[Música] fala pessoal sejam bem-vindos à nossa dica aqui do YouTube de processo penal Eu Sou professora Mayara professora Direito Processual Penal aqui do Vale concurso e hoje eu vim trazer um tema muito importante para sua prova de Direito Processual Penal que é o inquérito policial inquérito policial né que sempre cai aí nos concursos públicos assunto muito cobrado é um tema que Particularmente eu gosto muito de estudar né de trabalhar porque é um tema interessante a maioria dos alunos gostam tá é antes de mais nada né convido vocês a se inscreverem no canal ativar o Sininho
para serem notificados né deixar o seu like aqui no vídeo é importante né o seu like para a gente para que a gente dê continuidade nessa sequência aí nesse trabalho disponibilizar conteúdo de qualidade aqui no YouTube para vocês ok para galera que tá se preparando né para a da Polícia Militar de Minas Gerais eu tenho essa super dica aqui que é essa apostila tá essa apostila que completa com conteúdo né e também com questões para você que vem buscando aí sua aprovação nessa instituição né na gloriosa e Polícia Militar de Minas Gerais tá então se
você quiser adquirir Entre no site do Vale concurso também tem os canais de atendimento tá então é uma apostila muito completa com todas as matérias aí que são né cobradas que foram cobrados nos anos anteriores o edital está prestes a sair então sugiro que vocês não deixem tal e tal ser publicado primeiro para depois começarem a estudar Isso atrasa muito estudo de vocês ok temos também assinatura anual galera assinatura anual com acesso aí né a todo o conteúdo é que o vale concurso disponibili disponibiliza né para vários concursos Brasil afora então se você se interessou
entra no site ou chame aí né o pessoal do canal de atendimento Ok então vamos lá vamos começar aqui com nosso tema inquérito policial na tela aí para vocês o meu Instagram né caso tenha alguma dúvida né Pode ficar à vontade para mandar por lá que é o nosso meio aí nosso canal de comunicação vamos começar aqui com o conceito de inquérito policial eu tenho certeza que muita gente já ouviu falar de inquérito Mas às vezes não sabe do que se trata não sabe o que que é o inquérito policial pois bem Olha só o
inquérito ele é um procedimento administrativo Vamos ler e depois vamos entender né esmiuçar esse conceito aqui ó ele é um procedimento administrativo inquisitório e preparatório presidido pela autoridade policial consistente em um conjunto de diligências realizadas pela polícia de modo a se colher todos os possíveis ponto de vista do fato devidamente respeitados os direitos fundamentais dos afetados pela investigação confirmando ou não autoria e a materialidade então primeira observação que a gente fala aqui pessoal é que o inquieto ele é um procedimento ele não é processo então Ó o inquérito policial ele é o que procedimento procedimento
administrativo ele não é processo por quê Porque não tem partes e não há ali em posição de nenhuma sanção de nenhuma finalidade né ao final do inquérito policial ele é presidido pela autoridade policial autoridade policial aqui é sinônimo tá de delegado de polícia quem presídio inquérito policial é o Delegado de Polícia somente ele tem essa atribuição Ministério Público ele não Preside tal o medo do Mistério público não Preside inquérito policial inquérito policial é privativo aí do Delegado de Polícia e é um conjunto né de diligências são investigações que são realizadas de acordo com cada caso
concreto então ali cada crime né Nós vamos ter uma linha de investigação Então essas essa investigação esse conjunto de diligências é que formam o inquérito policial então inquérito ele tem como objetivo apurar autoria Quem foi o autor e a maternidade Qual foi o crime praticado Tá certo então é um procedimento ele é administrativo ele é presidido pelo delegado de polícia e ele tem como finalidade apuração da autoria e da materialidade do fato a natureza jurídica do inquérito é um é um procedimento administrativo ele não é judicial ele não é processo né porque não resulta em
posição de sanções ele possui duas funções então o IP né o inquérito policial ele tem uma dupla função primeiro é uma função preservadora tá que Visa o que evitar a instauração de um processo penal temerário sem fundamento preservando ali a imagem do investigado já que ele pode ser ou não responsável pela infração porque pessoal se não fosse o inquérito é nós poderíamos ter ações penais sem fundamento tá ações penais que nós chamamos de temerárias não tem uma investigação tudo bem que o inquérito ele tem como uma das suas características o fato dele ser dispensável nem
