do STJ tudo que você precisa em um só [Música] lugar tem novidade na ouvidoria do STJ agora o atendimento também pode ser realizado em Libras funciona assim qualquer pessoa com deficiência auditiva que se comunique em libras pode enviar reclamação denúncia sugestão elogio ou pedido de informação sobre o STJ por meio de vídeo em Libras Envie sua manifestação para o e-mail ouvidoria @st j.jus PBR ou pelo WhatsApp da ouvidoria no número 61 3319 8888 o intérprete vai traduzir o conteúdo e a resposta será enviada também por meio de vídeo em libras no mesmo canal da manifestação
Inicial é o tribunal da Cidadania cada vez mais inclusivo 35 anos de STJ quantas histórias não se passaram dentro desta corte de Justiça nas organizações a memória não é só olhar para trás é bússola que guia o planejamento do amanhã e ferramenta poderosa na aproximação da instituição com a sociedade no portal do STJ um clique é a chave que abre a porta para tudo isso no espaço história memória e cidadania a página convida para uma verdadeira imersão histórica desde a criação da Justiça Federal Após a proclamação da república até os avanços tecnológicos e reformas judiciais
do Século XXI o acervo inclui documentos históricos produção intelectual de ministros obras raras e uma vasta coleção jurídica explore essa rica trajetória do STJ acessando memória STJ jus.br todas as sessões de julgamento do STJ são transmitidas ao vivo no YouTube são 27 servidores com a missão de entregar o melhor áudio e vídeo é aqui neste espaço que a sav sessão de áudio e vídeo do tribunal Fica de olho nas 40 câmeras espalhadas pelas 10 salas de julgamento da corte e oferece todo o apoio necessário aconte de forma virtual Além disso tudo Cada sessão de julgamento
conta com pelo menos dois operadores que monitoram tudo de perto e se algo der errado é o pessoal daqui que assume para evitar qualquer problema na transmissão E desde que as transmissões começaram em 2020 muitas novidades surgiram para melhorar a experiência de quem acompanha as sões a mais funcion Você tem interesse e foi julgado é só ir na descrição do vídeo procurar a numeração e selecionar o tempo em azul então agora vai lá no canal do STJ no YouTube se inscreva e Fique por Dentro de todos os julgamentos do tribunal da [Música] Cidadania tem novidade
na biblioteca do STJ chegou por aqui uma nova coleção de livros do Professor Paulo Sérgio pinto de Albuquerque da Universidade Católica Portuguesa em Lisboa os livros resumem a jurisprudência dos tribunais portugueses sobre diversos assuntos e são uma importante fonte para o estudo do direito comparado entre os principais temas estão os valores dos direitos humanos do estado de direito e do combate à corrupção A ideia é oferecer ainda mais conhecimento sobre a cultura jurídica portuguesa então não deixe de conferir esta nova coleção aqui na biblioteca do STJ que é aberta ao público de segunda a sexta-feira
das 8 às 19 [Música] horas agora já é possível emitir de forma automática pelo site do Superior Tribunal de Justiça a certidão judicial de distribuição documento que atesta a existência ou não de processos em nome de determinada pessoa seja ela física ou jurídica aqui no STJ para isso basta preencher o formular elico e indicar o CPF ou CNPJ da pessoa que se quer informações são listados os dados básicos do processo classe número e data de autuação a certidão mostra apenas processos em trâmite para processos com publicidade restrita ou baixados e arquivados é preciso fazer a
solicitação pelo e-mail informa ppress stj.jus.br mais informações você encontra no site do Tribunal [Música] participar de uma audiência judicial assim à distância por videoconferência enviar petição online tudo isso é possível fazer hoje de forma virtual certo mas para quem não tem familiaridade com os sistemas virtuais isso pode representar mais que um simples problema é um distanciamento dos direitos básicos para ampliar o acesso à justiça existe no Superior Tribunal de Justiça o ponto de inclusão digital localizado dentro do espaço do advogado o pid conta com toda a infraestrutura adequada para a privacidade de Atos processuais como
depoimentos de Testemunhas Além disso todos os atendimentos são acompanhados por um consultor qualificado para prestar suporte técnico o serviço tem o objetivo de resguardar os direitos dos excluídos digitais e atende a uma resolução do Conselho Nacional de Justiça que recomend a todos os tribunais a adoção de políticas de acessibilidade que permitam atendimento simultâneo para mais de um Ramo do Poder Judiciário o pid pode ser utilizado por qualquer pessoa com dificuldade em lidar com a tecnologia seja advogados partes em processos magistrados e demais operadores do direito e para utilizar o espaço não é necessário agendamento prévio
[Música] [Música] Você sabia que o STJ tem vários projetos socioeducativos que permitem que crianças adultos e idosos visitem a corte conheçam as atividades desempenhadas aqui e aprendam um pouco mais sobre a importância do Poder Judiciário é um dia cheio de atividades conhecimento e também de arte dessa vez acompanhamos a visita dos alunos que vieram por meio do programa despertar vocacional jurídico do colégio servos da rainha que fica em Valparaíso em Goiás eles fizeram uma visita guiada pelo tribunal da Cidadania o programa despertar vocacional jurídico foi criado para ajudar estudantes do ensino médio a definir a
carreira profissional já o projeto Museu escola É voltado para o público infanto juvenil o Saber Universitário da Justiça recebe estudantes de direito e tem também o sociedade para todas as idades que convida grupos de idosos para conhecer o STJ os grupos que tiverem interesse em vir aqui conhecer o tribunal podem entrar em contato pelo telefone 61 3319 8376 Olá você já conhece a sala acessível do balcão virtual do STJ o atendimento judicial por videoconferência do tribunal da Cidadania está preparado para atender pessoas com eficiência de maneira individual e com Total autonomia aqui dispomos de legendas
em tempo real intérprete de libras áudi descrição dos sistemas e compartilhamento de telas a sala acessível funciona de segunda a sexta-feira das 10 às 18 horas e conta com apoio de intérprete de libras das 11 ao meio-dia e das 15 às 16 horas estamos esperando por você entre na sala acessível do balcão virtual do STJ e tenha uma excelente [Música] experiência Olá seja bem-vindo ao balcão virtual do STJ mais um canal de comunicação entre você e o tribunal da Cidadania aqui por meio de videoconferência o seu o atendimento é personalizado de acordo com áreas temáticas
e a interação online é feita preservando a intimidade das partes E o sigilo dos Advogados antes de acessar a plataforma é recomendável instalar o zoom no seu computador notebook celular ou Tablet também é importante verificar as regras e o horário do balcão virtual depois é só clicar neste botão fornecer algumas informações e e acessar o link para a sala de reunião após ouvirmos sua demanda você será direcionado para o atendimento individual especializado a chamada de vídeo é feita nos moldes do atendimento presencial STJ deixar a sua câmera aberta é opcional mas o seu microfone precisa
estar ativo ao final da reunião avalie o nosso atendimento ah outro detalhe aqui não é feita consultoria jurídica e nem pedido de colo de petições e dependendo da sua demanda vamos consultar a área técnica responsável e encaminhar em até 24 horas a resposta por e-mail outras informações sobre o funcionamento do balcão virtual estão disponíveis aqui no site na página perguntas frequentes outra opção é visitar a central de ajuda que exibe vários conteúdos multimídia se você preferir o STJ ainda oferece atendimento judicial por telefone no número 61 3319 8410 e pelo e-mail informa processual @j.j us.br
atendimento STJ virtual informações especializadas para garantir o seu melhor acesso à justiça entre e fale ao vivo com um de nossos consultores [Música] o consórcio bede jur é uma rede de bibliotecas digitais jurídicas formada pela integração do acervo de diferentes instituições a plataforma virtual foi criada para facilitar a consulta de artigos livros e atos normativos são milhares de documentos que podem ser acessados pela internet através do endereço consorci bdjur.stj.jus.br nesse vídeo você vai aprender a encontrar conteúdos no Portal A pesquisa no Consórcio bdjur é feita através da caixa de busca localizada no centro da página
inicial você pode direcionar a sua consulta selecionando uma das três opções título autor ou assunto além desses filtros a plataforma oferece outros recursos que facilitam a navegação ao digitar por exemplo o termo recurso especial você pode optar por pesquisar um dos diversos assuntos que incluem o termo ou simplesmente clicar em buscar os resultados de busca podem ser ordenados de acordo com a sua escolha alterando o padrão de relevância para data decrescente data crescente autor ou título você também pode refinar sua pesquisa selecionando os documentos de uma única instituição como por exemplo do Tribunal de Justiça
do Ceará você pode ainda filtrar os resultados exibidos por tipo de documento que deseja visualizar além da forma você também escolhe o arquivo pela autoria clicando em uma das opções do filtro autor como exemplo vamos selecionar um texto do ministro do STJ salve o de Figueiredo Teixeira ao localizar o item de seu interesse clique no link obter o texto integral para abrir o documento antes de baixá-lo você pode exibir a as principais informações sobre o item clicando no título pesquisado você irá visualizar outros detalhes além de documentos relacionados ao selecionar a opção obter o texto
integral você será direcionado para a página da instituição participante do consórcio bjur que detém o item escolhido neste caso a Biblioteca digital do Senado Federal lá você pode visualizar o documento agora você já sabe como utilizar o consórcio bdjur acesse consórcio bdjur p stj.jus.br e navegue nesse universo de informações jurídicas boa pesquisa [Música] [Música] você pode ficar por dentro de tudo que acontece aqui no tribunal da Cidadania assinando a newsletter STJ notícias em um ano de criação foram produzidas 244 edições e são mais de 14.000 leitores inscritos os assinantes recebem por e-mail de segunda a
sexta-feira notícias sobre julgamentos eventos a jurisprudência da e comunicados institucionais e tem também vídeos e podcasts publicados nas plataformas digitais do STJ Então o que tá esperando assina Você também é só acessar a página do STJ e clicar no ícone mais [Música] notícias Superior Tribunal Justiça lança modelo de ofício em linguagem simples Solicito a vossa excelência informações atualizadas e pormenorizadas nos precisos termos da referida decisão difícil de entender né o judiciário tem uma linguagem própria com termos jurídicos é o famoso jurdicas mas isso está mudando mais simples leve objetivo e de cara nova o novo
padrão inclui somente a informação solicitada ou comunicada o número do Ofício os destinatários os dados do processo um link para acesso aos autos no STJ além de instruções para o envio das informações a mudança pretende aproximar O Judiciário do cidadão fazendo com que qualquer pessoa que leia o documento compreenda O que está sendo solicitado A ideia é que o trabalho se torne cada vez mais eficiente e inclusivo e mais ágil a tramitação dos processos no final das contas é a sociedade é o jur ionado que ganha com isso por se você tem uma comunicação que
ela está fácil de ser entendida e por exemplo há uma determinação naquela comunicação essa determinação será comprida com muito mais rapidez porque é mais simples e mais direta mais concisa você pegou entendeu E você já vai ao cumprimento daquilo que tá sendo determinado naquela comunicação [Música] Ei sab que você pode conhecer todos os espaços do tribunal aí mesmo do outro lado da telinha E sem sair de casa a nova ferramenta permite uma visão em 360 gra do lado de fora as setas de movimentação garantem os caminhos por toda a área interna da corte durante a
visita panorâmica ícones na tela que Ao serem clicados abrem um conteúdo multimídia com informações salão de recepções área de circulação e integração com outros prédios do STJ bacana Néa entrar na pág principal doj na internet ou no link aqui do vídeo não precis baiar programa nem fazer Castro para que isso é a tecnia a favor do conhecimento na palma da sua mão [Música] a página de jurisprudência do STJ tem uma nova funcionalidade agora quando o usuário iniciar uma pesquisa sobre a jurisprudência do tribunal o sistema vai mostrar uma lista com sugestões de Pesquisas prontas relacionadas
ao termo que ele está buscando se o usuário quiser ele pode ignorar a lista e continuar a procura por acrd normalmente a pesquisa pronta é um serviço que mostra em tempo real a jurisprudência da corte sobre os temas mais relevantes para o meio jurídico e para a sociedade a partir da identificação dos temas são elaborados critérios de pesquisa para resgatar julgados atuais e que representam o entendimento do tribunal você sabia que pode visitar o STJ todos os dias a partir das 4 horas da tarde e o mais legal é que depois de passar nos Vitrais
no pleno ou no museu você também pode levar PR casa uma lembrança do tribunal da Cidadania Pois é e aqui no STJ mesmo tem sacola caneta copo e até essa caneca feita de fibra de arroz os produtos podem ser comprados pessoalmente aqui no espaço do advogado no STJ em Brasília ou virtualmente na página do STJ memo quer mais informações mande um e-mail ou ligue 3319 8865 o Superior Tribunal de Justiça descomp ifica as notícias por meio de um olhar inteligível ficou difícil de entender não se preocupa porque o que essa frase quer dizer é que
agora o o STJ resume as notícias utilizando linguagem simples justamente para as matérias sobre os julgamentos serem entendidas por todos A ação que está alinhada com o pacto Nacional do Judiciário pela linguagem simples funciona da seguinte forma um botão logo abaixo do título da Notícia permite que você escolha se quer ler a versão simplificada nela você vai compreender de forma rápida e fácil o ponto principal da matéria é o STJ cada dia mais proinco quer dizer mais perto de [Música] você conhecido o recurso incluso em mesa de julgamento juntada de petição termos comuns no judiciário
mas nem sempre compreensíveis para quem precisa consultar o andamento do processo por isso o Superior Tribunal de Justiça lançou o resumo em texto simplificado uma forma de aproximar Judiciário do cidadão a ferramenta está disponível nas páginas de consulta processual basta entrar na aba de Fases clicar no ícone ao lado da Etapa e ler a explicação simplificada neste caso por exemplo o processo transitou em julgado ou seja não cabe mais recurso a iniciativa faz parte do esforço do STJ em se adequar ao pacto Nacional do Judiciário pela linguagem simples [Música] seja bem-vindo ao tribunal da Cidadania
no STJ temos um ambiente preparado especialmente para você é o espaço do advogado localizado no térreo do edifício dos plenários aqui os profissionais do direito T acesso a informações processuais suporte técnico no uso dos sistemas Eletrônicos da corte apoio especializado a serviços judiciais e protocolo de petições e documentos e não é só isso para proporcionar segurança e conforto o espaço do advogado do STJ conta com maleiros individualizados salas para reuniões e palestras com Smart TV estações de trabalho com internet rede wi-fi totem de carregadores para dispositivos móveis além de impressora e máquina de bebidas quentes
disponibilizadas por parceiros comodidades cuidadosamente pensadas para otimizar a sua experiência e garantir o seu melhor acesso à justiça nossos consultores esperam por você espaço do advogado do STJ tudo que você precisa em um só [Música] lugar tem novidade na ouvidoria do STJ agora o atendimento também pode ser realizado em Libras funciona assim qualquer pessoa com deficiência auditiva que se comunica em Libras pode enviar reclamação denúncia sugestão elogio ou pedido de informação sobre o STJ por meio de vídeo em Libras envia su uma manifestação para o e-mail ouvidoria @st j.jus PBR ou pelo WhatsApp da ouvidoria
no número 6133 199 8888 o intérprete vai traduzir o conteúdo e a resposta será enviada também por meio de vídeo em libras no mesmo canal da manifestação Inicial é o tribunal da Cidadania cada vez mais inclusivo 35 anos de STJ quantas histórias não se passaram dentro desta corte de Justiça nas organizações a memória não é só olhar para trás é bússola que guia o planejamento do amanhã e ferramenta poderosa na aproximação da instituição com a sociedade no portal do STJ um clique é a chave que abre a porta para tudo isso no espaço história memória
e cidadania a página convida para uma verdadeira imersão histórica desde a criação da Justiça Federal Após a proclamação da república até os avanços tecnológicos e reformas judiciais do Século XXI o acervo inclui documentos históricos produção intelectual de ministros obras raras e uma vasta coleção jurídica explore essa rica trajetória do STJ acessando memoria.br todas as sessões de julgamento do STJ são transmitidas ao vivo no YouTube são 27 servidores com a missão de entregar o melhor áudio e vídeo é aqui neste espaço que a sav sessão de áudio e vídeo do tribunal Fica de olho nas 40
câmeras espalhadas pelas 10 salas de julgamento da corte e oferece todo o apoio necessário para a sessão acontecer de forma virtual Além disso tudo Cada sessão de julgamento conta com pelo menos dois operadores que monitoram tudo de perto e se algo der errado é o pessoal daqui que assume para evitar qualquer problema na transmissão E desde que as transmissões começaram em 2020 muitas novidades surgiram para melhorar a experiência de quem acompanha as sessões a mais recente delas funciona assim para saber em que momento o processo que você tem interesse foi julgado é só ir na
descrição do vídeo procurar a numeração e selecionar o tempo em azul então agora vai lá no canal do STJ no YouTube se inscreva e Fique por Dentro de todos os julgamentos do tribunal da Cidadania [Música] [Música] tem novidade na biblioteca do STJ chegou por aqui uma nova coleção de livros do Professor Paulo Sérgio pinto de Albuquerque da Universidade Católica Portuguesa em Lisboa os livros resumem a jurisprudência dos tribunais portugueses sobre diversos assuntos e são uma importante fonte para o estudo do direito comparado entre os principais temas estão os valores dos direitos humanos do estado de
direito e do combate à corrupção A ideia é oferecer ainda mais conhecimento sobre a cultura jurídica portuguesa então não deixe de conferir esta nova coleção aqui na biblioteca do STJ que é aberta ao público de segunda a sexta-feira das 8 às 19 [Música] horas agora já é possível emitir de forma automática pelo site do Superior Tribunal de Justiça a certidão judicial de distribuição documento que atesta a existência ou não de processos em nome de determinada pessoa seja ela física ou jurídica aqui no STJ para isso basta preencher o formulário eletrônico e indicar o CPF ou
CNPJ da pessoa que se quer informações são listados os dados básicos do processo classe número e data de autuação a certidão mostra apenas processos em trâmite para processos com publicidade restrita ou baixados e arquivados é preciso fazer a solicitação pelo e-mail informa processual @st j.jus PBR mais informações você encontra no site do [Música] Tribunal participar de uma audiência judicial assim à distância por videoconferência enviar petição online tudo isso é possível fazer hoje de forma virtual certo mas para quem não tem familiaridade com o sistemas virtuais isso pode representar mais que um simples problema é um
