CF/88 - Art. 37, V (Cargos e Funções Comissionadas)
132.15k views5311 WordsCopy TextShare
Prof. Emerson Bruno - Ed. Atualizar
Aula sobre o art. 37,V da Constituição da República. Nesta aula, o Prof. Emerson Bruno discorre sobr...
Video Transcript:
Olá de volta com o nosso curso de Direito Constitucional e direito administrativo afinal de contas estamos no Artigo 37 da Constituição da República tá vamos falar do inciso 5º importantíssimo inciso 5º muita gentileza não compreende e a gente vai explicar detalhadamente tudo isso tá primeiramente ó dizer o seguinte estou gravando de forma gradativa todos os conteúdos que eu me propus aí é disponibilizar para vocês no YouTube o direito constitucional essa parte do constitucional relacionado ao direito administrativo né as questões relativas ao processo atos de ofício leis de organização judiciária tudo isso está na pauta Direito Eleitoral tudo está na pauta e tá sendo gravado de uma forma aí né gradativa também com as postagens negativas tá muitas vezes gente eu não consigo gravar um número muito grande de aulas e postar um número grande muito grande de aula justamente porque eu estou aqui no background né tomando conta aí da editora atualizar tomando conta da produção organização e divulgação dos outros canais os outros Professores Tá como eu já disse para vocês não é fácil ter uma produtora distribuidora de vídeo no Brasil e principalmente né dedicada aí a distribuição gratuita de conhecimento Como é o nosso caso ah Professor Por falar nisso está em traje novo né tá usando terno gravata não é comum é aquela história gente né tô aqui usando um terno de uma determinada marca não vou falar qual é a marca tá usando uma gravata uma camisa também de determinada marca e a ideia é o seguinte ó nós estamos negociando aí com empresas né com marcas marcas extremamente famosas inclusive afinal de contas Seria um prazer ministrar uma aula de direito né vestindo um determinado terno uma determina camisa uma determinada gravata Montblanc se você quiser me passar uma caneta para usar uma caneta Montblanc aqui ó durante né a gravação de uma aula fiquem à vontade tá Professor tá parecendo Milton Neves né em termos aí de merchan gente as aulas são gratuitas os cursos são gratuitos né além da publicidade que a gente recebe aí do Google atrelado a cada aula nós estamos negociando sim com marcas nós estamos negociando se em contratos de Patrocínio e a ideia é que justamente Esses contratos Justamente a publicidade atrelada a cada um dos vídeos tá permita a constante evolução do projeto a constante evolução dessa nossa missão de produzir organizar e distribuir aulas gratuitamente no YouTube para toda a sociedade brasileira tá então vejam só vocês assistem as aulas escreve né você se inscreve no canal assiste aulas compartilha com seus amigos esse é o seu papel Esse é o seu engajamento nós não queremos qualquer tipo de retribuição financeira E aí a gente vai correr atrás de outras formas de financiar é toda essa nossa toda essa nossa todo esse o nosso projeto toda essa organização que é a editora atualizar para isso tem essa apostilas para ajudar no financiamento as palestras os cursos presenciais que eu e os professores da atualizar Estamos fazendo aí Brasil afora mas existe também essa perspectiva de negociação de contratos de Patrocínio Então se alguém aí do outro lado conhece alguma boa empresa né interessada né uma empresa por exemplo de camisa extremamente conhecido com camisas de qualidade não vou falar o nome tá gravatas ternos esse tipo de coisa basta entrar em contato com a gente no Editora atualizar@gmail. com que eu terei o maior prazer de negociar um contrato de Patrocínio onde o grande objetivo é fomentar os cursos as aulas gratuitas pela Editora atualizar tá então ó para as empresas aí de terno gravatas camisas fica a dica para Montblanc também tá adoraria aí né ah relógio também ia ser legal tá mas enfim né Vamos aqui para nossa aula sobre o artigo 37 inciso 5º da constituição extremamente importante né esse tema aqui ó porque tá falando de cargo público tá falando de função de confiança tá falando de cargo em comissão e as pessoas acabam tendo alguma dificuldade na leitura do artigo 37 inciso 5º Então como sempre vejo um texto da Constituição tá artigo 37 inciso 5º as funções de confiança exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo e os cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos condições e percentuais mínimos previstos em lei deixem não ser apenas as atribuições de direção chefia e assessoramento vou repetir ó as funções de confiança exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo Então a primeira coisa ó quando eu