4º CFI - Hermenêutica - Prof. Luis Roberto Barroso

14.66k views9641 WordsCopy TextShare
ENAMAT Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho
4º Curso de Formação Inicial - 11 de fevereiro a 7 de março de 2007 Hermenêutica Constitucional e Ju...
Video Transcript:
boa tarde a todos muito obrigado doutor geovane ócio eu tenho muito prazer de estar aqui e de compartilhar algumas idéias e reflexões atendendo a um convite da enamat que me foi formulado pela autora de animar noronha eu sou professor de direito condicional devo dizer a vocês é meu crédito sou professor de direito condicional desde o tempo em que isso não dava prestígio pra ninguém o brasil era um país no qual antes se valorizavam a a lei ordinária o regulamento a portaria o aviso ministerial quando alguém queria minimizar um problema dizia essa é uma questão constitucional
início da minha vida o meu pai muito preocupado com o meu futuro e disse meu filho precisa parar com esse negócio de fumar ser flamengo e o direito condicional não vai levar a parte alguma estuda processo ele me dizia a verdade no entanto é que o mundo mudou e hoje em dia já não é mais nada de verdadeiramente importante que se possa fazer ou pensar em termos de direito no brasil que não passe pela capacidade de trabalhar as categorias do direito convencional e portanto gostaria de dar um passeio relativamente longo e portanto em velocidade acelerada
por algumas dessas principais categorias do direito constitucional contemporâneo eu preciso me desculpar e dizer que vou precisar sair dez minutos mais cedo o que sai às 10 24 porque eu em um julgamento no supremo na semana que vem o ministro celso de mello parou de me receber quatro horas e é importante pra mim é dar uma palavra com ele em um julgamento muito interessante sobre a questão das pesquisas com células tronco embrionárias portanto é um tema que envolve um conjunto importante de reflexões o direito constitucional no brasil e no mundo passou por um conjunto muito
expressivo de transformações nos últimos tempos e essas transformações será meu ver identificadas por três grandes marcos marco histórico um marco filosófico e um marco teórico o marco histórico deste novo direito condicional é na europa a redemocratização que se seguiu à segunda guerra mundial e no brasil é a constituição de 1988 ea transição bem sucedida que ela nos ajudou a fazer de um regime autoritário para um estado democrático o marco filosófico desse novo direito condicional que marca a atualidade é referido como o pós positivismo uma visão que supera o legalismo estrito do positivismo jurídico e incorpora
ao debate jurídico os valores e os elementos éticos nós vivemos uma fase de reaproximação entre o direito ea filosofia motivadas pela centralidade da dignidade da pessoa humana dos direitos fundamentais pela numa actividade dos princípios pela reabilitação da argumentação jurídica portanto a filosofia do direito vive um momento especialíssimo que é esse momento aqui a doutrina identifica como pós positivismo e o marco teórico desse novo direito condicional é representado por três grandes mudanças de paradigma a primeira o reconhecimento de força normativa a constituição embora isso pareça natural e óbvio esse é um fenômeno relativamente novo no brasil
a segunda grande modificação teórica foi a expansão da jurisdição constitucional no mundo de uma maneira geral e no brasil de maneira muito particular especialmente pela ampliação da legitimação ativa para propor ação direta e o terceiro grande marco teórico deste novo direito condicional é o tema que nos reúne aqui o desenvolvimento de uma nova teoria de uma nova do gmat carga da interpretação constitucional quem ficou sem ler ou estudar direito nos últimos 20 anos iria se surpreender com a quantidade de novas idéias e de novas categorias que hoje povoam a teoria condicional ea prática condicional no
brasil e eu portanto gostaria de fazer algumas reflexões sobre a interpretação jurídica tradicional que é que ainda subsiste e ainda é valiosíssima para a solução de boa quantidade de problemas provavelmente na rotina da vida dos senhores ainda é a interpretação com a interpretação jurídica convencional que ajudará a resolver a maior parte dos problemas porém situações existem em que a dogmática convencional da interpretação jurídica é insuficiente para a solução de determinados problemas e comércio portanto pela interpretação convencional há a interpretação constitucional é uma modalidade de interpretação jurídica se uma das conquistas recentes foi a constituição ter
adquirido norma atividade ter sido alçada à condição de norma jurídica a interpretação das normas constitucionais é em primeiro lugar uma modalidade de interpretação jurídica por ser uma modalidade de interpretação jurídica ela se socorre dos elementos tradicionais da interpretação jurídica que nós estudamos desde o início do curso de direito de direito que são o elemento gramatical o elemento histórico o elemento sistemático e o elemento teleológico eu não vou gastar muita energia conceitual com este conhecimento convencional porque não há necessidade um ambiente como esse portanto estes são os elementos tradicionais da interpretação jurídica que também se aplicam
o suposto a interpretação condicional porém embora a interpretação constitucional seja uma modalidade de interpretação critica as normas constitucionais apresentam um conjunto de especificidades um conjunto de particularidades que levaram ao desenvolvimento de alguns princípios específicos de interpretação e incondicional quais são essas peculiaridades das normas constitucionais algumas delas podem ser destacadas a primeira às normas constitucionais são dotadas de superioridade jurídica segunda características que singulariza as normas constitucionais é a natureza da linguagem das normas constitucionais recorrem com freqüência a conceitos jurídicos indeterminados ou a princípios caracterizados pela abstração e pela vagueza terceiro lugar às normas constitucionais normas jurídicas
que são têm um objeto muito peculiar que são a organização do poder político a definição de direitos fundamentais ea indicação de valores e fins públicos a serem realizados portanto o objeto das normas constitucionais também as singulariza e por fim as normas constitucionais têm uma dimensão política elas são normas jurídicas a interpretação constitucional é uma modalidade de interpretação jurídica porém o direito constitucional tem uma ambição ambição de levar ordem segurança e justiça para o fenômeno político o direito condicional em última análise um esforço de disciplina do poder político e de proteção dos direitos fundamentais e portanto
há um conjunto de circunstâncias políticas que estão envolvidas na interpretação condicional porque assim é ao lado daqueles quatro elementos tradicionais gramatical histórico sistemática e teológico a doutrina sistematizou um conjunto de princípios específicos de interpretação condicional a saber supremacia da constituição o que significa dizer que toda e qualquer norma que seja incompatível com a constituição deve ter a sua eficácia jurídica paralisada seja em controle por ação direta seja na aplicação do direito ao caso concreto pelo juiz segundo lugar as normas constitucionais é o segundo princípio específico de interpretação constitucional é o da presunção de constitucionalidade um
