Aula 34 - Atos Administrativos - Parte 3 - DADM

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Video Transcript:
Olá pessoal meu nome é Mariana e hoje a gente vai falar um pouco sobre os atributos do ato administrativo na aula passada eu falei para vocês sobre os elementos do ato administrativo e na aula de hoje então a gente vai falar sobre os atributos são quatro atributos do ato administrativo pessoal a presunção de legitimidade a sua imperatividade a autoexecutoriedade e por fim a tipicidade Tá certo então vamos ao primeiro pessoal o ato administrativo ele possui uma presunção de legitimidade presume-se então previamente né que ele seja legítimo por que isso pessoal a administração pública ela necessita
ter rapidez ela precisa agir de forma célere na defesa dos interesses públicos Por isso mesmo que os seus atos os atos exarados pela administração pública devem ser considerados legítimos legais Conforme a lei pessoal isso também significa o seguinte significa que os atos administrativos ainda que eivados de vícios eles deverão ser obrigatórios para os administrados então gente os administrados eles deverão Obrigatoriamente cumprir o ato administrativo mesmo que ele tenha vícios o AD só não terá o dever de cumprimento dos atos administrativos no caso da sua anulação ou caso ele esteja submetido a algum tipo de decisão
que tenha efeito suspensivo bom gente essa presunção de legitimidade ela é relativa Tá certo ela é urist isso significa que o administrado ele poderá sim procurar ou o poder judiciário ou até mesmo a administração pública e comprovar que aquele ato não é legítimo Tá certo então o ônus da prova recai no administrado Tá certo essa é a presunção de legitimidade o segundo atributo que a gente tem pessoal é a imperatividade pessoal toda vez que a gente fala de imperatividade Império atos de Império poder de Império significa dizer que a administração pública estará agindo com as
suas prerrogativas lembra que eu falei para vocês que a administração pública por ela se submeter a um regime jurídico próprio ela possui prerrogativas e ela só possui essas prerrogativas porque ela está na defesa ela está agindo em defesa do interesse público então toda vez que a gente falar em imperatividade significa que ela está agindo eh com essas prerrogativas concedidas pelo seu regime jurídico peculiar e o que é essa imperatividade do ato administrativo pessoal significa que o ato administrativo ele poderá criar obrigações de forma unilateral aos administrados E essas obrigações elas poderão inclusive ser exigidas de
forma coercitiva tá certo e também eh por ser um ato unilateral né Por ser uma obrigação unilateral ela independe da concordância dos administrados lembram na na aula de I ações dos atos administrativos que eu falei para vocês que existiam os atos de império e é exatamente isso a imperatividade nada mais é do que a a possibilidade né a autorização para que haja os atos de Império para que eh haja a possibilidade de criação unilateral de obrigações para os particulares essa então é imperatividade e quais são exemplos de imperatividade pessoal que nós temos a desapropriação a
interdição de estabelecimentos comerciais Tá certo são exemplos de desse atributo da imperatividade o terceiro atributo que nós temos pessoal é a chamada autoexecutoriedade o que significa isso a autoexecutoriedade pessoal ela permite que a administração pública implemente esses atos administrativos sem qualquer tipo de autorização prévia do Poder Judiciário Então não é preciso que a autorização que a perdão que a administração pública peça autorização para o judiciário para que ele aja para que ele pratique e implemente eh para os administrados este ato administrativo veja bem não significa que o poder judiciário será completamente afastado desses atos administrativos
É lógico que num caso de ilegalidade O Poder Judiciário poderá Sem dúvida anular um ato administrativo logicamente sempre sempre sob provocação mas o poder judiciário não será 100% AF estado desses atos Ele só não dará uma autorização prévia para que eles sejam praticados e quais exemplos nós podemos dar eh acerca dos atos autoexecutáveis nós temos por exemplo a retirada da população eh de um prédio que esteja condenado ou ainda a apreensão de mercadorias que entram de forma ilegal aqui no nosso país pessoal a auto execut notoriedade da mesma forma que o a presunção de legitimidade
ela também serve para dar maior celeridade na ação da administração pública certo Ela tem maior flexibilidade maior rapidez de ação é na defesa logicamente do interesse público é o mesmo fundamento da presunção de legitimidade agora eu vou falar para vocês um exemplo clássico de prova que é uma adinha tá bom pessoal é em relação à multa pessoal a imposição da multa ela é um ato Auto executável tá bom gente ela tem autoexecutoriedade a imposição da multa Tá certo porém gente a cobrança a execução da multa ela não é auto executória por qu gente porque a
cobrança a execução da multa Ela será feita sempre através do Poder Judiciário Tá certo ela sempre dependerá do juiz sempre Depende de um processo judicial então prestem atenção na prova de vocês imposição da de multa é auto executável cobrança execução de multa não é e por fim agora a gente vai falar sobre o último atributo dos atos administrativos que é a tipicidade Pessoal vocês estão cansados de saber que a tipicidade decorre do princípio da legalidade Ou seja a administração só pode fazer aquilo que a lei permite certo então pessoal o que diz esse atributo da
tipicidade ele fala que a lei deve prever aib idade da prática daquele ato a prática do ato deve ter respaldo legal tá certo ele não deve eh não deve Advir da própria cabeça e própria vontade da administração pública todo o ato administrativo tem um respaldo legal isso pessoal é uma proteção aos particulares é uma proteção aos indivíduos por vocês imaginam que se não houvesse atributo a administração pública poderia criar obrigações que não estivessem previstas em lei e nós sabemos que lá no artigo 5º da constituição ele diz que a o indivíduo não pode fazer ou
deixar de fazer nada senão em virtude de lei só a lei obriga pessoal então o ato administrativo nada mais é do que uma uma forma derivada dessa lei ele age porque na lei já existe uma autorização daquela forma seja uma autorização imperativa como acontece nos atos vinculados você vai agir desta forma ou uma autorização discricionária através de uma moldura a lei fala dentro desse aspecto você pode agir de várias formas e esse é o e atributo da tipicidade também esse atributo ele evita exatamente como eu acabei de falar os atos totalmente discricionários exatamente por garantir
esta moldura dada pela lei a na aula de hoje a gente vai ficar por aqui aula que vem a gente vai falar sobre as espécies de atos administrativos se você gostou compartilhe para mim e eu espero vocês na aula que vem m
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