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por todos A ação que está alinhada com o pacto Nacional do Judiciário pela linguagem simples funciona da seguinte forma um botão logo abaixo do título da Notícia permite que você escolha se quer ler a versão simplificada nela você vai compreender de forma rápida e fácil o ponto principal da matéria é o STJ cada dia mais propco quer dizer mais perto de você [Música] conhecido o recurso incluso em mesa de julgamento juntada de petição termos comuns no judiciário mas nem sempre compreensíveis para quem precisa consultar o andamento do processo por isso o Superior Tribunal de Justiça
lançou o resumo em texto simplificado uma forma de aproximar O Judiciário do cidadão a ferramenta está disponível nas páginas de consulta processual basta entrar na aba de clicar no ícone ao lado da Etapa e ler a explicação simplificada neste caso por exemplo o processo transitou em julgado ou seja não cabe mais recurso a iniciativa faz parte do esforço do STJ em se adequar ao pacto Nacional do Judiciário pela linguagem [Música] simples seja bem-vindo ao tribunal da Cidadania no STJ temos um ambiente especialmente para você é o espaço do advogado localizado no térreo do edifício dos
plenários aqui os profissionais do direito T acesso a informações processuais suporte técnico no uso dos sistemas Eletrônicos da corte apoio especializado a serviços judiciais e protocolo de petições e documentos e não é só isso para proporcionar segurança e conforto o espaço do advogado do STJ conta com maleiros indivual ados salas para reuniões e palestras com Smart TV estações de trabalho com internet rede wi-fi totem de carregadores para dispositivos móveis além de impressora e máquina de bebidas quentes disponibilizadas por parceiros comodidades cuidadosamente pensadas para otimizar a sua experiência e garantir o seu melhor acesso à justiça
nossos consultores esperam por você espaço do advogado do STJ tudo que você precisa em um só [Música] lugar tem novidade na ouvidoria do STJ agora o atendimento também pode ser realizado em Libras funciona sim qualquer pessoa com deficiência auditiva que se comunica em Libras pode enviar reclamação denúncia sugestão elogio ou pedido de informação sobre o STJ por meio de vídeo em Libras envia sua manifestação para o e-mail ouvidoria @j.j us.br ou pelo WhatsApp da ouvidoria no número 6131 8888 o intérprete vai traduzir o conteúdo e a resposta será enviada também por meio de vídeo em
libras no mesmo canal da manifestação Inicial é o tribunal da Cidadania cada vez mais inclusivo anos de STJ quantas histórias não se passaram dentro desta corte de Justiça nas organizações a memória não é só olhar para trás é bússola que guia o planejamento do amanhã e ferramenta poderosa na aproximação da instituição com a sociedade no portal do STJ um clique é a chave que abre a porta para tudo isso no espaço história memória e cidadania a página para uma verdadeira imersão histórica desde a criação da Justiça Federal Após a proclamação da república até os avanços
tecnológicos e reformas judiciais do século XX o acervo inclui documentos históricos produção intelectual de ministros obras raras e uma vasta coleção jurídica explore essa rica trajetória do STJ acessando memoria stj.jus.br [Música] todas as sessões de julgamento do STJ são transmitidas ao vivo no YouTube são 27 servidores com a missão de entregar o melhor áudio e vídeo é aqui neste espaço que a sav sessão de áudio e vídeo do tribunal Fica de olho nas 40 câmeras espalhadas pelas 10 salas de julgamento da corte e oferece todo o apoio necessário para a sessão acontecer de forma virtual
Além disso tudo Cada sessão de julgamento conta com pelo menos dois operadores que monitoram tudo de perto e se algo der errado é o pessoal daqui que assume para evitar qualquer problema na transmissão E desde que as transmissões começaram em 2020 muitas novidades surgiram para melhorar a experiência de quem acompanha as sessões a mais recente delas funciona assim para saber em que momento o processo que você tem interesse foi julgado é só ir na des do vídeo procurar a numeração e selecionar o tempo em azul então agora vai lá no canal do STJ no YouTube
se inscreva e Fique por Dentro de todos os julgamentos do tribunal da [Música] Cidadania tem novidade na biblioteca do STJ chegou por aqui umaa coleção de livros do Professor Paulo Sérgio pinto de Albuquerque da Universidade Católica Portuguesa em Lisboa os livros resumem a jurisprudência dos tribunais portugueses sobre diversos assuntos e são uma importante fonte para o estudo do direito comparado entre os principais temas estão os valores dos direitos humanos do estado de direito e do combate à corrupção A ideia é oferecer ainda mais conhecimento sobre a cultura jurídica portuguesa então não deixe de conferir esta
nova coleção aqui na biblioteca do STJ que é aberta ao público de segunda a sexta-feira das 8 às 19 [Música] horas agora já é possível emitir de forma automática pelo site do Superior Tribunal de Justiça a certidão judicial de distribuição documento que atesta a existência ou não de processos em nome de determinada pessoa seja ela física ou jurídica aqui no STJ para isso basta preencher o formulário eletrônico e indicar o CPF ou IJ da pessoa que se quer informações são listados os dados básicos do processo classe número e data de autuação a certidão mostra apenas
processos em trâmite para processos com publicidade restrita ou baixados e arquivados é preciso fazer a solicitação pelo e-mail informa processual stj.jus.br mais informações você encontra no site do Tribunal [Música] participar de uma audiência judicial assim à distância por videoconferência enviar petição online tudo isso é possível fazer hoje de forma virtual certo mas para quem não tem familiaridade com o sistemas virtuais isso pode representar mais que um simples problema é um distanciamento dos direitos básicos para ampliar o acesso à justiça existe no Superior Tribunal de Justiça o ponto de inclusão dig localizado dentro do espaço do
advogado o pid conta com toda a infraestrutura adequada para a privacidade de Atos processuais como depoimentos de Testemunhas Além disso todos os atendimentos são acompanhados por um consultor qualificado para prestar suporte técnico o serviço tem o objetivo de resguardar os direitos dos excluídos digitais e atende a uma resolução do Conselho Nacional de Justiça que recomendou a todos os tribunais a adoção de políticas de acessibilidade que permitam atendimento simultâneo para mais de um Ramo do Poder Judiciário o pid pode ser utilizado por qualquer pessoa com dificuldade em lidar com a tecnologia seja advogados partes em processos
magistrados e demais operadores do direito e para utilizar o espaço não é necessário agendamento prévio [Música] [Música] Você sabia que o STJ tem vários projetos socioeducativos que permitem que crianças adultos e idosos visitem a corte conheçam as atividades desempenhadas aqui e aprendam um pouco mais sobre a importância do Poder Judiciário é um dia cheio de atividades conhecimento e também de arte dessa vez acompanhamos a visita dos alunos que vieram por meio do programa despertar vocacional jurídico do col os servos da rainha que fica em Valparaíso em Goiás eles fizeram uma visita guiada pelo tribunal da
Cidadania o programa despertar vocacional jurídico foi criado para ajudar estudantes do ensino médio a definir a carreira profissional já o projeto Museu escola É voltado para o público infanto juvenil o Saber Universitário da Justiça recebe estudantes de direito e tem também o sociedade para todas as idades que convida grupos de idosos para conhecer o STJ os grupos que tiver tem interesse em vir aqui e conhecer o tribunal podem entrar em contato pelo telefone 61 3319 8376 Olá você já conhece a sala acessível do balcão virtual do STJ o atendimento judicial por videoconferência do tribunal da
Cidadania está preparado para atender pessoas com deficiência de maneira individual e com Total autonomia aqui dispomos de legendas em tempo real intérprete de libras áudio descrição dos sistemas e compartilhamento de telas a sala acessível funciona de segunda a sexta-feira das 10 às 18 horas e conta com apoio de intérprete de libras das 11 ao meio-dia e das 15 às 16 horas estamos esperando por você em entre na sala acessível do balcão virtual do STJ e tenha uma excelente [Música] experiência Olá seja bem-vindo ao balcão virtual do STJ mais um canal de comunicação entre você e
o tribunal da Cidadania aqui por meio de videoconferência o seu atendimento é personalizado de acordo com áreas temáticas e a interação online é feita preservando a intimidade das partes E o sigilo dos Advogados antes de acessar a plataforma é recomendável instalar o zoom no seu computador notebook celular ou Tablet também é importante verificar as regras e o horário do balcão virtual depois é só clicar neste botão fornecer algumas informações e acessar o link para a sala de reunião após ouvirmos sua demanda você será direcionado para o atendimento individual especializado a chamada de vídeo é feita
nos moldes do atendimento presencial STJ deixar a sua câmera aberta é opcional mas o seu microfone precise estar ativo ao final da reunião avalie o nosso atendimento ah outro detalhe aqui não é feita consultoria jurídica e nem pedido de protocolo de petições e dependendo da sua demanda vamos consultar a área técnica responsável e encaminhar em até 24 horas a resposta por e-mail outras informações sobre o funcionamento do balcão virtual estão disponíveis aqui no site na página perguntas frequentes outra opção é visitar a central de ajuda que exibe vários conteúdos multimídia se você preferir o STJ
ainda oferece atendimento judicial por telefone no número 613 38410 e pelo e-mail informa processual @j.j us.br atendimento STJ virtual informações especializadas para garantir o seu melhor acesso à justiça entre e fale ao vivo com um de nossos consultores [Música] o consórcio bede jur é uma rede de bibliotecas digitais jurídicas formada pela integração do acervo de diferentes instituições a plataforma virtual foi criada para facilitar a consulta de artigos livros e atos normativos são milhares de documentos que podem ser acessados pela internet através do endereço consórcio bdjur.stj.jus.br nesse vídeo você vai aprender a encontrar conteúdos no Portal
A pesquisa no Consórcio bdjur é feita através da caixa de busca localizada no centro da página inicial você pode direcionar a sua consulta selecionando uma das três opções título autor ou assunto além desses filtros a plataforma oferece outros recursos que facilitam a navegação ao digitar por exemplo termo recurso especial você pode optar por pesquisar um dos diversos assuntos que incluem o termo ou simplesmente clicar em buscar os resultados de busca podem ser ordenados de acordo com a sua escolha alterando o padrão de relevância para a data decrescente data crescente autor ou título você também pode
refinar sua pesquisa selecionando os documentos de uma única instituição como por exemplo do Tribunal de Justiça do Ceará você pode pode ainda filtrar os resultados exibidos por tipo de documento que deseja visualizar além da forma você também escolhe o arquivo pela autoria clicando em uma das opções do filtro autor como exemplo vamos selecionar um texto do ministro do STJ salve o de Figueiredo Teixeira ao localizar o item de seu interesse clique no link obter o texto integral para abrir o documento antes de baixá-lo você pode exibir as principais informações sobre o item que clicando no
