E aí E aí Oi boa noite a todos vamos aguardar aqui pessoal começar a entrar Oi boa noite ator nós estamos aqui algumas pessoas estão começando a entrar Nossa Live o controle de Tomás Doutor Walter Gonçalves Dr Carlos ligada pela presença e ainda mais um minutinhos em quando as pessoas vão entrando aqui na Largo Doutor Fábio Takahashi E aí é bom enquanto as pessoas vão acessando e vou dando aqui meu boa noite a todos para quem não me conhece me chamo Mariana arteiro sou presidente da OAB Cotia e hoje eu quero dar as boas-vindas aqueles
estão aqui entrando para prestigiar nosso evento está sendo promovido pela comissão de Direito Penal e processo penal presidida pelo Doutor Henrique Gonçalves e nessa noite está acompanhado dos coordenadores da comissão o Doutor Leandro Matias Dra Lilian fedrigo todos aguerridos representantes da advocacia criminal cotidiana e não hoje temos aqui a honra de receber para palestrar o tema habeas corpus e o exercício da advocacia e nada menos do que o ilustre Dr Alberto Zacarias toron advogado criminalista que dispensa apresentações mas que muito me honra principal brilhante currículo eu vou resumir se ele ficar impossível numa única noite
falar tudo eu além de mestre e doutor em direito pela USP e professor de processo penal da farrap ex-presidente do BC creem diretor do Conselho Federal da OAB especialista em Direito condicional pela Universidade de Salamanca especialista em Direito Penal econômico pela Universidade de Coimbra está entre os dez advogados criminalistas mais admiradas do Brasil segundo a revista análise da advocacia autor de vários livros e artigos publicados em revistas especializadas e para quem não sabe mas eu sei que era o compartilhar essa informação e muito honra ao meio advocatícios Quem é o responsável pela anulação da sentença
do Dr do juiz Sérgio moro através de um habeas corpus que possível o tema de hoje né em que ficou demonstrado que o réu tem o direito de se defender e rebater todas as alegações do Carga acusatório né então que tenha que deve ser apresentado alegações finais só mentes depois o delator então sem mais delongas eu vou passar a palavra com Dr Henrique presidente da Comissão de direito e processo penal para que faça as honras e receber o nosso insigne convidado Oi boa noite a todos é a primeira vez que eu gostaria que digitar dando
boa noite aqui agradecendo a presença dos meus coordenadores Dr Leandro Matias e a doutora Lilian fedrigo e brilhantemente com conhaque a comissão Direito Penal e processo penal que da OAB Cotia Doutora Mariana também gostaria que cidades parabéns a tirar o Abrir Cotia parabenizar a diretoria e presidência pela promoção dessa Live maravilhosa Porque hoje vamos tratar aqui com um assunto de extrema importância de qualquer advogado criminal qual seria o habeas corpus mas não teremos aqui uma exposição simples né como sabem palavra teremos aqui em nada a menos que Doutor Alberto Zacarias tornou será uma apresentação extremamente
qualificada porque Doutor Alberto Zacarias tô logo pela maneira como sabem disso e como todos os nossos criminales sabemos advogado que já acabou o seu nome aqui na história do advocacia brasileira na história o advogado que já acabou o seu nome aqui no direito penal brasileiro né e poucos advogados Doutora Mariana tenha mais dia espertice de melhor manejar Esse instrumento essa garantia que o habeas corpus essas palavras aqui Marina por essas palavras eu passo aqui a palavra Doutor Alberto Zacarias seja muito bem-vindo e é uma honra que da OAB Cotia receber o doutor boa noite Oi
boa noite a todos boa noite a todos Dra Mariana Pedro queria agradecer o carinho das suas palavras Fico muito feliz de tá indo Cotia com vocês acho que você essa pandemia teve uma coisa de boa e foi podemos aproximar a dificilmente eu poderia estar hoje em Cotia mas eu tenho prazer de estar aí com vocês discutindo um tema que importante não apenas para nós advogados mais um tema importante para a própria cidadania tenho que agradecer suas palavras e na sua pessoa agradecer ao doutor Leandro a doutora Lilian e de forma muito especial Dr Henrique Gonçalves
para quem me convidou e Dr Henrique Obrigado também pelas suas palavras uma alegria está aí com os colegas de Cotia e enfim de toda a redondeza aqui nos ouvem bom e eu queria dizer para vocês inicialmente o seguinte embora todos saibam que o habeas corpus no código de processo penal esteja catalogado entre os recursos o habeas corpus não é um recurso o habeas corpus é uma ação autônoma de impugnação o importância disso Isso é apenas um preciosismo e conceitual do processo penal evidentemente não quando nós dizemos que o habeas corpus é uma ação autônoma de
impugnação e não recurso isso tem um significado prático enorme o primeiro e talvez mais importante é que o habeas corpus possa ser manejado no lugar de um recurso por exemplo expressar o caso do recurso extraordinário ou caso do recurso especial se o juiz deixa de aplicar uma atenuante porque compreendeu erradamente as coisas embora os fatos sejam certos unívocos independam da discussão de prova quando o juiz deixa de deixa de aplicar uma atenuante eu tenho aí na linguagem do recurso Que tal uma negativa de vigência de lei Mas eu poderia dizer também em outros termos que
