Unknown

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E aí pessoal boa tarde bem já vou perguntar logo se vocês estão me vendo e se vocês estão me ouvindo para saber se tem algum problema técnico ou não e aí a gente já inicia a aula vamos ver ontem a gente teve problemas né muitos problemas eu acho que hoje não teremos tá Eh vamos ver se tá todo mundo me ouvindo Boa tarde revisão Cláudia tá aí o Patrício tá aí também Erivelto áudio ok né Tudo bem então beleza galera bem pessoal primeiramente desculpem-me por ontem tá a gente teve problemas técnicos não foi de propósito
não foi proposital não CONSEG resolver uma hora o microfone e outra hora a transmissão então enfim muitos problemas por isso a gente remarcou a aula de ontem para hoje tá eu vou começar tudo do zero então o nosso curso está começando agora está começando Nesta aula beleza do zero bem vamos lá esse é um curso de direito previdenciário público tá não é de direito previdenciário geral né quando vocês falam Ah vou estudar direito previdenci isso em regra quando falam né vou estudar direito previdenciário estão se referindo ao regime Geral de previdência tá aquele regime de
previdência que é gerido pelo INSS aqui não aqui a gente estuda o direito previdenciário público igual tá na tela de vocês aí então é o direito previdenciário público e o que é um direito previdenciário público bem o direito previdenciário público são as normas jurídicas que disciplinam o regime de previdência dos Servidores Públicos tá mais precisamente dos Servidores Públicos titulares de cargo efetivo e de cargo vitalício né então procurador de estado juiz promotor defensor público os técnicos os analistas enfim todos esses servidores então o direito previdenciário público é isso a gente fala em Direito Previdenciário público
isso significa então que o direito previdenciário geral aquele do regime Geral de Previdência Social do INSS é um direito privado e o nosso aqui do direito previdenciário público é um direito público não não significa isso é tudo direito público o regime Geral de previdência é direito público embora seja o regime de previdência dos trabalhadores da iniciativa privada o o regime de previdência PR dos Servidores Públicos também é direito público por quê Porque nesses dois ramos nesses dois grupos de normas jurídicas nós temos o que a disciplina de relações travadas pelo Estado nos dois casos nós
temos o estado se relacionando com alguém no caso do direito previdenciário público o estado se relacionando com os seus servidores no caso do direito previdenciário geral o regime Geral de previdência é o estado por meio do INSS que é quem é responsável pela por gerir o regime Geral de previdência é estado se relacionando com os trabalhadores da iniciativa privada tá então nos dois casos são é direito público em ambos os casos Tá bom então feita essa introdução breve para vocês compreenderem o objeto né do direito previdenciário público a gente vai entrar na análise dos temas
do nosso curso mesmo bem a primeira aula esta aula eu reservei para tratar de do tá na tela para vocês aí que é o panorama Geral do regime próprio de Previdência Social Panorama Geral do rpps O que que a gente vê nesse tema que eu chamo de Panorama Geral do regime próprio de Previdência Social nós vamos ver eh temas que não se enquadram melhor em outros tópicos tá e temas que são necessários para a gente ter uma no geral da disciplina então é um apanhado geral pra gente ter uma noção Ampla do que a gente
vai ver no na disciplina de direito previdenciário público tá E são noções que primeiro são cobradas em prova a gente vai ver algumas coisas que já caíram inclusive em prova de segunda fase de procuradoria e além de ser cobrado em prova são necessárias para quê para compreender várias outras coisas que a gente vai ver nas outras aulas tá o nosso curso tem pelo menos a princípio cinco aulas e nessa primeira aula a gente vai ver noções que são importantes para compreender várias outras coisas que a gente vai ver nas aulas seguintes Beleza então deixa eu
só eu conferir o chat aqui para ver se alguém tá relatando algum problema tô um pouco traumatizado com ontem vamos lá então tá não tem ninguém reclamando aqui no chat então eu vou presumir que tá tudo ok né áudio Tá ok transmissão Tá ok beleza então o que a gente vai ver primeiramente aqui é a questão da competência Legislativa Qual é o ente Federado Que pode legislar sobre Previdência Social e sobre Regime próprio de previdência sobre o regime de previdência dos Servidores Públicos e só um detalhe tá a gente e de de em regra vai
ver em todos os tópicos aqui do nosso curso como era a a disciplina jurídica do tema antes da emenda 103 de29 que foi a reforma da Previdência mais recente que a gente teve tá e como ficou depois da emenda 103 de 2019 Por que eu faço isso porque a emenda 103 complicou muito o estudo da nossa disciplina tá complicou muito porque ela trouxe várias coisas muito diferentes do que a gente tinha antes trouxe muitas regras ela descentralizou a competência para por exemplo estabelecer requisitos para concessão de aposentadoria Então ela mudou muitos paradigmas no estudo do
regime de previdência dos Servidores Públicos então pra gente entender melhor o atual cenário é importante é um facilitador muito grande compreender como era antes da emenda 103 e não é tão trabalhoso assim acrescentar no estudo eh essa análise de como era antes da emenda 63 Além disso né É bom lembrar que a emenda 63 ela transferiu para os estados e municípios e Distrito Federal a competência para legislar sobre vários aspectos do regime de previdência dos Servidores que antes era da união e ao fazer isso a emenda 63 falou o seguinte olha enquanto os estados o
Distrito Federal e os municípios não criarem suas próprias legislações sobre isso continua aplicável a legislação anterior então continuam aplicáveis as normas que existiam antes da emenda 13 de modo que saber como era antes da emenda 73 é importante para esses entes Federados pra gente compreender o cenário desses entes Federados que por algum motivo não tem ainda até hoje Realizado a sua reforma da Previdência depois da emenda 103 Beleza então é importante saber como era antes e como é depois tanto para compreender bem a disciplina quanto para aqueles casos em que o ente federativo não realizou
a sua reforma de previdência ainda depois da emenda 103 de 2019 tá a Areta perguntou aqui as aulas serão ministradas todas até a PG São Paulo pretendo que sim tá inclusive vou ver se eu faço uma aula amanhã aula do vou ver se eu consigo fazer amanhã à noite tá bom véspera de carnaval mesmo mas vamos lá bem eh então mais uma introdução aí do nosso curso né o primeiro tópico então é da competência Legislativa que eu vou jogar na tela para vocês aí olha só a competência Legislativa antes da emenda 103 e depois da
emenda 103 continua assim a competência Legislativa para tratar de direito previdenciário para tratar de Previdência Social é uma competência Legislativa concorrente tá no artigo 24 da constituição que fala que compete a união estados e Distrito Federal legislar concorrentemente sobre Previdência Social dentro aqui dessa expressão Previdência Social nós temos o quê temos o regime próprio de Previdência Social o rpps a Previdência dos Servidores Públicos tá então Tratado de regime próprio de previdência tratar de Previdência Social de forma geral é de competência Legislativa concorrente na competência Legislativa concorrente o que é que a gente tem a gente
tem a união editando normas gerais além das suas próprias normas específicas tá então a união edita normas gerais e os estados e Distrito Federal editam normas específicas para quê para atender as suas peculiaridades as suas especificidades tá se a união se omitir na edição de normas gerais o que acontece os estados e o distrito federal podem eh suprir essa omissão da união e criar as normas gerais que devem ser aplicadas dentro dos seus limites dentro de cada estado dentro do Distrito Federal se depois de o estado Distrito Federal suprir a omissão da União a união
vier a elaborar essa legislação de normas gerais sobre essa matéria o que acontece com a lei est Estadual anterior de normas gerais ela se Contrariar a nova lei da União fica com eficácia suspensa ela não é revogada ela fica com eficácia suspensa beleza isso tudo tá nos parágrafos do artigo 24 da Constituição se vocês quiserem Dá uma paradinha aí vai lá lê o artigo 24 para ver tá tudo lá nos parágrafos primeiro a quarto tudo isso que eu falei tá lá beleza então é assim que funciona isso é a competência Legislativa concorrente e Previdência Social
é tema de competência Legislativa concorrente os municípios não estos no artigo 24 como um ente federativo que tem compet legislativ conente eles podem legis sobreas daet conente porque o artigo fal ointe os municípios tem competência para suplementar a Legislação Federal e estual no quecer esse no queber significa naquilo que disser respeito ao interesse local ao interesse do próprio município por quê Porque o próprio artigo 30 diz que a competência Municipal é exercida para eh atender interesse local o município tem competência dentro do que for interesse local dentro do que for o seu próprio interesse consequentemente