título pesquisado você irá visualizar outros detalhes além de documentos relacionados ao selecionar a opção obter o texto integral você será direcionado para a página da instituição participante do consórcio bdjur que detém o item escolhido neste caso a Biblioteca digital do Senado Federal lá você pode visualizar o nosso presidente que do hospital está vestido com sua toga mostrando a todos o imenso compromisso que sua excelência tem com a justiça brasileira receba já desde já Presidente messod o nosso abraço apertado e as nossas estimas de que terça-feira que vem o senhor já esteja aqui cheio de saúde
conosco Então temos hoje a 27ª sessão ordinária na companhia de sua excelência a procuradora Dra Paula Fernandes a quem eu também dou as boas-vindas temos conosco também os alunos do programa saber Universitário da Justiça do curso de Direito da Faculdade Metropolitana do Recife de Jaboatão dos Guararapes de Pernambuco sejam muito bem-vindos que os senhores possam usufruir de toda a nossa sessão com os conhecimentos de Direito Penal saiam sempre daqui sabendo que direito é penal o resto é Contrato ou contabilidade sejam muito bem-vindos então vamos dar início à nossa sessão rapidamente eu pergunto a todos se
estão eu peço ao secretário que faça a leitura da ata ata da 26ª sessão ordinária em 17 de setembro de 2024 Presidente excelentíssimo Senor Ministro S Neto su Procurador Geral da República excelentíssimo S Dr João elof Jesus Vilar secretário Marcelo Pereira Cruvinel às 14 horas presentes excelentíssimos senhores ministros Reinaldo Soares da Fonseca Ribeiro Dantas Joel paic e Daniela Teixeira foi aberta a sessão lida e não impugnada foi aprovada a ata da sessão anterior encerrou-se a sessão às 15:25 tendo sido julgados 199 processos Todos de acordo então eu declaro aprovada a ata e também eh todos
os processos em lista que não foram objeto de destaque são considerados julgados eu tenho aqui de minha relatoria um processo que eu vou retirar de pauta é o recurso especial 2.16.8 69 e também eu estou adiando esse primeiro item da pauta rhc 10670 77 de Goiás trata-se de embargo de declaração no Agravo regimental a pedido do advogado do embargante então agora podemos dar início à nossa sessão efetivamente nosso querido Ministro messod querendo se ausentar está mais do que justificado é presidente eu eu vou pedir para me ausentar em razão do do do meu estado de
saúde e vossa excelência podem ver aqui até pelo cenário do hospital que eu não estou em condições de prosseguir já tendo sido aprovada a a pauta eh aonde não PED de vista e nem pedido de preferência eu peço então para me retirar com todas as nossas bênçãos e votos de muita saúde Presidente fique logo bom agradeço a vossa excelência cumprimento também a toda a turma Ministro Reinaldo que tá presente Ministro Marcelo Ribeiro Dantas também a ao eminente Procurador Geral da República a todos os advogados as partes e a todos que estão nos assistindo agradeço mais
uma vez e desejando uma ótima sessão a todos que ficam certo saúde e bênçãos meu quer obrigado obrigado obrigado a todos muito obrigado uma ótima sessão Então vamos dar início à nossa sessão primeiro pedido de preferência já excluídos esses três que houve pedido de AD primeiro pedido de preferência é um processo da minha relatoria trata--se do recurso especial 2 milhões 075 327 do Paraná O advogado tá presente tá só conectando mas é sua preferência então eu vou prosseguir aqui é um processo muito simples porque é embargo de declaração e agravo regimental vossas excelências tem o
voto é um recurso em abias corpos trata--se de homicídio e onde se Alega contradição omissão que não vejo todas as questões postas no recurso foram objetos de detalhada análise aqui pela só um momento não esse aqui não S como pronto peço desculpas porque o voto que tava aparecendo aqui para mim era errado Então vou chamar novamente o primeiro pedido de preferência Sem sustentação oral trata-se do recurso especial 2.075 327 do Paraná O advogado tá só é só preferência né não precisamos nem aguardar por ele então aqui eu vou apenas ler a ementa é uma questão
que não há destaque de nenhum Ministro trata--se aqui de agravos em recurso especial do recurso esp organização criminosa tráfico internacional de armas de fogo munições e acessórios eu aqui encontro os obses da súmula 7182 288 e 284 do STF e aponto a ausência de pré-questionamento e com relação à dosimetria adoto a jurisprudência de todos conhecida aqui na casa de que a dosimetria em sede de recurso especial somente pode ser revista em situações excepcionais já que a matéria está no âmbito da apreciação do juiz da Primeira Instância só poderia ser alterada por nós em caso de
ilegalidade que eu não reconheci aqui no processo Então o meu voto sugere recursos não conhecidos alguma divergência não então a turma por unanimidade não conheceu do recurso especial próximo processo com preferência da relatoria de sua excelência Ministro Reinaldo Soares da Fonseca trata--se dos embargos de declaração no Agravo regimental no resp 2.144 098 de Santa Catarina sua excelência tem a palavra muito boa tarde a todas e a todos especialmente os eminentes pares eminente Presidente a digna representante do Ministério Público aqui presente seja muito bem-vinda pela primeira vez na quinta turma e também o ao ilustre advogado
Dr Léo Vittor Mendonça que pediu a preferência quero fazer um cumprimento muito especial aos estudantes que aqui se encontram né Eh sejam muito bem-vindos também nessa turma de Direito Penal na área do Direito Penal e estamos todos felizes de poder partilhar com vocês eh este momento de contato com o sistema de Justiça nas cortes superiores senhora Presidente este caso é um caso que onde efetivamente a atuação da advocacia se torna extremamente importante além da sua atuação normal cotidiana porque a advocacia nos provoca nestes embargos de declaração a um passo para trás e um retorno para
que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fique íntegra E possamos dizer a todos que a o mesmo tratamento que se dá no oiapoc se dá no chui se as situações forem iguais e nesse sentido senhora Presidente é um caso que eu estou dando efeito infringente aos embargos de declaração porque estou reconhecendo a inexistência de elementos comprobatórios ao tráfico na medida em que eh foram detectados resquícios de entorpecente em uma eh em um instrumento e E essa era a jurisprudência da quinta turma e todavia mais recentemente o ministro Joel Ilan parion acolhendo o pronunciamento do
ministro Sebastião Rei Júnior em outro precedente alterou a jurisprudência e evidentemente como membro de um colegiado devo restaurar a a interza da interpretação da corte superior no que tange a este tema ainda mais mas num tema em que tem consequências direta à Vida de alguém que reclama Por Justiça portanto embargo de declaração no Agravo regimental no recurso especial tráfico materialidade não comprovada resquicios de cocaína identificados na Faca e em balança de precisão absorção que se impõe embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes após a cirr divergência interpretativa sobre o assunto a quinta turma no julgamento
do agravo regimental no respe 2.092 011 Santa Catarina relatou o ministro Joel Ilan parci Onic ocorrido em 24/06 de2022 fixou a seguinte diretriz resquício de cocaína encontrado em balança cuja quantidade não for apta a permitir a pesagem da substância não pode ser considerado objeto material do tráfico de entorpecentes conforme entendimento pacificado na terceira sessão desta corte em precedente afetado no HC 686 312 Mato Grosso do Sul de 19/04 de2022 devendo Ser Reconhecido que não houve apreensão de drogas no caso em análise não foi apreendida a quantidade manipulável de droga sendo apreendidas apenas uma faca e
uma balança de precisão em que foram encontrados resquícios de cocaína estando conforme julgado acima ausente a materialidade do crime de tráfico como requer a defesa assim não havendo a materialidade delitiva da prática do crime tipificado no artigo 33 capot da lei 11343/2006 deve o acusado ser absolvido com fundamento no artigo 3862 do Código de Processo Penal embargo de declaração acolhidos com efeitos infringentes para absolver o acusado pelo crime de tráfico ante ausência de materialidade delitiva é como voto senhor presidente sua excelência o relator então está acolhendo os embargos com os efeitos infringentes como vota sua
excelência o ministro Ribeiro Dantas senhora Presidente eu acompanho o ministro relator também eu acompanho integralmente o ministro relator louvando a sua imensa capacidade humanística de ver além dos números mistro Reinaldo esse voto de sua excelência é um voto que nos inspira a todos muito obrigado então o próximo eu digo então o AD embar de declaração acolhidos com efeitos infringentes nos termos do voto do ministro relator por unanimidade próximo processo também é da relatoria de sua excelência o ministro Reinaldo Soares da Fonseca trata--se do agravo regimental no abias Corpus 930.00 686 de Minas Gerais sua excelência
tem a palavra pois não da mesma forma senhora Presidente Eu também cumprimento a ilustre advogada D Tatiana Salv engano e o do órgo ministerial eh aqui presentes eh a gravo regimental em abesc julgamento monocrático alegado ofensa ao princípio da colegialidade é a sustentação da da defesa de que eu não poderia decidir eh monocraticamente inexistência fundamento da decisão agravada não inf firmado enunciado número 182 da súmula desta corte agravo regimental não conhecido a prolação da decisão mon prática pelo Ministro relator não representa violação ao princípio da colegialidade como aponta a defesa do agravante pois está autorizado
pelo artigo 3420 do Regimento Interno desta corte tal entendimento foi consolidado pela jurisprudência deste tribunal expressa no enunciado 568 da súmula do STJ aplicável ao caso mutates Mutantes ademais os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados à análise do órgão colegiado por meio do controle recursal via interposição do agravo regimental e a parte eh insiste evidentemente na tese da da violação a a a ao princípio da colegialidade e eh evidentemente e também eh verifico que os argumentos são existem argumentos não existem argumentos novos aptos a elidir o fundamento da decisão agravada O que atrai ao
caso disposto 182 da súmula desta corte razão pela qual eu não conheci do agravo regimental é como voto senhora Presidente como vola sua excelência Ribeiro Dantas senhora Presidente eu também vou acompanhar o ilustre relator só que eu gostaria de pedir licença vossa excelência para fazer uma pequena manifestação em relação à participação nesta são da ilustre subprocuradora geral a d Paula como Paula bager é é para a quinta turma uma uma alegria imensa receber um uma subprocuradora geral do calibre da Dra Paula bager a Dra Paula a Dra Paula Baja é mestra e Doutora em Direito
foi procuradora chefe da Procuradoria da República em São Paulo foi nos últimos do anos procuradora Regional Eleitoral naquele estado é escritora inclusive eh de obra de literatura tem muita experiência em Direito Penal e processual penal já trabalhou na área foi da sétima Câmara de coordenação e revisão que cuida do sistema prisional e do controle externo da atividade policial e seus trabalhos de mestrado e doutorado de Mestrado ação penal condenatória e de doutorado a igualdade no direito processual penal eh brasileiro são relativos a esses a esses temas então Eh é com muita felicidade eu como oriundo
lá na minha corte de origem embora aqui eu tenha vindo como juiz federal Mas na minha corte de origem eu vim como membro do Ministério Público Federal e sei que a Dra Paula bajer é dentro da instituição um nome de referência eu não poderia deixar de expressar a minha alegria de que nós passaremos a contar com os pareceres e com a presença de sua excelência entre nós muito auspicioso o fato de ela estrear num dia em que a turma está sendo presidida também por uma mulher então eu gostaria de saudar a Dra Paula bajer eh
