E aí meus amigos tudo bem com vocês vamos para mais um vídeo aqui da nossa playlist essa playlist nós estamos tratando sobre o assunto jurisdição e competência nós Já estudamos o conceito de jurisdição e suas principais características e estudamos também que a competência ela consiste na medida da jurisdição ou na quantidade de jurisdição que cada órgão do Poder Judiciário tem E aí nós vimos que o novo Código de Processo Civil ele divide o assunto competência em duas partes na primeira parte nós temos o assunto jurisdição nacional com as regras de jurisdição Nacional matéria que nós
já concluímos nós conseguimos Observar se o Brasil tem condições de julgar um determinado caso se o Brasil tem condições de julgar um determinado caso Então nós vamos para a próxima etapa do nosso estudo que é exatamente analisar as regras de competência interna o que nós vamos começar a partir de agora não saia [Música] daí muito bem então nós já temos a resposta para aquela pergunta né se o Brasil julga como nós vamos começar agora a falar sobre as regras de competência interna nós vamos começar a estudar como que a jurisdição ela é distribuída entre os
órgãos do Poder Judiciário Ok então se o Brasil vai julgar agora nós temos que nos preocupar Qual órgão do Poder Judiciário vai julgar Tudo bem por isso que agora a gente começa com as regras de competência interna e eu quero chamar uma para mostrar para vocês que o novo Código de Processo Civil Ele trabalha com quatro critérios ou quatro espécies de competência vem comigo pra tela pois muito bem então em termos de competência Ok em termos de competência interna O Código de Processo Civil trabalha com quatro ou quatro categorias A primeira é o que nós
chamamos de competência funcional competência funcional ou também chamada de competência hierárquica competência hierárquica ou funcional tudo bem Então esse é o primeiro critério depois da competência funcional ou competência hierárquica nós temos a competência material tudo bem ou competência em razão da matéria como terceiro critério terceira modalidade nós temos a chamada competência valorativa competência valorativa ou competência em razão do valor da causa e por fim como última modalidade nós temos a chamada competência territorial Então esse é o panorama que nós traçamos a partir de agora nós vamos estudar seguindo exatamente a ordem que eu acabei de
colocar para você aqui então nós vamos começar com o estudo da competência funcional ou competência hierárquica depois de terminado esse critério nós vamos falar sobre a competência material ou em razão da matéria depois a competência valorativa e por fim a competência territorial tudo bem É nessa ordem que nós Obrigatoriamente precis pramos seguir e afinal Professor Por que que é obrigatório que nós sigamos exatamente esta ordem que eu coloquei aqui Veja a razão é muito simples porque esses critérios eles vão sendo utilizados conforme o caso concreto veja se numa determinada ação eu consigo vislumbrar competência hierárquica
que é essa primeira modalidade que nós vamos estudar agora o que que vai acontecer Nós não precisamos mais analisar os outros critérios percebe porque aquela ação ela já é uma ação de competência hierárquica agora se com os critérios de competência hierárquica eu não conseguir identificar quem vai julgar aquela ação aí sim eu preciso passar paraa análise do próximo critério e assim sucessivamente Tudo bem então sem delongas agora a gente começa no estudo da competência hierárquica bom meus amigos a competência hierárquica ou competência funcional ela leva em consideração Como o próprio nome já sugere a função
exercida pela pessoa então de acordo com a função que uma determinada pessoa exerce Ela será julgada por um determinado órgão do Poder Judiciário veja se eu dou para você como exemplo uma ação cujo réu seja o governador de um estado Você concorda comigo que essa ação Ela será uma ação de competência originária você você consegue visualizar essa situação que por conta da função que a pessoa exerce no nosso exemplo o cargo de aquela ação ela vai seguir o critério da competência funcional tudo bem Então nesse critério o que nos interessa é a função desenvolvida pela
parte do processo E aí eu consigo mostrar para você três situações em que nós vamos ter o uso da competência hierárquica vem comigo de novo pra tela que eu vou te mostrar Então olha só como que se dá a fixação da competência funcional né Ou seja quando que nós vamos utilizar o critério da competência funcional letra A quando nós estivermos diante das chamadas ações originárias que foi inclusive o exemplo que eu trabalhei com você agora a pouco né do caso do governador de estado o governador de estado ele não é julgado por um juiz comum
de uma vara percebe ele tem uma competência originária as ações originárias são aquelas ações meus amigos que Não começam no piso Como assim professor são ações que Não começam no piso sim as ações originárias são ações que já começam no tribunal elas são ações originárias de algum tribunal então eu vou te dar alguns exemplos eh Fora esse do governador que nós acabamos de ver se nós pegarmos as quatro ações do controle de constitucionalidade concentrado Adi ado a DC e a dpf essas quatro ações elas são de competência originária do Supremo Tribunal Federal consegue perceber então
