Caso prático de Processo Cívil | Direito Processual Civil - Caso 1
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JusBié
Caso 1
Tema - Caso Prático Sobre Direito Processual Cívil
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AO06 0040.0000.7848.91...
Video Transcript:
saudações seja bem-vindo no presente vídeo vamos dar sequência Às nossas vídeoaulas ligadas aos casos práticos exatamente ah finalmente vamos concluir com essa série de aulas sabemos nós que desenvolvemos aqui quatro casos práticos ligados às matérias de Direito da família de direitos reais de Direito Penal e Hoje finalmente abordaremos sobre os direitos no caso o direito processual civil no entanto é efetivamente um caso prático de vital importância e eu preparei ele de modos a que possamos de uma forma exaustiva olhar para todos os temas que até aqui abordamos atenção tentar né porque efetivamente abordamos sobre tanta coisa que fica efetivamente complicado falar sobre todos eles nesse vídeo portanto convido-lhe a assistir o vídeo até ao final para que possa aprimorar as suas técnicas jurídicas em torno dessa questão e se for novo no canal seja bem-vindo E desde já convido-lhe a inscrever-se a deixar o seu gost comentário sugestão ou crítica ativar o sino para que o YouTube lhe possa notificar sempre que Subimos vídeos novos e queira compartilhe com quem puder de modos a que Assim possamos partilhar conhecimentos com o maior número de pessoas possíveis e quem sabe contribuir para a sua cultura jurídica e se ainda não sabe eu sou o Jorge reis e este é o jubia [Música] caríssimos finalmente chegamos ao culminar daquilo que é a nossa série de aulas ligadas aos casos práticos no entanto é uma dinâmica que nós pretendemos dar sequência porque sabemos nós que os casos práticos são efetivamente um calcanhar de Aquiles para muitos e como eu disse no vídeo anterior não abordamos aqui sobre o o caso prático ligado ao direito comercial mas na próxima aula de direito comercial abordarei sobre a classificação dos atos de comércio e consequentemente teremos matérias suficientes para aqui abordar sobre um caso prático e eu trarei com certeza aquele caso prático e não só Também na medida que a gente for desenvolver nossos trabalhos procurarei de modos a que pelo menos no mês eh possamos ter um caso prático de cada matéria para que assim eh não deixamos muita matéria acumulada E no entanto poderás trabalhar todos os institutos jurídicos que aqui foram falados me caros efetivamente muito complexo para mim eu tenho uma atividade regular e não só aqui no YouTube you Mas também tenho uma vida profissional sabem que eu não vivo do YouTube então preciso comer daí é que fica-me difícil algumas vezes preparar conteúdos e também preparar casos práticos melor no entanto eh eu disse lá no nosso primeiro vídeo que a nossa tentativa de solicitação de vídeos práticos eh de casos práticos a vocês R show e efetivamente roch show mas ainda assim fiz um fiz um grande esforço de trazer-vos esses quatro quos práticos e a fim de contemplar-vos de algum alguma forma pela pela vossa dinâmica pela vossa assiduidade por terem de alguma forma contribuído bastante ao longo desses 2 anos de existência para que o nosso canal crescesse como cresceu são hoje mais de 6. 000 inscritos e isso é efetivamente muito honroso para mim eu em momento algum imaginei que em tão pouco tempo conseguiria chegar a esse a essa meta eh parece ser um número ínfimo né comparado a alguns canais que de renome aqui na nossa plataforma YouTube e muitos canais angolanos e não só mas para mim pelo trabalho que eu faço e pelo pouco material técnico que eu tenho porque sabem que eu gravo apenas com um telemóvel no entanto eh conseguir esses 6. 