eu tenho um constrangimento ilegal porque o sujeito está suportar uma pena mais pesada do que aquela que ele deveria experimentar se tivesse sido aplicada a atenuante então vejo nós temos aí uma situação muito interessante porque a uma espécie Como dizia o o ministro Moreira Alves uma espécie de concorrência eletiva de meios processuais em português se meu cliente está preso e eu tenho urgência na prestação jurisdicional o que que eu faço e eu vou pela via do recurso especial até próximo interpor o recurso especial mas é evidente que eu vou me socorrer do habeas corpus Por
que o habeas corpus é mais ágil Então esse é o primeiro aspecto que eu queria chamar no caso assemelhado a quinta turma do STJ disse que não seria possível conhecer do habeas corpus no lugar do recurso especial mas o Supremo Tribunal Federal no habeas corpus nº 110 118 repita o número habeas corpus 110 118 Vou conferir aqui para vocês para ver se tá certinho mas é esse número mesmo é o Supremo Tribunal Federal relator o eminente Ministro Joaquim Barbosa afirmou e sim é possível manejar o habeas corpus nestes casos habeas corpus 110 118 relator o
Joaquim Barbosa que que eu queria fixar nesse momento primeiro o habeas corpus ele não é recurso porque ele não é interposto no meio da ação penal ele é ele como ocorre com apelação ou um recurso especial um recurso ordinário ele corre paralelamente segundo lugar eu posso impetrar habeas corpus percebam isso é importante eu posso impetrar habeas corpus quando o ação penal esteja finda quando não haja mais relação processual até mesmo lugar de uma revisão criminal aliás Itália que como exemplo o recente julgado da primeira turma do Supremo Tribunal Federal rhc recurso ordinário em habeas corpus
rhc 128 096 com trabalho da Defensoria um trabalho importante em que se periciou tempos de e os pelos pubianos encontrados na cama na vítima e comprovaram que o cara que havia sido reconhecido e condenado reconhecido pela vítima e condenado comprovaram que esses pelos não eram dele e o tribunal por 3 a 2 concedeu habeas corpus para dissolver e a doutora Mariana Dra Lilian e os colegas devem estar me perguntando meu Deus mas se a pessoa reconheceu Como pode agora pela via do habeas corpus se rescindir uma condenação transitada em julgado e conceder habeas corpus para
absolver pensa que coisa interessante quem trabalha no crime sabe sabe sabe e muitas vezes a vítima vai a vítima naquele momento naquele turbilhão de nervoso de horror de pânico ela chega na delegacia tem lá um investigador molho amigo que fala Oi dona Rosana pode reconhecer que foi Doutor Leandro o Leandro tá vendo aquele cara de barba ali fez assim com a cabeça agora é ele mesmo a vítima tá desesperada e ela quando Menu quando menos a outras coisas em jogo mas quando menos ela quer digamos assim valorizar o trabalho da polícia Afinal a polícia falou
é o Leandro só ela vai lá e reconhece depois que ele a reconheceu é difícil voltar atrás o que medos passam pela cabeça dessa pessoa que foi vítima de um estupro é um defeito gravíssimo deixamos isso bem claro desde logo e foi 3 a 2 no Supremo Tribunal Federal não foi uma questão fácil de ser decidida Mas eu só quero mostrar nesse momento sem entrar no mérito da discussão e Vejam o habeas corpus serviu como ação de impugnação autônoma de natureza constitucional para rescindir uma condenação já transitada em julgado ou seja quando não havia mais
relação processual no Polo oposto eu posso impetrar habeas corpus quando não a relação processual também na frase não Kelly Tu imagina em vocês o que um delegado resolva indiciar Por que não gostou da gravata do Dr Henrique eu vejo que a gravata todo Henrique uma gravata meio escura para mim de muito bom gosto mas pode ser que não gostou dos olhos dele também e manda iniciar e esse é o arbitrário idade todo mundo design medicamento não significa nada vai prestar concurso com o índice amento nas costas para ver se você passa ou não então importante
que o advogado possa usar eventualmente o habeas corpus possa manejar um habeas corpus contra o ato arbitrário que pretendem iniciar o cidadão que está sob os seus cuidados mais uma há uma terceira hipótese que o habeas corpus pode ser utilizado é por exemplo naqueles casos em que não caiba recurso por exemplo Juiz recebe uma denúncia inepta Todos nós sabemos que contra a decisão de recebimento da denúncia não Cabe recurso Mas cabe habeas corpus para discutir a inércia porque a denúncia não descreve o fato adequadamente ou porque falta de justa causa para a denúncia a denúncia
não está embasada um dos elementos empíricos que lhe devem dar suporte sem isso ela não tem justa causa ela não tem viabilidade portanto ela não pode sobreviver Como dizia o saudoso Professor Frederico Max Ela é um projeto natimorto então é importante que a gente tem a presente isso e a lição que se extrai daí é exatamente a lição de que o Habeas pode ser impetrado no lugar dos recursos ou concomitante mente a esses eu vou dar um exemplo que para mim é muito importante imagine o seguinte o réu foi condenado isso é muito comum antigamente
Hoje é mais raro mas aqui ali a gente veio o réu foi condenado não gostou da condenação trocou de advogado venho novo advogado e verifica que na sentença o juiz não observou o o básico para imposição da pena só para lembrar o critério trifásico estabelecido pela reforma de 85 do Código Penal hoje já uma coisa antiga mas no começo muito juízes platinaram você primeiro fixo a pena-base circunstâncias judiciais do artigo 59 depois das circunstâncias legais agravantes e atenuantes e por último as causas legais de aumento ou diminuição da pena as causas especiais de aumento ou
