasileira exige só se pode pagar a posterior por exemplo nesses casos dos contratos se está quitada com a Previdência porque Inclusive a empresa não pode mais contratar é que talvez ela não esteja sendo cumprida o que não significa ausência de lei ministro César Peluso então Presidente relator excelência está acabando de demonstrar que a administração pública é obrigada a tomar atitude que quando não toma configura a de implemento dela disse a ministra carmuça Claro não discordo disso Ministro Gilmar Na verdade apresenta quitação em relação à previdência aos débitos anteriores disse o ministro
Peloso dela isso é que gera responsabilidade que vem sendo reconhecida pela justiça do trabalho não é a inconstitucionalidade da Norma a norma é sábia Ela diz que o Mero inad implemento não transfere a responsabilidade o Mero inad implemento de as não transfere mas a inadimplência da obrigação da Administração é que traz como consequência uma responsabilidade que a justiça do trabalho eventualmente pode reconhecer a despeito da constitucionalidade da Lei prossegue o ministro Jumar o que estava acontecendo Presidente é que na quadra que se desenhou a justiça do trabalho estava aceitando de forma irrestrita a responsabilidade do
ente estatal Ministro Peluso agora h de ser no sentido de que ela vai ter de examinar os fatos estou de acordo vai ter de examinar os fatos ministro marco Aurélio presidente sabemos o que ocorre quando se edita verbete sobre certa matéria a tendência é partirse para generalização Ministro el inreis é muito pouco provável que a judío do trabalho tenha examinado a responsabilidade desses administradores para definir se houve ou não culpa eligendo se houve ou não falta de fiscalização é bem pouco provável encerra o ministro Peloso se todos estiverem de acordo Eu também supero para eliminar
e julgo a ação procedente porque não tenho dúvida sobre a constitucionalidade digo eu depreende-se desse debate que o reconhecimento da constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da lei 866 de 93 que Veda a transferência ao poder público da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais resultantes da execução do contrato decorre de entendimento segundo o qual os atos administrativos são presumidamente válidos legais e legítimos Observe que o mandamento constante no artigo 71 parágrafo 1º dai 8666/93 foi reproduzido na atual lei de licitações lei 14.133 de21 no seu Prim do artigo 21 segue parágrafo primeiro
a inadimplência do contratado Com referência aos encargos estabelecidos neste artigo não transfere a administração pública a responsabilidade por seu pagamento nem poderá onerar o objeto do Contrato ou restringir a regularização e uso de obras e edificações inclusive perante registro de móvel o artigo 121 parágrafo 1º da lei 14133 de 2021 a inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas fiscais e comerciais não transferirá a administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e uso das obras e das edificações inclusive perante o registro de móveis é
salvada a hipótese do parágrafo segundo desse artigo na outra parte o parágrafo sego diz exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra a administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contrato a lei 8600 16693 já previa a responsabilidade solidária por encargos previdenciários no seu artigo 71 parágrafo 2º da mesma forma na parte final do parágrafo 2º do Artigo 121 da lei 14133 de 2021 nessa perspectiva as normas jurídicas examinadas pelo Supremo Tribunal Federal apesar da
modificação Legislativa foram mantidas na legislação posterior a esta altura é possível concluir que os precedentes da corte fixam constitucionalidade da legislação infra no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado por encargos trabalhistas em sede de terceirização bem como a impossibilidade do inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado serem transferidos automaticamente ao poder público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento seja em caráter solidário subsidiário as decisões do supremo tribunal federal no recurso extraordinário 760.931 tema 246 e na DC 16 determinam a natureza culposa da responsabilidade civil do Estado e de relevância neste julgamento a
não Constituição da responsabilidade civil pelo mero inad implemento conforme se infere da expressão automaticamente intermediária entre a responsabilidade civil subjetiva e a objetiva é a culpa presumida a qual pertence a espécie de responsabilidade civil fundada na culpa subjetiva a culpa presumida implica inversão do ônus da prova competindo ao responsável provar que não atuou com culpa esses aspectos da culpa presumida são tratados de forma percuciente por Sérgio Cavalier filho da seguinte forma a culpa presumida foi um dos estágios da longa evolução do sistema de responsabilidade subjetiva ao da responsabilidade objetiva em Face da dificuldade de Se
provar culpa em determinadas situações e da resistência dos autores subjetivistas em aceitar responsabilidade objetiva a culpa presumida foi o mecanismo encontrado para favorecer a posição da vítima uma ponte por onde se passou da culpa A Teoria do Risco o fundamento da responsabilidade entretanto continua o mesmo a culpa a diferença reside no aspecto processual de distribuição do ônus da prova enquanto no sistema clássico da culpa provada cabe a vítima provar a culpa do causador do dano no dia inversão do ônus probatório atribui-se ao demandante ao demandado perdão o ônus de provar que não agiu com culpa
prossigo a caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado haveria como mencionado culpa presumida portanto seria itida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado relativamente ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato caberia nesses termos ao estado provar atuação sem culpa comportamento lícito essa conclusão a meu sentir é contrária ao decidido nos precedentes deste Supremo Tribunal Federal a estabelecer a constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8666 de 93 na DC 16 e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas NAD implos pelo contratado no tema
246 a jurisprudência da corte É no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa destarte o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do os da prova que é a culpa presumida modificaria o estabelecido de modo firme reiterado pelos mencionados precedentes pois bem uma vez presumidos válidos legais e legítimos os atos da administração pública São contestáveis e que a presunção de legalidade prevalece até que se prove de forma idônea e refutável o contrário logo a responsabilização subsidiária da administração pública exige objetivo e Cabal comprovação
de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumprir o dever de fiscalizar sua execução para afirmar a responsabilidade subsidiária do ente público é imprescindível prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta daquele e o dano sofrido pelo trabalhador do contrário subsiste o ato administrativo e exime-se a administração pública da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação à aqueles que não compõe seus quadros Reforce esse entendimento a instrução normativa número 2 de 2008 do Ministério do planejamento orçamento e gestão alterada pela número 3 de 2009 que disciplina a conduta esperada
dos gestores responsáveis pela execução e fiscalização dos contratos administrativos a repercutir na Esfera trabalhista determinando-se o adimplemento das obrigações acordadas entre a empresa contratada e seus empregados referidas normas refletem a preocupação do poder público a impedir que venha o trabalhador particular ser prejudicado pela irresponsabilidade da empresa contratada esse o motivo para excepcionalidade da responsabilização subsidiária da administração pública que não pode se dar por mera presunção portanto des cabe transferir para administração pública por presunção de culpa a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas fiscais e previdenciários devidos a empregado em empresa terceirizada não lhe é atribuído
nem mesmo dever de provar que não falhou em seus deveres a demonstração da culpa somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo aptos a revelarem o procedimento culposo entre eh do ente público é pois inadmissível penso eu a inversão do os da prova com o objetivo de imputar-lhe responsabilização ainda que subsidiária assim entendo cabível a responsabilização da administração pública nos casos em que houver prova inequívoca de Conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos de modo que é imprescindível comprovar tanto o conhecimento da situação de legalidade como a Inés em adotar providência
para saná-la vossa excelência permite uma pergunta apenas para esclarecimento que eu tô com uma dúvida eh vossa excelência ora fala em cargos fala em cargos trabalhistas ora fala em cargos trabalhistas e previdenciários e as legislações de Regência são diferentes e eu gostaria de perguntar de exelência se o voto de vossa excelência é específico para encargos trabalhistas ou se refere também aos refere a todos inclusive em cargos recolhimentos fundiários e e cargos previdenciários INSS etc Ok muito obrigado ressalte-se que haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal e fundamentada
de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabal ador sindicato Ministério do Trabalho Ministério Público defensoria pública ou outro meio idôneo Ou seja quando a administração diante de conhecimento de que houve descumprimento das obrigações trabalhistas ela não toma Nenhuma medida para regularização por fim para evitar comportamento negligente por parte da administração dos contratos de terceirização a administração pública deverá um exigida a contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de Empregados na forma do artigo 4 b da Lei 619 de74 e dois adotar medidas para assegurar o cumprimento
das obrigações trabalhistas pela contratada na forma do Artigo 121 parágrafo 3º da Lei 14.133 de 2021 tais como condicionar o pagamento a comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior essas medidas reforçam obrigações legais específicas que a administração deve cumprir para mitigar os riscos de indad implemento são medidas preventivas eficazes para evitar o indad implemento por empresas terceirizadas embora previstas em lei Tais medidas nem sempre têm sido devidamente exigidas a exigência de capital social integralizado efetivamente aportado compatível com o número de Empregados incluída pela reforma trabalhista bem como a vinculação do pagamento mensal à
comprovação de quitação de encargos trabalhistas favorece a verificação da capacidade Econômica da empresa antes e durante a contratação isso é especialmente importante para evitar empresas que são constituídas apenas para participar de licitações e não possuem recursos financeiros suficientes para arcar com as obrigações trabalhistas por fim como já observaram acolhi neste voto as observações do eminente Ministro Flávio Dino ao tempo do julgamento virtual relativamente à proposta de tese ante o exposto do provimento ao recurso extraordinário para reformando o acordão recorrido afastar a responsabilidade subsidiária da administração pública como voto Presidente e as teses são as mesmas
que estavam no plenário virtual é a a tese a mesma que foi lançada com as achegas do Ministro Flávio Dino eh subtraindo a expressão notadamente o pagamento e a limitação que eu tinha feito o Ministério Público do Trabalho em fazer as notificações eh transferindo agora a todo o Ministério Público essa possibilidade então eu acolhi e coloco também a disposição eu só tenho dúvida de tirar o notadamente o pagamento que Considero que é a parte mais importante das obrigações mas isso na volta do intervalo nó f porque talvez seja o que menos ocorre eh porque é
a a empresa tem ciência imediata dentro dos seus corredores pelo atraso do pagamento mas nem sempre o empregado vem acompanhando o recolhimento fundiário o recolhimento Previdenciário são as então geralmente a as reclamações o objeto delas são as outras mas eu não tenho nenhuma Ok pois não Ministro eu só só pediria Ministro caso para vossa excelência ler de novo como ficou a tese favor eu eu vou pedir ao Ministro faquim para presidia que eu tenho um compromisso e aí suspendemos após o voto do ministro cá e voltamos com o voto do miní faquim após o intervalo
tá bem ok Um Não Há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço contratada se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova permanecendo imprescindível a comprovação pelo empregado da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público dois haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal e fundamentada de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas aí subtraiu notadamente o pagamento e prossigo
enviada pelo trabalhador sindicato Ministério do Trabalho Ministério Público defensoria pública ou outro meio idôneo três dos contratos de terceirização a administração pública deverá um exigida a contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de Empregados na forma do artigo 4 b da Lei 6974 e 2 adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada na forma do Artigo 121 parágrafo 3º da Lei 14.133 de 2021 tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior Obrigado Ministro Carlos Ministro zanim vossa excelência e iia fazer uma
