[Música] Olá tudo bem com vocês Espero muito que sim bem-vindos ao meu amado Direito Civil bem-vindos ao estudo do direito de família que bom que você está aqui de volta vamos dar sequência ao estudo do casamento algumas coisas ainda para falar sobre o casamento e uma das aulas mais importantes né regime de bens e é uma das aulas que vocês mais T curiosidade né Eh o que vocês mais ouvem né quando a gente começa a fazer o curso de Direito eh Uma das coisas que a gente mais começa a receber de pergunta dos nossos familiares
é a respeito do regime de bens que pode o que não pode quando separa o que cada um tem direito após a morte então é um assunto muito importante mas antes se você ainda não inscrito nesse canal por favor vá lá se inscreva é muito importante que você ative suas notificações faça comentário movimente esse canal Lembrando que eu não tenho nenhum tipo de não faço nenhum tipo de cobrança sua né ofereço esse trabalho de forma gratuita para você então se você me ajudar né a fazer com que o canal cresça me incentiva muito a continuar
com as aulas aqui Tá bom vai lá também no Instagram e me mande um Direct passa a me seguir e me conte De onde você é me diz o que você tem achado das nossas aulas Então vamos lá vamos começar a falar sobre o regime de bens é uma aula mais extensa então eu vou dividir em dois blocos tá eh Na verdade essa primeira aula né E nós vamos dividir em dois blocos a parte dos princípios mas temos outras aulas ainda a respeito de regime de bens Tá bom então essa aula 14 que é a
aula introdutória que fala sobre os princípios a gente vai dividir em dois blocos então o que que a gente precisa saber a respeito do regime de bens conceito do regime de bens o casamento ele gera alguns efeitos para os casais então tem os efeitos pessoais esses efeitos pessoais eles dizem principalmente respeito com relação à mudança do estado civil do casal né o nome e quando o casal então deseja mudar o seu nome acrescentar eh o sobrenome o patronímico do cônjuge e tem os efeitos sociais que são a questão das do direito de assistência né mútua
desse casal e dentre alguns outros e os efeitos patrimoniais por isso até que eu disse para vocês que Parte da doutrina eh considerava o casamento como um contrato né como qualquer outro porque achava que eh o casamento ele estava envolto só num num aspecto patrimonial mas não nós temos os os efeitos sociais e pessoais também e a motivação ela não pode ser patrimonial ela tem que ser uma motivação baseada no afeto Porém o casamento afeta o patrimônio sim do casal as questões econômicas do casal mesmo que talvez eles se casem pelo regime da Separação legal
de bens ou da convencional de bens mas ainda assim pode gerar uma consequência Econômica no patrimônio desse casal então é um estatuto que vai disciplinar os interesses econômicos os ativos e os passivos é importante que se fale isso eh determinando as consequências que esse casamento ele terá perante terceiros perante os cônjuges desde a celebração do casamento até a sua dissolução ou até após a morte desse cônjuge Então os efeitos Eles serão importantes no momento da dissolução no momento do divórcio por exemplo mas também serão importantes no momento da sucessão havendo morte de um desses cônjuges
bom antes da gente estudar cada um dos regimes e entender os efeitos que esses regimes geram para os cônjuges é importante a gente falar dos princípios que norteiam o regime de bens nós temos três deles nós temos a liberdade de escolha nós temos a variedade de regimes e nós temos a mutabilidade justificada vamos começar pelo princípio da liberdade de escolha de regime de bens que tá disciplinado lá no artigo 1639 que diz assim ó é lícito aos nubentes antes de celebrado o casamento estipular quanto aos seus bens o que lhe aprouver então lembra que eu
disse para vocês assim ó que o casamento ele é ao lado do testamento um dos institutos mais formais e solenes do Código Civil e que as normas que são estabelecidas pro casamento elas são quase que todas de ordem pública quase não deixando nada para os nubentes eh decidirem que eles têm somente né ali que aderirem ao que determina a norma mas que há uma algumas opções ou um momento em que ele tem a liberdade de decisão um desses momentos é a adoção do regime de bens adoção a escolha do regime de bens que irá então
eh vigorar a partir do momento da celebração daquele casamento então o código civil admite que as partes escolham porém não é tão livre assim que a gente vai ver que existem algumas exceções tá então quando eu tenho a liberdade de escolher o que que eu posso escolher Professora eu posso escolher comunhão universal de bens eu posso escolher participação final nos aquestos e eu posso escolher separação de bens se eu quiser escolher qual quer um desses três regimes eu tenho que Obrigatoriamente realizar o pacto antinupcial o pacto antinupcial é um documento feito através de Escritura pública