os municípios podem legislar sobre os temas da competência Legislativa concorrente no que for de interesse local e portanto eles podem legislar sobre Previdência Social naquilo que que disser respeito ao regime de previdência dos seus próprios servidores porque se são os seus servidores é uma questão de interesse local uma questão de interesse do município Lembrando que estado não pode legislar sobre direitos do Servidor Municipal isso aí viola a autonomia Municipal o estado não tem competência para isso tem jurisprudência farta do STF nesse sentido beleza bem Resumindo todos os entes Federados legislar sobre o regime próprio dos
seus servidores públicos era assim antes da emenda 103 e continuou assim depois da emenda 103 como é um tema de competência Legislativa concorrente Quem deve criar as normas gerais para ser aplicada nacionalmente é a união e antes da emenda 103 a união criou uma lei de normas gerais de regime próprio de previdência que é a lei 9717 de 98 tá essa lei tem várias disposições interessantes ela não costuma eh ser muito explorada em provas pelo menos não nas provas das carreiras jurídicas de magistratura MP procuradoria Defensoria Pública não costuma às vezes aparece uma coisa ou
outra da lei 9717 em alguma prova por exemplo no ano passado na prova do eh do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro caiu uma um na prova objetiva uma alternativa cobrando uma disposição lá da lei 9717 de 98 Tá mas não é muito comum acontecer isso por isso inclusive que eu não exploro essa lei no nosso curso não exploro muito essa lei também no meu livro porque pra finalidade do nosso curso pra finalidade do meu livro não é tão interessante Quem sabe em outras edições né quando o livro tiver crescendo mais e tal eu
quiser ampliar mais eu coloque comentários a lei 9717 Mas paraa prova de procuradoria magistratura Ministério Público não é tão importante assim porque não tem uma incid muito comum beleza bem mas tem uma disposição nessa lei que é especialmente importante para a fazenda pública tá com destaque PR fazenda pública do Estado de São Paulo e eu sei disso porque eu trabalhei muitos processos envolvendo essa questão e essa disposição da lei 9717 que é importante para fazenda pública é o artigo 5 da Lei por esse artigo fala o seguinte os regimes próprios de previdência dos entes federativos
de todos os entes federativos não podem conceder não podem pagar benefícios previdenciários que não existam também no regime Geral de Previdência Social lá no INSS Então essa Regra geral do artigo 5º da Lei 9717 fala que regime próprio de previdência seja de qual ente federativo for só pode ter benefício Previdenciário que também exista no regime Geral de Previdência social a partir disso surgiu o seguinte questionamento se uma Norma Estadual prevê lá o pagamento de pensão por morte para um beneficiário que não seja beneficiário de pensão por morte na legislação do regime Geral de previdência essa
lei está pagando um benefício eh que não tem previsão na legislação do regime geral e portanto está violando a lei 9717 que é a lei de regras Gerais de regime próprio de previdência Essa foi a questão então basicamente é a legislação Estadual Pode Prever beneficiários no regime de previdência que não sejam beneficiários no regime Geral de previdência foi criada uma tese pela fazenda pública e foi defendida por muitos anos no Estado de São Paulo no sentido de que eh desde 98 que foi quando foi então desde a lei 9717 de 98 normas estaduais que prevejam
o pagamento de pensão por morte a beneficiários que não sejam também beneficiários na legislação do regime Geral de previdência essa legislação Estadual desde a lei 9717 de98 está tá com eficácia suspensa por quê Porque a gente tem aí uma Norma Estadual que contrari a lei federal de normas gerais sobre aquela matéria e segundo o artigo 24 da Constituição se isso acontecer a norma Estadual deve ficar com eficácia suspensa tá então o Bom exemplo é o quê o pagamento de pensão por morte para filha solteira então a filha do Servidor se ela for solteira independentemente da
idade receberia pensão por morte Então imagina uma mulher que tem 50 anos de idade nunca casou só por ser solteira ainda que ela tenha a idade superior à maioridade previdenciária que no Estado de São Paulo é 21 anos na no regime Geral de Previdência Social também é 21 anos ainda que ela tenha idade superior a maioridade previdenciária o que acontece ela continua recebendo benefício só por ser solteira no regime Geral de previdência social no INSS não tem previsão de pagamento de pensão para filha solteira e a Aí eh a fazenda pública passou a dizer olha
desde a lei 9717 de98 que passou a proibir o pagamento de benefícios no regime próprio que não existam também no regime geral essa previsão de pagamento de pensão para filha solteira filha solteira é só um exemplo Tá mas pode ter qualquer outro beneficiário esse esse pagamento de pensão para filha solteira está com eficácia suspensa e não pode mais ocorrer esse debate chegou no Supremo Tribunal Federal beleza e o que foi que a aconteceu no Supremo Tribunal Federal os casos que foram julgados no mérito no STF e não foram muitos foram alguns tá os casos que
foram julgados no mérito no Supremo Tribunal Federal foram julgados no sentido de rejeitar a tese da Fazenda Pública o Supremo falou o seguinte Olha a definição do rol de beneficiários do regime de previdência é uma questão relacionada a uma Norma específica do ente federativo é é Norma especial não é uma Norma Geral de previdência então é o é do estado a competência para estabelecer a lista de beneficiários no seu regime de Previdência de modo que um estado pode prever o pagamento por exemplo de uma pensão por morte para filha solteira sem que isso Caracterize uma
violação à Legislação Federal como é uma Norma específica e não uma Norma geral não tem aí violação a Legislação Federal e a legislação Estadual Está sim com eficácia eh plenamente é é válida beleza não tá com eficácia suspensa de modo que Enquanto essa Norma Estadual não for revogada por outra Norma Estadual aquele benefício deve ser pago para quem tá previsto lá naquela lei o STJ por outro lado inclusive em julgados mais ou menos recentes discordou do STF e acolheu a tese da Fazenda Pública o STJ falou o seguinte olha Eh quando uma Norma Estadual prevê
o pagamento de um benefício para um beneficiário que não existe no regime geral ela tá pagando um benefício Previdenciário sem correspondência no regime geral Então ela tá sim contrariando a norma geral Federal que proíbe o pagamento desses benefícios sem correspondência com o INSS então pro STJ a tese da fazenda tá correta a lei 9717 de98 impede a eficácia dessas normas estaduais que prevêem o pagamento eh de benefício para beneficiários que não tenham correspondência no regime Geral de previdência beleza essa é uma tese importante no Estado de São Paulo teve um debate sobre ela por muitos
e muitos anos ainda hoje aparec alguns processos sobre isso mas é uma uma questão bastante importante e houve divergência entre STF e STJ nesse tema aí beleza Seguindo aqui o que que a gente tem a gente tem o seguinte com com a emenda 103 eh a competência Legislativa a competência Legislativa no tema de direito previdenciário continuou sendo concorrente não mudou isso não foi alterado só que a gente teve uma alteração pontual na questão da competência Legislativa em matéria de Previdência de servidor público que foi uma alteração Pontual lá no artigo 22 da Constituição esse artigo
a partir da emenda 63 passou a prever que a competência Legislativa para criar normas gerais de previdência dos militares estaduais ou seja polícia militar e Bombeiro Militar é privativa da União então é uma competência para normas gerais em previdência que não é concorrente é privativa da União tá isso tem uma consequência prática tem uma consequência prática sim Tá qual é a consequência prática se a união antes da emenda 63 se a união se omitisse na edição dessas normas gerais os estados poderiam suplementar agora desde a emenda 63 Se houver uma omissão da União nessas normas
não pode haver suplementação Estadual por quê Porque agora passou a ser de competência privativa da união e não de competência concorrente beleza Olha só como tá o artigo 22 da Constituição tá aí ó artigo 22 inciso 21 olha só o que ele diz isso aí é redação da emenda 103 tá compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de organização efetivos material Bélio garantias convocação mobilização e é aqui que interessa pra gente que foi alterado pela Emenda 103 inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de Bombeiros Militares que são os militares dos Estados
tá essa aqui é a redação da dada né pela Emenda 103 tá bom fiquem atentos aí ficou feio esse três aqui pera aí pronto pela Emenda 103 A partir dessa dessa alteração no artigo 22 surgiu um surgiu um debate Na jurisprudência que foi o seguinte essa competência privativa da União para normas gerais de previdência Militar de previdência dos militares estaduais permite que a união defina inclusive Qual é a alíquota da contribuição previdenciária paga pelos militares no seu regime de previdência né pelos militares estaduais no seu regime de previdência e defina também a base de cálculo