intervenção senhor presidente Na verdade eu iria fazer uma indagação mas já compreendi a partir da leitura da tese do eminente Ministro Cássio então cumprimento vossa excelência ministra Carmen Lúcia os eminentes pares Senor Procurador Geral da República advogados e advogadas mas dispenso nesse momento a intervenção Muito obrigado Presidente já que ele dispensou eu posso sub estabelecer eu não sei se há delegação e transferência nesses casos mas vossa excelência tem a palavra Deus seja louvado vossa excelência é um cristão muito generoso e Presidente é porque eu mantenho a dúvida porque vossa excelência é o próximo a votar
e em relação ao alcance da tese porque parece uma questão de só menos importância mas não é é porque a tese a meu ver corretamente da tavenia fala exclusivamente em cargos trabalhistas não fala em cargos previdenciários oa vossa excelência pergun o tema da repercussão geral utiliza a expressão obrigações trabalhistas sim e coerentemente com ifto a tese do eminente relator fala apenas em cargos trabalhistas a a dúvida deriva do fato de que ao longo do voto sua excelência aludiu aludi encargos previdenciários isso que são eh perspectivas e legislações de Regência diferentes Então eu penso que sua
excelência eminente ator e vossa excelência que é o autor do destaque e valeria a pena talvez no intervalo nós conversarmos porque me parece a posição melhor a de restringir ao a tese ou seja trabalhistas e deixarmos previdenci pel outro debate por no caso de cargos previdenciários há obrigações diretas da administração pú administração e aí não seria responsabilidade subsidiária é responsabilidade dela como tomadora do serviço então eu creio que seria melhor eminente relator do ministro castos seria nós tirarmos ou seja manter como está na tese de vossa exelência apenas encargos trabalhistas senhor presidente agora gostaria de
fazer uma uma observação pois não ministros zim pelo efeito repristinatório go repristinatório quase uma reconvenção né é a Rigor Aqui nós temos o caso concreto eh que foi julgado sob a eg do artigo 71 parágrafo primeiro da lei 86 66 a tese nós estamos fazendo referência já à nova lei a a lei eh 13 a lei 14.133 que tem um regime diferente da Lei 8666 então também temos que verificar se vamos sair do caso concreto que trata da Lei 8666 e vamos migrar já paraa nova lei ou ou se vamos ficar restritos à Lei 8666
eh que já foi inclusive objeto de análise na ADC eh 16 e no tema de repercussão geral 246 também é uma é uma questão que coloco ao plenário pois não muito obrigado Ministro zanim portanto Ministro André menona pois não saudação senhor presidente eminentes ministros procurador-geral da República advogados advogadas e servidores senhor presidente esse esse debate traz algumas diria complexidades talvez na análise eu entendo que tem que incluir todo o arcabo legal na interpretação não ficaria na minha parte restrito a 866 e a 14133 o capt do 121 fala que somente o contratado será responsável pelos
encargos trabalhistas previdenciários fiscais e comerciais já o parágrafo terceiro que é objeto inclusive de uma referência aqui na tese de algumas obrigações que deverão fala apenas em obrigações trabalhistas Então por outro lado eu confesso que acho que geraria uma insegurança não abarcar as previdenciárias nessa nessa responsabilidade de cautela da administração pública me me permita só uma um comentário Ministro andé que eu acho que talvez tenha entendido o que o ministro colocou eh ao que aparenta em suprimir os encargos previdenciários eh isso não quer dizer que estamos diminuindo o prospecto de ação ao contrário eu entendo
que V exelência coloca se não estivéssemos discutindo aqui a inversão do ônus era o ideal colocar todos os encargos trabalhista fiscal tudo mas quando vai se trabalhar na tese em relação à inversão doos da prova o que o Ministro Flávio Dino ponderou foi o seguinte olha existe aqui alguns aspectos que são determinação da Lei então quando demandada a administração pública Ela já tem que chegar com as que porque ela tem que exigir por exemplo parágrafo 2º do artigo 71 a administração responde solidariamente com o contratado por encargos previdenciários resultantes da execução do contrato o que
que acontece desde a 8666 nos editais ela já obriga a comprovação da quitação do recolhimento do mês anterior sob Pena de não pagamento Então eu acho que nesse aspecto é que o ministro flavin disse olha eu acho que aqui talvez não mereça estar em conjunto porque essa responsabilidade eh é é subjetiva e aí sim pode vir na tese da da culpa presumida de qualquer sorte se Voss pois não Men se eu bem entendi né vou meditar sobre isso de qualquer sorte se vossas excelências me permite eu creio que o núcleo da repercussão geral salvo melhor
juiz está num passo anterior que é o tema da inversão do ônus da prova mas é o ponto definida essa questão o passo seguinte será delimitar a abrangência do desastre da questão submetida à repercussão geral é porque a permissão presidente que pode estar emcada na discussão Exatamente esse fracionamento pode ocorrer que Para uma determinada determinado encargo seja obrigada a inversão do os e para outros não talvez essa reflexão trazida pel Ministro flo talvez a gente não consiga né Vamos ouvir os colegas fixar uma forma ou fragmentar algumas determinações de leis seria mais uma culpa presumida
e as outras não haveria inversão doos da prova perfeitamente creio então com aessência de vossa excelência podemos suspender a sessão para continuidade após o intervalo está suspenso sessão enquanto a sessão fica no intervalo aqui você vai assistir aos principais trechos das sustentações orais feitas H pouco o primeiro item da pauta de hoje foi a ação que discute de quem é o ônus da prova para responsabilização de entes públicos em casos de terceirização Ant antes da votação o presidente do STF Ministro luí Roberto Barroso destacou os pontos do voto do ministro relator Nunes Marques o relator
propôs a seguinte tese em três itens um não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova permanecendo imprescindível a comprovação pelo empregado da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público proposição dois haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal e fundamentada de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas notadamente o
pagamento enviada pelo Trabalhador por sindicato Ministério do Trabalho Ministério Público do Trabalho defensoria pública ou outro meio idôneo e terceiro e último nos contratos de terceirização a administração pública deverá exigir um da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de Empregados na forma do artigo 4 b da lei 6019 de 74 e dois adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada na forma do Artigo 121 parágrafo 3º da lei 14.133 de 2021 tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior registrei voto
eu pessoalmente acompanhando o relator enquanto o Ministro Flávio Dino o acompanhou com ressalvas propondo ajustes pontuais na tese de julgamento no item dois da tese a supressão do termo notadamente o pagamento e no item três a extensão da legitimidade para envio da notificação formal e fundamentada para todo o Ministério Público sem restrição ao Ministério Público do Trabalho em seguida o Ministro Luiz Edson faquim pediu destaque e por essa razão nós estamos reiniciando o julgamento em sessão presencial Kina o ministro relator Nunes Marques Manteve esse voto dele saiu então a aquele trecho notadamente o pagamento então
pro Ministro relator ele deu provimento ao recurso do Governo do Estado de São Paulo e aí ele estabelece de quem é o ônus da prova fica pro trabalhador pro sindicato pro Ministério Público do Trabalho isso tem que tem que provar que a a a empresa a administração pública sabia do não cumprimento das condições do contrato Então esse ônus da prova vai vai caber a quem Alega justamente numa conduta eh comissiva ou omissiva ou que ele estivesse agindo eh de forma contrária de forma negligente sabia então na tese Ele cola o ministro nunis marqu sugere eh
se a administração pública toma ciência do fato mas permanece inerte não faz nada ela também tem que ser responsabilizada e se ela se omite completamente então eh a a ela pode tomar uma outra conduta ou não fazer nada se ficar comprovado que sabia do descumprimento do contrato aí pode haver essa responsabilização mas tem que haver uma prova de que a administração pública sabia daquele inadimplemento do não cumprimento das condições do contrato eh eh que havia sido firmado então o ônus da prova cabe sim não há a inversão do ônus da prova como a gente tinha
falado pelo menos até agora no voto do ministro Nunes Marques que como você disse no início né Flávio ele já havia votado no plenário virtual mas ainda eh eh e aí o julgamento começa novamente em razão do pedido de destaque feito pelo Ministro Edson faquim e ele acaba confirmando o voto dele proferido lá no plenário virtual com algumas modificações pequenas na tese mas sob esse entendimento não há uma responsabilização imediata o ônus da prova cabe a quem Alega e não há essa inversão do não é não é o orgão público que tem que dizer não
que tem que fazer que pro most tem mostrar que que estava que estava cumprindo mas veja Tem que haver esse esse cumprimento do contrato e e notificações né para dizer que o contrato não está sendo cumprido a risca que está havendo e essa esse inadimplemento esse descumprimento quanto mais justamente para justificar essa eh essa situação que pode levar a responsabilidade subsidiária a responsabilidade subsidiária significa dizer se a empresa contratada não pagar os encargos trabalhistas Quem deve pagar é a administração pública mas isso só vai acontecer se ficar comprovado que a administração pública sabia do inadimplemento
ou sabia e não fez nada então toda essa conduta tem que ser analizada o próprio Ministro falou sabia não fez nada negligência ela tem que pagar exatamente todos esses custos é até agora a gente só tem o voto do relator Ministro Nunes Marques nesse caso e logo depois do intervalo deve votar o ministro Edson faim que foi o ministro qu pediu destaque desse processo no plenário virtual e fez com que essa discussão viesse para o plenário físico do Supremo Tribunal Federal E aí logo em seguida o a palavra passa para o Ministro Flávio Dino que
é o próximo a votar considerando que é o ministro eh mais vamos dizer assim mais novo é recém-chegado na corte né o mais moderno ou o o último a assumir uma cadeira aqui no Supremo na cadeira em que ele sucedeu a Ministra Rosa Weber é e hoje a gente teve sustentação oral né e uma das pessoas que falou foi o representante da procuradoria do estado de São Paulo disse que não tem margem de paraa interpretação e ele defendeu que é ônus do reclamante com a falha trata--se de lição basilar do Direito Processual Civil e previsto
também na CLT devidamente positivada no artigo 373 inciso primo do Código de Processo Civil o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito não há dúvidas não há margem para contornos interpretativos a justiça do trabalho em muitos dos seus julgados aponta ir razoáveis ou até mesmo a chamada prova diabólica para o exercício regular do ônus probatório pelo empregado terceirizado Entretanto excelências a comunicação de fatos à administração bem como acompanhamento das ulteriores medidas por ela adotadas pode ser realizado pelo próprio interessado por meio dos diversos canais e órgãos à sua disposição
como por exemplo ouvidorias e controladorias portanto é imprescindível que esta su a corte reafirma o seu entendimento e Garanta sua aplicação uniforme coibindo interpretações que violam a legalidade e a segurança jurídica em consonância inclusive ao que preconiza o artigo 926 do Código de Processo Civil segundo o qual os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável estável íntegra e coerente a administração pública não pode ser penalizada de maneira indiscriminada Sem prova concreta na falha da fiscalização produzida por quem de direito e sem que haja base legal para essa inversão do ônus da prova o representante
da Advocacia Geral da União falou no mesmo sentido pelo provimento da ação vê-se portanto que o voto apresentado pelo Ministro relator oportunamente transcende a discussão processual da distribuição do ôn da prova aborda dando também o tema sobre a perspectiva de direito material e fixando balizas concretas acerca da caracterização da falha fiscalizatória apta a Gerar responsabilidade subsidiária da administração pública excelências a consolidação jurisprudencial de Tais parâmetros objetivamente comprováveis no contexto do processo judicial atende a preocupação legítima de não inviabilizar o trabalhador a busca dos seus direitos junto ao poder judiciário ofertando aos particulares e ao estado
segurança jurídica como instrumento de alcance do devido processo legal e do acesso à justiça na dimensão mais Ampla e substantiva por outro lado impede que a administração seja responsabilizada de modo automático pelo inadimplemento trabalhista da contratada em coerência com o entendimento jurisprudencial consolidado por este tribunal na ADC número 16 e no tema 2446 da repercussão geral e também em harmonia com o te da anterior e da nova lei de licitações e contratos administrativos por fim cumpre salientar a importância de se apreciar de forma efetiva eventuais provas apresentadas pela administração quanto a fiscalização efetivamente exercida Em
respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa muitas vezes essa demonstração resta tidda por insuficiente ou simplesmente não prevalece ante atribuições genéricas de culpa do poder público eh em face do exposto a união manifesta-se pelo provimento do recurso extraordinário e em relação à fixação da tese pela adoção da proposta de voto do ministro relator anteriormente apresentada no ambiente virtual eh com as considerações adicionais aqui expostas o advogado da Associação Brasileira das secretarias de Finanças das defendeu a regulamentação desse tema que está em discussão Nós gostaríamos de trazer a luz já da legislação nova da