falar de função de confiança a função de confiança ela é exercida exclusivamente por servidor ocupante de cargo efetivo Então tem que ser concursado servidor efetivo é aquele servidor concursado tá então as funções de confiança exercida exclusivamente por servidores ocupantes de carga efetivo e os cargos em comissão aí já tá falando dos cargos em comissão e quando a gente fala de cargo em comissão Cargo em comissão destina-se a atribuições de direção chefia e assassinamento parte final preciso quinto só que a gente vai perceber o seguinte quando eu falo de carga em comissão eu posso ter um cargo em comissão de recrutamento limitado onde a lei define que somente servidores efetivos podem ocupar aquele cargo missão porque um cargo em comissão de recrutamento limitado Mas eu posso também ter um cargo em comissão de recrutamento amplo né ou seja vai depender da confiança da autoridade competente ela pode nomear né indicar e nomear qualquer pessoa mas óbvio né desde que a pessoa atenda aos requisitos técnicos necessários para ocupar o respectivo cá então percebam que o artigo 37 inciso 5º ele fala de cargo público ele fala de funções de confiança ele fala de cargo em comissão e muitas vezes isso causa confusão na mente de todos os alunos tá por isso que eu já preparei aqui ó o nosso tradicional esquema tá tradicional esquema sobre a matéria e sobre o direito constitucional e o direito administrativo aqui em termos práticos e aí o seguinte gente ó um conceito bem difundido de cargo público inclusive está presente um artigo 3º da Lei 8. 112 quem né assiste as aulas aí uma pessoa Roosevelt Ferraz o curso que a gente tá aí né colocando completo da lei 8112 já deve ter passado por isso percebido isso ó o que que é um cargo público tá é um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público né E quando eu falo do Servidor Público aqui eu tô falando de um servidor público em sentido amplo tá se vocês pegarem a doutrina do Direito Administrativo muitos doutrinadores vão falar assim que é um lugar Um lugar que encerra esse conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas um servidor público tá mas aqui ó ficando aí sobretudo na definição do artigo 3º da Lei 8.
112 que é um dos estatutos os servidores públicos mais cobrados né em termos de concurso o Brasil afora tá cargo público é um conjunto de atribuições e responsabilidades que vai ser ali cometida né a um determinado servidor público ou seja um determinado Servidor Público naquele cargo público ele vai ter um conjunto de atribuições de responsabilidades a serem exercidas é por isso que é muito comum na doutrina do Direito Administrativo e também né no próprio direito constitucional mas mais o direito administrativo os doutrinadores falaram o seguinte ó se eu tenho um cargo público necessariamente eu tenho o exercício de uma função né então o cargo público corresponde a uma determinada função afinal de contas qualquer servidor ocupante de cargo público vai exercer um conjunto de funções mas eu tenho que lembrar que o inverso não é verdadeiro eu não posso falar que para toda função existe um cargo público porque porque a gente vai ver mais à frente ó existem né servidores não efetivos tá em função pública que são nomeados a título precário para atender uma necessidade temporária específica da administração esse servidores que estão em função pública sempre quando eu tô falando servidores aqui gente estou falando no sentido amplo lá do centro esse servidores não ocupam um cargo público é por isso que existe a máxima do Direito Administrativo dizendo que para qualquer cargo público pressupõe-se uma função existe uma função mas para a função o inverso não é verdadeiro tá em regra se eu tenho ali alguém exercendo uma função no âmbito da administração pública essa pessoa em regra Ocupa um cargo público mas não necessariamente eu posso ter pessoas sendo contratadas a título precário de forma temporária para atender uma necessidade específica temporária da administração tanto é que quando isso acontece a respectiva prefeitura o estado ou até mesmo a união não publica um edital de um concurso público é um processo seletivo né ali questões mais simplificadas eu tenho normas mais simplificadas para fazer o processo de recrutamento e seleção daqueles que irão ocupar essa função temporariamente tendo em vista a necessidade temporária da administração a título precário tá então uma questão comum aí ó você que já estuda à direita administrativa mais tempo e já percorreu esse artigo 37 inciso 5º isso é muito comum por parte de todos os doutrinadores né afirmar que para todo o cargo público pressupõe-se uma função mas o inverso não é verdadeiro justamente