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sua prova os materiais são formulados para alavancar a sua Performance em Provas tudo baseado no perfil dos históricos de cobrança dos concursos e das exigências peculiares desta carreira como o direto ao ponto por exemplo com conteúdo 70% reduzido quando comparado ao material tradicional ideal para foco Exclusivo em um concurso específico e para revisões nossas fontes de estudo saem do Óbvio e otimizam o seu tempo com teoria legislação jurisprudência questões e até resumos personalizados em um único lugar como livros digitais interativos Claro sem deixar de lado as tradicionais videoaulas e já tenho que aliás falta de
tempo por aqui en jado então resolvemos este problema para você com as trilhas estratégicas você já começa a sua semana com planejamento completo do que estudar através de tarefas diárias tudo com objetividade e CL sem perder a profundidade que os concursos de promotorias pedem esses e outros materiais estão disponíveis nas assinaturas promotorias básica ou Premium na assinatura básica você acessa todos os nossos materiais tradicionais de estudo teórico já na assinatura Premium você ainda garante as ferramentas específicas como direto ao ponto trilha estratégica síntese estratégica e cursos para as fases discursivas E aí animado para estudar
do jeito certo para promotorias não se esqueça de nos seguir no Instagram @ estrategi carreir jurídica inscreva-se no nosso canal e receba todas as novidades dos concursos da área em primeira [Música] [Música] mão no caminho da preparação para concursos de de promotorias você tem duas opções estudar desde o início com quem entende do assunto trilhando uma jornada segura ou tentar nadar contra Maré sozinho sem apoio e sem saber muito como funcionam os concursos da área por aqui você nunca está sozinho além de um time especializado em concursos de promotorias formado por promotores atuantes na carreira
elaboramos ferramentas específicas que não fazem você perder o seu tempo já conhece alguns deles vamos re [Música] apresentar com isso temos conseguido ajudar milhares de alunos a alcançar a aprovação olha só o que eles têm a dizer é videoaula Eu gosto muito de videoaula E aí eu sei que essa não é a realidade de muitos mas é o que funciona para mim de ser voltado ao concurso público ele já te dá esse direcionamento que se você teria que ter obter sozinho ao longo dos estudos e sofrer um pouco para conseguir então o curso já antecipa
os se já facilita o teu sofrimento e você só tem que cumprir e ler o material e cumprir seu cronograma pois ele muito simula e uma prova oral inclusive antes teve a banca simulada com os professores e é bem Um cenário de prova oral você é chamado Entra na sala há toda uma aquela tensão de prova oral então é bem uma simulação como é no dia da prova oral e o curso também apresenta a psicóloga fonoaudióloga que te corrige alguns vícios que você tem na fala na postura na forma como se comunica na forma como
reage numa pressão do examinador Então tudo isso é é válido pra gente aprender agora ajustar até a prova oral e entregar o máximo possível por ocasião da prova oral o fato também do estratégia ter na sua plataforma cobrir diversos concursos ao mesmo tempo E como eu acabei migrando de carreira para carreira isso é importante também para possibilitar que eu já tivesse adaptado ao material com a mesma qualidade de conteúdo em todos os concursos que o estratégia cobre nosso objetivo Central é ir no foco da cobrança em concursos de promotorias entregar o que vai cair na
sua prova os materiais são formulados para alavancar a sua Performance em prova [Música] E aí pessoal tudo certo eu sou Igor Marciel Professor aqui do estratégia carreira jurídica e a gente vai agora né começar na realidade o nosso projeto hora da verdade para o MP São Paulo não sei se teve alguém antes de mim aqui mas eu acho que não acho que eu sou a primeira aula aqui trazendo a disciplina de Direito Administrativo que que a gente preparou pessoal trouxe alguns temas quentes aqui algumas discussões pra gente poder enfrentar né trouxe aqui basicamente o edital
do MP São Paulo que é um edital me parece até padrão de Direito Administrativo que eu destaco aqui né até pergunto para você logo que tá me assistindo se tá tudo certo com o áudio tudo certo com o vídeo moçada tá tudo tranquilo né porque veja e eu destaco aqui para vocês dentro do edital né O que o que mais me chamou atenção é a previsão sozinho aqui tanto da lindb né como tamb bem da própria eh discussão da responsabilidade da pessoa jurídica por atos contra a administração pública ou seja minha amiga Jaqueline meu amigo
Gabriel uma previsão aqui Clara de que vai ter uma cobrança vai a banca cobrar algo sobre a lei anticorrupção né também algo específico sobre improbidade acordo de não persecução Cível Então são aspectos aqui pessoal que a gente vai precisar enfrentar né dentro do edital o que que eu separei vamos falar um pouquinho sobre organização da administração pública é basicamente aqui o item um do edital né que na descentralização a administração pública ce né descentralização se a administração cria entidades com personalidade jurídica própria ao passo que na desconcentração meu amigo Everton co desconcentração a administração pública
se organiza internamente criando órgãos sem personalidade jurídica própria vamos falar também um pouquinho aqui sobre eh responsabilidade civil do Estado né Vamos falar de organização da administração pública empresas públicas sociedade de economia mista cons sócios públicos a gente vai aprofundar um pouquinho vamos falar de responsabilidade civil do Estado vamos falar de improbidade administrativa e de lei anticorrupção são aqui quatro temas aí mais ou menos uns 20 minutos né para cada tema 1 hora e30 de aula a gente vai até às 10:30 trazendo esse conteúdo se você tiver alguma dúvida alguma crítica alguma sugestão tô à
disposição de vocês lá no Instagram @prof Igor Maciel queria lembrar também pessoal que eh a gente faz uma análise estatística das das questões mais cobradas né em concurso de ministério público e aí improbidade aparece aqui em primeiro lugar organização da administração pública aparece aqui em quinto lugar são dois dos temas que a gente vai enfrentar hoje aqui na nossa Nossa revisão trouxe ainda lei de improbidade e lei anticorrupção que são normas aí que estão sempre ali também né e em em discussão aí me parece ou são questões que estão sempre em discussão eu vou entrar
aqui para falar um pouquinho de organização da administração pública mas antes eu queria só pegar com vocês rapidamente uma questão que eu não vou tratar aqui mas eu queria tratar sobre eh os poderes da administração pública específic amente a súmula 532 do st ou o tema 532 do STF é é um tema que a gente vai enfrentar aqui a gente vai falar que o Supremo Tribunal Federal separou ou criou né tanto empresas dividiu as empresas estatais em empresas públicas de sociedade de economia mista que prestam serviços públicos e empresas públicas de sociedade de economia mista
que exercem atividade econômica Supremo tem uma jurisprudência trazendo vários aspectos para aquelas empresas públicas de sociedade ecomia mista que presta serviço público em regime não concorrencial prestando o serviço como uma longa Manos do Estado né o Supremo tem alguns julgados por exemplo aplicando características de direito público a essas empresas E aí no tema 532 do supremo o STF disse que é Constitucional a delegação do Poder de polícia por meio de lei a essas pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria
do estado e em regime não concorrencial Ou seja o Supremo disse que se é uma empresa pública uma sociedade de economia mista dessas que presta serviço público em regime não concorrencial atuando como uma longa Manos do estado é possível que ela se houver lei inclusive tenha ali a delegação do Poder de polícia inclusive aplicando multas né de trânsito que é o caso lá da BH Trans lá em Bel Horizonte então só pra gente ficar atento tá moçada a essa a Essa questão aí envolvendo e as empresas públicas e sociedades de economia mista né que é
um aspecto que a gente vai enfrentar já já mas a gente vai eh começar aqui o nosso bate-papo agora beleza Everton Beleza thí Gabriel Jaqueline tudo certo vamos soltar a vinheta a gente já vai começar [Música] pessoal vamos falar um pouco aqui sobre a organização da administração pública de fato quando a administração pública vai prestar os serviços públicos né vai entregar ali os serviços públicos que a coletividade espera pra população ela pode se organizar seja através da administração direta seja através da administração indireta ou seja a própria administração pode ir lá e diretamente prestar um
determinado serviço através dos seus órgãos por exemplo através de subdivisões da própria administração pública Então imagina que a união vai prestar um serviço através dos seus ministérios ou o estado através de suas secretarias né os municípios através de suas secretarias secretarias Ministérios são órgãos da do ente público esses órgãos não possuem personalidade jurídica própria por outro lado Pode ser que a administração pública se Organize através de entidades ou seja criando novas pessoas jurídicas criando novas entidades com personalidade jurídica própria E aí elas vão ter lá patrimônio próprio vão ter uma personalidade jurídica própria e nessa
atuação da organização da administração pública quando ela se organiza para prestar os seus melhor desempenhar o seu papel a administração curiosamente ela pode criar tanto pessoas jurídicas de direito público ou seja novas entidades que vão ter personalidade jurídica de direito público logo elas vão seus bens São bens públicos logo ela vai ter que fazer licitação né nos termos da Lei 14133 ou ela pode criar também entidades que são pessoas jurídicas de direito privado ou seja é possível que a administração crie uma nova entidade com dinheiro público mas ela vai ter personalidade jurídica de direito privado
