que guia o planejamento do amanhã e ferramenta poderosa na aproximação da instituição com a sociedade no portal do STJ um clique é a chave que abre a porta para tudo isso no espaço história memória e cidadania a página convida para uma verdadeira imersão histórica desde a criação da Justiça Federal Após a proclamação da república até os avanços tecnológicos e reformas judiciais do Século XXI o acervo inclui documentos históricos produção intelectual de ministros obras raras e uma vasta coleção jurídica explore essa rica trajetória do STJ acessando memoria.br todas as sessões de julgamento do STJ são transmitidas
ao vivo no YouTube são 27 servidores com a missão de entregar o melhor áudio e vídeo é aqui neste espaço que a sav sessão de áudio e vídeo do tribunal Fica de olho nas 40 câmeras espalhadas pelas 10 salas de julgamento da corte e oferece todo o apoio necessário para a sessão acontecer de forma virtual Além disso tudo Cada sessão de julgamento conta com pelo menos dois operadores que monitoram tudo de perto e se algo der errado é o pessoal daqui que assume para evitar qualquer problema na transmissão E desde que as transmissões começaram em
2020 muitas novidades surgiram para melhorar a experiência de quem acompanha as sessões a mais recente delas funciona assim para saber em que momento o processo que você tem interesse foi julgado é só ir na descrição do vídeo procurar a numeração e selecionar o tempo em azul então agora vai lá no canal do STJ no YouTube se inscreva e Fique por Dentro de todos os julgamentos do tribunal da [Música] Cidadania tem novidade na biblioteca do STJ chegou por aqui uma nova coleção de livros do Professor Paulo Sérgio pinto de Albuquerque da Universidade Católica Portuguesa em Lisboa
os livros resumem a jurisprudência dos tribunais portugueses sobre diversos assuntos e são uma importante fonte para o estudo do direito comparado entre os principais temas estão os valores dos direitos humanos do estado de direito e do combate à corrupção A ideia é oferecer ainda mais conhecimento sobre a cultura jurídica portuguesa então não deixe de conferir esta nova coleção aqui na biblioteca do STJ que é aberta ao público de segunda a sexta-feira das 8 às 19 [Música] horas agora já é possível emitir de forma automática pelo site do Superior Tribunal de Justiça AC certidão judicial de
distribuição documento que atesta a existência ou não de processos em nome de determinada pessoa seja ela física ou jurídica aqui no STJ para isso basta preencher o formulário eletrônico e indicar o CPF ou CNPJ da pessoa que se quer informações são listados os dados básicos do processo classe número e data de autuação a certidão mostra apenas processos em trâmite para processos com publicidade restrita ou baixados e arquivados é preciso fazer a solicitação pelo e-mail informa P processual @st j.jus PBR mais informações você encontra no site do [Música] Tribunal participar de uma audiência judicial assim à
distância por videoconferência enviar petição online tudo isso é possível fazer hoje de forma virtual certo mas para quem não tem familiaridade com os sistemas virtuais isso pode representar mais que um simples problema é um distanciamento dos direitos básicos para ampliar o acesso à justiça existe no Superior Tribunal de Justiça o ponto de inclusão digital localizado dentro do espaço do advogado o pid conta com toda a infraestrutura adequada para a privacidade de Atos processuais como depoimentos de Testemunhas Além disso todos os atendimentos são acompanhados por um consultor qualificado para prestar suporte técnico o serviço tem o
objetivo de resguardar os direitos dos excluídos digitais e atende a uma resolução do Conselho Nacional de Justiça que recomendou a todos os tribunais a adoção de políticas de acessibilidade que permitam atendimento simultâneo para mais de um Ramo do Poder Judiciário o pid pode ser utilizado por qualquer pessoa com dificuldade em lidar com a tecnologia seja advogados partes em processos magistrados e demais operadores do direito e para utilizar o espaço não é necessário o agendamento [Música] [Música] prévio Você sabia que o STJ tem vários projetos socioeducativos que permitem que crianças adultos e idosos visitem a corte
conheçam as atividades desempenhadas aqui e aprendam um pouco mais sobre a importância do Poder Judiciário é um dia cheio de atividades conhecimento e também de arte dessa vez acompanhamos a visita dos alunos que vieram por meio do programa despertar vocacional jurídico do colégio servos da rainha que fica em Valparaíso em Goiás eles fizeram uma visita guiada pelo tribunal da Cidadania o programa despertar vocacional jurídico foi criado para ajudar estudantes do ensino médio a definir a carreira profissional já o projeto Museu escola É voltado para o público infanto juvenil o Saber Universitário da Justiça recebe estudantes
de direito e tem também o sociedade para todas as idades que convida grupos de idosos para conhecer o STJ os grupos que tiverem interesse em vir aqui conhecer o tribunal podem entrar em contato pelo telefone 6133 8376 Olá você já conhece a sala acessível do balcão virtual do STJ o atendimento judicial por videoconferência do tribunal da Cidadania está preparado para atender pessoas com deficiência de maneira individual e com Total autonomia aqui dispomos de legendas em tempo real intérprete de libras áudi descrição dos sistemas e compartilhamento de tela a sala acessível funciona de segunda a sexta-feira
das 10 às 18 horas e conta com apoio de intérprete de libras das 11 ao meiodia e das 15 às 16 horas estamos esperando por você entre na sala acessível do balcão virtual do STJ e tenha uma excelente experiência [Música] Olá seja bem-vindo ao balcão virtual do STJ mais um canal de comunicação entre você e o tribunal da Cidadania aqui por meio de videoconferência o seu atendimento é personalizado de acordo com áreas temáticas e a interação online é feita preservando a intimidade das partes E o sigilo dos Advogados antes de acessar a plataforma é recomendável
instalar o zoom no seu computador notebook celular ou Tablet também é importante verificar as regras e o horário do balcão virtual depois é só clicar neste botão fornecer algumas informações e acessar o link para a sala de reunião após ouvirmos sua demanda você será direcionado para o atendimento individual especializado a chamada de vídeo é feita nos moldes do atendimento presencial STJ deixar a sua câmera aberta é opcional mas o seu microfone precisa estar ativo ao final da reunião aval o nosso atendimento ah outro detalhe aqui não é feita consultoria jurídica e nem pedido de protocolo
de petições e dependendo da sua demanda vamos consultar a área técnica responsável e encaminhar em até 24 horas a resposta por e-mail outras informações sobre o funcionamento do balcão virtual estão disponíveis aqui no site na página perguntas frequentes outra opção é visitar a central de ajuda que exibe vários conteúdos multimídia se você preferir o STJ ainda oferece atendimento judicial por telefone no número 61 3319 8410 e pelo e-mail informa processual @j.j us.br atendento STJ virtual informações especializadas para garantir o seu melhor acesso à justiça entre e fale ao vivo com um de nossos [Música] consultores
O consórcio bjur é uma rede de bibliotecas digitais jurídicas formada pela integração do acervo de diferentes instituições a plataforma virtual foi criada para facilitar a consulta de artigos livros e atos normativos são milhares de documentos que podem ser acessados pela internet através do endereço consorci bdjur.stj.jus.br nesse vídeo você vai aprender a encontrar conteúdos no Portal A pesquisa no Consórcio bede jur é feita através da caixa de busca localizada no centro da página inicial você pode direcionar a sua consulta selecionando uma das três opções título autor ou assunto além desses filtros a plataforma oferece outros recursos
que facilitam a navegação ao digitar por exemplo o termo recurso especial você pode optar por pesquisar um dos diversos assuntos que incluem o termo ou simplesmente clicar em buscar os resultados de busca podem ser ordenados de acordo com a sua escolha alterando o padrão de relevância para data decrescente data crescente autor ou título você também pode refinar sua pesquisa selecionando os documentos de uma única instituição como por exemplo do Tribunal de Justiça do Ceará você pode ainda filtrar os resultados exibidos por tipo de documento que deseja visualizar além da forma você também escolhe o arquivo
pela autoria clicando em uma das opções do filtro autor como exemplo vamos selecionar um texto do ministro do STJ salve o de Figueiredo Teixeira ao localizar o item de seu interesse clique no link obter o texto integral para abrir o documento antes de baixá-lo você pode exibir as principais informações sobre o item clicando no título pesquisado você irá visualizar outros detalhes além de documentos relacionados ao selecionar a opção obter o texto integral você será direcionado para a página da participante do consórcio bjur que detém o item escolhido neste caso a Biblioteca digital do Senado Federal