da contribuição para paga pelos militares estaduais né da contribuição previdenciária paga pelos militares estaduais basicamente o que ISO quer saber é o seguinte a definição de alíquota de contribuição de base de cálculo de contribuição é uma questão de normas gerais e aí seria a competência da União segundo o artigo 22 da Constituição ou é uma questão de Norma específica E aí a competência seria de cada estado o STF decidiu que isso é uma questão de Norma específica não é Norma geral Então essa competência da União do artigo 22 inciso 21 não dá ela a competência
para legislar estabelecendo a alícota da contribuição paga pelos militares estaduais nem a base de cálculo dessa contribuição tá Isso foi decidido pelo STF em vários casos inclusive com repercussão geral tá olha só teve diversas ações originárias e teve um recurso extraordinário com repercussão geral que foi esse tema aqui 1177 tá nesse tema o STF decidiu que a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de previdência dos militares estaduais não permite que a união fixe a líquida da contribuição previdenciária paga pelos militares estaduais nem a base de cálculo dessa contribuição previdenciária Isso é uma
questão que deve ser definida pela legislação de cada estado beleza bem depois da emenda 63 como eu falei Legislativa na matéria de direito previdenciário continuou sendo concorrente então a união continuou tendo competência para editar uma lei uma lei federal de abrangência Nacional sobre normas gerais de regime próprio de previdência antes da emenda 103 essa lei como eu falei para vocês era a lei 9717 de 98 uma lei ordinária a partir da emenda 103 essa lei federal Nacional de norm Gerais passa a ter que ser uma lei complementar isso Tá previsto no parágrafo 22 do artigo
40 da constituição que foi incluído pela Emenda 103 de 2019 Então a partir da emenda 103 essa lei federal de normas gerais tem que ser uma lei complementar Beleza agora essa lei essa nova lei federal que é uma lei complementar sobre normas gerais ainda não foi editada como é que fica então a situação das normas gerais de Previdência de servidor público desde a emenda 103 continua aplicável a lei 9717 enquanto não for criada essa nova lei federal de normas gerais que é uma lei complementar agora tá Além disso além de continuar aplicável a lei 9717
a emenda 103 no próprio corpo dela né foram disposições que não foram incluídas no texto da Constituição então a própria emenda 103 no próprio corpo dela estabeleceu que além da Lei 97 17 de98 enquanto não for criada essa nova lei federal de normas gerais tem outras disposições previstas na própria Enda 73 que também devem ser aplicadas então resumindo deve haver agora uma lei complementar Federal de normas gerais de abragência Nacional Enquanto essa lei não for criada continua aplicável a lei 9717 de 98 e além dessa lei disposições previstas lá na emenda 103 no artigo nono
dela então são disposições de caráter temporário tá que serão aplicáveis apenas enquanto não for editada a nova lei federal de normas gerais Olha só vou jogar na tela para vocês verem tudo isso que eu acabei de falar Olha só artigo 40 parágrafo 22 ele fala o seguinte vedada a instituição de novos regimes próprios de Previdência Social lei complementar Federal estabelecerá para os que já existam normas gerais então a lei de normas gerais é uma lei complementar agora tá uma lei complementar Federal de abrangência Nacional então normas gerais de organização de funcionamento e de responsabilidade na
sua gestão dispondo dentre outros aspectos sobre então o parágrafo 22 tem vários incisos dizendo eh quais temas essa nova lei de normas gerais deve tratar beleza e aí a emenda 103 no artigo 9º fala aquilo que eu disse né ela diz qual regime jurídico deve ser seguido enquanto a união não editar essa nova lei de normas gerais artigo 9º da emenda 103 ele fala assim até que entre em vigor lei complementar que discipline o parágrafo 22 do artigo 40 da Constituição aplicam-se aos regimes próprios de previdência o disposto na lei 9717 e o disposto neste
artigo é isso então ela traz disposições de caráter temporário a serem aplicadas enquanto não houver er a nova lei federal tá dentre a gente vai ver ao longo das nossas aulas várias dessas disposições tá quando chegar quando chegar o momento quando chegar o tema de que essas disposições tratam mas aqui nessa primeira aula que em que a gente vê o panorama Geral do regime próprio de previdência tem uma disposição desse artigo 9º que é muito interessante que é o seguinte ele fala lá nos parágrafos dele que no regime próprio de Previdência apenas pode haver dois
tipos de benefício dois benefícios previdenciais aposentadoria e pensão por morte só só esses benefícios é que podem ser pagos pelo regime próprio de previdência todos os outros benefícios que sejam assegurados ao servidor público ainda que pareçam ter caráter Previdenciário ainda que se prestem a atender alguma contingência não são benefícios previdenciários por exemplo um eventualmente umum auxílio que é pago ao servidor porque ele tá afastado das funções por motivo de saúde o estado pode pagar isso pode pode pagar Mas isso não é um benefício Previdenciário e não pode ser costeado com os cofres da Previdência daquele
ente Federado tem que ser pago pelos cofres do Tesouro a própria administração pública vai suportar esse gasto aí tá olha só o que fala aqui o artigo 9º parágrafo segundo olha só ele diz O Rol de benefícios dos regimes próprios de previdência fica limitado às aposentadorias e a pensão por morte então só aposentadoria e pensão por morte agora é benefício no regime próprio tá e o parágrafo terceiro de forma exemplificativa tá fala que os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão a conta
do regime próprio de previdência social ao qual o servidor se vincula isso aqui tem um caráter exemplificativo tá pessoal opa pera aí às vezes é difícil escrever com essa canetinha aqui pronto É exemplificativo então qualquer outro benefício que não seja a pensão por que não seja aposentadoria não pode ser costeado por quem pelo regime próprio de previdência Beleza agora só voltando aqui no artigo 40 parágrafo 22 tem um detalhe ele fala o seguinte vada a instituição de novos regimes próprios de previdência por que isso aqui é importante por o a emenda 63 ela tem uma
intenção muito clara uma intenção muito clara que é brecar o inchaço dos regimes próprios de previdência então a intenção dela é que os regimes próprios de previdência deixem de existir que eles sejam extintos tanto é que no parágrafo 22 do artigo 40 ela fala que é proibida a criação de novos regimes próprios de previdência proibida Então se algum ente federativo ainda não tinha criado o seu regime próprio de previdência O que é muito comum em municípios especialmente municípios pequenos eles não podem mais Criar o seu regime próprio de previdência beleza e aí no artigo 40
parágrafo 22 logo no inciso um fala lá que essa lei complementar Federal de normas gerais deve tratar né e um dos temas de que ela deve tratar é o caso é o que como se deve dar a extinção de regime próprio de previdência com a migração desses servidores que estavam no regime próprio extinto para o regime Geral de previdência então você vê o seguinte que existe um estímulo existe uma vontade de que haja extinção de regimes próprios de previdência e o que acontece com o servidor que é vinculado a um ente federativo que não possui
um regime próprio de previdência ou que vem a extinguir o seu regime que existe esse servidor passa a ser segurado do regime Geral de Previdência Social beleza e aqui tem mais um detalhe que é importante para vocês eu falei que em muitos entes federativos especialmente em municípios principalmente em municípios pequenos é comum não haver regime próprio de previdência E aí houve uma prática por muito tempo no sentido de que esses municípios sem regime próprio de previdência celebravam convênios com os estados Nos quais eles estavam inseridos para que os seus servidores fossem segurados do regime próprio
de Previdência do Estado então o regime de Previdência do Estado pagaria receber as contribuições desses servidores e pagaria também os benefícios a esses servidores só que a lei 9717 de98 quando foi criada Ela proibiu isso Ela proibiu que o regime próprio de Previdência de um ente federativo segurasse servidores de outro ente federativo então isso passou a ser proibido desde a lei 9717 de 98 tá E aí o que aconteceu com esses servidores desses municípios sem próprio de previdência desde a lei 9717 de98 eles tiveram que passar para o regime Geral de previdência a menos que
o município criasse um regime próprio dele tá bom então é isso servidor deente federativo que não tem regime próprio é segurado do regime Geral de previdência ainda que seja um servidor efetivo tá bom pesso então Seguindo aqui deixa eu conferir novamente o chat aqui para ver se não tá com nenhuma intercorrência Acho que ninguém tá reclamando no chat Então acho que tá tudo OK com áudio né a Areta perguntou se cair em prova tem que marcar de acordo com a posição do istf e STJ certo é se C em prova você vai ver como que
a prova tá cobrando tá veja como é que tá Tá perguntando do STF tá perguntando do STJ tem que ver se não especificar Eu recomendo marcar de acordo com STF porque é ele que diz a última palavra sobre a Interpretação da Constituição tá mas se cair numa prova objetiva sem especificar qual tribunal quer que seja considerado naquela resposta na minha opinião deveria anular a pergunta Beleza agora eu eu falei sobre isso aqui na aula só para ser muito detalhista eu acho pouco provável que essa questão apareça em uma prova tá eu acho pouco provável porque
