CICLO ORÇAMENTÁRIO

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Antônio Rodrigues
Video Transcript:
[Música] Olá pessoal tudo bem E aí tudo certo filmes e fortes vamos dar início aqui aos temas ciclo orçamentário gente tema que sempre que vem prova pessoal aí fica né quer chorar porque temos uma cobrança grande temos tido uma cobrança grande de pontos específicos do manual técnico orçamentário algumas coisinhas bem peculiares então a gente vai aqui entrar na teoria teoria de ciclo orçamentário começar do começo passar pela pelos ciclos aí que nós temos Nós temos dois tipos de se o de quatro fases e o de 8 vamos abordar os dois aqui e vamos destrinchar essa matéria a partir de agora OK vamos começar então pelo começo elaboração e planejamento nós temos né Vamos fazer uma introdução aqui este este ciclo aqui deste lado que você está vendo é o que nós visualizamos no ciclo orçamentário então nós temos um primeiro momento uma elaboração faz de elaboração dos instrumentos de planejamento nós temos a fase de discussão estudo e aprovação nós temos a fase de execução a fase de avaliação e controle e depois isso se repete num ciclo num processo contínuo dinâmico flexível tá então isso aí é uma coisa eterna então o processo contínuo dinâmico flexível Por incrível que pareça essa frase vem em prova muitas vezes eles trazem a ideia de que seria um processo segregado um processo estanque não Essas palavras são palavras ruins para ser orçamentária essa bolinha linda que gira muito bem Sem problema nenhum tá então é um processo contínuo dinâmico e flexível por meio do qual se elabora planeja prova executa controla avalia a programação de dispêndios do setor público nos aspectos físicos e financeiro gente o processo orçamentário Ele é dinâmico mas ele não é autossuficiente porque porque ele precisa ser renovado todo santo ano todo santo ano ele é renovado então renova-se anualmente e é resultado das definições lá do PPA da programação de Médio prazo beleza um pontinho aqui também que é importante falar para vocês é isso aqui deixa eu colocar aqui execução gente execução o que que nós temos dentro aqui da execução o exercício financeiro que que a questão de prova fala para você que o exercício financeiro é o mesmo que ciclo orçamentário ou que o ciclo orçamentário tem a mesma duração do exercício financeiro não o exercício financeiro ele dura um ano artigo 34 da lei 4. 320 o exercício financeiro coincide com o ano civil inicia no dia primeiro Primeiro de Janeiro e termina no dia 31 de dezembro neste caso neste caso nós temos a execução da Loa durante o exercício financeiro tá então a execução da lua está aqui veja então que o exercício financeiro ele é tão somente tão somente uma partezinha do meu ciclo orçamentário nós temos toda a fase de elaboração de estudo de apro vação discussão e votação eu começo a executar então meu um ano de exercícios financeiro está só aqui se qualquer questão trouxer para você que é o mesmo prazo do exercício financeiro e do ciclo erradíssimo não se confunde o exercício financeiro está dentro do ciclo orçamentário ok passando aqui para frente bom só antes de eu entrar no setor orçamentário ampliado que eu quero falar para vocês que Como regra é isso aqui que nós temos de ciclo orçamentário né pessoal porque é uma é aí a nossa é o básico Poxa eu elaboro o instrumento de planejamento Eu Discuto eu executo e o avalio aquela lógica do planejamento como um todo que a gente estuda na Administração Geral contudo nós temos um doutrinador que trouxe esta ideia de se Cor orçamentário ampliado na verdade gente o que que ele fez aqui não é que ele criou um novo ciclo orçamentário não ele simplesmente focou num ciclo orçamentário integrado entre PPA e LDO e Loa Então veja não tem nada de diferente de errado de não tem nada de assustador é ó formulação do PPA pelo executivo e apreciação e adequação deste PPA depois que foi apreciado e adequado legislativo pelo legislativo nós temos a proposição de metas e prioridades para a administração e a política de alocação de recursos quem que faz isso aqui isso aqui é LDO PPA PPA LDO e apreciação e adequação da LDO elaboração da proposta de orçamento para pelo executivo apreciação adequação e autorização Legislativa da Loa e execução dos orçamentos aprovados mas avaliação da execução e o julgamento das contas eu até coloquei errado aqui né Tá faltando um