Então essa é uma lógica interessante porque eu acredito numa cobrança na prova que seja uma casadinha Com artigo 98 do Código Civil quando a gente estuda o tema bens públicos a gente sabe que os bens públicos eles possuem quatro características eles são imprescritíveis ou seja por mais bonita que seja a história narrada pelo enunciado os bens públicos não podem ser adquiridos por US capião eles são eh impenhoráveis né os bens públicos eles não podem ser penhorados para garantir uma dívida afinal de contas o pagamento dos créditos das pessoas jurídicas de direito público se submete ao
precatório lá no artigo 100 da Constituição eh os bens públicos eles são não oná né E uma inali e possui uma inalienabilidade relativa ou seja os bens públicos afetados não podem ser alienados isso é interessante porque é possível que a cobrança na sua prova seja sobre uma característica do bem público mas ela não vai perguntar dessa forma ela vai trazer o enunciado pedindo para que você reflita sobre a característica do ente que foi criado se ele é uma pessoa jurídica direito público ou direito privado a partir disso você refletir se o bem dele é um
bem público ou não para então falar algo sobre as suas características afinal de contas o artigo 98 do Código Civil vai dizer que são públicos os bens das pessoas jurídicas de direito público ou seja são públicos os bens do domínio Nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno todos os outros são particulares seja qual for a pessoa jurídica a que pertencerem então Tecnicamente falando quando eu olho paraa organização da administração pública eu preciso me perguntar essa entidade criada pela administração pública é uma pessoa jurídica de direito público ou uma pessoa jurídica de direito privado
porque se ela for uma pessoa jurídica de direito público seus bens São bens públicos se ela for uma pessoa jurídica direito privado seus bens São bens particulares Essa é a ideia e a administração Então ela pode criar por exemplo autarquias as autarquias são pessoas jurídicas direito público ela pode criar por exemplo empresas públicas ou sociedades economia mista que nos termos do artigo 173 da Constituição São pessoas jurídicas de direito privado ou seja a administração pode se organizar dessa forma e aqui eu queria destacar os consórcios públicos que estão previstos lá na lei 11107 de 2005
que são entes aí que vão que vão são criados aí a partir da união de dois ou mais entes públicos ou seja que que são os consórcios públicos a lógica dos consórcios é mais ou menos a seguinte aqui eu coloquei lá o mapa de Pernambuco né e dá para ver aqui que eu tenho o município de Paulista o município de Olinda e de Recife imagina que eu tenho aqui um trânsito totalmente congestionado em Recife e aí o Prefeito de Recife decide Para poder melhorar o trânsito aqui ele diz cara já sei eu vou duplicar Essa
Via ou quadruplicar só que veja que se ele fizer isso sozinho não vai adiantar em nada porque tem muita gente que trabalha em Recife e mora em Olinda trabalha em Olinda e mora em Paulista ou seja se essa atitude aqui de organizar né a a esse essa duplicação não for acompanhada de uma duplicação lá pelo Município de Olinda também no final das contas o trânsito vai todo ficar né Ultra fluindo em Recife e vai afunilar em Olinda Então vai acabar sendo um trânsito que vai acabar engarrafando de novo o que eu quero dizer é que
para pensar a resolução do problema do trânsito em Recife o prefeito precisa pensar junto com Olinda junto com o governador do Estado e é por isso é mais ou menos essa lógica dos consórcios públicos os consórcios públicos nada mais são do que né conforme o artigo primeiro da lei 11101 esta lei dispõe sobre normas gerais para a união os estados o Distrito Federal e os municípios contratarem cons sócios públicos para realização de objetivos de interesse comum Ou seja é a ideia de que os municípios diversos municípios dois ou mais municípios com o estado com a
união tem interesse comum e contratam criam um determinado consórcio público a lógica do consórcio público é que ele tanto pode ser uma pessoa jurídica de direito público como de direito privado o que vai mudar é a escolha feita pelos próprios entes que criaram esse consórcio ou seja o consórcio público constituirá Associação pública ou pessoa jurídica de direito privado é o que diz o artigo primeiro parágrafo primeiro da lei o consórcio ele vai ter personalidade jurídica de direito público no caso de constituir uma associação pública mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções
ou ele vai ter personalidade jurídica direito privado mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil ou seja Tecnicamente eu posso criar um consórcio de direito público ou posso criar um consórcio de direito privado são os próprios entes que estão criando o consórcio que vão decidir qual a personalidade jurídica dele e aí eu chamo a sua atenção porque o consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados Ou seja a lógica que ele passa a fazer parte da de certa forma da administração indireta de todos os
entes da Federação com ele aí consorciados ora o consócio Então vai ser constituído por um contrato cuja celebração dependerá da prévia sub do protocolo de intenções e aí o contrato do consórcio vai ser celebrado com a ratificação por lei do protocolo de intenções Então vamos lá município de Recife se junta com Olinda e com o estado de Pernambuco Vamos criar um consórcio os prefeitos e o governador se juntam e assinam então um protocolo de intenções subscrevem um protocolo de intenções A ideia é que o consórcio vai ser constituído por um contrato que a celebração depende
dessa desse protocolo de intenção e o contrato vai ser celebrado depois que cada Prefeito chegar no seu respectivo município que o governador do Estado chegar na sua assembleia e aprovar por lei veja que não precisa ser lei complementar a lei só fala em lei ratificando o protocolo de intenções então o o chefe do executivo vai lá assina o protocolo de intenções que é ratificado por lei posteriormente então destaque aí pros consórcios públicos também queria destacar igualmente a lógica das empresas estatais das empresas públicas e sociedades de economia mista é uma previsão específica do artigo 173
da constituição que vai dizer que as empresas públicas e sociedad de economia mista são na realidade pessoas jurídicas de direito privado ou seja a própria lei vai estabelecer ou melhor a própria constituição vai estabelecer que tanto as empresas públicas como sociedade de economia mista são na realidade pessoas jurídicas de direito privado elas não podem ter nenhum tipo de tratamento diferenciado entre elas e outras empresas do setor privado Essa é a lógica e aí apesar de serem constituídas com dinheiro público apesar de serem criadas com capital público com a grana pública elas são pessoas jurídicas de
direito privado logo elas oos seus empregados são regidos pela CLT não são regidos lá pela lei pelo estatuto do servidor público São regidos pel CLT são empregados privados agora apesar de serem empregados privados Eu e você nós não aceitamos que qualquer Zé Mané seja lá contratado nessas empresas Ou seja eu quero até com base no princípio da legalidade da impessoalidade nós queremos que já que teve dinheiro público envolvido nós queremos que as contratações lá sejam por concurso público ou seja apesar de regidos pela CLT sim a as as empresas estatais fazem concurso público e eles
são Então os seus empregados são empregados públicos e como empregados públicos A lógica é que esses empregados eles Sim estão incluídos ali naquele amplo conceito de agente público lá da lei de improbidade que a gente vai falar daqui a pouquinho Ou seja a lógica é que são pessoas jurídicas de direito privado seus empregados são empregados públicos regidos pela CLT Mas eles podem sim praticar um ato de improbidade com conceito de agente público ali do artigo 2º é bem amplo né não é só o servidor público titular de cargo público mas também o empregado público aí
regido pela CLT agora já que eles são regidos pela CLT são empregados públicos A lógica é que o artigo 41 da Constituição vai falar que são estáveis após 3 anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em de concurso público ou seja o que a constituição diz é que o servidor público tem direito à estabilidade e o empregado público professor vai ter direito à estabilidade Veja a ideia é que não né a própria o próprio TST eu sei que aqui não é o foco mas próprio TST tem súmula né dizendo que
ao empregado de empresa pública ou sociedade economia mista ainda que admitido por concurso público não é da estabilidade ou seja o empregado público ele faz um concurso público então o cara que trabalha lá na caixa no Banco do Brasil ele vai fazer um concurso público mas ele é regido pela CLT ele não goza de estabilidade tá só um rápido parêntese né Lembrando que o servidor público aquele que é titular de um cargo público estatutário sim ele tem direito à estabilidade depois de 3 anos de efetivo exercício tudo bem só que mesmo o servidor público estável
né pode ser demitido né moçada isso aí não é um problema servidor público pode ser demitido em razão de uma sentença judicial transitada em julgado né Por exemplo o cara pode ser demitido perder a função pública em razão de uma sentença de improbidade ou ele pode ser demitido em razão de um pad em que ele seja assegurada ampla defesa ou ainda mediante um processo de avaliação periódica na forma da lei complementar assegurada defesa essa lei complementar que não existe o fato é que eu tenho então pessoas jurídicas de direito privado são as empresas públicas e
