CPC COMENTADO - ART. 20 - ação declaratória

18.15k views1456 WordsCopy TextShare
Professor Renê Hellman
Série CPC Comentado - artigo por artigo. Se gostou, curta e compartilhe esse vídeo. Inscreva-se no ...
Video Transcript:
[Música] Olá tudo bem Seguindo aqui os nossos comentários ao CPC de 2015 depois daquela daquele conflito de interesses que você viu rolando lá nos comentários ao artigo 19 chegamos ao artigo 20 espero que com aquela situação Já devidamente pacificada espero que você não ouça nesse vídeo nem nem mais um barulho estranho aí de nenhuma guerra de gatos e agora nós vamos então conhecer o texto desse artigo 20 e logo na sequência eu faço os comentários pertinentes ele disciplina da seguinte maneira é admissível a ação meramente declaratória ainda que tenha ocorrido a violação do direito texto
bastante simples né e parece ser até mesmo autoexplicativo né ele tá tratando aqui especificamente da chamada tutela declaratória impura e a doutrina classifica dessa maneira né denomina essa tutela declaratória de impura justamente porque aqui eh o artigo 20 assegura a parte a possibilidade de propor uma ação meramente declaratória mesmo diante daqueles casos em que a violação do direito aconteceu e a violação do direito nesse caso Poderia gerar o direito a uma ação condenatória quer dizer houve um dano eh e mas eu Eu não desejo nesse primeiro momento buscar o dano a condenação ao pagamento do
dano a ressarcimento do dano eu só quero buscar basicamente a declaração da existência ou da inexistência de uma determinada relação jurídica e o artigo 20 possibilita então a a a parte autora né que proponha a ação meramente declaratória mesmo diante dessa hipótese em que a violação ao direito já se deu então Eh essa regra obviamente que ela é excepcional né naquelas hipóteses em que o autor assim desejar quer dizer o autor não quer buscar a condenatória isso porque quando a gente tem uma ação condenatória nós temos algo a mais do que uma mera declaração né
Eu quero que o juiz imponha ao ré uma obrigação de adimplir aquela obrigação já na ação que é meramente declaratória isso não acontece né o juiz apenas vai declarar sobre como a gente viu nos comentários ao artigo anterior ele apenas vai declarar sobre a existência sobre a inexistência ou sobre o modo de ser de uma determinada relação jurídica e eh a doutrina vai explicar que essa previsão do artigo 20 decorre necessariamente da previsão constitucional que estabelece sobre a inafastabilidade da jurisdição quer dizer é inafastável a jurisdição a havendo lesão ou ameaça a direito e nesse
caso aqui como complemento a esse dispositivo constitucional o artigo 20 vai assegurar que a parte se assim desejar Busque o poder judiciário tão somente para ver declarada eh a a aquela situação jurídica né Se ela existe não existe ou a forma o o modo como ela existe e para entender isso a gente tem que fazer aquela clássica distinção entre os tipos de ação que vai implicar também na distinção entre os tipos de sentença né e a doutrina aí vai vai ter uma discussão bastante Ampla há determinados autores que fazem uma distinção em três tipos de
ação outros autores vão fazer uma distinção em cinco tipos de ação eu vou trabalhar aqui com essa divisão em cinco tipos né que é uma divisão maior para que você possa compreender E aí buscar as referências cabíveis para buscar entender essa discussão doutrinária e e se posicionar diante disso pois bem quando a gente fala de uma ação que seja meramente declaratória como nós vimos no vídeo passado nós estamos discutindo uma crise de certeza sobre a existência inexistência ou modo de ser de uma relação jurídica certo então ela se destina a acabar com essa crise de
certeza e as outras ações todas elas têm um fundo declaratório por isso que quando a gente se refere à ação declaratória nós eh geralmente tratamos da ação que é meramente declaratória quer dizer aquela ação em que eu busco tão somente a declaração Nada Além da declaração Além disso nós temos um outro tipo bastante comum né que é a ação condenatória e na ação condenatória eu não vou trabalhar com uma crise de certeza eu vou trabalhar com uma crise de inadimplemento então há uma obrigação e ess essa obrigação não foi adimplida a parte vai ao poder