é um detalhe muito do detalhe tá e me confirmem aqui no chat se o áudio Tá ok ninguém reclamou de nada mas só para ter certeza de que tá tudo bem tá tudo certinho né Gabriel confirmou aí valeu Gabriel bom então então vamos continuar aqui olha só ah cadê agora a gente passa pro tema dos segurados do regime próprio de Previdência Social tá desde a emenda 20 de 98 desde a emenda 20 de 98 o artigo artigo 40 da Constituição passou a ser muito Claro no sentido de que logo no capt tá logo no Cap
o artigo 40 da Constituição eh passou a ser muito Claro logo no capo de que o regime próprio de previdência é só para servidores titulares de cargo efetivo tá E aí em outras disposições espalhadas ao longo da Constituição disposições eh próprias do Poder Judiciário própri do Ministério Público própria do Tribunal de Contas também ficou claro que o regime próprio de previdência Seria o Mesmo aplicável aos detentores de cargo vitalício que são esses casos Tribunal de Contas MP e judiciário tá então desde a emenda 20 de 98 o regime próprio de previdência É apenas para servidor
titular de cargo efetivo e de cargo vitalício certo e aí eh o parágrafo 13 do artigo 40 da Constituição isso aqui tudo eu tô falando antes da emenda 103 tá a gente vai ver a redação anterior antes daa 103 o parágrafo 1 ele falava do caso dos comissionados dos Servidores titulares de carro em comissão e dos Servidores que tem vínculo temporário tá E ele falava o seguinte Olha só deixa eu colocar aqui para vocês ele falava isso aqui ao servidor ocupante parágrafo 3 artigo 40 ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei
de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público aplica-se o regime Geral de previdência social que é o INSS tá Então veja quando ele fala que servidor ocupante exclusivamente de carro em comissão o que que ele quer dizer ele quer dizer o seguinte que se o servidor for um servidor que ocupa um carg em comissão Mas ele já era antes de ocupar esse cargo um servidor efetivo ou seja um servidor efetivo que tá no carro em comissão esse servidor é segurado do regime próprio de previdência agora se é um
servidor que é apenas comissionado comissionado puro aí ele é segurado do regime Geral de previdência se for um um servidor com vínculo seletista também é segurado do regime Geral de previdência E se for um servidor de caráter temporário ele é também segurado do regime Geral de previdência e na questão dos temporários é que a gente tem um detalhe muito importante esse temporário que tá escrito aí no Artigo 13 no parágrafo 13 artigo 40 ele não é apenas o temporário do artigo 37 que é contratado para atender necessidade excepcional tá para atender uma demanda de excepcional
interesse público não é apenas esse servidor dessa contratação temporária isso aqui segundo o STF abrange Deixa eu ver se eu consigo escrever aqui qualquer agente público com vínculo temporário inclusive quem inclusive os detentores de deixa eu ver se cabe aqui mandato eletivo então político tá quem é detentor de Mandato eletivo então Deputado Senador vereador prefeito enfim quem é ocupante de Mandato eletivo não é segurado do regime próprio de previdência segurado do regime Geral de previdência isso desde a emenda 20 de98 tá muito Claro no artigo 40 da Constituição por quê Porque quem tem mandato eletivo
tem vínculo com a administração de caráter temporário ele é um agente público temporário está ali pelo prazo do mandato apenas então ele é segurado do regime Geral de previdência a menos que que ele antes de ser eleito Já fosse um servidor titular de cargo efetivo nesse caso ele é segurado do regime próprio e continua sendo segurada do regime próprio tá o Supremo Tribunal Federal então ele já decidiu que é inconstitucional a criação de quê De regimes próprios especiais para detentores de Mandato eletivo por exemplo no Congresso Nacional a gente tem um regime próprio dos parlamentares
tem um regime de previdência dos parlamentares federais é muito comum também em assembleias legislativas termos regime de previdência próprio dos deputados estaduais isso tudo segundo decidiu o STF antes da emenda 103 contraria a constituição por quê Porque segundo a constituição os temporários inclusive os detentores de Mandato eletivo devem ser segurados do rgps eles não podem ter um regime próprio e especial para eles tá olha só vou jogar na tela o pres presidente do STF em que isso aí foi dito olha aí foi essa dpf aqui 446 tá julgado em 2019 em outubro de 2019 Lembrando
que a emenda 103 é de Novembro se eu não me engano de 2019 tá olha o que ele falou aqui a emenda constitucional 20 de 98 limitou a filiação aos regimes próprios de previdência apenas a servidores titulares de cargo efetivo ele esqueceu de falar dos vitalícios também mas tá aí tá bem como vedou a criação de regimes previdenciários alternativos em benefício de categorias determinadas os agentes políticos no exercício de Mandato desempenham cargos públicos temporários de modo que submetem a filiação obrigatória ao regime Geral de previdência social a teor do artigo 40 parágrafo 13 da constituição
que foi incluído pela Emenda 20 de 2088 a existência de regime Previdenciário específico para os dep ados estaduais com condições mais vantajosas que aquelas definidas no regime geral importa violação aos princípios republicanos da Igualdade da moralidade da razoabilidade e da impessoalidade então além de violar a regra constitucional que manda os temporários para o regime Geral de previdência Esse regime próprio especial é é antirrepublicano tá é uma é um privilégio que a lei cria para uma casta para um seleto grupo de pessoas beleza bem então é isso esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre
a questão dos regimes próprios especiais dos detentores de Mandato eletivo veio a emenda 103 e o que foi que ela fez ela não alterou isso ela ela Manteve eh a regra da constituição que diz que o regime próprio é só para servidor efetivo e vitalício e ela continuou dizendo que os temporários são filiados são vinculados ao regime Geral de previdência e ela foi além ela alterou o parágrafo 1 do artigo 40 para falar expressamente em detentor de Mandato eletivo para não ficar Nenhuma Dúvida tá então Olha só como ficou a constituição depois da emenda 113
pera aí deixa eu ver aqui isso aqui Olha só artigo 40 parágrafo 13 da Constituição depois com a redação da emenda 103 tá aplica-se ao agente público ocupante exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração é o agente público também é ocupante de outro cargo temporário inclusive mandato eletivo ou de emprego público o regime Geral de Previdência Social Então não teve alteração quem é comissionado puro quem é seletista quem é é temporário Qualquer que seja inclusive o mandato eletivo que ficou expresso na Constituição é segurado do rgps agora tem um
detalhe tem um detalhe que é o seguinte lembram que o STF já tinha decidido que era que violava a constituição a existência de regimes próprios especiais para detentores de Mandato eletivo Pois é quem cria as leis inclusive as emendas constitucionais são detentores de Mandato eletivo né e o que foi que a emenda 103 fez ela convidou na prática foi isso ela convidou os regimes próprios especiais de detentores de Mandato eletivo Ela falou o seguinte olha não pode mais criar regime próprio especial para quem tem mandato eletivo não pode mas os que já existem podem continuar
existindo E aí a emenda 103 também estimulou que os segurados desses regimes próprios especiais deixassem esses regimes próprios especiais ela trouxe regras para estimular que esses segurados saíssem desses regimes especiais e fossem pro regime Geral de previdência tá tanto no âmbito Federal quanto no âmbito dos estados e municípios tá inclusive ela falou especificamente sobre o regime de previdência dos parlamentares federais né então os parlamentares federais já prevendo que poderiam se dar mal com essa jurisprudência do STF se anteciparam E trouxeram uma disposição na emenda 103 falando olha o nosso regime aqui pode continuar existindo tá
olha só o que falou a emenda 103 aqui isso aqui foi uma disposição da emenda tá não foi incluído no texto da Constituição artigo 14 da emenda 103 vedadas a Adesão de novos segurados e a instituição de novos regimes dessa natureza Os Atuais segurados de regime de previdência aplicável a titulares de Mandato eletivo da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios poderão por meio de opção expressa formalizada no prazo de 180 Dias contado da entrada em vigor desta emenda retirar-se dos regimes previdenciários aos quais se encontrem vinculados então ele falou Exatamente isso olha
eh ninguém pode entrar mais nesses regimes Mas os que já existem podem continuar existindo E aí quem tá nesses regimes Pode se retirar desde que opte expressamente por isso e estabelecer um prazo de 180 dias tá aí o parágrafo terceiro dess do parágrafo primeiro desse artigo fala o seguinte os segurados atuais e anteriores do regime de previdência da Lei 906 de 97 que é o regime de previdência dos congressistas federais tá que quizerem a opção de permanecer nesse regime Previdenciário deverão cumprir período adicional correspondente a 30% do tempo de contribuição que faltaria para aquisição do