por conta disso aqui ó é eu tenho ali justamente né a função pública título precário Eles não estão em um determinado cargo público mas o importante Sinceramente não é isso em termos de prática em termos de provas de concursos o importante é vocês entenderem como que funciona como que a gente tem a estruturação por exemplo de um quadro de pessoal no âmbito de órgão da administração pública então parem para pensar o seguinte ó se eu estou falando de cargo público como sendo o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público em sentido amplo pera aí eu estou falando de uma relação jurídica de contratação que é uma relação jurídica de contratação regida por uma estatuto então aqui ó eu estou falando dos estatutários eu estou falando daqueles que trabalham para administração pública mas cuja relação jurídica de contratação é uma relação estatutária ou seja servidores que são regidos por um estatuto se eu sou Servidor Público civil da União eu sou regido por exemplo pela lei 8. 112 que é o regime jurídico dos servidores públicos da União o estatuto dos Servidores Públicos civis da União então aqui gente quando eu tô falando de cargo público quando eu tô falando de toda essa classificação de todos esses tópicos aqui eu não estou falando desculpe desculpe né Eu não estou falando de Empregados públicos nós não estamos falando de emprego público emprego público empregado público não é regido por um estatuto eu estou falando dia daqueles que são regidos pela CLT um funcionário por exemplo da Caixa Econômica Federal Não Ocupa um emprego público não é um empregado Público da Caixa Econômica Federal Qual que é a relação de contratação entre ele empregado funcionário da Caixa Econômica Federal e a Caixa Econômica Federal olha é uma relação celetista eles são celetistas então aqui eu estou falando de emprego público emprego público é aquele contratado é aquele justamente né cuja o regime jurídico de contratação tá baseado na CLT então eu teria um empregado público então parem para pensar Ah eu tenho um funcionário da Petrobras empregado público Eu tenho um funcionário do Banco do Brasil empregado público Eu tenho um funcionário da Caixa Econômica Federal empregado público Eu tenho um funcionário dos Correios empregado público tá porque porque eles ocupam um emprego público Claro cada um também no âmbito ali da respectiva A Entidade tá Ah com as suas atribuições responsabilidades mas aí eu não estou falando de cargo eu estou falando de emprego Então a nossa aula aqui ó é uma aula sobre o cargo público em si nós vamos analisar a questão do emprego público em outras oportunidades Principalmente quando nós formos falar da administração indireta das entidades da administração indireta tá então ó falei de um cargo público um cargo público relacionado aos estatutários o regime jurídico de contratação está regido por um determinado estatuto no âmbito da União como eu disse a lei 8112 em regra para o estado Estatuto dos Servidores Públicos aquele estado no âmbito de um município o estatuto dos Servidores Públicos daquele município tá e quando eu falo em cargo público eu posso ter um cargo público efetivo ou posso ter um cargo público comissionado tá então existe um cargo público existem né cargos públicos efetivos e cargos públicos comissionários tá quando eu falo do efetivo gente o próprio nome já demonstra eu tenho um provimento que depende necessariamente de um concurso se vai ser um concurso de provas e títulos ou de provas é e títulos enfim se necessariamente vai ter a prova de título ou não é aquilo que a gente já viu em aulas passadas depende da estruturação da respectiva carreira depende do edital né eu tenho que lembrar que determinadas carreiras Obrigatoriamente Precisam fazer concurso de provas e títulos exemplo concurso para juiz substituto tem que ser um concurso de provas e títulos outras carreiras não servidores de uma maneira geral é um concurso de provas ou provas e títulos nós já vimos isso Tá Mas enfim o provimento Depende de concurso então o cargo público efetivo ele é provido por um servidor efetivo é o que vocês querem todos vocês em regra que estão aí do outro lado não estão estudando para um concurso público vocês não querem entrar no quadro de pessoal de uma determinada instituição de um determinado órgão público tá aí vocês querem ser o quê servidores efetivos porque um dos grandes motivos que leva a pessoa a fazer um concurso público até essa opção de vida profissional em optar pela carreira pública tá é a estabilidade e quando eu falo do Servidor Público efetivo ele não pode adquirir a estabilidade após três anos ali eu não tenho aquisição da estabilidade a gente vai ver isso