sempre nós vamos ter uma ação penal em que houve um inquérito anteriormente mas a maioria das vezes nós teremos então é preserva também a imagem desse investigado já que ao final do inquérito pode-se chegar à conclusão de que ele não foi o responsável né com as investigações ali pode chegar a ser a conclusão de que ele não foi responsável pela infração ou até mesmo que essa infração não ocorreu porque imagina se fosse só com base na palavra igual nós já tivemos ali um exemplo aqui né de um jogador de futebol que foi acusado de estupro
um jogador de futebol famoso acusado de estupro né e houve ali uma investigação e afinal chegou a ser conclusão de que não havia prova suficiente né que embasasse uma ação penal Tá certo então ele tem essa função aí preservadora nós temos também a função Preparatória porque porque ele vai formar a opinião do titular da ação penal né seja o ministério público no caso das ações penais públicas ou seja ofendido ou sua representante legal no caso das ações pena privadas ele vai colher os elementos necessários para um laço probatório mínimo esse laço probatório mínimo é o
que nós chamamos de justa causa É o que vai ser que vai justificar ali né a propositura de uma ação penal tá então ele tem essa função de preservar né os direitos ali do investigado e também tem essa função Preparatória e para uma futura ação penal o valor probatório do inquieto gente nós falamos que o valor probatório do inquérito é relativo porque o juiz ao sentenciar né ao condenar ele não poderá fazer com base exclusivamente nos elementos do inquérito policial o artigo 155 fala o seguinte ó o juiz formará a sua convicção pela livre apreciação
da prova produzida em contraditório judicial não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos escolhidos na investigação ressalvadas as provas cautelares não repetíveis e antecipadas ou seja o juiz ao condenar ele não pode ele não pode fundamentar sua condenação com base exclusivamente no inquieto porque o que foi produzido no inquérito não teve não teve né contraditório e ampla defesa porque o enquete ele é inquisitório dizer que o inquérito policial é inquisitório é dizer que não há a presença de contraditório e de ampla defesa no curso do inquérito policial então durante as investigações não tem contraditório
não tem para defesa esse contraditório essa é uma defesa vai ser posteriormente na fase judicial só que artigo 155 ele faz uma ressalva Olha só o juiz não o juiz informará sua convicção né pela Liga apreciação da prova produzida em contra a história não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente os elementos informativos colhidos na investigação ressalvadas as provas cautelares não repetíveis E antecipadas então se for provas cautelares não repetíveis e antecipadas produzidas ali no inquérito ele pode sim fundamentar e o que que são essas provas gente olha só provas cautelares as provas cautelares são aquelas que
em que há um risco de desaparecimento do objeto da prova em razão do decurso do tempo então a interceptação telefônica ela é um exemplo de uma prova cautelar porque aquela prova ela pode desaparecer né em razão ali do tempo transcorrido tá a prova não repetível é aquela que uma vez coletada ou produzida não consegue novamente tá não tem como repetir não tem como fazer isso novamente porque desaparece a fonte probatória ela some ou ela é destruída ou ela simplesmente desaparece como por exemplo laudo de exame de lesões corporais Então aquela lesão né vamos supor que
tem um hematoma aquele hematoma ele tem um prazo de validade Então essa prova ela é não repetir porque ela vai ser produzida em um determinado momento e depois aquele lá toma desaparece não tem como ela ser produzida novamente então nós falamos que ela é uma prova não repetível e temos as provas antecipadas As provas antecipadas elas são produzidas Em momento processual distinto diferente daquele que seria legalmente previsto o ativa antecipado de testemunha Olha só as testemunhas elas são ouvidas durante a audiência de instrução e julgamento lá na fase judicial só que vamos supor que tem
uma testemunha chave ali para aquele caso e ela está com uma doença terminal quando for ocorrer essa audiência de instrução tem um sério risco dela não estar mais viva Então essa oitiva vai ser antecipada tá por isso que nós chamamos de prova antecipada essa testemunha vai ser ouvida antes porque é um risco ali né iminente de morte Ok então se for com base nessas provas o juiz ele pode tá ele pode aí condenar e fundamentar essa condenação Mas se for essas provas agora os elementos exclusivos né do inquérito Não envolve prova cautelar não repetitivo e
