[Música] Olá, tudo bem? Seguindo aqui os nossos comentários ao CPC de 2015, depois daquele conflito de interesses que você viu rolando lá nos comentários ao artigo 19, chegamos ao artigo 20. Espero que, com aquela situação já devidamente pacificada, você não ouça, nesse vídeo, nem mais um barulho estranho aí de nenhuma guerra de gatos.
Agora, nós vamos, então, conhecer o texto desse artigo 20 e, logo na sequência, eu faço os comentários pertinentes. Ele disciplina da seguinte maneira: é admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. Texto bastante simples, né?
E parece ser até mesmo autoexplicativo, né? Ele está tratando aqui especificamente da chamada tutela declaratória impura, e a doutrina classifica dessa maneira, né? Denomina essa tutela declaratória de impura justamente porque, aqui, o artigo 20 assegura à parte a possibilidade de propor uma ação meramente declaratória, mesmo diante daqueles casos em que a violação do direito aconteceu.
E a violação do direito, nesse caso, poderia gerar o direito a uma ação condenatória. Quer dizer, houve um dano, e, mas eu não desejo, nesse primeiro momento, buscar a condenação ao pagamento do dano, a ressarcimento do dano. Eu só quero buscar, basicamente, a declaração da existência ou da inexistência de uma determinada relação jurídica, e o artigo 20 possibilita, então, à parte autora, né, que proponha a ação meramente declaratória, mesmo diante dessa hipótese em que a violação ao direito já se deu.
Então, essa regra, obviamente, é excepcional, né? Naquelas hipóteses em que o autor assim desejar. Quer dizer, o autor não quer buscar a condenatória.
Isso porque, quando a gente tem uma ação condenatória, nós temos algo a mais do que uma mera declaração, né? Eu quero que o juiz imponha ao réu uma obrigação de adimplir aquela obrigação. Já na ação que é meramente declaratória, isso não acontece, né?
O juiz apenas vai declarar, como a gente viu nos comentários ao artigo anterior; ele apenas vai declarar sobre a existência, sobre a inexistência ou sobre o modo de ser de uma determinada relação jurídica. E a doutrina vai explicar que essa previsão do artigo 20 decorre necessariamente da previsão constitucional que estabelece sobre a inafastabilidade da jurisdição. Quer dizer, é inafastável a jurisdição, havendo lesão ou ameaça a direito.
E, nesse caso aqui, como complemento a esse dispositivo constitucional, o artigo 20 vai assegurar que a parte, se assim desejar, busque o poder judiciário tão somente para ver declarada aquela situação jurídica, né? Se ela existe, não existe ou a forma, o modo como ela existe. Para entender isso, a gente tem que fazer aquela clássica distinção entre os tipos de ação, que vai implicar também na distinção entre os tipos de sentença, né?
A doutrina vai ter uma discussão bastante ampla. Há determinados autores que fazem uma distinção em três tipos de ação; outros autores vão fazer uma distinção em cinco tipos de ação. Eu vou trabalhar aqui com essa divisão em cinco tipos, né?
Que é uma divisão maior para que você possa compreender e aí buscar as referências cabíveis para entender essa discussão doutrinária e se posicionar diante disso. Pois bem, quando a gente fala de uma ação que seja meramente declaratória, como nós vimos no vídeo passado, estamos discutindo uma crise de certeza sobre a existência, inexistência ou modo de ser de uma relação jurídica, certo? Então, ela se destina a acabar com essa crise de certeza, e as outras ações, todas elas, têm um fundo declaratório.
Por isso, quando a gente se refere à ação declaratória, geralmente tratamos da ação que é meramente declaratória, quer dizer, aquela ação em que eu busco tão somente a declaração. Nada além da declaração. Além disso, nós temos um outro tipo bastante comum, né?
