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[Música] [Música] [Música] Oh. Oh. [Música] [Música] [Música] [Música] ฮ [Música] โอ [Música] [Música] โ [Música] [Música] Oh. [Música] โ [Música] [Música] [Música] [Música] Oh. [Música] Salve salve, meu povo. Sejam todos bem-vindos. Que prazer, que satisfação estar aqui com vocês ao vivo para a nossa hora da verdade do concurso do Ministério Público da União. Agora são 19:4, horário de Brasília, e nós vamos começar a hora da verdade que vai mudar a sua vida. E eu não tô brincando, eu não estou aqui para brincadeira. Nós vamos fazer uma hora da verdade para tentar acertar o máximo de
conteúdos possível. dentro da prova do Ministério Público da União, tá? Vou tentar ser muito assertivo com FGV. Quem já baixou o material mais cedo, eu mandei lá no meu Telegram e viu que nós separamos muitas questões, questões no nível de dificuldade altíssimo, tá? E antes que alguém venha: "Ah, professor, tem questão aí que é para juiz, que é para isso, para aquilo, eu sei disso, tá? Mas não adianta de nada eu chegar aqui e fazer uma aula para vocês. E eu quero que vocês entendam muito bem isso. Eu não estou preocupado aqui em trazer uma
aula que depois eu vou chegar e falar: "Olha, todos os temas da revisão estavam na minha hora da verdade." Parece contraditório o que eu vou dizer, mas vocês vão entender o que eu quero dizer aqui. Existem alguns assuntos que são mais óbvios da prova, né? Então, se eu chegar aqui explicar para vocês o que que é o princípio da legalidade, é muito provável que haja uma questão do princípio da legalidade na prova de vocês. Só que do que adianta eu trazer um tema que vocês já iriam acertar na prova? Não vai adiantar de nada. Então,
o que que eu optei? Eu vou trazer, obviamente, temas que são mais prováveis de cair na prova, mas eu também vou trazer temas em altíssimo nível de dificuldade, que se cair na prova vai ser aquele tema que você não acertaria antes das nossas aulas. Então a ideia é realmente fazer vocês chegarem aqui, ó, no altíssimo nível para acertar aquelas questões mais improváveis, mais difíceis, porque não adianta de nada, volto a dizer, né, eu trazer o básico aqui que você acertaria com ou sem a minha hora da verdade, tá? Então, por isso que nós vamos pegar
pesado. Eu quero dar o alô aqui para todo mundo que que tá nos acompanhando no chat. Já tá fal FGV, não brinca, não brinca mesmo. E eu também não brinco. Eu também não vou brincar. E você também não vai brincar, tá? Eh, boa noite pro João, paraa Laura, Neiva. Já me diz aí quem que vai fazer de fato o MPU, se tá pegando carona e da onde que vocês estão acompanhando a aula. Eu já preciso também daqueles dois favores básicos, tá? de vocês darem o like aqui na aula e também compartilhar. Pô, o o pessoal
falou aqui quem é que foi que ah, o a Sofia MPU merecia a noite do pijama, hein, professor. Pior que merecia mesmo, cara. Só que acabou que eu a gente tem que confessar quando a gente erra, né? E eu não me planejei para fazer como noite do pijama hoje. Poderia ser hoje a noite do pijama. Então, a gente pode encarar o seguinte, essa nossa hora, da verdade vai ser tipo uma noite do pijama, até porque eu acredito que a gente vai um pouco longe aqui na aula de hoje, tá? Não sei se 3 horas será
suficiente para a nossa aula, mas de qualquer forma eu não quero que vocês fujam da minha hora da verdade, porque essa hora da verdade vai fazer diferença. Você pode estar cansado, mas eu também vou estar cansado, tá? Eu tô me recuperando aí de 5 horas de fuso horário. Então, quem tava acompanhando aí meus stories sabe que eu tava viajando e onde eu estava, a gente já estaria 5 horas na frente. Então vai est todo mundo cansado, eu vou est cansado, você tá cansado, tá todo mundo cansado, só que é no fogo bem mais forte que
se forja o aço bom. Então é nessa pedreira, é nessa paulada que nós vamos nos fojar, é nessa paulada que você vai alcançar aquela aquela mais uma questão, sabe? Imagina se faltasse uma questão só para sua aprovação, mas hoje não vai faltar uma só, vai sobrar questões para você. E é isso que nós vamos fazer aqui na nossa aula da verdade, tá? [Música] Ã, galerinha, vamos lá. Tá todo mundo perguntando: "Ah, professor, para qual cargo que é?" Eu tentei fazer uma preparar uma hora da verdade que seja útil para todos os cargos, tá? Então, quem
não importa se você vai fazer técnico área de administração, se vai fazer analista direito ou se você vai fazer analista nas outras áreas. Para todas as áreas a nossa aula vai servir hoje, até porque, digamos assim, cerca de 75% do conteúdo é comum a todos os cargos. Aí, naturalmente que técnico, administração e direito tem uns três ou quatro assuntos a mais. Então, por exemplo, deixa eu buscar aqui nosso edital e aí a gente já começa a falar do conteúdo da aula. Deixa eu ver se eu consigo compartilhar essa tela assim. Deixa só me dar um
um segundo. Deixa eu ver como é que vai ficar se eu colocar assim. Hum. Não, não vai dar certo. Eu preciso trocar essa tela aqui. Só um segundo. T t t t tã tã tã. Não, não é essa. Calma aí. Pode parecer que eu não tô fazendo nada, mas eu tô tentando mudar um negócio aqui, ó. aqui. Pronto. Ó, esse aqui é o edital para todos os cargos, exceto para técnico e analista direito, tá? Aí, mais adiante nós chegamos no direito administrativo de direito. É uma ementa bem parecida com a diferença do quê? Que aqui
nós vamos nós vamos ter também a parte de parcerias voluntárias que é a 3019 que eu vou falar rapidamente aqui na nossa aula. PPP que eu deixei um, vou deixar um resuminho no final para vocês. Ã, deixa eu ver o processo. Segura. Essa parte aqui eu não vou abordar. Eu ia abordar, tava no slide, mas eu tive que deletar por causa da questão do tempo, tá? Aí vem lei 812, tá? Aqui, ó, terceiro serv, essa parte aqui que é nova, ó. Intervenção, bens públicos, serviços e entidades do terceiro setor. Também o CNMP. A lac é
só para analista direito, não cai para técnico. Intervenção aparece de novo aqui com a parte de regulação e alguns itens a mais. Então, ah, e fora LRF, tá? Então, são poucos itens que não são comuns para os demais cargos. Esses poucos itens eu vou abordar lá no final da aula, tá? Aí eu abordo rapidamente com vocês a depender do tempo que a gente tiver, tá? Então, por isso que a revisão de hoje vai servir para todos os cargos e a gente vai puxar o nível lá em cima. Último recado, porque já são 710. Tá? A
nossa aula de hoje, presta atenção no que eu vou falar agora. Isso aqui não é aula para te ensinar assunto, não é aula pra gente chegar aqui aprender assunto novo, tá? Então eu não vou explicar das minúcias. Essa semana, mês passado, eu recebi uma mensagem um aluno que assim a gente vê o quanto que as pessoas não sabem usar as ferramentas adequadas, falando: "Ah, professor, eh, você poderia dar uma aula para quem tá começando, para mais básico, pra gente poder aprender? Eu não vejo aula sua assim, cara. Essas aulas estão todas gravadas, atualizadas, disponíveis na
área do aluno. Aqui reta final, vocês vem os eventos reta final, era hora da verdade, não é para eu ensinar o básico para vocês, não é pra gente ficar aqui toda a toda semana dando uma aula de do zero de licitações, toda semana uma aula do zero de atos, porque daí o aluno que tá na ponta da aprovação, ele vai ficar olhando, vai falar: "Para que que eu vou olhar essa aula de novo?" Então, a gente precisa avançar. Então, se você ainda não teve o básico, é porque você não fez o dever de casa. Você
não foi lá na área do aluno, não assistiu as aulas desde o começo, aula desde a base da teoria, explicando, dando exemplo, lendo os PDFs completos ou simplificados, você não fez isso. Depois que você fez isso, aí você vai acompanhar essa aula aqui no altíssimo nível, tá? Claro que se você quer acompanhar mesmo assim, pode acompanhar porque muita coisa vai servir para vocês, tá? Então hoje é para elevar o nível. Se tiver sofrendo é porque você tá faltando fazer o dever de casa. Fechado. Ah, e aí o último ponto, porque daí vai ter aquele aluno
que fica no eh tá reclamando: "Ah, porque a s aula tá avançada demais". Mas no dia que você for avançado, você vai querer aula. Entenderam a jogada? Então, tudo no seu tempo, tudo no seu momento. Chega de papo. Bora começar. Roda a vinheta e vamos arrebentar nessa hora da verdade, professor. É, então vai lá, o concurseiro capivara, já segue o nosso Telegram, já se inscreve no nosso canal do YouTube e vem comigo, porque agora a gente vai arrebentar a boca do balão nessa nossa hora da verdade para o concurso do Ministério Público da União. Deixa
o like, compartilhe essa live e vem com a gente que agora a gente vai arrebentar esse negócio. Roda vinheta. [Música] Ô meu povo, vamos começar então a nossa revisão aqui falando de organização administrativa. E a questão já diz pra gente o seguinte: "Diante da notícia de que importantes competições esportivas internacionais ocorrerão em seu território no próximo ano, o município de do um município do norte do Brasil decidiu criar em sua estrutura organizacional um órgão responsável pelo planejamento esportivo, com o objetivo de otimizar os benefícios gerados pelos eventos. Nesse contexto, a criação desse órgão deve ser
realizada por meio de um processo denominado. Aí nós lembramos a parte básica de organização administrativa. O poder público ele se organiza em por meio da desconcentração e da descentralização. Quando a gente fala de desconcentração, a desconcentração tem esse o aqui em cima. Esse o é o de órgãos públicos. órgão público é um centro de competências, é uma unidade de atuação da administração pública que não possui personalidade jurídica própria. Então, quando a gente fala de desconcentração, nós temos apenas uma pessoa jurídica envolvida. Então, é um fenômeno na mesma pessoa jurídica. Como é um fenômeno interno, é
um fenômeno com hierarquia, com subordinação. Depois nós temos a descentralização. Descentralização tem esse aqui, que é o de entidade. Entidade é uma unidade que possui a sua própria personalidade jurídica. Então aqui nós temos um fenômeno que envolve duas ou mais pessoas jurídicas diferentes. Essa descentralização vai se subdividir ainda em duas grandes categorias de descentralização. Nós temos a descentralização política, que é aquela realizada no nível da Constituição Federal, e a descentralização administrativa. E a descentralização administrativa se subdivide em mais categorias, mas nós colocamos aqui as nossas duas principais, que é a descentralização por serviços, que é
aquela que dá origem às entidades administrativas. Quando a gente fala de entidade administrativa, nós estamos falando da administração pública indireta. E nós temos também a descentralização por colaboração ou por delegação, que é aquela que dá origem as delegatárias de serviços públicos, tá? Então, esses são os nossos fenômenos que nós temos aqui de organização. A questão foi bem simples, ela falou da criação de um órgão público, um centro de competência sem personalidade jurídica. Esse o é o da desconcentração. Então, qual que é o fenômeno que aconteceu aqui? Letra A, desconcentração. Professor, o que que é a
concentração? Concentração é um fenômeno que você diminui a quantidade de órgãos. Então, é a extinção de órgãos públicos. você diminui a quantidade de órgãos na administração pública. Descentralização, nós já vimos que é um outro fenômeno que é aquele que envolve entidades diferentes. Centralização é quando a atividade é prestada por intermédio da administração pública direta, então pelos órgãos que formam as pessoas políticas. E privatização, assim, a gente não costuma utilizar essa expressão privatização por colaboração. Mais adequada aqui, o mais comum. é falar em delegação por colaboração. Mas o que que é a privatização? Privatizar acontece quando
você passa, né, diminui o tamanho do estado passando uma atividade para iniciativa privada. Por exemplo, quando se aliena uma empresa estatal, quando se delega a prestação de um serviço de um serviço público, tudo isso é denominado então de privatização. Simples essa primeira parte aqui. Gabarito alternativa A. E já vamos avançando para o nosso próximo tópico. Bom, aqui a gente já tem também um resumão sobre as nossas entidades administrativas. Eu já quero fazer isso aqui diretamente com vocês, porque daí nós temos as autarquias, que são entidades administrativas de direito público. Eu já trouxe tudo no quadro
já diretamente também pra gente ganhar tempo nesse processo, tá? Então aqui nós temos as autarquias, são entidades de direito público. Quando a entidade é de direito público, ela ganha personalidade jurídica diretamente por lei. Então ela nasce com a lei. As fundações públicas têm duas categorias, a fundação de direito público e a fundação de direito privado. A de direito público criada por lei. A de direito privado, a lei autoriza a criação, mas depois tem o registro do ato constitutivo. E nós temos as empresas estatais, empresa pública e sociedade de economia mista. A criação delas também é
autorizada por lei, mas precisa do registro do ato constitutivo posteriormente. Tá bom? Aí você tem que lembrar também daquela parte básica. As autarquias podem exercer atividades típicas ou exclusivas de estado, ao passo que as fundações públicas normalmente desempenham atividades de interesse social. Tem algumas jurisprudências aqui que falam das atuações das fundações públicas. Daqui a pouco eu vou trazer isso para vocês. E as empresas estatais podem ou explorar atividade econômica, como uma Petrobras, um Banco do Brasil, ou prestar serviços públicos, como os Correios. Essa atividade desempenhada é importante porque se ela explora a atividade econômica, ela
responde de forma subjetiva, ou seja, uma regra regida pelo direito privado. E se ela presta serviços públicos, é objetiva. Regime de pessoal. Se ela é centade de direito público, como regra, o regime é estatutário. Mas eu lembro vocês que no final do ano passado o STF considerou válida a emenda 19 de 98 no que se refere à extinção da obrigatoriedade do regime jurídico único. Então agora não é mais obrigatória a instituição do regime estatutário numa autarquia ou fundação do direito público. Agora a gente pode ter uma autarquia, por exemplo, com agentes regidos pela CLT. O
normal é ser estatutário, mas pode agora ser regido também pela CLT. E no caso das empresas estatais e também das fundações de direito privado, o regime aí sim é sempre da CLT, a consolidação das leis do trabalho. Essa parte aqui é uma parte importante porque é uma jurisprudência. Aqui é uma escadinha que eu quero que vocês observem do mais rigoroso, o mais formal para o menos formal. A criação de uma empresa pública ou de uma sociedade de economia mista vai ter a regra mais formal. O que que é o mais formal aqui? A criação depende
de autorização em uma lei específica. Só que a extinção da empresa estatal, o STF entendeu que não precisa na extinção de empresas estatais observar a regra da simetria. O que que o STF está dizendo? Você precisa para criar a empresa pública ou a sociedade de economia mista, você precisa de uma lei. E essa lei tem uma qualificação, ela é uma lei específica. Agora, quando a gente fala de extinguir a empresa estatal, você também precisa de uma lei. Também precisa da lei. Só que a lei não precisa ser específica. Essa lei pode ser genérica. O STF
não disse que não precisa de lei. Precisa, mas não precisa ser lei específica. Qual que é a diferença? Quando a gente fala de lei específica, normalmente a lei específica ela é nominal. Ela diz assim, ó: "Fica autorizada a criação da Petrobras". Vê que ela falou a Petrobras. Vamos vamos trazer um exemplo mais interessante. Fica autorizar a criação do Banco do Brasil ou fica autorizar a criação da Caixa Econômica? Perceba que as os dois exemplos são leis específicas. Agora, o que que seria uma lei genérica? Vem uma lei assim, diz: Ó, fica o poder executivo autorizado
a extinguir bancos estatais. Não falou qual. Pode ser a Caixa, pode ser o Banco do Brasil, pode ser o BNDS, pode ser um outro banco estatal. Então, a lei genérica, ela coloca assim um diretrizes, coloca objetivos a serem atingidos e deixa ao poder executivo uma discricionariedade de definir quem será extinto, tá? Você só vai precisar da lei específica se a própria lei que autorizar a criação falar: "Ó, quando for extinguir, precisa de lei específica". Se a lei não condicionar isso, pode ser por lei genérica. Beleza? E as subsidiárias, o que que é uma subsidiária de
uma empresa estatal? subsidiária é como se fosse a Petrobras, ela foi lá antigamente ela tinha a TransPetro, ela tinha várias outras empresas que auxiliava Petrobras nas suas atividades. Então essas são as subsidiárias. A criação de subsidiária tem que ser autorizada em lei, só que essa lei pode ser genérica. Calma que se tá dando um tilte no seu tico e no teco, calma que a escadinha já vai explicar isso para vocês. E a extinção de subsidiária não precisa nem de lei e nem de licitação. Tá complicado de entender isso aqui? Então vamos colocar nessa escadinha que
fica tudo mais fácil. Olha só, criação de empresa pública e sociedade de economia mista é o mais formal. Lei específica. Extinção de empresa pública e sociedade de economia mista. Precisa de lei, só que a lei pode ser genérica. Criação de subsidiária precisa de autorização em lei, mas a lei pode ser genérica. E a alienação da subsidiária. Alição é a extinção, é a venda da entidade. A venda da entidade não precisa de autorização em lei e também não precisa de licitação. O STF apenas disse que tem que ter um procedimento objetivo, transparente e impessoal. É o
que acontece, por exemplo, na venda de ações na bolsa de valores. Quando o a união quer vender uma subsidiária, a união vai na bolsa de valores e diz: "Ó, tô vendendo as ações dessa subsidiária. Quem pagar mais leva. É um procedimento transparente, é um procedimento objetivo e é um procedimento impessoal. Então, não precisa de licitação, mas tem que observar esses princípios constitucionais. Esse daqui também é um assunto que vocês sabem que aparece bastante em prova, que é o que a gente conhece como autarquização das empresas estatais. O que que é autarquização da estatal? É aplicar
a uma empresa estatal regras que teoricamente seriam previstas apenas para as autarquias. Para que isso aconteça, a entidade tem que atender a três requisitos. Requisito número um, essa entidade tem que ser prestadora de serviços públicos próprios do Estado. Número dois, essa atividade tem que ser prestada em um regime não concorrencial, por exemplo, um monopólio, como acontece com os Correios. E requisito número três, a entidade não pode fazer distribuição de lucros aos seus acionistas. Essa terceira, esse terceiro requisito nem sempre é citado nas decisões do STF, mas é um requisito meio que fica implícito ali. E
aí exemplo de prerrogativas para essas entidades é a possibilidade de exercer o poder de polícia, a submissão ao regime de precatórios, como acontece com INS, com INSS, não, desculpa, com os correios. a imunidade tributária recíproca, que é você não precisar pagar impostos sobre a suas atividades. E aí nós também temos que falar sobre as agências reguladoras. Agência reguladora é uma autarquia em regime especial. Então, quando você fala de de agência reguladora, você tem que saber que a agência reguladora é uma entidade administrativa de direito público. E dessa forma a agência reguladora faz parte da administração
pública, da administração indireta, só que ela possui mais autonomia quando eu comparo com as outras autarquias. E essa maior autonomia acontece porque os seus dirigentes exercem um mandato com prazo fixo. Então eles não são livremente exoneráveis, eles são protegidos teoricamente de interferências políticas. A lei das agências reguladoras ainda afirma que as agências reguladoras não sofrem tutela do instituidor, tá? Com base nessas informações, você já tem elementos para resolver várias questões. E aí eu só queria trazer essa última informação, uma última jurisprudência. Esse caso aqui vale principalmente para a Itaipub nacional. É o que nós chamamos
de empresas ou empresa supra nacional. Responde aí para mim. Itaipu é uma empresa pública ou uma sociedade de de economia mista? diz para mim, e taip é uma empresa pública ou uma sociedade de economia mista? Se você falou que é empresa pública, você errou. Se você falou que é sociedade de economia mista, você também errou. O STF explicou isso aqui, já era um conceito já meio que consagrado, que diz que empresa supranacional não é nem empresa pública, nem sociedade de economia mista. Consequentemente, essa entidade aqui não segue a lei 13 303. Professor, mas ela segue
o quê? Ela vai seguir normas do direito internacional. O que que ela é? O pessoal tá perguntando, é uma empresa privada? Não, ela é uma empresa supranacional, é uma outra categoria, é o tipo de coisa que você basicamente nunca viu. E é uma, no Brasil antes a gente tinha outras outras empresas supranacionais, mas basicamente o que a gente tem hoje é a Itaipu. Porque a Itaipu ela faz, ela é do Brasil e ela também é da República do Paraguai. Consequentemente, ela não está sujeita à lei 1330, porque imagina que houvesse uma equivalente na 133 lá
no Paraguai, qual norma que ela ia seguir? Fica difícil. Por isso que ela é regida pelo direito internacional, pelas disposições do seu próprio estatuto, pelas convenções que o Brasil e a República do Paraguai possuem, tá? Então, por isso é importante você saber essa decisão aqui recente, tá? que ficou claro que a lei das estatais, a lei 1303, não incide as empresas supranacionais, condição da Itaipub nacional. Por quê? Porque ela não é nem empresa pública e nem sociedade de economia mista. Fechado, tá? Vamos avançar. Ah, e o último tópico aqui ainda de jurisprudência e outros assuntos
é falar sobre os conselhos de fiscalização de atividade profissional. Esse já é um assunto mais consolidado. Os conselhos é tipo Conselho de Educação Física, Conselho de Engenharia, Conselho Regional de Arquitetura. Os conselhos de fiscalização autarquias, entidades autárquicas, portanto, são entidades administrativas de direito público. Só que apesar de serem entidades administrativas de direito público, esses conselhos seguem um regime híbrido. Então, ele é uma entidade de direito público, mas sujeita a um regime híbrido. O que que é esse regime híbrido? Os conselhos precisam seguir algumas regras de direito público, como prestar concursos públicos, fazer licitação na forma
da 1413, realizar concurso público para contratação de pessoal. Só que o seu regime de pessoal é o regime da CLT. Então, ainda que seja uma entidade de direito público, segue o regime da CLT, não se submete ao regime de precatórios, logo os seus bens podem ser penhorados. Os bens das autarquias em geral não podem ser penhorados. Agora, os bens dos conselhos de fiscalização, estes podem ser objeto de penhora. Só não se esqueçam que a OAB não faz parte da administração pública e é uma entidade de direito privado. Consequentemente, o regime da OAB é o regime
de direito privado, não presta contas ao Tribunal de Contas da União, não faz licitação pública e não faz concurso público. Então a OAB é o diferentão de todos esses casos, certo? OK. Com isso, nós podemos agora partir para a próxima questão. Foi criada a Fundação Sigma no âmbito do poder executivo do estado Alfa, com competência para desenvolver a atividade titularizada por esse ente federativo de natureza econômica mais passiva de ser delegada à iniciativa privada. Então nós estamos falando aqui da Fundação Sigma. O Ministério Público do Estado Alfa, ao analisar o referido ente da administração indireta,
queria saber se ele teria a natureza de direito público ou se seria, vamos colocar assim, ó, de direito público ou se seria de direito privado, o que influiria em sua atuação, em sua situação. Aí vamos lá. Letra A. Por ser criada por lei, a Fundação Sigma tem personalidade jurídica de direito público. Olha só. Vamos pensar aqui no seguinte. Fundação pública pode ser de direito público ou de direito privado. A letra A tá afirmando a a afirmativa aima, falou pra gente, ó, foi criada a fundação Sigma no âmbito do poder executivo do Estado Alfa para desenvolver
a atividade titularizada por esse ente federativo de natureza econômica, mais passível de ser delegada à iniciativa privada. ao analisar o referido ente da administração indireta, se ele teria natureza de direito público ou privado, que influiria a sua atuação. Eu não sei se faltou alguma coisa no enunciado dessa questão, parece que tá faltando algum texto aqui, mas deixa eu ver se eu busco ela, a questão original, tá? Uhum. [Música] Só um segundo. Ã, que influiria na sua atuação funcional? Concluiu corretamente que só faltou um assim, ó. Só faltou o comando da questão que diz assim, ó.