juízo um tribunal só deverão declarar uma norma inconstitucional se ela for manifestamente incompatível com a constituição fora das hipóteses manifesta se o judiciário deve linha de princípio ser diferente para com a interpretação da constituição feita pelos outros poderes o terceiro princípio específico é o princípio da interpretação conforme a constituição pelo princípio da interpretação conforme a constituição o juiz ou o tribunal pode declarar que uma interpretação possível de determinada norma infraconstitucional conduziria à inconstitucionalidade daquela norma porém o juiz ou o tribunal podem declarar a interpretação que harmonize a norma com o texto condicional num domínio próximo
direito do trabalho é um exemplo muito interessante deste caso que foi a hipótese do limite máximo dos benefícios da previdência quando se previu que nenhum benefício poderia ser superior só vim no meio a dez salários mínimos que na época correspondia a 1.200 e 1.400 reais e houve uma ação direta de inconstitucionalidade contra esta limitação do benefício máximo da previdência e o supremo considerou que a norma era constitucional mas excluiu da incidência da norma mediante interpretação conforme a constituição o salário maternidade sob o fundamento de que limitar o benefício do salário maternidade a mil e quatrocentos
reais transferindo o ônus para o empregador particular produziria o efeito discriminatório diz favorável à mulher no mercado de trabalho portanto o supremo interpretou conforme a constituição aquela norma para dizer que ela era válida mas interpretado conforme a constituição para não ser aplicada a esta situação específica de modo que a interpretação conforme a constituição é um princípio específico que oferece uma potencialidade instrumental para um intérprete de grande alcance em determinadas situações o quarto princípio específico é o princípio da unidade da constituição pelo qual um terno preto e jamais deverá ir a acusar as normas constitucionais não
existe relação de importância ou de hierarquia no âmbito das normas constitucionais e portanto o juiz sempre deverá interpretar ou harmoniosamente ou declarando que num determinado caso concreto uma norma prevalecerá sobre a outra por razões objetivas daquele caso mas nunca será possível argumentar que uma norma constitucional é mais importante do que a outra ou hierarquicamente superior a outro quinto princípio um grande sucesso da temporada outono inverno do direito condicional é o princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade pelo qual o intérprete o juiz ao valor a os atos do poder público sejam atos administrativos sejam atos legislativos
pode fazer um controle de discricionariedade para verificar se o ato é adequado para dizer se ele oferece os meios próprios para a realização do fim visado se o ato é necessário sobretudo quando ele interfira com um direito fundamental um direito individual é vedado o excesso portanto a interferência deve ser no limite máximo necessário de modo que por exemplo se para impedir uma determinada por lei são causada por uma fábrica poder público puder determinar a colocação de um filtro não será legítimo que ele determine o fechamento da fábrica porque esta será uma medida excessiva a uma
medida menos onerosa capaz de promover o mesmo resultado e por fim ainda no âmbito da razoabilidade o terceiro teste o terceiro subprincípio que é o da proporcionalidade em sentido estrito para que uma lei seja válida e possa interferir com direitos fundamentais é preciso que o benefício que ela traga seja mais valioso do que o ônus que ela provoca portanto a validade de uma lei que interfira com direitos fundamentais depende desta relação custo benefício por exemplo se o poder público determinar a electrificação dos monumentos públicos para impedir a sua pichação que modo que quando o adolescente
diz para o primeiro jato quilo deflagre uma descarga elétrica ele caia mortinho da silva fulminado esta será uma providência administrativa evidentemente inválida por falta de razoabilidade por falta de proporcionalidade porque porque o bem jurídico proteção de um monumento público não é mais valioso do que o bem jurídico vida de um adolescente por mais cretino que seja o adolescente portanto o princípio da razoabilidade ele oferece ao juiz um instrumental de controle de mérito que deve ser utilizado com moderação e parcimônia mas que permite ao juiz invalidar o ato administrativo ou invalidar uma determinada lei por falta
de razoabilidade e o último princípio específico de interpretação constitucional é o princípio da efetividade pelo qual o juiz sempre deve interpretar a norma jurídica demanda a realizar na maior extensão possível o mandamento constitucional e portanto aquele escudo tradicional que vai caindo em desuso dizer que uma norma constitucional não é autoaplicável de dizer que a norma constitucional depende de regulamentação legislativa ou de regulamentação administrativa esse é um argumento que se fragilizou com o tempo porque porque lhe permitiria que os poderes ordinário seja o legislador seja o administrador frustrasse o cumprimento a efetivação de uma norma constitucional
de modo que o conhecimento convencional nem se cristalizando no sentido de que quando há omissão do poder público o judiciário pode e deve atuar para integrar a ordem jurídica naquele espaço em que os outros poderes permaneceram e nerds com isso nós terminamos o que eu diria a doutrina é tradicional na interpretação jurídica a qual como disse anteriormente não me pareceu o próprio dedicar muita atenção estou correndo muito é evidentemente fundado no pressuposto de que a seção idéias já amplamente conhecidos portanto eu fiz uma viagem por começa as discussões a europa o jeito vai 12 capitais
em 15 dias mas é porque a circunstância nossa de tempo era essa e apenas para recapitular a interpretação constitucional é uma modalidade interpretação jurídica ela se socorre dos quatro elementos tradicionais a interpretação jurídica de parte isso como as normas constitucionais são dotadas de peculiaridades próprias a doutrina ea jurisprudência desenvolver um princípios específicos de interpretação constitucional princípios instrumentais princípios que orientam o intérprete no seu itinerário lógico no seu raciocínio em busca de uma conclusão estes princípios são os princípios da supremacia da constituição da presunção de constitucionalidade da interpretação conforme a constituição da unidade da razoabilidade e
da efetividade eu penso que poderia dizer que com esse instrumental teórico não apenas o direito viveu por muitos séculos como ele é disse anteriormente adequado e suficiente para resolver muitos problemas muitos porém não todos os problemas de interpretação jurídica se tornou mais complexa no mundo contemporâneo aliás a vida no mundo contemporâneo se tornou muito mais complexa e progressivamente se torna mais complexa não apenas pela velocidade da informação não apenas pela pela quantidade de inovações tecnológicas mas também pelo surgimento de um fenômeno que o mundo a cada vez mais plural cada vez as pessoas têm mais
projectos de vida de divergentes cada vez há menos doutrinas abrangentes capazes de congregar todos ao mesmo tempo pra dar uma idéia há 20 anos atrás oito horas da noite todo mundo estaria assistindo à tv globo hoje em dia numa mesma casa às oito horas da noite as crianças estão na internet alguém está vendo outra coisa no computador talvez em outra pessoa esteja na televisão um mundo se tornou muito plural e portanto a existência passou a ser mais complexa ea sociedade precisa conviver com um pluralismo de projetos de vida e com uma diversidade imensa para com