dois três quatro cinco seis sete oito Ok gente questões de prova questões de prova pedindo para você falar Qual é a como que se como que se inicia o circulo orçamentário e Como que termina o ciclo orçamentário aí vem a prova e fala que se inicia na elaboração da proposta de orçamento e termina na execução do orçamento aprovado Então ela faz esse peguinha faz esse joguinho quando Como regra banca cebraspe CESPE cobra muito esse tipo de questão do início e do fim do ciclo orçamentário ampliado você tem que decorar a primeira fase e a última Então se inicia com a formulação do PPA pelo poder executivo e se encerra com a avaliação da execução e julgamento das contas é isso que você precisa responder na sua prova se isso vier tá isso aí Como regra vem banca cebraspe cobra ciclo orçamentário ampliado ok Eles gostam de cobrar Então veja que simplesmente é só porque destrinchou as os instrumentos de planejamento aqui PPA Edo e Lola e não como um todo em que eu simplesmente analiso elaboração discussão execução e avaliação como um todo Ok ótimo aqui só para a gente visualizar essa ideia do ciclo orçamentário ampliado veja nós temos a elaboração do PPA então porque o PPA que começa tudo tá nós temos a discussão e aprovação do PPA E aí eu vou para a elaboração da LDO discuto e a prova LDO elabora a Loa discuta e a prova aloa executa a Loa exercício financeiro está aqui um ano um ano avalio faço avaliação e controle relativo a essa execução relativos essa execução e vou repetir isso daqui ó vou ficar repetindo isso aqui por quatro anos repito repito repito quatro anos depois de quatro anos eu saio faço um PPA discuto a prova esse PPA e volto para este ciclinho aqui tá E aí repito este ciclo por mais quatro anos mas quatro anos saio volto para o PPA Então esta que é a lógica aqui do circo Nossa hoje eu tô falando um circo que que tá acontecendo comigo ciclo orçamentário Ok então perfeito só para a gente visualizar para ficar mais claro a primeira etapa então é a etapa de elaboração e planejamento nós temos aí Que leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão o PPA LDO e Loa veja Não começa o processo o nosso processo orçamentário ele não começa no legislativo ele começa no Poder Executivo então nós temos a reserva legal aqui ao executivo É ele que vai começar ele que vai dar o ponto a pé É ele que vai elaborar as propostas orçamentárias e vai enviar para o legislativo analisar depois então o PPA e Loa iniciativa do executivo ótimo aqui agora nós temos uma situaçãozinha que eu vou explicar com relação a tecnicidade da palavra tá compete privativamente ao presidente da república 23 Enviar ao congresso nacional o PPA o projeto de LDO e as propostas de orçamento então ele compete privativamente ao presidente enviar a PPA nos moldes dessa Constituição parágrafo único do 84 diz que o Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos 6 12 e 25 primeira parte Então essas três situações aqui que estão no artigo 84 que a gente não vai ver porque não interessa para nós são delegaveis são atribuições delegáveis E aí pessoal só um momentinho aqui que eu vou ter que fazer uma alteração aqui no meu microfone tá só o momento bom nós temos Então essas competências do artigo 84 conforme estava falando E essas competências aqui do inciso 6 12 25 elas são delegáveis tá 25 primeira parte neste caso pessoal a gente percebe que o inciso 23 ele não é delegável ele não está ali no parágrafo único Beleza não tem problema nenhum o que acontece isso já foi inclusive isso já foi inclusive analisado pelo STF porque a competência do Presidente da República do chefe do executivo como um todo de todas as esferas não seria uma competência privativa porque lá no artigo 21 da Constituição Federal nós temos as competências exclusivas que são indelegáveis no artigo 22 nós temos as competências privativas que são delegáveis então a regra quando quando a Constituição Federal adotou o termo exclusiva e privativa ela entendeu que quando é uma compe exclusiva essa competência não se delega e quando é uma competência privativa essa competência se delega ainda que a gente tenha uma ressalva aqui no parágrafo único dizendo que só esses três aqui são delegáveis o fato de você chamar essa competência de privativa causava essa estranheza causava essa dúvida Então veja o STF já analisou isso e já se pronunciou no sentido de que ainda que a constituição