diminuição da pena muito bem juiz não observai se critério trifásico na fixação da pena o que nós vamos ter uma sentença nula Agora imagina a doutora Mariana que o seu cliente esteja preso senhora vai interpor apelação Claro que vai vai estar cá para eliminar da Luna idade e vai falar sobre o mérito não há a menor dúvida disso acontece que a família do preso Dra Mariana o lote Como se diz em alemão né Tá todo mundo ali falando e aí meu marido sai quando meu pai sai quando meu filho sai quando E você tá ali
e será que nós temos que aguardar o trâmite demorado de uma ação penal de uma pelação melhor dizendo para só depois da em um ano e meio quando julgarem apelação reconhecer nulidade a pessoa ser solta a resposta intuitiva não o sistema nos obrigasse a isso nós iremos que se trata de um sistema irracional então nesses casos o advogado que que ele faz ele interpõe apelação e paralelamente impetraram habeas corpus se alguém pode dizer ah mas há uma identidade entre a preliminar e o fundamento do habeas corpus a e não há problema nenhum que você con
comitantemente tendo em vista o objetivo da Liberdade faça isso é possível fazer isso a e o mostro isso no meu livro para quem não conhece e o habeas corpus Oi e o controle do devido processo legal eu mostro que há farta jurisprudência admitindo isso não advogado pode e eu diria que deve fazer isso mas outras vezes Dra Lilian pode ocorrer uma coisa diferente seu cliente está em liberdade a sentença tem nulidade mas o seu cliente ou é um político um vereador da cidade o candidato a prefeito ou é um empresário que participa de licitações e
a existência da sentence é uma mácula e no já me Lisa o trabalho deles seja o trabalho de campanha política o que se avizinha Agora seja o trabalho de participar de obras públicas bom então ele chega para a senhora de isola eu tenho urgência nisso e Dra Lia advogado experiente experiente vai dizer olha apelação leva um ano no mínimo é mais ou menos isso que leva é o sou um ano e meio Oi e ele pergunta mas não tem outro jeito bom só isso tudo processo Verifica que tem uma unidade pode impetrar habeas corpus agora
muita atenção e é até funcional para o sistema de justiça que se impetrou habeas corpus antes porque se corrigir o erro as e agora não tô falando com o advogado mas com o professor como Modesto Professor Corrigindo o erro antes evita-se o que a prescrição eu me lembro de um caso eu era recente em aberto meu escritório é um caso que tinham vários corréus de Rio Preto da Justiça Federal e eu identifiquei essa novidade E para mostrar serviço mostrar que eu era bom que eu conhecia impetrou habeas corpus relator foi o saudoso Desembargador Federal arice
Amaral Santos filho do professor Moacyr Amaral Santos e um ganhei ouvir as costas não me ligar os advogados do interior mais velho e falar seguinte ottonon que que você impetrou habeas corpus não tinha unidade lá que tem que ter algumas corpos o cara não falou isso que era um sujeito educado advogado É sério mas devia ter falado o seu burro Se Você Tivesse deixado para discutir esse trem depois e quando julgasse lá na frente de cá mente levar três anos para julgar pela ação e até prescrito agora vai voltar para o juiz vai dar sentença
e não vai estar prescrito pra gente começa a aprender que o processo ele tem uma série de recursos que você tem que saber manejar com sabedoria Qual é o objetivo Central benefício do seu cliente o benefício daquela pessoa que você assistir é feio isso não a sociedade espera que o advogado cumpra o seu papel social de defender a sociedade não espera a doutora Mariana que nós e no substituamos ao juiz e muito menos ao Ministério Público tenho que iria deixar sentada essa primeira premissa que me parece muito importante a segunda a vou falar agora um
pouquinho disso pelo autor A Mariana já referiu e nesse caso da entrega da cronologia dos memoriais que elas me feriu quem quiser olhar é o habeas corpus 157 627 150007 627 relator o Ministro Ricardo Lewandowski que que aconteceu ali o juiz quando foi designar os interrogatórios é que o espaço normalmente ele segue a ordem da denúncia todo mundo sabe disso né segue hora ainda denúncia naquele caso o juiz não seguirão a ordem da denúncia ele deixou o réu delatado os demais Salvo engano todos os demais eram delatores e deixou delatado por último porque que ele
fez isso Doutor Henrique por uma razão óbvia e por aqui quando a Doutora Lia delatoura falasse mal do delatado falasse mal modo de dizer apontasse os crimes dele ele pudesse defender está se defendendo é um dos advogados até protestou falou não silêncio é o meu véu ele é o último da lista tem que ser tem orado por último e o juiz uma hora falou Não senhora eu vou interrogar nessa ordem deixou o réu delatado por último Ok quando veio a fase dos memoriais eu nem gosto desse nome eu gosto do velho não me alegações finais
né quando veio a fase dos memoriais o juiz disse a apresentação apresentaram os memoriais Ministério Público Federal depois o assistente do ministério público e por umas defesas nós com lealdade processual e que nós fizemos apresentamos uma petição atravessamos uma petição falando excelência o mesmo critério que norteou a vossa excelência para designar o interrogatório do delatado por último deve afastar o prazo comum para todos os Réus e fazer com que ele tem é o direito de integrar os seus memoriais por último porque para ele poder rebater aquilo que o doutor Leandro advogado dos delatores vem a