distanciamento dos direitos básicos para ampliar o acesso à justiça existe no Superior Tribunal de Justiça o ponto de inclusão digital localizado dentro do espaço do advogado o pid conta com toda a infraestrutura adequada para a privacidade de Atos processuais como depoimentos de Testemunhas Além disso todos os atendimentos são acompanhados por um consultor qualificado para prestar suporte técnico o serviço tem o objetivo de resguardar os direitos dos excluídos digitais e atende a uma resolução do Conselho Nacional de Justiça que recomendou a todos os tribunais a adoção de políticas de acessibilidade que permitam atendimento simultâneo para mais
de um Ramo do Poder Judiciário o pid pode ser utilizado por qualquer pessoa com dificuldade em lidar com a tecnologia seja advogados partes em processos magistrados e demais operadores do direito e para utilizar o espaço não é necessário o agendamento pré [Música] prévio Você sabia que o STJ tem vários projetos socioeducativos que permitem que crianças adultos e idosos visitem a corte conheçam as atividades desempenhadas aqui e aprendam um pouco mais sobre a importância do Poder Judiciário é um dia cheio de atividades conhecimento e também bem de arte dessa vez acompanhamos a visita dos alunos que
vieram por meio do programa despertar vocacional jurídico do colégio servos da rainha que fica em Valparaíso em Goiás eles fizeram uma visita guiada pelo tribunal da Cidadania o programa despertar vocacional jurídico foi criado para ajudar estudantes do ensino médio a definir a carreira profissional já o projeto Museu escola É voltado para o público infanto juvenil o Saber Universitário da Justiça recebe estudantes de direito E tem também o sociedade para todas as idades que convida grupos de idosos para conhecer o STJ os grupos que tiverem interesse em vir aqui e conhecer o tribunal podem entrar em
contato pelo telefone 61 3319 8376 Olá você já conhece a sala acessível do balcão virtual do STJ o atendimento judicial por videoconferência do tribunal da Cidadania está preparado para atender pessoas com deficiência de maneira individual e com Total autonomia aqui dispomos de legendas em tempo real intérprete de libras áudio descrição dos sistemas e compartilhamento de telas a sala acessível funciona de segunda a sexta-feira das 10 às 18 horas e conta com apoio de Interprete de libras das ao meia e das 15 às 16 horas estamos esperando por você entre na sala acessível do balcão virtual
do STJ e tenha uma excelente [Música] experiência Olá seja bem-vindo ao balcão virtual do STJ mais um canal de comunicação entre você e o tribunal da Cidadania aqui por meio de videoconferência o seu atendimento é personalizado de acordo com áreas temáticas e a interação online é feita preservando a intimidade das partes E o sigilo dos Advogados antes de acessar a plataforma é recomendável instalar o zoom no seu computador notebook celular ou Tablet também com a minha saudação aos meus colegas aos meus colegas de Superior Tribunal de Justiça Ministro Raul Ministra Maria Isabel Ministro Antônio Carlos
e Ministro Ministro B Marco Aurélio B meus cumprimentos à Doutora Maria Soares gardioli aqui representando o Ministério Público Federal obrigado n meus cumprimentos as senhoras e senhores advogados que sejam bem-vindos que estão presentees que nos assistem pela internet e meus cumprimentos minha saudação aos funcionários as funcionárias e funcionárias da cas dando início os nossos aos nossos trabalhos eu passo a palavra à secretária para a leitura da ata da última sessão quarta turma ata da sétima sessão ordinária em 24 de setembro de 2024 Presidente Excelentíssimo Senhor Ministro João Otávio de Noronha subprocuradora Geral da República excelentíssima
senhora Doutora Maria Cristiana Simões Amorins ulva secretária Teresa basevi às 14 horas presentes os excelentíssimos senhores ministros Raul Araújo Marisa Bel Galote Antônio Carlos Ferreira e Marco buce foi aberta a sessão encerrou-se a sessão às 17 55 tendo sido julgados oito processos dois processos com prorrogação do prazo de vista dois processos com pedido de vista 10 adiados e dois retirados de pauta se Todos de acordo não havendo manifestação em contrário declaro aprovada a ata da última sessão Ministro Raul arjo indago vossa excelência tem algum voto destacar retirar de pauta ou pedido de adiamento de voto
Vista Boa tarde senhor presidente Ministro ávio Noronha senhora Ministra Maria Galote Senor Ministro Antônio Carlos Ferreira senhor ministro marco butzi senhora procuradora Geral da República Dr Maria Soares Camilo cordioli faz sua estreia a primeira vez da quarta turma muito bem-vinda entre nós desejamos aí que se repitam ocasiões as senhoras advogadas senhores advogados senhoras e senhores servidores servidoras e servidores da quarta turma Nossa secretária Teresa basevi eu estou adiando o recurso especial 253.657 de São Paulo e fiz outros apontamentos que já constam das anotações só isso senhor presidente agradeço tá adando para a próxima sessão quinta-feira
quinta-feira quinta-feira adiados então conforme indicação do relator os dois processos Ministra Maria Isabel Galote Boa tarde a todos os colegas um cumprimento especial AES camelo minha colega de concurso há muitos anos atrás no ministério público e compromet a juventude da não vou dizer h quantos anos mas eu pude testemunhar a sua atuação no ministério público e é bom saber que ela está agora entre nós e eu não tenho nenhum nenhuma oposição àa processos a serem julgados nenhum destaque além do que já está destacado no sistema cumprimento também a todos os presentes a todos que nos
ouvem pela internet e pelo prosseguimento da sessão Vamos ouvir agradeço a ministra Maria Isabel Ministro Antônio Carlos senhor presidente Boa tarde a todos uma saudação especial também uma saudação especial a senhora sub procuradora Geral da República seja muito bem-vinda a esta quarta turma eu não tenho qualquer destaque ou adiamento senhor presidente Desejo a todos uma excelente tarde e uma excelente sessão Muito obrigado ministro marco Aurélio bu o povo tá achando que nós estamos Obrigado por aí B me saudar hoje é aumentou o meu prestígio então eu brigando com vossa excelência imagina sempre tivemos um excelente
relacionamento não é eh senhor presidente Eu também quero cumprimentar a todo que estão nos acompanhando a todos os colegas aqui também desejar a boas-vindas à Dra Maria cordioli eu informo que não tenho destaques ou alientos senhor presidente Muitíssimo obrigado obrigado Ministro B eh dando sequência aos nossos ao nosso trabalho eu vou chamar os votos vistas e logo a seguir os votos sustentação oral que já estão na sequência aqui chamarei os que primeiro na São [Música] passada chama julgamento voto vist Ares 26 18 de São Paulo da relatoria do Ministro Raul Araújo H com com pedido
de vista da ministra Maria Isabel Galote após o voto relator assin do último julgamento dando parcial provimento ao agravo interno para conhecer O agravo da parcial provimento a recurso especial pediu vista da ministra Maria Isabel Galote a quem eu concedo a palavra presidente trata--se de uma dissolução de união estável e há várias questões no voto do eminente relator com as quais estou de acordo eh o objetivo do meu pedido de vista foi a questão da retroação à data da citação dos alimentos majorados no acórdão recorrido nas razões do especial a hora gravante alegou ofensa a
202 sobre o argumento de que o acordo recorrido conté contradição em relação à data da dissolução da Uni estável e seus efeitos patrimoniais obscuridade no tocante às datas a serem considerados para liquidação dos depósitos bancários e apuração do capital social das empresas omissão no que se refere às provas testemunhais e depoimentos da recorrida efeitos jurídicos da valorização das cotas sociais das empresas e a atual capacidade do da alimentante para majoração dos alimentos e também se ultrapassada a ausência a negativa de de prestação jurisdicional eh violação de dispositivos legais concernentes a essas questões eu entendo assim
como o eminente relatou que o acórdão recorrido se manifestou de forma motivado e suficiente pelo tema que não há nenhuma ofensa ao artigo 1022 e assim como o Ministro Raul Araújo Eu também entendo que a alteração das conclusões do acordão recorrido em relação à data de início da união estável ao fato de as cotas sociais do autor serem oriundas de transformação cisão pacial ou incorporação de outras pessoas jurídicas das quais era sócio antes da convivência e eventual alteração da situação financeira da alimentante demandaria o reame do conjunto de fato e de prova encontrando óbice na
súmula 7 em relação à retroatividade da majoração dos elementos é que eu peço a mais respeitosa venha para divergir do voto de sua excelência no Agravo porque no recurso especial o relator havia aplicado à jurisprudência da sessão de que a retroatividade da majoração dos alimentos à data da citação constitui decorrência expressa da disposição do Artigo 13 parágrafo 2 da lei de alimentos eh mas eh nesse voto agora no agrave interno hora em julgamento O ente relator deu parcial provimento para dar parcial provimento ao especial por considerar que no caso presente os elementos majorados de 5
para 15 salários mínimos pelo acordem recorrido não devem retroagir à data da citação por quem sejari enriquecimento desproporcional da alimentanda dado que ao longo do período de tramitação do feito a dívida pretérita alcançaria mais de 13 milhões 3 3 milhões reais então eu faço uma longa transcrição do acórdão para demonstrar que não houve negativa de prestação jurisdicional e que essas alterações eh essas alegações demandariam de resame de fatos e provas em relação aos alimentos fixados em favor da ex-companheira eu entendo também que assim como o relator que o exame delegada alteração da as condições financeiras
do alimentante em contra óbice na súmula 7 divirjo todavia com a devida vên do entendimento de afastar a retroatividade da majoração da verba alimentar a data da citação sob o fundamento de que a substancial elevação da obrigação determinada pelo acórdão recorrido associada ao longo período da tramitação do feito ensejaria uma dívida pretérita correspondente a mais de R 3 milhões deais e não teria o propósito garantido o sustento da beneficiária recordo que essa questão da majoração ser ou assim como a retro a redução ou exoneração serem retroativos à data da citação foi eh um entendimento consolidado
na súmula 621 segundo a qual os efeitos da sentença que reduz majora o exero o alimentante do pagamento retroagem a citação vedados a compensação e a repetibilidade É certo que não se descarta a possibilidade de circunstâncias específicas justificarem a não aplicação da regra e a fixação do termo inicial da obrigação em momento diverso solução restrita a meu sentir todavia os casos em que for identificado fato superveniente ao ajuizamento da ação reconhecido Com base no artigo 493 do CPC de 2015 correspondente ao 462 do CPC revogado como aumento da necessidade do beneficiário ou redução do padrão
de renda do alimentante no curso da tramitação da causa e circunstâncias que deverão ser levados em consideração para definição do termo inicial dos efeitos da sentença com efeito no voto condutor do acordam perante a sessão que resultou na mencionada súmula registrei que a alteração do binômio necessidade possibilidade não se dá na data da sentença ou do respectivo trânsito em julgado esse alegado desequilíbrio é a causa de pedir da própria Ação revisional ou ação de alimentos por esse motivo dispõe o parágrafo 2º artigo 1 13 da Lei que o valor fixado na sentença retroagirá à data
da citação no momento a partir do qual o credor ficou ciente da pretensão a exceção poderá dar-se caso a alteração do valor da pensão para maior ou menor levar em conta fat superveniente ao ajuizamento da ação e o que deve ser levado em conta anoto que esse entendimento foi reiterado em precedente da quarta turma também da relatoria do ministro Raul cuja enta transcrevo abaixo no qual fiquei vencida porque a despeito de admitir excepcionalmente a fixação do termo Inicial diverso Não entendi delineada pelas instâncias de origem a peculiaridade que o que justificasse a não retroação dos
alimentos à data da citação no caso or exame o acord recorrido nem sequer ventilou a hipótese de modificação superen nos critérios de necessidade e possibilidade encontrando-se a ma juração determinada pelo tribunal de São Paulo fundada em razões distintas que seriam a manutenção do padrão de vida da alimentanda enquanto não realizada partilha dos bens do casal as quais ao meu sentir não justificam a observância da regra a não observância da regra legal de retroatividade a da citação a despeito de a dívida ter alcançado montante elevado embora frequentemente as ações de alimento tramitem por longos períodos e
portanto em caso de ma juração da obrigação alimentar definitiva a retroatividade a data da citação em se a apuração de montantes elevados essa simples circunstância segundo entendo não é peculiaridade apta a afastar a retroação isso porque de fato superveniente ao ajuizamento da ação nesse caso eu observo que o agravante ajuizou em 2008 ação de reconhecimento e dis solução de união estável guarda e visitação dos filhos com oferta de alimentos para ex-convivente no valor de 800 pensão é valor correspondente a pouco menos de do salários mínimos à época do ajuizamento da ação pelo prazo determinado de
um ano tendo a hora gravada em reconvenção pleiteada a quantia de 25 salários mínimos o pedido de tutela antecipada foi parcialmente concedido mediante decisão proferida Em 29 de Janeiro de 2009 para fixar alimentos provisórios em cinco salários mínimos levando em consideração exclusivamente os critérios de necessidade da alimentanda e da possibilidade do alimentante confira-se no tocante ao pedido de alimentos provisionais a r com 20 o autor ofereceu elementos temporários de forma especificada havendo de se concluir pela necessidade do pensionamento ao mesmo menos durante o processo tendo em vista que o autor é sócio cotista em diversas
sociedades limitadas e possui imóveis de alto padrão a revelar indícios de possibilidade Econômica F alimentos provisionais em cinco salários mínimos a serem pagos pelo autor e depositados mensalmente em conta bancária a favor da Recon na sentença proferida quase 10 anos depois dessa tutela em 2018 os alimentos foram mantidos no tocante de cinco salários mínimos também com base no binômio possibilidade necessidade ficando afastado Todavia o caráter temporário excep dos alimentos devidos a ex companheiros sob a fundamento de que a beneficiária não teria condições de prover o próprio sustento em razão da idade avançada e ausência de
qualificação profissional como se observa das seguintes passagens eh diz a sentença no que tan aos alimentos fixados a favor da demandada a pensão deve ser excepcional mas no caso eh foram fixados e alimentos no patamar de cinco salários quando a demandada contava com 43 anos durante o longo tramitar do feito começou a receber Tais valores e agora conta com mais de 50 anos e não possui qualificação profissional sendo certo que passou a Viver em União estável com o autor quando muito jovem permanecendo assim por vários anos justamente Quando é imperioso o estudo e a qualificação
profissional para a vida autônoma do outro lado o autor apesar de alegar receber a apenas aposentadoria já era empresário muito bem-sucedido quando passou a viver com a demandada bem mais jovem não se revelando verossímil que o custeio dos alimentos tal como fixado ven representar prejuízo ao seu sustento com efeito o autor exerce a função de gerente de pessoas jurídicas recebendo prolabor e é proprietário de imóveis note-se dos documentos a existência de outras fontes de decorrência de rendimentos em decorrência dos Altos valores na transação das sociedades já mencionadas o acordão aí houve apelação e o acórdão
recorrido proferindo em 2021 ao fixar os elementos em 15 salários mínimos não se limitou apenas avaliar os critérios de necessidade e possibilidade na medida em que a substancial majoração da verba de 5 para 15 salários decorreu da cir Constância de que a hora gravada tinha apenas 17 anos como quando teve início a união estável não se qualificou para o mercado de trabalho em razão de ter dedicado o tempo aos cuidados com a família e especialmente da constatação de que durante todo o tempo de tramitação do processo àquela altura quase 13 anos ficou impedida de ter
acesso ao vultoso patrimônio constituído com sua participação o Qual ficou integralmente sob administração e a disposição do gravante diante disso e t visto o caráter excepcional e transitório dos alimentos devidos entre Ex companheiros ficou estabelecido que o novo valor seria devido desde a citação Até que a beneficiária receba o quinhão que tem direito na partilha dos bens do ex-convivente tudo com a finalidade de manter o elevado padrão de vida de que desfrutou durante o período da vigência de união estável E aí eu transcrevo o voto condutor que que do qual eu já fiz o resumo
assim o valor dos alimentos corresponde ao aumento de o valor dos alimentos correspondente ao aumento de 5 para 15 salários Foi estabelecido pelo tribunal de origem mediante a consideração de dois aspectos o elevado padrão de vida do casal superior aos parâmetros usuais sempre cado pelo ex-companheiro e a circunstância de ter ficado ele na administração de todo o patrimônio comum dos ex conviventes esse acréscimo de 10 salários mínimos não possui portanto ao meu sentir as características peculiares de prestação alimentícia destinada a suprir as necessidades de subsistência do beneficiário por esse motivo que a ausência desse pagamento
de desse acréscimo de 10 salários mínimos não sujeito o devedor à prisão a propósito dessa distinção destaca o seguinte precedente que afastou a prisão civil nos casos de alimentos destinados à manutenção do padrão de vida do ex-cônjuge ou companheiro em razão dos frutos do patrimônio comum estarem sob a posse administração do devedor é aordem do ministro beliz na terceira turma do qual extraio a prisão por dívida de alimentos por celar medida drástica excepcional só se admite quando imprescindível a subsistência do alimentando notad sobretudo no tocante às verbas arbitradas Com base no binômio necessidade possibilidade a
evidenciar o caráter estritamente alimentar do débito o inadimplemento dos alimentos compensatórios destinados à manutenção do padrão de vida do ex-cônjuge que sofreu da drástica redução em razão da ruptura da sociedade conjugal e dos elementos que possuem por escopa a remuneração mensal do ex-cônjuge credor pelos frutos oriundos do patrimônio comum do casal administrado pelo excorte devedor não enseja a execução mediante o rito da prisão positivado no artigo 528 do CPC dada natureza indenizatória e reparatória dessas verbas e não propriamente alimentar nesse sentido acordam eh desta turma da relatoria do Ministro Raul Araújo em abias corpos em
favor do mesmo recorrente neste processo ou seja ele estava em petron abias Corpus para evitar que fosse preso em razão do não pagamento desses alimentos e da ementa lavrada pelo Ministro Raul eu transcrevo o inadimplemento de alimentos compensatórios destinados à manutenção do padrão de vida do ex-cônjuge em razão da ruptura da sociedade não justifica a execução pelo rito da prisão dada a natureza indenizatória e não priamente alimentar ele se reporta ao mesmo precedente do ministro beliz que eu já citei ainda essa corte entende que quando o credor do débito alimentar for maior e capaz e
a dívida se prolongar no tempo atingindo altos valores exigir o pagamento de todo montante sob pena de prisão civil é exesso gravoso que refoge os limites justificados da prisão civil na hipótese a sentença na ação de solução de sociedade fixar a obrigação em cinco salários mínimos e antes anos depois julgamento da apelação veio a ser majorada para 15 salários a fim de manter o padrão de vida que estava acostumada alimentada durante a união não se caracteriza assim a naurea alimentar e nem o caráter inescusável da dívida revelando-se ilegal a prisão do alimentante nessa mesma linha