000 inscritos foi efetivamente muito mas muito bom eh também gostaria se vocês assim permitirem e eu duvido muito que isso vai acontecer Porque infelizmente vocês não gostam de interagir conosco não gostam mesmo nós faz lançamos vários vídeos muitas vezes não recebemos nenum back vosso nenhum comentário ex Seme Se tiverem dúvidas algumas vezes outras pessoas vão dizendo o s tá mal a imagem tá mal enfim mas eh gostaria também de ter um vosso feedback de modos a que participassem mais ativamente Aos aos nossos vídeos porque meus caros é efetivamente constrangedor para mim estar aqui a mandar vídeos quase sempre e ter um outro comentário ter um outro gosto imaginemos temos vídeos aqui de 1000 com 1000 1 com 1000 visualizações e tem apenas 10 20 20 gostos Com certeza que por mais visualizações que existem mas não existe esse feedback o YouTube também não vai divulgar o nosso canal para outras pessoas daí é que é necessário efetivamente que vocês contribuem com os vossos likes contribuem com os vossos comentários e assim a gente vai crescer por outro lado eu gostaria de receber a vossa anuência né e para que no dia 9 de junho que é o dia que a gente vai efetivamente com completar os 2 anos de existência pudesse fazer aqui uma live né para em conjunto compartilharmos ideias trocarmos ideias Eh perspectiv vamos questões futuras sobre o nosso canal o que que devemos fazer para melhorar né e vou necessitar efetivamente desse vosso fedback se pelo menos se tivesse se tivermos pelo menos 10 atenção pelo menos 10 comentários a dizer que sim vamos fazer essa Live atenção lá o número é tão reduzido porque eu sei que nós não temos tido essa essa interação aqui no you you então eu peço pelo menos 10 pessoas aqui a dizerem que sim podemos gravar essa Live então no dia 9 de junho teremos uma Live para a celebração do nosso aniversário caso contrário infelizmente não vamos celebrar de uma forma especial porque nesse ano não tenho tempo mesmo para gravar um vídeo especial como fiz no ano passado então mais sensato seria uma live e se vocês puderem então deixam aí nos comentários as vossas as vossas a vossa sugestão e a gente vai vai fazer fazer essa Live caso contrário ficamos por isso prontos chega de enrolar e eu vou entrar então para o nosso caso prático caso prático esse que Como disse inicialmente é ligado à matéria de Direito Processual Civil eh ele é um caso prático não eh em quid deures como aconteceram com os dois primeiros vídeos no entanto esses dois últimos do Direito Penal na na antes deontem e hoje o direito processual civil Vamos então abordar eles com questões por quê Porque as questões eh são diretas e nos vão levar diretamente alguns pontos alguns Alguns algumas matérias que a gente foi efetivamente abordando no entanto sem mais enrolações eu vou aqui proceder à leitura do nosso caso prático eh que diz o seguinte em 2017 Alfredo celebrou com a sociedade comercial Leal rede limitada ah representada pelo Senor bent Zeca um contrato de prestação de serviços cujo objeto incidia sobre a realização de aulas de inglês por parte da sociedade Comercial ao Alfredo atenção coloquei aqui António é que eu gosto tanto do António queem quase sempre quero lhe colocar no meu nos meus exemplos mas hoje não é o António é o Alfredo no entanto eles eh celebrou eh esse contrato na qual a empresa iria prestar-lhe serviços de aulas de inglês no prazo de 1 ano e definiram como contrapartida a quantia total de de 6 milhões de quas perfeito sucede porém que após a liquidação total da quantia a sociedade Leal Red não cumpriu com a sua obrigação e mediante f t fato após várias tentativas extrajudiciais para reaver o seu dinheiro Alfredo decide em agosto de 2021 intentar na sala do cível e administrativo da comarca do Quito uma ação perfeito para quem isso a gente vai descobrir daqui a pouco meus caros eh olhando aqui para essa hipótese prática não é nós conseguimos conceber Com certeza que alguns princípios ligados ao direito substantivo não é princípios né princípios por exemplo da Autonomia privada ligado ao direito civil ah e também algumas matérias ligadas ao direito adjetivo e nós já sabemos Com certeza distinguir dos ramos do direito né sabemos nós que o direito adjetivo em Norma incide sobre o poder jurisdicional do estado e no entanto é aqui um Ramo do direito público e o direito processual