dizer nos seus memoriais rebater como disse a Dra Mariana as cargas acusatórias venham elas de onde vierem essa é uma regra básica aqui mana dor contraditório se você não quiser ao contraditório e tem que ser efetivo ele não é um slogan simbólico você não Block a amplitude do direito de defesa ou faça como eu fiz em volta os dois princípios e vejam sabe que o juiz falou eu sou um cara educado ele obviamente não escreveu isso mas ele falou Dani se exploda se quem já tem ouviu já entendeu o que eu quis dizer ele disse
o seguinte era típico do juiz moro esse tipo de coisa o código de processo penal não distingue é a lei do Crime Organizado não distingue entre os acusados não havendo distinção mantenho a minha decisão falaram em prazo comum que que eu fiz meu cliente estava preso MP3 um habeas corpus não é no Tribunal Regional Federal e o e o Desembargador João Pedro gebran Pedro gebran Esse é o nome dele ele monocraticamente fulminou abre as portas dizendo que o habeas corpus não é via idônea que uma bobagem bobagem para discutir questões processuais é quando elas afetam
devido processo legal quando elas possam afetar a liberdade de dirigir ainda que de forma mediata eu vou falar isso mais para frente um pouquinho uma vez 40 instrumento idôneo agravo regimental Oi Paulo como se diz alemão pau Quer dizer O agravo foi desprovido bom o IPTU habeas corpus no STJ relator meu querido amigo eminente Ministro Félix Fisher futebol Félix Fischer falou a mesma coisa habeas corpus instrumento idôneo blá blá blá blá blá blá agravo regimental pau pau Quer dizer agravo regimental desprovido E aí tem um outro problema que a gente pode discutir depois se ele
me coloca OAB assim mesa e eu tenho sustentação oral eu tenho uma colegiado a possibilidade de erguer minha voz e defender oralmente as minhas razões mas não coloca no Agravo regimental e agravo regimental não tem sustentação oral depois eu vou mostrar que tem uma discussão em torno deste tema se eu me esquecer vocês me lembrem por favor e aí eu vou para o Supremo Tribunal Federal impetrou um habeas corpus no Supremo Tribunal Federal e no Supremo Tribunal Federal o ministro para quem faz a mesmíssima coisa sob o argumento de que o pedido do habeas corpus
a era para que nós pudéssemos oferecer as alegações finais os memoriais que preferirem e por último isso não tema da liberdade e dirigir bom não é mas tem reflexo na Liberdade de ir e vir a gravei e o que que ele fez aí é a maior covardia do mundo Ministro colocou O agravo regimental no plenário virtual quando coloca no plenário virtual Leandro nem questão de ordem você pode fazer você não vai ser de baixo não vai ver nada você sabe depois um prato feito com o resultado que que eu fiz eu fui nos ministros achei
memoriais e quem de cara se sensibilizou com isso com a violência que representava a imposição de oferecer memoriais antes em conjunto com os delatores foi o ministro Gilmar Mendes Ministro Gilmar Mendes que que ele fez ele pediu um destaque quando o ministro pede um destaque na sistemática lá do Supremo Tribunal Federal quer dizer que ele retira o feito do plenário virtual e traz para o presencial Ufa E aí que que aconteceu eu pude fazer uma sustentação oral é sustentação oral que ela tá no YouTube Quem quiser assistir fiz a sustentação oral e por três votos
a um Ministro Celso de Mello estava o Supremo Tribunal Federal é o habeas corpus repito 157 627 concedeu a ordem pioneiramente para dizer ó o delatado tem a primazia como corolário como consequência dos princípios do contraditório da amplitude de defesa falar por último e é dele esse direito e a ordem foi concedida nós temos aí algumas questões interessantes que nós devemos pensar o Sérgio o habeas corpus para fiscalizar a legalidade da ação penal serve o habeas corpus para fiscalizar o devido processo legal a resposta meus amigos é claramente afirmativa Eu quero explicar um pouco porque
com exemplos históricos que me parecem importante importantes de nós lembrar lembrar ago a carta de 37 a carta outorgada de 37 o que que ela dizia em matéria de habeas corpus a carta de 37 ela exigia do jeitinho que nós lemos hoje no Artigo 1647 do código do Código de Processo Penal que e o constrangimento ilegal a liberdade de dirigir fosse atual ou iminente atual ou iminente eminente quer dizer logo adiante ali bem próximo não é eu vou ler para vocês dá-se habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar em iminência de sofrer violência
ou coação ilegal na sua liberdade ele via acontece seguinte a partir de 1946 com a Constituição democrática de 1946 se essa cláusula da iminência da coação ilegal a liberdade de ir e vir deixou desistir ela foi suprimida daí porque tanto a doutrina como na jurisprudência a partir de 46 passaram entender que mesmo naqueles casos em que a coação pudesse se dá a médio ou longo prazo o habeas corpus tinha lugar tinha serventia para cortar uma ilegalidade representada por exemplo pela previsão do artigo 648 inciso de número 6 que é o caso de nulidade só dar