de fundamentação recordo o precedente da aqui da nossa turma da minha relatoria que tratou de alimentos provisórios e em caso de comunhão universal de bens e e eu disse na os alimentos provisórios fixados em favor do cônjuge casado sob o regime da comunhão Universal não podem ser arbitrados sobre fundamento de o patrimônio comum do casal encontrar-se sobre a administração do devedor da pensão enquanto que exorbite os critérios de necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante o repasse de parte da renda mensal líquida dos bens comuns administrados pelo devedor dos alimentos não possui as características peculiares
de est ação alimentícia com efeito ausência ou insuficiência de seu pagamento não enseja execução so pena de prisão além de ser admissível em tese pedido de repetição caso se apure excesso no valor repassado e nesse caso eu entendo que realmente como assentou o Ministro Raul o valor necessário éo sustento básico da alimentada foi fixado pela sentença em cinco salários mínimos o acréscimo de 10 salários m não teve por base as necessidades básicas da alimentada mas a manutenção do seu padrão de vida enquanto não realizada partilha considero portanto que o valor acrescido de 10 salários mínimos
desde a citação não deve ser afastada embora não ostente caráter alimentar esse acréscimo é dívida pecuniária sem natureza alimentária e portanto além de não justificar o rito da execução sobre pena de prisão que já foi decidido em relação a esse eh alimentante é passível de compensação na futura partilha de bens do casal e respectivos frutos a serem quantificados quanto da partilha eu concluí o voto pedindo vene ao relator para divergir para negar provimento ao agrave interno porque eu não não altero a retroatividade mas talvez combine melhor com a solução que eu propus dar parcial provimento
ao recurso especial para eh esclarecer que esse acréscimo de 10% não tem a natureza alimentar e poderá ser fruto eh poderá ser objeto de compensação e futura partilha de bens do casal quantificados quando da partilha acho que fica mais de acordo com o que eu estou sustentando é como voto Ok eh o Ministro Raul só para conduzirmos bem o exelência está dando provimento para que não seja retroativo os os alimentos a ministra Isabel faz uma diferença ela diz o seguinte não os alimentos podem ser devidos desde a citação conforme a súmula do STJ mas entende
que esse acréscimo esse acréscimo de 10% 10 salários 10 salários na realidade é um adiantamento do rendimento dos imóveis comum já que ela tem Imóveis o rendimento são suficientes agora eu só pergunto isso a ministra Maria Isabel se esse se esse 10 salários a mais a questão que eu coloco se esses 10 salários a mais não tem natureza de alimento mas de antecipação das rendas do Futuro seria ele seria seria esse percentual retroativo também a data dação percentual não eh esse ACR é percentual os salários eu entendo que sim porque ela tinha uma vida compatível
com isso eu apenas entendo que não cabe execução sobre o rito de prisão para esses 10 a o que já tá até concedido por essa turma não mas olha bem a súmula diz que os alimentos retroage V excelência distingue eu tendo até acompanhá-lo vou adiantar Esse aspecto dizendo olha e nós estamos antecipando aqui 10 salários mínimos para ela manter o padrão de vida mas isso não são alimentos isso é rendimento do do produto é rendimento ou é produto o rendimento do patrimô se não tem natureza alimentar nós vamos retroagir is é é essa questão porque
os alimentos retro mas esse é uma antecipação de rendas ou que se apurará numa futura liquidação mas ele já tá usufruindo disso é ele já tá usufruindo então numa eventual liquidação a é eu acho que pode ser levado em consideração po pode ser levado em consideração Porque dependendo da apuração que se fizer do patrimônio Aqui tá dizendo o voto de sua excelência Ministra Maria Isabel disse que já tá claro esse tem essa natureza de antecipação que será compensado na eventual partilha exatamente aí eu aí no final tá negga o provimento antes eu tinha posto que
eu dava parcial provimento eu acho que fica melhor dar parcial é parcial movimento Ministro Antônio Carles como vota o ministro já não não vai se manifestar o ministro Ah não desculpe V excelência gostaria de manifestar sim senhor presidente apenas para cumprimentar aente Ministra Maria Isabel Galote eh me parece que aqui ainda haverá a partilha de bens relativa à quantia depositada eh no banco Santander e relativamente também à participação do cônjuge alimentante em sociedades empresárias a a Isabel parece que tá entendendo que o acréscimo de 10 salários mínimos totalizando 15 salários mínimos que foi conferida na
conferido na decisão recorrida teria a natureza compensatória não só os 10 os cinco não é os 10 salários acrescido aos cinco fixados inicialmente né totalizando 15 aqueles 10 teria natureza compensatória não é isso é isso porque é como isso não fica eh eh Claro na decisão eh recorrida a qual eh estaremos estaremos confirmando ao negar provimento ao agrave interno eh eh é não eu vou botar vou mudar o Vot parcial provimento eu vou mudar o dispositivo para dar parcial pro então a decisão não fica como está Ela tá dando parcial pro no final sua excelência
Ministro Maria Isabel disse que ela operaria para dizer que tava dando provimento mas em que parte que prov parcial provimento para para eh acrescentar ao dispositivo e a fundamentação da decisão recorrida que esse acréscimo ele tem uma natureza compensatória dos frutos do Capital que estão apenas na mão do varão e que poderá ser objeto de compensação em futura partilha porque essa par vai o que entend o que eu entendi que o tribunal ao fixar ele ele simplesmente fixou não com antecipação nada não por is ele ele ele ele teria dado aí ele teria dado aí
um caráter re mas do jeito ISO que eu tando minist mar Isabel tá propondo fica claro não tem mais discussão não não mas o tribunal tá claro também eles autorizam o que o tribunal diz aqui ele a pelo menos T lendo naa ela dando par a manutenção dos alimentos até que receba Sua cota parte então uma antecipação ele tá fixando alimentos lá fixou como alimento a min Isabel tá mudando a natureza jurídica dessa verba uma antecipação como alimento compensatório antecipação de resultado de patrimônio tá dando uma nova Isabel tá dando parcial provimento que o meu
também dava mas não seria uma antecipação da partida seria vamos já tem uma posição da ministra Maria Isabel o ministro Saul tá mantendo o voto dele senhor presidente eu preciso me pronunciar não pois é eu tô perguntando sen tá mantendo o seu voto então vossa excelência pode falar eu lhe consa palá Tá certo eu eh agradeço você excelência eh tô entendendo o seguinte a ministra Isabel Galote agora tá dando parcial provimento ao recurso especial como eu também dei parcial provimento ao recurso especial só que sua excelência D parcial provimento ao recurso espcial para reconhecer ou
para estabelecer que o 10 salários mínimos acrescido aqueles cinco nessa parte tem a natureza compensatória a ser considerada por ocasião da partilha com o que eu estaria de acordo re formularia eh o meu voto pois ao dar parcial provimento Eu apenas impedia que houvesse a retroação porque me parecia de um uma demasia que se pudesse conferir r 3. 200.000 a título de a alimentos que não seriam levados em conta e no momento em que houvesse a partilha mas eu acho que a construção que traz o voto vista da eminente Ministra Maria Isabel galotti é mais
E adequada para uma boa solução do caso e ao negarmos provimento não estaríamos confirmando a decisão do tribunal de justiça como salienta o ministro Ant Carlos Ferreira é por isso que eu tô reajustando aqui seu voto em conformidade com a ministra Maria Isabel isso para que para que o o parcial provimento que inicialmente Eu já dava seja nesse sentido de reconhecer a possibilidade de se fazer a Ministro eu não entendo eu não entendo que seja uma compensação patrimonial ele fixou o tribunal fixou alimentos considerando as condições de quem paga é um vasto patrimônio mas nessa
parte que o ministro Antônio o voto da ministra Galote salvo melhor juiz está fazendo uma modificação mas não quanto a circunstância de fato quanto a definição jurídica pago finalidade n não seria uma compensação uma antecipação doat por isso que ela é pode ela não fou numa condição sob a clausa re quando definir o patrimônio a partilha uma nova definição não quando houver a partilha nós vamos ver se ela ainda faz juz a frutos do Capital em relação ao que ela já recebeu nós tá ok Ministro bu Eu também cumprimento Ministro Raul cumprimento a ministra Galote
e acompanho integralmente proclama o resultado prosseguindo o julgamento após o voto da ministra Maria Isabel Galote retificou o seu voto Ministro Raul Araújo para dar provimento ao recurso especial parcialmente né dar recurso dá provimento recurso especial para considerar a verba de 10 salários mínimos acrescida pelo tribunal acó como antecipação na como antecipação do produto que se obterá com a partilha de bens ao final exato portanto trata-se aí ou melhor pode deixar deu provimento ao recurso nos temos acompanhando a ministra Maria Isabel Ok nos temos e sua excelência Ministro Maria Isabel ela ela Ministro Ministro Raul
mas é que ele tá adotando ele tá adotando o voto tamb mas só no final ele que é o relator é fica como relator se me perm fica como relator Mas eu só preciso fechar fo dado provimento para quê né então foi dado provimento É isso que me como é que vossa excelência disso parcial provimento parcial parcial provimento ao recurso para considerar a verba de 15 salário mínimo como antecipação de 15 não de 10 de 10 10 salário mínimo como antecipação dos bens a partir antecipação de ser considerado a ser considerado dos bens a serem
partilhados a a participação é que eh v está invertendo se me permite do relator nos ajudar sem pode nos ajudar é então da parcial provimento conforme agora acompanhando o relator que mudou o voto não é no sentido de que parcialmente também parcialmente também claro senão não seria acompanhar né no sentido de que a a a confirma a o valor fixado pelo tribunal em razão da consideração de que foi um um um o um uma que o que o alimentando disponibilizou do patrimônio enquanto nesse longo período nos tempos do voto da ministra sim mas é o
que ela disse né nesse período ele permaneceu com a disponibilidade patrimonial e ela não eu penso que a tribunal coloca assim até que re vamos simplificar isso prosseguindo no julgamento após o voto da ministra Maria Isabel que dava parcial provimento ao recurso Ah para considerar a de verbas a serem Compensados no Futura partilha de bens Os 10 salários mínimo o relator retificou seu voto acompanhando pelo que todos os demais ministros acompanharam recurso especial então parcialmente passível de compensação de compensação coloco passiv de compensação ok obrigado eu acho que foi muito muito bem julgado muito equilibrado
Fico feliz de ver uma decisão assim que a mulher já vai receber dos bens então um é razoável que também comprometa o patrimônio para quem já tem patrimônio vai participar do patrimônio isso pode até dar mais vontade de acabar essa partilha né agilizar o chama julgamento agora enam o voto eu ajustar o o resp 150 9 915 do Acre são dois né dois recursos he são dois recursos são dois são dois recursos mas o voto é o mesmo ser que o maior Você tem que chamar né então o mesmo resultado exato É 1.459 e r.
465 senhor presidente qu se é agora é 1.459 915 o mesmo resultado proclamado M resultado chama julgamento não mas agora não vai o a vista regimental no 1954 não esse é o que já é o segundo mas é esse aí já o mesmo anterior mas esse presidente Qual o processo que tá em julgamento Presidente porque favor eu resp 1. 459 95 915 do Acre da relatoria do Ministro Raul Araújo com voto visto Maria Isabel vossa excelência diz que neste caso eu vou eu vou ler o voto no 1.459 915 que vai servir pro outro é
a conclusão desse vai servir e os fundamentos em tudo pro 1 4653 jando os Então chamo para julgamento conjunto com 1.459 915 do Acre o o jul o processo 1000 o voto visto também preferido no processo 1465 968 do AC eu achei que eram dois do primeiro dois do seguinte que vem então julgamento conjunto Ministro Raul Araujo é o relator e traz o seu voto Vista a ministra a Maria Isabel galode trata--se de agrave interno interposto por isamar Gadelha Bezerra Mendes esse primeiro que eu estou lendo é só a viúva do Chico Mendes e o
outro é o processo dos filhos da viúva E dos filhos Então esse primeiro abrange todo o outro e e ela questiona nesse e eles os filhos no outro a decisão do Ministro Raul que deu provimento ao recurso especial interposto por pela Globo A fim de julgar improcedentes os pedidos indenizatórios em razão do uso não autorizado de sua imagem em minissérie televisiva O recurso especial fori interposto em face do seguinte acórdão que diz a mera utilização de imagem sem autorização para fins comerciais gera o dever de indenizar nas esferas moral e patrimonial independente da comprovação de
dano ou prejuízo todavia a ação reparatória não deve servir ao enriquecimento ilícito devendo ser considerada a importância da participação da autura na Trama adequada a fixação dos danos patrimoniais tendo por parâmetro os lucros a feridos pela empresa de comunicação nas razões do agrave interno a agravante alega que a tese firmada pelo Supremo na Adim 4815 que é a da das biografias que não há necessidade de autorização do biografado que ela não seria aplicável a obras ficcionais de entretenimento como aqui discutida mas apenas a obra A a mas apenas a obras estritamente fiéis à verdade dos
fatos reitera a possibilidade de ser indenizada frente à ocorrência de abusos em verdades manifestas o eminente relator no deu negou provimento ao agrave interno para manter em procedência dos pedidos eu observo que consta dos Altos que na origem zamar gadelia Bezerra Mendes ajuizou ação indenizatória em desfavor de Globo comunicar narrando ter sofrido prejuízos de ordem material e moral em decorrência da utilização não autorizada de sua imagem ainda que representada por atriz na minissérie televisiva Amazônia de galvez a Chico Mendes transmitida pela primeira vez em 2007 na qual foi retratada na qualidade de Companheira e posteriormente
viúva do líder seringueiro Chico Mendes de início eu considero importante abordar os argumentos da gravante no tocante a extensão da tese firmada pelo Supremo e eu transcrevo a ementa que que é longa mas o importante o item 4ro o direito de informação constitui é constitucionalmente garantido biografia história autorização prévia para biografia com constitui censura prévia particular o recolhimento de obras é censura o risco é os erros corrigem-se segundo o direito e ela entende que a liberdade é constitucionalmente garantida não podendo ser anulada por outra ordem constitucional menos ainda pelo código civil ainda sobre o argumento
de se estar a resguardar e proteger outro direito constitucionalmente assegurado qual seja da inviolabilidade do direito à intimidade à privacidade à Honra e a imagem para a coexistência das normas constitucionais há de se acolher o balanceamento de direitos conjugando-se o direito às liberdades como a inviolabilidade a intimidade da privacidade da Honra e da imagem da pessoa biografada e daqueles que pretendem elaborar biografias ação direta julgada procedente para dar interpretação conforme à constituição os artigos 20 e 21 do Código Civil sem redução de texto paraem consonância com os direitos fundamentais a liberdade de pensamento e sua
expressão e criação artística produção científica declarar inexigível autorização de pessoa biografada referente a obras biográficas literárias ou audiovisuais sendo também desnecessária a autorização de pessoa retratadas como coadjuvantes ou de seus familiares em caso de pessoas falecidas no entendimento da gravante a autorização da pessoa biografada somente seria dispensável em se tratando de obras puramente biográficas voltada ao mais fiel retrato da realidade e não nas hipóteses de obras romanceadas e ficcionais como julga ser o caso da minissérie Amazônia de galvez Chico Mendes penso Todavia que essa essa distinção não se extrai do referido precedente do supremo de
fato que norteou o julgamento do plenário do supremo foi a proteção ao direito a informação à liberdades de expressão e de manifestação e ao interesse público relacionado à divulgação de obras biográficas a natureza biográfica de uma obra por outro lado não recebeu definição estática em verdade a relatora reconheceu a obra biográfica enquanto gênero voltado a retratar a história da humanidade a partir da história de alguém e eu transcrevo uma parte do voto da ministra Carmen Lúcia ela diz a biografia é escrita sobre a vida de alguém relatando-lhe sujeito por seus familiares que se transmita a
coletividade o biógrafo busca saber quem é o biografado pesquisando a vida deste investiga presca indaga questiona observa Analisa para concluir o quadro da vida o comportamento não mostrado que ostenta o lado que completa o ser autor da obra que influencie marca os outros no mesmo acordão a ministra Rosa Viber tratou também da amplitude do conceito de biografia disse ela biografia são histórias de vidas tais como percebidas apresentadas e contadas por outra pessoa guardam conexão com a história investigação policial investigação jornalística psicanálise documentário arqueologia e até mesmo a fofoca não se Resumindo nessa medida meros e
acéticos Relatos e apresentação objetiva dos fatos também o ministro Barroso em seu voto elencou de maneira expressa que a liberdade de criação do biógrafo é uma das dimensões da liberdade de expressão disse ele em relação às biografias que é o foco da nossa discussão eu acho que a liberdade de expressão assume uma dupla Dimensão em primeiro lugar é a liberdade de criação intelectual e artística do autor e sua obre portanto do biógrafo em segundo lugar a liberdade de expressão manifesta no direito do público de receber informações portanto eu penso que o modo como Código Civil
conduziu esta ponderação importa numa subordinação da liberdade de expressão aos direitos da personalidade Portanto o código civil em violação a meu ver o princípio da unidade da constituição produziu uma hierarquização entre as normas de direito fundamental e o pior do que isso com todas as venas alguém que pense preferentemente O Código Civil ponderou em manifesto e permanente desfavor da liberdade de expressão quando a meu ver a liberdade de expressão no estado brasileiro e na democracia por circunstâncias diversas que mencionaria seguir desfruta de uma posição preferencial dentro do sistema constitucional brasileiro então eu entendo relevants Sima
a alegação dos autores aqui agravantes de que foi usada a figura a vida de uma pessoa que ela não autorizou essa exposição e que haveria uma violação ao direito de intimidade e privacidade mas o Supremo julgando com caráter vinculante decidiu que na Constituição há dois valores o da liberdade de expressão e o da privacidade e a maioria dos ministros do Supremos senão todos eu não me lembro se foi unânime entendeu que a posição encial entre os valores a privacidade e o valor a liberdade de expressão está com a liberdade de expressão isso foi o a
a decisão vinculante do supremo eh a ponderáveis razões no sentido alegado pela parteo profundamente Pois é eu acho que que é é relevants Sima sobretudo no caso de pessoas vivas ou parentes próximos vivos né contemporâneos mas o Supremo decidiu no caso dos autos é reconhecido por ambas as partes assim como pelas instâncias de origem que a minissérie em discussão objetivou contar a história do Acre a partir da trajetória de importantes figuras públicas Tais quais o marido da gravante a obra Não há dúvida mescla realidade com ficção já que procura reconstituir a vida privada e Pública