civil no caso porque vai ser esse desenrolar de Atos que visam efetivamente a aplicação do direito substantivo que o direito substantivo por sua vez determina os direitos e obrigações inerentes a uma relação jurídica concreta e nesse caso há uma relação jurídica há entre Alfredo e a sociedade comercial que é representada pelo Senor Bento e no entanto queremos eh aqui saber o que aconteceu aconteceu que ouv aação de um contrato é um contrato de prestação de serviços e se puder vai lá verificar no artigo artigo 1157 salvo erro do Código Civil e vai com certeza encontrar este este este regime jurídico da prestação de serviço por outro lado Houve aqui um incumprimento por parte da sociedade comercial na medida em que Ah Alfredo procedeu o pagamento que era a sua obrigação no entanto a sociedade comercial não procedeu aquilo que é a sua obrigação que era ministrar as aulas de inglês no prazo de 1 ano com certeza com base a isso existe aqui a violação de direitos subjetivos existindo pode Nesse contexto Alfredo servir-se dos meios de tutela jurídica para poder reaver então repor a sua a legalidade e assim sendo nós vamos aqui hoje abordar sobre essas questões em primeira instância a primeira pergunta que nós colocamos aqui no nosso caso prático é Quais são os princípios assentes na hipótese atenção nós quando falamos aqui sobre os princípios em si vamos olhar para os princípios do direito processual civil e nós conhecemos vários princípios do direito processual civil Mas cada princípio em Norma e coloca-se Em certas circunstâncias não é nós temos por exemplo o princípio do contraditório o princípio da celeridade processual o princípio da legalidade entre outros princípios inerentes ao processo Mas o que está aqui em causa são efetivamente dois princípios primordiais primeiro é o princípio do acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva Com certeza por quê Porque aqui há um desencadear de Atos que levam aqui Alfredo posteriormente intente uma ação e se está se está a intentar uma ação é porque a lei permite que todos a todos deve ser eh a possibilidade de recorrer aos meios de tutela jurídica públicas no caso aos tribunais daí está temos um princípio temos o princípio do acesso à justiça e da tutela jurisdicional efetiva é o primeiro princípio e o quem faz-se valer deste princípio é o Alfredo no entanto este princípio tem consagração Legal com certeza que tem temos aqui nos temos do artigo eh sego do do Código de Processo Civil o o respalde legal dessa questão correspondência entre o direito e Ação a todo o direito excepto quando a lei determina o contrário corresponde uma ação destina-se a fazê-lo reconhecer em juízo Ou realizá-lo coesivamente bem como as providências necessárias para cautelar o efeito útil da ação perfeito Aqui estamos a a falar o direito de ação que é dado ao ao ao Alfredo por outro lado Alfredo também vai Se valer aqui pelo artigo 29º da Constituição da República de Angola que fala efetivamente sobre a tutela judicial efetiva estabelece o seguinte acesso ao direito e a tutela jurisdicional efetiva a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos não podendo a justiça ser denegada por insuficiência dos meios econômicos perfeito Então nesse caso concreto a nossa lei Magna dá aqui fundamento dá aqui respaldo do primeiro princípio que nós enquadramos aqui neste caso concreto e podemos efetivamente conjugar com direito de ação nos termos do artigo 2º do Código de Processo Civil Até Aqui estamos bem no entanto há mais princípios Com certeza e um outro princípio que nós podemos aqui enquadrar será o princípio do do dispositivo perfeito princípio do dispositivo é diferente do princípio do inquisitório princípio do dispositivo por quê Porque a ação em Norma deve ser eh deve ser dada pelo autor aquele indivíduo que efetivamente viu o seu direito violado deverá recorrer ao Tribunal e o tribunal assim terá a necessidade de eh lançar mãos aos meios cabíveis a ele para poder então fazer valer o direito do autor termos podemos com certeza