as vezes nem todos estão preparados pois bem neste mundo mais complexo se insere a constituição e se insere a nova interpretação constitucional interpretação jurídica convencional do ponto de vista metodológico ela se assentava sobre três premissas primeira premissa norma jurídica com tem no seu relato do extrato a solução para os problemas jurídicos e se o primeira premissa com a qual sempre trabalhamos segunda premissa é de quê os fatos o papel dos fatos o papel do problema é oferecer um substrato que será enquadrado naquela norma portanto os fatos serão submetidos na norma e o papel do intérprete
é o de identificar a norma aplicável em revelar o seu conteúdo fazendo incidir no caso concreto tanto a doutrina convencional diz a norma tem no seu relato abstrato a solução o papel do juiz é identificar esta solução uma função técnica de conhecimento e os fatos existem para ser enquadrados na norma produzindo a conclusão nesse universo o raciocínio do juiz é um raciocínio se logístico no qual a norma é a premissa maior o fatos relevantes são a premissa é menor ea sentença é a conclusão da incidência da norma sobre aqueles fatos isso é tão simples que
seria bom que a vida pudesse ser assim por exemplo na constituição está dito aos 70 anos o servidor público se aposenta compulsoriamente joão serventuário da justiça completou 70 anos consequência jurídica é muito simples ele passa automaticamente para a inatividade de modo que essas categorias resolvem perfeitamente o problema de josé que completou 70 anos provavelmente essas categorias não resolveram o problema da disputa entre o cantor roberto carlos e o autor de uma biografia não autorizada para saber qual dos direitos aqui em conflito deve prevalecer se é o direito do cantor à sua privacidade ou se é
o direito do autor à sua liberdade de expressão ou se é o direito do público à informação sobre uma pessoa que afinal de contas tem uma imagem e uma vida pública para resolver este problema aquelas categorias tradicionais no sus ocorre portanto a moderna interpretação constitucional precisa lidar com a circunstância de que os papéis da norma do intérprete e do problema nem sempre são aqueles que eu me referi previamente porque em muitas situações a norma oferece apenas o início de solução mas não há solução completa segundo lugar se a norma só oferece um início de solução
quem é que precisa complementar o sentido daquela norma quem é o co participante na criação dessa parcela de direito que não está na norma é o juiz portanto a norma já não tem a solução dos problemas no seu relato abstrato eo juiz já não desempenha apenas uma função técnica de conhecimento o juiz desempenho também uma função política de co participante no processo de criação da norma que vai incidir sobre aquele caso concreto e em muitos casos só é possível produzir o direito só é possível saber qual é o direito aplicável a partir do problema e
portanto a norma jurídica passa a ser não o ponto de partida mas o ponto de chegada o produto da interação entre o enunciado normativo abstrato ea realidade fática portanto na moderna interpretação parte da normatividade não está no relato da norma arte da normatividade precisa ser colhidos ele colhida nos elementos do problema eu vou percorrer as novas categorias e vou procurar explorar alguns exemplos quando espero que algumas dessas idéias respostas de maneira teórica fiquem um pouco mais se portanto de importante assinalar que ao lado da interpretação jurídica tradicional que não morreu e que continua a ser
praticada foi concebida foi desenvolvida uma nova interpretação referida como nova interpretação condicional ou referida como nova hermenêutica que incorpora um conjunto de novas categorias dentre as quais se podem destacar a utilização da técnica das cláusulas gerais 2 normatividade dos princípios o reconhecimento de normatividade aos princípios 3 a detecção de um fenômeno que é o fenômeno da colisão de normas constitucionais 4 a necessidade de uma técnica específica para a solução dessas colisões que é conhecida como ponderação e por fim a reabilitação da argumentação jurídica como fundamentação como fundamento de legitimidade da atuação judicial e portanto eu
vou percorrer na medida do possível algumas dessas categorias a interpretação constitucional que eu referi como nova nova e lembra um episódio que eu participei junto com o hoje aposentado ministro carlos mário velloso participávamos de uma mesa do professor dalmo dallari disse eu acho que o supremo tribunal federal devia sair de brasília em brasília e fica muito perto do poder político sofre influências indevidas o supremo deveria mudar aqui para o rio de janeiro será no rio que vai mudar aqui para o rio de janeiro ou para petrópolis mas certamente onde vai ficar em brasília o ministro
carlos marcos já estava próximo da aposentadoria falou em seguida o senhor dá lá e disse eu achei a idéia do jogador é muito boa estou me sentindo um pouco comigo que dirigia o meu colégio lá em minas gerais quando ele completou 90 anos veio um padre sem um ordenado muito eufórico display icônico o vaticano parece que vai anunciar o fim do celibato e o código diz mas agora dizer o ru agora que eu vou me aposentar no entanto a ideia de novidades é um pouco uma função de do tempo de cada um e outro e
participa de um jantar organizado um jantar professor paulo bonavides com um grande querido professor e ele já deve ter uns 85 anos ele contou uma história deliciosa ele disse que ele estava num no aeroporto e vinha andando ele tem 85 anos mais interação do ponto de vista intelectual e físico e disse que se aproximou um cavalheiro parado numa bengala se arrastando já com aparência idosa chegou perto dele abriu os braços diz professor paulo bonavides show deu aula não - deve estar havendo algum engano não fui eu pois bem a primeira dessas categorias que eu referi
como cláusulas gerais de que muitos referem como conceito jurídico em determinado envolve a definição do sentido de expressões como ordem pública interesse público relevância e urgência calamidade pública esses conceitos jurídicos indeterminados na verdade são idéias são parâmetros que no entanto precisam ser integrados no caso concreto pelo juiz despedida imotivada para utilizar um termo um conceito jurídico indeterminado presente no universo de vocês o juiz é que vai valorar à luz dos elementos do caso concreto o sentido daquela expressão para dar um exemplo de direito civil e de direito de família quando morreu a cantora cássia eller
alguns anos atrás houve no rio de janeiro uma disputa judicial pela posse e guarda do filho da cantora ela tinha um filho de oito anos de idade que havia tido uma relação com um homem que já morrera e a cantora vivia uma relação homoafetiva estável com uma outra mulher quando ela morreu reivindicaram a posse e guarda da criança a companheira e o avô da criança pai da cantora o avô do biológico diante desta disputa quem deveria o juiz e entregar a posse e guarda da criança a constituição eo estatuto da infância e do adolescente determina
que a criança seja entregue à ao postulante que melhor atenda aos seus interesses do melhor interesse da criança é o grande princípio em matéria grande é o grande conceito e matéria de criança e adolescente perguntas diante deste conceito melhor interesse da criança o juiz deve entregar a criança à vôo ou a companheira ea resposta é impossível formular uma solução em abstrato para esse problema a solução só pode ser produzida à luz dos elementos do problema para saber quem tem uma relação afetiva mais intensa com a criança quem chegou de última hora em busca de direitos