de Chico Mendes tendo necessariamente que compor o cotidiano dos Person com detalhes preenchidos pela imaginação do biógrafo com base em relatos e pesquisa os acontecimentos televisionados não foram retirados de materiais originais ou seja não foram transmitidas imagens escritos e nem áudios do próprio Chico Mendes e sua esposa em verdade a obra ficcional justamente por recriar fatos verídicos a partir da interpretação de atores e construção de cenários com a liberdade artística inerente à dramaturgia Considero que retirar da dramaturgia a capacidade ser biográfica a fim de concedê-la apenas aos materiais de cunho estritamente realista significaria desrespeitar o
precedente pois estarse a limitar o que pode e não pode ser produzido com a finalidade de retratar a vida de pessoas públicas de forma apriorística na hipótese ainda que a obra seja ficcional ou romantizada pois Decor da interpretação do biógrafo que no caso foi o time de produtores diretores e roteiristas da minissérie não foi desnaturada a meu sentir o caráter biográfico da obra dado o intuito de relatar a história de alguém que orbita o imaginário de interesse público a partir de fontes e Relatos entender de forma diversa na prática restringiria o trabalho investigativo e historiográfico
a métodos ficcionais quando ausentes provas inequívocas queas IPS a realidade o que a meu ver justamente se contrapõe à liberdade do direito de expressão Além disso não não há incompatibilidade entre o caráter biográfico da obra e seu cunho comercial como muito bem registrado pela ministra Carmen Lúcia eu também teria ressalvas aqui mas como disse o ministro Noronha mas estamos decidindo a partir de um precedente vinculante disse a ministra Carmen Lúcia nem se afirme alterar a interpretação do direito a circunstância de a proteção da inviolabilidade da intimidade da privacidade da Honra e da imagem ser agravada
pela circunstância de se buscarem fins comerciais com comercialização da obra biográfica escreve-se para ser livro e o livro é produto do Comércio logo o que se está obtemperar não é importante para o desl da relativa à interpretação da matéria o mesmo dá-se com a obra audiovisual produção cinematográfica é comercializável e o comércio se faz com a paga pela prestação do serviço assim entendo que a inexigibilidade de autorização prévia que se refere à tese firmada em precedente obrigatória perfeitamente aplicável a presente hipótese como bem fundamentou o Ministro Raul Araújo relator por Óbvio eventual as deturpações do
caráter biográfico da obra seja cinematográfica literária ou que forem abuso de direito deverão ser averiguados casuisticamente como ressaltou o voto da ministra Carmen Lúcia transcr corre-se o risco de haver abusos de se produzirem escritos ou obras audivida audivisuais para divulgação com intuito exclusivo de obterem ganhos espos pela mostragem de vid com pessoas que não guardem qualquer traço de interesse público risco é próprio do viver erros corrigem esse segundo direito não é se abatendo liberdades conquistadas que se segue na melhor trilha democrática traçada com linhas duras reparam se damnos nos termos da Lei no caso em
análise para justificar o pedido reparatório formulado na inicial a autora sustentou que além de veicular sua imagem ou representação dela sem prévia autorização a referida obra audiovisual o fez retratando situações inverídicas expondo as situações constrangedoras assim relatadas há momento a A autora relata H momento da minissérie em que a personagem da autora arrasta Chico Mendes em plena luz do dia tirando do Varadouro onde estavam caminhando para julgar para lugar ermo dando a entender que a intenção ao fim acontecida seria de realizar atos sexual naquela mesma localidade tal fato ocasionou e ainda causa constrangimentos a autora
mãe de dois filhos adultos perante seu seio social passando a ser objeto de questionamentos e até de chacotas em outra ocasião a reprisar a tomada concernente ao assassinato de Chico Mendes a autor é caracterizada por uma placidez inex ável cuja resignação também lhe opuseram constrangimentos perante a sociedade acana algumas pessoas inclusive perguntando se a mesma sabia do do dia do fatídico e se já estava à espera naquela noite do atentado em verdade a altura quando do acontecimento tomou-se de desespero ao ver o esposo e companheiro ferido de morte gritando e correndo em direção aos facínoras
que já haviam se acobertado pela escuridão da Floresta em contestação a parte re afirmou que os fatos retratados pela minissérie Amazônia são todos intimamente ligados à história recente do país há nessa divulgação inquestionável intuito de informar e de prestigiar a história e a cultura brasileiro já em relação às duas cenas descritas no Inicial Como vexatórias assim disse a ré a cena na realidade é totalmente diversa a personagem da autora não arrasta o personagem Chico Mendes para o lugar ermos a cena mostra o casal cujo casamento fora celebrado no dia anterior indo em direção a chapuri
onde iriam residir o personagem personagem de Chico Mendes vira-se para a is almar e diz que não irá aguentar chegar até chapuri e a Beija em seguida a cena termina não se vê na cena nenhum propósito caracterizar a personagem como libidinosa ou Lava intento somente demonstrar a a felicidade ou afeto existente entre o casal a outra suposta ca verídica é aquela na qual ensenado o assassinado Chico mentes também aqui a cena é totalmente diversa do relato da autora na realidade a cena Demonstra o desespero dez almar que é o perceber que Chico Mendes fora baleado
corre aos Gritos e aos prantos alardeando que haviam assassinado seu marido não há em momento algum qualquer elemento tendente a atrelar a personagem des almar as características ruins pelo contrário a todo tempo a autora é rel tratada como companheira e afetuosa Ainda que houvesse distorção não se pode depreender das cenas em questão ou mesmo da minissérie como um todo ofensa a honra reputação ao bom nome e a dignidade da altura Como já dito a minissérie teve o após de homenagear os heróis do Acre não havendo qualquer intuito imaculados aos seus familiares em réplica contestação a
autor Explicita que a menção às cenas ditas distorcidos não foi Central ao pedido indenizatório mas tinha como condão apenas reforçar o pedido fundamentado no uso não autorizado da imagem ela disse na réplica no caso pedindo de indenização por danos Moraes se deu em pass do malogro ao direito de personalidade através da veiculação desautorizada de seu nome imagem para a finalidade única de obtenção de lucros as citadas cenas foram descritas com a natureza de agravantes e não como objeto do pedido isso é a demandada utilizou ilicitamente o nome a imagem da autor e ainda utilizou mal
a despeito das cenas sim serem distorcidas Esse fato não é a força motriz do pedido de indenização mas sim o mal logra o direito fundamental da autora que é exatamente o que o Supremo Diz que esse direito à privacidade é na hierarquia o direito de liberdade de expressão era superior o juízo de primeiro grau concluiu que a autora não logrou comprovar o caráter abusivo dos senos indicados na inicial veja-se no presente feito em que Pese o esforço da parte autora não registrou demonstrado quaisquer cenas que Ten o condão de associar sua imagem a condutas deson
desabonar a sua conduta ou de sua família ou macular a sua honra Tribunal de Justiça do Acre por sua vez concedeu a indenização sem se voltar especificamente à análise das cenas tidas como desonrosas ou deturpadas basead na compreensão de que o direito indenização por danos materiais e Morais decorre Constância de não ter havido autorização expressa do biografado e de seus familiares para a exposição das respectivas imagens com fins comerciais sendo desnecessária comprovação de dano e prejuízo que vai diametralmente contra a decisão vinculante do supremo faço do disposto nego provimento ao agravo interno acompanhando o voto
domente relator isso Em ambos os processos é o mesmo mar Isabel acompanha o relator alguém então procama o resultado a turma por unanimidade negou o provimento a recurso nos temos do voto do relató prosseguindo julgamento né após o voto da ministra Maria isab por unanimidade eu chamo a julgamento um vist foi vista regimental o relatoria esse voto eu vinha dando nesse recurso eu preferi voto dando provimento ao ao recurso por entender que eh por entender que o direito de propriedade não se opera de forma absoluta encontrando limite nas restrições impostas pela constituição federal e pelo
código civil e pela legislação específica que ree os condomínios de os condomínios edilícios e disse a afetação Doo da salubridade da segurança causada pela alta rotatividade de pessoas estranhas e sem compromisso duradouro com a comunidade na qual estão temporariamente inseridas é o que confere razoabilidade a eventuais restrições ostas com fundamento na destinação prevista na na convenção condominial eu estava conhecendo e provendo o recurso mas diante da Esse é o voto que eu trouxe diante da sustentação oral do advogado eh Dr José Eduardo Martines Cardoso numa sustentação oral brilhante eu resolvi PED vista regimental e trouxe
estou retificando meu voto por um detalhe eu entendo que a convenção pode proibir sim a o rbnb Mas neste caso concreto não havia modificação na convenção de com ou seja não havia previsão impedido o Síndico simplesmente elaborou uma ata e para alterar a convenção de condomínio precisa de 2/3 moradores não uma ata por maioria ah dos moradores feita pelo síndico até porque a alteração da convenção de condomínio tem procedimentos que T que ser seguidos com publicação convocação e etc por essa razão estou retificando o meu voto para negar para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento isso não impede é lógico que o condomínio edilício reúna convoca E mude seu estatuto o seu Regimento Interno o seu a o seu a sua convenção de condomínio pelos métodos previstos da Lei e a partir daí evidentemente passa a vigorar a proibição mas no caso concreto eu estou então retificando em parte o voto para conhecer do recurso especial e negar-lhe prov estou alguma divergência senhor presidente Eu hav acho que o ministro eh Antônio Carlos tem um voto Presidente sim sim desculpe Ministro Sant Car tá aqui no sistema vossa excelência então tem a palavra o
ministro buzi já discordou já já votou vossel fe Vot agora eu eu já votei todavia Voss se agora nega provimento é o meu era no mesmo sentido foi o meu voto então vossa exelência acompanha o relator acompanha o relator houve apenas divergência Ministro n quanto aos requisitos mínimos como vossa excelência destacou aqui para que o condomínio possa adotar medida tão drástica então eu concordo com vossa excelência vossa excelência agora que admite que essa possibilidade de locação por temporada possa ocorrer e que eh não se descaracteriza apenas em decorrência da pactuação de um prazo de poucos
dias então pensamos da mesma forma Ok Ministro antô Carlos velense tem a palavra então senhor presidente eu disponibilizei um voto aqui eu digo no voto que é na linha do voto de vossa excelência digo que cada cada condomínio tem suas características peculiaridades próprias aqueles situados em locais turísticos próximos à universidades hospitais por tendem a atrair investidores cujo interesse predominante seja o de locar seus apartamentos para a temporada né e por sua vez um condomínio puramente residencial e com determinadas características pode demandar cuidados adicionais em relação à segurança e a privacidade de seus moradores mitigando interesse
na disponibilização da unidade para uso de terceiros e eu concluo senhor presidente que são os próprios condôminos dentro de seu legítimo poder de autorregulamentação eh que devem definir os limites do uso da copropriedade mesmo porque para a locação da unidade autônoma invariavelmente O locatário terá acesso às áreas comuns ainda que seja exclusivamente para deslocar entre as unidades e a via pública e observo no voto também senhor presidente A recente eh modificação Legislativa do texto do artigo 1351 do Código Civil eh que alterou o quórum para a mudança da destinação do edifício da unidade Imobiliária coincidindo
com aquele previsto para a mudança da convenção condominial dessa disposição legal extraio que o voto de 23 dos votos dos condôminos tem o poder de limitar o uso da propriedade eventualmente até mesmo proibindo a locação por temporada no legítimo equilíbrio entre o direito individual do proprietário e os interesses da coletividade portanto se desejada pela Ampla maioria dos condôminos a proibição deve ser reconhecida como válida e a limitação do direito de propriedade será aferida sob a ótica da proteção da coletividade e da manutenção da Paz no ambiente condominial e naturalmente eventuais abusos ou exageros das normas
da convenção poderão ser levadas para o exame casuístico do Poder Judiciário não é viável contudo que a vedação resulte de disposição manifestada em simples Assembleia sem o quórum qualificado previsto no artigo 1351 da Lei material civil como ocorreu no no caso sub exame tampouco de regulamento interno do condomínio eh e consigno senhor presidente reafirmo o meu entendimento pessoal de que a contratação realizada por meio de aplicativos em em plataformas como este que de que trata o processo o uso de plataformas não implica transformar por si a locação do imóvel em atividade comercial são as características
dos serviços prestados aferidos caso a caso que podem ensejar o reconhecimento da prestação de serviço de hospedagem desqualificando a mera locação para a temporada é como num caso anterior que julgamos que o apartamento era dividido em vários várias dependências a proprietária oferecia café oferecia serviço enfim ali ali naquele caso caracterizava um um serviço de hospedagem desse modo senhor presidente se a conv condominial não Proibir a locação por temporada independentemente da forma pela qual vem a ser oferecida terceiros se por meio de aplicativos anúncios ou qualquer outro meio e não restar plenamente caracterizado o serviço de
hospedagem é lícito ao morador fazendo uso da prerrogativa que lhe Confere o artigo 1228 eh da Lei material civil oferecer seu imóvel para locação por temporada observada a disciplina na lei especial de Regência por isso Voto no mesmo sentido de vossa excelência senhor presidente para negar provimento ao recurso especial proclama o resultado senhor presidente vossa excelência quer manifestar É eu ainda não voltamos nem eu nem a ministra Maria Isabel galotti não é desculpe é que eu perguntei alguém discorde como não falar não mas eu tô eu tô Apenas querendo me manifestar esta é oportunidade mesmo
né o porqu da minha conclusão que não sempre acompanha as conclusões de vossa excelência sempre muito inteligentes e pertinentes mas apenas esclarecendo como não votamos ainda nem eu nem a a ministra Maria Isabel Galote e a a quarta turma tem um precedente referido há pouco pelo eminente Ministro Antônio Carlos Ferreira sobre tratando também desse tema então nós temos aqui três três votos e excelentes e a minha oportunidade de votar então eu ficaria com com vista para eh e eh examinar os os os três votos eh muito bem pronunciados pelos pelo Ministro Presidente pelo ministro marco
BS e pelo Ministro Antônio Carlos Ferreira e também em função daquele eh precedente da quarta turma fazer o o exame para fazer Talvez uma uma condensação de tudo que estamos apreciando a maneira de de pensar que que estaremos eh fazendo todos nós conjuntamente então Eh eu proclamo o resultado parcial que após o voto vista regimental do ministro relator retificando seu voto e negando o provimento ao recurso especial pediu Vista o ministro no que foi acompanhado pelo Ministro antnio Carlos pedi visto Ministro arjo mas seu voto já o voto do ministro bu já tava computado na
certidão anterior já consta da na verdade foi o que motivou o PED de vista do ministro Ach em razão disso houve a modificação do não eu acho que próxima sustentação oral é da relatoria do ministro Noronha depois do ministro Antônio Carlos Ministro Antônio Carlos tem bens que tem a vocação pod começar Ah chegou devou a presidência a eminente Presidente dizendo que do processo anterior pediu visto Ministro ra Araújo já proclamei o resultado do devolv a presidência a vossa excelência ag mas nem preciso ler eu fiz dele e s palavr não preciso ler nem vou ler
Voss excelência terá acesso agora no com pedido de vista no inteiro teor do meu voto de retificação agradeço bom Agora sim eh cumprindo a a nossa promessa da sessão passada eu vou chamar julgamento eresp 2 milhões 225 910 do Rio Grande do Sul ok em que litigam boles Energia SA e Afonso Paulo Ribeiro da Rocha e outros com sustentação oral escrito Dr wils Fernandes primel pelo agravado e eu indago aos meus pares de acordo com se se meu meu meu voto tava disp Se tiverem Marc no sistema em votação A JC quem tá de acordo
só um minutinho porti Ant Carlos já manifestou Ino Raul não Presidente vência está de acordo queria é o caso da bolones a minist Maria Isabel estou de acordo vên lera é isso e isso se tiver tiver de acordo é isso isso nro Marco bu também também de acordo só vossa excelência está de acordo veleria a ementa A ementa então eu agradeço vou suspender a sustentação oral vou constar mas apenas porque há um acordo no sentido de H Ah minha decisão no sentido desprover O agravo Ok então eu vou ler a ementa enquanto isso o Ministro
Raul os demais estão em tese de acordo a primeiro a impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser feita com base em elementos concretos significativos e atuais dois para afastar incidência de súmulas obstativas de conhecimento de recurso especial não basta a parte deduzir alegação genérica de inaplicabilidade do comando ali inserido ou mesmo perseverar nos mesmos argum apresentad no cursos especiais os quais eh como é natural ocorrer eh já foram devidamente considerados refutados pela decisão que pretende que reformar o terceiro o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todas as proposições aventadas pela parte quando
já tem encontrado solução para solução justa para a demanda quat não não configura julgamento essa apetita a conversão da obrigação de D fazer ou não fazer em Perdas e Danos ainda que não haja pedido nesse sentido nos temos do precedente do agrav interno no aresp 228 070 da qua turma C inexiste regularidade no indeferimento de prova pericial quando constatada a suficiência dos elementos de convicção já produzido por isso eu estou desprovido ag grav senhor relator em relação a esse montante será apurado em liquidação não é montante vai ser atualizado em liquidação o que que ele
pegou a empresa pegou a a e e ela ela subscreveu as ações por um preço x isso tá se aplicando o mesmo preço o mesmo que ela usou M um critério de Equidade ela não pode impugnar aquilo que ela se [Música] valeu tá usando o mesmo valor pelo mesmo valor quer que lê o voto não princíp tô de acordo tá de acordo então estão todos de acordo eu procr o resultado a turma por unanimidade negou provimento ao recurso nos termos do voto do relator Muito obrigado senhor presidente constando a presença do nobre advogado na Tribuna
advogado corrida né Eu já disse que quem não sustenta ganha tá vendo agora eu chamo julgamento o respe 1 milhão 623 não é o de cima perdoem retifico chama julgamento ref 2.130 316 da Bahia da relatoria do ministro Antônio Carlos Ferreira com destaque da ministra Maria Isabel e Ministro Raul em que é relator Ministro Ant Carl Perreira indago bom nós temos aqui na sustentação oral inscrita as duas partes Dr Fernando gaião Torão de Carvalho pelo interessado João Daniel Jacobina Você tá no interesse do agravante ou do agravado agravado agravado é aqui então eu indago aos