lei de legislações e contratos a partir do conceito de Matriz de riscos que está muito bem delimitada pela nova lei e diante dessa realidade que chega ao Supremo Tribunal Federal que nós possamos estabelecer nesse julgamento algo que já está na lei e é compatível com uma Norma constitucional não é matéria infraconstitucional está à luz do princípio da eficiência o princípio da da probidade administrativa da boa gestão da boa governança que são princípios constitucionais que é o seguro trabalhista o seguro trabalhista que já está previsto no artigo 22 parágrafo 2º inciso 3 da Lei 14133 vai
trazer conforto para todos não só para os empregados não só para as empresas não só para o poder público na medida em que o próprio setor de seguros que é cada vez mais importante no mundo ele também entra como um elemento de gestão de boa gestão desses contratos evitando que eventuais situações de dificuldades financeiras porque a gestão pública enfrenta dificuldades muitas vezes nós estamos vendo aí programas de recuperação fiscal mas também das próprias empresas que apesar de deverem estar preparadas para as dificuldades do capitalismo o seguro vai trazer essa segurança e me parece que a
título de contribuição Nós gostaríamos de propor que esse tema seja trazido paraa tese para que esse balizamento do supremo seja efetivo evitando essa avalanche de casos que continuam chegando e proliferando impactando a todos o procurador do Estado do Amazonas Antônio Ricardo Rezende defendeu a afirmação de uma tese sobre o tema o que se pede é a afirmação de uma tese on onde fique bem clara que a responsabilização subsidiária da administração pelos débitos de empresas contratadas com base exclusivamente na inversão do an da prova constitui uma forma de culpa presumida e responsabilização automática verdada pela jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal para o representante da Associação Brasileira dos advogados trabalhistas não seria justo transferir o ônus da prova para o empregado o ônus da prova não pode ser transferido para o trabalhador a única alternativa possível aqui é o não provimento do recurso extraordinário e a fixação de tese que defendemos de que é onos da administração pública comprovar a boa escolha e a fiscalização dos contratos que realiza em todas as etapas de execução incluindo em relação às verbas rescisórias a advogada meane Pinheiro Vilar Lima que é a representante da Cut Central Única dos Trabalhadores
defendeu a responsabilização do setor público e não do Trabalhador o próprio tema 246 desta corte em sede de embargos de declaração disse é inarredável a da administração em fiscalizar a os contratos e diz mais o tema 246 Excluiu a responsabilidade objetiva e não a responsabilidade subjetiva da administração pública Ah já no que concerne a responsabilidade probatória não houve eh fixação de tese por essa corte no entanto houve discussões sobre o tema inclusive na reclamação 34 248 a ministra a a Rosa Weber está diz claramente que eh embora as instâncias não tenham eh discutido o ONU
seria a da administração portanto adotando a fundamentação da SDI plena do TST que se baseou numa sistemática legal eh relacionada ao tem aos artigos 58 inciso 3º 67 capot parágrafo 2º da revogada lei 866 e atualizada pelo artigo 104 inciso 2º da lei 14.133 que trata da terceirização impõe-se ao poder público tomador a prestação de serviços o ôo de demonstrar que fiscalizou de forma adequada a prestação de serviço trata--se de um imperativo lógico jurídico sustentado nos princípios da legalidade eficiência publicidade e cuidado com a coisa pública diante dessa obrigatoriedade legal temos dois caminhos duas premissas
se é obrigação do Estado fiscalizar de acordo com essa jurisprudência e com a lei eh atrá os artigos 818 segundo da CRT 373 seg do CPC não se tratando de inversão de ônus de prova mas sim de uma efetiva distribuição legal do ônus da prova pra Federação Nacional dos sindicatos de empresas de Recursos Humanos trabalho temporário e terceirizado há uma distorção na imagem das empresas não é crível para uma pessoa de bom sxo né entender que essas empresas são caloteiras quantes de não cumprimento da lei trabalhista no Brasil então há algo de errado sim na
justiça do trabalho tá nesse sentido porque não é possível nós entendemos que essas empresas sejam realmente caloteiras próprios estados e etc pois bem excelência aen certa agradece aqui a oportunidade deas CR para trazer luz a uma parte que está sendo ignorada nesse neste na justiça do trabalho e também aqui agora que é a empresa prestadora de serviços que é a contratada e que é em suma a responsável pela contratação dos trabalhadores terceirizados e pelo cumprimento da das suas obrigações agora como bem afirmou o ministro Nunes Marques eh está inserido a terceirização por inteligência do legislador
está inserida na lei e a Lei 69 do trabalho temporário coloca muito claramente que a relação eh do que nós estamos falando é uma relação trilateral é uma relação que envolve o contratante a contratada e o trabalhador terceirizado portanto se uma das partes não cumprir a sua parte Com certeza haverá um um uma certa dificuldade da outra parte cumprir é comum excelência no Brasil não é as empresas eh contratantes lamentavelmente contratantes pelo Pregão Eletrônico pelo menor preço e não pelo melhor preço melhor preço é o menor preço no produto da da mesma qualidade e o
pregão é o maldito Pregão Eletrônico contratado e isso faz com que haja todas essas questões se contrata pelo menor preço e por que pelo menor preço excelência vou dizer para vossa excelência pelo por conhecimento de causa porque os gestores públicos se preocupam com o Tribunal de Contas ele vai ter que prestar conta pro tribal do cont Depois de 5 anos sobre esse contrato e como ele vai dizer por que ele contratou pelo melhor preço e não pelo menor preço Portanto o a contratação por menor preço por Pregão Eletrônico é o grande mal de toda essa
situação na na na na nas empresas no voto Ministro relator Nunes Marques disse que a responsabilidade da administração pública não pode ser dada por uma mera pres unção para afirmar a responsabilidade subsidiária do ente público é imprescindível prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta daquele e o dano sofrido pelo trabalhador do contrário subsiste o ato administrativo exime-se a administração pública da responsabilidade para obrigações trabalhistas em relação à aqueles que não compõem seus quadros Reforce esse entendimento a instrução normativa número 2 de 2008 do Ministério do planejamento orçamento e gestão alterada pela número 3
de 2009 que disciplina a conduta esperada do gestor responsáveis pela execução e fiscalização dos contratos administrativos a repercutir na Esfera trabalhista determinando-se o adimplemento das obrigações acordadas entre a empresa contratada e seus empregados referidas normas refletem a preocupação do poder público em impedir que venha o trabalhador particular ser prejudicado pela irresponsabilidade da empresa contratada esse o motivo para excepcionalidade da responsabilização subsidiária da administração pública que não pode se dar por mera presunção portanto descabe transferir Para administração pública por presunção de culpa a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas fiscais e previdenciários devidos a empregado a
empresa terceirizada não lhe é atribuído nem mesmo dever de provar que não falhou em seus deveres legais a demonstração da culpa somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo aptos a revelarem o procedimento culposo entre eh do ente público é pois inadmissível penso eu a inversão do anos da prova com o objetivo de imputar-lhe responsabilização ainda que subsidiária assim entendo cabível a responsabilização da administração pública nos casos em que houver prova inequívoca de Conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos de modo que é imprescindível comprovar tanto o conhecimento da situação de
legalidade como a in em adotar providência para saná-la o ministro Nunes Marques citou medidas preventivas para evitar o não pagamento de encargos trabalhistas que prejudica os trabalhadores a administração pública deverá um exigida contratada comprovação de capital social integralizado compatível com o número de Empregados na forma do artigo 4 b da Lei 6019 74 e dois adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada na forma do Artigo 121 parágrafo 3º da Lei 14.133 de2021 tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação do das obrigações trabalhistas do mês anterior essas medidas reforçam obrigações
legais específicas que a administração deve cumprir para mitigar os riscos de indad implemento são medidas preventivas eficazes para evitar o indad implemento por empresas terceirizadas embora previstas em lei Tais medidas nem sempre T sido devidamente exigidas a exigência de capital social integralizado efetivamente aportado compatível com o número de Empregados incluída pela reforma trabalhista bem como a vinculação do pagamento mensal à comprovação de quitação de encargos trabalhistas favorece a verificação da capacidade Econômica da empresa antes e durante a contratação isso é especialmente importante para evitar empresas que são constituídas apenas para participar de licitações e não
possuem recursos financeiros suficientes para arcar com as obrigações trabalhistas por fim como já observaram acolhi neste voto as observações do eminente Ministro Flávio Dino ao tempo do julgamento virtual relativamente a proposta de tese ante o exposto do provimento ao recurso extraordinário para reformando o acordão recorrido afastar responsabilidade subsidiária da administração pública como voto Presidente e as teses são as mesmas que estavam no plenário virtual é a tese a mesma que foi lançada com as achegas do Ministro Flávio Dino eh subtraindo a expressão notadamente o pagamento e a limitação que eu tinha feito o Ministério Público
do Trabalho em fazer as notificações eh transferindo agora todo o Ministério Público essa possibilidade então eu acolhi e coloco também a disposição eu só tenho dúvida de tirar notadamente o pagamento que Considero que é a parte mais importante das obrigações mas isso na volta do intervalo nó f porque talvez seja o que menos ocorre eh porque é a a empresa tem ciência imediata dentro dos seus corredores pelo atraso do pagamento mas nem sempre o empregado vem acompanhando o recolhimento fundiário o recolhimento Previdenciário então geralmente a as reclamações o objeto delas são as outras mas eu
não tenho nenhuma Ok pois não Ministro eu só só pediria Ministro cas eh para vossa excelência ler de novo como ficou a tese favor eu eu vou pedir ao Ministro faquim para presidir que eu tenho um um compromisso e aí suspendemos após o voto do ministro cáo e voltamos com o voto do ministro faquim após o intervalo tá bem ok Um Não Há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço contratada se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova permanecendo imprescindível a comprovação pelo empregado
da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público dois haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal e fundamentada de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas aí subtraiu notadamente o pagamento e prossigo enviada pelo trabalhador sindicato Ministério do Trabalho Ministério Público defensoria pública ou outro meio idôneo três dos contratos de terceirização a administração pública deverá um exigida a contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de Empregados
na forma do artigo 4B da Lei 6974 e 2 adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada na forma do Artigo 121 parágrafo 3º da Lei 141 23 de 2021 tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior a gente ouviu então o ministro relator Nunes Marques repetindo o voto dele igual como ele deu no plenário virtual com umas alterações pequenas ele tirou umas frases né e acrescentou todo o Ministério Público só pra gente lembrar esse caso concreto chegou ao Supremo Tribunal Federal o seguinte uma mulher
ela foi contratada para ser auxiliar de limpeza ela trabalhava no empresa terceirizada trabalhou na comarca da cidade de Conchas no interior de São Paulo e depois de um ano de trabalho ela foi mandada embora sem justa causa e aí ela descobriu o seguinte não havia recolhimento do INSS dela ela não teve o pagamento também a empresa terceirizada não fez o depósito do FGTS e ela também não recebeu aquela multa de 40% nem aviso prévio todos aqueles direitos previstos em lei de uma pessoa que é demitida sem justa causa E aí ela entrou na justiça enfim
o estado de São Paulo diz o seguinte a gente empresa eh governo público a gente não tem responsabilidade sobre isso por quê Porque o TST disse que tinha sim responsabilidade subsidiária ou seja o governo do estado teria de pagar pelo Ministro Nunes Marques ele deu provimento ao recurso então não teria de pagar mas na tese Ele explica quem tem que provar que o contrato não está sendo cumprido isso é ele dá provimento ao recurso justamente porque a própria empregada não não trouxe informações suficientes de que o estado eh teria agido de uma forma negligente diante
daquela situação de ilegalidade então o Estado não teria sido comunicado em estado a se manifestar ou tomou conhecimento daquele não cumprimento do contrato que vinha sendo realizado ao longo do tempo então para o ministro Nunes Marques confirmando o voto dele já lançado no plenário eh virtual e vindo conforme a própria jurisprudência do supremo veja não há uma responsabilização da administração pública automática o Supremo já tinha decidido isso mas a ilegalidade ou a a a medida para quando o estado vamos dizer assim a administração pública toma ciência daquele descumprimento e não faz nada tem que ser