também encontrar respaldo legal desta desta matéria ou deste princípio nos termos do nosso código de processo civil artigo 264 do Código de Processo Civil que estabelece princípio do dispositivo poder inquisitório do Ju ou seja aqui no artigo 264 nós encontramos dois princípios o princípio do dispositivo e o princípio do inquisitório e tá aqui começa e desenvolvimento da instância a Instância se inicia por impulso de quem do autor sem o autor intentar ação com certeza não haverá aqui nenhum processo Porque o tribunal em norma é estático não é dinâmico o tribunal espera pelos processos e não vai atrás deles então o princípio dispositivo é patente aqui nesse caso concreto por quê Porque Alfredo intentou uma ação então estamos aqui perante o princípio do dispositivo que estabelece o número um do artigo 264 seguinte a iniciativa e impulso processual incumbem as partes perfeito no entanto Alfredo tinha interesse e intentou ação no entanto podíamos aqui falar do princípio do contraditório não por quê Porque na peça pelo menos não narra ainda os factos de ah a outra parte ter apresentado a contestação quando se dá a possibilidade de contestar e vai se dar com certeza nesse caso prático após nesse caso concreto após o Alfredo dar interação a outra parte será com certeza notificada citada para apresentar a sua contestação aí estaríamos avaliar o princípio do contraditório mas aqui nesse caso concreto encontramos apenas dois princípios essenciais o princípio do acesso à justiça não a to jurisdicional efetiva e por outro lado o princípio do dispositivo ok enquadramos aqui esses dois casos práticos e a outra questão que se coloca é número dois que meio ext que meios extrajudiciais Alfredo podia fazer valer antes de intentar ação meus caros nós aqui falamos sobre vários meios de de tutela extrajudicial no entanto e at verificamos nesse caso prático Que Alfredo fez valer esses direitos no entanto não logrou êxitos daí aqui não tinha alternativas sen não recorrer ao judicial Nesse contexto eh quais seriam esses meios nós temos por um lado a arbitragem teríamos a mediação teria diamos a conciliação que são meios extrajudiciais de litígios e que com certeza então esses são os meios de extra judiciais de litígios então provavelmente Alfredo fez-se valer deles mas não logrou o éxito então assim surge a segunda a seguinte questão Qual é essa seguinte questão é a terceira que a hipótese se refere a um processo de jurisdição voluntária ou contenciosa perfeito meus caros olhando aqui para os factos olhando aqui para a hipótese eh qual seria a ilação que se retira quanto à forma de processo Quanto quanto à jurisdição voluntária ou contenciosa meu caro Com certeza que aqui existe um processo de jurisdição contenciosa por quê porque existem aqui diferentes interesses não é o interesse do do do do Alfredo É com certeza eh ser resarcido do do dinheiro que pagou a a outra parte parte e a outra parte terá o interesse de não pagar ou contradizer os factos alegados pelo pelo Alfredo Nesse contexto eh não se trataria no caso concreto de um processo de de jurisdição voluntária mas sim de um processo de de jurisdição contenciosa perfeito aqui não há mais o que enrolar porque é basicamente isso e Con certeza meu caro você está a estudar Você tem outra bagagem com certeza uma bagagem melhor do que eu e poderá nessa Nesse quesito de de jurisdição Com certeza aprimorar definir em primeira instância O que é uma jurisdição voluntária O que é uma jurisdição contenciosa e com base a isso culminar a sua resolução dizendo que con certeza o caso prático refere-se aqui a matéria de jurisdição contenciosa e não voluntária perfeito Até Aqui estamos bem caminhados e podemos dar sequência e mais o mesmo pode ocorrer lá atrás quando falamos sobre a segunda questão vamos lá estamos a falar sobre os meios de resolução de litígios Quais são esses vários meios a citamos mediação conciliação arbitragem Ok define cada uma delas e assim terás maior pontuação porque simplesmente falar vai se vai vai se basear na