pares se já tem uma posição eu quero ouvir a sustentação gostaria de ouvir a sustentação gostaria de ouvir a sustentação não então vamos para a a sustentação oral vossa excelência Dr Torreão tem a palavra por pelo prazo máximo de 15 minutos Obrigado Presidente excelentíssimo senhor presidente Ministro Otávio Noronha excelentíssimo Ministro relator Ministro Antônio Carlos Ferreira excelentíssima Ministra Maria Isabel Galote excelentíssimo Ministro R Araújo excelentíssimo ministro marco Bud excelentíssima Doutora subprocuradora Maria Soares né quem Saúdo pela primeira sessão e Saúdo também os serventuários dessa igreja quarta turma pela competência a prestimosidade com que tratam nós advogados
saudo os colegas advogados aqui em nome do hoje meu constituinte aqui nessa causa eh Dr João Daniel Jacobina e confesso excelências que vim aqui na expectativa como colega anterior de me valer da máxima do ministro Noronha de quem não sustenta ganha mas vou tentar de uma máxima paralela de quem fala pouco ganha acaso que nós queremos ouvir a su sensação senão vai ser uma surdez Total nesse nesse julgamento nós não podemos vir nessa monotonia é um prazer ouvi-lo mas brincadeiras da parte vou me valer de Fato né sempre um prazer muito grande eh ocupar essão
rota Tribuna mas eu farei de forma muito singela e breve eh primeiro pela singeleza do tema em julgamento né né apenas um tema de honorários e também em respeito ao tempo da da corte né haja vista que a gente ainda tem uma pauta aqui alentada com muitos recursos para serem julgados A questão aqui excelências é Como disse eh apenas um ponto e um ponto de de bastante singelo eh a discussão aqui é única e exclusivamente né a aplicação do tema 1076 à luz do que fora feito pela decisão monocrática eh de relatoria do eminente Ministro
eh tni Carlos Ferreira que hora se defende aqui né repito né falo por uma por um dos advogados que atua nessa causa por mais de 8 anos e que eh eh o ministro Antônio casos Ferreira em uma decisão monocrática prê o recurso especial para na aplicação do precedente obrigatório do tema 1076 fixando no mínimo legal de 10% os honorários eh pedindo Licença aqui de forma muito breve para realizar uma digressão fática só para contextual a questão na origem eh se trata de uma ação de falência proposta pela hora agravante que é é a desemb Bahia
sociedade anônima em desfavor da Real Sociedade espanhola de beneficiência né uma entidade filantrópica e tal ação de falência eh cujo valor da causa e proveito econômico com bem pontuado pelo Ministro Antônio Carlos Ferreira em sua decisão monocrática que nesse caso se confundem tanto o valor da causa como eh proveito econômico eh no valor de 84 milhões cerca de 84 milhões eh houve uma sentença de extinção dessa falência por legitimidade passiva e falta de interesse de agir eh dessa sentença eh foram fixados honorários em é r$ 1.000 né 0,017 do valor da causa sobrevieram então duas
apelações as apelação da da hora agravante da desemba saa eh combatendo a a extinção e a apelação dos Advogados combatendo a fixação dos honorários as apelações foram negado provimento à ambas as apelações em embargo de declaração houve uma uma leve majoração para R 15.000 aplicando a sucumbência recursal E aí eh foram interpostos dois recursos especiais e aí eu chamo a atenção de vossa excelência porque os dois recursos especiais foram inadmitidos aportaram como agravo areses aqui eh os dois foram distribuídos né Eh de forma conjunta o ministro Antônio Carlos Ferreira e o ministro Antônio Carlos Ferreira
o eminente Ministro Antônio Carlos Ferreira proferiu duas decisões monocráticas uma na qual ele ele não conhece do agrave em recurso especial da desemb Bahia que atacava a extinção né da da Falência e um outro que é o que tá em julgamento no qual ele provê o agrave em recurso especial e ato contínuo o recurso especial dos Advogados para eh aplicando o tema repetio 1076 fixar no mínimo legal de 10% eh a incidir no no no proveito econômico que seria exatamente a dívida apontada cominada impida na falência dessa primeira decisão que atacava a extinção não foi
não foi interposto qualquer recurso ou seja esse é o ponto que eu gostaria de chamar atenção transitou em julgado não há que se discutir aqui qualquer questão acerca da formação eh meritória aqui da questão da Extinção cinge-se apenas estão somente nos honorários E aí eh foi oposto embaixo declaração eh que depois foi complementada as razões para agrave interno que é o que tá em julgamento então de forma bem eh breve como eu prometi eh são cinco os pontos em que a desem Bahia traz eh em seu data vênia confuso recurso de agrave interno e que
aqui orora se combate eh na expectativa que seja de fato eh mantida a decisão monocrática da láva do eminente Ministro Antônio Carlos Ferreira desses cinco fundamentos dois deles na verdade são desafiando o próprio tema 1076 desses dois eu me furto aqui de Tercer qualquer comentário haja Vista com todas as venes entender que não há que se falar que em questionar acerto ou desacerto do tema 1076 no sentido de interpretação extensiva do parafo oitavo razoabilidade proporcionalidade porque não é a Ceara adequada esse julgamento já foi eh eh eh realizado na corte especial e a gente né
certo ou errado há hoje um precedente de de aplicação obrigatória a luz do 976 inciso terceo que é o tema 1076 os outros três pontos eh seria eh a a desem Bahia eh tenta fazer crer que há um proveito econômico inestimável E aí isso é facilmente rebatido porquanto a própria autora da Falência aponta inicialmente o valor da causa de r$ 5.000 o juízo da origem insta eh a desemb Bahia a a retificar esse valor da causa e prontamente ela né a época poderia ter questionado essa decisão desistido da ação e ela prontamente eh responde indicando
que o valor atualizado seria de os 85 milhões de reais então me parece nos parece que eh a própria autora aponta como bem é trazido pelo Ministro Antônio Carlos Ferreira na decisão de que o valor da causa do valor do crédito inadimplido se confunde aqui com benefício econômico o outro ponto eh seria uma suposta ausência de sucumbência haja Vista eh um possível um suposto reconhecimento do pedido em uma outra ação posteriormente ajuizada eh uma ação de insolvência civil também com todas as venas excelências não há não par em pé esse fundamento tendo em vista que
eh essa ação foi posteriormente ajuizada né pela Real Sociedade eh em juízo de tinto eh eh tramitou de forma apartada eh um ano após a a a o ajustamento da ação de falência e quando eh ajuizada eh inclusive já havia sentença na ação de falência ou seja o direito de sucumbência que hora se discute Já tinha sido eh havia perfaz tido na ação de falência o que se questiona aqui é qual eh a a forma de aplicação da sucumbência mas a sucumbência nos parece que não há qualquer dúvida de que já n já tinha o
direito já havia sido perfectibilizado porquanto já sentenciada a ação de falência eh e por fim eh a desemb Bahia subsidiariamente pede que seja aplicada a ela os dispositivos atinentes à condenação e honorários de fazenda pública também não há qualquer eh razão de ser porque porquanto a própria Bahia Se auto qualifica na inicial como uma sociedade de economia mista uma uma sociedade anônima de Capital fechado com distribuição de lucros ela juizo a a ação de falência numa vara cível eh então não há qualquer eh eh eh indício nem qualquer caracterização eh da hora agravante como ente
da Fazenda Pública eh para endossar esse fundamento eh Há uma um precedente né um julg ento da da Lavra da eminente Ministra Maria Isabel Galote no no aresp 2. 353 231 que contra essa mesma parte contra des Bahia mantém a aplicação do parágrafo 2º do Artigo 85 ou seja nos parece que rechaça qualquer e frágil nesse frágil argumento de de aplicação dos índices da Fazenda Pública por fim excelências eh só para consignar se né para não pairar qualquer dúvida sobre a possibilidade de julgamento da do tema 1076 eh essa egreja turma de diversas decisões monocráticas
de relatoria de de todos os eminentes eminentes ministros que compõem essa colenda quarta turma tem aplicado o tema 176 inclusive eh alguns eu destaco aqui de Lavra do ministro Antônio Carlos do Ministro Raul uma recente eh decisão do ministro Presidente Jão Otávio Noronha indeferindo um pedido de retirada de pauta mas todos têm trazido a fundamentação de que o tema 1255 do supremo não suspendeu e o a tramitação dos feitos por quanto seria absolutamente possível que o STJ eh possa prosseguir na aplicação do tema 176 que repito não se questiona que a o acerto ou desacerto
simplesmente a aplicação E finalizo agradecendo a atenção e requerendo que seja improvido o agrave interno e mantendo-se intacta a decisão proferida pelo eminente Ministro Antônio Carlos Ferreira Obrigado Ministro agradeço Doutor Dr rão e passo a palavra ao Ministro Antônio Carlos relator Muito obrigado senhor presidente também cumprimento Dr Fernando Torreão por sua sustentação oral bem senhor presidente na origem eu passo direto ao voto do agravo interno na origem a a a requerente propôs uma ação de falência contra Real Sociedade espanhola de beneficência com fundamento no artigo 941 da lei era 11.101 aduzindo o inadimplemento de contrato
de abertura de crédito fixo com garantia Fide Jor pignoratícia firmado em agosto de 2013 e aditado em abril de 2015 com a confissão de dívida no valor de R 58 milhões deais como garantia do cumprimento da obrigação a devedora teria oferecido em hipoteca um bem imóvel de sua propriedade bem assim a sessão fiduciária de créditos de sua titularidade em sua petição inicial esclareceu a autora que também promoveu ação de execução contra a devedora levando a penhora bem imóvel o o Hospital Espanhol ainda na petição inicial a credora gravante afirmou que a devedora desenvolvia atividade econômica
Empresarial de natureza Mercantil e que por isso teria perdido sua idade de associação civil com finalidade filantrópica sujeitando-se ao procedimento falimentar Nesse contexto requereu fosse decretada sua quebra ao fim deduziu o pedido subsidiário para que a demanda fosse recebida como ação de insolvência civil com aplicação analógica do regramento previsto na lei falimentar e e a autora deu a causa o valor de R 35.000 eh posteriormente retificado para corresponder ao valor do crédito que embasou o pedido de falência 84 milhões de reais e na retificação esclareceu que as custas iniciais haviam sido calculadas sob essa eh
base de cálculo porque a requerida tem o status de entidade associativa e ademais pelo fato de que a requerente tem garantia real para o seu crédito o juiz de primeiro grau deu descabido o pedido falimentar e da mesma forma a declaração de insolvência civil fundamentou na aplicação das normas contidas nos nos artigos primeiros da lei de falências 966 981 e 1142 do Código Civil 753 do Código de Processo Civil de 73 1052 do atual Código de Processo condenou a requerente agravante no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devido aos agora gravados e o
juiz de primeira instância fixou esses honorários em r$ 1.000 ambas as partes apelaram a agravante insistiu no pedido para decretação da falência da sua contraparte enquanto os agravados pediram a majoração da verba honorária o Tribunal de Justiça da Bahia negou o provimento ao recurso como se observa da ementa do acordo recorrido reproduzida anteriormente no no no curso deste voto eh os embargos de declaração opostos pelos agravados foram acolhidos para aplicar a majoração honorária na forma do Artigo 85 parágrafo 11 do CPC e as partes interpuseram recursos especiais inadmitidos por decisões impugnadas pelos agravos nos próprios
Altos de folhas e por meio da Deão monocrática de folhas 3465 aplicando o entendimento firmado no tema repetitivo 1076 Dei provimento ao recurso especial dos agravantes elevando os honorários advocatícios sucumbenciais para o equivalente a 10% do valor atualizado do crédito que fundamentou o pedido falimentar em decisão subsequente não conheci do grava nos próprios Autos da agora gravante em razão da incidência do obice previsto na súmula 182 gravante opôs embargos de declaração eh para os quais apliquei a norma do artigo 1024 parágrafo terceiro do Código de Processo Civil e sobreveio O agravo interno H em julgamento
como registra a Deão agravada o pedido de falência que agravante formulou em Face da Real Sociedade espanhola de benef objetivava adimplemento de dívida cujo montante alcançava 84 milhões valor esse expressamente reivindicado na petição inicial indubitavelmente desarte que o proveito econômico da ação falimentar guarda equivalência com essa quantia e como consequência a substancial responsabilidade assumida pelos advogados que patrocinaram a parte demandada é proporcional ao valor do crédito que lasta o requerimento eventual equívoco cometido pelos profissionais quem ensejasse o acolhimento do indevido pleito falimentar poderia implicar sua responsabilidade civil e obrigá-los ao ressarcimento do prejuízo Milionário de
certo que foi isso que foi por isso que o legislador optou por fazer de antemão a avaliação sobre a proporcionalidade dos honorários e o montante envolvido nas causas patrocinadas pelo advogado estipulando percentuais mínimo e máximo e a base de cálculo para o arbitramento da verba sucumbencial exigindo de forma expressa seja considerada a natureza e a importância da causa a análise Rasa que só leva em consideração a quantidade de peças processuais produzidas pelo profissional e o tempo pelo qual tramitou a demanda é insuficiente e não e não observa todos os requisitos previstos no Artigo 8 parágrafo
2 da Lei processual sob outro enfoque consigne-se que a própria gravante admitiu a existência de proveito econômico pela ré com a extinção do pedido falimentar reconheceu ademais que aspas os efeitos de uma ação de falência se espraiam para Muito Além do valor patrimonial do crédito perseguido pelo credor que ajuizou o pedido falimentar abarcando uma série indefinível de consequências patrim e não patrimoniais que podem repercutir na Esfera pessoal do empresário atingido fecho aspas é dizer para além do pagamento reivindicado pela autora da ação a título de depósito elisivo a atuação dos agravantes dos agravados evitou que
o que a requerida suportasse uma série de outros efeitos deletérios os quais nem sequer foram aquilos para arbitrar a verba honorária sucumbencial que poderia podia ser ainda maior e de fato se é certo que alguns dos efeitos da decretação da Falência tem conteúdo inestimável Não há dúvida de que o pedido falimentar em Essência tem indubitável finalidade Econômica objetivando a recuperação do crédito inadimplido noa a possibilidade de se aplicar o Artigo 85 parágrafo o do CPC nas causas de valor elevado é entendimento firmado em sée de recurso especial tema 1076 de observância obrigatória por juízes e
tribunais o Mero fato de o colé do Supremo Tribunal Federal ter admitido a repercussão geral eh da matéria não afasta por si o efeito vinculante da tese adotada pela corte especial do STJ o exame sobre o alegado reconhecimento jurídico do pedido supostamente ocorrido em outra demanda exig exige incursão sobre elementos fáticos probatórios dos autos vedado pela súmula 7 sem embargo a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais foi imposta autora da ação e não é mais objeto de controvérsia Eis que sobre esse ponto pesam os efeitos da coisa julgada isso sobretudo porque nem sequer conhecido o recurso excepcional
interposto pela hora gravante por decisão Em recorrida inevitável dessarte o a pretendida inversão ou mesmo a supressão dos encargos da por fim a agravante pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de sociedade de economia mista atua como instituição financeira em que Pese transformada em agência de fomento pela lei 7133 de 97 do Estado da Bahia e explora atividade econômica em regime de concorrência com a iniciativa particular nesse quadro sujeita-se ao regime próprio das empresas privadas na forma prevista pelo artigo 173 parágrafo primeiro inciso 2 da Constituição Federal Observe que a parte autora desta
ação que foi quem efetivamente sucumbiu é agravante e não o fundes eh nesses termos a condenação que lhe foi imposta não implica necessária repercussão sobre patrimônio do fundo assim não prosperam as alegações constantes do recurso que são incapazes de alterar ao meu ver os fundamentos da decisão impugnada por isso senhor presidente eminentes colegas eu nego o provimento a grav interno bom relator está negando provimento tem destaque ministra Raul e Ministra Maria Isabel pela ordem de antiguidade Ministro Raul senhor presidente eu cumprimento eminente relator an Carlos Ferreira pelo seu excelente voto que nós estamos só debatendo
se for proferir voto Ok a ordem será do ministro bu mas nós estamos exelência é que fiz o destaque e PR efeito de manifestar o entendimento acerca do caso não eh então eu digo que eh aqui não se trata de execução a minha minha entendimento eh conflita com do eminente relator em relação ao item dois da ementa quando diz sua excelência na ação de falência julgada extinta sem resolução de mérito a parte vencedora obtém proveito econômico estimável que corresponde ao valor do crédito que embasou o pedido falimentar base de cálculo para os honorários advocaticios sucumbenciais
também cumprimento eminente advogado que nos trouxe excelente sustentação eh eh me parece que esse item dois está estaremos a tratar um pedido de falência como se fora uma um uma execução uma um um execução de eh eh de um valor certo e determinado e não me parece que seja assim no pois no caso de procedência do pedido de falência apenas se irá processar a falência com eh reduzidas possibilidades de recebimento do crédito em sua Plenitude normalmente não acontece numa falência essa percepção do valor O que acontece no execução mas não no pedido de falência também
na hipótese contrária ou seja de improcedência do pedido de falência não há eh um proveito econômico mensurável como não haveria no caso da procedência pois a falência Apenas não será processada mas o crédito permanece a a pessoa que solicitou a que formulou o pedido de falência permanece na situação de credora e irá fazer essa cobrança do seu crédito noutra via mas ainda terá aquele crédito assegurada O que significa o quê que a a improcedência do pedido de falência não gera um proveito econômico para a parte que que que saiu vencedor como diz o item dois
por quê Porque ela Continuará devendo E terá de pagar em algum momento ainda que parcialmente mas terá de pagar aquele aquele valor eh eh eh não se pode transformar que sempre usamos esse entendimento não se pode transformar aqui nesses casos o devedor em credor da parte e beneficiá-lo duplamente pois ele nem paga o que deve e ainda receberá um valor a a título de honorário sucumbenciais junto ao seu credor eh eh me parece que temos que observar aqui também o princípio da causalidade eh talvez em menor proporção Porque podemos reconhecer o êxito e fixar honorários
Com base no parágrafo oavo do Artigo 85 por Equidade o que não faríamos Num caso de de uma execução que tivesse eh sido extinta eh por razões alheias ao aos a ao alcance do credor assim deve-se aplicar em Tais hipóteses é a norma do para oavo do Artigo 85 do Código Processo Civil me parece com a devida venha do eminente relator arbitrando-se os honorários por Equidade a a a promovente atribuiu a causa aqui nesse nessa hipótese R 35.000 parece valor assim corgo e depois foi corrigido por determinação do juízo ela ela foi obrigada a corrigir
