Oi, oi, gente! Tudo bem? Tudo tranquilo?
Vamos lá para mais uma no nosso canal: procedimentos especiais, embargos de terceiro, um dos procedimentos especiais mais importantes do Código de Processo Civil. E por que acontece todo dia no poder judiciário? O tema é fácil?
Não, o tema não é fácil. Muita gente se confunde, sim, muita gente se confunde. Então, vamos fazer o quê agora?
Vamos acabar com essa confusão! Vamos objetivar explicar de uma forma bem clara e objetiva o tema dos embargos de terceiro aqui. Lembrando que, aqui no canal, já tem outros conteúdos de procedimentos especiais, como, por exemplo, ação de exigir contas, ações possessórias e outros conteúdos.
Se não assistiu, confere lá! E, claro, como diz a minha Gabizinha, dá um like aqui, né, papai? Não, like aqui!
Comenta, tira sua dúvida, deixe sua dúvida aqui embaixo. Bom dia! Com os amigos, não é inscrito no canal?
Se inscreve! Me dá uma moral lá! Chega de assistir só receita de comida, que nem o professor Guilherme faz, e vamos estudar processo de direito juntos aqui!
Vamos lá, embargos de terceiro, começando pelos dispositivos legais. Onde é que isso está no código? Prof.
674 ao 681 do CPC, certo? Certo. Bom, então, professor, eu vou desligar agora essa aula.
Vôlei! Esses dispositivos não são tão simples assim. A gente tem algumas questões jurisprudenciais, é importante.
Então fica comigo até o final deste ou destes vídeos, acredito que a gente não esgotará o tema em apenas uma aula. Beleza? Vamos lá!
Então, para falar um pouquinho de forma introdutória, para entender quando é que cabe isso daqui. Então, a primeira afirmação que eu trago aqui para vocês: olha lá! Trata-se de ação própria de conhecimento e tem por objetivo fazer cessar a eficácia de ordem judicial que gerou uma indevida constrição de bens.
Essa constrição de bens aqui: apesar de ter uma omissão legislativa neste caso, entende-se. . .
Opa, entendi! Se é uma constrição judicial e, em resumo, você tem uma decisão judicial e fez uma constrição judicial sobre um bem seu, e que você entende que é indevida, e você não é parte nesse processo judicial, você vai lá e apresenta os embargos de terceiro. Próximo, e dá um exemplo disso: imagine que você, livre, leve e solto, não sabe o que está acontecendo.
De repente, vem uma ordem de penhora sobre o bem seu. O que eu tenho a ver com a briga do João e da Maria? Eu sou Guilherme, não tenho nada a ver, e o meu bem foi penhorado.
Isso é um caso típico de embargos de terceiro; uma decisão judicial determinou a penhora sobre o bem. Se você não faz parte daquele processo judicial, você vem e apresenta os embargos de terceiro. Tá, mas quem que diz isso?
Não sou eu quem diz! Isto é o caput do 674. Olha lá: quem, não sendo parte no processo, ou no processo ele é um terceiro, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tem a direito, incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Tá, ou trazer um ponto importante aqui para vocês, porque ele fala assim: ó, sofrer constrição ou ameaça de construção, desfazimento ou inibição. Prof. , o que que é isso?
Primeira coisa que vocês precisam compreender: claro, a gente já viu isso aqui, é uma ação de um terceiro que não faz parte do processo, pelo menos essa regra, ele olha lá dentro daquele processo. Tchau! Uma decisão fez uma constrição judicial sobre o bem dele, ele não gostou dessa decisão judicial e fala: "Meu Deus, sacanagem!
Meu bem não tem nada a ver com isso! " Ele apresenta essa ação de conhecimento contra essa outra decisão judicial. Aí, daqui a pouco, agora eu falo inibição ou desfazimento, em construção ou ameaça de constrição, porque os embargos serão eles: podem ser repressivos quando já aconteceu a constrição judicial ou eles podem ser preventivos quando há uma ameaça, e, claro, uma ameaça real.
Então, uma coisa é eu te dizer: "O bem já foi em horário, a constrição já aconteceu. " Outra coisa é eu dizer: "Tem uma ordem de penhora que ainda não foi cumprida. " Opa!
Não tem constrição, mas vai ter, né? Vai ter! Eu quero evitar, porque você tem ordem judicial mandando penhorar.