antecipada não tá certo então por isso nós dizemos que o inquérito possui um valor relativo as características aqui do inquérito policial primeira característica ele é escrito por que que ele é escrito ele tem que ser documentado gente ele vai ser documentado ali né ser colocado numa pasta e documentado nós temos isso inclusive no artigo 9º Olha só todas as peças do inquérito policial será um só processado reduzidos é escrito ou da xilografadas e nesse caso rubricadas pela autoridade então o inquérito ele é ele é o que ele é escrito tal inquérito policial ele será escrito
ele será documentado vai ser tudo ali documentado ele vai ser também dispensável ele é dispensável por quê porque nem sempre nós vamos ter tá nem sempre nós vamos ter inquérito policial aí antes da ação penal se houver uma forma ali como demonstrar justa causa né o laço probatório que vai embasar a professora animação penal ele pode ser dispensável isso está no Artigo 39 parágrafo 5º do Código Processo Penal Olha só o órgão do Ministério Público dispensará o inquieto se com a representação foram oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal e neste caso
oferecerá a denúncia no prazo 15 dias vamos supor que a vítima vai até o Ministério Público já leve ali tudo que é necessário né tudo que é necessário para que o membro do Ministério Público ingressa em juízo não vai precisar de um inquérito para isso porque o membro ali do Ministério Público promotor de justiça já está munido né de todos os testar todos os elementos ali que ele precisa para dar início àquela ação penal Então nesse caso o inquérito ele vai ser dispensável então ó primeira característica ele é escrito segundo a característica ele é dispensável
a terceira característica que ele é sigiloso e esse sigilo ele é necessário tanto para elucidação do Fato né porque se não tiver um sigilo ali do rumo que as investigações estão tomando isso prejudica né a elucidação do fato e também é para proteger o interesse da sociedade porque Vejam Só um inquérito policial ele pode simplesmente ser devastador na vida dos envolvidos tá Ele Pode Ele é causar né danos irreparáveis né Aos envolvidos tanto ao investigado quanto a vítima Então esse giro é necessário tanto para ilustração do fato quanto para o interesse da sociedade então o
inquérito será sigiloso só que esse giro ele não se estenderá né ao defensor do investigado desde que os elementos já estejam ali documentados óbvio que se tiver alguma diligência em andamento como a interceptação telefônica por exemplo o defensor de investigado não terá acesso a essa informação porque isso frustraria né a finalidade da interceptação telefônica mas tudo aquilo que já está documentado já está finalizado documentado o defensor tem direito tá de acesso Então esse sigilo né para o defensor ali tem essa ressal Ele tem acesso ao que já foi documentado mas não as diligências em andamento
inclusive Esse é o entendimento simulado do Supremo Tribunal Federal através da súmula 14 tá certo ele vai ser inquisitivo ou inquérito policial é um procedimento inquisitorial né porque não tem aí contraditório e ampla defesa Eu mencionei isso né logo aqui no início da nossa aula ele vai ser discricionário porque ao contrário da fase judicial em que há ali todo um procedimento a ser seguido nas investigações ela é conduzido de acordo com o caso concreto de acordo com a infração que está sendo investigada Tá então não há nenhuma receita de bolo ao investigação vai ser assim
isso sim assim não tá não é engessado como é o procedimento judicial né que tem que ser obedecida cada fase Porque isso pode levar até anulação do processo aqui nas investigações não ela é discricionária autoridade policial é que vai ver ali né vai fazer um juízo de oportunidade conveniência para ver quais são as melhores diligências a serem realizados de acordo né com o fato ele é oficial porque em Cuba é o delegado de polícia à presidência do inquérito então o inquérito ele fica a cargo do órgão Oficial do Estado né nos termos aí do Artigo
144 parágrafo primeiro inciso primeiro combinado com o Artigo 144 parágrafo guarda da Constituição então o inquérito ele é privativo da autoridade policial inquérito policial por baixo da autoridade policial né no âmbito da União aí vai ser a polícia federal no âmbito dos Estados a polícia civil ele será oficioso salvo nas hipóteses de crime de ação penal pública condicionada a representação que que é oficioso ele é instaurado de ofício então quando a autoridade policial ela toma conhecimento de um crime ocorreu se esse crime for de ação penal pública incondicionada o inquérito é instaurado de ofício não
precisa de provocação da vítima ou de quem o represente agora nas hipóteses de crime de ação penal pública condicionada a representação e os deles de ação penal privada o inquérito é somente vai ser instaurado ele só ele somente vai ser instaurado mediante provocação aí né representação ou requerimento da vítima beleza ele é indisponível não confunda a indisponibilidade com a dispensabilidade tá a disponibilidade o inquérito ele pode ser dispensado nem sempre nós teremos inquérito porque seu titular da ação penal já tiver tudo que ele precisa ali né todos os elementos necessários que forme a justa causa