dar-lhe as boas-vindas e dizer que toda a colaboração que ela certamente vai prestar de forma brilhante e e valiosa aqui como sempre fez em toda a sua carreira será muito muito importante para a prestação jonal deste Superior Tribunal de Justiça eram eram essas palavras que eu gostaria de registrar agradeço muito a sua excelência que falou por todos nós seja muito bem-vindo Doutora Paula para mim como disse o ministro Ribeiro Dantas é uma alegria ainda maior estar aqui ladeado com uma grande autoridade do Ministério Público uma mulher reconhecida por todos pela sua pelo seu preparo acadêmico
e profissional para mim é uma grande alegria que a senhora esteja aqui conosco senhora Presidente eh agradeço eh as palavras gentis do ministro Ribeiro Dantas é um nome muito respeitado no Ministério Público Federal Quando entrei eh me lembro muito bem dele e fui agora Surpreendida estava aqui tão quieta prestando atenção na sessão pensando em como lidar com toda essa novidade deu nessa minha primeira sessão aqui no Superior Tribunal de Justiça realmente faz um mês que eh foi promovida e É uma honra para mim participar dessa sessão com a ministra Daniela Teixeira presidindo eh uma honra
realmente estar aqui eh com vossas excelências nessa primeira sessão e pretendo contribuir e aprender muito e é o que estou fazendo aqui agora agradeço muito as palavras a mim dirigidas e Espero realmente aprender e colaborar com a prestação jurisdicional no processo penal e a Justiça Criminal no Brasil muito obrigada obrigada doutora seja bem-vinda então prosseguindo também eu acompanho sua excelência o relator e proclamo resultado a turma por unanimidade não conheceu do agrave regimental próximo processo com pedido de são os embargos de declaração no Agravo regimental no recurso em abias Corpus 188.88 de Pernambuco relator a
sua excelência o ministro Ribeiro Dantas que tem a palavra senhora Presidente agrege a turma le aa os embargos declaração como recurso de correção destinam-se a suprir omissão contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado não se prestam portanto para sua revisão no caso de Mero incon na no caso de Mero inconformismo da parte hipótese em que as investigações em nada afrontam um entendimento firmado pelo Supremo com repercussão geral no tema 990 mas ao contrário estão em consonância com a tese firmada pela Suprema corte no julgamento do recurso em abias Corpus número 187 335 Paraná este
relator havia ficado vencido para prevalecer o entendimento de que o parâmetro fixado pelo supremo no tema 990 não autorizaria a requisição de rifs pela polícia antes de ser formalmente instaurado procedimento investigativo entendendo-se que não se enquadraria nessa concepção a notícia de fato formalizada o acórdão proferido no rhc 187 335 Paraná foi cassado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da reclamação 7010 um Paraná ocasião em que foi esclarecido que aspas o que não pode ser admitido é o requerimento sem qualquer procedimento sem objetivo certo e sem nenhum elemento indiciário fecha aspas na hipótese presente na hipótese
presente as apurações preliminares caminharam dentro da legalidade e mesmo da formalidade já que todos os documentos e apurações foram conjugados na verificação preliminar de informação no ipl cujo número eu consigne nessa emenda não é possível portanto dar efeitos infringentes aos aclaratórios diante da ausência de vício ou teratologia no julgado por isso eu estou rejeitando os embargos de declaração próximo a votar sou eu que pedindo a máxima ven ao meu presidente da sessão eh vou divergir e explico em que Pee o voto de sua excelência o ministro relator eu acolho os presentes embargos de declaração com
efeitos infringentes para sanar a contradição apontada pelo embargante entre o presente acórdão que julgou O agravo regimental e o entendimento firmado por maioria na quinta turma no julgamento do agravo regimental do rhc 1873 35 e como consequência declarar ilícitos o rif e as provas dele derivadas nos termos do artigo 157 capot e parágrafo primeo do CPP analisando melhor o julgamento daquele dia eu verifico que não houve uma evolução da jurisprudência da turma até porque a turma estava composta pelos mesmos cinco membros e de fato eu considero que o meu voto foi equivocado no julgamento do
agrave regimental 187 335 Eu proferi voto no sentido de que o ministério público não pode realizar a requisição de informações ao coaf quando há somente notícia de fato para justificar esse pedido pois tá o expediente não se encaixa no conceito de procedimento formalmente instaurado exigido pelo tema 990 do STF no presente caso ao invés de notícia de fato que havia era uma mera verificação prévia de informação no âmbito da polícia e entendo também que este expediente não se encaixa no conceito de procedimento formalmente instaurado exigido pelo tema 990 na Suprema corte como consequência não considerar
ilícito o rif as provas dele derivadas neste caso seria um entendimento evidentemente contraditório com o meu próprio voto e com o firmado pela turma no Agravo regimental no rhc 187 335 principalmente pelo fato de que foram julgados conjuntamente Eles foram chamados pelo nosso Presidente conjuntamente foram julgados ao mesmo tempo então dessa maneira eu estou acolhendo os presentes embarg de declaração como vota sua excelência o ministro Reinaldo Soares da Fonseca senora Presidente a senhora de forma didática e Brilhante sustentou eh eh esclareceu a posição que prevaleceu no segundo julgamento daquele daquela oportunidade uma referente à vpi
eh verificação de procedimento né PPI e o outro na polícia e o outro notícia de fato no Ministério Público Federal e e Em ambos os os os processos não tiveram o julgamento no na mesma sentada porque pedi vista do segundo julgamento em relação ao Ministério Público Federal em função de ato normativo do próprio MPF eh que não reconhece a possibilidade do procurador da república requisitar quando se trata de notícia do fato esse obstáculo consta expressamente do documento normativo do Ministério Público Federal resolução provimento eu tô aqui sem o número eh e em função disso pedi
vista em relação ao da polícia diante dos esclarecimentos do Senhor relator de que equivaleria a a investigação formal eu cheguei a acompanhar como vossa excelência também acompanhou depois quando trouxe o voto vista da notícia de fato reconheci o erro que cometi porque se na notícia do fato que ensejaria em tese o pique não é possível a requisição Direta do ministério público para o vpi que seja inquérito policial na polícia com muito maior razão Não será possível para autoridade policial reconheço que essa matéria está no tema 990 mas com interpretações diferenciadas da primeira e da segunda
turmas o efetivamente o acordo que lavrei na notícia de fato foi cassado por decisão monocrática do eminente Ministro Alexandre de Moraes que sustenta que basta qualquer ato formal para a regularidade da requisição mas posterior a essa decisão saiu o acordão do ministro Edson faim da segunda turma em posição diametralmente oposta E pior eh esclarecendo que o ministério público não pode requisitar diretamente para o coaf ou para a Receita Federal portanto diante desse quadro narrado eh senhora Presidente eu vou pedir a mais respeitosa venha ao eminente relator para reconsiderar a o voto que pro no momento
do julgamento eh anterior do do cujo advogado eh foi o Dr José Eduardo Cardoso Salv engano e dizer que efetivamente as mesmas razões que impossibilitam o ministério público de requisitar não vou chegar nem a a tese do ministro faquim da impossibilidade Total mas as mesmas razões que impossibilitam o ministério público de em notícia de fato fazer a requisição direta essas mesmas razões são agravadas em relação à polícia já que o ministério público é o órgão de Controle externo da atividade policial razão pela qual eu vou pedir a mais respeitosa venha o eminente relator e acompanhar
a divergência inaugurada por vossa excelência senhora ministra Presidente e eh conferir efeito infringente aos embargos de declaração Recon Endo a ilicitude da prova conforme o voto de vossa excelência nesse sentido e esclarecendo e registrando que de maneira alguma significa qualquer resistência à posição eh já fixada pelo Ministro Alexandre de Moraes mas esclarecendo que nesse sentido há entendimentos diversos dentro do Supremo Tribunal Federal e a posição eh da segunda turma eh tem sido seguida pela quinta turma e pela Sexta turma também né pela Sexta turmas também eh na perspectiva de se é possível o MP requisitar
diretamente que requisite no pique que requisite a polícia no inquérito e não num processo avul antecedente seja vpi seja eh notícia de fato eh faço esse registro para dizer da do meu cuidado da minha da minha preocupação em respeitar rigorosamente as posições consolidadas no Supremo Tribunal Federal mas diante deste dessas considerações pretorianas Eu me permito ainda a a a manter a Interpretação da quinta turma a respeito da notícia de fato que aliás repita-se não permite requisição ministerial nos termos da resolução provimento eu realmente touc um número aqui da do do Conselho Nacional do Ministério Público
está registrado lá na exceção final do parágrafo portanto não sou eu que tô dizendo é o próprio Ministério Público que se autolimita eh indicando que somente no pique é possível essa requisição direta na dicção do MP o o ministro faquinha em precedente mais recente entende que a autoridade pode compartilhar com o MP mas o MP não pode requisitar da autoridade é é é como o voto senhora Presidente agradeço a sua excelência Ah pois não a dúvida eu juro que não é porque fiquei vencido não a gente hoje como está com com apenas três nós estamos
com corum mínimo a gente pode julgar porque isso aqui é é a aresp né embarco declaração Mas é em pode pode proclamar sim ou teria que aguardar aguardar pode diz o Dr Marcelo Cruvinel aqui nosso secretário que sendo embargo de declaração em agravo regimental o resultado poderia ser proclamado o quórum seria mínimo de três para o início do julgamento e de dois para a proclamação do resultado Tô tranquilo é o resultado já vai ser proclamado doutor é após o julgamento não é Bíblia Ah é HC é agravo regimental não Recon bcos é como foi proclamado
no início eh então é verdade tá certo eu proclamo então o resultado vou juntar voto senhora Presidente é também também então a turma por maioria me confundi rhc não tenho dúvida n PR eu achei que era que era era arese eh proclamo resultado a turma por maioria acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes para sanar a contradição apontada pelo embargante como consequência declarar ilícitos o rif e as provas dele derivadas lavrará o acordon a ministra Daniela Teixeira que foi acompanhada de sua excelência o ministro Reinaldo Soares de Fonseca ausentes justificadamente nesse você põe em
todos Marcelo por favor justificadamente suas excelências os ministros mol de azulai Neto e Joel Ilan passorn esse põ todos que eu esqueci de falar naqueles iniciais então prosseguimos no julgamento os embargos de declaração no Agravo regimental no aresp 2 milhões 61302 de Santa Catarina relatou sua excelência o ministro Ribeiro Dantas que está com a palavraa senhora Presidente agj turma conforme artigo 619 do Código de Processo Penal os embargos não de declaração como recurso correção destinam-se a suprir omissão contradição e ambiguidade obscuridade existente no julgado não se prestam portanto para a sua revisão no caso de