Então, só falta piorar! Então, para um, realmente vai acontecer! Então eu posso inibir isso daí.
Beleza? E aí, gente, eu vou trazer aqui para vocês algumas informações importantes. Então, vamos lá!
Uma definição bacana deste estágio de embargos de terceiro: assim, pode-se definir os embargos de terceiro como ação judicial posta à disposição de quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição judicial ou ameaça real, como eu disse, desta sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito, incompatível com o ato constritivo. Aí olha o que diz ali: exemplo, ao credor com garantia real, ainda que não tenha a posse do bem, se confere legitimidade para o manejo de embargos de terceiro. Como assim, professor?
O credor com garantia real! Imagine o seguinte: eu fiz um contrato com uma pessoa e, como garantia desse contrato, essa pessoa dá um bem e coloca uma coisa: "Esse imóvel é garantia de pagamento da dívida. " Temos um credor dessa pessoa e temos uma garantia real.
Qual é a garantia real nesse caso? É uma hipoteca. A gente faz uma hipoteca sobre esse bem.
Aí, beleza, esse bem sofre uma constrição judicial. Feijão! Eu não sou possuidor!
Vamos imaginar que, no outro processo judicial, esse bem é penhorado. Eu não sou o consumidor, mesmo, tá? Mas eu tenho direito incompatível com isso, porque essa penhora, se for levada adiante, esse bem for vendido.
. . No leilão judicial, esse dinheiro foi usado para pagar uma outra dívida, aí perdi a minha garantia real.
Eu posso apresentar os embargos de terceiro, posso? Só para avisar o seguinte: beleza, vocês venderam esse troço aí, uma parte do valor serve para pagar a minha dívida, porque, afinal, esse bem estava garantido essa dívida, aí, beleza, tranquilo. É entendido isso.
Vamos para uma súmula importante do STJ. A gente viu quando falamos aqui das hipóteses. Essa súmula 195, furo antiga, bem antiga, diz assim: "Os embargos de terceiro não se anulam ato jurídico por fraude contra credores.
" A fraude contra credores, tá, ela autoriza que você anule um ato jurídico, por exemplo, um negócio jurídico. Tem uma ação específica para isso, nada de ação pauliana. Então, o que essa súmula quer dizer?
O seguinte: se você objetiva anular um negócio jurídico porque houve fraude contra credores, você não pode se valer dos embargos de terceiro, que os embargos de terceiro não têm essa finalidade de anular o negócio jurídico em razão da fraude contra credores. Aqui, olha que interessante, o entendimento vem recente do STJ, que não se confunde com a súmula. Mas, e se alguém for desatento, poderia confundir: o entendimento de 27 de abril de 2021, data véspera do aniversário da Bruna, da minha esposa, exarado ali no Resp 1.
000. 927. 1496 de São Paulo.
Você lembra? Vinte e sete de abril, véspera do aniversário da Bruna, sim! E, a véspera do nosso aniversário de namoro.
É isso: em 29 de abril completamos, em 2021, 17 anos. Nossa! Sério que você ainda conta data de aniversário de namoro?
Que brega! Sim, somos bregas. Compramos, sim.
Beleza, vamos lá. Olha o que disse esse entendimento recente do STJ: a nulidade de negócio jurídico simulado pode ser reconhecida no julgamento de embargos de terceiro. O mecanismo.
. . Você acabou de falar que a súmula proíbe a anulação do negócio por fraude contra credores, aqui ele tá dizendo que, em embargos de terceiro, eu posso reconhecer a nulidade porque o tipo é simulado.
Ele é nulo de pleno direito, só basta alguém reconhecer. Ele tá dizendo que o juiz pode reconhecer isso nos próprios embargos de terceiro. Beleza?
Então, cuidado: essa súmula aqui não anula isso daqui; são coisas diferentes. Porque, às vezes, você começa a pesquisar na jurisprudência, estudar e fala: "aí, o professor se confundiu". Não, o senhor até pode confundir, mas aqui não!
Porque a gente tem esses dois entendimentos. Beleza? Próximo.
Entendi agora. Quem pode propor os embargos de terceiro? Terceiro, né?
Certo? Certo! Um terceiro que tem assistido ali um ato constritivo contra sua posse.
Contra um. . .
é compatível com essa construção. Beleza? Mas dá para especificar melhor?