autorais para se verificar qual é a melhor solução pode ser uma oposição e outro tanto esta técnica dos conceitos jurídicos indeterminados ela não é nova é uma técnica relativamente antiga e já utilizada pelo direito civil mas do direito o jornal ela se potencializa porque a constituição é um documento que tem muitos conceitos jurídicos indeterminados mais abstrato ainda e transferindo maior poder criativo do direito ao juiz é o reconhecimento de normatividade aos princípios quando eu estava na faculdade a segunda metade da década de 70 os princípios eram fonte subsidiária do direito como dizia a lei de
introdução ao código civil portanto se a lei fosse omissa o juiz deveria resolver o problema à luz do costume a analogia ou dos princípios gerais do direito hoje em dia os princípios já não são mais fonte subsidiária do direito e os princípios são fonte direta do direito a eles que reconhece normatividade e aplicabilidade direta e imediata inclusive com força paralisadoras de determinadas regras se as regras ou se a regra contra vier naquele caso concreto o princípio portanto normas constitucionais princípio lógicas como dignidade da pessoa humana solidariedade eficiência moralidade passaram a ter aplicabilidade direta e imediata
não são fonte subsidiária do direito são normas jurídicas porém o grau de abstração dessas normas transfere para o intérprete o poder enorme de verificar se um determinado caso concreto foi ou não foi violado o princípio da moralidade foi ou não foi violado o princípio da dignidade da pessoa humana boa parte da produção acadêmica contemporânea é um esforço de se dar densidade objetivo intensidade jurídica e objetividade a esses princípios mais abstratos como dignidade da pessoa humana como razoabilidade que tenha densidade que eu relatei um pouco antes de ser dividida naqueles três sua principal adequação necessidade e
proporcionalidade em sentido estrito portanto a aplicação dos princípios mundo contemporâneo gera um conjunto importante de situações eu neste momento fazendo um relato um pouco mais abstrata e depois utilizar alguns exemplos ilustrativos terceira grande que há tempo é característica do mundo contemporâneo do direito constitucional contemporâneo é um reconhecimento de que as normas constitucionais entram em rota de colisão tudo isso que eu estou falando envolve a superação de um modo como nós todos fomos treinados a pensar o direito um modo que sempre trabalhava com um texto normativo e amarrado o texto normativo que é a forma mais
positiva vista de se interpretar o direito não é que a norma seja desimportante mas há um conjunto de idéias que reconhecem a existência de direito e de normatividade fora da norma expressa isso é difícil para o modo como nós fomos treinados que é um modo da tradição romano germânico em que a lei diz tudo tintim por tintim uma boa a exemplificação de como no brasil precisa ser muito explícito tem um amigo querido que é o professor luiz alberto araújo que a professora puc de são paulo escreveu um belo trabalho chamado a proteção constitucional do transexual
aberto é um procurador da república é um jeito tradicionalíssimo casado com uma filha mas onde ele chegava com a sua tese sobre a proteção constitucional do transexual ele não escapava de pergunta aí tá bem tá feliz e realizado ele começou a se incomodar com aquilo e disse que a segunda edição do livro dele mas chamar a proteção constitucional do transexual uma visão teórica o brasil é um país em que as coisas precisam ser muito explicitados e todas essas categorias que nós estamos trabalhando aqui elas são categorias de menor a amarração textual pois bem a colisão
normas constitucionais envolve um conjunto de possibilidades e princípios constitucionais podem entrar em rota de colisão por exemplo a livre iniciativa pode entrar em rota de colisão com a proteção do consumidor dois princípios constitucionais em rota de colisão princípio direitos fundamentais podem entrar em rota de colisão a liberdade de manifestação de um pode entrar em rota de colisão com o direito de ir e vir de outro para dar um exemplo de direitos fundamentais se alguém quiser fechar a esplanada dos ministérios para fazer uma grande manifestação pública proibindo o acesso de todas as pessoas que trabalham ali
estamos diante de um de um conflito de direitos fundamentais da liberdade de expressão com o direito de ir e vir e por vezes um princípio colide com um direito fundamental por exemplo a segurança pública pode muitas vezes colidir com a liberdade individual com o direito de uma pessoa não ser presa arbitrariamente portanto nós lhe damos hoje em dia direito contemporâneo com um conjunto muito grande de normas constitucionais em rota de colisão quem acompanhou a disputa sobre a construção daquelas usinas do rio madeira ali foi um grande debate sobre qual o valor constitucional que deveria prevalecer
se a proteção do meio ambiente de um lado e do outro lado a necessidade de desenvolvimento econômico que é igualmente um valor condicional e para demonstrar que as escolhas nem sempre são fáceis a opção pela não construção daquelas usinas hidrelétricas para impedir o impacto ambiental que de fato haveria traria como subproduto a necessidade de se utilizarem ou de usinas termelétricas que são mais poluidores ou de usinas nucleares o que no estágio civilizatório o brasileiro atual eu certamente não apostaria como sendo uma boa idéia na usina nuclear na mão da base aliada por exemplo poderia ser
uma catástofre de proteção de proporções universais de modo que as escolhas muitas vezes não são escolhas passeios são escolhas extremamente complexas quando a colisão de direitos fundamentais quando esses direitos entram em rota de colisão os mecanismos tradicionais de interpretação jurídica não são satisfatórios o mecanismo se logístico da interpretação convencional mediante a submissão dos fatos a norma esse método não é capaz de resolver o problema porque ele não é capaz de resolver o problema porque quando a colisão de normas constitucionais existem pelo menos duas normas postulando incidência sobre o caso concreto e se há duas normas
postulando incidência como é que é possível resolver mediante subscrição vai subir numa ou vai subir na outra considerando que ambas têm a mesma hierarquia e portanto juiz não pode escolher arbitrariamente uma outra portanto nesse universo em que as normas entram em rota de colisão e não é possível solucionar o problema mediante subscrição para acudir a este problema foi necessário o desenvolvimento de uma outra técnica que é a técnica da ponderação à ponderação é uma técnica de decisão não aumente dividido em três etapas na primeira se identificam as normas que postulam incidência no caso e que
estão em discrepância segundo lugar identificam se os fatos relevantes e em terceiro lugar se testam as soluções possíveis para verificar qual das soluções vixi melhor realizam a vontade constitucional não é certamente a ponderação envolve um raciocínio tópico que o raciocínio da construção normativa a partir do problema sem nenhum sem dúvida alguma vejam dois exemplos de colisão e vejam como funciona a ponderação primeiro exemplo um exemplo concreto havia uma rua no rio de janeiro no bairro de copacabana chamada rua e hangar onde eu morava e h tem uma pracinha muito simpática ela fica entre barata ribeiro
na senhora de copacabana e todos os domingos às 7 horas da manhã um pregador religioso de cavar a sua aparelhagem de som há muitos decibéis e anunciava para fiéis e infiéis os caminhos que deveriam percorrer para chegar e ao reino dos céus às 7 horas da manhã de domingo naquela pequena e pacata comunidade que via em torno da praça muitos dos moradores eu inclusive pensávamos daqueles cavalheiro coisas que nos fechar iam para todo o sempre as portas do reino dos céus portanto havia ali uma coalizão concreta de direitos o direito do pregador religioso à sua