Concluiu, continua influir na sua atuação, concluiu corretamente que aí nós vamos julgar aqui o item, tá? Então é basicamente isso que acontece na questão. Letra A. Por ser criada por lei, a Fundação Sigma tem personalidade jurídica de direito público. Em qual informação do enunciado foi afirmado que ela foi criada por lei? O enunciado não fala nisso. E se ela pode ser do direito público ou de direito privado, uma é autorizada por lei, a outra é criada diretamente por lei. Além disso, né, não faz sentido falar em natureza econômica para uma entidade de direito público. Então,
a letra A está errada. Letra B. Toda a fundação criada no âmbito do poder público, incluindo Sigma, tem personalidade de direito público. Errado, porque existem fundações públicas de direito público e fundações públicas de direito privado. Então, esse item aqui também está errado. Letra C. por desenvolver a atividade de natureza econômica passível de ser delegada à iniciativa privada, tem personalidade jurídica de direito privado. Eu marcaria essa essa alternativa na época que saiu o gabarito desse quesito, mas eu entendo o que que a FGV fez aqui. Então eu já vou adiantar para vocês que a letra C
está errada. Aí nós vamos para a letra D. Eu já vou te explicar o por que a letra C está errada. Como se trata de atividade titularizada pelo Estado Alfa, ainda que passivo de delegação, a fundação pública tem natureza de direito público. Pessoal, quando ele fala assim, ó, por ser, ainda que passe delegação, ele tá dizendo que ela teria que ser de direito público e nós já vemos que não, porque ela pode ser de direito privado também. E a letra E fala assim, ó. Em razão da atividade que desenvolve, a Fundação Sigma pode ter natureza
de direito público ou de direito privado, conforme o estatuto de sua criação, autorização. Esse aqui foi o gabarito da FGV. Vamos entender o por que eles deram esse gabarito. Isso aqui é uma decisão do STF de 2019 em que ele fala assim, ó. A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime de direito público ou privado, ó, pode ser de direito público ou privado, depende do estatuto de sua criação autorização e das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas com objetos de dada fundação,
que seja instituída ou mantida pelo poder público, podem se submeter ao regime de direito privado. A FGV considerou que o STF tava falando assim, ó, se ela desempenha uma atividade de natureza, melhor dizendo, a depender da atividade, a fundação pode ser de direito público ou de direito privado. É isso que tá aqui no enunciado. tá lá na abertura, ó, sujeita de direito público ou de direito privado, depende dessas características. E aí depois ele fala que ela pode ser de direito privado quando exerce atividade de natureza econômica. Como tá um pode aqui, não é condicionante. E
eles estão falando assim, ó, quando essa quando as atividades de conteúdo econômico passiva de delegação podem ser de direito privado, mas a qualificação da fundação depende do seu regime de direito público ou de direito privado, conforme as suas regras de criação. Então, a FGV meio que colocou assim que o STF, quando ele usou o POD, ele tá se referindo que essa atividade de natureza econômica também pode ser de direito público, já que a abertura do item um fala dessa forma. Eu não con não concordo muito bem com isso aqui, até porque quando você lê esse
julgado aqui do STF, fica bem claro que o que o STF quis dizer que uma atividade, por exemplo, na área da saúde, que é uma atividade de cunho econômico, poderia ser desempenhado por uma fundação pública e normalmente essa fundação é de direito privado. Só que aí a gente pensa no EBS que tem natureza de direito público, tem algumas outras situações, enfim, é uma questão que eu não gosto muito, que fica assim dubia a interpretação, mas se a gente analisar o julgado e sem fazer interpretações, a FGV tá certa. Por que que tá certa? Porque o
SSTF tá falando assim, ó, pode ser de direito privado. Se pode ser de direito privado, teoricamente também poderia ser da direito público. Então, por isso que eles marcaram a letra E. E por que que a letra C estaria errada aqui? Porque ele fala assim, ó. por desenvolver a atividade de natureza econômica tem personalidade de direito privado. Só que o STF não fala que deve, ele fala que pode. Se ele usou o pode, esse tem, que é um comando, não funcionaria. Por isso que o gabarito aqui foi letra E. Meu Deus, professor, como é que eu
vou fazer isso na prova? Tô ferrado. Meu Deus, eu não entendi nada. Eu sou um burrão. Não, filhote, você não é burrão, não. Você é muito inteligente. O que você precisa é ter paciência, tá? Esse aqui é o tipo de questão fora da curva que a gente só trouxe para mostrar para você que o negócio pode pegar um pouquinho mais pesado, mas você já sabe que fundação pública pode ser de direito público ou de direito privado, conforme a sua forma de criação, conforme a atividade desempenhada. Ponto final. Aproveitando que eu trouxe aqui, tem um outro
julgado que o STF trouxe que é constitucional, a constituição de fundação pública de direito privado para prestação de serviço de saúde. Inclusive, isso é bastante comum, fundações que atuam na área de saúde, como operando hospitais públicos e etc. Com isso, o gabarito é a letra E. Faltou uma coisa nesse bloco, que é lembrar as diferenças de empresas públicas e sociedades de economia mista. empresa pública é uma entidade que o capital é 100% oriundo do Estado, ou seja, 100% público e ela admite qualquer forma jurídica. E a sociedade de economia mista, mista de mistura do capital
e sociedade porque ela sempre é uma SA. Lembre-se dessas duas diferenças essenciais, tá? Gabarito letra E. E também a depender do cargo que você for fazer, pode ser que apareça aqui essa parte de entidades paraestatais, que é aquele regime de parcerias, principalmente a lei 13019. Aí você tem que lembrar que existe a organização social e a OIP. Ambas são qualificações que o Estado concede a uma entidade já existente. A qualificação da OS depende de um contrato de gestão e da OCIP depende de um termo de parceria. O que que é o serviço social autônomo? Serviço
social autônomo. São entidades lá que formam o sistema S, SES, SENAI, Senac, Senat. Essas entidades, a criação delas é autorizada em lei. A diferença delas para uma entidade administrativa é que o serviço social autônomo é instituído por particulares. O a lei autoriza da criação, mas são particulares que criam. E essas entidades recebem as tais das contribuições parafiscais. Por que para fiscal? Porque é semelhante a um tributo, é obrigado a ser recolhido e aí é repassado para essas entidades para custear as suas atividades. O que eu quero chamar atenção para vocês é isso aqui, ó, organização
da sociedade civil, que são reg são são as entidades da lei 1319. E esse tópico aqui, quase todas as questões confundem os instrumentos de parceria que a gente tem. E eu vou passar um macete para vocês. Quando for acordo de cooperação, acordo de cooperação é aquele que é sem a transferência de recursos financeiros. Então não tem dinheiro. Se não tem dinheiro, é acordo de cooperação. Ponto final. Termo de fomento e termo de colaboração, ambos têm transferência de verba, de recursos financeiros. A diferença é de quem é a iniciativa. No termo de colaboração, a iniciativa é
da administração pública e no termo de fomento, a iniciativa é da organização da sociedade civil. Como é que você vai decorar isso? Muito fácil. É só você colocar aqui, ó, termo de colaboração, tem o A. E esse A é o A de administração pública. Colaboração tem o A. Então, a iniciativa é da administração pública. O termo de fomento só tem o o e esse o é o da organização da sociedade civil. Cuidado, né? Porque é óbvio que colaboração também tem o, só que ele tem o a e é o a que faz vai fazer a
diferenciação aqui pra gente, tá? Com isso, nós finalizamos o nosso bloco sobre organização da administração pública. Até breve. [Música] Sossegado. Nosso primeiro bloco. A gente vai ter que dar mais uma acelerada, né? Esse primeiro bloco tava mais pesado, então agora a gente tem que acelerar um pouquinho mais, senão a gente vai sair daqui amanhã. Amanhã de manhã, né? Tudo tranquilo aí? Então vamos falar agora de poderes administrativos, pessoal. A parte de poderes nas questões da FGV tem uma parte, é relativamente simples, tá? Então aqui o que a gente tem que lembrar é primeiro o conceito
de cada um dos nossos poderes administrativos. Daí aqui eu trago para vocês essa questão introdutória. Assinale a opção que apresenta uma manifestação do poder de polícia. É isso que a gente quer, poder de polícia. A letra A fala pra gente assim, ó. A adição de atos administrativos gerais para fiel execução de leis. Isso aqui é poder regulamentar. A depender do autor e das condições, nós também podemos chamar de poder normativo. O poder regulamentar, passando bem rápido aqui para vocês, é aquele que você utiliza para editar atos gerais, normalmente atos que não inovam na ordem jurídica
e que servem para dar fiel execução às leis. Excepcionalmente você consegue inovar por intermédio dos decretos autônomos. Depois nós temos a punição de agentes públicos que cometerem infração funcional. Punir agentes públicos que cometerem infração funcional é a aplicação do nosso poder disciplinar. E aí você tem que lembrar o seguinte: o poder disciplinar é a prerrogativa da administração pública de apurar infrações e aplicar sanções aqueles que são sujeitos a um vínculo específico com a administração pública, que são os servidores públicos e os particulares com vínculo especial. Então, uma empresa que firma um contrato administrativo com poder
público sofre sanções pro intermédio do nosso poder disciplinar, porque existe um vínculo específico nesse caso. Aplicação de multa contratual à empresa contratada pela administração pública. Acabei de trazer esse exemplo para vocês. Se existe um vínculo específico, nós estamos falando do nosso poder disciplinar. a fiscalização dos hospitais particulares por órgãos de vigilância sanitária. Opa. Fiscalização. Note que aqui eu não tenho nenhum vínculo específico porque eu estou fiscalizando hospitais particulares, independentemente de qualquer relação. Essa atividade aqui se insere dentro do nosso poder de polícia. Letra E. a edição pelo presidente do TJ no exercício de sua função
atípica de atos administrativos que deverão ser observados por servidores subordinados. Se estou falando de servidores que são subordinados, eu estou dentro de uma relação do poder hierárquico. Esse ato aqui é aquela categoria de ato que nós conhecemos como atos ordinatórios, em que o superior edita regras para disciplinar a atuação dos seus subordinados. Então, o poder hierárquico é o poder para dar ordens, fiscalizar, realizar aquelas normas de eficácia interna, que é o caso da questão, os atos ordinatórios. Delegar, avocar atribuições, delegar e passar para um subordinado, avocar, atrair para si. Lembrando que existe delegação sem hierarquia
também, mas aí não seria poder hierárquico. E também aplicar sanções aos servidores públicos em geral. Tem também aqui o poder discricionário, que é quando tem marcha de liberdade, o mérito, e o poder vinculado, que é quando você tem uma única solução viável. Tá com isso o gabarito aqui, alternativa D de Dado. A gente aproveita esse caso para falar sobre o abuso de poder. Abuso de poder é uma ilegalidade que se subdivide em duas categorias. O excesso de poder, que é um vício de competência, que ocorre porque você está atuando fora das suas competências legais. E
o desvio de poder, também chamado de desvio de finalidade, que é quando você até tem competência para editar o ato, mas está editando esse ato com uma finalidade diferente do que é o interesse público. Então você desvia a finalidade desse ato, tá? Com isso, nós já vimos o gabarito da questão e vamos avançar agora para o próximo tópico. Sobre o poder de polícia administrativo e a aplicação de multas administrativas, de acordo com o entendimento do STF, STJ, assinale a alternativa correta. Letra A. Não se admite o exercício do poder de polícia por pessoas jurídicas de
direito privado. Esse não aqui que está generalizando, dizendo, ó, seria como se eu estivesse falando, nunca seria possível uma entidade de direito privado exercer o poder de polícia. Isso aqui tá falso, tá? Só pra gente lembrar o que que é o poder de polícia. O poder de polícia é aquela prerrogativa de condicionar e restringir direitos em prol da coletividade. Isso é o nosso poder de polícia. Aqui no resumo, eu já vou deixar a diferença de polícia judiciária, administrativa, os atributos do poder de polícia, mas não são tópicos que eu vou explicar agora, tá? Porque eu
quero avançar para esse tópico aqui que é mais passível de cair na sua prova. Quando nós falamos do ciclo do poder de polícia, esse ciclo é formado por quatro etapas. A ordem, também conhecida como legislação de polícia, que ocorre quando são estabelecidas as regras do jogo. Por exemplo, um regulamento sobre a utilização do cinto de segurança. Isso é poder de polícia. Depois nós temos os atos de consentimento. Consentimento é a anuência prévia do estado para você desempenhar uma atividade. O Kiko queria ir brincar lá na piscina. com Chaves e chegou lá pra dona Florinda e
falou assim: "Mamãe, mamãe, posso brincar na piscina?" Aí a dona Florinda olhou: "Vai, tesouro, mas não se mole". Então nós temos aqui uma anuência. A dona Florinda deu uma autorização para que o Kiko pudesse brincar na piscina. Quando o estado emite um alvará de funcionamento, uma licença, isso aqui é um ato de consentimento. Fiscalização é o controle, como a vistoria, por exemplo, da vigilância sanitária e a sanção é aplicação de penalidades. Quando nós vamos falar da delegação do poder de polícia, nós temos que verificar que o poder de polícia pode ser delegado a entidades administrativas,
aquelas que fazem parte da administração pública. Aí você pode delegar para a entidade de direito público todas as fases. Então, uma autarquia, por exemplo, exerce todas as fases do poder de polícia. E também você pode delegar para as entidades administrativas de direito privado. Entidade administrativa quer dizer que ela faz parte da administração pública. Pode ser uma empresa pública ou uma sociedade de economia mista. Nesse caso, a delegação depende de lei. A entidade faz parte da administração pública e o capital tem que ser majoritariamente público, como acontece com uma sociedade de economia mista. Ela tem que
ser prestadora de serviço público próprio do Estado, prestado em um regime não concorrencial. Nesse caso, o STF admite a delegação das fases de consentimento, de fiscalização e de sanção. Não admite a delegação da ordem de polícia para uma entidade administrativa de direito privado. Em tese, eu não tenho como delegar a particulares. Particular é aquele que não faz parte da administração pública. O que se faz é atribuir uma atividade acessória, uma atividade de apoio, como quando acontece quando você vai lá na Polícia Federal e tem uma empresa terceirizada que tira a fotografia. coleta digitais e etc.
Tá? Então agora voltando para a nossa questão, nós já vimos, então, que a letra A está errada por causa da exceção que nós vimos. Essas outras alternativas aqui, ó, a letra B e a letra C, não são temas, na minha visão, que cairiam na prova de vocês, tá? Eu só trouxe aqui porque tava na questão. Aqui já é um assunto realmente aprofundado. Então não sofra com isso aqui. Eu trouxe o julgado que responde, mas não acho que é um tema que vai aparecer na prova de vocês. A letra B fala assim, ó. O termo inicial
do prazo prescricional para juizamento de ação executória de multa administrativa é a constituição definitiva do crédito que se dá com a lavratura do auto de infração. Mesmo que você não entenda, não faza ideia do que tá falando essa questão, pensa comigo. Eh, o que que faz com que o estado possa cobrar uma multa? O guarda de trânsito foi lá, viu você usar o celular enquanto dirigia. Aí ele foi lá, olhou para você e falou: "Ô bonitão, você vai receber uma notificação na sua casa. O estado já pode mover uma ação e cobrar essa multa?" Não,
porque isso nem virou multa. O que que a gente vai ter que fazer? Um processo administrativo, conceder o contraditório ampla defesa. E aí quando a autoridade analisar e verificar ele realmente usava o celular, ela faz esse auto de infração virar uma multa. A partir daí o estado pode cobrar e a partir daí corre o prazo prescricional, tá? Então não é da forma como falou a questão. Inclusive tem uma decisão do STJ, o tema 330, que o termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação executória é a constituição definitiva do crédito que se dá com
o término do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida. Volto a dizer, não é um tema que vai cair na prova de vocês, mas veja que com a lógica eu expliquei para vocês o que acontece no julgado. O que constitui o direito de cobrar é o final do processo administrativo e não auto de infração. Ã, letra C, a interrupção do prazo decadencial para a constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa, somente se opera pela notificação ou citação do indiciado ou executado, inclusive por meio de edital. Esse item aqui também errado,
também é um tema que não vai cair na prova de vocês e eu trouxe o julgado é o tema repetitivo 327, que traz várias hipóteses de interrupção do prazo para cobrança de crédito em razão de infração à legislação administrativa pela notificação ou citação do indiciado por qualquer ato inequívoco que importe a apuração do fato, pela decisão condenatória recorrível, por qualquer ato inequívoco que importe manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração. federal. Não vou explicar tudo isso aqui porque não é assunto para a prova de vocês. É só para você saber
que existem várias hipóteses de de interrupção da prescrição. Tem que anotar isso? Tem que memorizar isso? Não, absolutamente não. É só pra gente não perder a questão que eu queria trazer. Letra D. Agora, sim, é importante. Ai, é constitucional a taxa de renovação de funcionamento de localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício. O que que isso aqui quer dizer? Você tem um estabelecimento comercial, aí você vai renovar o seu alvará e vai pagar lá um monte de taxa. Eis que
você vê uma taxa, taxa do Corpo de Bombeiros. taxa da prefeitura, taxa da isso, taxa da, tem taxa de tudo com quequer coisa que você tá imaginando. Se há uma certeza na nossa vida, é que nós vamos pagar impostos, taxas, etc. Tem taxa para tudo. Aí você se questiona, olha, mas nunca ninguém veio aqui no meu estabelecimento fazer uma fiscalização. Por que que eu pago a taxa de fiscalização do Corpo de Bombeiros se o Corpo de Bombeiros não vem me fiscalizar? O STF entendeu que a cobrança dessa taxa é constitucional. Desde que o órgão tem
estrutura para fazer a fiscalização, ele não precisa te fiscalizar, mas se ele quiser, ele pode te fiscalizar. Quando eu trabalhava no exército, eu trabalhava com fiscalização de produtos controlados. Nós não fiscalizávamos todo mundo, nós fiscalizávamos por amostragem. Eu tinha condições de fiscalizar você, o outro, belrano, ciclano e etc. Nós tínhamos condições para isso. Isso já era suficiente para a cobrança da taxa. Não precisa da efetiva da efetiva vistoria, tá? Então, por isso que o gabarito aqui é alternativa D. O poder de polícia é sempre vinculado, não sendo possível reconhecer ao administrador o poder de escolher
o momento de sua atuação ou a sanção mais adequada ao caso concreto, mesmo quando há previsão legal de duas ou mais sanções para determinada infração. Errado. Quando nós estudamos os atributos do poder de polícia, nós sabemos que ele tem como atributos o DAC: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade. A discricionariedade, justamente porque eu posso definir o momento que eu vou fiscalizar, quem eu vou fiscalizar. Quando você abre em estabelecimento um restaurante, não é sempre que a vigilância sanitária vai no seu restaurante, ela que define quem que ela vai fiscalizar. Então, por isso que aqui a gente tem
a o DAC, discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade. Gabarito. Então, letra D de dado. Só aproveitando aqui que nós trouxemos os temas, tá? Súmula vinculante 38. É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. Então, quando tem lá no centro, os estabelecimentos podem funcionar até às 19 horas. O município pode legislar sobre esse assunto, mas a súmula vinculante 49 diz que ofende o princípio da livre concorrência, lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área. Imagina uma lei dizendo o seguinte: "Olha, a partir de agora só pode
ter uma farmácia por bairro. Lá em Brasília isso ia fechar 2/3 dos prédios que existem lá em alguns locais, né? Eu quando morava em Brasília eu falava que tinha o setor de farmácia sul, setor de farmácias norte, setor de farmácias do noroeste, não pode, né? Você pode ter quantas farmácias os comerciantes quiserem ter, tá funcionando, né? Então você coloca quantas farmácias quiser lá. Esse julgado nós já vimos sobre a delegação do poder de polícia. E aqui os julgados que tratavam do tema que nós acabamos, da questão que nós acabamos de resolver. Gabarito letra D de
dado. E assim nós finalizamos a parte de revisão dos poderes administrativos. Até [Música] [Música] já. Bora agora revisar aqui atos administrativos. A questão diz pra gente o seguinte: no âmbito dos atributos dos atos administrativos, existe aquele em que costuma ser indicado como fundamento da inversão do ônus da prova, no sentido de que caberá ao administrado demonstrar a ilegalidade do ato administrativo. Tá? Aqui nós vamos falar então dos atributos dos atos administrativos. Pessoal, quando nós falamos de atributos, você já tem que lembrar logo da PAT. são os famosos atributos da parte. Dentro dos atributos da parte,
nós temos a presunção de ah, por professor, mas porque atributo da PAT, né? Sei que você já ouviu essa história, mas em prol da didática e da sua memorização, eu vou contar essa história novamente, né? O concurseiro tava lá ralando, estudando, meu Deus, sofrendo, suando, perdeu até os cabelos de tanto estudar. E aí não conseguia memorizar aquela história daqueles atributos. que de repente ele vê assim, parece uma miragem vindo no horizonte assim, aquele corpo escultural, né? Aquela mulher linda, maravilhosa. E ele começa a perceber que a mulher tá olhando para ele, né? Ele: "Meu Deus,
meu Deus, essa mulher tá olhando para mim, não pode ser". Aí ela chega perto e olha: "Oi, concurseiro, como é que você está?" Aí você pensa: "Meu Deus, é comigo mesmo?" Aí ela fala: "Você não lembra de mim, né?" A Pat aí ele volta lá e lembra que na época da escola tinha Pátria, uma menina magrinha, feinha e ele não tava nem aí para ela. Mas o mundo não gira, ele capota. Eis que a PAT passou no concurso público, passou a cuidar, foi, vai pra academia, como é que é? Vai no cabeleireiro, no esteticista. É,
ela tá podendo aproveitar, né, a vida e tá uma mulher exuberante. Ela olha para ele e fala, né? Ah, tô vendo que você tá estudando aí, não vou te atrapalhar. Aí ela vai embora, ele fica pensando nos atributos da Pat. Professor, que história é essa, professor? Os atributos, meu filho, você tá pensando os atributos errado, tá? Olha só, os atributos da parte são as características, é aquilo que caracteriza um ato administrativo. E aí nós temos a presunção de legitimidade, que significa que o ato se presume praticado conforme a lei. E a presunção de veracidade diz
que o você presume que é verdade, que aqueles argumentos que estão sendo utilizados para editar o ato são verdadeiros. Então, quando você estava lá dirigindo seu carro, de repente chega uma mensagem no celular, a minha mulher mandando para mim: "Eu tô vendo que você está falando nessa aula". E aí nisso o guarda de trânsito pega com aquele ribanzão que eu não tenho um rian aqui, mas tudo bem. Ele olha assim e fala: "Você vai receber uma notificação na sua casa?" Aí o cara que não é bobo nem nada fala o seguinte: "Eu quero ver esse
guarda provar que eu tava usando o celular porque ele não filmou, ele não fez nada. Quero ver este bobo provar aqui. Aí você coloca lá na sua defesa. Eu quero que esse guarda prove que eu usava o celular. E aí a autoridade competente vai olhar: "Ih, esse aqui nunca passou em concurso? O guarda não precisa provar que você usava o celular, porque existe aqui a presunção de veracidade." Presume-se que é verdade o que o guarda está dizendo. Então, se você quiser escapar da sua multa, você que terá que provar o contrário, tá? Essa presunção é
relativa. Admite a prova em contrário, porém verte o ônus da prova. Portanto, nós já sabemos que estamos tratando da presunção de veracidade, porque aquilo que o agente público disse se presume verdadeiro, ou seja, presume-se verdadeiros os fatos alegados pela administração pública. A autoexeutoriedade é a possibilidade de o Estado executar a sua decisão sem precisar de ordem ou de autorização judicial. Lembrando que às vezes, a depender da situação, nós temos autores que não utilizam a autoexecutoriedade, que na verdade eles utilizam a exigibilidade. O que que é exigibilidade, professor? Exigibilidade é a adoção de métodos indiretos de
coação. Na exigibilidade, o estado não faz, ele convence você a fazer. Por exemplo, se você estacionar em um local proibido, o guarda vai chegar para você e vai falar: "Ô filhote, tem que botar voz, né? Ô filhotinho, ou você tira esse carro daqui ou você vai levar uma multa e aí você remove o carro. Houve uma exigibilidade, quem tirou o carro foi você e não o estado. E o que que é a executoriedade? Na executoriedade, o próprio estado executa a medida por intermédio de métodos diretos de coação. O estado faz. Então, você largou o carro
no meio da rua, o guarda foi lá, acionou o guincho e o guincho removeu o carro do local. O estado fez a remoção. Isso é um método direto de coação. A executoriedade é sinônimo de autoexecutoriedade. Então, autoexeutoriedade e executoriedade são a mesma coisa. Tipicidade é previsão e lei. Imperatividade é você impor uma obrigação a terceiros, né? Então vamos pensar aqui num exemplo, né? Flamengo perdeu e o seu vizinho é um botafoguense, filho da mãe. Aí o vizinho olha para você e fala: "Ô vizinho, e o Flamengo, hein?" Aí você pensa, elá quero falar com esse
botafoguense, pega e vaza, vai embora. No meio do caminho tinha uma blitz, o guarda de trânsito manda você parar. Você pode ir embora de novo? Não, você vai ter que parar. Note que para o vizinho você não precisou parar. Para o guarda de trânsito você tem que parar, porque o estado pode impor obrigação a terceiros, independentemente da concordância. Legal. Show de bola. Então, já vimos que o gabarito é a letra A. Letra B, autoexecutoriedade, que é condizente com a noção de que há conformidade do ato ditado com os parâmetros estabelecidos em lei. Pessoal, não tem
nada a ver uma coisa, tá? Dizer assim, ó. é condizente com a noção de que a conformidade do ato editado com os parâmetros em lei lembra um pouco a presunção de legitimidade e lembra um pouco a tipicidade, mas a autoexecutoriedade, você executar a medida imperatividade, segundo o qual a qual a administração pode levar a efeito as suas determinações sem intervenção no poder judiciário. Isso aqui seria a auto executoriedade. vinculação considerando os parâmetros estabelecidos em lei para a definição do mérito administrativo. Uai, se é vinculado, não é mérito, né? Tá todo misturado essa negóci esse negócio.
