C [Música] [Música] E aí pessoal tudo bem aí tá tem alguém aí me escutando Boa noite a todos vamos iniciar agora aqui então a gravação do nosso curso de discursivas para magistratura né Muito importante a gente sabe que na magistratura a discursiva elimina bastante né então tem uma a gente tem uma grande peneira na na objetiva mas depois na discursiva eh também realmente elimina bastante gente então a gente tem que ter bastante cuidado né as especificidades dessa fase Opa boa noite Araci Joana Márcia Moisés estão me escutando bem Ah que bom boa noite Cristiane perfeito
então legal pessoal ó qualquer coisa vocês vão ir vão Deixando as dúvidas vão ir parando se ficar ruim se eu falei rápido alguma coisa é muito rápida se não der para escutar se Imagina ficar boa e ô Boa noite Governador Valadares que legal então perfeito Então vamos começar então a gente estava falando aqui que nas discursivas né É tem um funil bastante grande é não Rara Às vezes a gente tem 800 candidatos na discursiva né então a gente tem lá 10.000 candidatos agora vai ser menos por causa do denan Mas antes a gente tinha 10.000
candidatos Boa noite Henrique e aí é a gente já lá ia 800 para discursivo pra sentença só um 150 então também é um grande funil a discursiva e a gente vai ter que ter técnicas específicas aqui né métodos para trabalhar que é um pouquinho diferente da da objetiva obrigado viu Cristiane valeu mesmo é então vamos lá pessoal vamos começar aqui já então Ó vou hoje como é que vai ser nosso nosso papo Primeiro vou dar uma uma e orientações Gerais né como que a gente vai fazer basicamente para qualquer matéria depois a gente vai PR
os temas quentes de constitucional que é minha disciplina aqui no estratégia e a gente também já vai aproveitar o tema quente né para mais ou menos simular como que a gente construiria nossa resposta em cima dos temas mais prováveis de cair Então vou me apresentar aqui rapidinho né sou do juiz federal aqui da terceira região também do sou professor do do ensino técnico de serviços jurídicos do Centro Paula Souza e eu já fui procurador do Município de São Paulo foi onde eu fiquei bastante tempo fui auditor fiscal do Estado de São Paulo né chamado ICMS
São Paulo fui auditor fiscal aqui do município de São São Paulo também fui técnico do MPU e comecei como ata MF né lá em 2009 o assistente técnico administrativo no ministério da fazenda e eu sou formado em Direito na USP e sou especialista em gestão pública pela Federal Universidade Técnica Federal do Paraná tecnológica e sou mestre em políticas públicas pela u fbc Cristiane vai até às 22:30 hoje são 3:30 de conteúdo tem bastante coisa pra gente falar hoje então e vai estender um pouquinho né esses encontros vão ser de 3:30 então vocês viram que eu
tenho uma certa experiência aí né já reprovei alguma Então aprendi da pior forma né vou tentar explicar para você assim tentar passar para vocês né as dicas né como que eu me dei mal e depois como que eu me dei bem civas e aí ó a o estratégia fez uma um levantamento pra gente sobre as disciplinas mais cobradas né nas discursivas a gente vê que a gente tá aqui em quinto lugar com 9% então é civil Penal processo civil processo penal e constitucional só que geralmente uma prova de uma prova tradicional né de segunda fase
discursiva germent ente vem cinco questões vem uma dissertação e outras quatro tem outros modelos de prova né de segunda fase como agora o trf2 né que tiveram várias outras mas no tradicional é quatro e discursivas e uma dissertação então geralmente são cinco perguntas como são cinco perguntas como nós estamos em quinto aqui contitucional Ou seja é grande a chance de toda a prova aparecer uma questão de constitucional então uma matéria que pra segunda fase para nós é indispensável inclusive ajuda muito paraas outras matérias né Muitas das coisas que a gente vai ver aqui vai servir
para as outras matérias né que tem uma interdisciplinaridade muito grande ional com as outras disciplinas então por exemplo em administrativo que a gente viu lá em administração pública serve para administrativo a parte de sistema tributário nacional que a gente viu aqui em constitucional em sistema tributário vale para direito tributário então é muito importante mesmo Constitucional a gente ter noção desses grandes temas e aqui ó o estratégia fez um levantamento também sobre os assuntos mais cobrados em constitucional pra gente dar uma focada neles né pra gente tentar focar neles o tema de mais cobrado em discursiva
é controle de constitucionalidade segundo organização dos poderes e o terceiro direitos e garantias fundamentais de disparado o controle vem com 1/3 das questões organização dos poderes 15% Dire de garantias fundamentais 15% aqui muda um pouquinho né porque quem já acompanhou né quando a gente faz lá aquelas revisões pra primeira fase a gente vê que controle fica um pouco mais abaixo né organização dos poderes fica em primeiro aqui na segunda fase não na segunda fase controle vai pro primeiro lugar então a gente vai focar justamente nisso hoje aqui controle organização dos poderes aquela parte um pouco
de organização política administrativa e um pouco de direitos e garantias fundamentais O que é tá de mais novo que tem maior tendência é o que pode cair com mais chance conforme eh eu andei vendo nas provas anteriores Então pessoal primeira coisa né orientações Gerais Isso aqui vai valer para todas as matérias não só para não só para contitucional primeira a gente tem que ter muito em mente né que a gente tem uma diferença razoável né na no estudo para objetiva e discursiva é claro que estudo para objetiva ajuda discursiva e vice-versa mas aqui aí o
nosso foco é diferente primeiro lugar nós vamos ter a lei seca com a gente lá no dia da prova então a gente não precisar mais estamos na na fase a gente não vai ler mais lei seca é claro que é indispensável a gente ter uma boa noção da disciplina porque vai chegar uma questão a gente não vai poder perder muito tempo a gente vai ver que na segunda fase Ô muito obrigado viu Carlos A gente vai ver que não dá a gente não vai poder perder muito tempo caçando eh artigos Isso vai acontecer então é
claro que a gente não vai decorar o número de todos os artigos a gente tem que ter uma noção boa de onde está né então por exemplo a é uma questão de contratos onde tá mais ou menos contratos lá no código civil que é uma questão de direitos reais onde tá mais ou menos eh CPC caiu uma questão aqui de recursos onde tá então essa essa noção geral a gente tem que ter Às vezes vem situações mais delicadas né então por exemplo teve uns 2is TR anos aí atrás aqui na magistratura de São Paulo caiu
uma uma um artigo muito específico que reformou um artigo da lei de falências Então a gente tem uma noção da lei de falências ali por exemplo né pegando no caso da magistratura Estadual a gente tem uma noção da lei de falências só que a gente tem uma noção boa de onde tá cada assunto porque perguntou se podia ter mediação no concurso de credores então se você nunca tinha visto essa lei antes você vai ter que ler a lei de falencias inteira na hora da prova para caçar onde tá aquele artigo na mediação no concurso de
credores então ou seja então eh a gente não pode a gente não precisa mais ficar na segunda fase aqui a gente não precisa mais ficar decorando né os artigos né como na primeira fase mas a gente tem que ter uma boa noção da estrutura nas leis como é que elas funcionam os o CPC Como funciona o código civil O Código Penal pra gente não perder tempo a gente vai ver que o tempo é muito importante na segunda fase e como que a gente estuda né se na primeira fase a gente estuda muita jurisprudência muita Lei
Seca doutrina fica um pouquinho mais para baixo na ordem de importância aqui na subjetiva já muda um pouco é nas discursivas a doutrina aumenta muito de importância a gente tem uma certa fluência doutrinária a lei seca cai bastante porque a gente vai ter material lá e raramente uma questão vai perguntar só que pode acontecer né mas raramente uma questão vai vai querer saber Lei Seca já já teve né mas como a gente vai ter acesso a Lei Seca lá vai ser um pouco mais fácil a gente descobrir as respostas Então aí fica mais importante para
nós o qu a jurisprudência e a doutrina porque a lei sei que a gente vai poder consultar na hora então que que a gente vai fazer e a gente vai tem que dar uma aprofundada nos temas só que é impossível a gente aprofundar tudo porque na primeira fase a gente estuda tudo meio superficial a gente não a gente não aprofunda muito a gente não verticaliza muito nos temas aqui a gente vai ter que dar uma razoável aprofundada Porque dependendo do tema que cair a gente vai ter que escrever sobre ele pelo menos 30 linhas algumas
provas são 10 linhas mas a maioria são 30 linhas pron F3 no último foram 60 linhas Então imagina você discorrer sobre um tema em 60 linhas você tem que ter uma certa bagagem então aqui a gente vai ter que dar uma aprofundada como a gente não vai conseguir aprofundar tudo a gente vai ter que fazer fazer o quê A gente vai ter que escolher temas os temas são mais prováveis os mais importantes como que a gente escolhe esses temas preferência para temas mais complexos conceitualmente ou em que haja maior complexidade estrutural ou seja um tema
que é muito letra de lei muito específico papum mais Improvável um tema que tem muitas coisas introdução tem subtipos né então por exemplo controle de constitucionalidade é umos temas porque tem controle judicial controle político tem controle repressivo e preventivo nós temos controle difuso abstrato nós então a gente tem uma miríade aí de assuntos que podem ser para escrever em 30 linhas ou até numa dissertação Já vi que já caiu aqui na dissertação que eram 10 páginas para escrever então por exemplo organização político administrativa um bom tema porque você tem Você pode falar de predominância do
interesse Você pode falar de Soberania de autonomia diferença de os critérios de repartição de competências agora por exemplo uma uma questão que aí tem menos chance de cobrar uma questão que que cobre por exemplo que o concurso público tem a vigência de 2 anos prorrogava por mais dois Porque se perguntar isso respondi cabou não tem como desenvolver muito o assunto a gente tem que vir aqueles assuntos que a gente acha que vai cair B assim que tem uma dificuldade maior e como que a gente faz a gente pode pegar ess hoje a gente vai ver
alguns deles aqui só que pegando nas questões anteriores né a gente vai lá no sistema de questões pega as questões que já foram cobradas a gente vai ver que controle organização política direitos fundamentais direitos fundamentais tem o mundo para falar né Tem colisão tem o princípios critérios de sopesamento colisão tem teoria interna teoria externa do limite dos limites então a também é um tema complexo dá para trabalhar bastante então a gente tem que escolher temas e ir atrás deles e de preferência desde já a gente já tem que já fazer um esquema prévio na nossa
cabeça se possível já treina em casa então controle se cair tudo sobre controle eu sei fazer uma redação em 10 páginas de controle já faz em casa controle uma redação de 10 páginas Ô Flávio muito obrigado viu aí a gente vai lá e já faz uma redação direto lá ó 10 páginas sobre isso isso isso eh por exemplo eh só dar um exemplo aqui outras carreiras né não é o caso aqui mas quem faz Ministério Público por exemplo pode já faz uma redação em casa sobre tac termo de ajustamento de Conduta é um tema muito
forte quem tá fazendo procuradoria já faz uma redação em casa lá sobre a autonomia Municipal para nós aqui tá mais é um pouquinho mais porque assim para nós tudo é tema né pode cair tudo para as outras carreiras tem temas mais típicos quando será próxima aula do Senhor eu não sei ainda Cristiana eu vou gravar essa aqui agora mas geralmente eu o estratégia vai me avisando né quando tem eh alguma eh revisão de prova objetiva ou quando tem comentário de questões eles vão me passando eu f também fico sabendo assim meio um pouco mais para
frente então eh a gente tem que pegar esses temas né mais mais específicos e e e já meio tentar dar uma treinada neles como que a gente escreveria a gente teria bagagem para escrever neles de 30 linhas por exemplo se não tenho tenho que pegar então ou seja vamos escolher temas estudar né não vamos cons estudar tudo outra questão aqui é muito importante também a gente saber membros da banca né gente dar uma olhadinha os membros da Banca na magistratura o meu examinador ele tem doutorado em controle Pô vou estudar controle eu vou pegar meu
examinador tem doutorado em direitos indígenas vou vou vou focar vou dar uma aprofundada no teoria do indigenato Nas questões indígenas Então a gente vai escolher temas aprofundar F é preparado neles com base na predileção do examinador e com base em temas que são mais prováveis de cair e se possível fazer os esquemas em casa já E aí então a é assim que o nosso estudo né a gente vai fazer um pouco disso hoje aqui e aí e a gente tem que também a gente tem que ter fluência de desenvoltura né porque ó se a questão
tiver 10 linhas que a minoria dos casos a gente vai ter que demonstrar um pouquinho de conhecimento se forem 30 linhas a gente vai ter que demonstrar um pouco mais a gente tem que ter mais elementos para responder se a questão tiver 60 linhas com último tf3 a gente vai ter que falar mais ainda algumas Às vezes a dissertação tem 10 páginas a gente tem que escrever 300 linhas Então se a gente um tema para escrever 300 linhas a gente tem que estar razoavelmente bem preparado nele então nesses temas a gente tá tem que estar
muito assim muito muito fresco na cabeça é claro que a gente não vai decorar tudo mas por exemplo na hora da prova quando a gente começar a fazer nosso esqueleto a gente vai começar a vir as ideias né E só vai vir se a gente já tiver visto antes então a gente tem que tentar agora criar essa fluência nesses temas de maior probabilidade de cair Então a gente tem que ter aqui necessidade de domínio para responder diversos aspectos solicitados elaboração de esquemas prevos em cada tema então na nossa cabeça em casa a gente já pode
desde hoje fazendo a chance de cair um tema que a gente já fez esquema em casa antes é grande porque diminui bastante né os temas possíveis de cair agora ó no dia da prova orientações Gerais né minha primeira discursiva eu reprovei aqui justamente nessa primeira a aqui não fazer a resposta completa no rascunho eu fui fazer isso né eu não tive essa n não tinha essa essa orientação antes eu fui fazer eu peguei lá eram 10 páginas de dissertação uma página cada discursiva então eram 14 páginas na prova a gente tem 5 horas em 5
horas a gente a gente consegue escrever 14 páginas de rascunho depois mais 14 passando a limpo 28 páginas impossível E aí eu lembro que eu tive que cortar muita coisa na minha quando eu passei a limpo porque eu simplesmente não tive mais tempo Porque não é simplesmente escrever 28 páginas a gente vai ter que pensar a gente vai elaborando tem uma escrita um pouco mais lenta então a gente não pode ah mas eu prefiro fazer e porque aí eu não me sinto mais confortável Mas aí você vai se dar muito mal porque não vai dar
tempo depois você vai ter que cortar coisas pode ser que você deixa em branco então a gente tem que assim conter nosso ímpeto de tentar fazer rascunho a gente tem que passar direto a caneta o máximo a gente vai fazer o quê eh fazer o eh fazer aqui um um esquema não acho que eu não coloquei aqui né fazer um esquema então por exemplo e controle você perguntar assim certo sobre controle sem maiores e explicações então que eu vou falar controle a origem e as modalidades os sistemas controle abstrato concreto etc Então a gente vai
fazer só um esqueminha quando a gente for escrever mesmo a gente comear escrever a gente vai direto a caneta na resposta a gente não vai ter tempo de fazer isso aqui é lápis para depois passar limpo seg seg segunda dica aqui a gente tem que escrever tudo que a gente puder né como a gente já vai passar a caneta mesmo a gente vai ter tempo para escrever as 14 páginas completas ali e aí acontece Nós não sabemos ó espelho Nem sempre é previsível Nós não sabemos a resposta correta que vai est no espelho a verdade
é essa muitas vezes o que tá no espelho tem uma relação tên e com em tema a gente nem imaginaria que aquilo ia tá no espelho né a gente não passou pela cabeça vou dar exemplo no meu caso quando eu fui fazer a primeira magistratura tinha lá Explique a insignificância penal era uma questão bem aberta Aí eu escrevi lá as 30 linhas esgotei tirei uma nota muito baixa por qu tava no espelho que tinha que falar sobre o eh o funcionalismo teleológico de roxin porque o funcionalismo teológico de roxin eh tem que escolher os bens
jurídicos né Por insignificância e protege os bens jurídicos etc etc Então eu tinha essa ligação só que na não passou pela minha cabeça né fal linhas mas estava no espelho então ou seja tem três qu cinco páginas três 4 C linhas sobrando Não tenha medo de eh gastar suas linhas usa o espaço que você tem Ah mas isso aqui não tem muito a ver tem um pouco a ver mas põe melhor se gastar uma coisa lá que não tem a ver não tá no espelho do que depois tá no espelho e você não pô Então
se possível Gá completa as linhas não deixa ela em branco mesmo que você acha que a ligação é tênue utilizar as palavras chaves do tema né importantíssimo muitas vezes a correção é feita em palavra é o controle Então a gente vai usar as palavras concreto abstrato sistema austríaco sistema europeu sistema americano Então as palavras chaves do tema Estão lá em em direitos fundamentais a gente tem que usar as palavras controle a gente tem que despa a gente vai ter que usar as palavras ão ponderação sopesamento mandado de otimização Então essas palavrinhas Chaves assim que são
referência daquele assunto tem que tá na nossa cabeça vamos escrever já então já vamos escrever nó essas palavras aqui não podem faltar numa numa numa discursiva minha né mostrar que eu conheço o assunto e aí Boa noite Jeferson pessoal podem ir me parando tá Qualquer coisa vocês podem tirando dúvidas aí que a gente vai conversando então as palavras chve do tema a gente tem que usar né em organização política administrativa a gente tem que usar Qual palavra predominância do do interesse né autonomia Então essas palavrinhas que a gente tem que demonstrar que a gente conhece
aquela doutrina básica né que a gente tá conversando sobre o tema ali com o examinador de utilizar sinônimos né demonstrar domínio influência aqui ó ah mas não é linguagem simples no judiciário é só depois que a gente passar no concurso que a gente vai usar linguagem simples Até a gente passar não né aqui a gente tem que mostrar que a gente tem um domínio que a gente tem influência que a gente conhece tudo então por exemplo eu vou usar sinônimo Então vou usar assim ó controle de concepcional didade na próxima daqui a três linhas Eu
não vou usar controle de concion realidade de novo eu vou já usar fiscalização ativa falei a mesma coisa em um outro Mostrei pro examinador que eu sei falar aquilo de várias formas Então não temos medo aqui de gastar o latim né vamos pôr expressões variadas Vamos demonstrar que a gente Domina tudo demonstrar fluência para impressionar aqui o quem tá corrigindo Nossa prova última coisa aqui extrema atenção à ordem né geralmente principalmente na dissertação Eles vão pedir uma ordem pra gente falar fale sobre isso nessa ordem se a gente pular a ordem ele vai zerar nosso
quesito porque ele vai corrigindo na ordem Ó nessa ordem falou disso não falou se a gente falar depois acabou Ele já Zerou o nosso quesito lá em cima Então a gente tem que respeitar muito bem a ordem que foi feita então basicamente tentar esgotar as páginas escrever tudo que a gente souber se a gente não souber dá um tempinho vai pra outra questão depois volta e preenche porque a gente não sabe o que vem nesse espelho esse espelho nem sempre ver aqui o exemplo que eu trouxe aqui para vocês que o espelho Nem sempre é
previsível então a gente tem que se precaver contra tudo né só a questão sorte aqui na discursiva acaba pesando um pouco mais do que o normal né A questão claro né Quanto mais prepara mais sorte a gente tem mas um pouco de sorte é que a gente acaba tendo na hora do concurso né uma questão que eu não sabia uma que eu chutei eu acertei na objetiva a sorte pesa um pouquinho na discursiva a sorte acaba pesando um pouco mais né porque assim às vezes duas pessoas tem um nível muito parecido de preparo mas uma
acabou indo numa linha que tava no espelho outra não foi então aqui ass a gente tem que se prec muito muito bons tiraram acima de 80 90 na primeira fase na segunda fase tirando nota baixa porque realmente você não cravou o espelho você ah questão da letra também às vezes minha letra era muito feia eu achei que isso me prejudicava um pouco então tentar escrever um pouco mais calmo ali né tentar fazer vê se você tá inteligível Oler sua letra Então vamos lá pessoal primeiro tema aqui né Depois dasas orientações Gerais primeiro tema aqui controle
Então a gente vai começar pelo controle que é 1/3 das questões discursivas são sobre controle aqui eu peguei um exemplo Como já caiu então Ó lá no TJ São Paulo 88 acho que esse concurso aqui foi 2018 eh caiu assim né era de certo sobre o tema então eram 10 a gente tinha que escever 10 páginas sobre isso controle judicial de constitucionalidade origem conceito e importância controle accidental difuso característica refeitos reserva do plenário controle concentrado características ação direta legitimidade pertinência efeitos temporais E modulação então aqui ó essa tem muita coisa PR gente falar então a
10 páginas é muito mas quando a gente for ver 10 páginas acabou ficando pouco né para escrever tanta coisa tinha para falar aqui e aí olha só a importância da gente zerar o espelho né então só pra gente ver aqui eu trouxe aqui só o inicinho do espelho pra gente ver olha o que que ele quis dizer aqui ó no espelho então o primeiro tópico aqui ele falou é o origem né então primeiro a tinha que falar do origem do controle quando eu fiz essa prova essa prova que eu fiz quando eu fiz essa prova
eu falei lá sistema austríaco sistema europeu sistema americano então eu falei eu falei basicamente o que mais se fala na Europa e nos Estados Unidos aí olha o que tinha no espelho aqui então falava surgimento nos Estados Unidos então já vamos aproveitar PR usar essa parte aqui espelho oficial da banca Qual é o surgimento do controle já é uma coisa pra gente anotar se vi uma questão de controle Muito provavelmente pergunte origem de novo que é o tema aberto é um tema doutrinário é o tema aqui que é tem uma predileção boa então praticamente simultan
independência do país embora não previsto na Constituição delineado por Hamilton no federalist papers e sedimentado por ocasião do Madson versus Madson versus marb de onde teve origem a doutrina a chamada doutrina Marshall de todo juiz tem poder e dever de negar validade a lei que mostrando se indispensável a opação do litígio afrontar a constituição então vemos aqui a origem do sistema difuso é o sistema americano né origem aqui no marb vers Madson a evolução na Europa a proibição de qualquer interferência do juiz No Poder Legislativo constitui fundamento para impedir por muito tempo o controle de
constitucionalidade das leis nos países europeus em 1920 a Áustria e posteriormente outros países como a Itália e Alemanha instituindo um modelo de controle vedado aos juízos ordinários reservado exclusivamente a Uma Corte constitucional cuja decisão tem eficácia arga omes Então até aqui eu acho que assim você tinha estudado lá você lembrava né que o sistema di fuso tem origem nos Estados Unidos o controle o sistema eh concentrado modelo concentrado tem origem nos Estados Unidos só que olha o que viem no es espo depois história no Brasil isso eu não coloquei então ou seja como que eu
ia imaginar né para mim não era tão Óbvio assim né que perguntou origem tinha que falar origem no mundo né dos dois sistemas ainda origem no Brasil né que foi na Constituição aqui a primeira Constituição da República o difuso e na emenda aqui da Constituição de 46 o concentrado então então uma coisa que para mim não foi previsível assim como lá falar de o o o funcionalismo teleológico de Jim não foi previsível em penal aqui também is não foi previsível aqui então Ou seja a gente tem que ver que muitas vezes o que vai est
no espelho é uma coisa assim que não é tão padrão Aí a importância gente zerar as nossas linhas escrever tudo Ah mas isso aqui não tem a ver põe Ah mas vou gastar linhas falando histó no Brasil gasta porque a gente não sabe o que vai vir né só que aqui a gente tem que também ter um certo cuidado né se a questão a gente tem lá a gente tem 10 páginas desculpa tem 10 linhas tem algumas magistraturas que dão 10 linhas a gente não vai também a gente tem que ter uma certa aqui Jogo
de Cintura você tendo 10 linhas também você não vai poder gastar e ficar falando de muitos assunto correlato né Muito assunto eh vagando porque aí acaba pra gente falar do principal tendo 30 linhas beleza tendo 60 Beleza então por exemplo a questão de constitucional do tf3 aqui o que eu entrei perguntava assim constitucional é Explique como se insere a discussão do direito ao esquecimento na Constituição 60 linhas então para falar de direito ao esquecimento de 60 linhas pronto daria para fal deu para falar mos e Fundos né deu para falar ó eh tem o direito
aqui da intimidade privacidade honra a vida privada por outro lado tem interesse público na informação os dois são valores constitucionais tem S pesamento etc etc então deu para falar ir correndo que eu tinha 60 linhas agora por exemplo tem alguns concursos que dá 10 linhas Aí perguntou assim num concurso de 10 linhas explique Eu lembro que ess essa questão caiu num concurso que de uma magistratura que eram 10 linhas explique o que acontece com Adi eh se for revogado o parâmetro né questão de controle até então aqui você não poderia ficar introduzindo muito né colocando
você teria que meio ser mais um pouco mais objetivo só tinha 10 linhas agora aqui na dissertação nós tínhamos 10 linhas né Desculpa 10 páginas cada página 30 linhas então a gente tinha 300 linhas para escrever então com 300 valia a pena gastar três quatro linhas para escrever sobre história do Brasil valia é que na hora não tive muita essa perspicácia mas valia eu que não então is que é importância para vocês tentem falar tudo que vocês sabem sobre o tema tudo mesmo tudo que às vezes vai est no espelho vocês podem falar Não não