lá você pode visualizar o documento agora você já sabe como utilizar o consórcio bjur acesse consci bdjur.stj.jus.br e navegue nesse universo de informações jurídicas boa pesquisa [Música] [Música] você pode ficar por dentro de tudo que acontece aqui no tribunal da Cidadania assinando a newsletter STJ notícias em um ano de criação foram produzidas 244 edições e são mais de 14.000 leitores inscritos os assinantes recebem por e-mail de segunda a sexta-feira notícias sobre julgamentos eventos a jurisprudência da corte e comunicados institucionais e tem também vídeos e podcasts publicados nas plataformas digitais do STJ Então o que tá
esperando assina Você também é só acessar a página do STJ e clicar no ícone mais [Música] notícias Superior Tribunal de Justiça lança modelo de ofício em linguagem simples Solicito a vossa excelência informações atualizadas e pormenorizadas nos precisos termos da referida decisão difícil de entender né judiciário tem uma linguagem própria com termos jurídicos é o famoso juridic mas isso está mudando mais simples leve objetivo e de cara nova o novo padrão inclui somente a informação solicitada ou comunicada o número do Ofício os destinatários os dados do processo um link para acesso aos autos no STJ além
de instruções para o envio das informações a mudança pretende aproximar O Judiciário do Cidadão fazendo com que qualquer pessoa que leia o documento compreenda O que está sendo solicitado A ideia é que o trabalho se torne cada vez mais eficiente e inclusivo e mais ágil a tramitação dos processos no final das contas é a sociedade é o jurisdicionado que ganha com isso por qu se você tem uma comunicação que ela está fácil de ser entendida e por exemplo há uma determinação naquela comunicação essa determinação será cumprida com muito mais rapidez porque é mais simples e
mais direta mais concisa você pegou entendeu E você já vai ao cumprimento daquilo que tá sendo determinado naquela [Música] comunicação Ei saber que você pode conhecer todos os espaços do tribunal aí mesmo do outro lado da telinha E sem sair de casa a nova ferramenta permite uma visão em 300 60º do lado de fora as setas de movimentação garantem os caminhos por toda a área interna da corte durante a visita panorâmica ícones na tela que Ao serem clicados abrem um conteúdo multimídia com informações salão de recepções área de circulação e integração com outros prédios do
STJ [Música] bacana né basta entrar na página principal do STJ na internet ou no link aqui do vídeo não precisa baixar programa nem fazer cadastro para que isso é a tecnologia a favor do conhecimento na palma da sua [Música] mão a página de jurisprudência do STJ tem uma nova funcionalidade agora quando o usuário iniciar uma pesquisa sobre a jurisprudência do tribunal o sistema vai mostrar uma lista com sugestões de Pesquisas prontas relacionadas ao termo que ele está buscando se o usuário quiser ele pode ignorar a lista e continuar a procura por acórdão normalmente a pesquisa
pronta é um serviço que mostra em tempo real a jurisprudência da corte sobre os temas mais relevantes para o meio jurídico e para a sociedade a partir da identificação dos temas são elaborados critérios de pesquisa para resgatar julgados atuais e que representam o entendimento do tribunal você sabia que pode visitar o STJ todos os dias a partir das 4 horas da tarde e o mais legal é que depois de passar nos Vitrais no pleno ou no museu você também pode levar para casa uma lembrança do tribunal da Cidadania Pois é e aqui no STJ mesmo
tem sacol caneta copo e até essa caneca feita de fibra de arroz os produtos podem ser comprados pessoalmente aqui no espaço do advogado no STJ em Brasília ou virtualmente na página do STJ mem quer mais informações mande um e-mail ou ligue 3319 8865 o Superior Tribunal de Justiça descomp fica as notícias por meio de um olhar inteligível ficou difícil de entender não se preocupa porque o que essa frase quer dizer é que agora o STJ resume as notícias utilizando linguagem simples justamente para as matérias sobre os julgamentos serem entendidas por todos A ação que está
alinhada com o pacto Nacional do Judiciário pela linguagem simples funciona da seguinte forma um botão logo abaixo do título da Notícia permite que você escolha se quer ler a versão simplificada nela você vai compreender de forma rápida e fácil o ponto principal da matéria é o STJ cada dia mais propino quer dizer mais perto de [Música] você conhecido o recurso incluso em mesa de julgamento juntada de petição termos comuns no judiciário mas nem sempre compreensíveis para quem precisa consultar o andamento do processo por isso o Superior Tribunal de Justiça lançou o resumo em texto simplificado
uma forma de aproximar O Judiciário do cidadão a ferramenta está disponível nas páginas de consulta processual basta entrar na aba de Fases clicar no ícone ao lado da Etapa e ler a explicação simplificada neste caso por exemplo o processo transitou em julgado ou seja não cabe mais recurso a iniciativa faz parte do esforço do STJ em se adequar ao pacto Nacional do Judiciário pela linguagem [Música] simples seja bem-vindo ao tribunal da Cidadania no STJ temos um ambiente preparado especialmente para você é o espaço do advogado localizado no térreo do edifício do plenários aqui os profissionais
do direito T acesso a informações processuais suporte técnico no uso dos sistemas Eletrônicos da corte apoio especializado a serviços judiciais e protocolo de petições e documentos e não é só isso para proporcionar segurança e conforto o espaço do advogado do STJ conta com maleiros individualizados salas para reuniões e palestras com Smart TV estações de trabalho com internet WiFi totem de carregadores para dispositivos móveis além de impressora e máquina de bebidas quentes disponibilizadas por parceiros comodidades cuidadosamente pensadas para otimizar a sua experiência e garantir o seu melhor acesso à justiça nossos consultores esperam por você espaço
do advogado do STJ tudo que você precisa em um só lugar [Música] [Música] tem novidade na ouvidoria do STJ agora o atendimento também pode ser realizado em Libras funciona sim qualquer pessoa com deficiência auditiva que se comunica em Libras pode enviar reclamação denúncia sugestão elogio ou pedido de informação sobre o STJ por meio de vídeo em libras Envie sua manifestação para o e-mail ouvidoria @st j.jus PBR ou pelo WhatsApp da ouvidoria no número 61 3319 8888 o intérprete vai traduzir o conteúdo e a resposta será enviada também por meio de vídeo em libras no mesmo
canal da manifestação Inicial é o tribunal da Cidadania cada vez mais inclusivo 35 anos de STJ quantas histórias não se passaram dentro desta corte de Justiça nas organizações a memória não é só olhar para trás é bússola que guia o planejamento do amanhã e ferramenta poderosa na aproximação da instituição com a sociedade no portal do STJ um clique é a chave que abre a porta para tudo isso no espaço história memória e cidadania a página convida para uma verdadeira imersão histórica desde a criação da Justiça Federal após a proclama da República até os avanços tecnológicos
e reformas judiciais do século XX o acervo inclui documentos históricos produção intelectual de ministros obras raras e uma vasta coleção jurídica explore essa rica trajetória do STJ acessando memoria stj.jus.br Boa tarde a todos declaro aberta a sessão ordinária da segunda sessão do Superior Tribunal de Justiça do dia 11 de setembro de 2024 peço ao secretário que proceda a leitura da da ata da sessão anterior ata da 11ª sessão ordinária em 28 de Agosto de 2024 às 14 horas Presidente Excelentíssimo Senhor Ministro Ricardo Vilas Boas coeva subprocurador-geral da República Excelentíssimo Senhor Dr Antônio Carlos Alpino bigonha
secretário Dimas Dias Pinto às 14:12 presentes os excelentíssimos senhores ministros nanc Andri João Otávio de Noronha Raul Araújo Maria Isabel Galote Antônio Carlos Ferreira Marco mour riro foi aberta a sessão ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Ministro Humberto Martins presidiu a sessão para o julgamento de um processo Excelentíssimo Senhor ministro marco Aurélio beliz foi consignada a presença dos Estudantes participantes do programa saber Universitário da Justiça do curso de direito da Universidade Presbiteriana maense de Campinas São Paulo e da unal do Rio de Janeiro excelentíssimo sen Ministro Moura riro foi parabenizado de posse no Superior Tribunal de
Justiça foram proferidas palavras de pesar em razão do falecimento do servidor do Superior Tribunal de Justiça de vaílton Teixeira Machado da Coordenadoria de apoio à governança e gestão de tecnologia da informação e comunicação lida e não impugnada foi aprovada a ata da sessão anterior encerrou-se a sessão às 16:08 tendo sido julgados três processos dois adiados e cinco pedidos de vista TD de acordo então aprovada ata da sessão anterior eu Saúdo todos os ministros eh os advogados todos os que nos acompanham o representante do Ministério Público os servidores uma um cumprimento especial aos estudantes do colégio
Objetivo de Vicente Pires do Distrito Federal que hoje aqui nos acompanham com participando do projeto despertar vocacional jurídico sejam muito bem-vindos esperam que espero que eh que a nossa sessão desperte algum interesse na área do direito em todos os estudantes e que Voltem sempre a Casa da Cidadania o tribunal da Cidadania eh o ministro Moura que normalmente faz a saudação está ausente justificadamente e o ministro nor deve chegar em breve ministra nanc nos participa por videoconferência eu começo então indagando aos eminentes ministros se tem algum processo se estão de acordo com a lista em primeiro