Mero inconformismo da parte embargos declaração rejeitados uma divergência Ministro Reinaldo também não é a turma por unanimidade rejeitou os embargos de declaração próximo processo com pedido de preferência da relatoria de sua excelência o ministro Reinaldo sários da Fonseca trata-se do agravo regimental no aresp 2.51 914 da Bahia sua excelência tem a palavra senhora Presidente mais uma vez eu cumprimento o o ilustre advogado Dr Raul Mangabeira que pede a preferência e a senhora subprocuradora Geral da República D Paula que já foi homenageada devidamente pelo meu colega Marcelo e faço minhas as palavras de sua excelência Eu
também venho da Justiça Federal e sei do trabalho eh extraordinário que o Ministério Público Federal faz na nossa no nosso Ramo do Poder Judiciário e não é à toa que este tribunal através da Justiça Federal eh foi premiado com dois ex-membros do min Ministério Público Federal da melhor da maior envergadura um deles é Maria Isabel Galote minha queridíssima amiga com quem trabalho há três décadas ela eu digo porque ela fala né porque ela era menor aprendiz na verdade não tinha idade para tanto e o meu querido amigo Marcelo Ribeiro Dantas ambos da melhor qualidade que
chegaram ao trf1 e ao trf5 eh representando o ministério público e e nos trib regionais personificaram a justiça federal né e portanto só temos a agradecer a presença eh de vossa excelência aqui na quinta turma e dizer da nossa satisfação de saber que um membro de sua qualidade academicamente tão bem preparado e e moralmente tão bem reconhecido na carreira e na comunidade jurídica seja muito bem-vinda da mesma forma senhora Presidente eu quero eh dizer que em relação a esse agravo em recurso especial é um agravo regimental em que se discute uma queixa crime que não
foi recebida por não ter se vislumbrado o dolo específico e eu digo processo penal agrave regimental não agrava em recurso especial artigos 139 140 do Código Penal recebimento da queixa crime ausência de dolo revolvimento de matéria fático probatória súmula 7 do Superior Tribunal na justiça ag grave regimental não provido no presente caso depreende que o tribunal acó após preambular a análise do delineamento fático e probatório até então coligido aos autos concluiu pela rejeição da queixa crime uma vez que as palavras proferidas pelo querelado devidamente registradas em áudio revelaram o animus criticante deste diante da atitude
da do querelante não sendo possível inferir o propósito de ofender capaz de justificar a caracterização de crime contra honra decidiu ainda que é importante registrar que Embora tenha ocorrido exaltação do tom de voz durante o desentendimento entre as partes as palavras e expressões proferidas não caracterizaram o elemento subjetivo dos crimes contra a honra qual seja o dol específico em difamar e injuriar revelando em verdade tratamento Rude em meio à discussão acerca da existência ou não do suposto riso do assistente do promotor não estando caracterizado o dolo específico em atentar contra a honra objetiva e subjetiva
do querelante mas sim o ânimo de criticar sua postura limitado ao contexto da discussão não se verifica a tipicidade penal sendo o caso portanto da rejeição da queixa crime fecha aspas é STJ folhas 419 Essa é a realidade do acórdão Essa é a realidade da posição das instâncias Ordinárias a desconstituição do julgado por suposta contrariedade ao artigo 395 inciso 3º do CPP no intuito do recebimento da peça vestibular sobre a alegação de existir nos autos justa causa para o exercício da ação em desfavor do recorrente não encanta Guarida na Via Eleita visto que importa revolvimento
de matéria fático probatória vedado em recurso especial segundo o obice da súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e com essas considerações senhora Presidente eu não dou Nego provimento eu nego provimento ao agravo regimental interposto é como voto como voto sua excelência o ministro Ribeiro Dantas acanha o relator sen também eu a turma por unanimidade negou o provimento ao agravo regimental próximo processo com pedido de preferência também é da relatoria de sua excelência o ministro Reinaldo Soares da Fonseca trata--se do agravo regimental no aresp 2.662 786 do Rio de Janeiro sua excelência tem a palavra
senhora Presidente aqui a questão da tempestividade do recurso na Esfera penal se é em dias útes se é eh em dias corridos e é uma matéria já pacificada e eu digo O agravo contra decisão monocrática de relator em controvérsias que vsam sobre matéria penal ou processual penal nos tribunais superiores não obedece as regras do novo CPC referentes à contagem dos prazos em dias úteis artigo 219 da lei nova né do do novo código de processo civil e ao estabelecimento de prazo de 15 dias para todos os recursos com exceção dos embargos de declaração isso porque
no ponto não foi revogada expressamente como ocorreu com outros de seus artigos a norma especial da Lei 838 b90 que estabelece o prazo de 5 dias para O agravo regimental no presente caso O agravo regimental foi interposto fora do prazo de 5 dias intempestivamente portanto agravo regimental não conhecido é como voto como vota sua excelência o ministro Ribeiro relator também eu a turma por unanimidade não conheceu do agravo regimental então agora Já começamos com as sustentações orais temos aqui o advogado é presencial online tá conectado já ele não aparece para nós é pronto Dr Thales
Henrique Santos Ribeiro e Doutora aqui vai falar bom então nós teremos sustentação oral da do advogado Dr Thales e a manifestação do Ministério Público Federal chamo o processo é o trata-se do Abas Corpus 93460 de de Minas Gerais o relator a sua excelência o ministro Reinaldo Soares da Fonseca eu pergunto se todos estão de acordo com a dispensa da leitura do relatório todos tá essa sustentação oral é de 15 minutos e eu então passo a palavra ao advogado impetrante Ah pois não é o abias copos 934 609 de Minas Gerais impetrante Livian Caroline de Souza
vai falar o advogado thas e o paciente Tadeu Henrique Moraes senhora Presidente eh eu gostaria de ponderar com vossa excelência eh que eu coloquei esse voto já faz algum tempo né para julgamento desde quinta-feira e eu estou considerando que houve excesso de prazo e não houve nenhuma eh eh manifestação contrária é apenas porque sua excelência Dra Paula me disse que faria também pois não pois não mas eu concordo que eu me manifestaria também pela concessão da Ah então Ótimo então podemos só por isso M Reinaldo pela nossa pra eu perguntaria só ao advogado então Dr
Thales a a ordem está sendo concedida de ofício reconhecimento com o reconhecimento do constrangimento ilegal verificado e a sua excelência a nossa procuradora concorda Então nós vamos dispensar a sua sustentação oral caso o senhor esteja de acordo e sua excelência Lu Reinaldo apenas Eh pode se manifestar com o resultado pois não senhora Presidente eu no no acordo eu falo a primeira parte do habias Corpus do eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um cálculo aritmético mas eu digo caso em que o ré foi preso em 23/05 de29 há mais de 5 anos
e 3 meses pela suposta prática de um homicídio Consumado uma tentativa de homicídio forte irregular de arma de fogo e o julgamento do réu pelo tribunal do Júlio foi anulado pelo tribunal revisor em 11 de abril de 2024 agora não há perspectiva de quando ocorrerá a novação do Júri tampouco quando será julgado o recurso especial interposto pelo Ministério Público contra o acordo da apelação a ação é simples conta com apenas um réu apura três condutas e o seu trâmite não pode ser considerado regular efetivamente não se justifica uma demora de mais de 5 anos na
prisão sem formação da culpa do réu julgados do supremo e do STJ são diversos com efeito o excesso de prazo mesmo tratando-se de delito ediondo ou a eixe equiparado não pode ser tolerado impondo-se ao poder judiciário em obse aos princípios consagrados na Constituição da República a imediata revogação da prisão cautelar do indiciado do réu no HC 100000 574 do sempre Ministro Celso de Melo né é publicado eh em 9/04 de20 eu digo abeas copos não conhecido em função de ser um sucedâneo recursal ordem concedida de ofício para relaxar a prisão preventiva do paciente mediante a
imposição das medidas alternativas de controle previstas no artigo 319 a critério do juízo é como voto e e é como está na ementa que não houve qualquer objeção Por parte dos eminentes pais como volta a su Excel Ribeiro Dantas apõe o relator senhora Presidente também eu então a turma por unanimidade não conheceu do abias corpos mas concedeu a ordem de ofício para relaxar a prisão preventiva do paciente mediante a imposição das medidas alternativas de controle que estão no volta de sua excelência com a concordância do parecer dado aqui da Tribuna do Ministério Público Federal próximo
processo também da relatoria de sua excelência o mistro Reinaldo Soares da Fonseca trata--se do agravo regimental no abias Corpus 917 1884 do Rio de Janeiro haverá sustentação oral do Dr André luí Nogueira dos Santos presencial seja muito bem-vindo Dr André no caso de agravo regimental a sustentação oral é de 5 minutos e haverá também a manifestação do Ministério Público Todos de acordo em dispens armos a leitura do relatório Então o senhor tem a palavra obrigado excelência excelentíssima senhora Presidente ministra Daniela Teixeira Excelentíssimo Senhor Ministro relator Ministro Reinaldo Soares da Fonseca Excelentíssimo Senhor Ministro Ribeiro Dantas
ilustre representante do Ministério Público senhor presidente senhores ministros eh o ministro marco Aurélio quando ocupava uma cadeira no Supremo ele costumava sempre dizer né que o processo não tem capa e sim conteúdo e É nesse contexto que eu venho dessa Tribuna senhores ministros para aqui tentar demonstrar que um conteúdo probatório anêmico né justificou uma injusta responsabilização dessa paciente pelo delito de integrar organização criminosa aqui foi condenada né Por uma pena Severa de 8 anos e 9 meses de reclusão isso após a redução operada pelo tribunal de justiça local Veja excelências a intenção desse abias Corpus
eminente relator eminentes ministros não é o de reexame de fatos e provas pelo que é conhecido do magistério jurisprudêncial vedado nessa casa mas apenas que a corte promou uma revaloração jurídica dos fundamentos que foram utilizados pelo tribunal de justiça local para que se chegasse a essa injusta condenação que eu arrisco dizer até desconexa de fatos incontroversos dos Autos hipótese essa que tem o Amparo na jurisprudência dessa casa é nessa nessa nessa nossa pretensão né de disposição senhores ministros não é de ser redundante em relação às teses do abes Corpus em relação às teses trazidas na
impetração reiteradas nesse agravo regimental mas apenas trazer a conhecimento de vossas excelências já que tivemos a oportunidade despachar em vossos gabinetes né e eu gostaria apenas de pontuar simplesmente algumas questões controvertidas desse caso né E começo pela sentença de primeiro grau que referendada pelo tribunal de justiça fundamentou que a paciente seria abro aspas responsável pela lavagem de dinheiro da milícia pelos problemas que da ambientais que a empresa D de um e dava um jeito para não ter problemas com as notificações ambientais fecho aspas isso está as folhas 215 da sentença na numeração do STJ entretanto
como se fez prova nessa impetração houve a sentença proferida pela juíza da 42ª vara criminal da comarca do Rio de Janeiro que absolveu pelo crime de lavagem de dinheiro os corréus da paciente na referida organização criminosa e dessa decisão senhores ministros senhora ministra essa decisão ela transitou em julgado né ela transitou em julgado isso se fez prova neste processo em em suma a agravante nunca foi denunciada pelo crime de lavagem de dinheiro que sá foi condenada né e eu prossigo para fazer mais um registro que nos chama atenção para esse caso concreto né que é