Que é a ação condenatória. E na ação condenatória eu não vou trabalhar com uma crise de certeza; eu vou trabalhar com uma crise de inadimplemento. Então, há uma obrigação e essa obrigação não foi adimplida.
A parte vai ao poder judiciário e busca o adimplemento, busca a condenação do réu para que ele, então, faça o cumprimento daquela obrigação, seja uma obrigação prevista no contrato ou mesmo uma obrigação decorrente de uma relação extracontratual. Ok. Então, veja, na ação condenatória, nós temos um fundo declaratório, porque, quando o juiz condena o réu, por exemplo, a pagar uma determinada indenização ao autor, antes de condenar, fatalmente ele vai declarar a existência de uma relação jurídica.
Mas veja, nesse caso, nós não temos uma mera declaração, nós temos uma declaração seguida de uma condenação. Além disso, temos a ação constitutiva. E aqui eu não estou tratando nem de crise de certeza e nem de crise de inadimplemento, porque a ação constitutiva vai ter por finalidade criar, modificar ou extinguir uma situação ou uma relação jurídica.
É o que a gente percebe, por exemplo, numa ação de divórcio. Quer dizer, vai acontecer, fatalmente, ao final do processo, a desconstituição daquela relação jurídica, contratual de casamento que havia entre as partes. E aí temos, então, uma ação chamada de constitutiva.
Além disso, temos a ação mandamental, e, além da ação mandamental, temos também a executiva lato sensu. E entre elas há uma discussão muito grande; a doutrina vai divergir grandemente a respeito dos critérios para a distinção de uma ou de outra. Mas, basicamente, quem trata, né, quem explica a ação mandamental, vai dizer que ela tem algo além da ação condenatória.
Quer dizer, há a condenação, mas, além da condenação, há uma ordem de cumprimento daquela obrigação que foi imposta na decisão. Já a executiva lato sensu, vai explicar uma boa parte da doutrina que ela reconhece a violação a um determinado direito e determina a realização de atos executivos para que. .
. Se dê o cumprimento daquela decisão. Quer dizer, ela se chama executiva lato sensu justamente porque a própria decisão já estabelece aí meios executivos, né, dela mesma.
É o caso, por exemplo, de uma ação em que se discute, vamos imaginar, as ações possessórias, né, em que se discute reintegração de posse. Aí nós vamos ter o quê? Uma decisão em que o juiz vai determinar a reintegração de posse já com os meios executivos para efetivação dessa decisão.
Ok? Então, esses aí são os cinco tipos de ação e também os cinco tipos de sentença que a gente pode ter, né? Alguns autores vão defender que há uma classificação não em cinco, mas em três espécies, e aí eles retiram dessas espécies a executiva lato sensu e a mandamental e incluem esses dois tipos como subtipos de uma ação condenatória.
Ok? E, por fim, é importante a gente tratar, quando trata de ação meramente declaratória, sobre a discussão que a doutrina e a jurisprudência travam a respeito da execução da decisão condenatória. Então, há um entendimento clássico no sentido de que não se pode falar em execução de uma decisão declaratória.
Por quê? Porque ela não teria força executiva, a não ser com relação aos honorários advocatícios de sucumbência, já que ela apenas vai declarar a existência, a inexistência ou o modo de ser de uma relação jurídica; não caberia que se fizesse, nesse caso, a execução dessa sentença. Agora, há outros autores, como, por exemplo, o professor Téo Zavas, que foi ministro do STJ e foi ministro do STF também, e esses tribunais, eles possuem julgados também nesse sentido de que a decisão que seja advinda de uma ação meramente declaratória tem, sim, força executiva, inclusive quando nega a existência de uma obrigação.
Quer dizer, é possível que se retire dali um título executivo judicial, e esse título executivo judicial seja objeto de um futuro cumprimento de sentença. Ok? Era isso que nós tínhamos para tratar, então, sobre o artigo 20.
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Agradeço pela audiência e nos vemos na próxima. Até mais!