sociedad de economia mista os seus empregados são regidos pela CLT mas fazem concurso público São sim agentes públicos para fing de probidade artigo 2º e as contratações das empresas estatais não são contratações que eu vou seguir a lei de licitações eu vou seguir o estatuto das empresas públicas sociedade de economia mista que é a lei 13.303 aí de 2016 tá mas aí professor tem um problema o problema é o que o ministro Gilmar Mendes falou em um julgado que envolvia ali a companhia de águas de Alagoas Salv engano que ele disse que muitas empresas estatais
lá no passado foram alvo de uma criação equivocada do legislador ou seja o governador do Estado era para criar uma autarquia uma pessoa jurídica de direito público mas ele acabou criando uma empresa pública uma sociedade de economia mista que é uma pessoa jurídica de direito privado né nos termos aqui do artigo 173 da Constituição a lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública da sociedade de economia mista e suas subsidiárias que explorem a atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou prestação de serviços dispondo sobre a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas
inclusive quanto aos direitos e obrigações civis comerciais trabalhistas e tributários ou seja Tecnicamente falando a empresa estatal ela deve ser tratada como uma empresa privada sem nenhum tipo de benefício é a lógica aqui do inciso 2 do parágrafo primeiro tudo bem Mas aí tem um problema o problema é que alguns governadores criaram de forma advocada uma empresa estatal quando na verdade deveriam ter criado uma autarquia Ou seja é uma lógica onde eh por exemplo a companhia de águas de Alagoas foi criada ali ela atua muitas vezes onde outras empresas privadas não tê interesse ela atua
muitas vezes prestando serviços públicos como uma espécie de longa Manos do Estado atuando onde outras empresas não t interesse uma empresa de Capital majoritariamente público e e que não dá lucro e aí o Supremo criou Então o que o professor Carlos Aris sanfield chama de autarquía das empresas estatais o Supremo Então passou a dividir as empresas públicas de sociedad de economia mista em duas naquelas que prestam serviço público de natureza eminentemente estatal né entrando e prestando serviço público muitas vezes como uma longa Manos do Estado atuando em locais onde outras empresas privadas não teriam interesse
e portanto são empresa que não dão lucro e outras empresas estatais que exercem atividade econômica com fins lucrativos e que TM lucro no mercado o Supremo dividiu as empresas estatais em duas quando você tem essa que presta serviço público de natureza não concorrencial muitas vezes atuando em regime de exclusividade muitas vezes atuando onde outras empresas não tê interesse prestando serviço público como uma longa Manos do Estado o Supremo passou a aplicar alguma as características de direito público a essas empresas que são empresas privadas por exemplo a impenhorabilidade dos seus bens Supremo falou que eu posso
submeter o pagamento dos créditos dessas empresas ao regime de precatório E aí surgiu uma outra discussão que também foi relativamente eh recente que ora então eu aplico a mesma lógica essa da autarquia entre as empresas públicas e sociedade de economia mista que exercem atividade econômica e que prestam serviço público pra demissão dos empregados públicos porque afinal de contas eles não gozam de estabilidade Mas eu posso demitir esses empregados livremente A ideia é que não Supremo Tribunal Federal disse que as empresas públicas de sociedade de economia mista sejam elas prestadoras de servço público ou exploradores de
atividade econômica ou seja perceba aqui o Supremo já voltou disse olha sabe aquela minha jurisprudência que eu divido as empresas estatais em que prestam serviços públicos e que exploram atividade econômica aqui ó a mesma coisa tanto as que prestam serviço público como as que exploram atividade econômica ainda que em regime concorrencial tem o dever jurídico de motivar em ato formal a demissão dos seus empreg concursados não se exigindo o processo administrativo Ou seja a a as empresas estatais tem o dever jurídico de motivar seja ela que presta serviço público ou que exerce atividade econômica ela
tem que motivar em ato formal a demissão dos seus empregados concursados ou seja eles não gozam de estabilidade Mas também eu não posso demitir livremente eu só posso fazer uma demissão se for motivada e essa motivação vai precisar ser Um fundamento razoável ora então eles são seletista eles são regidos pela CLT Então essa motivação Professor tem que ser a motivação lá da justa causa do direito do trabalho O Supremo disse que não o Supremo disse que não se exige que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ou seja tal motivação deve consistir
em fundamento razoável não se exigindo porém que se enquadre aí nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista é o que o o Supremo falou aqui né então não precisa ser a justa causa lá da legislação trabalhista E aí eu destaco para vocês aqui por exemplo né Eh um um uma questão aqui da do MP Rondônia de 2023 banca Vunesp considere que o estado x autorizou por lei a criação de uma fundação de direito privado para atuar no âmbito da Saúde A Entidade é dotada de personalidade jurídica de direito privado e os Agentes a ela
vinculados estão sujeitos à legislação trabalhista em contraposição aos servidores públicos da administração direta e que atuam na área da saúde que são submetidos ao regime estatutário Ou seja que ele tá dizendo é que o estado x autorizou por lei a criação de uma entidade Ou seja a administração indireta mas essa entidade é na verdade uma fundação de direito privado é possível é dentro da organização da administração pública eu posso criar esta entidade que é uma Funda posso criar Fundações tanto Fundações de direito público como também Fundações de direito privado A lógica é que quando eu
crio uma Fundação direito privado ela vai atuar como se privado fosse então vai ser mais flexível a questão das contratações vai ser mais flexível a questões a questão lá da legislação trabalhista né claro tem que fazer concurso público por conta dessa aura de direito público em torno da fundação foi criada com dinheiro público mas né regida aí pela CLT recentemente empossado no cargo de promotor de justiça e designado para atuar na promotoria que fiscaliza a ação de Fundações Mário achou a situação jurídica intrigante ao avaliar o cenário e levar a consideração a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal Mário concluirá de forma correta que pessoal aqui nós inclusive temos julgado tá do Supremo Tribunal Federal validando essa possibilidade essa criação dessa pessoa jurídica de direito privado né Eh eh eh que é aqui eh fundação de direito privado para atuar na área da saúde então o Supremo Tribunal Federal disse que o gabarito é a letra b a criação de fundação é válida pois no cenário atual somente é vedada a instituição de entidades dessa natureza Para prestação de serviços que exijam a atuação exclusiva do Estado essa é uma previsão aqui específica do Decreto 200
né aquele Decreto que fala da organização da administração pública decreto 20067 né no Artigo 5º inciso 4 que fala que é possível a criação de Fundações de direito privado né Eh Desde que seja uma área aí eh eh de atuação né Eh é poss Veda a atuação de Fundações públicas em atividades que exijam a atuação exclusiva do estado é a vedação lá do Artigo 5º inciso 4 do Decreto 200 mas nesse caso seria possível o gabarito aqui a letra B Tá bom a gente vai seguir pesso com o noso bateo agora falando umin sobre aidade
civil do Estado então vou soltar aqui a vinheta só pra gente continuar [Música] pessoal vamos falar agora um pouco sobre a responsabilidade civil do Estado quando a gente fala de responsabilidade civil A lógica é aquela lá do artigo 37 parágrafo sexto da Constituição é uma lógica onde as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade causarem a terceiros assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa ou seja o artigo 37 parágrafo 6 da Constituição vai dizer
que a responsabilidade civil do Estado vai ser objetiva portanto a vítima quando sofreu um dano praticado por um agente público agindo na qualidade de agente público a vítima vai poder entrar com ação contra o estado e pedir uma indenização sendo que para isso ela não precisa demonstrar dolo ou culpa a vítima vai entrar com ação e vai demonstrar o ato praticado pelo agente o dano sofrido e o nexo de causalidade entre ato e dano Ou seja a vítima não precisa demonstrar o elemento subjetivo do agente não precisa demonstrar que o agente agiu com dolo ou
culpa e aí esse artigo 37 parágrafo sexto ele nos traz algumas reflexões que eu acho que são relevantes a primeira delas é que o agente público tem que agir nessa qualidade ora então Imagine que sua prova lá cobre uma questão que dizia que a vítima sofreu eh um dano ou melhor a vítima era um presidiário e esse preso morreu no presídio cara morrer no presídio por si só não significa que o estado deve indenizar afinal de contas vamos supor que o enunciado diga que o cara Teve um infarto em razão desse infarto eh o presídio
era um mega presídio excepcional que tinha desfibrilador que tinha médico que tinha enfermeiro que tinha medicamento na hora que o cara sofreu infarto imediatamente veio todo mundo lá veio o médico veio enfermeiro veio tudo lá para ajudar ou seja ele acabou falecendo mas ele morreu e ia morrer de qualquer forma ele iria morrer tanto se ele tivesse aqui no presídio como se ele tivesse lá fora logo não há como demonstrar o nexo de causalidade entre a atuação do estado e o evento óbito por outro lado Pode ser que o enunciado fale que a vítima sofreu
um infarto e em razão de o presídio ter péssimas condições em razão do presídio não ter desfibrilador em razão do presídio não ter né um um um um sistema ali de de e de médico um sistema de enfermeiro um sistema de UTI um sistema de primeiros socorros ele morreu ou seja em razão da demora do atendimento ele acabou morrendo Logo há claramente um nexo causal entre o óbito e o o evento aí causado pelo eh e e o ato praticado pelo Estado logo a gente precisa entender que essa responsabilidade civil do Estado nos termos do