o depoimento do Delegado de Polícia Thiago Neves Bezerra que foi colhido durante a instrução criminal né e utilizado na sentença que considerou abro aspas Priscila trabalhava na macla e é e a gente diz o delegado decidiu pelo indiciamento dela no momento em que ela extrapolou uma linha que foi solicitar a prática de determinado crime ambiental que era o cancelamento de manifestos de transporte de resíduos fecho aspas isso está as folhas 198 da sentença na numeração do STJ e é importante ressaltar senhores ministros que aqui também a quente nunca foi denunciada sequer indiciada por qualquer crime
ambiental ou crime de falso né são essas as circunstâncias que ao nosso ver com todo respeito bem demonstram a inexistência material de um vínculo associativo permanente para fins criminosos em relação a paciente Esse é um requisito exigido para a caracterização do delito de organização criminosa o que ao nosso ver atestam a presença de uma dúvida razoável sobre a sua responsabilização penal eh o que se traduziu na espécie é uma injusta condenação pois valeu-se a acusação com todo respeito né da responsabilidade penal objetiva O que é repelido pelo nosso ordenamento à luz do postulado da responsabilidade
com culpa Bem lembrado pelo Ministro Celso de Melo no abes Corpus 138 637 julgado em 25/09 de2019 o eminente Ministro Ribeiro Dantas ao julgar nesta turma o Abas Corpus 729 520 pertinentemente reverberou abro aspas a dúvida mínima que seja deve militar em prol do réu pois melhor consulta aos interesses da Justiça absolver um possível culpado do que condenar um inocente diaro de Justiça de 13/09 de2022 fecha o aspas e É por essas razões senores ministros já que o meu tempo é extremamente curto fazendo uma breve síntese do caso a defesa merecidíssimo respeito ao eminente relator
a quem muito admiro o provimento do agravo para que se concedera a ordem ainda que de ofício né no sentido de invalidar essa injusta condenação da paciente Muito obrigado Muito obrigada D André com a palavra sua excelência Dra Paula senhora Presidente eh Excel senhora presidência Excel sen senhor relator Excelentíssimo Senhor Ministro Agradeço também as palavras que me foram a gente diz palavras que me foram dirigidas com primiro também o eminente eh advogado pela brilhante sustentação e me Manifesto pelo não provimento do do agravo regimental enfatizando que o ministério público não teve também Vista até porque
se trata de uma cognição muito sumária em sede de liminar do do Abas Corpus e das provas eventualmente juntadas na impetração e não haveria realmente eh não houve oportunidade realmente de examiná-las de qualquer forma como bem eh Posto na decisão que liminar eh o Abas copus não é o meio adequado para uma o a o conhecimento que pretende o impetrante de eh não participação da paciente eh na imputação Então dessa maneira o Ministério Público se manifesta pelo no conhecimento eh do abes Corpus muito obrigada com a palavra sua Excelência ao relator Ministro Reinaldo senhora Presidente
Eu também quero cumprimentar o Dr André que eu tive a honra de recebê-lo em meu gabinete também em audiência e mais uma vez a Dra Paula pelo Ministério Público Federal e essa questão se estivéssemos aqui e tratando de um processo com cognição em andamento seria até mais razoável algum pronunciamento eh do Superior Tribunal de Justiça aqui é uma sentença com trânsito em julgado com toda uma instrução feita envolvendo uma milícia né envolvendo eh uma organização criminosa com mais de 50 pessoas eh em que o chefe dessa organização vulo vizinho nãoé eh teria seus prepostos e
se segundo consta a paciente estaria trabalhando numa dessas organizações oficiais da organização criminosa e que seria representante eh se não do Zinho mas do irmão de Zinho segundo o que consta dos Autos quero dizer que a atuação brilhante do Dr André me fez eu fazer um estudo eh de todo o processo como um todo inclus inclusive verifiquei Dr André que no rhc 11 242 Rio de Janeiro esta relatoria concedeu prisão domiciliar para sua paciente em razão de filho porque ela estava eh de licença gestante ou ou lactante né Eh então naquele momento em 2019 27/07
de29 eu concedi a em Dei provimento ao ehc e conc de a prisão domiciliar isso para mostrar que processo não tem rosto né na verdade aqui a tese e os direitos reconhecidos só que nós estamos aqui num num HC com uma substitutivo de uma revisão Criminal em que naquele momento o que se disse dela e que eu acho que isso deve uma instrução com mais de 13.000 folhas 13.000 páginas esse processo e Aqui nós temos uma Passi com 30000 e poucas páginas pelo que eu vi pelas folhas de origem chegam a ter talvez 15.000 páginas
14.000 páginas estamos no HC em que a parte vem e diz olha eu não era o a preposta do Zinho nem do irmão Dezinho eu estava de licença um dos argumentos é que ela não podia cometer crim que ela tava de licença gestante mas a interceptação telefônica dela com os o está ário e com a equipe da da empresa ela determina a feitura do ato que viola a esfera ambiental e essa organização criminosa ela segundo os dados eu faço transcrição tanto é que o Dr André traz a decisão da sentença de cognição e o acordo
da apelação né ela não ele não traz uma decisão de revisão criminal né porque não teve então é um sucedâneo da revisão criminal e eh diz assim desde os idos de 2016 até o período atual nos bairros de Santa Cruz Campo Grande Cosmo paciência Sepetiba com ramificações das regiões de Itaguaí Nova Iguaçu sopé os denunciados conscientes e voluntariamente promoveram constituí integrado pessoalmente de forma estável e permanente com emprego de arma de fogo organização criminosa na Que organizar e estipular funções para planejamento e execução de delitos associando-se em Estrutura ordenada né e constituindo a chamada milícia
Liga da Justiça as investigações tiveram início a partir de um inquérito x e por aí vai e alcançaram inúmeros delitos não é um ou dois é uma organização criminosa para a realização de vários delitos e e com relação mais adiante diz assim a organização criminosa em comento exerce condutas típicas de milicianos como comércio de cigarros gás água serviço de transporte coletivo clandestino a cabo e internet eh segurança privada de arrego do Comércio local de escolta bancária de extração e comercialização de areia e saibo de forma ilegal daí Porque tem o aspecto ambiental né que estaria
discussão distração e comercialização de areia grilagem de terra loteamento e venda de terrenos obtidos de forma ilícita tráfico de drogas e lavagem dos lucros a feridos com práticas delituosas em negócios de fachada e diz que a Priscila tinha procuração do sor luí Antônio da Silva Braga né esse vulgo Zinho aqui tá transcrito isso daí o advogado chega e diz não ela não tinha né da empresa macla braço financeiro da organização criminosa no ramo da Terra planagem para fins de inserir informações falsas em documento público qual seja o Manifesto de transporte e resíduos sendo este um
documento obrigatório que registre informações de transportes de resíduo desde a fonte geradora até a sua destinação final sua participação na organização criminosa resta latente tendo em vista o grau de confiança depositada em seus serviços e tendo esta plena consciência dos ilícitos encento em prol da quadrilha sua diligente atuação para burlar os órgãos reguladores Estou comprovada nas transcrições trazidas aos autos onde a mesa efetua negociadas com terceiros para fins de obter resultados espúrios e a transcrição dela com o estagiário determinando que o estagiário eh proceda aquela conduta referente eh ao aspecto ambiental eu eu não tô
nem dizendo que é verdade nem que é inverdade isso passou por uma instrução processual e efetivamente dizer que isso é possível desdizer esses fatos no na Esfera do HC me parece muito difícil eu não tenho conç ainda mais sem a notícia sequer de uma revisão criminal Tais depoimentos necessariamente devem ser corroborados por outras provas testemunhais documentais e periciais E aí eu vou fazendo as considerações no voto transcrevendo leio todo o aspecto do tribunal e das instruções e digo efetivamente senhora presidente que lamento eh tanto é que eu aqui eu eu eu elenquei seis ou sete
HC e rh6 que eu fui relator inclusive cont com relação à lavagem de dinheiro em que o ilustre advogado diz que a ação referente à organização criminosa teria sido julgada improcedente É verdade Só que essa lavagem de dinheiro não contém as pessoas que estão na estação a não ser um e no HC 529 507 Rio de Janeiro houve discussão inclusive de lit pendência em lavagem de dinheiro e eh outro crime aqui e organização criminosa que é todos relacionados ao mesmo procedimento o k leva a a entender que existem outras ações de lavagem de dinheiro pelo
menos na dúvida eu fiquei e sei que na dúvida sempre em favor do réu mas não em HC com sentença transitada em julgado com a instrução toda realizada Doutor Então seria preciso uma revisão criminal que me ensejasse uma revisitação de toda a instrução processual daí Porque eu faço essas considerações para mostrar que eu tive o cuidado de examinar porque o Dr André é um advogado renomado com uma uma experiência enorme nos tribunais superiores na advocacia e me causou evidentemente quando você examina uma organização criminosa pode existir um ou outro empregado ou ou membro da organização
com ou uma atuação muito menor ou com uma atuação que não leve a uma condenação Isso é verdade Eu louvo a a conduta do Dr André mas eu realmente não tenho condições neste HC de desmerecer toda a instrução processual que Como já disse tem mais de 14.000 folhas né com R 50 eu tô dizendo 50 pode Tu posso est errado se pode ser 42 44 não sei exatamente o número aqui neste momento mas me parece que não é razoável o acolhimento dest HC daí Porque eu indeferir a inicial e por isso não mandei ao Ministério
Público veio O agravo regimental e tô trazendo lógico se fosse meu voto por dar a provimento eu teria devolvido para o ministério público para o Ministério Público se pronunciar me parece que o conjunto da obra é muito delicado embora a o argumento utilizado pelo Dr Dr André é muito sério né mas eu digo no caso o o pleito de absorvição foi afastado diante da suficiência probatória quanto a prática do crime de organização criminosa pela paciente Nesse contexto não se mostra possível revolvimento de fatos e das provas a já visto o abasc não ser meio idôneo
processual adequado para analisar a tese da insuficiência probatória porque no caso seria isso para condenação uma vez que se trata de ação constitucional de rito célebre e de cognição sumária no caso a corte de origem indicou que a paciente trabalhava na macla empresa ligada à parte financeira da organização onde tinha a função de tratar questões de Meio Ambiente de modo a afastar problemas com notificações ambientais chegando a solicitar prática de crime ambiental relativo ao cancelamento do Manifesto de transporte de resíduos Essa é o que consta da denúncia inclusive do ministério público né o caminhar depois
é outra coisa né e portanto nessas condições eu não ten tenho efetivamente eh luz para conceder ou dar provimento a este agravo regimental mas louvo o trabalho primoroso do Dr André e desejo Dr André que vossa excelência percorra as outras vias processuais se acaso meu voto prevalecer e tente evidentemente abordar este caminho tanto é que a participação dela é é a gente tem vai ter que examinar com maior cautela que houve prisão preventiva com a substituição para a prisão domiciliar con concedida pelo tribunal da Cidadania né em Face da sua condição de lactante na época
