CPC COMENTADO - Arts. 135 a 137 - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica

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Professor Renê Hellman
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Video Transcript:
[Música] Olá tudo bem continuando aqui nos comentários ao Código de Processo Civil Neste vídeo nós vamos terminar a temática do incidente de desconsideração da personalidade jurídica Então como a gente viu na semana passada no vídeo sobre os artigos 133 e 134 a gente já sabe agora o que é a desconsideração da personalidade jurídica Quais são os seus requisitos e Como se dá a instauração desse incidente e as suas consequências nos três artigos que nós vamos analisar agora o 135 136 e o 137 a gente vai conhecer algumas outras regras desse procedimento que é criado pelo
CPC de 2015 para essa intervenção de terceiro pois bem vamos ao artigo 135 ele disciplina da seguinte maneira instaurado incidente o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e reque as provas cabíveis no prazo de 15 dias aqui é uma regra é de contraditório e de ampla defesa né porque a gente sabe o ato de citação é um ato básico de comunicação processual para se dar o conhecimento a alguém que ainda não está na relação jurídica processual a respeito da existência de um processo contra si e aqui ele faz referência tanto a pessoa
jurídica quanto aos sócio né o sócio geralmente é aquele que é citado no incidente de desconsideração normal digamos assim já a pessoa jurídica vai ser acitada num incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica que a gente já viu também na aula passada né no vídeo da semana passada e o código que é garantia aqui é o direito né e o ônus de essa esse terceiro que até este momento não fazia parte da relação jurídica processual é de apresentar suas razões de defesa de produzir as provas e aqui quando ele fala em reproduzir em requerer provas
ele tá falando de outras provas que não as provas documentais né porque as provas documentais elas já vão se juntadas junto com a defesa apresentada pelo terceiro nesse incidente de desconsideração da personalidade jurídica e aí pode requerer a produção de outras provas né se houver necessidade E aí não há limitação podem ser provas além das documentais podem ser provas orais perícia até mesmo inspeção judicial se for o caso e aqui um ponto que embora a legislação não preveja é importante a gente observar o artigo 135 garante ao terceiro né vai ser chamado por meio desse
incidente a compor a relação jurídica processual garante a Ele o direito de produzir a sua defesa e produzir provas agora não fala nada na sequência sobre a possibilidade de manifestação da parte contrária né e é importante que se resguarde também a manifestação da parte contrária naquelas mesmas hipóteses em que o código prevê que após a contestação a parte autora possa apresentar réplica ou possa apresentar impugnação a contestação não vai ser sempre depois da contestação que vai ter a réplica sempre vai haver réplica nas hipóteses em que a parte é alegar fatos novos ou trouxer provas
novas ou trouxe a defesas processuais né que que possam implicar em extinção do processo sem análise do mérito em nulidade de algum ato processual embora não implique em extinção do processo nessas hipóteses o código garante a parte autora a possibilidade de manifestação de apresentação de réplica da mesma forma tem que acontecer aqui após a defesa apresentada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou seja se for em trazidos fatos novos se for em trazidas provas novas documentos novos ou se forem formuladas defesas processuais que possam levar a extinção do processo anualidade de algum ato processual
é importante que o juiz antes de decidir ou antes de fazer com que o processo vá adiante é dê a parte requerente da desconsideração a possibilidade de manifestar Ok então aplica-se aqui a mesma regra que se aplica a um eventual ugnação da contestação vamos ao artigo 136 ele diz assim concluída a instrução se necessária o incidente será resolvido por decisão interlocutória e aqui ele ele essa regra é traz uma série de Pontos importantes né primeiro a possibilidade de instrução processual Ou seja a possibilidade de produção de outras provas além daquelas provas documentais que eventualmente a
parte já tem a produzido né Ou seja eu posso produzir provas de outra natureza se for necessário fazer audiência para colher para produção de prova oral Ok vai se faz audiência se for necessário perícia se faz a perícia são produzidas todas as provas necessárias e concluída a instrução não havendo mais provas a serem produzidas o juiz vai resolver o incidente por decisão interlocutória essa aqui é uma regra que se aplica ao procedimento o primeiro grau né em primeira instância tanto no processo de conhecimento quanto no processo de execução ou na fase de cumprimento de sentença