Supremacia do interesse público, que com soante explícito na Constituição, determina que a vontade da administração deve prevalecer sobre o do administrado. Primeiro que supremacia não é atributo. Segundo, que supremacia não está explícito, expresso na Constituição Federal. Gabarito letra A. Já aproveitando aqui, nós podemos falar dos elementos de formação. Elemento é aquilo que forma o ato, é aquilo que faz o ato. E aí nós temos o confiob, competência, finalidade, forma, motivo e objeto, tá? Competência é o sujeito, é a pessoa que tem o poder legal para editar o ato. Competente não é quem faz o negócio
bem feito. Competente é que tem o poder legal para praticar o ato. Finalidade é o interesse público, tá? E aqui você tem que lembrar o seguinte, quando a gente fala de interesse público, é o tal do interesse público primário. O interesse primário é o interesse do estado, é da é o interesse da coletividade, é o interesse que a sociedade precisa. Existe o interesse público secundário. O que que é o interesse secundário? É o interesse do Estado como pessoa jurídica. Vamos pensar em arrecadação. É interesse para uma prefeitura arrecadar o máximo possível. Quanto mais dinheiro em
caixa, é melhor para ela. Só que se ela elevar demais os tributos, a sociedade vai ficar sem dinheiro. Então, elevar demais os tributos não atende ao interesse coletivo primário, porque prejudica a sociedade, mas atenderia ao secundário, que é do Estado como pessoa jurídica. Então, lembre-se, o interesse público que a gente fala da finalidade é o interesse primário, é o interesse coletivo, é o interesse da sociedade. Forma é o meio de exteriorização do ato. É como você enxerga esse ato, um decreto, uma portaria e o procedimento também para você ditar o ato. Conceder o contraditório ampla
defesa, notificar o responsável, motivar o ato. Motivo é o pressuposto de fato e de direito. É o que tá uma um zaralho isso aqui, né? Pressuposto de fato é o que aconteceu. Pressuposto de direito é o que está previsto na legislação. Por exemplo, você usava o celular, isso é um fato. Direito. O código de trânsito proíbe que se utilize o celular enquanto dirige. E o objeto é o conteúdo. É o que o ato faz. Suspender um servidor por 10 dias tem como objeto a suspensão por 10 dias. Tá? Avançamos mais um pouco. A sociedade empresária
XYZ obteve junto à prefeitura de Macaé licença para construir determinado edifício na praia de Cavaleiros, com a fixação de condições atreladas à altura o número máximo de andares da edificação e observância com a legislação. Em posterior a fiscalização de rotina, agentes públicos do município constataram que a entidade iniciou a construção em desconformidade com a legislação local e com as condições fixadas pela administração. Considerando entendimento doutrinário e jurisprudencial dominantes, é correto afirmar que a licença obtida pela sociedade será objeto de pensa comigo, tá? Quando nós falamos de desfazimento do ato administrativo, as duas principais formas de
desfazimento são a anulação e a revogação. A anulação ato é ilegal, é viciado, ou seja, praticar em desconformidade com a lei. Como o controle de legalidade pode ser feito pela administração ou pelo poder judiciário. E os efeitos são retroativos. Nós falamos de exunk. A revogação é um juízo de mérito desse ato administrativo. O ato é válido. Entretanto, ele perde a conveniência e oportunidade. Deixa de atender ao interesse público para sua manutenção. Como é controle de mérito, só pode ser feito pela administração. E como o ato é válido, a revogação gera efeitos para a frente prospectivos,
ou seja, desfaz o ato daquele momento em diante. Nós falamos que é ex nun. É só lembrar exunk, exnun tunk tapa na testa, a cabeça retroage. Exun tapa na nuca, cabeça vai para a frente. Tá? Então com isso nós já sabemos as duas principais. Só que olha só, na anulação nós temos uma ilegalidade na formação do ato. O ato nasce ilegal. Agora, olha o que que falou a questão. Nós temos aqui a a concessão de um de uma licença e houve aqui a fixação em observância da legislação local. Portanto, esse ato nasceu lícito. Então, não
cabe anulação. Por que que não cabe anulação? porque ele nasceu em conformidade com a legislação. O que houve foi depois da edição do ato, o beneficiário dele deixou de atender aos requisitos legais para sua manutenção. Se você recebe a sua carteira de motorista e começa a infringir as normas de trânsito, o que que pode acontecer? Você pode perder essa carteira. E essa perda da carteira se chama cassação. A cassação é o desfazimento do ato por uma ilegalidade posterior, uma ilegalidade durante a manutenção do benefício do ato. E essa ilegalidade é causada pelo beneficiário do ato.
O beneficiário deixa de atender as condições para manutenção desse ato administrativo. Então, na cassação, o beneficiário, vou até acrescentar mais uma informação aqui para vocês, tá? Na cassação, o beneficiário do ato deixa de atender aos requisitos para manutenção desse ato administrativo, agindo de forma irregular. E a cassação funciona basicamente como uma sanção. Existe também a contraposição, que é quando você tem um novo ato com efeitos contrários ao ato anterior. A administração, por exemplo, emite uma autorização para ter uma feira numa rua e depois nessa mesma rua, a administração designa a instalação de um hospital de
campanha. é um novo ato com efeitos que se contrapõe ao ato anterior. E a caducidade é uma lei nova, é uma lei posterior. Por exemplo, a prefeitura emite uma autorização para venda de animais e depois vem uma lei e proíbe a venda de animais. é uma nova lei com efeitos contrários do ato anterior. E aí nós voltamos aqui para o nosso caso. Revogação, modalidade de extinção do ato administrativo por manifestação de vontade da administração. Não cabe revogação porque não é juízo de mérito. A letra B fala que é manifestação de vontade do particular, menos ainda,
né? A manifestação de vontade do particular acontece lá na renúncia, que é quando o particular e manifesta a sua vontade de não ter mais o ato. Anulação, modalidade de extinção por manifestação de vontade da administração. De fato, existe uma manifestação de vontade da administração, mas o ato teria que nascer ilegal, o que não é o caso. Letra D. Cassação, modalidade de extinção do ato por manifestação de vontade da administração. A administração diz: "Ó, estou caçando esse ato." Então, com isso, o gabarito é a letra D. Anulação modalidade por manifestação de vontade do particular. Não, né?
Até porque seria uma manifestação de vontade da administração e não do particular. Gabarito letra D. E aí você tem que lembrar também da convalidação, que é a correção do vício do ato administrativo com efeitos retroativos. X Tun. E para convalidar tem que ter foco. Foco. É só pegar aqui, ó. Ó, foco. Eu vou ficar com o olho fechado, senão vai me dar um chegará um treco, né? Tem que ter foco. Foco para convalidar. Vício de forma e de competência. Forma, desde que não seja essencial e a competência desde que não seja exclusiva. Com isso, nós
finalizamos a nossa revisão de atos administrativos. Até [Música] logo. E aí, rapaziada, tudo suave na nave? Tranquilo, né? Está indo nesse nosso ritmo de cruzeiro aqui, é, acompanhando cada um dos tópicos que nós temos que estudar. E agora nós vamos chegar em licitações públicas, que é o nosso assunto mais importante. Eita, que deu deu xabu aqui no no slide. Ainda bem que foi bem entre um tópico e outro. Valesca, não sei se vai ter intervalo não, viu? Acho que talvez a gente faça daqui a pouco, daqui a uma horinha mais ou menos, tá? Mas eu
vou tocando assunto por assunto, tá? Deixa só o slide voltar. Espero que não, Espero que não tenha perdido as anotações, né? Eh, vixe, ó. Tá tudo aqui. Bora lá. Mais um tópico, roda [Música] vinheta. Pessoal, agora nós vamos revisar licitações públicas, tá? Diversos bens móveis aprendidos pela PF em operação vinculada ao desmantelamento do grupo criminoso responsável pela prática de crimes contra a organização do trabalho, serão alienados pelo poder público a quem oferecer o maior lance. Nesse cenário, considerando as disposições da 14133, os bens móveis serão alienados sobre a seguinte modalidade de licitação, tá? Olha só,
quando nós falamos de modalidades, as modalidades de licitação refletem o rito, o procedimento que é adotado ao longo da licitação pública. Então, quando a gente fala lá que existe a elab a fase de planejamento ou preparatória, divo do edital, apresentação das propostas, julgamento, etc, etc., Isso são as sequências das etapas da licitação pública e essa sequência é definida conforme a modalidade de licitação, tá? E aí, a nossa primeira modalidade de licitação é o pregão. O pregão é a modalidade de licitação para a aquisição de bens e serviços comuns. Bem e serviço comum é aquele que
você pode definir por intermédio de padrões usuais de mercado. Então, para uma caneta, um lápis, 1 m² da pintura de uma parede, você adota o pregão. O pregão é obrigatório sempre que o objeto puder ser definido objetivamente, tá? Tem só uma exceção, mas a lei, a própria lei fala essa história de é obrigatório o pregão. Depois o pregão, a nossa segunda modalidade de licitação é a concorrência. A concorrência é como se fosse o irmão mais velho, o irmão gêmeo, quase fica esquisito, né? O irmão, o irmão gêmeo, o irmão mais velho. Eh, professor. Tá, vamos
lá. é o irmão mais velho, muito parecido com o pregão. A concorrência é a modalidade de licitação adotada pela administração pública para licitação de obras ou ainda serviços de engenharia ou ainda os bens e serviços especiais. Bem e serviço especial é aquele que você não consegue descrever objetivamente porque ele tem aquela heterogeneidade, tá? Então aí ele seria um bem serviço especial. O pregão, você tem dois critérios de julgamento para o pregão, o menor preço ou maior desconto, que são os dois critérios que levam aqui a uma a você ter um valor mais baixo, né? tanto
no menor preço quanto no maior desconto, você vai chegar nesse valor de minuto. Depois nós temos uma um terceiro critério, a terceira modalidade, que é o concurso. O concurso é a modalidade de licitação para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico. Então imagina que você vai selecionar uma obra de arte, você adota o concurso, você vai fazer um projeto para desenvolver um novo hino nacional, novo hino nacional, não, um novo hino para um município. Você faz um concurso. Então, se você estiver falando de trabalho, deixa eu anotar aqui que daí você vai anotando, trabalho
de natureza técnica, de natureza artística ou de natureza científica, é possível adotar aqui o nosso concurso aí, pessoal. o seguinte, falando sobre os critérios de julgamento das nossas modalidades de licitação, o pregão nós já vimos menor preço ou maior desconto. A concorrência é o mulherengo, porque na concorrência você adota todos os critérios, exceto um. Por que que é um mulherengo? Porque é o que tenta sair com todo mundo. Quase todo mundo caiu na lábia da concorrência. Faltou um, uma pessoa só que nós já vamos falar sobre ela. Então, a concorrência pode adotar o menor preço,
pode adotar a melhor técnica ou conteúdo artístico, pode adotar a técnica e preço, pode adotar o maior retorno econômico e pode adotar também o maior desconto. Já o concurso, o critério do concurso é a melhor técnica ao conteúdo artístico. Agora nós temos a próxima modalidade de licitação. A nossa próxima modalidade é a modalidade diferentona das demais, que é o leilão. Porque no leilão a administração pública vai alienar alguma coisa, ela vai vender. Aquela história, né? Vou fazer um leilão que ainda dá mais pelo meu coração. Então você vai alienar. E no leilão nós temos um
único critério de julgamento que pode ser adotado, que é o nosso maior lance. Então, o leilão e o maior lance formam o segundo maior caso de amor da história dos concursos públicos. O leilão e o maior lance tem um car de amor correspondido. Olha só que coisa maravilhosa. Vamos pegar aqui, ó, para ficar legal, né? T pí, ó. [Música] Loves in the air. Não posso deixar muita coisa, né? Senão dá dá problema depois, né? Com os direitos autorais. É o segundo maior caso de amor da história dos concursos públicos, porque o leilão é apaixonado pelo
maior lance e o maior lance é apaixonado pelo leilão. O maior lance não cabe nenhuma outra modalidade de licitação e o leilão não admite nenhum outro critério que não seja o maior lance. É um caso de amor muito bom, né? Só que eles ficaram em segundo lugar. Porque o primeiro lugar é o caso de amor que eu tenho pela minha esposa. Essa é a minha maravilhosa. Então, depois da gente, eles estão em segundo lugar, o segundo maior caso de amor da história dos concursos puros. E lembrando que o leilão também serve para alienar tanto os
bens móveis, como por exemplo, um veículo que não está sendo mais utilizado, ou ainda bens imóveis como um terreno de propriedade da administração pública. E aí nós chegamos à nossa última modalidade de listação, que é o diálogo competitivo. O diálogo competitivo é uma inovação da Lei 1413, tanto que é a modalidade que serve para inovar ou ainda para você adaptar soluções disponíveis no mercado. Imagina que o Brasil quer colonizar Marte. Como é que a gente vai colonizar Marte? A gente não sabe ainda como que vai acontecer essa colonização. Então nós vamos precisar fazer uma licitação
em duas etapas. Na primeira, nós vamos desenvolver uma solução. Olha, nós podemos fazer o seguinte. Vamos elaborar um novo foguete com mais capacidade de propulsão. Esse foguete vai levar o homem até a lua. Na lua nós vamos construir uma base. E aí, nessa base nós vamos colocar também um local para decolar os nossos foguetes. Um, a lua tem um cesto da massa da Terra, então a gente vai economizar muito combustível saindo lá da Lua. E aí nós vamos até Marte. Lá em Marte, nós vamos montar uma estação, nós vamos precisar disso, daquilo, daquilo outro, blá
blá blá e blá blá blá blá blá blá. Nessa fase nós fazemos o diálogo. Depois do diálogo, nós escolhemos uma ou mais soluções e aí lançamos a fase competitiva. E na fase competitiva os interessados vão apresentar as suas propostas. Então, no diálogo competitivo, você faz a licitação em duas grandes etapas. Na primeira, os diálogos para desenvolver essa solução inovadora e na segunda, para receber as propostas, que é a nossa fase competitiva, em que cada um dos interessados vai apresentar a sua respectiva proposta, tá? Então, essas são as modalidades de licitação. Só lembrando que na nova
lei de licitações não existem mais aquelas modalidades definidas pelo valor, que é a tomada de preços e o convite. Essas modalidades morreram com a antiga lei de licitações. Outro ponto, a nova lei de licitações veda que a autoridade pública venha a combinar as modalidades de licitação já existentes ou ainda criar uma nova modalidade de licitação. Fechado? Então bora resolver a questão. Então para alienar um bem a quem oferecer o maior lance, nós estamos vendendo um bem móvel. Então, nesse caso aqui, nós sabemos que está se tratando do leilão, que junto com o maior lance formam
o segundo maior caso de amor da história dos concursos públicos. Avançando mais um pouco, no direito brasileiro, a lei 866 define a licitação como procedimento prévio à celebração de contratos, visando a selecionar a proposta mais vantajosa para a administração, promover o desenvolvimento e garantir a isonomia entre os licitantes. Na 14133. Na 14133, esses objetivos foram ampliados, incluindo a seleção da proposta mais vantajosa, assegurar a justa competição, evitar sobreprecio e superfaturamento, além de incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável. Uma diferença básica entre dispensa e inexigibilidade. Olha só o macete. Perceba que todo esse enunciado
aqui, ó, não serve para nada. nem precisava disso aqui. O enunciado em si não interfere na questão. A FGV faz muito disso. Então, fique atento porque volta e meia vai acontecer isso aqui. Uma diferença básica entre dispensa e inexigibilidade das licitações é que letra A, a dispensa não há possibilidade de competição, enquanto na inesibilidade a competição é obrigatória. Vamos lá. Só pra gente falar um pouquinho sobre esse caso aqui. Quando nós vamos falar da contratação direta. Contratação direta é aquela contratação sem licitação pública. A contratação direta se subdivide em duas grandes categorias. Nós temos a
inexigibilidade que acontece nas hipóteses em que é inviável a competição. Então, se é inviável a competição, não tem como fazer uma licitação, já que a licitação é um processo competitivo. Isso nós chamamos de inexigibilidade. E depois nós temos também as dispensas de licitação. As dispensas acontecem em situações em que seria possível fazer um processo competitivo. Então, dava para fazer uma licitação. Contudo, o legislador chegou e retirou essa obrigatoriedade ou determinou que não se fizesse a licitação. E aí nós temos a situação da licitação dispensável e também da licitação dispensada. Qual que é a diferença das
duas? A licitação dispensável está no artigo 75 da lei de licitações e acontece quando a lei autoriza que não se faça licitação, ou seja, a decisão aqui será discricionária. Eu posso ou não licitar a depender da situação. Já na licitação dispensada, a lei determina que não se faça licitação. Então aqui não haverá licitação para uma determinação legal. Logo, a decisão da autoridade pública é vinculada. As hipóteses de licitação dispensada envolvem alguns casos de alienação de bens, por exemplo, permuta entre órgãos e entidades da administração pública, algumas situações ligadas aqui a programas habitacionais. Quando a administração
faz dação em pagamento, são alguns casos de licitação dispensada. Lembrando ainda que o roll de hipóteses da inexibilidade é exemplificativo. A lei traz exemplos. Então, e na dispensada o hallativo, não inventa. É o que está na lei e ponto final. Pronto, já temos agora informações para resolver boa parte das nossas questões. Agora vamos lá. A dispensa não há possibilidade de competição. Errado, porque na dispensa existe possibilidade de competição. A inegibilidade, a licitação é obrigatória em todos os casos, enquanto a dispensa, a licitação é opcional. Pessoal, como é que eu vou falar que na inesibilidade é
obrigatório realizar licitação se eu sequer tenho como fazer um processo competitivo? A dispensa, a licitação deve sempre ser realizada, enquanto inexigibilidade, a licitação não pode ocorrer. Novamente aqui, ó, dispensa inesigibilidade não tem licitação pública, então não faz sentido ser a letra C. a dispensa, a possibilidade de competição e a administração tem discricionariedade para optar por realizar ou não a licitação. Segura um pouquinho isso aqui. Enquanto a inexibilidade, a competição é inviável devido à existência de um único fornecedor ou objeto. Segura essa letra D, tá? A inexibilidade ocorre apenas em casos de emergência. errado, porque emergência
é uma situação de dispensa de licitação e não de inesibilidade. Sobra só a letra D. A letra D não é uma brasemp, não foi bem formulada, até porque ela utiliza o termo dispensa genericamente, só que utilizando dispensa como sinônimo de dispensável. Isso acontece bastante, tá? É raro, mas acontece com frequência. Em que pese dispensa seja um gênero que tem duas categorias, é muito comum você utilizar o termo dispensa como se fosse o sinônimo de dispensável. É o que aconteceu nessa questão. Eles não utilizaram dispensa como um gênero, eles utilizaram dispensa no sentido de dispensável. O
outro problema dessa questão é que ela falou assim, ó: "Na inesibilidade, a competição é inviável devido à existência de um único fornecedor ou objeto. Não é só nessa hipótese, né? Porque, por exemplo, no credenciamento, eu tenho vários fornecedores e não obstante, a licitação é inexigível. Então, a questão da inexigibilidade é que é quando não houver possibilidade de competição. E aqui eles trouxeram um exemplo que é o único fornecedor, tá? A questão não ficou zerada, tal, mas ninguém quer ter razão aqui. O que a gente quer é acertar a questão. Nós sabemos que na prova só
teria como marcar a alternativa D de dado. Aproveitando aqui, eu lembro vocês das cinco hipóteses que a legislação prevê para inexigibilidade de licitação. Quais são as cinco hipóteses? Primeira hipótese, fornecedor exclusivo. Se só existe um fornecedor, a licitação é inexigível. Só que a lei ainda coloca uma vedação, tá? Ela veda preferência por uma marca específica. Então você não pode escolher qual a marca que você vai adotar aqui no fornecedor exclusivo. Segundo caso, contratação de serviço técnico de natureza predominantemente intelectual, prestado por profissional a empresa de notória especialização. Serviço técnico é aquele serviço que ele tem