comprovado pelo próprio empregado no momento que ele entra com ação com a reclamação e de que maneira ele vai provar ele deve provar que a administração pública foi notificada ah de que o FGTS não estava sendo recolhida quer dizer o estado vai tomar ciência de que aquela empresa que foi contratada a partir de uma licitação não está realizando o pagamento do FGTS o recolhimento da da Previdência quem tem que produzir as provas é o trabalhador o sindicato exatamente então mesmo a a denúncia pode ser feita eh na Defensoria Pública para que tome as providências encaminha
essa notificação o ministério público em geral e não só o Ministério Público do Trabalho essa foi uma das alteraçõe zinhas que o ministro acabou fazendo no seu voto na tese que ele propõe para esse julgamento pode ser feito no próprio Ministério do Trabalho enfim né a a a as formas de notificação para que a administração sabendo do problema tome as providências e sabendo da ilegalidade Não tomando providências Aí sim pode incorrer Em responsabilidade subsidiária e ter que pagar por essa conta que é o grande destaque dessa dessa quarta-feira depois do intervalo a gente vai ter
os próximos votos né Kina exatamente e o direto do plenário também faz um intervalo e a gente vai mostrar no próximo bloco que o Supremo autorizou a extradição de um venezuelano acusado de homicídio na Bahia o presidente do STF entregou livros dentro do plano pena justa com normas a serem cumpridas pela administração dos presídios fique com a gente a gente também faz o intervalo mas é rapidinho o direto do plenário está no ar está de volta e além da ação que discute de quem é o da prova para responsabilização de entes públicos em casos de
empresas terceirizadas que não arcam com os encargos dos trabalhadores a pauta do supremo prevê para hoje outros dois itens um deles é o julgamento de um recurso que trata do pagamento de honorários de advogados em ações trabalhistas movidas por sindicatos as informações com a repórter Marta Ferreira A Procuradoria Geral da República foi quem entrou com recurso para esclarecer pontos da da decisão tomada em outubro de 2023 a questão se resume à possibilidade ou não da cobrança de honorários contratuais dos Trabalhadores beneficiados em demanda coletiva na qual já havia honorários assistenciais estipulados pela justiça do trabalho
O Supremo por maioria garantiu a possibilidade de acumular esses honorários em demandas trabalhistas propostas pelos sindicatos de de classe prevaleceu a divergência aberta pelo Ministro Nunes Marques ele concluiu que a contratação dos serviços advocatícios foi depois da autorização da categoria em assembleia geral ou seja a maioria votou a favor do direito dos Advogados sindicais agora o plenário julga o recurso apresentado pela pgr o relator é o ministro Nunes Marques ele já havia rejeitado o recurso em inserção virtual mas um pedido de destaque do Ministro Flávio Dino levou a análise para o plenário físico outro item
da pauta é o julgamento do recurso que trata da inclusão de uma empresa na execução de Condenação trabalhista dada a outra organização mas que faz parte desse mesmo grupo econômico o recurso é contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho que Manteve a penhora de bens de uma concessionária de rodovias o relator é o Ministro Dias stol que suspendeu o andamento de processos iguais a esse até o fim do julgamento vamos relembrar esse caso um acordam do Tribunal Superior do Trabalho havia entendido ser possível a inclusão de empresa integrante de mesmo grupo econômico em execução trabalhista
sem que ela tenha participado do processo de conhecimento o ministro di estoli ressaltou que o tema é objeto de discussão nas instâncias Ordinárias da Justiça do Trabalho há mais de duas duas décadas ocasionando ainda hoje acentuada insegurança jurídica por isso segundo o ministro suspender o processamento de todas as execuções trabalhistas que tratem desse assunto é uma forma de impedir a multiplicação de decisões divergentes com esse entendimento o ministro di stofle determinou a suspensão Nacional de todos os processos que tratam da inclusão na fase de execução da condenação trabalhista até que seja julgado o recurso extraordinário
no Supremo Tribunal Federal o recurso tem repercussão geral reconhecida por isso o que for decidido aqui pelos ministros deverá orientar as decisões em todos os casos semelhantes Então vamos explicar como é que esse caso veio pro Supremo Tribunal Federal esse recurso foi apresentado pela rodovias das Colinas que é uma concessionária que administra estradas e fica em Minas Gerais essa empresa questiona uma decisão do TST a compania ela teve bens penhorados para quitar uma dívida de outra empresa que é de destilaria de álcool mas ela alega que ela não participou do trâmite do processo e que
Embora tenha sócios ela não tá subordinada a uma mesma direção daquela empresa que foi condenada porque não pagou encargos trabalhistas de um trabalhador em 2023 o ministro di stofle suspendeu então o processamento de todas as execuções semelhantes e disse o seguinte vamos esperar vamos esperar o o julgamento desse recurso que tá previsto para hoje é isso É exatamente esse é um dos efeitos da repercussão geral que é justamente criar esse filtro para que uma única decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal acabe repercutindo e dando uma solução para vários outros processos que tratam do mesmo assunto
então a a quantas outras empresas não estariam sendo acionadas também chamadas na fase da execução e que não participaram do do processo de conhecimento e que está estariam também tendo esse prejuízo seus bens eh penhorados e passando por toda essa situação então o ministro de estofo determina a suspensão desses outros processos Até que esse recurso extraordinário seja efetivamente julgado aqui no Supremo para que haja a aplicação de uma mesma decisão de um mesmo entendimento e com isso Gere segurança jurídica mas olha que situação e inusitada aqui o o principal argumento dessa empresa é que embora
elas tenham sócios em comum não fazem parte do mesmo grupo econômico mas ela não teria participado da fase de conhecimento quando se reconhece efetivamente o direito do trabalhador de receber uma determinada verba recisória e quando se determina o dever da empresa de pagar então a empresa que recorre aqui diz o seguinte eu não participei dessa primeira fase mas na segunda fase como a empresa que foi a acionada no primeiro momento não pagou O encargo trabalhista o débito trabalhista eu fui executada para que pudesse efetuar esse pagamento e tive os meus bens penhorados a penhora de
bens é uma é uma forma a gente fala é uma constrição judicial é uma forma que aquele bem ele fica eh bloqueado bloqueado vamos falar dessa forma para que fique mais fácil da gente entender bloqueado não pode vender não pode fazer nada com aquele bem Até resolver ver o pagamento daquela dívida porque se a dívida não for paga esse bem que é penhorado ele vai para leilão público e no leilão ele é vendido o dinheiro que é arrecadado nesse leilão paga a dívida E se sobrar alguma coisa volta para o credor então aqui o argumento
é que essa empresa que está sendo executada para pagar a dívida trabalhista desse empregado ela não não teria participado da primeira fase é como se ela só Ficasse como se ela só tivesse ficado sabendo na hora que tá na hora de pagar exatamente eu não me defendi eu não expliquei e agora eu tenho que pagar uma dívida que segundo ela não é dela é Embora tenha só comum é de novo quem é que vai pagar essa conta embora tenham sócios em comum o credor acabou executando essa empresa que não fez parte do polo passivo como
réu lá na fase de conhecimento na primeira fase do processo em que se reconheceu aquela Dívida Então ela vem ao supremo para reverter essa situação e dizer assim olha eu não tenho nada a ver com essa dívida não sou eu quem tenho que pagar por favor eh Tire Essa penhora dos meus bens eu preciso fazer com que eh eh esses bens continue produzindo enfim para que ela não seja responsabilizada pelo pagamento de uma dívida que não é dela esse é o argumento principal e tenta reverter isso com esse recurso extraordinário Obrigada Carina a primeira turma
do supremo Tribunal Federal abriu os trabalhos deste ano na tarde dessa terça-feira os ministros autorizaram a extradição de um venezuelano acusado de assassinato durante uma tentativa de roubo em Caracas ele cometeu o crime em 2018 e está preso desde agosto de 2023 mas aqui no Brasil a repórter Marta Ferreira acompanhou o defensor público da União alegou que a extradição colocaria em risco devido o processo legal o que nos move a vira Tribuna é abordar esse essa questão da ausência absoluta de devido processo legal naquele país e reconhecemos de início Claro a gravidade desses delitos que
são imputados ao extraditando e também reconhecemos que no pedido de extradição o estado apresenta indica alguns elementos probatórios eh contra ele mas não nos cumpre aqui evidentemente contestar pontualmente esses elementos justamente por conta da contenciosidade limitada do processo de ex ição Mas queremos deixar registrado sim que ele nega veementemente as acusações que lhe são imputadas a relatora é a ministra Carmen Lúcia que votou para autorizar a extradição por entender que se trata de um crime comum em que Pese os cuidados que se precisa de ter quando se alega que há uma situação de eventual descumprimento
ou de não atendimento pleno da do devido processo legal que é o que nos preocuparia aqui não se trata de crime político é dupla tipicidade é um crime comum não posso presumir como juíza que um estado V deixar de cumprir toda a legislação até porque seria então garantir que nenhum pedido de extradição poderá ser julgado no Supremo em relação a determinados países o que não é da nossa legislação nem da nossa jurisprudência além da extradição a primeira turma julgou procedente uma reclamação contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo o TJ declarou a inconstitucionalidade
de lei de Catanduva que dava o direito das pessoas idosas com deficiência e gestantes de receber medicação contínua em seu domicílio a turma por unanimidade deu provimento ao agravo para julgar procedente o pedido a fim de caar a decisão que negou o seguimento ao recurso extraordinário assim como o acordam que julgou O agravo interno determinando ainda no novo exame do recurso extraordinário com observância da sistemática de repercussão geral tema 917 nos temos do voto do ministro relator os ministros ainda começaram a analisar recursos questionando decisão da justiça federal em Goiás que decretou a prescrição da
acusação de crime ambiental por construção irregular em área de preservação permanente o ministro Cristiano zanim é o relator ele negou oedido mas o julgamento desse caso foi suspenso após o Ministro Flávio Dino Pedir mais tempo para analisar a questão Carina vamos voltar a questão do venezuelano que foi autorizada a extradição Por que a extradição tem de passar necessariamente pelo Poder Judiciário Olha só o todo o pedido de extradição ele começa e termina aqui no Supremo é um dos tipos de ações originárias que a gente fala e essa competência da suprema corte está prevista lá na
Constituição Federal tem que passar Flávia necessariamente pelo Poder Judiciário Porque aqui nós estamos falando de uma possível limitação no direito de ir e vir de um ser humano então quando a gente fala de outras situações de entrega de estrangeiros para outro país por exemplo uma deportação de um estrangeiro a expulsão de um estrangeiro que pode acontecer conforme a a o estatuto do Imigrante a ess nesses dois casos não pressupõe que a entrega desse estrangeiro Vá fazer com que ele responda a um processo penal no país de origem ou para o qual ele foi encaminhado e
nem mesmo que ele cumpra uma pena em razão de uma sentença penal condenatória então nesses na deportação ou na expulsão não significa dizer que ele terá a sua liberdade ser ada ou limitada quando for entregue ao outro país ou ao país de origem mas num pedido de extradição sim por são requisitos do pedido de extradição primeiro um tratado bilateral entre o Brasil e o país que solicita a entrega desse estrangeiro na ausência de um tratado bilateral de extradição uma promessa de reciprocidade que é um dos princípios fundamentais das relações internacionais então há um compromisso do
Brasil com outro país que faz essa solicitação para dizer assim eu entrego o seu estrangeiro hoje e amanhã você entrega um outro é o meu que eu precisar que eu que eu porventura tiver que punir aqui no meu território Então essa promessa de reciprocidade ou esse tratado bilateral de extradição é o primeiro requisito e o segundo que essa pessoa esse extraditando que a gente fala ele responda por um processo penal no país que solicita a entrega ou que tenha contra ele uma sentença penal condenatória E por que que esse país pede para o Brasil a
entrega desse estrangeiro para que ele cumpra a pena lá e responda pelo crime que ele cometeu E aí na nossa legislação há uma série de requisitos eh que devem ser observados no pelo Supremo Tribunal Federal Como eu disse é um processo que começa e termina aqui na Suprema corte esses requisitos eles devem ser observados para que o Supremo permita que o Presidente da República faça essa entrega por quê esse compromisso de cumprir o Tratado internacional ou a promessa de de de reciprocidade é uma atribuição do chefe do Poder Executivo mas precisa necessariamente que o Supremo