pelo ingressar em juízo eles pensam inquérito a indisponibilidade está ligada ao arquibamento autoridade policial delegado ele não pode mandar arquivar os autos do inquérito o arquivamento acontece né entre o Ministério Público ali e o juiz tá certo autoridade policial Ah não isso aqui não esse fato aqui não essa pessoa ser investigado não é o autor não pode pode arquivar o delegado de polícia autoridade policial Não não pode fazer isso ele é indisponível porque segundo o artigo 17 autoridade policial não poderá mandar arquivar pontos altos do inquérito e Aqui nós temos as características do inquérito policial
é nós temos esse mnemônico né sei doido sigiloso escrito indisponível discricionário oficial inquisitivo dispensável e oficioso Tá certo então ó sei doido beleza classificação das notícias criminis ó então a notícia crimes ela é a forma pela qual né o conhecimento ali que um crime ocorreu chega até a autoridade policial né então pode ser de diversas formas Então essas são as chamadas notícias crimes a primeira delas é a notícia crime de cognição imediata ou espontânea então nessa espécie aqui de notícia crimes autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso por meio de suas atividades rotineiras então exemplo
autoridade policial toma conhecimento na prática de um crime por meio da Imprensa quando a imprensa notícia né que um crime ocorreu autoridade policial vendo aquilo ali ela tomou conhecimento através das suas práticas rotineiras tá suas atividades rotineiras nós falamos então que é uma notícia crime de cognição imediata ou espontânea da mesma forma nesta andando ali na rua e se depara concorrência de um crime certo então através de atividades rotineiros é uma notícia crimes de cognição imediata ou espontânea notícia crime de cognição imediata ou provocada desculpa é autoridade policial toma conhecimento da infração penal por meio
de um documento escrito então aqui na notícia crime de cognição imediata ou provocada vai chegar um documento escrito né como por exemplo que a requisição do Ministro da Justiça até a autoridade policial para que ela né instaura ali o inquérito tá então ele é provocado não é espontâneo como na notícia crime de cognição imediata notícia crime de cognição coercitiva gente aqui a autoridade policial vai tomar conhecimento da infração penal por meio de apresentação de algum preso né em flagrante então quando a polícia né militar né três captura ali o indivíduo em flagrante e o conduz
até a delegacia perante autoridade policial e naquele momento autoridade policial toma conhecimento que um crime ocorreu nós chamamos isso de notícia crimes de cognição coercitiva Então falou de prisão e flagrante notícia crimes de cognição coercitiva agora essa daqui olha notícia crimes em qualificada também chamada de apócrifa apócrifa tá então vou escrever aqui ó notícia crimes inqualificada ou apócrifa autoridade policial né toma conhecimento ali da infração penal por meio de uma denúncia anônima então notícia crimes inqualificada ou apócrifa é a denúncia anônima de lá se o crimes né Nós temos duas espécies de laço crimes a
primeira é postulatória é a própria representação do ofendido nas ações penais condicionadas a representação e temos a de laço criminis simples que é feita e por qualquer do Povo Olha que o artigo quinto parágrafo terceiro do Código de Processo Penal fala ó qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração Penal em que caibação penal pública poderá verbalmente ou por escrito comunicar a autoridade policial e essa verificada procedência das informações mandará instalar inquérito Então essa é a delaço creme simples né feito por qualquer do povo e a postulatória é a própria representação do
ofendido nas ações penais condicionadas a representação Olha só como que o inquérito ele vai ser iniciado isso vai depender da modalidade né de ação penal tá então quando o crime forjação penal pública incondicionada né quando o crime for de ação penal pública condicionada a representação ou quando ele for de ação penal privada as formas irão variar Então a primeira aqui ó de ofício né no caso dos crimes de ação penal pública incondicionada por força do princípio da obrigatoriedade a autoridade policial está instala o inquérito né de ofício tá então artigo quinto ó os crimes de