judiciário e busca o adimplemento busca a condenação do réu para que ele então eh eh faça o cumprimento daquela obrigação seja uma obrigação prevista no contrato ou mesmo uma obrigação decorrente de uma relação Extra contratual Ok Então veja na ação condenatória nós temos um fundo declaratório porque quando o juiz Condena o réu por exemplo a pagar uma determinada indenização pro autor antes de condenar fatalmente ele vai declarar a existência de uma relação jurídica mas veja nesse caso nós não temos uma mera declaração nós temos uma declaração seguida de uma condenação Além disso temos a ação
constitutiva e aqui eu não tô tratando nem de crise de certeza e nem de crise de in de implemento porque a ação constitutiva ela vai ter por finalidade criar modificar ou extinguir uma situação ou uma relação jurídica é o que a gente percebe por exemplo numa ação de divórcio quer dizer vai acontecer fatalmente ao final do processo a desconstituição daquela relação jurídica eh contratual de casamento que havia entre as partes E aí nós temos então uma ação chamada de constitutiva além disso temos a ação mandamental e além da ação mandamental tal temos também a executiva
lat senso e entre elas há uma discussão muito grande a doutrina vai divergir eh grandemente a respeito dos critérios para distinção de uma ou de outra mas basicamente quem eh trata né quem explica a ação mandamental vai dizer que ela tem algo além da ação condenatória quer dizer há a condenação Mas além da condenação há uma ordem de cumprimento né daquela obrigação que foi imposta na decisão já a executiva lat senso vai explicar uma boa parte da doutrina que ela reconhece a violação a um determinado direito determina a realização já de Atos executivos para que
se dê o cumprimento daquela decisão quer dizer ela se chama executiva lá senso justamente porque a própria decisão já estabelece aí meios executivos né dela mesma é o caso por exemplo de uma ação de em que se discute a a vamos imaginar a as ações possessórias né em que se discute reintegração de posse aí nós vamos ter o quê uma decisão Em que o juiz vai determinar a reintegração de posse já com os meios executivos para efetivação dessa decisão Ok então esses aí são os cinco tipos de ação e também os cinco tipos de sentença
que a gente pode ter né Eh alguns autores vão defender que há uma classificação não em cinco mas em três espécies E aí eles retiram dessas espécies a executiva lato senso e a mandamental e incluem Eh esses dois tipos como subtipos de uma ação condenatória ok e por fim é importante a gente tratar quando trata de ação meramente declaratória sobre a discussão que a doutrina e a jurisprudência travam eh a respeito da execução da decisão condenatória então há um entendimento clássico no sentido de que eh não se pode falar em execução de uma decisão declaratória
por quê Porque ela não teria força executiva a não ser com relação aos honorários advocatícios de sucumbência porque ela apenas vai declarar a existência a inexistência ou o modo de ser de uma relação jurídica não caberia que se fizesse nesse caso a execução dessa sentença agora a outros autores eh Como por exemplo o o professor teu zavas que foi ministro da STJ e foi ministro do STF também e esses tribunais eh eles possuem julgados também nesse sentido de que a decisão que seja eh advinda de uma ação meramente declaratória Tem sim força executiva inclusive quando
nega a existência de uma obrigação quer dizer é possível que se retire dali um título executivo judicial E esse título executivo judicial seja objeto de um futuro cumprimento de sentença ó Ok era isso que nós tínhamos para tratar então sobre o artigo 20 nos vemos no próximo vídeo e eu te convido mais uma vez a deixar o seu like aqui curtir esse canal espalhar ele por aí se inscrever se você ainda não é inscrito e quer receber notificações você além de se inscrever tem que clicar no Sininho justamente porque a a cada semana eu vou
publicar dois vídeos novos sobre e o CPC de 2015 com artigos comentados do CPC de 2015 E aí para você não perder essa ordem nos artigos eu te convido a curtir a se inscrever no canal e a clicar no Sininho para receber notificações agradeço pela audiência e nos vemos na próxima Até mais [Música]
Copyright © 2024. Made with ♥ in London by YTScribe.com