lugar se tem algum processo adiar ou retirar começando pela ministra Nancy Boa tarde senhor presidente Boa tarde colegas Presidente peço licença a vosso excelência para subscrever os cumprimentos que acaba de fazê-lo e um cumprimento especial aos estudantes não tenho nenhum processo para retirar e nem para adiar Presidente Muito obrigado muito obrigado Ministro ah Humberto nenhum processo a destacar nem retirar senhor presidente de acordo com a lista também de acordo Ministro Raul Boa tarde senhor presidente senhoras ministras ncia adrig Maria Isabel Galote senhores ministros senhor senhoras e senhores advogadas e advogados servidoras e servidores estudantes que
acompanham os nossos trabalhos eu estou de acordo com os processos emist não tenho destaques ou adiamentos eh Muito obrigado ministra Maria Isabel Galote também eu senhor presidente eh não tenho nenhum processo a destacar e estou de acordo com os processos em lista Muito obrigado mistro Antônio Carlos Ferreira senhor presidente Boa tarde a todos eu não tenho qualquer destaque ou adiamento estou de acordo com os votos em lista e desejo a todos uma excelente sessão de acidente obg ministro marco airo gastal de but senhor presidente Boa tarde a todos cumprimento não tenho destaques nem adiamentos os
processos em lista são de minha relatoria por consequência não há objeção de minha parte a eles quero cumprimentar também os alunos do colégio Objetivo de São Vicente Pires é é esta a minha breve manifestação senhor presidente Muito obrigado muito obrigado eh ministro marco Aurélio Belize Boa tarde Presidente Boa tarde colegas Boa tarde a todos senhoras e senhores advogados servidores Excelentíssimo Senhor sub procurador Dr José Bonifácio de Andrade meus cumprimentos a todos não tenho destaqu nem adiamentos e tô de acordo com com os dois votos do ministro buts em lista muito obrigado como o ministro o
ministro Noronha ainda deve demorar alguns minutos eu sugiro que comecemos com os votos Vista né podemos chamar já então o o primeiro primeiro é um é o conflito de competência 199 496 do Ceará o relator do ministro marco aério Belize eh o relator trouxe seu voto no sentio de não conhecer né presente não conhecer do conflito de competência o ministro o o o secretário diz aqui que seria melhor começar segundo eh não vamos vamos começar com a não ser que haja uma discrepância vamos vamos podemos começar com esse eu já comecei a chamar metido a
Tod é ã então Eh aqui no dia 28 sua excelência o relator Ministro beliz não conheceu do conflito pediu V da ministra Nan que trará seu voto agora o voto na verdade não foi lido pelo Ministro relator não sei se gostará de não sei vamos ver de ler a ministra Nancy eh ministra trará seu voto agora voto visto eh Presidente eu peço licença primeiro agradeço a vossa excelência por chamar o processo eu os colegas perceberam que eu não fiz voto eu não fiz voto porque na verdade eu estou acompanhando o eminente Ministro Belize então Achei
desnecessário escrever um voto já que nós temos tantos processos então apenas para acompanhá-lo e lembro os colegas que aqui se discute eh execuções de créditos concursais em trâmite contra a recuperanda se eles podem prosseguir depois de escoado o prazo de suspensão decorrente do deferimento do pedido de recuperação o que chama a atenção nesse processo é o deferimento do processamento da recuperação que ocorreu há mais de 10 anos e que somente em 2022 o tribunal de origem reconheceu ter havido decurso do prazo de blindagem eh o bem lançado voto do eminente Ministro beliz após detalhado exame
da lei de recuperação e das suas alterações trazidas pela lei 1412 assim como a evolução da jurisprudência do STJ conclui que as execuções individuais de créditos concursais devidos pela recuperanda devem retornar sua tramitação depois do transcurso do prazo legal de suspensão esse entendimento Como eu disse está em plena Harmonia com o entendimento do tribunal e eu agradecendo vossa excelência Presidente não conheço do conflito eh realmente a matéria é importante Acho que mereceria até divulgação né pela porque D dá mais segurança jurídica esse tipo de eh eu eh indago a todos estão de acordo se alguém
A ementa então eh Ministro Belize vou resumir para todos terem ciência do que tá sendo julgada a controvérsia centra-se em definir-se a partir dos contornos da lei 14112 de 2020 diante do exaurimento do período de blindagem estabelecido no artigo 4º parágrafo 6º da Lei 11101 no caso até reconhecido por decisão judicial inexistindo até o presente momento qualquer deliberação da assembleia geral de credores quanto à aprovação do plano de recuperação judicial o cumprimento de sentença trabalhista cujo crédito ali reconhecido é concursal deve ter seu curso retomado perante o juízo trabalhista com competência para deliberar sem restrição
sobre todas as providências executivas inerentes ao procedimento ou se subsistiria em alguma extensão à competência do juízo recuperacional embora seja importante explicitar os novos os novos regramentos ofertados pelo ST per em especial a consequência expressa na lei decorrente do seu encerramento esclareça-se refugi do restrito âmbito de cognição do conflito de competência examinar o acerto da decisão exarada pelo juízo da recuperação judicial que reconhece o exaurimento do prazo do período de blindagem ou ao contrário que determina a prorrogação do período de blindagem ou a subsistência de seus efeitos o questionamento da decisão proferida peloo da recuperação
judicial com este conteúdo deve ser engendrado na Via recursal própria conforme disposto pela lei 14112 após o período máximo de blindagem 360 dias a subsistência do período de suspensão com a manutenção das consequências que lhe são próprias somente pode ser admitida se os credores observado o quórum legal para correlato a deliberação reputar Inconveniente segundo seus interesses disposição de intensificar segundo seus interesses e disposição de intensificar os prejuízos já percebidos apresentar um plano de recuperação de sua autoria dentro do prazo assinalado de 30 dias ou até entendendo ser o caso acertarem uma prorrogação negociada conforme cogitado
no resp que eu menciono 1991 103 o disposto no eh contido no inciso 1 do parágrafo 4to do artigo 6 da lei de recuperação e falência a Expressa em acentuar que esquad o prazo legal inicial de blindagem sem a deliberação do plano de recuperação pelos credores as Suspensões das execuções de crédito submetido à recuperação judicial e dos prazos prescricionais e a proibição dos correlatos atos constitutivos não serão aplic aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 dias contado do final do prazo referido no parágrafo quto do artigo ou no parágrafo quto
do artigo 56 da Lei diante dos termos resolutos da Lei artigo 6º Parágrafo 4 e 4 4 a inciso 1 não se mostra possível com a paren norma principiológica do mesmo diploma legal manter o sobrestamento de execuções individuais a despeito do encerramento do período de blindagem sem deliberação do plano e sem apresentação daquele plano alternativo pelos credores permitindo reflexamente a extensão dos períodos dos efeitos do período de suspensão sem que haja indispensável autorização dos credores para tanto para os propósitos perseguidos no âmbito do presente conflito exaurido o prazo blindagem não tendo juízo da recuperação determinado
sua prorrogação ou subsistência dos efeitos as execuções individuais inclusive as de crédito concursal podem prosseguir não mais subsistindo a competência do juízo recuperacional na hipótese dos Autos o deferimento do processamento da recuperação da judicial da suscitante deu-se em 2013 até o presente momento não houve deliberação da Assembleia de credores somente em 20 2022 o tribunal de origem em grau recursal reconheceu formalmente o escoamento do período de blindagem durante todo esse período que por lei haveria de ser específico e determinado os credores concursais pelo que se pode depreender encontraram-se inviabilizados de perseguir seu crédito o que
não se coaduna toda evidência com os propósitos da lei que busca equalizar os interesses contrapostos da recuperanda e dos credores sem que um possa anular por outro o outro por completo diante do término do período de suspensão inexistindo decisão exarada pelo juizo recuperacional destinada a determinar sua prorrogação a subsistência dos efeitos a execução do crédito trabalhista a concursar o exame pode prosseguir normalmente perante o juízo trabalhista suscitado com a determinação dos inerentes atos constitutivo sem caracterizar esse fim qualquer conflito de competência do com o juízo recuperacional então conflito de competência não conhecido posso proclamar o