mas ela percebeu isso desde o início que não iria certamente receber aqueles 85 milhões atribuiu pouco mais de R 30.000 porque né Eh eh não iria mesmo receber o valor então eu daria provimento ao agrave interno e daria para dar provimento ao agravo em recurso especial eh eh reformulando para que os honorários sejam eh estabelecidos com base em Equidade pela regra do parágrafo oavo e não a do parágrafo 2º do Artigo 85 do Código de Processo Civil eh senhor presidente pois não eh acompanho inteiramente as A reflexão do Ministro Raul Araújo e os fundamentos do
seu douto vota e observo já foi fixado por Equidade na origem em r$ 1.000 o juiz eh fixou em 12.000 a parte havia pedido a falência ou a insolvência o juiz entendeu que não havia interesse processual em legitimidade para falência E quanto a insolvência também nem seria possível porque a o o o devedor o credor tinha um título com galantia real e foi houve a condenação pela sentença em r$ 1.000 a título de honorário de advogado o tribunal de origem aumentou para 12.000 para R 15.000 e o recurso vem por ofensa ao ao Artigo 85
é invocando Exatamente Essa tese sustentada da Tribuna e acolhida pelo eminente relator de que não se poderia aplicar a cuidade penso que ou devemos negar eu Ministro Raul e eu que já adianto com a devida vênia o meu voto acompanhando a divergência negar provimento e manter nesses R 15.000 eu não sei se comportaria dar cont o valor eu até aumentaria o valor por R 150.000 nós temos r 85 milhões né em disputo então colocaria r$ 50.000 mas não Mas não seria por violação por fixação seria por Equidade seria por teria que ser por outro fundamento
nisso bu queer manifestar posso posso posso Manifest pode eu também se sen você não quer esperar eu falar para manifestar porque aí vossa exelência fecha eu entendo que a execução por certa contra devedores solvent ou insolvente tem por propósito iar bens do devedor para pagar bem para pagar o credor Mas acontece que ao contrário da execução singular que já se inicia com o ataque ao patrimônio devedor com a penhora na execução Universal ocorrem duas fases do processo A primeira é uma fase de cognição essa fase de cognição termina com a sentença refutando ou declarando a
falência ao declarar a falência essa a primeira fase Z constituindo o título executivo da execução Universal né da Falência a fase primeira fase só Visa constituir o título executivo por isso tem uma natureza de um procedimento cognitivo ali finda com uma sentença em que é um acertamento jurídico para que um acertamento jurídico definindo a existência ou não dos pressupostos da falecia portanto não há nenhum ato ainda na primeira fase de agressão patrimonial não há uma verdadeira execução ainda a execução surge com a sentença declaratória hã que constitui o título executivo para abrir sim o concurso
universal de credores portanto eu não vejo aqui na esteira do voto do Ministro Raul na esteira da ministra Maria Isabel eu não vejo aqui ainda nenhum proveito logrado para o credor seja extinguindo a execução seja declarando a falência declarando a falência o devedor o o credor vai poder melhor dizendo vai poder habilitar seu crédito e vai no juízo Universal se submeter ao concurso Por isso me parece que aqui ainda não há nenhum proveito logrado pelo devedor se não há proveito logrado não incide a regra que ele terá um percentual entre 10 e 20 sobre o
proveito econômico eu peço ven então ministro Antônio Carlos para entender que aqui nós temos uma particularidade primeira fase do juízo concursal é eminentemente cognitiva ou ela declara falência ou ela não reconhece os pressupostos se extingue sem julgamento do médio por isso eu entendo não cabível também então agora eu passo a palavra a vossa excelência muito obrigado mesmo vencido aqui eu creio que que ser inviável o uso aqui da Equidade diante do primeiro primeiro ass tanto objetivo de uma execução objetivo de uma execução como de um pedido de falência e um pedido de falência não é
um mero pedido de falência é uma violência é é grave o pedido de falência eh os dois objetivam a recuperação de um crédito o o objetivo é o mesmo Portanto tem uma repercussão Econômica o segundo ponto Ministro Raul cogita da aplicação da causalidade né aqui o motivo da extinção do do processo foi um pedido incabível de falência Ou de ou de insolvência civil houve um um a a causa da extinção do processo foi um pedido inviável né Eh se a devedora tivesse feito o depósito elisivo como foi requerido no na petição qual seria o valor
dos honorários advocati não seria fixado por Equidade provavelmente seria fixados sobre o valor da causa sobre a repercussão econômica e eu lembro aqui tanto faz se é falência se é execução eu lembro a redação aqui do parágrafo 6to do Artigo 85 os limites e critérios isso é O legislador Quem disse os limites e critérios previstos no nos parágrafos pro segundo e terceiro eh do Artigo 85 aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de méritos e eu lembro aqui o julgado da da segunda sessão
que estabeleceu aqui uma aqui a cuidado seria aplicado só se o o valor dos se o valor da causa fosse muito baixo né mas eu me lembro aqui que foi lembro que foi estabelecido um critério uma ordem aqui né de de da base de cálculo o valor da condenação o proveito econômico e terceiro o valor da causa e só por último a Equidade e aqui fica muito claro que sim né mesmo que se cogite da inexistência do de proveito econômico existe sim o valor da causa que foi corrigido aqui então eu eu acho aqui incabível
a Equidade peço vene aos colegas para manter o meu voto Ministro coré bu deseja se manifestar é eu eu acompanho eu pedindo ven ao relator eu acompanho o Ministro Raul e a ministra Isabel Galote Ok então proclamo o resultado a turma eu só Ministro Presidente eu só creio que aqui eu não sei se poderíamos modificar o valor de 15 para 150.000 eu acho que foi fixado nós temos um limite até os 8 milhões para atuar não mas foi fixado aqui pela Instância foi fixado em 10 né até os 10 de 85 Qual que é a
proposta do relat do minist raú eu fixaria tendo em visto o elevado valor de qualquer modo nós estamos e diante de uma de um valor bem substancial R 85 milhões Reis eu aumentaria Para 150.000 Todos de acordo procr o resultado a turma por unidade deu parcial provimento ao recurso vencido Vencido o ministro Antônio Carlos lavrará O Acordo o Ministro Raul Araújo agradeço Dr Torreão Mas quem sustenta não pede tudo também né tem essa vantag Ministro Raul Araújo vossa excelência relator do agrave interno no recurso especial 1.623 952 da kirton banca Sea banco múltiplo o HSBC
banco mú em que recorri eh interessado pila corretora de valores Imobiliários e com com sustentação oral escrita Dr Hernani meia filho pelo agravante Senor Presidente aqui h um destaque nesse V isso Ministro isso eu quero adiantar como vossa excelência eh prefere que a gente assim o faça Salv o meu equip porque eu adianto que Pedirei Vista então eu vou pedir ao Ministro Raul Araújo que leia vai vai vai vamos ter sustentação oral né Nós temos a sustentação oral eu convoco o Nobre advogado Dr hernand meia fil para ocupar a tribuna exelência tá ele tá no
vídeo Ok drani eh vossa excelência tem a palavra para a sustentação oral pelo prazo máximo de 10 minutos 15 minutos perfeit perfeito excelências cumprimento inicialmente aos excelentíssimos ministros que compoem essa igreja quarta turma de fato excelências eh eu pretendo ser muito Breve Aqui estou pelo gravante kirton Bank e essa é uma das inúmeras causas que acabaram respingando nesse egrégio STJ que dizem respeito àquele fundo 157 que foi regido lá pelo decreto lei 157 de 67 e no qual ali se buscou por uma iniciativa governamental fomentar o investimento na época e permitiu-se ali entre os anos
de 1967 e 1983 que as pessoas que declarassem recolhesse Imposto de Renda destinassem parte do valor recolhido a título de imposto de renda para esse investimento no fundo 157 e aqui excelências o que nós colocamos no Agravo interno são teses que já foram eh eh examinadas exaustivamente tanto pela terceira quanto pela quarta turmas desse egrégio Tribunal de Justiça excelências o primeiro fundamento que está em eh discussão no agr interno diz respeito à própria ausência do interesse processual nesta causa porque aqui como ocorre Praticamente em todas as demandas em todas as ações de exigir contas que
dizem respeito a esse fundo 157 não há propriamente uma Lig o a versão que é trazida pelos investidores é a de que teriam realizado o investimento Como eu disse entre os anos 67 a 83 não se recordam do valor investido eh de fato não se recordam ali nem mesmo da data exata em que esse esse investimento teria sido feito eh Lembrando que era um investimento que eles mesmos faziam né na no momento de recolher o imposto de renda e portanto Como já decidiu essa greja a quarta turma no recurso especial 1994 044 do Rio Grande
do Sul sobre a relatoria da ministra Maria Isabel Galote eh não há propriamente aqui um um um pedido eh eh apto ali a ser revestido de interesse processual porque o que se busca de fato são esclarecimentos no mesmo sentido foi a conclusão da igreja terceira terceira turma no recurso especial do 2 00936 do Rio Grande do Sul sobre a relatoria da eminente ministra Nanci Andri em que se decidiu ali que na verdade a configuração do interesse processual nessas ações exigir contas exigiria mais do que o que é colocado nessas demandas de forma absolutamente genérica não
haveria interesse como ocorre aqui quando não há nem mesmo a especificação do investimento que foi realizado a indicação Como eu disse do valor da data enfim realmente pretende-se aqui atribu o ônus de trazer esclarecimentos detalhados dos últimos 50 anos de de relação ao à instituição financeira sem que do investidor se exija nenhuma contrapartida ou informação mais concreta ou detalhada depois excelência também excelências também está aqui no Agravo interno a tese atinente à prescrição essa tese eh eh como eu já disse a quarta turma Tem o emblemático recurso especial 1994 044 do Rio Grande do Sul
e nesta ocasião não se debruçou propriamente a respeito da prescrição mas se reconheceu que não existe o dever de prestar contas minuciosas detalhadas em formato Mercantil acompanhada de documentos dos últimos 40 50 anos porque não há ou não persiste nem mesmo o dever de guarda desses documentos pela instituição financeira de acordo com os regramentos da própria comissão de valores Imobiliários a cvm eh eh na verdade esse prazo máximo de guarda de documentos é de 5 anos de modo que realmente não há como se exigir essa prestação detalhada de Contas dos últimos 40 anos mas há
um um o julgamento na terceira turma eh eh que reconhece a ocorrência da prescrição de três ou 5 anos porque o raciocínio que se fez na ocasião também num recurso sobre a relatoria da ministra nanc Andri é de que não há aqui uma uma pretensão imprescritível eh eh e insuscetível aos efeitos do tempo que possa fazer com que eh eh a instituição financeira seja obrigada a trazer esses esclarecimentos detalhados de tanto tempo assim e há excelências aqui um ponto que é preciso se se se fazer mesmo uma distinção o acordam recorrido ele parte da premissa
de que olha esse esse Fundo de Investimento não tem prazo de resgate e portanto não haveria então prazo prescricional para essa ação de exigir contas na realidade o banco não se volta aqui contra a questão de não haver prazo de Resgate mas resgatar o investimento não significa o mesmo que autorizar ou exigir da instituição financeira que traga Como eu disse informações e documentos dos últimos 50 anos a pretensão a exigir contas a pretensão a Constituição de saldo numa eventual segunda fase dessa ação de exigir contas essa sim é suscetível aos efeitos da prescrição e nada
tem a ver com a pretensão de resgatar o investimento o resgate do investimento de fato está disponível a todos que tenham o investimento Mas isso não significa dizer que isso autoriza ou abre as portas para que se faça uma investigação ou se exije aí explicações detalhadas dos últimos 50 anos excelências como eu disse é um tema que não é novidade nesse egrgio STJ há precedentes tanto da terceira quanto da quarta turmas a respeito da matéria de modo que nós entendemos aqui que O agravo interno deve ser provido para que se reconheça ou a ausência do
interesse processual em razão do caráter eminentemente genérico da petição inicial aqui que é na verdade traço marcante da Absoluta Maioria dessas ações que dizem respeito ao investimento do fundo 157 ou então que se reconheça a ocorrência da prescrição porque o ordenamento não pode ser conivente com pretensões imprescritíveis como essa aqui que eu disse que sob o fundamento de uma uma ausência de prazo de resgate pretende-se na realidade transformar essas pretensões em pretensões imprescritíveis o que não pode em medida alguma ser aceito muitíssimo obrigado pela atenção agradeço a participação her agradeço a participação do Dr hern
meia filho e passo a palavra a relator a quem eu vou pedir a gentileza de apenas ler o aimento quando voltar o julgamento voto V leria seu voto todo Tá certo ên tem a palavra di cab o manejo de ação de prestação de ah cumprimento o ilustre advogado Dr hernand filho por sua sustentação e digo na ementa descabe o manejo de ação de prestação de contas de procedimento especial e rito sumário CPC de 73 artigo 914 a 919 com exiguos prazos contados em dias para imputar-se a atual instituição financeira sucessora da original administradora dos recursos
Possivelmente aplicados pelo promovente como contribuinte investidor no instinto fundo 157 o dever de guarda de documentos relativos a transações de mais de 40 a 50 anosr trá sem que o autor traga Com a inicial razoável documentação apta à comprovação de suas alegações na hipótese a generalidade da curta petição inicial padronizada a qual não indica os valores e a data do investimento inicial além de declarar não saber se houve resgates parciais ou totais ao longo de uma relação contratual que remonta há mais de 40 anos evidencia a ausência de interesse de agir para ação de prestação
de contas acerca de investimentos realizados no fundo 157 cito o no meu voto o relevante precedente recente da quarta turma no recurso espcial 94.44 Rio Grande do Sul do Qual foi relatora eminente Ministra Maria Isabel Galote a grav interna é provido para dar provimento ao recurso especial nesses termos eh inclusive eh anoto no caso a petição inicial traz as folhas 19 um documento do do do banco mostrando que em 1996 a parte fez o resgate completo do do valor zerando aquele saldo que era que era de R 130 e acho R 93 centavos ou coisa
assim tá fori 19 esse documento eu refiro isso no voto então então eu fixo os honorários de sucumbe em R 1000 mas na verdade temos que observar o benefício da justiça gratuita que foi assegurado a parte promovente eu vou proclamar o resultado eh após o voto do relator após o voto do relator que dava provimento ao recurso especial pediu Vista antecipada o ministro marco Aurélio B aguardem os demais boa tarde a todos Excel obrigado pela participação vamos aguardar um minutinho a recomposição da corte agora Ministro bu eu proclamei o resultado lhe concedendo vista do caso
anterior obrigado senhor presidente ministra agora agora eu chamo a julgamento o recurso especial 1 milhão 697 723 do Rio de Janeiro da relatoria do Ministro Raul Araújo em que agravante anglo-americano escolas Integradas limitado e agravado Gabriel dos Santos figueiro Cardoso ah com sustentação oral escrita por vídeo por vídeo né o vídeo D Luciana Correa vossa excelência D Luciana Vieira de Souza Correia tem a palavra pelo prazo máximo de 10 minutos Voss excelência fala pelo agravado pelos agravados exato talvez não seja necessário né senhor presidente consultar o colegi é é é mas tem um um provimento
parcial aí mas só com relação a honorários honorários nesse ponto eu vou divergir também Luci o relator tá dando parcial provimento único ponto que eu devia para reduzir os honorários advocatício a 10% do valor da condenação Ok no mais o a decisão tá sendo mantida des fazer a sustentação oral esses 10% só só um minutinho por favor os demais eu tiro o destaque eu tô de acordo com eu retiro o destaque que havia feito toos de acordo não não Senor não senhor presidente aqui aqui aqui é o o eu concordo com o voto do Ministro
Raul Araújo o tribunal quando fixou mérito é no mérito eu concordo eu vou divergir em relação aos honorários advocaticia o único ponto a indenização é elevada valor o único ponto que o ministro deu provimento em relação aos honorários reduzindo de 15% para 10% para 10% o tribunal quando fixou em em 10% até anotei as folhas aqui quando ele fixou em 15% ele ele levou em consideração os critérios de de estabelecidos no código 517 a página Então antes de eu coler os votos eu andava a Dra Lu só nesse ponto sen Presidente só essa questão só
tá mais o acordo tá sendo mantido Dr Luciano só tá pendente aqui a fixação nos honorários vossa exelência quer manifestar sobre esse ponto fazer uma breve Uma Breve sustentação só sobre a questão dos honorários Então isso é o que eu sugiro a vossa então vossa exelência tem a palavra por 5 minutos tá bom eh Boa tarde excelentíssimo senhor presidente excelentíssimos ministros em relação aos honorários essa é uma ação que teve início em 2009 quando o autor tinha apenas 12 anos hoje o autor já tem 27 anos foi uma ação trabalhosa em que foi produzida a
prova documental prova pericial eh acompanhamos perícia acompanhamos o tratamento do Gabriel que teve duas fases teve além das nove cirurgias depois ele fez meses de tratamento e depois ainda teve o acompanhamento para os exames de prótese o escritório acompanhou todas essas questões em razão da necessidade de está devida ente eh ciente do que estava acontecendo para acompanhar a perícia médica eh Além disso Além disso eh a parte ré solicitou a realização de audiências por exemplo audiência de conciliação e no dia da audiência as partes presentes disse que não tinha proposta de acordo foram realizadas Três
audiências além da de instrução mais duas de consel são propostas pela parte ré a parte ré eh o tempo todo postergou o processo esse julgamento mesmo foi adiado três vezes está sendo hoje realizado por solicitação Nossa via petição via eh contato com o gabinete do excelente Ministro relator Raul Araújo Então os honorários fixados em 15% São razoáveis dentro do trabalho realizado inclusive houve uma majoração em razão de recurso para para 16% e por isso requeremos que seja mantido os honorários obrigada agradeço a sua colaboração e participação no evento Ministro peço a vossa excelência que liia
a emenda não eu cumprimento a d Luciana Correa por sua Clara sustentação objetiva sustentação e digo no na enta que o dano moral reflexo pode se caracterizar ainda que a vítima Direta do evento danoso sobrevivam é que o dano moral em rochete não significa o pagamento da indenização aos indiretamente lesados por não ser mais possível devido ao falecimento indenizar a vítima direta a indenização autônoma por isso de devida independentemente do falecimento da vítima é indenização autônoma por isso devida indiretamente independentemente do falecimento da vítima direta citando precedente da quarta turma com o ministro luí Felipe
Salomão dois nos termos da suma 387 é lista acumulação das indenizações de dano estético e moral na hipótese o dano moral decorre do trauma psicológico pelo grave acidente em si enquanto o dano estético advém da deformidade física permanente devido a amputação de quatro dedos do pé esquerdo da criança o valor arbitrado pela pelas instâncias Ordinárias a título de dano moral e dano estético somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante aqui no caso eu admito que possamos visitar esses valores se a douta maioria assim entender eh digo que no caso