que deverá ser registrado no cartório de registro de imóveis para que ele Gere efeitos para terceiros então Obrigatoriamente lá naquele processo de habilitação para o casamento junto com os outros documentos eu tenho que trazer o pacto antinupcial então eu vou precisar ir até um Cartório de Notas fazer uma Escritura pública de pacto antinupcial dizer lá que eu quero o regime de comunhão universal de bens ou o regime de participação final dos aquestos ou o regime de separação de bens ambos concordando tem que ser uma concordância do casal ambos concordando com essa escritura aí eu volto
no cartório de registro civil e completo o processo de habilitação para o casamento tudo bem nós vamos voltar a falar sobre o pacto antinupcial ainda Nesta aula bom agora se eu não apresento o pacto antinupcial cheguei no momento para habilitação do casamento e digo não fiz pacto antinupcial e não irei fazer Obrigatoriamente eu terei que me casar de acordo com o regime supletivo o que me sobra é a regra geral e A Regra geral é o regime de comunhão parcial de bens o pacto antinupcial ele tem um custo que gira em torno mais ou menos
hoje assim né Nós estamos em 2024 por volta de 500 500 e poucos reais aqui no Estado de São Paulo não sei em outros estados tá então às vezes o casal não dispõe desse valor ou não quer dispor desse valor e resolve Então que não irá fazer o pacto antinupcial se ele não faz o pacto antinupcial Obrigatoriamente então ele tem que se casar pelo regime supletivo que é a regra geral no nosso país que é o da comunhão par de bens A Regra geral atualmente é esta mas nós temos alguns doutrinadores que já vem manifestando
né a necessidade de que a o código civil se adeque a uma nova realidade nós eh a gente vem de uma família eh em que predominantemente o homem trabalhava a mulher ficava em casa o homem que fazia negócios então eu não tinha aquela necessidade né de eh eh construir um patrimônio enquanto mulher hoje não hoje nós temos a mulher com o seu patrimônio o homem com o seu patrimônio a mulher empresária o homem Empresário e a comunhão parcial de bens ou a comunhão universal de bens ela dificulta muito o exercício dessas atividades econômicas porque a
gente vai ver que muitas vezes eu preciso do do consentimento da vênia conjugal quer dizer da outorga da concordância do meu cônjuge para real realização de alguns negócios jurídicos então Eh o regime da separação de bens atualmente seria o mais adequado por quê Porque eu administro sozinha o meu patrimônio e não preciso da vênia conjugal do do meu marido e a mesma coisa a ele então nós não precisamos ficar né Eh um outro precisando ir até cartório conhecer firma autenticação levando em banco o cônjuge sempre para realizar negócios jurídicos então eu posso realizar esses negócios
jurídicos de forma independente porém por enquanto o 1640 vai determinar que o regime supletivo é o da comunhão parcial de bens nós vamos entender o que significa cada um desses regimes tá bom bom Professora eu posso escolher todo e qualquer regime Então eu tenho a opção de escolher então mesmo que eu queira eu quero fazer eu tenho dinheiro para fazer o pacto mas eu quero me casar no Comunhão parcial de bens eu posso todo mundo pode escolher regime de bens não nós temos aqui algumas situações em que eu Obrigatoriamente preciso me casar e me adequar
a um regime chamado de separação obrigatória que está lá disciplinado pelo artigo 1641 eh esse artigo ele tem como propósito impedir muitas vezes que haja uma confusão de patrimônios e impedir também que muitas vezes uma pessoa possa prejudicar outra em razão da sua condição ou não E também para evitar ou talvez eh manter um equilíbrio enquanto há uma situação irregular dentro do casamento então o regime da Separação obrigatória ele tira de novo a autonomia dos nubentes e diz olha nubentes Lembra que vocês tinham o direito de escolher a respeito do regime de bens se vocês
se encaixam nessas situações vocês perdem essa autonomia da vontade porque Obrigatoriamente precisam se casar sobre Esse regime da Separação obrigatória no regime da Separação obrigatória de bens o efeito é o que eu tenho o que eu sempre tive e o que eu construí a partir da daqu é meu e somente meu o que ele tem o que ele teve e o que ele construir a partir daqui é somente dele há uma separação ou seja os efeitos patrimoniais não incidirão neste casamento há uma blindagem dos patrimônios Entre esses cônjuges e é uma proteção que o estado
dá para certas pessoas para evitar então que esse casamento na verdade ele seja prejudicial com relação ao patrimônio nós veremos o nosso próximo bloco Acerca das situações em que dispõe né Quais são as hipóteses da Separação obrigatória e alguns algumas outras diretrizes já já a gente volta espero que vocês fiquem bem fiquem com Deus e até daqui a pouco tchau tchau