Crimes contra a Administração Pública - Aula 11.1 | Curso de Direito Penal - Parte Especial

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Fábio Roque Araújo
Vídeo do projeto “Curso de Direito Penal - Parte Especial”, no qual falamos sobre os Crimes contra a...
Video Transcript:
[Música] Olá meus amigos seja mais uma vez todos muito bem-vindos vamos dar continuidade a esse nosso curso de Direito Penal trazendo Hoje os crimes contra a administração pública Então vamos lá crimes contra a administração pública que se iniciam a partir do artigo 312 do nosso código penal que traz o crime de Peculato todavia antes de falarmos dos crimes em espécie antes de de falarmos do Peculato por exemplo nós vamos trazer uma espécie de teoria geral dos crimes contra a administração pública começaremos os crimes em espécie ainda no Encontro de hoje a gente já vai começar
com as muitas modalidades de Peculato mas antes Eu repito a gente vai trazer uma espécie de teoria geral dos crimes contra a administração pública e para tanto meus amigos eu gostaria de começar recordando Qual a ideia de administração pública Qual a ideia do bem jurídico administração pública quando a gente pensa no âmbito do Direito Penal porque quando a gente vai para o âmbito do Direito Administrativo nós sabemos que nós temos algumas definições de administração pública e que de um modo geral envolvem ali aquele conjunto de órgãos entidades e agentes públicos que estão reunidos destinados ali
à consecução de uma finalidade pública só que quando a gente vai para o âmbito do Direito Administrativo nós temos uma percepção x quando a gente pensa aqui dentro da perspectiva do Direito Penal nós temos uma perspectiva um pouco distinta quando a gente pensa no bem jurídico penal administração pública daí Porque quando a gente pensa nesse bem jurídico penal a gente precisa compreender a administração pública como algo que está muito relacionado ao princípio da moralidade administrativa embora com ele não se confunda por que que eu digo isso porque para a perspectiva do Direito Penal nós vamos
trabalhar a administra ação pública na perspectiva de algo que envolve o prestígio de que o poder público deve desfrutar perante os seus administrados então o crime contra administração pública um crime que viola o bem jurídico à administração pública é um crime que De algum modo conspurca esse prestígio de que o poder público deve desfrutar perante os seus administrados e não necessariamente envolve um bem público por exemplo a título de exemplo eu já cito aqui que o Peculato que a gente já vai comentar no nosso encontro de hoje mas é importante lembrar que o Peculato o
que o caracteriza o que caracteriza esse tipo de crime é o fato de ser praticado por um funcionário público no Exercício da função em razão dela e não o fato de nós termos um patrimônio público envolvido conforme a gente vai ver pode ocorrer o crime de Peculato em relação a um bem jurídico ou melhor em relação a um objeto material particular ou seja seja pode um funcionário público em razão da função subtrair um bem particular e cometer o crime de Peculato ou seja não comprometer o patrimônio público Mas com porc esse Prestígio que o poder
público deve desfrutar perante os seus administrados então é essa a ideia do bem jurídico administração pública quando a gente pensa na Perspectiva do Direito Penal bom outro ponto importante diz respeito ao seguinte já que a gente conseguiu identificar aqui a questão tinente ao bem jurídico né já que o bem jurídico esse prestígio de que o poder público deve desfrutar aí é que vem aquela discussão cabe ou não afinal de contas o princípio da insignificância no âmbito dos crimes contra a administração pública e aí eu já vou começar alhe dando uma resposta para uma eventual prova
objetiva e depois eu vou procurar fundamentar um pouco mais detalhadamente para uma prova subjetiva ou para uma prova oral para uma prova ob em primeiro lugar cabe ou não a incidência do princípio da insignificância dos crimes contra a administração pública depende veja que o Superior Tribunal de Justiça entende que não E chegou a sumular o entendimento veja comigo que é o que consta da súmula de número 599 da jurisprudência do STJ ou seja o enunciado número 599 que eu já vou escrever aqui na tela o enunciado né ã número 59 da súmula de jurisprudência do
STJ que eu vou chamar simplesmente de súmula 599 tá do STJ é um verbete de súmula como nós sabemos esse verbete ele consagra a jurisprudência do STJ em relação a essa matéria no sentido meus amigos de não caber a incidência do princípio da da insignificância nos crimes contra a administração pública Mas por que então que quando eu perguntei se caberia o princípio da insignificância e eu disse que mesmo para uma prova objetiva a resposta seria depende ora meus amigos é porque isso não é Pacífico em sede jurisprudencial É verdade que o STJ tem um entendimento