artigo 37 parágrafo 6to ela é né uma responsabilidade objetiva segundo o que a gente chama de Teoria do Risco administrativo o que é isso o estado Pode alegar e provar causas que excluam ou atenu a sua responsabilidade então por exemplo o estado pode provar culpa exclusiva da vítima culpa exclusiva de terceiro culpa concorrente ou seja não necessariamente o estado vai ser um segurador Universal né Sempre que eu entrar com ação contra estado eu vou ganhar não o estado Pode alegar e provar causas que excluam ou atenu a sua responsabilidade e aqui eu queria chamar a
sua atenção que a responsabilidade civil prevista no artigo 37 parágrafo sexto a vítima vai entrar com ação contra o estado segundo a responsabilidade objetiva e o estado uma vez indenizando a vítima uma vez pagando uma indenização paraa vítima vai ter o direito de entrar com ação regressiva contra o agente público nos casos de dolo ou culpa segundo a responsabilidade subjetiva ou seja essa é a parte final aí do artigo 37 parágrafo 6º né assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dlo oculo uma outra questão que eu acho que vale a pena
a gente refletir também sobre esse artigo 37 parágrafo sexto é que o os danos que o estado vai responder é em razão da prática de Ato dos seus agentes nessa qualidade ou seja o agente público tem que agir na qualidade de agente público e causar um dano ao terceiro aqui eu posso trazer um exemplo do policial militar que tá a serviço com a farda da Corporação com a arma da Corporação dá um tiro e acerta uma vítima ora ele agiu na qualidade de agente público logo a vítima vai poder entrar com ação contra o estado
e ser indenizada segundo a responsabilidade objetiva agora é possível que o enunciado Diga que o mesmo policial militar estava de folga sem a arma da corporação de bermuda e chinelo sem a farda viu um assalto e deu um tiro ora perceba que não há como dizer que esse policial agiu na qualidade de agente público logo o estado não vai responder seria mais ou menos essa aí a lógica parece e aqui moçada eu queria destacar também que a lógica é que a vítima não pode entrar com ação diretamente contra o agente público o artigo 37 parágrafo
6 da Constituição na opinião do supremo encarta o que a gente chama de dupla garantia ou seja uma garantia em favor da vítima que tem o direito de entrar com ação contra o estado ainda que o dano tenha sido praticado por um agente público e veja a vítima vai entrar segundo responsabilidade objetiva e veja a vítima vai entrar né Eh contra alguém que tem grana para pagar por mais que paguem precatório mas tem grana para pagar e a segunda garantia prevista Nesse artigo 37 parágrafo 6º é em favor do agente público para o Supremo o
agente público tem o direito de apenas e tão somente ser processado pela fazenda pública que o remunera é uma forma aí que o agente público teria né de também não ser É uma garantia do artigo 37 parágrafo 6 E aí interpretando esse caldeirão que é esse artigo 37 parágrafo eu queria trazer para vocês aqui três julgados só para que a gente possa revisar a jurisprudência do supremo sobre o assunto o primeiro deles é um um um caso aí que o Supremo analisou que é o seguinte imagina que tem um presidiário que fugiu do presídio e
quando ele fugiu ele assaltou aqui a Dona Maria e roubou dela sei lá r$ 2 20.000 a Dona Maria então entrou com ação contra o estado para ser indenizada pelos 20.000 porque ela alega que olha se o estado tivesse cuidado do presidiário se o estado tivesse feito o seu trabalho Direito se o estado não tivesse falhado na vigilância do preso e ele não tivesse fugido eu não teria sido assaltada e eu não não teria perdido os 20.000 aí o Supremo disse olha para a Dona Maria ser ressa pelo Estado desses 20.000 depende depende quê uma
coisa é o preso fugir e agora de imediato no momento da Fuga roubar Dona Maria os R 20.000 essa é uma hipótese outra hipótese é o preso fugir passou um ano fora agido e um ano depois ele vai lá e assalta a Dona Maria nos 20.000 ora perceba que para o Supremo esse segundo exemplo não possui um nexo causal ora a lógica da responsabilidade objetiva é a demonstração do ato do dano e do nexo causal no segundo exemplo não há um nexo causal entre o momento da Fuga e o Crime praticado para o artigo 37
parágrafo 6 da constituição para o Supremo Tribunal Federal nos termos do artigo 37 parágrafo 6º da Constituição não se caracteriza a responsabilidade objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da Fuga e a conduta praticada ou seja só há responsabilidade civil do Estado se houver esse nexo causal direto entre a fuga e o Crime portanto se o cara fugiu hoje e praticou o crime um ano depois não há o nexo causal direto o estado não responde também eu acho
que é digno de nota aqui pros concursos de MP aquele julgado que fala da bala perdida né nas operações policiais porque veja tem uma operação policial polícia contra traficantes E aí uma pessoa é vítima de uma bala perdida o estado vai dizer que foi um confronto policial o estado vai dizer olha Cadê a perícia para mostrar origem da bala porque se a bala veio de um policial é uma coisa mas e se a bala veio de um Traficante aí o Supremo falou olha não interessa o estado é sim responsável na Esfera Cível por morte ou
ferimento decorrente de operações de segurança pública nos termos da Teoria do Risco administrativo ou seja o estado vai sim responder por uma morte ou por um ferimento decorrente de uma ação policial em razão da Teoria do Risco administrativo e mais é ônus da prova do ente federativo é os da prova do Estado demonstrar eventual excludente da responsabilidade civil ou seja cabe ao próprio estado demonstrar a eventual excludente da responsabilidade civil e claro e se a perícia Foi inconclusiva quanto à origem do disparo eu não sei se o disparo veio da arma de um policial ou
de um bandido professor aí o Supremo disse olha a perícia inconclusiva eh a perícia eh inconclusiva sobre a origem do disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente por si só para afastar a responsabilidade civil do Estado por constituir elemento indiciário Ou seja a perícia inconclusiva sobre a origem do disparo fatal durante operações policiais militares não é suficiente por si só para afastar a responsabilidade civil do Estado por constituir um elemento indiciário Essa é a ideia só que eu queria voltar aqui no artigo 37 parágrafo 6º da Constituição a gente vai ver que
as pessoas jurídicas de direito público e também as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes agindo nessa qualidade causarem a terceiros assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa aqui pessoal do mesmo jeito que a lógica é a responsabilidade civil do Estado por atos praticados por seus agentes também a responsabilidade civil das empresas privadas prestadoras de serviço público concessionárias de serviço público por exemplo lá da lei 8987 de95 o Supremo inclusive disse que a concessionária responde de forma objetiva pelos danos causados tanto a
vítimas terceiros usuários como não usuários do serviço né imagina lá a gente ter um eh o homem mais rico do Brasil que é atropelado por um motorista de ônibus Veja por mais que o homem mais rico do Brasil nunca tenha pego um ônibus na vida ainda assim o o a concessionária vai indenizá-lo né porque eh de acordo com o supro a concessionária responde tanto quanto a terceiros usuários como não usuários do serviço agora uma questão que levantou muita polêmica foi a responsabilidade do tabelião do notário e registrador por ele é delegatário de serviço público nos
termos do artigo 2 36 da Constituição ele faz um concurso público ele é um agente público tá inclusive faz parte ali daquele amplo conceito de agente público que tá lá na lei de improbidade ele é delegatário de serviço público ele faz um concurso público e age de forma privada né tanto que ele não se submete ao teto remuneratório E aí se o tabelião assina por exemplo uma certidão falsa que causa um dano a uma pessoa durante muito tempo ficou se discutindo se essa poderia ser uma ação ajuizada diretamente contra o tabelião contra o agente público
e o Supremo disse que não que a lógica é a mesma dos outros agentes públicos a vítima entra com ação contra o estado e o estado uma vez indenizando a vítima entra com ação de regresso contra o tabelião nos casos de dol ou culpa o que eu chamo a sua atenção é que na parte final desse julgado o Supremo deixou ali uma vírgula o Supremo disse que se o administrador público se o gestor público não entrar com ação de regresso contra o tabelião Essa vai ser uma hipótese de improbidade ou seja para o Supremo Tribunal
Federal o estado responde objetivamente pelos Atos dos tabeliães e registradores oficiais que no exercício de suas funções causem danos a terceiros ou seja o estado vai responder por um ato praticado por um Tabelião se o tabelião agindo na qualidade de Tabelião agindo na qualidade de agente público causar um dano a uma vítima o estado vai responder de forma objetiva pelos atos desses tabeliães e registradores oficiais tudo bem assentado o dever de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa veja aqui assegurado o d não é direito de regresso é assentado o dever de
regresso contra o responsável nos casos de dolou culpa portanto uma responsabilidade subjetiva do tabelião frente ao estado mas veja a parte final sob pena de improbidade administrativa então ele deixa uma virgul zinha aqui no final curiosa né sob pena de improbidade ou seja se o agente público não entrar com ação de regresso contra o tabelião vai ficar configurada aqui uma hipótese de improbidade administrativa O que é bem curioso a gente trouxe aqui algumas questões né Eh por exemplo aqui deixa eu ver se eu pego aqui o essa questão do MP minas de de 2023 sobre