diga que é uma competência privativa esta competência de elaborar e de iniciar o processo orçamentário é uma competência exclusiva e indelegável Então nós não temos nenhuma possibilidade do Presidente da República Governador e Prefeito delegar a competência para ele dar o start para iniciar o processo orçamentário Ok outro ponto é que como nós temos prazos a serem seguidos lá no adct tem que enviar até tal data tem que elaborar o projeto e remeter o legislativo até 4 meses antes do término do exercício financeiro até oito meses e meio antes conforme a gente já viu nos artigos lá no Artigo 35 parágrafo segundo do adct esta competência também é vinculada Então ela é uma iniciativa vinculada e é uma competência exclusiva exclusiva e indelegável Ok Ótimo então aqui nós já entendemos que mesmo que o artigo chame isso de competência privativa ela na verdade é uma competência exclusiva e inelegável de iniciativa vinculada tá aqui agora Gente o que que eu quero falar com vocês a parte de poder judiciário ministério público e Defensoria Pública isso é bastante importante ao poder judiciário artigo 99 da Constituição Federal é assegurada autonomia administrativa e financeira então o poder judiciário que vai aí se organizar vai se organizar na administrativamente financeiramente o que que acontece Nesse contexto dos tribunais do Poder Judiciário os tribunais elaboraram as suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias Então veja é mais uma função da LDO então a LDO é tão importante gente ela é tão importante que além das funções expressas lá no artigo 65 além das funções da lrf ela tem ainda funções espalhadas ou pela constituição ou por outras leis de tão importante que ela é então é a LDO que vai definir os limites para a proposta orçamentária do Poder Judiciário do ministério público e da Defensoria Pública ok vamos lá o encaminhamento da proposta ouvidos os tribunais interessados compete no âmbito da União quem que vai enviar a proposta dos tribunais compete aos presidentes do STF e dos tribunais superiores com aprovação dos respectivos tribunais então o STF manda proposta e TSE TST STJ stm enviam as suas propostas também olhando para os seus tribunais regionais para os tribunais de justiça tá tudo isso daí tribunais militares tudo isso daí é concatenado tudo planejado programado no âmbito dos Estados e no distrito federal territórios cabe aos presidentes dos tribunais de justiça com aprovação dos respectivos tribunais então a união envia as propostas por meio dos tribunais superiores e do Supremo Tribunal Federal e nos estados do DF pelos presentes dos tribunais de justiça ok aqui eu falei Tribunal de Justiça né mas aqui não cabe ao tribunal de justiça porque o tribunal de justiça estadual então aqui isso acaba os tribunais regionais do trabalho os tribunais regionais federais Tá bom então aqui que estão os tribunais de os tribunais de justiça TJ parágrafo terceiro se os órgãos referidos no parágrafo segundo não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo que a LDO mandou que que vai acontecer o poder executivo considerará para fins de consolidação da proposta orçamentária anual os valores aprovados na lei orçamentária vigente ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do parágrafo primeiro deste artigo eu não vou explicar agora eu vou ler o Parágrafo 4º e a gente vai fazer uma comparação se as propostas forem encaminhadas em desacordo com os limites que que vai acontecer o poder executivo vai proceder aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária então nós temos duas situações aqui diferentes a LDO que que ela vai fazer ela determina o prazo para o envio dessas propostas do Poder Judiciário e ela determina o limite Qual é o limite a ser observado para o orçamento do Judiciário então você não pode passar desse limite você tem que me enviar até tal data veja o parágrafo terceiro ali não houve nenhum encaminhamento simplesmente o tribunal não encaminhou então o Tribunal Superior não encaminhou o presente do Tribunal de Justiça me encaminhou E aí o que que acontece o Executivo vai falar assim bom meu filho você tinha o prazo para me enviar Você não enviou então o que que eu vou fazer esta lei orçamentária que nós estamos vivendo agora eu vou considerar esta lei orçamentária como a sua proposta e eu só vou fazer o ajuste de acordo com o limite do que a LDO me passou