se eu tenho por exemplo uma ação uma Adi em que eu pretendo contestar a constitucionalidade de uma lei essa ação é de competência originária do tribunal do Supremo Tribunal Federal consegue perceber Então as ações originárias elas são ações que utiliz o critério da competência funcional a função que a parte desempenha vai fazer com que a competência para o julgamento pertença diretamente a um tribunal que pode ser um tribunal de justiça um Tribunal Regional Federal Tribunal Regional do Trabalho Superior Tribunal de Justiça de de Justiça Supremo e assim por diante tudo bem Então essa é a
questão envolvendo as ações originárias volto aqui comigo o outro caso em que nós vamos ter a fixação da competência funcional é naquelas situações envolvendo o tão polêmico foro privilegiado né for o privilegiado veja hoje nós temos aí um uma discussão né Eh extremamente acirrada sobre foro privilegiado a questão do foro privilegiado que inclusive alguns eh juristas defendem o seu fim né faz com que a aquela pessoa ocupante de um determinado cargo mereça ser julgada por um tribunal Ok por uma competência diferente então é o caso que nós podemos citar eh do Presidente da República de
um deputado de um senador eu utilizei o exemplo do governador como ação originária vocês me perdoem a gente encaixa nas situações de foro privilegiado é mais correto Tudo bem então o que que acontece nessas situações eu tenho o foro por prerrogativa de função a função que a pessoa desempenha é que a leva para ser julgada por um determinado tribunal tudo bem eh esse foro privilegiado ele Obrigatoriamente precisa ter previsão na Constituição Federal ou na Constituição do Estado Tudo bem então é uma matéria extremamente constitucional por assim dizer e outra coisa o foro privilegiado ele é
uma proteção ao cargo e não a pessoa isso é importante a gente deixar muito Claro porque no caso de um presidente da república que perca o cargo ou por IMP pachman ou porque simplesmente terminou o mandato dele mas quando ele sai do cargo ele perde o foro privilegiado qualquer situação é assim se eu fui um dia Senador da República Federativa do Brasil e Hoje Não Sou Mais Eu Eu perdi o meu foro privilegiado porque o foro ele não é uma prerrogativa da pessoa e sim ele é uma proteção ao cargo tudo bem E pra gente
fechar a questão envolvendo a competência funcional vem comigo aqui pra tela que eu vou te mostrar o último caso de fixação então letra c o último caso é quando eu tenho o fenômeno da dependência dependência de ações dependência de ações Como assim dependência de ações Pois é meus amigos algumas ações quando elas são ajuizadas elas possuem uma relação de acessoriedade com alguma outra ação já existente Como assim professor veja eh existem determinadas ações que elas precisam ser julgadas em conjunto com outras E aí vai haver essa distribuição por dependência Então você imagina por exemplo uma
ação que começa já direto no tribunal de justiça tá então a ação começou no tribunal de justiça seja por qual motivo for E aí no bojo dessa ação o réu resolve propor reconvenção se você estuda processos civil e se você estuda o procedimento comum do novo CPC você sabe que a reconvenção ela tem natureza de ação então quando o réu apresenta reconvenção ele está se valendo de uma ação é o que a gente chama de contra-ataque né é o réu entrando com uma ação contra o autor nesses casos veja que a reconvenção é uma ação
mas ela será distribuída por por dependência para Onde Estiver a ação originária Então nesse caso a reconvenção deverá ser proposta dentro do próprio tribunal onde estava já o processo originário a ação originária tudo bem meus amigos com isso eu mostrei para vocês as três situações em que nós vamos ter a fixação do critério da competência hierárquica ou funcional então só paraa gente recapitular a primeira situação envolve as questões envolvendo as chamadas ações originárias ações que por algum motivo já começam em algum tribunal é o caso por exemplo da Adi da ADC da dpf na segunda
possibilidade segunda forma de fixação da competência nós temos aquelas situações envolvendo o famoso foro privilegiado né então a pessoa Ocupa um determinado cargo e en virtude deste cargo a ação começa em algum tribunal Governador Prefeito ah presidente da república e assim sucessivamente lembra for privilegiado tem que ter previsão na Constituição Federal e também eh ou então melhor dizendo né na Constituição do Estado tá e o foro privilegiado ele pertence ao cargo não a pessoa Ok lembra disso e como último critério acabamos de ver são os casos de dependência de ações como por exemplo acontece com
a reconvenção tudo bem Eu espero que você tenha gostado aí desse vídeo espero que você continue acompanhando a gente no canal Porque no próximo vídeo nós vamos começar a falar sobre o segundo critério de competência que é a competência material eu espero você forte abraço