a responsabilidade civil do Estado é correto afirmar que aqui eu trago para vocês o item três o estado responde subjetivamente pelos atos de tabeliães e registradores oficiais que no registro e suas funções causem danos a terceiros não né pessoal falso na verdade o estado vai responder de forma objetiva pelos Atos dos tabeliães que causarem danos a terceiros Então se um Tabelião se um notário registrador praticou um ato que causou um dano a uma vítima essa vítima vai entrar com ação diretamente contra o estado e vai ser indenizada de forma objetiva basta que ela demonstre ato
dano inexo causal e ela vai ser indenizada Não há necessidade de demonstrar o elemento subjetivo da conduta do agente o dol ou culpa veja que eh aqui a o item quatro fala que a ação por danos causados por agente público a ação por danos causados né Por agente público eh deve ser ajuizada contra o estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público sendo parte ilegítima para ação o autor da conduta assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa verdadeiro né É a lógica de que eu
tenho ali o princípio da dupla garantia no artigo 37 parágrafo 6to uma em favor da vítima que tem o direito de entrar com ação contra o estado e uma em favor do agente público que tem o direito de apenas ser processado pela fazenda pública que o remunera eu destaco aqui nessa questão que E no caso do tabelão né Ele fala ali assentado dever de regresso sob pena de improbidade né então aqui assegurado o direito de regresso é o que diz esse item que é o que eu concordo né mas se for o caso do tabelião
especificamente o Supremo falou dever sob pena de improbidade e eu queria também comentar com vocês o item um porque ele fala que esse item tá verdadeiro tá pessoal E esse caso é um julgado do supremo que eu também queria destacar aqui para vocês porque né sempre bom a gente revisar a parte eh da da jurisprudência então o Supremo também tem decisão que fala que é objetiva a responsabilidade civil do Estado nos casos em que profissionais de imprensa são feridos por agentes policiais durante cobertura jornalística em manifestação na qual haja tumulto ou conflitos entre policiais e
manifestantes ressalvada a possibilidade da exclusão da responsabilidade estatal nos casos em que for comprovada a culpa exclusiva da vítima ou seja aqui eu tô falando daquela vítima que o policial vai lá faz um uma barricada se faz uma proteção cercado e fala Olha imprensa fique aqui e aí o profissional de imprensa pula essa barricada fura a proteção policial e vai lá pro meio da confusão nesse caso esse profissional de imprensa que é atingido cabe aqui uma espécie de exclusão da responsabilidade né por culpa exclusiva da vítima que e e descumpriu as ordens do policial Então
veja que para o Supremo Tribunal Federal será aferida objetivamente eh a responsabilidade civil do Estado nos casos em que profissionais da Imprensa são feridos por agentes policiais aqui do durante cobertura jornalística né o Supremo decidiu isso lá no no tema 1055 tá bom pessoal então em manifestação na qual haja tumulto ou conflito entre policiais e manifestantes ressalvada a possibilidade de exclusão da responsabilidade estatal no caso em que for comprovada a culpa exclusiva da vítima então na realidade item um é verdadeiro né e o gabarito aqui era e eh eh letra d D Na verdade era
letra D mas porque a letra D tá mal feita aqui era it letra D apenas os itens um e qu verdadeiros aqui nessa nessa questão tá bom Então essa é uma discussão relevante aqui responsabilidade civil acho que é sempre bom a gente ficar atentos aqui também na [Música] jurisprudência E aí pessoal tudo certo vamos firme meus amigos firmes e fortes aí vamos continuar a gente ainda tem muita discussão aqui pela frente bate-papo muito grande espero que vocês estejam gostando aqui com foco no Mp São Paulo a gente vai seguir vai trazer mais alguns aspectos aqui
sobre improbidade sobre lei anticorrupção né Vamos enfrentar aqui ainda mais algumas discussões sempre tentando na medida do possível puxar também alguns julgados algumas questões né pra gente tentar aí eh revisar aqui e acertar aí as questões do MP São Paulo acompanha as nossas transmissões dessa semana focados aí no concurso MP São Paulo um time de professores nosso time completo vai vir aqui trazendo questões ou matérias e temas apostas finais para o concurso então assim eu tenho convicção de que você não vai se arrepender continue nos acompanhando foque aqui nas aulas nos conteúdos e vamos firme
tá bom vou soltar a vinheta a gente já continua aqui o nosso bate-papo falando agora sobre eh improbidade a administrativa que a gente já vai focar aí na sequência vamos [Música] lá pessoal vamos falar um pouquinho aqui então sobre improbidade administrativa A ideia é que a gente aqui focado né no concurso do MP São Paulo a gente pode ter duas análises quanto a esse controle da administração pública claro vamos ter um controle ali relacionado ao Tribunal de Contas um controle da lindb um controle interno feito pela própria administração É a lógica ali da súmula 473
do supremo mas nós precisamos ter também uma análise tanto da lei de improbidade como da lei anticorrupção que eu diria que são Duas Faces De certa forma da mesma moeda Ou seja a lei de improbidade é uma lei que vai ser destinada de certa forma a punir entre aspas o agente público tanto que o artigo 2º da Lei fala do conceito de agente público desse amplo conceito de agente público e de certa forma a lei anticorrupção vai ser destinada a punir o a a empresa a sociedade empresária tanto é que lá na lei 12846 a
gente fala de responsabilidade objetiva da pessoa jurídica ao passo que na lei de improbidade a gente fala da responsabilidade apenas e tão somente com dolo do agente público claro que na lei de idade eu também tenho o Artigo terceiro que vai dizer que eu posso punir também o terceiro para fing de improbidade aquele que mesmo não sendo agente público induza ou concorra dolosamente pra prática do ato e lá na lei anticorrupção eu posso punir a pessoa natural a responsabilização com base na lei anticorrupção não exclui a possibilidade de responsabilização da pessoa natural então eu trago
essas duas discussões essa dobradinha por assim dizer porque eh a própria lei de improbidade foi alterada ali no artigo 3º parágrafo 2º para dizer que não há bisin entre a lei de improbidade e a Lei anticorrupção ou seja se alguém tiver sendo punido processado com base na lei anticorrupção ele não pode responder por improbidade Então essa é a lógica eu diria que eu queria que você ficasse atento nessa revisão final aqui revisar ali o Artigo terceiro da lei de improbidade revisar também a lei anticorrupção vejam que quando eu falo de improbidade eu tô falando do
artigo 37 parágrafo quto da constituição que ele vai dizer que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos a perda da função pública a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao horário na forma e gradação previstas em lei sem prejuízo da ação penal cabível ou seja se você praticar um ato de improbidade você vai se dar muito mal você vai ter a perda da função pública a suspensão dos direitos políticos a indisponibilidade de bens a ressarcimento ao erário você tá bem ferrado agora a própria lei 8429 regulamentou esse artigo 37 parágrafo 4º
para dizer o seguinte de fato Só existe improbidade se houver dolo né com as várias mudanças que a gente teve aí em 2021 mas principalmente uma coisa são os atos de improbidade do Artigo 9 outra coisa são os atos de improbidade do artigo 10 outra coisa são os atos de improbidade do artigo 11 ou seja eu tenho os atos de improbidade que ensejam o enriquecimento ilícito tenho também os atos de improbidade que causam prejuízo ao horário e tenho ainda os atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública São as hipóteses aqui dos
artigos 9 10 e 11 mas veja que as penalidades previstas para quem praticar as condutas dos artigos 9 10 e 11 e estão no artigo 12 ou seja o artigo 12 inciso 1 vai trazer as penalidades para quem praticou as condutas do Artigo 9 o inciso 2 vai trazer as penalidades para quem praticou as condutas do artigo 10 e o inciso 3 vai trazer as penalidades para quem praticou as condutas do artigo 11 isso é importante que a gente revise aqui por a gente teve uma série de mudanças na lei de improbidade principalmente quanto ao
artigo 11 né Claro o artigo 10 foi alterado para dizer que só existe ato de improbidade que causa prejuízo ao erário se houver dolo antigamente a lei permitia dolo ou culpa hoje só existe improbidade se houver dolo mesmo no artigo 10 e ainda o artigo 11 teve uma sensível alteração para dificultar digamos assim que alguém seja punido com base em atentar contra princípios Afinal de contas se a gente for analisar a lógica né né O que é atentar contra o princípio da moralidade né moralidade para mim é uma coisa moralidade para você pode ser outra
então eu não posso ser punido por improbidade por atentar contra o princípio da moralidade se moralidade é um conceito indeterminado então Tecnicamente o artigo 12 no inciso e na verdade o artigo 11 que fala de atentar contra os princípios foi sensivelmente alterado para falar que o rol do artigo 11 das condutas que atentam contra princípios da administração é um rol agora taxativo e não só isso esse é um ponto que eu queria que você decorasse o artigo 12 no inciso terceiro deixou claro que para quem praticar os atos de improbidade que atentam contra princípios da