vai est no espelho às vezes tá então aqui vamos então aproveitar aqui já vai fazer o estudo aqui pelo espelho somente após a instalação da República que o judiciário foi outorgado na conção de 1891 o poder de controlar a constitucionalidade das leis sobre a forma difusa sistema que permaneceu basicamente imperando nas cartas de 34 1746 então ou seja difuso no Brasil origem já na constitução da República de 1891 a primeira e verdadeira manifestação de controle AB Estrado decorreu da emenda 16 de 65 essa emenda 16 é emenda 16 da constituição d46 que atribuiu a STF
a competência para processar e jar a representação contra constitucionalidade da Lei ou de ato de natureza normativa federal estadual encaminhada pelo pgr a conção de 67 reafirmou o difuso e ação direta para controle abstrato e a carta de 88 Manteve controle difuso e ampliou significativamente o Sistema de Controle concentrado então a origem do difuso no Brasil 1891 né inspiração na Constituição norte-americana o Brasil se inspirou na Constituição eh tanto que na na constitução de 1991 o Brasil se chamava eh Estados Unidos do Brasil né não era República Federativa do Brasil Então como a gente se
inspirou na Copiou o modelo di fuso dos Estados Unidos aqui na conção de 1991 E aí o controle concentrado só veio com a emenda 16 de 65 a emenda essa a Constituição de 46 então origem do difuso no mundo Estados Unidos né no constituição americana origem do abstrato no mundo né Sistema austríaco o Hans kels né que instituiu lá na Áustria 1920 Europa então sistema europeu sistema austríaco então a já agora já temos uma noção né pra gente escrever Sista no Brasil origem de cada um e no mundo origem de cada um Agora vamos começar
a discorrer um pouquinho mais então por exemplo se viesse essa questão pra gente aqui ó falando tudo isso aqui origem conceito importância controle a gente não pode ser muito econômico né porque a gente tinha 10 páginas para falar a gente não podia ser muito econômico a gente tinha que falar um pouquinho então ó primeira coisa o que que Funda enta Ah o pessoal só o muitos slides aqui eu tirei no curso da professora Nelma né que é o curso muito bom lá o curso completo Então ela tem Unos slides muito bons aí para trazer os
temas aqui eu já até puxei dos slides do curso dela então ó é supremacia material supremacia formal então o que que justifica a a faz gente ter um controle de constitucionalidade né Por que que as normas TM que obedecer a constituição Por que a constituição ela tem uma superioridade o que do que que decorre essa superioridade da Constituição em relação à demais normas doutrina vamos dizer é grande maior parte da doutrina que que vocês acham que a superioridade né o controle decorre da supremacia material ou da supremacia formal da Constituição por que que se faz
o controle qual que é a origem decorre do quê da supremacia material da Constituição ou da supremacia formal podem responder aí ninguém vai arriscar Então tá ó a supremacia material é reconhecer que o conteúdo daquela norma é mais importante que o conteúdo das demais então se eu estou organizando o estado essa norma é muito mais importante que um efeito de um contrato se eu estou separando os poderes essa norma é muito mais importante que por exemplo disciplinar um benefício Previdenciário então supremacia material é o próprio conteúdo o conteúdo é superior e que superioridade é essa
essa superioridade pela teoria tradicional é a atribuição de direitos fundamentais separação dos poderes e organização do Estado então esses três assuntos separação dos poderes organização de estado e atribuição de direitos fundamentais é os temas típicos de uma constituição por serem temas típicos eles têm supremacia material o assunto deles é mais importante agora tem uma parte da doutrina que fala o seguinte ó esse aqui é um conceito problemático de normas tipicamente constitucionais Por que conceito problemático porque é opinião de alguém né nenhum lugar tá escrito isso com essas três assuntos aqui por Na minha opinião pode
ser que Previdência Social é tão importante quanto e só que se bem que Previdência Social é um direito fundamental né mas pel Na minha opinião pode ser que a disciplina aqui da da ordem econômica é tão importante quanto então ou seja considerando que isso aqui é uma só uma doutrina que atribui essas característica né tipicamente fucional esses três assuntos a gente chama ele de conceito problemático de de normas tipicamente constitucionais Mas de qualquer forma supremacia material então são aquelas normas que por terem conteúdo próprio Elas têm essa supremacia elas são mais importantes que todas as
demais e a supremacia formal A Supremacia formal é pela forma é el é mais importante que as demais e como que eu sei que uma norma é mais importante que as demais pela forma porque é mais difícil mais gravoso alterar então se eu ten uma Norma que é simples de alterar e outra que é muito difícil de alterar qual que tem uma supremacia qual que é mais importante aquela que é difícil de alterar porque ela é mais importante então é mais difícil mexer com ela então as normas constitucionais elas podem ter supremacia material e supremacia
formal Mas da onde que é a origem do controle da supremacia a gente vai ver praticamente todos os livros todos os cursos supremacia formal A Supremacia formal é que dá origem ao controle né então ou seja o Mero fato a gente não vai ver o conteúdo da da da daquele daquela daquela Norma a gente vai ver lá se ela tá inserida no texto da Constituição ou não porque ela se ela tá inserida no texto ela é formalmente constitucional ela tem supremacia formal e portanto ela é passiva de controle ela pode ser um parâmetro de controle
de concion realidade aqui ó então pra gente enriquecer o assunto a supremacia formal Então a gente vai ver que a grande maioria dos livros falam que o controle decorre da supremacia formal só que por exemplo Professor Daniel Sarmento fala que o seguinte que a gente não pode abandonar também a supremacia material Ou seja que ela só está na Constituição porque ela é tipicamente constitucional então a supremacia material também dá margem para pro pro controle né então se a gente puder falar isso lá para agregar a nossa resposta perfeito mas o importante mesmo essa aa ficará
disponível aqui acho que não Miranda Acho que depois vai vai ficar privada acho que pros alunos então a supremacia material a gente pode falar conforme o professor Daniel Sarmento A Supremacia material e e supremacia formal são as duas características né das normas passíveis de controle só que pra teoria mais tradicional para ma dos autores A Supremacia material não importa tanto tanto é que a a supremacia material não importa tanto que eu posso ter como parâmetro de controle qualquer Norma da Constituição ainda que não tipicamente constitucional ainda que não sobre garantias fundamentais ainda que não sobre
organização do Estado ainda que não sobre separação separação dos poderes imagina Miranda que é isso então ou seja então a gente pode até colocar esse adendo aqui né então a supremacia formal que vai dar origem aqui ao nosso controle de constitucionalidade então a rigidez funcional que exige procedimento mais gravoso para alteração perfeito ó a Cristiana está certíssima mas o simples fato da Norma estar na Constituição já faz com que ela seja parâmetro independentemente do conteúdo Essa foi a minha dúvida em relação a qual prevalecia isso não vai variar de acordo com as teorias perfeito isso
mesmo Cris tem razão a questão que Daniel Sarmento ele fala o seguinte ó mas a supremacia formal também é importante porque ela só tá na Constituição pela mas na prática A grande maioria né dos autores vão falar o seguinte ó esquece a supremacia material para nós o importante é só a supremacia formal Porque se ela está na Constituição é o quanto basta para ela ser parâmetro de controle né então para nós a gente vai desconsiderar a supremacia material e vamos falar só sobre supremacia formal então a supremacia formal exclusivamente que dá margem ao controle a
supremacia material não só que a gente só tem que ter cuidado porque por exemplo Professor Daniel Sarmento fala assim não a supremacia material também é importante porque não fosse a supremacia material aquela Norma não estaria na Constituição né só só ess adendo mas realmente E você tem razão e o a questão ão né O que dá margem aqui pra grande maioria dos autores é a supremacia formal o fato dela ser mais importante hierarquicamente ela tem um procedimento mais gravoso pra sua alteração ah Joana tá entendi tão tão conseguindo me ouvir Alô alô tá dando para
me ouvir Alô Ah tá certo você qualquer J Qualquer coisa você me avisa tá mas é isso mesmo Cristian isso isso não isso não você tem razão independente da teoria no Brasil né a gente vai falar o seguinte a supremacia formal que dá margem ao controle né Ela é uma Norma superior tem um procedimento mais mais mais difícil para sua alteração só a supremacia material Então nesse nesse nessa questão seria irrelevante né mas só então só pra gente escrever assim sem ressalva né dos autores como o Professor danel Sarmento que também confere a importância que
a supremacia material nesse ponto Deixa eu ver se eu certo então pessoal Qualquer coisa você me avisa tá que eu chamo aqui o pessoal que eles conseguem dar uma olhadinha Então vamos prosseguir aqui então vamos lá ó primeira coisa uma questão que também já apareceu várias e várias vezes existe inconstitucionalidade superveniente é possível então por exemplo existi uma Norma infraconstitucional veio uma nova constituição ou veio uma Emenda Constitucional E aí aquela Norma se tornou inconstitucional pode acontecer isso isso aí ess pessoal já não pode por qu Qual que é o juízo nesse caso nesse caso
a gente tem um juízo só de né hierarquia das normas né a gente tem um juízo aqui de revogação né temos três critérios de solução das antinomias né especialidade hierarquia e cronológico né então aqui é um simplesmente um uma questão questão de critério de hierarquia né então não tem uma inconstitucionalidade na verdade veio uma Norma superior que revogou revogou a inferior então ó a gente só vai ter controle de constitucionalidade sobre normas posteriores à constituição aí a gente vai ter um juízo de constitucionalidade normas anteriores é um juízo de recepção ela foi recepcionada na L
da teoria da recepção do Kelsen também ou juízo de revogação Então aquela Norma lá foi revogada né se ela for incompatível com o novo parâmetro constitucional exceção então assim ó a gente vai responder é Regra geral né só só é admissível eh o o juízo para normas né A Norma tem que ser contemporânea a norma tem que ser pelo menos contemporânea posteri ou posterior ao parâmetro de controle senão é juízo de revogação e de recepção né critérios clássicos de solução das antinomias exceção quando que eu vou poder apreciar no controle concentrado uma Norma antes da
constituição isso aí que a gente tem que ser atual isso aí tem que ter juízo de contemporaneidade né agora tem mais Qual que é a exceção que a gente tem que colocar que se perguntar vai vai Muito provavelmente pergunta sessão aí ó Cristiane tudo bem Cristiane já tá tá bem bem fluente no tema isso aí tem que chegar nesse ponto adpf na dpf Não importa se a norma pré-constitucional ou pós constitucional perfeito mas como Regra geral aqui são as posteriores da Constituição agora ó a quando a gente vai fazer o controle a inconstitucionalidade ela pode
ser formal ou material isso aí Rafael a dpf perfeito agora a material É se ela viola aqui acho que a maioria das pessoas vai acabar acertando né a material violou o conteúdo da Norma Constitucional a formal violou a forma de elaboração daquela Norma agora um pouquinho mais difícil tá aqui ó então por exemplo se perguntar na nossa prova discursiva lá explique as espécies né a incondicionalidade material e a formal a gente vai conseguir falar bem da material para formal a formal violou a forma de produção da Norma a material violou o conteúdo da Constituição só
que só que pra gente se destacar aqui isso aqui com grande provavelmente vai estar no espelho esse tipo de coisa que provavelmente tá no espelho sempre Quais são as três formas as três espécies de inconstitucionalidade formal subjetiva objetiva orgânica isso aqui pode confundir um pouco a gente subjetiva iniciativa mas tem muito mas muito mas muito e julgamento aqui do supremo sobre esse assunto aqui então muitas vezes um deputado apresenta o projeto de lei para criar uma autarquia pronto em conade formal subjetiva porque para criar uma autarquia organização administrativa só o Presidente da República só o
governador só o prefeito né iniciativa do Poder Executivo objetiva aspectos procedimentais então uma lei complementar foi aprovada por maioria simples aqui a gente tem uma inconsci realidade formal objetiva e orgânica inobservância das regras constitucionais de competência para produção da Norma extremamente importante isso aqui a orgânica se a gente for ver as últimas provas né n nas nas questões objetivas A grande maioria das questões que caíram praticamente foi sobre isso né A gente vai ver mais pra frente aqui no no curso aqui nessa aula ah eh a união Lou sobre isso podia era estados estados legislou
sobre isso podia era da União município legislou sobre isso a norma local ou interesse Nacional então essa orgânica Aqui também tá muito muito importante então pode acontecer muito possível né Eh dar um caso prático e aí vocês vão ter que falar nesse caso aqui era competência privativa da União houve então uma inconstitucionalidade formal do tipo orgânica né da espécie orgânica porque a competência era da União por exemplo então Esso então é muito importante a gente lincar os assuntos né então como tá caindo muito controle tá caindo muito organização político administrativa e tá caindo e tem
muito julgamento Supremo né sobre um legislando no lugar do outro e sendo declarado inconstitucional como a gente vai ver aqui hoje vai dar muito a gente tem que saber muito bem essas três coisas aqui até para fazer o link na hora da prova às vezes confundo subjetiva com orgânica porque iniciativa daquele que tem competência determinada para conação se puder explique perfeito Cristiane muito muito boa sua sua sua percepção porque realmente era a minha dúvida também a subjetiva orgânica dá dá Muita confusão a objetiva é mais fácil né o procedimento mas a subjetiva a gente pode
falar o sujeito e a união é um sujeito Professor onde a aula será disponibilizada Ô Rafael eu acho que a aula será disponibilizada no no eh no na dentro da área do aluno do estratégia que eu acho que depois dessa aula aqui ela tá passando agora ao vivo mas depois ela vai ficar só no é isso só na plataforma depois ela vai ficar privada aqui só no YouTube que é só ao vivo mas depois eu vou passar aqui os slides pro pro pro pessoal aqui do estratégia para eles colocarem Mas é isso mesmo Cristiane realmente
não tem muito eh assim pela pela questão etimológica a gente não tem como saber porque a gente pode pensar muito bem ó iniciativa eh subjetiva subjetiva é a pessoa se a pessoa é a união então regras constitucionais de produção da Norma né difícil então a gente tem que decorar da seguinte forma in subjetiva é só a pessoa só a pessoa então inicitiva iniciativa privativa do Presidente da República do presidente do Tribunal de Contas da União do Senado Federal né da Defensoria Pública então aqui a gente tem que falar o seguinte ó só iniciativa só produção
né aquela pessoa específica quando a gente vai falar de orgânica a gente tem que pensar aqui na pessoa jurídica União estados municípios que que é competência É realmente mas você tem razão Eu concordo com você eh quando a gente fala em subjetiva pode né etimologicamente pode entender subjetivo é o sujeito e a união é a pessoa jurídica né mas realmente tem algumas coisas que a gente consegue muito pela etimologia tem tem outras coisas que a gente tem que decorar e acabou né mais isso aqui mais ou menos tá at nessa parte aqui né então ou
seja orgânica observância das regras constitucionais de competência competência da União do estad municípios e subjetiva a pessoa procurador-geral da República Procurador Geral de Justiça Defensoria Pública Tribunal de Contas né então aqui realmente a gente tem que inicio mesmo é não mas embola por então é justamente porque emb bola que a gente tem que fazer em casa antes né Se a gente for fazer a primeira vez no dia a gente pode se confundir então por exemplo se vocês pegarem um papel aí vou escrever aqui pega essa questão que eu coloquei aqui no slide tenta fazer em
10 páginas né 300 linhas Tent já tenta já hoje mesmo amanhã já tenta fazer aí falou hum eu vi a aula mas eu esqueci disso aí você já vai lá e consulta e escreve ou seja o fato de a gente tá tentando escrever pega pega outro tema qualquer por exemplo no última no trf3 no no meu concurso é que não teve não teve de não teve de 10 páginas mas no no antigo no anterior TJ O tema foi controle da administração pública em 10 páginas pega o tema controle da administração pública tem que escrever 10
páginas Poxa esqueci é nessa hora quando você tentar escrever em casa que vai vir a dúvida né pô mas qual que é a diferença entre subjetiva e orgânica mesmo esqueci Ah tá Consultei e lembrei vou escrever pronto a agora se como você já escreveu em casa é já já assim a chance de você errar de novo lá é muito mais difícil Professor perdão cai controle de convencionalidade cai né pode cair sim Rafael só que é muito mais comum as questões de controle de convencionalidade na na disciplina de humanística né porque lá não Direitos Humanos Então
inconvencional pode cair pode aspectos mais básicos aqui né inclusive até trouxe aqui e o conceito aqui de de bloco A gente vai ver mais pra frente de bloco de convencionalidade Então pode cair sim em controle de convencionalidade só que é muito mais só que assim se cair em constitucional vai cair mais aquela parte lá né aquela aquela Aquela aquele tratado foi incorporado P rito das emendas agora tá dentro do bloco então pode ser parâmetro vai cair mais inconstitucional cair mais nesse sentido agora lá lá em formação humanística em Direitos Humanos aí pode cair muito mais
pesado né pode cair assim ah todo juiz Nacional também é um juiz interamericano porque ele faz o controle de constitucionalidade E também o controle de convencionalidade né então assim isso é muito mais propício a gente cair lá em humanística mas também é um tema de de enorme importância né controle de convencionalidade hoje em dia cada vez ganha mais importância a gente vê por exemplo a audiência de cust óia primeiro começou né no no no sistema interamericano e depois que o Brasil depois que o Brasil começou a fazer então realmente nas últimas provas cada vez mais
vai cobrando o controle de convencionalidade né mesmo pr magistr pra magistratura Federal nem se fala mas pra Estadual vem cada vez também ainda mais aumentando a importância então aqui no no controle de convencionalidade até pode cair em aspectos mais introdutórios aqui não constitucional mas no humanístico na formação humanística pode ter certeza que pode cair com muito mais força né E quem faz magistratura Federal aí não tem nenhuma dúvida né porque aí lá em direito internacional público pode cair Direitos Humanos formação humanística contitucional tem mais chance ainda então realmente controle de convencionalidade é um tema dos
fortes hoje beleza então tem temos que decorar isso aqui sim a diferença entre a subjetiva e orgânica porque pode vir pode se repetir a gente vai ter que escrever Beleza então aqui ó agora é uma coisa que confunde bastante a gente né a a incal ela pode ser total né então por exemplo a lei inteira o artigo inteiro foi declarado inconstitucional só que aqui a gente pode ter a parcial E aí confunde muita gente a Com redução de texto e a sem redução de texto aqui é uma coisa que a gente vai ter que também
mais ou menos aquilo que aconteceu que a Cristiane falou ah não pela lógica aqui pela etimologia não peguei aqui vai ser mais ou menos parecido aqui a gente vai ver que a lógica acaba não não vindo tão bem né porque ó na inconstitucionalidade sem redução de texto ele exclui por inconstitucionalidade determinadas hipóteses de aplicação da Norma sem contudo alterar o texto expressamente seleciona os casos em que é possível aplicação do dispositivo possui uma dimensão negativa sujeito a reserva de plenário Então qual que é a grande questão aqui na declaração de constitucionalidade sem redução de texto
ele vai falar o seguinte ó aqui essa interpretação aqui é inconstitucional só pode fazer essa então aqui teve juízo de inconstitucionalidade teve se teve tem que observar reserva de plenário tem tem dimensão negativa tem porque excluímos uma interpretação então na na declaração de incon realidade sem redução de texto nós temos juízo de constitucionalidade sim temos agora na interpretação conforme a declaração de constitucionalidade da Lei só que como uma interpretação específica que é conferida pelo órgão judicial Então essa norma é constitucional deix que interpretada assim selecione os sentidos que o dispositivo questionado pode obter de acordo
com que determina a constituição possui uma dição positiva não sujeita a reserva de plenário então Ó o mais importante a gente saber que aqui teve aqui na declaração de inconstitucionalidade como o nome diz teve juízo de inconstitucionalidade na interpretação conforme não teve aqui foi foi eh foi reafirmada a conade da Norma desde interpretada assim essa diferenç já foi comprada em Provas horaris Ah ess que legal não tinha visto só que só que olha só né fazendo uma crítica aqui espera que não atrapalhe na interpretação conforme se eu falo que é constitucional interpretando assim devia transversa
seria inconstitucional interpretando assado então ou seja para mim também sempre foi muito difícil aqui eh separar as duas coisas porque esse aqui na inconsci realidade sem redução de texto eu excluo uma e aqui eu excluo várias outras né aqui eu também excluo a diferença que uma eu tô dando foque no que eu excluí e aqui que eu tô dando foco no que tá no que é constitucional então ou seja realmente também é difícil entender aqui para mim sempre foi difícil entender isso mas como é que eu aprendi falou vamos vamos pelo meu nome mesmo se
a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto é porque declarou inconstitucionalidade que é conforme a constituição é porque então se a declaração conforme não declarou com inconstitucionalidade eu declarava assim pronto e procurava não criar muito caso porque assim uma coisa também em concurso assim a gente não pode ficar brigando muito com os conceitos né Às vezes vem uma coisa consagrada até a gente aí faz às vezes Ah não isso aqui não faz tanto sentido só que como os livros já dizem isso né como os cursos já dizem isso a gente tem que ir nisso e
deixar para questionar isso depois quando a gente for fazer um doutorado né quando a gente for fazer Quem se interessar pelo tema Então a gente tem que realmente ter esses chavões aqui como que eu diferencio isso declaração de incon realidade sem redução de texto foi incal reserva de plenário interpretação conforme então não foi declarado incade de nada então não precisa observar a reserva de plenário Beleza agora ó às vezes aparece também um Pode ter inconstitucionalidade indireta pode pode pode falar assim inconstitucionalidade Indireta não podemos né porque se for indireta vai ser um juízo de legalidade
Então a gente tem a constituição que a tem a constituição é muito comum e a constituição lá traz por exemplo o princípio da legalidade lá no artigo artigo 5º inciso do aí tá lá na legalidade na Constituição aí tem uma lei aqui eh que Fala alguma coisa vem essa aí vem uma portaria aqui embaixo que viola a lei aí a gente pode falar aí já já se discutiu o seguinte se essa portaria viola a lei e no Brasil tem que se respeitar a legalidade então também foi uma inconstitucionalidade né porque foi violada a lei aqui
e a lei é um princípio constitucional Então na verdade eh já se defendeu isso mas não na verdade aqui o prejuízo a constituição é Reflexo é indireto então ele violou a lei não a constituição diretamente Então nesse caso a gente não tem um juízo de constitucionalidade tem um juízo de legalidade Então nesse caso não cabe tanto que tem vários julgados do supremo dizendo que não cabe eh recurso extraordinário é por violação à legalidade né porque que tá sendo violado é a lei não a constituição então a gente não tem então o juízo de constitucionalidade propriamente
dito é só o direto o indireto não é o indireto é só um juízo de legalidade convencional cai muito MP magistratura veja caindo mais em primeira fase é mas tem razão Flávio mas por exemplo na minha segunda fase do trf3 perguntou na segunda fase da convenção e convenção de proteção das pessoas com deficiência né tinha várias perguntas lá então mas Federal mesmo segunda fase vem caindo também um pouco né Ach Estadual São Estadual realmente tem tendo um pouco menos de importância mas é é que não era uma questão de controle de convencionalidade pura né era
uma questão de proteção das pessoas com deficiência a você tinha que falar né da da questão da convenção que foi incorporado Então tinha um pouco a ver ali né com essa questão mas realmente MP tem tem bastante pertinência também né Beleza agó Sistema de Controle aqui ó tem pode confundir um pouco pô mas como é que eu diferencio sistema e método né aqui também sistema usa um método né e o método tem um sistema então também aqui a gente tem que decorar mesmo né que a expressão sistema eh tá designando aqui o político judicial misto
o Brasil qual que é no Brasil a gente tem um órgão a função precípua do controle é atribuir aa um órgão político jurídico aos dois no Brasil claro né A gente vai ver mais paraa frente que o controle também é feito pelo poder executivo pelo Poder Legislativo mas como Regra geral a gente usa o poder judiciário no Brasil que faz o controle né de forma pría não tem um órgão político lá no executivo que serve só para isso não tem então o Brasil a gente usa o sistema jurisdicional o político é quando tem um órgão
que não integra o judiciário como na França e tem o misto né tem controle tanto pelo Judiciário quanto pelo poder de outro órgão por exemplo Poder Executivo na Suíça por que que na França eles usam político né Ó aqui pra gente já fazer no link entre as coisas né lá na França a gente lembra que às vezes a gente estuda lá sistema francês sistema inglês de jurisdição no Brasil a gente usa o sistema inglês que a jurisdição é Una na França tem o sistema francês tem a jurisdição administrativa e a jurisdição eh jurisdicional propriamente dita
aqui a gente tá vendo aqui no Sistema de Controle sistema político né então eles têm eh quem julga o controle de contitucional das normas é um órgão fora do Judiciário porque na França existia uma desconfiança muito grande em relação aos juízes porque quem eram juízes na França eram os nobres e os nobres perderam o poder em na na Revolução Francesa né em 1789 então lá os juízes ficaram fracos até hoje acabam ficaram fracos então por isso que lá tem o sistema francês né dualidade então tem matérias por matérias administrativas o judiciário não julga né tanto