sumulado no sentido da impossibilidade da insignificância nesse tipo de crime mas por outro lado o Supremo Tribunal Federal que não possui súmula a respeito do tema possui alguns precedentes admitindo a ficância em crimes desta natureza Ou seja é por isso que eu dizia que a resposta da sua prova vai depender da forma como a pergunta é formulada porque se porventura a questão objetiva lhe disser de acordo com o STJ Então você já sabe que ele quer aquilo que está consagrado na súmula 599 do STJ no sentido portanto da impossibilidade da incidência do princípio da insignificância
em crimes desta natureza por outro lado se vier o enunciado de uma prova objetiva lhe dizendo que é Pacífico em jurisprudência Não está errado se é Pacífico em jurisprudência aí meus amigos o que quer que ele venha dizer no restante da frase está errado porque isso não é Pacífico em jurisprudência então se a prova lhe diz é Pacífico em jurisprudência que não cabe em significância dos crimes contra a administração pública está errado é Pacífico na jurisprudência que cabe em significância dos crimes contra a administração pública tá errado também porque realmente não é Pacífico o STJ
não admite a insignificância nesse tipo de crime por outro lado o Supremo Tribunal Federal admite sim bom ah é importante a gente lembrar que mesmo quando a gente fala na jurisprudência do STJ nós temos uma exceção extremamente importante que diz respeito meus amigos lá no âmbito do STJ ao crime de descaminho veja que o crime de descaminho ele está no catálogo dos crimes contra a administração pública todavia em relação a esse tipo de crime tanto o STF quanto o STJ admitem a incidência do princípio da insignificância por outro lado tanto o STF quanto o STJ
não admitem a incidência do mesmo princípio quando eu falo no crime de contrabando Então veja que aí para contrabando e desse caminho aí sim eu tenho pacificidade em relação à jurisprudência porque quando eu falo em contrabanda e desse caminho é Pacífico tanto no STF e quanto na na no STJ que não cabem significância no contrabando mas cabem significância no descaminho por só pra gente lembrar aqui muito rapidamente o descaminho e o contrabando que são crimes que a gente vai analisar aqui mas só pra gente lembrar rapidamente pra gente eh eh compreender essa questão da insignificância
lembre comigo que aqui são crimes que estão nos artigos 334 e 334 a do Código Penal e o descaminho consiste em importar ou exportar uma mercadoria permitida sem o recolhimento do tributo devido por que que tanto o STF quanto o STJ admitem insignificância nesse caso porque o descaminho ele está no catálogo dos crimes contra a administração pública mas ele mais se aproxima de um crime contra a ordem tributária historicamente o desse caminho só passou a constar no rol dos crimes contra a administração pública porque na época não existiam os crimes contra a ordem tributária que
atualmente estão previstos lá na lei 8137 de 90 quando o código penal é criado lá em 1940 não havia os crimes contra a ordem tributária aí o descaminho foi para o catálogo dos crimes contra a administração pública e é por isso que ah ele mais se parece com crime contra a ordem tributária do que crime contra a administração pública propriamente dito como tanto o STF quanto o STJ admitem significância nos crimes contra a ordem tributária acabam por admitir a insignificância também no crime de descaminho por outro lado quando a a gente pensa no contrabando lembre
comigo que contrabando é importar ou exportar uma mercadoria proibida não é como desse caminho que é importar ou exportar como nós dissemos uma mercadoria permitida sem o recolhimento do tributo devido já no contrabando não é importar ou exportar uma mercadoria proibida E aí não tem questão relacionada a tributo porque lembra que não pode incidir tributo sobre a própria mercadoria proibida então não tem questão tributária quando a gente fala no cont contrabando e aí no contrabando tanto o STF quanto o STJ não admita a insignificância embora o STF tenha precedentes admitindo a insignificância em outros crimes
contra a administração pública como por exemplo no crime de Peculato mas no contrabando tanto o STF quanto o STJ dizem não caber a incidência do princípio da insignificância então em síntese quando a gente fala em contraband desse caminho STF STJ concordam eles entendem que não cabe a significância no contrabando e cabem insignificância no descaminho mas quando a gente fala nos crimes contra a administração pública de um modo geral aí o STJ não admite a insignificância é a súmula 599 e o STF admite a insignificância desde que obviamente estejam presentes aqueles requisitos para insignificância que a