resultado por unanimidade a sessão conheceu do conflito de competência nos termos do voto relator recomendada divulgação jurisprudência nós temos agora mais um pedido de vista né o O agrav interno desembargo de vergência no aresp 234 5676 de São Paulo o relator é o ministro marco buzi que leu o seu voto no sentido de negar provimento ao agrave interno pediu já houve votos antecipar Não já já houve uma divergência inaugurado pelo Ministro Raul Araújo para dar parcial provimento ao agravo interno e afastar a multa eh o ministro marco Aurélio beriz Mouro Ribeiro acompanharam a divergência e
houve um pedido de vista da ministra Nancy que trará o seu voto Vista agora ministra Nanci a palavra obrigada senhor presidente examina-se a agravo interno interp Traveler turismo alquim advogados Santo André advocacia e consultoria jurídica contra uma detica que indeferiu liminarmente os embargos de divergência que interpusesse em interpuseram em face do acórdão da terceira tura foi retirado este desembargos de uma ação monitória em fase de cumprimento de sentença a ajuizada pelos agravantes em face ao São Paulo Futebol Clube a decisão interlocutória indeferiu o pedido dos agravantes para que o agravado fosse compelido a realizar depósitos
previstos No acordo judicial homologado em juízo nos autos do cumprimento de sentença o acordo negou negou negou provimento o recurso especial não através da em recurso especial e o acordon negou o provimento ao agravo interno no agrave e recurso especial interposto pelos agravantes propostas embargos de declaração que não foram conhecidos e estamos então julgando os embargos de divergência onde os agravantes apontam que ao não conhecer os embargos de declaração a decisão divergiu do acordo proferido pel pela segunda sessão no agrave interno no eesp 1.952 505 oportunidades em que se consignou expressamente que o depósito da
multa não constitui requisito de admissibilidade nos casos em que o recurso tem por objetivo discutir exclusivamente a incidência da reprimenda aplicado a decisão monocrática negou o provimento aos embargos de divergência fundamentado na súmula 315 foram opostos agravos agravo interno e onde se defende que os embargos de divergência não guardam relação com mérito do recurso especial de modo que não se aplica à súmula 315 o eminente Ministro buzi nega provimento ao recurso de agravo interno pois a imposição da multa configura instrumento de ordem pública a serviço da preservação da autoridade das decisões judiciais e se segundo
não foi efetuado o necessário cotejo alítico e por último os embargos de declaração no aresp 1610 indicado pela hora gravante para demonstrar o alegado de sídio foi exarado pelo mesmo órgão prolator do acórdão hora embargado nessa mesma sessão o eminente Ministro Raul Araújo inaugurou a divergência deu provimento afastando a multa e o os eminentes ministros Marco Aurélio beliz e Moura e acompanharam a divergência eu pedi Vista senhor presidente para melhor exame eh considerando que uma A decisão é de minha lav relembro que o propósito recursal consiste em definir se nos termos do artigo 1021 parágrafo
5º do CPC é necessário o recolhimento da multa prevista no parágrafo quto do mesmo dispositivo para a interposição de recurso cujo objeto seja a pró aplicação da multa verifica-se dos Autos que entre os acordos confrontados a identidade de base fática apta a autorizar o conhecimento da presente insurgência uma vez que em ambas as hipóteses decidiu-se sobre a admissibilidade de novos recursos diante da ausência de recolhimento da multa prevista no 1021 Parágrafo 4 pela interposição de agravo manifestamente inadmissível ou improcedente quanto à questão controvertida constata-se haver duas soluções divergentes no âmbito desta corte de um lado
a terceira turma não conheceu dos embargos de declaração oposta alegava a omissão e obscuridade exclusivamente pelo descabimento da aplicação da multa justamente em razão do não acolhimento da penalidade por Inter posição de agravo manifestamente inadmissível e de outro lado a segunda sessão que fixou que tal multa somente obsta o conhecimento das irresignação supervenientes que tenham por objetivo discutir matéria já decidida e com relação à Qual ficou reconhecida a existência de abuso do direito de recorrer então eh qu ven ao eminente Ministro bu eu estou realmente conhecendo desses artos conforme previsto no código de processo civil
a interposição de qualquer outro recurso está está condicionada ao depósito prévio do valor da multa penalidade esta aplicável Quando O agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente é entendimento doutrinário contudo que a necessidade do depósito da multa para o conhecimento de novo recurso deve ser flexibilizada para o recurso que discute apenas a imposição da própria multa haja visto o comportamento da parte não revelar abuso do direito de recorrer que justifique o depósito prévio do referido valor por isso a jurisprudência desta a corte orienta-se no sentido de conhecer do recurso mesmo quando ausente o depósito
da multa para as hipóteses em que a irresignação recursal repousa na própria aplicação da multa e aí traga o precedente da segunda sessão e da terceira turma no recurso sobre julgamento os embargos de declaração opostos pelos agravantes aduziu haver omissão e obscuridade exclusivamente no ponto em que se aplicou a multa por interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente era hipótese portanto de conhecimento do recurso devendo se proceder então no meu modo de ver o rejulgamento dos embargos de declaração e adentrando no mérito não sei se se devo parar aqui Presidente porque eu estou na
verdade conhecendo e é o que difere do voto do emin relator e dos outros três que votaram de forma diferenciada então a ministra nanc concluiu seu voto acompanhando a divergência e e dando provimento ao a mas aí aí Presidente eu eu passo a julgar os embargos de declaração porque na hipótese lá não foi julgado porque não tinha o depósito da multa então eu entendi que devo julgar os embargos de declaração né e e a recebo os embargos de declaração com efeitos infringentes e afasto à multa e portanto então o conhecimento do do agravo de instrumento
eh integral e da dou provimento para a fim de reconhecer a existência da divergência conhecer dos embargos de declaração e rejulgar os embargos de declaração para sanar a obscuridade com efeitos infringentes determinando o a afastamento da multa na verdade o resultado é igual aqueles ilustres ministros que divergiram contudo eu fiz o julgamento dos embargos de declaração e não sei se com isso os colegas concordam muito obrigada Presidente mas o resultado é é é idêntico a a a divergência naada pelo Ministro Raul né com isso nós já temos maioria já temos quatro votos aqui mas ainda
não votaram a ministra Maria Isabel galor Ministro Antônio Carlos Ferreira Ministra Maria Isabel como vota quanto ao conhecimento com a devida venha do relator e indago se já estamos julgando essa questão posta pela ministra da ensino mérito ainda não eu eu não será que a necessidade de cindir o julgamento ou simplesmente podemos concluir porque o resultado é idêntico né Ministro Antônio Carlos como podemos né divergência então nós já temos um resultado aqui eh por maioria aur a sessão deu provimento ao agrave interno para afastar a multa nos termos do voto da da da divergência inaugurada
pelo Ministro Raul Araújo passa a ser relator para o acordon Né Todos de acordo com com com essa Proclamação ministra nanc sim vencido Vencido o eminente Ministro relator Muito obrigado então agora meu voto é igual da ministra n né tô tô fazendo os ajustes que sim o o Raul então fará os ajustes para que não haja discrepância quanto a a ao a fundamentação o o ministro Presidente eu nesse processo Eu votei vossa excelência não participa do julgamento nem o ministro João Otávio nem vossa excelência eu fui acho Perdão eu não avisei mas tá aqui na
na planilha agradeço a vossa excelência agora nós temos penso que segundo eu entendi o voto da ministra nanc adentra no julgamento dos embaixos declarações já exclui a multa hein Na verdade o resultado é o idêntico é que ela procedeu ela vai mais longe a maioria não vai então fica mas o Ministro Raul que inaugurou a divergência ele já adaptou a fundamentação aquela da ministra nanc e e será o relator acordo com tudo inclusive com a solução Perfeito nós temos agora de relatoria do Ministro Humberto Martins o embargo de vergência no aresp 2.997 do Distrito Federal
fedal sua excelência trouxe o voto pelo provimento dos embargos de vergência no dia 14 de agosto pediu Vista o ministro Antônio Carlos Ferreira que trará seu voto o voto não foi lido na ocasião o voto do Ministro Humberto não foi lido não houve sustentação oral não sei se se como pretendem fazer pretende resumir o v vên concordar e o ministro Antônio Carlos eu preferia ouvir o do ministro Antônio Carlos que eu quando eu for ler eu falo só uma vez Carlos ele pelo que se vê aqui Diverge é e Justamente por isso que eu quero
ouv então ministro Antônio Carlos com a palavra que aí depois eu apresento ou a ratificação ou não perfeito perfeito perfeito bem senhor presidente Então são embargos de divergência interpostos contra acordam da quarta turma eh que no ponto que interessa aos presentes embargos de divergência diz o seguinte inciso item três da da ementa incide a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo o CPC de 73 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado sendo o termo inicial do prazo prescricional contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou
inexistindo o prazo fixado do transcurso de um ano senhor presidente a suposta divergência diz respeito ao termo inicial do prazo para prescrição intercorr indicando-se como paradigma os embargos de divergência apontam como paradigma o acordam proferido no julgamento do incidente de Assunção de competência no recurso especial 1 milhão 64.42 desta segunda sessão relatado pelo ministro marco Aurélio beliz os embargos os embargos de divergência apontam eh o próprio o próprio IAC eh que serviu de o próprio IAC que serviu de fundamento para a decisão do tribunal de origem quando da decisão embargada o o eminente Ministro Humberto
Martins relator conheceu e deu provimento aos presentes embargos asseverando que à luz das teses formadas no paradigma a prescrição intercorrente quinquenal estaria caracterizada adotando-se como termo inicial a data da inércia do credor explica que o último ato do credor Brasília Motors massa falida para impulsionar a execução ocorreu em 11 de novembro de 2013 sendo que um novo requerimento foi formulado em 26 de novembro de 2019 o o o Ministro Humberto portanto não adota no meu entendimento o termo Inicial eh conforme decidido no IAC que é a data da suspensão do processo eu peço as mais
respeitosas venas a sua excelência o Ministro Humberto Martins para dele divergir e não conhecer dos embargos de divergência e eu não conheço dos embargos senhor presidente eminentes ministros não conheço por dois fundamentos o primeiro eh está as folhas três folhas três do meu voto eh o acordo embargado de minha atoria assim como o aresto do tribunal de origem está assentado expressamente também na aplicação e na interpretação do acordam proferido no julgamento do IAC no resp 1.64.4 122 desta segunda sessão único acordam indicado como paradigma pelo embargante eh citei ainda vários julgados dessa corte superior os
quais igualmente estão lastreados na aplicação do mencionado IAC em tal contexto segundo o entendimento adotado no STJ em mais de uma oportunidade servindo de fundamento no acordo embargado o IAC no respe 1. 604 412 não poderia ser indicado como paradigma em embargos de divergência e cito eh julgados eh da corte eh eh aqui cito os julgados da primeira sessão né segundo os quais aqui vou ler o item três de um deles como seed os embargos de divergência tem por escopo uniformizar a jurisprudência do tribunal ante adoção de teses conflitantes pelos mesmos órgãos funcionários no caso
concreto observa-se de plano A inexistência de dis senso pretoriano suscitado na medida em que o acordo embargado utilizou como razões de decidir o mesmo recurso repetitivo apontado por como Paradigma e cito também aqui ao final um um um julgado antigo de ainda de 2003 de relatoria do ministro fontes de Alencar segundo o qual para a peça de confronto Não serve precedente utilizado como fundamento da decisão embargada e sigo no voto a justificativa para T entendimento é simples para que haja divergência jurisprudencial no presente caso caberia o embargante precedentes que tenham aplicado eh e interpretado o
o IAC de forma diversa do acordam embargado a propósito essa orientação é semelhante ao que estabelece a súmula 598 do Supremo Tribunal segundo a qual nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissidentes no julgamento de recurso extraordinário à luz dessa túmulo a segunda sessão no julgamento do agravo interno no ees 1.1.31 de relatoria do ministro Moura Ribeiro decidiu que o decídio alegado nas razões dos embargos de divergência entre o acordo embargado e o colacionado nas razões embos de divergência devem ser inéditos de
modo a ensejar o exame primeiro por este órgão colegiado bem esse é o primeiro fundamento pelo qual eu não conheço dos embargos de divergência o segundo fundamento é que inexiste divergência entre o os acordos confrontados sendo certo que a quarta turma no julgamento hora impugnado aplicou ao caso concreto e interpretou corretamente o paradigma dessa segunda sessão proveniente do IAC no julgamento do IAC no resp 34.412 a primeira tese aprovada estabelece que incide a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC de 73 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material
vindicado conforme a interpretação extraída do artigo 202 parágrafo único do Código Civil em seguida precisamente no caso de inércia fixou as seguintes teses quanto ao termo inicial do prazo prescricional abro aspas eh 1.2 o termo inicial do prazo prescricional na vigência do código de Processo Civil de 73 E e esse é o a hipótese do caso em julgamento eh conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou inexistindo o prazo fixado e que é o mesmo caso inexistindo o prazo fixado e do transcurso de um ano aplicação analógica do artigo 40 parágrafo 2º
da Lei 6830 ao aplicar as referidas teses ao caso concreto eh julgar esta esta segunda sessão eh pelo rito do do IAC eh o colegiado levou em consideração a data em que o processo foi arquivado provisoriamente ficando suspenso a partir daí e trago aqui eh transcrevo trechos eh do voto do do ministro Belize relator daquele ac e e peço venia para ler só esse trecho em consta dos Autos que o processo de execução foi suspenso cedi em março de 2000 a requerimento do credor tendo ficado paralisado até 2014 o prazo de prescrição começou a fluir
em em 17/03 de21 eh 1 ano após a suspensão pelo prazo Geral de 20 anos em 2003 com a entrada em vigor do novo Código Civil começou a contagem pelo prazo quinco penal por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular estando fulminada a pretensão em 2008 fecha aspas no presente caso agora em julgamento objeto dos embargos de divergência igualmente disciplinado pelo código de 73 houve do mesmo modo o arquivamento provisório do processo com possibilidade de desarquivamento eh data em que o processo iniciou eh a suspensão e no voto do aresp de minha relatoria
eu constou aspas em relação à prescrição intercorrente ficou estabelecido no acó recorrido o quê aspas secundárias no caso conforme definido em sentença o prazo prescricional para ajuizamento da ação monitória voltado ao adimplemento do contrato de compra e venda Mercantil é quinquenal eh sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do incidente de Assunção de competência no resp 1.604 412 tema 1 estabeleceu orientação com eficácia vinculante eh a respeito do reconhecimento da prescrição intercorrente em processo de natureza civil na vigência do Código de Processo Civil de 73 definindo o respectivo termo Inicial e mais
adiante em também na vigência do CPC de 73 Foi estabelecido que o termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de sua suspensão no processo ou inexistente do prazo fixado no transcurso de 1 ano aplicação analógica do artigo 40 parágrafo 2º da Lei 6830 e mais adiante também no no caso no caso cumprimento da sentença foi paralisado por não localização de bens em novembro de 2014 sob a vigência do código de 73 a sentença a sentença que determinou seu arquivamento com expedição de certidão de crédito foi proferida em 3 de novembro de
2014 transitou e julgado em 26 de novembro de 2014 os autos por sua vez foram arquivados em 2 de dezembro de 2014 conforme certidão de folhas desse modo com como o arquivamento foi determinado em novembro de 2014 e inexiste prazo fixado seguindo a regra estabelecida pelo STJ a partir de novembro de 2015 ou seja um ano após o arquivamento teve início o prazo quinquenal de prescrição intercorrente termo final em novembro de 2020 no entanto o requerimento do prosseguimento da execução foi apresentado em novembro de 2019 antes portanto do T do prazo fecho fecho aspas eh
e concluo a a sentença proferida em 3 de novembro de 2014 adota como marco da suspensão do processo adotada como marco da suspensão do processo determinou expedição extinção arquivamento provisório do feito diante da ausência de bens penhoráveis com possibilidade de desarquivamento quando encontrado os bens de propriedade do devedor o desarquivamento foi requerido em novembro de 2019 portanto antes do prazo prescricional e com efeito inexiste divergência de teses tendo o acordo embargado aplicado no caso concreto as que foram aprovadas eh no paradigma por todo exposto o confronto entre os acordos demonstra que a prescrição intercorrente foi
examinada em cada caso à luz dos Fatos e do conteúdo das decisões proferidas nos respectivos autos antes exposto senhor presidente renovando as mais respeitosas venas do eminente relator eu não conheço dos embargos de di EA palavra como como voto o relator Então como eu não apresentei o voto eu vou fazer uma apresentação rápida nistro anô Car do voto e ao mesmo tempo ratificando o porquê após ouv o voto de vossa excelência né porque eu estou ratificando então o seguinte eu eu apresentei a ementa quando eu destaco na ementa de que o incidente de o acordo
embargado da quarta turma do STJ negou provimento ao agrave interno no Agravo em recurso especial do or bargante sobre o fundamento que incida a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC 1973 se o exequente permanecer iner o prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado sendo o termo inicial do prazo prescricional contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou inexistindo o prazo fixado no transcurso de um ano essa a discussão destaco também que o incidente de Assunção de competência no respe 1.64.4 122 Santa Catarina estabelece que o Marco temporal a partir