os danos morais fixados em R 200.000 em favor do menor vitimado e 100000 em favor de cada um dos genitores bem como os danos estéticos arbitrados em R 100.000 para a vítima não se mostram desproporcionais considerando-se a gravidade e as consequências do acidente oriundo de queda de muro em estabelecimento escolar que deveria dispensar proteção efetiva e zelar pela integridade física das crianças e adolescentes sobre sua guarda quer dizer a escola falhou nesse dever mas esses valores Devo salientar hoje ultrapassam R milhões deais acho que chegam perto de R 3 milhões de reais se vossa excelen
entenderem que devemos fazer algum ajuste eu teria eh eh condição de de acatar isso e e e faria né mas não em princípio não estou fazendo no caso dado que muito tempo transcorreu desde o acidente né a maior parte disso deve ser a incidência de correção e juros a reforma do julgado para afastar o caráter permanente da incapacidade laborativa demandaria o revolvimento do suporte fá probatório dos aos O que é inviável em sede de recurso especial nos termos do da súmula 7 na verdade a criança ficou bastante afetada pelo a vía né já não é
mais uma criança mas na época era então ficou bastante afetada pelo acidente ficou com uma parte do pé esquerdo bastante eh eh eh foi foi amputada num parte bem significativa então há uma uma incapacidade laborativa relativa né claro para determinadas funções ele não poderia não poderá desempenhá-las então é possível a redução do valor dos honorários advocati comerciais no caso me pareceu possível essa esse ponto é aquele ponto destacado pelo eminente Ministro antô Carlos Ferreira também podemos [Música] E então para 10% sobre o valor da cação que é esse valor que já tá bem elevado mas
e coloco ambos os os aspectos eh quantitativos aqui em debate eu concordo com o valor Ministro bu também concordo com valor e com a redução e com a redução eu então registro meu voto divergente senhor presidente a ação tem um valor elevado Porque ela foi ajuizada tem 15 anos ela foi o valor também corrigiu nesse ter Pois é mas os honorários são proporcionais a esse valor eu não entendi porque o tribunal fixou os honorários tem 15 dentro dos parâmetros do do então artigo 20 do Código 73 e ainda ainda ainda complementou A parte disso deve
o valor ser fixado após ponderados critérios como o lugar da prestação de serviço zelo profissional natureza complexidade da causa bem como o tempo de serviço exigido de cada profissional para patroc assar a causa a ação tem 15 anos e provavelmente não demorou todo esse tempo por por acho que a Dra Luciana não deram motivo a a essa a essa demora portanto se o valor é elevado se os só só uma consideração ISO votar primeiro desculp não só para só para concluir Então eu fico vencido mais uma vez mas não foi voltar essa parte não dos
honorários não tem debate né ah desculpe n Então já tô antecipando aqui que eu entendi que o ministro já foi tivesse proclamando o resultado que o presidente tiv proclamando di do relator nesta no mérito não só em relação à redução dos honorários 15 para 10 eu eu manteria os 15% eu acredito que então estamos não ok também deixi aberto meu voto eu acredito senhora não tem questão de fato Porque aqui só para informar que a gente fez uma deu início a execução provisória que não foi adiante porque os autores não têm recursos para pagar as
custas mas o valor atualizado a ano passado começo do ano passado o ano retrasado foi 1,900 então não chega a 3 milhões tá amos o resultado a turma por unan a turma por maioria presente Presidente não temos que debater o os honorários aí não mas eu já perguntei todos estão de acordo Ministro já Consultei a câmara o o os membros da corte eh procr o resultado a turma por maioria deu deu parcial provimento ao recurso para fixar para reduzir os honorários advocaticios no honorários evocativos subven ais para 10% nos sobre o valor da condenação nos
termos do voto relator vencido Nesta parte apenas nessa parte o ministro Antônio Carlos Ferreira agr Boa tarde ministro marco Aurélio bu vossa excelência relator dos embargos declaratório no recurso especial 1.64 379 de São Paulo aqui não tem sustentação oral não perdoe não é emb é a grave interna os embargos no recurso especial com sustentação oral inscrita senhor presidente do Dr Ricardo zam Marila Júnior tá presente por gentileza senhor Pode ocupar a Tribuna Deixa eu só olhar aqui qu um minutinho por favor V excelência fala pelo agravante isso n parece que o voto não tá disponibilizado
está está disponibilizado é ver aqui de no meu sistema aqui está disponibilizado senhor presidente agora tá não tá quando não aparece o voto em documento disponibilizado documento trava ele trava tá disponibilizado des tá dando no voto tá dando senhor presidente se me permite antes de vossa excelência dar seguimento eu acolhi aqui ponderações que foram feitas pelo Ministro Antônio Carlos em seu destaque ele ele destacou por isso nós estamos trazendo para plenário e modifiquei o voto original em razão do que com todas as venes eu sugiro apenas sugiro a dispensa da sustentação pois o agravante é
exitoso eu retirei o destaque isso e eu adaptei meu voto frente às ponderações feitas pel vossa excelência OB em destaque aí eu sugerir ler a ema se vossa excelência concordarem sim depois da emenda a gente verifica jogado se sustenta ou não então vossa excelência tem a palavra anotando a presença do eminente advogado da Tribuna então caríssimos é o processo apregado pelo eminente presidência é agravo interno os embargos de declaração no recurso especial autos de agravo de instrumento parcialmente providos na origem para reduzir o valor da multa decisão monocrática que deu provimento ao reclamo da parte
adversa insurgência recursal da parte agravada segundo a jurisprudência assima número um segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença ainda que parcial em seja a condenação ao pagamento de honorários em favor do advogado da parte executada 1.1 no caso dos Autos porém tratando-se de impugnação ao cumprimento de sentença acolhida tão somente para reduzir o valor das astreintes não são devidos honorários de sucumbência e cito precedentes 1.2 a multa combinatória para conferir meio de coersão indireta ao cumprimento do julgado não ostenta caráter condenatório tampouco transita em julgado O que impede
sua inclusão na base de cálculo dos honorários advocatícios A grava interno no eres 1854 475 de São Paulo da relatoria da eminente ministra Isabel galot ponto dois agravo interno provido para reconsiderar a decisão anteriormente proferida e de plano negar provimento ao apelo extremo é como eu voto senhor presidente o no advogado concorda abre o mão da palavra Presidente Obrigado Ok então todos estão de acordo proclama o resultado a turma por deuo a agravo nos termos do voto do relator eu destaco agradecimento ao Ministro Antônio Carlos que fez o destaque Como sempre muito acertadamente obrigado mino
Raul ara agora é vossa excelência que é relator do recurso 193 1.933 319 do Paraná quit um banco Banco múltiplo e agravado Pedro José Gomes eh com sustentação oral pela doutora doutora Mateus Lima Souza Dora Rogéria não tem Ah tá Dra Rogéria Fagundes do pela agravante e pelo agravado Dr Mateus Lima de Souza Ok Deus tá porvir vossa excelência tem a palavra pelo prazo de 10 15 minutos Obrigado excelentíssimo Ministro João Otávio de Noronha que Preside esta quarta turma na pessoa de quem cumprimento todos os ministros aqui presentes trata--se de agravo interno em virtude de
decisão que não conheceu do recurso especial negou decisão negou monocraticamente o recurso especial por entender que haveria incidência senhores ministros da súmula 7 ao caso dos Autos e aqui chamo atenção porque no caso efetivamente no acordam recorrido todo o contexto fático já estava amplamente descrito razão pela qual respeitosamente se entende não incidir a referida súmula 7 a questão trazida em discussão a questão de origem diz respeito a uma ação de revisão de benefício de aposentadoria Pedro José Gomes ingressou com esta ação contra então o banco bamerindus ou aqui nos aos representado pelo kirton B que
é atual denominação do HSBC Bank Brasil atualmente também agora quem responde é o Banco Bradesco mas o fato é que se tratava na origem de uma ação de revisão de aposentadoria e como é conhecido a jurisprudência desta corte há inclusive senhores ministros o tema 936 foi inclusive objeto dos memoriais distribuídos a vossas excelências H uma posição Clara desta corte no sentido de que nas ações de revisão de benefícios de aposentadoria a a instituição patrocinadora do benefício não é parte legítima justamente quando se pleiteia a revisão deste benefício Portanto o que se discute nos presentes autos
e agora senhores ministros no presente agravo interno é a questão da legitimidade do banco para figurar no polo passivo desta demanda portanto uma questão bastante singela de legitimidade passiva Como já mencionei eh foi Claro no acórdão recorrido que a instituição HSBC Bank Brasil era na verdade apenas o patrocinador ou seja aquela instituição responsável pela ingestão de recursos financeiros que seriam Aí sim geridos e administrados por uma outra instituição no caso o HSBC fundo de pensão e havendo claro essa a distinção entre a entidade que é patrocinadora do Fundo de benefícios previdenciários e a entidade que
faz a gestão e os pagamentos é que firmou-se o entendimento desta corte através do precedente da do tema 936 de que só responde passivamente aquela instituição financeira que é justamente a gestora porque só ela pode realmente fazer a revisão do benefício de aposentadoria portanto uma questão Clara de legitimidade no caso dos Autos o acordon reconhece que o HSBC Bank Brasil o réu da presente demanda é apenas o patrocinador não é senhores ministros A Entidade que faz a gestão e administração do fundo apesar disso e apesar de embargos de declaração na origem o Tribunal de Justiça
do Paraná numa decisão até inusitada em virtude de inúmeras outras decisões em sentido contrário por uma mudança de quórum o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acabou neste caso concreto entendendo que apesar do Banco HSBC Bank Brasil ser patrocinador apenas des deste fundo de previdência seria deveria responder na ação agora de revisão deste benefício apenas porque e aqui senhores ministros destaco essa esse trecho muito breve do acordam recorrido disse o Tribunal de Justiça do Paraná que seria necessário haver a respons idade do próprio HSBC Bank Brasil pelos seguintes termos esclarece então que a partir
da extinção da fundação bamerindus no ano de 1977 toda a administração desse plano de benefício chamado apaba passou a ser exercida pelo Banco bamerindus SA e posteriormente transferida mediante contrato de Assunção de dívidas pelo HSBC Bank isso em março de 98 senhores ministros haverão de se Recordar que houve uma mudança significativa quando o HSBC veio ao Brasil em 98 assumiu então toda essa esses créditos e ativos do banco bamerindus mas posteriormente e aqui vem a parte do acordam recorrido que deixa Clara a questão da ilegitimidade o próprio acord recorrido procede prossegue e diz depois transferiu
ao HSBC fundo de pensão que foi instituído em 11 de setembro de 2009 portanto senhores ministros a questão da intimidade está bem clara em relação ao próprio acórdão na no delineamento fático trazido pela Instância recorrida o banco hsb Bank Brasil é apenas patrocinador Quem criou esse fundo de gestão assumiu essa titularidade na sequência a partir de 2009 foi o HSBC fundo de pensão e é por isso que se insistiu na origem para que se aplicasse o tema 936 desta corte o qual estabelece literalmente de que o patrocinador no caso aqui o Bank Brasil não possui
legitimidade passiva para litígios que envolvam participante e entidade fechada de previdência complementar apesar da clareza do tema 93 meia oriundo aqui desta corte e apesar do entendimento também do próprio STJ e aqui senhores ministros fizemos destaque nos memoriais que entregamos aos gabinetes várias decisões excelentíssimo Ministro gávio de noren da própria pra corte em relação ao Banco do Brasil uma outra entidade mas casos idênticos em que se reconhece a aplicação então do tema 936 e portanto a ilegitimidade do banco que é apenas o instituidor e o patrocinador para responder por este tipo de demanda então senhores
ministros estando estando Claro nos autos que o HSBC Bank Brasil é apenas o instituidor e patrocinador deste fundo não tendo portanto ingerência e gestão é que se entende respeitosamente que se deve dar provimento ao agravo interno para dar provimento ao resp a fim de que se reconheça a própria ilegitimidade do Banco HSBC Bank Brasil qualquer entendimento em sentido contrário datavenia se entende respeitosamente aqui da Tribuna que haveria uma violação flagrante ao próprio tema 936 e destaco ainda senhores ministros que nas razões da do acordão recorrido o Tribunal de Justiça do Paraná destacou que haveria por
força dessa sucessão entre os bancos uma espécie de grupo econômico e que então em vertude disso deveria sim o HSBC Bank Brasil responder mas ignorou o Tribunal de Justiça do Paraná um fato muito claro quando Houve essa sucessão lá em 98 ainda não havia sido criado justamente o fundo de pensão que é a entidade que hoje administra e Gere esses Fundos Aliás o acordam recorrido se eh Se se baseia numa decisão numa citação numa parte da contabilidade do HSBC Bank Brasil em que ele se refere justamente ao fato de haver na sua contabilidade a menção
a esse fundo apaba isso senhores ministros é algo absolutamente natural considerando que o HSBC Bank Brasil é justamente A Entidade que injeta recursos é a entidade patrocinadora razão pela qual é evidente que deveria haver em sua contabilidade menção ao fato deste fundo inclusive o benefício apaba isso porém não Afasta a incidência que nos parece clara aqui nos autos do tema 936 desta corte Ou seja a a o entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça de que a entidade patrocinadora não pode figurar no polo passivo de uma demanda que impõe a revisão do benefício de aposentadoria
e a Razão deste fundamento do próprio decisão que levou então a a fixação do tema 936 é justamente porque a entidade que não Gere que não administra não tem como cumprir por exemplo as obrigações de uma ação de revisão de benefício de aposentadoria a decisão na origem por exemplo determina que se implemente então se complemente esse benefício de aposentadoria com determinadas verbas algo que evidentemente o HSBC Bank Brasil jamais poderia fazer porque não é ele que paga não é ele que gere não é ele que administra o fundo desta eh deste benefício de aposentadoria então
senhores ministros é com base nisso na clareza do tema 936 que no nosso entendimento respeitosamente incide neste caso é que hoje se requer aqui da Tribuna que se de provimento então a gravo interno mantendo-se a orientação desta corte quanto a ilegitimidade passiva do Banco HSBC Bank Brasil Muito obrigado senhores ministros agradeço eu eu agradeço parabeni a sustentação oral da dout Rogéria dot e Dr Mateus Lima de Souza pelo que tá apontado aqui no sistema uma concordância com o voto relator que está negando o provimento eu vou pedir a ele que leia a ementa ah depois
se vossa excelência tiver alguma alguma observação vossa excelência sustentar Ministro Raul vossa exelência tem a palavra paraa leitura da emenda essa ento aparece ali não cumprimento os ilustres advogados suas sustentações Dr ote Dr Lima de Souza eh o tribunal de origem afastou expressamente a aplicabilidade ao caso da tese fixada no tema 936 STJ afirmando a legitimidade passiva do patrocinador do plano de benefícios na ação de revisão de benefícios Previdenciário uma vez que analisadas as circunstâncias fáticas do feito constatou-se que a instituição financeira em razão de contratos de sucessão Empresarial cumula as funções de patrocinador e
de administrador do plano de benefício a reforma desse entendimento demandaria o reexame de provas dos Autos e também bem se constata que no caso há aspectos bem peculiares porque trata-se dos benefícios de antigos servidores do banco bamer indos e do Fundo de pensionamento de previdência complementar daqueles servidores mais antigos que não necessariamente estão alcançados pela Nova entidade criada pelo pelo HSBC a nova entidade previdenciária criada pelo HSBC após a propositura da a presente ação quer dizer a presente ação foi eh eh proposta oportunamente e contra o banco que quando nem existia a entidade de previdência
que agora sequer seja aquela qualificada para figurar do polo passivo da ação quando a ação foi proposta em Maio de 2009 não não existia ainda essa entidade e mesmo assim a nova entidade me parece que é para para cuidar dos dos benefícios de e mais recentes conferidos a servidores do do banco mais recentemente E não aqueles desse plano muito antigo já existente antes da da da sucessão portanto ainda quando havia o banco bomer indos e então é por isso que o agrave interno é improvido o relator está negando como todos de acordo Sista senhor presidente
apenas uma acréscimo de fundamentação em atenção ao memorial da professora Rogéria que eu examinei com atenção mas assim como o eminente relator eu penso que esse tema realmente não tem pertinência com abordado no tema 936 que se trata de uma entidade de previdência privada nos moldes que Pass pass Aram a ser exigido pela legislação que reformou todo o sistema de previdência privada a partir da emenda constitucional que determinou o equilíbrio atuarial desses planos e que bem distinguiu as figuras do patrocinador do assistido e da própria entidade Houve um momento que sequer havia necessidade de que
houvesse essa paridade em que não havia essa regra de equilíbrio autorial de planos e eu não e aqui o que aconteceu foi que o banco HSBC ele ao assumir o passivo do banco bamerindus ele se comprometeu a cumprir todos os compromissos assumidos pelo banco bamerindus em relação às pessoas do bamerindus já aposentadas e integrantes do programa de benefícios da aposentadoria e as das pessoas adas no anexo 1 instituído pelo bamerindus no âmbito da abapa bem como aquelas que se vierem a se aposentar e façam juiz a esse benefício de aposentadoria e em contra partir dessa
Assunção bancos bamerindus pagou a banca HSBC a importância de R 430 milhões deais isso em 1999 ou seja foi um passivo expressamente assumido não por esse novo ente Previdenciário que surgiu em 2003 e que entendo que realmente tem que operar em relação aos novos Associados de acordo com os padrões da Constituição e da regulamentação atualmente em vigor no caso desses eh que vinham do bamerindus havia um passivo que nem se pode dizer que esteja submetido ao mesmo regime de Equilíbrio atuarial dos planos atuais e do da dos direitos criados eh porque são diferentes fases e
as bases para a composição desse passivo do bamerindus São bases da época existentes à época houve uma transferência de um dinheiro importante pro HSBC e o HSBC é que ficou responsável recebeu esse dinheiro e ficou responsável se ele depois em 2003 quando criou essa instituição repassou a administração desses valores eh o pagamento e a execução desses valores ao ente de previdência privada que ele criou não significa que esses recursos não TM que ser aportados a esse plano pelo HSBC em condições que me parece não sejam as mesmas dos benefícios que foram instituídos posteriormente a a
mudança do do regime de regulação das entidades de Previdência e que eh certamente terão que compor regras eh próprias desse regime de previdência privada Então nesse caso eu penso que realmente a responsabilidade do banco de prover esses recursos mesmo que ele tenha cometido a essa posterior entidade de previdência privada a a função administrativa de executar essa folha de pagamentos então com esse acréscimo eu cumprimento a advogada Dra Rogéria pela pela brilhante sustentação e esforço mas eu acompanho o voto dominent relator aqui um caso sur gêner passado H há no no passado complementação de aposentadoria que