gente já estudou aqui a mínima ofensividade da conduta ausência de periculosidade social a reduzida ou reduzido ou reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento a inexpressividade da lesão jurídica a gente já falou sobre esses temas aqui quando a gente estudava lá eh temas relacionados ao direito penal parte geral Então vamos lá então essa é a questão sobre a insignificância e como é que fica a doutrina aqui eu disse que iria aprofundar um pouquinho isso aqui para eventual prova subjetiva eventual prova oral a doutrina admite a insignificância por quê Porque diferente ente do que acontece com a
jurisprudência né que que trabalha necessariamente à luz de casos concretos né jurisprudência assim trabalha com casos concretos ressalvada aquela situação do TSE o Tribunal Superior Eleitoral que é um tribunal que pode responder consultas em abstrato né mas quando a gente fala do STF do STJ Ou seja quando a gente fala em matéria penal propriamente dita a gente não tem consultas em abstrato né o tribunal ele não faz às vezes de doutrinador de consultor atendendo ali ao consulente não o tribunal ele está julgando ele está decidindo casos concretos já quando a gente vai para a doutrina
não a doutrina ela vai tratar de temas em tese e por isso a doutrina pode se valer de um argumento muito conhecido ah por quem estuda a arte da retórica que é o chamado argumento AD de absurdum que que é o argumento AD de absurdo é você pegar um exemplo bem estapafúrdio para tentar legitimar o seu argumento com isso eu quero dizer o o seguinte é que quando a gente vai para a doutrina a doutrina vai dizer Olha tem que caber em significância nos crimes contra a administração pública por quê aí cita um exemplo imagine
um funcionário público honesto dedicado trabalhador mas um dia esse funcionário público pegou um clipe um clipe lá do da repartição pública em que ele trabalha ele pegou um clipe e levou para casa porque estava precisando de um clipe então ele pegou aquele um clipe e levou para casa e se você entender que não cabe signif a doutrina vai dizer se você disser que não cabe em significância então ele cometeu crime de Peculato furto porque ele subtraiu um bem público valendo-se da função pública dele a gente sabe que no Peculato o funcionário público ele está no
Exercício da função ou em razão da função e com isso no Peculato furto por exemplo ele subtrai um bem público particular como eu já antecipei nesse exemplo seria subtração de um bem público em razão da função pública e aí a doutrina Então vai dizer olha se você disser que não cabe em significância nos crimes contra a administração pública Então esse sujeito que levou um clipe ele deveria responder pelo crime de Peculato cuja pena de reclusão de 2 a 12 anos e realmente quando a gente para para raciocinar assim parece um absurdo completo sujeito que era
honesto trabalhador dedicado um excelente funcionário público e ele levou um clipe e ele vai responder criminalmente com uma pena de reclusão que pode chegar a 12 anos realmente nos parece bastante exagerado né só que é isso é a doutrina trabalhando com exemplos em tese porque na jurisprudência quando o STJ diz que não cabe insignificância nos crimes contra a administração pública evidentemente o STJ Não Está se referindo a circunstâncias como essa Por que não porque o STJ trabalha com casos concretos ah mas aqui é uma súmula é mas súmula nada mais é do que a cristalização
de um entendimento reiterado do tribunal ou seja nós tivemos várias decisões do tribunal naquela linha e aí um dia o tribunal decide cristalizar aquele entendimento aprovando um verbete de súmula E é isso que é a súmula 599 ou seja esse tipo de coisa de um sujeito que pega um clipe e e leva para casa veja você não vai fazer concurso para promotor de justiça para denunciar um funcionário público desse você não vai fazer concurso para magistratura para receber a denúncia em num caso como esse esse é o tipo de coisa que não se torna processo
criminal isso não chega ao poder judiciário muito menos aos tribunais superiores em que Pese a gente saber que lamentavelmente de vez em quando aparece até em sede de tribunais superiores alguns casos emblemáticos de furto de galinha e aí eu me refiro a furto de galinha literalmente né não é utilizando a figura simbólica do furto de galinha não bom mas o fato meus amigos é que com isso eu quero dizer que é interessante esse exemplo doutrinário para a gente chegar a conclusão de que em casos excepcionais Sim a gente precisaria recorrer ao princípio da insignificância quer
dizer se a gente tivesse um caso como esse de de um sujeito que levou um clipe né e tivesse algum promotor de justiça que oferecesse denúncia um caso como esse me parece muito razoável que você ingressando na magistratura rejeitasse a denúncia eh invocando a ideia de insignificância e é por isso que a doutrina ela a severa cabera insignificância a doutrina Severa cabera insignificância justamente para evitar situações esdrúxulas como essa que eu citei a título de exemplo já o STJ quando diz que não cabe em significância o o STJ não está tratando de situações esdrúxulas estapafúrdias