direito à aposentadoria na data de entrada em vigor desta emenda e somente poderão aposentar-se a partir dos 62 anos de idade se mulher e 65 anos de idade se homem ou seja ele falou o seguinte Olha quem é assegurado do regime próprio especial dos parlamentares federais pode continuar aqui no regime se quiser só que vai sofrer com isso então ele tá aqui estimulando que eles saiam desse regime mas a regra permitiu que o regime continuasse existindo só tá estimulando que saiam dele tá o parágrafo 5to fala o seguinte lei específica do Estado Distrito Federal município
deverá disciplinar regra de transição a ser aplicada aos segurados que na forma do cap fizerem a opção de permanecer no regime Previdenciário de que trata este artigo então assim como a emenda estabeleceu uma regra de transição pros parlamentares federais que quiseram permanecer no regime deles a emenda fala que se houver esse tipo de regime nas outras esferas federativas deve haver também uma lei estabelecendo regra de transição semelhante a essa para tornar mais gravosa a permanência no regime especial tá E aqui o parágrafo terceiro meio que garantiu né Eh respeitou o direito a que quido nesses
regimes de previdência ele falou o seguinte a concessão de aposentadoria aos titulares de mandato eletivo e de pensão por morte aos dependentes de titular de Mandato eletivo falecido será assegurada a qualquer tempo desde que cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta emenda observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da por morte então basicamente esse parágrafo terceiro aqui falou o seguinte Olha eu sei que esse regime especial não pode existir eu sei que a gente quer
que quem tá nesse regime especial saia do regime especial mas para quem já cumpriu os requisitos para receber os benefícios assegurados por esse regime especial a gente vai manter os benefícios por quê Por Conta do direito adquirido mesmo n e não poderia ser diferente tá Por quê Porque o direito adquirido é uma cláusula Petre uma Emenda Constitucional não pode violar o direito adquirido beleza bem então é isso sobre os regimes especiais sobre os segurados do regime próprio de previdência e sobre os regimes especiais eh deixa eu ver aqui conferir novamente o chat para ver se
não tem nenhum tipo de problema Fabrício falando sal salve Chico Valeu Fabrício Gabriel falou aquele entendimento antigo que permitia alguns cargos como coordenador pedagógico ficou ultrapassado né eu vou falar sobre essa aposentadoria de profissão em outra aula tá Gabriel é bastante coisa pra gente ver sobre isso não dá para eu explicar aqui no meio dessa aula mas nas próximas aulas a gente vai falar sobre isso mas se for entendimento que eu tô pensando que você tá falando não ficou ultrapassado não tá Talvez o que aconteça é que você esteja entendendo errado esse entendimento como é
muito comum inclusive no judiciário os juízes não entendem os juízes não entendem o que foi que o STF Decidiu sobre isso E aí decidem errado todas as ações sobre aposentadoria de professor mas fica ligado nas próximas aulas eu acho que a gente vai ver isso na aula três tá aula três ou aula 4ro alguma coisa disim que vai ser a aula sobre aposentadoria bom tá tudo ótimo então né não tem nenhum problema técnico Eh vamos lá galera agora o tema é a questão da unicidade do regime próprio de previdência o que que é a unicidade
a constituição encar aqui a constituição fala o seg seguinte eh em cada ente federativo em cada ente Federado só pode existir um único regime próprio de previdência um único regime próprio de previdência que abranja todos os servidores efetivos e todos os servidores vitalícios só um único regime de previdência Além disso só pode haver um único uma única unidade gestora desse regime então pode ser um órgão da administração direta pode ser uma entidade da administração indireta né uma autarquia pouco importa é a lei do ente federativo que vai estabelecer o que que vai ser Qual a
natureza jurídica dessa unidade mas só pode ter uma unidade gestora desse regime na prática o que que acontece Qual é a consequência disso a consequência é o seguinte a gente não pode ter no por exemplo imagina um estado no estado São Paulo Estado de São Paulo não pode ter no Estado de São Paulo e um regime de previdência gerido pela secretaria da educação para a Previdência dos professores não pode ter ao lado dele ao mesmo tempo o regime de previdência na Secretaria de Segurança Pública gerido pela Secretaria de Segurança Pública para os policiais civis não
pode só pode ter um único regime de previdência tá um só regime de previdência no qual todos os servidores eh estejam eh eh incluídos e Esse regime de previdência tem que ser gerido por por uma única unidade né no caso do Estado de São Paulo essa unidade é uma autarquia que é a São Paulo Previdência certo poderia ser um órgão da administração direta poderia não tem problema a constituição não proíbe quem faz essa opção é o o a lei do ente federativo tá o o mais comum é que seja uma autarquia mas nada impede que
seja um órgão da administração direta seja como for só pode ter um regime de previdência com caixa pró próprio e gerido Por uma unidade específica própria tá então é uma unidade gerindo um único regime de previdência consequência disso também a gente não pode ter regimes de previdência separados por exemplo pros servidores que integram os órgãos com autonomia Quais são os órgãos com autonomia Ministério Público eh Tribunal de Justiça Assembleia Legislativa Tribunal de Contas Defensoria Pública então eh não pode o Tribunal de justiça por exemplo falar olha eu sou um órgão autônomo eu tenho autonomia orçamentária
e financeira então eu vou ter um regime de previdência aqui paraos juízes eh vou ter inclusive regras próprias eu vou sou eu que vou administrar eu eu o tribunal não pode os juízes também juiz promotor Defensor Público eh eh membro do Tribunal de Contas todos ficam vinculados né Deputado estador de Mandato eletivo não né mandato eletivo é no regime geral mas os que forem efetivos E vitalícios todos ficam vinculados ao mesmo regime próprio tá no caso do do Estado de São Paulo que eu dei o exemplo todos esses agentes públicos são vinculados ao regime de
previdência que é gerido pela São Paulo Previdência que é uma autarquia beleza isso já era assim antes da emenda 103 de 2019 e continuou sendo assim depois da emenda 103 de 2019 o que aconteceu foi que a emenda 103 ela alterou um pouco a redação do artigo 40 parágrafo 20 que é o dispositivo que fala sobre isso alterou um pouco com a redação dele para não ficar Nenhuma Dúvida no sentido que os servidores vinculados a órgãos autônomos também ficam eh vinculados ao regime próprio de previdência tá olha só o artigo 40 parágrafo 20 o que
ele falava antes da emenda 103 falava o seguinte deixa eu ver se tá para vocês aí tá agora tá ele falava o seguinte fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal ressalvado disposto no artigo 142 parágrafo 3º inciso 10 daqui a pouco eu falo sobre isso tá depois da emenda 103 olha aqui redação dada pela Emenda 103 esse dispositivo ficou com essa redação é vedada a existência de mais de um
regime próprio de Previdência Social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo perceba que aqui agora ele até eh falou o quê falou de de falou em órgão ou entidade para deixar bem claro aqui que a unidade gestora pode ser um órgão ou entidade a natureza jurídica dela vai depender do que estabelecer a lei do ente federativo tá então é verdada a existência de mais de um regime e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo abrangidos todos os poderes olha aqui para
não ficar Nenhuma Dúvida tá abrangidos todos os poderes órgãos e entidades autárquicas e fundacionais que seram responsáveis pelo seu financiamento observar os critérios os parâmetros e a natureza jurídica definidos em lei complementar de que trata o parágrafo 22 tá teve um debate que chegou no STF e por isso que a emenda 103 falou um detalhe aqui nesse parágrafo 20 falou aqui o seguinte Olha só esse trecho serão responsáveis pelo seu financiamento por que ela falou isso porque ela falou uma coisa que já era assim antes da emenda 63 mas que gerava debate que era novamente
uma questão envolvendo órgãos dotados de autonomia principalmente judiciária e Ministério Público às vezes eles alegavam eh que por conta de sua autonomia financeira eles não seriam obrigados a pagar a contribuição patronal porque no no regime próprio de previdência a gente tem a contribuição dos segurados e a contribuição do poder público e E aí esses órgãos falavam Olha eu tenho autonomia financeira eu não posso sofrer interferência aqui nos meus recursos no meu orçamento então não posso ser obrigado a pagar essa contribuição patronal aqui e aí o STF falou o seguinte Olha a autonomia financeira não desobriga
você de pagar a contribuição patronal para financiar o regime próprio de previdência tá E aí a emenda 103 para afastar dúvida sobre isso deixou claro que esses órgãos autônomos os demais poderes são responsáveis também pelo financiamento do regime próprio de previdência tá agora voltando aqui pra redação anterior do artigo 40 parágrafo 20 a gente viu que ela fala o seguinte lá no final ressalvado disposto no artigo 142 parágrafo Tero inciso 10 isso aqui fala sobre o quê isso aqui fala dos militares embora a nova redação desse artigo não fale ressalvado artigo 142 parágrafo ter inciso