era garantido pelo próprio banco pelos próprios bancos ou próprio empregador e depois isso por exemplo no Banco do Brasil em 1946 os funcionários não aposentavam tinha um temor aposentar porque haveria uma havia uma redução muito grande da aposentadoria então o banco criou um sistema de complementação editou uma circular Que complementava que foi confirmada e mudado em 49 em 56 Até que em 67 o Banco do Brasil criou a Caixa de Previdência dos funcionários né O que previ o Banco Brasil fez um uma coisa diferente Ele criou a Previ para todo mundo que entrasse a partir
daquela época se filasse a ela a responsabilidade seria da previa mas tinha um passivo daqueles funcionários anterior ele capitalizou a previa para pagar isto Então os passivos Por isso que eu digo que não é o que aconteceu aqui no o Banco Brasil entregou a previva Olha você cuida da minha aposentadoria todo que foi despesa com esses funcionários anteriores 67 eu vou lhe ressarcir por isso toda a legitimidade ficava com a Cassi embora a meu ouv a sucedesse o banco permanecia do banco que era solidária neste caso então não deu tanto problema discutiu muito a legitimidade
contas ações tentadas contra o banco é o caso aqui aqui a complementação era do banco até que ela vem instituiu um sistema próprio de previdência que também nessa clausa assume o compromisso de pagar e digerir Mas isso não exenta a responsável de que já era do banco porque ele não pode substabelecer e não pode transferir a dívida sem consentimento até do credor não pode haver uma sessão dívida sem consentimento do credor aí seria uma sessão de responsabilidade portanto aqui bem pontuou o relator e o e o e o acordo recorrido não há eh nem de
modo algum a incidência do obice da a incidência do enunciado 936 do STJ parabeniza sustentação oral proclama o resultado se bem senhor presidente que o próprio enunciado 936 tem o item dois que estabelece uma ressalva de que não se inclui no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito contratual praticado pelo patrocinador que é o aqui o que o promovente alega que que houve n na inicial então eu proclamo o resultado a turma por maioria maioria turma por unanimidade perdoe por unanimidade né Por unanimidade negou movimento ao agrave interno nos temos do
voto relator Agradeço também a participação do Dr Mateus Lima de Souza cuja presença na Tribuna fica constando para efeito como sustentação agradeço agradeço excelência cumprimentando a todos pelas ressalvas eh bem trazidas pelo relator pela Ministra Maria Isabel também cumprimento a colega que ocupou A Tribuna e mesmo sem razão representou de forma brilhante a parte contrária boa sessão a todos obrigado agora eu chamo a julgamento o número o número 17 da pauta o aresp 1.914 600 82 do Pernambuco da minha relatoria em que são que agravante banco bradeso agravado Carlos Frederico ja aboque Vital eu indago
dos pares se é necessário ler o voto ou se eu leio a ementa ou se alguém vai pedir Vista eu lerei só a ementa vocês estão de acordo eu lerei a enta proclamando o resultado só um disponibilizado ess aqui né É tá disponibilizado tá impedido né Ministro antô cara tá impedido suspeito houve um destaque do Ministro Raul Araújo tô vendo aqui agora não deixa eu ver aqui que você est conclusão do provimento a grav interno para reconsiderado decisão conhecida agora aquele questão de aguto de ações determin a realização de novos cálculos nos temos contido as
informações das assembleias de acionistas acerca do grupamento e desdobramento de ações tá perfeito é isso mesmo tô de acordo Eu também estou de acordo pessoal P aqui agrupamento não é constante buz já tem conclusão ou quer aguardar mais não não já estou de acordo estou de acordo acordo então leio o acordo vou já pro o item quatro da ementa que nos interessa nas causas que envolvem a conversão de ações indenização Perdas e Danos é preciso considerar na fase de cumprimento de sentença os eventos societários que TM importado em agrupamento ou desdobramento desses títulos ocorrida entre
a data em que eles foram emitido e a data o trans julgada da sentença proferida na Fas conhecimento sou peno configurasse enriquecimento ilícito da parte vencedora na formaa dos precedentes agrave interno parcialmente provido nos temos do V parcialmente provido a unanimidade nos temos do voto do relator Ministro Raul vossa excelência relator do resp 1. 887 não tá apo Endo aqui também como despr Qual é o número o voto não tá disponível agora apareceu apareceu a emenda vossa excelência eh vossa excelência relator do do recurso especial 1.67 143 de Minas Gerais eu indago aos meus Paes
se seria suficiente a leitura da ementa ou se querem a leitura do voto T Qual é é o número 16 da paa Quer deixar para aqui Presidente não a gente precisa acabar porque quinto vai ser uma reunião vai ser curta são cinco d tempo só um minuto nós podemos acabar pauta hoje tranquilamente número 17 Qual é o número que a gente tá votando é o resto 1 867 143 número 16 da pauta número 16 acompanha o relator OK eu também estou de acordo então nós já temos maioria firm esse aqui o ministro antô cares tem
pedido não não Ministro Antônio cares esse aqui o voto não tava liberado também né Tava não Por isso que eu digo se quiser esse aqui o voto não não tava disponível acho que seria oportuno eu gostaria de ler o voto presidente nem o voto não deixamos para quinta-feira é que o voto não estava disponibilizado pres É verdade eu li li só ementa e pela ementa eu não então is fica pra próxima terça-feira o ministro aqui tá retificando eu também tô de acordo mas vamos deixar para terça-feira agora em destaque aqui aqui foi destaque meu mesmo
o número 18 aresp 2. 541 44 454 de Minas Gerais relator Ministro João Otávio agravante de um mar de Abril Cunha e agravado Associação Residencial Gran Royale do aeropor eu estou dizendo que aqui considera-se erro inescusável a apresentação de apelação contra decisão parcial de mérito diante da expressa previsão legal de impugnação via grv nos termos do artigo 356 parágrafo 5º do CPC situação que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal estou desprovido O agravo alguma divergência então procama o resultado ag gravo interno desprovido a unanimidade nos temos do voto do relator fácil FC o
sistema hoje aqui tá lento Muito lento não tem fácil para lembrar para você que é fácil el não tá apresentando eu eu eu vou cancelar esse pregão vou chamar um do ministros Antônio Carlos primeiro esse aqui que J julgou né Qual foi eu não foi julgado ainda o número 21 não do ministro Antônio Carlos é o número 21 eu chamo OK tá aqui o voto então tá certo eu chamo a julgamento o recurso especial 1.663 820 na relatoria do min Antônio Carlos Ferreira Esse foi adiado julgamento indicação do relator já duas vezas desde 18 de
Abril aqui eh pendente julgamento nisto Antônio Carlos eh eu indago aos pares pretende a leitura do voto todoa do min eu Pedirei Vista senhor presidente eu antecipo meu pedido de vista de vista então peço o relator que lenta e o mí P eu eu acho oportuno pedir não tem tem tem tem tem meta ementa indisponível é não é que tem que abrir o voto aqui né e o voto tá aberto mas ementa não Vot tá aqui disponível é a ementa não tá disponibilizada Para mim não tem nada a para mim aparece aqui vossa excelência deve
ter ementa aí no seu papel no sistema Ministro Antônio não aparece nenta não disponibilizada para os além da enta o voto também não mas se abriu o voto não no meu aqui tá disponibilizado des de manhã que não aparece É e tem alguém que possa auxiliar colocar aí naoto sobre aot aqui ó voto aqui né Não aqui tá o voto mas a emenda não tá não está nem no nem no voto aqui para mim tá aparecendo aqui estranho como vamos lá eu fao aqui aqui aqui Presidente a controvérsia consiste em definir a taxa referencial A
TR pode ser utilizada como índice isso de reajuste dos benefícios de previdência complementar pagos por entidade fechada de previdência privada existe existem julgados da corte eh julgados e jurisprudência da corte que para a entidade aberta não seria possível utilizar a A TR mas aqui no caso é Previdência fechada isso então eu digo aqui na Ema que de depois eu vou disponibilizar eh recurso especial interposto contra acord do TJ São Paulo que reformou sentença de procedência em ação de revisão de benefícios Previdenciário o recorrente bua busca substituição da tr pelo inpc como índice de correção anual
do benefício de complementação de aposentadoria alegando em constitucionalidade e legalidade da tr a questão em discussão consiste em definir se a TR pode ser utilizada como í de reajuste dos benefícios de previdência complementar pagos por entidade fechada de previdência privada o regulamento do plano de previdência complementar aprovado pelo órgão competente prevê a TR como índice de reajuste que é legal e válido a natureza mutualista e solidária do contrato de previdência complementar fechada impede que a alteração do índice beneficie apenas um participante em detrimento dos demais a alteração do índice de correção sem prévia formação de
fonte de custeio pode desestabilizar o equilíbrio atual do plano nos regulamentos posteriores à resolução 40 de 2021 do Conselho Nacional de previdências complementar as entidades fechadas de previdência complementar devem adotar índices de atualização dos benefícios que efetivamente reflitam a variação inflacionária se o critério de atualização dos benefícios com característica de benefício de definido adotar índice de preço portanto senhor presidente eu estou aqui negando provimento ao ao recurso especial eu eu vou procurar corrigir as falhas do sistema disponibilizar emenda voto agora o voto aqui tá disponível tá eu disponibilizei menta e depois por ocasião do voto
Vista Eu leio meu voto Ok após o voto do relator que negava provimento ao recurso especial pediu Vista oo Ministro aguardam os demais obrigado senhor presidente Bom D tempo jogar um senhor presidente eu tenho aqui se vossa excelência me permite um voto que eu se se não houver divergência eu vou pelaa é qual número o 22 ou 23 é é o 2123 882 agrav interno esse é o número 22 da senhor presidente esse eu vou pedir Vista eu peço licença aqui então você leim oente Ministro Antônio pede Vista Muito obrigado então é o processo que
estou apregoando a grava interno no recurso especial 2. 123.820 negou provimento ao reclamo insurgência recursal da agravante ponto um o entendimento do tribunal acó encontra-se em harmonia com orientação desta corte superior no sentido da inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela organizada pelo Conselho Nacional Seccional da OAB para fixação de honorários advocatícios e cito precedentes no voto ponto dois Conselho Federal Seccional e honorários advoca Seccional é Seccional Seccional e honorários eh sucumbenciais ou contratuais sucumbenciais inaplicável na hipótese a regra do parágrafo 8 A do Artigo 85 do CPC incluído pela lei 14.365
de 22 pois no caso concreto inexistindo condenação ou proveito econômico dada a procedência apenas do pleito declaratório fora fixada a ver horária no percentual mínimo de 10% Com base no valor da causa o qual não é considerado baixo ou irrisório pede vist Ministro Antônio Carlos presidente apenas aqui eu eu apenas para esclarecer o ministro bu aqui a minha a minha única divergência é quanto ao item o item um aqui da ent sim porque eu eu eu entendo que é há essa vinculação a partir da da vigência da lei a tabela da sec da da OAB
mas aqui no caso no caso no dispositivo eu concordo com vossa excelência porque vossa excelência justifica que a Mas eu trarei um voto é a única divergência quanto Esse aspecto da vinculação após o Vot tabela a tabela é para honorários contratuais não é para honorários cais honorários cais são fixados no Código Processo não após o voto do relator que despr agrave interno pediu Vista antecipada o ministro Antônio Carlos Ferreira aguardam os demais o o próximo de vossa excelência Ministro buas sim não tá disponibilizado também o sistema hoje tá com problema porque Qual é o próximo
isso S só clicar de novo que ele vai aparecer tá disponível aí a tá travando tá travando né são sete laudos então dá para ir e para eu pergunto se dá para ir pela ementa aos meus pares tô de acordo tem esse tem destaque Ah tem um destaque pelo Ministro Noronha meu isso eu se não houver divergência eu eu vou pela Emenda é não eu eu gostaria de ouvir o voto porque é aquela questão dos Advogados terem que pagar os honorários ou melhor os vencidos terem que pagar solidariamente os honorários né quem destacou foi o
ministro Noronha foi é então vossa excelência pode ler o seu voto o voto então é o processo são sete laudas só então é o processo apregoado é O agravo interno no Agravo em recurso especial 2.220 252 871 do Mato Grosso leio o voto Então temos aqui um recurso interno interposto por Marcos vurus e outros em fase de decisão monocrática da Lavra da presidência da casa que não conheceu do agravo da parte H surgente ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos que embasaram a decisão agravada e incidência da súmula 182 da casa na origem versam
os autos sobre agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em série de cumprimento de sentença que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada por Marco vus estter Maria de Lima vurus e Ademar vurus devedores do título executivo cuja cujo hora agravado Dúlio piato Júnior objetiva a satisfação de honorários de sucumbência no valor de 4.38.39 reais no ano de 2006 a decisão singular da presidência desta casa amparada no precedente firmado pela corte especial no julgamento do eesp 746 775 do Paraná não conheceu do reclamo daí o presente agravo interno no qual a parte insurgente sustenta que
todas as questões foram especificamente impugnadas no Agravo em recurso especial eu digo O agravo interno não merece acolhida inicialmente não há que se falar em usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça pela corte Estadual há o argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião doiz de admissibilidade porquanto constitui atribuição do tribunal nessa fase processual examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia a teor da súmula 123 desta corte no mesmo sentido cito precedentes da ministra Maria Isabel Galote cito precedentes também do ministro Antônio Carlos Ferreira
no Caso ponto do no caso dos autos observa-se que o agravante Não combateu especificamente o fundamento utilizado pela corte Estadual a incidência da súmula 83 da casa para inadmitir o processamento do apelo extremo com efeito a peça do agravo em recurso especial apresentada pela parte H agravante destaca--se destaque-se trata--se de mera cópia ou reprodução em sua literalidade de recurso especial não admitido inadmitido não há qualquer particularização de seus fundamentos apenas a simples replicação de uma mesma petição com finalidades distintas o resp e o aresp nesse sentido abro aspas jurisprudência do STJ pacificou orientação no sentido
de que a mera alusão no Agravo em recurso especial acerca da impertinência dos pressupostos e aplicação do verbete simular constante na decisão agravada não satisfaz o requisito de dialeticidade pois nesse caso a Mera produção da conclusão defendida com o uso de argumentação evidentemente circular redundando em tautologia agravo interno no aresp 2.185 446 de relatoria da ministra Isabel galotti na quarta turma ponto 2 2.2 importa ainda ressaltar que nos termos da jurisprudência consolidada da casa a a impugnação a súmula 83 dessa casa se dá com a indicação de precedentes contemporâneos ou per venientes aos referidos na
decisão agravada de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta corte superior nesse antigo trago precedentes desta corte a folhas três até a quinta Lauda do meu voto como está no material que eu Já encaminhei a vossas excelências ponto três na quinta Lauda por fim em sede de opter dito cumpre opter dito cumpre registrar que a superação da 182 da casa não é capaz de alterar o resultado do julgamento visto que a matéria como restou bem delimitada pela decisão de admissibilidade do recurso especial esbarra na aplicação da súmula 783 desta corte com efeito
como restou registrado no acordo recorrido os agravantes Marcos Ademar e Ester vurus foram devidamente intimados para apresentar impugnação no curso do cumprimento de sentença porém somente o primeiro o Marcos o fez posteriormente os dois últimos Ademar e Ester ofereceram ao juízo processante exceção de pré-executividade suscitando a mesma tese da ausência de solidariedade entre eles que restou já rejeitada ante a ocorrência de preclusão porquanto foi superada anteriormente pela decisão judicial que julgou improcedente à impugnação tempestivamente formulada por Marcos rurus a preclusão de matéria da matéria restou expressamente fundamentada pelo juízo da execução disse analisando a exceção
de pré-executividade ajuizada vê-se que as alegações de impossibilidade da cobrança solidária de honorários bem como o excesso de execução alegando erro do cálculo são matérias já analisadas e devidamente decididas nos autos restando precluso o tema disse ainda o exequente excepto contestou em todos os termos a impugnação ao cumprimento da sentença após a indecisão a impugnação este juízo reconheceu ser da matéria já decidida e transitada em julgado julgando a improcedente a parte apresentou agrave tendo a igreja Tribunal de Justiça na venerando decisão tal mantido a matéria OB julgada e negada o provimento a qual transitara em
julgado A par disso as matérias aventadas tanto na impugnação ao cumprimento da sentença por margos Urus como nesta exceção de pré-executividade São comuns a todos os executados o que por obviedade processual L cabe reabrir e debater a respeito não podendo ser reeditadas as mesmas questões ao bel prazer dos executados agravantes prossigo eu agora verifica-se portanto que a solidariedade dos devedores ao pagamento foi objeto de impugnação apresentada por Marcos vurus nos autos do cumprimento de sentença tendo sido apreciada e reafirmada pelo juízo da execução essa decisão foi objeto de insurgência tendo sido mantida pelo Tribunal de
Justiça do Mato Grosso cujo acórdão proferido transitou em julgado em 2018 2018 nesse sentido nos termos da jurisprudência da quarta turma sujeitam-se a preclusão consumativa as questões decididas no processo inclusive as de ordem pública quem não tenha sido objeto de impugnação recursal e cito precedentes portanto há aqui a incidência ainda da súmula 783 da casa de Rigor portanto a manutenção da decisão hora atacada Ant exposto Eu nego provimento ao agravo interno é o meu voto senhor presidente o relator nega provimento alguma divergência não havendo proclama resultado eu vou pedir Vista após o voto do relator
que negava a provimento ao recurso especial ao recurso não éal ao recurso pediu viista antecipada a ministra Maria Isabel Galote aguardam os demais o último é também do Ministro Raul Araújo mas eu acho que nós temos o mesmo problema o voto não foi disponibilizado para quinta-feira qual é o último O último é o resto dois 11 771 2.14 771 sim sobre ação recisória acho que não tava a ementa disp Precisa ver que tá acontecendo seus votos lá no gabinete disponí mas não disponível também nada nem o voto nem por isso que eu digo fica PR
quinta se não abrir o voto problema mas o voto não tá disponibilizado até abr a na última hora caso não tá não então vamos deixá-lo também para a próxima sessão se vossa excelência assim concordar estou sugerindo eh bom tendo aqui já esgotada a pauta no que foi possível julgar esses dois últimos é questão de sistema quero agradecer a presença de todos Ah e declarar encerrados os nossos trabalhos até a sessão e estaremos de volta na sessão de quinta-feira às 2 horas Ok que a antecipação da sessão do dia do dia 8 de de outubro agradeço
a participação de todos da doutora Maria Soares cordioli pelo Ministério Público e declaro encerrado dos nossos trabalhos