queem lá eles tem o conselho de estado francês aqui no Sistema de Controle lá você tem um outro órgão que faz o controle de constitucionalidade controle político Então se a gente começar a ter esses links né lá em processo civil Por que que o nome é sistema francês tem que lembrar porque os franceses os juízes perderam muito poder perderam poder na Revolução Francesa e até hoje vamos dizer que não recuperaram né até hoje lá eles não t jurisdição una até hoje lá eles não TM lá o monopólio do controle concentrado só pra gente fazer esses
links para de a gente acabar decorando um pouco mais fácil os assuntos agora beleza agora muito importante agora modelos de controle a gente tem o modelo concentrado ó pessoal muita muitas pessoas já meio que põe na cabeça assim ó concentrado é sinônimo de principal e difuso é sinônimo de incidental concreto não né a gente não pode ir nisso primeiro porque tem exceções de dos dois lados segundo porque a gente pode errar e acabar errando o conceito né E a gente vai ter que pôr esse conceito na prova discursiva né Muito possível vai cair essa questão
aqui pra gente explicar o conceito então Ó o concentrado difuso você tem que pensar o seguinte o que que é concentrado tá ali próximo tá ali é muito concentrado só um órgão faz no por exemplo no caso do Brasil o STF e o TJ no contrle Estadual Tá concentr concentrado em dois órgãos né no STF nos TJ Tá concentrado difuso tá espalhado né Tá difuso por todo o poder judiciário Então os conceitos de concentrado concentrado num óg num único órgão judiciário então quando a gente tiver explicando a questão do eh concentrado a gente não vai
poder falar assim ah pela Via Direta não aqui a gente tá quando a gente fala aqui concentrado a gente tá querendo dizer simplesmente Tá concentrado num órgão né senão a gente vai falar o concentrado explicando o principal ou falar do difuso explicando o incidental né embora a maioria das vezes a aconteçam de forma né que seja o mesmo caso os conceitos são diferentes então concentrado feito por um único orgão do Judiciário difuso feito por difusamente por todo o judiciário ponto agora pelas vias de controle Via Principal da ação de ou aqui a gente tem vias
de controle Via Principal ou via da ação direta ou seja a ação uguina a própria Norma em abstrato incidental ou concreto na verdade não a gente tem um problema concreto para resolver e incidentalmente a gente vai pedir a declaração de inconstitucionalidade da Norma para não se aplicar o meu caso concreto por isso que é um incidente no meu processo Então a gente tem que falar o seguinte o concentrado é porque é concentrado num único órgão TJ ou STF difuso difuso por todo o poder judiciário principal na Via dação Direta é um pedido principal o pedido
da ação é principal né não é incidente nenhum outro pedido o próprio pedido é julgo inconstitucional incidental porque o meu pedido é outro mas incidentalmente eu quero que julguem constitucional uma norma é não é difícil é difícil mesmo porque assim boa noite quem fez tf3 ontem estou tto até agora é eu fiquei sabendo que foi difícil né Graças a Deus que eu que eu me livrei dessa aí porque eu vi eu vi umas questões dessa prova aí realmente tinha tava tinha muito julgado eu li algumas questões estavam M bastante eh tinha umas questões bem específicas
né uma lá que cobrou até do conitec najus né Ou seja conitec najus eu fui ver com mais detalhes assim depois que eu entrei na carreira né agora já estão cobrando eh assim já PR estudar antes né Então tá tá ficando difícil mesmo as provas então Ó então vamos lá a gente não então uma coisa que a gente não vai poder escrever na prova jamais controle concentrado não é sinônimo de principal e difuso não é sinônimo de incidental 99% das vezes o controle concentrado vai ser principal e 99% das vezes o difuso vai ser acidental
ou seja vão ser ao mesmo tempo concentrado e principal e vai ser ao mesmo tempo difuso e acidental será ao mesmo tempo mas são conceitos totalmente diferentes né um eu eu só no aqui no método do modelo eu só tô vendo se vai ser um único órgão que vai poder fazer são vários e no principal aqui na nas vias eu quero ver se a própria Norma ela tá sendo analisada em abstrato se o pedido é a declaração de nulidade dela ou se meu pedido é outro na verdade eu só tô incidentalmente declarando pedindo a nulidade
daquela le lei para colher ou para rejeitar o pedido que o autor fez então são coisas diferentes tanto que a gente vai ver mais paraa frente aqui um caso de concentrado incidental e de fuse principal né Tem esse caso que eh não segue a a lógica eu deixei mais pro final para não baralhar um pouco agora mas tem ou seja Mas vai ter casos que é por isso que eu falei 99% das vezes o o concentrado vai ser principal e o difuso vai ser incidental mas nem sempre vai ter casos em que vai ter um
outro caso que vai vai ser diferente Tent botar no modo normal é não foi difícil né Beleza então ó vamos lá agora no difuso controle concreto na hora da prova a gente vai colocar assim o controle concreto incidental todos os juízes tribunais todos o juiz do juizado especial Cívil até o este J todos fazem aqui né é controle de constitucionalidade controle abstrato na na Via Principal aí só dois né por isso que é concentrado Tá concentrado em apenas dois órgãos STF parâmetro Constituição Federal TJ parâmetro constituição estadual a gente vai ver daqui PR daqui para
daqui a pouquinho que embora o parâmetro que seja constituição estadual na constituição estadual também estão as normas de reprodução obrigatória Porque se é obrigatória tá reproduzido ainda que implicitamente então ou seja vai ser a constituição estadual mais as normas de reprodução obrig as normas de reprodução obrigatória estão dentro da Estadual porque a reprodução delas é obrigatória Mas então Como regra Constituição Federal concentrado no STF constituição estadual no TJ então aqui são as duas vias e as duas os dois locais em que o controle concentrado é exercido Então vamos lá um um julgado aqui que é
bastante importante ó é constitucional o dispositivo de conção Estadual que confere ao Tribunal de Justiça local a prerrogativa de processar e julgar ação direta de incade de contra lei atos normativos municipais temos como parâmetro a Constituição Federal desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados admite-se o controle abstrato de constitucionalidade pelo Tribunal de Justiça de leis e atos normativos estaduais e municipais em Fes da Constituição da República Apenas quando o parâmetro de controle invocado por norma de roteção obrigatória conção Estadual regra de caráter remissiva a conção federal é o que eu falei
agorinha na constituição estadual ó na no perante o TJ Nós vamos só perante o TJ a gente vai só eh impugnar normas o parâmetro vai ser só a constituição só a constituição estadual então a gente não pode chegar lá no TJ o legitimado para Gir e falar ó violou o Artigo 37 da Constituição Federal não pode agora a gente vai ter que lá no TJ a gente vai falar ó violou o artigo x da Constituição do Estado de São Paulo violou o artigo x da Constituição do Estado do Rio violou o artigo x da constituição
do estado de Pernambuco Aí sim só que vai ter algumas normas que estão na constituição estadual que estão lá implicitamente quais são essas implicitamente quais estão lá implicitamente aquelas que são embora não estejam lá textualmente é obrigatório que se reproduzam por exemplo a norma de iniciativa se a norma de iniciativa pelo princípio da outra outra expressão legal aqui a simetria pelo princípio da simetria então ou seja se perguntar uma questão de controle de de de organização do Estado usar predominância do interesse a palavra simetria então pela simetria e se compete o Presidente da República iniciativa
para criar uma autarquia uma autarquia Estadual quem que é iniciativa do governador então mesmo que não esteja explicitamente constando na conção Estadual é do Governador do projeto de lei para criar uma autarquia no no Estado então se tiver Deixa eu só Ufa pensei que só estava sentindo assim foi a primeira prova para magistratura estava pensando desistir alguém L tu P do camião não Elan ó eu fiz ó eu tô dando aaa para vocês mas eu fui mas e eu reprovei em três cursivas E é só na quarta que eu fui passar depois aí depois eu
treinei bastante fiz isso que eu tô falando para vocês aí eu passei em Duas né mas assim até eu pegar o jeito né eu tava eh passei três ou seja eu passei cheguei em três cursivas é ruim ficar caindo na segunda fase então não pode existir aí eu fui fui lá na primeira vez reprovei segunda vez reprovei terceira vez reprovei aí na quarta vez que eu passei aí depois e ainda fiquei na sentença penal passei em tudo né então a gente não pode desanimar o que a gente tem que ver trabalhar on a gente errou
eu vi que eu tava errando muito na discursiva tava indo muito mal e aí eu foquei muito muito na discursiva depois que eu fiz um treino meio intensivo de discursiva igual te forma aqui para vocês que é eu passei na discursiva então ass a gente tem que trabalhar o nosso ponto ali que aconteceu o que aconteceu fui mal aonde pô fui mal nessa matéria vou pegar ela fui mal nessa vou focar nessa aqui eu fui bem então essa aqui eu só fazer uma manutenção né Lei Seca jurisprudência então desistir é o que não pode né
a gente tem que simplesmente fazer o nosso diagnóstico o que aconteceu e seguir né não desistir porque Seja você já vai começar amanhã hoje você já tá mais forte do que você tava então é muito desperdício para agora né agora você já tá num nível melhor que você tava então voltando aqui então na conção Estadual então por exemplo imagina que a Constituição de um determinado estado não fale nada sobre de quem é iniciativa para um projeto para criar uma empresa pública no estado mesmo que a constituição do estado não fale nada é do governador por
simetria o modelo Federal que modelo Federal é o presidente da república que pode eh fazer iniciativa do projeto de lei para criar uma autarquia Professor Turma Recursal precisa respeitar reserva de plenário Ah Puxa agora você me pegou Rafael Por que acontece eu lembro que tem essa discussão porque assim tem que ter reserva de plenário mas as turmas recursais não são tribunais então se eu não me engano a resposta Eu lembro que a linha de rinar que não vou confirmar isso depois de ter que ver porque que acontece o Tur Maral não é um tribunal e
a reserva de plenário fala dos tribunais obrigado viu Cristiane então eu lembro que tinha essa discussão aí né que não é tanto é verdade que não cabe recurso especial das decisões da Turma Recursal porque diz lá no recurso especial artigo 105 da constituição que só Cabe recurso especial de eh de decisões dos tribunais e Turma Recursal não é tribunal então não Cabe recurso especial eu acho que é pelo mesmo fundamento eh é isso mesmo que s r pelo mesmo fundamento não tin a reserva de plenário porque não é um tribunal né e a cláusula de
reserva de plenário nos tribunais Beleza então Ó então por exemplo se pode ser que não esteja escrito lá mas seja uma Norma de reprodução obrigatória como essa né então por exemplo se um deputado faz um projeto de lei para criar uma empresa pública ele é aprovado e criada mesmo que na constituição estadual Não fale nada sobre de quem iniciativa de lei cabe a dei cabe uma ação direta de constitucionalidade eh perante o TJ por violação à constitução Estadual cabe porque é uma Norma de reprodução obrigatória princípio da simetria isso teve uma pergunta desse D F3
Ah que legal é então e aí nesse julgado aqui fala que tem que ser eh tem que ser uma Norma de proteção obrigatória ou uma Norma regra de caráter remissivo a carta Federal que que é uma Norma de caráter remissivo então na constitução estad eh conforme eh a administração pública no nosso estado vai se reger pelos por todos os princípios do Artigo 37 da constitução federal Poxa então ou seja aqui não está escrito os princípios da do artigo 37 na nossa conção mas ele fez uma remissão Então você entende que tá incorporada a constitução Estadual
então nesses dois casos eh vai caber então ação direta de constitucionalidade no TJ perante Com base no parâmetro da constituição estadual com base na Norma remissiva à Constituição Federal Então são as duas formas em que é cabível a eh o impugnação de normas da Constituição Federal no TJ porque ou estão Obrigatoriamente reproduzidas né implicitamente na constitução estadual ou foi feita uma remissão à Constituição Federal Então ela se insere dentro da constituição estadual também é então Não ess essa assim essas não sei nem se tem súmula sobre isso Rafael mas assim essas coisas é muito de
chegada né então tem é são milhares de detalhes então aí você tem que criar assim vamos dizer mecanismos né você tem que pensar assim pô Turma Recursal Eh que que diz o artigo 97 da Constituição da cláusula de reserva de plenário que é dos tribunais então meio que você vai tentando se você não lembra assim papum a súmula aí você tem que meio que ali ir lembrando do que você estudou né tentando construir o raciocínio muitas vezes ajuda isso né Beleza a então Vimos que cabe então né e o controle em Face da Constituição Federal
no STF o controle em Face da constituição estadual no TJ agora cabe controle na Constituição eh eh no TJ em Face da lei municipal aí não porque muito embora a lei orgânica Municipal seja uma lei que Organize o município né crie lá Separe as funções crie as competências né Tem uma natureza de Constituição Municipal entre aspas não deixa de ser uma lei é uma lei orgânica então Aqui não cabe Ed no TJ contra lei o ato normativo que viola a Lei Orgânica do Município então não cabe controle concentrado de constitucionalidade de leis ou atos normativos
municipais contra a lei orgânica respectiva em outras palavras a Lei Orgânica do Município não é parâmetro de controle abstrato uma vez que a Constituição Federal no artigo 12 25 estabelece como parâmetro apenas a constituição estadual então cabe como parâmetro contituição Estadual constitução Federal mas Lei Orgânica do Município não importante também porque é é muito possível que tenha por exemplo isso aqui seja um um assim eh sei lá na nossa discursiva vem lá parâmetros de controle eh aí a gente vai se tá lá na nossa discursiva parâmetros de controle a gente vai ter que colocar sim
Constituição Federal sim constituição estadual e não orgânica Municipal muito Possivelmente vai ter isso lá no espelho que lei orgânica Municipal não é então tinha que ter falado sobre isso nem tava lembrado desse lance da turmas recursais parece que As bancas viam aquilo que a gente vive esquecendo n não é isso mesmo Flávio é difícil tem tanta coisa para decorar você fala assim Nossa Pior que isso eu já li já vi mas assim faz seis meses que eu vi por isso que a gente tem que sempre tá gerando né revendo revisando criando estratégias mentais para lembrar
né conceitos é porque é só decorar muito a verdade assim se a gente ficar decorando tudo a gente esquece muito rápido a gente meio que tem tentar entender e criar meio que raciocínios Gerais né porque a gente vai pelo brço de raciocínio geral a gente vai tipo assim e resgatando mais fácil as coisas né agora tem coisa que não tem como fazer Tem que decorar né Isso que é Cristiane falou a questão lá ah qual que é a diferença entre subjetiva e orgânica não parece que é a mesma coisa sim aí eu concordo aí Tem
que decorar subjetiva é da iniciativa orgânica é da competência Então realmente tem Ah o prazo da apelação 15 dias não Tem que decorar né Tem coisa que não tem como tem Tem coisa que a gente vai ter que decorar mas tem que deixar para decorar o menos possível né E tem e aliás tem e tem coisas que se a gente for raciocinante erra porque a jurisprudência é contra a lógica tem essa também então a gente tem que lembrar alguns casos ó essa aqui eu não vou decorar tanto né porque essa jurisprudência vai é como a
lógica Essa eu tenho que decorar muito bem porque é contra lógica se for pela lógica eu vou errar tem essa também eu sempre me me cobrei assim essa jurisprudência tem que gravar muito bem porque se eu me esquecer dela eu vou errar porque ela é contra o texto da Constituição Então essa jurisprudência tem que lembrar muito bem então essas acabar tava até criando um certo controle mental mais forte delas porque são são eh julgados contrários ao texto da lei né então se eu tô com texto da Lei na hora lá constituição na hora eu abro
eu leio eu vou colocar uma coisa diferente do que diz disse o STF então para nós ainda que faz concurso a tem essa questão né então ó um resuminho do que eu fiz aqui ó então perante a Constituição Federal perante a Constituição Federal que perante o STF eu vou impugnar com o único parâmetro constitução Federal então perante o STF só a Constituição Federal o ato então o ato normativo Federal então a lei federal Medida Provisória lei delegada lei complementar só só parâmetro constitução Federal no STF Então essa aqui é mais fácil ato normativo Municipal eu
posso impugnar o aro normativo Municipal direto no Supremo não vai ser com parâmetro a constituição estadual no TJ eh exceção vocês já Vocês já responderam qual que é que eu posso impugnar uma lei eh municipal na Via das da do controle abstrato aí ó Cristian Cristian preparada em controle É isso aí novo então a dpf Então assim Então exceção aqui a al Municipal Municipal eu posso direto no Supremo né violação de um preceito fundamental arguição dpf arguição a gente vai ver daqui a pouco arguição de descumprimento de preceito fundamental aí pode mas Regra geral então
ato normativo Federal lei federal lei delegada Medida Provisória lei complementar emenda constitucional né Constituição da República só no STF parâmetro Constituição Federal Municipal só no TJ parâmetro constituição estadual exceção da dpf né mas aqui a gente tá falando da regra e at normativa Estadual então a lei estadual a lei estadual aí vai ser aqui o duplo controle a gente vai poder a norma Estadual a gente vai a gente vai poder a gente vai poder a a lei estadual fazer o controle tanto perante o STF só na Constituição Federal quanto perante o TJ em Face da
constituição estadual então ó as normas federais só STF as normas municipais só TJ e normas estaduais os dois STF parâmetro conção Federal TJ parâmetro conção Estadual então aqui a gente tem um duplo controle das normas estaduais e E aí pode entrar com duas vezes eh pode entrar com duas zedis então se tem dois parâmetros da lei estadual eu posso entrar com dois duas vezes duas ações uma uma di no TJ e uma di no Supremo pode essa situação é bastante comum ó o que acontece se se acontecer isso levo na cabeça que a dpf residual
isso mesmo Rafael tá até no SL mais pra frente tá no slide aqui né que a dpf residual né E se não cober mais nada cabe a dpf e como se não com nada cabe dpf pode ser Direito pré-constitucional pode ser direit pode ser lei municipal pode ser sentença judicial então a dpf é todo diferente né é o único que pode ser lei pré-constitucional é o único que pode ser lei municipal no Supremo é o único que ugna não só normas Mas pode impugnar sentenças né cabe a dpf contra sentenças então dpf é o diferente
então voltando aqui se e com existência de Então vamos lá uma Norma Estadual que a gente viu aqui no slide anterior que a norma Estadual a gente vai poder impugnar Ela tanto no no STF quanto no TJ STF perante a conção federal no TJ perante a conção Estadual beleza e aí a gente vai lá e faz duas Adis duas paraa lei estadual o que acontece Pensei que não que escolhesse mas cada um tem um parâmetro né não é exatamente eh perfeito Cristiane Se cada um por exemplo O Procurador Geral da República ele vai falar assim
ó essa lei inconstitucional porque violou o artigo tal da Constituição Federal E aí O Procurador Geral de Justiça do estado fala ó e também violou uma Norma da constituição estadual violou as duas sim CG né cabe a dpf contra decisão cabe o Supremo Já tem alguns julgados anteriores né que algumas decisões foram já eh sustad né foram anuladas com base na na dpf então a dpf tem essa terceira a particularidade emem regra né Qual que é a nossa teoria tradicional que o controle abstrato das normas pessoal deixa eu mexer aqui tá dando tá dando me
ouvindo tão me ouvindo aí só para que eu dei uma mexidinha aqui Ah beleza obrigado Cris então Ó o chf g perguntou cabe a dpf contra decisão sim é por que que é estranho em geral quando a gente pensa em controle de condicionalidade a gente pensa em quê a gente pensa que eh é uma Norma em confronto com a outra né uma Norma superior um parâmetro e Norma com a outra tem um confronto entre normas a regra É essa mesmo só que aí o Supremo já de já decidiu em alguns casos em algumas sentenças judiciais
alguns acons que o acordon viola a constitui viola um preceito fundamental então o Supremo já admitiu sim eh a dpf contra decisões judiciais então cabe Sim já tem para já tem julgamento do supremo nesse sentido então ele é diferente até nisso então ó eh voltando aqui a coexistência e entre dois eh de duas Adis então foi impugnada aquela Norma perante o TJ e perante o STF uma mesma uma uma mesma lei estadual como é que funciona quando tem essa simultaneidade de de Adis né O que que a gente qual que é a solução a as
as duas ações Elas têm uma prejudicialidade né Lembra no processo civil que prejudicialidade é que o resultado de uma ação prejudica o resultado da outra então se elas têm uma prejudicialidade que que acontece lá no no processo civil Quem lembra tem duas ações são prejudiciais que que lá o artigo 313 inciso 5 do CPC fala que pode fazer Quem lembra disso em duas ações uma é prejudicial em relação à outra suspende ó Cristiane tá ela tá boa não só inconstitucional como tá manjando bem de processo civil também suspensão que é o que vai acontecer aqui
então Regra geral se tiver uma coexistência de Adi no TJ AD no STF perante a mesma lei elas são prejudiciais então suspende e qual que é o Detalhe a de estado é julgada primeiro a j primeiro é Estadual Primeiro Regra geral no nível inferior por qu se você julga e a estadual e perante a conção do Estado ela já é nula não tem perde objeto não precisa mais julgar a de perante o Supremo acabou né é perante o primeiro parâmetro ela nem sobreviveu Então vai perder objeto na na federal agora exceção né quando vai jogar
primeiro pelo Supremo coexistindo duas ações diretas uma juiz perante o TJ e outra perante o STF o o jamento da primeira Estadual somente prejudica da segunda do STF se prej as duas condições cumulativas se a decisão do tribunal de justiça for pela procedência sem constitucionalidade for pela incompatibilidade com o preceito da Constituição do Estado sem correspondência da Constituição Federal caso o parâmetro de controle da constitucionalidade tenha correspondência na constitução federal subiste a jurisdição do STF para o controle abstrato que que ele quer dizer ó tem que ser autônomos tem que ser né tem que ser
discussões autônomas então perante a constituição e se denegar cabe hash pro ST eh se denegar cabe hash pro pro STF você diz do a do TJ né Flávio sim cabe se for Norma de reprodução obrigatória então a isso a gente vai ver um pqu mais pra frente se a gente fizer uma uma AD no TJ e o parâmetro de controle for uma Norma de reprodução obrigatória cabe hash STF sim Aí cabe se for uma Norma normal não é uma Norma de proteção obrigatória cabe RH STF não isso isso mesmo Flávio então assim vai caber só
se for uma Norma de proteção obrigatória com parâmetro inclusive Flávio Esse é o caso que nós vamos ter um controle e difuso e princip é então a gente sempre tem na cabeça que o difuso é sempre incidental né esse é justamente a exceção é o difuso né ele subiu na Via né difusa Né tava no TJ subiu mas hav Via Principal era o pedido principal da Lei aqui é justamente Justamente a exceção em que o difuso não é o o concreto isso então é isso mesmo vai caber sim só que aqui a gente tá falando
de outro caso a gente tá falando qual caso a gente tá falando do caso aqui então a gente tá falando qual caso a gente tá falando caso que a norma que foi impugnada nada que no TJ é uma Norma que não tem nada a ver com a norma Federal então julga primeiro aqui no TJ SE sobreviver ao TJ ou seja perante o parâmetro constituição estadual aí vai aí F tava suspensa a norma a de no STF agora vai julgar do STF Agora se a norma no D perfeito é isso mesmo Rafael porque no lá é
TJDF né uma Unidade Federativa como qualquer outra só muda que lá não é dividido em municípios né Tem umas diferenças lá em relação à defensoria ao Ministério Público mas no DF é a mesma sistemática né E pode ter uma di lá perante a Porque a Lei Orgânica do DF na verdade ela tem natureza de constituição estadual né só muda o nome mas ali é uma unidade federada tanto quanto as outras né então como é que que acontece então A Regra geral primeiro julga no primeiro julga aqui no TJ perante perante o perante parâmetro constitução Estadual
se julgar eh eh Constitucional a norma então perante a conção estadual ela sobreviveu agora vai julgar o processo lá no Supremo que tava suspenso agora se julgar eh que a norma inconstitucional desde já aí pronto aí perdeu o objeto porque ela já a norma já foi declarada nula Então perdeu o objeto no Supremo agora se for outra situação a norma que for impugnada aqui no TJ o parâmetro de controla o parâmetro o parâmetro de controle dela esse parâmetro de controle é uma Norma de reprodução obrigatória que é o mesmo parâmetro que tá sendo julgado lá
na di no Supremo aí então agora inverte por quê Porque de nada adianta o TJ fala o seguinte ó não perante a constituição eh estadual e inclusive perante a norma de proteção obrigatória Tá OK mas quem dá a última palavra sobre isso é o Supremo então aqui é o contrário aí nesse caso você vai suspender o julgamento aqui na dei estadual e vai julgar primeiro pela STF E aí subsiste a jurisdição da STF para o controle administrado de constitucionalidade Então vai depender meu parâmetro é um parâmetro autônomo ou seja uma Norma que só tem na
conção Estadual então primeiro jula aqui no estado né no TJ depois se o caso jula lá eh o processo na de que estava suspenso no STF se não o parâmetro é o mesmo porque é uma Norma de reprodução obrigatória aí é oo contrário e a E aí vai ter aí na verdade vai jogar direto no Supremo subsiste a decisão o controle do supremo beleza pessoal agora agora a gente tava falando aqui vamos começar aqui um um outro assunto eh a gente viu aqui até agora a gente tá falando do Judiciário exercendo controle de constitucionalidade né