Dá, porque o código faz isso, tá? O código, ele diz que, para poder ajuizar embargos de terceiro, a pessoa pode ser um proprietário, inclusive o proprietário fiduciário ou o possuidor. Tá?
E a jurisprudência entende que até mesmo aquele que, por exemplo, eu comprei um automóvel por meio de um contrato de alienação fiduciária, o banco é o proprietário fiduciário, não é o credor fiduciário. Nesse caso, até que eu pague tudo para ele, ele ainda é o dono. Tá?
Eu tenho a posse disso aí, mas eu tenho essa posse. E, com base nessa fidúcia, baseado nesse contrato, tanto eu quanto o banco seríamos os legítimos para propor os embargos de terceiro, segundo entendimento jurisprudencial. Tá?
Mas, além disso, o código traz, ele especifica algumas hipóteses em que é possível o ajuizamento. Olha, eu vou deixar bem claro aqui para vocês: alguns terceiros podem ajuizar essa ação de embargos de terceiro. Olha lá, o primeiro deles: considera-se terceiro o cônjuge ou companheiro quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, salvado o disposto no artigo 84, três.
Eu coloco em vermelho ali: isso são os bens indivisíveis. Como assim, professor? Vou explicar!
Só vou ler a observação aqui, já te explico. O fato de o casal ter se separado judicialmente não obsta o ajuizamento dos embargos de terceiro para defesa da meação de imóvel ainda não partilhado, porque muitas vezes o casal se separa, tá, só que deixa a partilha de bens para um outro momento. Ele faz lá o divórcio, só acabou o vínculo, mas esse dente não conseguiu partilhar ainda.
Está numa discussão. A partir daí, depois, é possível entrar com os embargos de terceiro sem dúvida nenhuma, tá? Qual que é a lógica aqui?
É a proteção de bens próprios. Agora, por alguma razão, no processo de execução, por exemplo, a Bruna é executada e eles fazem a penhora sobre o bem que é só meu e não é do casal. Bem adquirido antes da constância do casamento, então, é um bem móvel que está lá na nossa casa.
O meu é de antes do nosso casamento! Eu venho e digo o seguinte: esse bem é meu, é próprio, é meu, só! Tá?
Só que aqui tem que ter um cuidado: o que, muitas vezes, por mais que a execução seja movida apenas em face de um dos cônjuges, muitas vezes essa dívida que está sendo cobrada judicialmente é uma dívida em proveito do casal, da entidade familiar. E aí os cônjuges responderiam com seus bens também, tá? Então, mas é para o bem.
. . Bem tosquinho que a gente dá, sim!
A gente. . .
Eu faço uma compra no mercado, vou lá, pego o meu cartão, faço uma compra no mercado. Meu cartão dá um problema, não passa. Aí eu sou marinho, o cringe!
Eu tenho um cheque, um talão de cheque. Não sabe o que é cheque? Dá um Google aí!
Aí eu vou lá e faço um cheque, aguarde. . .
Meu cartão deu problema, vou pagar com cheque. Faz um pix? Não!
Não quero fazer pix, quero fazer um cheque. Aí eu faço o cheque. É isso.
Que tá no meu nome é uma conta pessoal; minha, não é uma conta do casal, tá? E aí, eventualmente, esse cheque "borrachudo" bate-volta, bate-volta, bate-volta. Eles entram com ação para cobrar o valor do cheque e dizem o seguinte: "O Guilherme queremos".
Aí você paga, e eu não pago. Aí eles vão fazer a penhora, por exemplo, da minha conta bancária conjunta que eu tenho com a Bruna. A Bruna pode chegar e apresentar embargos de terceiro e dizer o seguinte: "Essa conta também é minha".
Mas, provavelmente, o juiz vai dizer: "Mas essa dívida é do casal, não é do Guilherme. Eu sei, mas essa compra de mercado presume-se que é para entidade familiar". Aí, se a Bruna conseguir demonstrar: "Não, essa compra não é para nós, não me lembro de ter comprado isso aí para uma outra família que ele tem; é um sem-vergonha, ele tem duas famílias e me enganou a vida inteira.
Eu nunca soube disso" - falamos exemplo o evento, né? Aí sim, poderia dizer: "Olha, os meus bens, Bruna, não podem responder a minha ameação aqui, a minha parte da conta não pode responder por isso". Então, seria possível, é possível o porquê que me coloca aqui: ressalvado o disposto no artigo 843.