então é LDO falou que você pode gastar até tanto eu vou ajustar se por exemplo se a lua do Judiciário tava num valor mais alto e a LDO determina um limite menor vai ter que reajustar vai ter que dar uma cortadinha para reajustar este orçamento vigente isso no caso da do Poder Judiciário não enviar a proposta então não enviou o que que acontece eu vou repetir o orçamento o Executivo vai falar assim bom então eu vou considerar como proposta para o ano que vem a lua desse ano que a gente tá vivendo agora então vou enviar do Alô igual só vou ajustar de acordo com o parágrafo primeiro ali só vou ajustar de acordo com os limites da LDO é isso que eu vou fazer por sua vez o Parágrafo 4º ele enviou a proposta o judiciário enviou por executivo só que ele enviou acima do limite aí vem o executivo e fala querido você tinha uma regra para ser seguida que estava na LDO nós temos uma lei de diretrizes orçamentárias que determinou que você seguisse determinado valor você Não seguiu passou do limite então eu vou cortar este excesso então na primeira opção ele repete o orçamento ele considera o mesmo orçamento e vai repetir o orçamento daquele órgão na segunda situação ele corta o excesso e aqui não tem não existe neste caso dele cortar o excesso não existe ingerência entre os poderes isso aqui não é uma intrusão do executivo no judiciário não porque aqui ele está simplesmente fazendo cumprir a lei existe um limite o limite não foi cumprido ele a proposta foi enviada acima do limite então executivo vai ter que cortar até porque não dá tempo dele enviar de volta para o judiciário para judiciário adequar isso porque o poder judiciário e assim como os outros órgãos que nós vamos falar agora eles enviam a proposta orçamentária direto no momento já da consolidação não dá mais tempo de ficar discutindo já vai consolidar e já vai enviar tá isso vai ficar mais claro daqui a pouquinho passando aqui para frente todas essas todas essas regras que nós vimos para o poder judiciário se repetem para o Ministério Público Então vamos dar uma lida rapidinho aqui artigo 127 ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa aí o resto aqui eu nem vou ler porque essa parte não nos interessa o que nos interessa é isso aqui então ele tem autonomia funcional e administrativa o Ministério Público elaborará a sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos onde na LDO se o ministério público não encaminhar que que vai acontecer Poder Executivo considera para fins de consolidação os valores aprovados na lei orçamentária vigente e ajustados de acordo com os limites aqui que a LDO tinha passado se a proposta estiver em desacordo com os limites estipulados então o poder executivo procederá aos ajustes necessários vai fazer o corte mesma lógica MP não enviou o Executivo fala assim bom então já que você não me enviou eu vou considerar a sua lua vigente como proposta para o próximo ano e nós vamos repetir a sua lua se tiver acima do limite eu vou reajustar e vou botar no limite já enviou a proposta mas enviou acima do limite vou e corto para adequar ao limite especificado e determinado pela LDO ok artigo 134 da Constituição Federal as defensorias públicas são asseguradas autonomia funcional e administrativa bem como a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos onde na LDO aplica-se o disposto no parágrafo segundo as defensorias públicas da união e do DF gente aqui né a gente não tem aquela repetição toda que nós tivemos aqui atrás nós só temos essas previsões aqui de não encaminhamento da proposta e de e de envio acima do limite né em desacordo com os limites a gente só tem essa essa previsão com relação ao judiciário e ao Ministério Público então a regra é que se vier na sua prova vai vir o texto constitucional vai te dizer que o judiciário não enviou a proposta vai te dizer que o judiciário enviou acima do limite que o MP não enviou que o IP envio acima do limite e é isso tá com relação a parte de órgãos aqui era isso que a gente tinha que olhar na Constituição Federal aí eu trouxe para vocês para a gente visualizar porque fica falando que a LD ó que vai determinar que é LDO que vai não sei o quê aí eu trouxe os artigos específicos que falam sobre isso para a gente ver como que funciona gente isso aqui é a LDO 2022 ela é a lei 14. 