mediação na na na arbitragem ou na ou na conciliação não basta daí podes ir buscar a lei da da arbitragem voluntária podes ir buscar o regulamento do do Cré é o que é o centro de de resolução ex de resolução de litígio extrajudiciais no entanto é importante que vai buscar o maior número de fundamentos vai buscar argumentos jurídicos vais buscar argumentos doutrinários vais buscar argumentos legais e com certeza terás uma melhor cotação no entanto posto isto vamos para a quarta questão classifica a ação a ser intentada por Alfredo quanto ao fim e quanto à forma de processo perfeito Aqui começa efetivamente o nosso estudo e nós já temos aqui no canal um vídeo onde falamos sobre as espécies de ações e com certeza é com base a essas espécies de ações que nós vamos olhar para os factos ou para a hipótese e enquadrar a ação de vida quanto ao fim e quanto a forma meus caros em primeira instância olharemos para para ação quanto ao fim Qual é o artigo que nos chama quando queremos falar sobre as pecies de ações todo mundo tem que ter isso emcor eu acredito que você tenha e antes de avançar vai comentar aqui que é o artigo quarto Pronto acabei falando mas pronos é o artigo 4to do Código de Processo Civil que define eh claramente a formas as formas as espes de ações Ok temos aqui artigo quto do Código de Processo Civil as ações são declarativas ou executivas meus caros sabemos nós que ainda estamos a falar sobre os processos declarativo E no entanto essas ações com certeza são ações declarativas depois quando a gente vai falar sobre ação executiva poderemos buscar as ações executivas mas agora todos os nossos casos e estamos a falar aqui da ação declarativa Então vamos basear noos nas ações declarativas no entanto O que pretende aqui Alfredo efetivamente uma ação declarativa no entanto quanto ao fim as ações declarativas podem ser de simples apreciação de Condenação ou constitutivas no entanto olhando para essas três espécies de ações Qual é a ação que se adequaria no caso concreto O que é que pretende efetivamente Alfredo vamos lá verificar aqui a linha a espécie de simples apreciação tem por fim obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto Antônio pretende aqui o reconhecimento da dívida não até porque já existe um contrato e no contrato está efetivamente firmado que e a outra parte deverá prestar um serviço mediante uma contrapartida entretanto não existiu essa contrapartida está lá tá reconhecida a dívida existe essa dívida lá perfeito no entanto a linha B diz as de Condenação tem por fim exigir a prestação de uma coisa ou de um facto pressupondo ou provendo a violação de um direito e a linha C as constitutivas TM por fim autorizar uma mudança na ordem jurídica existente não é isso que se pretende não que se pretende na linha A no entanto é a linha B que se aplica aqui no caso concreto logo quanto ao fim a ação a ser intentada por Alfredo será uma ação declarativa de Condenação perfeito perfeito meu caro por quê Porque as as as as as ações declarativas de Condenação eh têm por fim exigir a prestação de uma coisa ou de um facto e o que ele quer exigir a prestação de uma coisa qual é essa coisa é o dinheiro ele quer exigir isso Entretanto a outra parte não quer pagar Nesse contexto o que se deve fazer aqui é intentar essa ação Porque existe aqui a violação de um direito pressupondo a violação de um direito exatamente óbvio não violação de direito obvia violação de direito no entanto ele ganha Ah o Alfredo ganha esse direito subjetivo e noentanto pode exigir aqui no tribunal que ah o tribunal tome as diligências cabíveis para poder fazer valer então o direito de Alfredo perfeito e quanto a forma me caros Nós também fizemos um essa análise lá naquela época e entanto devemos nos socorrer aos artigos 460 Opa o que que se passa artigos 460 e seguintes que diz aqui as formas de processos podem ser comum e especiais artigo 460 perfeito o processo especial aplica-se aos casos expressamente designados na lei e o processo comum é aplicável a todos os casos aqui