Aí eu coloquei em vermelho: "Constrição sobre bem divisível", porque, quando é bem indivisível, não tem muito como evitar. Então, vamos gerar o seguinte: tá? Se alguém faz a penhora sobre um carro meu, aí a Bruna vem dizer: "Senhor juiz, o seguinte: esse carro aí foi comprado depois que a gente casou, esse carro então é do casal".
E aí, o nome é do Guilherme, mas é nosso, é do casal, beleza? Eu falo: "Eu sei, mas o carro vai ser usado para pagar dinheiro. Não tem como a gente dividir o carro no meio.
Falar: Bruna, pega a tua metade, e a outra metade eu levo por leilão; não. A gente vende o carro no leilão, metade do valor é teu, Bruna, você não tem nada a ver com a história. E a outra metade vai resolver a dívida".
Então, não vai fazer sentido você não vai evitar a penhora, não vai evitar a alienação judicial do bem, porque você apenas vai reservado a parte da meação, tá? Então, muitas vezes, quando você entra com essa situação dos embargos, se você envia, então, assim, se a Bruna conseguisse demonstrar naquele caso da penhora da conta conjunta, que a dívida não pertence a ela, só do Guilherme, o juiz ia falar: "Tem na conta 10 mil. Eu só tenho 15 mil e os outros 5 mil libera, porque da Bruna não tem nada a ver com a história".
E só assim, com o meu usado em caso de um bem indivisível. Em penhora, o carro não se pode dividir pela metade do carro, né? Ou vender metade do carro, eu digo: "Penhora o carro, o carro vai para leilão, metade disso aqui é dela".
Eu não tenho como dar metade do carro, "toca no vender metade do valor". É para a Bruna, a outra metade é usada para satisfazer a execução. Beleza, vamos para mais algumas observações aqui sobre o cônjuge.
Olha lá, então, em relação ao cônjuge, é importante fazer a seguinte observação: em processo judicial, ocorre a penhora de bem imóvel ou do direito real sobre imóvel. É necessário se fazer a intimação do cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. Porque isso, onde você faz a sua intimação, é justamente para que o cônjuge venha ao processo e diga: "Sim, legal, vai ser vendido esse imóvel".
Beleza? Quando for vendido, como eu tenho direito a metade, a minha metade vai ser protegida. Então, você acaba intimando justamente para que ele saiba que aquele bem vai ser levado a leilão judicial, mas ele pode exercer o direito dele de meio, pegar a metade dele, tá?
E agora, olha que interessante: onde esse cônjuge é intimado, o que ele pode fazer? Ele pode, digamos, ter dupla legitimidade. 20 diz assim: "Primeiro, legitimidade".
Um ajuizar embargos à execução, quando pretender impugnar o título, a dívida ou a regularidade do processo de execução. Então, a execução é só contra o Guilherme. Penhoraram lá o imóvel do Guilherme e Guilherme, casado em comunhão parcial de bens, intimida a Bruna.
Ela pode apresentar embargos à execução se for para atacar o título com essa dívida. É um absurdo, cobrando uma dívida prescrita ou o juízo incompetente. Então, ela pode atacar a execução ou o título ou a dívida.
Ela pode apresentar embargos à execução, mas, se ela quiser apenas proteger a sua meação, ela faz embargos de terceiros. Ela diz: "Eu só não quero discutir a execução, eu quero discutir se bem que vai me prejudicar". Aí sim, aí faz via embargos de terceiro.
E a ideia, repito aqui, nesse embargos de terceiro, até hoje a jurisprudência diz que não faz muito sentido a pessoa apresentar. O que ela vai apresentar? Embargos de terceiro?
Não para obstar a penhora desse bem indivisível, vai apenas apresentar o embargos de terceiro para garantir a sua meação. Em resumo, quando esse bem for vendido, metade fica para ela, a metade restante vai ser utilizada para a satisfação do crédito exequendo. Beleza?
E vamos lá, já se caminhando para o final desse bloco aqui, tá? Segundo que a gente tem aqui que pode querer começar no terceiro legitimado para propor embargos de terceiro: o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução. E como assim, professor?
Vamos lá, exemplo bem simples: eu comprei um imóvel do João. Beleza? Quando um processo judicial, em que o João é executado, Antônio, que é o credor, diz o seguinte: "Senhor juiz, eu vou ter um imóvel, e no curso do processo ele vendeu esse imóvel para o Guilherme".