administração pública não há mais a possibilidade ou seja não existe mais na lei a previsão de perda da função pública ou suspensão dos direitos políticos ou seja para quem praticar o ato do artigo 11 para quem praticar o ato que atenta contra os princípios da administração pública não há mais perda da função pública nem suspensão dos direitos políticos essas duas penalidades não são mais penalidades previstas para quem atentar contra o princípio da administração públ né apesar da Constituição expressamente falar que essas são penalidades possíveis especificamente para quem praticar a a conduta do artigo 11 atentar
contra princípios a lei não mais possui essas penalidades e vejam que como eu comentei com vocês o artigo 2º ele deixa Claro o conceito de agente público para fins da lei de improbidade que é um conceito bastante amplo né para os efeitos desta lei consideram-se agente público o agente político o servidor público e todo aquele que exerce ainda que transitoriamente ou sem remuneração por eleição nomeação designação contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo mandato Cargo emprego ou função nas entidades do artigo primeiro então não é só o servidor público titular de um cargo
público que fez concurso público que vai responder por improbidade também o agente público né o conceito é muito mais amplo e vejam que o Artigo terceiro fala do terceiro para fim de improbidade e aqui eu com consigo encaixar a empresa eu consigo encaixar a sociedade empresária lá da Lei anticorrupção Então as disposições desta lei são aplicáveis no k couber aquela pessoa que mesmo não sendo agente público induza ou concorra de forma dolosa para a prática do ato de improbidade então eu entro aqui com o agente público ou melhor com a empresa com o empresário e
aí o parágrafo primeiro vai dizer olha mas atenção uma coisa é a atuação da empresa da sociedade empresária outra coisa é a atuação do sócio ou do diretor da empresa são coisas Independentes são coisas diferentes Então os sócios os cotistas os diretores e os colaboradores da pessoa jurídica de direito privado não vão responder ou seja não respondem por ato de improbidade administrativa né não respondem aí por ato de improbidade administrativa que vem a ser imputado à empresa que vem a ser imputado à pessoa jurídica sal se comprovadamente houver participação e benefícios diretos caso em que
responderão nos limites da sua participação Ou seja eu não posso responsabilizar o diretor eu não posso responsabilizar o colaborador eu não posso responsabilizar o sócio por um ato imputado à empresa a pessoa jurídica uma coisa é uma coisa outra coisa é outra coisa e destaco o parágrafo sego desse artigo Tero que vai dizer que as sanções desta lei não se aplicaram é uma pessoa jurídica caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública ou seja eu não posso ter um bisin se o cara já tá sendo processado lá pela
lei 12846 eu não posso responder por improbidade né a empresa veja que no conceito de terceiro para fingir probidade Eu encaixo a sociedade empresária Eu encaixo a empresa mas o o parágrafo sego do artigo 3º expressamente disse né que que a as sanções desta lei não vão se aplicar à pessoa jurídica se o ato de improbidade for também sancionado como ato lesivo à administração de que trata a lei 12846 há aqui né uma se eu tô sendo processado lá eu não vou ser processado aqui a empresa não vai ser responsabilizada aqui e claro lá a
gente vai falar de acordo de leniência lá a gente vai falar de redução da multa outras discussões que Inclusive a gente vai enfrentar também quando eu falo de improbidade eu destaco a questão da prescrição né antigamente a lei falava que o prazo de prescrição era de 5 anos a contar do término do mandato hoje a lei fala que o prazo é de 8 anos a contar do fato Ou seja Tecnicamente falando nesse aspecto numa primeira análise a gente pode ver que houve uma piora pro agente público né Sempre A lei foi mudada em benefício do
réu Mas essa é uma mudança que a princípio foi contra o réu mas não Pessoal veja Imagine que eh o prefeito foi eleito em 2010 e praticou o ato de improbidade em 2011 na antiga redação mesmo que esse prefeito tenha sido reeleito em 2014 para o mandato até 2018 na antiga redação o prazo era de 5 anos a contar do término do mandato veja ele praticou um ato em 2011 mas o Ministério Público teria até 2023 para entrar com ação de improbidade porque o prazo é contado a anos a contar do término do mandato se
eu conto por outro lado na nova sistemática Ou seja eu conto e que o prazo é de 8 anos a contar não do término do mandato mas a contar da prática do ato se eu utilizasse A sistemática nova Esse prazo já seria 2011 mais 8 anos Seria algo aqui em torno de 2019 o prazo de prescrição ou seja essa mudança não foi pro réu foi melhor E aí é claro o Supremo apreciou essa constitucionalidade das várias mudanças que a gente teve principal delas é a do artigo 10 né que antigamente permitia a punição para quem
praticar um ato de improbidade que cause prejuízo ao erário de forma culposa era possível a gente ter culpa na improbidade esse até um aspecto interessante lá na lei 12846 lá na lei anticorrupção é possível a condenação por improbidade desculpa a condenação nos termos da lei anticorrupção de forma objetiva ou seja independente da existência de dolo ou culpa aqui na lei de improbidade isso nunca foi possível não existe responsabilidade objetiva por improbidade antes eu poderia ser responsabilizado com a prática de dolo ou culpa Claro dolo no Artigo 9 em sejar enriquecimento ilícito dolo no artigo 11
atentar contra os princípios da administração e dolo ou culpa no artigo 10 causar prejuízo a horário e hoje só existe improbidade se houver dolo nem culpa mas é possível E aí o Supremo analisando essas mudanças ele disse olha primeiro é necessária a comprovação da responsabilidade subjetiva para que eu possa tipificar os atos de improbidade exigindo-se tantos no Artigo 9 enriquecimento ilícito 10 prejuízo ao erário e 11 princípios da administração da lei de improbidade a presença do elemento subjetivo do Só existe improbidade se houver do por outro lado a norma mais benéfica que houve com a
mudança em 2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade é irretroativa não retroage em virtude do Artigo 5º 36 da Constituição não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada nem tampouco durante o processo de execução da pena e seus incidentes ISS aqui ação ficou muito ruim mas o que que o Supremo disse as mudanças da lei de improbidade sim vão retroagir ou seja ela fala que é irretroativa mas ele fala que é irretroativa se o processo já transitou em julgado por outro lado a contrário senso se o processo de improbidade que foi
ajuizado antes da nova lei ainda não transitou em julgado ainda que esteja no Agravo do agravo do agravo no STJ sim eu posso retroagir a lei para aplicar a penalidade ou para aplicar as mudanças mais benéficas ao reu veja que o que precisa não ter transitado em julgado é o processo de conhecimento não Professor o meu processo já transitou em julgado tá em fase de execução da pena mas a execução não transitou em julgado Tá então não vai retroagir em virtude da coisa julgada ou seja se a ação de conhecimento ainda não transitou em julgado
é possível retroagir com a lei de improbidade também o Supremo falou que a nova lei aplica-se aos atos de improbidade culposos praticados na vigência do texto anterior porém sem condenação transitada em julgado em virtude da revogação expressa do tipo culposo devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente ou seja o juizo competente pode analisar no caso concreto se dá para superar a penalidade culposa mas aplicar a penalidade dolosa ou seja houve dolo por parte da agente do agente pode o juiz analisar no no caso concreto se houve ou não D também o
Supremo falou que o novo regime prescricional é irretroativa aplicando-se os novos Marcos temporais a partir da publicação da Lei Ou seja eu não posso Hoje eu tô recebendo uma citação pela própria demora do Judiciário eu tô recebendo hoje uma citação de um processo antigo Aí eu vou e analiso não mas aqui não foi ajuizado dentro do prazo de 8 anos tudo bem mas o novo regime prescricional tem a lógica do tempos exct né Então o a a o a prescrição vai ser regida Ali pela época que a infração foi cometida então o novo Marco temporal
a nova lógica da lei de improbidade os novos prazos prescricionais eu vou aplicar esses novos prazos aí a partir da publicação da Lei isso é importante porque a própria lei trouxe diversos dispositivos que falam em uma Ah uma prescrição intercorrente para o ajuizamento das ações de improbidade ou seja isso eu acho que é um ponto relevante inclusive pra gente decorar aqui no Hora da Verdade né veja de fato a lei vai dizer que a ação para aplicação das sanções desta lei prescreve em 8 anos contado a partir da ocorrência do fato ou no caso de
infrações permanentes do dia em que cessou a permanência e aí a lei fala prazos para que o ministério público instaure o inquérito civil prazos para que o ministério público finalize o inquérito civil prazos para que o ministério público ajuíze ação de improbidade depois de finalizado do inquérito civil então a lei vai dizer que a instauração do inquérito civil ou processo administrativo para apuração de ilícitos referidos nesta lei suspende o curso do prazo prescricional por 180 dias corridos recomeçando a correr após a sua conclusão ou caso não concluído o processo esgotado o prazo de suspensão também
vai dizer que o inquérito Civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 dias corridos prorrogável uma única vez por igual período mediante ato fundamentado submetido a revisão de Instância competente do órgão ministerial Conforme dispuser a respectiva lei orgânica ou seja eh o inquérito civil vai demorar aí no máximo 365 dias prorrogável uma única vez terminou esse prazo pessoal a ação deverá ser proposta em 30 dias ou o inquérito tem que ser arquivado isso aqui é para evitar que a gente fique com inquéritos abertos h de eterno né Então essa foi