agora eh o o executivo e o legislativo podem fazer controle de constitucionalidade ou é só o judiciário que faz controle a isso isso aí pode sim então Ó coloquei alguns exemplos aqui então por exemplo se perguntar na nossa prova uma questão discursiva isso perfeito Cristian a gente tem as funções típicas as funções atípicas né e os outros os outros poderes exercem atipicamente a função reservada a judiciário não é como julgar e porque não julgar com o a condicionalidade das normas perfeito Pode sim o legislativo geralmente faz isso pela ccj perfeito até vai tá é um
dos casos que a gente vai estar aqui mesmo que até aqui no primeiro né então ó a gente tem que ter esses esqueminhas na cabeça por qu né imagina que pergunte aqui a questão nem é de controle a questão é sobre funções típicas e atípicas né tema lembra É um tema altamente provável de cair porque é um tema amplo conceitualmente bastante extenso tem muita coisa para falar tem as funções típicas atípicas né Nós a gente usa o sistema de cheques and balance in balances e tal então seja é um tema questão de separação de poderes
É um tema muito bom para cair então ou seja aqui já coloquei aqui Alguns alguns casos pra gente já ter eles na cabeça perguntando sobre o controle né exercício de controle pelos outros pelos pelo poder executivo ou pelo pelo poder legislativo ou se a questão for sobre separação das funções funções típicas e atípicas a gente já dá para usar e a gente tem que est os exemplos na cabeça decorar Ah mas qual que era aqueles Eu lembro que tinha três exemplos s l meno de um a gente já tem que estar com ess exemplos frescos
na cabeça o legislativo geralmente faz o o Executivo geralmente é pelo veto perfeito também vai estar aqui então pegi três casos aqui que o legislativo faz controle então a constituição a ccj como aqui o Flávio já falou pelo decreto legislativo quando ele susta aquele por exemplo o ato do Poder Executivo né que exorbitou ali do do limite lá da do do Decreto ou que exorbitou do limite da lei delegada também é uma forma de controle rejeição por inconsolidado de medidas Provisórias então quando o Presidente da República dita uma medida provisória e manda pro legislativo apreciar
ele pode apreciar fazer apreciação porque discorda do mérito né Por conveniência e oportunidade ou ele pode discordar porque aquela aquele eh na avaliação embora e fosse até conveniente oportuno aquela Norma específica da Medida Provisória inconstitucional Então seja apreciação da Medida Provisória também é uma forma de controle de constitucionalidade feita pelo poder legislativo Professor uma Norma flagrantemente constitucional mas válida O Poder Executivo pode negar a aplicação da Norma justificando que se considera constitucional perfeito Rafael tá olha só inclusive tá no slide seguinte esse é o caso só só tem uma questão aí que você colocou Professor
uma norma flagrantemente conal mais válida mas se ela é flagrantemente constitucional ela é inválida né a validade é justamente Isso é se ela tem E se ela foi feita de acordo com os parâmetros da Constituição material e formalmente Então se ela tá se ela é flagrantemente incon ela está inválida Só esse detalhe aqui da sua pergunta mas sim o pod Poder Executivo pode se aplicar Então já vamos pro próximo slide aqui com exercício pelo poder Opa aqui eu escrevi Legislativo mas perdão pessoal aqui é Poder Executivo então aqui ó formas que o Executivo faz controle
de constitucionalidade ele veta um projeto de lei a gente tem que lembrar o veto pode ser político né violou o a conveniência oportunidade violou o interesse público ou o veto pode ser jurídico quando o projo o presidente veta um projeto de lei por entender que el inconstitucional a gente tem um veto jurídico né então um exercício de controle pelo poder executivo aí o caso que o Rafael falou aqui ó o presidente se recusa cumprir a lei que ele considera inconstitucional e determina que seus órgãos da administração pública deixem de aplicar a norma então aqui é
na Adi 221 do DF é justamente o caso que o Rafael falou se os servidores em si que que diz essa DF os servidores em si não podem mas o chefe do Poder Executivo o prefeito o governador ele pode falar ó Eu acho que essa Norma inconstitucional e dera uma ordem que ela não seja aplicada ou seja tem esse precedente aqui nessa de 221 Então isso que o Rafael falou o poder executivo nega aplicação mas essa negativa de aplicação tem que vir do Chefe né conforme viu da do aqui da Di não é qualquer servidor
do da União estado do município que pode descumprir normas alegando inconstitucionalidade né então esse controle é feito só aqui pelo presidente da república se ele der a ordem né o chefe do executivo pode dar essa ordem e o terceiro caso aqui é um terceiro exemplo presidente da república para zelar pelo cumprimento da nos casos autorizados pela lei maior tem competência privativa para decretar intervenção Federal então a intervenção Federal feita pelo presidente também é uma forma de controle feita pelo poder Poder Executivo Então a gente tem três casos pelo legislativo três casos pelo executivo caso no
nosso lá no nosso E caso a gente tenha muitos passo na prova Claro e caso e principalmente caso na nossa questão discursiva vi lá eh controle controle feito pelo poder executivo legislativo pronto aí aí vocês aí vocês vão de braçada né Vocês vão falar o que a Cristiane falou funções típicas funções atípicas e na função atípica nós temos casos 1 2 3 do executivo e 1 2 3 judiciário pronto aí não tem não tem isso expressamente lá aí tem que ver se vale a pena pôr né Ah se foram 10 páginas Vale pôr Temos bastante
página para colocar tenho 10 linhas aí não né se a gente tiver só 10 linhas uma questão mais direta e aí não dá então pass a gente tem que ter esse Jogo de Cintura também né a gente tem que ter bastante coisa lá a gente tem que ter bastante informação mas também a gente não pode e também Despertar a linha a dpf com decisão judicial só cab perfeito márci Exatamente isso inclusive eh não agora não tô tá no slide até vou chegar nesse ponto eu coloquei no slide aqui mas é isso mesmo se é se
já transitou julgado a a dpf não tem efeito rescisório aí tem que entrar com ação recisória mas se for antes o trânsito julgado a dpf ela sim ela acaba revertendo reformando a decisão Então isso que a Márcia falou tá até no slide Inclusive a Márcia tá adiantando aqui ela já anteviu a questão a dpf contra decisão judicial só até o trânsito em julgado vai vai est isso aqui no slide transitou aí tem que tem entrar com a recisória né E agora tem umas novidades de rescisória né de Norma Tornada inconstitucional lá no CPC tamb Então
olha só importante né transitar entre os temas Então vale a pena entrar lá no CPC porque agora tem o prazo da rescisória no CPC o prazo Começa Depois do julgamento né do os dois anos lá da recisória começam eh depois do julgamento pela STF da no controle concentrado então e a dpf com Deão só acaba antes do trânsito sões do trânsito transitou aí só recisória mas o prazo da recisória começa da decisão do controle concentrado conforme a nova Norma lá do CPC Então é bom tem né Sempre tá tudo porque acaba às vezes uma questão
pode pegar dois temas né processo civil e constitucional perfeito é isso aí Márcia ó agora vamos lá o que a gente mais costuma falar é o controle repressivo né que a gente vai estudar mais agora tem o preventivo o preventivo é feito antes da Norma se se completar seu seu ciclo de Formação antes dela eh entrar no ordenamento jurídico né E quem faz o preventivo os três né os poder executivo legislativo judiciário os três podem fazer controle preventivo Como que o legislativo faz controle preventivo pela ccj já falaram né ccj é preventivo porque a norma
ainda não surgiu você já tá prevenindo que ela surja pela pela comissão dentro do Parlamento executivo o veto a gente já viu isso aqui né o veto é feito pelo poder executivo de forma preventiva ainda ou seja a lé ainda não surgiu né dependeria da sanção da promulgação e da publicação e aí eh como veto vem antes é que é controle preventivo judiciário aqui ó em regra não faz controle preventivo né exceção essa exceção aqui eu já vi caindo várias e várias e várias vezes em prova tanta discursiva já vi algumas vezes em tanto em
objetiva quanto em discursiva também ó Regra geral O Poder Judiciário só faz repressiva a a preventiva não ó a Cristiane já Cristiane já tá covardia já ela já tá para ela tá meio sem graça at aula né Cristiane mas isso aí tem que chegar pessoal tem que chegar nesse ponto nos temas né Igual a Cristiane tá muito bem tá sabendo bastante coisa isso aí então ó exceção aqui que o judiciário vai fazer o preventivo excepcionalmente o CF admite parlamentar a casa em que está tramitando a PEC em Petre mandado de segurança para requerer o arquivamento
da proposta de emenda conção tendente a abolir cláusula pétrea ou de qualquer forma ou de qualquer outra proposição Legislativa cujo processo legislativo seja contrário ao que Foi estabelecido pela constituição a perda supervin do mandato provocará extinção do MS então ó Qual que é o único caso que o poder judiciário faz e controle preventivo um parlamentar Então tem que ser um deputado federal ou um senador e eles tem que estar então no mandato para é mandado no Exercício do mandato né Senador o o deputado federal E aí tem que tá tem que est em curso uma
PEC eh ou uma lei que viole uma cláusula pétrea ou que não esteja sendo respeitado o procedimento legislativo o processo legislativo então nesses dois casos violou uma cláusula pétria ou não está sendo respeitado o processo legislativo daquela Norma específica o parlamentar ele próprio Entra com uma mandado de segurança no Supremo e perfeito Flávio direito do parlamentar Então nesse caso o Supremo ele vai e o judiciário ele vai se manifestar sobre aquele caso durante o ciclo de formação da Norma Então nesse caso é preventivo judiciário de forma preventiva Então se perguntar eh o judiciário faz controle
eh preventivo Como regra repressivo mas existe um caso aqui já admitido aqui MS 27971 que o parlamentar Federal ele pode entrar com mandado de segurança para impugnar o próprio percurso da Norma no Parlamento Então vai ser o judiciário fazendo fazendo preventivo e não repressivo como é a regra então aqui ó um exemplo de de preventivo para cada de cada um dos poderes então ó a gente viu aqui naquela naquela naquela discursiva do TJ de 2018 que perguntou lá é preventivo e repressivo Então pronto se vier essa essa ess essa assertiva na nossa discursiva vale muito
a pena a gente falar é Regra geral e repressivo mas o preventivo também é feito da um exemplinho aqui de cada um deles para mostrar que você tá sabendo bastante você conseguiu dar um exemplo por por poder agora vamos falar aqui da cláusula de reserva de plenário full bent somente pelo da maioria absoluta dos membros ou dos membros ou dos respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar inconstitucionalidade da Lei oou ato normativo do poder público então ó no difuso pessoal no difuso que que diz o artigo 97 o juiz de primeiro grau o juiz do
juizado especial ele pode declarar inconstitucionalidade na Norma ele mesmo pode porque no difuso todo o poder judiciário qualquer juiz pode pode ser não importa qual seja o juiz pode ser o ministro do scj o ministro do TST ou pode ser o juiz do juizado especial cívil não importa todos vão poder agora subindo a tribunal subindo ao tribunal um desembargador pode declarar inconstitucionalidade aí não um único Desembargador não porque porque aqui o artigo 97 fala que tem a cláusula de reserva do plenário ou seja para gente ter uma certa estabilidade né para porque imagina se pudesse
cada imagina aqui o estado de São Paulo tem 360 desembargadores uma mesma lei sendo apreciada pelos 360 teria 130 achando que é constitucional e outros 230 achando que é inconstitucional então ou seja não e para ter uma certa segurança constitução falou nos tribunais tem que uniformizar tribunal você tem que ter uma opinião única sobre essa lei aí tem que ter segurança então é ou a lei é no Estado de São Paulo ou a lei é constitucional ou inconstitucional no estado do Rio a lei é constitucional ou Estadual inconstitucional não pode ter diferenciação né então tem
que ter uma opinião única essa por isso que a gente tem a cláusula de reserva de plenário também conhecida como full bent ó palavras chaves aqui falei né utilização das palavras chaves vale muito a pena colocar essa expressão full bent porque mostra não é uma expressão muito assim é uma expressão até que vem com bastante frequência gente se a gente escreve lá na prova demonstra um domínio bom né então vamos escrever lá cláusula de reserva plenária full bent Então como é que funciona subiu tem que o o juiz da de primeiro grau subiu aqui pro
tribunal quando sobe pro tribunal em recurso né apelação não importa grava de instrumento subiu o o desembargador sozinho e nem a turma sozinha vão poder se manifestar quem vai se manifestar de forma conclusiva o relator pode fazer isso em casos teratológico liminarmente ou tiver é assim ô Flávio o rel ator o poder do relator ele pode considerer uma tutela de urgência Isso ele vai poder fazer sempre Ó então na opinião dele é inconstitucional como é inconstitucional para evitar a a a ruína do direito né para para cautelar o direito ele concede a tutela de urgência
né ou consede uma liminar porque lembrar né tutela hoje a regra nome tutela de urgência liminar nome liminar é só pros procedimentos especiais que admitem como mandado de segurança ação possessória Então ele pode coner uma tutela de urgência pode conceder uma tutela e uma liminar uma de segurança para cautelar o direito para resguardar o direito só que eles sozinho falar não é tão Evidente O Marco o Flávio Aires Brito né que falava incade chapada ou seja não pode falar assim não para mim é é tão é tão mas tão inconstitucional que eu vou dispensar o
fub Bente Não isso não ele pode acautelar o direito da liminar consider tela de urgência aguardar o processo mas ele não pode por mais chapada que for em constitucionalidade ele não pode fazer o juízo sozinho né Mesmo que seja terat mesmo seja uma lei uma lei muito grosseira é que o pessoal hoje em dia tá tendo menos lei grosseira Antigamente era muito comum leis muito grosseiras então por exemplo 25 anos atrás era muito comum o reproduzirão que tural já de Ah não perfeito Cristiane falou uma coisa importante aqui se o TJ já tá até no
CPC isso se o TJ já julgou aquela Norma falou é constitucional Não precisa não precisa eh de novo submeter né perfeito aí se tá até no CPC até inclusive até trouxe esse artigo aqui se já decidiu respeito Pronto né mas assim não decidiu ainda ele não pode por mais evidente que seja ele não pode fazer isso de e sozinho eh mas que eu tava falando mesmo aqui beleza Então chegou aqui e o desembargador não pode sozinho tem alguns tribunais que são pequenos então a chama aqui Claudio de reserva de plenário dos membros maioria dos membros
né do tribunal dos membros do tribunal ou seja se tribunal for pequeno vai ter que todos os embargadores vão julgar todos só que por exemplo em São Paulo São 360 aí como é que fica vão 360 apreciar não aí ou seja nos tribunais que tem mais de 25 né a gente V lá matéria assunto de poder judiciário nos que tem mais de 25 os tribunais podem fazer um órgão especial então ou seja São Paulo tem mais tem mais de 25 tem 360 então gente vai fazer um óg especial especial vai ter de 11 a 25
membros então aqui em São Paulo se eu não me engano tem 25 membros Então quem vai apreciar são só esses 25 aqui que é o órgão especial então o relator o relator então assim saiu a sentença beleza aí alguém Apelou saiu apelação aí chegou aqui no relator o relator pode até dar liminar como o Flávio falou ele vai dar dar a liminar para Imagina assim eu acho que é inconstitucional essa convenção Então essa lei então eu não tenho que pagar nada eu não tenho que pagar essa pensão alimentícia porque essa lei Falou então por enquanto
eu não quero pagar então o relator pode falar dou a liminar para você não pagar por enquanto só que falar que ela é inconstitucional ele sozinho não vai poder falar ele vai ter que fazer o quê o incidente de arguição de declaração de inconstitucionalidade então o relator aqui vai falar ó Eu proponho realmente que seja inconstitucional se a turma ou a câmara aqui por exemplo em São Paulo é Câmara né no trf3 são as turmas então a turma ou a câmara vão acolher Essa arguição ela não vai poder fazer isso ela vai ter que mandar
para argão especial aí o orgão especial vai apreciar a incondicionalidade da Norma ou não se jogar Incondicional ou não independente do resultado devolve aí quando chegar aqui devolver para cá Aí sim e eles vão eles vão ser obrigados a decidir conforme o que o orgon especial Falou então V ver aqui o artigo aqui ó aqui já tá no CPC né como é que regulamenta aqui o CPC é no a cláusula de reserva de plenário então arguida em control difuso a incade de lei at normativo o relator após aver o MP as partes a questão a
turma a câmara qual competi conhecimento do processo aqui ele tá falando a turma dele falou turma eu acho que é inconstitucional mesmo Tem razão ele pode rejeitar se ele rejeitar não tem nada disso mas se ele acolher ele falou tem razão essa lei aqui é inconstitucional Ó se ela for rejeitada prossegue o julgamento porque se arguição for rejeitada não tem absolutamente nada para PR não tem nada aqui para é para submeter ao órgão especial porque a regra é a presunção de constitucionalidade das leis a gente tem um princípio princípio de presunção de constitucionalidade das leis
você tem esse princípio se rejeitar a arguição se a própria turma ali rejeitar a arguição continua o julgamento Normal ah pó lembrei o que eu fala aquela hora que eu esqueci eh H há uns 25 30 anos atrás tinha tinha muita adesão teratológica mesmo né então por exemplo muita Norma de Deputado que mandava um projeto de lei criando uma empresa criando uma secretaria nidades grosseiras né grosseiras hoje hoje caiu por quê Porque hoje é os parlamentos Como regra tem consultor no senado tem consultor do Senado na Câmara tem consultor da câmara Então hoje teve uma
profissionalização maior da da dos poderes legislativos Então a gente tem pessoal técnico né dentro dos parlamentos Então essas normas muito grosseiras eh os próprios Consultores né avisa os membros da ccj ccj também com essa Assessoria né do do pessoal lá concursado pessoal técnico então hoje em dia e ainda tem mas caiu muito né se a gente pegar jurisprudência do STF 20 anos atrás era sucessão de barbaridades né falar pô mas como que aprovar isso aqui agora não agora ainda tem mas hoje em dia são casos né se o Supremo declara inconstitucional são casos que às
vezes o próprio assim gera dúvida em todo mundo né todo mundo tinha dúvida ali o próprio Supremo ficou dividido Então hoje em dia eh melhorou bastante o nível do que era antes né então ó voltando aqui então temos o princípio da presunção de constitucionalidade das leis se elas são presumivelmente constitucionais se eu rejeitei se o relator falou turma vamos rejeitar essa arguição aqui os três desembargadores lá rejeitaram a arguição acabou a apelação usando aquela Norma como constitucional então ele vai aplicar aquela lei Pronto agora se ele acolheu ele vai submeter ao plenário órgão especial então
ou seja o órgão especial são aqueles 25 ou ao plenário tem tribunais menores que não tem 25 então não tem órgão especial aí vai pro pleno aí aquilo que a Cristiane falou para fico do 949 os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário órgão especial a arguição já quando já houver pronunciamento deixes né então aqui Cristian falou se o o árgon especial já falou não precisa mandar de novo ou ou do plenário do supremo se o Supremo já falou ou se o órg especial já falou não precisa submeter novamente aqui ó A previsão aqui
que a a parte legitimada propositura das ações no cente TR ou seja os legitimados a Juiz dii poderão se manifestar por escrito e Considerando a relevância da matéria o relator poderia admitir aqui o amit Curi né Aqui tem é uma disciplina um pouco mais aqui do CPC sobre o assunto então ó esquematicamente vamos lá relator e os outros dois desembargadores se eles rejeitarem a arguição falar não para mim essa norma é constitucional sim julga o caso aplicando aquela Norma se ele falar assim não para mim é inconstitucional mesmo eles acolhem a arguição submetem no incidente
de inconstitucionalidade perante o órgão especial pelo plenário no plenário no órgão especial julgo incidente fala não essa norma é constitucional sim pode aplicar ou não essa norma é inconstitucional não aplica pronto formou a orientação do tribunal sobre aquela matéria aí devolve pro primeiro lá pro pro órgão fracionário devolve para cá ó e agora eles vão julgar Com base no que o órgão especial falou na orientação oficial do tribunal agora a questão que sempre cai aqui é o seguinte vai caber recurso extraordinário desse eh acordão aqui por violação à constituição o que submete a órgão especial
não vai caber recurso extraordinário da orientação aqui do plenário também não vai caber só aqui ó quando o acordão três quando voltar paraa turma original e a turma original aplicar o acordão do do plenário o acordon do órgão especial afastando a lei somente aí vai caber recurso extraordinário então recurso extraordinário só cabe no terceiro acordon depois que vai pro órgão especial e volta quando volta e julga o caso com base da orientação do plenário aí vai caber o órgão aí vai caber o recurso extraordinário que note-se que o incidente de consaldade provocará o surgimento de
três acordos qual deles cabe O Extraordinário só do último segundo posento do STF então não Cabe recurso extraordinário do primeiro que submete e nem do acord o que pode gerar muita dúvida aquele lá que julgou inconstitucional eh aquela Norma no órgão especial no plenário mas esse daí também não cabe porque esse não tá julgando a controvérsia Ele só tá dando a orientação pra turma julgar quando volta e a turma julga Aí sim cabe o recurso extraordinário ou especial o no caso aqui O Extraordinário porque é violação da Constituição agora ó suma vinculante extremamente importante que
que assim é muito frequente na prática muitas vezes um tribunal eh deixa uma câmara uma turma deixa de aplicar uma Norma falando assim eu não vou submeter ao plenário aqui ou nem órgão especial porque eu não tô eh falando que ela é nula não tô falando que ela é inconstitucional eu só estou falando que eu só estou afastando a aplicação dela no caso concreto só que aqui ó súmula vinculante número 10 viola cláusula de reserva de plenário né viola full b a decisão do órgão fracionário do tribunal da turma ou da câmara que embora não
declare expressamente a inconstitucionalidade a a faxa sua incidência no too em parte ou seja então não pode dar um jeitinho né falar Não não tô falando que é inconstitucional eu S não estou aplicando aqui nesse caso concreto por vi indireto por via transversa você tá declarando você tá afastando ela você não tá aplicando ela então isso aqui viola súmula vinculante número 10 agora vamos estudar aqui bastante agora vamos entrar mais fundo aqui no difuso né Um pouquinho mais de detalhes no controle difuso então aqui ó controle difuso a gente já viu lá né no concentrado
que só pode ser normas municipais perante TJ normas estaduais perante TJ perante STF e normas federais perante STF e no difuso qualquer Norma federal estadual municipal no difuso é qualquer uma né então você pode falar no no Juizado Especial dizendo que a lei federal inconstitucional pode no Juizado Especial Estadual você vai falar que uma Norma Federal inconstitucional pode o difuso era difuso você vai poder impugnar qualquer Norma perante qualquer juiz parâmetro de controle pode ser perante a constitução estadual ou federal não importa espécie de ação qualquer uma pessoal nesse ponto aqui ó precisa perguntar para
se perguntasse na discursiva para vocês cabe declaração de inconstitucionalidade na ação civil pública que que vocês acham você perguntar assim ó eh um dos temas lá explique se É cabível o controle de constitucionalidade na ação civil Pública pode ou não pode obrigado viu Rafael valeu que que vocês responderiam lá não pode ser objeto pode ser o quê is aí eh Cristiane na ação civil pública o pedido dela o objeto dela como isso aí não pode ser isso aí perfeito então ou seja na CP na ação civil pública meu pedido não pode ser ó fasta essa
lei municipal aqui isso não pode porque não pode posso fazer controle de consaldade da lei municipal via ação civil pública né Eu tô usando aqui eu estou me substituindo aos legitimados da ação e da ação direta né então por exemplo seu perfeito ra só de forma ental então Ou seja é muito comum Às vezes a gente vê que tem umas ações cilos públicas que na prática eles só querem afastar uma lei municipal isso é muito bastante comum isso você tá usurpando os tá usurpando a competência daqueles que podem ajuizar di no TJ então Ou seja
você at Pode sim e usar né a o controle de condicionalidade na CP mas como forma incidental como causa de pedir não como pedido e perfeito Flávio previsão expressa da Lap então ou seja na ação civil pública na ação popular no mandado de segurança eu posso arguir a inconsolidado de uma lei posso posso arguir mas como causa de pedir então meu pedido é esse só que para acolher meu pedido eu tenho que afastar a lei né então meu pedido não é afastar a lei meu pedido é esse aqui é conceder a ordem para tal coisa
eh por exemplo vamos imaginar o seguinte estão querendo anular um alvará quero anular um alvará só que o uma lei municipal diz que eu posso aquer alvará o Ministério Público Entra com uma CP pedido da CP anular o alvará o meu pedido é não é extirpar aquela lei do ordenamento meu pedido é anular o alvará é é concreto como causa de pedir de forma incidental eu falo não mas essa lei é nula essa lei inconstitucional não poderia ter autorizado e essa lei aqui porque tá violando aqui as normas ambientais do município ou seja então você
você pode então de forma incidental de forma difusa como causa de pedir não como principal não como ob objeto então Ou seja é possível então o controle de condicionalidade difuso difuso em qualquer procedimento como causa de pedir pela Via incidental competência né todos os juízes tribunais né porque é difuso efeitos entre as partes do processo então Como regra né o o concentrado o principal é o efeito é erga Hombres né vale para todos por quê Porque lá no concentrado no Supremo ou no TJ eles estão apreciando a lei em abstrato Então se ela é julgada