mais né na própria constituição tá então percebam que o cargo efetivo é aquele ocupado por um servidor efetivo e aí é que começa a confusão tudo bem Professor eu sempre soube que cargo efetivo é aquele provido por concurso público é ocupado por um servidor efetivo Mas e o Cargo comissionado o que que esse Cargo comissionado primeira coisa tá todas as vezes que você tiver resolvendo uma questão de concurso uma questão da sua prova de faculdade do exame da Ordem dos Advogados do Brasil ou que quer que seja tá fala em Cargo comissionado o Cargo comissionado ele é direcionado né a funções de direção chefia e assassinamento então ó Cargo comissionado direção chefia e assessoramento tá só que dentro dos cargos comissionados eu posso ter a seguinte subdivisão eu posso ter um Cargo comissionado de recrutamento limitado porque a lei assim o define a lei que criou aquele Cargo comissionado virou e falou o seguinte ó Isso é um Cargo comissionado destinado a direção chefia e assessoramento dentro do respectivo órgão público mas o recrutamento dele não é amplo o recrutamento dele é limitado somente servidores efetivos é que poderão ocupar aquele cargo tá aquele cargo de recrutamento limitado tá a exemplo vou dar um exemplo aqui ó em alguns trts isso acontece Sinceramente não sei dizer se em todos tá mas enfim só é um exemplo aqui ó ah alguns trts tem no seu quadro de pessoal o cargo de assessor de Desembargador do trabalho que é né uma questão de confiança assessor de Desembargador do trabalho definido na respectiva lei como sendo somente para servidores efetivos então o Desembargador do trabalho tá em um determinado TRT por exemplo se isso estiver previsto lá na lei que rege o quadro de pessoal daquele tribunal tá então Ó o Desembargador do trabalho não consegue nomear quem ele quiser qualquer pessoa para ocupar o respectivo Cargo comissionado aquele Cargo em comissão não é um cargo de recrutamento amplo é um cargo de recrutamento limitado Então dentro do quadro de pessoal do servidores daquele TRT o Desembargador do trabalho teria que escolher um servidor público efetivo para exercer essa função de assessoramento no seu respectivo gabinete percebam que isso não é uma questão discricionária Isso é uma exigência legal ora porque se fosse uma questão discricionária a gente cairia aqui ó no cargo de recrutamento amplo aí o Desembargador do trabalho poderia escolher qualquer pessoa da confiança dele que teria condições de exercer essa função de assessoramento ao gabinete dele ou então escolher também um servidor público efetivo existente dentro do quadro de pessoal do respectivo TRT tá então ó quando falar de recrutamento limitado é porque a lei exige tá que aquele Cargo em comissão seja ocupado por um servidor público efetivo e aí a lei vai definir Quais são os percentuais quais são os percentuais entre cargos comissionados tá com essa característica e cargos comissionados de recrutamento amplo Aqui está discricionariedade a liberdade maior da autoridade competente em indicar e nomear e ter a nomeação né não necessariamente ela vai ser quem vai nomear em regra quem vai nomear é o presidente por exemplo do respectivo tr mas indicar qualquer pessoa que reúne os requisitos necessários quando falo os requisitos necessários os requisitos técnicos necessários então por exemplo para ser assessor de Desembargador em um tribunal eu preciso ser Bacharel em Direito é um cargo privativo de Bacharel em Direito então ó ficar a critério da autoridade competente exemplo muito comum Brasil afora né assessor de Desembargador mas o desembargador que está em um TJ em um tribunal de justiça tá então o assessor de Desembargador no tribunal de justiça é um Cargo comissionado mas um Cargo comissionado de recrutamento amplo tá a o Desembargador do TJ não está obrigado a escolher dentro do quadro de pessoal do servidores daquele TJ quem vai ser o seu respectivo assessor ele tem uma amplitude bem maior uma liberdade bem maior por isso a denominação cargo de recrutamento amplo tá então ó falei do cargo público Eu tenho um cargo público efetivo provimento Depende de concurso Servidor Público efetivo é o que vocês mais querem ser muita gente que tá aí do outro lado assistindo essa aula né e o comissionado primeira coisa direção chefia e assessomento não existe Cargo comissionado criado por lei tá que não seja para direção chefia e assessoramento tá e dentro da criação da definição legal ele pode ser de recrutamento limitado ou seja vai ser ocupado somente por servidores públicos efetivos Então olha só que legal eu posso passar num concurso público virar um servidor público efetivo no meu respectivo órgão e ainda né ser escolhido parecer