194 de 2021 e no artigo 23 ela fala assim ó os órgãos dos poderes legislativo e judiciário Ministério Público da união e Defensoria Pública da União isso aqui é a LDO Federal tá por isso que ela cita especificamente a união encaminharão a Sofi da secretaria Especial da Fazenda do Ministério da economia até o dia 13 de agosto de 2021 suas propostas orçamentárias para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária de 2022 Então veja o prazo este ano foi até o dia 13 de agosto ela eles tinham que mandar até o dia 13 de agosto caso legislativo judiciário MP defensoria não enviaram Com certeza absolutamente isso não aconteceu obviamente eles enviaram mas caso não tenham enviado o poder executivo necessariamente vai considerar a proposta atual aloha atual como proposta para o ano seguinte Ok e o artigo 24 ele vai trazer os limites para fins de elaboração das propostas orçamentárias legislativo judiciário MP e defensoria terão como limites orçamentários as despesas primárias excluídas as despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral etc os valores calculados na forma do disposto do artigo 107 do adct 107 do adct sem prejuízo do disposto nos parágrafos deste artigo eu não trouxe o artigo inteiro eu também não vou abrir aqui com vocês o 107 da dct o 107 do dct traz os limites individualizados de despesas primárias e aí nós temos vários vários limites lá relativos a operação de crédito relativos a um monte de coisas tá e a gente não precisa saber disso obviamente Ok só se você for fazer um concurso muito muito muito muito específico que vai te cobrar a LDO inteira aí é outra coisa mas assim como regra para os nossos concursos de afo e direito financeiro você só precisa ter em mente que a LDO ela determina o prazo para o envio dessas propostas orçamentárias destes poderes e órgãos e os limites Ok mas nós não vamos entrar aqui nesses limites porque são muitas coisas e não cai isso para nós aqui é só um quadrinho geral para mostrar aí para vocês como que funciona né então poder judiciário e Ministério Público aí ó porque na Constituição quando a gente fala sobre o não encaminhamento ou sobre o encaminhamento acima do limite a gente só fala desses dois os limites estão na LDO os tribunais elaboraram dentro dos limites estipulados com ele com os outros poderes né e na LDO Ministério Público também vai atender aos limites estabelecidos na LDO se o judiciário ou MP não encaminharem a proposta dentro do prazo O Poder Executivo considerará a proposta orçamentária anual vigente para fins de consolidação e os valores aprovados na lua vigente serão ajustados de acordo com os limites aqui nesse quadrinho falta a hipótese de Proposta enviada acima do limite que será necessariamente ajustada ok os prazos pessoal prazos para envio nós temos Eu já havia comentado com vocês lá na aula de PPA que nós temos a legislatura nós temos as sessões legislativas e nós temos os períodos legislativos e aí a legislatura é aquele período de quatro anos uma legislatura possui quatro sessões legislativas Cada sessão Legislativa tem um período dois períodos legislativos o primeiro período começa no dia 2 de Fevereiro e vai até o dia 17 de julho e o segundo período começa no dia primeiro de agosto e vai até o dia 22 de dezembro neste meio ali entre 17 de julho e primeiro de agosto nós temos o recesso parlamentar Então veja aqui os prazos do adct eles utilizam o como base algumas dessas coisinhas que eu falei agora né utiliza ali como base período legislativo sessão legislativo Então a gente tem que saber o que que acontece se contextualizar para entender tá nós já vimos isso lá em PPA mas a gente repete aqui porque isso é muito importante Até entrar em vigor da lei complementar a que se refere o 169165 parágrafos nono 1 e 2 essa lei complementar existe ainda não então ainda não foi editada tá ainda não foi editada quais serão os prazos então o projeto do PPA terá vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente e será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para Sansão até o encerramento da sessão Legislativa Quando que a sessão Legislativa se encerra 22 de dezembro então o projeto de PPA será encaminhado até o dia 31 de agosto do primeiro ano do mandato apenas do primeiro ano do mandato porque ele tem que ser enviado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e o Poder Legislativo tem que devolver para a sanção até o dia 22 de dezembro ok projeto de LDO será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro ou seja até o dia 15 de abril e devolvido para Sansão até o encerramento do primeiro período Qual que é o primeiro período da sessão Legislativa Qual que é o final do primeiro período 17 de julho projeto de lei orçamentária será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro mesma coisa do PPA só que a diferença é que o projeto de Loa vai todo ano 31 de agosto e devolvido para Sansão até o encerramento da sessão Legislativa que será 22 de dezembro então nós temos aqui PPA e Loa ele seguem o pezinho lá que ele vai até 31 de agosto e ele volta até 22 de dezembro só que o PPA só vai no primeiro ano tem que lembrar disso e a Lua Vai todo ano e a LDO nós temos que ela vai até o dia vai para o legislativo até o dia 15 de abril e ela volta do Legislativo até o dia 17 de julho Lembrando que se a LDO não for aprovada se a LDO não for aprovada até o dia 17 de julho os parlamentares não tem o recesso então a sessão Legislativa ela não será interrompida sem aprovação da LDO se ela não for aprovada não interrompe Eles continuam trabalhando até aprovar esta lei de tão importante que ela é OK ótimo algumas considerações aqui acerca do nosso Panorama até agora veja como eu tenho aqui ó como vocês viram eu tenho como base o exercício financeiro sempre eu tenho como base o exercício financeiro tá vendo para ida do projeto então para o PPA ser enviado LDO e Loa serem enviadas a base é o término do exercício financeiro o nosso exercício financeiro termina no dia 31 de dezembro só que por exemplo se a gente alterasse o exercício financeiro começasse no dia primeiro de julho e terminasse no dia de julho vai dar no dia 31 de junho isso né se começasse no dia primeiro de julho junho julho e terminasse no dia 31 de junho janeiro fevereiro março abril maio junho 30 de junho 30 que que ia acontecer o meu ciclo orçamentário ia ser diferente porque porque o término do exercício financeiro e ia ser 30 de junho então Quatro meses antes ia ser fevereiro então não ia não ia ter como a gente seguir a mesma lógica do ciclo orçamentário a alteração do exercício financeiro necessariamente eu teria alteraria o ciclo orçamentário essa é a primeira consideração com relação ao mandato presidencial se eu aumentar o meu tempo de Mandato presidencial ou diminuí-lo ou seja seu alterar este mandato alterar o tempo de vigência do mandato presidencial o tempo de duração do PPA também seria alterado por quê Porque o a vigência do PPA ela é atrelada gente ao mandar presidencial aí ó ele fala que o PPA vai ter a vigência até o final do primeiro exercício do mandato subsequente então ele vincula o final do PPA no primeiro ano do mandato subsequente E aí se o mandato tem cinco seis sete dez anos vai durar o prazo do mandato porque ele vai sempre estar vinculado lá no primeiro ano do mandato subsequente ok então nós temos essa essa situação também e em determinado período do ano considerando a aprovação da LDO no prazo estabelecido e o início da vigência Sansão nós teremos duas ldoce em vigência simultaneamente como que a gente tem isso vamos visualizar mais fácil Vamos desenhar Porque daí a gente já entende a lógica e fica tudo mais fácil então nós temos aqui ó exercício de 2020 e 2022 gente a LDO ela sempre vai ela sempre vai orientar a elaboração da Loa do ano seguinte então por exemplo a nossa LDO aprovada este ano é a LDO 2022 então aqui ó em 2021 nós temos a aprovação da LDO 2022 o que que é cldo 2022 faz ela vai orientar a elaboração da Loa 2022 Então ela tá orientando a elaboração da lousa 2022 além 2020 que que aconteceu eu tinha uma lua 2021 uma lua Eita uma LDO 2021 que que ela fez aqui em 2020 ela orientou a elaboração da Loa 2021 só que o que que acontece aqui aqui que vocês precisam visualizar ó esse LDO 2021 verdinha ela orientou a elaboração da low aqui digamos de Julho até ali o final até o final do ano só que no ano seguinte ela iniciou aqui LDO 21 e ela ainda está em vigência porque porque ela está orientando a execução da Loa 21 e aqui ela estava orientando a elaboração da lua 21 da mesma forma acontece com o azulzinho ali ele o nosso azulzinho Nossa ele deu 2022 orientou a elaboração da lua 2022 ano que vem a LDO 22 vai fazer o quê orientar a execução da Loa 22 e aqui ela orientou a elaboração e da mesma forma nós teremos aqui o roxinho que vai ser a nossa LDO 23 que vai orientar a elaboração da Loa 23 entenderam