liberdade de expressão ea sua liberdade religiosa eo direito daquela pacífica comunidade de na manhã de domingo no seu direito de privacidade no qual está o direito de repouso permanecer até um pouco mais tarde na cama esse era um conflito entre o direito de privacidade e liberdade de expressão religiosa exemplo exemplo 2 a cantora mexicana gloria trevi estava presa na carceragem da polícia federal aqui em brasília e um dia ela apareceu grávida e acusou um grupo de agentes da polícia federal que estava de plantão naquela noite de haverem cometido contra ela o crime de estupro e
dizia que a gravidez dela era fruto de um estupro quando a criança estava prestes a nascer aqueles policiais requerer um perante o supremo tribunal federal onde tramitava o processo de extradição que o supremo determinasse a realização de exame de dna na criança que estava por nascer para eles poderem fazer a prova de exclusão da paternidade e assim se defenderem aquela acusação cantora fundada em jurisprudência firmada pelo próprio supremo se recusou a fornecer material de dna dizendo que aquilo era um direito de privacidade dela e ela não queria fornecer meio dela nem da criança esta é
uma colisão de direitos fundamentais o direito à honra e talvez até o direito de defesa daqueles policiais visa à vista o direito de privacidade que as pessoas de uma maneira geral têm de não fornecer material genético para exame esses são dois exemplos o da rua inhangá da cantora gloria trevi de colisões de direitos fundamentais que são exemplos que hoje em dia fazem parte um pouco da rotina da vida pois bem diante desta colisão a solução tem que ser produzida por meio de ponderação ponderação é um raciocínio em três etapas na qual o intérprete deverá fazer
concessões recíprocas entre os direitos de modo a produzir uma solução intermediária que sacrifique o mínimo indispensável mínimo inevitável de cada um daqueles direitos em jogo esta é o primeiro esforço que deve fazer o intérprete no ambiente da ponderação é o esforço da harmonização o esforço da concordância prática entre as duas situações mas se não for possível resolver mediante concessões recíprocas aí o intérprete tem que fazer uma escolha a escolha de qual o direito fundamental de qual norma deverá prevalecer naquele caso específico naquela específica situação concreta no caso da rua e hangar é relativamente fácil produzir
uma solução mediante concessões recíprocas entre os dois direitos fundamentais em disputa basta que o juiz estabeleça que o pregador religioso tem assegurada sua liberdade de expressão 'os pelo amor de deus vai começar às 10 horas da manhã e com isso se assegura o direito de lhe pregar e se assegura o direito da comunidade de dormir esta é uma hipótese relativamente fácil mas o da cantora gloria trevi era uma hipótese difícil porque era uma hipótese difícil porque não há solução possível que não sacrifique um dos direitos diante do caso concreto e portanto o papel do intérprete
deverá ser neste caso escolher qual o direito deve prevalecer e justificar a sua escolha porque já que a solução não está no relato abstrato da norma a legitimidade da sua decisão estará na sua capacidade de demonstrar que fez a melhor escolha o supremo tribunal federal neste caso da cantora gloria trevi primeiro terminou por acordo da rua gal o da cantora gloria trevi o supremo tribunal federal decidiu que se deveria fazer o exame de dna na placenta que é material orgânico descartável e portanto com um mínimo de invisibilidade física foi possível produzir o exame de dna
e de fato excluir a unidade de todas as pessoas que tinham sido acusadas mas o que quero demonstrar com isso os dois exemplos em que às vezes é possível harmonizar e produzir uma solução que sacrifique o mínimo de cada um dos direitos em jogo mas em outras situações o juiz terá que fazer uma escolha entre uma situação e outra situação temos portanto os conceitos jurídicos indeterminados a normatividade dos princípios da colisão das normas constitucionais à ponderação e chegamos agora a última dessas novas categorias que eu listei ao início da minha exposição que é a argumentação
jurídica reabilitação da argumentação jurídica a todos os senhores são juízes sabe que a motivação é um elemento de qualidade de qualquer decisão judicial mas quando nós hoje no direito contemporâneo falamos em argumentação jurídica nós estamos falando em um pouco mais do que a mera motivação 11 estamos falando de uma sofisticação da idéia de motivação que é a seguinte quando o juiz resolve um problema pela aplicação de uma norma constitucional ou pela aplicação de uma lei mediante a submissão à sua atuação está legitimada pela lógica da separação dos poderes o juiz não está criando direito ele
está aplicando a norma que foi criada pelo constituinte foi criada pelo legislador e esta é a função mais tradicional e que não envolve grande complexidade mas quando o juiz e co participante do processo de criação do direito como nos casos de colisão como no exemplo do cantor roberto carlos e do escritor essa solução não está pronta na norma o juiz para dizer quem tem razão é o escritor ou quem tem razão é o cantor ele tem q argumentativamente construir uma solução e convencer um auditório esclarecido de que aquela solução que ele produziu é melhor a
argumentação jurídica portanto ela é harold ano uma gerente de banco que eu tinha um plus a mais na motivação que é o dever de revelar da maneira mais explícita possível o itinerário lógico a racionalidade da trajetória que ele percorreu para chegar a aquele resultado porque que ele escolheu uma solução e não a outra porque a cantora deve fazer o exame de dna porque que o algum escritor deve poder publicar o livro dele porque que neste caso eu vou sacrificar a proteção ambiental em favor do desenvolvimento econômico a argumentação jurídica é um exercício de convencimento do
auditório específico que são as partes do processo de um outro auditório específico que é o tribunal que vai rever aquela decisão e numa sociedade democrática e aberta do auditório mais amplo que é a sociedade a função do juiz precisa se legitimar pela aceitação social e portanto o dever de motivação deve passar o crivo dos advogados das partes não passa nunca sempre recorre deve passar pelo crivo do tribunal que vai rever o acerto daquela decisão e no limite se for uma questão condicional pode chegar até o supremo tribunal federal isso prêmio produzir uma solução errada mesmo
nos estados democráticos alguém tem o direito de errar por último e neste caso é o supremo tribunal federal portanto a argumentação jurídica que em última análise vai prevalecer em matéria constitucional é a argumentação do supremo tribunal federal mesmo uma característica importante interessante do mundo contemporâneo é precisamente esta superação do positivismo jurídico a vida já não se legitima mais apenas pelo argumento de autoridade apenas porque está na norma o que o pós positivismo fez de importante é que as decisões elas precisam ter uma racionalidade às normas constitucionais se sujeitam ao que o professor ronaldo a quem
chama de leitura moral é preciso que nós sejamos capazes de demonstrar que esta decisão não é só porque ela estivesse na norma esta decisão é que produz a solução justa sobre a solução correta para esse caso concreto e quando em alguns ambientes ou em algumas conjunturas o órgão competente com base na norma produz uma solução que não tem aceitação social há uma tendência inexorável de esta solução não prevalecer isso aconteceu para dar um exemplo recente sem fazer nenhum juízo de valor um episódio que envolvia um senado federal e apreciação de fatos relacionados com o seu