um componente intelectual, por exemplo, você contratar alguém para fazer um treinamento ou qualificação de pessoal. E a notor especialização é a demonstração por meio de trabalhos anteriores que aquele é o melhor profissional para a prestação da atividade necessária à administração. Ainda assim, a lei veda essa situação para serviços de publicidade e de divulgação. Então, volta e meia aparece essa pegadinha, mas não serve para a publicidade de divulgação. Terceira situação, a contratação de artista consagrado. Vai contratar a Ivet. A licitação é inexigível. Nesse caso, você contrata ele diretamente ou por intermédio do seu empresário exclusivo. Quarta
situação, o credenciamento. Professor, o que que é o credenciamento? O credenciamento é o contrário. É entre, eu digo que é o contrário, mas aqui a gente tá simplificando o negócio. Credenciamento é como se fosse o contrário do fornecedor exclusivo. Mas a verdade é porque aqui a administração pública deseja contratar vários profissionais ao mesmo tempo. Por exemplo, vou fazer um programa para castrar animais. Eu quero que as famílias de baixa renda possam castrar os seus pets. Se eu fizer uma licitação e contratar uma única clínica veterinária, pega um município do tamanho de São Paulo. O cara
vai ter que sair lá do canto da cidade para ir até no outro canto da cidade para castrar o bichinho. Não vai fazer sentido isso. Que que eu faço? lança um credenciamento. Digo, ó, a castração tem que ser realizada dessa forma e eu vou pagar tanto. Todas as clínicas que quiserem se credenciar serão credenciadas. E aí em cada bairro eu posso ter várias clínicas prestando serviço. Isso é o credenciamento, tá? O credenciamento é uma hipótese de inexibilidade em que você vai ter vários fornecedores ao mesmo tempo. Ele acontece por intermédio de um chamamento público e
é um procedimento auxiliar de contratação. E a quinta situação é a compra ou locação de imóvel que em razão das suas características ou da sua localização, se condicionou à escolha. Vamos fazer a nomeação do triplo de servidores. Aí vamos precisar de mais um prédio para receber tantos servidores assim. Qual prédio vai ser? Pode ser qualquer um, não. Tem que ser o prédio aqui ao lado. Como é o prédio ao lado, é aquele prédio específico. Então, nessa situação, como é um imóvel específico, que é a localização condicional escolha, isso é uma inexigibilidade de licitação. E professor,
e a licitação dispensável, pessoal, quando a gente fala de licitação dispensável, a licitação dispensável acontece quando a administração pública tem a discricionariedade para dizer dispensável, para dizer se vai licitar ou não vai licitar. Se ela quiser licitar, ela licita. Se ela não quiser, ela não licita. Tem vários casos de licitação dispensável. Eu vou trazer aqui alguns exemplos para vocês. O primeiro que eu vou trazer é o baixo valor. E o que que é o baixo valor? Na lei de licitações, o baixo valor é inferior a R$ 100.000 R$ 1000 quando se tratar de obras, serviços
de [Música] engenharia e serviços de manutenção de veículos automotores. Isso aqui inferior a R$ 100.000, inferior a R$ 50.000 R$ 1.000 quando se tratar de compras, por exemplo, aquisição de material de informática e todos os demais serviços, ou seja, os serviços que não foram citados no item acima. Esses valores são atualizados anualmente por intermédio de um decreto e tal, tá? Eu recomendo que antes da prova você só dê uma lida nesses valores para saber que os valores foram atualizados, mas acho pouco provável eles quererem cobrar exatamente o valor atualizado. Na prática, a o que as
bancas estão fazendo é colocar assim um o contexto e coloca um valor bem longe, só para você entender como funciona. questão do somatório dentro do exercício, conforme a unidade gestora e o ramo da atividade, é para você entender o sistema e não decorar o valor diretamente. Tem o caso também de licitação deserta ou de licitação fracassada. Lembrando que licitação deserta é aquela que não teve interessados, ou seja, ninguém veio participar da licitação pública. Isso é licitação deserta. E a licitação fracassada é aquela que não tem proposta válida ou ainda que os preços são manifestamente superiores
aos preços praticados no mercado ou ou fixados pelos órgãos oficiais. Em resumo, você não tem uma proposta ao final dessa licitação, por isso que ela é fracassada. Nesse caso, a lei de licitações autoriza que durante um ano você contrate diretamente, desde que você mantenha as mesmas condições daquela licitação que foi deserta ou fracassada. Tem aqueles casos excepcionais de estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal. E tem também as situações de emergência e calamidade. Esse caso aqui que eu quero trazer um ponto para vocês. Quando houver uma emergência ou uma calamidade que houver gerar uma
urgência de atendimento, você pode dispensar a licitação pública. Mas para aqueles contratos que possam ser concluídos no prazo de até um ano a contar da situação emergencial calamitosa. Olha o que diz a lei de licitações lá no artigo 75. nos casos de emergência ou de calamidade, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços, a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos ou outros bens públicos e particulares e somente para a aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial calamitosa e para as parcelas de obras e serviços
que possam ser concluídos no prazo máximo de um ano. contado da emergência da calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos ou a recontratação de empresa já contratada com base nesse dispositivo. Note que esse dispositivo veda você estabelece um limite de até um ano, veda prorrogar o contrato e veda também você recontratar uma empresa já contratada com base nesse dispositivo. O STF analisou esse artigo e falou que o artigo é constitucional. Olha o que diz o item um. é constitucional a vedação à recontratação de empresa contratada diretamente por dispensa de licitação nos casos de emergência ou
calamidade previsto no no inciso 8 do artigo 75. Só que depois o STF fez uma interpretação do dispositivo e ele falou o seguinte: "Essa vedação incide na recontratação fundada na mesma situação emergencial clamitosa que extrapole o prazo máximo legal de um ano e não impede que a empresa participe de eventual licitação substitutiva à dispensa de licitação ou seja contratada diretamente com base em outro fundamento previsto em lei. incluindo uma nova emergência ou calamidade, sem prejuízo dos controles de abusos e ilegalidades. Em outras palavras, o STF basicamente tá dizendo o seguinte, que você pode recontratar se
a recontratação, se o a prorrogação ficar dentro do limite de um ano. Então, eu fiz um contrato de 8 meses, posso fazer por mais quatro? pode é o limite de um ano a contar da emergência da calamidade. Então o contrato pode ser prorrogado desde que respeitado o prazo máximo de um ano. E aquela empresa que foi contratada por emergência, ela pode participar de uma licitação que vai ser utilizada para substituir a emergência. exemplo, contratou a empresa para fazer a merenda escolar por emergência, enquanto você faz a licitação definitiva para o caso. Essa empresa contratada emergencialmente
pode participar da licitação. Ela pode ser contratada com base em outro dispositivo e pode ser contratada para emergência ou calamidade, desde que seja uma outra emergência ou uma outra calamidade. Nesse ano deu uma chuva, você contratou a empresa. No outro ano deu um terremoto, posso contratar a empresa de novo? pode, é uma outra emergência, é uma outra causa, tá bom? Parou por aí? Não, não parou por aí. Deixa eu contar uma coisa para vocês. O STF também teve uma outra decisão sobre a contratação de advogados, tá? E ele concluiu lá com base na 866, antiga
lei de licitações, que é constitucional, a parte de inexigibilidade da lei de da lei 866, desde que interpretaram no sentido de contratação direta de serviços advocatícios pela administração, por inigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente, necessidade de procedimento administrativo formal, notória especialização, natureza singular. A nova lei não prevessa a natureza singular, tá? Isso é da antiga. Só deve observar a inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do poder público e a cobrança de preço compatível com praticar em mercado. Em resumo, eu posso contratar um serviço de advogados? A administração pode contratar advogado por
inexigibilidade? Pode. Para contratar o advogado por inexigibilidade, você precisa atender os requisitos da lei de licitações, procedimento administrativo, a notória a especialização do profissional. Ele é um serviço técnico, porque se você abrir a lei defesa ou o patrocínio de causas judiciais ou administrativas, é uma hipótese de serviço técnico. Então ele é um serviço técnico. Se houver a notória especialização, você pode contratar por inexigibilidade, desde que o serviço prestado pelos integrantes do estado seja inadequado. Exemplo, eu posso contratar uma empresa de serviços advocatícios só para fazer pareceres em geral para a administração? Não, porque para isso
eu tenho os advogados públicos. Agora imagina que eu preciso de uma empresa para participar de uma causa tributária extremamente complexa junto ao STF. E o meu município pode ganhar até R 1 bilhão deais se ele vencer esse essa ação perante o STF. Opa, talvez eu não tenha servidores qualificados para isso. Eu contrato uma empresa especializada para essa atividade. Essa situação eu posso fazer. Só que o preço tem que ser compatível com praticado no mercado, tá? Esses são os requisitos. Bom, aqui a gente já resolveu a questão. Nós já vimos que o gabarito então foi a
alternativa D de dado e eu acho que com isso nós finalizamos aqui o nosso resumo sobre licitações públicas. Até [Música] [Música] logo. Pessoal, sobre contratos administrativos, nós vamos resolver aqui a questão que fala o seguinte: Sobre as prerrogativas da administração nos contratos regidos pela 1413, analisa as afirmativas a seguir. As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos poderão ser alteradas unilateralmente pela administração pública, tá? Esse item aqui está errado. E eu só vou lembrar para vocês o que que é essa história de cláusulas exorbitantes. Cláusula exorbitante são aquelas cláusulas em você em que você tem um
poder especial da administração. Alterar lateralmente um contrato, aplicar sanções, fiscalizar a execução do contrato, ocupar provisoriamente as instalações para assegurar a continuidade dos serviços ou apuração de irregularidades. São alguns exemplos de cláusulas exorbitantes dentro dos contratos. A parte escrita não está aparecendo aqui no slide, mas depois eu coloco no resumo para vocês, tá? Então isso é cláusula exorbitante. Uma das hipóteses de cláusula exorbitante é a alteração do contrato. Só que a alteração, ela vai se subdividir em duas categorias. Nós temos a alteração unilateral. que é uma cláusula exorbitante. Essa daqui é cláusula exorbitante, de fato.
Essa alteração unilateral pode ser uma alteração qualitativa em que você altera o projeto para melhor atender ao interesse público e pode ser quantitativa, você aumenta ou diminui as quantidades. Essas alterações elas têm limites. E quais são os limites? A lei de licitações prevê que você pode fazer uma alteração para mais ou para menos de até 25% do valor do contrato. E no caso específico de reforma de edifício ou de equipamento, a alteração para mais é de até 50%. A para menos continua em 25%, que é o valor original. Então a para mais pode chegar até
50% nesse caso. Só que a lei expressamente fala pra gente que você não pode mexer nas cláusulas econômico e financeiras. Cláusula econômico-financeira é, por exemplo, a proporção. Você cada celular, vamos simplificar aqui, custa R$ 10.000. Você pegou três celulares. 3 x 10 dá R$ 30.000. Eu posso aumentar? Vamos, vamos pegar aqui 10 celulares. 10 celulares dá R$ 10.000. R$ 1000 dá R$ 100.000, né? Se eu tô bem de matemática é isso. Se eu pegar mais dois celulares, esses 100.000 vai aumentar mais 20. Então nós vamos a R$ 120.000, tá? 10 celulares a R$ 10.000 dá
R$ 100.000. Se eu vou aumentar mais 2, eu vou para R$ 120.000. Acho que eu já troquei os números aqui 300 vezes. Só que eu continuo na proporção. Cada celular por R$ 10.000. Eu posso simplesmente diminuir o valor de cada celular para 7.000. 1000 não, porque daí eu mexi na cláusula econômica financeira. O equilíbrio, equação econômica financeira, não posso mexer de forma unilateral. Depois nós temos a alteração bilateral. Essa alteração bilateral, ela depende de acordo das partes. E aí não é uma cláusula exorbitante. A alteração bilateral pode acontecer para mexer na garantia, para alterar o
regime de execução, o modo de fornecimento e para reequilibrar o contrato administrativo no caso de uma situação imprevisível ou alguma coisa dessa natureza, tá? OK. Já vimos então que eu não posso mexer nas cláusulas econômico-financeiras, então o item um está errado. Item dois, a administração poderá ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoais serviços vinculados ao objeto do contrato na hipótese de risco à prestação de serviços essenciais, certo? Isso aqui é o que a gente conhece como ocupação provisória. Está prevista lá no artigo 104 da lei de licitações. Item três. A administração poderá modificá-los
unilateralmente para a melhor adequação às finalidades de interesse público. Hipóteses em que as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual. O equilíbrio mantém o equilíbrio contratual. O que que a lei de licitações prevê sobre esse caso aqui? A lei de licitações, quando ela fala da manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, ou quando ela fala da alteração unilateral, ela prevê que se você mexer no contrato, isso gerar algum desequilíbrio, você deverá no mesmo aditamento restabelecer o equilíbrio econômico financeiro do contrato. Se eu tinha 10 unidades e aumentei
mais duas, eu vou aumentar a remuneração dessas mais duas. Então, por isso que se eu mexi no contrato, por exemplo, aqui ele traz uma hipótese de alteração qualitativa, isso gerou um desequilíbrio. Nessa mesma alteração eu reequilibro o contrato, ou seja, eu compenso a diferença, eu compenso que você vai ter que fazer a mais. Então, esse item aqui também está certo. Dessa forma, os itens dois e três estão corretos e o gabarito é alternativa D. Deixa eu já aproveitar essa questão para lembrar vocês dos prazos contratuais, tá? A lei de licitações, ela não tem assim um
um artigo que padroniza os prazos. Ficou bem confuso na nova lei de licitações a situação dos prazos, mas vamos lá. Quando se tratar de serviços contínuos, como por exemplo, fornecimento de vigilante, aqueles contratos de mão de obra e tal, o prazo de celebração do contrato pode ser de até 5 anos e as sucessivas renovações podem gerar um total de até 10 anos. É o que a lei chama de vigência decenal. aloguel de equipamentos e programas de informática até 5 anos, tá? Não existe aqui a situação da prorrogação pelo prazo total de até 10. Tem alguns
casos de tecnologia, dispensa de licitação para segurança nacional. Esses casos você pode ter uma vigência de até 10 anos. Contratos que gerem receita ou contratos de eficiência. Contrato que gerece é quando a administração vai receber algum dinheiro, tipo um contrato de concessão de uso. E contrato de eficiência é um contrato em que a administração vai ter uma redução das suas despesas correntes. Por exemplo, um uma empresa vai prestar um serviço para diminuir os custos de energia elétrica da administração. Isso é um contrato de eficiência. Se a empresa não fizer investimento, o prazo é de até
10 anos. Se a empresa tiver que pagar, fazer um investimento para realizar uma obra, alguma coisa do tipo, aí a vigência de até 35 anos. Quando a administração é usuária de um serviço público prestar em monopólio, exemplo, os correios. Correio presta um serviço em regime de monopólio. Se eu sou órgão público e eu estou contratando os correios, esse contrato pode ter um prazo de vigência indeterminado. Contrato por escopo é aquele que você tem um objeto, tipo uma obra. Vou construir uma escola. Isso é um contrato por escopo. O escopo é a escola. Esse tipo de
contrato será automaticamente prorrogado se não for concluído no prazo. Sua um pouco estranho isso, mas imagina que eu contratei uma empresa para fazer uma piscina e ela deveria concluir a piscina em 4 meses. Uma vez decorrer do prazo de 4 meses, se a piscina não está pronta, o contrato continua até ela me entregar a piscina. É a mesma lógica a administração. Se a administração contratou a piscina e a piscina não está pronta, o contrato tem que continuar até que a piscina fique pronta, tá? Sem prejuízo de aplicar sanções e se a administração perceber que uma
furada, extinguir o contrato. Regime de fornecimento e prestação de serviço associado é o tipo de de contrato em que você vai ter um serviço, mas antes disso a empresa vai fornecer alguma coisa. Comprei um equipamento de tomografia, ela vai me fornecer esse equipamento, mas depois que ela fornecer, ela vai fazer a manutenção do equipamento. Então é um serviço de manutenção atrelado ao fornecimento. Qual que vai ser o prazo? o prazo do serviço, que é aquele mesmo prazo que nós vimos lá em cima, mais o prazo necessário ao tempo de fornecimento, ou seja, o fornecimento mais
o prazo do serviço contínuo. E os sistemas estruturantes de TI, SIAF, SIAG, esses sistemas de gestão de pessoal, gestão de pagamento, sistema que você precisa no dia a dia. Esses contratos você pode ter uma vigência de até 15 anos. Acerca da penalidade de impedimento de licitar e contratar, nos termos da 14133, é correto afirmar que tal sanção, letra A, é a mais grave prevista na norma encomento, de modo que é a única que não pode ser acumulada com a multa, diferentemente das demais penalidades. Esse item aqui está errado por duas razões, tá? Vamos lá. Na
lei de licitações, nós temos quatro sanções. Advertência, a multa, o impedimento e a declaração de inidoneade. A advertência é a mais simples e ela só pode ser aplicada no caso de inexecução parcial do objeto que não gere graves riscos à administração. A multa tem duas características. Ela pode ser aplicada para qualquer infração e ela é a única que pode acumular com outras penalidades. Você pode aplicar a multa e mais uma, ou seja, a multa com advertência, a multa com impedimento ou a multa com declaração de nedidone, tá? Então você pode aplicar a multa e mais
uma sempre. O que você não pode fazer é aplicar advertência com impedimento ou impedimento com declaração ou advertência com declaração. A única que dá para acumular é a multa, a multa e mais uma das outras, tá? Então, qual que é o erro da questão? Primeiro que ela fala que o impedimento é o mais grave. Nós já vimos que, na verdade, o mais grave é a declaração. Então, esse já é o primeiro erro. e segundo que a multa dá para acumular com outra penalidade. E qual que é a diferença do impedimento e da declaração? As duas
sanções impedem a empresa de licitar e de firmar contratos com o poder público, com a diferença de que o impedimento é um pouco mais leve. O impedimento só alcança aquele ente que aplicou a penalidade. Exemplo, o estado do Rio de Janeiro aplicou o impedimento. Então, a empresa só não poderá participar de licitações do estado do Rio de Janeiro, mas poderia do município do Rio, poderia de outros municípios, poderia de outros estados ou poderia da União, mas do estado do Rio de Janeiro ela não poderia participar. Já a declaração de nidone vale para todos os entes
da federação. Então se ela sofrer a declaração, não importa qual ente aplicou, ela não participa de licitação em nenhum lugar. O município de Blumenau aplicou a declaração de inidoneade. A empresa não participar de licitações do município de Blumenau, de outros municípios, de nenhum dos estados e nem mesmo da união. Então o alcance é diferente. Um é só no ente, o outro é de todos os entes. O prazo, o impedimento é de até 3 anos. A declaração é de 3 a 6 anos. E a lei não define quem que aplica o impedimento, mas fixa a competência
exclusiva de ministros de Estado ou secretários estaduais e municipais, a autoridade máxima de autarquia ou fundação e os equivalentes nos demais poderes para aplicarem a declaração de inidoneedade. Note que é uma competência exclusiva, portanto não é passível de delegação, tá? Então a gente volta para cá e vamos paraa letra B. admite a reabilitação do licitante ou contratado mediante o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, dentre os quais o transcurso do prazo mínimo de um ano para a aplicação da penalidade. Os meus dois pivetes fizeram a bagunça e eu proibi eles de jogar videogame durante um mês.