10 isso continua aplicável tá porque isso não decorre apenas dessa desse artigo 40 parágrafo 20 da Constituição isso decorre da das demais disposições estabelecidas na Constituição bem O que que significa isso ressalvado o artigo 142 parágrafo 3º inciso 10 significa o seguinte esse artigo 40 parágrafo 20 da Constituição fala que é vedada a existência de mais de um regime próprio de Previdência de mais de uma unidade gestora do desse regime isso continuou assim na emenda 103 Só que tem uma ressalva que é esse artigo 142 parágrafo ter inciso 10 esse artigo 142 parágrafo ter se
refere aos militares esse artigo 142 se refere especificamente aos militares da União os militares das Forças Armadas E ele fala que a lei disciplinará o regime de previdência dos militares no caso dos militares das Forças Armadas então isso mostra o que pra gente mostra que o regime dos militares o regime de previdência dos militares não é o mesmo regime de previdência dos Servidores civis todas essas regras que a gente tá vendo aqui se aplicam à previdência dos Servidores civis o artigo 40 da Constituição se aplica a Previdência dos Servidores civis ele disciplina a Previdência dos
Servidores civis a Previdência dos militares não é disciplinada pela constituição ela é disciplinada por uma lei uma Norma infraconstitucional que é editada para disciplinar Esse regime de previdência Ed ditada para disciplinar o regime de previdência dos militares Então veja enquanto a Previdência dos Servidores civis tem caráter eminentemente Constitucional a Previdência do os militares T caráter eminentemente legal tá o que rege a Previdência dos militares é o que tá disposto na lei respectiva só se aplicam disposições da constituição para a Previdência dos militares quando a própria constituição disser olha essa disposição aqui constitucional se aplica também
à previdência dos militares por exemplo a previsão lá de Contagem recíproca de tempo de contribuição a própria constituição diz que aquilo se aplica aos militares Então se aplica tá fora isso a a gente vai seguir o que tá na lei então a unicidade de regime e de unidade gestora não impede a existência paralela à previdência dos Servidores civis de uma previdência dos militares tanto em âmbito Federal quanto em âmbito Estadual tá então pode haver inclusive o STF disse que é assim o regime de previdência dos militares não é o mesmo regime de previdência dos Servidores
civis existem ao mesmo tempo esses dois regimes a unicidade de regime do artigo 40 se refere apenas a unicidade de regime dos Servidores civis não impede a existência paralela do regime de previdência dos militares E aí o artigo 40 eh parágrafo 20 antes da emenda 63 falava ressalvado o artigo 142 parágrafo 3º inciso 10 que fala da Previdência dos militares da União só que aí lá no artigo 42 parágrafo primeiro da Constituição que trata dos militares estaduais tá estabelecido que lei específica Estadual tratará dos temas do artigo 142 parágrafo Tero inciso 10 de modo que
o regime de previdência dos militares estaduais também é disciplinado infraconstitucional por conta dessa remissão que existe no artigo 42 parágrafo Tero eh parágrafo primeiro vou jogar na tela aqui para vocês verem Olha só 42 parágrafo primeiro olha o que ele fala aplicam-se aos militares dos Estados do distrito Distrito Federal de territórios além do que viesse fixado em lei as disposições do Artigo 14 parágrafo 8 40 parágrafo 9º que é o que fala da Contagem recíproca tá e do 142 parágrafo 2 e terceiro cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do 142 parágrafo Tero
inciso 10 que é o que fala da Previdência dos militares eh sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores então o que que esse dispositivo fala fala que a Previdência dos militares estaduais será tratada em lei estadual específica Isso significa que essa lei que trata da Previdência dos militares só pode tratar da Previdência dos militares não podendo tratar de nenhum outro tema não o que a constituição exige é uma lei específica para tratar daquilo lei específica isso foi o STF que decidiu tá lei específica não é a mesma coisa que lei exclusiva Então nada
impede que uma lei que trate do regime de previdência dos militares trate também de alguma outra coisa por isso é possível que uma mesma lei trate por exemplo da Previdência dos militares estaduais e da Previdência dos dos Servidores civis daquele estado inclusive é possível até mesmo que haja disposições Gerais nessa lei que se aplique tanto a Previdência dos civis contanto a Previdência dos militares tá não tem problema porque lei específica não é a mesma coisa que lei exclusiva Quando a constituição que é lei que trate exclusivamente de um único tema ela fala isso expressamente tá
Isso foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal Seguindo aqui a gente entra num outro tema muito importante inclusive pra gente compreender outras questões da nossa disciplina que é o tema das características do regime Geral do regime próprio de Previdência Social Quais são as características do rpps ele tem essas duas características básicas tá o regime próprio de previdência tem caráter contributivo e solidário tem caráter contributivo e solidário a constituição nem sempre previu que o regime próprio tem essas características não falava disso foi a emenda 20 de98 que previu expressamente que o regime é contribut e foi a
emenda 41 de 2003 que previst expressamente que ele é solidário O que significa ser contributivo e o que significa ser solidário significa o seguinte se o regime é contributivo quem é segurado desse regime deve para obter benefícios ter efetivamente contribuído ele deve durante aquele tempo estabelecido nas regras sobre os requisitos para concessão de benefício ele ele deve ter efetivamente pago as suas contribuições por isso por conta do caráter contributivo passou a ser proibido desde a emenda 20 o quê a contagem de tempo de contribuição fictício no regime próprio de previdência era muito comum o seguinte
eh o servidor público trabalhava lá sei lá 20 anos e aí chegava no final da carreira ele não tinha ainda tempo de contribuição para seu aposentar mas ele tinha o quê um monte de licença prêmio que ele não gozou né a legislação do ente federativo previa licença prêmium para esses servidores e ela previa o seguinte que o servidor que não gozou a licença prêmio isso era muito comum o servidor que não gozou licença prêmium ao longo da sua vida funcional pode para se aposentar contar em dobro o tempo de licença prêmium Então veja era uma
contagem fictícia de tempo de contribuição aí isso era permitido até a emenda 20 de98 desde a emenda 20 de98 por ter Tornado contributivo o regime de previdência isso não é mais possível tá e a característica da Solidariedade O que significa o caráter da Solidariedade significa que no regime próprio de previdência o segurado contribui não para garantir o seu benefício ele contribui para garantir a preservação a sobrevivência do sistema então ele contribui e para manter o sistema para que o sistema continue existindo e continue pagando benefícios para quem tá gozando benefícios atualmente então eu sou vinculado
eu sou segurado de um regime próprio de previdência eu pago as minhas contribuições não é para garantir que no futuro eu vou ganhar meus benefícios e sim para garantir a existência do próprio regime de previdência para garantir que os benefícios que são pagos atualmente continuem sendo pagos por conta do caráter da Solidariedade o STF considerou institucional a cobrança de contribuição previdenciária dos inativos e dos pensionistas que foi uma contribuição que foi criada por quem pela Emenda 41 de 2003 antes da emenda 41 de23 a pentade pensionista não pagava contribuição no regime próprio de previdência desde
a emenda 41/2003 já faz o quê 20 20 anos porque foi a emenda de dezembro de 2003 e aposentados e pensionistas pagam contribuição no regime próprio de previdência aí questionaram no STF Ah isso é constitui ional porque a gente já pagou contribuição a vida inteira aí se aposenta e tem que pagar de novo aí o STF disse olha o regime é solidário se ele é solidário você tá pagando a contribuição para manter esse regime você não pagou a contribuição só para garantir os seus benefícios então é sim constitucional Além disso não existe no nosso ordenamento
jurídico direito adquirido a não ser tributado não existe direito adquirido a não tributado pode ser criado um tributo e você vai ter que pagar você não tem direito adquirido a não sofrer a cidência essa regra que que exige o pagamento de um determinado tributo e a contribuição previdenciária é um tributo tá Então essas são as características do regime próprio de previdência são importantes pra gente entender vários outros temas que a gente vai ver mais na frente e elas estão previstas lá no artigo 40 no capt dele tá olha só o que ele fala aqui ó
era assim antes da emenda 103 e continuou depois da emenda 103 tá a emenda 103 mudou algumas coisas no capte do artigo 40 mas teve o caráter contributivo e solidário tá ele fala aqui o seguinte o regime próprio de Previdência Social dos Servidores titulares de cargo efetivo terá caráter contributivo e solidário mediante contribuição do respectivo ente federativo de servidores ativos de aposentados e de pensionistas observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial Beleza então essas são as características do regime próprio de Previdência agora a gente chega num tema importante que é o tema da