inconstitucional ela é extirpada para todos ela morreu el ela foi declarada nula para todos aqui não aqui é entre eu então aqui nesse caso da CP se exemplo que eu dei entre você e o e o entre o entre o Ministério Público que entou ação e o dono do alvará então aquele alvará tá n os outros alvará que foram dados com base na mesma linha Municipal ainda estão válidos então aqui o controle então Como regra o controle concentrado erga homas e controle concreto aqui difuso aqui ó já eu fazendo a confusão controle difuso eh Como
regra que é interparts já o controle eh concentrado que é Como regra eh erga omnes e aqui Inter partes pessoal agora importantíssimo e o jurisprudência é bastante recente então ó acabei de falar aqui né no controle concentrado Como regra o efeito erga homis acabou publicou o acordo do supremo vale para todos quea lha L ninguém mais aplica pronto no controle de fuso é interparts como a gente viu aqui agora né então só vale para aquelas partes do processo Só que aí o que acontecia no Supremo o artigo 52 inciso 10 da Constituição falava o seguinte
ó se chegar um recurso extraordinário no Supremo se chegou lá via recurso extraordinário é porque é difuso por tinha um caso concreto anterior que foi julgado chegou lá via chegou no Supremo via recurso extraordinário então é controle difuso controle difuso se é controle difuso a regra que é feito des interpartes só vai valer para aquelas partes então o Supremo julgou mas só vai entre aquelas partes a que que o artigo 52 inciso 10 fala compete ao Senado suspender toda em parte da da Lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do supremo quando ele fala aqui ó
lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do supremo ele não tá dizendo na Di não porque na di por si só como é controle concentrado por si só o efeito erga omnis por si só aquela norma é nula por si só aquela Norma vale para todos mas se cont for houve modulação de efeitos isso um perfeito Eh pera aí não entendi Cris e Como assim houve modulação de efeitos eh o que eu vou falar agora a tá falando isso eu vou falar agora que teve uma mutação aqui né mas pode ter sim pode ter modulação mas
não entendi o que você quer dizer que que você que que você quer dizer aqui mas estão voltando então Ó aqui que o que que o artigo 52 inciso 10 diz se for uma adi que chegou no Supremo a Adi por si só tem efeito erga homnes agora se não for uma Adi se chegou lá via recurso extraordinário por exemplo chegou no controle difuso portanto Num caso concreto chegou no controle difuso Ah isso perfeito é a mutação perfeito é isso aí que vai Vou falar aqui na sequência isso aí aí acontecia competia ao Senado de
forma discricionária falar ó vou suspender essa execução dessa lei ou não E aí se o Senado falasse assim vou suspender aí virava arga Homes também então controle concentrado Como regra é feita a arga homis por si só controle difuso Como regra só se o Senado resolver suspender a execução na forma do artigo 52 inciso 10 essa er a interpretação clássica então Como regra o Supremo julgando eh aqui interpartes o efeito era eh o o Supremo julgando recurso extraordinário o efeito era interpartes mesmo não era não era om aom só na di só na DC só
na do só no controle concentrado boa então é isso mesmo então é isso mesmo que eu tava imaginando que você i falar aquela hora isso aí a já adiantou aqui até acho que é o próximo slide aí agora ó o Supremo mudou agora esse artigo 52 inciso 10 Teve sofrer uma mutação que que é mutação mutação é quando não altera o texto da Norma constitucional não altera o texto é o mesmo só que a compreensão sobre ele se alterou agora a gente tá lendo ele interpretando ele de forma diferente o sentido que nós estamos dando
para ele mudou Qual que é o sentido agora ó o Supremo aqui 2017 se uma lei ou ato normativa declarada inconstitucional pelo STF incidentalmente ou seja chegou lá Vi recurso extraordinário ou chegou lá via um mandato de segurança originário essa decisão assim como acontece no controle abstrato também produz efeitos ergom e vinculantes ou seja agora ele que parou ou seja agora tanto no controle concentrado quant no controle eh difuso ambos T efeito Romes assim se o plenar do STF decidir a constitucionalidade ou inidade de uma lei ou at normativo ainda queem controle incidental essa decisão
terá os mesmos efeitos efeitos do controle concentrado ou seja efeito eromes e vinculante ué mas e o e esse artigo aqui então que fala que compete ao Senado aqui que vem a mutação houve mutação do 5210 a nova interpretação deve ser a seguinte quando a STF declara uma lei mesmo em S de controle difuso eh A decisão já tem éfeito vinculante erga Homes o STF apenas comunica oo Senado com objetivo de que a via da casa dê publicidade então ele falou o seguinte ó temos que interpretar agora o artigo 52 inciso 10 no seguinte sentido
O Senado não tem mais discricionariedade para fala vou suspender ou não eles ele só é avisado para dar publicidade vai suspender de qualquer forma então agora houve O Supremo falou que uma então uma mutação no artigo 52 inciso 10 e foi equiparado e feito tragar homos para os dois pessoal então ó agora extrema exo agora a gente tem que ter aqui um extremo Jogo de Cintura Olha só então se a questão lá na dissertação ou mesmo na questão objetiva mas focando aqui na dissertação se fala assim houve uma mutação no artigo 52 inciso 10 e
houve uma equiparação no controle concentrado no difuso no STF Tá certo né conforme aqui a di foi julgado aqui agora fazer aqui o juízo crítico né às vezes pensando no caso será que mudou será que equiparou 100% deixa eu passar aqui ó porque olha só quando nós temos Adi no Supremo o efeito arga omis cabe reclamação direto pro Supremo cabe vai caber Adi direto pro Supremo Então se a gente tem lá um julgamento de Adi ADC ado juiz da Primeira Instância violou O que foi decidido na DC na di cabe direto reclamação pro Supremo cabe
direto agora aqui se for uma decisão do de e repercussão geral recurso extraordinário Ou seja que subiu aqui no controle difuso que que aqui diz o artigo aqui 988 ó é inadmissível a reclamação proposta aqui é CPC tá pessoal proposta para garantir a observância do acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral em julgamento quando não esgotadas as instâncias Ordinárias ou seja muito embora o se aqui falou que virou o Brasil agora adotou aqui abstrativização do controle de fuso beleza abstrativização direto se for recurso extraordinário não cabe vai ter que esgotar as instâncias ordinárias e o
que que é esgotar em Instância ordinária pro STF esgotarem Instância ordinária a brancha de o STJ ou seja só vai caber reclama cont a decisão que viola recurso extraordinário com percussão geral depois que você passou pela primeira instância pela segunda pela STJ Então hoje em dia você ó eh hoje em dia nós temos abstrativização do controle de fuso sim controle de fuso agora foi abstrativização e portanto agora eu vou me equiparação do controle de fuso e concentrado os dois agora T efeito Homes isso Tá certo tá certo agora tem que também ter o seguinte Cuidado
se for a dei cabe reclamação direto tá lá se eu não me engano no Artigo 9 tá no artigo tá aqui não tá aqui no 988 mesmo no no capt no 988 tá lá cabe e reclamação direto pro Supremo agora se for repercussão geral reconhecida ou seja se for recurso extraordinário ou seja se for modelo difuso tem que esgotar as instâncias Ordinárias Então aromos mas não é tá tão aromos assim né Tem um efeito mais fraco ainda né então a gente tem que ter essa compreensão Beleza o Supremo adotou abstrativização do controle de fuso sim
abstrativização na di só que na di ainda cab não como aqui no artigo 988 CPC então só às vezes né colocar aquela cereja do bolo numa questão para saber que muito Embora tenha essa questão ainda essa abstrativização não é 100% igual né então ou seja se a gente poder palavr chavão constitucional do artigo 52 inciso 10 abstrativização do controle difuso sim ou seja como que no Brasil foi introduzida a abstrativização do controle difuso depois da Mutação do artigo 52 inciso 10 pelo Supremo Tribunal Federal então a palavra Chaves aqui temos que colocar abstrativização do controle
difuso fundamental para mostrar que a gente que a gente entendeu né Por que que que significa isso abstrativização significa que agora não é Mais Parte Não é só para aquele caso concreto abstrativa abstrato virou impessoal do controle difuso ou seja um controle que subiu pelo Supremo mas que veio de qualquer órgão do país esse esse recurso extraordinário pode ter vindo numa decisão do juizado especial Cívil porque decisão da Turma Recursal Cabe recurso extraordinário então pode ser então ve lado Juizado Especial Cívil subiu PR Turma Recursal foi pro Supremo pronto virou pro país inteiro virou uma
repercussão geral pro país todo só agora ó muito muito mas muito importante mesmo então Ó abstrativização mas não pode confundir com transcendência dos motivos determinantes abstrativização do controle difuso significa o qu e o dispositivo a decis Olha só mais que tava abstrativização pedir não porque a causa de pedir é os motivos determinantes né então o motivo isso não né e o Supremo então suo falou ó Aquela decisão ali vale para todos agora que vi pessoal Melhorou agora e em Adi pode ir direto já não rest com repercussão geral tem que esotar perfeito falava É isso
mesmo Por isso que é por isso que a gente não pode de falar é que assim a equiparou 100% os dois regimes o regime da Di e o regime da reção geral beleza abstrativização direta no artigo 988 CPC já nação geral tem que esgotar as instâncias Ordinárias que que é Instância ordinária pro STF inclusive o STJ pessoal todo mundo tá me ouvindo aí melhorou o microfone dá uma alzinho aí só para saber se melhorou estão me ouvindo Beleza então vamos lá valeu pessoal obrigado então vamos lá então ó isso aí então não podemos confundir né
Essa abstrativização Ou seja a decisão vale para todos a gente não pode confundir isso com a transcendência dos motivos determinantes isso não então ó Hoje nós temos o quê hoje nós temos abstrativização sim mas a transcendência não qual a diferença na abstrativização aquela decisão vale para todos que decisão o dispositivo a ordem a ordem vale para todos agora que que é transcendência dos motivos determinantes os fundamentos as razões as causas do julgado aquilo lá não transita em julgado então aquilo lá não vale para todos não Ou seja Não elas não transcendem Aquele caso específico microfone
está falhando agora melhorou eu acho que técnica aqui só pra gente continuar né só um minutinho [Música] C [Música] [Música] un k [Música] [Música] k [Música] p [Música] k [Música] [Música] k [Música] Eu Gosto muito dos materiais estratégia todos sempre completos atualizados e de muito valia doos meus estudos a experiência com os materiais estratégias tem sido muito boas agora entrou aquele material direto ao ponto que é um material um pouco mais resumido eu como uma pessoa ansiosa que não consegue deixar o material inacabado isso me ajudou muito ele é muito mais seco assim na estrutura
só que ele vai direto realmente àquela matéria que eu vejo no edital eu não tenho tempo para estudar material um pouco mais assoberbado né que seja mais extenso e direto ao ponto eles foquem realmente naquele naquele material juiz do Estado de São Paulo é somente isso que você vai estudar e Pronto né tá sendo muito bom e acho que o direto ao ponto é realmente algo revolucionário dentro da estrutura curricular estratégica você tem a opção do ldi que é uma forma mais interativa né de você fazer o seu estudo né Pode fazer os grifos para
poder fazer um caderno at depois fazer uma revisão me parece que o problema é invertido tem muito material no mercado o problema é saber onde tá o material de qualidade né o estratégia tem tem uma um raciocínio muito interessante que ele destrincha os editais no site então o aluno só com o o material de estratégia não vai precisar comprar livro e isso Posso garantir se você tiver um livro e tiver uma estratégia eu aposto eu aposto que o material de estratégia vai est atualizado o seu livro eu não [Música] sei k [Música] [Música] [Música] [Música]
[Música] [Música] un [Música] k [Música] [Música] k [Música] [Música] k [Música] k k [Música] pessoal eh tão me ouvindo agora ah pessoal aqui arrumou aqui o microfone deu uma atualizada nele tá dando para me ouvir Ah beleza maravilha pessoal eu vi aqui ó e Cristiane não é intervalo não né É só para é só para foi só para consertar mesmo não vou fazer intervalo não porque como o assunto é longo eu vou direto eu vi a pergunta ali sobre Sobre aquela pergunta ali Por que que não pode ser artigo 988 a gente vê que tem
hipóteses estritas né então cabe reclamação quando recurso extraordinário com repercussão geral eh súmula vinculante ação direta de condicionalidade que o controle concentrado irdr né incidente de resolução de demandas repetitivas IAC que é um incidente de Assunção de competência então ele ele põe ali nominalmente os casos né então quando a gente interpreta aquele aquele inciso primeiro para garantir a autoridade do tribunal não é qualquer desão do tribunal é a decisão feita naquele próprio caso no próprio caso que a gente tá vendo Então por exemplo entrei de segurança medicamento falou assim não conceda trans julgado Volta para
mim pro juiz de primeiro grau eu me não tô obedecendo a autoridade do tribunal no meu caso aí nesse caso eu inciso o caso [Música] ST [Música] k [Música] [Música] [Música] k [Música] k [Música] [Música] k [Música] k [Música] Eu Gosto muito dos materiais estratégia todos sempre completos atualizados e de muito valia pros meus estudos a experiência que os materiais estratégi tem sido muito boas agora entrou aquele material direto ao ponto que é um material um pouco mais resumido eu como uma pessoa ansiosa que não consegue deixar o material inacabado isso me ajudou muito ele
é muito mais seco assim na estrutura só que ele vai direto realmente aquela matéria que eu vejo no edital eu não tenho tempo para estudar material um pouco mais assoberbado né que seja mais extenso e o direto ao ponto eles foquem realmente naquele naquele material juiz do Estado de São Paulo é somente isso que você vai estudar e Pronto né tá sendo muito bom e acho que o direto ao ponto é realmente algo revolucionário dentro da estrutura curricular estratégica você tem a opção do ldi que é uma forma mais interativa né de você fazer o
seu estudo né pode fazer fazer os grifos para poder fazer um caderno para depois fazer uma revisão me parece que o problema é invertido tem muito material no mercado o problema é saber onde tá o material de qualidade né e o estratégia tem tem uma um raciocínio muito interessante que ele destrincha os editais no site então o aluno só com o o o material estratégia não vai precisar comprar livro e isso Posso garantir se você tiver um livro e tiver um material de estratégia eu aposto eu aposto que o material de estratégia vai est atualizado
o seu livro eu não sei [Música] k [Música] [Música] pessoal troquei o microfone aqui como é que tá Tá me ouvindo agora estão me ouvindo é troquei peguei o microfone novo aqui vamos ver se Ô maravilha não perfeito Então vamos lá então retomando aqui ó é quando eu tava falando no artigo 988 inciso primeiro lá né para Por que que não pode ser o artigo 98 para Por que que não pode ter reclamação direto pro supremo com fundamento no 988 inciso 1 que violou a autoridade do tribunal né porque o seguinte quando a gente lê
o artigo 988 os inciso a gente vai ver que tem hipóteses específicas de cada caso então lá 988 tem súmula vinculante cabe reclamação Adi cabe reclamação e irdr incidente de resolução de demandas repetitivas cabe reclamação IAC que é um incidente de Assunção de competência então ele põe lá os casos né então quando ele fala da repercussão geral ele fala deixe que cotar as instâncias Ordinárias Então como ele especifica todos os casos o caso do inciso primeiro que é para preservar a autoridade do tribunal é quando próprio aquela decisão daquele daquele processo específico foi violada então
por exemplo imagina que eu uma ação de medicamento denegue a ordem não é pr pra União o estado conceder o medicamento a parte Apelou foi pro tribunal tribunal reformou minha decisão concedeu a ordem concede sim para conceder o medicamento pra parte trânsit em julgado desceu aí no cumprimento de sentença eu vou lá e falo não não vou cumprir não porque denegatória e eu tô violando então ou seja Aí cabe reclamação pro tribunal porque eu estou com a minha decisão que eu indeferiu sentença aade do tribunal 9881 violação específico de Daquele mesmo processo voltou Ah não
é voltou a falhar caramba tão me ouvindo tá me ouvindo aí caramba alô alô tá picotando Alô ah tá que coisa eu vou tentar ficar parado né à tô me mexendo então ó voltando então que acontece então para o 988 inciso 1 para violar para preservar a competência do tribunal Tou a falar tá dando para ouvir Alô tá tentar falar de novo se se falhar vocês me avisam então Ó o artigo 988 inciso 1 aquela com a reclamação para eh preservar a competência a autoridade do tribunal é quando tá exemplo eh denegue a ordem numa
ação de medicamentos falei que não era o caso de conceder eh o medicamento a parte Apelou foi pro tribunal o tribunal eh reformou minha sentença e concedeu a ordem falou o seguinte ó é sim é caso de concessão aqui do medicamento tá presente nos requisitos da Constituição voltou né transitou em julgado aí no cumprimento de sentença depois do trânsito em julgado eu me recuso a cumprir a ordem do tribunal eu me recuso a cumprir o acordo do tribunal então a autoridade do tribunal foi violada a autoridade do tribunal foi eh tá sendo violada porque eu
estou Me recusando a cumprir o acordão do tribunal então é nesse caso que cabe reclamação com fundamento 98 inciso primo 988 inciso primeo né violação da autoridade do tribunal obrigado viu Flávio Então seja como o o artigo 988 tem as hipóteses né Por violação da autoridade do tribunal que é esse caso que eu falei agora né Ou seja quando a a violação a autoridade do Tribunal Superior do STF do SJ do tribunal de Segunda instância ela tá sendo violada naquele mesmo processo que eu tô julgando naele naquele processo específico né então ele é usado para
quando você tá descumprindo a decisão prolatada no próprio nos próprios autos por exemplo no cumprimento de sentença então Eh já já aí por que que não pode usar esse caso inciso primeiro para todos os casos em que o tribunal se manifestou porque tem hipóteses específicas no 988 né então 988 tem esse caso aí para preservar a autoridade do tribunal nós temos o caso da súmulas vinculantes nós temos o caso da Ad ADC ado né que é controle concentrado nós temos o caso do irdr que é incidente de resolução de demandas repetitivas a gente tem o
caso da IAC que é incidente de Assunção de competência Então como o o artigo 988 traz as hipóteses que cabe a reclamação a gente tem que interpretar o 988 inciso primeiro violação da autoridade do tribunal somente como caso em que e eu tô descumprindo o acordam feito pelo tribunal naquele mesmo caso então o tribunal mandou cumprir uma coisa e eu como juiz da Primeira Instância tô descumprindo tô fazendo uma coisa diferente Aí cabe reclamação para e assegurar a autoridade do tribunal nesse processo agora que eu tô que eu tô que eu acabei de julgar e
eu tô cumprindo ele beleza então para por isso que a gente não pode usar o 9886 o primeiro para qualquer caso né só vai caber reclamação mesmo naquelas estritas hipóteses do artigo 988 E aí no caso de repercussão geral aqui né só paraos casos em que tá esgotada a distância ordinária aí eu tava falando aqui não imagina aí eu tava falando aqui eh sobre a transcedência doss motivos determinantes agora ficou bom o microfone tá agora tá dando não não voltou a falhar mais ah beleza então Ó então a gente tava falando aqui na abstrativização do
controle difuso é o que que a decisão que devia ser entre partes vai ser arga homens né o dispositivo Beleza agora a transcendência dos motivos determinantes que o Supremo não admite é quando eu pega o que que são os motivos determinantes são os fundamentos as razões né é Elas Não elas não podem transcender para pegar outros casos e outros julgados as razões elas não transitam em julgado o que transita em julgado é só o dispositivo a decisão então a gente não pode confundir a abstrativização do controle difuso que o Supremo admitiu Então aquela decisão que
antes seria interpartes no modelo difuso agora vai ser erga omes com a transcendência dos motivos determinantes a transcendência dos motivos determinantes é pegar os motivos as razões e querer aplicar para outros casos isso não aqui o Supremo já fixou né Eh a v acho que tá só um pouquinho pra frente aqui ó controle difuso então o STF não admite a teoria da transcendência dos motivos determinantes segundo a teoria restritiva datado pelo Supremo somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante então ou seja o que foi decidido isso tem efeito vinculante né para todos os casos
para todas as pessoas agora as razões né os motivos isso não Transit julgado pessoal isso para nós é novidade não sempre foi assim né na própria teoria tradicional do CPC até coloquei aqui ó artigo 54 do CPC não fazem coisa julgada os motivos ainda que importantes para determinar o alcance do dispositivo e a verdade dos fatos ou seja as razões os motivos que o Supremo colocou no acordam esses motivos não t efeito arga omnis eles não transcendem para outros casos agora o dispositivo a decisão sim então por exemplo foi julgado lá na repercussão geral que
é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre casados e pessoas em união estável então ou seja não pode ter diferenciação Esse é o dispositivo isso transita julgado sim tem e feito ergom sim porque teve abstrativização do controle difuso agora o que o Supremo colocou lá como motivo como fundamento como razão a gente pode pegar aquelas razões e querer começar a aplicar para outros os casos não porque não fazem coisa julgada artigo 504 inciso primeiro os motivos Então na verdade o Supremo basicamente aplicou o CPC mesmo aqui no no no no no âmbito da da da
ação direta de constitucionalidade então aqui ó o STF não não admite a transcendência dos motivos determinantes segunda a teoria restritiva somente o dispositivo produz efeito vinculante os motivos não então a reclamação no STF na qual se se Alega determinada decisão usurpou a competência do STF desr Deão proferida pelo STF então não pode falar desrespeitou as razões os motivos a lógica por trás da decisão do STF não se pode utilizar a reclamação que é uma via excepcional como se fosse um incidente de uniformização de jurisprudência então a jurisprudência do STF é firme quanto ao não cabimento
da reclamação fundada na transcendência dos motivos determinantes Então não vamos confundir transcendência dos motivos determinantes são as razões os fundamentos as causas os motivos pelos quais o o Supremo ou o TJ decidiu num determinada forma com eh o próprio dispositivo a decisão que hoje está abstrativização abstrativização importantíssima que pode ser cobrada tanto em tributário quanto aqui em constitucional né pode acontecer hoje como a gente teve uma abstrativização do controle de fuso significa o quê significa que o controle de fuso ele vai ter um efeito parecido com o controle controle concentrado no controle concentrado a gente
extirpa Aquela Norma do ornamento jurídico ela não existe mais agora no controle no controle difuso agora nós vamos ter uma situação bastante parecida é por isso que aqui a gente tem o tema 1881 e 885 do do STF são temas aqui que causou causaram um reboliço né já apareceram em segundas fases e vão voltar a aparecer qu que que ele diz as decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade anteriores à Instituição da repercussão geral não impactam automaticamente a coisa julgada mesmo relações tributárias de Trato sucessivo já as decisões preferidas em ação direta ou repercussão
geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações respeitadas a retroatividade anterioridade anual e a noventena E anterioridade nonagesimal conforme a natureza do tributo na época que saiu essa decisão aqui do supremo muita gente começou a falar assim olha agora tem efeito rescisório automático não é verdade não é um efeito rescisório automático o que o Supremo falou o seguinte como agora a repercussão geral né o controle di fuso via repercussão geral via recurso extraordinário comp percussão geral tem efeitos erga Homes ele tem um efeito agora é abstrato é como se
fosse uma Norma e a gente sabe que a coisa julgada no no trato sucessivo é uma coisa julgada Reus Six tbus ou seja enquanto as coisas permanecerem como está aquela coisa julgada ela permanece fazendo efeitos então só para ficar claro aqui então imagina assim eu pago pensão alimentícia hoje por exemplo por quê e na pensão alimentícia é o binômio necessidade necessidade e possibilidade eu posso um tanto hoje então ten um trânsito em julgado me mandando pagar 10 salários mínimos por exemplo exemplo perdi meu emprego perdi meu emprego eu não posso mais agora pagar 10 salários
mínimos ou seja antes aquela Tríplice identidade da ação partes causa de pedir e pedido agora se alterou a causa de pedir quer eu ter o emprego bom se esvaiu eu não tenho mais emprego bom então aquele trânsito então Ou seja a pensão alimentícia que é uma uma trato sucessivo ela se aquele trânsito em julgado se mantém enquanto se se estão inalteradas as condições de fato enquanto estão inalteradas as condições de direito se tiver uma alteração no Panorama de fato ou uma alteração no Panorama de direito não a causa de pedir já mudou se a causa
de pedir já mudou a tríplice identidade caiu se a tríplice identidade caiu não é mais a mesma ação então não vou est tendo uma violação a trânsito julgado simplesmente aquela coisa julgada que era Reus Six tbus não tem mais a força da coisa julgada aqui é a mesmíssima coisa que que o Supremo falou assim como uma pensão alimentícia alguém que perde o emprego ou aumenta de salário aquele trânsito en julgado acaba né você vai ter que alterar a decisão ou para aumentar o valor da pensão ou para diminuir o valor da pensão conforme a nova
situação fática aqui é a mesma coisa só que aqui a inv invés de uma mudança na situação fática uma mudança na situação jurídica nós tínhamos aqui um parâmetro normativo x aquela Norma caiu se aquela Norma caiu a partir de agora mudou aquele trânsito em julgado anterior que era fundado nessa Norma que caiu então agora não tem mais uma uma coisa julgada em relação a isso aí o Supremo falou o seguinte se a norma é anterior ao regime da repercussão geral a repercussão geral veio em 2004 na emenda 45 de 2004 não tem alteração no no