ação penal pública o inquérito policial será iniciado de ofício então crime de ação penal pública incondicionada não precisa tá de qualquer requerimento ou representação aí do ofendido para quem quer que seja instaurado mediante requisição da autoridade judiciária né do juiz ou do Ministério Público ou também requerimento ofendido ou se representante legal tá creme de ação penal pública e condicionada a representação aqui né segundo o artigo quinto Parágrafo 4º o inquérito nos crimes em que a ação pública dependente de representação não pode não pode né sem ela ser iniciado então aqui quando a ação penal for
pública condicionada nós temos que ter essa representação então a ação penal pública condicionada ela é condicionada penal pública condicionada ela pode ser condicionada a representação ou a requisição do Ministro da Justiça se ela for né ação penal pública condicionada somente se houver representação ou requisição é que o inquieto pode ser iniciada Tá certo e nos crimes de ação penal privada nós temos que ter o requerimento da vítima ou de quem legalmente representa Então somente será instaurado inquérito se houver esse requerimento né seja da vítima ou seja aí né no seu representante legal tá e por
fim aqui pessoal nós temos o ensinamento que que é o ensinamento no inquérito policial é indicar né é atribuir a autoria de uma infração penal a uma determinada pessoa né a gente ouviu falar e várias vezes ó Fulano foi Enseada pela morte de ciclano né Às vezes a gente escuta isso na mídia e às vezes você fica o que que é ensinamento ensinamento é pegar a autoria daquele fato e atribuir a uma pessoa específica tá e essencialmente também é privativo do Delegado de Polícia tá lá está na lei 12.830 né de 2013 ó o encerramento
privativo do Delegado de Polícia dar-se-á por ato fundamentado mediante a análise técnico jurídica do fato que deverá indicar autoria materialidade e sua circunstâncias Então somente a autoridade policial que pode iniciar o ministério público não pode requerer e nem o juiz tá pode requerer o delegado em se alguém isso é mediante a análise técnica jurídica da autoridade policial e não pode ser né requisitado aí pelo juiz ou pelo Ministério Público beleza frases para Conclusão do Inquérito gente isso aqui também cai muito em prova né Assim como começa tem que ter um prazo né Para terminar porque
senão nós teríamos enquetes que durarem o que anos e anos e anos né Isso é ruim isso é uma insegurança jurídica para o investigado Olha se eu suspeita estiver preso o inquérito deve ser concluído em 10 dias Caso esteja solto prazo será de 30 dias só que o pacote de creme Ele trouxe um dispositivo que Embora esteja suspenso a eficácia nós não está produzindo efeitos é importante que a gente saiba porque o pacote de crime tem algum algumas dispositivos alguns artigos com STF foi e suspendeu a eficácia ele não tá produzindo efeitos mas você precisa
saber porque se você abrir aí o seu código de processo penal O artigo tá lá então A Banca ela pode perguntar sim tá a respeito dele olha aqui se investigado né está no está no artigo 3º a parágrafo segundos investigado estiver preso o juiz das garantias poderá mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público prorrogar uma única vez a duração do inquérito por até 15 dias após o que se ainda se a investigação não for concluída a prisão será imediatamente relaxada que que acontece aqui o qual os processos penal fala que se investigado
estiver preso o Prazo de Conclusão do Inquérito é de 10 dias e Nunca Houve essa possibilidade de prorrogação desse prazo até que esse dispositivo aí do juiz das garantias fossem inserido tá no ano de 2020 ali tá com o pacote de crime E aí só que esse dispositivo ele não produz efeitos né como eu disse ele tá suspenso por uma decisão aí do STF Então você precisa saber que se a prova de perguntar Ah o prazo para Conclusão do Inquérito Policial quando investigado estiver preso é de 10 dias em prorrogáveis tá certo mas se ela
falar assim o pacote de crime trouxe a possibilidade de prorrogação no caso investigado preso de inquérito policial ser prorrogado por mais 15 dias também está correto Então tudo é a forma como a banca de pergunta por isso que você precisa saber dessa informação já esse prazo de 30 dias se investigar se tiver solto ele pode ser prorrogado tá ele pode ser prorrogado E aí o juiz né é quem vai autorizar aí essa prorrogação e assim pessoal nós terminamos o nosso estudo acerca e do inquérito policial se restou alguma dúvida né pode entrar em contato pode
mandar a dúvida lá nós estamos aí à disposição para esclarecer importante é que você não fique Nenhuma Dúvida tá foi uma honra estar aqui eu aguardo vocês aí para nossa para nossa dica de questões tá para nossa super dica de questões Então continue com a gente se inscreva no canal se ainda não se inscreveu e deixe seu like aqui até a próxima tchau tchau [Música]