então sempre todo ano você se forem certinho cumpridos os prazos de envio devolução e o Sansão o início da vigência a gente vai ter duas ldoce vigindo ao mesmo tempo em um determinado período do ano Outro ponto que a gente observa aqui a LDO Diferentemente da lua ela tem uma vigência de um ano e um pouquinho ela não tem uma vigência específica de um ano porque porque dá metade para o ano para frente da metade do ano para frente ela tem a vigência ali para orientar elaboração da lua no ano seguinte ela tem a vigência para orientar a execução da lua Então ela tem dois momentos em que ela tem a vigência Ok ótimo já Loa a lei orçamentária anual sempre inicia no dia primeiro de janeiro e termina no dia 31 de dezembro ok e esse quadrinho aqui ele é bem importante para vocês entenderem Quando vocês tiverem alguma dúvida Então se vocês quiserem printar ele né tirar uma foto enfim fiquem à vontade aí só para entender a lógica das LDO vou passar para frente aqui quando nós temos a situação do não envio do projeto de Loa no prazo fixado então o que que vai acontecer o artigo 32 da 4320 é que prever essa situação para nós e ele fala que se o legislativo né não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas constituições ou nas leis orgânicas dos Municípios o poder legislativo considerará como proposta a lei de orçamento vigente então aqui seria a mesma lógica de quando o Executivo não recebe aquela proposta do Judiciário não recebe a proposta do Ministério Público o que que ele faz ele considera como proposta a lei orçamentária vigente caso o poder legislativo não receba a proposta orçamentária do executivo ele vai considerar como propósito orçamentária a lei de orçamento vigente como o propósito orçamentária para o exercício seguinte tá bom é esse dispositivo gente ele não é aplicado a LDO nem o PPA ele é aplicado aloa tá bom aplicado a low Então nós não temos essa essa regra para LDO e para PPA Já vi que estão cobrando nesse sentido dizendo que se o projeto de LDO não fosse enviado no prazo consideraria como proposta a lei de diretrizes orçamentária vigente e não é não existe essa essa previsão tá a previsão é só diz respeito à Lua ok pessoal Ótimo então aqui agora nós temos a lei complementar que é mencionada no Artigo 165 parágrafo 9º da Constituição esta lei complementar ela ainda não foi editada meu povo então vamos dar uma olhadinha aqui nela cabe a lei complementar dispor sobre o exercício financeiro a vigência os prazos a elaboração e a organização do PPA LDO e Loa Ainda não temos isso estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos dispor sobre critérios para execução equitativa além de procedimentos que serão adotados quando houveram impedimentos legais e técnicos cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório para realização do disposto nos parágrafos 11 e 12 do artigo 66 parágrafos 11 12 do artigo 66 são as emendas individuais impositivas e as emendas de bancada impositivas tá os projetos de lei do PPA LDO e Loa serão enviados pelo presidente da república ao congresso nacional nós temos da lei complementar a que se refere o artigo 65 parágrafo 9º ou seja muitas partes da Constituição citam essa lei complementar do artigo 65 parágrafo 9º mas nós não temos ela editada até hoje como como regra não por pelo fato da gente não ter esta lei editada gente quem vai suprir aí essa Nossa essa nossa necessidade atualmente é a LDO tá nós temos normas de direito financeiro na lei 4.
320 Mas a 4320 ela é muito antiga ela é de 1964 então tem muita coisa ali que a gente nem consegue utilizar mais tá só que a lei 4. 320 quando ela foi recepcionada pela Constituição Federal ela foi recepcionada como lei complementar Ela foi recepcionada com status de lei complementar Então ela é ali uma lei complementar status de lei complementar que trata sobre normas de direito financeiro tá Finanças Públicas contudo tá como ela não atende mais as nossas necessidades tem muitas coisas ali que estão defasadas o que tem suprido a falta dessa lei complementar aqui são as LDO de todos os anos que dispõe aí sobre várias normas várias condições limites prazos então nós temos aí Que a ele Acaba complementando Esse vácuo legislativo Ok E aí também complementa a 4. 320 perfeito gente só para ficar bem claro que essa lei ela não existe ainda o conteúdo da proposta orçamentária o conteúdo está no artigo 22 da 4.