no Panorama jurídico no cenário jurídico do país então ou seja tem que entrar com uma recisória mesmo se quiser alterar agora se for uma repercussão geral uma um recurso extraordinário com repercussão geral mudou o panorama jurídico é como se fosse aquele pai que perde de emprego Então se mudou o panorama jurídico aquela Norma não existe mais o Supremo falou que ela é inconstitucional no regime da repercussão geral se ela é inconstitucional no regime da repercussão geral então ela não existe mais então a coisa jogada re STB re stbus tem uma interrupção nos seus efeitos então
É errado falar hoje que né nas relações de Trato sucessivo existe um efeito risório automático não é isso acontece aqui a a prova tr3 vê uma questão se os fatos faz co julgada Não na verdade os fatos Não eu nem vi essa questão aí Joana mas que legal então você viu aqui artigo artigo 504 não faz coisa julgada a verdade dos fatos tampouco a as a causa né os motivos determinantes não só o dispositivo então eh a gente tem que saber o seguinte hoje a repercussão geral eh a decisão difusa que virou abstrativização geral ela
altera o panorama jurídico como ela altera o panorama jurídico a causa de pedir é fato e o direito como a causa de pedir é fato e o direito e repercussão geral altera direito mudou a causa de pedir como mudou a causa de pedir não tem mais trânsito em julgado Então não é um efeito risório automático não é simplesmente é igualzinho aquele caso que o Pike perde o emprego e que é uma revisão do valor da da pensão porque aquele trânsito julgado com aquelas situações fáticas anteriores não existem mais então aqui é um caso de coisa
julgada reo Six tbus Então não vamos confundir não a gente não pode falar que agora o Supremo falou que julgamento da repercussão geral tem um efeito risório automático não é isso então já caiu em segunda fase essa questão aqui pode cair de novo então nas relações relações tributárias sucessivas as uma decisão posterior do supremo com com repercussão geral interrompe a eficácia de um trânsito em jogado anterior porque mudou o panorama jurídico que é um pouquinho mais complexo mas esse tem 881 e 885 é bastante pode cair tanto em constitucional quanto em tributário né ficar de
olho agora que fiz aqui a diferenciação zinha aqui né ó aqui Eu só coloquei aquele julgado que o Supremo falou julgado de 2016 que o Supremo falou que para ele as instâncias Ordinárias englobam até o STJ aí eu coloquei julgado que o Supremo falou isso então ou seja para caber reclamação da repercussão geral e por violação da do do julgamento do acordo na repercussão geral para acaber reclamação tem que tem que esgotar primeira instância Segunda instância até o STJ aqui que o acordam para vocês agora a diferenciação zinha aqui ó Aqua do tema 881 885
que eu acabei de falar transistor julgado né transitor julgado tem que ter uma ação recisória é o único caso né se se não for uma coisa julgada Reus stbus tem que ter uma até alguém perguntou Ah mas causa de adpf dpf é só até decisão transitar Em julgado se a decisão já transitou em julgado não cabe a dpf mais tem que ser ação rescisória agora a diferença aqui ó interrupção da eficácia da coisa julgada de relação jurídica de Trato sucessivo alteração do Panorama do direito em razão da decisão da Di ou do rest com repercussão
geral coisa julgada re Six tbus então ou seja não vamos confundir ação recisória com simplesmente alteração do Panorama e interrupção dos efeitos que é justamente o caso aqui do tema 881 885 que a gente acabou de ler então ó vão diferenciar as duas situações Então não é verdade que o Supremo decidiu que agora julgados tributários tem efeitos recisórios automáticos tem absolutamente nada a ver a gente tem que pensar aqui no caso de de um julgamento que tem efeitos vou pegar o caso do LOAS né quem tá fazendo magistratura Federal o caso do LOAS eu joguei
eu joguei procedente o LOAS porque ele era miserável ele tinha tava sem renda se daqui a três meses ele consegue o emprego o fato dele conseguir um emprego começar a ganhar bem rescinde minha sentenç não minha sentença continua ok só que o efeito julgado teve uma interrup meu meu trânsito em julgado a minha sentença interrompeu os efeitos dela perdeu os efeitos dela porque a situação de fato que me motivou a prolatar aquela sentença que ela miserabilidade dele acabou agora ele tá ganhando dinheiro bem ganhou o emprego então a mesma coisa do louas né então se
ele ganha um se a pessoa tá ganhando no LOAS por desão judicial o INSS pega que ele tá tendo um emprego que ele ganha agora R 10.000 mensais o INSS pode cancelar esse LOAS pode administrativamente pode por quê Porque nesse caso não tá violando a coisa julgada porque a coisa julgada reo Six tbus aquela situação de amabilidade mudou então alterou o panorama dos fatos no caso do at 881 885 mudou não os fatos mudou o direito pessoal isso aqui é um pouco complexo né não é tão simples então qualquer dúvida depois vocês podem lá mandar
no vou deixar meu Instagram no final vocês podem mandar porque realmente essa questão aqui é um pouco mais é chatinha e como é mais chatinha mais delicada vem caindo bastante discursiva mas qualquer coisa vocês mandam lá mas basicamente não confundir né que não tem mais efeito risório não não existe isso de efeito risório automático beleza fez aqui a diferencia que o Supremo não admite a transcendência dos motivos determinantes beleza ó então ó quadrinho aqui pra gente comparar qual a diferença aqui no quadrinho abstrativização do controle difuso com transcendência dos motivos determinantes na abstrativização do controle
difuso a gente tem uma expansão subjetiva ou seja antes era interpartes ver arga homnes é admitida pela STF sim depois da Mutação do artigo 52 inciso 10 transcendência expansão dos efeitos da decisão para albergar não apenas o dispositivo mas os fundamentos as razões STF não admite então aqui um quadrinho para diferenciar a abstrativização da transcendência dos motivos determinantes Beleza agora V entrar aqui mais fundo no controle abstrato então no controle abstrato pessoal ó na nossa prova eh temho que decorar aqui essas leis a lei de cada um das dos instrumentos de controle abstrato não né
só que a gente tem que saber os números sim porque se cair na hora da prova imagina ó essa questão que eu coloquei aqui no do TJ São Paulo se cai uma parecida você tem que abrir as leis para consultar para colocar lá né para colocar alguma coisa você tem lá procedimento você tem que escrever o procedimento da da Lei 9868 se você não sabe que a Lei 9868 é a lei do procedimento da Di E aí na hora da prova você vai ter que ficar caçando no índice Não aí não dá né e vem
Claro no desespero a gente faz isso mas o ideal é que o problemas o número da lei nós já saibamos pra gente abrir o vadme na hora da prova e já ali tá tranquilo eh já está ali nos pontos principais é bom a gente até ter uma certa convivência ali com o noss vad mecon né Tem gente lá que usa vári vad mecon várias vezes já deixa os fiozinhos né pra gente dependendo do que cair lá a gente vai saber bem certeiro onde que a gente tá vai abrindo a lei ali pra gente não perder
tempo procurando Então a gente tem que saber Ó Lei 9868 da Di 1263 da do e a DC também tá na 9868 é a dpf 98 882 e a última representação interventiva na 12562 Então essas esses cinco aqui essas quatro leis a gente tem que saber se a gente precisar consultar na hora da prova Beleza então ó Quais os aspectos principais que podem cair pra gente aqui não tão importante porque a gente vai ter na hora da prova a gente vai poder abrir a constituição e abrir o artigo 103 os legitimados aqui para di importante
né que que precisa aqui para Juiz a di no caso da a maioria a maioria das dúvidas que D onde no eh entidade de classe entidade de classe de âmbito nacional porque o Presidente da República ninguém tem dúvida mesa do Senado ninguém tem dúvida e já Confederação sindical entidade de classe de âmbito nacional a gente já né O que que significa âmbito nacional que que é uma entidade de classe então aqui a maioria das dúvidas vem aqui né muita questão também cobrando isso primeira e segunda fase então ó com efeito para o STF você requisitos
condicionantes procedimentais indispensáveis a propositura da de das entidades de classe de âmbito nacional são a homogeneidade entre os membros que integram a entidade que é juiz o processo o fato de entidade representar a categoria em sua totalidade requisitos subjetivos de legitimação e tutela coletiva ó lá a Cristiane já até colocou aqui o caráter Nacional por meio da presença de Associados em plano nove estados então isso aí já caiu muito recentemente já né ou seja como que se dá o Como que você caracteriza como Nacional tem que ter nove estados nove estados aqui pro Supremo já
caracterizou o âmbito nacional existência de pertinência temática a gente vai ver aqui daqui a pouquinho qual que tem que ter uma pertinência temática entre as suas finalidades institucionais e a e a norma que tá sendo impugnada Então vamos lá Quais são os universais podem impugnar independentemente de eh legitim independentemente de pertinência temática né então não importa o tema els vão poder impugnar sempre Presidente da República mesa do Senado mesa da câmara Procurador Geral da República Conselho Federal da Ordem dosados do Brasil e partido político com representação então esses são os universais esses vão poder impugnar
todo e qualquer Adi orora os especiais os especiais são aqueles que tem que demonstrar pertinência então por exemplo se eu sou uma associação de Defesa do Consumidor eu vou poder impugnar uma Norma eh um uma Norma sobre direito penal não vou eu não tenho pertinência temática eu tenho que ser aí eu eu sendo legitimado especial eu tenho que só vou poder impugnar normas que tem a ver comigo com base o que tá no meu estatuto com as minhas finalidades Quais são esses a mesa da Assembleia Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal governador do estado
do Distrito Federal e a Confederação sindical entidade de classe de âmbito nacional então nesses casos aqui que vão gerar mais dúvida mesa da Assembleia Legislativa do do do Estado então por exemplo tem que ser uma lei que está tendo repercussão ali pro cacha daquele estado aí a mesa o governador do Estado e Assembleia Legislativa vão poder ajuizar de então esses aqui a gente tem que decorar esses aqui mas faz decorar só os que t a a necessidade de pertinência que são menos Então os que tem a ver com o estado né tanto a mesa da
Assembleia Quanto o Governador são os dois do estado e os dois que são privados que a Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional então decoravam em dois duas duplas né as duplas a duplinha do Estado mesa da Assembleia e Governador e a duplinha Privada que é a Confederação sindical entidade de classe e classe de âmbito nacional agora qual precisa de advogado daqueles lá a gente já viu né pertinência temática governador de estado tem que ter pertinência temática e mro da Assembleia Legislativa do DF tem que ter pertinência temática orora daqueles acó prisar de
advogado nenhum da nenhum deles por quê Porque eles têm que a gente chama de capacidade postulatória derivada diretamente da Constituição se o Conselho Federal Procurador Geral da República mesa da Assembleia governador do Estado mesa da câmara os públicos Eles não precisam de advogado a legitimação deles eh vem direto da Constituição agora os privados né partido político eh Confederação sindical e Associação de classe de âmbito nacional são os privados né partido político tá no artigo se eu não me engano 40 e pouquinhos do Código Civil é uma pessoa de direito privado Então as entidades de classe
e o partido político e a Confederação sindical que não são os os públicos né esses Sim eles precisam então de eh de advogado porque eles não têm capacidade postulatória diretamente da Constituição Federal ó agora o parâmetro agora ó pessoal aquilo que tinam falado um pouquinho de de de controle de convencionalidade né Qual é o parâmetro né o o que o que que eu vou usar para controlar o as normas infraconstitucionais então o que que pode ser objet daadi né a gente já viu lá leis ou atos normativos federais estaduais e municipais agora o que são
as normas parâmetro o que qual aquilo que eu posso usar como paret parmetro para controlar as normas originárias da Constituição podem né perfeito inclusive não pode ter Adi contra a norma originária porque a Norma Norma originária ela não é passível de controle Ou seja a gente tem que tentar harmonizar ela de alguma forma agora a norma as emendas pode ter e controle sobre as emendas Aí sim as derivadas podem sobre as emendas podem só aí ó já já Cristiane já mandou bem então normas parâmetros Quais são as originárias as emendas e os t t DH
que que é TDH os tratados internacionais de direitos humanos que forem aprovados pelo rito especial vamos lembrar né foram aprovado pelo rito especial que rito especial é esse é o rito das emendas tem que aprovar no senado na Câmara duas vezes em cada casa por 3/5 em cada uma das votações Então são quatro votações duas vezes em cada uma 3/5 em cada uma 60% em cada uma passou por ess rito especial é Direitos Humanos Opa entregou agora o bloco de constitucionalidade então agora tá equiparado a constituição então pode ser parâmetro de constitucionalidade isso aí agora
se for sobre direitos humanos mas não esse parâmetro a gente tem que lembrar né Norma supralegal tá na supralegalidade aí não pode ser objeto de controle porque não é da Constituição Então são as originárias as emendas e e as os tratados equiparados pelo rito das emendas detalhe hoje as emendas são as emendas não só aquelas que foram formalmente incorporadas no texto da constitução como a gente tem emendas esparsas ou seja muitas emendas agora tem normas lá esparsas assim que não tá no corpo da Constituição mas emenda por exemplo emenda da reforma da Previdência emenda 103
eh emenda 103 de 2019 fala o seguinte ó tem lá vários artigos dela que estão exclusivamente no texto da emenda não foram incorporados ao texto definitivo pode ser objeto de parâmetro pode não precisa est no texto formal da Constituição basta ter natureza constitucional convencionalidade apenas se não tiver o quórum é porque aí vai ser própria convencionalidade né aí não pode ser parâmetro de convencionalidade mas convencionalidade sim porque tanto tem um caráter Supra legal perfeito então Ó tem o conceito de bloco de condicionalidade normas do corpo permanente beleza você já sabemos a dct né as Provisórias
tem natureza de de Constituição tem normas constitucionais esparsas que eu falei agora né artigo a reforma da Previdência tá cheia de Norma constitucional esparsa pode ser parâmetro de controle pode tratados internacionais de direitos humanos incorporados sobre R das emendas também agora ó aí coloquei aqui Quais são esses para qu tinha perguntado aqui da convencionalidade eu falei que eu tinha colocado um bloco quais são hoje as emendas os tratados internacionais de direitos humanos que foram incorporados pelo Rio das emendas e portanto integram hoje o nosso bloco de constitucionalidade e portanto pode ser parâmetro de controle a
emenda da reforma tem texto para dar vender ah é verdade né não tinha lembrado dessa também é a eu vejo muito da Previdência mas a da da reforma tributária também é muito é bastante esparsa quatro né convenção das pessoas com deficiência seu protocolo facultativo Tratado de marraqueche convenção interamericana de racismo discriminação racial e formas correlat de intolerância perfeito Então tá aí os quatro casos que hoje que entregam integram hoje o bloco de consaldade brasileiro também podem ser parâmetro de controle podem então no bloco de constitucionalidade Então qual que é o conceito de bloco é a
constituição normas esparsas adct e os tratados incorporados pelo rito das emendas tudo isso entrega o bloco de constitucionalidade sobre o qual então pode ser parâmetro de controle de constitucionalidade Beleza agora ó pessoal muita infelizmente tem bast na no no controle concreto tem bastante Norma específica aqui que a gente tem que ficar ligado bastante mesmo detalhe aqui por exemplo controle se perguntar lá na nossa prova controle concentrado se vi uma questão mais aberta né talvez a gente não tenha tempo para escrever tudo isso na prov prova mas se a pergunta for sobre controle abstrato muito importante
né a gente tem que saber o que a gente vai falar a partir de agora são questões muito específicas né que só são questões procedimentais da das espécies de controle concreto e são questões que vão ser exigidas certamente então primeira primeiro aspecto aqui importante na di a causa de pediria aberta o que significa isso o STF não se vincula aos fundamentos deduzidos pela parte altura na Inicial O STF pode declarar inconstitucionalidade da Norma por violação a outra Norma parâmetro que não aquele indicado pelo promovente dação só aqui foge um pouco aqui foge do processo civil
também não já lembra do yanovich kúria o juiz conhece o direito então se eu entro com uma ação pedindo alum coisa e trago lá Um fundamento o juiz até pode conir pode falar Não não é com base nessa lei com base naquela outra mas você tem direito ou seja yit cura o juiz conhece o direito então aqui essa causa de pedida aberta aqui da do STF também funciona um pouquinho como como processo civil ou seja que que significa o STF se você impugnou é uma Norma perante o STF ou perante o TJ dizendo diendo que
ela viola o artigo x da Constituição o Supremo Pode falar não esse esse artigo da constituição aqui ele não viola mas ele viola o y Então como ele viola o y é inconstitucional mesmo assim isso significa causa de pedir aberta o Supremo não se vincula o TJ não se vincula aos fundamentos declinados por aquele que promoveu a ação e do controle concentrado agora detalhe hein isso aqui é uma questão que eu decorei porque eu já errei em prova objetiva se ele impugnou se o autor impugnou a causa de pedira é aberta sabemos agora se eh
eu falei que tinha uma constitucionalidade formal formal o o Supremo falou não não tem não a norma é constitucional depois um outro pode entrar com uma dei falando que é tem uma incons material pode aí isso Ó o pedido permo o pedido se for formal o material isso mesmo Cristiane ou seja os nos casos em que a Corte não se manifestou sobre a questão constitucional específica entendendo ser cabível a reapreciação da Norma anteriormente considerada válida pelo tribunal sobretudo quando a análise da constitucionalidade eh sobre análise da constitucionalidade do at normativo correu apenas o aspecto formal
qual que era o medo do supremo né você falou que era incade formal por qualquer motivo lá aí o Supremo se analizou aqu era aspecto formal aí imagina que tem uma nulidade né uma inconsolidado muito grave e material aí o Supremo não analisou Ou seja só porque a causa de pedira era aberta não significa que o Supremo nesse momento tenha sido obrigado a analisar a compatibilidade com toda a Constituição do ponto de vista material só o formal então Ó a causa de pedir é aberta é aberta mas se você impugn o material só analisa o
material depois pode impugnar o formal e vice-versa fica vinculado ao pedido se se material ou se formal não Import então quando tava começando a estudar eu lembrava que a causa de pedida era aberta veio uma questão para mim falando o seguinte ó impugnou sob formal eh pode e depois pode repropor pro material eu pensei não porque se a causa de pedido era aberta ele já tinha que ter apreciado se ele rejeitou rejeitou já transitou errei a questão então Ou seja a causa de pedir aberta é aberta mas a se for formal se ele analisou formal
depois pode repropor para analisar o material sim se eh falou do aspecto material mas depois percebeu-se que teve um vício lá no no procedimento um deputado a menos votou que acharam que tinha votado mas ele não votou pode analisar depois o formal pode então a casusa de pedida é aberta mas depois você pode repropor para analisar formal o material se nação anterior não tivesse sido apreciado só tomar cuidado com esse detalhe aade de 2015 que ficou fixado essa questão que pode repropor admite-se aqui por arrastamento então ó no processo civil até tem aquelas consequências né
de pedidos implícitos mas aqui no Adi essa consequência acaba sendo mais forte né então por exemplo admite-se a declaração de constitucionalidade de outras normas que não aquela objeto do pedido diz-se que houve arrastamento na no reconhecimento da nulidade na hipótese que é interdependência entre as normas de forma que o reconhecimento da incondicionalidade da Norma objeto do pedido implica a nulidade das demais normas dela dependentes Então vamos imaginar uma Norma que criou uma autarquia essa Norma criou uma autarquia foi iniciativa do deputado federal nula aí depois uma outra Norma veio e criou cargos dentro dessa autarquia
na nulidade da Norma que cria a autarquia decorre a nulidade dos cargos que foram nela criadas porque se não existe mais autarquia Ou seja ainda que não seja pedido Expresso da lei que criou os cargos ela por arrastamento né ela tem uma interdependência ela deriva Então aqui tem essa questão específica do Direito Processual Civil aqui se admite que tem uma extensão de ofício para outras normas por arrastamento ainda que sem pedido a outro aspecto específico aqui não se admite a desistência na di cai muito isso aqui pode desistir da Di não como é um processo
objetivo a gente fala muito que a o controle concentrado é um processo objetivado objetivo porque ninguém é interessado é uma Norma completa vou Joana na verdade como eu não acesso a plataforma e como aluno eu não sei mas eu e vou mandar esse material todo pro curso e eles vão colocar em algum lugar lá eu vou depois pode até mandar para mim lá no Instagram e e onde que aí eu te respondo eu vou eu pergunto a pergunta para eles mas como eu eu acesso lá o portal não como aluno né então eu não sei
exatamente como é que vocês veem c n de não se admite interversão de terceiros nos termos do artigo sétimo então na Adi cabe interversão de terceiros A Regra geral do PC não só tem um caso exceção admit amit Curi conforme parágrafo segundo né o relator Considerando a relevância da matéria poderá por despacho recorrível admitir a MIT cure então não se admite intervenção de terceiros até porque é objetivo né ninguém ninguém é interessado ali é um processo objetivado o que tá sendo apreciado ali a própria constitucionalidade da da da Lei nem tem um interessante com interesse
jurídico específico Então como que tem um assistente Como pode ter um como que pode ter um uma denunciação da Lead ali então só o único que pode então é a mitc boa isso aí agora ó importante aqui a diferenciação entre o a papel do Advogado Geral da União e Procurador Geral da República O Procurador Geral da República o papel dele no controle abstrato é mais tranquilo né participa de todas as ações né ele tem um assento natural no STF para participar de todas ações atua como fiscal da ordem jurídica né fiscal da Constituição Então ele
pode se manifestar sempre pela procedência pela improcedência conforme ele conforme ele entender ele também é legitimado para di ele é legitimado mas também participa como fiscal da Constituição em todos os casos em trâmite agora o papel da jeu um pouco mais difícil ele participa das ações né de controle concentrado sim só que qual que é o papel tradicional que a doutrina dá para ele né que ele tem que defender aquele ato impugnado como Regra geral ele tinha uma parte da doutrina dizia que ele tem o dever de defender o ato ele é o curador da
Lei atacada Só que mais modernamente eles falam o seguinte o Agu como ele da uma carreira da advocacia pública ele preserva a independência funcional né então ele não é obrigado ele também pode entender que aquela norma é inconstitucional Então hoje em dia mais modernamente se entende que pela preservação Independência técnica Independência funcional ele não é obrigado a defender a todo em todos os casos a comonidade da Leia atacada Então hoje a atuação do Agú que ficou mais parecida ali com eh com do pgr é a diferença do pgr que o pgr por se solha um
dos legitimados para dii e oada Geral da União não né ele só participa como curador da Lei se o caso ainda mas ele não pode propor beleza pessoal agora outra questão específica uma questão difícil se se nós temos lá uma des decisão do supremo que julgou inconstitucional uma lei ano que vem o poder legislativo pode fazer uma lei de novo a mesma lei ou seja o julgamento do supremo eh sobre o congresso o julgamento do TJ sobre a Assembleia Legislativa eles vinculam a atividade Legislativa do Poder do do Poder Legislativo não parece que sim né
Cristiane mas não Ou seja o poder legislativo ele não fica petrificado pela decisão do supremo ele não fica petrificado ou seja como a gente tem a separação dos poderes se eu declari uma lei inconstitucional Eu não eu não tô proibindo outro poder que é o os parlamentares vamos dizer que eles TM ali Eles não estão subordinados ao Supremo né nem ao TJ então eles podem até refazer uma lei só que o que que a doutrina diz embora não tenha essa petrificação essa vinculação fato é que se a lei a lei ela nascia todas as leis
nascem com presunção de constitucionalidade aqui vai acontecer uma situação inversa ela já vai nascer aqui sobre estigma né sobre estigma da inconstitucionalidade Ah entendi não tinha não tinha percebido então então por exemplo o que vai acontecer que que diz a doutrina nesse caso o poder legislativo ele vai ter um ônus argumentativo ele vai ter um ônus de falar o seguinte ó lá atrás você tinha e a norma era inconstitucional mas agora mudou Isso mudou aquilo a sociedade evoluiu assim a cultura mudou assado Agora se a gente interpretar a constituição né sobre esses novos olhos a
gente teve uma mutação aqui da Constituição nesse ponto e agora essa Norma ela é constitucional então é possível sim só que como Regra geral eh ele pode teu poder legislativo Pode sim legislar de forma Idêntica à aquela que o que que o Supremo ou TJ já declarar inconstitucional Mas agora ele tem um anos de provar que teve uma mudança Nas condições culturais normativas que portanto agora antes ela era inconstitucional Agora não é mais então aquela presunção de constitucionalidade agora se inverte nesse caso mas em tese de qualquer forma pela separação dos poderes o poder legislativo
não fica vinculado aqui à decisão do supremo beleza ó pessoal agora efeito aqui é muito importante ó os efeitos da decisão são retroativos mas ve que a decisão é declaratória não constitutiva negativa feito perfeito é feito backlash isso aí feito backlash fossilização da Constituição né Muito perfeito pessoal ess essas palavras que vocês colocaram aí são ância pra gente colocar na prova né não pode ter a fossilização da Constituição efeito backlash né a reação congressual né e em relação à adesão do supremo que que a Cristian colocou muito muito bom mesmo esse tipo de palavra é