que não corresponda meus caros Se nós formos buscar ali nas formas de processos especiais Com certeza não vamos encontrar nenhuma ação ah para o caso em concreto no entanto aplicaremos a forma de processo comum porque aqui que se aplica vamos aplicar a forma de processo comum e Jorge Se fosse por exemplo uma ação de despejo Com certeza existe uma ação de despejo regulado na lei do arrendamento Urbano se fosse seria uma seria o processo especial se fosse eh uma ação divórcio existe uma ação específica para isso se fosse uma ação para insolvência ou falência existe uma ação e agora existe um processo uma lei específica que regula também essa matéria No entanto quando estivermos perante as ações especiais aplicaremos a forma de processo especial lá ação de reivindicação uma uma ação especial é uma ação especial porque o artigo 131 do Código Civil define claramente ação ação de reivindicação como sendo uma uma uma ação especial existem outras várias formas especiais porque a própria lei determina o formalismo a ser aplicável perfeito até aqui né meu caro perfeito no entanto as comuns é quando olhando para os vários universos de leis não exista nenhuma que se aplique naquele caso concreto então aplicamos a forma de processo comum e o que está em causa aqui é a dívida que não foi paga ok a dívida entre aspas né na verdade a dívida reverteu depois porque na verdade houve um contrato de prestação do se serviços e esse contrato eh não foi cumprido por parte da prestadora de serviços ok nesse âmbito aplicamos a forma de processo comum e o artigo 461 estabelece que o processo comum é ordinário sumário e sumarisimo perfeito quanto a forma já encontramos que é a forma de processo comum mas agora queremos saber se vamos aplicar a forma de processo sumário sumaríssimo ou ordinária e para tal devemos olhar para o artigo 462 do Código Civil vamos lá o que que diz domínio de aplicação do processo ordinário sumário e sumaríssimo número um se o valor da causa exceder aada da relação empregar-se a o processo ordinário Ok para nós podermos saber isso devemos olhar para o valor da causa me caros estamos aqui a olhar para o nosso caso prático e o que que peticiona Ah aqui o que que vai peticionar Alfredo vai peticionar a quantia de 6 milhões de quas provavelmente irá ainda incluir aqui indenizações pelos danos causados com certeza mas atenção na base só assim sem incluir essas questões todas que posteriormente Quando a gente tiver a falar sobre repetição inicial a gente vai compreender porque é que temos que incluir também estes valores no entanto só olhando aqui para 6.
500 já temos o valor da causa e esse valor da causa segundo o artigo 462 número 1 primeira parte diz que deve ceder aada da relação mas Jorge eu não sei como fazer isso não sei qual é o valor daada do tribunal eu ajudo-te mas tu Já sabes porque assististe nosso vídeo sobre isso eu fui buscar a lei com certeza apliquei aqui mas não danho não faz mal eu tenho aqui a lei 5/21 de 5 de março de 2021 porque eh se nós repararmos aqui eh no caso prático os factos ocorreram em eh em 2017 porém a ação foi intentada em 2021 em agosto Seme intentada em em 2021 agosto de 2021 Eh estamos depois de março de 2000 de março de 2021 portanto aplica-se ou não aquela lei aplica-se aquela lei porque caso contrário teríamos que olhar para a lei anterior e no entanto podíamos a forma de processo seria seria noutros termos mas na verdade como também iria iria ultrapassar não há problema nenhum nós temos lá ultrapassar A Sada da relação e qual é a Sada da relação segundo a lei 5ax 21 Qual é a lei 5 a21 está aqui Infelizmente eu não tenho como fazer aqui os desenhos ah marcar porque essa lei não permite mas conseguem ver aqui a lei 5ax 21 de 5 de Março que é a lei que altera a lei sobre atualização das custas judiciais e alçada dos tribunais nesses termos vamos lá alçada artigo sego estabelece o seguinte em matéria Cível a alada dos tribunais da relação é fixada em 6. 160. 