Aí um mês eles não param jogar videogame. Todo mundo sabe que quando um pai e uma mãe aplicam esse tipo de penalidade, dá um pouquinho depois vem aquele filhote com aquela carinha de bonzinho. Papai, papai, desculpa, papai, eu vou me comportar. E como a gente tem o coração mole, né? Tem hora que a gente cede. O que que a gente tá fazendo? a reabilitação. A empresa foi punida, mas depois ela vai chorar lá para a administração. Administração, administração, desculpa, eu não vou fazer mais. Essa é a reabilitação. É possível a reabilitação? É, mas a lei
de licitações coloca uma série de requisitos lá no artigo 163. é admitir a reabilitação do licitante ou contratado, desde que cumprido os requisitos legais cumulativamente, quais sejam. Ela coloca lá reparação do dano, pagamento da multa, transcurso do prazo mínimo, cumprimento das condições definidas no ato punitivo e análise jurídica prévia com posicionamento conclusivo quanto aos requisitos. Qual que é o prazo mínimo? O prazo mínimo é de no mínimo 1 ano para o impedimento de licitar e no mínimo 3 anos para a declaração de inidoneade. Tá? 1 ano no impedimento, 3 anos na declaração de nidoneade. Então,
voltando aqui para a nossa questão, de fato, se admite a reabilitação e como a gente tá falando de impedimento, o prazo mínimo é de 1 ano. Gabarito letra B de bola. não poderá ser aplicada nas infrações em que o responsável deixar de entregar a documentação, nem naquela em que não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato supervinente. Errado, tá? O impedimento ele pode ser aplicado em várias hipóteses. E o que eu costumo dizer que a diferença do impedimento para a declaração é que na declaração você vê uma maldade, tipo apresentar um documento falso. Quando
você apresenta um documento falso, você está agindo com uma maldade. Você quer enganar a administração, agir de forma fraudulenta, cometer ato previsto na lei de corrupção. Essas hipóteses gravíssimas são declaração. Agora, você não cumprir com objeto, não manter a proposta, essas situações ensejam a aplicação do impedimento de licitar e contratar. Daí o erro da letra D. Impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da administração de todos os entes pelo prazo mínimo três e no máximo 6 anos. Isso aqui é uma característica da declaração de nidoneade. Aí o erro da letra D. Quando aplicadas
por órgão do executivo, será de competência exclusiva de ministro de Estado, secretário estadual, municipal e quando aplicada por autarquia e fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade. Isso aqui é uma característica da declaração e não do impedimento. Então, gabarito letra B de bola. E assim nós finalizamos essa primeira parte aqui. Só que eu queria trazer mais uma questão para vocês. Olha só essa questão adaptada. Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovar a
falha na fiscalização no cumprimento das obrigações do contratado. Bom, dentro da lei de licitações, nós temos lá os encargos. Encargo é aquilo que decorre da execução do contrato. Exemplo, você contratou uma empresa para fornecer vigilantes. Só que qual que é o encargo? O pagamento do salário do vigilante, o pagamento do FGTS, o pagamento da do INSS. Tudo isso é encargo. A lei de licitações prevê que a inadimplência do contratado pelos encargos não transfere a obrigação para a administração. Porém, apenas no caso de serviços contínuos em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, somente nesse
caso, regime de dedicação exclusiva de mão de obra, você pode passar alguns encargos. Quais são os encargos? previdenciários e trabalhistas, desde que haja falha na fiscalização. Então, se houver uma falha na fiscalização, a administração pode responder pelos encargos previdenciários de forma solidária e pelos encargos trabalhistas de forma subsidiária. Subsidiária é assim: o contratado paga primeiro. Se ele não tiver dinheiro para pagar, cobra da administração. E recentemente o STF fixou uma tese sobre o assunto. Eu vou ler a tese. A tese é um pouquinho longa e complicada, mas vou fazer a leitura e destacar o que
é importante pra gente. O item um fala o seguinte: "Não há responsabilidade subsidiária da administração por encargos trabalhistas gerados pelo enade de implemento de empresa prestadora de serviços se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanecendo imprescindível a comprovação por parte da autora da efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano, por ele invocado, e a conduta comissiva. omissiva do poder público. O que que esse primeiro item quer dizer? Que quando houver inadimplência da administração, essa inadimplência tem que ser provada. Não basta você dizer o seguinte: "Olha,
a administração não fiscalizou e ela tem que comprovar que ela fez a fiscalização, senão ela tem que me pagar". Não. Você propõe ação, você prova a falha da administração. Não existe inversão do ônus da prova. Você terá que provar. Item dois. Haverá comportamento negligente quando a administração permanecer inerte após a notificação formal de que a empresa está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Ó, esses órgãos afirmaram, avisaram a administração, ó, eles não estão cumprindo com as obrigações. Se a administração não fizer nada,
ela arca com os prejuízos. Constitui responsabilidade da administração garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho foi realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. Nos contratos de terceirização, a administração deverá exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados. Às vezes, sabe aquelas, a empresa tem 500 funcionários e o capital social dela é um capital minúsculo, aí a empresa quebra e você não tem capital para cobrar as verbas trabalhistas e previdenciárias. Então, tem que ter um capital compatível com a quantidade de
funcionários. a adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas na forma do artigo 121, parágrafo terº, tais como condicionar o pagamento a comprovação da quitação das obrigações trabalhistas do mês. Isso aqui é uma decisão do STF de fevereiro de 2025 e eu trouxe para vocês, só para você ficar atento com essa questão da responsabilidade pelos encargos. Não existe inversão do anos da prova. Não, presumo, não é automática responsabilidade da administração. O autor da ação tem que provar a omissão do poder público na fiscalização dos contratos, tá? Aqui tá o artigo 121 que trata do
assunto e o artigo 121, parágrafo terceiro, que também trata do tema. E aqui o nosso resumo, né, sobre os encargos. Em regra, somente o contratado responde pelos encargos. A inadimplência dos encargos não transfere a obrigação para a administração. No caso de serviços contínuos em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a administração pode ter encargos previdenciários e trabalhistas no previdenciária solidária, no trabalhista subsidiária, se houver falha na fiscalização. Só que o ônus da prova é do interessado, é do autor da ação. ele tem que provar ao comportamento negligente ou a o nexo de causalidade,
não havendo a transferência automática da responsabilidade para a administração. E voltando para a nossa questão, nós já vimos, então que o item está certo, porque de fato seria solidário no previdenciário e subsidiário no trabalhista, se houver falha na fiscalização. E assim nós finalizamos a nossa revisão sobre contratos administrativos. Até [Música] logo, pessoal. A gente vai dar agora 10 minutinhos de intervalo porque depois nós vamos voltar para agentes públicos, que é a parte, digamos assim, mais longa dessa aula. Tem mais um monte de coisa ainda pra gente ver, mas v a gente vai dar 10 minutinhos
de intervalo e daqui a pouco a gente volta para continuar, tá? Eu acho que até umas 10, a gente vai terminar essa aula aqui até umas 10:40, 10:50 mais ou menos, tá? Podem ficar tranquilos porque tem alguns itens aqui que a gente vai passar mais rápido. Então até já. [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] Oh. Oh. Oh. [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] Oh. [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] โอ [Música] [Música] Oh. [Música] [Música] [Música] E aí, moçada, bora lá para o nosso próximo tópico. Agora nós vamos estudar agentes públicos. Eh,
a princípio nós vamos passar essa parte de agentes públicos e depois eu vou ver o que que a gente deve fazer com relação aos demais assuntos, tá? Do que eventualmente não der tempo de a gente abordar, mas vou tentar abordar o máximo de tópicos possível, pelo menos agentes públicos, improbidade, controle LGPD. Eu quero abordar aqui com vocês, tá? Porque são assuntos assim, tem coisa importante para abordar, sempre cai em prova. Aqui é onde a FGV cobra jurisprudência saindo pelo ladrão. Então tem bastante coisa pra gente abordar, tá? Bora lá então. Tá todo mundo pronto aí?
Roda vin TV [Música] comigo. Pessoal, vamos agora falar de agentes públicos diante do arcabolso constitucional delimitado para agentes públicos, notadamente com relação aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, para o qual está prevista a garantia da estabilidade, é correto afirmar que, olha só, ele falou do cargo de provimento efetivo, falou que para o cargo de provimento efetivo está prevista a estabilidade. Só pra gente lembrar do que que é o agente público. O agente público é a pessoa física que exerce a atividade pública, né? Então, toda pessoa física que exerce atividade pública é um agente
público. Nós temos o agente político, que é aquele do nível constitucional. Nós temos os agentes administrativos. Dentro do agente administrativo, nós vamos encontrar os servidores públicos efetivos, que é o servidor público no sentido eh ou servidores estatutários, melhor dizendo, né? Nós temos servidores estatutários ou servidor público em sentido distrito, que é onde a gente tem o servidor efetivo e que exerce cargo de provimento e comissão. Nós temos também a situação, deixa eu buscar aqui, não tá aqui no slide, mas tudo bem. Nós temos também os empregados públicos, que são aqueles regidos pela CLT e os
temporários. Então, em resumo, agente administrativo tem estatutário, empregado público e temporário. Dentro do estatutário, nós temos o servidor efetivo e o que exerce cargo de provimento comissão. Depois, nós temos os particulares em colaboração. No particular em colaboração, nós também temos três categorias. Nós temos os agentes delegados, que são particulares, que recebem delegação do Estado para exercer alguma função pública. Nós temos também os agentes honoríficos, que são particulares que exercem alguma atividade pública relevante, como mesária eleitoral, membro do Tribunal do Júri. E por fim, nós temos os credenciados, que são particulares com alguma notoriedade, que são
credenciados para representar o Estado em alguma situação específica. Por exemplo, eu convocar um um atleta olímpico famoso para representar o Brasil em um evento internacional esportivo, para representar a República do Brasil naquele evento, falando em nome do Brasil, num simpósio, um evento, alguma coisa do tipo, tá? Isso seria o nosso nosso particular em colaboração. E por fim, nós temos os militares, militares das Forças Amaras, militares dos estados. OK? Agora que a gente já fez essa introdução, vamos falar dessa questão aqui. A letra A diz pra gente o seguinte: é possível investidora em tal cargo sem
a realização de concurso público. Se eu tô falando de cargo de provimento efetivo, cargo de provimento efetivo, eu tenho que ter concurso público. É o cargo em comissão que é de livre nomeação e exoneração. Então a letra A está errada. É cabível a majoração da remuneração dos cargos em questão por meio de decreto? Não. A Constituição Federal diz que a fixação da remuneração depende de lei. É indispensável que as atribuições de tais cargos sejam relacionadas às funções de direção, chefia e assessoramento. Direção, chefia e assessoramento é para cargo de provimento e comissão ou para função
de confiança. O enunciado falou genericamente dos ocupantes de cargo de provimento efetivo. Não é o caso aqui, porque cargo de provimento efetivo pode exercer uma atividade que não seja de de direção chefia, assessoramento. É vedada a acumulação de tal cargo com atribuição administrativa e burocrática com emprego em semelhante à área de atuação. Perfeito. Tá? Porque a Constituição Federal, em regra, veda a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções. E aí cria algumas exceções, como dois cargos de professor, um de professor com técnico científico e dois de saúde com profissões regulamentadas. Se é uma atividade puramente
administrativa ou burocrática, ela não se enquadra nem no de professor, nem no técnico científico, nem nos de saúde. Então, não poderia ter dois cargos de natureza administrativa ou burocrática, não haveria a possibilidade de acumulação. Então, gabarito letra D. É viável a aquisição da estabilidade consagrada para tal cargo sem a realização de avaliação especial de desempenho realizada por comissão instituída para essa finalidade. Errado também, porque um requisito para a aquisição da estabilidade é a aprovação e avaliação especial de desempenho que a gente já vai falar. Então vamos lá. Primeira coisa que a gente tem que lembrar,
falou de servidores públicos, nós temos que lembrar que o STF considerou válida a emenda, a mudança que a emenda 19 de 98 promoveu lá no artigo 39 da Constituição Federal, que trata do regime dos servidores públicos. Então, olha só, a decisão do STF é constitucional por não ter violado o devido processo legislativo a revogação pela emenda 19 de98 da redação original do artigo 39 da Constituição, que previa no âmbito da União, Estados, DF, Municípios, a instituição do regime jurídico único para os servidores públicos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas. Portanto, a revogação
da obrigatoriedade do regime jurídico único foi considerada constitucional. O que que isso quer dizer na prática? Quer dizer que não existe mais estabilidade no serviço público? Não, você já sabe que não é isso. Apenas o STF disse que agora você pode ter na administração direta, nas autarquias e nas fundações, você pode ter mais do que um regime jurídico. Você pode ter, por exemplo, o regime estatutário, que já é adotado hoje em dia, mas você também pode ter o regime CLT ou seletista. Sim. não é mais obrigatório adotar apenas um, pode adotar ou um ou outro.
Então, basicamente essa decisão aqui do STF. A eficácia dessa decisão do STF é para a frente. É uma eficácia exnun. Então, você não pode alcançar os servidores que já foram contratados sob pena aqui de gerar tumultos tanto administrativos e principalmente previdenciários. E aí, agora eu vou trazer aqui para vocês um rápido resumo sobre as regras constitucionais dos agentes públicos. A primeira regra é a exigência de concurso público. Concurso público é obrigatório para o provimento em cargos e empregos públicos. A gente chama de cargo ou emprego público efetivo, tá? Por que efetivo? porque exige concurso público.
Lembrando que o concurso público não é obrigatório para cargo de provimento em comissão, que são aqueles declarados em lei como de livre nomeação e exoneração. O concurso tem que ser de provas ou de provas e títulos e o prazo de validade é de até 2 anos prorrogável uma vez por igual período. Carga em comissão e função de confiança servem para aquelas atribuições de direção, chefia e assessoramento. Tá aí o STF tem algumas restrições sobre a utilização dessas formas de contratação sobre a acumulação. Em regra, a Constituição veda a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções.
Note que a vedação é em sentido amplo, porque ela alcança cargo, emprego e função na administração direta e indireta, inclusive subsidiárias e entidades controladas. Quando que eu posso acumular? Eu posso acumular se eu tiver compatibilidade de horários. O STF entende que não existe um limite de horas pré-definida. Então pode ser que eu tenha 60 horas, 70 horas, 80 horas, desde que no caso concreto eu consiga verificar a compatibilidade. A análise do teto constitucional é de forma isolada em cada um dos cargos, então eu não faço o somatório. Suponha, por exemplo, que o teto é de
R$ 40.000. O João é médico e aí ele tem um cargo no município A em que ele ganha R$ 25.000 e no estado em que ele ganha mais 25. 25 + 25 dá 50. 50 extrapola o teto. Mas não é assim que eu faço a ferição. Eu desconsidero a soma e analiso individualmente. 25 tá dentro do teto, tá? O teto hipotético que eu coloquei aqui é de 40.000. Um teto hipotético aqui é de 40.000. 25 tá dentro de 40. O outro 25 também tá dentro do 40. Então, tá valendo. Então, lembre-se que em regime de
acumulação de cargos, eu não somos valores. Eu analiso eles individualmente em cada cargo. E as hipóteses devem ser contempladas na Constituição. Quais são as hipóteses contempladas na Constituição? Dois de professor, um de professor com técnico científico. Cargo técnico científico é aquele tipo de cargo que não tem uma atividade meramente burocrática. é uma atividade que exige alguma formação específica em área de saber ou alguma atividade científica, trabalho de pesquisa, por exemplo, ou ainda dois cargos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas, por exemplo, dois de médico, um fisioterapeuta, alguma coisa do tipo, tá? Existem também outras
hipóteses espalhadas na Constituição para acumulação. Por exemplo, juízes ou membros do Ministério Público podem ter uma de professor. O militar das Forças Armadas da Saúde pode ter outro de saúde, militar do DF ou dos Estados pode acumular aqueles principais casos que nós vimos aqui anteriormente. E atenção para a situação do vereador. O vereador é o único mandato eletivo que admite a acumulação, desde que haja compatibilidade de horários. Tá fechado. Agora nós voltamos para cá e eu quero falar sobre a aquisição da estabilidade. Como é que funciona a aquisição da estabilidade? Para que você adquirir estabilidade,
você tem que observar três requisitos. Requisito número um, que se trate de cargo de provimento efetivo, ou seja, tem que ter concurso público. Requisito número dois, 3 anos de efetivo exercício do cargo. E o requisito número três, aprovação e avaliação especial de desempenho. Atendendo esses três requisitos, você adquire estabilidade. Lembrando que a estabilidade não se aplica a carga em comissão e empregos públicos. Mesmo sendo estável, você pode perder o cargo. Como que você perde o cargo? uma vez estável, mediante a decisão judicial transitar em julgada, aquela decisão definitiva, por processo administrativo em que se assegure
a ampla defesa ou ainda pela avaliação periódica de desempenho. E essa avaliação tem que ser regulamentada em lei complementar e também considera o contraditório ampla defesa. Observe que sempre haverá direito de defesa, porque a decisão judicial tem defesa, no PAD tem que ter ampla defesa, na avaliação periódica, se regulamentar em lei complementar, também terá que ter a ampla defesa. Tem também a possibilidade de perda do cargo por excesso de despesa com pessoal, que é a regrinha lá do artigo 169 da Constituição da República Federativa do Brasil. E aí, assim a gente já revisou aqui os
tópicos da questão gabarito. Então, alternativa D é vedar a acumulação de tal atribuição com atribuição puramente administrativa ou burocrática, com emprego em área muito semelhante à área de atuação. Vamos avançar mais um pouco. Próximo tópico aqui. Ah, lembra que eu comentei com vocês sobre o vereador? Aqui nós temos um resumo sobre a situação do mandato eletivo. Se o mandato eletivo for federal, por exemplo, senador, estadual, como um deputado estadual ou distrital, você não pode acumular, você é afastado do carro. No âmbito do aí sobram os mandatos municipais. Quais são os mandatos eletivos municipais? Prefeito e
vereador, o prefeito também é afastado do cargo, mas pode optar pela remuneração mais vantajosa. O cara é auditor da receita ganhando R$ 40.000, é eleito prefeito para um município que o prefeito ganha 10.000. A invés de ficar com 10.000, ele vai optar pelo 40.000 do auditor, ele pode optar pela remuneração e o vereador, se houver compatibilidade de horários, ele acumula as atribuições e e as remunerações. Se não houver compatibilidade de horários, eu aplico a regra do prefeito, ou seja, afasto do cargo, mas pode optar pela remuneração mais vantajosa. Falando rapidamente sobre remuneração, remuneração, você já
viu que a remuneração é fixada em lei. A Constituição Federal prevê que a remuneração deve ser fixada em lei e também prevê a revisão geral anual. Só lembrando da revisão geral anual. Revisão geral anual não é obrigatória. Se não houver a concessão, não haverá direito de indenização e não pode o judiciário mexer na remuneração sobre o argumento da isonomia. A constituição prevê o teto geral, que é o quanto ganha o ministro do STF, e depois os subtetos. No município é o subsídio do prefeito e nos estados você tem um subsídio para cada um dos poderes.
Então, no poder executivo é o governador, no legislativo é o deputado estadual, no judiciário é o desembargador do Tribunal de Justiça. O o do desembargador vale também para o Ministério Público, Defensoria Pública e as procuradorias, tanto estaduais quanto municipais. passando bem rápido, só para recapitular. E é possível adotar um modelo facultativo. Aquele modelo facultativo é para simplificar esse caso dos estados. Como no estado tem um monte de subteto, pode, por meio de emenda a Constituição estadual ou lei orgânica, você definir um subteto único, que seria o quanto ganha o desembargador, limitado a 90.25% do que
ganha o ministro do STF. súmulas vinculantes do STF pra gente ficar de olho, tá? Súmula vinculante CCO é aquela que diz que a falta de defesa técnica não, por advogado não ofende a Constituição Federal. Então, se não tiver advogado no PAD, isso não é contra a Constituição. Então, não gera nulidade do processo. Súmulas vinculante 15 e 16 tratam do salário mínimo, tá? A 16 diz que o salário mínimo é aferido pelo total da remuneração. Então não é o vencimento, é o total. Soma tudo que a pessoa ganha, se passar o salário mínimo, tá OK? E
a súmula vinculante 15, ela fala da situação do abono. O que que é o abono? Imagina que o salário mínimo está em R$.500. E o que que e esse servidor, a remuneração dele está em 1200. Como é que a gente chegou a esse 1200? Suponha que esse servidor tem um vencimento básico de 1000 e uma gratificação de 20%. 20% de 1000 dá igual a 200. Então 1000 + 200 dá 1200. Quanto que falta para chegar no salário mínimo? Faltam R$ 300. Esse R$ 300 corresponde ao que a gente chama de abono. O abono é um
extra para chegar ao salário mínimo. A pergunta é: essa gratificação de 20% incide também sobre o abono? Porque se ela incidir sobre o abono, ele vai ganhar mais 20% de 300. 20% de 300 dá R$ 60. Então, na prática, ele ganharia 1560, porque ele ganharia 1000 de vencimento básico, 20% da gratificação, R$ 300 do abono e mais 20% sobre 300. Mas não faz assim. Olha o que que a súmula vinculante 15 diz. O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor não incide sobre o abono utilizado para atingir o salário mínimo. Na prática, se ele
estava ganhando abaixo do salário mínimo, só vou acrescentar o abono e vai ficar idêntico ao salário mínimo. Nenhum centavo a mais, porque as gratificações e benefícios não vão incidir sobre esse abono. Súmula vinculante 37. Não cabe ao judiciário que não tem função legislativa aumentar o vencimento de servidores sobre o argumento da isonomia, tá? Não pode o judiciário mexer na remuneração, nem verbas indenizatórias, nada disso. Súmula vinculante 42. é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. A própria Constituição já veda vinculação equiparação. E se você
pudesse estabelecer, por exemplo, o IPCA e vincular a remuneração, o aumento da remuneração IPCA, também haveria uma ofensa à isonomia, tá? Tá? Então, não pode um índice federal ser utilizado como base de cálculo para aumentos obrigatórios nos estados e nos municípios. Súmula vinculante 43. É inconstitucional toda a modalidade de provimento que propicia ao servidor investir-se sem prévia aprovação em concurso destinado ao seu provimento em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. Então, se você prestou concurso para a carreira A, você não pode passar para a carreira B, só a carreira A. Para
e para B tem que fazer um novo concurso. Súmula vinculante de 44 trata do exame psicotécnico. O exame psicotécnico tem que estar previsto em lei. E a súmula vinculante 55 é aquela que se tem placa tem história, né? O direito a auxílio alimentação não se estende aos servidores inativos. Não vale para inativo. Legal. Agora bora resolver uma questão. Nos termos da legislação federal, o servidor ocupante de carga em comissão ou de natureza especial não poderá ser nomeado para o exercício interino de outro cargo em comissão ou função de confiança, sem prejuízo das atribuições do que
já ocupa, mesmo que optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. Agora a gente começa a falar da lei 812, já tá a lei 812 lá no artigo 9º vai falar de cargo em comissão e cargo de provimento efetivo. Você pode, na condição de interino, exercer dois cargos de em comissão ou função de confiança. O artigo 9º permite essa situação na condição de interino. E o que que acontece nessa situação? Você vai receber a remuneração de apenas um deles. Por que que vai ficar com a remuneração de só um deles? Porque a
constituição veda a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções. Então, na situação da interinidade, se você tiver um outro, você pode desempenhar um outro cargo em comissão, função de confiança, porém nessa situação, você opta pela remuneração de um deles durante o período da interenidade. Desempenha as duas atribuições, mas recebe por uma só. Letra B. Para a legislação federal, recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão, com ressarcimento de todas as vantagens. Pessoal, vamos lá relembrar as nossas formas de provimento. Dentro da lei 812, nós temos a nomeação.