aquela que a gente tem que tá na alma ali para ficar na prova que vai dar vai dar um diferencial legal então ó Lembrando aqui uma coisa que a gente não pode confundir é o seguinte a a o controle concentrado ele declara a inconstitucionalidade pretérita Então tinha uma Norma que ela era inconstitucional desculpa tem uma Norma que ela é inconstitucional se ela éa sempre foi ela nasceu inconstitucional não é de num determinado momento paraa frente que ela se tornou inconstitucional por isso que a gente fala que a inconstitucionalidade ela é congênita ela já nasce inconstitucional
portanto a decisão no controle concentrado ela é meramente declaratório se é declaratório ela já não deveria estar produzindo efeitos desde que ela surgiu então ó os efeitos da decisão são retroativos x tunk x tunk retroage x nunk nunca retroage uma vez que a decisão é declaratória não constitutiva negativa em outras palavras a Adesão da Di apenas reconhece a inconstitucionalidade que sempre existiu não importanto tempo que decorreu da edição da Norma até o julgamento só pegar o caso né do artigo 1700 se não Eng 1711 lá do Código Civil que declarou inconstitucional a distinção de gime
sucessor os essa Norma de 2016 e constituição de 88 né então o acordo é de 2016 Então olha o tempo que passou até o Supremo falar que é inconstitucional portanto a decisão e de Adi tem efeitos repristinatórios que não se confunde com repristinação inexistente no Brasil uma vez que a nulidade da Norma constitucional é congênita Ela jamais passou a existir validamente se a norma é nula desde a origem Ela jamais revogou a norma anterior assim o efeito repristinatório da Di declara que a norma revogada pela pela Norma declarada inconstitucional tem plena vigência o efeito repristinatório
por sua vez não alcança decisões judiciais transitadas que ainda exigem ação rescisória para sua constituição é possível igualmente sejam utilizadas as impugnações com efeito rescisório então ó lembrar no Brasil tem repristinação não tem que que é repristinação é quando é isso aí fitex tunk repristinação é quando eu revogo a lei revogadora se eu revogo a lei revogadora a a lei primitiva lá primeira volta a surgir não porque no Brasil não tem repristinação então se tem uma lei a a lei B revoga A lei a a lei C revoga A lei b a revogação da B
pela ser não restaurar por quê Porque no Brasil não tem repristinação isso tá lá na Lick né que agora é lindb lei de introdução à normas do direito brasileiro isso é uma coisa outra coisa é o efeito repristinatório das ações de controle concentrado isso aí crisana perfeito só o o efeito que que é efeito repristinatório se eu tenho uma Norma que eu julguei ela inconstitucional Desde da origem ela é desde a origem ela ela já era nula ela nunca deveria ter existido ela nunca deveria ter produzido efeitos nunca porque ela já ela é nula ela
nasceu congenitamente e nula ela é nula ela nunca produziu efeito um se ela nunca produziu efeito algum ela nunca revogou a norma anterior se ela nunca revogou a norma anterior aquela Norma anterior ela agora tá viva de novo então ó no Brasil não tem repristinação mas A Regra geral é que haja efeito repristinatório então a gente não pode confundir repristinação com efeito repristinatório agora o detalhe de novo né o efeito repristinatório por sua vez não alcança decisões judiciais trad em julgado Então se por exemplo eu tinha uma decisão judicial ao meu favor com base na
lei essa lei é jogada nula na di tem efeito risório automático não de novo não tem efeito risório automático sempre vai a gente tem que pô isso na cabeça nunca vai nunca tem efeito rescisório automático para nada vai precisar sempre da ação rescisória não alcança decisões judiciais transitadas ainda que exigem uma ação decisória para sua desconstituição é possível também usar a impugnação com efeito decisório né hoje em dia né já tinha até no CPC anterior e no novo reproduziu você faz uma IMP Então vão me executar um título judicial eu na minha impugnação aqui do
535 ou na impugnação do 52 523 é execução contra o particular e o 535 é impugnação ação contra a fazenda pública então a fazenda pública tá sendo executada o particular tá sendo executado com base no título judicial formado com base numa lei constitucional eu posso utilizar impugnação com efeitos decisórios e também hoje dia também tem os embargos com efeitos decisórios Mas de qualquer forma alguma algum efeito decisório vai ter que ter seja impugnação com efeito decisório seja a ação rescisória não é não é desconstituição automática então não confundi o efeito repristinatório com a repristinação agora
detalhe né o efeito repristinatório sempre vai acontecer não aqui é artigo 7 modulação dos efeitos artigo 27 da Lei 9868 que é a lei que rege A Dei ao declarar a inconstitucionalidade da lei o ato normativo e tendo razões de segurança jurídica eh poderá o Supremo por maioria de 233 dos seus membros restringir os efeitos daquela declaração decidir que ela só tem eficácia a partir de Seu trânsito en julgado ou de outro momento que venha ser fixado então Regra geral efeito repristinatório nulidade desde a origem revoga tudo efeito ex tunk nada valeu só que tem
casos que pode causar um cro gigantesco pegar o caso aqui da do artigo lá do Código Civil que criava distinção entre casamento casamento e união estável se nós fôssemos pegar essa Norma aqui e dar um efeito retroativo nela teria que reabrir milhar milhares e milhares de inventários milhares e milhares de ações judiciais né para alterar um monte de partilha Olha o caos que seria então é possível que por oito membros do STF né 2/3 você module falou Vale daqui para frente Vale da publicação do acordão pra frente Vale daqui a um ano pra frente você
pode modular até pra frente né de gente ver que esse artigo 27 ele permite qualquer modulação lembrando que essa modulação também Cabe pro controle difuso no CPC atual tem uma regra parecida com essa que vale modulação de efeitos também pro difuso Então pode modular esses efeitos no recurso extraordinário pode CPC já autoriza outro aspecto muito importante que esse aqui realmente só tem na dii natureza dúplice Ou seja a procedência de uma AD equivale em procedência da ADC então se eu tenho uma Adi julgada improcedente é como se fosse uma ADC julgada procedente então se eu
tenho uma Adi julgada procedente é porque a norma é inconstitucional a ADC tá improcedente agora se eu tem uma ADC que é julgada procedente é porque a norma é constitucional logo equivale a uma uma procedência uma improcedência da Di Ela não é inconstitucional tá o artigo 24 aqui da Lei 9868 proclamada a constitucionalidade julgar-se a improcedente ação direta eh ou procedente eventual ação declaratória e proclamada a inconstitucionalidade julgar se a procedente ação direta ou improcedente eventual ação declaratória então ou seja ação direta a declaratória procedente equivale a improcedência da da Di e uma di procedente
equivale a improcedência da DC então ou seja tem efeito tem um efeito contrário Então no processo civil não é assim não né processo civil entro com uma ação se eu perder ninguém tem título ou seja em procedência ele tem título contra mim só nos honorários que eu fui condenado só no honorários ele não vai ter título contra mim aqui na aqui no no controle concentrado sim controle concentrado quer seja ação procedente ou seja improcedente algum título vai ter ou ou vai ter um efeito arga omnes que a norma é constitucional ou a gente vai ter
um efeito Homes que a lei é inconstitucional então alguma coisa vai sair beleza pessoal aqui é só um detalhe aqui né é segundo o instrumento aqui do controle com abstrato ado na Doo já falamos aqui da Adi com ado ado a gente vai ter uma Praticamente tudo que a gente falou até agora é vai valer aqui pr pra do né então efeito arga omnis e no Supremo no TJ etc agora qual que é a diferença para di né aqui ado por omissão só que que que é mais importante aqui uma questão altamente de cair a
gente não pode confundir a de com mandado de injunção então ó mandado de injunção é uma ação né um um remédio constitucional previsto aqui na lei hoje 3300 de 2016 de ado a ado tá na lei 263 de 2009 né que alterou lá a Lei 9868 agora a diferença que um no o Adi controle concentrado de condicionalidade né Desculpa ado controle concentrado é uma omissão inconstitucional é concentrado vai jogar pelo Supremo agora o mand de injunção é controle difuso a no o mandado de injunção não é só no Supremo não é só no TJ né
pode ser por exemplo se H um e uma autoridade Federal que deveria ser responsável por regulamentar uma Norma relativa a cidadania e soberania ou direitos individuais daquela pessoa pode cair uma mandado de injunção na primeira instância então um é um remédio constitucional controle difuso outro é uma ação de controle concentrado controle e principal controle abstrato no segundo caso né na do é o direito objetivo é uma omissão para todos é uma omissão no ordenamento aqui no mandado de injunção é uma omissão subjetiva que me prejudica por isso que eu vou impetrar é controle concreto então
aqui ó o objeto falta total parcel de norma regulamentadora direitos e liberdades constitucionais das prerrogativas Enes da Cidadania soberania e cidadania agora aqui então ass a gente vê aqui na injunção é mais restrito é a norma regulamentadora de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade soberania e cidadania agora nado é mais amplo quanto ao cumprimento do dever constitucional de legislar contra qualquer ou qualquer artigo da constituição não necessariamente sobre direitos e liberdades constitucionais ou prerrogativas da nacionalidade soberania e cidadania então qualquer Norma constitucional cuja omissão na regulamentação esteja causando algum tipo de
prejuízo pode ser objeto da ado aqui injunção não é mais restrito agora que que geralmente que que cai aqui né que pode cair efe primeiro e efeitos se se a deof jogada procedente se de quem que é essa omissão se a omissão é de um poder aqui ó se a omissão é de um poder só ciência a gente viu né como a gente já viu antes o julgamento do STF na di ele não petrifica o legislativo né tem que ter um respeito entre os poderes aqui é a mesma coisa O Julgamento pelo STF procedência da
do ele não pode obrigar O legislador a legislar ele só vai dar ciência paraas providências E se for um órgão administrativo não é um poder Aí sim providências em 30 dias ou outro prazo a ser conferido pelo Supremo então órgão administrativo ele dá uma ordem regulamento a norma em 30 dias se for um poder só da ciência ele não pode fixar um prazo agora diferença aqui eu acho que só eu acho que só ver um Achei que tinha um slide no meio aqui deixa eu só ver ah não Beleza então ó hora diferente então já
Vimos a do agora vamos ver aqui a a diferença mandar de injunção agora a diferença da Adi para DC Adi a gente já viu né Norma estadual e Federal lei federal e estadual ADC só Federal então não tem Estadual ó nem nem Distrital de natureza Estadual então primeira diferença para Desc só Federal na di retirar o ordenamento jurídico Ou seja eu quero estirpar eu quero declarar ela nula ADC acabar com controvérsia judicial ao respeito eu quero confirmar a constitucionalidade dela tem uma controvérsia atual sobre aquela Norma E para acabar com essa controvérsia para pacificar para
uniformizar eu quero juiz ADC para confirmar a constitucionalidade dela então é acabar com a controvérsia então julgando procedente ADC aquela Norma não sai do ordenamento jurídico ao contrário né ela se mantém e com efeito erom porque controle é controle abstrato Agora vamos pra última aqui que é a dpf a gente já viu algumas coisas aqui né adpf ampliação do objeto a gente já até falou né podem ser objeto da dpf inclusive Leis Municipais atos administrativos decisões iais desde que não transitados em julgados como alguém já falou aí certinho e atos normativos anteriores à constituição nos
termos do artigo primeiro da lei de Regência que passa desde que vulneram preceito fundamental que que é preceito fundamental a lei não diz né que que a doutrina diz que é preceito fundamental preceito fundamental são os princípios lá fundamentais da Constituição artigo primeo a quarto o artigo 5 ao 12 que são os direitos fundamentais e os princípios constitucionais sensíveis artigo 34 S então a doutrina elenca lá o que seriam princípios fundamentais só que não tá não tem nenhum lugar que fala ó são esses princípios fundamentais Desculpa os preceitos fundamentais então basicamente a gente vai pela
doutrina aqui vale a pena né pelo menos falar isso daí se eu na prova que eu colocaria ó sobre os quais há um razoável consenso do que sejam preceitos fundamentais princípios fundamentais da Constituição artigo 1eo ao quto eh direitos fundamentais das da pessoa humana Artigo 5 a 12 e os princípios constitucionais sensíveis artigo 346 o s esse pelo menos eu colocaria né aí a doutrina varia um pouco aí o que o que acho que o Flávio já tinha falado natureza subsidiária só vai caber a dpf se não cober AD Adi ado ADC então Ou seja
é um instrumento subsidiário só vai se cober a adi é adi que a gente vai ajuizar só que se eu e só que aqui imagina que foi ajuizado de forma errada pode ter fungibilidade assim aplica-se a fungibilidade entre a dpf e demais ações de controle pode-se conhecer de uma dpf como Adi se presente os requisitos dessa última então ajuize é a dpf Mas cabe a dii posso não vou simplesmente extinguir sem exame de mérito posso conhecer a dpf como Adi sim porque são ações fung agora aquilo que alguém já tinha perguntado também né ó Cabe
recurso extraordinário se o parâmetro de controle tiver sido Norma da constituição estadual que é de reprodução obrigatória da Constituição essa pergunta já veio aqui hoje né trata-se de hipótese excepcional de controle abstrato no modelo de fuso Ou seja a gente tem um controle abstrato por quê porque a norma tá impugnada em tese então alguém entrou com uma imagina O Procurador Geral de Justiça ajuizou uma di contra uma lei estadual no TJ parâmetro uma Norma da Estadual de reprodução obrigatória se é de reprodução obrigatória Cabe recurso extraordinário Então a gente tem um controle abstrato abstrato porque
eu tô impugnando a norma em tese via ação direta mas tá chegando no Supremo via via recurso at modelo difuso por isso que é errado falar que todo o controle abstrato é concentrado não aqui a gente tem um caso exceção que o controle abstrato no modelo difuso se terminar o controle professor que do áudio é realmente o tema o é bastante coisa né eu vou deixar o os slides lá mas eu eu falo sim como é um teoria interna e teoria externa é um tema que é de direitos fundamentais eu pretendi falar hoje eu comento
então sim no finalzinho a gente tá terminando aqui já controle deixa eu ver aqui que elação tá então vamos lá então ó Por isso que nem sempre a gente pode falar que todo controle abstrato é concentrado porque aqui a gente tem um caso de controle abstrato difuso ou seja era abstrato porque o pedido principal da de Estadual era a declaração da Norma mas ele subiu via via recurso extraordinário difuso então aqui a gente tem uma exceção primeiro por isso que a gente não pode falar que sempre 100% dos casos abstrato é difuso desculpa abstrato é
é concentrado por isso que é errado falar que eu já tinha dito que é sinônimo controle abstrato de controle concentrado não aqui a gente tem um controle abstrato que é difuso porque subia via recurso e a gente tem o caso contrário né ó Então vamos lá Como regra todo uma questão mais difícil pra gente terminar esse assunto Como regra todo controle concentrado eh todo controle concentrado é abstrato beleza porque eu vou falar de forma abstrata né da Lei via ação direta e E só cabe lá no Supremo só cabe no TJ exceção que vai ser
difuso e abstrato aqui é o caso que vocês já tinham perguntado que eu acabei de falar recurso extraordinário contra uma di ajuizada no TJ em fase da constituição estadual cujo parâmetro é uma Norma de reprodução obrigatória da Constituição Federal na constituição estadual então aqui um controle difuso porque subiu pro Supremo via recurso não é concentrado não começou lá só seria concentrado se começasse lá e é abstrato porque o pedido principal é declaração da Norma não é concreto não é um caso concreto era um pedido principal era uma AD no TJ agora a situação é inversa
um caso agora como Regra geral situação contrária como Regra geral o controle é difuso é concreto como Regra geral sempre é porque o difuso que todos os juízes podem fazer são nos casos concretos exceção vai ser concentrado em concreto por exemplo o caso que vocês já falaram mandado de segurança interposto por parlamentar mandado de segurança interposto por parlamentar é concentrado por quê Porque foi direto pro Supremo né o critério de ser concentrado é é porque foi pro Supremo Tá concentrado num único órgão só que é concreto é um caso concreto é um parlamentar que ajuizou
num caso específico ali então a gente tem um aqui a exceção eu acho que uma questão dessa seria muito mais difícil mas a gente tem que estar preparado para tudo né todo caso de controle difuso é concreto não nem sempre tem um difuso abstrato recurso extraordinário contra a di né é Juizado no TJ contra parâmetro Norma de reprodução obrigatória todo controle concentrado abstrato não nem todo tem mandado segurança entrep super parlamentar que a gente vai ter um controle concentrado porque é concentrado no TJ mas é no caso concreto é um parlamentar que ajuizou o parlamentar
sequer é legitimado para dei então não pode ser controle abstrato aqui é concreto então aqui são as duas exceções né um que a gente tem um difuso e abstrato e um concentrado e concreto por isso que a gente não pode tem Unos conceitos são diferentes então isso aqui é importante difuso o difuso e concreto desculpa difuso e concentrado difuso por vários fuso por vários órgãos do Poder Judiciário é concentrado um único órgão TJ ou Supremo Eh agora é abstrato é difuso e concentrado agora eh abstrato e concreto abstrato um caso que não é um caso
concreto submetido à apreciação é a norma Viação direta concreto tem uma ação correndo um outro pedido e para atingir o meu pedido eu declaro incidentalmente inconstitucional aquela Norma para colher a meu pedido principal que não é a declaração da Norma é um bem da vida qualquer então a gente não pode confundir isso Inclusive tem exceção em cada caso aqui beleza pessoal então ó eu vou eh agora a gente vai começar o segundo tema que é o segundo caso que mais cai que é né organização dos poderes né organização política administrativa Tô vendo que tá caindo
muito mas o aí o último tema que eu colocaria ser o direitos fundamentais eh mas realmente os temas são bastante extensos né vou deixar os slides com vocês Qualquer coisa vocês mandam lá pode mandar uma mensagem então só para falar que a teoria interna e externa que que que seria direitos fundamentais que é o terceiro tema mais cai a teoria interna fala o seguinte porque a gente sabe que os direitos fundamentais eles colidem né eles TM uma natureza assim de mandado de otimização os princípios os os direitos fundamentais tem natureza princípi lógica que que é
isso como eles são princípios eles se aplicam o máximo que puder ele vai ser chocado com outro princípio vai ter uma colisão de direitos fundamentais Então os direitos fundamentais tem natureza princípi lógica são mandados de otimização gente vai aplicar até tanto quanto a gente puder agora o seguinte Num caso concreto qualquer quando o direito fundamental colide com outro esse direito fundamental colidiu com outro qualquer essa colisão aconteceu então o limite desse direito aqui o limite desse aqui qual a explicação para isso é porque esse direito por si só o limite dele era esse mesmo ou
não o limite dele não era esse o limite dele era infinito ele só parou porque o outro chegou isso que é a teoria interna e externa então a teoria interna vai falar o seguinte na verdade na colisão eh não é o outro direito fundamental que parou esse direito fundamental aqui na verdade o limite dele era aquele mesmo ou seja ele tem um limite interno a teoria externa não a teoria externa falou o seguinte os direitos fundamentais na verdade eles têm uma limitação eles são infinitos né na extensão ele só vai ser parado quando um outro
direito se chocar com ele ele então o limite dele é externo a ele é um outro direito fundamental colidindo com esse Então vamos pegar o direito de liberdade de expressão e o direito a honra então se eu começo a falar o que eu quiser de qualquer pessoa eh eu não posso falar o que eu quiser de todo mundo Claro tem crimes contra honra Só que no caso de crime contra honra ou seja onde eu não não tenho mais o direito de liberdade de expressão é porque o direito não tinha mesmo aquele é o limite do
direito teoria interna ou até tinha só que colidiu com o direito à honra do outro então portanto a teoria externa então basicamente é isso é uma questão dogmática é uma questão só filosófica né o limite do direito fundamental ele é inerente ao direito fundamental tá dentro dele tem uma teoria interna o limite dele é interno é o limite é externo é só um outro direito fundamental que colidindo com ele vai parar mas se não fosse aquela colisão meu direito seria infinito basicamente é isso que é a teoria interna e externa do direitos fundamentais né fundamentação
importantíssimo né conhecer a teoria interna a teoria externa conhecer eh a teoria do limite dos limites né conhecer eh o aquelas questões principais lá do da teoria do jelinek né conhecer eh eh para para Alexi mandado de iação os casos concretos eu coloquei bastante jurisprudência no material jurisprudências mais recentes sobre direitos fundamentais que tem mais chance de cair isso tá tá tá aqui no material também mas vamos prosseguir aqui então pra gente falar um pouquinho de do segundo tema né que mais pode cair então Supremo pro controle de condicionalidade então estamos encerrando aqui né encerramos
o controle Agora vamos começar aqui o segundo tema que é organização político administrativa esse basicamente esse tema aqui é um pouco mais simples que controle né a gente viu que controle Olha o mundo que é controle né controle é um universo é é muito é muito extenso mesmo então assim tem milhares de coisas para perguntar então dá para fazer uma dissertação gigantesca lá com 10 páginas pode cair de novo ou então pode fazer a questão sobre 1 aspectos que a gente viu ali então assim é um tema por isso que cai por isso que a
cada inconstitucional 1/3 das questões é controle porque a gente viu que tem muito assunto mesmo né então controle tudo isso que a gente viu aqui hoje que que eu faria se fosse vocês pegaria faria um um resumo ó uma redação em 10 páginas Como que você escreveria tudo que a gente viu hoje em 10 páginas escreve já faça isso porque aí onde você fala assim Nossa isso aqui eu não lembrava pronto você vai consultar e vai lembrar aí você vai falhar uma coisa que tiver falhado Ali você vai lembrar então recomendação já faça uma redação
em 10 páginas 300 linhas sobre tudo de controle que a gente viu ali tenta fazer um resumo em 10 porque às vezes você fazer um resumo em 10 os aspectos principais Pode ser que e e muita coisa que você colocou ali não vai tá na na ordem lá da da dissertação aí algumas coisas você elimina a você vai poder até escrever um pouco mais com mais e dar mais exemplos né mas assim eh muito Imagina assim ó vocês vão fazer uma prova muito em breve caiu controle aí perguntou várias coisas que tá aqui aí falou
assim nossa agora tem que lembrar é muito difícil se você não não tiver feito isso antes na hora você resgatar tudo de tudo claro vai vindo né uma uma coisa que acontece muito é que você vai escrevendo vai vindo na cabeça isso sim mas assim se você já tiver feito isso antes em casa já tipo assim as dúvidas que você já teve na hora de escrever pessoal é muito diferente eu não sei quem ainda não fez discursiva é muito diferente se ele é alternativa marcar de ter que você puxar do nada então assim tendo que
puxar do nada é vai se você já tiver pux fechado isso uma vez antes em casa ajuda se você puder fazer uma redação já em 10 folhas de tudo que a gente viu aqui resumidamente origem sistemas e sistema e modelo difuso e concentrado modelo difuso e abstrato controle concreto e concentrado exceções tudo isso que a gente viu você poder fazer em 10 páginas vai ajudar demais quando cair a próxima vez porque vai cair então e mesma coisa agora a gente vai mudar de tema então organização imagina Cris Então a gente vai agora pro próximo tema
organização política administrativa aqui pessoal também é um mundo de coisas né na verdade assim esse tema aqui é muito complexo pela jurisprudência dele é praticamente infinita essa jurisprudência desse assunto então assim aqui a gente tem que conhecer né as as palavras chaves a gente tem que conhecer o Né o linguajar básico aqui então por exemplo eh como que são repartidas as competências entre União estado Distrito Federal e municípios a divisão de competências é com base no princípio da predominância do interesse Então essa palavra aqui tem que tá na nossa ponta da língua vamos ter que
colocar na na prova lá se perguntar esse tema que colocar predominância do interesse ou seja quem tem mais interesse vai ser vai receber a competência então interesse Nacional competência da União interesse local competência do município interesse Regional ou matérias residuais competência dos Estados outra coisa se perguntar lá Senado Câmara dos Deputados né participação das vontades parciais na vontade geral né ou seja os estados estão lá representados no senado porque as vontades parciais dos Estados participam da vontade geral Então essa aqui é uma palavra muito boa para colocar se a gente for falar sobre Poder Legislativo
né composição do congresso não confundir autonomia soberania também isso aqui clássico né a autonomia você tem a a liberdade nos limites da Constituição a soberania é soberania o estado nem a união tem soberania né quem tem soberania é sóa República Federativa do Brasil a república que é a união dos estados que é a união né a República é a união entre a união estados Distrito Federal e municípios então Soberana é só a república União estado Distrito Federal e municípios autônomos então autonomia o qu a liberdade nos limites da Constituição Então quem define a autonomia de
cada um é a constituição então o que que é soberania soberania é o Supremo poder interno que só a República tem e a igualdade no âmbito externo então a República é igual aos demais no plano externo e é suprema no na ordem interna isso nem a união nem estado nem município tem né Então essas palavras chaves né Essas essas vamos dizer essas não deixa de ser chavões né a gente tem que estar com esse chavão fácil porque vai o que vai vir esse chavão pessoal Dificilmente uma questão de discursiva assim vai ser uma coisa já