ali ó para ocupar desculpa melhor dizendo para ocupar um Cargo comissionado é recrutamento é recrutamento amplo então mas é porque eu tô dando aqui ó aí eu passei no concurso para anal judiciário área judiciária de um determinado TRT então eu faço parte do quadro de analistas Judiciários de um determinado TRT Opa eu posso ser escolhido para ocupar um cargo em comissão um cargo em comissão de recrutamento limitado sendo por exemplo assessor de um dos desembargadores no trabalho daquele TRT tá Ah mas pode ser que eu entre na administração pública também gente sem concurso público e você é um servidor público não vou ser um servidor público efetivo mas eu vou ser assessor do desembargador do TJ é eu tenho ali eu reúne as condições necessárias para que ele me indique para que ele me indica que eu seja nomeado assessor de Desembargador lá no meu respectivo TJ é um cargo de recrutamento amplo tá aí o seguinte ó não confundam cargo cargo público Cargo em comissão confuções de confiança aí que vem o outro detalhe do artigo 37 inciso 5º as funções de confiança exercida exclusivamente para os servidores ocupantes de cargo efetivo vírgula então aqui a constituição tá falando de uma outra situação cargo público é uma coisa função de confiança é outra coisa Cargo comissionado é uma coisa função comissionada é outra coisa Tá então vejam só né coloquei algum exemplo né alguns exemplos aqui para a gente trabalhar e explicar melhor esse conceito de função comissionada a gente já viu o que que é cargo o que que é Cargo comissionado e agora a gente vai para a função de confiança tá Então olha só exemplos né então coloquei aqui ó imagina o quadro de pessoal de um TJ Claro Tô excluindo aqui Estagiários tá Tô excluindo Até porque não fazem parte da lei que cria o respectivo quadros pessoal tá então quando eu falo do quadro de pessoal de um tribunal de justiça por exemplo eu tenho um quadro de pessoal que é composto por servidores tá E aí eu tenho servidores efetivos os concursados aqueles que fizeram concurso público foram nomeados tomaram posse e entraram em exercício né enquanto servidores efetivos tá E aí o que que eu posso ter eu posso ter servidores efetivos que estejam em função comissionada em função de confiança tá o que que é um servidor público gente efetivo em função de confiança Olha é aquele que está exercendo alguma função por exemplo de coordenação de direção né ou seja ele está exercendo dentro do seu respectivo órgão no âmbito do seu respectivo setor do seu respectivo né uma função de direção chefia E assessoramento então eu posso ter a função comissionada a função gratificada a função pelo exercício de chefia e vai depender da lei que cria o respectivo quadro de pessoal e que faz essa denominação então Ó eu posso virar um servidor efetivo e tô lá no meu setor no meu departamento e vir por exemplo o chefe do setor ah significa que eu estou ocupando um Cargo comissionado Ora se a lei assim criou Beleza você vai estar ocupando um Cargo comissionado mas em regra não é o que a gente vê em regra o que a gente vê o seguinte ó todo mundo é servidor público efetivo naquele departamento todo mundo é servidor público efetivo naquele naquela coordenação naquele respectivo naquela respectiva unidade administrativa ali daquele órgão público e uma pessoa ali tem que chefiar as demais então espera aí aquele dor efetivo que chefia por exemplo os demais servidores lá no contracheque dele vai vir né a sua respectiva remuneração aliás o seu respectivo é o pagamento respectivo ali pelo fato de servidor efetivo e mais né a função comissionada a função gratificada a função de confiança tendo em vista que ele exerce a chefia daquele departamento daquela coordenação aí por que que isso tem a ver tem né sinônimo em termos práticos aqui ó de uma função de confiança oral quem vai ter que fazer a indicação E alguém vai ter que fazer a nomeação então percebam que existe uma autoridade competente para virar e falar o seguinte ó o José que tá lá na coordenação de administração tá ele vai ser o chefe dos demais servidores efetivos que trabalham lá na coordenação de administração e assim por diante tenham uma função comissionada e aí existe a confiança de uma autoridade competente em nomear fulano de tal como sendo ali né o servidor efetivo que recebe e que exerce essa função comissionada relacionada a uma direção chefia ou assessoramento então ó função comissionada é uma coisa tá é uma função gratificada uma função de confiança Cargo comissionado é outra coisa o Cargo comissionado ele Tá previsto lá enquanto um lugar no quadro de pessoal daquele respectivo órgão no quadro de pessoal por exemplo de um tribunal se eu pego o quadro