como essa que são casos que não chegaram S TJ Todavia o STF já admitiu a insignificância em alguns casos bem pitorescos envolvendo crime de Peculato em um caso por exemplo um sujeito que havia praticado Peculato apropriação de um fogão É isso mesmo fogão não era um fogão de última geração que custa muito não mas enfim era o fogão como é que foi especulado apropriação é que ele exercia um cargo em comissão em Brasília um cargo em comissão em um alto Escalão em um ministério um cargo que lhe permitia inclusive ter o direito ali a um
apartamento funcional é isso mesmo ele morava em um apartamento que era do Poder Público Federal era da união e ali aquele apartamento estava semimobiliado e ele acrescentou mobília pessoal no tempo em que ele ficou lá mas quando ele saiu do cargo ele levou a mobília pessoal e levou o fogão que não era dele era da união e aí depois de descoberta ele restituiu mas a restituição nesse caso lembra que ela não estingue a punibilidade né vamos lembrar disso se houve a restituição até o recebimento da denúncia e um Peculato doloso eu não tenho a extinção
da punibilidade eu tenho o arrependimento posterior lembra comigo lá de parte geral é o artigo 16 do Código Penal e o que é que diz esse artigo 16 do Código Penal é aquela situação na qual eu estou diante de uma hipótese em que o sujeito vai e efetivamente Nesse artigo 16 ele então vai ah e Ele comete um crime sem violência ou grave ameaça e ele para o dano restituir a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa tá bom que que nós temos meus amigos que nós temos aqui é o seguinte Olha bem então
dito isto é é importante que a gente compreenda né no exemplo que eu citava do fugão o sujeito restituiu a coisa né que foi apropriada Mas isso não extinguiria a punibilidade dele ele deveria responder pelo Peculato mas o Supremo entendeu que havia ali a incidência do princípio da insignificância tô citando isso apenas como um entre outros exemplos Nos quais o Supremo admite sim a incidência do princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública tá bom volte comigo aqui pra tela o que mais que a gente vai ter Então olha bem então estamos falando aqui
de ah da questão da insignificância o que mais que a gente vai ter aqui sobre esse tema Então já falei do bem jurídico já falei da insignificância nos crimes contra a administração pública Outro ponto relevante como a gente vai ver daqui a pouco nó nó temos aqui os crimes funcionais crimes funcionais são aqueles crimes praticados pelo funcionário público no Exercício da função em razão da função e aí eu já quero trazer aqui meus amigos um tópico que diz respeito a processo penal por quê é importante você lembrar que em relação aos crimes funcionais nós temos
um procedimento especial previsto no CPP nos entre os artigos 513 e 518 do CPP nós temos meus amigos Eu repito procedimento especial procedimento especial né procedimento especial Ah para os chamados crimes funcionais procedimento especial Eu repito para os chamados crimes funcionais Como assim o que que nós temos é que para esse tipo de crime quando eu tenho aí o CPP vai dizer assim para os crimes funcion ele não utiliza a expressão funcional né funcional é expressão doutrinária mas para os crimes eh praticados por funcionário público nós teremos aqui a um procedimento especial quando for um
crime afiançável então para esse procedimento especial precisa ser Crime afiançável A questão é que atualmente todos os crimes funcionais são afiançáveis é que até 2011 só era crime afiançável se tivesse pena mínima até 2 anos se a pena mínima fosse superior a 2 anos aí não era afiançável era inafiançável né mas quando a pena mínima era até 2 anos era afiançável então tinha crimes funcionais com pena superior a 2 anos aí era inafiançavel e não cabia o procedimento especial só que o CPP foi alterado em 2011 e a gente não tem mais essa hipótese de
inafiançabilidade o CPP Hoje ele reproduz as inafiançabilidade previstas no CPP ó perdão o CPP reproduz as inafiançabilidade previstas na Constituição e a constituição diz que o crime é inafiançável em três casos quando for racismo quando for crime ediondo ou assemelhado a ediondo assemelhado ediondo lembre ao tráfico de drogas terrorismo e tortura e quando for um crime eh que seja um crime eh de ação de grupos armados civis ou militares contra a ordem constitucional e o estado democrático isso que eu acabei de falar é o artigo 5º incisos 42 43 e 44 da Constituição são os
três casos de crimes inafiançáveis ou seja crime funcional que não é crime de racismo que não é crime ediondo e não é equiparado edondo e não é ação de grupos armados né civis ou militares contra o estado democrático e e a ordem constitucional Então os crimes funcionais portanto eles são todos afiançáveis e portanto os crimes funcionais que a gente vai estudar aqui que estão entre os artigos 312 e 326 esses crimes são afiançáveis tá e portanto para eles cabe o procedimento especial e o que que diz esse procedimento especial o artigo 514 do CPP veja