o a o fato dela ser lactante na época não impediu dela continuar atuando e orientando a sua equipe de trabalho consta diálogos no sentido daquele dado e documental e ambiental que acabei de dizer senhora Presidente Desculpa eu ter me alongado mas em homenagem ao Dr André e a Dra Paula eu nego o provimento ao agrave regimental é como o voto presidente aá que vossa excelência o relator me concede um esclarecimento de fato po vossa excelência pois não o relator autorizou Obrigado excelência esclarecer pro Ministro de fato nós temos uma sentença transitada em julgado que é
a sentença sobre a absolvição dos correus em relação à lavagem mas este processo do qual nós tiramos o Abas Corpus que discute a organização criminosa ainda não transitou nós fizemos o recurso especial que foi in admitido está aguardando a subida pro STJ certamente ação de vossas Excel dados mas mantenho tudo que disse porque eu não tenho condições de substituindo Então não é sucedan da revisão criminal peço desculpa mas é sucedan do recurso especial e como sucedan do recurso especial eu efetivamente com 300 e poucas páginas no HC eu não tenho condições de examinar essa situação
eh Em substituição ao recurso especial desculpe mas é a minha interpretação eu não tenho como fazer isso agradeço muito agradeço mantenho a conclusão senhora Presidente obrigada senhor relator como votta sua excelência o ministro Ribeiro Dantas senhor senhora Presidente o o voto do do relator foi excelente muito bom escrito melhor ainda o o oral porque mostra que há situações como como a desse a desse processo em que não é que não é que a a a a o relato a história e o caso trazidos pela defesa que fez uma belíssima sustentação oral da Tribuna sejam impossíveis
ou implausíveis mas é que as limitações técnicas do Meio não permitem que se vá muito além e porque também há elementos que abrem outras possibilidades e que nós não podemos não que se duvide do que a defesa está dizendo mas a decisão no processo tem que ter uma base técnica Além disso e reforça esse ponto o esclarecimento de fato feito pelo advogado há um há um recurso especial ainda por ser analisado então o recurso é a é o prosseguimento natural da ação penal e eu acho que ela sim é o cenário próprio para essa para
essas discussões e não o o abias Corpus o habias Corpus ele é próprio para situações em que a ilegalidade ou a agressão ao direito de ir Vir estejam claramente estampadas isso é uma coisa que esta Turma a sexta turma a terceira sessão e quero crer este Superior Tribunal de Justiça tentam passar a diferença entre a situação capaz de ser ulada Por Um ab Corpus e as demais situações que devem utilizar os caminhos processuais e regulares por isso acompanha o relator também eu saudando a combativa defesa do Dr André quem eu recebi também meu gabinete por
todos os argumentos do sua excelência o m relator e agora com mais os argumentos sua excelência M Ribeiro Dantas eu não vejo como em Abas corpos tomarmos essa decisão de desconstituir um acordão tão aprofundado uma sentença tão bem feita em que se aponta sem sombra de dúvidas para o acordão a culpabilidade da paciente então a turma por unanimidade negou o provimento ao agravo regimental agradeço excelência Muito obrigado obrigada Dr André chama julgamento agravo regimental no abias Corpus 95 599 da relatoria de sua excelência o ministro Ribeiro Dantas teremos a a sustentação oral do advogado presente
Dr Thiago Machado de Carvalho Todos de acordo em não lermos o relatório eu então passo a palavra ao Dr Thiago Pelo prazo de 5 minutos não tá contando ainda Dr Thiago tava bebendo água Dr Marcel sen senhora Presidente só questiono se seria possível esse esse reloginho porque na na última não não funcionou e eu me oriento muito por ele só para eu não passar além do do tempo agora vai funcionar tá funcionando aí Então vamos lá 3 2 1 com a palavra Dr Thiago não não não tá funcionando não então tá funcionando não não o
o queele olha não tá funcionando mas mas não tem problema eu eu coloco aqui no no meu celular então para que eu possa me aqui em cima não aparece pro senhor lá eu vou ficar olhando pro céu vai parecer que eu tô pedindo ajuda divina e claro que estarei e sempre estarei pedindo exato não vamos tentar consertar aqui o relógio não não não não há problema eu eu marco aqui no meu meu celular e tá tá sem um problema mas de todo jeito o Dr Marcelo tem que voltar para ligar o relógio ele tá quebrado
Dr Thiago o senhor tem razão tomaremos uma Providência o senhor tem um relógio aí tem tem sim tá nós temos um aqui também então vamos fazer em sincronia o senhor pode falar excelentíssima senhora ministra Presidente satisfação encontrá-la presidindo essa egreja quinta turma outrora vossa excelência já foi minha presidente no Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil aproveito para cumprimentar os eminentes membros desse colegiado na pessoa de vossa excelência cumprimento também a digna representante do Ministério Público os serventuários senhores e senhoras presentes senhora Presidente o meu tempo é muito curto mas não poderia deixar de fazer
um registro específico de meus cumprimentos e agradecimentos ao eminente relator do presente feio Ministro Ribeiro Dantas que recebeu esse advogado por mais de uma vez em seu gabinete muito Atenciosamente ele e a serventia do gabinete sempre deram a tramitação que nós solicitamos ao feito e conseguiu em 4 meses sendo que nós tivemos aí nesse intervalo o recesso do STJ ele conseguiu trazer para Julgamento esse abes Corpus já com agravo regimental para que nós pudéssemos fazer essa sustentação e também estender esses agradecimentos e esses cumprimentos à vossa excelência Ministro presidente que nos recebeu também pessoalmente Ministro
Reinaldo também que nos recebeu eh E a sustentação será muito breve e o que eu tenho a dizer é que essa egreja quinta turma no precedente 2.519 852 de Santa Catarina que foi julgado no dia 3/09 de2022 isso é a 21 dias atrás ao analisar recurso especial de relatoria do eminente Ministro Ribeiro Dantas considerou que para que o indivíduo seja pronunciado pelo júri eu preciso de elementos mínimos e a E aí muito me chamou atenção eminente Ministro Reinaldo a fala de vossa excelência nesse voto que vossa excelência disse abro aspas vou terei os dois votos
como um farol para o exame dos próximos casos relacionados ao tema dificílimo que é a diferença entre a culpa e o dólar eventual fecho Aspas eu achei Curioso o termo que vossa excelência empregou de maneira muito sábia que era o farol e começa aqui fazendo referência ao farol porque nesse caso em específico foi o farol do veículo que estava na Contramão voltado para uma via sem iluminação que culminou no na perda do controle do carro pelo paciente e isso redundou no acidente de trânsito esse acidente que foi por culpa não exclusiva do réu mas por
culpa concorrente e bem sabemos não existe compensação de culpas no âmbito penal mas há que se reconhecer a compensação de culpas para se falar em eventual dólar eventual em um fato que é imputado a um rapaz que tinha 19 anos à época do fato e que não sab dirigir de maneira tão habilidosa a lidar com uma pista que estava e em manutenção sem placa sem iluminação e com um farol refletindo sobre a sua face sobre seus olhos então faço essa ressalva eminentes ministros para começar dizendo que houve razão para que o Tribunal de Justiça lá
de Minas Gerais divergisse quanto a encaminhar ou não esse indivíduo a júri popular e o tribunal por mai entendeu que seria o caso de encaminhar a júri uma vez manejados embargos infringentes recurso cabível por dois votos empatados no dia 6 de outubro de 2020 se consagrou se estabeleceu Que julgamento tinha sido encerrado mas no dia 7 surge um novo Voto para sanar esse desempate e trazer aí uma decisão prejudicial ao H paciente essa questão façil registro ela não foi debatida no âmbito do tribunal de justiça porque foi o próprio Tribunal de Justiça que cometeu a
ilegalidade se ele é autoridade coatora a que se tentar no âmbito desse STJ buscar uma solução para esse caso e o que nós temos aqui eminentes ministros é que quando o estado a se manifestar acerca dessa questão o tribunal poderia ter trazido provas de que a inserção do voto pelo relator desculpa pelo e Desembargador que funcionou como vogal teria sido mas sua excelência disse que o Faria e nunca fez eu fiz um levantamento rápido aqui nós temos tribunal de Minas Gerais 150 desembargadores Tribunal do Rio 190 tribunal de São Paulo 360 são 700 desembargadores Imagine
se o tribunal da Cidadania se conformar apenas com informações prestadas de boca ou de escrito por parte do magistrado e não exigir provas contundentes de que ele efetivamente lançou o voto dele no sistema a a tempo e modo o registro que se tem e as informações D dão notícia disso é de que o voto dele foi lançado no dia seguinte quando já encerrado o julgamento E além disso há outros vários aspectos a serem tratados Mas meu tempo já está se escoando então o pedido eh ratificando todos os argumentos lançados na inicial e no Agravo regimental
é pelo provimento do agravo agradeço senhora Presidente muito obrigada Dr Tiago com a palavra Dra Paul Presidente eh reitero o parecer do Ministério Público pela denegação da ordem obrigada muito obrigada com a palavra sua excelência oo relator Ministro Ribeiro Dantas senhora Presidente egreja turma em breve síntese o agravante foi pronunciado pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo 121 cumulado com Artigo 18 inciso 1º segunda parte por cinco vezes na forma do artigo 70 e artigo 121 comulado com o 18 inciso primeiro e segunda parte cumulado com 14 inciso segundo por 10 vezes também na
forma do artigo 70 todos do Código Penal a defesa apresentou recurso CTI distrito tendo o Tribunal de Justiça lhe dado parcial provimento por maioria interposto interpostos embargos infringentes e de nulidade Eles foram rejeitados o recurso especial defensivo foi inadmitido eh tendo esta corte superior não conhecido o respectivo aresp a defesa Alega nulidade no julgamento desembargos infringentes ao argumento de que a sessão ocorreu em 6 de outubro de 2020 e o voto do Desembargador Otávio não poderia ter sido computado uma vez que proferido somente em 7 de outubro Um Dia Depois entende que desconsiderado tal voto
deve ser proclamado o impato na votação prevalecendo assim a posição mais favorável ao acusado como o próprio Lux advogado colocou eu recebi meu gabinete me impressionei com a tese revi pessoalmente o caso mas a meu ver não assiste razão à defesa a inserção de votos no âmbito do julgamento virtual não deve ser não deve ser confundida com a assinatura dos documentos referentes à sessão de julgamento AD demais todo o procedimento realizado nesse trâmite fica registrado no sistema isso é uma coisa que o mundo virtual tem muitos defeitos mas nesse aspecto para o bem ou para
o mal quando você se movimenta no mundo virtual os rastros vão ficando se você for na esquina e comprar um Masso de cigarro pagando em dinheiro ninguém sabe mas se você for pagar com cartão ou até com pix o registro aparece eh do acórdão proferido nas nos referidos des embargos infringentes o voto do Desembargador Otávio Augusto denigres bocalini encontra-se assim Expresso aspas com a divida venha deijo do eminente Desembargador relator para rejeitar os embargos infringentes acompanhando a divergência inaugurada pelo eminente Desembargador Fortuna grion como primeiro vogal no julgamento do recurso em C distrito número tal