320 Deixa eu só tomar uma aguinha aqui conteúdo da proposta então o que que nós teremos a proposta orçamentária ela vai se compor do que mensagem mensagem é o que Que coisa é essa de mensagem mensagem gente é um instrumento de comunicação oficial entre o presidente da república e o Congresso Nacional tá essa mensagem vai conter uma exposição circunstanciada da situação econômica financeira documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante saldo de creches especiais restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis exposição da política econômica financeira do Governo justificação da receita despesa particularmente no tocante ao orçamento de Capital que são os nossos investimentos ok também temos na proposta orçamentária o projeto de lei do orçamento que é o mais importante de todos as tabelas explicativas sobre receitas e despesas de vários anos para que a gente possa comparar especificação dos programas especiais de trabalho custeados por dotações globais para termos aí também essa ideia desses custos da justificação desses programas especiais de trabalho pois eles são e dotações globais que mais e isso tá isso aqui a gente tem no conteúdo da proposta orçamentária a mensagem então é um instrumento de comunicação oficial gente a elaboração da mensagem vamos anotar aqui deixa eu pegar aqui uma canetinha a elaboração da mensagem referente ao PPA então mensagem vai que isso vem na sua prova então é melhor já falar aqui mensagem referente ao PPA quem que elabora essa mensagem presidencial referente ao PPA é a serplan que é a secretaria de planejamento e assuntos econômicos por sua vez a LDO e a Loa tem a mensagem elaborada pela Sofi secretaria do orçamento Federal tá então quem são dois órgãos diferentes seplan e sofre o PPA como ele é um planejamento de Médio prazo ele é diferenciado ele é um planejamento ali do Governo Federal vai ser a secretaria de planejamento e assuntos econômicos Ok por sua vez a mensagem da LDL e da lua é de responsabilidade da sofre artigo 27 as propostas parciais de orçamento guardarão estrita conformidade com a política econômica financeira o programa anual de trabalho do governo e quando fixado o limite Global máximo para o orçamento de cada unidade administrativa artigo 28 as propostas parciais das unidades administrativas organizadas em formulário próprio serão acompanhadas de tabelas explicativas da despesa e justificação pormenorizada de cada anotação solicitada isso aqui gente tudo para facilitar aí depois a consolidação das propostas verificar se isso é realmente necessário tudo isso daí tem esse fim né de tornar tudo mais claro só para vocês mais ou menos visualizarem nós temos então o órgão Central aqui em cima Deixa eu fazer um quadrinho aqui branco porque fica falando ali unidade administrativa unidade orçamentária a gente não consegue visualizar Então a gente tem o órgão Central em cima que é o ministério da economia auxiliado pela sofre tá isso a gente vai ver mais um pouquinho mais para frente nós temos embaixo do órgão Central os órgãos setoriais que são aí os ministérios Ministérios vice-presidência presidência Advocacia Geral da União nós temos embaixo dos órgãos setoriais quem as unidades orçamentárias que são as o os que a gente chama são várias tá gente só tô botando uma aqui porque é mais fácil e embaixo das lojas a gente tem as unidades administrativas então é uma hierarquia que nós seguimos tá E é assim que funciona então por exemplo um órgão sensorial aqui Ministério da Educação embaixo quem tá embaixo Aqui uma universidade federal e aqui um campus da Universidade Federal Beleza então nós temos aqui ó que as propostas parciais das unidades administrativas então é aquele aquele o mais baixo lá na hierarquia seria um campus da Universidade Federal por exemplo serão acompanhadas das tabelas explicativas a despesa e de justificação pormenorizada de cada dotação solicitada gente a parte de elaboração da proposta nós vimos tudo o que mais tem aí é caído em Provas as partes da Constituição da Lei 4.
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