de assessores de um TRT eu vou perceber que os assessores de um TRT os assessores dos desembargadores do trabalho eles estão ali ó ocupando um Cargo comissionado diferente do João que exerce uma função comissionado uma função de confiança chefiando um departamento uma coordenação né no âmbito ali do seu respectivo órgão tá então eu também tenho servidores sem função comissionada igual coloquei aquela servidores não é que são ali normal que não exercem e não recebe não exercem logicamente não recebem tá nenhuma função gratificada nenhuma função comissionada porque não estão na atribuição de uma função de direção chefia ou assessoramento tá então Ó eu tenho servidores públicos efetivos do quadro de pessoal desse TJ aqui ó e aí em função comissionada em função de confiança sem função comissionada sem função de confiança e tenho também gente os não efetivos né Ah quem são os não efetivos pera aí não efetivo é quem não presta concurso público é quem ingressa justamente no âmbito da administração pública no âmbito aqui do respectivo órgão público sem ser através de concurso Opa Então eu estou falando daqueles que estão encargo comissionado mas especificamente aqui ó como é não afetivo estão em um Cargo comissionado de recrutamento amplo Se eu quisesse ó se eu quisesse né é complicar um pouquinho aqui o quadro de pessoal ou melhor dizendo completar e não complicar né mas completar um pouquinho mais aqui o quadro de pessoal eu poderia estar falando não de um TJ mas por exemplo de um TRT ou de outro órgão onde coloca servidores efetivos em função comissionada sem função comissionária e servidores efetivos que estão ocupando o que um Cargo comissionado mas de recrutamento limitado mas não é o meu exemplo o meu exemplo aqui ó é um TJ e tradicionalmente os TJS apresentam essa estrutura aqui ó eu tenho justamente servidores efetivos em função comissionada sem função comissionada e servidores não efetivos aí em cargo comissionário e se ele é não efetivo necessariamente a um Cargo comissionado de recrutamento amplo né ou seja qualquer pessoa que reúne os requisitos necessários poderá ali ocupar o respectivo cargo não precisa ser Servidor Público efetivo e tenho também ó aqueles que não são efetivos e que estão em função pública ou seja que estão ali a título precário para atender uma necessidade temporária urgente e temporária da administração tá a esses aqui gente eles não ocupam cargo público né eu tenho aquela questão que eles estão em uma função pública a título precário né eu não posso afirmar que para toda a função corresponde um cargo para todo o cargo corresponde uma função mas não necessariamente para toda a função corresponde um cargo e o exemplo clássico que sejam encontrar em concursos públicos é justamente essa questão da função pública tá essa questão da função pública ela tá justamente no artigo 37 inciso o dono da Constituição então o que que a gente tem no artigo 37 inciso 9 da Constituição a lei estabelerar o estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse público então mesmo na estrutura de um tribunal de justiça por exemplo eu posso ter né a contratação eu posso ter ali né pessoas exercendo uma função pública né eu tenho ali um título precário sim eu posso ter isso para atender justamente essa necessidade excepcional de interesse público eu preciso deles ali tá E ali eles estão ocupando uma função pública mas sempre o caráter vai ser um caráter temporário agora só um detalhezinho tá o que é administração de qualquer órgão não pode fazer é o seguinte Opa eu estou fazendo aqui nomeações a título precário só contratando aqui em função título precário e deixando por exemplo de prover os cargos que devem ser prover ser providos por servidores efetivos afinal de contas eu tenho que lembrar que o dinheiro sai da mesma conta de pessoal e a lei de responsabilidade fiscal ela proíbe que você ultrapasse aí os limites da lei de responsabilidade fiscal inclusive limite prudencial tá a qualquer título com provimento sem qualquer título então eu não posso dar desculpa que eu não estou nomeando servidores efetivos porque eu ultrapassei o limite da lei de responsabilidade fiscal Por que que eu não posso dar essa desculpa tá porque né Por que que eu não posso dar essa desculpa Sim eu estou fazendo a nomeação em título precário seja nomeação do efetivo seja nomeação a título precário o dinheiro vem da mesma conta que a conta de pessoal e a lei de responsabilidade fiscal Veda isso mas esse assunto para as nossas aulas de orçamento tá eu administrar organizar todo o curso aí de orçamento artigo 163 até o artigo 169 da Constituição depois a gente vai falar de lei de responsabilidade fiscal de lei 4.