isso está a folhas 263 das informações prestadas pela autoridade coatora estra que é referida sessão de julgamento foi encerrada às 15:07 e o ato apenas se encerrou com a inserção de todos os votos tendo o voto do Desembargador Otávio sendo T tendo o voto do Desembargador Otávio sido inserido em 6 de outubro às 12:05 consoante documento extraído do sistema temes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que está a folhas 452 e não no dia seguinte como entender defesa e não por informação de boca como diz a defesa mas sim por dados registrados no sistema
nesse sentido confiram-se as informações prestadas pelo tribunal de origem que esclarecem o rito de votação no ambiente virtual daquela corte Estadual verbs eí eu transcrevo o agravante sustenta ainda camente de defesa ao argumento de que não foi regularmente intimado do julgamento virtual dos embargos infringentes uma vez que não constou da publicação a indicação da data em que se daria a sessão tampouco o número de inscrição dos Advogados convém registrar que essa questão não foi discutida pelo tribunal de origem O que impede seu conhecimento por esta corte superior sob pena de individa supressão de Instância nós
temos nesse sentido julgados como o Abas Corpus 732 319 relatou o Ministro Jesuino rissato julgado aqui na quinta turma em agosto de 2022 e outro precedente no Agravo regimental no aresp 1.361 583 de de Mato Grosso relator o ministro nef Cordeiro julgado na sexta turma em Maio de 2019 da análise dos Autos verifica-se que a defesa quedou-se inerte quanto à pretensa nulidade na medida em que deveria ter alegado em sede de embargos de declaração após o julgamento do recurso para debater a questão no colegiado ou até mesmo como tentativa de sanar o alegado vício o
que não ocorreu na hipótese note-se ademais que após o julgamento dos embargos infringentes houve ainda a interposição de recurso especial em 3 de novembro da do ano do julgamento que foi 2020 ocasião em que tampouco foi levantada a pretensa nulidade querendo agora a defesa passado 4 anos da análise dos embargos infringentes e em sede de abias Corpos a nulidade do julgamento ora aspas como é de conhecimento a jurisprudência do do Superior Tribunal de Justiça com respeito à segurança jurídica e a lealdade processual temse orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas ou qualquer
outra falha ocorrida no acordo impugnado também devem ser arguidas em momento oportuno sujeitando-se à preclusão isso está no agrav mental no abcorpus 6900 070 relatou o ministro Joel Ilan passió julgado aqui na na quinta turma em outubro de 2021 e no Agravo regimental no abesc corp 913 717 relatou o ministro Reinaldo Soares da Fonseca também julgado Nesta quinta turma em Junho deste ano demais disso O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal sejam absolutas ou relativas reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade da das formas
positivado pelo artigo 563 do Código de Processo Penal pad n Lite srif E aí eu também cito precedentes o que esse esse esse prejuízo não se configura no caso presente ainda que ultrapassadas tais alegações aspas quanto à necessidade de indicação do número de inscrição junto aoab para fim de perfectibilização da intimação no diário da Justiça A regra é de que a ausência ou equívoco Quanto ao número da da inscrição do advogado na OAB não gera nulidade isso foi firmado em sede de recurso representativo da controvérsia o resp 1.138 105 Santa Catarina a grav regimental no
resp 1.382 786 relatou o ministro Mauro campel julgado na segunda turma em dezembro de 2014 Eu sempre me lembro das lições de um velho professor de processo que dizia quando quando tratava da das TR Colunas da nossa Constituição e a coisa julgada o direito adquirido e o ato jurídico perfeito não é que o ato jurídico perfeito perfeito não está aí no sentido de sem Defeitos mas está no sentido de acabado terminado completo é esse o sentido de perfeito em ato jurídico perfeito então mesmo um ato com uma pequena imperfeição como a falta do número eh
da OAB ele é considerado um ato jurídico perfeito porque ele foi terminado E isso não gera os problemas capazes de se considerar o ato inidôneo a finalidade a que ele sve o o recorrente pleiteia a nulidade da decisão de pronúncia o argumento da ausência de indicação de elementos caracterizadores do dolo eventual entende que a pronúncia e os acórdãos que a confirmaram não enfrentaram os argumentos defensivos tendo ocorrido a negativo de prestação jurisdicional requer depis a desclassificação da conduta para homicídio culposo na direção de veículo automotor quanto à alegação de ausência de prestação jurisdicional sem razão
à defesa data máxima venia tendo em vista que o acordão encontra-se devidamente fundamentado tendo sido discutida a tese da configuração ou não do dolo eventual tanto assim que houve necessidade de apresentação de embargos infringentes tendo prevalecido o entendimento de que que o acusado teria agido com o referido dolo com efeito cabe ao julgador fundamentar todas as suas decisões de modo a robuste bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação utilizada nos termos do artigo 939 da Constituição da República devendo ser considerada a conclusão lógico sistemática adotada pelo deciso ora aspas as decisões das instâncias Ordinárias
estão devidamente fundamentadas porquanto as questões necessárias à elucidação da controvérsia estão expostas de forma Clara com razões suficientes Ao livre convencimento motivado ainda que sucintas e contrárias às pretensões da combatível Defesa que de per si não importa nulidade por violação artigo 93 inciso 9º da carta política assim agrav regimental no abes Corpus 739 614 relatou o Ministro Jesuino rissato ao tempo em que integrava esta quinta turma em outubro de 2022 porém não se deve confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional de outro lado no que diz
respeito ao pedido de desclassificação para homicídio culposo na direção de veículo automotor da análise dos Autos notos que o presente abias Corpus distribuído em 21 de Maio deste ano constitui mera reiteração do pedido formulado no abias Corpus 881 972 diferido liminarmente pela Ministra Maria Teresa a época Presidente deste eh tribunal cujo trânsito em julgado ocorreu em em 30 de Abril deste ano isso porque a identidade de partes de causa de pudi impugnando os dois feitos o mesmo acordam que são os embargos infringentes de nulidade de número longo que eu transcrevo aqui o que constitui obse
ao seu conhecimento nesse sentido nós temos jurisprudência como o agrav regimental no abesc 752 006 de São Paulo relatou o ministro mensal da zulai Neto julgado Nesta quinta turma em dezembro de 2 22 e o agrave regimental nos embargos em declaração no recurso em abias copos número 17235 relatora a Ministra Laurita vaaz quando integrava a sexta turma julgado naquele colegiado também em dezembro de 2022 o agravante insiste em que não se trata de reiteração de pedido a argumento de que não houve mérito julgado pelo colegiado no Abas coros 881 972 e e que a causa
pretende é diversa com efeito não houve julgamento pelo colegiado no brit anterior uma vez que a própria defesa desistiu do agravo regimental interposto contra a decisão monocrática da presidente fundamentada da forma como eu transcrevo aqui de outro lado conferindo-se os os referidos feitos tem-se que no abesc 881 972 o pleito era de aspas classificar as condutas imputadas ao paciente para aquelas descritas nos artigos 302 Cap 303 Cap do Código de Trânsito Brasileiro na forma do artigo 70 primeira parte do código penal brasileiro afastando-se Por conseguinte a competência do tribunal do jur para o julgamento da
causa fecha aspas no no rit or em análise o pedido resume-se em aspas desclassificar os delitos imputados ao paciente para os crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor Já que as decisões anteriormente proferidas não indicam a presença de dolo eventual em sua conduta inclusive que o acidente no qual se viu envolvido quase tirou a sua vida fecha aspas tendo pois como fundamento do pedido Em ambos ausência de dolo eventual dessa forma verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada razão pela qual esta merece subsistir por seus próprios jurídicos
fundamentos prejudicada assim análise do pedido de tutela provisória no qual se requer a suspensão da sessão plenária do Júri marcado para 30 de setembro deste ano por todas essas razões eu nego provimento ao agrav regental pois não o relator é quem defere Senor relator pois esclarecimento de fato por favor só uma questão de ordem até lealdade processual quando esse advogado fez a a informação de boca ou meramente digitada é porque dentro desse contexto que o ministro Ribeiro Dantas apontou os rastros no sistema são esses que não foram demonstrados só se apontou aqui a afirmativa do
eminente eh prestador de informações e um último detalhe com relação a esse lapso esse intervalo entre a data do julgamento desse embargos infringente e a impetração do abes Corpus é porque só houve o trânsito em julgado dessa decisão no dia 5/09 de2022 Então 92023 já em janeiro se impetrou o abes Corpus porque o Supremo Demorou a julgar e o STJ também então só são essas considerações e agradeço a atenção de vossas excelências Obrigada Dr Thiago senhora Presidente asis os esclarecimentos feitos não mudam em absolutamente nada nenhum dos raciocínios que eu desenvolvi no meu voto motivo
pelo qual eu mantenho tá útimo eh passo eu então a votar e já antecipo que Pedirei Vista Fiquei impressionada com as questões processuais especialmente a questão da inserção do voto desempate e com essas questões de não se ter exatamente qual foi o exato horário e dia em que esse voto foi colocado no sistema também me impressiona a ausência do número de OAB na publicação e com relação ao mérito eh há duas sessões atrás eu fiquei vencida aqui sozinha 4 a um num processo em tudo parecido com esse acidente de veículo onde foi desclassificada a conduta
para culposo inclusive no meu gabinete eu estou revendo diversos processos onde eu mantinha o meu entendimento de que era sim homicídio doloso e que deveria ser julgado pelo júri eu estou revendo para me adaptar à decisão da turma onde eu fiquei vencida por quatro então eu quero exatamente analisar essa situação da desclassificação para homicídio culposo que ainda que já tenha sido objeto de um um agravo de instrumento decidido monocraticamente pela ministra Presidente nós poderíamos em razão da mudança de jurisprudência da turma conceder de ofício Então por essas razões eu estou pedindo Vista pergunto a sua
excelência o ministro Reinaldo se aguarda eu aguardo você Serv aguarda então como o ministro Reinaldo aguarda e não não temos um resultado de julgamento eu pergunto a sua excelência o ministro relator se fica mesmo assim prejudicado A análise do pedido da tutela provisória porque teria um plenário de Júri marcado para 30 de setembro se vossa excelência vai examinar essa tutela monocraticamente se examinaremos aqui a questão da suspensão do Júri marcado para 30 de setembro eu eu já examinei no meu voto senhora presidente e considerei prejudicada Então se vossas excelências quiserem podem examinar agora meu voto
é contrário contrário eu no meu voto aqui só com relação ao pedido de tutela provisória eu concedo para que o juris seja suspenso unicamente até o final do julgamento deste abias Corpus que está hoje em mesa como vota sua excelência o ministro Reinaldo senhora Presidente até por uma questão pessal e e Para viabilizar a o entendimento da quinta turma a respeito do assunto eu vou acompanhar o voto divergente na tutela para suspender o júri do dia 30 até que esta Turma possa eh que não não dará tempo até o dia 30 né Eh possa eh