a lógica agora o destaque que eu faço para vocês é essa previsão da prescrição intercorrente ajuizada ação de improbidade que o prazo de prescrição é de 8 anos eu vou interromper a prescrição e a lei diz interrompida a prescrição o prazo recomeça com correr do dia da interrupção pela metade do prazo ou seja o prazo de prescrição é de 8 anos ajuizada ação interrompo Aí eu conto 4 anos eu preciso 4 anos depois ter a sentença condenatória eu conto 4 anos eu tenho que ter a decisão o acórdão do Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional
Federal que confirme a sentença condenatória ou reforme a sentença de improcedente 4 anos eu tenho que ter a publicação da decisão acordão do STJ que confirme acordão condenatório ou reforma acordão de procedência e 4 anos depois eu tenho que ter a publicação da senten do acordão ou decisão do STF que confirma acórdão condenatório ou reforma o acórdão de improcedência essa aí vai ser mais ou menos né a lógica do eh eh da ação de improbidade aqui na nossa revisão tá bom e eu queria estudar a ação de improbidade ainda nessa lógica do controle da administração
pública juntamente aqui com a lógica da lei anticorrupção lei anticorrupção que tem uma previsão aqui expressa né E claro a expectativa é a cobrança no concurso como letra fria da lei a lei anticorrupção como eu comentei grosso modo vai ser a lei destinada aí de certa forma a a a punir não o o agente público porque a lei de improbidade Teoricamente se destina ao agente Público aqui a lei anticorrupção vai se destinar a sociedade empresária né O Empresário tanto que o artigo primeiro vai dizer que esta lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil
de pessoas jurídicas pela prática de Atos contra a administração pública nacional ou estrangeiro Ou seja quando eu falo de lei anticorrupção eu tô falando que eu vou ter a responsabilização da pessoa jurídica de forma objetiva pela prática de Atos contra a administração pública isso é interessante porque veja que lá na improbidade Só existe improbidade se houver dolo aqui a responsabilização Ger uma responsabilização objetiva O que é muito curioso né porque é uma lógica apesar de ser mais ou menos a mesma ideia é uma lógica diferente e aí as pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente nos âmbitos
administrativo e civil pelos atos lesivos previstos nessa lei praticados em seu interesse ou benefício exclusivo ou não Ou seja eu posso responsabilizar as pessoas jurídicas né de forma objetiva repito no âmbito administrativo e civil pelos atos lesivos previstos nessa lei praticada em seu interesse ou benefício exclusivo ou não aqui eu acho que até eh uma tendência da cobrança eí com base na lei letra fria da Lei até eu vou pedir desculpas para vocês mas eu acho que a gente tem que ficar lendo a letra fria da Lei mesmo e eu falei lá na lei de
improbidade a lógica punir o agente público mas o Artigo terceiro permite que eu Puna a empresa que induziu ou concorreu dolosamente paraa prática do ato de improbidade aqui o Artigo terceiro já vai dizer que a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual dos seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural autora coautora ou partícipe do ato ilícito ou seja Tecnicamente falando eu tanto posso responsabilizar a pessoa jurídica como também posso responsabilizar individualmente seus dirigentes administradores ou qualquer pessoa natural então vejam que é uma lógica eh uma dobradinha com a lei de improbidade
né lá eu puno o agente público Mas isso não exclui a possibilidade de responsabilizar a empresa Artigo terceiro aqui eu puno a empresa mas não exclui a possibilidade de responsabilizar qualquer pessoa natural Professor mas aí a empresa foi lá né a responsabilidade da pessoa jurídica será independente da responsabilidade individual das pessoas naturais e os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida de sua culpabilidade né a mesma lógica ali da lei de improbidade Professor mas aí a empresa foi lá recebeu uma punição com base na lei anticorrupção por conta dessa punição tá
lá l o nome manchado né da empresa então tem aqui a sociedade empresária ela tá com a manchinha aqui que é uma penalidade por exemplo de contratar com a administração pública proibição de contratar aí o cara o espertão vai lá e faz uma cisão da empresa a empresa que era a empresa a vira a empresa a e a empresa b a parte podre ele deixa lá fora e começa a operar só com a parte boa a lei diz que olha subsiste ou seja não me interessa essa operação que você fez subsiste a responsabilidade da pessoa
jurídica na hipótese de alteração contratual transformação incorporação fusão ou cisão societária ou seja mesmo assim vai vai haver responsabilização né vai subsistir vai permanecer a responsabilidade da pessoa jurídica mesmo que eu fale em alteração contratual transformação incorporação fusão ou cisão societária Claro mas aí eu tenho várias punições tenho várias possibilidades do cara rodar né Com base na lei anticorrupção Então o que vai acontecer e até ficou bem famoso isso aí recentemente no Brasil é a questão do acordo de leniência Ou seja a empresa chega lá e delata todo mundo chega lá e denuncia e e
esclarece os fatos né com os demais e identificando os demais responsáveis esse acordo de leniência é possível tá a lei vai dizer que a autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá Celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos aí eh previstos em lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo sendo que dessa colaboração resulte Ou seja é possível que eu fale em acordo de delação premiada entre aspas um acordo de leniência só que para que exista esse acordo de leniência A empresa ela precisa identificar os
demais envolvidos na infração quando couber e ajudar na obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sobre apuração beleza só que qualquer empresa pode fechar o acordo de leniência qualquer pessoa jurídica pode chegar lá e fechar o acordo de leniência não a lei exige alguns acordos tá o acordo de lenense somente pode ser celebrado na verdade a lei exige alguns acordos não a lei exige alguns requisitos melhor dizendo o acordo de que trata Cap desse artigo somente pode ser celebrado se preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos ou seja o o É preciso que a
empresa que vá fechar o acord de leniência ela a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para apuração do ato ilícito e a pessoa jurídica cesse completamente o seu envolvimento na infração investigada a partir da data da propositura do acordo ora Então veja que se o enunciado da sua prova trouxer uma questão que a empresa foi a segunda ou foi a terceira ou que outra empresa já chegou antes e fez um acordo de leniência a segunda já não pode mais porque a lei é muito clara só é possível fechar
a o acordo de leniência se a pessoa jurídica for a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para apuração do ato ilícito então a pessoa jurídica tem que ser a primeira beleza Inclusive tem uma questão Salvo engano do MP minas que falava que a lei anticorrupção adota o princípio do first come first save alguma coisa assim ou é o primeiro a chegar o primeiro a chegar é quem pode delatar e veja que também a pessoa jurídica tem que admitir a sua participação no ilícito e cooperar plena e permanente com as investigações e o
processo administrativo comparecendo sob suas expensas ou seja ela pagando para ir lá sempre que solicitada a todos os atos processuais até o encerramento Essa vai ser a ideia aí do acordo de lenense E aí o que que chama atenção é que Professor Mas aí o cara fez lá praticou um ato lesivo administração pública desviou R milhões de reais né desviou R milhões deais na hora que desviou esse dinheiro ele vai lá e faz um acordo de leniência Aí é bom demais meu amigo porque ele faz o acordo com 50 100 milhões no bolso paga ali
uma Mult Zinha e tá resolvido final de contas a própria lei diz né que a celebração do acordo de leniência eh vai por exemplo reduzir em até 2/33 o valor da multa aplicável mas atenção moçada Esse é um ponto importante mesmo que eu sofro uma punição com base na lei anticorrupção até o fim do processo ou se eu fizer um acordo de leniência a lei 12846 é muito clara necessariamente eu preciso ressac o erário Ou seja a lei Ela diz que o acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o
dano causado o acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado Ou seja ainda que eu faço um acord de leniência eu preciso reparar integralmente o dano causado é interessante porque também se eu seguir com o processo até o fim na Esfera administrativa né a aplicação das sanções previstas Nesse artigo não exclui em nenhuma hipótese a aplicação das sanções previstas Nesse artigo não exclui em qualquer hipótese a obrigação de reparação integral do dano causado ou seja mesmo que eu faça que eu siga o processo até o final e
seja punido com base na lei anticorrupção mesmo assim eu vou ter que ressac o dano eh a reparação integral do dano tá eh que mais eu acho também que ainda vale a pena a gente discutir duas ou três questões a primeira delas é que o Supremo Tribunal Federal falou que essa lei anticorrupção ela tem alguns aspectos da responsabilização administrativa da pessoa jurídica e também alguns aspectos da responsabilização judicial ou seja ela é meio que uma lei híbrida né ela tem alguns aspectos ali relacionadas ao processo administrativo E tem alguns aspectos relacionados ao processo judicial com
base na lei anticorrupção E aí o artigo 18 ele já Deixa claro que na Esfera administrativa a responsabilidade da pessoa jurídica não Afasta a possibilidade de sua responsabilização judicial ou seja não é porque eh a a a empresa foi responsabilizada na Esfera administrativa que ela vai afastar a possibilidade de responder judicialmente não na Esfera administrativa a responsabilidade não Afasta a possibilidade de sua responsabilização na Esfera judicial e na Esfera judicial o artigo 19 ele ele resolve aqui a questão falando inclusive da possibilidade da penalidade de dissolução da pessoa jurídica e eu sei que eu tô