que esse procedimento está previsto entre 513 e o 518 mas o que realmente importa está no 514 O que que a gente tem no artigo 514 é que o artigo 514 ele permite Então olha bem comigo o artigo 514 ele permite então uma resposta preliminar o artigo 514 eu vou repetir ele permite uma resposta preliminar que que é essa resposta preliminar o artigo 514 meus amigos significa dizer que quando o MP oferece a denúncia quando o MP Eu repito oferece a denúncia MP então ofereceu a denúncia tá então o MP ofereceu a denúncia aí o
réu o denunciado que é o funcionário público ele vai poder apresentar uma resposta essa resposta é chamada de preliminar justamente porque é uma resposta que antecede a decisão do juiz de recebimento da denúncia então ele apresenta essa resposta preliminar e depois de apresentada essa resposta preliminar é que o juiz vai decidir se recebe ou rejeita a denúncia Ou seja é uma exceção no nosso ordenamento jurídico porque a regra do nosso ordenamento jurídico é a de que a gente tenha procedimento comum ordinário no procedimento como ordinário o juiz primeiro recebe a denúncia depois é que determina
a citação E aí determinando a citação aí então é que o sujeito apresenta a resposta que é chamada de resposta escrita acusação aqui no artigo 514 nós temos uma das raras hipóteses em que a lei previa uma resposta preliminar ou seja uma das raras hipóteses nas quais a lei permite ao denunciado ou querelado apresentar uma resposta para que o juiz decida Então se vai receber ou rejeitar a denúncia ou queixa tá então no crime funcional a gente tem isso artigo 514 do CPP então funcionário público que é denunciado ou é querelado querelado a gente sabe
é quando a ação penal é privada né porque aí a petição acusatória é chamada de queixa E aí o réu é chamado de querelado então no artigo 514 do CPP quando o funcionário público é denunciado ou querelado ele vai poder apresentar uma resposta preliminar uma resposta portanto que antecede a decisão de recebimento ou rejeição da denúncia ou queixa aí se o juiz decidir pelo recebimento da denúncia ou queixa Aí aplica-se o procedimento como ordinário Ou seja a única diferença desse procedimento especial para os crimes funcionais e o procedimento como ordinário é essa possibilidade de resposta
preliminar prevista no artigo 514 do CPP só que aí é uma questão importante tudo isso que a gente já falou é muito importante só que o que temos de importante é a possibilidade de uma exceção que está prevista meus amigos na súmula 330 do STJ que que diz essa súmula que se o processo criminal aqui no crime funcional se for antecedido se for antecedido de inquérito policial então o juiz não precisa facultar essa resposta preliminar ou seja se a denúncia veio denúncia veio lastreada em um inquérito policial então a resposta preliminar é dispensável significando dizer
que de acordo com esse entendimento sumulado do STJ se a denúncia veio antecedida de inquérito policial o procedimento será procedimento comum ordinário e não procedimento especial de crime praticado por funcionário público tá bom bom que que acontece meus amigos aí avance aqui comigo em relação a isso Então isso é o que nós temos aqui na súmula 330 e é importante lembrar que em relação a essa súmula mais uma vez o STF e o STJ divergem porque o STF embora não tenha uma súmula em sentido contrário o STF entende que mesmo que a denúncia venha antecedida
de inquérito policial é necessário que exista resposta preliminar tá eh porque realmente assim fazendo uma crítica a súmula eh a doutrina vai concordar com o Supremo dizendo que a resposta preliminar é importante e é necessária por quê porque veja o que que o STJ está dizendo que se a denúncia hav antecedida de um inquérito policial que é inquisitivo Ou seja que não tem amplo contraditório isso seria suficiente para você dispensar a resposta preliminar quer dizer você deixa de observar um direito de defesa previsto em lei por conta da existência de um procedimento que é um
procedimento inquisitorial no qual não havia ampla defesa não faz sentido você restringir o direito de defesa previsto em lei por conta de um procedimento no qual não existe ampla defesa mas de todo modo é importante entender a súmula 330 sobretudo para a prova objetiva porque a mesma coisa que eu disse sobre a súmula 509 599 do STJ são entendimentos nos quais STF e STJ divergem Então são entendimentos nos quais se a questão lhe cobra de acordo com STJ vai pelo que está na súmula se disser que a jurisprudência pacífica A questão está errada bom eu
encerro o primeiro bloco eu volto no segundo bloco desenvolvendo a ideia dos crimes contra a administração pública daqui a pouco a gente volta vamos lá
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