teve Ministérios públicos né questões muito fora da curva mas magistratura é difícil magistratura são questões assim ó chavões vai vir chavão na prova ou jurisprudência jurisprudência sim tanto que uma muito que eu coloquei aqui é jurisprudência então Ó nessa parte aqui de organização política administrativa infelizmente a gente tem que est muito mas muito ligado na constitu na na jurisprudência recente vamos pegar os últimos do anos né eu tô vendo que tá caindo muito de três anos para trás Tá difícil é mais difícil mas dos do anos para trás ainda cai bastante né É então assim
é muito comum então prova desse ano aqui pode cair jamento Supremo de 2023 paraa frente então quem puder acompanhar lá a estratégia tem né os os informativos comentados fic ligado nos últimos do anos nos últimos dois anos vão cair sim as questões eh na prova nas segundas fases vem caindo bastante e aí aqui o nosso trabalho é o quê ler n a gente tem que ler todas esses informativos né lembra que eu falei né são duas discursivas são duas eh são duas vamos dizer são duas colunas né uma é a doutrina o que a gente
tava vendo agora em controle segunda coluna jurisprudência então aqui aqui nesse tema a jurisprudência assume um relevo muito grande né porque é muita decisão é muito difícil então vamos ver algumas aqui recentes e quando a gente for vendo essas decisões fatalmente vai chegar na hora da prova vai vir uma que a gente não ve que a gente não conhecia Beleza vai acontecer isso só que se é melhor se a gente já tiver visto Mas se a gente não tiver visto se a gente tiver visto várias e várias e várias e várias vai acontecer o seguinte
a gente vai pegar meio que a lógica né a gente vai pegando meio que a linha de atuação e a gente pode até presumir algumas coisas depois muitas vezes a gente acerta uma questão que a gente não sabia a resposta que a gente não tinha visto julgado mas assim pela linha que a gente vinha vendo aí nos últimos anos a gente falou ah mais ou menos que o Supremo entende isso prio utimamente tá julgando muito que tá que a união é competência privativa da União em tudo praticamente então assim a gente tem uma linha já
para seguir então mesmo que a gente não conheça aquela decisão específica a gente tem assim como vamos dizer eh fazer alguma coisa no L da prova claro que o ideal é a gente conhecer a decisão né conhecemos perfeito Vamos marcar lá só que ó hoje em dia que acontece quando vocês forem ler os informativos não basta ler o a ementa pessoal infelizmente não basta ler ementa ler ementa vai ajudar só que assim já que tá acontecendo recentemente aconteceu em alguns casos que você saber ementa você você sabe meu resultado você é acertava você só eh
acertava uma parcela da questão você tinha que saber os fundamentos que estavam no acordam para acertar Então realmente fica um trabalho muito difícil né mas assim segunda fase é isso pessoal segunda fase é ler e ler o material ler a doutrina e pegar o acordon eh como a gente tá como a gente não vai estudar tudo mesmo a gente vai ter que escolher temas pegar um tema achar esse acordon legal Dá uma lidin no acordon você vai pegar coisa muito interessante ali no acordon é fundamentos eles fazem remissões a outros julgados Então agora eu trabalho
na segunda fase trabalho é Esso é muita leitura né muita jurisprudência doutrina ali e se aprofundando escolher os temas então se eu escolheu esse tema aqui para ler porque já não leu o acordão dele de dá uma lidinha no acordão Claro se o acordão tiver 200 páginas dá uma selecionada né lê menta lá o resumo Dê alguma coisa Só que infelizmente tá esse trabalho aqui tá sendo tendo que ser feito Claro errei uma questão dessa que a resposta só tinha e no acordam eu errei mas provalmente todo mundo vai errar também não é o fim
do mundo mas vamos dizer que o trabalho paraa segunda fase hoje é esse ler né ementas Se possível também ler o corpo do acord e depois eu vou dar um exemplinho que só elementa não resolvia Então vamos primeiro caso aqui recente é a dei interventiva né D do organização política administrativa né É É necessário que esteja expressamente previsto na conção Estadual as hipóteses de intervenção do estado no no município ou não é uma Norma de reprodução obrigatória e que que o Supremo decidiu desnecessidade de reprodução expressa na constitução Estadual dos princípios sensíveis previstos no artigo
no inciso 7 no artigo 34 da constitução da República Norma decia obrigatória isso aí muito bom Cristiano ó ó Isso aqui é não era fácil não Ou seja é muito fácil cair uma questão discursiva perguntando isso né ó julgada de recente julgada de 3 de Maio de 2024 Cristian é isso aí reprodução obrigatória então é muito fácil tem um caso prático dizendo que e foi decretada uma intervenção mas não mas não tem previsão na Constituição e explique o caso assim é muito é fácil aí a gente pode ter outros exitos né então ou seja ess
Então esse é o nosso trabalho agora começar a ler os informativos dos últimos dois anos para pigar todas essas decisões aqui beleza então é isso mesmo eh os princípios sensíveis são normas de reprodução obrigatória não precisa est expressamente previsto agora outra pergunta Tem que eu posso adicionar outras hipóteses de intervenção o Supremo falou pode instituir novas hipóteses A a linha aí do artigo 103 da conção de Rondônia Norma que estabelece po de intervenção Estadual no município para além do rol taxativo na linha da jurisprudência consolidada do supremo é inconstitucional a norma de constituição estadual que
estabelece hipóte de intervenção inédita também não pode ou seja se tiver faltando não tem problema é reprodução obrigatória e pode ter a Mais também não pode então não pode ter nem a mais nem a menos muito fácil cair uma questãozinha discursiva com esse assunto agora ó Mas a questão desse tipo aqui chove em prova né ó acordam de outubro de 24 Então temos aí eh três meses dele foi criado crime de incêndio em Estadual pode isso mas chove de de acordão disso aqui um é é muito comum estados eh fazerem leis aí violar A competência
da União para legislar sobre competência de direito civil artigo 22 inciso 1 eh competência privativa da União para legislar sobre direito civil sobre lei direito penal sobre direito processual então fica muito ligado nisso aqui então é inconstitucional paraolar a competência privativa da União para regar sobre direito penal Norma Estadual que cria responsabilização penal para conduta de causar incêndio em florestas essa que era razoavelmente grosseira né direito penal né não pode então artigo 22 inciso primeiro compete privativamente a união legisla sobre direito penal né penal nesse caso processual agora famosíssima súmula vinculante 46 crime de responsabilidade
embora não tenha a natureza criminal propriamente dita né não tem a pena privativa de liberdade é uma Norma punitiva então súmula vinculante 46 A Definição dos crime de responsabilidade que tem natureza político administrativa não criminal Mas tudo bem E o estabelecimento das penas das normas de processo são de competência Legislativa privativa da União quando a gente fala direito penal ali no artigo 22 inciso 1 os isso competência da União o Supremo dá uma uma roupagem maior não é só direito penal propriamente dito não é só direito penal pena crime mas é é crime de responsabilidade
né que tem natureza política administrativa próximo julgado aqui lei estadual que cria punições aos direitos de violação de domicílio esbulho possessório também aqui ó julgado de outubro de4 puni essa punição eraa civil ou seja era punição Civil para quem praticou esbulho possessório esbulho possessório sancionador perfeito Cristina isso mesmo Ou seja esbulho possessório eu tentei tirar a pessoa da da do imóvel dela eu tirei ela né eu esuli a posse dela Se eu tentar criar uma punição civil uma sanção como a Cristian falou pro esboo possessório isso viola a competência privativa da União sim de novo
aqui violação do artigo 22 inciso primeiro eh Nesse contexto a norma amplia sanções para delitos já previstos no código penal violação de domicílio esbulho possessório o que viola a competa privativa da União paraar sobre direito penal Então até uma sanção civil viola a competência privativa da União lei estadual que cria autorização para deixar de comparecer ao serviço sem prejo do salário ó se uma lei estadual fala que você pode faltar no seu trabalho nesse caso se não me engano era para fazer doação de doação de alguma coisa aqui aluma coisa de saúde eh a o
acordo aqui de Setembro 2024 pode ó aqui o o artigo aqui primeiro da lei estadual do Rio os servidores públicos do Rio ou quem assim estiver atuando no da função pública seja estuar o seletista comissionado inclusive terceirizado podero deixar de comparecer ao serviço sem preo da sua remuneração no dia estiver commente realizando exames preventivos de câncer exame preventivo de câncer nesse caso aqui é esse caso aqui é direito do e trabalho né Ou seja você tá vi e quem no Brasil legisla sobre Direito de Trabalho União também o competência privativa da União artigo 22 seo
primeiro também então a gente vê que o Brasil é uma federação bastante centralizada então chovem esses julgados aqui né todos mais ou menos recentes Lei Municipal que proíbe ó Isso aqui é importante tanto pelo conteúdo né quanto pela forma Lei Municipal que protege proíbe uso de linguagem neutra julgamento de Junho a competência privativa da União para legislar sobre diretriz de base da educação é da União também artigo eh artigo 22 inciso 14 também aqui o Supremo não falou se linguagem neutra pode ou não pode isso é direit trabalho ele falou não falou aqui se pode
ou não pode linguagem neutra ele não falou nada ele não entrou no mérito Ele só falou o seguinte ó quem legisla sobre diretriz de base da Educação Nacional é a união então inconstitucional formalmente inconstitucional agora inconstitucionalidade formal agora essa inconstitucionalidade aqui é a subjetiva orgânica Quem lembra essa aqui que a gente acabou de ver olha só como a questão de organização política administrativa já puxa para controle essa aqui que violou a lei diretrizes e base da educação é formal subjetiva ou formal orgânica formal orgânica né porque subjetiva é só paraa iniciativa do projeto de lei
aqui violou a competência da União para legislar sobre diretrizes e bases artigo 22 inciso 14 né podia confundir podia olha aqui o inciso 24 inciso 9 compete a união estado Distrito Federal legislar concorrentemente sobre educação Olha a dificuldade né como que a gente sabe isso aí orgânica como que a gente sabe se eh viola se é uma foi exercido com diretriz de base da Educação Nacional 2214 ou se for uma Norma concorrente da União para legislar sobre educação não sabemos a verdade que a gente é muito difícil a gente saber se tá na concorrência ou
se tá na privativa por isso que a gente tem que acompanhar os julgados é muito difícil só raciocinando Às vezes a gente não pega mas muitas vezes a gente pega né lei que proíbe corte de energia aqui ó lei estad que proíbe cor de energia elétrica sem aviso prévio o Supremo falou é inconstitucional porque viola a competência da da União para legislar sobre energia bem como sobre legislação dos Municípios para legislar sobre fornecimento de água serviço público essencial de interesse local então ó compete a união explorar mediante autorização concessão a permissão serviço de energia elétrica
e aproveitamento energético e também compete privativamente a união legislar sobre eh águas energia informáticas telecomunicações e radiodifusão isso aí competência da União Então olha só mas a questão lá pode falar o seguinte ó questão discursiva Joãozinho na contestação alegou o que eh essa lei estadual e foi foi feita no Exercício da competência concorrente para legislar sobre direito do consumidor porque o aquele usuário da energia elétrica é um consumidor pô errado não está também né mas Ou seja que que prevalece aqui a competência da União para legislar sobre energia elétrica ou competência dos Estados para legislar
sobre direito do consumidor cada caso é um caso né a gente não a gente tem que conhecer o julgado então lei estadual que proíbe cor de energia elétrica sem aviso prévio aqui o Supremo falou prevalece competência da União para legislar sobre energia sobre águas Então a gente tem que conhecer caso a caso mesmo lei estadual que autorizza portte de fogo a profissões é inconstitucional de novo recente também Abril é inconstitucional por violar as competências da União material exclusiva e as competências da união e para fiscalizar a produção e o comércio de material bélico e a
Legislativa privativa para dispor acerca de normas gerais sobre esses artefatos porque ó artigo 21 competi União autorizar a fiscalização de produção de comercial de produção e comércio de material bélico 22 21 complete privativamente a unão legislar sobre normas gerais de organização efetivos material bélico então então Ó aqui lei estadual que autoriza por F determinadas profissões uso de material bélico aí a gente poderia pensar assim ah por que não porque violou o direito do trabalho porque não custou no acordam poderia ser ou seja autorizar porte de fogo poderia ser uma coisa trabalhista seria inconstitucional do mesmo
jeito porque direito do trabalho é da União mas aqui o Supremo falou que nesse caso violou aqui na União para legislar sobre material bélico mesma coisa autorização de porte de fogo a gente só educativos aqui o julgado de Abril da do ano passado é inconstitucional porque viola competen na União para legislar sobre norm de organização efetivo material Bélio o mesmo caso então não não pode nem outras profissões nem eh arma de fogo agente sócio educativo o que que agente sócio educativo é o pessoal que trabalha não na execução penal dos adultos né mas que trabalha
lá eh com os menores os menores DIT antigamente menores infratores né eles TM eles não TM Uma pena eles têm uma medida sócio educativa Então quem tá lá na medida de internação aqui em São Paulo na Fundação Casa Então quem trabalha lá na Fundação Casa na execução da medida socioeducativa é o agente socioeducativo Então quem pode legislar sobre se ele vai ter ou não a arma não é lei estadual lei federal só então a gente tem que conhecendo todas as ó Lei Municipal que obriga de ambulatório em ponto de Socorro aqui era perfeitamente se a
gente não conhecesse o julgado a gente poderia tranquilamente pensar o seguinte eh ah não isso aqui tá legislando sobre direito do consumidor se tá legislando sobre direito do consumidor é uma tá favorecendo os consumidores de shoppings mas não aqui é tema 1051 da repercussão geral é inconstitucional a Lei Municipal que estabelece a obrigação de implantação no shopping centers de ambulatório médico ou serviço de pronto socorro equiparado atendimento para atendimento de emergência por viola fala competência da União para lisar sobre direito do trabalho e direito comercial então ou seja violou aqui o direito é do trabalho
o direito comercial que são artigo 22 f o primeiro de competência da União também isso aí ou seja Então por que que eu coloquei essa série de julgados aqui né então a gente vai ter conhecer os julgados a gente vai ter que lendo lá nos últimos dois anos lendo os informativos ess é o nosso preparo só que a gente tem que saber o seguinte a gente tem que lembrar que nossa Federação ela é muito centralizada então na dúvida existe uma chance muito grande de ser competência da União então Ó não sei nada não sei termin
ideia eu não sei chegou na hora da prova eu não sei se aquela aquele aquele aquela competência específica que tá na minha prova é privativa da União ou é concorrente dos Estados porque é Norma de consumidor porque é Norma de produção e porque é Norma sobre proteção a meio ambiente né não sei é grande a chance de ser privativa da União por quê Porque a gente viu que nossa Federação é bem centralizada né tá tendo esse tá tendo nos últimos anos tá tendo muito julgado nesse sentido né que é tudo tá violando A competência da
União por coloquei aqui então nesse assunto ó Federação Brasileira forte ente centralizada porque ó a Federação Brasileira na origem a as federações elas podem ser na origem elas podem ser centrífugas ou centrípetas né então ó na origem se for centrífugo é um Estado unitário que se transforma em estado Federal né ele sai ele tem uma fuga do centro centrípeta ele surge da união de diversos estados forma Estado unitário contra a centralização Agora não é mais contra a origem contra a centralização centrífuga há uma descentralização das competências centrípeta há uma centralização das competências então no Brasil
a Federação Brasileira quanto à origem ela é centrífuga ou centrípeta centrífuga né era o Estado unitário vira o estado Federal agora conta a centralização é uma centrífuga ou centrípeta centrípeta uma concentração enorme nas mãos da União então por exemplo numa questão discursiva que a gente tem 30 linhas para falar sobre ele vai falar um caso lá e se é compet da União ou não então a gente coloca ó a repartição aí como é que começaria uma questão como essa o Brasil a adota pela República pela Constituição Federal de 88 adota a repartição de competências pelo
princípio da predominância do interesse portanto e sendo de interesse nacional ou geral compete e a união legislar a competência Legislativa ou administrativa o o Brasil considerando que ele teve uma origem centrífuga portanto é um Estado unitário que se tornou Federal há uma concentração de competências nas mãos da União portanto contra a centralização a Federação Brasileira se se caracteriza como centrípeta tendo uma forte centralização de pod deles nas mãos da da União portanto compete privativamente a união legislar sobre eh Direito de Trabalho processual penal etc etc e portanto nesse caso violou a competência administrativa da União
competência Legislativa da União para tal e tal ou seja a gente não pode chegar a entregar resposta principalmente se a gente tiver 30 linhas para falar a gente não pode ir lá e já falar objetivamente a gente controla a linha de raciocínio né constrói que predominância do interesse constrói que o Brasil é na origem é centrífuga mas na centralização é centrípeta Tem uma forte concentração nós vamos na União em razão disso então tem uma uma grande parcela de competência na mão da União Estados Unidos é centrípeta ó a oos Estados Unidos ele era uma Confederação
E centralizou então quanto a origem ele é centrípeta né porque era o estado o estado Federal que sorge da união de estados antis soberanos então quo a origem os Estados Unidos é centrípeta e hoje o poder lá ele é muito disperso né então hoje contra centralização ela é uma centrífuga ou seja o poder sai do centro tanto que nos Estados Unidos tem eh cada estado tem seu código penal então é justamente contrário do Brasil né lá quanto a origem eles são eh centrípetas E quanto a centralização eles são tríos né é o contrário do Brasil
contrário por quê justamente porque lá eles eram vários estados que se uniram formaram a Federação e a gente era estados unitário que se quebrou e formou uma federação né E quem tem poder não quer perder por isso que tem essa distinção por isso que o Brasil acaba concentrando bastante poder só estamos chegando no finalzinho aí é a gente iniciar agora aqui o direitos fundamentais mas direitos fundamentais né eu coloquei também bastante jurisprudência né vai est lá no material n imagina vai est lá no material prudência bem específica lend do material qualquer dúvida ó ah não
entendi esse slide aqui que vai ter alguns slides pra frente pode mandar mensagem lá no no no meu Instagram que eu respondo fiquei tranquilos eh que tem uma parte aqui difícil também bastante importante que são a dos dos aqui aqui eh principalmente aqui dos dos medicamentos né começou lá o tema 793 aí Caiu foi pro tema 500 aí agora tem o 79 agora o tema 1 2 3 4 substitui o 793 então nessa questão de medicamento tem bastante novidade né então tenta dar uma lida né coloquei bem É muito difícil l o acordon é por
si só o acordon lá é terrível Então tenta pegar isso aqui tenta pegar só os slides aqui que aqui eu consolidei o que é tem muita chance de cair só né aquela parte realmente que é principal de parte direitos fundamentais pess E então isso aí vamos tentar ler aqui os os slides alguma alguma questão aí alguma dúvida pra gente encerrar Opa obrigado viu Jeferson pessoal então deixa eu ver aqui é então pois é TJ Rio Janeiro São 25 questões né E aí são o que são 10 linhas lá ô Márcia porque eu sei que tem
por exemplo agora no trf2 também como eles usaram o Enan como primeira fase e a segunda fase também se eu não me engano teve muito mais questões do que cinco também né no trf2 e o TJ Rio de Janeiro eu já tinha visto lá que também que eles já também pulam pra segunda fase né E que são 25 questões já pulam direto pra segunda fase então não tem uma objetiva depois aí depois são bastante questões na discursiva alguma dica sobre como responder então eu acho que basicamente as dicas Gerais se mantém mas tem um detalhe
né então vamos fazer rascunho não temos que usar as palavras chave sim né agora a questão é eu provavelmente são 25 questões deve ser só deve ser Eh quantas linhas tem por questão lá você porque assim a gente uma coisa que eu coloquei é o seguinte a gente eu dei muita ênfase nisso né que foi o que me prejudicou muito quando eu tava começando a estudar eh eu escrevi de forma muito objetiva né eu não não eu não colocava questões correlatas ali na no assunto às vezes sobrava linha e Então qual que é a dica
Então se a gente tem se vocês vão ver lá você tem 10 linhas para responder a questão eu acho que talvez não porque 25 questões 10 linhas fic 250 linhas né se bem aqui numa questão 12 minutos por questão é então por exemplo Então qual que a ideia é o seguinte fazer então pega a questão lá como você ter lá poucas linas na questão se você acaba divagando um pouco falta espaço então assim aqui então do Rio de Janeiro com 25 questões acaba sendo um meio termo entre uma objetiva e uma subjetiva né então você
tem que ser mais objetivo mas o espelho também é imprevisível então eu faria basicamente a mesma coisa tomando um único cuidado não devagar muito M assim então as dicas que eu dei aqui pro pessoal que faz as provas mais tradicionais né que são de e uma dissertação com 10 folhas depois quatro questões com uma folha cada Então são 14 folhas Então são 300 cada folha e São 30 a dissertação são 300 São 420 folhas né 420 linhas se no TJ Ger for 10 questões por linhas são 250 é até menos né mas de qualquer forma
então então a gente tem que ser Cuidado para ser um pouco mais e objetivo né estou achando melhor várias questões com Pou linhas do que a prova com uma questão com 10 é tem lado bom tem lados bons e ruins né então por exemplo 25 questões com poucas linhas se você não sabe duas tem uma grande assim tá tranquilo tem uma salvação boa mesmo você zerar nas dissertações aí de eh que são uma uma dissertação com 10 páginas e quatro questões com uma página cada se você não sabe uma é um estrago gigantesco porque geralmente
vale quatro a a dissertação e um e-mail cada questão discursiva Então o que acontece se você não sabe uma discursiva inteira Pronto sua prova já tá valendo 8,5 E você tem que tirar seis então a a a vantagem dessa que assim uma ou duas não te causa um estrago tão grande então por exemplo uma questão de 30 linhas já daria para você uma questão de 10as já daria para você disertar um pouco mais né a origem do controle e fazend a questão de controle pronta assim a origem Olha a distinção a origem do controle a
origem do controle e do controle difuso tem origem histórica no Direito norte-americano com Carlos O marbore versus Madson e já o a origem do controle e austríaco tem no caso tem origemem 1920 com Hans kelse né no tribunal austríaco aí agora já numa questão com 10 linhas já seria melhor você já falar o seguinte né você perguntar só a origem aí você não pode florear muito você já tem que falar ah o controle o controle de comonidade tem origens distintas em se tratando do difuso abstrato o abstrato de origem europeia ou austríaca eh se se
seir Constancia como por outro lado o controle concentrar o controle difuso concreto de origem norte-americana Cars marv vermon se consubstancia Então vamos dizer que você não pode florear tanto sobre pena de faltar coisas né então assim vamos dizer que você tem que só tomar um pouco mais de cuidade de florear agora por exemplo no trf3 na minha questão cada questão tinha 60 tinha tinha uma questão com 60 linhas então para falar sobre o direito a esquecimento de 60 linhas então 60 linhas Nossa você pode falar à vontade você tem que falar você não pode pessoal
quando numa questão você tem que usar todas as linhas né claro não pode faltar coisa mas você não pode deixar lá 30% de linhas dá a impressão que você não você faltou conhecimento ali para você então acho que a distinção provas tradicionais com 30 questões e 10 páginas inteiras da dissertação faz um esqueleto mais cheio de coisas e floreia um pouco mais prov que nem o TJ RJ né que são 10 ou 12 você tem que ser um pouquinho mais suscinto mais extenso vai mudar o quê o planejamento da extensão então a crti falou a
que falar incrível e dá essa impressão ao que falar mas não quando eu fiz essa prova aqui de de controle eu falei nossa 10 páginas Ach que falar no final eu tava apertando ali porque não cabia mais nada é incrível isso lá em pressão que vai sobrar mas não falta então para quem vai fazer as provas como TJ Rio de Janeiro dica assim Tom um cuidado grande lá para não faltar espaço né porque realmente dá a impressão que é pouco mas dá impressão que é muito mas não é pouco né então assim a gente tem
que ter um controle e também tem outro problema né nessas provas tipo TJ Rio de Janeiro ou trf2 é a gente tem 10 ou 12 páginas uma questão com 30 páginas a gente pode florear florear florear a gente pode acertar ali no Gabarito né no espelho com 10 se você falou uma coisa que não tá no espelho você não tem como falar uma segunda coisa né acabou o espaço então tem essaa dificuldade também mas pessoal agradecer aí que já deu nosso tempo aqui agora senão o pessoal depois eles deixam falaram que para não passar né
das 3:30 então e agradeço aí todo mundo que ficou aí Márcia Cristiane Jeferson Flávio pessoal que participou obrigado mesmo parabéns aí vocês estão com nível bom né Legal mesmo pó qualquer dúvida pode procurar no Instagram né Instagram é novo mas eu tô agora eu tô abrindo ele lá né para responder e qualquer qualquer dúvida tanto do conteúdo do conta da Estratégia alguma coisa pode entrar em contato lá que que o que eu puder eu quero colaborar com vocês aí pr a gente ser colega em breve aí valeu viu pessoal obrigado mesmo boa noite a todos
aí ou igualmente bom descanso a todos valeu [Música] p [Música] k [Música] C [Música] k k [Música] [Música] [Música] a [Música]