verifique se estão presentes as condições os requisitos mínimos previstos na lei para que essa entrega aconteça por que mais uma vez está sendo colocado em cheque a liberdade de um ser humano ou Veja ou ele vai responder ao processo penal no país que solicita ou ele já vai para cumprir uma pena então a nossa Constituição eh ela proíbe por exemplo a pena de morte salvo em caso de guerra declarada e a prisão perpétua então nós temos lá Quais são as penas que são permitidas e nós temos Quais são as penas que são proibidas a prisão
perpétua ela não existe vamos imaginar que o país que solicita a entrega desse extraditando peça para o Brasil entregar esse estrangeiro para cumprir uma pena de prisão perpétua o Brasil vai permitir não e É nesse momento que o Supremo vai fazer essa compatibilidade de legislações para dizer assim olha é é até é possível que haja a entrega Desde que não seja aplicada a pena de prisão perpétua por vezes quando autoriza a a a a extradição para países em que tem pena de morte há um requisito essencial para dizer olha exceto para cumprir pena de morte
então o o o poder judiciário faz uma análise a gente fala assim uma uma um conhecimento delib atório dos fatos que são colocados E aí quando se fala nesse exame de delibação fala fala-se que há uma uma verificação por cima dos fatos Alega porque não se entra no mérito efetivamente se cometeu um crime ou não se efetivamente ele ele deve responder por esse processo lá no país não se entra nessa discussão há um pedido que veio de um país que é parceiro que tem o Tratado bilateral de extradição E aí vai se verificar esses requisitos
então o crime pelo qual esse país Pede esse estrangeiro também é crime aqui no Brasil sim havendo essa duplicidade de conduta de punição pode haver A extradição então são vários requisitos que são analisados aqui no Supremo e uma vez autorizada a extradição fica então a critério do Presidente da República fazer a entrega ao país solicitante obrigado na segunda turma o presidente do colegiado Ministro Edson faquim informou que já são mais de 1000 processos prontos para serem julgados ontem os ministros começaram a julgar o caso em que um juiz federal tenta a quase 20 anos responsabilizaram
um procurador da república e a união por uma entrevista à imprensa A reportagem é da Viviane Novais o procurador do Ministério Público Federal Bruno calabrich deu uma entrevista a um jornal do Espírito Santo em que comentou a decisão do juiz federal Macário Ramos júdice Neto de fixar honorários advocatícios em favor de um advogado em uma ação de reconhecimento de validade de títulos da dívida ativa macá recorreu ao Supremo contra a decisão do Tribunal Regional Federal da segunda região o TRF entendeu que calabrich não atuou em nome da união e do Ministério Público mas por conta
própria e que deveria ser julgado pelos atos dele na justiça estadual no Supremo o caso começou a ser julgado no plenário virtual mas o ministro Gilmar Mendes pediu destaque e o julgamento recomeçou no plenário físico da staca Zero o relator do caso o ministro Diaz stofle lembrou que o que está em julgamento é se a união deveria ser acionada na justiça em razão do tema do STF 940 sobre a responsabilidade do estado no caso de indenização por danos causados por agentes públicos o relator reajustou o voto e Entendeu agora que a reclamação do juiz Macário
é improcedente e que a decisão do trf2 está correta para o ministro o procurador deve ser responsabilizado sozinho esse agente político ao praticá-la Embora tenha atuado perante a imprensa ostentando o cargo de procurador da república despiu-se por completo da condição de agente público incumbido da Nobre função de fiscalizar o cumprimento da lei razão pela qual reputa mais condizente com o interesse público que ele responda direta e individualmente pelos seus atos diasto afirmou que agente público não deve dar entrevista sair dando entrevistas o que que o agente público deve fazer a a imprensa procurou Entrega a
sua o seu recurso ponto o ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator mas o ministro André Mendonça pediu vista e o julgamento foi adiado esta foi a primeira sessão do ano da segunda turma o presidente do colegiado Ministro Edson faim informou que em 2024 a turma julgou 6569 processos a maioria no plenário virtual a atualmente 1018 processos estão liberados para julgamento este ano sendo que a maior parte é da área penal mesmo com o grande volume ess tribunal e esta turma tem consciência de seu dever com a sociedade brasileira e em Vida esforços continuamente para uma
prestação jurisdicional com qualidade comprometida com a segurança jurídica e com os valores constitucionais o presidente do supremo e do CNJ Ministro luí Roberto Barroso participou da entrega de mais de 800 livros doados aos presos do conjunto Penal de Barreiras na Bahia na visita o presidente falou sobre o plano pena justa que busca solucionar problemas dentro dos presídios brasileiros A reportagem é da Manuela Borges os livros foram doados pela Fundação Biblioteca Nacional para o projeto mentes literárias que busca estimular a leitura dentro do sistema prisional livro lido pelo detento reduz em 4 dias a pena com
limite de 12 livros por ano ou seja se houver dedicação o preso poderá ter até 48 dias descontados da pena no ano na visita o presidente do STF Ministro Luiz Roberto Barroso disse que faz parte dos objetivos do plano pena justa incentivar a leitura e a cultura nos presídios o projeto elaborado pelo CNJ e pelo Ministério da Justiça com cumpre decisão do STF que determina a implementação de medidas para solucionar a violação de direitos fundamentais nas cadeias e vai terminar esta semana no plenário virtual o julgamento dos embargos de declaração sobre a tese do porte
de maconha para uso pessoal a repórter evn Araújo explica os detalhes desse julgamento a defensoria pública e o Ministério Público de São Paulo recorreram de trechos da tese fixada no julgamento em que o Supremo decidiu que não é crime o porte de pequena quantidade de maconha para uso pessoal os ministros têm até 14 de fevereiro para apresentar os votos no plenário virtual a defensoria pede que o STF esclareça quem deverá aplicar as sanções não penais como a advertência sobre os efeitos do uso de drogas e a frequência programa ou curso educativo já o Ministério Público
pede entre outros pontos que a corte diga se efeitos da decisão retroagem a data de edição da lei de drogas de 2006 o relator dos embargos é o ministro Gilmar Mendes no voto ele negou o recurso no caso das sanções não penais o decano do STF disse que o tribunal assentou a possibilidade de incidência das citadas sanções sem qualquer repercussão criminal paraa conduta Ainda a ser regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça Gilmar Mendes frou ainda que no julgamento ressaltou-se que o o enfoque a ser priorizado insere-se no campo da saúde pública e não do Direito
Penal conferindo-se tratamento mais humanizado aos usuários de modo a evitar mais estigmatização sobre a modulação da decisão o relator esclareceu que o acórdão do supremo determinou que o CNJ realize mutirões carcerários Essa é a medida que vai solucionar a situação de pessoas que continuam presas por terem sido flagradas com maconha para uso pessoal o Supremo tribun Federal negou o auxílio alimentação retroativa a um procurador de contas de Minas Gerais que atuou como juiz federal substituto durante 4 anos o relator do caso é o Ministro Flávio Dino que fez críticas aos abusos na concessão de benefícios
a magistrados quem conta os detalhes do caso é o repórter Pablo lemos o Ministro Flávio Dino atendeu ao pedido da União que contesta decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais o TJ havia concedido o pagamento retroativo do Vale alimentação a um ex-juiz Federal substituto que atuou entre 2007 e 2012 Hoje ele é Procurador do Tribunal de Contas do Estado e Alega ter direito à verba em razão da isonomia de integrantes do Judiciário com os do Ministério Público na decisão Dino destacou que não cabe ao poder judiciário apenas com fundamento no princípio da isonomia aumentar
vencimentos de servidores públicos segundo ele enquanto não revista a lei da magistratura deve ser observada salvo o que for incompatível com a Constituição Federal conforme decisões do Conselho Nacional de Justiça e do STF trata--se de orientação fundamental para evitar abusos Como rotineiramente tem sido noticiado acerca de pagamentos denominados de super salários o ministro ainda acrescentou que não há na Norma do CNJ qualquer previsão quanto a atrasados anteriores a 2011 o ministro também fez críticas aos abusos na concessão de benefícios a ados ele afirmou entre outros pontos que a justiça não pode se pressar a demandas
por isonomia entre as várias carreiras jurídicas a condenação derrubada pelo relator abria caminho para todos os juízes e ex-juízes exigirem o auxílio a decisão foi específica para o procurador do Tribunal de Contas Mineiro Mas pode servir para casos semelhantes e no próximo bloco A Suprema corte nega pedido da defesa de Monique Medeiros para revogar a prisão ela é acusada de matar o filho em R Borel em 2021 o direto do plenário volta em instantes estamos de volta com direto do plenário o Supremo negou o pedido de revogação da prisão de Monique Medeiros acusada de matar
o filho menino Henry Borel isso em 2021 a defesa pedia a liberdade dela com a alação de que Munique teria sofrido agressões de outra interna no sistema prisional a repórter evne Araújo tem os detalhes a defesa de Monique Medeiros havia pedido a revogação da prisão dela argumentando que a segurança da acusada estava em risco no entanto a Secretaria de Administração Penitenciária informou ao Supremo que todas as medidas necessárias foram tomadas para garantir a integridade de Monique ainda segundo a secretaria a agressora foi isolada preventivamente um procedimento disciplinar foi aberto para apurar o caso Além disso
destacou que Monique Medeiros está em uma cela individual e realiza atividades como banho de sol e assistência jurídica em horários diferentes das demais internas o ministro Gilmar Mendes relator do caso considerou que a Administração Penitenciária adotou todas as medidas necessárias para proteger Monique por isso negou o pedido de revogação da prisão o caso ainda vai ser analisado pela segunda turma do STF que vai decidir de forma colegiada sobre o recurso apresentado em maio do ano passado a turma já havia negado um pedido de abesc Corpus da defesa de Monique Medeiros o Supremo Tribunal Federal já
tem maioria para julgar se a Lei da Anistia de 1979 se aplica a casos de desaparecidos políticos o julgamento é no plenário virtual os ministros devem inserir os votos no sistema até a próxima sexta-feira vamos ver a reportagem da Carolina Chaves A relatoria da ação é do Ministro Flávio Dino que pede para que os demais ministros se manifestem sobre a possibilidade ou não de analisar a Lei da Anistia nos casos de desaparecimentos da época da ditadura militar a Lei da Anistia de 1979 extinguiu a punibilidade dos crimes políticos cometidos durante a ditadura militar o Ministro
Flávio Dino entendeu que o perdão para os crimes de ocultação de cadáver ocorridos antes da vigência da Lei da Anistia continuam ininterruptos além da dor dos familiares dos desaparecidos que nunca puderam exercer o direito ao luto a Lei de anistia ela concedeu perdão para atos praticados entre 61 a 79 no crime permanente juridicamente falando a consumação se protrai no tempo então até os dias posteriores ao Marco Temporal da Lei de anistia esse crime estaria consumando se protraído no tempo e aí essa discussão Afinal vai se aplicar ou não também para os crimes permanentes ao reconhecer
ser matéria constitucional Dino afirmou que o artigo 211 do Código Penal na modalidade ocultar tem esse caráter permanente ora quem oculta e mantém oculto algo prolonga a ação até que o fato se torne conhecido o crime está se consumando in inclusive na presente data logo não é possível aplicar a Lei de anistia para esses fatos posteriores o que significaria um vale crime que é obviamente vedado pela Constituição em plenário virtual a maioria dos ministros seguiu o voto do relator para considerar a matéria constitucional e posteriormente julgar se a Lei de anistia se aplica para os
casos de desaparecidos políticos a maioria também concordou que a matéria tem repercussão geral pelos impactos sociais políticos e jurídicos do tema Suprema corte fez mais uma audiência de conciliação sobre a lei do Marco temporal para a demarcação das terras indígenas os participantes apresentaram as propostas finais que vão ser votadas até o fim do mês repórter Viviane Novais acompanhou a audiência foi o último momento de apresentação de propostas dos dois lados indígenas e não indígenas na mesa políticos representantes de partidos da FUNAI e dos povos indígenas juízes do supremo o assessor técnico da FUNAI Mateus Oliveira
disse que a lei do Marco temporal discutida aqui precisa ser modificada para dar o direito de consulta aos índios para toda atividade em área indígena como por exemplo a construção de uma estrada a localização a instalação a ampliação e a operação em terras indígenas de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou que possam causar degradação ambiental sobre terras indígenas serão precedidas de consulta aos povos indígenas potencialmente afetados realizada de forma livre prévia informada de boa fé e culturalmente adequada nos termos da convenção me nova da organização internacional do trabalho