O que que é a nomeação? É o provimento originário. Por que que é o provimento originário? porque é aquele que independe qualquer vínculo ou relação anterior com a administração. Na nomeação, você tem que lembrar do NPE 30 15, que quer dizer o quê? Da nomeação para posse, você tem 30 dias, da posse para o exercício, você tem 15 dias. Depois da nomeação, todas as demais são formas de provimento derivado. Aí a primeira delas é a promoção. A promoção acontece quando você tem um cargo que é organizado em carreira e simplesmente você vai subindo de posição
dentro na da carreira. Isso é a nossa promoção. Além da promoção, nós temos a readaptação. Olha o nome, readaptar. Significa que esse servidor aqui sofreu algum tipo de limitação na sua capacidade física ou mental. Isso inviabilizou o exercício das atribuições do seu cargo. Por isso, esse servidor ele terá que ser readaptado para um outro cargo que seja compatível com as suas atribuições. A readaptação e a promoção são simultaneamente provimento e vacância em cargo público, porque você sai de um cargo e passa a ocupar outro cargo na sequência. Depois nós temos a nossa re versão. O
que que é a reversão? Eu destaquei o V aqui, que é o V de velhinho, porque você reverte o servidor que foi aposentado, seja aquele cara que foi aposentado por incapacidade permanente e depois ele se recuperou. Então são insubsistentes os motivos da aposentadoria por invalidez ou ainda aquela pedido que acontece se ele pedir a reversão e a aposentadoria na no caso da apedido tem que atender ao interesse da administração. A aposentadoria tem que ter ocorrida no máximo 5 anos e tem que existir cargo público vago, tá? para que haja reversão a pedido na por insubsistência
não precisa de cargo vago. Nós temos também a reintegração. Essa daqui é a que mais cai em prova. A reintegração acontece quando o servidor foi ilegalmente demitido e acontece a anulação do seu ato de demissão. Então, esse servidor foi demitido, comprova-se que a demissão dele foi uma demissão ilegal, anula-se a demissão e o servidor é reintegrado ao serviço público, recebendo indenização por tudo que ele deixou de perceber em razão da demissão ilegal. Nós temos também a recondução. Recondução acontece quando o servidor já ocupava um cargo público anteriormente, só que ele trocou de cargo. Então ele
ocupava um cargo e foi para um novo cargo. Nesse novo cargo, ou ele reprovou no estágio probatório, porque lembrando que o estágio é para cada cargo, então ele já era estável no serviço público, mas no novo estágio probatório ele reprovou, então ele é reconduzido ao cargo anterior. ou ainda quando houver a reintegração do anterior ocupante do cargo. Imagina que ele passou a ocupar o novo cargo porque alguém foi demitido, não tinha vaga, ele era técnico, foi aprovado no cargo de analista, só que não tinha vaga de analista, só que um analista foi demitido, então ele
passou a ocupar o cargo de analista. Esse analista demitido foi reintegrado, volta pro cargo, o servidor é reconduzido ao cargo anterior. Então, essas são as hipóteses de recondução. E por fim, nós temos o aproveitamento. No aproveitamento, você aproveita o servidor que está em disponibilidade. O que que é a disponibilidade? Disponibilidade é como se fosse um banco de reservas. E nesse banco de reservas, você tem alguns servidores ali esperando que surja um cargo compatível com as suas habilitações. Quando que você fica em disponibilidade? Se o seu cargo foi declarado, foi extinto ou declarado desnecessário. Eu souvel
no serviço público, o meu cargo foi extinto. Como eu sou, eu não sou mandado embora. Eu fico no banco de reservas até que surja um cargo e eu sou aproveitado nesse novo cargo. Então, essas são as nossas formas de provimento. Voltando aqui pra questão, para a questão recondução ao retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado quando invalidada a sua demissão, com ressarcimento de todas as vantagens. Se houver invalidação da sua demissão, ele é reintegrado. Daí o erro da letra B. Nos termos da legislação federal, o servidor aposentado pode requerer o retorno, reversão à atividade
no interesse da administração, nos casos em que tenha se aposentado voluntariamente, se estável quando na atividade, se houver cargo vago e desde que a aposentadoria tenha ocorrido nos 5 anos anteriores à solicitação de retorno. Essa redação foi mal elaborada, tá? Porque da forma como a FGV colocou aqui, parece que você tem várias hipóteses, porque olha só, nos casos em que pode aparecer que eles estão enumerando hipóteses, não é bem assim. Na verdade, esses são requisitos cumulativos. Nós temos duas hipóteses de reversão. Uma é a reversão compulsória que ocorre quando houver insubsistência dos motivos da aposentadoria
por invalidez. O servidor retorna, não importa se tem cargo vago, não importa se ele quer, se a administração quer, ele volta. É obrigatória. E a outra é aquela que acontece no interesse da administração. Essa depende de pedido do servidor, que ele tenha se aposentado no máximo 5 anos, que a aposentadoria tenha sido voluntária, que exista cargo público vago, tá? Então ele da forma como a redação colocou ficou esquisito, mas de fato isso aqui é uma hipótese de reversão e por isso que o gabarito é a alternativa C, apesar de não ser uma boa redação para
a legislação federal, os servidores serão responsabilizados objetivamente no âmbito administrativo e civil pelos atos lesivos ao patrimônio público praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não. Pessoal, o servidor não é responsabilidade responsabilizado objetivamente. Quem responde de forma objetiva é a administração pública. O servidor responde de forma subjetiva. Por falar nisso, quando nós falamos da responsabilidade dos servidores públicos, nós sabemos que o servidor pode ter uma responsabilidade administrativa, civil e penal. A responsabilidade administrativa é aquela funcional pelas infrações que ele comete no exercício das suas atribuições. Civil é por dano causado ao herário, né? Então
ele causou um dano ao estado, ele responde. Se ele causar um dano a terceiro, o estado responde e depois o servidor responde a ação de regresso. Então isso é responsabilidade civil. E a penal é pelos crimes e contravenções penais. Lembrando que as responsabilidades são independentes porque elas são apuradas em processos distintos e podem gerar resultados distintos e cumuláveis, porque você pode sofrer sanções em todas essas vias de forma simultânea. Por exemplo, o servidor pode ser demitido na via administrativa, pode ter que ressarcir o herário ainda por isso e pode mesmo até sofrer uma ação penal
pela mesma conduta se isso for um crime também. Porém, existe uma exceção, a absorvição penal, somente a absolvção penal vincula as demais instâncias se ela decorrer da negativa do fato ou da negativa de autoria. Ou seja, é quando você prova a sua inocência. Presta atenção que na maior parte das situações a pessoa é absolvida na via penal por ausência de provas e não porque ela prova que é inocente. Agora, se eu provar que eu sou inocente, demonstrando que o fato não aconteceu, olha, falaram que você desviou o recurso, você prova que o recurso tá ali,
que não houve desvio. Falaram que você desviou o recurso, você fala, prova que não foi você, mas uma outra pessoa. Nessas situações, você vincula as demais instâncias e terá que ser absolvido. Cuidado, essa vinculação não acontece se a absolção decorrer de falta de provas. A ausência de provas não vincula as demais instâncias. Com isso, nós já podemos concluir aqui a nossa resolução da questão, que foi a alternativa C de casa. A letra E falou o seguinte: "Os entes da federação devem instituir, no âmbito das suas respectivas competências o regime jurídico único de caráter estatutário integrado
por servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas. Tá vendo o que que essa questão tá cobrando? Ela está cobrando a decisão do STF que considerou que as mudanças que a emenda constitucional 19 de 98, quando ela extinguiu o regime, a obrigatoriedade do regime jurídico único, isso é constitucional. Portanto, os entes da federação não precisam mais instituir o regime jurídico único. Até no ano passado, essa alternativa aí aqui estaria certa ou basicamente ou quase certa. Mas ela estaria certa. Hoje ela não está mais porque não precisa mais instituir. Ó, quando ele fala assim,
ó, devem instituir, não, eles não são mais obrigados. Eles até podem, mas não são mais obrigados a fazer o regime jurídico único. Então, a letra E está errado. O gabarito é a letra C de casa. Joana foi contratada por determinada autarquia federal pelo prazo de um ano para atender a uma necessidade temporária de excepcional o interesse público. Dias antes do térno do contrato, Joana descobriu que estava grávida, o que manteve sob sigilo em seu ambiente de trabalho por razões pessoais. No dia imediato, ao fim do seu vínculo contratual, ao ser comunicada da necessidade de desocupar
o armário que lhe era destinado, Joana informou ao seu superior hierárquico a sua condição de gestante. Sobre a situação, assinale a afirmativa correta. O que acontece aqui? A Joana é temporária. Ela estava grávida, mas não comunicou o trabalho. E aí, antes de acabar o seu prazo do contrato de trabalho, ela comunicou a gestação. A questão aqui é o seguinte: ela vai ter direito à estabilidade provisória, esses benefícios? Sim. E eu vou fazer assim isso de forma bem resumida. A gente chama essas licenças, em razão de nascimento e adoção de crianças de licenças parentais. Licença parental,
então, é o gênero que envolve licença maternidade, licença paternidade e licença por adoção. O STF meio que igualou todas essas licenças, tá? E definiu o seguinte: os prazos das licenças são os mesmos. Não importa se você tem pai biológico ou adotivo. Adotou é o mesmo prazo do nascimento biológico, mesmo prazo. Não importa se seu vínculo é civil ou militar. Então, um servidor estatutário, por exemplo, um servidor militar, serve, segue o mesmo prazo. E também não importa a idade da criança, porque lá na lei 812 existia um prazo de licença por adoção diferente da licença por
gestação. Isso já é inconstitucional. E o prazo da adoção diferenciava conforme a idade da da criança. Isso também é inconstitucional. O prazo é o mesmo. Se a licença gestante é de 120, a dotante também de 120. Se tem 60 dias de prorrogação, também tem 60 dias de prorrogação na adoção, tá? Não importa a idade da criança e não importa se é nascimento biológico ou adoção. A licença adotante também se aplica a adolescentes, segundo o STF. Inclusive, o STF diz que você não pode delimitar, por meio de legislação do ente que a licença para adução seja
concedida a apenas um dos membros da família. Imagina que, ah, pode ser concedida a licença para adoção ou pro pai ou paraa mãe, não é? Para os dois, o pai biológico e o pai adotante, o pai e a mãe biológica, o pai e a mãe adotante terão os mesmos prazos, as mesmas condições de benefícios. Três, a licença maternidade e estabilidade provisória também se aplica a servidoras comissionadas ou temporárias. Então não importa o regime jurídico do vínculo com a administração. Pode ser administrativo, pode ser seletista, pode ser temporário, pode ser cargo em comissão. Todas as servidoras
terão direito à licença pela gestação, a licença maternidade e todas terão direito à aquela estabilidade provisória. Todas, não importa o vínculo. Cinco. Na um 4, os pais solo fazem jus a licença maternidade. Isso também se aplica na adoção. Então a mãe faleceu durante o parto, o pai poderá usufruir a licença maternidade. Cinco. Mãesafetivas também usufruem da licença maternidade, independentemente de quem fez a gestação. Uma terá o prazo da licença maternidade e a outra da licença paternidade. Então, numa relação homoafetiva entre duas mulheres, elas terão direito à licença à maternidade e o prazo seria equivalente a
um, a, por exemplo, uma situação em que você tem um pai e uma mãe, em que um usufrui da licença maternidade e o outro da paternidade. As duas terão, a gente vai chamar de licença maternidade por uma questão de designação, só que o prazo de uma será da licença maternidade e o prazo da outra da licença paternidade. que tanto faz quem fez a gestação. Suponha que a Ana fez a gestação, mas quem quer o prazo mais longo é a Maria. Pode isso? Pode a Ana, o que não pode acontecer é as duas usufruírem do mesmo
prazo. Não podem as duas usufruir do prazo de 120 mais 60, mas uma tem a licença paternidade, o prazo da licença paternidade e a outra da maternidade. Não importa quem faz a gestação. E o STF entende que não há prazo de compartilhamento das licenças. O a PGR, a procuradoria geral chegou a pedir para o STF fazer como se fosse assim um soma os dois prazos e os pais definem como que eles vão usoir. Imagina que você pega o o 120 mais 60 da mãe e o 20 do pai, daria 200 dias e ah, um vai
ficar com 100 e outro com 100. Não pode fazer isso, tá? O prazo é o que está na legislação. O STF não pode legislar sobre esse assunto. Aqui tá também um resuminho do que eu expliquei agora para vocês, OK? Agora vamos lá. Joana não faz ju estabilidade, considerando que o seu vínculo funcional foi estabelecido por prazo certo, errado. Mesmo sendo temporária, ela vai usufruir do benefício. Joana faz uso a estabilidade, apesar de o seu vínculo ser temporário e de não ser não ter realizado a prévia comunicação do seu estado gravídico ao empregador. Certo? Esse aqui
é o nosso gabarito, tá? Ela faz juz a estabilidade mesmo sendo temporária. Por quê? Porque essa aqui é estabilidade provisória, razão da gestação. Ela tem direito a esse benefício. Ah, mas antes de ela de de cessar o vínculo, ela não comunicou o chefe. Não importa. Desde que a gravidez seja anterior ao término do prazo. Se ela engravidou depois, aí ela não tem o direito ao benefício. Mas como engravidou antes, talvez ela nem soubesse, talvez ela não quisesse contar, ela terá direito ao benefício. Ainda assim, João, ela não faz juz à estabilidade, considerando que o seu
vínculo funcional não foi estabelecido com ente privado, mas com uma autarquia federal. Já vimos que não tem nada a ver essa afirmação. Joana somente faria ajude caso tivesse informada ao seu superior a respeito do estado gravídico antes do término do contrato. Errado. O que precisa é que a gravidez seja anterior, tá? Porque talvez ela só descobriu depois também. Joana faz juz a estabilidade ainda que o estado fisiológico da gravidez tenha se constituído após o término do contrato. Opa. Se for após o término do contrato, não, né? senão ela vai é mandar embora, engravida depois e
tem direito ao benefício. Isso não faz sentido. Gabarito letra B de bola. Outra regra interessante aqui para debater com vocês é que a lei 812, isso vale tanto paraa lei 812 como para a lei 9784. Essas normas são normas da União. A lei 812 é só para os servidores federais e a 9784 também só para a administração federal. Todavia, nos dois casos, tanto o STF quanto o STJ, admitem a aplicação subsidiária complementar os demais entes da federação quando não houver uma norma sobre aquele assunto em legislação local. Então, por exemplo, o STF entendeu que as
disposições do artigo 98, parágrafo 2º e terceirº da Lei 812, se aplica aos servidores estaduais e municipais. O que que diz esses dois dispositivos? O artigo 98 fala do da concessão de horário especial quando o servidor tiver alguma incompatibilidade com o horário escolar e a repartição. Aí o parágrafo segundo traz o horário especial ao servidor portador de deficiência quando comprovada a necessidade por junta médica oficial e aquele não precisa fazer a compensação. E o parágrafo terceiro também prevê ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. Eu vou dar um exemplo rápido para vocês.
Eu tenho um filho com deficiência. O meu filho precisa fazer acompanhamento, tratamento, fisioterapia e etc. Se eu ainda fosse servidor público do estado e lá no estado da federação que eu atuasse não houvesse essa previsão aqui do parágrafo terceiro, que o parágrafo terceiro iria me contemplar. Eu sou um servidor que tem um filho com deficiência. Imagina que a legislação do meu estado não hou não tivesse esse benefício. Eu poderia invocar a aplicação da lei 812 para usufruir desse benefício, tá? Então essa concessão de horário especial para servidor com deficiência ou servidor que tem familiar com
deficiência é concedido aos servidores estaduais e municipais, ainda que a legislação local não tem essa previsão. Então é uma forma de aplicação subsidiária da lei 812. Outra decisão importante, agora nós estamos trazendo bastante jurisprudência aqui para vocês, é sobre a demissão de empregados públicos. O STF entendeu que as empresas públicas e sociedades de economia mista, não importa se sejam prestadoras e serviços públicos ou exploradoras de atividade econômica, devem motivar em ato formal a demissão dos seus servidores, tá? Seus empregados, desculpa. Essa motivação tem que ser uma motivação com fundamento razoável, não se exigindo que se
enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista. Vamos interpretar melhor isso aqui. Demissão de empregado público. Não importa se é empresa pública ou sociedade de economia missa ela presta serviços públicos ou se explora atividade econômica. Ela tem que fazer a motivação em ato formal. tem que ser uma fundamentação razoável, porém não precisa enquadrar a demissão nas hipóteses de justa causa e não há necessidade de processo administrativo com concessão de contraditória ampla defesa. Então, o que eu preciso motivar? O que eu não preciso enquadrar em hipótese de justa causa ou de processo administrativo para conceder
contraditória paraa defesa? Não precisa dessas situações. Maria, no ano de 2022 foi condenada judicialmente em definitivo pela prática de determinado crime. Durante o período em que cumpria a pena, ela foi aprovada em concurso para o cargo efetivo em autarquia federal alfa. Maria obteve o livramento condicional e logo em seguida foi convocado para nomeação e posse, mas a autarquia, ao receber os documentos, a eliminou do concurso, alegando que ela não preenchia o requisito do gozo dos direitos políticos. Inconformada, inconformada, a Maria ingressou o mandado de segurança pretendendo a nomeação e a posse. Vamos lá. O STF,
no caso em tela, de acordo com o STF, a suspensão dos direitos políticos por condenação criminal transitar em julgada em quanto durar seus efeitos. O que acontece aqui, pessoal? Imagina que a pessoa sofreu uma condenação criminal e essa condenação criminal já foi transitada em julgada, então ela já está cumprindo a pena. Ela pode tomar posse em cargo público? A resposta é sim. Olha só o que que o STF decidiu sobre esse assunto. A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, inciso 3 da Constituição Federal não impede a nomeação e aposta de candidatos aprovados em
concurso público, desde que a condenação não seja incompatível com a infração penal, a desde que a atividade não seja incompatível com a infração penal praticada e respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. e também em razão do dever do Estado de proporcionar as condições necessárias para a harmônica integração social do condenado, que é o objetivo principal da execução penal. Cara, eu não gosto desses temas aqui porque quando a gente traz isso, o povo já vem assim criando umas polêmicas. Cara, aqui a situação é bastante simples. Primeiro, nós não
estamos acabando com investigação da vida pregressa, dizendo que qualquer condenado vai poder assumir cargo público. Não é isso. Mas apenas que a suspensão dos direitos políticos que é prevista no artigo 15 da Constituição Federal impede você de votar e ser votado, mas não do direito de trabalhar. Por que não faz sentido você falar que a condenação tem objetivo de gerar a integração social do preso, o Estado criar várias obrigações para as empresas privadas empregarem egressos do sistema prisional e o próprio estado não admite que essa pessoa seja admitida. E a STF pegou e falou o
seguinte: "Olha, precisa dos direitos políticos para tomar posse em cargo. Precisa. Precisa dos direitos políticos. Porém, aquela suspensão em razão da condenação criminal não impede não impede que você exerça as atribuições em cargo público. Só que aí eu tomei posse e como é que eu vou exercer o cargo se eu estou preso? Aí o STF diz o seguinte: "O início do exercício do cargo fica condicionado ao regime da pena ou a decisão do juízo de execuções que analisará a compatibilidade de horários, tá? Então, com isso, nós já podemos analisar a nossa questão. Ela ter sido
condenada, impede ela de tomar posse no cargo público? Não, não impede. Então aqui a letra A que diz que impede, tá errada. A letra B que diz que impede, tá errada. da letra C que diz que impede, tá errado. A letra D fala assim, ó: "Não impede a nomeação e a posse do candidato aprovar em concurso público." Aí ele traz um argumento, diz assim que em razão da violação ao princípio da proibição de pena perpétua. Não, não tem nada de perpétuo nisso. Se ele tá, por exemplo, tem mais 5 anos de pena, daqui a 5
anos ele já teria cumprido a penalidade. Então não tem nada a ver com pena de caráter perpétuo. Daqui a pouco eu vou falar um pouco mais sobre isso. Então, a letra D está errada. E a letra E fala o seguinte: não impede a nomeação e a posse do candidato aprovado em concurso público, desde que não incompatível com a infração penal praticada, respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e ao dever do estado em proporcionar as condições necessárias para a harmônica integração social do condenado. E o início do efetivo exercício
ficará condicionado ao regime de execução da pena ou à decisão do juízo de execuções que analisará a compatibilidade de horários. É basicamente a cópia da decisão da tese fixada pelo STF, tá? Então, gabarito alternativa I. Agora nós vamos começar a falar um pouquinho das súmulas que o STJ tem. sobre processo disciplinar. Só pra gente lembrar aqui, processo disciplinar é aquele que pode gerar a aplicação das sanções previstas na lei 812, como advertência, suspensão e demissão, ou ainda a cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e a destituição de função comissionada. A infração
disciplinar prescreve, no prazo de 5 anos, se são aquelas penalidades que encerram o vínculo funcional, que é a demissão, cassação e destituição, 2 anos na suspensão e 180 dias na advertência. Se a infração também for crime, eu aplico o prazo da legislação penal, mesmo que não haja investigação penal sobre o caso, mas aplico o prazo da lei penal. A lei 812 prevê a interrupção do prazo quando você instaurar a sindicância ou o PAD. Então você zera o prazo e esse prazo conta a partir do momento em que o fato se tornou conhecido. Aqui nós temos
também uma tabelinha que resume quando que você adota a sindicância, quando que adota o pad, o pad em rito sumário e a revisão. Depois você pode dar uma olhada isso aqui rapidamente. Mas agora vamos resolver essa questão inédita de um tal de Herbert Almeida aqui a respeito das penalidades previstas na lei 812, com base no entendimento dos tribunais superiores, assinale a alternativa correta. Letra A. Autoridade julgadora não poderá alterar a capitulação legal da conduta do servidor após a concessão do contraditório sob pena de nulidade do processo administrativo disciplinar. O que que é alterar a capitulação?