complementação de aposentadoria e complementação de pensão é um tema importante eh no Estado de São Paulo Isso foi uma realidade por muito tempo tá inclusive na minha prova na minha prova oral da pge São Paulo essa foi a pergunta que a examinadora fez para mim o que é complementação de aposentadoria E por incrível que pareça eu não sou sab ia responder eu não sabia responder eu não não conheci o tema porque não tava disciplinado na Constituição e não é uma realidade em todo lugar tá não é uma realidade em todo lugar então eu não sou
de São Paulo não sabia não conhecia e ela perguntou eu acho até que quando ela perguntou eu falei que não sabia mesmo ela perguntou quer que eu passe para outro tema eu falei quero quero que passe ela passou para outro tema deu tudo certo eu respondi lá mas eu não sabia falar sobre complementação de aposentadoria e complementação de pensão e é importante saber tá o que é a complementação de aposentadoria O que é a complementação de pensão bem para entender a complementação de pensão tem que entender o que é a complementação de aposentadoria e a
complementação de aposentadoria nada mais é do que um benefício né uma vantagem pecuniária que é paga pela administração pública aos seus servidores com o objetivo de complementar a renda desse servidores quando eles estiverem aposentados complementar a renda deles né complementar a aposentadoria deles para que a renda mensal deles atinja o patamar remuneratório que eles tinham antes de se aposentar Tá isso era uma coisa que é comum para servidores vinculados né segurados do regime Geral de Previdência Social e era assim no Estado de São Paulo por que isso principalmente para servidores que têm remunerações mais altas
O que acontece no regime Geral de previdência social a gente sempre teve um teto que sempre foi bem mais baixo do que a remuneração de servidores que TM altos salários sempre foi bem mais baixo e aí no Estado de São Paulo por exemplo teve em outros lugares também tá não sei todos em que houve isso mas no caso do Estado de São Paulo foi criado então a previsão da complementação de aposentadoria para quê para que quando esses servidores se aposentasse geral e eles conseguissem manter o seu padrão remuneratório tá Então imagina um servidor que ganhava
20.000 se aposentava pelo regime Geral com teto de sei lá 5.000 tá hoje não é esse o teto mas já foi esse o teto né se aposentava com 5.000 aí ele Recebi uma complementação de aposentadoria sei lá de 15.000 para manter os 20.000 mensais tá E aí tem um detalhe A complementação de aposentadoria Embora tenha esse nome não é um benefício Previdenciário é simplesmente um benefício de caráter estatutário previsto em lei que é pago pela administração pública pelos seus próprios cofres pelo próprio Tesouro da administração pública Vocês conseguem perceber então que era uma uma uma
grande benece que o poder público garantia para os servidores né e a complementação de pensão nada mas é do que a mesma coisa mas para os pensionistas né aqueles pensionistas de servidores que tinham altos salários mas se aposentaram pelo regime geral e aí a aposentadoria eh era bem inferior ao salário E aí consequentemente a pensão por morte era calculada com base nessa aposentadoria bem inferior aí esses pensionistas os pensionistas dos Servidores com direito à complementação de aposentadoria receberiam a complementação de pensão né com o mesmo objetivo da implementação de aposentadoria em São Paulo a gente
teve isso por muito tempo foi extinto eh Há muitos anos já pela lei se eu não me engano a lei estadual número 200 tá tem no material do curso e essa lei extinguiu a complementação só Manteve o pagamento de quem já tinha preenchido os requisitos para receber a complementação de aposentadoria a complementação de pensão beleza bem aí a antes da emenda 103 a constituição não tratava de complementação de aposentadoria e complementação de pensão mas era uma realidade existia emem muitos lugares pelo menos existia no Estado de São Paulo e a emenda 103 veio e expressamente
proibiu que a administração pública pagasse complementação de aposentadoria e complementação de pensão tá ressalvados apenas dois casos dois casos primeiro o caso da previdência complementar e o caso da Extinção de regime próprio de previdência eu falei PR vocês que a emenda 103 ela estimula a extinção de regime próprio de previdência nesse caso de extinção de regime próprio de previdência que acontece com os segurados do regime próprio V pro regime geral tá E aí a emenda 53 falou o seguinte Olha quando houver uma extinção de regime próprio de previdência e o servidor que vai regime geral
contribuiu por muito tempo eh com base com uma base de cálculo superior do regime geral ele pode eventualmente receber uma complementação eh de aposentadoria Paga pelo ente federativo de origem tá bom além disso no caso da previdência complementar o que é a previdência complementar a previdência complementar já existia na Constituição muito antes da emenda 113 é o seguinte eh a constituição permitia que o ente federativo limitasse no regime regime próprio de previdência o valor da aposentadoria do Servidor Público ao teto da aposentadoria do regime geral só que ele só poderia fazer isso se ele criasse
pro seu servidor um regime de previdência complementar tá E aí o que a constituição falou foi o seguinte agora né a emenda 73 falou olha é proibido pagar complementação de aposentadoria Mas isso não impede que o regime de previdência complementar pague os seus benefícios pro servidor que tiver aderido ao regime de Previdência complementar beleza é isso então vamos ver aí vou jogar na tela eh como é que tá tudo isso na Constituição a partir da emenda 103 Olha só artigo 37 parágrafo 15 olha só o que ele fala é vedada a ó tá no artigo
37 que é um artigo que trata de servidor público né O que deixa muito claro que a complementação de aposentadoria e pensão não é um benefício Previdenciário é realmente um benefício funcional de caráter estatutário tá bem ele fala o seguinte é vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos parágrafos 14 a 16 do artigo 40 que é a previdência complementar ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de Previdência Social agora vamos entender essa sistemática da extinção do
regime próprio de previdência is Está no artigo 34 da constituição que fala assim ó ou artigo 34 da emenda que fala o seguinte na hipótese de extinção por lei de regime de Previdenciário emigração dos respectivos segurados para o regime Geral de previdência serão observados até que lei federal disponha sobre a matéria os seguintes requisitos pelo ente federativo daí traz lá o regime jurídico que deve se aplicar no caso de extinção de regime próprio de Previdência primeiro deve ser observado isso aqui ó a Assunção integral da responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a vigência do
regime que foi extinto bem como daqueles cujos requisitos já tenham sido implementados antes da sua extinção então ele tá falando o quê o ente federativo que extingue o seu regime próprio de previdência deve continuar pagando os benefícios previdenciários que ele já tinha concedido e deve pagar também os benefícios previdenciários eh que já estavam com direito adquirido então o segurado já adquiriu o direito antes da extinção do regime ele vai receber o benefício direitinho bonitinho de acordo com as regras que estavam vigentes pelo próprio ente Federado de origem tá segunda diretriz que deve ser observada no
caso de extinção previsão de mecanismo de ressarcimento ou de complementação de de benefícios aos segurados que tenham contribuído acima do limite máximo do rgps por que isso por conta do o seguinte no regime Geral de previdência a gente tem um teto E aí o segurado do regime geral vai contribuir a base de cálculo da contribuição dele vai ser esse teto não pode ultrapassar isso no regime próprio né no ente federativo que tem regime próprio e não tem regime de previdência complementar então ele não limitou o seu regime próprio ao teto do rgps nesse caso os
servidores que TM remuneração alta vão contribuir sobre toda a remuneração Então imagina um cara que é 30.000 passou um tempão pagando contribuição sobre 30.000 aí o antif federativo vai lá extingue o regime e manda ele pro regime geral que tem teto de sei lá 7.000 Imagina ele pagou um tempão contribuição com base de cálculo 23.000 maior do que a base de cálculo atual dele do regime geral nesse caso a emenda 103 no artigo 34 fala olha ou o ente federativo estabelece um mecanismo para ressarcir essas contribuições excessivas que foram pagas ou ele estabelece o pagamento
de uma complementação do benefício previdenciário para esse segurado tá então tem que fazer uma dessas duas coisas então essa complementação de aposentadoria de benefício previdenciária não fica vedada no caso de extinção de regime próprio de previdência três terceira diretriz vinculação das reservas financeiras existentes no momento da extinção do regime então o regime é extinto e tem dinheiro no caixa tem que fazer o que com esse dinheiro só pode fazer essas coisas aqui ó deve ficar vinculado ao pagamento dos benefícios que foram concedidos e dos que serão concedidos a quem já adquiriu direito e deve ficar