um exemplo para vocês que me parece importante não sei se vocês se lembram daquela parceria do MSI com o Corinthians que tinha aqueles que ia se lembram o pessoal que aconteceu ali uma coisa meio bizarra olha só e o juiz federal ele não usava o código de processo penal da República ele usava o código de processo penal dele ou seja ele fazia o que ele queria como ele queria tudo certo na fase de interrogatório todo mundo sabe que depois de 2008 e Os advogados dos corréus podem fazer perguntas para os outros corréus e vice versa
Unique podem perguntar para os outros não é mais quando eu me formei em 81 que só podia perguntar o juiz na fase de interrogatório negócio até temeroso assim o negócio assustador a partir de 2008 não uns podem fazer perguntas para os outros tudo certo então o juiz estava interrogando um raio-x e Alguém pediu a palavra Não lembre-se Fui Eu não e você nem se eu queria perguntar para o acusado tal qual coisa muito porque o Doutor Leandro tá acusando a doutora Mariana eu sou advogado altura Mariana eu vou perguntar tá bom e eu já estou
usando por aqui só pode fazer pergunta para o réu que está sendo interrogado o próprio advogado dele por Excelência o artigo X no Código Processo Penal não me lembro de cabeça assegura o direito de o fazer é pergunta acho que 188 e não não doutor não pode eu como já saquei a manha do juiz o que é que eu fiz e eu falei silêncio então eu olha só educação é sempre uma ferramenta muito boa para então excelência eu respeitosamente pedir que vossa excelência consegui nasce o protesto do respeitoso protesto da defesa e ele consegui nou
integramos habeas corpus ou Habeas Corpus do TRF gelatura uma grande desembargadora querida amiga que os advogados logo a doutora Cecília Mello não sei se vocês conheceram ela entendeu que não estava demonstrado o prejuízo fomos por STJ relator Ministro Felix Fischer ele me persegue eu gosto dele mas ninguém percebe e ele gosta de mim também uma pessoa muito boa e nisso ficha de seguinte Olha aí discutir o cabimento do habeas corpus neste caso para discutir questão processual e De qualquer modo Qual o prejuízo para o réu que não pode fazer perguntas hora que pariu quer dizer
com todo respeito quer dizer qual o prejuízo prejuízo que eu não poderá fazer a prova não poder mostrar aqui o Real estava sendo incoerente e contraditório é uma prova diabólica como no outro caso também da cronologia dos memoriais também diziam a mesma coisa qual é o prejuízo que você teve de falar no preso comum no prazo comum prejuízo de não rebater a carga acusatória que me do co-réu quiser vir tem que ter essa às vezes não dá para demonstrar o prejuízo sobretudo nesses casos de nulidade absoluta prejuízo é presumido eu vou voltar esse tema do
prejuízo ai ai meu sogro supremo no Supremo o habeas corpus dessa vez eu teve sorte relator foi ninguém mais ninguém menos que o grande Ministro decano que merece sempre as nossas o Ministro Celso de Mello Oi e essa meus corpos quem quiser anotar é uma vez corpos 9406 esse meus corpos é um modelo sempre citado hoje no Supremo Tribunal Federal da importância da tutela do devido processo legal pela via do habeas corpus Oi Alice mostra que o juiz não pode fazer o que quer no processo penal porque isso não obedecido o figurino legal pode redundar
mesmo que a longo prazo na perda da liberdade de ir e vir e o réu pode perder a sua liberdade de vir mais desde que se cumpra o que o devido processo legal fora daí não é isso com muito brilho o Ministro Celso de Mello destino habeas corpus 94 016 mas eu lembraria para vocês uma outra hipótese muito bacana tem um caso no qual há muitos anos eu defendi o aquele Roberto Justus daquele eu te demito sem se lembram desse desse programa não sei se existe ainda eu te dei muito bom Presidente por favor não
me limita mas é o seguinte quem é Roberto Justus além de ter aquele programa ele é um grande publicitário tem uma grande agência de publicidade que é sócia de uma outra no exterior enfim eles têm múltiplas e variadas atividades dessa agência de publicidade que é uma das maiores do mundo e ele numa operação x houve uma tributação Oi e ele foi autuado ele foi autuado e um pouco não autuação e havia ainda um curso uma discussão todo mundo se lembra de um entendimento anterior anterior as uma 24 a súmula vinculante 24 segundo o qual as
instâncias administrativa e penal são independentes e portanto e independe do término da discussão administrativa discussão fiscal a possibilidade do ajuizamento de uma ação penal e ação penal foi ajuizada contra ele e recebida denúncia e aquele tempo se designavam interrogatório no primeiro ato do processo e eu fui despachar com o juiz eu nem lembro quem era o juiz federal dizendo o seguinte Olha o pleno do Supremo Tribunal Federal no habeas corpus 81 611/81 611 do qual havia sido impetrante o saudoso advogado e Professor Paulo José da Costa Júnior a nesse presidente do 81611 do Qual foi
relator o grande Ministro sepúlveda pertence o pleno do supremo pela primeira vez de seguinte olha é só há justa causa para a ação penal por crime fiscal após a constituição definitiva do crédito tributário em outras palavras após o lançamento muito bem Pacheco Juiz sabe que todos os juízes me falou Doutora Mariana a quem sabe o que ele falou curiosa para saber disso apenas aqui ele falou eu bem para minha cara e falou seu burro que não falou seu burro mas eu vou olhar a Larissa só não sabe que as distâncias são independentes 36 excelência mas