presidente e houve uma deliberação formal de não receber um determinado procedimento foi certo ou errado mas a inaceitável a ação social daquela decisão produzida pelo órgão competente foi tão intensa que em pouco tempo a solução do afastamento sim pois independente bem da decisão for o que quero dizer é que o direito e e à vida brasileira na medida em que ela se torna mais civilizado e civilizada e se elevam os patamares éticos o positivismo jurídico argumento de autoridade ele vai se enfraquecendo substituído pela justificação ea justificação é a demonstração ética de que aquela era a
solução adequada de modo que quando se fala e reabilitação da argumentação jurídica de reabilitação da razão prática para usar um termo plástico da filosofia kantiana razão prática é a demonstração de que esta é a solução correta esta é a solução justa esta é a solução moralmente adequada evidentemente que não é a moral individual do juiz é a moral e socialmente aceita da qual o juiz deve se fazer intérprete de modo que nós vivemos um mundo em que muitos espaços da interpretação a argumentação jurídica passou a ter um papel decisivo do aos senhores um exemplo eu
me pertence que os meus exemplos não são normalmente de direito do trabalho que embora seja um fã da justiça do trabalho não é uma área em que eu atuei foi no sentido de que eu acho que é uma justiça mais operacional mais comprometida com resolver problemas e não fazer descer tações na sentença e acho que a justiça do trabalho aplica com grande competência uma coisa que a justiça comum não consegue fazer que resolver o problema logo no começo mediante transação e diante uma atuação proativa do juiz ao passo que o juiz cível tradicional acha que
o papel dele é esperar o processo chegar no final e produzir uma longa sentença quando o papel do juiz é resolver o problema doutrina quem faz são os professores portanto papel de resolver o problema o mais rápido possível e ao menor custo para as partes eu acho que a justiça do trabalho neste particular é exemplar mas eu infelizmente os meus exemplos são de outra área mas vejam um caso interessante de argumentação jurídica um caso concreto ocorrido no rio de janeiro há muitos anos atrás uma parte de vocês ou não era nascido era muito jovem houve
um crime no rio de janeiro cometido por um cidadão de nome doca street na verdade no estado do rio de janeiro o crime ocorreu na cidade de cabo frio esse homem que era uma figura colunável e tinha uma relação amorosa com uma jovem mulher igualmente colunável comete contra um crime passional ele a matou na praia dos ossos em búzios na cidade de búzios que na época era distrito de cabo frio tanto tipicamente um crime passional é o confesso e ele foi levado a julgamento e neste julgamento o advogado era mesmo o início do supremo tribunal
federal evandro lins e silva um criminalista experiente o país ainda vivia um atraso muito grande em relação aos costumes sábado 77 78 e no julgamento em cabo frio doca street foi absolvido com base na tese defendida pela defesa não de negação de autoria mas de legítima defesa da honra aquele homem matou aquela mulher porque aparentemente ela o traía e portanto o júri considerou que um homem tem o direito de matar a sua mulher que no caso nem casado se a mulher o traía isso houve um recurso o tribunal anulou o júri e houve um segundo
júri e o doca street foi condenado a 15 anos de prisão ele cumpriu a pena do modo como se compreende apenas no brasil tempos depois ele saiu da aos 34 anos atrás uma emissora de televisão resolveu encenar este episódio encenar uma versão romanceada do caso do rock street e ele antes que a emissora veicular se o programa ingressou em juízo e pediu uma antecipação de tutela para impedir a exibição do programa sob o fundamento de que ele já havia cumprido a pena já estava ressocializado havia se casado novamente tinha uma filha um filho dessa nova
relação que o programa ia causar ele um mau imenso que portanto estariam usando a imagem dele ea honra dele ele não queria que fosse utilizados e obteve antecipação de tutela contrariamente à exibição do programa a emissora de televisão vai ao tribunal recorre desta decisão e pede a cassação da antecipação de tutela sob o fundamento de que aquela decisão violava a liberdade de expressão do veículo violava a liberdade de expressão do autor do programa e violava o direito de informação do público que deveria saber que há 30 anos atrás no brasil um homem podia matar a
sua mulher e ser absolvido por legítima defesa uma colisão típica de direitos fundamentais liberdade de expressão de informação de um lado direito de imagem e direito à honra do outro essa é pior briga que existe esta especificamente porque é uma briga em que os dois lados têm razão mais quem tem que fazer a escolha é o juiz não pode dizer de casa é muito complicado juiz tem que produzir uma decisão e ao produzir esta decisão ele tem que ser capaz de justificar lá porque a solução não está pronta na norma as normas para serem aplicadas
aí é que sobre leva o papel da argumentação jurídica que é a ter demonstrado ação de qual a solução é correto o de por qual razão o juiz escolheu uma solução e como é que se sabe qual é a solução certa nesse caso não existe uma solução certa neste sentido o que existe é a solução capaz de convencer um auditório bem intencionado e esclarecido de que aquela era a solução constitucionalmente mais adequada nesse caso nem parecia nesse caso muito confortável com a tese embora não fosse uma tese fácil era no sentido de que a emissora
deveria poder exibir o programa metade das pessoas está frustrada com esta solução provavelmente metade das pessoas acha que esta foi uma solução mo modo que dizer pode ou não pode não resolve o nosso problema é agora preciso convencê-los de que esta é a solução constitucionalmente adequada quais são os elementos de ponderação porque isso é uma ponderação que eu acho que são relevantes neste caso o primeiro elemento é o fato era verdadeiro a imputação de um fato inverídico pode motivar a intervenção judicial mas a imputação de um fato verdadeiro primeiro elemento de ponderação eu como regra
geral não imaginaria que o judiciário deve se proibir a divulgação de um fato verdadeiro mas ainda não é suficiente segundo elemento de ponderação conhecimento deste fato foi obtido por meio lícito porque se tivesse obtido mediante interceptação telefônica ou violação de um segredo de justiça eu não hesitaria em da a liminar mas o conhecimento foi obtido por meio lícito está nas páginas dos jornais da época e está no processo criminal que é acessível a qualquer pessoa do público um documento público portanto fato verdadeiro conhecimento do fato obtido por meio lícito um terceiro elemento que me parece
relevante crime não é fato da vida privada crime é fato da vida pública e portanto ninguém pode invocar direito de privacidade para se proteger do conhecimento público de um fato delituoso terceiro ou quarto eu penso mas essa é uma convicção filosófica minha e não só minha é de que a liberdade de expressão ela atende ao interesse público por si só portanto existe uma presunção de interesse público na livre circulação de idéias e opiniões de manifestações sobre fatos e portanto para alguém impedir a divulgação de um fato não é o emitente que precisa demonstrar que há