vinculado também ao quê a ressarcir as contribuições ou a complementar os benefícios previdenciários daqueles que tinham contribuído acima eh eh do teto do regime geral que foram agora pro regime geral né e também esse essas reserva financeira deve ficar vinculada ao quê a uma compensação financeira que seja necessária para o INSS pro regime geral porque o INSS vai assumir esses segurados ele eventualmente vai ter que receber uma compensação financeira parágrafo único ele fala o seguinte a existência de superavit atuarial não é Ó para a extinção de regime próprio de previdência e para a consequente imigração
para o regime Geral de previdência então só para ficar muito claro aqui a emenda 63 falou o seguinte Olha o ainda que o regime próprio de previdência seja superavitário ele não tá no vermelho tá as contas estão azulzinhos ali contas no azul ainda que seja assim ele pode ser extinto então não tem proibição alguma extinção de regime próprio de previdência pode ser um regime saudável ou não ele pode ser extinto beleza e o último tópico da nossa aula é esse que eu vou jogar na tela aqui para vocês a questão dos benefícios especiais pagos a
ex-agentes públicos Isso aqui é uma coisa muito comum são leis bastante absurdas que são comuns em Estados em municípios prevendo o seguinte olha Eh fica assegurado a o ex-governador ao ex-prefeito A sei lá a viúva do ex-prefeito aos filhos do ex-prefeito do ex-governador enfim Depende do que fori estabelecido em cada ente Federado fica assegurado o pagamento de uma pensão vitalícia o pagamento de uma aposentadoria e a vitalícia enfim são benefícios especiais que essas leis garantem a ex-detentos de Mandato eletivo ou aos seus dependentes o STF decidiu em vários casos vários casos que é esses benefícios
tá vamos lá eh foi culpa minha aqui porque eu não não tinha colocado o notebook na tomada E aí ele enfim descarregou aqui mas a gente tá no finalzinho da aula já tá pessoal último tópico é esse dos benefícios especiais pagos a ex-agentes públicos especialmente a ex-agentes detentores de Mandato eletivo certo muito comum em municípios em Estados a previsão desses benefícios especiais que seriam o quê aposentadorias vitalícias pagas a ex-governadores a ex-vice-governador eh pensões vitalícios pagos por exemplo a viúva de prefeito que morreu no curso do mandato eh aposentadorias especiais pagas a a ex-prefeitos a
a ex-vice-prefeito enfim Depende do que cada ente federativo estabelece na sua legislação é comum até mesmo a previsão em lei local do do seguinte fica assegurado que uma escolta eh vitalícia com oito agentes públicos protegendo todos os dias o ex-governador alguma coisa assim isso já aconteceu e todos esses benefícios segundo o STF são inconstitucionais tá Por quê Porque eles quebr violam isonomia violam o princípio Republicano impessoalidade eles estabelecem e benefícios que não se justificam tá são benefícios pessoais que não se jus ficam em um regime republicano Além disso no caso de aposentadoria vitalícia pensão vitalícia
são benefícios que quebram que violam até mesmo a sistemática de regime Previdenciário estabelecida na Constituição Federal tá porque você tá assegurando ali um benefício que é pago independentemente de contribuição independentemente de tempo de serviço Ou seja um completo desequilíbrio a as exigências de preservação de equilíbrio financeiro de Equilíbrio atuarial então além de violar princípios constitucionais relacionados com a república viola também as próprias regras do sistema Previdenciário estabelecido na Constituição Federal então é tudo inconstitucional tá todos esses benefícios especiais para ex-detentos de Mandato eletivo são todos inconstitucionais o STF decidiu isso em vários casos tanto que
eu coloquei na tela aí ó vários exemplos vários exemplos olha só eh teve uma dpf dpf 912 julgada em 2022 a dpf 975 julgada também em 2022 a dpf 783 julgada em 2023 então julgados recentes e reiterados do Supremo Tribunal Federal agora o Supremo Tribunal Federal fez uma observação nessa dpf aqui 745 do fim do final de 2023 ali de novembro de 2023 que é o seguinte existem casos em que esses benefícios foram concedidos há muito tempo então os beneficiários estão Ali há muito tempo recebendo aquelas pensões especiais aquelas aposentadorias especiais que foram benefícios que
foram concedidos com base em uma lei que efetivamente existia Então apesar de serem contrários à constituição eles tinham uma aparência de legitimidade né o beneficiário fala Olha tem uma lei que fala que eu tenho direito a receber esse benefício eu tô aqui recebendo há muito tempo eh Sempre achei que fosse legítimo o pagamento desse benefício Porque tem uma lei falando que eu tenho direito a ele então segundo o STF nos casos em que esses benefícios vê sendo pagos a um longo período de tempo os atos embora as leis que prevejam os benefícios especiais contrariem a
constituição seja inconstitucionais os atos administrativos que concederam esses benefícios que já existem há um longo período de tempo devem ser mantidos tá Por quê por conta da proteção da segurança jurídica e da confiança legítima veja o STF disse que essa confiança é legítima Por quê Ela é legítima Porque existe uma lei prevendo o pagamento daquele benefício então o beneficiário tinha uma expectativa legítima de receber aquilo ali então STF disse seguinte a gente tem que diferenciar duas coisas uma coisa é a declaração de invalidade da lei que prevê abstratamente o pagamento daquele benefício outra coisa são
os atos administrativos concretos com destinatários específicos por meio dos quais esses benefícios foram concedidos em cada caso concreto o fato de a lei ser considerada e declarada inválida pelo STF não faz com que automaticamente todos os atos administrativos que concederem esses benefícios sejam também Inválidos eles só podem ser invalidados se ainda houver prazo para isso então se eles estiverem sendo pagos há muito tempo eles já não podem mais ser invalidados agora só tem um problema nesse julgamento né nesse julgamento O STF não disse que prazo é esse Qual é o prazo que a administração tem
que observar para poder invalidar ou não esses atos administrativos que concederam benefícios que foram considerados inconstitucionais pelo STF não ficou claro então não ficou Claro se seria uma aplicação por analogia do prazo de prescrição com oenal do Decreto 20910 que é o prazo de prescrição e das demandas contra a fazenda pública não ficou Claro se seria o prazo decadencial eventualmente estabelecido na lei de Processo Administrativo do ente federativo o STF não disse ele só falou que quando os benefícios tiverem se consolidado ao longo do tempo por conta de um um grande lapso temporal no qual
foram pagos eles devem permanecer embora a lei que criou esses benefícios seja inconstitucional e esse mesmo entendimento que diz que os atos administrativos que consede os benefícios ficam resguardados pelo decurso do tempo esse entendimento também se aplica quando a lei que cria esse benefício especial é uma lei de efeitos concretos por exemplo uma lei que cria uma pensão especial que deve ser paga especificamente para fulaninha para senhora fulana de tal que é viúva do ex-governador fulano de tal então É uma lei criada para uma pessoa específica essa lei Embora tenha a forma de lei ela
na Essência no seu conteúdo é um ato administrativo então por isso que essa lei e eh a ela se aplica o mesmo entendimento do STF de que para ser invalidada deve ainda haver prazo hábil para isso então se aquela lei já existe há muito tempo aquele benefício já tá sendo pago há muito tempo ela já não pode mais ser invalidada porque ela na Essência é um ato administrativo não é uma lei geral e abstrata que pode sofrer um controle de constitucionalidade geral e abstrato Beleza então é isso a gente esse aqui foi o último tópico
da nossa aula deixa eu conferir aqui exatamente foi o nosso último tópico ã então a um de direito previdenciário público encerrada bastante conteúdo que a gente viu no finalzinho A bateria do meu notebook descarregou por culpa minha que não destina tomada mas hoje a gente teve uma aula sem intercorrências né Graças a Deus e vou tentar fazer uma nova aula amanhã se eu conseguir eu vou avisar vocês tá a gente vai publicar no Instagram e A Paula perguntou vão disponibilizar os slides vamos disponibilizar os slides tá vamos sim eh vou mandar aqui pro Jackson ele
coloca eu não sei se o Jackson tá vendo aí a Live mas ele coloca um link aqui na descrição tá para fazer o download dos slides beleza próxima aula não tenho certeza mas vou tentar fazer amanhã vou tentar fazer amanhã tomara que dê certo tá bom e a Monique perguntou vai ficar gravada vai ficar aqui no canal beleza não sei se vai ficar definitivamente ou se por um período só mas vai ficar aqui no canal tá se você não conseguiu ver hoje você consegue ver amanhã depois certamente ainda vai estar aqui eh beleza obrigado aí
galera todo mundo que acompanhou a aula estejam presentes nas próximas Vai ter muito conteúdo tá muito conteúdo vocês vão entender tudo dessa disciplina tá eu garanto para vocês tá bom é isso aí obrigado a todo mundo Bons estudos e nos vemos Talvez amanhã tá Vale
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