Imagina que a comissão do PAD disse que houve uma violação ao artigo 132, inciso 7. [Música] Aí na hora da da do julgamento, a autoridade pegou e falou o seguinte: "Olha, ao invés de ser 132 inciso 7, vamos colocar C e 32, inciso 9. Ou seja, ela alterou só a tipificação da conduta. Ela não alterou a conduta, ela alterou em qual artigo que você está enquadrando. Vou pegar mais um exemplo aqui para vocês. Se você se apropriar de material da administração pública, isso é infração disciplinar que gera demissão. Só que se você se apropriou desse
material, isso também é improbidade que tá no artigo 132, inciso 4. Então eu posso colocar num artigo ou posso colocar no outro. A conduta é a mesma, mas em artigos diferentes. Isso é a tipificação. Segundo o STJ, não existe o problema se você alterar a capitulação legal, a tipificação, porque o condenado, o réu, ele tem que se defender dos fatos e não do artigo previsto na lei. Isso já é uma súmula do STJ. Por falar em súmula, vamos lá. Súmula 591. É permitida a prova emprestada no PAD, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente é
respeitado o contraditório ampla defesa. Produziu uma prova lá no processo penal, posso pegá-la emprestada para o processo disciplinar, desde que seja autorizado pelo juízo competente e que se respeite o contraditório paraa defesa. Tem mais um requisito. A prova tem que ser lícita também. 592. O excesso de prazo para a conclusão do PAD só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa. A Lei 812 prevê aquele prazo de 60 + 60 e mais 20 para julgamento. Isso dá um total de 140 dias. Se você demorar mais de 140 dias para conduzir o o PAD, 60
+ 60 para a apuração e 20 para julgamento, isso não gera nulidade. Só se houver demonstração de prejuízo para o réu. 611. Desde que devidamente motivado com amparo investigação ou sindicância, é permitida a instauração de PAD com base em denúncia anônima e face do poder dever de autotutela imposto à administração. Lembra que a Constituição veda o anonimato, a lei 812 exige que haja identificação de quem fez a denúncia. Todavia, se você receber uma denúncia anônima, a administração deve fazer uma apuração reservada por meio de uma sindicância investigação preliminar. E uma vez comprovados os fatos eh
relatados na denúncia, a própria administração pública encampa essa peça e instala o processo disciplinar. Não pode ir direto pro processo, mas se fizer apuração pode instalar o processo. Súmula 633 a 9784, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para revisão dos atos no âmbito da administração federal poderá poderá ser aplicada de forma subsidiária aos estados e municípios se inexistente norma local específica que regula a matéria. Que que é o prazo decadencial? é aquele prazo de 5 anos para anular atos que geram efeitos favoráveis ao aos destinatários. Lembrando que a lei 9784 e a lei
812 são normas válidas apenas para a União. Todavia você poderá aplicá-las aos demais entes da federação de forma subsidiária se não houver norma local sobre o tema. Súmula 635. Os prazos prescriccionais previstos no artigo 142 da 812 iniciam-se da data em que a autoridade competente para a abertura do processo toma conhecimento do fato. Essa primeira parte aqui é porque a lei 812 fala assim, ó, que o prazo conta a partir do momento que o fato se tornar conhecido. Tá, mas se tornou conhecido por quem? O Gael e o Pietro, meus dois filhos, fizeram a bagunça
e quebraram. O Gael quebrou o videogame. O Pietro ficou sabendo, o prazo prescricional já começa a correr? Não, o Pietro não tem competência para apurar o fato. Agora, se eu ou a minha esposa tomamos conhecimento, aí o prazo começa a ocorrer. O prazo prescricional ocorre a partir do momento em que a autoridade competente toma conhecimento do fato. E eles se interrompem com o primeiro ato de instauração válido, a sindicância de caráter punitivo ou PAD. Interromper é zerar o prazo. Instaurou o PAD, zero o prazo prescricional e voltam a fluir pro inteiro após o decurso de
140 dias desde a interrupção. Quer dizer que o prazo fica interrompido por até 140 dias. Por que 140? 140 é o prazo total de apuração. 60 + 60 + 20. para não deixar ele zerado eternamente, porque enquanto ele tá interrompido, o prazo não tá correndo. Mas para não deixar ele interrompido, eh, é porque é quase como se fosse uma interrupção, mas suspensão ao mesmo tempo, tá? Para ele não ficar interrompido pelo resto da vida, existe um limite de 140 dias. Aí a partir daí ele volta a correr por inteiro. Súmula 641. A portaria de instauração
do PAD prescinde da exposição detalhada dos fatos. Cheguei em casa, a casa tava uma bagunça. Instaurei um processo disciplinar para verificar o que os pivetes fizeram. No meio da investigação, descobri que eles quebraram o videogame. Eu posso apurar a quebra do videogame? Pode. A portaria de instauração não precisa dizer tudo que eu vou apurar, justamente porque eu vou averiguar ao longo da apuração. Súmula 650. A autoridade competente não dispõe de discricionariedade para aplicar pena diversa da demissão quando caracterizad as hipóteses do artigo 132. A questão de prova vai falar o seguinte: "Olha, Geraldo era um
servidor exemplar que nunca cometeu infrações, tal, tal, tal. Aí ele cometeu uma falta do artigo 132. Aí vai lá e fala o seguinte: "Ai, mas o Geraldo era um exemplo para os demais. Não demite o Geraldo, por favor. Rapaz, Geraldo, eu só tenho uma coisa para te dizer. Não tem o que falar, cara. Não tem o que fazer. escreveu, não leu, pau, comeu, cometeu a falta do artigo 132, ele vai ser demitido, não importa as condutas anteriores do servidor público. 651. Compete à autoridade administrativa a aplicar ao servidor a pena de demissão em razão da
prática de ato de improbidade, independentemente de prévia condenação para autoridade judiciária, a perda da função pública. Aqui é aquela diferença da perda da função para demissão. Perda da função, ação de improbidade. Demissão é o processo disciplinar. Então, se ele cometeu uma a uma um ato de improbidade, eu aplico o artigo 132, inciso 4, e demito ele, independentemente da condenação em ação de improbidade administrativa. Súmula 663. A pensão por morte de servidor federal pode ser concedida ao filho inválido de qualquer idade, desde que a invalidez seja anterior ao óbito. Tá? Eu vou pular essa 663, que
não é o tema que eu quero abordar aqui com vocês, que eu tô falando de pad 665. O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incurão no mérito administrativo. Eu já expliquei para vocês o quanto que essa súmula tem uma redação ruim, né? Porque é como se as hipóteses que ele coloca assim, ó, ressalvados, como se fosse uma análise de mérito, tá? Mas não é, mas se cair assim na prova,
você entende que é literalidade, tá? O que que eu quero explicar aqui para vocês? O controle jurisdicional do PAD é um controle de legalidade. Você não pode invadir o mérito, a não ser que, apesar de não ser mérito, mas a gente fica dessa forma, a não ser que há de uma flagrante legalidade, que é quando o ato literalmente contraria o texto legal, uma terotologia. Teratologia é algo monstruoso, exagerado ou manifesta desproporcionalidade. O cara chegou atrasado uma vez, você demite ele. Isso é uma teratologia, uma manifesta desproporcionalidade, tá? A alteração da capitulação legal da conduta do
servidor por si só não incerde a nulidade do pad. Ah, isso que eu já expliquei para vocês. A comissão processante enquadrou no artigo X, você vai lá e leva para o artigo Y. Isso é alterar a capitulação legal. A alteração da capitulação legal por si só não gera nulidade do PAD. E a súmula 674 diz que a autoridade pode se utilizar da fundamentação perrelacionem, que é aquilo que a lei 9, a doutrina, né, e a 9784 chamam de motivação aliunde ou motivação por referência, que é quando você, ao invés de citar todos os seus fundamentos,
cita um documento no processo que tem os seus fundamentos. Olha, adoto o parecer das folhas tais como razão para decidir e aplico a penalidade tal. Isso é motivação por referência. Tá aí aqui o pessoal perguntou um pouquinho da 663, só para vocês entenderem. O o filho inválido do servidor não importa. Normalmente você tem a pensão até atingir a maior idade, tá? Tem algumas outras regras ali que vai até 21 anos em alguns casos. Isso é a situação da pensão. Então, você tem um filho, ele vai receber a pensão até determinada idade. Só que se ele
for, se ele tiver invalidez ou incapacidade permanente para o trabalho, ele vai receber a pensão, não importa a idade dele. Só que aí tem um ponto seguinte: "E se aquela invalidez adquirida, aquela invalidez que ele não tinha, mas que foi adquirida ao longo da vida, imagina que João faleceu e o seu filho trabalhava, o seu filho sofreu um acidente depois da morte, depois da morte e vai requisitar a pensão. Ele tem direito? Não, porque a causa da invalidez foi posterior ao óbito do servidor. Agora, antes de o servidor morrer, o filho dele sofreu um acidente,
ficou inválido. O servidor ainda está vivo. Nesse caso, a pensão por invalidez será devida ao seu filho, tá? Então, a questão é: a pensão por invalidez vale para qualquer idade, desde que a causa da invalidez seja anterior ao óbito do servidor. Fechado, tá? É um tema mais aprofundado, não queria nem abordar aqui, mas eu vi muita gente perguntando e por isso que eu quis trazê-la. Vamos resolver a nossa questão. A autoridade julgadora não poderá alterar a captulação legal da penalidade após a concessão do contraditório sobre pena de nulidade do PAD. errado. Nós vimos que pela
672 pode alterar a capitulação. Ao caracterizar-se uma infração passiva de demissão, a autoridade poderá optar pela suspensão do servidor se essa penalidade for mais adequada ao caso concreto. Errado. Por quê? Porque a nossa súmula 63 650 diz que a autoridade não tem discricionariedade. É o caso do Geraldo. Eu não posso aplicar uma pena diferente da demissão. Nesse caso, a motivação no processo disciplinar deve ser expressa. Não se admitindo a mera indicação de fundamentos constantes em pareceres e outros documentos que constem nos autos do processo. Falso. Súmula 674. Você pode fazer a motivação por referência. O
controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, não sendo possível a incursa no mérito administrativo. Ressalvadas hipóteses de flagrante legalidade, teratologia manifesta desproporcionalidade. Esse é o nosso gabarito. Essa questão aqui é cópia da súmula 665, né? Eu só tirei esse meio aqui, ó, esse a luz dos princípios e tal. Só isso que ficou de fora aqui. Mas a redação é a redação da súmula. Por isso que ela está certa. A demissão do servidor por infração disciplinar depende de prévia autorização judicial, conforme a jurisprudência pacífica do STJ. Galera,
demissão é autoese executório. A própria autoridade pública aplica a demissão. Eu não preciso de autorização jurisdicional para poder aplicar a pena de demissão. Então, gabarito alternativa D de dado. E o último assunto que eu quero abordar aqui com vocês sobre os servidores é sobre a situação das penas de caráter perpétuo. Aqui eu quero conversar principalmente sobre a situação do artigo 137 da lei 812. Olha o que que o artigo 137 prevê. Só para você, antes de falar dele, eu vou falar o seguinte. A gente tinha como se fosse uma escadinha, que seria a demissão simples,
a demissão mais incompatibilidade. E essa incompatibilidade era por 5 anos. Existia ainda uma demissão, mas incompatibilidade perpétua, ou seja, que você nunca poderia retornar ao serviço público, tá? Então, nós tínhamos essas três categorias de demissão. Olha o que o artigo 137 da 812 falava. A demissão à destituição, por infringência do artigo 117, incisos 9 e 11, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidor em cargo público federal pelo prazo de 5 anos. Então essa daqui era demissão mais incompatibilidade por 5 anos. E aí o parágrafo único falava o seguinte: a não poderá retornar ao serviço público o
servidor que foi demitido destituído por infringência dos 132 incisos 1, 4, 8, 10 e 11. Esses casos aqui são crimes contra a administração pública, improbidade, aplicação irregular de dinheiros públicos, lesão aos cofres públicos ou dilapidação do patrimônio nacional e corrupção. O que acontece é que o STF considerou esse dispositivo inconstitucional. Por quê? porque ele gerava uma incompatibilidade perpétua e a Constituição pede que não haja incompatibilidade, não. A Constituição proíbe penas de caráter perpétuo. Só que qual foi o problema? Quando o STF fez isso, ele gerou uma desproporcionalidade nas nas penalidades, porque ficou a demissão, a
demissão com compatibilidade e a só demissão. O que antes gerava uma incompatibilidade eterna, agora só gerava demissão. De tal forma que as condutas do artigo 137 cap, que eram graves, mas não tão graves assim, geravam incompatibilidade por 5 anos. E as do parágrafo único, que eram muito mais graves, não geravam incompatibilidade, ficava desproporcional às medidas. A STF voltou atrás e falou o seguinte, tá? Vamos fazer o seguinte, esse artigo é inconstitucional, só que enquanto não houver uma lei para corrigir essa falha, nós vamos deixar assim, ó. Para essas cinco hipóteses aqui, nós vamos deixar incompatível
por 5 anos. Ou seja, nós vamos pegar o caso do capt e vamos aplicar aos casos do parágrafo único. Então, na prática, nós temos agora a demissão, a incompatibilidade por 5 anos e, novamente, a incompatibilidade por 5 anos. Não pode de caráter perpétuo e até que o Congresso Nacional legisle sobre esses casos aqui, eles ficarão incompatíveis por 5 anos, tá? Então, esse é o último assunto que eu queria trazer sobre agentes públicos e lei 812. Até [Música] breve. Beleza, meu povo. Tudo na paz, galerinha? O seguinte, nós passamos por agentes públicos e agora a gente
vai fazer improbidade. Aí depois de controle eu quero trazer só um assunto para vocês e LGPD. A gente vai acabar um pouquinho antes das 11, tá bom? Combinados assim. É, tem gente fugindo da aula aí, hein? Eu quero que vocês continuem comigo aqui até o final, tá? Eu dei uma segurada no ritmo dessa parte de agentes, porque agentes tem muita jurisprudência e a gente tem que ir um pouquinho mais tranquilo. Ué, eu não sei o que vocês falaram aqui, não. Deixa eu ver, deixa eu ver, deixa eu ver. T. É isso, galerinha. Vamos lá então.
Bora para mais um tópico. Então, eu vou pular processo administrativo, tá? O as questões estão com gabaritos no material, vou pular por questão de tempo, tá? Então, a gente vai pular a parte de processo e vamos falar aqui de improbidade administrativa agora, tá? Roda [Música] venta, pessoal. Pessoal, sobre improbidade administrativa, vamos resolver a questão que fala pra gente o seguinte: Odorico, ex-prefeito de município imaginário, em agosto de 2018, dolosamente praticou o ato proibido em lei o regulamento, que estava entre as condutas de improbidade que atentam contra os princípios do artigo 11, inciso 1, da lei
8429, que foi revogado pela lei 14230. A respectiva ação foi ajuizada em dezembro de 2020, sendo certo que a petição inicial buscou apenas a aplicação das penalidades com base no mencionado dispositivo, sem requerer eventual condenação por ato que importou enriquecimento ilícito ou que ocasionou lesão aário. Após os trâmites, semana passada, transitou em julgada a decisão condenatória, de forma proporcional, aplicou à sanções pleiteadas a partir da subsunção da conduta exclusivamente com base no artigo 11. A luz da orientação do STF, assinale a afirmativa correta. Galera, só pra gente entender, vocês lembram que a lei de improbidade
foi reformada? A reforma da lei de improbidade administrativa passou a exigir dolo, tá? O dolo é aquele dolo que é chamado de dolo específico. Por quê? Porque segundo a lei de improbidade, nós temos que ter uma vontade livre e consciente, direcionar, alcançar um resultado ilícito previsto na lei de improbidade. Não basta a mera voluntariedade, você tem que alcançar, querer alcançar esse dono. Outro ponto da lei de improbidade são os agentes envolvidos nesse ato. Nós temos o conceito de agente público, que é um conceito em sentido amplo da lei de improvidade, que abrange o agente político,
alcança o servidor público e alcança qualquer um que exerça função nas entidades abrangidas pela lei de improbidade administrativa. Na visão do STF, fica de fora só o presidente da República. Nós temos o particular equiparado. Esse particular equiparado nada mais é do que uma pessoa física ou pessoa jurídica. Essa pessoa física ou pessoa jurídica firma uma parceria com a administração e em razão dessa parceria recebe recursos de origem pública. Então, por exemplo, uma organização social se enquadra nesse conceito. E por fim, nós temos o terceiro. Terceiro é aquele que não é agente público, porém esse terceiro
induz ou concorre dolosamente para a prática do ato de improbidade administrativa. Ã, tá ficando bem bagunçado aqui, mas é porque eu quero trazer o conteúdo mais rápido possível para vocês. Dentre as espécies de atos de improbidade, nós voltamos a ter apenas três espécies de improbidade. Quais são as três espécies? Nós temos os atos que atentam contra os princípios, nós temos a lesão ao herário e nós temos o enriquecimento ilícito dentro da lei de improbidade. Essas duas condutas aqui, lesão erário e enriquecimento ilícito, estão em um hall exemplificativo. A lei traz exemplos de enriquecimento ilícito e
exemplos de lesão erária. E por fim, os atos que atentam contra os princípios estão num rol taxativo. Então não inventa, é o que está lá na lei de improbidade e você não pode fazer interpretações a respeito desse caso. Outra situação que nós vamos trazer aqui é sobre a propositura da ação de improbidade. Quando eu falo da ação, não é só a ação, é também firmar o acordo de não persecução civil. Segundo o STF, pode propor ação ou firmar o acordo tanto o Ministério Público, isso está expresso na Lia, quanto a pessoa jurídica interessada. Ou seja,
aquela pessoa jurídica que sofreu o ato de improbidade administrativa pode tanto propor a ação de improbidade, como também pode firmar o acordo de não persecução civil. sobre a declaração de bens. O que que é essa história da declaração de bens? Segundo a lei de improbidade, você tem que apresentar a sua declaração de bens, que nada mais é do que a sua declaração anual de imposto de renda. Você apresenta essa declaração por ocasião da posse barra exercício, que é o que eu vou chamar de entrada. Posse, exercício entrada. Você também tem que atualizar a sua declaração
de bens anualmente e tem que apresentar a atualizá-la novamente por ocasião da sua saída. E o agente público que não apresentar a declaração ou que apresentar a declaração falsa, se submete à pena de demissão. Outra disposição da lei de improbidade. A lei de improbidade administrativa em relação às pessoas jurídicas diz que não é possível acumular a responsabilidade pelos regimes da lei anticorrupção e da lei de improbidade administrativa. No caso da pessoa jurídica, se a conduta dela estiver prevista nas duas normas, nós afastamos a aplicação da lei de improbidade e aplicamos apenas a lei anticorrupção. Ou
seja, se ela é uma pessoa jurídica, ela cometeu uma infração que está prevista nas duas normas, eu aplico a lei anticorrupção, que é uma norma específica, e afasto a aplicação da nossa lei de improbidade administrativa. E aí nós temos que falar também sobre o regime de prescrição da lei de improbidade administrativa. Nós temos basicamente dois pontos sobre a prescrição. Primeiro é a prescrição geral. Essa prescrição geral acontece no prazo de 8 anos. Esse prazo de 8 anos conta a partir do fato. Cometeu a conduta, começa a correr o prazo de 8 anos. Uma vez proposta
a ação de improbidade, nós temos a tal da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente acontece na metade do prazo de 8 anos, ou seja, 4 anos. Essa prescrição intercorrente acontece sempre que houver alguma condenação ou alguma decisão desfavorável ao réu. Foi condenado, perdeu recurso. Então é o prazo para cada uma das instâncias do judiciário. Primeiro grau, segundo grau, STJ e STF. E lembrando que a ação de ressarcimento é imprescritível, mas aí não é ação da improbidade, é a ação de ressarcimento decorrente de um prejuízo causado por ato de improbidade administrativa. Também tem as situações sobre as
penalidades. Sobre penalidade. Como que nó como que nós podemos fazer isso aqui? Primeiro nós temos que colocar quais são as sanções. Quais são as sanções? Nós temos aqui a perda dos bens acrescidos ilicitamente ao patrimônio. Existe a possibilidade de aplicação da perda da função pública. O agente também pode sofrer aqui a suspensão dos direitos políticos. existe a possibilidade de aplicar a penalidade de multa civil. E por fim, as proibições, aqui que é a proibição, tanto de contratar com o poder [Música] público, como também de receber benefícios fiscais e creditícios do poder público. E quais são
as os atos de improbidade? Nós temos o enriquecimento ilícito, a lesão ao herário e os atos que atentam contra os princípios. E aqui eu vou passar um macete para vocês, tá? No enriquecimento ilícito, você coloca grava o 14. Na lesão horário, você grava o 12. E no ato que atenta contra os princípios, você guarda o 24. Vamos começar pelo ato que atenta contra os princípios. Por que que é o 24? Primeiro porque o dois aqui reflete a quantidade de sanções. Nós só temos duas sanções no ato que atenta contra os princípios, que é a multa
e a proibição de contratar com o poder público. Só isso aqui que a gente vai ter. A multa ela normalmente equivale à conduta, mas eu não tenho como equivaler a um princípio. Então essa daqui vai ser de até 24 vezes a remuneração do agente. Por isso que eu falei também do 24, porque o 24 é o mesmo 24 que a gente colocou lá. E a proibição de contratar e de receber benefícios do poder público será pelo prazo de até 4 anos. Deixa eu só copiar aqui que daí eu já vou colocar nas demais janelinhas. Aí
depois nós já ganhamos um tempo na hora de preencher a tabela. Eu tô fazendo aqui ao vivo junto com você já para ficar para você conseguir fazer isso aqui numa situação de urgência, de você não lembrar. É sempre importante você ter essa capacidade de preencher a sua própria tabela. Então a proibição de contratar e de receber benefícios é por até 4 anos. Aí acabou que atenta contra os princípios. não tem mais nenhuma outra penalidade. E note que o quatro daqui nós puxamos para colocar lá do outro lado. Agora vamos aos demais casos. Na lesão ao
herário, a suspensão dos direitos políticos é por até 12 anos e a proibição de contratar de receber benefícios também é por até 12 anos. Na lesão no enriquecimento ilícito, a suspensão dos direitos políticos é por até 14 e a proibição de contratar de receber benefícios também por até 14. A multa equivale à conduta, então é só a gente escrever aqui, ó, equivale ao quê? No enriquecimento ilícito, eu tive um acréscimo patrimonial indevido. Então, a multa equivale a esse acréscimo. Na lesão ao herário, eu tive um dano causado ao erário. Então, a multa equivale ao dano
causado ao herário. As duas condutas podem admitir a aplicação da perda da função pública. E no enriquecimento ilícito, as duas admitem, as duas não, desculpa, no enriquecimento ilícito, nós podemos ter a perda dos bens acrescidos ilícitamente ao patrimônio. E como é que fica na lesão herária? Na lesão herária, a gente não pode ter ganhado nada, porém ele pode concorrer para um terceiro ganhar. Se ele concorreu para esse terceiro ganhar, ele responde com esse terceiro pela perda dos bens acrescidos ilicitamente, viu? Pegamos a tabela em branco e preenchemos ela juntos aqui ao vivo. Beleza? Agora vamos
à resolução da nossa questão. Qual que é o ponto aqui? Aqui a questão tá tratando da situação da retroatividade ou irretroatividade da nossa lei de improbidade administrativa. O STF fixou aquela tese que diz que a norma benéfica da 14230, revogação da modalidade culposa do ato de improbidade é irretroativo em virtude do artigo 5º da Constituição, não tendo eficácia em relação à coisa julgada, nem durante o processo de execução das penas e dos seus incidentes. Em outras palavras, se ação transitou em julgado não retroage. Por outro lado, a nova lei aplica-se aos atos de improbidade culposos
praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitar em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. De forma muito simples, se transitou em julgado, não retroagem. Se transitou em julgado, Se transitou em julgado, não retroageme. Se não transitou em julgado, retroagem. Não transitou em julgado, retroage o regime mais benéfico. Só que observe que o tema 1199 do STF estava tratando sobre a situação da conduta culposa, que antigamente eu tinha improbidade culposa, agora eu não tenho mais improbidade culposa. Só que não é
só isso que a lei de improbidade fez. Ela não foi só a extinção da forma culposa. Ela também passou a exigir o dolo específico. Ela revogou algumas condutas. Então, tem várias mudanças que a lei fez que são mais benéficas ao réu. Aí eu pergunto para vocês, a lei de probidade pode retroagir para beneficiar o réu nessas outras situações que não seja o debate da conduta culposa? Note que na questão ele falou o seguinte: "O réu agiu de forma dolosa, mas é uma conduta que foi revogada. E aí o tema 1199 não está tratando de condutas
dolosas, tá tratando de condutas culposas. Será que eu aplico esse julgado aqui a esse caso? O STF, o STJ voltaram a analisar o assunto recentemente e eles ampliaram o alcance desse tema 1199. Então, apesar de ele estar tratando apenas das condutas culposas, ele se aplica a outras situações em que você vai beneficiar o réu, mas que não houve o trânsito em julgado. Então eu vou resumir isso aqui de forma muito rápida para dizer para vocês o seguinte: o regime benéfico da lei 14230 retroage se não houver o trânsito julgado, seja pela revogação da forma culposa,
que é o tema 1199, seja pela extinção do dólar genérico. Dolo genérico era aquele que você tinha a voluntariedade, mas não tinha um resultado específico. Lembra que agora o dolo é específico, não basta o dolo genérico. Então, se você está sendo processado por um dolo genérico, você não será mais condenado, porque o dolo agora é específico. Ele também retroage em relação à aquele enquadramento genérico. Lembra que agora o roll do artigo 11 é taxativo? Eu não posso mais enquadrar no capte do artigo 11, eu tenho que enquadrar no inciso. Então, se eu estava só enquadrando
genericamente, eu não posso mais ser condenado, porque eu tenho que ser enquadrado em um inciso específico. Revogação dos incisos 1 e 2 do artigo 11. Inciso 1 e 2 do artigo 11, eles foram revogados. Se você estava sendo processado pelo inciso um ou pelo inciso dois, você não pode mais ser condenado. É o caso da questão. E você também retroage agora numa hipótese do artigo 10. O artigo 10 da lei de improbidade trata da lesão ao herário. Antes a lesão poderia ser presumida. Agora ela não pode mais ser presumida. Ela tem que ser efetiva e
comprovada. O STJ pegou e falou o seguinte: "Olha, sabe aquela história de que o dano tem que ser comprovado? Também posso retroagir para aplicar esse caso. Se não houver dano comprovado, ele não será condenado, tá? É um monte de detalhezinho, um monte de de julgado bem detalhado. Eu já gravei um vídeo, tem aqui no YouTube, em que eu analiso esses julgados de improbidade na parte de atualização de jurisprudência e a gente analisa eles com mais cautela, mas eu não recomendo você ir a essas análises nessa altura do campeonato, porque você já tem poucos dias até
a prova. Eu vou passar rapidamente por cada um desses julgados. Se você não entende, não estudou isso aqui, apenas memoriza o que tá ali e vai pra prova que você vai conseguir acertar mesmo assim, tá? Olha os vários julgados que eu estou tratando aqui com vocês. Então vamos lá. Primeiro concluir a resolução da questão. Note o que aconteceu na questão. Ela estava sendo processada por uma, ele estava sendo processado por agir dolosamente com base no artigo 11, inciso 1. Só que o artigo 11, inciso 1, não é mais improbidade. Se não é mais improbidade, a
lei tem que retroagir e beneficiá-lo nesse caso. Então vamos lá. Letra A. A revogação promovida pela norma alteradora não poderia retroagir para beneficiar a situação de Odorico na medida em que ação ajuizada, a sua ação foi ajuizada antes da entrada em vigor do referido diploma. Errado. O que interessa aqui é se houve ou não o trânsito em julgado. A inovação legislativa não poderia beneficiar a situação de Odorico, considerando que a aplicação imediata dos noves novos ditames legais se restringe a condutas culposas. não abarcando as dolosas. Errado. Lembra? O tema 1199 foi interpretado de forma ampliativa.