do qual deverá ser computado o período de 1 ano o período de 1 ano anterior termo inicial do pronal é a inércia da parte exequente e não a prática de um ano processal Ministro Isabel especfico do juízo como arquivamento aí onde está a discussão para que eu desse provimento aos embargos de divergência e eu vou rapidamente o que diz o acordão paradigma digo que o paradigma trazido a colação isso é o da quarta turma do Ministro anônio Carlos eu vou no paradigma trazido a colação no respe 1 milhão 604 412 Santa Catarina foi julgado pela
segunda sessão segunda sessão outra é da quarta turma do scj para fixar as teses em incidente de Assunção de competência que pode ser extraída de emenda do acordo respectivo e ele diz incide a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC 73 com desente perman inerte por prazo superior de prescrição do direito material indicado conforme interpretação extraída do artigo 202 parágrafo 1 do Código Civil de 2002 o termo inicial do prazo pronal na vigência do CPC 1973 conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do Pró Esso ou in existindo prazo fixado no transcurso de 1
ano aplicação analógica do artigo 40 parágrafo 2 da Lei 6830 1988 é onde eu cheguei Ministro buzi para dar provimento aos desembargos de divergente por quê Porque eu digo que no no caso concreto enquadra-se a orientação do paradigma que paradigma da segunda sessão por que eu entendo isso porque eu digo correta pois a a pretensão do embargante já que na prescrição intercorrente a inércia da parte exequente é o Marco temporal a partir do qual deverá ser comutado o período de um ano anterior ao termo inicial do prazo prescricional e não a prática de um ato
processual específico pelo juízo como o arquivamento Isto é a inércia da parte interessada o prazo superior da prescrição do direito material e não a inércia do ISO conduz a prescrição intercorrente Essa é uma das teses firmadas no paradigma como se extrai do próprio acordo paradigmático incidente de Assunção de competência no rest 1.604 412 Santa Catarina verbes aí eu destaco este acordo que foi disponibilizado frise-se que a primeira e a segunda tese formuladas pelo paradigma invocadas pelo or bargante dizem primeiro incide a presão decorrente nas causas regidas pelo CPC 73 quando o exequente permanece inerte por
prazo superior de prescrição do direito material vindicado conforme interpretação estí do Artigo 202 parágrafo 1 do Código Civil de 2002 o Tero inicial do prazo pronal na vigência do CPC 73 CSE do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou inexistindo prazo fixado do transcurso de 1 ano aplicação lógica do artigo 40 parágrafo 2º da Lei 6830 1980 logo o acordo embargado da quarta turma ao acolher a razões do tribunal local e consequentemente negar provimento ao agrave interno o que em termos prático mantém um arresto de origem que Afasta a prescrição para homenagear o
contraditório distancia-se no meu sentir do paradigma colacionado ou seja do incidente de Assunção de competência No resto 1.64 412 de Santa Catarina que é o tema I ac1 assim eu destaco eh também na ratificação para ser bem mais rápido que na verdade o uma das teses firmadas no paradigma como se extrai do próprio acordo para para dimo incidente de Assunção de competência tanto na primeira ionamento como na segunda é está de acordo com a o recurso levantado pelo embargante nos embargos de divergência então consequentemente mais uma vez logo o acordo embargado da quarta turma ao
acolher a razões do tribunal local e consequentemente negar provimento ao agrave interno o que em termos práticos mantém o aresto de origem a desta mais uma vez a prescrição mas data venda distancia-se do incidente de Assunção de competência no respe que é da sessão 1.604 412 Santa Catarina nessas condições eu mais uma vez também ratifico o meu voto e pedindo as mais expressivas venhas às divergências Eu voto no sentido de dar provimento ao embargos aos embargos de divergência para que no caso concreto predomine a tese do acordão paradigma poe operado a prescrição intercorrente à luz
do incidente de Assunção de competência no respe 1.64 412 de Santa Catarina e consequentemente de acordo como bem decidiu a sentença de primeiro grau é como pea é como voto esse mantendo o meu voto no sentido de dar provimento aos embargos de divergência muit obgado Muito obrigado então o o relator votou por dar provimento aos embargos de vergência a o ministro Antônio Carlos Ferreira em vista antecipada votou pelo não conhecimento dos desembargos de vergência agora então eu passo a colher os votos como vota o Ministro Raul Araujo eu estou pedindo vente relator para acompanhar a
divergência há dois momentos a serem considerados eminente relat pare considera apenas um um momento do da paralelização pelo exequente muito obrigado como vota Ministra Maria Isabel Galote também eu senhor presidente peço a máxima ven ao relator para acompanhar como voto o ministro bu da mesma forma senhor presidente eu peço ven a relatoria para acompanhar a divergência Ministro beliz com a vênia do Ministro Humberto Martins a divergência ministra nanc venia do eminente relator Acompanho a divergência Obrigado Ministro Noronha também senhor presidente pedindo vênia eu acompanho a divergência então eu eu proclamo o resultado por maioria eh
não foram conhecidos os embargos de divergência nos termos da divergência inaugurada pelo Ministro António Carlos Ferreira que passa a ser o relator do acordo Vencido o o eminente relator agora nós temos o último processo da da do do do dia é uma sustentação oral eh agrava interno nos embargos de vergência 2065 237 do Maranhão aqui a pedido de sustentação oral tanto dos recorrentes dos agravantes Cláudio bruneta e Jurema calegar e bruneta representados pelo Dr Marco Antônio Coelho Lara que já se encontra aqui e pelos agravados Carlos Alberto mercuri espólio e outros representados pelo Dr engels
que também já se encontra aqui eu indago aos eminentes advogados se se dispensam a leitura do relatório o o eminente relator já disponibilizou o voto se todos estiverem de acordo nós podemos ouvir o advogado dos agravantes e o o advogado dos agravados falará se for necessário H com a palavra Então o advogado dos agravantes Dr Marco Antônio Coelho Lara Muito obrigado senhor presidente eh cumprimento a corte eh na pessoa do presidente e cumprimento também so procurador geral eh os estudantes que estiveram aqui já não se encontram mais e em nome os advogados em nome do
meu sócio salve o Dino que aqui se encontra eh essa questão excelências eh ela tem como matéria de fundo uma divergência ou uma omissão eh surgida no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão eh são duas ações que tramitam eh em conjunto conexas uma ação eh DEC moratória e uma ação de despejo e eh em uma das quais foi suscitada uma preliminar Ministro Belize de eh impossibilidade jurídica do pedido por inadequação da Via Eleita essa preliminar foi rejeitada na decisão de saneamento processo seguiu pro tribunal de justiça e foi suscitada uma preliminar no recurso de
apelação eh sobre essa questão para que o tribunal reapreciar o tribunal se negou a apreciar essa questão entendendo eh Ministro eh buzi que o a matéria estaria preclusa portanto uma omissão e patente declarada e evidente fruto disso eh foram interpostos recursos eh para o Supremo Tribunal de Justiça primeiro um recurso especial e admitido gerou um agravo em recurso especial e Ah foi distribuído nessa corte para o ministro Antônio Carlos Ferreira que num primeiro momento eh deu provimento conheceu do para dar provimento ao recurso especial Ministro Antônio Carlos determinando O Retorno dos Autos ao Tribunal de
Justiça do Maranhão para suprir essa omissão eh fruto dessa decisão houve um agravo interno da da parte contrária da parte adversa e esse agrave interno eh vossa excelência proferiu um voto inicialmente confirmando essa decisão anterior e fruto de um pedido de vista do ministro Noronha eh houve uma divergência e depois houve uma modificação no voto do do do ministro Antônio Carlos se a decisão acabou sendo unânime por dar provimento àquele agrave interno e consequentemente eh afastar a determinação de retorno dos Autos para rejulgamento na corte do Maranhão dessa decisão então ah meu constituinte Eh interpôs
aí por outros advogados aqui eu faço referência o Dr Jean e o Dr Carlos eh que redigiram com pena de mestre o recurso que orora está sendo eh apreciado ainda que em sua admissibilidade mas eh esse recurso combate Então esse acórdão da quarta turma que reformou essa decisão do ministro eh Antônio Carlos eh anteriormente proferida esses embargos de divergência foram distribuídos ao Ministro Belize que inicialmente proferiu decisão eh não conhecendo ou rejeitando liminarmente os embargos por entender que a matéria não comportaria análise tratar de violação 489 parágrafo primo e também com base na aplicação Ministro