o Supremo mudou entendimento dele pleno do supremo mudou o entendimento dele e ele olhou para mim disse assim mas só sabe que esse entendimento não é vinculante ele perfeitamente excelentes Eu sei disso indeferiu o meu pedido de sobrestamento rogatório e Manteve a data MP3 um aliás no TRF TF a mesmíssima coisa a distância são dependentes o entendimento do supremo não os vincula passar bem indeferiu a liminar contra o indeferimento da liminar o que é que eu fiz Dra Lilian habeas corpus no STJ que que o ministro do STJ e aplicou a súmula 681 não cabe
habeas corpus contra impetração não cabe habeas corpus contra o indeferimento de liminar e negou seguimento ao próprio águias naquele indeferiu apenas a liminar negócio alimenta o Habeas Oi e o interrogatório da quase no dia seguinte e eu falei Putz e agora aí doutor Henrique perdido por um perdido por meu IP tem um novo habeas corpus no Supremo Tribunal Federal o habeas corpus 85 185 relator o ministro César Peluso que é um processo a lista de mão cheia e neste habeas corpus foi concedida a ordem ao final concedida a liminar para impedir o interrogatório e concedido
o habeas corpus para impedir o procedimento da ação penal por falta de justa causa e só para matar a curiosidade todo mundo ele ganhou no administrativo depois a própria receita recursos reconheceu que não havia base imponível para e o imposto enfim vejam como importante o habeas corpus para fiscalizar a legalidade da ação penal no caso aí do ponto de vista da justa causa haveria muitos outros exemplos o que eu poderia citar como como aquele caso em que o sujeito é denunciado por um homicídio qualificado e pela via do habeas corpus eventualmente se isso não depender
da solução de provas você pode questionar a legalidade dessa qualificadora vou indicar apenas o habeas corpus 86 163 um caso que eu fiz pro bono e que o Supremo Tribunal Federal 86 163 relator o ministro Gilmar Mendes afastou a qualificadora Aliás com parecer favorável da procuradoria-geral da República que que eu tô mostrando com isso que o habeas corpus é um potente instrumento não apenas para cuidar daqueles casos em que a liberdade é diretamente atingida como por exemplo quando se decreto uma prisão preventiva de forma de se fundamentada ou com fundamentos inibidores ou com falta de
justa causa ou por autoridade incompetente e é fundamental o habeas corpus nestes casos mas o é também naquelas hipóteses em que o juiz e um Fringe o devido processo legal ou naquelas hipóteses em que há abuso no poder de denunciar e o juiz recebe a denúncia como melhor lhe parece vou dar um exemplo que todos conhecem do caso do rompimento da barragem de Mariana não é ali uma coisa uma tragédia Ministério Público entendeu que havia dolo eventual Ok vamos discutir na ao penal se houve dolo eventual ou não mas o Ministério Público acusou e umas
20 pessoa mais umas 15 pessoas na prática de 19 motos 19 mortes 19 homicídios triplamente qualificados e não modalidade do dolo eventual ali meus amigos se houve o crime doloso é o dolo como vistas ao rompimento da barragem E aí seguiu-se uma inundação que a denúncia descreve E aí não dá são má todo mundo porque para se falar em dolo de homicídio é preciso que o presidente da da empresa quisesse matar alguém lá naquele distrito de Rodrigo não sei das quantas que me escapa o nome agora para matar alguém não era esse o dólar demonstrando
escrevia isso e no Tribunal Regional Federal da 1ª região de Brasília que trancou ação penal em relação aos homicídios tem um habeas corpus tem esse papel muito importante para impedir abusos no poder de denunciar também quando o juiz não com Arte quando o juiz não obstaculize essa prática que lamentavelmente vem se repetindo não é eu eu deixei algumas questões penduradas quais eram essas questões penduradas aí e a vamos falar um pouco da problema da sustentação oral no Agravo regimental em habeas corpus do contacto para você e naquele habeas corpus 157 627 quero da cronologia da
sustentações orais antes dele em relação ao mesmo cliente foi julgado o habeas corpus 152 676 no qual se discutia a prisão preventiva desse desse desse mesmo cliente e ali o ministro aqui no isso aqui é mestre em fazer isso ele recebeu habeas corpus julgou monocraticamente mandou para o plenário virtual mais um ministro Gilmar Mendes pediu destaque Oi e aí o feito foi colocado na turma para ser julgado e eu tava lá pedir a palavra pela ordem e aí eu queria que vocês acompanhassem o meu raciocínio o novo Código de Processo Civil no artigo 93 7
ele é autoriza Olha que interessante vou ler para vocês isso aqui 9 37 e o seguinte é no parágrafo terceiro nos processos de competência originária previstos no inciso 6 eu já vou lê cadeira sustentação oral no Agravo interno interposto contra decisão do relator que o distinga então quando o relator monocraticamente indefere extinguia são e nos casos previstos no número 6 já ação rescisória é de mandado de segurança e na reclamação então o relator indeferiu stinger você agravou regimentalmente com base em 1937 parágrafo 3º combinado com seis você pode sustentar oralmente vamos pegar a hipótese do