000 quas perfeito só assim a gente já consegue encontrar na verdade que nesse caso concreto aplicaria amos a forma de processo ordinária por quê Porque se o valor da causa exceder a usada da relação Nesse contexto respondendo a questão em causa quanto ao fim a ação aplicável seria ação declarativa de Condenação nos termos da linha B do do número 2 do artigo 4to do Código de Processo Civil e quanto à forma aplicar a forma de processo comum Ok ordem Ária nos termos do artigo 462 número 1 primeira parte combinados com os artigos 460 e artigos segundos da Lei eh 5/20 que é a lei que altera então a lei sobre as atualização das custas judiciais até aqui estamos compactos estamos juntos podemos Com certeza avançar para uma outra questão a quinta questão diz quem tem legitimidade ativa e passiva para intervir na le para intervir no processo meus caros temos aqui o vídeo sobre a legitimidade vai lá verificar e no entanto queremos saber aqui quem tem efetivamente esse interesse de contradizer e de alegar no processo olhando aqui para o caso concreto o é o Alfredo Com certeza porque ele viu o seu direito violado no entanto seria ele que tiver que teria a legitimidade ativa nos termos do artigo 27 do Código de Processo Civil vamos lá para o artigo 27 do Código de Processo Civil desculpa é 26 perdão 26 artigo 26 do Código de Processo Civil que estabelece o autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar perfeito perfeito ele tem interesse direito em demandar o Alfredo no entanto ele é que vai ser é que vai ter legitimidade ativa e quem terá legitimidade passiva ou seja o reu é a parte legítima quando tem interesse direito em contradizer quem tem interesse direito aqui em contradizer né Será efetivamente Bento que é o representante da empresa ou será a empresa Leal Red prontos Então nesse contexto eh O que que o o que se repreende daquele artigo é quem tem legitimidade ativa quem celebrou o contrato aqui com a com Alfredo O contrato foi celebrado com a empresa e não com Bento atenção Bento simplesmente representou é o representante da empresa a empresa ou a sociedade comercial se preferirmos é que tem o interesse em demandar ou seja em contradizer porque a empresa também é uma é uma é uma é uma pessoa E no entanto tem personalidade jurídica e tendo personalidade jurídica pode efetivamente aparecer no processo tem personalidade judiciária também tem incapacidade judiciária também pode aparecer no processo porém não poderá aparecer só deverá aparecer representada por alguém por uma pessoa singular por alguém represente os órgãos sociais daquela empresa que seja o gerente por exemplo também no entanto Neste contexto podemos aqui com certeza mais uma vez olhar aqui para a a personalidade jurídica ou a legitimidade ativa dar efetivamente ao ao ao Alfredo Com certeza e a e a e a legitimidade passiva será dada à empresa no entanto podemos Com certeza aqui dizer que a empresa tem efetivamente personalidade jurídica e efetivamente personalidade judiciária ah porquanto ah foi constituída nos termos da Lei e Por conseguinte deverá ser representada no processo e se olhamos aqui para o artigo capacidade judiciária por quê Porque se olhamos aqui para o artigo 21 encontramos mesmo isto estabelece ele as as as demais pessoas coletivas e as sociedades são representadas por quem a lei designar perfeito no entanto ah Bento aparecerá no processo se intervirá mas como representante da empresa porque a demandada será Com certeza a empresa e ela sim tem legitimidade passiva no processo portanto meus caros é basicamente essa questão eh respondendo essa questão é basicamente se podemos nos ater temos aqui outra questão que é a Sétima que estabelece e mas com certeza aqui mais uma vez eh nós respondemos que a legitimidade é Ativa é para o indivíduo Alfredo e aidade passiva é para a empresa e no entanto temos aqui em consideração os artigos 26 Número 1 e também o artigo 21º podemos ir buscar o artigo 5to que fala sobre a personalidade judiciária podemos também buscar os artigos nono salvo erro fala sobre a capacidade judiciária e consequentemente conseguimos