resu com eh aplicação analógica da súmula 598 do STF em face do precedente ter sido utilizado não nas razões do recurso especial mas nas razões do voto que ensejou os embargos de divergência essa decisão então foi objeto de agrave interno que é o que está sendo julgado nesta oportunidade e o que se esclarece excelênci em relação ao primeiro fundamento da decisão agravada é que não se trata efetivamente da violação do 489 desde a origem as partes discutem a violação a artigo 199 parágrafo primo que trata justamente da possibilidade da utilização desses fundamentos eh de dessas
decisões de interlocutórias de rejeição de preliminares com preliminar recurso de apelação e ao5 inciso segundo eh que não comporta no seu rol eh a possibilidade de utilização de agravo de instrumento naquela oportunidade afastando por consequência o eh a preclusão declarada pelo tribunal pois bem sobre essa primeira questão esse tribunal ele já já decidiu E aí é o motivo da divergência em pelo menos três oportunidades mas são inúmeras mas foram três os acordos paradigmas trazidos a coleção Ministro Humberto e o primeiro deles relatado por vossa excelência e é O agravo interno no Agravo em recurso especial
2.020 377 de São Paulo julgado em 18 de Setembro de 2023 em que essa eh terceira turma ela decidiu por unanimidade a possibilidade de utilização do eh da preliminar do recurso de apelação e e não da utilização imediata ou da necessidade de utilização imediata do agravo de instrumento diz o acordo peço Venha para a leitura da leitura do acordo recorrido integrado pelo que julgou embai declaração verifica-se que o tribunal de origem não examinou adequadamente a alteração do H agravado qual seja ocorrência de coisa julgada configurando inequívoca violação do artigo 1022 do CPC desse modo necessário
se faz O Retorno dos Autos ao tribunal de origem para proferir novo julgamento enfrentando adequadamente as razões dos embargos opostos Então esse foi o primeiro precedente o primeiro paradigma utilizado nos embargos de divergência o segundo eh da relatoria do eminente Ministro Ricardo vilasboas coeva nosso eh Presidente desta segunda sessão em que peço eh venha para ler o agrave interno no agrave interno no recurso especial 1.829 014 São Paulo em que a também a terceira turma decidiu que eu peço ven para o item dois configurada A Ofensa ao artigo aos artigos 489 e 1022 do Código
Processo Civil de 2015 temse correto o parcial provimento do recurso especial interposto pela gravada em virtude da necessidade de que o tribunal de origem se manifeste acerca de questões suscitadas nos embargos de declaração ante a relevância da omissão apontada agravo interno não provido e votaram na oportunidade as ministras NC hrig e com o relator né obviamente eh ministro marco Belize Ministro Moura Ribeiro e e Ministro saudoso Ministro Paulo deo eh e o o terceiro o terceiro paradigma que foi trazido a colação e é esse o objeto também eh Ministro Raul do do recurso especial 1.757
1223 São Paulo ele foi trazido também como Paradigma e aí se relaciona com o segundo fundamento da decisão agravada suposta incidência da súmula 598 Por que que ele foi trazido trazido a colação porque data máxima venia o entendimento de que houve uma interpretação restritiva que a própria lei não confere para admissibilidade do agravo instrumento ou da preliminar para combater decisão interlocutória que tenha rejeitado essa preliminar e o que que diz esse 1757 e por isso que ele foi trazido justamente para esclarecer a mera possibilidade a mera faculdade da parte se utilizar do agravo de instrumento
numa interpretação ampliativa que esse tribunal tem dado eh e é importante ressaltar a partir do ano de 2020 que isso foi pacificado no tema eh 1022 pela pela corte especial eu lerei daqui a pouco o precedente Mas até então e estamos falando num numa apelação de 2019 quando isso sequer havia sido pacificado então naquela eh oportunidade em 2020 mais precisamente esse precedente que foi utilizado pela decisão embargada e que Diverge do da quarta turma que Diverge do entendimento na terceira ele disse apenas o seguinte peço ven para ler o item três ao admitir expressamente a
possibilidade de decisões parciais de mérito quando uma parcela de uma pedido sucetível de decomposição puder ser solucionada antecipadamente o CPC passou a exigir o exame detalhado dos elementos que compõe o pedido especialmente em virtude da possibilidade de impugnação imediata por agravo de instrumento da decisão interlocutória que versar sobre o mérito artigo 105 inciso segundo e lá na frente no item se desse mesmo precedente conclui-se a possibilidade jurídica do pedido após o CPC 2015 e aqui Ministro Raul é exatamente o caso de possibilidade jurídica do pedido diz compõe uma parcela do mérito em discussão do processo
suscetível de decomposição e que pode ser examinada em separado dos demais fragmentos que o compõe de modo que a decisão interlocutória que vier que versar sobre essa matéria seja para colher a alegação seja também para afastá-la poderá E aí eu faço questão de enfatizar o verbo poderá ser objeto de impugnação imediata por agravo de instrumento Com base no artigo 105 então a lei nem os precedentes em momento algum exige que a parte se utilize Obrigatoriamente do agravo de instrumento então ao interpretar esse dispositivo eh entendendo que seria obrigatória a utilização do agravo de instrumento ao
invés de preliminar de apelação o Tribunal de Justiça do Maranhão declarou deixou de apreciar essa matéria por entender a preclusa e consequentemente tinha razão o ministro Antônio Carlos na primeira decisão né de Reconhecer essa omissão e determinar o retorno e consequentemente eh confrontada ou atestada divergência nessa oportunidade a possibilidade Ministro Antônio Carlos do conhecimento e provimento dos embargos de divergência eh cujo agravo se relaciona Além disso e eu trago aqui um outro ainda que não fossem suficientes esses precedentes eu trago um outro dessa segunda sessão que foi justamente o que fixou o tema 1022 é
o recurso especial 1707 066 do Mato Grosso relatora ministra n Andri e que e recurso especial representativo de controvérsia que trata de decisões interlocutórias e sua recorribilidade por agrav de instrumento concluiu esta segunda sessão por unanimidade excelências item sete para aiar para propiciar segurança jurídica e proteger as partes que confiando na irrecorribilidade das decisões interlocutórias fora das hipóteses de cabimento previstas na lei 11101 que aqui era o caso um caso de recuperação judicial não interpuseram a gravo de instrumento Com base no artigo 105 parágrafo único do CPC faz-se necessário estabelecer que um as decisões interlocutórias
que não foram objeto de recurso do agravo de instrumento poderão ser objeto de impugnação pela parte em eventual e hipotética apelação É exatamente esse o caso ou em contrarrazões como autoriza o artigo 199 parágrafo 1º do CPC de 2015 se entender a parte que ainda será útil o enfrentamento da questão incidente objeto da decisão interlocutória naquele momento processual essa decisão publicada no DJ de de 10 de dezembro de 2020 portanto posterior inclusive à apelação que foi julgada na origem ela teve o julgamento também unânime nessa corte e ainda uma modulação específica de que a tese
jurídica se ap aplicará as decisões interlocutórias preferidas após a publicação do acordo que fixou a tese então excelências Ainda que houvesse essa possibilidade ela não passaria disso uma possibilidade de impugnação da decisão que sanou o processo através de agrav de instrumento não uma obrigatoriedade de que pudesse sê-lo por esse recurso então a utilização dessa impugnação em preliminar a recurso de apelação ela é mais do que adequada até porque a lei não determina que haja Ah que seja feita de forma diferente né é o o que há é uma interpretação eh extensiva da do rol do
artigo 105 n da possibilidade e é essa questão e é por isso que se Traz esse mesmo acordo que foi utilizado como fundamento na decisão embargada como como uma paradigma Porque interpretou-se como se fosse uma uma Norma cogente ou uma decisão que determinasse que se se fosse dessa forma quando na verdade é o contrário é uma possibilidade que amplia o direito de defesa e não o restringe fora isso excelências tem mais um um acordo e esse da corte especial recentíssimo de 20 de dezembro do ano passado 2023 que é os embargos declaratórios no Agravo interno
nos embargos de divergência nos embargos de divergência em recurso especial 1.632 679 do Paraná relatora ministra Isabel Galote que no item um determina embora a jurisprudência dessa corte seja pacífica no sentido de que não cabem embargos de divergência para discutir regra técnica de admissibilidade no presente caso o que está em discussão é a interpretação de Norma processual na forma autorizada pelo artigo 1043 parágrafo 2º do CPC e lá adiante conclui no item 4ro esta corte superior admite embargos de divergência em recurso especial que não julga o mérito da causa mas que decide questão processual de