a Funai também aceitou a proposta de Uso econômico das terras pelos índios ou com a cooperação de terceiros representantes dos indígenas reafirmaram a necessidade de ajuda para que possam tirar o sustento da Terra pra gente ter o bom desenvolvimento nessa atividade a gente precisa também de investimento então linha de crédito seria importante né para que a gente tenha continuidade nessa atividade n eu não vejo de forma nenhuma né algum impasse que que a gente interrompeu a reprodução desse vídeo porque o ministro Presidente Luiz Roberto Barroso já está de volta pra segunda parte da de hoje
fique com a gente ele já vem de longe ainda faz paradas muito boa tarde no meus votos Boa tarde podemos sentar dando continuidade ao julgamento do tema 1118 da repercussão geral recurso extraordinário 1.986 eu vou passar a palavra ao Ministro Luiz Edson faim que pediu destaque apenas Relembrando esse processo começou a ser votado em plenário virtual houve pedido de destaque do ministro faim e o protocolo que que nós seguimos é que quando há pedido de destaque o julgamento recomeça vota o relator e na sequência o ministro que tenha pedido o destaque Ministro faquim vossa excelência
tem a palavra muito obrigado Presidente cumprimento vossa excelência eminente ministra Carmen Lúcia os eminentes pares o senhor Procurador Geral da República advogados e advogados aqui presentes estudantes senhor presidente a matéria me parece suficientemente posta para o desate eh que se eh coloca para esse tribunal à luz do tema 1118 da repercussão geral e por isso eh acolho na íntegra o relatório de sua excelência o relator Ministro Nunes Marques que vem de proferir o voto sustentando a posição já bastante conhecida na tese e seus desdobramentos que sua excelência eh aqui reiterou e já houver apresentado no
plenário virtual eu estou senhor presidente nesse voto que vou juntar eh embora eh reconhecendo a a compreensão majoritária que provavelmente desse plenário seja em outra direção eu estou entendendo que o desate deste tema leva ao dever da administ ação pública de comprovar que se desincumbiu de todas as medidas legais exigidas para fins de se eximir da responsabilidade que aqui se debate é a compreensão que tenho eh comungo da premissa que vossa excelência fez referência ao apregoar este feito para o julgamento referindo-se à necessidade de dar segurança jurídica a esta matéria e uma resposta dependentemente da
posição que se tenha que espelha a compreensão majoritária do colegiado e eh seja suficiente para garantir estabilidade e evidentemente evitar qualquer tipo de hemorragia de procedimentos de reclamação que daí possam Advir o voto que trago portanto leve em conta que o núcleo da matéria que está em desate aqui é a distribuição do ônus da prova portanto eh o tema 1118 registrou No meu modo de ver precisamente isso o ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização de obrigações trabalhistas de prestadora de serviço portanto não está em discussão a natureza da conduta essa matéria
já foi explicitada por esse tribunal aqui há uma referência específica a obrigações trabalhistas conforme houvermos já dialogado na primeira parte desta sessão e também não está em discussão a natureza da responsabilidade que é subsidiar parece-me que o norte da questão aqui é o ônus da prova se esse ônus da prova incumbe ao empregado ou incumbe à administração pública que terceirizou a prestação deste desse serviço esta matéria não está albergar no tema 246 da repercussão geral por isso o assunto retorna Eu até estive entre aqueles que compreendia pelo desate infraccional desse tempo mas prevaleceu a compreensão
do reconhecimento da repercussão geral e portanto de que aqui aá matéria de natureza constitucional com repercussão geral para serem enfrentado pois bem é nessa altura que nós eh nesse momento aqui nós nos encontramos por isso o núcleo da questão aqui é saber a quem compete comprovar nos autos a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados para fins de responsabilização da administração pública tomadora de serviços trata--se portanto de um debate que eh Já faz alguns anos que tem vindo pela seus mais diferentes eh olhares a esse Supremo Tribunal Federal e também a justiça
do trabalho quando eh e aqui faço uma referência e uma defesa do fato da Justiça do Trabalho continuar julgando essa matéria nada obstante as críticas que reputo injustas que são dirigidos ao fato da Justiça especializada continuar deliberando sobre esse tema por isso cabe a esse tribunal pacificar de fato essa matéria é que aquele tema 246 eh não pronunciou-se sobre o tema do ônus probatório portanto a questão específica é esta que agora está posta está posta aqui é por por isso que a justiça do trabalho não ladou não marou jç do trabalho fez como aliás tem
feito em meu modo de ver que é cumprir o seu papel de ser uma Justiça efetivamente protetiva das relações de trabalho e eh firmou o entendimento de que o ônus probatório quanto a fiscalização dos contratos de trabalho dos empregados terceirizados recai sobre administração pública Ou seja a administração pública além de terceirizar o serviço e esse tribunal entendeu que essa terceirização está no Arco da legalidade constitucional agora a administração pública quer terceirizar também o ônus da prova da sua culpa é a hipertrofia superlativado da terceirização e portanto fazer recair sobre os trabalhadores é exigir desenc combinee
os trabalhad de uma prova cujo encargo não tem as mínimas condições de serem satisfeitos por isso consequentemente nos limites de sua competência esse tribunal tem mantido a condenação subsidiária imputada aos entes tomadores de serviço sempre que afirmado pela Justiça Trabalhista da origem que o tomador não se desvencilhou de tal encargo ou seja não produziu prova da aludir da fiscalização em meu modo de ver É sim dever do ente tomador de serviço provar que fiscalizou se não o fizer Responde esta é a compreensão pessoal que tenho no sentido eh de encaminhar o voto nesta matéria eu
já houvera sustentado e reitero a natureza infraccional Até mesmo porque a Justiça Trabalhista Poderia verificar concretamente nos devidos casos concretos desincumbir-se ou não o ente tomador dessa responsabilidade todavia a aqui se reconheceu a repercussão geral de uma questão constitucional nada obstante portanto continue convencido de que se trata de um tema de natureza infra eh entendo uma vez mais até por respeito ao colegiado que reconheceu a natureza constitucional de uma questão e a sua repercussão geral que é o momento deste Supremo Tribunal Federal definir se é Constitucional a transferência do ônus de comprovar a ausência de
culpa na fiscalização aos trabalhadores terceirizados por empresa contratada para fins de definição da responsabilidade subsidiária da administração pública minha compreensão sobre o tema com toda venia as percepções em sentido diverso mantém-se inalterada no sentido de que se a decisão da justiça do trabalho que é a jurisdição ordinária especializada no tema reconheceu a responsabilidade subsidiária da administração pública por débitos trabalhistas com base na análise das provas produzidas no curso do processo afirmando ali na justiça especializada a expressamente que se configura culpa invigilante ou in eligendo o ente público deverá ser responsabilizado por ter faltado com o
dever e fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da devedora principal por isso peço todas as venas a sua excelência aqui eu eu tô vendo V pois não poss Claro sem dúvida T ouvindo vossa excelência com toda atenção e interesse e compartilhando muitas das preocupações de vossa excelência Eu apenas entendi no voto do ministro Cássio e nas teses que sua excelência propõe que não há esse desamparo absoluto pelo menos do trabalhador Porque a as teses do ministro Cásio elas prevêem um se a administração tiver sido cientificada de que as obrigações trabalhistas não estão sendo
cumpridas é a proposição dois ela é responsável portanto a tese do ministro Cásio Nunes Marques já estabelece uma hipótese inequívoca em que o trabalhador terá reconhecido o seu direito é que uma vez não paga o seu salário o descumprida uma obrigação basta ele dar ciência à administração e a administração se torna responsável quem dar ciência Presidente pode ser o trabalhador po Esse é o problema pode ser o sindicato pode ser o Ministério do Trabalho pode ser o ministério público em geral que é a proposta do ministro Fábio pode ser a Defensoria Pública Pois é essa
esse é o deslocamento do ônus que se faz ou seja administração pública e E perdão interrompi eu tenho outro argumento mas esse mas éto mas não recebeu o trabalho não recebeu o salário Você comunica ao seu sindicato olha não tô recebendo bom e o outro ponto que o ministro porque é mais fácil para quem não recebeu o salário saber que houve a violação do que paraa administração pública e em segundo lugar a tese do ministro Cácio prevê duas coisas que eu considero importantes a primeira a empresa contratada tem que provar sua solvabilidade no momento que
foi contratada é aí o item três pelo seu capital e ademais pela tese do ministro Cásio a administração pública antes de fazer o pagamento periódico precisa verificar que as obrigações trabalhistas tenham sido cumpridas se não tiverem sido cumpridas ele não deve pagar portanto eu eu entendo as preocupações de vossa excelência Mas é só para deixar claro que a posição do ministro Cásio eh que eu não sei se vai ser majoritária teve a minha adesão vamos debater mas ela não deixa o trabalhador desamparado basta que ele notifique que não está sendo cumprido e a administração se
torna responsável ou basta que a administração tenha pago a terceirizada sem antes verificar o cumprimento das obrigações trab que ela também se torna responsável portanto nós não estamos dando uma imunidade desde notificada Né desde que notificada tem que ser notificada não na hora de fazer o pagamento a previsão legal que é a que está no artigo 121 parágrafo terceiro dessa lei 14133 diz assim eh nas contratações serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva né cabe a administração entre outras medidas dois condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato portanto
a administração eh tem que monitorar é claro e eu o Ministro Flávio que a a notificação eu acho que é fundamental aqui quando não não foi confito não tem como adivinhar o preceito que vossa excelência leu trata de e poderá e não deverá esse de exigi o pagamento do parágrafo terceiro do do 121 poderá entre outras medidas porque se fosse deverá acho que ficava mais fácil até né a convergência é mas mas seja como for a a administração não deve eh continuar a pagar o contrato uma vez comunicada de que as obrigações de trabalhistas não
eu eu não não não não estou tirando Ministro faim a as razões de vossa excelência e que eu entendo mas apenas para deixar claro que a posição do ministro Cássio e que eu acompanhei no plenário virtual não deixa o trabalhador desamparado nem dá uma imunidade plena à tomadora do serviço é só para É só para fazer esse acréscimo mas eu entendo e respeito a posição de vossa excelência que é coerente com oposição que já havia manifestado anteriormente Presidente eu jamais imaginaria que o ministro cáo deixasse o o trabalhador desamparado mas a tese do ministro cáo
é a seguinte não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pela NAD implemento da empresa prestadora de serviço contratada se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova remeco imprescindível a comprovação pelo empregado da efetiva existência de comportamento negligente ou de Nexo de calidade aqui ainda da Tribuna se propôs a troca da disjuntiva por uma conjuntiva para gravar ainda mais entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva omissiva do poder público de mod Essa é a regra geral aí vem a exceção pois estamos a falar Não mas aí
vem a exceção notificado do descumprimento notificada do descumprimento a administração pública se permanecer inerte se torna responsável mas mas eu não não quero interromper nem nem modificar a convicção de vossa excelência eh é só uma ressalva de consciência de que não se está dando uma imunidade nem deixando o trabalhador desamparado eu compreendo Presidente a a dissonância aqui é sobre a distribuição do ônus portanto diversamente do voto do Ministro Carlos da posição de vossa excelência e do Ministro Flávio Dino eh nesta matéria afastando-se um pouco da dimensão protetiva das relações trabalhistas É no sentido de que
o ônus probatório não pode eh eh a posição de vossa excelência é que o ônus probatório recai sobre o trabalhador eu entendo ao contrário que o ônus não pode rec ir sobre o trabalhador cabendo a administração pública que detém todos os meios legais institucionais para isso o dever legal de fazer prova de que agiu de acordo com a lei no momento da contratação quanto nos momentos próprios de fiscalização se a administração pública não comprovar que praticou todos os atos legalmente obrigatório de fiscalização do cumprimento pelo empregador contratado da as obrigações trabalhistas referent aos trabalhadores terceirizados
o que era de seu exclusivo ônus isso é suficiente por si só para configurar a presença da conduta omissiva da administração configuradora de uma culpa e inv vigilando o mesmo ocorre em relação às obrigações legais exigidas para a contratação caracterizando-se a culpa em eligendo portanto Essa é a divergência que trago a ação e por isso pedindo todas as vendes a eminente Ministro relator Voto no sentido de negar provimento recurso extraordinário e coerente com o que eu estou a sustentar a tese seria é da administração pública o ônus de comprovar que se desincumbiu de todas as