examinar a pertinência ou não eh da sentença de pronúncia que que é o pedido considerando que também verifiquei nesse caso que a afirmação de que está no sistema temes é do eminente Presidente né Otávio mas eu não localizei o o documento do sistema temis que coloca a hora 12:05 eu só localizei a assinatura do documento que é no dia seguinte dia 7 Então é só por por essa questão que eu também não não consigo antecipar meu voto mesmo porque a A análise de vista da senhora Presidente eh deve também eh vir com esclarecimentos A esse
respeito eu nessas condições eu eu eu concedo a tutela né e não considero prejudicado porque ainda não proferi o voto eh referente ao agravo regimental interposto então Vamos proclamar o resultado o voto de sua excelência o relator que negava provimento ao agravo regimental e ao pedido de tutela provisória pediu Vista a ministra Presidente Daniela Teixeira aguarda sua excelência o ministro Reinaldo suares da Fonseca ausentes os ministros messod azulai e Joel justificadamente com relação ao pedido de tutela provisória vencido sua excelência o ministro relator a ministra Daniela acompanhada pelo Ministro Reinaldo Soares da Fonseca deferiram o
pedido para suspender a sessão plenária do Júri marcada para 30 de setembro até o julgamento deste Abas Corpus pela turma Esse é o resultado muito obrigada Dr Thiago muito obrigada Dra Paula temos ainda mais um processo com sustentação oral da relatoria de sua excelência o ministro Reinaldo Soares da Fonseca O agravo regimental no Abas corpos 941 454 de São Paulo o advogado é presencial acho que online Dr Vítor Borges Marques já está conosco então Dr Vítor o senhor nós vamos dispensar a leitura do relatório Ministério Público pela sua procuradora dout Paula não vai se manifestar
então eu passo a palavra ao Dr Vittor pelo prazo de 5 minutos Boa tarde Boa tarde a todos eu gostaria de saudar os ministros Presidente Daniela Teixeira Ministro Ribeiro Dantas em especial relator Reinaldo Soares da Fonseca gostaria também de cumprimentar a adulta representante do Ministério Público os advogados e os serventuários da Justiça excelências Esse é um julgamento de um HC no qual figura Diego Lacerda de Lima acusado de tráfico de drogas com a participação de uma menor Vamos aos fatos este HC foi indeferido por certa circunstâncias vamos chegar a elas e rebatê-los concreto é o
seguinte os policiais eles recebem denúncia anônima de um morador de área livre não há registro algum disso apenas a fala dos policiais militares que uma mulher ingressou num motel com duas malas de droga diante dessa denuncia anônimo eles se dirigem até o hotel conversam com o representante o dono quem estava lá responsável e este leva até o quarto a partir deste momento eles batem na porta a menor abre a porta e eles ingressam Ponto Central deste caso forte cheiro de droga anterior entrada do hotel um dos motivos do indeferimento neste relato dos policiais militares é
bem claro avistaram as duas bolsas sobre a cama e um forte odor de maconha ou seja não foi antes foi posterior a entrada no quarto no quarto deste deste Motel foi posterior ao ao ao cheiro da droga Então eles entram no Motel com uma denúncia anônima e sem autorização da menor que sequer poderia fazer alguma coisa eu trago como precedente O agravo regimental no HC 763 315 de Roraima que diz que o quarto é Inviolável e que não tem o suposto consentimento dentro dessa menor e o dono do hotel não faz diferença para o caso
concreto Além do mais este caso até por lealdade processual já consta a audiência foram feitos alguns requerimentos Portanto ele ainda não foi julgado mas essa menor não foi nem avisado que ela poderia ficar em silêncio ela relata que eles interrogam ela isso tá no próprio depoimento dos policiais fal falando que ela fala a primeiramente a droga é minha depois de eles começam a fazer Os questionamentos e ela diz que a droga do paciente atento a isso sem aviso de Miranda sem qualquer representante legal é uma mulher com seis policiais 16 anos de idade ela não
tem capacidade alguma de ficar em silêncio de segurar o celular qualquer coisa do tipo portanto entendemos que neste ponto excelências já deveria ser decada nulidade de qualquer prova obtida mediante a essa invasão de domicílio específica adante segundo que relatos poliis ela informa que oente é o dono dessa drog mas folhas 40 desse STJ ela diz comprei a droga no Facebook Diego é apenas meu relacionamento amoroso ou seja não existe essa indicação não existe nenhuma indicação específica de drogas e agora o ponto nevrálgico o ponto que é encontrado drogas com o paciente é dentro da casa
dele os policiais relatam foi autorizado pela genitora a genitora já trouxe em folhas 41 que folha 52 perdão não autorizou tem um relato dela tá autenticado em audiência de instrução e julgamento ela disse não autorizei a entrada e folhas 41 47 a gente tem aa dela excelências por que é important essa porta essa porta tá arombada essa porta conforme fotos está completamente arrombada se houvesse autorização por qual motivo essa porta estaria arrombada ISO também já foi confirmado em audiência por testemunha ocular que foi após na casa dela já que está Encerrando o tempo eh nós
entendemos o quê Standard probatório para para essas duas entradas em domicílio é muito baixo então nós requeremos que seja anulada tanto em questão da entrada no motel quanto em questão da entrada em domicílio de Diego e bom com todo exposto a gente requer o conhecimento deste HC e o o provimento Agradeço o tempo devolvo a palavra excelência muito obrigada Dr Vittor por respeitar aqui o tempo de sustentação oral o ministério público não vai falar eu devolvo a palavra a sua excelência o relator Ministro Reinaldo para o seu voto senhor presidente senhora Presidente eu quero cumprimentar
o Dr Vittor também da que fez a sustentação oral é um mais um dos casos de HC eh com a discussão sobre busca eh domiciliar né e as fundadas razões e o suposto consentimento eh para ingresso na verdade estamos diante de uma pensão né em que a proprietária da pensão recebeu o policial E autorizou eh ter manter contato até o quarto chegando no quarto houve a batida com forte cheiro de entorpecente né portanto no corredor já se sentiu forte cheiro de entorpecente nessa hipótese eh não se trata de invasão sem autorização da pensão né e
em segundo lugar o Che cheiro forte de entorpecente tem sido considerado eh elemento suficiente para fundar da suspeita sim e ingresso em domicílio isso daí são vários os precedentes inclusive da lava de vossa excelência no HC 90 909 315 Mato Grosso do Sul e eu digo aqui como é de conhecimento o trancamento de ação penal de procedimento investigativo na Via Estreita do Abas corpos ou de recurso em Abas corpos somente é possível em caráter excepcional quando se comprovado de plano A inépcia da denúncia a tipicidade da conduta a incidência da causa de extinção da punibilidade
ou ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito o ingresso em domicílio alheio para se revestir de legalidade deve ser precedido de constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência do crime no interior da residência em outras palavras somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional da inviolabilidade de domicílio no caso os policiais verificaram a situação de flagrante
de antes mesmo de entrar na casa do paciente de fato os agentes após receberem denúncia de uma adolescente havia entrado com duas que uma que um adolescente havia entrado com duas malas de droga drogas em uma pensão diante disso com a autorização do dono do estabelecimento foram até o quarto indicado Bateram na porta e Ao serem atendidos visualizaram as malas mencionadas na denúncia e sentiram o forte cheiro de maconha sendo nesse cenário não há ilegalidade da at Venha na busca e apreensão realizada no local Considerando o próprio cheiro em que resultou apreensão de 8,3 kg
de de maconha ato contínuo com as informações robustas e específicas fornecidas pela adolescente acerca da ocorrência de crime permanente no imóvel do paciente a DTA defesa vem com toda uma um esclarecimento fático que infelizmente eu não posso acolher num HC diante da palavra que as instâncias ordin á encaminham até o Superior Tribunal de Justiça isso em abias coropos É quase que impossível foi realizada a busca domiciliar no endereço indicado dessa forma considerando a prévia apreensão de mitor pesent e a dilação da a delação da adolescente é possível concluir pela ausência de arbitrariedade na diligência policial
resultando na coleta progressiva de elementos que levaram de forma válida a conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante e apreensão de drogas de aí de 1,28 kg de maconha 269,1 de cocaína 248,7 g de craque ademais a corte local consignou que a entrada no domicílio da paci do paciente teria sido franqueada por sua genitora de modo que para modificar as premissas fáticas no sentido de concluir que o consentimento não restou livremente prestado seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático probatório dos Autos
expediente inviável na sede mandamental com essas considerações senhora Presidente Eu nego provimento ao regimental é como voto agradeço Ministro Reinaldo como vota sua excelência o ministro Ribeiro Dantas acompanha lá também eu então agradecendo a participação do Dr Vítor Borges Marques proclama o resultado a turma por unanimidade negou o provimento ao regimental chamo agora nosso último processo da pauta da relatoria também de sua excelência o ministro Reinaldo Soares da Fonseca trata-se do agravo regimental no Abas corpos 939 640 do Rio de Janeiro o advogado é online Estamos aguardando o advogado para mim não aparece tá aparecendo
também não é nosso Como é o nome dele Jonathan Conceição Alves eu acho nós pedimos ao Dr Jonathan Conceição Alves que ligue a sua câmera e o seu áudio para você ele aparece conectado para nós não Dr Jonathan o Senhor nos ouve para você ele aparece de alguma maneira só como conectado bom eu pergunto a sua excelência o m relator se gostaria de adiar ou se eu posso adiar só que eu eu tenho dúvida inclusive sobre a pertinência dessa sustentação oral Dr Marcelo vossa vossa senhoria podia nos ajudar porque aqui é um agrave regimental contra
a decisão indeferitória de eliminar Ah bom então nem eu acho que não cabe ao o agrave regimental não conhecido eu não tô conhecendo porque nos termos da jurisprudência desta corte não cabe agrave regimental conta decisão quem defere de forma fundamentada o pedido eliminar em abesc ou recurso em abesc eu não inde deferi o abesc alinar exato não cabe a a sustentação oral eu penso que não mas a grave regimental não conhecido isso já consideramos o o voto de sua excelência proferido como vta sua excelência o Miss Ribeiro Dantas completamente de acordo se a gente abrir
esse precedente regimental ele vai ter oportunidade no Agravo regimental ou no jamento de mérito M exatamente então eh Dr Marcelo esclarece que o sistema não fez essa diferença por isso que ele teria aceitado essa sustentação oral e ele vai pedir um ajuste ao setor de tecnologia para que aponte que aqui é um agrave regimental contra liminar de toda maneira a turma por unanimidade não conheceu do agravo regimental que exatamente não cabe contra a decisão queem defere liminar então com esse julgamento chegamos ao fim de nossa pauta Gostaríamos todos de deixar Expresso nossos votos de melhora
rápida do nosso Presidente Ministro messod agradecendo a participação de Dra Paula aqui que a partir de agora estará conosco Dr Marcelo muito obrigada E a todos os nossos servidores eu declaro encerrada a sessão às 15:51 obrigada a todos i
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