De fato, ele falava das condutas culposas, mas ele também alcança algumas condutas dolosas. A revogação realizada pela pelo novel diploma legal e nada poderia alterar a situação de Odorico diante da viabilidade e enquadramento da sua conduta no capte de tal dispositivo. Não. Por quê? Porque o agora é taxativo. Você não pode mais enquadrar no caput, você tem que enquadrar nos incisos. Se for artigo 9º e artigo 10, pode enquadrar no caput. O artigo 11 não pode enquadrar lá no artigo geral, tem que enquadrar em um dos seus incisos. A modificação normativa deveria beneficiar a situação
de Odorico, considerando que o novo diploma passou a estabelecer um rol taxativo para os atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração e que a inici a inicial inviabiliza o seu reenquadramento em outra hipótese prevista na respectiva lei. Então vamos lá. Deveria beneficiar o Odorico, sim, porque a conduta foi revogada. O novo diploma passou a estabelecer um rol taxativo de atos de improbidade que atentam contra os princípios. Verdade. E a inicial, ou seja, a peça ação, inviabiliza o seu reenquadramento em outra hipótese prevista na lei, certo? Por quê? Porque eu enquadrei exatamente naquela
conduta, não tinha outra para eu enquadrar. Então o gabarito aqui acaba sendo a nossa alternativa D de dado. Só concluir aqui a resolução da questão. Agora o seguinte, tá? Vocês estão vendo que eu tô passando aqui por uma série de julgados. Cada um desses julgados poderia exigir aqui basicamente uma meia hora para cada um dos temas. Óbvio que a gente não vai fazer isso essa altura do campeonato. Então eu vou basicamente passar no assunto, explicar de forma muito sucinta. sem o compromisso de esgotar o assunto. Eu só quero aqui é só uma medida de ir
pro tudo ou nada na prova, porque eu quero que você acerte esses temas. Tema 70, a 72, 7042, 7043 já são antigos, são julgados lá de 2022, que diz que tanto ao Ministério Público quanto a pessoa jurídica interessada podem propor a ação de improvidade ou firmar o acordo de não persecução cível. E segundo, a advocacia pública não é obrigada a defender o réu, mas pode defender se houver previsão em lei local e de fato a autoridade houver seguido o seu respectivo parecer. Esse julgado já é antigo. Agora vamos para um outro. para fins de indisponibilidade
dos bens, a solidariedade entre os corréus na ação de improbidade, de modo que a constrição dos bens deve recair sobre todos eles, sem divisão em quota parte, limitando-se o somatório da medida ao quanto um determinado pelo juiz, sendo defeso o bloqueio que o bloqueio corresponde ao débito total em relação a cada um deles. Só para ficar claro, na condenação você não pode condenar em solidariedade. A lei de improbidade exige que você condenindo a responsabilidade de cada um. Se João causou 1000 de prejuízo, ele arca com 1000. Se a Ana causou 2.000 de prejuízo, ela arca
com 2.000. Eu não posso somar 1000 + 2.000 e colocar os dois para responder pelos três simultaneamente. A condenação tem que ser individual, não pode ser solidária. Mas na indisponibilidade pode ser solidária. Então, na indisponibilidade eu não preciso individualizar a conduta. Eu posso pegar, imagina que tem 900.000 de dano e eu tenho três réuss. Eu tenho o réu A, o réu B e o ré C. Eu posso colocá-los em solidariedade. Eu posso chegar e fazer o seguinte. Olha, eu vou bloquear 800.000 de A, 50.000 de B e 50.000 de C. Posso fazer isso? Pode. Por
quê? Porque eu não preciso fazer a quarta parte. Não precisa ser em partes iguais. Eu posso fazer em partes diferentes. Poderia ser 300, 300 e 300. poderia, mas não é obrigado. Eu não preciso fazer a cota parte, como ele falou, o que não pode fazer, por exemplo, 900, 900 e 900. Por quê? Porque aqui eu estou colocando o total para cada um deles. Isso não pode. Eu não posso colocar o total para cada um deles e nem que o somatório ultrapasse o valor de 900 do dano. Também não poderia ser assim, ó. 800, 300 e
300. Por quê? Porque está ultrapassando o total de 900. Próximo julgado. É possível a aplicação da 14230 com relação ao dólar específico para a configuração do ato embo aos processos em curso. Lembra? Agora, a lei exige dolo específico. Se alguém está sendo processado por dólar genérico, essa pessoa será absolvida, porque agora a lei exige dolo específico. É isso que está dizendo aqui. Tema 1257. As exposições a 14230 são aplicáveis aos processos em curso para regular o procedimento de tutela de indisponibilidade dos bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de
adequação. Se ação está tramitando e eu tenho pedido de indisponibilidade, eu vou aplicar as regras da nova lei. Se o processo está em curso, eu vou retroagir para aplicar as regras mais benéficas da nova lei. É possível a aplicação da 1430, essa daqui já foi, né? Não obstante a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios do artigo 11, a nova previsão específica em seus incisos de violação aos princípios da moralidade e da impessoalidade evidencia a verdadeira continuidade típico normativa. Imagina o seguinte, esse caso aqui vale para o nepotismo e para a promoção
pessoal. Por que esses dois casos, esse aqui são as novas condutas. Antes da reforma da lei de improbidade, nepotismo não era um ato de improbidade expresso. Mas eu poderia fazer o seguinte, lembra que antes da reforma o artigo 11 era exemplificativo? Eu fazia assim, ó. Ó, esse cara nomeou um parente para ocupar carga em comissão. Isso viola um princípio. Se violem um princípio, eu enquadro lá no artigo 11 da lei de improbidade. Eu não precisava citar um inciso porque o enquadramento era genérico. Após a reforma, eu não posso mais enquadrar genericamente, eu tenho que colocar
em um inciso. Então, a pessoa foi processada antes da reforma por nepotismo ou promoção pessoal. Eu posso continuar com essa ação. Na época o enquadramento era genérico. Na época que eu propuso ação. Eu posso continuar com essa ação? Pode. Sabe por quê? Porque agora eu só vou mudar. Ao invés de fazer o enquadramento genérico, eu coloco nos incisos. Como eu tenho esses dois novos incisos, eu posso continuar com a ação de improbidade. Isso só vale para nepotismo e promoção pessoal. É possível a aplicação das sanções de suspensão dos direitos políticos ou proibição de contratar com
poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios aos particulares que tenham praticado ato improbo em conjunto com o agente público. Lembra que a lei prevê a responsabilização do terceiro que induz ou concorre para a prática do ato de improbidade? Esse terceiro responde no queber e o STJ disse pra gente o seguinte: "Olha, você pode aplicar ao terceiro a suspensão dos direitos políticos, pode aplicar a proibição de contratar com poder público e outras sanções compatíveis com a situação do terceiro. Esse caso aqui eu vou pular porque já é um caso mais aprofundado e eu
deixo só para quem vai fazer eh depois alguns cargos mais aprofundados, você faz a leitura desse tema com cautela, tá? você não é o, se você tá viajando quando ler isso aqui, é porque provavelmente isso não é para o seu cargo, tá? Esse caso aqui é bastante interessante. Olha só, para o cabimento de ação popular, exige-se a indicação de ato administrativo ou ele equiparado dotado de efeitos concretos e potencial lesivo aos bens jurídicos tutelados. pelo que declarações públicas, opiniões de agentes políticos desprovidas de efeitos jurídicos vinculativos não configuram atos ilegais lesivos para fins de admissibilidade
de ação popular. Essa esse julgado não é sobre improbidade, mas eu acabei deixando ele para abordar aqui. Para você entender esse caso, eu preciso contar sobre quem que ele se refere. Esse caso aqui é sobre uma ação popular. Para que que serve ação popular? A Constituição diz que a ação popular pode ser proposta por qualquer cidadão para anular um ato lesivo ao patrimônio público, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, ficando o autor, salvo comprovar a máfé, isento das custas judiciais e ônus da sucumbência. Então, qualquer cidadão pode propor ação popular para anular um ato lesivo
ao interesse coletivo, interesse público. Agora, o ponto aqui é o seguinte. Durante a época da COVID, o então presidente da República, o então presidente Jair Bolsonaro, ele fez declarações públicas desincentivando a vacinação da forma como ela estava acontecendo. Aí uma pessoa ingressou com ação popular dizendo que o presidente da República deveria se retratar. E ele fez isso por meio de uma ação popular. O que que o STJ concluiu aqui? Que não houve um ato administrativo concreto, que essas opiniões políticas são desprovidas de caráter vinculativo. Você pode ouvir o então presidente concordar com ele ou você
pode ouvir entrar pelo ouvido e sair pelo outro e você vai lá e faz a sua vacina. Ele não estava obrigando você a se vacinar ou não se vacinar. ele apenas apresentou a opinião dele. Como não existe um ato administrativo concreto, então nesse caso ele não responderia dessa hipótese, ele não responderia por na ação popular. Eu não tinha um ato para anular. Eu não tenho como anular a fala dele, porque o que que o autor da ação estava pedindo aqui? Ele estava pedindo que o então presidente desse uma declaração pública a favor da vacina. O
STJ falou que a ação popular não se destina a essa finalidade, ela serve para anular. Imagina que ele houvesse emitido um decreto proibindo a compra de vacinas e concessão das vacinações. Aí a ação popular poderia ser utilizada. Agora, como aqui houve uma declaração dele sem um ato concreto, não cabe ação popular para esse caso. Fechado? Eu sei que esse tema é cheio de polêmica, mas aqui o que me interessa é o conteúdo para você acertar e responder a sua questão. A polêmica você deixa para debater aí numa mesa de bar e não nesse momento que
você tá estudando para concurso. Vamos avançar mais um pouquinho. A petição inicial da ação de improbidade pode ser rejeitada tão somente quando não houver indícios mínimos da existência de ato de improbidade, de modo que havendo presença, deve exordial ser recebida e realizada a instrução processual. sendo a sentença o momento adequado para se aferir à existência de conduta dolosa, bem como a ocorrência de dano efetivo ao herário. O que acontece? Imagina que foi proposta uma ação de improbidade. O juiz olhou ali as informações e existiam alguns elementos que poderiam indicar a improbidade, mas assim, não tá
ele, o juiz não consegue olhar aquilo lá e condenar o réu de imediato. Mas também não é para isso. Para isso serve a instrução processual, tá? Então, nesse momento que você recebe a petição, você não pode indeferir de plano se não se você tem elementos mínimos. Se houver elementos mínimos, recebe e deixa o réu se defender, tá? Então você só vai rejeitar se não houver os indícios mínimos da existência do ato de improbidade. Se houver exordial, é a peça inicial, é a petição. Se houver algum indício ali de que há o ato de improbidade, você
recebe para fazer apuração. E esse julgado aqui, esse tem uma cara de prova. Vocês lembram que não pode ter a condenação da empresa, da pessoa jurídica, pelas duas normas, pela lei de improbidade e pela lei anticorrupção? OK, mas eu posso usar os argumentos das duas leis para iniciar a ação. Olha só o que que diz o STJ. A utilização conjunta das leis 8429 e 12846, que é a lei anticorrupção, para fundamentar uma mesma ação civil, não configura por si só violação ao princípio do Numbis e Inde. O que que isso quer dizer? Eu posso usar
a mesma ação civil pública para apresentar os mesmos fundamentos, ou seja, a causa de pedir e os pedidos, com base tanto na lei de improbidade quanto na lei anticorrupção. Eu estou iniciando a ação, fundamentando nas duas normas. Nesse problema, nesse momento, não tem problema. Certo? Ao final, as duas leis, a eu não, as duas leis não podem ser utilizadas para empregar punições da mesma natureza e pelos mesmos fatos. Ou seja, eu posso propor a ação com base nas duas normas, mas na hora da condenação eu vou condenar com base em apenas uma delas, porque eu
não posso condenar com base nas duas por vedação da lei de improbabilidade administrativa, mas eu posso iniciar usar as duas leis para a petição inicial da ação civil pública relativa ao ato ilícito. E agora sim, nós finalizamos essa parte de improbidade. É a parte mais complicada, porque tem muito julgado recente. que eu quis trazer para vocês, mas numa revisão não dá pra gente debater os detalhes de cada um dos julgados. Grande [Música] [Música] abraço. Galerinha, por questões de tempo, né? a gente já extrapolou muito aqui o tempo da nossa aula. Eu só vou trazer mais
dois pontos para vocês. Todos os demais slides estão aí com as questões, com as anotações, tá? Eh, então eu vou liberar esse material anotado para vocês, depois vocês conseguem revisar no tempo de cada um de vocês, tá? Mas o que que eu quero trazer nesse momento? Primeiro eu preciso trazer a situação da decisão recente do STF acerca das contas dos prefeitos. É como se esse tema aqui que falava que as câmaras iriam julgar as contas de governo de gestão, ele tivesse sido superado pelo STF, porque o STF fixou uma nova tese dizendo o seguinte: os
prefeitos que ordenam despesas têm o dever de prestar contas, seja por atuarem como responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, seja na eventualidade de darem causa perda, extravia outra irregularidade. compete aos Tribunais de Contas, nos termos do artigo 71, inciso 2, o julgamento das contas de prefeitos que atuem na qualidade de ordenadores de despesas. A competência dos Tribunais de Contas, quando atestada irregularidade das contas de gestão prestadas pelos prefeitos ordenadores de despesas, se restringe a imputação de débito e aplicação de sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas câmaras municipais, preservava da a competência
exclusiva da Câmara para fins de inelegibilidade. Então, na prática, ficou o seguinte. Quando a gente fala de contas de prefeitos, o prefeito pode ter várias categorias de contas. E vai funcionar o seguinte, nós temos a conta de governo, que é aquela conta política. Essa conta de governo fica assim, ó, na decisão agora do STF. Conta de governo. Tribunal de contas emite o parecer prévio somente e a Câmara Municipal julga. Conta de gestão dos prefeitos municipais. Conta de gestão caberá agora ao Tribunal de Contas julgar. Só que esse julgamento do Tribunal de Contas não passa pela
revisão do legislativo. É o Tribunal de Contas que julga e acabou. Só que isso aqui não tem impacto eleitoral, tá? O que que o prefeito vai sofrer aqui? Imputação de débito, que é o ressarcimento e a multa, mas sem ficar inelegível por esse julgamento do Tribunal de Contas. E por fim, ainda existem as contas especiais, por exemplo, uma tomada de contas especial. Esse tipo de tomada de contas, o Tribunal de Contas vai julgar, tá? Então ficou essa dessa forma, assim, de forma bem resumida, a situação das contas dos prefeitos municipais com a decisão que o
STF emitiu aqui na ADPF 982 de 24 de fevereiro de 2025. E avançamos agora para a situação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a nossa famosíssima LGPD, que aqui basicamente eu vou me resumir a me limitar a fazer a resolução dessa questão. Segundo a LGPD, avalie se o tratamento de dados pessoais poderá ser realizado para inciso um, realização de estudos por órgão de pesquisa, garantido sempre que possível. anonimização dos dados pessoais. Lembrando, o que que é anonimização? Anonimização é você desassociar o dado ao seu titular. Então, quando você anonimiza o dado, você tem
o dado, mas não consegue mais identificar de quem que é esse dado. Então, imagina que foi feita uma pesquisa do IBGE. O IBGE foi na sua casa e perguntou quantas televisões, qual a renda, quantas pessoas tem na sua família. OK? fez essas perguntas e logo na no momento que ele salvou a pergunta, não tá mais dizendo que isso aí é a família fulano de tal. Ou seja, eu tenho o dado, mas eu não tenho mais o titular. Isso é uma anonimização. Existe ainda a pseudonimização. O que que é pseudonimização? Pseudonimização é quando você separa o
dado do titular, mas tem uma chave, um outro banco de dados que permite você reidentificar. é igual discursiva de concurso público. Você responde a discursiva, separa o seu nome da sua discursiva, o avaliador corrige, lança lá no sistema, a banca pega o código dessa sua discursiva e identifica o seu nome. Ou seja, houve uma pseudonimização no momento que eu separei o seu nome da sua discursiva e mandei para a o pessoal da correção. Eu posso realizar tratamento de dados para fins de pesquisa? Sim. Só que sempre que possível você deve promover a anonimização. Isso está
certo. O registro de informações de consumo sem consentimento prévio do consumidor, representando risco à privacidade dos seus dados. Galera, não faz o menor sentido você realizar um tratamento que gera risco à privacidade. Estaria ofendendo as próprias ah as o a o a própria baliza, né? as próprias regras aqui da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Então, não posso fazer esse tipo de coisa que gera prejuízo à privacidade. A tutela da saúde exclusivamente em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde e autoridade sanitária. A LGPD permite que você faça o tratamento sem o
consentimento do titular para fins de tutela da saúde, tanto do dado pessoal quanto do dado pessoal sensível. você consegue fazer os dois para fins de tutela da saúde, mas aí é por órgãos de proteção da saúde, serviço de saúde e autoridade sanitária. Então esse item também está certo. Com isso, nós temos o item um e três corretos e o gabarito é alternativa D de dado. O que que eu quero guard que você guarde da LGPD? primeiro, o seu âmbito de aplicação. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais se aplica a situação em que você
tem um tratamento realizado em território nacional. Essa é a primeira situação, a operação a realizar em território nacional. A segunda, para disponibilizar bens e serviços em território nacional. E a terceira quando você tem uma situação em que o dado foi coletado em território nacional. dado coletar em território nacional, é porque o titular está no território nacional. Então, quais são as três hipóteses de aplicação da nossa Lei Geral de Proteção de Dados? O tratamento é no território nacional, haverá uma oferta de bens e serviços no território nacional ou o dado foi coletado em território nacional. Por
outro lado, a LGPD não se aplica se você tem um tratamento para por pessoa natural, pessoa natural, pessoa física, para fins exclusivamente particulares e não econômicos. Exemplo, um casal se encontra numa balada, faz lá um bate-papo e um troca o número de WhatsApp um com o outro. Isso é um fim, é um fim particular e não econômico. Eu não aplico a LGPD para uma situação dessa. Então ali no xaveco que deu certo e você trocou um telefone, não aplica a LGPD. Você é fins exclusivamente jornalísticos e artísticos e acadêmicos. Só que no caso do acadêmico,
eu preservo algumas regras da LGPD sobre o consentimento ou não consentimento para fins de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado e também para as atividades de investigação e repressão de ilícitos penais. Também não aplico a LGPD. E quando ele é proveniente de fora do território nacional e não haverá comunicação com as autoridades nacionais, eu também não aplico a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais a essa situação, tá? Era basicamente isso que eu queria trazer. Ah, e lembrando que o tratamento de dados pessoais pode acontecer com ou sem o consentimento do titular. Com o
consentimento é a regra, mas existem hipóteses expressas na LGPD e que o tratamento pode acontecer também sem o consentimento do [Música] titular. É isso, moçada. A aula tá finalizada, tá? Amanhã cedinho eu vou mandar, eu vou compilar esses slides porque eu vou colocar aqui os tópicos que eu não abordei com vocês, eu vou colocar os resumos dentro do material, tá? Então eu vou entregar para vocês o material todo com as anotações lá no nosso canal do Telegram, mas aí eu subo amanhã, tá? Não vou fazer isso agora à noite. Ah, agora o fuso horário agora
deu aquela batida, né? Eu coloquei aqui também no final do material para quem vai fazer técnico ou analista direito, eu coloquei a parte sobre intervenção do estado na propriedade privada. Já tem um resuminho aqui para vocês. Bens públicos também tem o resuminho aqui para vocês. E também sobre serviços públicos e PPP também vai ficar o resumo para quem vai fazer técnico em administração e analista direito, tá? and tinha mais uma coisa e as outras questões vocês resolvem depois sozinhos, certo? Era isso que eu queria trazer. Não vou fazer aquela mensagem final agora. Na verdade, eu
tenho que fazer, acabei de lembrar, eu não estou na revisão de vérs com vocês, tá? Então, galerinha, o que que eu queria trazer de mensagens para vocês? Eh, cara, eu vou trazer duas experiências, tá? Duas experiências aqui. Ontem nós vimos o o Hugo Calderano ganhando a Copa do Mundo de tênis de mesa. E, cara, esse cara é um exemplo de dedicação, tá? Para quem viu a entrevista dele no final da Olimpíada, ele fala que ele tudo na vida dele gira em torno do tenis mesa. Tudo na vida dele. E quando ele perdeu, não ganhou nenhuma
medalha nos Jogos Olímpicos, para ele doeu muito, cara. Porque imagina você abdicar de tanta coisa que você poderia, de vários prazeres imediatos que você poderia ter em prol de algo mais brilhante, de uma conquista maior, que exatamente o que vocês passam no dia a dia quando estão estudando para concursos públicos. E cara um ano depois o cara conquista uma Copa do Mundo, algo inédito. O primeiro não europeu ou asiático a conquistar a Copa do Mundo, vencendo o número um, o número dois e o número três do mundo no na mesma competição. Ou seja, não foi
a derrota que definiu o Caldeiro, foi a sua persistência. Continuar na batalha, continuar lutando, fez ele se tornar um campeão. Se ele tivesse abandonado, ele seria lembrado apenas pela derrota nos Jogos Olímpicos. como ele continuou hoje ele é lembrado pelo campeão, por ser por se tornar um campeão do mundo. Há uma semana eu estava em Paris, quem acompanhou os meus stories sabe disso, e eu vou ter que fazer uma cirurgia do meu quadril, então eu não posso correr há mais de 4 meses. E cara, eu fiquei naquela assim, ah, ferrado, ferrado e meio, já não,
já vou ter que fazer a minha cirurgia mesmo. Tô aqui em Paris. E se eu não fizer essa prova, eu vou ficar eternamente pensando, pô, será que eu poderia ter tentado completar a prova? Será que eu posso me arriscar e ver o que dá? E cara, eu resolvi me arriscar. Sabia os riscos que eu estava considerando. Não tô incentivando ninguém a fazer esse de procedimento, mas eu me conhecia, eu sabia da minha situação, eu sabia quais são os meus anseios, quais são os meus meus desejos e pensei o seguinte: se vai dar ou não vai,
eu não sei, mas eu só saberei tentando. E uma vez que eu tento é difícil me derrubar. Então eu quero que você que está aí do outro lado da tela saiba que você está se abdicando de vários prazeres imediatos, companhias, bons momentos com sua família, as pessoas que você ama, mas é em prol de algo maior. Você não sabe se você vai conseguir, mas você só vai saber se você tentar. No momento que você se desafiar, que você se colocar à prova, você vai ver que você é capaz. E nesse momento você vai mudar não
só sua vida, como a vida de todas as pessoas que você ama, que estão ao seu redor. Acredite em você, se desafie, tente e insista. Não haverá fracasso que vai te superar. Não há fracasso, não há desafio que vai te atrapalhar, porque você na persistência, na dedicação, na força de vontade, você vai superar todos esses percalços e no final vai dizer que tudo isso valeu a pena. Você é um vencedor. Só falta você mostrar isso e você vai mostrar isso logo logo. Acredite em você que essa aprovação vai chegar. Um grande abraço, fiquem com Deus
e até a próxima. Valeu, pessoal. [Música] [Música] [Música]
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