interesse público é quem deseja impedir a divulgação é que deve demonstrar que não há interesse público na divulgação daquele fato portanto com base nesses elementos de ponderação aqui expostas de maneira muito sumária fato verdadeiro conhecimento do fato por meio ilícito crime não é fato da vida privada e há um interesse público presumido na divulgação de fatos verdadeiros cujos conhecimentos e obteve por meio lícito eu acho que o veículo tinha o direito de exibir aquele programa essa foi a tese que eu acho boa e que atendia ao interesse em disputa mas havia uma solução que ninguém
cogitou e não era o meu papel no caso fornecê lá que eu acho que era melhor eu acho que o tribunal podia ter autorizado a exibição do programa mas determinada modificação do nome do personagem com o que você podia encenar o episódio mas de qualquer forma protegeria pelo menos o nome da pessoa envolvida ninguém cogitou disso ninguém falou nesse assunto de modo que depois às vezes a vida não é tão romântico assim depois ele beijo parece que escrever um livro contando a vida dele deu o máximo de divulgação possível mas seja como for o que
estava em jogo era o de o direito ou não de um terceiro fazer a a divulgação que modo que no caso de colisão o primeiro esforço deve ser o de produzir uma solução harmoniosa porque a troca do nome aí ensejaria uma solução que companhia todos os interesses em jogo portanto essas são as grandes categorias da nova interpretação constitucional nós ainda temos alguns minutos eu apenas vou fazer um breve susto apanhado dessa parte para falar ainda sobre outro fenômeno a nova interpretação condicional ela não derrota a interpretação convencional ela suplementar a interpretação convencional naquilo em que
a interpretação convencional era insatisfatório o deficiente esta nova interpretação condicional lida com o fato de que o juiz é co participante do processo de criação do direito aplicável em concreto porque a solução não está integralmente na norma a solução precisa ser construída a partir dos elementos do caso concreto e ii dão com esta nova interpretação um conjunto de novas categorias que inclui as cláusulas gerais ou conceitos jurídicos indeterminados a normatividade dos princípios colisão de normas constitucionais a necessidade da técnica da ponderação para lidar com essas colisões e a argumentação jurídica reabilitação da argumentação jurídica como
plus a mais de legitimação desta atuação criativa do juiz dito isso 8 10 minutos que nos falta e aumentando a complexidade da vida contemporânea de ser juiz ou ser operador jurídico na vida contemporânea essas novas categorias que ainda nem chegaram aos manuais lhe dão uma outra realidade que é a realidade da constitucionaliza são do direito a realidade representada pela passagem da constituição para o centro do sistema jurídico e consequentemente à leitura de todos os domínios do direito infraconstitucional do civil ao trabalho ao penal e ao processual à luz dos valores dos princípios e das regras
da constituição a constitucionaliza são do direito nesta acepção não significa propriamente o fato de que há na constituição muitas normas de direito civil direito do trabalho direito administrativo não é a vinda do direito infraconstitucional para a constituição que está abrigado nesse fenômeno constitucionaliza são do direito significa a saída da constituição a esses múltiplos domínios do direito infraconstitucional para levar os valores constitucionais seja a dignidade da pessoa humana seja o valor social do trabalho seja a solidariedade como um parâmetro que condiciona o sentido eo alcance dessas normas infraconstitucionais no direito civil há como institucionalização produziu uma
desenvolvimento de donativos importantíssimos como a centralidade da dignidade da pessoa humana promoveu uma diz patriani realização do direito civil uma re personalização do direito civil a própria constituição explicitou bola e se não fosse não fosse a necessidade que por exemplo o homem já não é mais o chefe da sociedade conjugal homem e mulher são iguais não é possível discriminar os filhos em razão de serem filhos legítimos ou filhos naturais o casamento já não é mais a única forma de criação de uma entidade familiar existem as uniões estáveis existem as famílias mono parentais eles querem a
minha opinião eu acho que logo ali na esquina vai ser tratada vão ser tratados como entidades familiares às uniões homoafetivas estáveis porque isso é a extensão dos mesmos princípios as reuniões um efetivo é que para a sociedade de fato é uma hipocrisia que não é um projeto econômico é um projecto existencial é um projeto de vida comum é um projeto afetivo que caracteriza as relações familiares é o primado da afetividade o resto é formalismo resto é preconceito mas o que eu acho que logo logo o direito de uma maneira geral não só para fins previdenciários
nos para fins existenciais vai reconhecer estas relações homoafetivas e no direito civil há desenvolvimentos interessantíssimos alguns se refletem no direito do trabalho que é a aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas saber por exemplo se de um de um contrato de trabalho pode constar a previsão de que o empregado não vai se manifestar sobre temas políticos ou que o empregado não pode se declarar favoravelmente o contrariamente à interrupção da gestação no caso x ou y saber se o contrato de trabalho pode limitar a liberdade de expressão de uma pessoa se pode prever que o fato
de uma empregada engravidar é motivo para rescisão do contrato o passando possível a discussão se uma escola judaica pode recusar crianças não judias fosse uma escola católica tradicional pode recusar filho de pais divorciados há um debate hoje no direito condicional que não é de grande abrangência mas é muito interessante sobre a aplicabilidade ou não dos direitos fundamentais as relações privadas mesmo lhe dei um caso delicioso no rio e neste caso eu não aceitei dar um parecer em que um clube de futebol proibiu os jornalistas dos veículos a e b acho que extraí jornal dos desportos
a entrarem no estádio nas dependências do estádio porque aqueles veículos vinham criticando muito o time de futebol e portanto eles proibiram jornalista dia de treino não pode entrar foi o fundamento invocado pelo clube de futebol ac a propriedade privada minha casa aqui entra quem eu quero ter exercido o seu direito de propriedade a minha autonomia da vontade no espaço privado princípio soberano é o da autonomia da vontade quais eram os princípios que estavam do outro lado a liberdade de expressão isonomia porque alguns jornalistas podiam entrar os outros não podiam entrar e esta matéria foi privada
a juízo e o clube de futebol e pediu parecer para defender a tese de que tinha o direito de vetar o ingresso daquele jornalistas e os de matéria e não fiquei confortável com a tese disse olha não estou confortável com esta tese não aparecer e aí me ligou o advogado novamente muito espirituoso france pessoa eu queria insistir com o show eu queria dizer além de pagar naturalmente o seu parecer a gente pode dar alguns outros proveitos extras assim de colocar uma faixa agradecendo ou então no próximo jogo se o romário fizer um gol ele vai
levantar a camisa e vai estar lá valeu barroso obrigado não essa publicidade pode ser deletéria mas a verdade é que esta era uma discussão e eu devo dizer vocês com franqueza que eu não tenho certeza não dei não é nem porque eu achasse que o atlético que eu tiver certeza absoluta do outro lado é não tive conforto mas é uma situação muito delicada porque embora o direito tenha se constitucionalizado e eu acho que este seja um fenômeno positivo constitucionaliza são do direito inclusive a aplicação da constituição na esfera privada deve ser feita mediante uma ponderação