lendo muito a letra fria da lei Mas é uma espero que vocês estejam gostando aqui do bate-papo pessoal inclusive comentem aí pra gente ver o que que vocês estão estão achando mas acho que é importante que a gente Fique atento porque primeiro a cobrança vai ser a letra fria da Lei na minha visão segundo é uma forma da gente revisar os principais artigos de uma forma mais didática Então veja que em razão aqui é o artigo 19 que já fala da ação judicial em razão da prática de Atos previstos no artigo 5º desta lei a
união os estados Distrito Federal e municípios por meio das respectivas advocacias p públ ou órgãos de representação judicial ou equivalentes e o próprio Ministério Público poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras Ou seja eu posso entrar com ação judicial sejam as próprias advocacias públicas ou Ministério Público E aí eles vão poder entrar para pedir perdimento de bens direitos ou valores que representem em vantagem o proveito direto ou indiretamente obtido da infração ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa fé suspensão ou interdição parcial de suas atividades e
dissolução compulsória da pessoa jurídica ou seja um dos pedidos possíveis na ação judicial que envolve a lei an corrupção é a dissolução compulsória da pessoa jurídica essa dissolução pessoal parágrafo primeiro será determinada quando comprovado ou seja um dos possíveis pedidos uma possíveis decisões envolvendo a lei anticorrupção no processo judicial é a dissolução compulsória da pessoa jurídica né eu lembro que também é possível na ação judicial a condenação a proibição de receber incentivos subsídios subvenções doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público pelo prazo mínimo de
1 ano e máximo de 5 anos só que Tecnicamente o que eu acho que vai cair na sua prova é quando é possível a decisão que vai dissolver compulsoriamente a pessoa jurídica veja o artigo 19 falou que em razão da prática de Atos previstos no artigo 5to a advocacia pública da União dos Estados DF municípios ou o próprio ministério público né poderão ajuizar ação conv vistas a aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras uma das sanções é a suspensão ou interdição parcial de atividades e a outra é a dissolução compulsória da pessoa jurídica e
a própria lei vai dizer que a dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando comprovado um ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de Atos ilícitos ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma para facilitar ou promover a prática de Atos ilícitos ou ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados Ou seja a dissolução compulsória da pessoa jurídica vai ser determinada quando comprovado que a pessoa jurídica foi utilizada de forma habitual para facilitar o promover a prática de Atos
ilícitos ou ter sido a pessoa jurídica constituída para ocultar ou dissimular interesses Ilegais interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários aí dos atos praticados Lembrando que as sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa e lembrando também que a lei fala da possibilidade de um pedido de indisponibilidade de bens que é um pouquinho diferente da lei de improbidade aqui tá a lei aqui vai dizer que o ministério público ou a advocacia pública ou órgão de representação judicial eh ou equivalente eh do ente público poderá requerer eh eh poderá requerer a indisponibilidade de bens direitos
ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou reparação integral do dano causado ressalvado o direito do terceiro de boa fé ou seja a indisponibilidade de bens aqui na le anticorrupção tanto pode atingir a reparação integral do dano causado como também a multa né é interessante isso aqui e aí pessoal a gente teve por exemplo o MP Mato Grosso do Sul que cobrou em 2024 uma questão que disse que de acordo com a lei anticorrupção as pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente né importante isso aqui lei de improbidade só se houver dolo aqui responsabilidade objetiva
nos âmbitos administrativo e civil pelos atos lesivos previstos nessa lei praticados em seu interesse ou benefício ex ou não além disso a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual dos seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural autora coautora ou partícipe do ato Listo esse item tá verdadeiro é exatamente a letra fria aí dos artigos 2º e terceiro da lei né então trouxe uma questãozinha aqui só para vocês verem que de fato há uma expectativa aí da cobrança né Com base na própria letra fria da Lei eu até chamo a sua atenção
também que a gente teve trouxe outras questões aqui questões que eu até comentei com vocês lá no nosso evento que a gente fez aqui pro MP São Paulo sobre o o a a intensivo de questões né a gente fez várias questões ali para o focados né no Mp São Paulo então por exemplo eu vou trazer aqui para vocês a o MP minas né em 2024 que falou de improbidade a retroatividade da lei de improbidade está adstrita aos atos de improbidade culposos praticados na vigência da Lei anterior com condenação transitado em julgado não sem condenação transitado
em julgado né a retroatividade é só para as demandas ou para as as ações judiciais ainda não transitado em julgado a letra B fala que o novo regime prescricional previsto na lei 14230 é retroativo aplicando-se os novos Marcos temporais antes da sua publicação não é irretroativa a questão da prescrição aplicando-se os novos Marcos temporais a partir da publicação da lei a letra D fala que não é possível homologação judicial de acordo de não persecução cível em ação de improbidade em fase recursal falsa é interessante né o STJ inclusive já homologou eh aordo de não persecução
Cível que estava em fase de execução Então na verdade é sim possível a gente ter essa homologação sem problema nenhum e a letra C fala que é possível a aplicação retroativa da Lei aos atos ímprobos culposos não transitado em julgado inclusive na hipótese de não conhecimento do recurso gabarito letra c na verdade se não transitor em julgado ainda que esteja no Agravo do agravo do agravo né não seria possível o ou seria sim possível a retroatividade da lei para se aplicar aqueles atos ali sem trânsito em julgado claro que essa letra C ficou muito mal
redigida né porque eventualmente se se o cara entrou com recurso fora do prazo né Aí morreu né porque você entrou com recurso fora do prazo o recurso não foi conhecido e a decisão transitou Em julgado né mas enfim eh foi a alternativa que a banca deu aí já fica pelo menos a nossa reflexão aí eh eu trago também mais uma questão pra gente poder encerrar aqui o nosso bate-papo uma questão que era do MP Mato Grosso do Sul né que eh falava aqui sobre a lei de improbidade também sobre a indisponibilidade de bens mas pra
gente ver que a indisponibilidade aqui no âmbito da lei de improbidade é diferente da da da da da indisponibilidade lá da lei anticorrupção né Por exemplo o item dois né o item dois ele fala que eh o pedido segundo o STJ para o deferimento da indisponibilidade de bens em ação de improbidade exige-se a demonstração do requisito da urgência além da plausibilidade né do direito eh eh eh invocado na verdade deixa eu só pegar aqui o item quatro no caso bem de família aqui eu queria comentar com vocês o item quatro né que ele diz que
o o no caso de bem de família cuja aquisição fora fruto da vantagem patrimonial indevida devidamente comprovada poderá serl decretada em disponibilidade na verdade a lei vai dizer que eu não posso ter a disponibilidade sobre o bem de família salvo se demonstrado que ele é fruto da foi adquirido em razão da vantagem patrimonial indevida ou né em razão do eh eh dos recursos ali que ele se enriqueceu ilicitamente né Então aí seria possível essa indisponibilidade né enfim mas a lógica me parece também que vale a pena a gente comentar né Essa lógica do inciso terceiro
que diz que a indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral reacio do Dana ao erário sem incidir sobre os valores eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre o acréscimo patrimonial decorrente da atividade legal atividade lista é a previsão do artigo 16 parágrafo 10 também tá verdadeiro esse item veja que aqui é uma lógica diferente lá da lei anticorrupção que a lei expressamente dizia que é possível na disponibilidade de bens ou a indisponibilidade de bens recair sobre os valores devidos a título de Mult [Música] beleza é isso Pessoal espero que vocês tenham
gostado aqui do nosso bate-papo né conseguimos revisar aí vários assuntos aí focados no Mp São Paulo a gente vai continuar aqui a semana com muito conteúdo aí para vocês né focado aí no nosso hora da verdade queria agradecer demais a presença de vocês e deixar aqui meu Instagram @prof Igor Maciel para qualquer dúvida qualquer crítica qualquer sugestão você me manda uma mensagem lá que eu tô à sua disposição Muito obrigado grande abraço moçada e até a próxima tchau tchau pode ser motivo para um estudo menos engajado então resolvemos este problema para você com as trilhas
estratégicas você já começa a sua semana com o planejamento completo do que estudar através de tarefas diárias tudo com o objetividade e clareza sem perder a profundidade que os concursos de promotorias pedem esses e outros materiais estão disponíveis nas assinaturas promotorias básica ou Premium na assinatura básica você acessa todos os nossos materiais tradicionais de estudo teórico já na assinatura Premium você ainda garante as ferramentas específicas como direto ao ponto trilha estratégica síntese estratégica e cursos para as fases discursivas E aí animado para estudar do jeito certo para promotorias não se esqueça de nos seguir no
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