medidas legais exigidas para fins de se eximir da responsabilidade por ter faltado com o dever de bem contra e de bem fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços contratado é o voto presente muito obrigado Ministro Luiz Edson faim que abre portanto divergência e nega provimento ao recurso extraordinário como vota o Ministro Flávio senhor presidente saudando vossa excelência o eminente relator os queridos colegas e Ministério Público advogados senhoras e senhores eu me posicionei desde o início quanto a esse debate premido por algumas circunstâncias uma delas é que ao a que
chegar havia ou aparentemente uma maioria sólida em sentido diverso àquele que acaba de pronunciar o eminente Ministro faquim se nós tivéssemos apreciando o tema no éter metafísica ou no plano acadêmico a minha posição obviamente tenderia a acompanhar a divergência do ministro faim eu devo dizer a vossa excelência que na ocasião do debate eu também votei vencido não por considerar responsabilidade subsidiária automática Mas eu estabelecia um conjunto de critérios que geraria a responsabilidade mas não prevaleceu a minha posição tão pouco e esta razão Presidente até eu gostaria de Em algum momento se for possível antes de
apreciarmos a tese ver esses condicionamentos Porque como tenho procurado sempre me manter fiel ao mandamento do Código de Processo Civil de máximo quanto possível zelar pela congruência interna da da jurisprudência Ministro faquim desde o início aderir a essa posição a meu ver mas não há jurisprudência sobre distribuição doos da prova e vou chegar esse ponto realmente não há mas o sentido geral o sentido Ger geral da jurisprudência do tribunal independentemente desse aspecto que em que vossa excelência tem ter a razão é no sentido de afastar a ideia de responsabilidade do poder público o máximo tanto
quanto possível Essa foi a minha leitura há exatamente um ano atrás quando o ministro Barroso pautou esse processo eu fui portanto a partir dessa premissa numa linha do que eu chamaria de redução de danos em relação a uma visão diferente que seria minha também eu considero que este tema eh se não exclusivamente é eminentemente infraconstitucional e explico isto para justificar que no meu voto doravante praticamente Não irei aludir à Constituição e sim ao direito subconsci ial isto me gera um incômodo porque Considero que de fato nós estaríamos no terreno mais do Direito Processual do que
propriamente no terreno do Direito Constitucional e quer tenhamos aderência ou não esta ideia a opção brasileira desde a década de 30 do século XX foi pela existência de um ramo especializado do Poder Judiciário destinado a dirimir essas controvérsias então Eh com esta premissa senhoras e senhores explico a razão pela qual eu ultrapasso essa ideia eh visando exatamente não propor uma viragem jurisprudencial a meu ver muito eh radical e talvez indesejável à vista do sentido geral da jurisprudência eu quero agradecer ao eminente relator porque muito gentilmente já acolheu duas das sugestões que fiz nessa premissa de
buscar no diálogo com a tese eh proteger o máximo quanto possível os hipossuficientes e o máximo quanto possível estender o lençol estatal eh em defesa dos seus direitos Porque de fato são trabalhadores eh muito empobrecidos normalmente eh e que sobre os quais o ônus de de fiscalização seria eh desproporcional e indesejável eh eu apesar de agradecer Ministro cáo a vossa excelência Esse aspecto mas como se dizia aqui a ministra Carmen me lembrou ontem na primeira turma eh outrora se repetia muitas vezes aqui neste plenário que e é sempre possível evoluir então com essa ideia de
evolução eu examinando o a tese novamente refletindo e e ouvindo o ministro faquim agora teria eminente relator eh E desde logo me desculpando quanto a isto e Mas duas ou três sugestões em relação à tese com esse escopo do que eu chamei entre aspas de redução de danos eh eu considero mesmo que talvez até Pela Minha experiência administrativa pretérita eh assim como e indesejável que os trabalhadores assumam este ônus sozinhos considero também que a ideia que a administração pública é um segurador Universal e que teria por isso que ter um aparato de fiscalização enorme para
garantir o adimplemento de per Trabalhador por trabalhador talvez também configurasse algo desproporcional e portanto porque nós estamos tratando de milhares de vínculos trabalhistas de modo que se esse aparato de fiscalização Tivesse Que Ser motado provavelmente era melhor não terceirizar porque o custo do aparato de fiscalização pode ultrapassar inclusive o custo do próprio contrato dependendo do nível de minudência que nós exigir que a administração pública fiscalizasse não obstante eu creio que o sistema legal e aqui me refiro à reforma trabalhista porque tenho votado nesse tema eh sempre buscando a pauta do direito positivado em sintonia absoluta
com a deliberação do Congresso Nacional quando da votação da reforma trabalhista nunca propus que ela fosse desconsiderada ou direta ou obliquamente declarada inconstitucional e por isso Ministro casso a partir dessas premissas creio que se é verdade que a administração pública não pode fiscalizar tudo a lei indica alguns temas Nos quais ela é obrigada a fiscalizar E aí não se trataria nem de responsabilidade subsidiária ou solidária é responsabilidade principal 37/6 mas mais diretamente para dizer que eu não citei a constituição o 37 paro 6 mas especialmente o 927 do Código Civil Não é obrigação eh de
outrem a não ser do próprio poder público então creio Ministro Cássio que nós deveríamos eh E essas são as sugestões novas que faço a Vossa Excelência em primeiro lugar reconhecer que à luz do Artigo 5 a parágrafo Tero da lei 6019 de 74 friso com a redação dada pela lei 13429 2017 ou seja não se trata de preceito de 74 é um preceito da reforma trabalhista que assim diz abre aspas é responsabilidade da contratante ou seja do tomador do serviço leia-se poder público nesse caso é é responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança higiene
e salubridade dos trabalhadores Então esta obrigação se houver algum dano a ao trabalhador derivado do inadimplemento de obrigações relativas à segurança do ambiente de trabalho ou de salubridade do ambiente de trabalho a lei diz que a responsabilidade é do tomador do serviço é do contratante e não do contratado Então a primeira sugestão eminentes pares é que no item um da tese nós coloquemos que no caso do Artigo 5º a parágrafo 3º a responsabilidade é do poder público por imperativo legal então qualquer dano ao trabalhador derivado do ind implemento de obrigações concernentes a segurança higiene salubridade
compete ao poder público por força do mandamento legal no mesmo sentido tenho insistido Ministro andr eu assim Acho que tá correto vossa excelência apenas ressalvo enquanto trabalhador Porque diz o disp quando o trabalho é realizado nas dependências do contratante porque eventualmente o trabalhador vai est estar na administração pública eventualmente ele também vai ter uma condição insalubre por exemplo na sede da empresa Claro claro vossa excelência tem tanta razão que o preceito legal que tenho citado diz exatamente isso que vossa exelência está dizendo Ou seja quando o trabalho fori realizado em suas dependências que é o
ponto que vossa excelência ou em local previ ente convencionado em contrato Então se um trabalhador nosso aqui Supremo terceirizado sofre um dano derivado de o descumprimento de uma Norma atinente à segurança nas dependência do supremo diz a lei não é responsabilidade subsidiária do poder público é responsabilidade do poder público do tomador do serviço Então a primeira ressalva que eu faria em relação a esta a a esta Regra geral como mencionou o ministro Barroso eh é que se excepcion este aspecto expressamente previsto no preceito que fiz alusão no mesmo sentido eminente relator eu eh insisto com
vossa exelência que sejam eh retiradas do voto as alusões às obrigações previdenciárias por duas razões uma de índole processual outra de índole de direito material a processual nós estamos de algum modo vinculados ao tema e o tema alude a uma controvérsia sobre encargos trabalhistas e não previdenciários que são obviamente relações jurídicas distintas embora tenham conexão mas são eh evidentemente regidas por legislações diversas e neste caso além dessa dessa questão processual da limitação em Face eh do tema proposto nós temos uma outra questão de direito material similar a que fiz alusão neste caso também há uma
obrigação primária e não subsidiária do tomador do serviço e onde está escrito exatamente na lei 6019 74 com a redação dada pela lei 3429 de 2017 eh que diz assim a empresa contratante para é o parágrafo 5to do artigo 5 A A empresa contratante e aqui por simetria o poder público tomador do serviço é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviço vírgula e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no artigo 31 da Lei 8212 e o artigo 31 da lei 8212 impõe que o tomador do
serviço recolha a contribuição previdenciária relativa não só o desconto dos empregados mas também a parte patronal E por que que a lei fez isso pelo sentido protetivo da Previdência Social é como se a lei disz dissesse é insuportável o inad implemento das obrigações trabalhistas porém mais insuportável ainda é o ind de implemento das obrigações previdenciárias tanto que sobre a ótica da lei elaborado em 2017 o tomador do serviço neste caso o poder público é obrigado nos termos do artigo 31 da Lei 8212 e tão forte essa opção Legislativa que a lei 14133 que substituiu a
eh muito conhecida 8666 também repete essa disposição ela no artigo 121 que nós já citamos aqui diz o seguinte somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas previdenciários fiscais e comerciais resultantes da execução de contrato É verdade mas vamos ao parágrafo 5to do 121 o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no artigo 31 da Lei 8212 ou seja seja sob a ótica da lei específica da prestação de serviços e da terceirização sob a da lei de licitações em vigor nós temos esse reconhecimento de que neste caso o contratante tomador de serviço neste julgamento poder
público é obrigado primariamente e não subsidiariamente a cuidar do adimplemento das obrigações previdenciárias então senhor presidente em conclusão eu faço essas duas propostas que em relação ao item um nós ressalvamos enunciamos que não se cuida de responsabilidade subsidiária mas que há uma responsabilidade do poder público no que se refere ao de implemento de direitos atinentes à higiene segurança e salubridade quando o terceirizado estiver nas dependências do tomador de serviço disposição expressa da Lei 6019 e que nós ressalvamos também que o poder público é responsável pelo cumprimento das obrigações previdenciárias nos termos do artigo 31 da
Lei 8 1212 ouço o ministro André agradeço Ministro Dino me perdoe também mas por eh vinculação ao texto no segundo caso No primeiro caso do parágrafo terceiro não há expressão subsidiária no parágrafo 5to Sim há então haveria essa distinção é mas veja excelência no caso do parágrafo 5º do Artigo 5º a nós temos uma vírgula antes e di a assim e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto do artigo 31 a obrigação não nasce vossa excelência tem razão do parágrafo 5º do 5 a apenas a obrigação nasce do 31 da 8212 que desde 91
é expresso no sentido de que o tomador do serviço é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e creio que aí sim Ministro Joaquim nós conseguimos evoluir um pouco no sentido protetivo ressalvando pelo menos as obrigações previdenciárias e aquelas que estão expressamente consignadas em lei Ministro Flávio pois não eu tô acompanhando e já tentando construir o o primeiro ponto que eu acho que não há divergência porque tá na lei eh eu se o ministro cáo estiver de acordo eu simplesmente abriria Um item dois depois da tese um geral eu abriria Um item dois para dizer constitui
responsabilidade da tomadora de serviços garantir as condições de segurança higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências e remeter a esse dispositivo Essa é fácil perfeito eu a da previdência eu tô tentando construir aqui eh eu eu estou eh partindo da premissa de que nós estamos aqui lidando com uma questão trabalhista e portanto Qual é a intensidade da proteção do trabalhador e estamos tentando criar um ponto de equilíbrio vossa excelência destaca o dever da empresa contratante ou seja do tomador de serviços arcar com as obrigações previdenciárias nós estamos falando aqui
das hipóteses que envolvam a administração pública portanto nós estamos a proposta de vossa excelência são as hipóteses em que a administração pública sim seja a tomadora do serviço se for a união a confusão não mas é não Presidente Porque de fato não é que a obrigação seja do poder público a obrigação é obrigação de fazer no artigo 31 da 8212 ela é obrigada a reter sessão de mão de obra né é hã quando houver sessão né isso no artigo 31 está dito assim a eu vou ler abr aspas a empresa contratante de serviços executados mediante
sessão de mão de obra inclusive em regime de trabalho temporário que é o caso dos nossos terceirizados aqui de vigilância de limpeza e etc deverá reter 11 reter da fatura 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura por quê Porque O legislador veja desde 91 quis proteger os direitos previdenciários então eu proporia presidente de duas uma ou nós reconhecemos que não estamos debatendo previdência isso é um caminho por conta da vinculação ao tempo ou se formos avançar nós façamos a distinção Porque de fato do ponto de vista do direito positivo é diferente não mas