Então, eu quero que decrete fraude à execução. João vendeu já para fraudar a execução dos meus; vai lá e decreta a fraude à execução. Temos o seguinte: essa venda é ineficaz perante o processo.
O Antônio vai fazer a penhora no bem que agora está com o Guilherme. E o Guilherme: "Peraí, sacanagem! O que eu tenho a ver com a história?
Eu não sou parte no processo. " Eu sei que não é, mas eu fui atingido, porque vejam lá no processo de execução: o juiz disse que o imóvel que o João vendeu para o Guilherme foi no intuito fraudulento. Eu declaro a fraude à execução.
Não anulou o negócio jurídico; não é uma falha, mas ele disse que esse negócio é ineficaz. Ineficaz como? O Antônio, que é o credor, vai poder penhorar o imóvel.
É como se essa venda nunca tivesse acontecido. Ela aconteceu, mas, para aquele processo, é como se o imóvel continuasse a propriedade lá do João. Então, ele faz a penhora sobre aquele imóvel.
Eu fui prejudicado ou se apresentar embargos de terceiro. A beleza é ser hipótese. Olha lá: quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte, é raro de acontecer hoje em dia, mas ainda pode acontecer.
Por que é raro? Porque toda vez que eu quero desconsiderar a personalidade jurídica, eu tenho que instalar um incidente; nesse incidente, eu vou citar, por exemplo, os sócios da pessoa jurídica a qual eu quero pela desconsideração. Então, Alfa Transportes Limitada.
Eu quero atingir o patrimônio dos sócios João e Maria. Eu apresento o incidente onde João e Maria serão citados para se manifestar. E lá o juiz vai decidir.
Agora, imagine que o juiz diga: "Não, vamos desconsiderar e nem precisa avisar João e Maria. " Já atinge o patrimônio de João e Maria. João e Maria podem, o que?
Apresentar embargos de terceiro. Tá. Ah, e por fim, o credor com garantia real pode obstar a expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
Raro de acontecer também, porque quando você tem um credor com garantia real, é muito comum que se saiba dessa garantia real. Por exemplo, eu vou levar um imóvel para leilão. Eu vou lá e penhoro o imóvel e, numa parte, leilão judicial, eu olho na matrícula do imóvel e diz assim: hipoteca em favor da Caixa.
O que eu tenho que fazer? "Vou levar uma caixa. " Eu não tinha uma caixa; leva esse bem para leilão.
A Caixa vai poder apresentar os embargos de terceiro. Beleza. Agora, se a Caixa foi intimada, ela já sabe do legal.
Beleza, vai acontecer o leilão. Ela vai poder, o que? Quando desse bem for vendido, parte desse valor vai ser usado para pagar a dívida que tem com a Caixa, porque afinal esse imóvel era usado para garantir o pagamento da dívida e a venda dele.
Eu não posso perder essa garantia, então eu pego esse valor e entrego para cá. É assim que funciona. Beleza?
E para a gente finalizar os legitimados ativos e finalizar esse bloco, súmula, outra importantíssima: a súmula 84 do STJ. Olha lá: é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro. Tá?
Isso vale também para quando você tem uma escritura pública de compra e venda em que você compra um imóvel de uma pessoa, toma posse do imóvel dessa pessoa e não registra. Aí vem um outro processo judicial; por exemplo, alguém vai lá e penhora e se mostra. Vamos imaginar um exemplo bem simples: "A já vendi o imóvel bom para Uber.
" Tá, o bebê não registrou. O Uber faz a escritura pública, paga o valor, mas não vai lá na matrícula. Aí, numa execução do "de" contra o "a", por exemplo, esse imóvel aqui é penhorado e é porque o dele tá executando, o "de" procura bens e acha lá em nome do "a" um imóvel que tá no nome do "a".
Mas é penhorado. O bebê pode falar: "E seguinte, embargos de terceiro, se move. Agora é meu.
" Pode? Tem um compromisso de compra e venda para mim? Pode.
Pode, sem problema nenhum, mesmo não haja registro. Digitar a gente vai ver as consequências disso no processo judicial no próximo bloco. Mas é possível, sim, os embargos de terceiro legal.
Então, é isso. Fechamos aqui. Na volta do bloco, a gente continua com os embargos de terceiro.
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Um grande abraço e até mais!