forma divergente daquela decidida nos acordos paradigmas Exatamente esse o caso dos Autos excelência então a corte especial decidiu por unanimidade e lá naquela oportunidade votaram os ministros Antônio Carlos Ferreira com a relatora o ministro eh Cueva Ministro Humberto Martins Ministro nanc e o ministro ok E já vou já vou terminar ên eh então assim essa essa determinação da corte especial posterior a essa celeuma que se Surgiu da quarta turma ainda que não fossem insuficientes os paradigmas ela eh colocaria uma pical eh sobre o assunto e eu gostaria então de eh ressaltar excelência que esse imóvel
é um imóvel que está atrelado a uma recuperação judicial e com um plano de recuperação aprovado Então se são Três Fazendas com produção rural e que se essas fazendas saírem da posse dos atuais agravantes embargantes o plano de recuperação estará inviabilizado e consequentemente com prejuízo para a universalidade de credores Então não é uma ação intra parte é uma ação que extrapola eh o interesse individual para eh eh avançar sobre o interesse coletivo e eu queria finalizar trazendo uma reflexão de frederich niet que diz que jamais jamais irá para a fogueira Por ter mudado de opinião
e iria paraa fogueira pelo direito de ter que mudar de opinião então eu peço a vossas excelências sobretudo Ministro Antônio Carlos que mude de opinião a tem como o ministro Noronha e reveja seu posicionamento e dê provimento ao agravo para processamento dos embargos infringentes julgando-os como entender de direito Muito obrigado muito obrigado eu eu indago se se haverá algum pedido de vista ou destaque e ou precisamos ouvir o ministro o o o Dr engels ou não Presidente desculpa eh não não eu peço que não me julgue nem pertinente muito menos Inconveniente mas eh se vossas
excelências permitirem Eu gostaria de falar brevemente eh defender os interesses se nós já estamos satisfeitos estamos julgando favorável ao Senor crente que que o senhor quer falar mais não tem mais esclarecer se fala se todos estão de acordo com o voto do relator você em do minutos tudo bem a fala do advogado é para convencer a corte se a corte já tá convencida no seu sentido queria trazer Ministro desculpe eu queria trazer aqui para essa corte uma situação fática que de repente pode fazer uma uma não tem a CTE já tá definindo o seu pedido
não PR saber mais se for falar eu vou pedir vist mas eu eu agradeço doreng se houver necessidade de algum esclarecimento posterior ao voto do relator eu passo a palavra Até o Ministro beliz eu eu estão todos de acordo Ministro Raul Ministro Raul é que havia pedido o destaque né sim senhor presidente eu cumprimento o eminente relator também os indos advogados suas participações eh da Tribuna especialmente eh eh e a a sustentação oral muito bem produzida mas eh a dúvida que eu tinha a respeito desse tema eu pude eh esclarecê-la num precedente da eminente ministra
ncia drig que esclarece muito bem o a questão da possibilidade jurídica do pedido integrando o tema de mérito da das questões de acordo com o novo Código eh de processo civil Então estou acompanhando a eminente relator então com a palavra beliz Presidente Vou antes da ementa eu vou até só rebater logo os os fundamentos cumprimento os eminentes advogados que se dedicaram aí a a instruir bem o relator audiência Memorial a a fundamento Inicial senhor presidente é a aplicação lá da do do do artigo 1022 no no fora determinado inicialmente a descida do processo o ministro
Antônio Carlos monocraticamente reconheceu a violação 1022 mandou descer esse acordão que depende basicamente das circunstâncias do caso concreto não se presta para ensejar o desenvolvimento da embargo de vergência então tô afastando na na sequência Senor pres a discussão é sobre essa eh se a possibilidade jurídica do pedido integra ou não o mérito e tá evidente que sim desde o da edição da quarta Edição do manual do do Professor libman Henrique Túlio libman retirou a a a possibilidade sim es sim sim permitir só uma observação D número de advogado aqui mas Observe bem o que o
Lib tirou quando ele foi indagado não tem mais a possibilidade el dis Sim apenas vamos examiná-lo com base no interesse jurídico no interesse não não é mérito com interesse adequação de procedimento do mé sim o interesse integraria a a possibilidade jurídica é a possibilidade jurídica seria usado à luz do Inter do interesse de uma outra condição Então mas na na no Código Processo Civil não integra mais O Rol das condições do do artigo no artigo código no quarto é e a segunda é exatamente o acordão paradigma da ministra nci então eh a o talento do
eminente advogado ele não trouxe um acórdão para rebater esse ele alega que há interpretação equivocada do mesmo paradigma então para a maioria da turma que acompanhou a ministra da su a unanimidade eh só pode haver impugnação dessa matéria através do recurso de agravo de instrumento e por isso ocorreria teria ocorrido a a preclusão o eminente advogado Faz um uma uma uma inteligente eh interpretação dizendo que como é poderia não é obrigatório mas o eu é evidente da leitura e da do julgamento como não há decisão que possa ser duas vezes recorrida ou ela é passível
de recurso naquele momento e precluso não houver o recurso ou ela não é passível não não não há faculdade do advogado em deixar de recorrer de uma determinada decisão o poderia da Estratégia do advogado não vou discutir mais essa matéria então eu posso impugnar ou não e nos votos subsequentes só tinha o paradigma na época da ministra nanc Depois tem um do ministro Mauro expressamente tem um outro meu então o poderá lá que faz o confronto com deveria é o poderá estratégico o advogado pode questionar isso ou pode não não vou discutir isso vou deixar
para discutir no final mas essa matéria também ao contrário do que o eminente advogado diz que houve omissão não enfrentamento no tribunal de origem o tribunal de origem foi preciso e disse só o que precisava ter dito preclui a alegação de impossibilidade jurídica do pedido por inadequação da Via eleit uma vez que a parte não se insurgiu quanto a decisão AOC que afastou a preliminar houve a decisão não houve o recurso preclusão não não não não tinha omissão E foi com esse fundamento que a igreja a quarta turma num recurso de agravo voltou atrás inclusive
o próprio eminente relator senhor penso que eu vou ler a ementa só e o voto estará disponível assim que acabar o julgamento não se admite o processamento de embargo de divergência quando o suposto deicídio estiver relacionado à existência ou não de negativa de prestação jurisdicional por parte do tribunal local violação artigo 1022 como no caso pois essa análise Depende das circunstâncias particulares de cada caso não se podendo falar em identidade de situações fáticas com soluções jurídicas diversas entre os acórdãos confrontados precedentes da corte especial e eu menciono no voto nos termos da jurisprudência dessa corte
superior nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissidente do julgamento do recurso extraordinário aplicação por analogia súmula 598 além disso a possibilidade jurídica do pedido após o CPC de 2015 eh compõe uma parcela de mérito em discussão do processo suscetível de decomposição e que pode ser examinada e separada dos demais fragmentos que o compõe de modo que a decisão interlocutória que versar sobre essa matéria seja para colher a alegação seja também para afastá-la poderá ser objeto de impugnação poderá como estratégia do advogado
mas eh se houve decisão não houve impugnação a preclusão é efeito obrigatório no caso cuida-se de preliminar de IMP idade jurídica do pedido afastada pelo magistrado de primeira instância segundo aord embargado tratando-se de decisão interlocutória acerca do mérito do processo que deve ser atacada por agravo que não foi interposto pela parte operou-se a preclusão tal qual reconhecido pelo acórdão Estadual não se aplicando o disposto no artigo 199 parágrafo primeo do CPC incidência da súmula 168 porque a jurisprudência também se formou posteriormente se pacificou sequer divergiu mas se firmou após esse paradigma da ministra Naci também
no mesmo sentido da do do Paradigma e da decisão proferida pelo pelo contida no acordo embarada então cumprimentando os eminentes advogados e o brilhantismo principalmente da exposição oral hoje nessa Tribuna Eu voto no sentido de manter a decisão anterior negando provimento ao agravo interno o voto estará disponível ao final da sessão percebemos que a unanimidade quanto a ao ao voto do relator né eu vou proclamar o resultado senhor presidente é só assim um esclarecimento um esclarecimento de fato se me permite é que a por de fato mesmo Nós realmente já estamos deliberando aqui isso isso
é porque o o o precedente que que eu citei do tema 1022 ele tem uma modulação então ainda que fosse é isso não é fato né É porque ele foi publicado em 10 de dezembro de 2020 mas os argumentos do e a apelação ela é de 2019 então Querência poderá opor emaio deação eu agradeço agradeço a participação dos Advogados cumprimento e eu acho que já já já Já percebemos que há unanimidade né acompanhando o voto do relator então eu proclamo o resultado por unanimidade e a sessão negou provimento ao agrave interno e saú saúde novamente
os advogados Saúdo todos os ministros os o representante do Ministério Público os advogados os servidores todos os que nos acompanham e declaram encerrada então a 12ª sessão ordinária da segunda sessão do Superior Tribunal de Justiça Muito obrigado a todos i