fundamentar legalmente também aquilo que é a nossa a nossa questão a nossa resposta depois al artigo 6º establece Suponha que a quando da celebração do contrato as partes estabeleceram uma cláusula arbitral podia al Fredo dar entrada da ação ainda assim meus caros já sabemos que eh quando falamos aqui dos pressupostos da ess pressupostos processuais um deles é a preterição da da arbitragem não é E no entanto em Norma para que o Alfredo pudesse está sabendo que o contrato estabelecia que eh em caso de deviam recorrer a arbitragem em primeira instância tinham que ir para o tribunal arbitral não podia de forma direta vir para aqui para o tribunal judicial porque se assim ocorrer não terá em conta o pressuposto da pretenção que é mesmo eh preterir deixar o tribunal arbitral e por meio de um acordo e juntos virem para o tribunal judicial se assim el se ele proceder sem efetivamente existir essa pretenção do tribunal arbitral eh estaríamos perante uma violação de uma de uma exceção e seria uma exceção dilatória nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil e consequentemente o tribunal poderia aplicar os efeitos estabelecidos no artigo 493 não é qual é essa exceção é a estabelecida aqui na linha H preterição do tribunal arbitral nos termos do da linha H do número 1 do artigo 494 do Código de Processo Civil configura efetivamente uma exceção dilatória sendo dilatória Qual é o efeito obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá um lugar à absorção da instância no entanto eh ou a remessa no processo para outro tribunal Nesse contexto o tribunal iria obstar de conhecer a causa eh e remeteria o processo para o tribunal arbitral porque existindo uma cláusula arbitral não ex inexistindo essa preterição logo o Tribunal competente não é o do Estado mas sim é o tribunal arbitral que já sabemos como é que ele deve ser composto e tudo mais vai lá verificar a nossa aula sobre essa questão E terá melhores relações tem também o vídeo da Dr clemira Pereira cá no canal que aborda sobre essa matéria Então está bem munido para conseguir aqui a maior cotação possível nessa questão pode definir o que é arbitragem pode definir pode buscar o máximo de Sumo possível expremer a sua laranja até a ao final para que possa com certeza não obstante aqui São perguntas diretas né pode responder o mais rápido possível mas quanto mais fundamentar com certeza o professor porque quer que você fundamente legalmente doutrinalmente e algumas vezes até jurisprudencialmente se saber de algum acordão relativo a essa questão se aplica aqui no caso concreto vai lá buscar s o acordão e poderá Com certeza ter melhor cotação agora suponha agora que Alfredo não tenha constituído o advogado no processo mais uma vez estamos perante a questão dos pressupostos processuais sabemos nós que um dos pressupostos essenciais ou preponderantes para que o processo possa tramitar tendo em conta to aqueles outros que a gente já conhece é o patrocínio judiciário no entanto o patrocínio judiciário é obrigatório em determinadas circunstâncias no entanto nesse caso concreto Será que é possível Alfredo dar entrada da Ação Sem constituir advogado a gente tem que saber não é e temos que verificar os casos em que é obrigatório a Constituição de advogado nos temos do artigo 32 do Código de Processo Civil que fala aqui sobre Constituição de advogado número um é obrigatória a Constituição de Advogados nas causas da competência dos tribunais com aada em que seja admissível recurso e para nós sabermos Quais são as ações em que seja admissível recurso temos que olhar para artigo 678 que estabelece só admet recurso ordinário as decisões preferidas em causas de valor superior à aada do tribunal de que se recorre Ok qual é o tribunal que se recorre aqui normalmente entendamos ação no tribunal de comarca do Quito então o tribunal de comarca tem uma alçada Qual é aada do tribunal de comarca temos que ver aqui na nossa lei que estabelece que para além do tribunal da relação temos aqui tribunal de comarca é fixada em 3.