A Regra geral é que a questão do incidente seja resolvida por decisão interlocutória não há impedimento legal de que o juiz resolva essa questão na própria sentença se for o caso é que não é comum que isso aconteça porque geralmente o processo está suspenso para que seja resolvido o incidente em hipóteses excepcionais se não houver por alguma razão excepcional a suspensão o juiz Então pode resolver essa questão na sentença e o parágrafo único vai disciplinar que se a decisão for proferida pelo relator cabe agravo interno Por que que ele disciplina dessa maneira nós vimos na
aula passada que o incidente ele pode ser suscitado em qualquer Grau né tanto na primeira instância na fase de conhecimento quanto em fase recursal E aí se for em fase recursal quem vai decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será o relator do recurso E aí nesse caso a contra a decisão proferida pelo relator cabe um recurso que nós chamamos de agravo interno porque aí eu a partir daquela decisão monocrática do relator levo a discussão ao órgão colegiado para que o órgão colegiado possa rever aquela decisão se for o caso Ok então se lhe
perguntarem sobre a sistemática recursal relativa ao incidente de desconsideração você vai dizer que se a decisão for proferida por juiz de primeiro grau em decisão interlocutória o recurso cabível é cravo de instrumento tem previsão específica lá no artigo 1015 Inciso 4 do CPC sobre o cabimento de agravo de instrumento nas hipóteses de decisão sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica se excepcionalmente a questão for resolvida em sentença daí o recurso cabível nos termos do artigo 1009 é o recurso de apelação já se a decisão for proferida pelo relator em sede recursal aí o recurso cabível
é o diagravo interno que é previsto pelo artigo 1021 do CPC Ok e vamos então para finalizar a análise aqui para o artigo 137 que vai disciplinar acolhido o pedido de desconsideração a alienação ou a oneração de bens a vida em fraude de execução será ineficaz com relação ao requerente aqui nós temos a consequência da procedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e a consequência é a ineficácia da alienação ou da oneração com relação à parte requerente ou seja a parte que requereu a desconsideração da personalidade jurídica vai poder acessar o patrimônio que ele
bem específico que foi objeto de fraude né vai poder acessar aquele bem para satisfazer um eventual obrigação que da qual seja credor e aqui a gente precisa ter muito claro né Muito embora nós estejamos tratando da desconsideração da personalidade jurídica o seu efeito não é o de matar a pessoa jurídica que tem a sua personalidade desconsiderada não porque o artigo 50 do Código Civil quando ele vai estabelecer sobre o efeito disso para a pessoa jurídica ele vai dizer olha a decisão que que deferir a desconsideração da personalidade jurídica ela vai atingir diz o código abra
aspas aqui certas e determinadas relações de obrigações da pessoa jurídica certo não vai ser não se decreta o fim da jurídica ao se deferir a sua desconsideração à desconsideração da sua personalidade e mais um detalhe com relação à decisão E essa aqui é uma questão processual importante essa decisão é que analisa o pedido de desconsideração ela é uma decisão que se dá com cognição exauriente porque ela é uma decisão que se dá após ampla defesa e contraditório é só que essa cognição exauriente ela se dá dentro dos limites do seu objeto né dentro daquilo que
se está discutindo naquele incidente que a existência de um eventual desvio de finalidade de confusão patrimonial e diz respeito especificamente aquela obrigação que se busca receber por meio daquela relação jurídica processual essa decisão vai fazer coisa julgada material porque ela é inserida com cognição exauriente ela diz respeito ao mérito né da causa mas nós não podemos Expandir os seus efeitos para além daquela certa e determinada obrigação que foi discutida naquele processo Ok e com isso a gente encerra o tema da desconsideração aliás do incidente de desconsideração da personalidade jurídica porque a desconsideração da personalidade jurídica
é um tema de direito material de Direito Civil de Direito do Consumidor o que a gente Analisa aqui sobre o ponto de vista é processual é apenas o procedimento previsto no CPC para o ingresso desse terceiro na relação jurídica processual Ok e com isso ficamos por aqui fica mais uma vez o convite para você deixar o seu like Compartilhar esse vídeo por aí chamar mais gente para conhecer o canal e para que esse canal continue sempre acontecendo e a gente possa permanecer por aqui sempre juntos estudando processo civil e desvendando todos os segredos do Código
de Processo Civil Ok fica aqui o convite também já tava encerrando sem falar para você conhecer a plataforma Juro adox o link está embaixo Aqui na descrição do vídeo é só você clicar fazer o seu cadastro e acessar tem lá um mundo de informações tudo que você precisa saber sobre o processo civil nós ficamos por aqui e nos vemos na semana que vem quando formos tratar sobre o amicuscure a última forma de intervenção de terceiro até mais [Música]
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