com autonomia da vontade porque a autonomia da vontade é uma expressão importante da liberdade individual a vida das pessoas não pode ser inteiramente publicizada ou inteiramente constitucionalizada porque senão um pai que tenha três filhos saiu na rua encontrou um livro de interesse de um dos filhos leva pra casa pode ser enquadrado que está violando o princípio da isonomia porque não levou para os outros dois o que evidentemente não tem nenhum sentido a não mencionar o exemplo mais estapafúrdia júdice publicizar somos todas as relações sociais as moças bonitas e os rapazes bonitos quando quisessem namorar e
um tem que fazer uma licitação porque a demanda é maior do que a oferta e este é o princípio que vale no âmbito do direito público princípio constitucional e evidentemente ninguém acha que deva ser assim embora isso pudesse aumentar as chances de alguns de nós portanto a verdade é que a constitucionalizar ser um fenômeno importante mas ela não deve ser uma constitucionaliza são ilimitada porque há espaços na vida das pessoas que deve ser preservada do direito público aliás a espaços na vida das pessoas deve ser preservado da presença do estado em qualquer sentido em qualquer
dimensão este fenômeno do aumento do poder do aspas poder discricionário do juiz que eu acho muito essa expressão porque o poder discricionário significam pouco liberdade de escolha entre possibilidade eu não acho que o juiz tenha liberdade de escolha eu acho que o juiz tem que produzir a melhor solução possível para o caso concreto embora seja ele que vai construir esta solução qualificar este poder como discricionário acho que não é um modo feliz mas a verdade é que o poder do juiz aumenta a constitucionaliza são leva os princípios abstratos da constituição há muitos domínios e tudo
isso produziu no brasil ao lado de outros fenômenos judicialização da vida judicialização das relações sociais e das relações políticas hoje em dia quase não a questão importante no brasil que dão deságue no poder judiciário desde a reforma da previdência passando pela reforma do poder judiciário passando pela competência do ministério público investigar ou não investigar o que cpi pode ou não pode fazer se as tarifas telefônicas devem ser reajustadas com base em x ou com base em y x se assinatura básica de telefonia é constitucional se a mensalidade do plano de saúde tarifa de transporte público
a vida brasileira para bem e para mal eu acho que mais para bem do que para mal neste estágio que nós vivemos uma vida que se judicialismo quem abre um jornal hoje em dia observar aqui não há um dia sequer em que as manchetes não esperem uma decisão judicial importante passo haver uma comunicação intensa entre o poder judiciário e à vida política com todas as implicações que isso pode trazer eu teria muitas outras idéias reflexões para compartilhar e até na verdade gostaria de ter oportunidade de ouvi los um pouquinho peço desculpas por ter que sair
e ter falado tanto para terminar antes da hora seja sequer perguntar uma coisa é falar a não registrar que o debatida com sinalização do direito e vado acho que não chegou ainda o direito trabalhou na sua essência se chegou veio pela perspectiva dos direitos fundamentais mas muito muito no no carro do direito civil fentac pontuar um exemplo que eu entendo que é emblemático para o dia de trabalho que é a questão do da interpretação do artigo 7º da constituição do seu caput é o local que falem trabalhadores daquela expressão e aí a gente faz o
inverso a gente é definir aquele sentido ali a partir da clt então a gente pega a constituição e recorda a constituição pelo comando da clt quando devia ser as diversas especialmente diante do mundo chamado voice fordista na qual empresa vazia não têm empregados né na qual se tem uma série de estratégias de organização produtiva que se foge à clássica idéia de ordens onde se tem trabalhadores mas não empregados e aí a gente tem infelizmente um dogma trabalhista muito forte ainda que prefere ver a constituição com os olhos da série d e não a clt com
os olhos da constituição eu a única coisa que eu diria como um conforto é que a construção do mate é um processo a o fenômeno da constitucionaliza são do direito civil que hoje é muito visível perceptível isso foi construído ao longo de 10 15 o primeiro artigo que teve da professora maria celina bodin de moraes tem mais de 15 anos portanto os processos históricos todos eles são relativamente lentos o fato de ainda não ter chegado onde queríamos não quer dizer que não há perspectiva de chegar e eu acho que o direito do trabalho como o
direito penal onde também está atrasada constitucionaliza são e vai se beneficiar de uma dogmática que está em fase de reconstrução eu agradeço imensamente a atenção de vocês peço desculpas pela pela pressa e desejo sucesso e felicidades para todos [Aplausos]
Related Videos
Luís Roberto Barroso
58:09
Luís Roberto Barroso
silas azevedo
8,433 views
Hermenêutica Jurídica - Profª. Mariah Brochado
59:32
Hermenêutica Jurídica - Profª. Mariah Broc...
Supremo
32,768 views
Palestra completa do ministro Barroso na Brazil Conference 2023, em Harvard
26:24
Palestra completa do ministro Barroso na B...
Migalhas
3,447 views
Conferência 6: Hermenêutica e Argumentação
1:04:06
Conferência 6: Hermenêutica e Argumentação
Emagis TRF4
39,884 views
O STF e a proteção dos Direitos Fundamentais – Gilmar Mendes
1:13:43
O STF e a proteção dos Direitos Fundamenta...
Emagis TRF4
12,061 views
A IMPORTÂNCIA DA HERMENÊUTICA BÍBLICA | Russell Shedd
52:57
A IMPORTÂNCIA DA HERMENÊUTICA BÍBLICA | Ru...
Edições Vida Nova
115,255 views
Roda Viva | Luís Roberto Barroso | 10/06/2024
1:41:11
Roda Viva | Luís Roberto Barroso | 10/06/2024
Roda Viva
116,936 views
Resumo de Direito Constitucional - Pedro Lenza
1:24:00
Resumo de Direito Constitucional - Pedro L...
Direito na prática
727,960 views
A Hermenêutica Jurídica, Alysson Leandro Mascaro
34:43
A Hermenêutica Jurídica, Alysson Leandro M...
GEN Jurídico
19,517 views
Conferência: “Judicialização e Limites Democráticos do Supremo Tribunal Federal”
1:01:30
Conferência: “Judicialização e Limites Dem...
OAB Santa Catarina
5,230 views
Hermenêutica Judicial / Hermenêutica Constitucional - REAPRENDIZAGEM JURÍDICA
2:53:33
Hermenêutica Judicial / Hermenêutica Const...
Supremo
8,131 views
11 - Constituição e o Direito do Trabalho - Ministro Luis Roberto Barroso _
1:20:26
11 - Constituição e o Direito do Trabalho ...
Escola Judicial
6,735 views
Interpretação e Hermenêutica Jurídica
58:57
Interpretação e Hermenêutica Jurídica
Para Aprender Direito
15,247 views
Diálogos a respeito do Brasil com Luís Roberto Barroso
53:19
Diálogos a respeito do Brasil com Luís Rob...
Roberto Mangabeira Unger
48,365 views
FGF TV - AUDITÓRIO LIVRE - PALESTRA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DIREITOS FUNDAMENTAIS
54:50
FGF TV - AUDITÓRIO LIVRE - PALESTRA DIGNID...
UNIGRANDE - CENTRO UNIVERSITÁRIO
58,751 views
Lenio Streck fala sobre hermeneutica e jurisdição em tempos de solipsismo
45:20
Lenio Streck fala sobre hermeneutica e jur...
TV e Rádio Unisinos
80,873 views
Controle da constitucionalidade - Professor Luis Roberto Barroso - Tele Jur
1:47:22
Controle da constitucionalidade - Professo...
Alejandro Martín Gambetta
18,800 views
Constituição, direito e política: o STF e os Poderes da República - Luís Roberto Barroso
55:50
Constituição, direito e política: o STF e ...
Fundação FHC
65,614 views
Hermenêutica Constitucional Descomplicada!!!
40:59
Hermenêutica Constitucional Descomplicada!!!
Leandro Ramalho
4,868 views
06/08/2013 - Hermeneutica, Decisão Judicial e Contemporaneidade
1:20:05
06/08/2013 - Hermeneutica, Decisão Judicia...
EMERJ
40,859 views
Copyright © 2024. Made with ♥ in London by YTScribe.com