mandado de segurança um andado de segurança ele é uma costela de Adão no habeas corpus só para lembrar o mandado de segurança eles hoje na nossa legislação nosso ordenamento jurídico com a constituição de 1934 antigamente quando vigorava a chamada doutrina brasileira do habeas corpus a partir da Constituição de 1891 entendia-se que o habeas corpus também podia Tutelar A Ofensa a direitos líquidos e Certos não e obrigados a liberdade dirigir porque a Constituição de 91 de 1891 não mencionavam a liberdade de viver como objeto da tutela do habeas corpus é recebeu no Supremo Tribunal Federal muito
por conta da pregação de Ruy Barbosa a doutrina brasileira do Habeas Corpus do qual o grande Ministro embora se fale muito do Pedro Lessa mas o grande entusiasta dessa doutrina foi Enéas Galvão e foi importante naquele tempo essa doutrina porque o Brasil viveu praticamente sob estado de sítio tem um habeas corpus garantiu coisas importantes Mas voltando o mandado de segurança ele é um hits ele é uma ordem ele sai as duas é uma costela de Adão do habeas corpus é incompreensível que se possa sustentar oralmente no Agravo regimental do mandado de segurança em tese tutela
direito menos importantes do que a liberdade de viver e não se possa no habeas corpus foi com base nessa argumentação que não habeas corpus 152 676 é a segunda turma por 4 votos a 1 Vencido o ministro Edson fachin a garantir o direito de um advogado no caso eu fazer sustentação oral mas no segundo caso este do nosso querido amigo batom ele sempre Antônio Cláudio Mariz de Oliveira no segundo caso que é o ABC é o rolé aqui para vocês O que é o habeas corpus 144 887 o perdão pessoal que é o habeas corpus
1645 9316 45933 o pleno do Supremo Tribunal Federal não abre as copos 1645 93 decidiu que não cabe sustentação oral no Agravo regimental tirado da decisão que extinguiu o habeas corpus acabou se criando uma espécie de padrão dois pesos e Duas Medidas pode no mandado de segurança mas não pode no habeas corpus que é lamentável que se tenha chegado a esse entendimento mas é o que prevaleceu parece que não querem ouvir a voz do advogar eu vou ficar por aqui já são 7:55 7:54 e eu quero agradecer a atenção de todas e todos e quero
agora está à disposição pra a pergunta muito obrigado porque assistir aplaude né obrigado é um show de aula que pena que durou tão pouco tempo que passa muito rápido e ele fica aqui bobas e ouvindo suas falarem realmente que estamos todos Encantados sala que pena que durou tão pouco tempo nós temos uma pergunta meu cartão que foi colocado na nos comentários que eu vou passar pergunta em seguida vou dar a palavra para os membros da comissão para a gente poder encerrar então o Gleidson Roberto falou o seguinte ou uma pessoa do tribunal 2ª Instância reconheceu
o acusado casou dois anos recurso para o STJ não permite mais discutir provas o recurso vai para discutir pena mas há nos autos confissão não analisada pela relatora e outra pessoa causou esses dois anos cada HC para quem E aí ele completa a frase ficou confusa o STJ não vai alegar súmula 7 está lá nome endereço confissão outra responsável pela regularidade com a relatora fundamentou a sua decisão eu ver se eu entendi a pergunta ficar menti na me contou com fiz uma coisa mas vamos lá o primeiro lugar o habeas corpus não comporta nem nos
tribunais locais ou federais a discussão de pó de prova que quer dizer discussão de prova essa é uma matéria que a gente tem que sempre trabalhar com cuidar é nós dizemos que a discussão de prova quando por exemplo você tem uma pessoa dizendo e e a Mariana cometeu o crime e outra dizendo que não é uma excursão prova E agora se eu tenho é um quadro no qual todo mundo diz que a Mariana não praticou crime quem praticou o crime e foi o homem um homem a discussão sobre a correção da qualificação jurídica dada aos
fatos incontroversos Ela não é uma questão de prova era uma questão de direito dá um exemplo muito simples e eloquente o sujeito praticou um roubo com arma de brinquedo e ele praticou O Roubo é absolutamente seguro ninguém duvida que ele praticou O Roubo com arma de brinquedo também é certo a pergunta é a arma de brinquedo atrai a majorante do artigo 157 ou seja e leva a pena ou só a arma de fogo tem o condão de provocar isso é só uma questão de direito não é uma questão de fato eu não tô discutindo se
o sujeito estava armado ou não estava armado uma questão puramente de direito tão sempre no habeas corpus se o sujeito por exemplo confessor Oi e essa confissão que é uma atenuante não foi levado em conta eu posso discutir isso pela via do habeas corpus sobretudo quando a juíza com Mendes inclusive acusado com pessoa outra coisa que eu queria dizer o habeas corpus ele não exige o prequestionamento muitas vezes a gente verão STJ a Estância no interior não é o tribunal local não apreciou a matéria pera aí não apreciou a matéria é mas eu coloquei a
matéria não deixe vocês PJ de conhecer essa matéria usando contra mim o desmazelo do tribunal local que na verdade o que acontece essa ideia de não pode haver supressão de distância entre sempre existe para proteger o cidadão e não para ser usado contra ele para cortina um lugar e não conhecia essa matéria eu não vi o riso um dia das costas traga o vários julgados muitos deles da Lavra do ministro sepúlveda pertence mostrando que não se pode exigir prequestionamento em habeas corpus não sei se eu respondo um pouco a pergunta do colega com essa minha