acho que é inequívoco o que vossa excelência está dizendo o o o pagador de uma obrigação como Regra geral ele tem o dever de reter a Previdência inclusive o poder público é eu eu eu eu eu estou de pleno acordo com a proposição de vossa excelência eu só tenho dúvida se ela cabe aqui mas mal Eu também não vejo problema porque nós estamos aqui discutindo basicamente o ônus da prova no caso de descumprimento de obrigações trabalhistas a questão previdenciária com todas as venas eu acho que é totalmente fora do que está sendo discutido e é
resolvida pela textualidade desse dispositivo que vossa excelência está dizendo Sem dúvida de modo que eu talvez sugerisse ao Ministro Cásio porque eu acho que isso não deveria fazer par da tese é que ele apenas explicite no corpo do voto que a questão previdenciária é resolvida pelo 31 certo porque esse não é o objeto específico da nossa del de acordo com ess e a ideia se me permite Presidente Exatamente Essa e Ministro foi no ponto porque às vezes o vernáculo utilizado vem com tanta clareza Quando eu digo a responsabilidade subsid da administração por encargos trabalhistas É
ISO excelência tem razão Poderia gerar uma confusão e aí eu faço alusão dentro do voto aos recolhimentos previdenciários mas eu faço em opter dicto para fazer uma construção que no caso não ainda vinculado ao artigo 31 mas ao ao parágrafo e 5º da 14133 a o recolhimento Previdenciário a administração ela é solidária ela é solidária então ela não cabe na discussão A gente tá tratando ela é mais do que solidária ela é a principal Essa é porque ela avança da Previdência é no no 8112 quando ção de mão de obra ela avança mais um pouco
em relação a todas as outras contratações ela parte da Solidariedade e chega na hipótese na hipótese trazida pelo Ministro Flávio Dino a ser devedora principal porque ela recolhe de ambos Eu apenas traço algumas linhas dentro do voto para fazer uma construção da diferença que há entre a responsabilidade civil subjetiva quando se tem uma imposição decorrente de lei como é o caso e aqui a gente tá discutindo queem cargo trabalhista então eu eu utilizei como mecanismo de distingos Mas de fato Voss exelência tem razão apenas talvez dentro da tese esclarecer que se trata de encargos trabalhistas
deixando claro que não estamos tratando de Previdenciário que poderia ser um retrocesso sim porque ela já está bem mais avançada é esse esse isso o presidente me contemplaria e eu finalizo o voto contemplaria ou seja deixar claro que para eu só dizer a questão tributária não é o objeto específico porém é regida pelo artigo 31 da Lei tal eu eu e e queria finalizar Presidente porque eu tenho medo de preclusão consumativa e temporal só duas e que comigo costuma ser mais rigorosa do que com os outros né Essa parte só Claro maor prazer eh apenas
na verdade no caso específico Como disse aqui o ministro Cássio eh o parágrafo segundo eh da lei 14.133 é específica para o caso de terceirização em relação ao poder público parrafo segundo do do 121 É que na verdade a regra o parágrafo primeiro eh vai tratar de outras situações afastando a responsabilidade do poder público aí o parágrafo segundo do artigo 121 da Lei 14133 Aí sim trata especificamente da terceirização para o poder público e aí estabelece dois regimes a responsabilidade solidária no caso de verbas previdenciárias e subsidiária em relação a verbas trabalhistas Então me parece
que esse é o regime aplicável a situação que nós estamos discutindo neste caso concreto que envolve ter para o poder público Sim claro então Eh me parece que não há responsabilidade primária no caso de eh encargos previdenciários mas sim solidária é o que diz o parágrafo segundo e quanto ao ao 21 da da 8200 12 31 da 82 Mas aqui é uma lei específica né até onde usei min o poder público eu compreendo do ponto de vista eh do direito positivo e o argumento é é perfeito mas Até onde eu sei o poder público retém
ou deve reter né Aí nós partimos para um outro talvez uma outra discussão que é o conceito da conta vinculada que é um mecanismo também previsto na lei 14.13 e 33 que busca efetivamente garantir o pagamento das verbas trabalhistas e previdenciárias usando Esse instrumento O problema é que a maior parte doses públicos não utiliza desse mecanismo a Salvo engano a união utiliza eh Inclusive tem uma normativa específica sobre a as contas vinculadas mas diversos estados e municípios não utilizam é de todo modo Presidente me permite podia dizer assim a questão previdenciária é disciplinada pela legislação
própria e aí a gente não precisa entrar nesse detalhe porque não é o objeto da mas eu entendo que o ministro din paro Ministro do mesmo dispositivo remete também pro 31 Pois é mas o parágrafo sego que é específico no caso de terceirização para o poder público fala expressamente Em responsabilidade solidária e não primária que ao fim e ao cabo na prática Vai resultar de que o poder públ uma questão de conceito mas a aplicação do 31 aqui vai também se impor solidária quer dizer que os dois são principais né mas na verdade não D
não fica a empresa contratante afastada da responsabilidade previdenciária de hoje para amanhã eu aderia salvo o entendimento majoritário com o qual eu sempre concordo vossa excelência sabe qual é a minha formação e que é mesma de vossa excelência então eu sempre sigo o pensamento da maioria então neste caso salvo entendimento da maioria eu me inclinar a esta formulação de vossa excelência no sentido de expurgar temática previdenciária aludindo genericamente e tratarmos da trabalhista finalmente para contribuir pro eminente relator antes da preclusão mesmo mas duas sugestões no item um vossa exelência fal is um milagre da multiplicação
das sugestões não é possível é é aquela frase que eu sei digo sempre eu tenho essa mania de Honrar o salário né Eu vou mas além das duas que já havia feito apareceram mais duas mais duas é porque isso é um milagre bíblico que o o ministro André conhece bem é pães e peixes vão se multiplicando eh eh Presidente eh Mas juro que é bem Sumário mas também faltam 5 minutos o ministro zandi não vai votar em 5 minutos né Eh apenas doas sugestões sensibilizado pela AD moração justa do ministro faquim quanto a minha dissonância
em relação ao caráter tuitivo ou protetivo do Direito do Trabalho calor fundo na minha alma Então essa é a razão das duas sugestões finais a primeira no item um ministro cáo é que remendo imprescindível comprovação pelo empregado Nem sempre o autor da ação será o empregado e porque pode ser o sindicato pode ser o Ministério Público do Trabalho porque ao empregado aliás entre nós o empregado jamais proporá Estação porque ele vai virar no dia seguinte desempregado bem sabemos então ou ele é ex empregado oué em litiga no lugar dele sabemos a selvageria infelizmente ainda existente
em certos âmbitos do nosso país então eu sugeriria pela parte autora Ministro C em vez de empregado porque pode ser o sindicato pode ser o Ministério Público do Trabalho Eu já vi isso em outras ocasiões eh e por isso sugeriria parte autora e finalmente no item dois notificação formal e fundamentada eu proporia retirar a palavra porque se for uma reclamação na ouvidoria O que é fundamentado é uma petição eu acho que dificulta nesse caso a denúncia por parte do mais pobre né do hipossuficiente imagina uma trabalhadora um trabalhador que fica fora de casa 14 horas
por dia certo tem escolaridade de Ensino Fundamental e ela vai fazer uma denúncia fundamentada Isto é aí sim uma ação inatingível então eu diria notificação formal porque hoje Há esses mecanismos de ouvidoria eletrônica e eu me satisfaria com isto eu posso inclusive trazer Presidente para dentro Presidente Eu juro que eu concluí sobrou alguma coisa da tese eu não não não a mas o ministro Cásio tá concordando Olha a tese do ministro Cássio ela ela subsiste quase integralmente eh apenas com o acréscimo do parágrafo quto quanto às condições de segurança que me parece que n Desculpe
é terceiro presidente terceiro do 5to a terceiro do 5to ano eu é a retirada das obrigações previdenciárias substituir empregado por parte autora na primeira que também não vejo uma modificação substantiva e eu eh acho razoável o argumento de que pedir a um trabalhador Modesto aum fundamentação a ideia presente era só eh esclarecer minimamente a expressão eu acho que deve ser retirada fundamentada ficou muito forte é é esclarecer minimamente do que se trata a a omissão acho que o formal resolve bem só informar administração que que parcela não foi adimplida algo dessa natureza que seria mais
Presidente ou seja o Ministro Alexandre na verdade qu quer criar uma intriga entre mim e o ministro cas mas vossa exel a minist Ainda bem jamais estava acompanhando toda a discussão mesmo do gabinete e e como provavelmente vossa excelência vai suspender a sessão até porque há uma solenidade agora marcada e o horário já da sessão SEFA mas só para reflexão duas questões que me preocupam primeiro que nós começamos a discutir a tese antes de discutir a questão do ônus da prova uma questão que me leva muito na turma nas reclamações metade das reclamações eu julgo
procedente metade improcedente eu acabo abrindo o embrulho para usar aquela expressão que já foi comum aqui no plenário e a preocupação que nós temos que ter aqui são duas a meu ver além do que já foi discutido não vou repetir o que já foi discutido Só para reflexão de duas questões primeiro muitas empresas que quebram e desaparecem isso é muito comum então uma empresa terceirizada de limpeza ela quebra desaparece de repente aquele mesmo grupo Através de outros forma uma nova empresa pega os mesmos empregados e vão lá receb ganham a licitação receb o dinheiro da
administração e desaparece Ministro T porque até numa sustentação acho que o representante Empresarial insinou isto felizmente é um setor que tem práticas ímprobos em larga escala desde terceirização fantasma as pessoas não existem até empresas Fantasmas vossa excelência tem ter a razão então nós nós temos que estar atentos a essa hipótese que é muito comum grande parte das reclamações que nos chegam aqui dizem respeito a trabalhadores que foram vítimas de empresas que simplesmente sumiram do mercado desapareceram e a segunda questão para reflexão é que toda essa exigência de pagamento já está na legislação como foi dito
e e redito aqui agora quem tem que provar se a administração andou bem ou não é o trabalhador não é administração a administração é que tem que comprovar que ela tinha um gerente de contrato que ela só pagou depois que foi feito a comprovação dos pagamentos anteriores essa essa questão essa prova não tem que ser jogada pro trabalhador essa prova é da administração pública como gestora de um contrato em que terceiros que não t vínculos diretos com a administração pública São a ela prestadores de serviço Então essas duas questões que eu deixo a reflexão Ok
eh eu eu vou nós vamos suspender eu vou apenas eh reproduzir brevemente o ministro C estiver de acordo a posição do Ministro Flávio Dino que pelo que entendi tem aqui essência do relator para nós começarmos a partir desse ponto na Na continuidade do julgamento é amanhã portanto a tese um do ministro Cássio permanece como está salvo pela substituição da expressão pelo empregado entrando no lugar pela parte autora essa é a primeira modificação eu peço ao meu próprio pessoal de gabinete eh que anote pra gente já trazer isso pronto amanhã nós acrescentamos depois do item um
Um item dois que dirá o seguinte constitui responsabilidade da tomadora de serviços garantir as condições de segurança higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato vírgula nos termos do Artigo 5 a parágrafo Tero da lei é é a lei 1974 Presidente eu só sugeriria em vez de tomador de serviço nós colocarmos poder público porque a tese é sobre poder público é administração pública que está no no inciso um inclusive Então vamos vamos manter a administração pública Tá bem então pessoal administração pública depois eh na
conclusão de número anterior dois que passou a ser três ehi a palavra fundamentada Então fica lá haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas Presidente eh Talvez esse permanecesse como item dois e o que foi acrescido como item três porque ele vem numa sequência de o primeiro trata de comportamento negligente o segundo esclarece não vejo problema combinado é isso ah e no corpo do voto o do voto constará que as questões previdenciárias que não são objeto deste julgamento serão
regidas pela legislação pró e tem a retirada da palavra fundamentada é então falei então perdo Presidente até aqui estamos de acordo Ministro Cássio o Ministro Flávio Dino e eu próprio é com essas modificações eu acompanho o relator Presidente desculpa ministra Carmen desculpa cumprimentando todo mundo aqui como eu não tenho certeza se por causa da da solenidade aqui deve comparecer se estarei eu vou tentar ainda na parte mas senão eu vou juntar voto inscrito nesta matéria e eu acompanho o a posição com as vendas do ministro faquim do ministro relator com essas AAS mas peço o
direito à voz se eu conseguir entrar em tempo Será ótimo ter vossa excelência aqui proclama o resultado provisório portanto eh após o voto reajustado do relator foi ele acompanhado pelos ministros Flávio Dino Carmen Lúcia e Presidente anotado meu impedimento nente anotado o impedimento do ministro e o julgamento será retomado amanhã ao início da sessão se puder anotar divergência eu sei que ela não está sendo levada em conta mas se puder anotar seria interessante min é porque ele levou muito a sério o que eu falei do centralismo Ele exagerou divergiu o ministro Ministro Luis Edson nada
pessoal viu é isso nós teremos agora o lançamento eh formal com a presença do Ministro da Justiça do programa pena justa aqui no salão branco e conto com a participação de todos e declaro encerrada a sessão Muito obrigado o direto do plenário também termina aqui Carina muito obrigada E a gente se vê de novo amanhã uma ótima noite para vocês t k