paz e não esperemos que sim infelizmente a gente fica só nesse contato via Facebook né mas eu vou eu vou passar a palavra para os membros da comissão porque a gente não vai ter tempo hábil de apresentar tem mais uma pergunta do Doutor Walter mas eu encaminhar por e-mail Senhor me perguntou tá bom daí eu encaminho Doutor Walter a resposta eu tenho contato com ele passa que não teremos tempo a Então eu vou passar Dr Henrique para Enfim fazer as colocações que achar pertinente em seguida Doutor Leandro toda a Lilian que a gente realmente já
tá com o tempo bem explorado a clínicas desativar os seus sonhos o Dr tendo em vista que o advento do horário né que você tem compromisso eu não vou fazer uma pergunta mas eu vou corroborar sua search Lu tá é nossa na data de 47 agora desse mês o senhor fez uma publicação de leitura obrigatória para qualquer advogado que a forma o júri no na revista conjur é e ali o senhor colocou ali a respeito pela impossibilidade de aplicar o princípio do in dubio pro societate na fase da pronúncia é Recomendo a todos os colegas
que atuam na área Leiam e certinho com juro e o importante ali é a respeito da potencialidade do habeas corpus que o senhor fez constar ali o habeas corpus 84 579 2010 da ministra Maria Thereza de Assis Moura e ela usa meio do habeas corpus ela reconheceu mas sem possibilidade e na verdade O Henrique é quase que uma revolução copérnica né esse julgamento essa decisão do Ministro Celso de Mello embora monocrática ela é uma decisão histórica mas não é uma decisão monocrática uma decisão a segunda turma perdão foi por 3 a 2 uma decisão da
2ª turma é uma decisão histórica acaba com aquela coisa de na pronúncia na dúvida in dubio pro societate pronuncio o réu não existe esse princípio na constituição a Constituição conhece em dobro pro réu o princípio do favor rei o princípio da presunção de Inocência ou existem provas mínimas para levar o réu a júri ou não não havendo Prezunic inocência e não se leva o júri é uma revolução copérnica na nossa cultura jurídica particular na cultura do Judiciário É bom lembrar e vários do outro o Gustavo Badaró Aury Lopes Junior Renato brasileiro de Lima tão grande
do alternador é todos os seus se colocavam há muito tempo contrário a Invocação desse princípio in dubio pro societate e você lembrou bem cujo gato da ministra Maria Thereza que só tem mais de dez anos onde ela pioneiramente chamou a atenção para a impossibilidade de se aplicar de forma errada desvirtuada este princípio é isso é da minha parte tudo ok Marino oi oi Mariana eu não tava agora tão ouvindo desculpa rapidamente o Doutor Leandro faça as considerações finais doutrina que realmente nós estamos com o tempo bem explorado Oi doutora Boa noite aí novamente obrigado para
essa aula Magna aí não tem nem dizer né a gente tem só ouvir só absorver em momento especial desse não tem outra outra informação só que ele apontou uma coisinha não vai dar tempo de falar o Óbvio mas é tenho visto até na prática desses últimos meses do coronavírus a gente tem visto muito os tribunais agindo de forma diferente em muitas câmeras a gente forma diferente eu tive já por exemplo sustentação oral que foi deferida por vídeo outras foram feitas no próprio julgamento outros indeferiram mandaram só memoriais só ali uma coisinha básica então nós temos
visto que isso tem causado para mim uma insegurança jurídica aí e muitos problemas futuros eu acredito que virar Porque para mim é com toda certeza tem prejuízo ao Réu e né infelizmente nós temos trabalhado nesse sentido a prisão tem sido o cara não tem ninguém tá aceitando a excesso de prazo enfim Desculpa aí é corretíssima corretíssimo importantíssimo a sua fala Leandro porque a sustentação oral ela integra ela corpo tonifica na consubstancia a amplitude de defesa dizer tem amplitude de defesa mas na prática sentir o direito à sustentação oral isso cerceia a defesa isso é antagônico
com a garantia constitucional da plenitude de defesa eu acho até que naqueles casos de quente em que tinha viabilizar a sustentação oral você deveria ir para o STJ dizendo que isso se associou o seu direito defesa sim inclusive só para finalizar essa questão Um dos desembargadores ele inclusive ele até foi coercitiva como dizer assim ele quis dizer assim se você não quiser apresentar a sustentação oral então espere acabar o convívio Poxa at é uma coisa de um desembargador né mas Deus me livre Esse eu já estou sim subir no STJ e vamos vamos batalhar Obrigado
um forte abraço a Dra Lilian até o alguma colocação final e não tá ativar e agora sim bom é boa noite gostaria de agradecer pela oportunidade de que me sinto honrada em poder participar dessa aula não é dada pelo nosso professor torou fui aluna dele tive o prazer de hoje de conseguir matar a saudade eu teria assim vários temas para discutir gostaria de conversar com ele não temos tempo sobre a cooperação internacional aquela história da prova princípio da descoberta inevitável Mas a gente não tem esse tempo infelizmente mas eu fico aqui extremamente agradecida e honrada
Muito obrigado participar alegria para mim e eu vou fazer então o encerramento quero mais uma vez agradecer aqui a comissão Direito Penal e processo penal presidida pelo Doutor Henrique Doutor Leandro Matias vice-presidente da comissão muito obrigada doutora Aline é sempre combativa participativa uma representante dos Advogados criminalistas Obrigada pela participação e por fim motor ou reitero aqui a minha honra o prazer inenarrável de tê-lo conosco espero ter mais vezes muito obrigada uma boa noite boa noite Eu que agradeço uma boa noite a todos Obrigado tchau